Despacho Normativo n.º 17/2009 — Homologação dos Estatutos do Instituto Politécnico de Tomar
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 2010-06-15, Declaração de Rectificação n.º 1152/2010 — Rectifica e republica o aviso n.º 11 385/2010,…
Homologação dos Estatutos do Instituto Politécnico de Tomar
3 - As Unidades de Investigação e Desenvolvimento Tecnológico ou Artístico podem ainda ser criadas, modificadas ou extintas, ouvido o Conselho Académico, por protocolo, consórcio, contrato ou outro acto de natureza bilateral, celebrado com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, no quadro do disposto nos artigos 17.º a 19.º
4 - A aprovação da criação de uma Unidade de Investigação e Desenvolvimento Tecnológico ou Artístico assentará sempre num plano de acção para um período mínimo de quatro anos, que incluirá a indicação dos objectivos que se propõe prosseguir, as linhas de acção propostas para os desenvolver, as metas que visa alcançar e os respectivos parâmetros da avaliação.
5 - Os regulamentos internos das Unidades de Investigação e Desenvolvimento Tecnológico ou Artístico são elaborados e propostos pelo respectivo Director e aprovados por despacho do Presidente do IPT.
6 - As Unidades de Investigação e Desenvolvimento Tecnológico ou Artístico são:
A OTIC.IPT - Unidade de Transferência e Valorização do Conhecimento: visa identificar e promover o desenvolvimento de ideias e projectos de valorização do conhecimento e intermediar a sua transferência para aplicação concreta na comunidade envolvente do IPT;
A LAB.IPT - Unidade Laboratorial Central: visa garantir os meios técnicos, materiais e humanos necessários ao apoio a actividades de ensino e formação, experimentação, investigação e prestação de serviços ao exterior, coordenando e articulando todas as estruturas laboratoriais do IPT;
Artigo 67.º — Organização e funcionamento
1 - A organização e funcionamento interno das Unidades de Investigação e Desenvolvimento Tecnológico ou Artístico são sempre assegurados por um Director da Unidade.
2 - Tendo-se por necessário ou conveniente, em face da natureza e atribuições específicas de determinada Unidade de Investigação e Desenvolvimento Tecnológico ou Artístico, pode ainda ser criada na respectiva estrutura de organização e funcionamento uma Comissão Científica, em termos a definir no respectivo regulamento de funcionamento.
Artigo 68.º — Director
1 - O Director da Unidade de Investigação e Desenvolvimento Tecnológico ou Artístico referida na alínea a), do número 6, do artigo 66.º, é livremente nomeado pelo Presidente do IPT, de entre professores ou equiparados a professores, em regime de tempo integral, ou pessoas externas à instituição com currículo técnico e profissional relevante.
2 - O Director da Unidade de Investigação e Desenvolvimento Tecnológico ou Artístico referida na alínea b), do número 6, do artigo 66.º, é livremente nomeado pelo Presidente do IPT, de entre professores ou equiparados a professores, em regime de tempo integral, ou trabalhador não docente com a habilitação mínima de licenciatura e com currículo técnico e profissional relevante.
3 - Os Directores das Unidades de Investigação e Desenvolvimento Tecnológico ou Artístico podem ser exonerados, a todo o tempo, pelo Presidente e o seu mandato cessa com a cessação do mandato deste.
4 - No âmbito e na medida em que respeite à respectiva unidade de formação, são competências do Director da Unidade de Investigação e Desenvolvimento Tecnológico ou Artístico:
Dirigir a Unidade de Investigação e Desenvolvimento Tecnológico ou Artístico e promover a realização das decisões e projectos que lhe forem cometidos ou delegados;
Representar a Unidade de Investigação e Desenvolvimento Tecnológico ou Artístico;
Convocar e dirigir as reuniões do Comissão Científica, quando exista;
Elaborar e propor os planos e relatórios de actividades e de orçamento anuais da unidade;
Exercer as demais competências previstas nos estatutos.
CAPÍTULO III — Governo e gestão das Escolas do IPT
SECÇÃO I — Autonomia de Gestão e Estatutária
Artigo 69.º — Estatutos das Escolas
1 - As escolas do IPT têm órgãos próprios e gozam de autonomia de gestão, regendo-se por estatutos próprios, no respeito pela lei e pelos presentes estatutos.
2 - Os estatutos das Escolas carecem de homologação pelo Presidente do IPT, para verificação da sua legalidade e da sua conformidade com os estatutos e regulamentos do IPT.
SECÇÃO II — Órgãos das Escolas
Artigo 70.º — Órgãos
As Escolas têm os seguintes órgãos:
Director de Escola;
Conselho Técnico-Científico;
Conselho Pedagógico.
Artigo 71.º — Competências
As competências dos órgãos são fixadas pelos estatutos das Escolas, no respeito pela lei e pelos presentes estatutos.
Artigo 72.º — Director da Escola
1 - O Director da Escola é nomeado pelo Presidente do IPT, de entre professores ou investigadores de carreira do IPT, com fundamento em Curriculum Vitae detalhado e plano de acção, para o período do mandato, compatível com o plano de desenvolvimento global do IPT e com o plano de acção em que assentou a eleição do Presidente do IPT em exercício, que incluirá a indicação dos objectivos que se propõe prosseguir, as linhas de acção que propõe para os desenvolver, as metas que visa alcançar e os respectivos parâmetros da avaliação.
2 - A nomeação do Director da Escola é feita para um mandato de quatro anos, renovável uma única vez.
3 - A nomeação e respectiva fundamentação serão tornadas públicas na página electrónica do IPT.
4 - Compete ao Director da Escola:
Representar a Escola perante os demais órgãos da Instituição e perante o exterior;
Aprovar o calendário e horário das tarefas lectivas, ouvidos o Conselho Técnico-Científico e o Conselho Pedagógico;
Executar as deliberações do Conselho Técnico-Científico e do Conselho Pedagógico, quando vinculativas;
Exercer o poder disciplinar que lhe seja atribuído pelos estatutos ou delegado pelo Presidente da Instituição;
Elaborar anualmente a estimativa orçamental necessária ao funcionamento da Escola e o respectivo plano de actividades, bem como o relatório de actividades;
Em articulação com os Directores de Curso, elaborar e enviar aos Directores das Unidades Departamentais o plano global de prestação de serviço docente, com as respectivas cargas horárias necessárias para garantir a leccionação das unidades curriculares dos cursos da Escola;
Organizar e submeter a aprovação do Conselho Técnico-Científico o plano de distribuição de serviço docente resultante dos mapas de afectação de docentes aos projectos da Escola, aprovados pelas Unidades Departamentais;
Exercer as demais funções previstas na lei ou nos estatutos
Exercer as funções que lhe sejam delegadas pelo Presidente do IPT.
5 - O Director da Escola poderá fazer-se coadjuvar por um Subdirector, da sua livre escolha de entre professores ou investigadores de carreira do IPT, que, após indicação pelo Director da Escola, será para o efeito nomeado pelo Presidente do IPT, sendo livremente exonerável, a pedido do Director da Escola, pelo Presidente do IPT e o seu mandato cessa com a cessação do mandato do Director da Escola que o indicou para nomeação.
6 - O Director da Escola pode ser livremente exonerado pelo Presidente do IPT e o seu mandato termina com o do Presidente, sem prejuízo da sua manutenção em funções até à sua substituição.
