Despacho Normativo n.º 18-B/2009 — Homologa os Estatutos da Universidade do Porto

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 2009-05-14
Última atualização 2025-05-15
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos 113

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2025-05-15, Despacho Normativo n.º 8/2025 — Homologa as alterações aos Estatutos da Universidade do Porto

Homologa os Estatutos da Universidade do Porto

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Considerando o disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 96/2009, de 27 de Abril, que estabelece que os Estatutos da Universidade do Porto são aprovados por uma assembleia com a composição prevista no artigo 172.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro (regime jurídico das instituições de ensino superior) e sujeitos a homologação do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior nos termos do artigo 132.º da mesma lei;

Tendo os estatutos sido aprovados nos termos previstos na referida norma;

Tendo sido realizada a sua apreciação nos termos da referida lei:

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 96/2009, de 27 de Abril, homologo os Estatutos da Universidade do Porto, que vão publicados em anexo ao presente despacho.

Este despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

30 de Abril de 2009. - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, José Mariano Rebelo Pires Gago.

Estatutos da Universidade do Porto

CAPÍTULO I — Atribuições, valores, natureza e autonomias

Artigo 1.º — Atribuições

1 - A Universidade do Porto prossegue, entre outros fins, os seguintes:

a)

A formação no sentido global - cultural, científica, técnica, artística, cívica e ética - no quadro de processos diversificados de ensino e aprendizagem, visando o desenvolvimento de capacidades e competências específicas e transferíveis e a difusão do conhecimento;

b)

A realização de investigação científica e a criação cultural e artística, envolvendo a descoberta, aquisição e desenvolvimento de saberes e práticas, de nível avançado;

c)

A valorização social do conhecimento e a sua transferência para os agentes económicos e sociais, como motor de inovação e mudança;

d)

O incentivo ao espírito observador, à análise objectiva, ao juízo crítico e a uma atitude de problematização e avaliação da actividade científica, cultural, artística e social;

e)

A conservação e divulgação do património científico, cultural e artístico para utilização criativa dos especialistas e do público;

f)

A cooperação com as diversas instituições, grupos e outros agentes numa perspectiva de valorização recíproca, nomeadamente através da investigação aplicada e da prestação de serviços à comunidade;

g)

O intercâmbio cultural, científico, artístico e técnico com instituições nacionais e estrangeiras;

h)

A contribuição, no seu âmbito de actividade, para a cooperação internacional e para a aproximação entre os povos.

2 - A Universidade do Porto concede graus de licenciado, mestre e doutor e o título de agregado, bem como outros certificados e diplomas no âmbito de actuação das suas escolas concedendo ainda equivalência e reconhecimento de graus e habilitações académicas, nos termos da lei.

3 - A Universidade do Porto concede o título honorífico de doutor honoris causa, nos termos definidos na lei e nos presentes estatutos.

Artigo 2.º — Valores

1 - A Universidade do Porto proporciona condições para o exercício da liberdade de criação científica, cultural, artística e tecnológica, assegura a pluralidade e livre expressão de orientações e opiniões e promove a participação de todos os corpos universitários na vida académica comum.

2 - A Universidade do Porto pauta a sua actuação por elevados padrões éticos.

3 - A Universidade do Porto cultiva o rigor, a transparência e a qualidade, preocupando-se de modo particular com o reconhecimento do mérito.

4 - A Universidade do Porto assegura igualdade de acesso e tratamento, independentemente de questões de género e de ordem social, política, étnica ou religiosa.

5 - A Universidade do Porto obriga-se, nos termos da lei, a eliminar todos os factores que constituam desvantagens à vivência, dentro da Universidade, dos cidadãos portadores de deficiências.

6 - A Universidade do Porto preocupa-se com a realização pessoal de todos os que a integram.

7 - A Universidade do Porto promove a inovação, propiciando um ambiente estimulador da criatividade e de uma atitude empreendedora dos seus membros.

8 - A Universidade do Porto pugna por um desenvolvimento ambiental, económico e social sustentável.

Artigo 3.º — Natureza jurídica e participação noutras organizações

1 - A Universidade do Porto é uma fundação pública de direito privado, que goza de autonomia estatutária, pedagógica, científica, cultural, administrativa, financeira, patrimonial e disciplinar.

2 - No âmbito das suas actividades, a Universidade do Porto pode realizar acções comuns com outras entidades, públicas, privadas ou cooperativas, nacionais ou estrangeiras.

3 - A Universidade do Porto pode criar ou participar em associações ou sociedades, com ou sem fins lucrativos, desde que as suas actividades sejam compatíveis com a sua missão.

Artigo 4.º — Autonomia estatutária

1 - A autonomia estatutária confere à Universidade do Porto a capacidade para elaborar estatutos próprios que, no respeito pela lei, enunciam a sua missão, os seus objectivos pedagógicos e científicos, concretizam a sua autonomia e definem a sua estrutura orgânica.

2 - Os estatutos da Universidade do Porto podem ser revistos:

a)

Quatro anos após a data de publicação da última revisão;

b)

Em qualquer momento, por decisão de dois terços dos membros do conselho geral em exercício efectivo de funções.

3 - A alteração dos estatutos carece de aprovação por maioria de dois terços dos membros do conselho geral.

4 - Podem propor alterações aos estatutos:

a)

O reitor;

b)

Qualquer membro do conselho geral.

Artigo 5.º — Autonomia cultural

No âmbito da sua autonomia cultural, a Universidade do Porto tem a capacidade para definir o seu programa de formação e de iniciativas culturais.

Artigo 6.º — Autonomia científica

A autonomia científica confere à Universidade do Porto a capacidade para definir, programar e executar a investigação e demais actividades científicas, sem prejuízo dos critérios e procedimentos de financiamento público da investigação.

Artigo 7.º — Autonomia pedagógica

1 - No exercício da sua autonomia pedagógica, e em harmonia com o planeamento das políticas nacionais de educação, ciência e cultura, a Universidade do Porto goza da faculdade de criar, suspender e extinguir ciclos de estudos conferentes de graus académicos.

2 - A Universidade do Porto tem autonomia para elaborar os planos de estudo, definir o objecto das unidades curriculares, definir os métodos de ensino e aprendizagem, afectar os recursos e escolher os processos de avaliação de conhecimentos, gozando os professores e estudantes de liberdade intelectual nos processos de ensino e de aprendizagem.

Artigo 8.º — Autonomia patrimonial

1 - No âmbito da autonomia patrimonial, a Universidade do Porto dispõe do seu património sem outras limitações além das estabelecidas na lei e nos seus estatutos.

2 - O património da Universidade do Porto é constituído pelos bens, móveis e imóveis, direitos e obrigações de conteúdo económico, submetidos ao comércio jurídico privado, afectos à realização dos seus fins, incluindo os que lhe tenham sido cedidos pelo Estado ou por outras entidades públicas ou privadas ou que lhe estejam a qualquer título afectos para a prossecução, directa ou indirecta, das suas atribuições e competências.

3 - Integram ainda o património imobiliário da Universidade do Porto, os imóveis por si adquiridos ou construídos, mesmo que em terrenos pertencentes ao Estado após a entrada em vigor, conforme o caso, da Lei n.º 108/88, de 24 de Setembro e da Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro.

4 - No âmbito da autonomia patrimonial, a Universidade do Porto pode adquirir e arrendar, nos termos da lei, terrenos ou edifícios indispensáveis ao seu funcionamento.

