Despacho Normativo n.º 17/2009 — Homologação dos Estatutos do Instituto Politécnico de Tomar

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 2009-04-30
Última atualização 2010-06-15
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos 161

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2010-06-15, Declaração de Rectificação n.º 1152/2010 — Rectifica e republica o aviso n.º 11 385/2010,…

Homologação dos Estatutos do Instituto Politécnico de Tomar

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Considerando que, nos termos do n.º 1 do artigo 172.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro, as instituições de ensino superior devem proceder à revisão dos seus estatutos, de modo a conformá-los com o novo Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior;

Tendo o Instituto Politécnico de Tomar procedido à aprovação dos seus novos Estatutos nos termos do citado artigo 172.º e submetido os mesmos a homologação ministerial;

Tendo sido realizada a sua apreciação nos termos da referida lei;

Ao abrigo do disposto no artigo 69.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro:

Determino:

1 - São homologados os Estatutos do Instituto Politécnico de Tomar, os quais vão publicados em anexo ao presente despacho.

2 - Este despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

27 de Fevereiro de 2009. - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, José Mariano Rebelo Pires Gago.

Estatutos do Instituto Politécnico de Tomar

TÍTULO I — Disposições gerais

Artigo 1.º — Objecto

O presente instrumento normativo estabelece o regime estatutário do Instituto Politécnico de Tomar, adiante apenas designado por IPT, ou simplesmente por Instituto, regulando no quadro da lei, designadamente os princípios que regem a sua organização e funcionamento, as suas atribuições e formas de as prosseguir, o seu modelo de organização e a constituição, o funcionamento e as competências dos seus órgãos.

Artigo 2.º — Natureza Jurídica e Regime

1 - O IPT é uma pessoa colectiva de direito público dotada de autonomia estatutária, pedagógica, científica, cultural, administrativa, financeira, patrimonial e disciplinar face ao Estado.

2 - Em tudo o que não contrariar o regime jurídico aplicável às instituições de ensino superior públicas e demais leis especiais, o IPT está sujeito ao regime aplicável às demais pessoas colectivas de direito público de natureza administrativa, designadamente e a título subsidiário, à lei quadro dos institutos públicos.

3 - Para além das normas legais e estatutárias e demais regulamentos a que está sujeito, o IPT pode definir códigos de boas práticas em matéria pedagógica e de boa governação e gestão, através de regulamentos estatutários, a aprovar pelo Conselho Geral, ouvidos os Conselhos Académico e Consultivo e Estratégico.

Artigo 3.º — Missão

1 - O IPT é uma instituição de ensino superior politécnico, no espaço europeu do ensino superior, dotada de valências nas áreas das ciências, tecnologias, artes e humanidades que, desde a sua génese, concorrem complementarmente para a superior formação dos seus estudantes, produzindo conhecimento útil, capacidades, competências e aptidões, preparando-os para o mercado de trabalho e para o exercício de uma cidadania activa numa sociedade democrática.

2 - O Instituto Politécnico de Tomar assume ainda como sua missão: a expansão do acesso ao saber em benefício das pessoas e da sociedade, através da investigação, do ensino e da cooperação, num projecto de formação global do indivíduo; a participação activa na construção de um espaço europeu de investigação e educação, e de um modelo de desenvolvimento regional assente na criação, inovação e valorização do conhecimento científico e tecnológico.

3 - No âmbito do cumprimento da sua missão o IPT:

a)

Valoriza a actividade dos seus investigadores, docentes e funcionários, estimula a formação intelectual e profissional dos seus estudantes e assegura as condições para que todos os cidadãos devidamente habilitados possam ter acesso ao ensino superior e à aprendizagem ao longo da vida;

b)

Promove a mobilidade efectiva de estudantes e diplomados, tanto a nível nacional como internacional, designadamente no espaço europeu de ensino superior e na comunidade de países de língua portuguesa;

c)

Participa em actividades de ligação à sociedade, designadamente de difusão e transferência de conhecimento, assim como de valorização económica do conhecimento científico;

d)

Contribui para a compreensão pública das humanidades, das artes, da ciência e da tecnologia, promovendo e organizando acções de apoio à difusão da cultura humanística, artística, científica e tecnológica, e disponibilizando os recursos necessários a esses fins.

Artigo 4.º — Atribuições

1 - São atribuições do IPT, no âmbito da sua vocação própria como instituição de ensino superior politécnico:

a)

A realização de ciclos de estudos visando a atribuição de graus académicos de licenciatura e mestrado;

b)

A realização de cursos pós-secundários, de cursos de formação pósgraduada e outros cursos não conferentes de grau académico, nos termos da lei;

c)

A criação do ambiente educativo apropriado ao cumprimento da sua missão;

d)

A realização de investigação e o apoio e participação em instituições científicas;

e)

A transferência e valorização económica do conhecimento científico e tecnológico;

f)

A realização de acções de formação profissional e de actualização de conhecimentos;

g)

A prestação de serviços à comunidade e de apoio ao desenvolvimento;

h)

A cooperação e o intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições congéneres, nacionais e estrangeiras;

i)

A contribuição, no seu âmbito de actividade, para a cooperação internacional e para a aproximação entre os povos, com especial destaque para os países de língua portuguesa e os países europeus;

j)

A produção e difusão do conhecimento e da cultura.

2 - Ao IPT, compete ainda, nos termos da lei, a concessão de equivalências e o reconhecimento de graus e habilitações académicas por ele conferidas.

Artigo 5.º — Sede

O IPT tem a sua sede no município de Tomar, podendo instalar, nos termos da lei, unidades orgânicas ou de formação noutros municípios.

Artigo 6.º — Simbologia

1 - O IPT, as suas escolas e os SAS adoptam os símbolos descritos e explicitados no Anexo I aos presentes Estatutos.

2 - As demais unidades do IPT poderão igualmente adoptar simbologia própria, nos termos de regulamento interno a aprovar pelo Presidente do IPT que observará, obrigatoriamente, as mesma linha gráfica e design do segundo símbolo do IPT constante no número 1.2, do Anexo II.

3 - O dia do Instituto celebra-se a 26 de Outubro.

4 - O IPT adopta os trajos académicos descritos no Anexo II aos presentes Estatutos.

5 - Como complemento ao trajo dos professores do Instituto, será criada uma medalha em termos a definir em regulamento a aprovar pelo Presidente do IPT, de que constará a sua forma, design e simbologia, bem como as condições da sua atribuição.

Artigo 7.º — Democraticidade e Participação

O IPT e as suas Escolas regem-se, na sua gestão, pelos princípios da democraticidade e da participação de todos os corpos da instituição, como forma de:

a)

Assegurar a livre expressão e a pluralidade de ideias e opiniões;

b)

Incentivar a participação de toda a comunidade académica nas actividades do IPT;

c)

Garantir a liberdade de criação cultural, científica e tecnológica e assim assegurar as condições necessárias a uma atitude de permanente iniciativa e abertura à inovação científica e tecnológica;

d)

Proporcionar uma efectiva e estreita ligação entre as suas actividades e a comunidade em que se integra.

Artigo 8.º — Comunidade Académica

A comunidade académica do IPT integra os vários actores intervenientes nos domínios de actuação do IPT, nomeadamente o pessoal docente e investigador, o pessoal não docente, os estudantes e outros beneficiários das actividades formativas do IPT.

Artigo 9.º — Associativismo estudantil

1 - O IPT apoia o associativismo estudantil, proporcionando as condições para a afirmação de associação(ões) autónoma(s), ao abrigo da legislação especial em vigor.

2 - O IPT estimulará actividades culturais, científicas, artísticas e desportivas e promoverá espaços de experimentação e de apoio ao desenvolvimento de competências extracurriculares, nomeadamente de participação colectiva e social.

Artigo 10.º — Trabalhadores-estudantes

O IPT criará e manterá as condições necessárias para apoiar os trabalhadoresestudantes, designadamente através de formas de organização e frequência do ensino adequadas à sua condição, e valorizará as competências adquiridas no mundo do trabalho.

