Despacho Normativo n.º 18-B/2009 — Homologa os Estatutos da Universidade do Porto
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 2025-05-15, Despacho Normativo n.º 8/2025 — Homologa as alterações aos Estatutos da Universidade do Porto
Homologa os Estatutos da Universidade do Porto
Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas e propor as providências consideradas necessárias;
Aprovar os regulamentos pedagógico e de avaliação do aproveitamento dos estudantes;
Pronunciar-se sobre o regime de prescrições e de precedências;
Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos em que participe a unidade orgânica e sobre os respectivos planos de estudos;
Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;
Pronunciar-se sobre o calendário lectivo e os mapas de exames da unidade orgânica;
Desempenhar as demais competências que lhe sejam atribuídas pelos estatutos.
4 - Os membros docentes ou investigadores do Conselho Pedagógico têm um mandato de quatro anos e os estudantes de dois anos, nos termos dos estatutos da unidade orgânica.
Artigo 65.º — Órgão de fiscalização
As unidades orgânicas ficam sujeitas à fiscalização do órgão de fiscalização da Universidade do Porto.
SECÇÃO II — Unidades orgânicas de ensino e investigação sem órgãos de autogoverno
Artigo 66.º — Estrutura dos órgãos
1 - Em cada unidade orgânica de ensino e investigação sem órgãos de autogoverno devem existir os seguintes órgãos:
Director;
Conselho executivo;
conselho científico;
Conselho Pedagógico.
2 - As competências e composição dos órgãos enumerados no número anterior serão definidas nos estatutos das unidades orgânicas, respeitando os princípios estabelecidos na presente Secção.
Artigo 67.º — Director
1 - O Director é designado pelo reitor.
2 - As competências do director são:
Representar a unidade orgânica no senado, perante os demais órgãos da instituição e perante o exterior;
Presidir ao órgão com competências de gestão, se existir, dirigir os serviços da unidade orgânica, podendo também presidir aos conselhos científico e pedagógico desde que previsto nos estatutos;
Aprovar o calendário e horário das tarefas lectivas, ouvidos o conselho científico e o Conselho Pedagógico;
Executar as deliberações do conselho científico e do Conselho Pedagógico, quando vinculativas;
Exercer o poder disciplinar que lhe seja delegado pelo reitor;
Elaborar as propostas dos planos estratégicos da unidade orgânica e do plano de acção para o quadriénio do seu mandato, ouvido o conselho científico;
Elaborar a proposta das linhas gerais de orientação da unidade orgânica no plano científico, pedagógico e financeiro;
Elaborar as propostas do orçamento e do plano de actividades, bem como do relatório de actividades e das contas;
Elaborar as propostas para criar, transformar ou extinguir subunidades orgânicas da unidade orgânica, ouvido o conselho científico;
Elaborar conclusões sobre os relatórios de avaliação das unidades de investigação que integram a unidade orgânica e daquelas em que participam os seus docentes e investigadores;
Propor ao reitor a criação ou alteração de ciclos de estudos, ouvido o conselho científico;
Exercer as competências que lhe sejam delegadas pelo reitor;
Exercer as demais competências previstas na lei ou nos estatutos.
3 - No caso de unidades orgânicas dotadas de autonomia administrativa e financeira, compete ainda ao director:
Emitir os regulamentos necessários ao bom funcionamento da unidade orgânica;
Homologar a distribuição do serviço docente tendo em conta a sua exequibilidade do ponto de vista financeiro e operacional;
Decidir quanto à nomeação e contratação de pessoal, a qualquer título; d) Arrecadar e gerir as receitas e autorizar a realização de despesas;
Decidir sobre a aceitação de bens móveis;
Nomear e exonerar, nos termos da lei e dos estatutos, os dirigentes dos serviços da unidade orgânica;
4 - O mandato do director coincide com o do reitor, não podendo os mandatos consecutivos do director exceder oito anos.
Artigo 68.º — Conselho executivo
1 - O conselho executivo é composto por:
Director, que preside;
Dois a quatro vogais a designar pelo director, um dos quais será o subdirector, podendo dois dos outros serem, um o vice-presidente do conselho científico e outro o vice-presidente do Conselho Pedagógico.
2 - Compete ao conselho executivo:
Coadjuvar o director no exercício das suas competências;
Exercer as competências delegadas pelo conselho de gestão da Universidade.
3 - Os mandatos dos membros do conselho executivo coincidem com os do director, excepto no caso de serem estudantes em que são de dois anos.
Artigo 69.º — Conselho científico
O conselho científico tem a composição, as competências e os mandatos que constam do artigo 63.º.
Artigo 70.º — Conselho pedagógico
O Conselho Pedagógico tem a composição, as competências e os mandatos que constam do artigo 64.º.
SECÇÃO III — Unidades orgânicas de investigação com órgãos de autogoverno
Artigo 71.º — Estrutura dos órgãos
1 - Em cada unidade orgânica de investigação com órgãos de autogoverno existem os seguintes órgãos:
Conselho de representantes;
Director;
Conselho executivo;
conselho científico;
Órgão de fiscalização.
2 - As competências e composição dos órgãos indicados no número anterior serão definidas nos estatutos das unidades orgânicas, respeitando os princípios estabelecidos na presente secção.