Artigo 9.º — Autonomia administrativa

No âmbito da sua autonomia administrativa a Universidade do Porto pode, nos casos previstos na lei e nos estatutos:

a)

Emitir regulamentos;

b)

Praticar actos administrativos;

c)

Celebrar contratos administrativos.

Artigo 10.º — Autonomia de gestão

No âmbito da sua autonomia de gestão, a Universidade do Porto gere livremente os seus recursos financeiros conforme critérios por si estabelecidos, incluindo as verbas anuais que lhe são atribuídas no orçamento do estado, tendo capacidade para:

a)

Elaborar planos plurianuais;

b)

Elaborar e executar os seus orçamentos;

c)

Liquidar e cobrar receitas próprias;

d)

Autorizar despesas e efectuar pagamentos.

Artigo 11.º — Autonomia disciplinar

1 - A Universidade do Porto dispõe do poder de punir, nos termos da lei, dos seus estatutos e regulamentos, as infracções disciplinares praticadas por docentes, investigadores e demais funcionários e agentes, bem como pelos estudantes.

2 - Das penas aplicadas ao abrigo da autonomia disciplinar haverá sempre direito de recurso, nos termos da lei.

CAPÍTULO II — Modelo organizativo

Artigo 12.º — Estrutura geral

1 - A organização da Universidade do Porto consta de regulamento orgânico próprio, aprovado pelo conselho geral, sob proposta do reitor.

2 - O regulamento orgânico pode ser alterado sempre que seja considerado conveniente.

3 - Na organização da Universidade do Porto deverão ser utilizados como blocos constitutivos as seguintes entidades:

a)

Reitoria;

b)

Unidade orgânica;

c)

Subunidade orgânica;

d)

Agrupamento de unidades orgânicas;

e)

Serviços autónomos.

Artigo 13.º — Reitoria

1 - A reitoria é o núcleo central da organização da Universidade do Porto

2 - A reitoria deve integrar todos os órgãos de governo central, constantes do capítulo iii, devendo ser dotada dos recursos humanos adequados.

Artigo 14.º — Unidade orgânica

1 - Unidade orgânica é a entidade do modelo organizativo, dotada de pessoal próprio, que pode ser dotada de personalidade tributária e que tem uma relação hierárquica directa com o governo central da Universidade do Porto.

2 - Quanto ao modelo de governo, podem constituir-se dois tipos de unidade orgânica:

a)

Unidade orgânica com órgãos de autogoverno, quando a sua estrutura organizativa inclui:

i)

Um órgão colegial representativo com funções de ordem estratégica e de supervisão;

ii) Um director eleito/demitido pelo órgão colegial representativo, que responde perante esse órgão colegial;

iii) Uma relação hierárquica entre o governo próprio e o governo central garantindo a concertação de estratégias, a prestação de contas, e a intervenção do governo central em caso de degradação do funcionamento;

iv) Outros órgãos de gestão;

v)

Capacidade para elaborar e aprovar estatutos próprios, embora sujeitos a homologação pelo reitor;

b)

Unidade orgânica sem órgãos de autogoverno, quando a sua estrutura organizativa inclui:

i)

Um director nomeado e exonerado pelo reitor;

ii) Uma relação hierárquica entre o governo central e a entidade assegurada pelo processo de nomeação/exoneração;

iii) Outros órgãos de gestão;

iv) Ausência de capacidade para elaborar estatutos próprios.

3 - A criação de uma unidade orgânica da Universidade do Porto depende, entre outros a definir pelo conselho geral, da satisfação dos seguintes critérios:

a)

A prossecução de objectivos estratégicos de natureza científica ou de formação, de grande relevância para a missão da Universidade do Porto e suficientemente diferenciados para não poderem ser levados a cabo no seio de unidades orgânicas já existentes;

b)

A existência de condições para integrar um corpo especializado, próprio e diferenciado, com dimensão crítica e comparável à das restantes unidades orgânicas da Universidade do Porto;

c)

A prossecução dos seus objectivos com eficiência de gestão e sem duplicações ou perca de eficácia no conjunto da Universidade do Porto.

Artigo 15.º — Subunidades orgânicas

A estrutura organizativa das unidades orgânicas pode incluir subunidades orgânicas com órgãos de gestão simplificados que reportarão hierarquicamente aos órgãos de gestão da unidade orgânica em que se integram.

Artigo 16.º — Agrupamento de unidades orgânicas

1 - As unidades orgânicas poderão agregar-se em agrupamentos com fins específicos, nomeadamente:

a)

Agrupamentos de índole estratégica que promovam e incentivem a interdisciplinaridade nas actividades de formação e de investigação e desenvolvimento, bem como, eventualmente, a partilha de recursos e de serviços tendo em vista aumentar a eficácia e a eficiência da gestão dos mesmos, podendo ser dotados das autonomias que se entenda adequadas ao cumprimento da missão que lhes esteja atribuída.

b)

Agrupamentos exclusivamente para a partilha de recursos e de serviços tendo em vista uma maior eficácia e eficiência da gestão dos mesmos.

2 - Estes agrupamentos, agrupamento estratégico e agrupamento de recursos e serviços, serão criados pelo conselho geral, sob proposta do reitor, por sua iniciativa ou a pedido das unidades orgânicas interessadas, sempre com o acordo expresso das unidades orgânicas envolvidas. Regem-se por regulamentos ou estatutos próprios, os quais estabelecerão a sua organização e modo de funcionamento. A sua aprovação depende das autonomias que lhe forem concedidas, cabendo ao conselho geral da Universidade do Porto no caso de não lhes ser atribuída autonomia estatutária.

Artigo 17.º — Serviços autónomos

Serviço autónomo é a entidade vocacionada para assegurar funções a exercer a nível central que goza de autonomia administrativa e financeira e depende do governo central da Universidade do Porto

Artigo 18.º — Autonomia de gestão das unidades orgânicas

1 - As unidades orgânicas podem ser dotadas de qualquer uma ou ambas das seguintes autonomias:

a)

Autonomia administrativa, pela qual podem praticar actos administrativos definitivos, incluindo a capacidade de autorizar despesas, emitir regulamentos e celebrar todos os contratos necessários à sua gestão corrente, nomeadamente contratos e protocolos para a execução de projectos de investigação e desenvolvimento e para a prestação de serviços, contratos de aquisição de bens e serviços, contratos de pessoal e de concessão de bolsas;

b)

Autonomia financeira, pela qual podem, nos termos da lei e dos estatutos da Universidade do Porto, gerir livremente os seus recursos financeiros, provenientes do orçamento do estado e receitas próprias, conforme critérios por si estabelecidos. O âmbito da autonomia financeira atribuída às unidades orgânicas pode incluir as seguintes competências:

i)

Elaborar propostas dos seus planos plurianuais;

ii) Elaborar propostas dos seus orçamentos;

iii) Executar os orçamentos aprovados pelo conselho geral;

iv) Liquidar e cobrar as receitas próprias;

v)

Autorizar despesas e efectuar pagamentos;

vi) Proceder às necessárias propostas de alterações orçamentais, sujeitas à aprovação do conselho de gestão da Universidade.

2 - As unidades orgânicas dotadas de autonomia financeira ficam sujeitas à fiscalização do órgão de fiscalização financeira da Universidade do Porto

Artigo 19.º — Tipos de unidades orgânicas a considerar na organização da Universidade do Porto

Na organização da Universidade do Porto podem existir três tipos de unidades orgânicas:

a)

Unidade orgânica de ensino e investigação, designada Faculdade /Instituto / Escola, possuidora ou não de autogoverno, com autonomia científica e pedagógica, podendo ser dotada ou não de autonomias administrativa e financeira.

b)

Unidade orgânica de investigação, designada instituto de investigação, possuidora ou não de autogoverno, com autonomia científica, podendo ser dotada ou não de autonomias administrativa e financeira.

c)

Escola doutoral, sem autogoverno, com autonomia científica, podendo ser dotada ou não de autonomias administrativa e financeira.