Artigo 11.º — Antigos estudantes

O IPT estabelecerá e apoiará um quadro de ligação aos seus antigos estudantes e respectivas associações, facilitando e promovendo a sua contribuição para o desenvolvimento estratégico da instituição.

TÍTULO II — Autonomias

Artigo 12.º — Autonomia académica

1 - O IPT goza de autonomia cultural, científica, pedagógica e disciplinar,nos termos da lei.

2 - As Escolas e unidades de investigação gozam de autonomia científica e pedagógica, nos termos dos estatutos do IPT e dos seus próprios estatutos.

Artigo 13.º — Autonomia cultural

A autonomia cultural confere ao IPT a capacidade para definir o seu programa de formação e de iniciativas culturais.

Artigo 14.º — Autonomia científica

A autonomia científica confere ao IPT a capacidade de definir, programar e executar as actividades de ensino e formação, investigação e demais actividades científicas, sem prejuízo dos critérios e procedimentos de financiamento público da investigação.

Artigo 15.º — Autonomia pedagógica

A autonomia pedagógica confere ao IPT a capacidade para o Instituto e as suas Escolas elaborarem os planos de estudos, definirem o objecto das unidades curriculares e os métodos de ensino, afectar os recursos e escolher os processos de avaliação de conhecimentos, gozando os professores e os estudantes de liberdade intelectual nos processos de ensino e de aprendizagem.

Artigo 16.º — Autonomia disciplinar

1 - A autonomia disciplinar confere ao IPT o poder de punir, nos termos da lei e dos estatutos, as infracções disciplinares praticadas por docentes, investigadores e demais funcionários e agentes, bem como pelos estudantes.

2 - O exercício do poder disciplinar rege-se pelas normas do Regulamento Disciplinar constante do Anexo III aos estatutos, que dele faz parte integrante.

TÍTULO III — Da Organização do IPT

CAPÍTULO I — Interacção e cooperação nacionais, regionais e internacionais

Artigo 17.º — Criação e Participação em Entidades de Direito Privado

1 - O IPT pode, nos termos da lei, por decisão do Presidente do IPT e com prévia audição do Conselho Geral, do Conselho Académico e do Conselho Consultivo, criar livremente, por si ou em conjunto com outras entidades públicas ou privadas, incorporar ou fazer parte de entidades subsidiárias de direito privado tais como fundações, associações e sociedades, destinadas a coadjuvar o Instituto no estrito desempenho dos seus fins, designadamente:

a)

Centros de estudos e sociedades de desenvolvimento de ensino superior ou outras, que associem recursos próprios do IPT e outros recursos;

b)

Consórcios entre o IPT e instituições de investigação e desenvolvimento.

2 - O IPT pode, nos mesmos termos do número 1, delegar nas entidades referidas no número anterior a execução de tarefas específicas e determinadas, incluindo a realização de cursos não conferentes de grau académico, mediante protocolo que defina claramente os termos da delegação, sem prejuízo da sua responsabilidade e superintendência científica e pedagógica.

Artigo 18.º — Consórcios e articulação regional

1 - Para efeitos de coordenação da oferta formativa e dos recursos humanos e materiais, o IPT pode, nos termos da lei, estabelecer consórcios com outras instituições de ensino superior públicas e com instituições públicas ou privadas de investigação e desenvolvimento.

2 - O IPT pode, igualmente, acordar com outras instituições de ensino superior público formas de articulação das suas actividades a nível regional.

3 - Os consórcios e formas de articulação referidos nos números anteriores reger-se-ão, sem prejuízo do disposto na lei, por regulamento estatutário a aprovar pelo Conselho Geral.

4 - Os consórcios e acordos referidos nos números anteriores, bem como os que decorram de decisão da tutela, não prejudicam a identidade própria e a autonomia do IPT.

5 - Os consórcios referidos nos números anteriores deverão ser objecto de parecer prévio do Conselho Geral, ouvidos o Conselho Académico e o Conselho Consultivo e Estratégico.

6 - O parecer do Conselho Geral é obrigatório relativamente aos projectos de consórcio celebrados com outras instituições de ensino superior público que visem a coordenação de oferta formativa.

Artigo 19.º — Cooperação internacional

1 - O IPT pode estabelecer, com outras instituições de ensino superior ou com instituições de diferente natureza, acordos de associação ou de cooperação que visem a mobilidade de estudantes e docentes, bem como a prossecução de parcerias e projectos comuns, nomeadamente programas de graus conjuntos, nos termos da legislação aplicável, e a partilha de recursos ou equipamentos.

2 - Para os fins previstos no número anterior, o IPT privilegiará a sua integração em redes e relações de parceria e de cooperação com estabelecimentos de ensino superior estrangeiros, organizações científicas estrangeiras ou internacionais e outras instituições, no âmbito da União Europeia, de acordos bilaterais ou multilaterais firmados pelo Estado Português e no quadro da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.

3 - As acções e programas de cooperação internacional devem ser compatíveis com a natureza e os fins do IPT e ter em conta as grandes linhas da política nacional, designadamente em matéria de educação, ciência, cultura e relações internacionais.

Artigo 20.º — Associações e organismos representativos

O IPT pode associar-se ou estabelecer formas de cooperação com outras instituições de ensino superior para efeitos de representação institucional ou para a coordenação e regulação conjuntas de actividades e iniciativas, sem prejuízo da representação geral assegurada pelos organismos de representação oficial das instituições de ensino superior públicas criados e regulados pela lei.

CAPÍTULO II — Organização Interna

SECÇÃO I — Disposições Gerais

Artigo 21.º — Modelo de organização

1 - O IPT adopta, como modelo de organização e de gestão, um modelo matricial que se traduz na interacção entre projectos e núcleos de recursos humanos e materiais propiciadores do desenvolvimento dos projectos e do funcionamento da instituição.

2 - Projectos são actividades de ensino e formação, de investigação e de serviços especializados que visam a realização dos fins próprios do IPT, e que são conduzidas e orientadas pelas unidades orgânicas nos termos dos presentes Estatutos, numa perspectiva de gestão por objectivos.

3 - Os núcleos de recursos humanos e materiais propiciadores do desenvolvimento dos projectos e do funcionamento da instituição serão geridos centralmente e de forma transversal aos projectos e às unidades orgânicas, de forma a proporcionar ganhos de eficácia, eficiência e qualidade.

4 - O disposto no número 2 não prejudica a possibilidade de unidades funcionais do IPT poderem, por iniciativa própria, prosseguir projectos de formação, investigação e serviços especializados.

Artigo 22.º — Estrutura

1 - No quadro do modelo de organização e de gestão definido no artigo anterior, o IPT alicerça-se numa estrutura que integra, por um lado, unidades orgânicas dotadas de órgãos de governo próprios e com autonomia científica e pedagógica e, por outro lado, um núcleo transversal de unidades funcionais governadas e geridas pelo IPT.

2 - As unidades orgânicas são as Escolas e os Centros de Investigação, Desenvolvimento e Inovação que venham a ser criados mediante proposta do Presidente e aprovação do Conselho Geral.

3 - O instrumento que criar um Centro de Investigação, Desenvolvimento e Inovação, que deva ter o estatuto de unidade orgânica, definirá igualmente a sua forma de funcionamento e a respectiva estrutura orgânica.

4 - O disposto no número 1 não prejudica a possibilidade de a gestão das unidades funcionais se fazer de forma descentralizada, quando isso seja mais conveniente por razões de eficácia, eficiência e qualidade.

Artigo 23.º — Escolas

1 - As Escolas são unidades orgânicas do IPT responsáveis pela planificação, implementação, supervisão, acompanhamento e execução dos projectos que caracterizam a actividade específica do IPT, que são, designadamente:

a)

Projectos de ensino e formação, que por sua vez integram:

i. Cursos superiores conducentes à obtenção de grau académico;

ii. Cursos de Pós-graduação;

iii. Cursos de Especialização Tecnológica;

iv. Cursos de formação ao longo da vida;

v. Outros cursos não conferentes de grau.

b)

Projectos de investigação;

c)

Projectos de prestação de serviços ao exterior.