Artigo 73.º — Conselho técnico-científico
1 - O Conselho Técnico-Científico é constituído pelos seguintes membros:
O Director da Escola;
De 7 a 16 representantes eleitos, nos termos previstos nos estatutos da Escola, pelo conjunto dos:
i. Professores de carreira;
ii. Equiparados a professor em regime de tempo integral com contrato com a Instituição há mais de 10 anos nessa categoria;
iii. Docentes com o grau de doutor, em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo ao IPT;
iv. Docentes com o título de especialista não abrangidos pelas alíneas anteriores, em regime de tempo integral e com contrato com a instituição há mais de dois anos;
4 representantes das unidades de investigação reconhecidas e avaliadas positivamente nos termos da lei, quando existam;
i. Escolhidos nos termos previstos nos estatutos da unidade orgânica;
ii. Em número fixado pelos estatutos, não inferior a 20 % nem superior a 40 % do total do conselho, podendo ser inferior a 20 % quando o número de unidades de investigação for inferior a esse valor.
2 - Quando os quatro lugares dos representantes referidos na alínea c) do número anterior não puderem ser preenchidos, total ou parcialmente, serão preenchidos por membros eleitos nos termos da alínea b).
3 - O universo de docentes e investigadores eleitores e elegíveis a eleger nos termos dos números anteriores integra todos os docentes constantes nos mapas de afectação aprovados pelas unidades departamentais do IPT, como afectos aos cursos e projectos de investigação da Escola.
4 - Quando um mesmo docente ou investigador conste nos mapas de afectação, da respectiva unidade departamental, como afecto a mais que uma Escola, considerar-se-á integrado no universo de elegíveis e eleitores da Escola em que tenha um maior número de horas semanais de afectação.
5 - O Conselho Técnico-Científico pode ainda ser integrado por membros convidados, de entre professores ou investigadores de outras instituições ou personalidades de reconhecida competência no âmbito da missão da instituição, até ao limite de quatro individualidades.
6 - Quando o número de pessoas elegíveis for inferior ao estabelecido no presente artigo, o conselho é composto pelo conjunto das mesmas.
7 - Os membros do Conselho Técnico-Científico são eleitos para um mandato de dois anos, podendo ser reeleitos sem limites.
Artigo 74.º — Competência do Conselho Técnico-Científico
1 - Compete ao conselho técnico científico:
Elaborar o seu regimento e eleger os seus Presidente e Secretário;
Apreciar o plano de actividades científicas da Escola;
Pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção de unidades orgânicas da instituição;
Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, sujeitando-a a homologação do Presidente do IPT;
Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e aprovar os planos de estudos dos ciclos de estudos ministrados;
Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas;
Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;
Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias internacionais;
Propor a composição dos júris de provas e de concursos académicos;
Praticar os outros actos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;
Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos que lhe sejam colocados pelo Director da Escola ou pelos órgãos do IPT;
Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei, pelos estatutos ou por regulamentos internos da instituição.
2 - Os membros do Conselho Técnico-Científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes:
A actos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;
A concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.
Artigo 75.º — Conselho pedagógico
1 - O Conselho Pedagógico é constituído por:
Director da Escola que preside ao órgão;
Igual número de representantes do pessoal docente e dos estudantes, nos termos a definir nos estatutos da Escola.
2 - O universo de docentes eleitores e elegíveis nos termos da alínea b) do número anterior, integra todos os docentes constantes nos mapas de afectação aprovados pelas unidades departamentais do IPT, como afectos aos cursos e projectos de investigação da Escola.
3 - O universo de estudantes eleitores e elegíveis nos termos da alínea b) do número 1, integra todos os estudantes das Escolas de cursos de qualquer tipo com duração igual ou superior a um ano lectivo.
4 - Quando um mesmo docente ou investigador conste nos mapas de afectação, da respectiva unidade departamental, como afecto a mais que uma Escola, considerar-se-á integrado no universo de elegíveis e eleitores da Escola em que tenha um maior número de horas semanais de afectação.
5 - Para efeitos de constituição do Conselho Pedagógico, o membro referido na alínea a) do número 1 integra o grupo de representantes do pessoal docente.
6 - Os membros do Conselho Pedagógico são eleitos para um mandato de dois anos, podendo ser reeleitos sem limites.
Artigo 76.º — Competência do Conselho Pedagógico
Compete ao Conselho Pedagógico:
Elaborar o seu regimento e eleger o seu secretário
Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação;
Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico da Escola, a sua análise e divulgação;
Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, a sua análise e divulgação;
Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas, e propor as providências necessárias;
Aprovar o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes;
Pronunciar-se sobre o regime de prescrições;
Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e sobre os planos dos ciclos de estudos ministrados;
Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;
Pronunciar-se sobre o calendário lectivo e os mapas de exames da unidade orgânica ou da instituição;
Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos que lhe sejam colocados pelo Director da Escola ou pelos órgãos do IPT;
Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei ou pelos estatutos.
Artigo 77.º — Regras de eleição dos membros dos Conselhos Técnico-Científico e Pedagógico
1 - O processo de eleição dos membros dos Conselhos Técnico-Científico e Pedagógico é regulado pelos estatutos da Escola, com observância dos seguintes princípios:
A eleição dos membros faz-se por sufrágio secreto;
O processo eleitoral é convocado e conduzido pelo Director de Escola;
A convocação e marcha do processo eleitoral deve ser divulgado no interior da Escola;
2 - Enquanto não for regulado pelos estatutos da Escola, o processo eleitoral rege-se, com as devidas adaptações, pelo anexo IV aos presentes estatutos, que dele faz parte integrante.
SECÇÃO III — Gestão dos cursos de graduação
Artigo 78.º — Estrutura organizativa
Os cursos conferentes de grau ministrados nas Escolas do IPT têm, para cada curso, uma estrutura de gestão, científica e pedagógica, integrada pelos seguintes órgãos:
Director de curso;
Comissão de Coordenação de curso;
Artigo 79.º — Director de Curso
1 - O Director de Curso é o órgão de coordenação científica e pedagógica do curso e é designado pelo Director da Escola, por sua livre escolha, preferencialmente, de entre professores de carreira do IPT da área científica do curso, sendo livremente exonerável pelo Director da Escola e o seu mandato cessa com a cessação do mandato do Director da Escola que o designou.
2 - Compete ao Director de Curso:
Assegurar o normal funcionamento do curso e propor medidas que visem ultrapassar as dificuldades funcionais encontradas;
Definir e incentivar acções pedagógicas e circum-escolares que valorizem os cursos;
Representar o curso junto dos órgãos de gestão da respectiva unidade orgânica;
Contribuir para a promoção nacional e internacional do curso, em articulação com os órgãos legalmente competentes do IPT;
Propor o numerus clausus e as regras de ingresso no curso;
Fornecer os elementos necessários para a elaboração dos horários e do calendário escolar;
Elaborar e submeter ao Director da Escola o plano de prestação de serviço docente, com as respectivas cargas horárias necessárias para garantir a leccionação das unidades curriculares do curso;
Preparar as propostas de alteração do plano de estudos do curso, a submeter ao Conselho Técnico-Científico;
Organizar as propostas gerais ou individuais de creditação;
Organizar os processos de equivalência de disciplinas e de planos individuais de estudos;
Garantir que os objectivos de aprendizagem das diversas unidades curriculares concorrem para os objectivos de formação definidos no curso;
Coordenar as actividades de tutoria e de estágio no âmbito do respectivo curso;
Elaborar anualmente um relatório sobre o funcionamento do curso, ao qual serão anexos relatórios das disciplinas do curso, a preparar pelos respectivos docentes responsáveis;
Informar o Director da Escola e o Director da Unidade Departamental respectiva sobre situações de desempenho por parte de docentes no curso que sejam susceptíveis de reserva.