Artigo 20.º — Tipos de serviços autónomos

Na Universidade do Porto são criados dois serviços autónomos, dotados de autonomias administrativa e financeira:

a)

Os serviços de acção social escolar vocacionados para assegurar as funções da acção social escolar previstas na lei

b)

O centro de recursos e serviços comuns que poderá assegurar as funções dos agrupamentos de unidades orgânicas para a partilha de recursos e serviços considerados no artigo 16.º.

Artigo 21.º — Outras entidades

1 - A Universidade do Porto pode criar livremente, por si ou em conjunto com outras entidades, públicas ou privadas, ou fazer parte de entidades subsidiárias de direito privado, como fundações, associações e sociedades, destinadas a coadjuvá-la no estrito desempenho da sua missão.

2 - A Universidade do Porto pode estabelecer consórcios com outras instituições de ensino superior públicas e com instituições públicas ou privadas de ensino e de investigação e desenvolvimento para efeitos de coordenação da oferta formativa e dos recursos humanos e materiais.

3 - A criação pela Universidade do Porto ou a sua participação nas entidades referidas nos números anteriores carece de autorização do Conselho Geral, sob proposta do Reitor.

CAPÍTULO III — Órgãos da Universidade

Artigo 22.º — Órgãos da Universidade

1 - São órgãos de governo da Universidade do Porto:

a)

Conselho geral;

b)

Reitor;

c)

Conselho de gestão.

2 - São, ainda, órgãos da Universidade do Porto, o senado e o provedor do estudante.

SECÇÃO I — Conselho Geral

Artigo 23.º — Composição do Conselho Geral

1 - O Conselho Geral da Universidade do Porto é composto por vinte e três membros, assim distribuídos:

a)

Doze representantes dos professores e investigadores;

b)

Quatro representantes dos estudantes;

c)

Um representante do pessoal não docente e não investigador;

d)

Seis personalidades externas de reconhecido mérito, não pertencentes à Universidade do Porto, com conhecimentos e experiência relevantes para esta.

2 - Os membros a que se refere a alínea a) do número anterior são eleitos pelo conjunto dos professores e investigadores da Universidade do Porto nos termos do artigo 24.º

3 - Os membros a que se refere a alínea b) do n.º 1 são eleitos pelo conjunto dos estudantes da Universidade do Porto nos termos do artigo 25.º

4 - Os membros a que se refere a alínea c) do n.º 1 são eleitos pelo pessoal não docente e não investigador da Universidade do Porto nos termos do artigo 26.º

5 - Os membros a que se refere a alínea d) do n.º 1 são cooptados pelo conjunto dos membros referidos nas alíneas a), b) e c) nos termos do artigo 27.º

6 - As eleições referidas nos números 2,3 e 4, bem como a cooptação referida no número anterior, são efectuadas de acordo com regulamento próprio aprovado pelo Conselho Geral.

7 - O Conselho Geral tem um presidente eleito, por maioria absoluta, de entre os membros a que se refere a alínea d) do número 1 deste artigo.

8 - Os membros do Conselho Geral não representam grupos nem interesses sectoriais e são independentes no exercício das suas funções.

Artigo 24.º — Eleição dos membros representantes dos professores e investigadores

1 - A eleição dos representantes dos professores e investigadores será por sufrágio directo e universal e pelo método de Hondt, em listas completas e abertas cuja composição deverá traduzir a diversidade de áreas que compõem a Universidade do Porto.

2 - Cada lista deverá possuir doze membros efectivos e um número igual de membros suplentes.

Artigo 25.º — Eleição dos membros representantes dos estudantes

1 - A eleição dos representantes dos estudantes será por sufrágio directo e universal e pelo método de Hondt, em listas completas e abertas, cuja composição deverá traduzir a diversidade de áreas que compõem a Universidade do Porto.

2 - Cada lista deverá possuir quatro membros efectivos e um número igual de membros suplentes.

Artigo 26.º — Eleição do membro representante do pessoal não docente e não investigador

1 - A eleição do representante do pessoal não docente e não investigador será por sufrágio directo e universal em listas completas.

2 - Cada lista deverá possuir um membro efectivo e um membro suplente.

Artigo 27.º — Cooptação das personalidades externas

1 - A cooptação das personalidades externas ocorrerá em sessão expressamente convocada para o efeito, pelo presidente do conselho geral cessante, com uma antecedência mínima de cinco dias úteis.

2 - As candidaturas são apresentadas em listas uninominais com base em propostas fundamentadas subscritas por, pelo menos, um terço dos membros eleitos do conselho geral.

3 - A votação nas listas referidas no número anterior decorrerá por voto secreto, sendo cooptadas as personalidades mais votadas de entre as que obtiverem uma votação correspondente a, pelo menos, maioria absoluta dos membros eleitos do conselho geral.

Artigo 28.º — Mandatos

1 - O mandato dos membros eleitos ou designados é de quatro anos, excepto no caso dos estudantes em que é de dois anos.

2 - Os membros eleitos ou designados não podem ser destituídos, salvo pelo próprio conselho geral, por maioria absoluta dos seus membros, em caso de falta grave, nos termos de regulamento do próprio órgão.

3 - Os processos eleitorais para a constituição de novo conselho geral devem ter lugar em tempo oportuno para que as tomadas de posse deles decorrentes ocorram até 30 dias após o termo fixado para os anteriores mandatos.

4 - Perdem o mandato os membros que não cumpram as regras estabelecidas no regulamento do conselho geral, sendo substituídos nos termos nele definidos.

Artigo 29.º — Regulamento

O conselho geral da Universidade funcionará de acordo com regulamento próprio, aprovado por maioria absoluta dos seus membros.

Artigo 30.º — Competências do conselho geral

1 - Compete ao conselho geral:

a)

Eleger o seu presidente, por maioria absoluta dos votos validamente expressos, de entre os seus membros externos;

b)

Propor ao governo o elenco de curadores da Universidade do Porto, ouvido o reitor;

c)

Aprovar o seu regulamento;

d)

Pronunciar-se sobre as alterações aos estatutos aprovados pelo n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 96/2009, de 27 de Abril, e aprovar as alterações aos presentes estatutos nos termos dos números 2 a 4 do artigo 4.º;

e)

Organizar o procedimento de eleição e eleger o reitor, nos termos da lei, destes estatutos e de regulamento próprio;

f)

Apreciar os actos do reitor e do conselho de gestão;

g)

Nomear o gabinete de provedoria da Universidade, que incluirá o provedor do estudante, e aprovar o respectivo regulamento de funcionamento;

h)

Propor as iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento da instituição.

