Despacho Normativo n.º 17/2009 — Homologação dos Estatutos do Instituto Politécnico de Tomar

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 2009-04-30
Última atualização 2010-06-15
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos 161

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2010-06-15, Declaração de Rectificação n.º 1152/2010 — Rectifica e republica o aviso n.º 11 385/2010,…

Homologação dos Estatutos do Instituto Politécnico de Tomar

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2 - A prescrição do procedimento disciplinar suspende-se durante o tempo em que estiver a decorrer processo disciplinar contra estudante diverso daquele a quem a prescrição aproveita, no qual venha a apurar-se infracção de que este seja responsável.

3 - Se o facto qualificado de infracção disciplinar for também considerado criminalmente ilícito e o prazo de prescrição de procedimento criminal for superior a dois anos, será este, exclusivamente, o prazo aplicável ao procedimento disciplinar.

4 - A sanção disciplinar prescreve no prazo de um ano, a contar da data da sua aplicação, se não se tiver iniciado ou efectuado o seu cumprimento.

5 - A perda temporária da qualidade de estudante determina a suspensão do prazo previsto no número anterior.

Artigo 19.º — Revisão do procedimento disciplinar

1 - A revisão do procedimento disciplinar é admitida a todo o tempo e tem como pressuposto o surgimento de novos meios de prova que suscitem graves dúvidas sobre a justiça da decisão de aplicação da sanção disciplinar.

2 - A revisão do procedimento disciplinar é determinada pelo Presidente do Instituto ou os directores das escolas se neles tiver sido delegada competência relativa ao poder disciplinar, por sua iniciativa ou a requerimento do estudante.

3 - A revisão do procedimento disciplinar não suspende o cumprimento da sanção.

4 - É correspondentemente aplicável ao processo de revisão o disposto nos artigos 12.º, 13.º,16.º e 17.º

5 - Da revisão do procedimento disciplinar, não pode resultar agravação da responsabilidade do estudante.

6 - Se a revisão do processo disciplinar determinar a revogação ou a atenuação da sanção, o Presidente ou os directores das escolas, se neles tiver delegado, tornará público o resultado da revisão.

CAPÍTULO II — Disposições finais

Artigo 20.º — Reabilitação do estudante

1 - O estudante que tenha sido punido com a interdição da frequência do IPT por período superior a dois anos pode requerer a sua reabilitação ao Presidente do Instituto, decorridos dois anos sobre a data em que tiver tido início o cumprimento da sanção.

2 - Juntamente com o requerimento, o estudante pode apresentar documentos e rol de testemunhas, cujo número não deverá exceder cinco, que abonem no sentido da boa conduta posterior à interdição da frequência.

Artigo 21.º — Destruição de registos

Qualquer registo de infracção disciplinar por estudantes ou de aplicação de penas disciplinares aos mesmos serão obrigatoriamente destruídos ou eliminados após o decurso de 10 anos sobre a sua verificação.

Artigo 22.º — Regime subsidiário

Em tudo o que não estiver regulado no presente Estatuto são aplicáveis, subsidiariamente, as disposições do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.

ANEXO IV — Regulamento de Eleição e Designação dos Membros do Conselho Geral

CAPÍTULO I — Eleição e Capacidade Eleitoral

SECÇÃO I — Dos representantes dos professores e investigadores

Artigo 1.º — Eleição dos representantes dos professores e investigadores

A eleição dos representantes dos professores e investigadores faz-se por sufrágio directo e universal, em colégio eleitoral único e através da votação em listas de candidatos.

Artigo 2.º — Capacidade eleitoral

Têm capacidade eleitoral, activa e passiva, os professores e investigadores do IPT.

SECÇÃO II — Dos representantes dos estudantes

Artigo 3.º — Eleição dos representantes dos estudantes

A eleição dos representantes dos estudantes é efectuada por sufrágio directo e universal, em colégio eleitoral único e através da votação em listas de candidatos.

Artigo 4.º — Capacidade eleitoral

Têm capacidade eleitoral activa e passiva os estudantes do Instituto matriculados ou inscritos nos cursos de graduação, pós-graduação, de especialização tecnológica, formação ao longo da vida ou qualquer outra formação que tenha uma duração não inferior a um ano lectivo.