3 - Para o exercício das suas competências, o Director de Curso dispõe da colaboração da Comissão de Coordenação do Curso, que funciona na sua dependência. Sempre que se justifique, poderá a coordenação de vários cursos ser exercida conjuntamente pelo mesmo Director e Comissão de Coordenação.
Artigo 80.º — Comissão de Coordenação de Curso
1 - A Comissão de Coordenação de Curso é constituída pelo Director do Curso, que preside, por três a cinco professores do curso designados pelo respectivo Director, que deverão reflectir as áreas científicas dominantes em que o curso se organiza e por um aluno delegado do curso.
2 - Compete à Comissão de Coordenação do Curso coadjuvar o Director de curso nas actividades de coordenação científica e pedagógica do curso, nomeadamente:
Dar parecer sobre todos os assuntos para que seja consultada;
Colaborar na elaboração das propostas de numerus clausus e das regras de ingresso no curso;
Colaborar na preparação das propostas de alteração do plano de estudos do curso;
Participar na coordenação dos programas das unidades curriculares do curso, garantindo o seu bom funcionamento; e) Colaborar na coordenação dos objectivos de aprendizagem das diversas unidades curriculares que concorrem para os objectivos de formação definidos no curso;
Colaborar na elaboração dos relatórios anuais de avaliação do curso;
Coordenar as metodologias de avaliação de conhecimentos das unidades curriculares do curso, garantindo que são cumpridos os objectivos de ensino/aprendizagem;
Servir de primeira instância na resolução de conflitos de carácter pedagógico que surjam no âmbito do curso;
Colaborar nas actividades de tutoria do respectivo curso.
3 - As matérias referidas nas alíneas a) a e) serão tratadas em sessão reservada ao Director e aos docentes.
Artigo 81.º — Avaliação anual do curso
1 - Anualmente, será elaborado pelo Director de cada curso um relatório de avaliação do curso com conteúdo a ser definido em regulamento interno.
2 - Os relatórios anuais referidos no número anterior deverão ser objecto de apreciação pelos Conselhos Técnico-Científico e Pedagógico da Escola e enviados, até ao dia 15 de Janeiro do ano subsequente ao ano lectivo a que se reportam, ao Director da Escola e ao Presidente do IPT, para efeitos de avaliação interna ou externa independentes, acompanhados de parecer acerca dos diferentes indicadores e possíveis medidas correctivas a serem adoptadas.
3 - As avaliações internas ou externas independentes deverão ser realizadas e relatadas até 31 de Maio do ano subsequente ao ano lectivo a que se reportam.
SECÇÃO IV — Gestão de projectos
Artigo 82.º — Estrutura organizativa
Os projectos de formação das Escolas não enquadrados como cursos superiores conferentes de grau, bem como os projectos de investigação e de prestação de serviços ao exterior, são dirigidos e coordenados por um Director de Projecto.
Artigo 83.º — Director de Projecto
1 - O Director de Projecto é o órgão de direcção e coordenação científica e pedagógica do projecto e é designado pelo Director da Escola, por sua livre escolha de entre docentes do IPT da área científica do projecto, sendo livremente exonerável pelo Director da Escola e os seu mandato cessa com o termo do projecto para que foi designado.
2 - Compete ao Director de projecto:
Representar o projecto perante os demais órgãos do Instituto e perante o exterior;
Exercer em permanência funções de administração corrente;
Dirigir o funcionamento do projecto e propor para aprovação superior os necessários regulamentos;
Elaborar e submeter à aprovação superior, o plano de actividades no âmbito do projecto, que deverá incluir o orçamento necessário para o implementar, bem como elaborar o respectivo relatório de actividades.
Artigo 84.º — Avaliação anual do projecto
1 - Anualmente, será elaborado pelo Director de cada projecto, um relatório das actividades do projecto, com conteúdo a ser definido em regulamento interno, que deverá ser objecto de apreciação pelos Conselhos Técnico-Científico e Pedagógico da Escola e enviados, até ao dia 15 de Janeiro do ano subsequente ao ano lectivo a que se reportam, ao Director da Escola e ao Presidente do IPT para efeitos de avaliação interna ou externa independente.
2 - As avaliações internas ou externas independentes deverão ser realizadas e relatadas até 31 de Maio do ano subsequente ao ano lectivo a que se reportam.
CAPÍTULO IV — Serviços de Acção Social
Artigo 85.º — Missão
Os Serviços de Acção Social (SAS) são um serviço do IPT, com estatuto previsto na lei, vocacionado para assegurar as funções da acção social escolar.
Artigo 86.º — Regime
Os SAS:
Gozam de autonomia administrativa e financeira, nos termos e âmbito definidos por lei e nos presentes estatutos;
Estão sujeitos à fiscalização exercida pelo fiscal único do IPT e as suas contas são consolidadas com as contas do IPT.
Artigo 87.º — Autonomia Administrativa e Financeira
1 - No âmbito da sua autonomia administrativa e financeira, os SAS dispõem de personalidade e capacidade jurídicas para praticar actos jurídicos e administrativos, sujeitos somente a impugnação judicial, salvo nos casos previstos na lei, bem como dispõem de receitas próprias e da capacidade de as afectar a despesas aprovadas de acordo com orçamento próprio.
2 - A autonomia financeira concretiza-se, designadamente, por via da autonomia orçamental, consubstanciada na posse e gestão de orçamento próprio, da autonomia de Tesouraria, consubstanciada na gestão dos recursos monetários próprios, da autonomia patrimonial, consubstanciada na possibilidade de deter direitos sobre bens móveis e imóveis, e na autonomia creditícia, consubstanciada na possibilidade de, nos termos da lei, contrair dívidas com recurso a operações financeiras, sem prejuízo das demais autonomias reconhecidas legalmente aos organismos com autonomia administrativa e financeira.
3 - A gestão financeira dos SAS é exercida pelo Conselho de Gestão do IPT, no mesmo quadro de competências que este tem quanto ao Instituto.
4 - Sempre que o Conselho de Gestão do IPT delibere sobre matéria do âmbito dos SAS, aquele órgão integra o Administrador dos SAS.
Artigo 88.º — Serviços
1 - Os SAS dispõem de serviços próprios cuja organização, funcionamento e atribuições constarão de regulamento orgânico a propor pelo Administrador dos SAS, a aprovar por despacho do Presidente do IPT.
2 - O disposto no número anterior deve ser entendido, sem prejuízo da partilha de serviços com o Instituto, em articulação com as respectivas unidades de apoio, tendo como objectivo a racionalização de recursos humanos, materiais e financeiros.
Artigo 89.º — Administrador dos SAS
1 - Os SAS são dirigidos por um Administrador.
2 - O Administrador dos SAS é livremente nomeado e exonerado pelo Presidente do IPT, de entre pessoas com saber e experiência na área da gestão.
3 - O Administrador dos SAS é nomeado para um mandato máximo de 4 anos, renovável, não podendo, porém, a duração máxima do exercício de funções como administrador exceder 10 anos.
4 - Salvo se a lei dispuser de outra forma, o Administrador dos SAS tem, para todos os efeitos legais, um estatuto equiparado ao estatuto dos Administradores dos institutos politécnicos.