2 - Compete ao conselho geral, sob proposta do reitor:

a)

Aprovar os planos estratégicos de médio prazo e o plano de acção para o quadriénio do mandato do reitor;

b)

Aprovar as linhas gerais de orientação da instituição no plano científico, pedagógico, financeiro e patrimonial;

c)

Aprovar os planos estratégicos submetidos pelas unidades orgânicas; d) Aprovar o plano e o relatório de actividades anuais consolidados da Universidade do Porto;

e)

Aprovar o orçamento anual consolidado;

f)

Aprovar as contas anuais consolidadas, acompanhadas do parecer do fiscal único;

g)

Criar, transformar ou extinguir unidades orgânicas;

h)

Reconhecer a situação de crise de uma unidade orgânica que não possa ser superada no quadro da sua autonomia;

i)

Na sequência do reconhecimento constante da alínea anterior, no caso de uma unidade orgânica com autogoverno dissolver o "órgão colegial" ou retirar a capacidade de autogoverno, nos outros casos iniciar um processo de transformação ou extinção;

j)

Aprovar os estatutos das unidades orgânicas sem órgãos de autogoverno;

k)

Fixar as propinas devidas pelos estudantes;

l)

Propor ao conselho de curadores a aquisição ou alienação de património imobiliário da Universidade do Porto, bem como as operações de crédito;

m)

Autorizar a criação ou a participação da Universidade do Porto nas entidades referidas no artigo 21.º;

n)

Pronunciar-se sobre os restantes assuntos que lhe forem apresentados pelo reitor;

o)

Aprovar os mecanismos de auto-avaliação regular do desempenho da Universidade do Porto.

3 - As deliberações a que se referem as alíneas a) a d) e g) e f) do número 2 são obrigatoriamente precedidas pela apreciação de um parecer, a elaborar e aprovar pelos membros externos a que se refere a alínea d) do número 1 do artigo 23.º

4 - As deliberações do conselho geral são tomadas por maioria simples, excepto nas situações constantes das alíneas g), h) e i) do n.º 2 deste artigo que exigem aprovação por maioria absoluta dos membros do conselho geral, e ressalvados outros casos em que a lei requeira maioria absoluta ou outra mais exigente.

5 - As deliberações do conselho geral a que se referem as alíneas a), b), d) e) e f) do n.º 2 estão sujeitas, nos termos da alínea d) do número 2 do artigo 133.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro, a homologação do conselho de curadores.

6 - Em todas as matérias da sua competência, o conselho geral pode solicitar pareceres a outros órgãos da Universidade do Porto ou das suas unidades orgânicas, nomeadamente aos órgãos de natureza consultiva, se existirem.

7 - Não são permitidas abstenções nas votações do conselho geral.

Artigo 31.º — Competências do presidente do conselho geral

1 - Compete ao presidente do conselho geral:

a)

Convocar e presidir às reuniões;

b)

Declarar ou verificar as vagas no conselho geral e proceder às substituições devidas nos termos do número 2 do artigo 26.º;

c)

Propor à aprovação do conselho geral o regulamento de funcionamento, o regulamento para eleição e cooptação dos membros do conselho geral e o regulamento para eleição do reitor.

2 - O presidente do conselho geral não interfere no exercício das competências dos demais órgãos da Universidade do Porto, não lhe cabendo representá-la nem pronunciar-se em seu nome.

Artigo 32.º — Reuniões do conselho geral

1 - O conselho geral reúne ordinariamente quatro vezes por ano, além das reuniões extraordinárias convocadas pelo seu presidente, por sua iniciativa, a pedido do reitor, ou ainda de um terço dos seus membros.

2 - Por decisão e a convite do conselho geral, podem participar nas reuniões, sem direito a voto:

a)

Os directores das unidades orgânicas e dos serviços autónomos;

b)

Personalidades convidadas para se pronunciarem sobre assuntos da sua especialidade.

3 - O reitor participa nas reuniões do conselho geral, sem direito a voto.

SECÇÃO II — Reitor

Artigo 33.º — Funções do reitor

1 - O reitor é o órgão superior de governo e de representação externa da Universidade do Porto.

2 - O reitor é o órgão de condução da política da Universidade do Porto e preside ao conselho de gestão e ao senado.

Artigo 34.º — Eleição

1 - O reitor é eleito pelo conselho geral, em escrutínio secreto, de entre professores ou investigadores da Universidade do Porto ou de outras instituições, nacionais ou estrangeiras, de ensino universitário ou de investigação.

2 - A deliberação do conselho geral que designa ou destitui o reitor da Universidade do Porto está sujeita à homologação do conselho de curadores da Universidade do Porto.

3 - Não pode ser eleito reitor:

a)

Quem se encontre na situação de aposentado;

b)

Quem tenha sido condenado por infracção disciplinar, financeira ou penal no exercício de funções públicas ou profissionais, nos quatro anos subsequentes ao cumprimento da pena;

c)

Quem incorra em outras inelegibilidades previstas na lei.

4 - O processo eleitoral terá início sessenta dias antes de concluído o mandato do reitor cessante, com o anúncio público da abertura de candidaturas, decorrendo de acordo com regulamento próprio aprovado pelo conselho geral.

5 - Os candidatos deverão, no prazo de 30 dias após a abertura de candidaturas, apresentar ao conselho geral a sua candidatura e respectivo programa.

6 - O processo eleitoral incluirá a audição pública dos candidatos, com apresentação e discussão dos respectivos programas.

7 - A reunião do conselho geral para eleição do reitor exige um quórum de pelo menos dois terços dos seus membros.

8 - Será eleito reitor o candidato que obtenha o voto de mais de metade dos membros presentes

9 - Se nenhum dos candidatos obtiver esse número de votos, proceder-se-á a segundo sufrágio entre os dois candidatos mais votados, sendo eleito o que obtiver mais de metade dos votos dos membros presentes.

10 - No caso do segundo sufrágio não ser conclusivo, proceder-se-á a uma terceira volta, sendo eleito o que obtiver maior número de votos dos membros presentes.

11 - Ocorrida a eleição, o conselho geral comunicará, no prazo de cinco dias, o resultado do acto eleitoral ao membro do governo com tutela sobre as universidades para homologação da eleição do reitor.

12 - O novo reitor toma posse perante o conselho geral.

13 - No caso de não haver candidaturas ou de não ter sido eleito nenhum dos candidatos nos termos dos números 6 a 9 deste artigo, será aberto novo processo eleitoral que decorrerá nos mesmos termos dos pontos anteriores.

Artigo 35.º — Duração do mandato

1 - O mandato do reitor tem a duração de quatro anos, podendo ser reeleito.

2 - Os mandatos consecutivos do reitor não podem exceder oito anos.

3 - Em caso de cessação antecipada do mandato, o novo reitor inicia novo mandato.

Artigo 36.º — Suspensão e destituição do reitor

1 - Em situação de gravidade para a vida da instituição, o conselho geral convocado pelo presidente ou por um terço dos seus membros pode deliberar, por maioria de dois terços dos seus membros, a suspensão do reitor e, após o devido procedimento administrativo, por idêntica maioria, a sua destituição.

2 - As decisões de suspender ou de destituir o reitor só podem ser votadas em reuniões especificamente convocadas para o efeito.

Artigo 37.º — Substituição do reitor

1 - Quando se verifique a incapacidade temporária do reitor, assume as suas funções o vice-reitor por ele designado, ou, na falta de indicação, o vice-reitor mais antigo.

2 - Caso a situação de incapacidade se prolongue por mais de noventa dias, o conselho geral deve pronunciar-se acerca da conveniência da eleição de um novo reitor.

3 - Em caso de vacatura, de renúncia ou de incapacidade permanente do reitor, deve o conselho geral determinar a abertura do procedimento de eleição de um novo reitor no prazo máximo de oito dias.

4 - Durante a vacatura do cargo de reitor, bem como no caso de suspensão nos termos do artigo anterior, será aquele exercido interinamente pelo vice-reitor escolhido pelo conselho geral ou, na falta dele, pelo decano da Universidade do Porto.