2 - Para além de outras que venham a ser criadas e nele integradas, são Escolas do IPT:

a)

A Escola Superior de Tecnologia de Tomar;

b)

A Escola Superior de Gestão de Tomar;

c)

A Escola Superior de Tecnologia de Abrantes;

3 - As Escolas constituem-se como centros agregadores dos projectos referidos no número 1, enquadrados em área ou áreas de saber específicas, sem prejuízo do disposto no número 6.

4 - As Escolas compartilharão meios materiais e humanos que lhes serão afectos pelo IPT em articulação com as capacidades das respectivas unidades funcionais.

5 - As Escolas podem organizar iniciativas ou projectos conjuntos, incluindo ciclos de estudos e projectos de investigação.

Artigo 24.º — Unidades Funcionais

O conjunto de unidades funcionais do IPT integra:

a)

Unidades Departamentais: núcleos de recursos humanos que integram docentes de uma mesma área científica ou áreas afins;

b)

Unidades de Formação: núcleos de recursos humanos e materiais direccionados para objectivos e áreas de actuação específicas que, em articulação com as Escolas e as Unidades Departamentais, desenvolvem projectos nos domínios da formação, investigação e de prestação de serviços ao exterior;

c)

Unidades de Apoio: núcleos de recursos humanos e materiais direccionados para intervenções específicas que, dentro dos seus domínios de actuação, prestam apoio às Escolas e demais unidades do IPT;

d)

Unidades de Investigação e Desenvolvimento Tecnológico ou Artístico: núcleos de recursos humanos e materiais direccionados para objectivos e áreas de actuação específicas nos domínios da investigação da transferência de tecnologias e da valorização do conhecimento.

Artigo 25.º — Acção social escolar e outros apoios educativos

O IPT integra ainda Serviços de Acção Social, para desenvolvimento do sistema de acção social escolar preconizado por lei, e ainda para apoio de actividades culturais, desportivas e outras que favoreçam o acesso ao ensino superior, a prática de uma frequência bem sucedida e o projecto de formação global dos estudantes.

Artigo 26.º — Estruturas de apoio à inserção na vida activa

1 - No âmbito da sua responsabilidade social, o IPT criará condições para a implementação de estruturas que visem:

a)

Apoiar a participação dos estudantes na vida activa em condições apropriadas ao desenvolvimento simultâneo da actividade académica;

b)

Reforçar as condições para o desenvolvimento da oferta de actividades profissionais em tempo parcial pela instituição aos estudantes, em condições apropriadas ao desenvolvimento simultâneo da actividade académica;

c)

Apoiar a inserção dos seus diplomados no mundo do trabalho.

2 - O IPT procederá à recolha e divulgação de informação sobre o emprego dos seus diplomados, bem como sobre os seus percursos profissionais.

Artigo 27.º — Provedor do estudante

Nos termos fixados nos estatutos, existe, no IPT, um Provedor do Estudante, cuja acção se desenvolve em articulação com as estruturas representativas dos estudantes e com os órgãos e serviços do IPT e suas Escolas, designadamente com os conselhos pedagógicos.

SECÇÃO II — Órgãos de governo do IPT

Artigo 28.º — Autogoverno

O IPT dispõe de órgãos de governo próprio, nos termos da lei e dos presentes estatutos.

Artigo 29.º — Órgãos

1 - São órgãos de governo do IPT:

a)

Conselho Geral;

b)

Presidente;

c)

Conselho de Gestão;

2 - São também órgãos do IPT:

d)

Conselho Académico;

e)

Conselho Consultivo;

SECÇÃO III — Conselho Geral

Artigo 30.º — Composição

1 - O Conselho Geral é composto por vinte e um membros, dos quais:

a)

Onze são representantes dos professores e investigadores do IPT;

b)

Três são representantes dos estudantes do IPT;

c)

Um é representante do pessoal não docente do IPT;

d)

Seis são personalidades externas ao IPT, de reconhecido mérito e com conhecimentos e experiência relevantes para este.

2 - Os membros a que se refere a alínea a) do número 1 são eleitos pelo conjunto dos professores e investigadores do IPT, pelo sistema de representação proporcional.

3 - Os membros a que se refere a alínea b) do número 1 são eleitos pelo conjunto dos estudantes do IPT, pelo sistema de representação proporcional.

4 - O membro a que se refere a alínea c) do número 1 é eleito pelo conjunto das pessoas que integram o conjunto do pessoal não docente do IPT.

5 - Os membros a que se refere a alínea d) do número 1 são cooptados pelo conjunto dos membros referidos nas alíneas a) e b) do número 1, por maioria absoluta, com base em propostas fundamentadas e subscritas por, pelo menos, um terço daqueles membros.

6 - Na escolha dos membros a que se refere a alínea d) do número 1, serão tidos em consideração os seguintes factores:

a)

Inserção na comunidade territorial onde se integra o IPT;

b)

Ligação às actividades profissionais e empresariais correspondentes à vocação específica do IPT ou a determinadas áreas de especialização.

7 - As eleições e a cooptação referidas nos números 2 a 5 são feitas nos termos dos presentes estatutos e do Anexo IV aos estatutos (Regulamento de Eleição e Designação dos Membros do Conselho Geral do IPT), que dele faz parte integrante.

8 - Os membros eleitos ou designados têm um mandato de quatro anos, excepto os estudantes cujo mandato é de dois anos, podendo apenas ser destituídos pelo próprio Conselho Geral, por maioria absoluta, em caso de falta grave, nos termos de regulamento do próprio Conselho Geral.

9 - Em caso de cessação antecipada do mandato de membro do conselho, tratando-se de um dos membros referidos nas alíneas a) a c) do número 1, será substituído pelo membro suplente que se lhe siga na lista pela qual foi eleito; tratando-se de um dos membros referidos na alínea d) do número 1, a substituição será assegurada através de novo processo de designação que seguirá as regras constantes dos números 5 a 7 do presente artigo.

10 - Os membros do Conselho Geral não representam grupos nem interesses sectoriais e são independentes no exercício das suas funções.

Artigo 31.º — Constituição e entrada em funcionamento

O Conselho Geral constitui-se:

a)

Numa primeira fase, com o acto de posse aos membros eleitos a que se referem as alíneas a) a c) do número 1, do artigo anterior, conferida pelo Presidente do Conselho Geral cessante, que também presidirá transitoriamente, até à eleição do novo presidente do órgão, nos termos da alínea a) do número 1, do artigo seguinte;

b)

Numa segunda e última fase, em que entra em plenitude de funções, após verificada a aceitação por parte das personalidades cooptadas a que se refere a alínea d) do número 1, do artigo anterior e com o seu acto de posse, conferida pelo Presidente do Conselho Geral cessante.

Artigo 32.º — Competências

1 - Compete ao Conselho Geral:

a)

Eleger o seu presidente, por maioria absoluta, de entre os membros a que se refere a alínea d), do número 1, do artigo 30.º;

b)

Aprovar o seu regimento;

c)

Aprovar as alterações dos estatutos e dos seus anexos, nos termos do artigo 106.º;

d)

Organizar o procedimento de eleição e eleger o Presidente do IPT, nos termos da lei, dos estatutos e do regulamento aplicável;

e)

Apreciar os actos do Presidente do IPT e do Conselho de Gestão;

f)

Propor as iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento da instituição;

g)

Desempenhar as demais funções previstas na lei ou nos estatutos.