5 - Compete ao Administrador dos SAS:
A gestão corrente dos serviços;
A elaboração das propostas de orçamento e plano de actividades, bem como do relatório de actividades e contas;
A elaboração de proposta do Regulamento Orgânico dos SAS;
O exercício das demais competências que lhe forem conferidas no Regulamento Orgânico dos SAS e por delegação do Presidente do IPT e do Conselho de Gestão.
Artigo 90.º — Fiscalização e consolidação de contas
Os SAS estão sujeitos à fiscalização exercida pelo fiscal único e as suas contas são consolidadas com as contas do IPT.
Artigo 91.º — Concessão de serviços
A gestão de serviços prestados aos estudantes, nomeadamente nos refeitórios, bares e residências, pode ser concessionada pelos SAS, desde que com deliberação favorável do Conselho de Gestão do IPT, ouvidas as associações de estudantes.
CAPÍTULO V — Gestão patrimonial, administrativa e financeira
SECÇÃO I — Normas gerais
Artigo 92.º — Autonomia de gestão
O IPT goza de autonomia patrimonial, administrativa e financeira, nos termos da lei.
Artigo 93.º — Autonomia patrimonial
1 - O IPT goza de autonomia patrimonial.
2 - Constitui património do IPT o conjunto dos bens e direitos que lhe tenham sido transmitidos pelo Estado ou por outras entidades, públicas ou privadas, para a realização dos seus fins, bem como os bens adquiridos pela própria instituição.
3 - Integram o património do IPT, designadamente:
Os imóveis por este adquiridos ou construídos, mesmo que em terrenos pertencentes ao Estado, após, conforme o caso, a entrada em vigor da Lei n.º 54/90 de 5 de Setembro;
Os imóveis do domínio privado do Estado que, nos termos legais, tenham sido transferidos para o seu património.
4 - O IPT pode administrar bens do domínio público ou privado do Estado ou de outra colectividade territorial que lhes tenham sido cedidas pelo seu titular, nas condições previstas na lei e nos protocolos firmados com as mesmas entidades.
5 - O IPT pode adquirir e arrendar terrenos ou edifícios indispensáveis ao seu funcionamento,nos termos da lei.
6 - O IPT pode dispor livremente do seu património, com as limitações estabelecidas na lei e nos seus estatutos.
7 - A alienação, a permuta e a oneração de património ou a cedência do direito de superfície carecem de autorização por despacho conjunto do ministro responsável pela área das finanças e do ministro da tutela.
8 - O IPT mantém actualizado o inventário do seu património, bem como o cadastro dos bens do domínio público ou privado do Estado que tenha a seu cuidado.
Artigo 94.º — Autonomia administrativa
1 - O IPT goza de autonomia administrativa, estando os seus actos sujeitos somente a impugnação judicial, salvo nos casos previstos na lei.
2 - No desempenho da sua autonomia administrativa, o IPT pode:
Aprovar regulamentos, nos casos previstos na lei e nos seus estatutos;
Praticar actos administrativos;
Celebrar contratos administrativos.
3 - Salvo em casos de urgência devidamente justificados, a aprovação dos regulamentos é precedida da divulgação dos projectos e da sua discussão pelos interessados durante o período de um mês.
Artigo 95.º — Autonomia financeira
1 - O IPT goza de autonomia financeira, nos termos da lei e dos seus estatutos, gerindo livremente os seus recursos financeiros conforme critérios por si estabelecidos, incluindo as verbas anuais que lhes são atribuídas no Orçamento do Estado.
2 - No âmbito da autonomia financeira, o IPT:
Elabora os seus planos plurianuais;
Elabora e executa os seus orçamentos;
Liquida e cobra as receitas próprias;
Autoriza despesas e efectua pagamentos;
Procede a todas as alterações orçamentais, com excepção das que sejam da competência da Assembleia da República e das que não sejam compatíveis com a afectação de receitas consignadas.
3 - O IPT pode efectuar, desde que cobertos por receitas próprias, seguros de bens móveis e imóveis assim como de doença e de risco dos seus funcionários, agentes e outros trabalhadores que se desloquem ao estrangeiro, em serviço, e também a individualidades estrangeiras que, com carácter transitório, prestem qualquer tipo de funções no IPT.
4 - As despesas em moeda estrangeira do IPT podem ser liquidadas directamente, mediante recurso aos serviços bancários por este considerados mais apropriados e eficientes.
Artigo 96.º — Garantias
1 - O regime orçamental do IPT obedece às seguintes regras:
Fiabilidade das previsões de receitas e despesas, certificada pelo fiscal único;
Consolidação do orçamento e das contas do IPT e dos SAS;
Eficiência no uso dos meios financeiros disponíveis;
Obrigação de comunicação, ao ministro responsável pela área das finanças e ao ministro da tutela, dos instrumentos de gestão previsional e de prestação de contas;
Sujeição à fiscalização e inspecção do ministério responsável pela área das finanças.
2 - O IPT está sujeito ao Plano Oficial de Contabilidade Pública para o Sector da Educação (POC-Educação).
Artigo 97.º — Receitas
1 - Constituem receitas do IPT:
As dotações orçamentais que lhes forem atribuídas pelo Estado;
As receitas provenientes do pagamento de propinas e outras taxas de frequência de ciclos de estudos e outras acções de formação;
As receitas provenientes de actividades de investigação e desenvolvimento;
Os rendimentos da propriedade intelectual;
Os rendimentos de bens próprios ou de que tenham a fruição;
As receitas derivadas da prestação de serviços, emissão de pareceres e da venda de publicações e de outros produtos da sua actividade;
Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados;
O produto da venda ou arrendamento de bens imóveis, quando autorizada por lei, bem como de outros bens;
Os juros de contas de depósitos e a remuneração de outras aplicações financeiras;
Os saldos da conta de gerência de anos anteriores;
O produto de taxas, emolumentos, multas, coimas e quaisquer outras receitas que legalmente lhes advenham;
O produto de empréstimos contraídos;
As receitas provenientes de contratos de financiamento plurianual celebrados com o Estado;
Outras receitas previstas na lei.
2 - O IPT pode recorrer ao crédito nos termos estabelecidos na lei, mediante autorização por despacho conjunto do ministro responsável pela área das finanças e do ministro da tutela.
3 - Com excepção das dotações transferidas do Orçamento do Estado e dos saldos das contas de gerência provenientes das dotações concedidas pelo Orçamento do Estado, o IPT pode depositar, em qualquer instituição bancária, todas as demais receitas que arrecade.
4 - As receitas a que se refere a parte final do número anterior são geridas pelo IPT através dos respectivos orçamentos privativos, conforme critérios por si estabelecidos.
5 - As aplicações financeiras do IPT serão realizadas no Tesouro, podendo, porém, não ser cumprida esta regra relativamente a um valor que não exceda 25 % do seu montante total.
6 - O princípio da não consignação de receitas não se aplica:
Às receitas provenientes do Orçamento do Estado destinadas ao financiamento de despesas ou de projectos específicos;
Às receitas que, nos termos da lei ou de contrato, se destinem a cobrir determinadas despesas.
Artigo 98.º — Isenções fiscais
O IPT e os SAS estão isentos, nos mesmos termos que o Estado, de impostos, taxas, custas, emolumentos e selos.
Artigo 99.º — Fiscal único
A gestão patrimonial e financeira do IPT é controlada por um fiscal único, designado, de entre revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas, por despacho conjunto do ministro responsável pela área das finanças e do ministro da tutela, ouvido o Presidente do IPT, e com as competências fixadas na lei quadro dos institutos públicos.