SECÇÃO III — Dos representantes do pessoal não docente

Artigo 5.º — Eleição do representante do pessoal não docente

A eleição dos representantes do pessoal não docente é efectuada por sufrágio directo e universal, em colégio eleitoral único e através da votação em listas de candidatos.

Artigo 6.º — Capacidade eleitoral

Têm capacidade eleitoral activa e passiva todas as pessoas que integrem o grupo de pessoal não docente do IPT, independentemente do tipo de vínculo que possuam, excluídos os trabalhadores contratados a termo certo e os vinculados por contrato de prestação de serviços.

CAPÍTULO II — Processo Eleitoral

Artigo 7.º — Convocação das eleições

As eleições são convocadas pelo Presidente do IPT, por forma a que o processo conducente à sua realização se inicie sessenta dias antes do termo do mandato dos membros do Conselho Geral a eleger.

Artigo 8.º — Calendário eleitoral

As eleições realizar-se-ão de acordo com o calendário aprovado pelo Presidente do IPT.

Artigo 9.º — Organização das eleições

O processo de eleição será conduzido e organizado pelo Presidente do IPT que providenciará, designadamente, a organização dos cadernos eleitorais, a constituição das mesas de voto e a entrega de dois exemplares de cada um dos cadernos eleitorais a cada uma delas.

Artigo 10.º — Cadernos eleitorais

1 - Até à data definida no calendário eleitoral, os competentes serviços do IPT remeterão ao Presidente do Instituto as seguintes listagens, em papel e em formato digital, reflectindo a situação existente à data de início fixada no calendário eleitoral como data de início do processo eleitoral:

a)

Lista alfabética de todos os professores e investigadores, com indicação, relativamente a cada um deles, da respectiva categoria e unidade orgânica em cujos projectos predominantemente prestam serviço;

b)

Lista alfabética de todos os estudantes regularmente matriculados e inscritos nas Escolas do IPT, que frequentem cursos com duração não inferior a três semestres, com indicação, relativamente a cada um deles, da unidade orgânica ou unidade de formação onde são discentes;

c)

Lista alfabética das pessoas que integram o conjunto de pessoal não docente do IPT, com exclusão dos contratados a termo certo e dos vinculados por contrato de prestação de serviços, com indicação, relativamente a cada um deles, da respectiva categoria e unidade em que se encontram colocados.

2 - Com base nas listagens entregues nos termos dos números anteriores, serão elaborados os cadernos de eleitores e elegíveis que irão servir de base ao processo de eleição.

3 - Na data definida no calendário eleitoral, será ordenada pelo Presidente do IPT a divulgação na página electrónica do IPT e a afixação pública de um Edital em que se comunicará o início do processo eleitoral, o objectivo do processo eleitoral e o número e qualidade dos membros a eleger, que terá como anexos os cadernos eleitorais elaborados nos termos do número anterior, assinados pelo Presidente do IPT, como cadernos provisórios de eleitores e elegíveis de cada um dos seguintes corpos académicos:

a)

Professores e investigadores do IPT;

b)

Estudantes do IPT;

c)

Pessoal não docente do IPT;

4 - Até à data para o efeito definido no calendário eleitoral, poderá qualquer interessado reclamar, por escrito, perante o Presidente do IPT, de qualquer erro, omissão ou incorrecção constantes dos cadernos provisórios divulgados e afixados.

5 - Para efeitos do número anterior, entende-se por interessado qualquer eleitor ou elegível como tal considerado nos cadernos provisórios afixados ou que reclame essa qualidade, relativamente ao corpo académico em que seja considerada essa qualidade ou em que a reclame.

6 - Terminado o prazo para apresentação de reclamações, o Presidente do IPT decidirá, das que tenham sido apresentadas, ordenando, se for caso disso, a rectificação dos erros, omissões ou incorrecções nos cadernos provisórios, que resultem de tal decisão.

7 - Decididas as reclamações e, sendo caso disso, sanados os erros, omissões ou incorrecções nos cadernos provisórios, ou não tendo sido apresentada qualquer reclamação, o Presidente do IPT ordenará a divulgação e afixação, na data definida para o efeito no calendário eleitoral, dos cadernos de eleitores e elegíveis definitivos, nos mesmos locais e seguindo o mesmo método referidos no número 3.