2 - Compete ao Conselho Geral, sob proposta do Presidente do IPT:

a)

Aprovar os planos estratégicos de médio prazo e o plano de acção para o quadriénio do mandato do Presidente do Instituto;

b)

Aprovar as linhas gerais de orientação da Instituição no plano científico, pedagógico, financeiro e patrimonial;

c)

Criar, transformar ou extinguir unidades orgânicas, depois de ouvido o Conselho Académico;

d)

Aprovar os planos anuais de actividades e apreciar o relatório anual das actividades da instituição;

e)

Aprovar a proposta de orçamento;

f)

Aprovar as contas anuais consolidadas, acompanhadas do parecer do fiscal único;

g)

Fixar as propinas devidas pelos estudantes, depois de ouvidas as associações de estudantes;

h)

Propor ou autorizar, conforme disposto na lei, a aquisição ou alienação de património imobiliário da instituição, bem como as operações de crédito;

i)

Pronunciar-se sobre os restantes assuntos que lhe forem apresentados pelo Presidente do IPT.

3 - As deliberações a que se referem as alíneas a) a d) e f), do número 2, são obrigatoriamente precedidas pela apreciação de um parecer, a elaborar e aprovar pelos membros externos a que se refere a alínea d), do número 1, do artigo 30.º

4 - As deliberações do Conselho Geral são aprovadas por maioria simples, ressalvados os casos em que a lei ou os estatutos requeiram maioria absoluta ou outra mais exigente.

5 - Em todas as matérias da sua competência, o Conselho Geral pode solicitar pareceres a outros órgãos da instituição ou das suas unidades orgânicas, nomeadamente aos órgãos de natureza consultiva.

Artigo 33.º — Competências do Presidente do Conselho Geral

1 - Compete ao presidente do Conselho Geral:

a)

Convocar e presidir às reuniões;

b)

Declarar ou verificar as vagas no Conselho Geral e proceder às substituições devidas, nos termos dos estatutos;

c)

Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam cometidas pelos estatutos.

2 - O presidente do Conselho Geral não interfere no exercício das competências dos demais órgãos da instituição, não lhe cabendo representá-la nem pronunciar-se em seu nome.

Artigo 34.º — Reuniões

1 - O Conselho Geral reúne ordinariamente quatro vezes por ano, além das reuniões extraordinárias convocadas pelo seu presidente, por sua iniciativa, a pedido do Presidente do IPT ou ainda de um terço dos seus membros.

2 - Por decisão do Conselho Geral, podem participar nas reuniões, sem direito a voto:

a)

Os directores das unidades orgânicas;

b)

Personalidades convidadas para se pronunciarem sobre assuntos da sua especialidade.

3 - O Presidente do IPT participa nas reuniões do Conselho Geral, sem direito a voto.

SECÇÃO IV — Presidente

Artigo 35.º — Funções do Presidente

1 - O Presidente do IPT é o órgão superior de governo e de representação externa instituição.

2 - O Presidente é o órgão de condução da política do IPT e preside ao Conselho de Gestão.

Artigo 36.º — Eleição

1 - O Presidente é eleito pelo Conselho Geral, nos termos estabelecidos nos presentes estatutos e segundo o procedimento previsto no respectivo regulamento a aprovar pelo Conselho Geral, por maioria absoluta dos seus membros.

2 - O processo de eleição inclui, obrigatoriamente:

a)

Um anúncio público da abertura de candidaturas;

b)

Uma fase de apresentação de candidaturas;

c)

A apresentação pelos candidatos do Curriculum Vitae detalhado e de um plano de acção para o período do mandato, que incluirá a indicação dos objectivos que se propõe prosseguir, as linhas de acção que propõe para os desenvolver, as metas que visa alcançar e os respectivos parâmetros da avaliação;

d)

A audição pública dos candidatos, com apresentação e discussão do seu programa de acção;

e)

A votação final do Conselho Geral, por maioria absoluta e voto secreto.

3 - O processo para eleição do Presidente é convocado pelo Presidente cessante com sessenta dias seguidos de antecedência sobre a data do termo do seu mandato, salvo se, observando-se aquela data, o processo decorrer durante os meses de Julho a Setembro, caso em que o Presidente poderá antecipar ou adiar o processo eleitoral para que este decorra, respectivamente até ao final de Junho ou se inicie no princípio de Outubro.

4 - O anúncio público da abertura da candidatura deve ser publicitado com 45 dias de antecedência em relação à data de apresentação de candidaturas, devendo a publicação ser efectuada em dois jornais nacionais e em dois jornais regionais.

5 - Podem ser eleitos Presidente do IPT:

a)

Professores e investigadores do IPT ou de outras instituições, nacionais ou estrangeiras, de ensino superior ou de investigação;

b)

Individualidades de reconhecido mérito e experiência profissional relevante.

6 - Não pode ser eleito Presidente:

a)

Quem se encontre na situação de aposentado;

b)

Quem tenha sido condenado por infracção disciplinar, financeira ou penal no exercício de funções públicas ou profissionais, nos quatro anos subsequentes ao cumprimento da pena;

c)

Quem incorra noutras inelegibilidades previstas na lei.

Artigo 37.º — Duração do mandato

1 - O mandato do Presidente tem a duração de quatro anos, podendo ser renovado uma única vez, nos termos do artigo anterior.

2 - Em caso de cessação antecipada do mandato do Presidente, o novo Presidente que lhe suceda não completa o mandato deste, iniciando sim novo mandato de quatro anos.

Artigo 38.º — Vice-presidentes

1 - O Presidente pode ser coadjuvado por vice-presidentes, até um máximo de dois.

2 - Os vice-presidentes são nomeados livremente pelo Presidente, podendo ser exteriores à instituição.

3 - Os vice-presidentes podem ser exonerados, a todo o tempo, pelo Presidente e o seu mandato cessa com a cessação do mandato deste, sem prejuízo do disposto no número 4, do artigo 42.º

Artigo 39.º — Pró-presidentes

1 - O Presidente pode ainda fazer-se coadjuvar por Pró-presidentes para o desenvolvimento e implementação de tarefas, projectos e actividades específicas delimitadas no tempo.

2 - Os Pró-presidentes são nomeados livremente pelo Presidente, podendo ser exteriores à instituição.

3 - Os Pró-presidentes podem ser exonerados, a todo o tempo, pelo Presidente e o seu mandato cessa com a cessação do mandato deste, ou com a conclusão das tarefas, projectos e actividades específicas que justificaram a sua nomeação.

Artigo 40.º — Suspensão ou destituição

1 - Em situação de gravidade para a vida da instituição, o Conselho Geral convocado pelo respectivo presidente ou por um terço dos seus membros pode deliberar, por maioria de dois terços, a suspensão do Presidente e, após o devido procedimento administrativo, por idêntica maioria, a sua destituição.

2 - Considera-se de gravidade para a vida da instituição, nomeadamente, o reiterado incumprimento injustificado do plano de acção em que assentou a apresentação da sua candidatura.

3 - As decisões de suspender ou de destituir o Presidente só podem ser votadas em reuniões especificamente convocadas para o efeito.

4 - O procedimento administrativo previsto no número 1 inclui, obrigatoriamente, a comunicação ao Presidente dos fundamentos da intenção de destituição e a garantia do direito de defesa relativamente aos mesmos.

5 - Previamente à decisão final de destituição, é obrigatória, sob pena de invalidade da mesma, a prévia audição do Conselho Académico.

Artigo 41.º — Dedicação exclusiva

1 - O cargo de Presidente é exercido em regime de dedicação exclusiva.

2 - Sendo docentes ou investigadores do IPT, o Presidente e os Vice-presidentes ficam dispensados da prestação de serviço docente ou de investigação, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poderem prestar.

3 - O regime previsto no número anterior pode ser aplicado, total ou parcialmente, aos Pró-presidentes, por decisão do Presidente do IPT.

Artigo 42.º — Substituição

1 - Quando se verifique a incapacidade temporária do Presidente, assume as suas funções o vice-presidente por ele designado ou, na falta de indicação, o mais antigo.

2 - Caso a situação de incapacidade se prolongue por mais de 90 dias, o Conselho Geral deve pronunciar-se acerca da conveniência da eleição de um novo Presidente.