Artigo 100.º — Controlo financeiro
1 - O IPT promoverá auditorias externas, a realizar por empresas de auditoria de reconhecido mérito, por si contratadas para o efeito.
2 - As auditorias externas realizam-se de dois em dois anos, devendo uma reportar-se à primeira metade do mandato do Presidente e a seguinte preceder em três meses o final do mandato correspondente.
3 - Os relatórios das auditorias referidas nos números anteriores, bem como os relatórios anuais do fiscal único, são remetidos ao ministro responsável pela área das finanças e ao ministro da tutela.
SECÇÃO II — Pessoal
Artigo 101.º — Princípios gerais
1 - O IPT dispõe dos meios humanos necessários ao desempenho das suas atribuições, sem prejuízo da contratação externa de serviços.
2 - Cabe ao IPT o recrutamento e promoção dos seus docentes e investigadores, bem como do restante pessoal, nos termos da lei.
3 - O regime do pessoal docente e de investigação é definido em lei especial.
Artigo 102.º — Pessoal
1 - O número de unidades dos mapas de pessoal docente, de investigação e outro do IPT é fixado, tendo em conta os critérios e limitações estabelecidas por lei ou por despacho do ministro da tutela.
2 - A distribuição dos lugares dos mapas pelas diferentes categorias, no caso do pessoal docente e de investigação, e pelas diferentes carreiras e categorias, no caso do restante pessoal, é feita pelo IPT, sem prejuízo de o ministro da tutela poder fixar, por despacho, regras gerais sobre esta matéria.
3 - Salvo disposição legal em contrário, os mapas de pessoal docente, pessoal investigador e pessoal não docente do IPT serão únicos para todo o Instituto, sem prejuízo da sua afectação às unidades orgânicas e unidades funcionais, nos termos dos presentes estatutos.
4 - Para efeitos do disposto nos presentes estatutos consideram-se mapas de afectação os mapas, aprovados anualmente, através dos quais são determinadas as actividades concretas das unidades orgânicas ou das unidades funcionais a cujo funcionamento é afecto cada membro do pessoal.
Artigo 103.º — Limites à nomeação e contratação
1 - O número máximo de docentes, investigadores e outro pessoal que o IPT pode nomear ou contratar, qualquer que seja o regime legal aplicável, é fixado por despacho do ministro da tutela através da aplicação de critérios estabelecidos por lei.
2 - Não está sujeita a quaisquer limitações, designadamente aquelas a que se refere o número anterior, a contratação de pessoal em regime de contrato individual de trabalho cujos encargos sejam satisfeitos exclusivamente através de receitas próprias, incluindo nestas as referentes a projectos de investigação e desenvolvimento, qualquer que seja a sua proveniência.
Artigo 104.º — Administrador
1 - O IPT tem um administrador, escolhido entre pessoas com saber e experiência na área da gestão, com competência para a gestão corrente da instituição e a coordenação dos seus serviços, sob direcção do Presidente.
2 - O administrador é livremente nomeado e exonerado pelo Presidente.
3 - O administrador é membro do Conselho de Gestão e tem as competências que lhe sejam atribuídas nos presentes estatutos e delegadas pelo Presidente.
4 - O Administrador é nomeado para um mandato máximo de 4 anos, renovável, não podendo, porém, a duração máxima do exercício de funções como administrador exceder 10 anos.
5 - São competências do Administrador:
Assegurar, orientar e coordenar a actividade e o funcionamento dos serviços administrativos e dos demais que forem colocados sob a sua orientação pelo Presidente;
Dar execução às deliberações dos órgãos de governo do IPT;
Corresponder-se com serviços e entidades públicas e privadas no âmbito da sua competência;
Dirigir o respectivo pessoal;
Subscrever os diplomas do curso.
SECÇÃO III — Escolas
Artigo 105.º — Secretário de Escola
1 - As Escolas do IPT podem dispor de um Secretário livremente nomeado e exonerado pelo Director da Escola.
2 - O Secretário da Escola tem, sem prejuízo das que lhe sejam fixadas pelos estatutos da Escola ou delegadas pelo seu Director, a seguintes competências:
Coordenar as actividades dos serviços da Escola e superintender no seu funcionamento;
Prestar apoio técnico nas reuniões dos órgãos da Escola, assegurando o seu expediente e colaborando na elaboração das actas das respectivas reuniões;
Informar os processos para despacho pelo Director da escola e preparar a informação dos que tenham de subir à Presidência do IPT ou a instâncias superiores;
Dirigir e orientar a execução dos serviços sob sua dependência, cumprindo e fazendo cumprir as determinações do Director da escola, dando-lhe conta de tudo o que interessa à vida da escola e assegurando a regularidade do expediente;
Secretariar os actos académicos de cuja presidência esteja incumbido o Director da escola;
Receber e dar andamento a toda a correspondência entrada nos serviços da Escola, apresentando à assinatura do Director da escola os documentos que dela careçam;
Assinar as certidões passadas pela escola;
Assegurar a organização e conservação do arquivo da escola.
TÍTULO IV — Revisão dos Estatutos
Artigo 106.º — Revisão dos estatutos
1 - Os presentes estatutos podem ser revistos:
Quatro anos após a data de publicação da última revisão;
Em qualquer momento, por decisão de dois terços dos membros do Conselho Geral em exercício efectivo de funções.
2 - A alteração dos estatutos carece de aprovação por maioria de dois terços dos membros do Conselho Geral.
3 - Podem propor alterações aos estatutos:
O Presidente do IPT;
Qualquer membro do Conselho Geral.
Artigo 107.º — Homologação e publicação dos estatutos
1 - As alterações dos estatutos carecem de homologação governamental, a qual é dada ou recusada, nos termos da lei, por despacho normativo do ministro da tutela.
2 - A homologação incide sobre a legalidade das alterações dos estatutos e a sua recusa só pode fundar-se na inobservância da Constituição ou da lei ou na desconformidade do processo da sua elaboração com o disposto na lei ou nos próprios estatutos.
3 - No caso de a revisão dos estatutos incluir medidas que, segundo a lei, careçam de aprovação tutelar, a recusa de homologação pode basear-se na rejeição da referida aprovação.
TÍTULO V — Disposições Transitórias e Finais
CAPÍTULO I — Disposições transitórias
Artigo 108.º — Novos órgãos
1 - Os membros dos novos órgãos do IPT devem ser eleitos ou designados, conforme os casos, nos quatro meses seguintes à publicação destes estatutos, cessando o mandato dos órgãos em exercício com a posse dos novos membros.
2 - Os titulares de órgãos cujos mandatos terminem depois da publicação dos novos estatutos continuam em funções até à tomada de posse dos novos órgãos nos termos do número anterior, sendo o seu mandato prorrogado pelo tempo necessário.
3 - As primeiras eleições para o cargo de Provedor do estudante serão convocadas pelo Presidente do IPT, na mesma data em que for iniciado o processo eleitoral para a eleição do Presidente do IPT pelo Conselho Geral, nos termos fixados nos presentes estatutos.
4 - O processo de nomeação dos Directores das Escolas terá o seu início até 30 dias após a tomada de posse do novo Presidente.
5 - Os Directores das Escolas deverão promover a eleição para os novos órgãos das respectivas unidades orgânicas e proceder à designação dos Directores de Curso, no prazo de 30 dias contados da data da sua posse.