Artigo 38.º — Vice-reitores e pró-reitores

1 - O reitor é coadjuvado por vice-reitores, por ele escolhidos e livremente nomeados de entre os professores e dos investigadores doutorados da Universidade, ou de individualidades externas à Universidade do Porto.

2 - O reitor pode ainda ser coadjuvado por pró-reitores, por ele escolhidos e nomeados de entre os professores e dos investigadores doutorados da Universidade, ou de individualidades externas à Universidade do Porto.

3 - Os vice-reitores e os pró-reitores podem ser exonerados a todo o tempo pelo reitor, deixando de exercer funções logo que cesse o mandato do reitor.

Artigo 39.º — Dedicação exclusiva e dispensa de serviço

1 - O cargo de reitor e de vice-reitor é exercido em regime de dedicação exclusiva.

2 - Quando for docente ou investigador da Universidade do Porto, o reitor e os vice-reitores ficam dispensados da prestação de serviço docente ou de investigação, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poderem prestar.

3 - Os pró-reitores, no caso de pertencerem à Universidade do Porto, podem ser dispensados, total ou parcialmente, pelo reitor, da prestação de serviço docente ou de investigação.

Artigo 40.º — Competências do reitor

1 - O reitor dirige e representa a Universidade do Porto, incumbindo-lhe, designadamente:

a)

Elaborar e apresentar ao conselho geral as propostas de:

i)

Plano estratégico de médio prazo e plano de acção para o quadriénio do seu mandato;

ii) Linhas gerais de orientação da instituição no plano científico e pedagógico;

iii) Plano e orçamento anuais de actividades consolidados;

iv) Relatório e contas anuais consolidados, acompanhados do parecer do fiscal único;

v)

Aquisição ou alienação de património imobiliário da Universidade do Porto e de operações de crédito;

vi) Criação, transformação ou extinção de unidades orgânicas, ouvido o senado;

vii) Reconhecimento de crise de uma unidade orgânica que não possa ser superada no âmbito da respectiva autonomia, ouvido o órgão representativo da mesma;

viii) Estatutos para as unidades orgânicas sem órgãos de autogoverno;

ix) Propinas devidas pelos estudantes;

x)

Criação ou a participação da Universidade do Porto nas entidades referidas no artigo 21.º;

b)

Aprovar a criação, alteração, suspensão e extinção de cursos, ouvido o senado;

c)

Aprovar os valores máximos de novas admissões e de inscrições nos termos legais;

d)

Superintender na gestão académica, decidindo, designadamente, quanto à abertura de concursos, à nomeação e contratação de recursos humanos, a qualquer título, à designação dos júris de concursos e de provas académicas e ao sistema e regulamento de avaliação de docentes e discentes;

e)

Orientar e superintender na gestão administrativa e financeira da Universidade do Porto, assegurando a eficiência no emprego dos seus meios e recursos;

f)

Atribuir apoios aos estudantes no quadro da acção social escolar, nos termos da lei;

g)

Aprovar a concessão de títulos ou distinções honoríficas, ouvido o senado;

h)

Instituir prémios escolares, ouvido o senado;

i)

Homologar os estatutos das unidades orgânicas com órgãos de autogoverno após verificação da sua legalidade e da sua conformidade com os estatutos e regulamentos da Universidade do Porto;

j)

Homologar as eleições e designações dos membros dos órgãos de gestão das unidades orgânicas com órgãos de autogoverno, só o podendo recusar com base em ilegalidade, e dar-lhes posse;

k)

Nomear e exonerar, nos termos da lei e dos estatutos, os dirigentes das unidades orgânicas sem órgãos de autogoverno;

l)

Nomear e exonerar, nos termos da lei e dos estatutos, o administrador, bem como os dirigentes dos serviços da Universidade do Porto, com excepção dos pertencentes às unidades orgânicas com órgãos de autogoverno;

m)

Exercer o poder disciplinar, em conformidade com a lei, ouvindo o senado no que se refere à aplicação de penas graves;

n)

Assegurar o cumprimento das deliberações tomadas pelos órgãos colegiais da Universidade;

o)

Aprovar o regulamento disciplinar dos estudantes e os demais regulamentos previstos na lei e nos estatutos, sem prejuízo do poder regulamentar das unidades orgânicas no âmbito das competências próprias dos seus órgãos;

p)

Velar pela observância das leis, dos estatutos e dos regulamentos;

q)

Propor as iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento da Universidade;

r)

Desempenhar as demais funções previstas na lei e nestes estatutos;

s)

Comunicar à tutela todos os dados necessários ao exercício desta, designadamente os planos e orçamentos e os relatórios de actividades e contas;

t)

Tomar as medidas necessárias à garantia da qualidade das actividades da Universidade do Porto e das suas unidades orgânicas;

u)

Representar a Universidade do Porto em juízo ou fora dele.

v)

Propor ao conselho geral os mecanismos de auto-avaliação regular do desempenho da Universidade do Porto.

2 - Cabem ainda ao reitor todas as competências que, por lei ou pelos estatutos, não sejam atribuídas a outras entidades da Universidade.

3 - O reitor pode delegar nos vice-reitores, pró-reitores, administrador e outros dirigentes as competências que considerar adequadas a uma gestão mais eficiente.

4 - O reitor pode delegar nos órgãos de gestão das unidades orgânicas, ou nos seus directores, as competências que se tornem necessárias a uma gestão mais eficiente, com excepção das enumeradas nas alíneas a), b), c), g), h), i), j), k), n), e t).

5 - O reitor pode delegar a presidência dos júris de provas académicas que lhe sejam cometidas, a qual deverá recair no director com poderes de subdelegação num professor catedrático de nomeação definitiva da unidade orgânica.

SECÇÃO III — Senado

Artigo 41.º — Função do senado

O senado é um órgão de consulta que tem por missão assegurar a coesão da Universidade do Porto e a participação de todas as unidades orgânicas na sua gestão.

Artigo 42.º — Composição do senado

1 - São membros do senado, por inerência:

a)

O reitor, que preside com voto de qualidade;

b)

Um vice-reitor designado pelo reitor;

c)

Os directores das unidades orgânicas ou em quem deleguem;

d)

Os directores dos serviços autónomos.

2 - São ainda membros do senado, por eleição;

a)

Cinco representantes dos docentes e investigadores das unidades orgânicas;

b)

Cinco representantes das unidades de investigação avaliadas com excelente ou muito bom cuja entidade de acolhimento seja a Universidade do Porto, uma sua unidade orgânica ou um instituto de investigação e desenvolvimento em que participe a Universidade do Porto;

c)

Cinco representantes dos estudantes;

d)

Dois representantes do pessoal não docente e não investigador.

3 - Os representantes dos docentes e investigadores das unidades orgânicas são eleitos por um colégio eleitoral constituído por docentes e investigadores que integram os conselhos pedagógicos das unidades orgânicas de ensino e investigação, um por unidade orgânica.

4 - O colégio eleitoral para a eleição dos membros indicados na alínea b) do número 2 deste artigo é constituído por um representante de cada uma das unidades referidas, detendo cada um deles um voto por cada dez investigadores doutorados, com contratos de pelo menos três anos, integrados na unidade de investigação e desenvolvimento que representa.

5 - Os representantes dos estudantes são eleitos por um colégio eleitoral constituído por estudantes que integram os conselhos pedagógicos das unidades orgânicas de ensino e investigação, um por unidade orgânica.

6 - Os representantes do pessoal não docente e não investigador são eleitos pelo respectivo corpo.