3 - Em caso de vacatura, de renúncia ou de incapacidade permanente do Presidente, deve o Conselho Geral determinar a abertura do procedimento de eleição de um novo Presidente, no prazo máximo de oito dias.

4 - Durante a vacatura do cargo de Presidente, bem como no caso de suspensão nos termos do artigo 40.º, aquele será exercido interinamente pelo vice-presidente escolhido pelo Conselho Geral ou, na falta deles, pelo professor de carreira do IPT mais antigo e de categoria mais elevada.

Artigo 43.º — Competências

1 - O Presidente dirige e representa o IPT, incumbindo-lhe, designadamente:

a)

Elaborar e apresentar ao Conselho Geral as propostas de:

i. Plano estratégico de médio prazo e plano de acção para o quadriénio do seu mandato;

ii. Linhas gerais de orientação da instituição no plano científico e pedagógico;

iii. Plano e relatório anuais de actividades;

iv. Orçamento e contas anuais consolidadas, acompanhadas do parecer do fiscal único;

v. Aquisição ou alienação de património imobiliário da instituição e de operações de crédito;

vi. Criação, transformação ou extinção de unidades orgânicas;

vii. Valor das propinas devidas pelos estudantes;

b)

Aprovar a criação, suspensão e extinção de cursos, ouvido o Conselho Académico;

c)

Aprovar os valores máximos de novas admissões e de inscrições a que se refere o artigo 64.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro;

d)

Superintender na gestão académica, decidindo, designadamente, quanto à abertura de concursos, à nomeação e contratação de pessoal, a qualquer título, à designação dos júris de concursos e de provas académicas e ao sistema e regulamentos de avaliação de docentes e discentes;

e)

Orientar e superintender na gestão administrativa e financeira da instituição, assegurando a eficiência no emprego dos seus meios e recursos;

f)

Atribuir apoios aos estudantes no quadro da acção social escolar, nos termos da lei;

g)

Aprovar a concessão de títulos ou distinções honoríficas, com o parecer favorável do Conselho Geral;

h)

Instituir prémios escolares, ouvido o Conselho Académico;

i)

Homologar as eleições e designações dos membros dos órgãos de gestão das unidades orgânicas com órgãos de governo próprio, só o podendo recusar com base em ilegalidade, e dar-lhes posse;

j)

Nomear e exonerar, nos termos da lei e dos estatutos, os dirigentes das unidades orgânicas sem órgãos de governo próprio;

k)

Nomear e exonerar, nos termos da lei e dos estatutos, os administradores e os dirigentes dos serviços da instituição;

l)

Exercer o poder disciplinar, em conformidade com o disposto na lei e nos estatutos;

m)

Assegurar o cumprimento das deliberações tomadas pelos órgãos colegiais da instituição;

n)

Aprovar os regulamentos previstos na lei e nos estatutos, sem prejuízo do poder regulamentar das unidades orgânicas no âmbito das suas competências próprias;

o)

Velar pela observância das leis, dos estatutos e dos regulamentos;

p)

Propor as iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento da instituição;

q)

Desempenhar as demais funções previstas na lei e nos estatutos;

r)

Comunicar ao ministro da tutela todos os dados necessários ao exercício desta, designadamente os planos e orçamentos e os relatórios de actividades e contas;

s)

Tomar as medidas necessárias à garantia da qualidade do ensino e da investigação na instituição e nas suas unidades orgânicas;

t)

Aprovar os planos e relatórios de actividades das unidades orgânicas e funcionais;

u)

Representar a instituição em juízo ou fora dele;

v)

Aprovar a simbologia das unidades do IPT e o regulamento previsto no número 5, do artigo 6.º dos estatutos;

w)

Propor ao Conselho de Gestão o regulamento interno de prestação de serviços ao exterior e alterações ao mesmo.

2 - Cabem ainda ao Presidente todas as competências que por lei ou pelos estatutos não sejam atribuídas a outros órgãos da instituição.

3 - O Presidente pode, nos termos da lei e dos estatutos, delegar nos vicepresidentes e nos órgãos de gestão do IPT ou das Escolas as competências que se revelem necessárias a uma gestão mais eficiente, bem como, em casos específicos, a representação da instituição.

Artigo 44.º — Conselho da Presidência

1 - O Presidente poderá decidir a constituição de um Conselho da Presidência que integrará, para além do Presidente e dos Vice-Presidentes, outros dirigentes ou titulares de cargos de gestão do IPT ou das suas unidades orgânicas, bem como personalidades exteriores ao IPT, a indicar pelo Presidente.

2 - Este órgão terá funções de aconselhamento estratégico e apoio ao Presidente no exercício das suas competências.

SECÇÃO V — Conselho de Gestão

Artigo 45.º — Composição

1 - O Conselho de Gestão é composto pelo Presidente do IPT, que preside, por um Vice-Presidente por si designado, pelo Administrador do IPT e por mais um ou dois membros, livremente escolhidos, nomeados e exonerados pelo Presidente do IPT, de entre o pessoal docente ou não docente do IPT, com saber e experiência na área da gestão.

2 - O mandato dos membros do Conselho de Gestão tem a duração do mandato do Presidente que os designou e cessa com o termo do mandato deste.

3 - Podem ser convocados para participar, sem direito a voto, nas reuniões do Conselho de Gestão, os directores das unidades orgânicas, os responsáveis pelos serviços da instituição e representantes dos estudantes e do pessoal não docente e não investigador.

4 - O Conselho de Gestão reúne ordinariamente uma vez por mês, excepto se o próprio órgão definir uma periodicidade inferior, e extraordinariamente sempre que convocado pelo Presidente do IPT.

Artigo 46.º — Competências

1 - Compete ao Conselho de Gestão conduzir a gestão administrativa, patrimonial e financeira da instituição, bem como a gestão dos recursos humanos, sendo-lhe aplicável a legislação em vigor para os organismos públicos dotados de autonomia administrativa.

2 - Compete ainda ao Conselho de Gestão fixar as taxas e emolumentos e, ouvido previamente o Conselho Académico, aprovar o regulamento de prestação de serviços ao exterior ou alterações ao mesmo.

3 - O Conselho de Gestão pode delegar, com possibilidade de subdelegação, nos Directores das unidades orgânicas e nos dirigentes dos serviços as competências consideradas necessárias a uma gestão mais eficiente.

SECÇÃO VI — Conselho Académico

Artigo 47.º — Conceito e composição do Conselho Académico

1 - O Conselho Académico é um órgão consultivo do IPT com competências no âmbito da vida académica, em geral, e no âmbito técnico-científico e pedagógico, em particular.

2 - Integram o Conselho Académico:

a)

O Presidente do IPT, que preside;

b)

Os Directores das unidades de formação;

c)

Os Directores das unidades orgânicas;

d)

O Administrador do IPT, que secretaria;

e)

O Administrador dos Serviços de Acção Social;

f)

Os Directores de cada Unidade Departamental;

g)

Os Presidentes dos Conselhos Técnico-Científicos das Escolas:

h)

Os Presidentes dos Conselhos Pedagógicos das Escolas;

i)

O Presidente da associação de estudantes representativa dos estudantes do IPT;

j)

Um representante dos estudantes de cada uma das Escolas do IPT, eleito entre os seus pares;

k)

O Provedor do Estudante;

l)

Um representante do pessoal não docente do IPT, eleito entre os seus pares;

3 - O processo de eleição dos membros referidos nas alíneas j) e l) do número anterior reger-se-á, com as necessárias adaptações, pelo regulamento constante do Anexo IV aos estatutos, que dele faz parte integrante.

4 - Havendo mais que uma associação de estudantes o membro referido na alínea i) do número 2, será eleito pelas associações de estudantes representativas dos alunos do IPT.

5 - São aplicáveis ao Conselho Académico as mesmas regras aplicáveis ao Conselho Geral em matéria de duração de mandato.