Artigo 72.º — Conselho de representantes
1 - O conselho de representantes é constituído por um máximo de quinze membros, eleitos de entre os professores e investigadores doutorados, com contratos de duração mínima de cinco anos, que exerçam actividade de investigação e desenvolvimento na unidade orgânica, podendo integrar representantes de outros corpos e ou personalidades externas, conforme especificado nos respectivos estatutos.
2 - O processo de eleição dos membros do conselho de representantes deve constar dos estatutos da unidade orgânica.
3 - Ao conselho de representantes compete:
Organizar o procedimento de eleição e eleger o director, nos termos da lei, dos estatutos da unidade orgânica e do regulamento aplicável;
Aprovar o seu regulamento de funcionamento;
Aprovar as alterações dos estatutos da unidade orgânica;
Apreciar os actos do director e do conselho executivo;
Propor as iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento da instituição;
Desempenhar as demais funções previstas na lei ou nos estatutos da unidade orgânica;
Compete ao conselho de representantes, sob proposta do director:
Aprovar as propostas dos planos estratégicos da unidade orgânica e o plano de acção para o quadriénio do mandato do director e enviá-las ao conselho geral;
ii) Aprovar as linhas gerais de orientação da unidade orgânica no plano científico e financeiro;
iii) Criar, transformar ou extinguir unidades de investigação da unidade orgânica;
iv) Aprovar as propostas dos planos anuais de actividades e apreciar o relatório anual de actividades da unidade orgânica, e enviá-las para o conselho geral;
Aprovar a proposta de orçamento de receitas e despesas e enviá-la para o reitor;
vi) Aprovar as contas anuais, acompanhadas do parecer do fiscal único e enviá-las para
o reitor;
vii) Aprovar as conclusões elaboradas pelo director sobre os relatórios de avaliação das unidades de investigação que integram a unidade orgânica;
viii) Pronunciar-se sobre os restantes assuntos que lhe forem apresentados pelo director.
4 - Os mandatos dos membros do conselho de representantes são definidos nos estatutos da unidade orgânica.
Artigo 73.º — Director
1 - O director é eleito pelo conselho de representantes nos termos dos estatutos da unidade orgânica, de entre personalidades nacionais ou estrangeiras de reconhecido mérito científico e experiência de gestão.
2 - Ao director compete:
Representar a unidade orgânica perante o senado, perante os demais órgãos da instituição e perante o exterior;
Presidir ao órgão com competências de gestão, dirigir os serviços da unidade orgânica e presidir ao conselho científico;
Elaborar as propostas dos planos estratégicos da unidade orgânica e do plano de acção para o quadriénio do seu mandato, ouvido o conselho científico;
Elaborar as propostas sobre as linhas gerais de orientação da unidade orgânica no plano científico e financeiro, ouvido o conselho científico;
Elaborar a proposta do plano anual de actividades e orçamento da unidade orgânica, ouvido o conselho científico;
Propor ao reitor a participação da unidade orgânica em ciclos de estudo, ouvido o conselho científico;
Preparar o relatório anual de actividades e orçamento;
Elaborar as propostas para criar, transformar ou extinguir unidades de investigação da unidade orgânica, ouvido o conselho científico;
Elaborar as conclusões sobre os relatórios de avaliação das unidades de investigação que integram a unidade orgânica, ouvido o conselho científico;
Zelar pela qualidade do trabalho científico realizado pela unidade orgânica;
Exercer o poder disciplinar que lhe seja delegado pelo reitor;
Exercer as competências que lhe sejam delegadas pelo reitor;
Exercer as demais competências previstas na lei ou nos estatutos.
3 - No caso de unidades orgânicas dotadas de autonomia administrativa e financeira, compete ainda ao director:
Emitir os regulamentos necessários ao bom funcionamento da unidade orgânica;
Decidir quanto à nomeação e contratação de pessoal, a qualquer título;
Arrecadar e gerir as receitas e autorizar a realização de despesas e pagamentos
Decidir sobre a aceitação de bens móveis;
Nomear e destituir, nos termos da lei e dos estatutos, os dirigentes dos serviços da unidade orgânica.
4 - O mandato do director tem a duração de quatro anos, não podendo os mandatos consecutivos do director exceder oito anos.
5 - Em caso de cessação antecipada do mandato, o novo director inicia novo mandato.
Artigo 74.º — Conselho executivo
1 - O conselho executivo é composto por:
Director, que preside;
Vogais indicados pelo director, cujo número será fixado pelos estatutos da unidade orgânica.
2 - Compete ao conselho executivo:
Coadjuvar o director no exercício das suas competências;
Exercer as competências delegadas pelo conselho de gestão da Universidade.
3 - Os mandatos dos membros do conselho executivo coincidem com o do director.
Artigo 75.º — Conselho científico
1 - O conselho científico é composto por:
Director, que preside;
Até vinte e quatro representantes eleitos, nos termos previstos nos estatutos e em regulamento da unidade orgânica, pelo conjunto dos:
Professores e investigadores de carreira que exerçam actividade na unidade orgânica;
ii) Restantes docentes e investigadores em regime de tempo integral com contrato de duração não inferior a um ano, que sejam titulares do grau de doutor, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à instituição.