7 - O senado funciona em plenário e em comissões ad-hoc que este constitua, conforme previsto no seu regulamento.

Artigo 43.º — Eleição dos membros do senado

A eleição dos membros do senado referidos no número 2 do artigo anterior realiza-se segundo regulamento próprio, aprovado pelo reitor, respeitando o estabelecido nos pontos 3, 4, 5 e 6 do mesmo artigo.

Artigo 44.º — Competências do senado

Compete ao senado:

a)

Pronunciar-se sobre as propostas de criação, transformação ou extinção de unidades orgânicas;

b)

Pronunciar-se sobre o plano estratégico da Universidade, em particular no que diz respeito às políticas de investigação e formação;

c)

Pronunciar-se sobre os relatórios e planos anuais de actividades consolidados;

d)

Pronunciar-se sobre os resultados dos processos de avaliação;

e)

Pronunciar-se sobre a criação, alteração, suspensão e extinção de cursos;

f)

Dar parecer sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas;

g)

Dar parecer sobre a instituição de prémios escolares;

h)

Dar parecer sobre as questões disciplinares que impliquem penas de suspensão superiores a três meses ou a interdição da frequência da Universidade do Porto;

i)

Dar parecer sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo reitor.

Artigo 45.º — Mandatos dos membros eleitos do senado

Os mandatos dos membros eleitos do senado são de quatro anos, excepto os dos estudantes cuja duração é de dois anos.

SECÇÃO IV — Conselho de gestão

Artigo 46.º — Composição do conselho de gestão

1 - O conselho de gestão é nomeado e exonerado pelo conselho de curadores da Universidade do Porto, sob proposta do reitor, tendo a seguinte composição:

a)

Reitor, que preside;

b)

Dois vice-reitores;

c)

O administrador.

2 - Pode ser convocado para participar, sem direito a voto, nas reuniões do conselho de gestão quem este considerar pertinente.

Artigo 47.º — Competências do conselho de gestão

1 - O conselho de gestão conduz a gestão administrativa, patrimonial e financeira, bem como a gestão dos recursos humanos da Universidade do Porto.

2 - Compete ao conselho de gestão:

a)

Preparar o orçamento anual consolidado a submeter pelo reitor ao conselho geral e assegurar a respectiva execução;

b)

Arrecadar e gerir as receitas e autorizar a realização de despesas e pagamentos;

c)

Elaborar a conta de gerência consolidada para aprovação pelo conselho geral;

d)

Fazer propostas e colaborar na gestão do património;

e)

Decidir sobre a aceitação de doações, heranças ou legados;

f)

Assegurar as condições necessárias ao exercício do controlo financeiro e orçamental pelas entidades legalmente competentes;

g)

Fixar as taxas e emolumentos a praticar na Universidade do Porto;

h)

Gerir os recursos humanos da Universidade do Porto;

i)

Promover auditorias externas, pelo menos, de dois em dois anos, reportando-se uma à primeira metade do mandato do reitor e a segunda precedendo em três meses o final do mandato correspondente;

j)

Aprovar a remuneração do fiscal único, sob proposta do reitor.

3 - O conselho de gestão pode delegar nos directores das unidades orgânicas e dos serviços autónomos e nos dirigentes dos serviços as competências consideradas necessárias a uma gestão mais eficiente.

Artigo 48.º — Mandato do conselho de gestão

Os mandatos dos membros do conselho de gestão coincidem com o do reitor.

Artigo 49.º — Funcionamento do conselho de gestão

1 - O conselho de gestão reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o presidente o convoque, por sua iniciativa ou a solicitação da maioria dos seus membros.

2 - O conselho de gestão só pode deliberar estando presente a maioria dos seus membros.

3 - As deliberações são tomadas por maioria dos votos expressos, não sendo permitidas abstenções.

4 - A acta de cada reunião deve ser aprovada e assinada por todos os membros presentes, mas os membros discordantes do teor da acta poderão nela exarar as respectivas declarações de voto.

Artigo 50.º — Responsabilidade dos membros do conselho de gestão

1 - Os membros do conselho de gestão são solidariamente responsáveis pelos actos praticados no exercício das suas funções.

2 - São isentos de responsabilidade os membros que, tendo estado presentes na reunião, manifestem o seu desacordo em declaração registada na respectiva acta, bem como os membros ausentes que tenham declarado por escrito o seu desacordo, que igualmente será registado na acta, salvo casos de força maior devidamente justificados.

SECÇÃO V — Administrador da Universidade

Artigo 51.º — Administrador

1 - A Universidade do Porto tem um administrador, escolhido entre pessoas com saber e experiência na área da gestão, com competência para a gestão corrente da instituição e a coordenação dos seus serviços, sob direcção do reitor.

2 - O administrador é livremente nomeado e exonerado pelo reitor

3 - A duração máxima do exercício de funções como administrador não pode exceder dez anos.

4 - O administrador tem as seguintes competências:

a)

Supervisionar o funcionamento dos serviços económico-financeiros e de gestão de recursos humanos da Universidade, sem prejuízo da autonomia administrativa e financeira das unidades orgânicas e serviços autónomos que a possuam;

b)

Assessorar o reitor para os assuntos da gestão corrente da Universidade;

c)

As que lhe forem delegadas pelo reitor.

CAPÍTULO IV — Ensino e aprendizagem

Artigo 52.º — Cursos

1 - A Universidade do Porto oferece cursos, conferentes ou não de grau, conforme explicitado em regulamento próprio.

2 - Os graus são conferidos pela Universidade do Porto, por intermédio de uma, ou várias, unidades orgânicas.

Artigo 53.º — Gestão dos cursos

1 - Os cursos conferentes de grau possuem os seguintes órgãos de gestão:

a)

Director;

b)

Comissão científica;

c)

Comissão de acompanhamento.

2 - O Director de curso é escolhido conforme especificado nos estatutos da unidade orgânica responsável pela sua designação.

3 - O Director de curso pode ter direito a uma redução de serviço docente.

4 - A comissão científica é constituída pelo director de curso, que preside, e por dois a quatro professores ou investigadores doutorados, designados nos termos previstos no respectivo regulamento.

5 - A Comissão de acompanhamento é constituída pelo director de curso, que preside, e por outros três membros, um docente e dois discentes do curso, a escolher nos termos do disposto no respectivo regulamento.

6 - Ao director de curso compete assegurar o normal funcionamento do curso e zelar pela sua qualidade, devendo as suas funções serem explicitadas nos estatutos da unidade orgânica.

7 - À comissão científica compete:

a)

Promover a coordenação curricular;

b)

Pronunciar-se sobre propostas de organização ou alteração dos planos de estudo;

c)

Pronunciar-se sobre as necessidades de serviço docente;

d)

Pronunciar-se sobre propostas de regimes de ingresso e de numerus clausus;

e)

Elaborar e submeter às entidades competentes o regulamento do curso.

8 - Os directores e comissões científicas de terceiros ciclos poderão ter competências específicas a fixar nos respectivos regulamentos.

9 - À comissão de acompanhamento compete zelar pelo normal funcionamento do curso.

10 - As unidades orgânicas responsáveis pela leccionação de um número reduzido de cursos podem atribuir aos seus órgãos de gestão com funções afins as competências definidas para os órgãos de gestão dos cursos.

11 - Os cursos assegurados por parcerias internas ou externas à Universidade do Porto reger-se-ão por regulamentos próprios, com as necessárias adaptações, aprovados pelos órgãos competentes dos parceiros.