Artigo 48.º — Competências

1 - São competências do Conselho Académico:

a)

Pronunciar-se, previamente à deliberação do Conselho Geral, sobre a destituição do Presidente do IPT;

b)

Pronunciar-se e propor iniciativas no âmbito da missão do IPT definida na alínea d), do número 3, do artigo 3.º, dos presentes estatutos;

c)

Pronunciar-se sobre as propostas de regulamentos internos do IPT e propor alterações aos existentes;

d)

Pronunciar-se sobre a criação e alterações do regulamento interno de prestação de serviços ao exterior;

e)

Dar parecer sobre a criação e participação do IPT em entidades de direito privado, nos termos do artigo 17.º dos Estatutos;

f)

Dar parecer sobre a participação do IPT em consórcios, nos termos do artigo 18.º dos Estatutos;

g)

Dar parecer sobre as propostas do Presidente do IPT no sentido da criação, transformação ou extinção de unidades orgânicas;

h)

Propor ou pronunciar-se sobre os calendários das actividades lectivas e épocas de avaliação;

i)

Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

j)

Pronunciar-se sobre o funcionamento dos serviços do IPT;

2 - São ainda competências do Conselho Académico, mas restritas a comissão específica ou à comissão executiva integradas apenas pelos membros referidos nas alíneas a) a c) e f) a h), do número 2, do artigo anterior:

a)

Apresentar propostas e pronunciar-se sobre a estratégia formativa do IPT nas várias áreas e tipos de formação que prossegue;

b)

Apresentar propostas ou pronunciar-se sobre as linhas gerais da política do IPT em matéria de desenvolvimento e planeamento da investigação científica, da transferência de tecnologia e valorização do conhecimento, da formação e da prestação de serviços à comunidade;

c)

Dar parecer sobre a criação, fusão ou extinção de unidades departamentais;

d)

Propor critérios gerais para o processo de distribuição de serviço docente, de forma a garantir o melhor aproveitamento dos recursos humanos disponíveis;

e)

Apresentar propostas ou pronunciar-se sobre critérios gerais de recrutamento e selecção de pessoal docente;

3 - Compete ao plenário do Conselho Académico aprovar o respectivo regulamento de funcionamento.

4 - Compete ainda ao Conselho Académico exercer as demais competências previstas nos estatutos e pronunciar-se sobre quaisquer assuntos que lhe sejam presentes pelo Presidente do IPT ou pelo Conselho Geral.

Artigo 49.º — Funcionamento

1 - O Conselho Académico reúne ordinariamente de três em três meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente do IPT ou a pedido de, pelo menos, um terço dos seus membros, devendo, neste último caso, o Presidente do IPT convocar reunião no prazo de oito dias.

2 - O Presidente do IPT convocará ainda o Conselho Académico, no prazo de oito dias, sempre que este for instado a pronunciar-se, no âmbito das suas competências, por outros órgãos do IPT ou das Escolas, se as matérias em questão não puderem ser objecto de apreciação pelas Comissões Executiva ou Especializadas referidas no número seguinte.

3 - O Conselho Académico pode funcionar em plenário, em Comissão Executiva ou em Comissões Especializadas, a criar no âmbito do regimento interno do Conselho.

SECÇÃO VII — Conselho Consultivo

Artigo 50.º — Conceito e composição

1 - O Conselho Consultivo é um órgão de consulta e de aconselhamento do IPT, no âmbito da definição da estratégia e das políticas de integração e afirmação do IPT nos espaços europeu e internacional de ensino superior e investigação e ainda de articulação da estratégia de desenvolvimento do IPT com a estratégia da região onde se encontra inserido.

2 - Integram o Conselho Consultivo:

a)

O Presidente do IPT, que preside;

b)

Os Vice-Presidentes do IPT;

c)

Os Directores das unidades orgânicas;

d)

Individualidades externas ao IPT, de reconhecido mérito académico, científico ou empresarial, nacionais ou estrangeiras, e individualidades ligadas, na região onde se insere o IPT, às actividades económicas relacionadas com as áreas de formação ou potenciais áreas de formação do IPT.

3 - As individualidades referidas na alínea d) do número anterior deverão ser em número superior ao dos restantes membros e são designadas por despacho do Presidente do IPT.

4 - Podem ser convidados a participar nas reuniões do Conselho Consultivo, sem direito a voto, outras individualidades que se entenda poderem dar um contributo significativo para as suas deliberações.

5 - São aplicáveis ao Conselho Consultivo as mesmas regras aplicáveis ao Conselho Geral em matéria de duração de mandato.

Artigo 51.º — Competências

São competências do Conselho Consultivo:

a)

Dar parecer sobre os planos estratégicos de desenvolvimento e sobre as correspondentes propostas de planos de acção;

b)

Propor ou dar parecer sobre a criação e participação do IPT em entidades de direito privado, nos termos do artigo 17.º dos Estatutos;

c)

Propor ou dar parecer sobre a participação do IPT em consórcios e outras formas de articulação regional, nos termos do artigo 18.º dos Estatutos;

d)

Propor ou dar parecer sobre os acordos, acções ou programas referidos no artigo 19.º dos Estatutos;

e)

Propor ou dar parecer sobre a criação, alteração ou extinção de projectos de ensino e formação;

f)

Propor iniciativas que se enquadrem no âmbito da missão e atribuições do IPT;

g)

Apreciar relatórios de avaliação e qualidade dos projectos desenvolvidos pelo IPT, e da própria instituição e propor as medidas correctivas que decorram dessa apreciação;

h)

Dar parecer ou pronunciar-se sobre quaisquer assuntos que lhe sejam presentes pelo Presidente do IPT ou pelo Conselho Geral e que se enquadrem no âmbito referido no número 1 do artigo anterior.

Artigo 52.º — Funcionamento

1 - O Conselho Consultivo reúne ordinariamente duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente do IPT ou a pedido de, pelo menos, um terço dos seus membros, devendo, neste último caso o Presidente do IPT convocar reunião no prazo de oito dias.

2 - O Presidente do IPT convocará o Conselho Consultivo, no prazo de oito dias, sempre que este for instado a pronunciar-se, no âmbito das suas competências, por outros órgãos do IPT ou das Escolas, se as matérias em questão não puderem ser objecto de apreciação pelas Comissões Especializadas referidas no número seguinte.

3 - O Conselho Consultivo pode funcionar em plenário ou em comissões especializadas, nos termos do regimento interno do Conselho.

4 - É competência exclusiva do Plenário do Conselho Consultivo aprovar o respectivo regulamento de funcionamento.

SECÇÃO VIII — Provedor do Estudante

Artigo 53.º — Conceito e Provimento

1 - O Provedor do Estudante é um órgão singular com competências no âmbito da prevenção, promoção e mediação na defesa dos direitos e interesses legítimos dos estudantes do IPT.

2 - O cargo de Provedor do Estudante é provido através de eleição por sufrágio directo e universal, por um colégio eleitoral integrado pelos estudantes do IPT.

3 - Podem ser eleitas, para o cargo de Provedor do Estudante, personalidades externas ao IPT com comprovada e reconhecida experiência de exercício de docência ou de funções de gestão ou de funções dirigentes ou de funções de quadro superior ou de funções em cargos dirigentes em associações estudantis, no âmbito do ensino superior.

4 - As candidaturas ao cargo de Provedor do Estudante são da iniciativa dos estudantes, devendo ser subscritas por um número mínimo de cem, dependendo a sua admissão de declaração por parte do proposto de aceitação da candidatura ao cargo.

5 - O processo para eleição do Provedor do Estudante é convocado pelo Presidente do IPT e rege-se com as necessárias adaptações pelo disposto no Anexo IV dos Estatutos.

6 - A eleição do Provedor do Estudante deverá ser homologada, no prazo de 10 dias após a conclusão do processo de eleição, pelo Presidente do IPT que apenas poderá recusar a homologação com fundamento em violação da lei ou dos estatutos.

7 - O mandato do Provedor inicia-se com o acto de tomada da posse conferida pelo Presidente do IPT e tem a duração de quatro anos, podendo haver reeleição uma única vez, por idêntico período de tempo.