2 - Compete ao conselho científico, designadamente:
Elaborar o seu regimento;
Pronunciar-se sobre as propostas dos planos estratégicos da unidade orgânica;
Pronunciar-se sobre a proposta do plano de actividades científicas da unidade orgânica;
Pronunciar-se sobre a proposta do plano anual de actividades e orçamento da unidade orgânica;
Pronunciar-se sobre as propostas para criar, transformar ou extinguir unidades de investigação da unidade orgânica;
Pronunciar-se sobre as conclusões elaboradas pelo director sobre os relatórios de avaliação das unidades de investigação que integram a unidade orgânica;
Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudo em que participe a unidade orgânica;
Propor e pronunciar-se sobre a instituição de prémios;
Propor a concessão de títulos ou distinções honoríficas;
Propor e pronunciar-se sobre a realização de acordos e parcerias internacionais.
3 - Os mandatos dos membros do conselho científico são definidos nos estatutos das unidades orgânicas.
Artigo 76.º — Órgão de fiscalização
As unidades orgânicas de investigação com órgãos de autogoverno ficam sujeitas à fiscalização do órgão de fiscalização da Universidade do Porto.
Artigo 77.º — Outros órgãos
Os estatutos da unidade orgânica poderão prever a existência de órgãos de gestão adicionais, nomeadamente para assegurar a compatibilidade com as exigências da legislação referente às unidades de investigação.
SECÇÃO IV — Unidades orgânicas de investigação sem órgãos de autogoverno
Artigo 78.º — Estrutura dos órgãos
1 - Em cada unidade orgânica de investigação sem órgãos de autogoverno existem os seguintes órgãos:
Assembleia;
Director;
Conselho executivo;
conselho científico;
Comissão externa de acompanhamento.
2 - As competências e composição dos órgãos referidos no número anterior são definidas nos estatutos das unidades orgânicas, respeitando os princípios estabelecidos na presente secção.
Artigo 79.º — Assembleia
1 - A assembleia tem a composição que for definida nos estatutos da unidade orgânica, devendo ter em consideração as ligações desta com outras entidades da Universidade do Porto, bem como com entidades externas.
2 - As competências da assembleia são, entre outras, as seguintes:
Propor ao reitor os estatutos da unidade orgânica;
Propor ao reitor uma individualidade para nomeação como director da unidade orgânica, nas condições expressas nos respectivos estatutos;
Pronunciar-se sobre as grandes linhas estratégicas de desenvolvimento da unidade orgânica, consonantes com as estabelecidas para a Universidade do Porto;
Aprovar a constituição da comissão externa de acompanhamento;
Pronunciar-se sobre a participação ou alienação de participações em empresas, associações e instituições sem fins lucrativos sob controlo da unidade orgânica;
Apreciar e votar o plano de actividades e o orçamento anuais, a submeter à aprovação do conselho geral da Universidade;
Apreciar e votar o relatório de actividades e as contas anuais, a submeter à aprovação do conselho geral da Universidade.
Artigo 80.º — Director
1 - O director é designado pelo reitor por proposta da assembleia da unidade orgânica.
2 - Ao director compete:
Representar a unidade orgânica perante o senado, perante os demais órgãos da instituição e perante o exterior;
Presidir ao órgão com competências de gestão, dirigir os serviços da unidade orgânica,
e presidir ao conselho científico;
Propor à assembleia a constituição da comissão externa de acompanhamento;
Elaborar as propostas dos planos estratégicos da unidade orgânica e do plano de acção para o seu mandato, ouvido o conselho científico;
Elaborar as propostas sobre as linhas gerais de orientação da unidade orgânica no plano científico e financeiro, ouvido o conselho científico;
Elaborar a proposta do plano anual de actividades e orçamento da unidade orgânica, ouvido o conselho científico;
Preparar o relatório anual de actividades e orçamento;
Elaborar as propostas para criar, transformar ou extinguir unidades de investigação da unidade orgânica, ouvido o conselho científico e a comissão externa de acompanhamento;
Elaborar as conclusões sobre os relatórios de avaliação das unidades de investigação que integram a unidade orgânica, ouvido o conselho científico e a comissão externa de acompanhamento;
Propor ao reitor a participação da unidade orgânica em ciclos de estudo, ouvido o conselho científico;
Zelar pela qualidade do trabalho científico realizado pela unidade orgânica;
Exercer o poder disciplinar que lhe seja delegado pelo reitor;
Exercer as competências que lhe sejam delegadas pelo reitor;
Exercer as demais competências previstas na lei ou nos estatutos.
3 - No caso de unidades orgânicas dotadas de autonomia administrativa e financeira, compete ainda ao director:
Emitir os regulamentos necessários ao bom funcionamento da unidade orgânica;
Decidir quanto à nomeação e contratação de pessoal, a qualquer título; c) Arrecadar e gerir as receitas e autorizar a realização de despesas;
Decidir sobre a aceitação de bens móveis;
Nomear e exonerar, nos termos da lei e dos estatutos, os dirigentes dos serviços da unidade orgânica.
4 - O mandato do director coincide com o do reitor, não podendo os mandatos consecutivos do director exceder oito anos.
Artigo 81.º — Conselho executivo
1 - O conselho executivo é composto por: a) Director, que preside; b) Vogais indicados pelo director, cujo número será fixado pelos estatutos da unidade orgânica.