6 - Compete ao Presidente promover a concretização de todos os processos de eleição e designação dos novos órgãos, respeitando os prazos legais fixados.
Artigo 109.º — Unidades Departamentais
Até ao fim do primeiro ano de vigência dos presentes estatutos, o requisito previsto na alínea a) do número 4, do artigo 56.º, para a criação e manutenção de unidades departamentais, poderá não ser observado relativamente a unidades departamentais cujas especificidades de ordem científica fundamentadamente justifiquem a sua autonomização.
Artigo 110.º — Novos Estatutos das Escolas
1 - Nos 15 dias seguintes à posse do primeiro Director de Escola, iniciar-se-á o processo para elaboração ou revisão dos estatutos da respectiva Escola, em obediência ao disposto na Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro e nos presentes estatutos.
2 - A elaboração dos estatutos compete a uma assembleia criada especificamente para este efeito, cuja composição será, para cada Escola:
O Director da Escola, que preside;
Seis representantes dos professores e outros docentes com grau de doutor, em tempo integral, afectos aos projectos da respectiva Escola, eleitos entre os seus pares;
Dois representantes dos estudantes, eleitos entre os seus pares;
Três representantes da comunidade externa à Escola, cooptados pelos outros membros.
3 - A fim de dar cumprimento ao disposto nos números anteriores, incumbe ao Director da Escola promover a organização dos processos eleitorais conducentes à constituição da assembleia estatutária.
4 - Os Directores das Escolas deverão submeter ao Presidente, para homologação, os novos estatutos das Escolas no prazo de 120 dias contados da data da sua posse.
Artigo 111.º — Entrada em vigor
1 - Os presentes estatutos entram em vigor no dia imediato à publicação, salvo no que depender da entrada em funcionamento dos novos órgãos.
2 - O novo sistema de órgãos de governo entra em funcionamento com a tomada de posse do Presidente ou no prazo de cinco dias úteis sobre a data da conclusão do processo de constituição e tomada de posse do Conselho Geral, na ausência de declaração de renúncia do Presidente, no caso de se encontrar abrangido pelo n.º 3 do artigo 174.º, da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro.
CAPÍTULO II — Disposições Finais
SECÇÃO I — Praxes Académicas
Artigo 112.º — Praxes Académicas
1 - O IPT admite a prática de praxes académicas na Instituição enquanto iniciativa estudantil, de participação voluntária, visando a integração de novos alunos.
2 - Os actos de praxe só podem revestir a natureza de actos de integração na vida académica, não podendo, em caso algum, ser a eles sujeitos estudantes contra sua vontade, revestir natureza vexatória ou de ofensa à integridade física e moral do estudante, perturbar a sua ida e permanência nas aulas.
3 - No interior dos edifícios pedagógicos, nas bibliotecas, nas cantinas, nos bares e nas residências de estudantes, é expressamente proibida a prática de actos de praxe.
4 - A violação do disposto nos números anteriores é considerada, para efeitos disciplinares, infracção disciplinar grave, não podendo a sanção aplicada ser objecto de suspensão da sua aplicação.
SECÇÃO II — Prestação de Serviços ao Exterior
Artigo 113.º — Princípios gerais
No exercício e afirmação da especial vocação de ligação ao exterior do IPT, quer de uma forma geral, através da sua participação em iniciativas e projectos com incidência no desenvolvimento económico-social e cultural do país, quer em particular, pelas diferentes prestações que o seu corpo docente e pessoal não docente realiza ao nível de um conjunto diversificado de actividades e projectos, estabelecem-se como princípios orientadores da prestação de serviços ao exterior os seguintes:
A prestação de serviços deverá constituir, para o IPT, um incremento ao desenvolvimento, aperfeiçoamento e aquisição de práticas e saberes, influenciando a estrutura interna do Instituto e a sua adequação funcional aos desafios da sociedade e às exigências da competitividade;
A consciência de que os agentes prestadores de serviços o fazem na qualidade de funcionários do IPT, mas sem esquecer ou subestimar, porém, que o estímulo material sob a forma de remuneração adicional é desejável, legítimo, encontrando consagração na lei [alínea j) do n.º 3 do artigo 70.º do Decreto-Lei n.º 448/79 de 13 de Novembro, com a redacção dada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 145/87 de 24 de Março e artigos 6.º e 7.º do mesmo diploma legal, assim como no regime legal de acumulação de funções públicas e privadas);
As actividades de prestação de serviços não devem constituir encargo para o IPT, devendo, ao invés, representar um contributo líquido para o seu orçamento;
Deverá ser salvaguardado o cumprimento de regras que afastem a possibilidade de concorrência desleal com a actividade privada, quer no plano dos custos praticados e dos factores envolvidos, quer pela natureza das prestações a efectuar, quer ainda quanto ao acautelamento de aspectos de propriedade dos desenvolvimentos efectuados.
Artigo 114.º — Conceito e âmbito
1 - Considera-se prestação de serviços à comunidade o conjunto de actividades e projectos que envolvam meios humanos e ou materiais do IPT, solicitados por entidades exteriores ou a elas destinados, designadamente:
Projectos e trabalhos de consultaria e auditoria ou afins, requeridos por entidades privadas ou públicas;
Serviços de tipo laboratorial, tais como análises e ensaios;
Trabalhos de investigação ou de desenvolvimento realizados através de solicitação externa;
Serviço docente e de formação prestados a outras instituições.
2 - Sem prejuízo do estabelecido nos pontos anteriores e consideradas as particularidades das actividades e projectos de investigação e desenvolvimento, designadamente quanto à fixação do valor dos respectivos overhead, o IPT procederá à regulamentação específica dos mesmos.
3 - Considera-se equiparada à prestação de serviços à comunidade a participação, para além da actividade docente normal, em actividades de formação ou de desenvolvimento de projectos no âmbito do IPT, desde que não caibam no âmbito das formações de 1.º e 2.º ciclo.
4 - A prestação de serviços ao exterior é realizada quer no âmbito do IPT, através das suas unidades funcionais, quer no âmbito das Escolas, através de projectos para o efeito criados, ainda que através de organizações com a comunidade em que o Instituto participe ou seja associado.
5 - A prestação de serviços ao exterior não poderá prejudicar as normais actividades de investigação, docentes e não docentes prosseguidas no Instituto.
Artigo 115.º — Requisitos
1 - As actividades de prestação de serviços ao exterior que envolvam encargos para o IPT e ou que originem receitas carecem de parecer do responsável da unidade funcional ou do Director da Escola, ficando sujeitas à aprovação do Presidente do IPT, ou de quem ele delegar, e serão formalizadas através de acordos, contratos, termos de tarefa ou de aceitação, acompanhados de uma ficha de actividade/projecto de prestação de serviços ao exterior, a criar.
2 - A prestação de serviços ao exterior só será autorizada quando a actividade exercida comprovar nível científico ou técnico, reconhecido pelo Presidente do IPT ou quem ele haja delegado, como adequado à natureza, dignidade e atribuições das instituições de ensino superior e quando as obrigações da prestação de serviços não impliquem uma relação estável e sejam compatíveis com a missão e fins técnico-científicos da unidade ou serviço que as assegura.
Artigo 116.º — Formalização
1 - O estabelecimento de uma prestação de serviços ao exterior assumirá, em regra, a forma de um "contrato" entre o IPT a entidade externa envolvida.