8 - O provedor do Estudante é independente e inamovível, não podendo as suas funções cessar antes do termo do período por que foi eleito.

Artigo 54.º — Competências do Provedor do Estudante

1 - Ao Provedor do Estudante compete, na sequência de queixas ou reclamações dos estudantes ou por iniciativa própria:

a)

Dirigir recomendações aos órgãos e serviços competentes do IPT e das Escolas, e mediar conflitos dos alunos com aqueles, com vista à correcção de actos ilegais, anti-estatutários ou injustos, praticados no exercício das suas competências, ou para melhoria dos respectivos serviços;

b)

Assinalar as deficiências de regulamentos internos, emitindo recomendações para a sua interpretação, alteração ou revogação ou ainda sugestões para a elaboração de novos regulamentos, as quais serão enviadas ao Presidente do IPT, bem como aos demais órgãos ou serviços aos quais respeite a matéria tratada;

c)

Emitir parecer, quando solicitado pelo Presidente do IPT ou pelo Conselho Geral, sobre quaisquer matérias relacionadas com a sua actividade;

d)

Promover a divulgação do conteúdo e da significação dos direitos dos estudantes, bem como da finalidade da figura do Provedor do Estudante, dos meios de acção de que dispõe e de como a ele se pode fazer apelo.

2 - O Provedor do Estudante elaborará, até ao dia 15 de Março de cada ano, um relatório das actividades desenvolvidas no ano anterior, no exercício das competências referidas no número anterior, que enviará ao Presidente.

Artigo 55.º — Serviços da Provedoria do Estudante

1 - O Provedor do Estudante dispõe de instalações e serviço próprio, dispondo ainda de um secretariado designado para o efeito pelo Presidente do IPT, sob proposta do Provedor.

2 - Sem prejuízo da possibilidade de poder dispor de um corpo técnico próprio, nomeadamente um técnico jurista, se os recursos disponíveis do IPT o permitirem, o Provedor do Estudante poderá solicitar apoio técnico a qualquer serviço do IPT ou das suas Escolas, competente para o efeito, o qual não lhe poderá ser recusado.

SECÇÃO IX — Unidades Funcionais

Subsecção I — Unidades Departamentais
Artigo 56.º — Conceito e Composição

1 - Entende-se por unidades departamentais as unidades funcionais do IPT que, em conjunto e em articulação com os órgãos do IPT e das unidades orgânicas, através da afectação dos recursos humanos que as integram, garantem a prestação das actividades de ensino e formação, a execução técnico-científica de projectos de investigação e a prestação de serviços ao exterior do IPT e suas unidades orgânicas, bem como outras actividades que se enquadrem na missão da Instituição.

2 - Cada unidade departamental é constituída em função de um domínio de conhecimento, de uma área científica bem definida ou de um conjunto de disciplinas afins e integra todos os docentes com formação nesse domínio de conhecimento, área científica ou conjunto de disciplinas.

3 - Cada docente não poderá integrar mais que uma unidade departamental, sendo que, reunindo condições para integrar mais que uma, integrará aquela para que, nos termos do respectivo título contratual ou de provimento, tenha sido contratado ou provido ou aquela em que tiver uma maior predominância de formação.

4 - A criação e a manutenção de uma Unidade Departamental dependem da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:

a)

A integração de, pelo menos, nove docentes ou investigadores em regime de tempo integral, dos quais três professores de carreira;

b)

O enquadramento da sua actividade em plano de acção de médio prazo, a ser apresentado e aprovado superiormente de quatro em quatro anos, que incluirá a indicação dos objectivos que se propõe prosseguir, as linhas de acção que propõe para os desenvolver, as metas que visa alcançar e os respectivos parâmetros de avaliação, em articulação com o plano estratégico de desenvolvimento do IPT.

5 - Quando isso se justifique, nomeadamente quando incluam mais que uma área científica, as unidades departamentais podem organizar-se por secções, em termos a definir em regulamento interno da unidade.

6 - As Unidades Departamentais são criadas, alteradas ou extintas, por despacho do Presidente do IPT, ouvido o Conselho Académico.

7 - Os regulamentos internos das Unidades Departamentais e de eleição do seu director são aprovados por despacho do Presidente do IPT.

Artigo 57.º — Organização interna e funcionamento

A organização e funcionamento interno das Unidades Departamentais são assegurados pelo Conselho Departamental e pelo Director de Unidade Departamental.

Artigo 58.º — Conselho Departamental

1 - A constituição do Conselho Departamental é a seguinte:

a)

Director de Unidade Departamental, que preside;

b)

Todos os professores de carreira da Unidade Departamental;

c)

Todos os equiparados a professores de carreira da Unidade Departamental, em regime de tempo integral;

d)

Representantes dos assistentes e equiparados a assistentes em tempo integral, até 20 % do número dos restantes membros, com um mínimo de um.

2 - No âmbito e na medida em que concerne à respectiva Unidade Departamental, são competências do Conselho Departamental:

a)

Indicar os representantes da Unidade Departamental para os órgãos que os devam integrar;

b)

Estabelecer normas internas de funcionamento da Unidade Departamental e de eleição do seu Director, com respeito pelos presentes estatutos e pela lei;

c)

Propor ou dar informação sobre convites para docentes equiparados;

d)

Dar parecer sobre o plano de actividades e o relatório de actividades anuais da Unidade Departamental, a submeter superiormente;

e)

Propor ou dar informação sobre a constituição dos júris para concursos de assistentes e de professores;

f)

Propor ou dar informação sobre o júri de apreciação dos relatórios dos professores de nomeação provisória para a passagem a nomeação definitiva;

g)

Propor ou dar informação sobre a renovação de contratos de docentes cessantes;

h)

Dar informação sobre a nomeação definitiva dos professores;

i)

Propor e aprovar as propostas do Director para abertura de concursos de recrutamento e selecção de pessoal docente;

j)

Dar informação, a pedido dos Conselhos Técnico-Científicos das Escolas, sobre os processos de equivalência, reconhecimento de graus, diplomas, cursos e componentes de cursos;

k)

Aprovar as propostas dos planos gerais de formação dos docentes e submete-las à apreciação do Conselho Académico;

l)

Aprovar os mapas de afectação de docentes às Escolas e respectivos cursos, projectos e prestação de serviços ao exterior.

3 - O Conselho pode delegar no Director da Unidade Departamental as competência referidas nas alíneas c), e) a g), j) e l), do número anterior.

Artigo 59.º — Director de Unidade Departamental

1 - O Director de Unidade Departamental é eleito, por maioria absoluta, de entre os professores de carreira do Conselho Departamental, por todos os membros do mesmo conselho.

2 - O processo de eleição é convocado pelo Director cessante, até 30 dias antes do termo do seu mandato e inclui, obrigatoriamente:

a)

Uma fase de apresentação de candidaturas;

b)

A votação final do Conselho de Unidade Departamental, por maioria absoluta e voto secreto.

3 - O mandato do Director de Unidade Departamental tem a duração de quatro anos.

4 - No âmbito e na medida em que concerne à respectiva Unidade Departamental, são competências do Director de Unidade Departamental:

a)

Gerir os recursos humanos e materiais da Unidade Departamental e promover a realização das decisões e projectos que lhes forem cometidos ou delegados;

b)

Representar a Unidade Departamental;

c)

Convocar e dirigir as reuniões do Conselho Departamental;

d)

Elaborar e propor os quadros de afectação dos docentes às Escolas e respectivos cursos, projectos e prestações de serviços ao exterior e enviá-los, depois de aprovados pelo Conselho Departamental, aos Directores das respectivas Escolas;

e)

Elaborar e propor o plano e o relatório de actividades anuais da Unidade Departamental;

f)

Elaborar e propor os planos gerais de formação dos docentes;

g)

Propor a abertura de concursos para recrutamento e selecção de pessoal docente;

h)

Propor convites para docentes equiparados.