8 - Os dois exemplares de cada um dos cadernos eleitorais a entregar às mesas de voto deverão ser cópia exacta e integral dos cadernos eleitorais definitivos afixados.

Artigo 11.º — Candidaturas

1 - As listas de candidatos deverão ser apresentadas, para cada um dos corpos académicos indicados no número 3, do artigo 10.º, até à data para o efeito indicado no calendário eleitoral.

2 - As listas de candidatos serão apresentadas em formulário próprio a aprovar pelo Presidente do IPT e a fornecer pelos competentes serviços do Instituto, instruído com fotocópia do Bilhete de Identidade dos candidatos indicados e dos subscritores.

3 - As listas de candidatos a membros representantes dos professores e investigadores do IPT deverão:

a)

Indicar onze candidatos efectivos e cinco a onze candidatos suplentes;

b)

Ser subscritas por, pelo menos, vinte por cento, com arredondamento por defeito, das pessoas integrantes dos respectivos cadernos de eleitores e elegíveis.

4 - As listas de candidatos aos membros representantes dos estudantes deverão:

a)

Indicar três candidatos efectivos e três a cinco candidatos suplentes que, em cada um destes grupos, deverão ser de Escolas ou Unidades de Formação diferentes;

b)

Ser subscritas por, pelo menos, dois por cento, com arredondamento por defeito, do número de pessoas integrantes dos respectivos cadernos de eleitores e elegíveis.

5 - As listas de candidatos aos membros representantes do pessoal não docente deverão indicar um candidato efectivo e dois a quatro candidatos suplentes e deverão ser subscritas por, pelo menos, vinte por cento, com arredondamento por defeito, do número de pessoas integrantes dos respectivos cadernos de eleitores e elegíveis.

6 - As candidaturas poderão, no próprio formulário de candidatura, credenciar delegados para, junto das mesas de voto, acompanhar as eleições.

7 - Ninguém poderá ser candidato em mais que uma lista, sendo que, caso uma mesma pessoa se apresente como candidato em mais que uma lista, será excluída de todas as listas em que conste como candidato, concedendo-se um prazo de 24 horas aos mandatários das mesmas para substituir o candidato excluído;

8 - A subscrição de lista de candidatos por pessoa que não integre o caderno de eleitores e elegíveis do corpo académico respectivo será considerada inexistente, com todas as consequências daí decorrentes.

9 - Os subscritores das listas de candidatos, no formulário referido no número 2, deverão obrigatoriamente ser identificados pelo nome, categoria e n.º de BI e ainda assinar, no campo respectivo, considerando-se inexistentes as subscrições que não observem estes requisitos.

10 - Os candidatos efectivos e suplentes indicados nas listas devem, obrigatória e expressamente, aceitar essa indicação, sob pena de exclusão da lista de candidatos em que estejam indicados, sendo bastante, como forma de demonstração da aceitação expressa da sua qualidade de candidatos, que estes subscrevam a lista em que sejam indicados.

11 - Em cada um dos originais dos formulários das listas de candidatos recebidas será averbado, no momento da sua entrega, pelos competentes serviços do IPT, a data e hora da sua recepção, a identificação da mesma por letra de alfabeto, com início na letra "A", considerada a ordem de recepção das listas de candidatos e a identificação da pessoa que a entregou, que para todos os efeitos será tido como o mandatário da lista.

12 - Feitos os averbamentos referidos no número anterior, será extraída fotocópia do formulário de apresentação da lista, que depois de assinada pelo responsável pela sua recepção, é entregue ao apresentante da mesma, como recibo da sua entrega.

13 - Não é permitida a substituição de candidatos, excepto quando se verifique a morte ou a perda de capacidade eleitoral superveniente do candidato, situação em que a substituição do candidato poderá ser efectuada até 24 horas antes do início da votação, sendo tal substituição divulgada publicamente, por edital, nos mesmos termos em que o foram as listas candidatas.

Artigo 12.º — Verificação das listas de candidatos apresentadas e decisão da sua admissão ou exclusão

1 - Terminado o prazo para entrega de listas de candidaturas, o Presidente do IPT, assessorado pelo Administrador do IPT e por jurista do IPT, fará a verificação da conformidade das listas de candidatos apresentadas nos termos do artigo anterior e decidirá da sua admissão ou exclusão.