2 - Compete ao conselho executivo:
Coadjuvar o director no exercício das suas competências;
Exercer as competências delegadas pelo conselho de gestão da Universidade.
3 - Os mandatos dos membros do conselho executivo coincidem com o do director.
Artigo 82.º — Conselho científico
1 - O conselho científico é composto por:
Director, que preside;
Até vinte e quatro representantes eleitos, nos termos previstos nos estatutos e em regulamento da unidade orgânica, pelo conjunto dos:
Professores e investigadores de carreira que exerçam actividade na unidade orgânica;
ii) Restantes docentes e investigadores em regime de tempo integral com contrato de duração não inferior a um ano, que sejam titulares do grau de doutor, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à instituição.
2 - Compete ao conselho científico, designadamente:
Elaborar o seu regimento;
Pronunciar-se sobre as propostas dos planos estratégicos da unidade orgânica;
Pronunciar-se sobre a proposta do plano de actividades científicas da unidade orgânica;
Pronunciar-se sobre a proposta do plano anual de actividades e orçamento da unidade orgânica;
Pronunciar-se sobre as propostas para criar, transformar ou extinguir unidades de investigação da unidade orgânica;
Pronunciar-se sobre as conclusões elaboradas pelo director sobre os relatórios de avaliação das unidades de investigação que integram a unidade orgânica;
Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudo em que participe a unidade orgânica e aprovar os respectivos planos de estudo;
Propor e pronunciar-se sobre a instituição de prémios;
Propor a concessão de títulos ou distinções honoríficas;
Propor e pronunciar-se sobre a realização de acordos e parcerias internacionais.
3 - Os mandatos dos membros do conselho científico são definidos nos estatutos da unidade orgânica.
Artigo 83.º — Comissão externa de acompanhamento
1 - A Comissão externa de acompanhamento é constituída por um número de membros a definir nos estatutos da unidade orgânica, de entre personalidades externas, nacionais ou estrangeiras, de reconhecida competência científica, convidados pela assembleia depois de ouvido o conselho cientifico.
2 - Compete à comissão externa de acompanhamento:
Pronunciar-se sobre os planos estratégicos da unidade;
Pronunciar-se sobre a individualidade a propor pela assembleia para director da unidade orgânica;
Avaliar periodicamente a actividade científica da unidade;
Pronunciar-se sobre questões relevantes para o bom desempenho da instituição sempre que para tal seja solicitada pelo director;
Pronunciar-se sobre as propostas para criar, transformar ou extinguir unidades de investigação da unidade orgânica;
Pronunciar-se sobre as conclusões dos relatórios de avaliação das unidades de investigação que integram a unidade orgânica.
SECÇÃO V — Escola doutoral
Artigo 84.º — Missão da escola doutoral
A escola doutoral tem por missão promover a realização e a internacionalização dos programas doutorais da Universidade do Porto que nela estejam acolhidos, nomeadamente:
Zelando por uma cultura de qualidade permanente na oferta e funcionamento dos programas doutorais;
Promovendo a oferta de programas doutorais conjuntos, em multititulação ou em co-tutela, com outras universidades nacionais e estrangeiras de prestígio;
Promovendo a multidisciplinaridade na oferta de programas doutorais;
Estimulando a oferta de novos programas doutorais;
Agilizando a gestão integrada dos programas doutorais oferecidos pela Universidade do Porto;
Reforçando o apoio aos estudantes de doutoramento durante o seu período de estudos;
Promovendo a oferta de bolsas para estudantes de doutoramento;
Promovendo o valor social do doutoramento do ponto de vista do mercado de emprego;
Divulgando os programas doutorais a nível nacional e internacional.
Artigo 85.º — Estrutura dos órgãos
1 - Na escola doutoral devem existir os seguintes órgãos:
Director;
Conselho coordenador;
Comissão externa de acompanhamento.
2 - As competências e composição dos órgãos referidos no número anterior são definidas nos estatutos da unidade orgânica, respeitando os princípios estabelecidos na presente secção.
Artigo 86.º — Director
1 - O director é designado pelo reitor, ouvido o conselho coordenador e a comissão externa de acompanhamento, de entre personalidades de reconhecida reputação científica, podendo ser externo à Universidade do Porto.
2 - Compete ao director:
Representar a escola doutoral perante o senado, perante os demais órgãos da Universidade do Porto e perante o exterior;
Divulgar e promover as actividades da escola doutoral junto dos potenciais interessados e zelar pela sua qualidade;
Presidir ao conselho coordenador;
Aprovar os critérios a observar para a admissão e continuação de programas doutorais na escola doutoral, ouvidos o conselho coordenador e a comissão externa de acompanhamento;
Decidir sobre a admissão e exclusão de programas doutorais na escola doutoral, ouvido o conselho coordenador;
Dirigir a escola de acordo com a legislação em vigor, com as normas gerais próprias e com as decisões e orientações estabelecidas pelo conselho coordenador;
Gerir os meios humanos e materiais postos à disposição da escola de acordo com as suas disponibilidades orçamentais;
Estabelecer convénios, acordos e protocolos com outras instituições respeitando as regras vigentes na Universidade do Porto;
Zelar pelo bom funcionamento da unidade orgânica;
Elaborar e apresentar anualmente ao reitor o relatório de actividades e contas relativo ao exercício e o plano de actividades e orçamento relativo ao exercício seguinte, ouvido o conselho coordenador;
Exercer o poder disciplinar que lhe seja delegado pelo reitor;
Exercer as competências que lhe sejam delegadas pelo reitor;
Exercer outras competências que lhe sejam atribuídas nos estatutos da escola doutoral.