5 - Em situação de comportamento que, pela sua gravidade, ponha em causa o normal funcionamento da instituição ou da Unidade Departamental, o Conselho Departamental, convocado por iniciativa de um terço dos seus membros, especificamente para esse efeito, pode deliberar, por maioria de dois terços dos mesmos, a destituição do Director da Unidade Departamental.

6 - Previamente à decisão referida no número anterior é obrigatória, sob pena de invalidade da mesma, a prévia audição do Conselho Académico.

7 - Quando se verifique a incapacidade temporária do Director de Unidade Departamental, assume as suas funções o Professor do Conselho da Unidade Departamental por ele designado, ou, na falta de indicação, o mais antigo na categoria mais elevada.

8 - Caso a situação de incapacidade se prolongue por mais de 90 dias, o conselho da Unidade Departamental deve pronunciar-se acerca da conveniência da eleição de um novo Director de Unidade Departamental.

9 - Em caso de vacatura, de renúncia ou de incapacidade permanente do Director de Unidade Departamental, o Presidente do IPT deve determinar a abertura do procedimento de eleição de um novo Director de Unidade Departamental, no prazo máximo de oito dias.

Subsecção II — Unidades de Formação
Artigo 60.º — Conceito e Composição

1 - Entende-se por Unidades de Formação as unidades funcionais do IPT que, em articulação com as Escolas e as Unidades Departamentais, através dos seus recursos humanos próprios e materiais, garantem, em áreas de actuação específicas, o desenvolvimento de projectos nos domínios da formação, investigação e de prestação de serviços ao exterior, bem como outras actividades que se enquadrem na missão do IPT.

2 - As Unidades de Formação são criadas, alteradas ou extintas por despacho do Presidente do IPT, ouvido o Conselho Académico.

3 - As Unidades de Formação podem ainda ser criadas, alteradas ou extintas, ouvido o Conselho Académico, por protocolo, consórcio, contrato ou outro acto de natureza bilateral, celebrado com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, no quadro do disposto nos artigos 17.º a 19.º

4 - A aprovação da criação de uma Unidade de Formação assentará sempre num plano de acção, para um período mínimo de quatro anos, que incluirá a indicação dos objectivos que se propõe prosseguir, as linhas de acção propostas para os desenvolver, as metas que visa alcançar e os respectivos parâmetros de avaliação.

5 - Os regulamentos internos das Unidades de Formação são elaborados e propostos pelos respectivos Directores e aprovados por despacho do Presidente do IPT.

Artigo 61.º — Organização interna e funcionamento

A organização e funcionamento interno das Unidades de Formação são assegurados pelo Director da Unidade de Formação ou por um Conselho e pelo Director da Unidade de Formação.

Artigo 62.º — Conselho da Unidade de Formação

No caso das Unidades de Formação constituídas nos termos do número 3, do artigo 60.º, poderá ser criado um Conselho da Unidade em termos a definir no instrumento de criação da Unidade de Formação.

Artigo 63.º — Director da Unidade de Formação

1 - O Director da Unidade de Formação é livremente nomeado pelo Presidente do IPT, de entre professores ou equiparados a professores, em regime de tempo integral.

2 - O Director da Unidade de Formação pode ser exonerado, a todo o tempo, pelo Presidente e o seu mandato cessa com a cessação do mandato deste.

3 - No âmbito e na medida em que respeite à respectiva Unidade de Formação, são competências do Director da Unidade de Formação:

a)

Dirigir a Unidade de Formação e promover a realização das decisões e projectos que por ele lhe forem cometidos ou delegados;

b)

Representar a Unidade de Formação;

c)

Convocar e dirigir as reuniões do Conselho da Unidade, quando ele exista;

d)

Elaborar e propor os planos e relatórios de actividades e de orçamento anuais da unidade;

e)

Exercer as demais competências previstas nos estatutos.

Subsecção III — Unidades de Apoio
Artigo 64.º — Conceito e composição

1 - Entende-se por unidades de apoio as unidades funcionais permanentes do IPT que garantem, nas suas áreas específicas de actuação, os apoios técnico, administrativo e logístico, necessários ao funcionamento e prossecução das actividades do IPT e das Escolas, de forma articulada e numa perspectiva de racionalização de recursos.

2 - As unidades de apoio dependem directamente do Presidente do IPT, com possibilidade de delegação nos Vice-Presidentes e no Administrador do IPT e integram os seguintes núcleos de serviços:

a)

Serviços Centrais;

b)

Serviços de Planeamento e Apoio à Gestão;

c)

Serviços Especializados;

d)

Serviços Académicos;

3 - Por despacho do Presidente do IPT, ouvido o Conselho de Gestão, e sempre que tal se torne necessário em função de critérios de eficácia, eficiência e qualidade, podem ser criadas, extintas ou fundidas unidades que integrem as Unidades de Apoio referidos no número 2, bem como determinada a mobilidade interna dos respectivos funcionários, agentes e trabalhadores.

4 - No âmbito da estrutura do IPT existirá, obrigatoriamente, um órgão ou serviço com constituição a definir por regulamento interno proposto pelo Presidente e aprovado pelo Conselho Geral, que terá como atribuição o estabelecimento dos mecanismos de auto-avaliação regular do desempenho do Instituto, das suas unidades orgânicas, bem como das actividades científicas e pedagógicas sujeitas ao sistema nacional de avaliação e acreditação, nos termos da lei, devendo garantir o cumprimento da lei, o cumprimento das obrigações legais e a colaboração com as instâncias competentes, ao qual competirá definir a estratégica das políticas institucionais de avaliação e qualidade a prosseguir pelo Instituto, cabendo-lhe, designadamente:

a)

Coordenar todos os processos de auto-avaliação e de avaliação externa do desempenho do Instituto, das suas unidades orgânicas, bem como das actividades científicas e pedagógicas sujeitas ou não ao sistema nacional de avaliação e acreditação;

b)

Elaborar um plano plurianual com indicação das áreas funcionais que devem ser avaliadas;

c)

Propor normas de avaliação a aplicar e definir padrões de qualidade;

d)

Indicar e calendarizar os níveis de proficiência que cada padrão de qualidade deve alcançar;

e)

Analisar os processos de avaliação efectuados e elaborar os respectivos relatórios de apreciação;

f)

Propor, ao presidente do IPT, medidas de correcção de pontos fracos que forem identificados.

5 - As áreas de avaliação referidas na alínea b) do número anterior podem, designadamente, abranger:

a)

Unidades orgânicas;

b)

Cursos;

c)Unidades Departamentais ou áreas científicas;

d)

Procedimentos pedagógicos;

e)

Docentes nas áreas que devam ser submetidas a avaliação que não sejam da competência dos conselhos técnico-científicos ou dos conselhos pedagógicos;

f)

Laboratórios afectos à actividade científica ou à actividade pedagógica;

g)

Serviços;

h)

Impacto do IPT na comunidade, nomeadamente quanto à empregabilidade dos diplomados e à contribuição para processos de inovação tecnológica.

Artigo 65.º — Organização e funcionamento

A organização, funcionamento e atribuições, de cada um dos serviços referidos no artigo anterior, constarão de regulamento interno, a propor pelo respectivo dirigente ou responsável e a aprovar pelo Presidente do IPT que, entre outras matérias, regulará em função da complexidade do serviço e do pessoal que integrem, a forma mais adequada de assegurar a sua direcção e coordenação.

Subsecção IV — Unidades de Investigação e Desenvolvimento Tecnológico

ou Artístico

Artigo 66.º — Conceito e Composição

1 - Entende-se por Unidades de Investigação e Desenvolvimento Tecnológico ou Artístico as unidades funcionais do IPT que garantem, em áreas de actuação específicas, apoio às actividades e projectos de ensino e formação, de investigação, de transferência de tecnologias e de valorização do conhecimento e de prestações de serviços ao exterior.

2 - As Unidades de Investigação e Desenvolvimento Tecnológico ou Artístico são criadas, modificadas ou extintas, por despacho do Presidente do IPT, ouvido o Conselho Académico.

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