2 - Serão liminarmente excluídas as listas de candidatos que:

a)

Tenham sido apresentadas fora do prazo;

b)

Não observem os requisitos enunciados nos números 2, 3, 4, 5 e 10, do artigo anterior.

3 - Verificadas as listas de candidatos, será elaborado e subscrito pelo Presidente do IPT e seus assessores Relatório em que se indicará, com carácter provisório, as listas a admitir e as listas a excluir, neste último caso com indicação dos respectivos fundamentos.

4 - Até à data para o efeito definido no calendário eleitoral, serão afixados publicamente cópias certificadas do Relatório referido no número anterior e de todas as listas de candidatos recebidas.

5 - Até à data para o efeito fixado no calendário eleitoral, poderão os mandatários das listas recebidas reclamar, fundamentadamente e por escrito, perante o Presidente do IPT, das decisões de admissão ou exclusão das listas constantes no Relatório referido nos números anteriores.

6 - Terminado o prazo para apresentação de reclamações, o Presidente do IPT decidirá, através de despacho, a título definitivo e ponderados os argumentos apresentados nas reclamações que tenham sido apresentadas, das listas de candidatos a admitir e das listas de candidatos a excluir, neste último caso com indicação dos respectivos fundamentos, que poderão consistir mera remissão para os fundamentos do Relatório referido no número 3.

7 - Até à data para o efeito fixado no calendário eleitoral, serão afixadas publicamente cópias certificadas do despacho referido no número anterior e das listas de candidatos admitidas, que se manterão afixados até ao final do processo de eleição.

Artigo 13.º — Organização e constituição das mesas de voto

1 - Compete ao Presidente do IPT a definição do número de mesas de voto a constituir, a sua organização e a nomeação dos seus membros.

2 - Poderão ser organizadas tantas mesas de voto quantas as unidades orgânicas, unidades de formação e unidades funcionais do IPT, quando a sua localização o justifique.

3 - Em cada mesa de voto serão disponibilizados boletins de voto distintos e em cor diferente, para cada um dos corpos cujos representantes irão ser eleitos, em que constarão a designação do corpo a que respeitam e a designação, pelas letras que lhes foram atribuídas, das listas submetidas a sufrágio, bem como dois exemplares dos Cadernos de Eleitores.

4 - Cada mesa de voto terá urnas de voto distintas, uma para cada corpo académico, em que serão depositados os respectivos votos.

5 - Cada mesa de voto será constituída por um Presidente, um secretário e um vogal, em que pelo menos um será professor e outro estudante, que serão, para o efeito, nomeados pelo Presidente do IPT, não podendo, porém, a nomeação recair sobre candidato efectivo ou suplente em alguma das listas submetidas a sufrágio.

6 - As mesas deverão funcionar permanentemente com a presença de, pelo menos, dois dos seus membros.

7 - Junto das mesas, poderá ainda permanecer o representante de cada uma das listas submetidas a sufrágio, que para o efeito tenha sido indicado aquando da apresentação da lista.

Artigo 14.º — Funcionamento das mesas de voto

1 - A votação terá início às 10:00 horas do dia fixado para o efeito no calendário eleitoral.

2 - Antes de iniciar a votação, o presidente da mesa de voto exibirá a urna ou urnas vazias perante os eleitores presentes, a fim de que todos se possam certificar que se encontram vazias.

3 - Os membros da mesa de voto e os representantes das listas que estiverem presentes votam em primeiro lugar, seguindo-se os restantes eleitores por ordem de chegada.

4 - Cada um dos eleitores constantes do caderno de eleitores do respectivo corpo terá direito a um voto.

5 - Ao apresentarem-se, os eleitores identificar-se-ão, se não forem conhecidos por pelo menos dois dos membros componentes da mesa.

6 - A intenção de voto será expressa através da aposição, no boletim de voto, de uma cruz na quadrícula respeitante à lista escolhida, sendo considerado em branco voto que não contenha qualquer indicação do sentido de voto e nulo voto que contenha mais que uma cruz, outros símbolos ou dizeres apostos no boletim de voto, bem como os que não exprimam de forma clara o sentido do voto.

7 - Verificada a inscrição nos cadernos eleitorais, os eleitores entregarão o boletim de voto, dobrado em 4 partes, ao Presidente da mesa que o introduzirá na urna respectiva.