3 - No caso de a escola doutoral estar dotada de autonomia administrativa e financeira, compete ainda ao director:
Emitir os regulamentos necessários ao bom funcionamento da unidade orgânica;
Decidir quanto à nomeação e contratação de pessoal, a qualquer título;
Arrecadar e gerir as receitas e autorizar a realização de despesas e pagamentos;
Decidir sobre a aceitação de bens móveis;
Nomear e exonerar, nos termos da lei e dos estatutos, os dirigentes dos serviços da unidade orgânica;
4 - O mandato do director coincide com o do reitor, não podendo os mandatos consecutivos do director exceder oito anos.
Artigo 87.º — Conselho coordenador
1 - A composição do conselho coordenador, com um máximo de dezasseis membros, que deve traduzir a diversidade de áreas que integram a escola doutoral, inclui:
Director da escola, que preside;
Cinco representantes eleitos, nos termos previstos nos estatutos e em regulamento da escola doutoral, pelo conjunto dos directores de programas doutorais integrados na escola, um dos quais será eleito vice-presidente do conselho coordenador;
Cinco representantes eleitos, nos termos previstos nos estatutos e em regulamento da escola doutoral, pelo conjunto dos orientadores ou co-orientadores de teses de doutoramento dos programas doutorais integrados na escola;
Cinco estudantes dos programas doutorais eleitos pelos estudantes inscritos em programas doutorais abrangidos pela escola doutoral.
2 - Compete ao conselho coordenador, designadamente:
Velar pela qualidade científica dos programas doutorais que integram a escola doutoral;
Pronunciar-se sobre os critérios a observar para a admissão e continuação de programas doutorais na escola doutoral;
Pronunciar-se sobre a admissão e exclusão de programas doutorais na escola doutoral;
Definir o plano estratégico da escola doutoral;
Promover junto das outras unidades orgânicas da Universidade do Porto a constituição de programas doutorais em áreas do conhecimento consideradas estratégicas, para integração na escola doutoral;
Pronunciar-se sobre os planos de actividades e orçamento de cada ano, bem como sobre o relatório de actividades e contas.
3 - Os membros eleitos do conselho coordenador têm um mandato definido nos estatutos da unidade orgânica, não podendo os mandatos consecutivos exceder oito anos.
Artigo 88.º — Comissão externa de acompanhamento
1 - A Comissão externa de acompanhamento é constituída por um mínimo de três e um máximo de cinco personalidades externas, nacionais ou estrangeiras, de reconhecida competência científica, convidados pelo reitor, ouvido o director, de uma lista preparada pelo conselho coordenador.
2 - À comissão externa de acompanhamento compete, designadamente: a) Pronunciar-se sobre o plano estratégico da escola doutoral;
Pronunciar-se sobre a qualidade dos programas doutorais que integram a escola doutoral;
Pronunciar-se sobre a designação do director da unidade orgânica;
Aconselhar sobre novos programas que deveriam integrar a escola doutoral;
3 - Os membros da comissão externa de acompanhamento têm um mandato de quatro anos, não podendo os mandatos consecutivos exceder oito anos.
SECÇÃO VI — Subunidades orgânicas das unidades orgânicas de ensino e investigação ou de investigação
Artigo 89.º — Órgãos de gestão
1 - Cada subunidade orgânica possui, obrigatoriamente, os seguintes órgãos de gestão:
Presidente ou director;
Conselho de subunidade orgânica.
2 - Os estatutos das unidades orgânicas de ensino e investigação e de investigação especificarão os modos de designação/eleição, a composição, as competências e os mandatos dos órgãos de gestão das suas subunidades orgânicas.
SECÇÃO VII — Agrupamentos de unidades orgânicas
Artigo 90.º — Estrutura dos órgãos
Num agrupamento de unidades orgânicas deverão existir os seguintes órgãos de gestão:
Coordenador;
Conselho de coordenação.
Artigo 91.º — Coordenador
1 - O coordenador é designado pelo reitor, ouvidas as unidades orgânicas que integram o agrupamento.
2 - Compete ao coordenador:
Presidir ao conselho de coordenação;
Submeter à aprovação do reitor o regulamento do agrupamento;
Exercer as competências que lhe sejam delegadas pelo reitor;
Exercer as competências que lhe sejam atribuídas pelo regulamento do agrupamento.
3 - O mandato do coordenador coincide com o do reitor.
Artigo 92.º — Conselho de coordenação
1 - O conselho de coordenação integra obrigatoriamente:
O coordenador do agrupamento, que preside;
Os directores das unidades orgânicas que integram o agrupamento.
2 - Compete ao conselho de coordenação, designadamente:
Elaborar o regulamento do agrupamento e suas alterações;
Promover a coordenação das estratégias das unidades orgânicas que integram o agrupamento;
Promover a interdisciplinaridade nas actividades de formação e de investigação e desenvolvimento realizadas pelas unidades orgânicas que integram o agrupamento, se aplicável;
Promover a utilização racional dos recursos disponibilizados;
Outras competências que lhe sejam atribuídas pelo regulamento do agrupamento.