2 - Competirá ao Presidente do IPT decidir sobre a forma de vinculação mais adequada e, caso haja lugar à celebração de contrato escrito, dar apoio à sua redacção e celebração.
3 - Na celebração dos contratos, deverá ser analisada a necessidade de salvaguarda dos direitos de propriedade intelectual que possam decorrer do trabalho a realizar, quer para os autores das ideias, quer para o Instituto.
4 - Para cada contrato, poderá ser estabelecido um seguro de responsabilidade civil, nos termos da lei, de forma a cobrir quer os riscos que incorram os próprios prestadores dos serviços, quer as consequências que deles decorram para a entidade contratante.
5 - Os responsáveis pela redacção dos contratos deverão escolher o tipo de seguro a estabelecer, incumbindo-lhes, também, calcular os respectivos custos a incorporar no orçamento da prestação de serviços.
Artigo 117.º — Regulamento Interno
As prestações de serviços ao exterior reger-se-ão por regulamento interno a propor pelo Presidente do IPT e a aprovar pelo Conselho de gestão, ouvido previamente o Conselho Académico.
ANEXO I — Símbolos do IPT
1.1 - Instituto Politécnico de Tomar
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2009/04/084000000/1730617329.pdf))
1.2 - Instituto Politécnico de Tomar
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2009/04/084000000/1730617329.pdf))
2 - Escolas
Escola Superior de Tecnologia de Tomar
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2009/04/084000000/1730617329.pdf))
Escola Superior de Gestão de Tomar
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2009/04/084000000/1730617329.pdf))
Escola Superior de Tecnologia de Abrantes
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2009/04/084000000/1730617329.pdf))
Escola Superior de Tecnologia de Tomar
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2009/04/084000000/1730617329.pdf))
Escola Superior de Gestão de Tomar
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2009/04/084000000/1730617329.pdf))
Escola Superior de Tecnologia de Abrantes
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2009/04/084000000/1730617329.pdf))
3 - Serviços de Acção Social
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2009/04/084000000/1730617329.pdf))
ANEXO II — Trajos Académicos
Trajos dos Professores
Capa e Batina Fechada Tradicional
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2009/04/084000000/1730617329.pdf))
Trajo dos Estudantes
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2009/04/084000000/1730617329.pdf))
ANEXO III — Regulamento Disciplinar
CAPÍTULO I — Poder Disciplinar relativo a Infracções Disciplinares Praticadas por Docentes e Investigadores e demais Funcionários e Agentes
Artigo 1.º — Exercício do poder disciplinar
1 - O exercício do poder disciplinar sobre docentes e investigadores e demais funcionários e agentes do IPT rege-se pelas seguintes normas:
Pelo Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, no caso dos funcionários e agentes públicos;
Pelo Código do Trabalho e pela lei do regime do contrato de trabalho em funções públicas (RCTFP), no caso do pessoal sujeito a contrato individual de trabalho.
2 - No caso do pessoal com estatuto de funcionário público, as sanções têm os efeitos previstos no Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.
3 - O poder disciplinar pertence ao Presidente, podendo ser delegado nos Vice-Presidentes e nos Directores das Escolas, sem prejuízo do direito de recurso para o Presidente.
CAPÍTULO II — Poder Disciplinar Relativo a Infracções Disciplinares Praticadas por Estudantes
SECÇÃO I — Âmbito e Objectivo
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
1 - O presente capítulo do Regulamento Disciplinar é aplicável aos estudantes do IPT.
2 - A perda temporária da qualidade de estudante não impede a aplicação do presente estatuto por infracções anteriormente cometidas.
Artigo 3.º — Objectivos
O objectivo do Estatuto é salvaguardar os valores do IPT, nomeadamente a liberdade de expressão e de opinião, bem como a liberdade de aprender e de ensinar, garantir a integridade moral e física dos estudantes, docentes, investigadores, restantes funcionários e colaboradores, e proteger os seus bens patrimoniais.
SECÇÃO II — Infracções e Sanções Disciplinares
Artigo 4.º — Infracções disciplinares
1 - Pratica uma infracção disciplinar o estudante que, de forma dolosa, tenha comportamento ou acção passiva ou activa que ofenda os valores referidos no artigo 3.º
2 - Constituem infracção disciplinar, designadamente, os seguintes comportamentos:
Impedir ou constranger, por meio de violência ou ameaça de violência, o normal decurso de aulas, provas académicas ou actividades de investigação, bem como o normal funcionamento de órgãos ou serviços do IPT e das suas Escolas, ou das instituições de ensino superior em geral;
Falsear os resultados de provas académicas, nomeadamente por meio de obtenção fraudulenta de enunciados, substituição fraudulenta de respostas, utilização de materiais ou equipamentos não permitidos, simulação de identidade pessoal ou falsificação de pautas, termos e enunciados;
Cometer qualquer tipo de plágio, sem prejuízo do uso de citações ou excertos, desde que devidamente identificados;
Ofender a honra, a liberdade, a integridade física ou a reserva da vida privada de colegas, docentes, investigadores e restantes funcionários e quaisquer outros colaboradores, bem como direitos de natureza patrimonial destes;
Aceder e utilizar indevidamente quaisquer meios informáticos ou tecnológicos da instituição;
Ser portador, de forma ilícita, de armas ou de engenhos explosivos;
Ser portador, de forma ilícita, de drogas, facilitar ou promover o seu tráfico;
Danificar, subtrair ou apropriar-se, ilicitamente, de bens patrimoniais pertencentes à instituição;
Artigo 5.º — Sanções disciplinares
1 - Nos termos deste Estatuto, são sanções disciplinares aplicáveis pelas infracções descritas no artigo anterior:
A advertência;
A multa;
A suspensão temporária das actividades escolares;
A suspensão da avaliação escolar durante um ano;
A interdição de frequência do Instituto até cinco anos.
2 - A advertência consiste numa repreensão, verbal ou escrita, pela infracção cometida.
3 - A multa consiste na aplicação de uma sanção pecuniária.
4 A suspensão temporária das actividades escolares consiste na proibição de frequência das aulas e de prestação das provas académicas, tendo a duração mínima de três dias úteis e a duração máxima de um ano.
5 - A suspensão da avaliação escolar durante um ano consiste na proibição de se submeter à avaliação de quaisquer unidades curriculares ou outro tipo de actividades escolares susceptíveis de avaliação.
6 - A interdição de frequência do Instituto até cinco anos consiste no afastamento do estudante do IPT, com proibição de acesso e permanência em quaisquer das suas instalações por um período de até cinco anos.
Artigo 6.º — Efeitos das sanções disciplinares
As sanções disciplinares produzem apenas os efeitos enunciados no presente Estatuto.
Artigo 7.º — Determinação da sanção disciplinar
1 - A sanção disciplinar é determinada em função da medida da culpa do estudante e das exigências de prevenção, tendo em conta, nomeadamente:
O número de infracções cometidas;
O modo de execução e as consequências de cada infracção;
O grau de participação do estudante em cada infracção;
A intensidade do dolo;
As motivações e finalidades do estudante;
A conduta anterior à prática da infracção;
As circunstâncias atenuantes ou agravantes especiais da infracção cometida.
2 - Na decisão de aplicação de uma sanção disciplinar, devem ser expressamente referidos os fundamentos da determinação daquela.
3 - A sanção de interdição de frequência do Instituto até cinco anos apenas pode ser aplicada quando as outras sanções se revelarem insuficientes ou inadequadas no caso, devendo a decisão de aplicação daquela sanção conter, expressamente, os motivos da não aplicação das outras sanções disciplinares.