8 - À medida que os eleitores forem exercendo o seu direito de voto, os secretário e vogal da mesa procederão à descarga desse voto, em cada um dos dois exemplares dos cadernos de eleitores respectivos disponibilizados para a mesa de voto, rubricando o respectivo caderno na linha correspondente ao nome do eleitor.

9 - Os eleitores poderão deduzir por escrito, perante o presidente da mesa, reclamações ou protestos, fundados no incumprimento das regras de eleição e do presente regulamento, que serão de imediato apreciadas e decididas, por maioria, pelos elementos das mesa, tendo o presidente voto de qualidade.

10 - Das decisões das reclamações e protestos apresentados, poderão os interessados deduzir, por escrito, recurso para o Presidente do IPT, a apreciar aquando das operações de apuramento final, sendo que, caso o recurso diga respeito a um boletim de voto, será o mesmo rubricado pelo presidente da mesa e apenso ao recurso.

11 - As reclamações e protestos apresentados, as respectivas decisões da mesa e os recursos que destas tenham sido apresentados serão anexos à acta da eleitoral.

12 - A votação terminará às 21:00 horas do dia da eleição.

13 - Terminada a votação, proceder-se-á à contagem dos votos, seguindo-se relativamente a cada corpo académico, a seguinte ordem:

a)

Número de votos descarregados nos cadernos eleitorais;

b)

Número de votos depositados na urna;

c)

Número de votos em cada uma das listas;

d)

Número de votos em branco;

e)

Número de votos nulos.

14 - Do acto de eleição será lavrada, em cada mesa, uma única acta, de acordo com modelo a aprovar pelo Presidente do IPT, que deverá ser totalmente preenchida e sem espaços em branco e será assinada pelos membros da mesa e, de imediato, afixada publicamente, por cópia, no local em que funcionou a mesa de voto.

15 - Elaboradas e assinadas as respectivas actas, os presidentes das mesas de voto diligenciarão o imediato envio da mesma, acompanhada dos boletins de voto e, se for caso disso, dos documentos anexos à acta, para o Presidente do IPT, pelo meio mais expedito, a fim de, com os resultados das várias mesas de voto, se proceder ao apuramento final dos membros eleitos.

16 - O apuramento final referido no número anterior será efectuado por uma comissão de apuramento constituída pelo Presidente do IPT, que presidirá à mesma, pelo Administrador do IPT e por jurista do IPT.

17 - Recebidas as actas referidas no número 14, a comissão de apuramento decidirá, em primeiro lugar, a título definitivo, dos recursos apresentados durante a votação, após o que, considerados os resultados das votações constantes daquelas actas, apurará os membros das listas candidatas nos vários corpos eleitos, de acordo com o critério de eleição fixado no artigo 16.º

18 - Em caso de divergência, manifestada nas actas referidas no número 14, entre o número de votos descarregados nos cadernos eleitorais e o número de votos depositados na urna, prevalecerá para todos os efeitos, este último.

19 - Do acto de apuramento será lavrada acta eleitoral final, de acordo com modelo aprovado pelo Presidente do IPT, que será assinada pelo Presidente do IPT e pelos membros da comissão de apuramento.

Artigo 15.º — Locais de votação

1 - Caso haja mais que uma mesas de voto, os eleitores votarão no local onde prestem serviço ou frequentem as actividades lectivas/formativas.

2 - Para efeito do referido no número anterior, os cadernos de eleitores e elegíveis deverão ser desagregados, por forma a que se garanta que nenhum eleitor possa votar em mais que uma mesa de voto.

Artigo 16.º — Apuramento dos eleitos para o Conselho Geral

1 - A conversão dos votos em membros eleitos para a Assembleia faz-se de acordo com o método de representação proporcional de Hondt, obedecendo às seguintes regras:

a)

Apura-se em separado o número de votos recebidos por cada lista, em cada um dos corpos;

b)

O número de votos apurados por cada lista é dividido, sucessivamente, por 1, 2, 3, 4, 5, etc., sendo os quocientes alinhados pela ordem decrescente da sua grandeza numa série de tantos termos quantos o número de membros a eleger no corpo respectivo;

c)

Os membros eleitos serão os pertencentes às listas a que correspondem os termos da série estabelecida pela regra anterior, elegendo cada uma das listas tantos membros quantos os seus termos na série, pela ordem da sua inclusão nas listas;

d)

No caso de restar um só membro por eleger e de os termos seguintes da série serem iguais e de listas diferentes, o membro eleito será o da lista que tiver obtido menor número de votos, sendo que, caso as listas tenham também o mesmo número de votos, o membro eleito será o que tiver mais anos de serviço docente no IPT.