3 - Os mandatos dos membros do conselho de coordenação coincidem com os do coordenador.
CAPÍTULO VII — Serviços autónomos
SECÇÃO I — Serviços de acção social
Artigo 93.º — Estrutura dos órgãos
1 - Os serviços de acção social são dirigidos por um director nomeado pelo reitor de entre pessoas com saber e experiência na área da gestão.
2 - Compete ao director dos serviços de acção social, para além das competências que lhe sejam atribuídas pelo reitor:
A elaboração da proposta de orçamento e do plano de actividades;
A apresentação do relatório de actividades e contas;
A elaboração da proposta de regulamento interno.
3 - O director é livremente nomeado e exonerado pelo reitor.
4 - A duração máxima do exercício de funções como director dos serviços de acção social não pode exceder 10 anos.
5 - Os estatutos deste serviço autónomo poderão prever a existência de outros órgãos de gestão que sejam considerados necessários para um funcionamento eficaz e eficiente.
SECÇÃO II — Centro de recursos e serviços comuns
Artigo 94.º — Âmbito
1 - O centro de recursos e serviços comuns poderá assegurar alguns ou todos os serviços de apoio comuns às unidades orgânicas, podendo criar delegações nos pólos da Universidade do Porto para garantir maior proximidade na oferta dos serviços em que tal seja desejável.
2 - Este centro poderá fazer as funções dos agrupamentos de unidades orgânicas para a partilha de recursos e serviços considerados no artigo 16.º
Artigo 95.º — Estrutura dos órgãos
No centro de recursos e serviços comuns deverão existir os seguintes órgãos de gestão:
Director;
Conselho executivo.
Artigo 96.º — Director
1 - O director é designado pelo reitor.
2 - Ao director compete, designadamente:
Representar o centro perante o senado, perante os demais órgãos da Universidade do Porto e perante o exterior;
Presidir ao conselho executivo, dirigir os serviços do centro e aprovar os necessários regulamentos;
Exercer o poder disciplinar que lhe seja atribuído pelo reitor;
Elaborar anualmente as propostas do orçamento e do plano de actividades, bem como do relatório de actividades e das contas do centro;
Exercer as funções que lhe sejam delegadas pelo reitor;
Exercer as demais funções previstas na lei ou nos estatutos do centro.
3 - O mandato do director coincide com o do reitor.
Artigo 97.º — Conselho executivo
1 - O conselho executivo tem a seguinte composição:
Director, que preside;
Quatro vogais, designados pelo director.
2 - Compete ao conselho executivo:
Zelar pelo cumprimento da lei e dos estatutos;
Administrar e gerir o centro de recursos e serviços comuns, assegurando o seu regular funcionamento, em particular propondo e executando o respectivo orçamento e efectuando o recrutamento dos seus recursos humanos de acordo com os procedimentos em vigor na Universidade do Porto;
Aprovar a proposta do plano estratégico do centro, submetendo-o ao reitor para aprovação pelo conselho geral da Universidade do Porto;
Aprovar anualmente as propostas dos planos e relatórios de actividades, bem como do orçamento, submetendo-os ao reitor para aprovação pelo conselho geral da Universidade do Porto;
Elaborar os estatutos do centro e suas alterações, submetendo-as ao reitor para aprovação;
Exercer as competências que lhe sejam atribuídas pelos estatutos do centro.
3 - Os mandatos dos membros do conselho executivo coincidem com o do director.
CAPÍTULO VIII — Incompatibilidades e impedimentos
Artigo 98.º — Incompatibilidades e impedimentos
1 - O Reitor, os vice-reitores, os pró-reitores e os directores de unidades orgânicas não podem pertencer a quaisquer órgãos de governo ou gestão de outras instituições de ensino superior, público ou privado.
2 - As funções de membro do conselho geral são incompatíveis com as de reitor, vice-reitor, pró-reitor, presidente do conselho de representantes, director e vogais do conselho executivo de unidade orgânica e dos serviços autónomos, provedor, membro do conselho de gestão e membro do senado.
3 - As funções de membro do conselho geral são ainda incompatíveis com a existência de vínculo laboral ou pertença a órgão de gestão, ainda que consultivo, noutra instituição de ensino superior
CAPÍTULO IX — Associações de estudantes da Universidade do Porto
Artigo 99.º — Reconhecimento e audição
1 - A Universidade do Porto reconhece as associações de estudantes representativas dos estudantes das suas unidades orgânicas ao abrigo da lei, como parceiras privilegiadas na prossecução da sua missão.
2 - A Universidade do Porto ouve as associações de estudantes no âmbito da legislação que vigore relativa à participação das associações de estudantes na vida académica da Universidade, nomeadamente:
Plano de actividades e plano orçamental;
Orientação pedagógica e métodos de ensino;
Planos de estudo e regime de avaliação de conhecimentos;
Outros assuntos que sejam do interesse dos estudantes.
CAPÍTULO X — Provedoria
Artigo 100.º — Função e natureza
1 - Na Universidade do Porto está constituído um gabinete de provedoria que tem como função a defesa e a promoção dos direitos e interesses legítimos dos diferentes corpos que constituem toda a comunidade académica da Universidade.