Artigo 54.º — Regulamentos dos cursos

1 - O reitor aprovará os regulamentos gerais dos cursos previstos no artigo 52.º dos presentes estatutos, que serão aplicáveis em toda a Universidade.

2 - Cada curso será ainda dotado de um regulamento específico, a propor pela unidade orgânica ou unidades orgânicas intervenientes na leccionação e a aprovar pelo reitor conjuntamente com a respectiva organização curricular, satisfazendo as disposições do regulamento geral adoptado na Universidade do Porto e as disposições legais aplicáveis.

3 - Não estão sujeitos a aprovação pelo reitor os regulamentos específicos e a organização curricular dos cursos não conferentes de grau e não integrados em ciclos de estudo, cabendo a sua aprovação aos órgãos competentes das unidades orgânicas nos termos de regulamentação própria para a Universidade do Porto aprovada pelo reitor.

4 - Os regulamentos referidos no número 2 estabelecerão os procedimentos para a creditação de competências adquiridas noutros cursos do ensino superior ou fora do sistema de ensino superior.

CAPÍTULO V — Investigação e desenvolvimento

Artigo 55.º — Estruturas de investigação

1 - Sem prejuízo da livre investigação individual, a investigação e o desenvolvimento realizam-se em estruturas de pequena, média e grande dimensão, reconhecidas pela Universidade do Porto e sedeadas nas unidades orgânicas de ensino e investigação ou de investigação ou na Reitoria da Universidade, ou ainda, em organismos de investigação e desenvolvimento com personalidade jurídica própria de que a Universidade do Porto seja associada.

2 - A estas estruturas é reconhecida a autonomia científica e técnica e o direito à intervenção institucional na definição das orientações estratégicas referentes à investigação e à formação pós-graduada na sua área de actividade, bem como a adopção das formas de gestão mais apropriadas às respectivas finalidades no quadro e nos termos previstos nestes estatutos e nos estatutos das unidades orgânicas em que estejam sedeadas.

Artigo 56.º — Cedência de recursos

Entre a Universidade do Porto e as estruturas de investigação e desenvolvimento de que a Universidade seja associada, são estabelecidos protocolos dos quais devem constar, nomeadamente:

a)

Os recursos humanos e materiais cedidos pela Universidade com vista ao funcionamento dos organismos de investigação;

b)

As compensações recebidas pela Universidade do Porto como contrapartida da cedência dos recursos;

c)

A entrega anual, às respectivas unidades orgânicas, dos conteúdos de um plano de actividades e orçamento e do relatório de actividades e contas referentes à fracção das suas actividades da responsabilidade dos docentes e investigadores cedidos pela Universidade do Porto.

Artigo 57.º — Regulamentos

1 - As unidades de investigação sedeadas na Universidade do Porto ficam sujeitas a um regulamento geral a elaborar pelo reitor ouvido o senado, do qual constarão, nomeadamente, os procedimentos de apreciação da actividade e de criação, extinção e fusão.

2 - As unidades de investigação sedeadas na Universidade do Porto devem entregar anualmente um plano de actividades e orçamento e um relatório de actividades e contas à unidade orgânica ou unidades orgânicas da Universidade do Porto a que pertencem os seus membros.

3 - Cada docente ou investigador da Universidade do Porto só poderá ser membro integrado de uma das estruturas de investigação referidas no artigo 55 embora possa colaborar noutras.

4 - Excepcionalmente um docente ou investigador poderá realizar a sua investigação em unidades sedeadas fora da Universidade do Porto ou das entidades de que ela seja associada, necessitando para isso de autorização especial.

5 - Os docentes e investigadores a realizar investigação fora da Universidade do Porto ou de entidades de que ela seja associada, devem entregar, anualmente, plano de actividades e orçamento e relatório de actividades e contas individuais.

CAPÍTULO VI — Governo e gestão das unidades orgânicas, subunidades orgânicas e agrupamentos de unidades orgânicas

Artigo 58.º — Estatutos das unidades orgânicas

1 - As unidades orgânicas, dos tipos previstos no artigo 19.º, regem-se por estatutos próprios, no respeito pela lei e pelos presentes estatutos.

2 - Os estatutos de cada unidade orgânica definirão a estrutura de governo adoptada, bem como a sua organização interna.

3 - Os estatutos das unidades orgânicas com órgãos de autogoverno são aprovados e revistos pelo respectivo órgão colegial representativo, nas condições neles estabelecidas, estando sujeitos à homologação pelo reitor para verificação da sua legalidade e da sua conformidade com os estatutos e regulamentos da Universidade.

4 - Os estatutos das unidades orgânicas sem órgãos de autogoverno são aprovados e revistos pelo conselho geral da Universidade, sob proposta do reitor.

SECÇÃO I — Unidades orgânicas de ensino e investigação com órgãos de autogoverno

Artigo 59.º — Estrutura dos órgãos

1 - As unidades orgânicas de ensino e investigação com órgãos de autogoverno terão, basicamente, como órgãos de gestão:

a)

Conselho de representantes;

b)

Director;

c)

Conselho executivo;

d)

conselho científico;

e)

Conselho Pedagógico;

f)

Órgão de fiscalização.

2 - As composições, competências e mandatos dos órgãos de gestão das unidades orgânicas serão definidas nos respectivos estatutos, respeitando os princípios estabelecidos na presente secção.

Artigo 60.º — Conselho de representantes

1 - O conselho de representantes é composto por quinze membros, assim distribuídos:

a)

Nove representantes dos docentes ou investigadores da unidade orgânica, podendo até um terço deles não possuir o grau de doutor;

b)

Três a quatro representantes dos estudantes, de quaisquer ciclos de estudos da unidade orgânica;

c)

Um representante dos trabalhadores não docentes e não investigadores da unidade orgânica;

d)

Uma a duas personalidades externas cooptadas pelos restantes membros do Conselho de Representantes.

2 - Compete ao conselho de representantes:

a)

Organizar o procedimento de eleição e eleger o director, nos termos da lei, dos estatutos da unidade orgânica e do regulamento aplicável;

b)

Aprovar o seu regulamento de funcionamento;

c)

Aprovar as alterações dos estatutos da unidade orgânica;

d)

Apreciar os actos do director e do conselho executivo;

e)

Propor as iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento da instituição;

f)

Desempenhar as demais funções previstas na lei ou nos estatutos da unidade orgânica;

g)

Compete ao conselho de representantes, sob proposta do director:

i)

Aprovar as propostas dos planos estratégicos da unidade orgânica e o plano de acção para o quadriénio do mandato do director e enviá-las ao conselho geral;

ii) Aprovar as linhas gerais de orientação da unidade orgânica no plano científico, pedagógico e financeiro;

iii) Criar, transformar ou extinguir subunidades orgânicas da unidade orgânica;

iv) Aprovar as propostas do plano de actividades e do orçamento de despesas e receitas anuais da unidade orgânica e enviá-las para o reitor; v) Aprovar o relatório de actividades e as contas anuais e enviá-los para o reitor;

vi) Pronunciar-se sobre os restantes assuntos que lhe forem apresentados pelo director.

h)

Decidir sobre a criação, fusão, transformação e extinção de unidades de investigação da unidade orgânica ouvido o conselho científico.

3 - Os membros do conselho de representantes são eleitos conforme especificado nos estatutos das unidades orgânicas, tendo mandatos de quatro anos, excepto os dos estudantes que são de dois anos.

Artigo 61.º — Director

1 - O director é eleito pelo conselho de representantes, nos termos dos estatutos da unidade orgânica, de entre professores ou de investigadores doutorados da Universidade do Porto ou de outras instituições, nacionais ou estrangeiras, de ensino universitário ou de investigação.