2 - A fim de garantir a representatividade referida na alínea a), do número 4, do artigo 11.º, quando pela aplicação da regra da alínea c), do número anterior, a escolha recaia em aluno de escola ou unidade de formação que já tenha mandato, considerar-se-á eleito o membro seguinte na ordem da mesma lista de outra escola ou unidade de formação.

Artigo 17.º — Afixação da acta eleitoral final

Na data fixada para o efeito no calendário eleitoral, será afixada cópia da acta de apuramento final referida no número 19 do artigo 14.º

Artigo 18.º — Reclamação da acta eleitoral

Até à data fixada para o efeito no calendário eleitoral, poderá qualquer interessado reclamar por escrito e fundamentadamente, perante o Presidente do IPT, do conteúdo da acta eleitoral.

Artigo 19.º — Decisão de reclamações e afixação de listas definitivas de membros eleitos para o Conselho Geral

1 - Até à data para o efeito fixada no calendário eleitoral, o Presidente do IPT decidirá, através de despacho e ponderados os argumentos apresentados, das reclamações que tenham sido apresentadas.

2 - Caso não sejam apresentadas reclamações ou as apresentadas sejam indeferidas, será ordenada a afixação das listas definitivas dos membros eleitos, até às 17 horas do dia para o efeito fixado no calendário eleitoral.

3 - Caso seja concedido deferimento, ainda que parcial, a alguma reclamação, o Presidente do IPT ordenará as diligências que considerar necessárias, tendo sempre em vista assegurar a liberdade e democraticidade do acto eleitoral, que poderão ir da simples rectificação de mera irregularidade formal à repetição do acto de eleição.

CAPÍTULO III — Designação dos membros cooptados

Artigo 20.º — Processo para designação dos membros cooptados

1 - Os membros eleitos, nos termos dos capítulos anteriores, para integrar o Conselho Geral do IPT e referidos nas alíneas a) e b) do número 1, do artigo 30.º dos Estatutos ficarão desde logo convocados para reunião no décimo dia útil posterior ao da sua tomada de posse, com o seguinte ponto único da ordem de trabalhos: Cooptação dos membros do Conselho Geral previstos na alínea d) do número 1, do artigo 30.º dos Estatutos do IPT.

2 - Se o Conselho Geral deliberar validamente sobre as personalidades a cooptar, o Presidente do Conselho Geral cessante notificará, por escrito, as referidas personalidades, solicitando-lhes que confirmem a aceitação do cargo e considerando-se como não-aceitação se a confirmação não for efectuada nos 10 dias úteis subsequentes.

3 - Caso alguma das personalidades não aceite o cargo, o Presidente convocará, de novo, o Conselho para os cinco dias úteis subsequentes ao termo do prazo fixado para a aceitação com a ordem de trabalhos prevista no número 1, nos termos e para os efeitos previstos no número 2, ambos do presente artigo.

4 - O processo referido no número anterior será sucessivamente repetido até que se verifique a aceitação por parte de todas as personalidades que hão-de integrar o Conselho.

5 - Verificada a aceitação por parte de todas as personalidades cooptadas, será convocada uma reunião do Conselho para que lhes seja conferida posse pelo Presidente do Conselho Geral cessante, após o que o Conselho entra em plenitude de funções.

CAPÍTULO IV — Disposições Finais

Artigo 21.º — Eleição de representantes de apenas um corpo académico

Caso se tenha de garantir a eleição dos representantes de apenas um ou dois dos corpos académicos que integram o Conselho Geral, aplicam-se as disposições do presente regulamento, com exclusão das que apenas digam directamente respeito ao corpo ou corpos académicos cujos representantes não vão ser eleitos.

Artigo 22.º — Casos omissos e dúvidas de interpretação

Os casos omissos e as dúvidas de interpretação são resolvidos por despacho do Presidente do Instituto.

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