2 - O gabinete de provedoria é constituído por três provedores, um para cada um dos corpos que constituem a comunidade académica da Universidade do Porto, a saber:
Provedor do docente e investigador;
Provedor do funcionário não docente e não investigador;
Provedor do estudante.
3 - Os provedores são independentes e inamovíveis, não podendo cessar funções antes do termo do seu mandato, salvo casos de:
Morte;
Incapacidade superior a noventa dias;
Renúncia.
4 - O exercício da actividade de provedor é incompatível com o exercício de qualquer cargo num órgão de governo ou gestão da Universidade.
5 - Os provedores elaboram relatórios anuais a apresentar ao conselho geral descrevendo a actividade desenvolvida e indicando, designadamente, o número de queixas e reclamações recebidas, a matéria a que dizem respeito, o sentido das recomendações feitas e respectivo acolhimento pelos destinatários.
6 - A actividade dos provedores rege-se por regulamento próprio a aprovar pelo conselho geral.
Artigo 101.º — Nomeação
1 - Os provedores são escolhidos e nomeados pelo conselho geral.
2 - O mandato de provedor tem a duração de três anos.
3 - A duração máxima do exercício das funções de provedor é de nove anos.
Artigo 102.º — Provedor do estudante
1 - No processo de escolha do provedor do estudante o conselho geral deve ouvir as associações de estudantes da Universidade.
2 - Compete ao provedor do estudante:
Apreciar as queixas e reclamações dos estudantes e emitir recomendações aos órgãos competentes, aos docentes e aos serviços da Universidade ou das suas unidades orgânicas, com vista à revogação, reforma ou conversão de actos lesivos dos direitos dos estudantes, e à melhoria dos serviços;
Emitir recomendações e fazer propostas de elaboração de novos regulamentos ou de alteração dos regulamentos em vigor, tendo em vista acautelar os interesses dos estudantes, nomeadamente no domínio da actividade pedagógica e da acção social escolar;
Contribuir para a elaboração e actualização do regulamento disciplinar dos estudantes;
Contribuir para a actualização do código de conduta dos estudantes;
Outras competências que lhe sejam atribuídas pelo conselho geral em sede do regulamento próprio, a aprovar por este.
3 - As actividades do provedor do estudante desenvolvem-se em articulação com as associações de estudantes e com os órgãos e serviços da Universidade.
CAPÍTULO XI — Da gestão económico-financeira
Artigo 103.º — Despesas
1 - Constituem despesas da Universidade do Porto as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das respectivas atribuições.
2 - Em matéria de autorização de despesas, o reitor exerce as competências que lhe são atribuídas por lei, bem como as que lhe forem delegadas pelo ministro da tutela.
Artigo 104.º — Instrumentos de gestão
1 - Na gestão da Universidade do Porto, subordinada aos princípios de gestão por objectivos, adoptar-se-ão, nomeadamente, os seguintes instrumentos:
Plano estratégico;
Plano de actividades correntes;
Orçamento.
2 - O plano estratégico, de base móvel e referido a um período de magnitude nunca inferior a quatro anos, deverá ser actualizado anualmente e nele se terá em consideração o planeamento geral do ensino superior, da investigação científica e das acções de extensão universitária.
Artigo 105.º — Relatório anual de actividades
1 - A Universidade do Porto elaborará e aprovará um relatório anual consolidado sobre as suas actividades reflectindo o conteúdo dos relatórios anuais das unidades orgânicas e das estruturas de investigação e desenvolvimento associadas à Universidade, onde consta, designadamente:
No plano da gestão:
O grau de cumprimento do plano estratégico e do plano anual;
ii) A realização dos objectivos estabelecidos;
iii) A eficiência da gestão administrativa e financeira;
iv) A evolução da situação patrimonial e financeira e da sustentabilidade da instituição;
Os movimentos de pessoal docente e não docente;
vi) Os procedimentos de auto-avaliação e de avaliação externa e seus resultados;
Na área da formação:
A evolução das admissões e da frequência dos ciclos de estudos oferecidos;
ii) A evolução das admissões e da frequência dos cursos de formação contínua;
iii) Os graus académicos e diplomas conferidos;
iv) A evolução verificada nos métodos de ensino/aprendizagem e dos resultados
alcançados;
O sucesso escolar alcançado;
vi) A empregabilidade dos seus diplomados;
vii) A internacionalização alcançada pela Universidade do Porto e o número de estudantes estrangeiros de mobilidade e de obtenção de grau;
Na área da investigação, desenvolvimento e inovação:
A evolução dos indicadores de investigação, desenvolvimento e inovação;
ii) A evolução das parcerias nacionais e internacionais;
iii) A prestação de serviços externos;
2 - Ao relatório anual será dada a publicidade considerada adequada pelo conselho geral.
Artigo 106.º — Relatório anual de contas
1 - A Universidade do Porto apresentará anualmente um relatório de contas consolidadas com todas as suas participadas.
2 - O relatório a que se refere o número anterior incluirá a explicitação das estruturas de custos, diferenciando actividades de ensino e investigação, garantindo as melhores práticas de contabilização e registo das estruturas de custos das instituições de ensino e investigação.