Artigo 8.º — Suspensão da sanção disciplinar
1 - A sanção disciplinar superior a advertência pode ser suspensa, ponderada a boa conduta anterior ou posterior à prática da infracção.
2 - A suspensão caduca se o estudante vier a ser condenado, no seu decurso, em virtude de novo procedimento disciplinar.
SECÇÃO III — Procedimento Disciplinar
Artigo 9.º — Competência disciplinar
1 - Tem legitimidade para promover o procedimento disciplinar, com as restrições constantes do artigo 10.º, o Presidente do Instituto, bem como os Vice-Presidentes ou os Directores das Escolas se neles delegar.
2 - A aplicação da sanção de suspensão da avaliação escolar durante um ano ou da sanção de interdição de frequência do Instituto até cinco anos carece de parecer favorável do Conselho Académico.
3 - A aplicação da sanção de multa, suspensão temporária das actividades escolares, suspensão da avaliação escolar durante um ano ou da sanção de interdição de frequência do Instituto até cinco anos a ex-membros e membros das Associações de Estudantes carece de parecer favorável do Conselho Académico, convocado especialmente para o efeito.
Artigo 10.º — Participação
1 - Se a infracção disciplinar consistir em injúrias, difamação, ameaça, coacção ou ofensa corporal simples, a promoção do procedimento não depende da apresentação de queixa, por escrito, pelo ofendido, quando for presenciada por quem a participar ao Presidente.
2 - Quando a infracção integrar a prática de ilícito criminal, é obrigatória a participação, nos termos da lei, ao Ministério Público.
3 - A queixa pode ser retirada em qualquer fase do procedimento disciplinar, antes da aplicação da sanção ao estudante, mediante a apresentação de desistência dirigida, pelo ofendido e por escrito, ao Presidente.
Artigo 11.º — Procedimento de averiguações
1 - Antes da promoção de um procedimento disciplinar, o Presidente ou quem tiver a competência delegada para o efeito pode determinar a promoção de um procedimento de averiguações para investigação sumária dos factos objecto de participação, nomeando para tal um instrutor.
2 - O procedimento de averiguações termina com um relatório apresentado pelo instrutor, propondo o arquivamento ou a instauração de procedimento disciplinar.
Artigo 12.º — Procedimento disciplinar
1 - O procedimento disciplinar tem por finalidade apurar a existência de uma infracção disciplinar e determinar os seus agentes, cabendo ao instrutor ordenar, oficiosamente ou a requerimento, a produção de todos os meios de prova que repute necessários para a descoberta da verdade.
2 - O instrutor é nomeado pelo Presidente ou quem tiver a competência delegada para o efeito de entre os membros do respectivo corpo de docentes e investigadores ou membros do corpo não docente com formação jurídica.
3 - O procedimento disciplinar inicia-se no prazo máximo de três dias úteis a contar da data da nomeação do instrutor, sendo concluído no prazo máximo de dois meses a contar da data do seu início.
4 - Sem prejuízo do prazo estipulado no número anterior, o instrutor notifica o arguido para contestar, por escrito, no prazo de 10 dias úteis, a imputação da prática da infracção disciplinar.
5 - No prazo máximo de 10 dias úteis a contar da conclusão do procedimento disciplinar, o instrutor elabora um relatório, no qual propõe o arquivamento respectivo ou a aplicação de uma sanção disciplinar ao estudante.
6 - O relatório mencionado no número anterior é remetido ao Presidente do Instituto, ou em quem tiver delegado, e ao estudante arguido, para este, no prazo máximo de 10 dias úteis, dizer o que se lhe oferecer.
Artigo 13.º — Impedimento, suspeição e escusa do instrutor
1 - Não pode ser nomeado instrutor do procedimento de averiguações, nem do procedimento disciplinar quem tiver sido ofendido pela eventual infracção, bem como parente ou afim, em linha recta ou até ao terceiro grau da linha colateral do ofendido ou do agente da infracção.
2 - Para além dos casos previstos no número anterior, no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da nomeação do instrutor, o estudante pode requerer ao Presidente, ou a quem tiver a competência delegada para o efeito, a suspeição do instrutor quando a intervenção deste correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.
4 - Quando se verificarem as condições do número anterior e no prazo máximo de cinco dias úteis, a contar da nomeação, o instrutor pode pedir ao Presidente ou a quem tiver delegado, que o escuse de intervir.
5 - O Presidente ou quem tiver a competência delegada para o efeito, decide do requerimento de recusa ou do pedido de escusa, no prazo máximo de 10 dias úteis.
Artigo 14.º — Suspensão preventiva
A requerimento do instrutor do processo, o Presidente ou quem tiver a competência delegada para o efeito pode suspender preventivamente o estudante, se se verificar, em razão da natureza da infracção disciplinar, perigo de perturbação do normal funcionamento da instituição.
Artigo 15.º — Decisão disciplinar
O Presidente, ou quem tiver a competência delegada para o efeito, aprecia o relatório elaborado pelo instrutor e a resposta do estudante, no prazo máximo de um mês, a contar de data da recepção desta ou da data em que esta já não pode ser recebida, e, observadas as demais formalidades legais, procede à aplicação da sanção disciplinar.
Artigo 16.º — Garantias de defesa do estudante
1 - O estudante presume-se inocente até à aplicação da sanção disciplinar ou à decisão do recurso que dela haja sido interposto.
2 - O estudante não pode ser responsabilizado disciplinarmente, mais do que uma vez, pela prática da mesma infracção.
3 - O estudante é notificado pessoalmente ou, não sendo esta forma de notificação possível, mediante carta registada com aviso de recepção:
Da promoção do procedimento disciplinar e da nomeação do instrutor;
Da nota de culpa;
Do relatório previsto no número 5 do artigo 12.º;
Da aplicação da sanção disciplinar ou do arquivamento do processo;
Da aplicação das sanções de suspensão e de expulsão, acompanhada da proposta do órgão estatutariamente competente;
Da decisão que recair sobre eventual recurso.
4 - Juntamente com a resposta à nota de culpa, o estudante pode apresentar documentos e rol de testemunhas cujo número não deverá exceder três por cada facto, e requerer a realização de quaisquer diligências necessárias ao esclarecimento da verdade.
5 - O estudante pode consultar o processo e requerer certidões de quaisquer elementos dele constantes, durante o prazo fixado para a resposta à nota de culpa.
6 - O estudante tem o direito de ser ouvido pelo instrutor em qualquer fase do processo.
7 - O estudante pode constituir advogado como seu representante legal.
8 - Durante o prazo fixado para a contestação, o representante legal do estudante pode consultar ou pedir a confiança do processo, requerer certidões de quaisquer elementos dele constantes e assistir às diligências empreendidas a requerimento do estudante, nomeadamente participar na inquirição de testemunhas.
Artigo 17.º — Recursos
Da decisão que aplicar uma sanção disciplinar, não cabe recurso hierárquico, salvo se a decisão tiver sido proferida pelos directores das escolas, no uso de competência delegada, caso em que cabe recurso para o Presidente.
Artigo 18.º — Prescrição do procedimento disciplinar e da sanção
1 - O procedimento disciplinar extingue-se, por efeito da prescrição:
Dois anos sobre a data da prática da infracção;
Três meses sobre a data do conhecimento da infracção pelo órgão da instituição de ensino superior, estatutariamente competente, sem que o processo tenha sido promovido.
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