2 - A eleição do director depende da obtenção de mais de metade dos votos validamente expressos.

3 - Compete ao director:

a)

Representar a unidade orgânica no senado, perante os demais órgãos da instituição e perante o exterior;

b)

Presidir ao órgão com competências de gestão, dirigir os serviços da unidade orgânica, podendo também presidir aos conselhos científico e pedagógico desde que previsto nos estatutos;

c)

Aprovar o calendário e horário das tarefas lectivas, ouvidos o conselho científico e o Conselho Pedagógico;

d)

Executar as deliberações do conselho científico e do Conselho Pedagógico, quando vinculativas;

e)

Exercer o poder disciplinar que lhe seja delegado pelo reitor;

f)

Elaborar as propostas dos planos estratégicos da unidade orgânica e do plano de acção para o quadriénio do seu mandato, ouvido o conselho científico;

g)

Elaborar a proposta das linhas gerais de orientação da unidade orgânica no plano científico, pedagógico e financeiro;

h)

Elaborar as propostas do orçamento e do plano de actividades, bem como do relatório de actividades e das contas;

i)

Elaborar as propostas para criar, transformar ou extinguir subunidades orgânicas da unidade orgânica, ouvido o conselho científico;

j)

Elaborar conclusões sobre os relatórios de avaliação das unidades de investigação que integram a unidade orgânica e daquelas em que participam os seus docentes e investigadores;

k)

Propor ao reitor a criação ou alteração de ciclos de estudos, ouvido o conselho científico;

l)

Exercer as funções que lhe sejam delegadas pelo reitor;

m)

Exercer as demais funções previstas na lei ou nos estatutos.

4 - No caso de unidades orgânicas dotadas de autonomia administrativa e financeira, compete ainda ao director:

a)

Emitir os regulamentos necessários ao bom funcionamento da unidade orgânica;

b)

Homologar a distribuição do serviço docente tendo em conta a sua exequibilidade do ponto de vista financeiro e operacional;

c)

Decidir quanto à nomeação e contratação de pessoal, a qualquer título; d) Arrecadar e gerir as receitas e autorizar a realização de despesas e pagamentos;

e)

Decidir sobre a aceitação de bens móveis

f)

Nomear e exonerar, nos termos da lei e dos estatutos, os dirigentes dos serviços da unidade orgânica;

5 - O mandato do director tem a duração de quatro anos, podendo ser renovado uma única vez nos termos dos estatutos da unidade orgânica.

6 - Em caso de cessação antecipada do mandato, o novo director inicia novo mandato.

Artigo 62.º — Conselho executivo

1 - O conselho executivo é composto por:

a)

Director que preside;

b)

Dois a quatro vogais a designar conforme especificado nos estatutos da unidade orgânica, um dos quais será o subdirector, podendo dois dos outros serem, um o vice-presidente do conselho científico e outro o vice-presidente do Conselho Pedagógico.

2 - Compete ao conselho executivo

a)

Coadjuvar o director no exercício das suas competências;

b)

Exercer as competências delegadas pelo conselho de gestão da Universidade.

3 - Os mandatos dos vogais do conselho executivo coincidem com o do director, excepto se existirem estudantes para os quais são de dois anos.

Artigo 63.º — Conselho científico

1 - O conselho científico tem um máximo de vinte e cinco membros.

2 - O conselho científico tem um presidente, que pode ser o director.

3 - O conselho científico pode ter um vice-presidente, que pode ser um dos vogais docentes ou investigadores do conselho executivo.

4 - Os membros do conselho científico, para além das eventuais inerências anteriores, são:

a)

Representantes eleitos, nos termos previstos nos estatutos e em regulamento da unidade orgânica, pelo conjunto dos:

i)

Professores e investigadores de carreira, em maioria na totalidade dos membros desta alínea;

ii) Restantes docentes e investigadores em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, que sejam titulares do grau de doutor, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à Universidade do Porto;

b)

Representantes das unidades de investigação, quando existam, reconhecidas e avaliadas nos termos da lei com pelo menos muito bom, em que participem professores e investigadores de carreira vinculados à unidade orgânica, ou outros docentes e investigadores, titulares do grau de doutor, também vinculados à unidade orgânica com contratos com a duração mínima de um ano:

i)

Escolhidos nos termos previstos nos estatutos e em regulamento da unidade orgânica;

ii) Em número fixado pelos estatutos da unidade orgânica, não inferior a 20 % nem superior a 40 % do total do conselho, podendo ser inferior a 20 % quando o número de unidades de investigação a considerar for inferior a esse valor;

c)

Opcionalmente, poderão integrar o conselho científico personalidades convidadas, de entre professores ou investigadores de outras instituições ou de especialistas de reconhecida competência no âmbito da missão da instituição, não podendo o seu número exceder 15 % do total de membros do conselho;

d)

Quando o número de pessoas elegíveis for inferior ao estabelecido nos estatutos da unidade orgânica, o conselho é composto pelo conjunto das mesmas, sem prejuízo do disposto na alínea b) deste número.

5 - Compete ao conselho científico, designadamente:

a)

Elaborar e aprovar o seu regulamento de funcionamento;

b)

Pronunciar-se sobre as propostas dos planos estratégicos da unidade orgânica;

c)

Apreciar o plano de actividades científicas da unidade orgânica;

d)

Pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção de subunidades orgânicas;

e)

Pronunciar-se sobre a criação, fusão, transformação e extinção de unidades de investigação da unidade orgânica;

f)

Pronunciar-se sobre as conclusões, elaboradas pelo director, sobre os relatórios de avaliação das unidades de investigação que integram a unidade orgânica e daquelas em que participam os seus docentes e investigadores;

g)

Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, sujeitando-a a homologação do director da unidade orgânica;

h)

Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudo em que participe a unidade orgânica e aprovar os respectivos planos de estudos;

i)

Propor a concessão de títulos ou distinções honoríficas;

j)

Propor e pronunciar-se sobre a instituição de prémios;

k)

Propor e pronunciar-se sobre a realização de acordos e parcerias internacionais;

l)

Propor a composição dos júris de provas e de concursos académicos;

m)

Praticar os outros actos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;

n)

Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pelos estatutos.

6 - Os membros do conselho científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes:

a)

A actos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;

b)

A concursos ou provas em relação às quais reúnam as condições para serem opositores.

7 - Os mandatos dos membros do conselho científico são definidos nos estatutos da unidade orgânica.

Artigo 64.º — Conselho pedagógico

1 - Nas unidades orgânicas de ensino e investigação com órgãos de autogoverno será constituído um conselho pedagógico, com um máximo de dezasseis membros, igualmente repartidos entre representantes do corpo docente ou investigador e dos estudantes e com a seguinte composição:

a)

O Conselho Pedagógico tem um presidente, que pode ser o director;

b)

O Conselho Pedagógico pode ter um vice-presidente, que pode ser um dos vogais docentes ou investigadores do conselho executivo;

c)

Representantes dos docentes dos programas de qualquer ciclo de estudos eleitos pelos seus pares, podendo ser eleitos de entre os directores de curso;

d)

Representantes dos estudantes de programas de qualquer ciclo de estudos.

2 - Os estatutos da unidade orgânica estabelecerão o modo de eleição dos membros eleitos do Conselho Pedagógico.

3 - Compete ao Conselho Pedagógico, designadamente:

a)

Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação;

b)

Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico da unidade orgânica e a sua análise e divulgação;

c)

Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, bem como a sua análise e divulgação;

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