CAPÍTULO XII — Disposições transitórias e finais
Artigo 107.º — Constituição dos novos órgãos
1 - A constituição dos novos órgãos da Universidade do Porto deverá estar concluída no prazo máximo de quatro meses após a entrada em vigor dos presentes estatutos, entrando de imediato em funcionamento o sistema de órgãos centrais aqui definido.
2 - As primeiras eleições para o conselho geral e para o senado decorrerão segundo regulamento eleitoral a aprovar pelo reitor, ouvida a secção permanente do senado cessante.
3 - Os órgãos actuais da Universidade permanecerão em funções até à entrada em funcionamento dos novos órgãos a quem fiquem atribuídas as suas competências.
Artigo 108.º — Modelo organizativo
1 - O primeiro conselho geral eleito após a entrada em vigor dos presentes estatutos deve aprovar o regulamento orgânico da Universidade do Porto, referido no número 1 do artigo 12.º, bem como rever, se necessário, os presentes estatutos nas condições previstas no número 3 do artigo 4.º, no prazo máximo de dezoito meses após a sua entrada em funções.
2 - Durante o período transitório que medeia entre a entrada em vigor destes estatutos e a aprovação do regulamento orgânico referido no número anterior, a Universidade adoptará o seguinte modelo organizativo:
Unidades orgânicas de ensino e investigação com órgãos de autogoverno, dotadas de autonomia de gestão, indicadas por ordem alfabética:
Faculdade de Arquitectura;
ii) Faculdade de Belas Artes;
iii) Faculdade de Ciências;
iv) Faculdade de Ciências da Nutrição e da Alimentação;
Faculdade de Desporto;
vi) Faculdade de Direito;
vii) Faculdade de Economia;
viii) Faculdade de Engenharia;
ix) Faculdade de Farmácia;
Faculdade de Letras;
xi) Faculdade de Medicina;
xii) Faculdade de Medicina Dentária;
xiii) Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação;
xiv) Instituto de Ciências Biomédicas Abel Salazar.
Escola doutoral;
Serviços de acção social;
Centro de recursos e serviços comuns.
3 - O Instituto Arquitecto José Marques da Silva é transformado numa fundação de direito privado denominada "Fundação Instituto Arquitecto José Marques da Silva" com similares objectivos aos do Instituto Arquitecto José Marques da Silva.
4 - São extintas as seguintes unidades orgânicas não equiparadas a faculdade existentes antes da entrada em vigor dos presentes estatutos:
Escola de Gestão do Porto;
Instituto de Recursos e Iniciativas Comuns.
Artigo 109.º — Estatutos das unidades orgânicas com órgãos de autogoverno
1 - As unidades orgânicas com órgãos de autogoverno mencionadas na alínea a) do número 2 do artigo anterior deverão aprovar os seus estatutos no prazo máximo de seis meses a contar da data de entrada em vigor dos presentes estatutos.
2 - Os estatutos serão aprovados em cada unidade orgânica por uma assembleia estatutária que, para além do director/presidente do conselho directivo, que preside, tem uma das seguintes composições:
Seis representantes dos docentes e investigadores, dos quais pelo menos dois terços devem possuir o grau de doutor, três representantes dos estudantes e um representante do pessoal não docente e não investigador;
Oito representantes dos docentes e investigadores, dos quais pelo menos dois terços devem possuir o grau de doutor, quatro representantes dos estudantes e dois representantes do pessoal não docente e não investigador;
3 - Os representantes indicados no número anterior são eleitos pelo conjunto dos elementos do respectivo corpo, pelo sistema de representação proporcional e método de Hondt, em data marcada pelo Reitor e segundo regulamento por ele elaborado para cada uma das unidades orgânicas onde constará a composição da assembleia estatutária.
4 - Os estatutos são aprovados por maioria absoluta do número de membros que integram a assembleia estatutária.
5 - Os estatutos das unidades orgânicas carecem de homologação pelo reitor para verificação da sua legalidade e da sua conformidade com os estatutos e orientações gerais da Universidade.
6 - Os estatutos entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
7 - No caso de não aprovação injustificada dos estatutos no prazo fixado no número 1 deste artigo, considera-se estarem reunidas as condições para que o reitor proponha ao conselho geral o reconhecimento da situação de crise da unidade orgânica em questão.
Artigo 110.º — Estatutos da escola doutoral e dos serviços autónomos
1 - Os estatutos da escola doutoral e dos serviços autónomos deverão ser aprovados pelo conselho geral, sob proposta do reitor, no prazo de seis meses após a entrada em vigor dos presentes estatutos.
2 - O Reitor nomeará comissões de redacção dos estatutos para o coadjuvar na elaboração dos projectos a submeter ao conselho geral, que deverão respeitar as orientações fixadas nos presentes estatutos e outras orientações gerais da Universidade.
Artigo 111.º — Adequação e revogação de regulamentos
1 - No prazo de seis meses após a entrada em funções do conselho geral proceder-se-á à adequação de todos os regulamentos existentes aos novos estatutos da Universidade.
2 - Findo o prazo referido no ponto anterior, os regulamentos não adequados são considerados revogados.
Artigo 112.º — Dia da Universidade
O "Dia da Universidade do Porto" é o dia 22 de Março de cada ano.
Artigo 113.º — Vigência dos estatutos
Os presentes estatutos entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
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