Decreto-Lei n.º 46/2009 — Procede à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
39 atos modificativos · 2012-12-18, Resolução do Conselho de Ministros n.º 107/2012 — Prorroga, pelo prazo de um ano, a suspe…
Procede à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial
de 20 de Fevereiro
A alteração ao regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial operada pelo Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro, permitiu um significativo incremento da responsabilização municipal associada à simplificação de procedimentos, nomeadamente, através da alteração do regime aplicável à ratificação dos planos municipais de ordenamento do território. Efectivamente, de acordo com o novo regime, apenas os planos directores municipais, em casos excepcionais, devem ser ratificados. O Governo considera, no entanto, que semelhante esforço deve ser promovido igualmente numa outra esfera, a das suspensões dos planos municipais de ordenamento do território, que continuaram, até hoje, a carecer de intervenção governamental.
De facto, a efectiva responsabilização dos municípios pelas suas opções em matéria de ordenamento do território e de urbanismo apenas terá lugar quando a esfera decisória relativamente a este mecanismo da dinâmica dos instrumentos de gestão territorial pertencer unicamente aos órgãos do município. Neste contexto, entende o Governo ser necessário promover uma nova alteração ao regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, de forma a conferir plena autonomia e responsabilidade aos municípios neste domínio. Devido a esta alteração ao regime das suspensões de planos municipais de ordenamento do território, foi constatada a necessidade de proceder a alterações em matérias relacionadas, em especial, do regime das medidas preventivas. Assim, também se deixa de prever a necessidade de ratificação de medidas preventivas, que apenas ocorria em situações excepcionais.
Apesar da alteração da intervenção do Governo nesta área, não se negligenciam as tarefas constitucionalmente cometidas ao Estado em matéria de ordenamento do território. Nessa medida, optou-se por reforçar a participação das comissões de coordenação e desenvolvimento regional, através da previsão da emissão de pareceres, nos procedimentos de suspensão dos planos municipais de ordenamento do território e no estabelecimento de medidas preventivas. De facto, estas comissões, enquanto serviços desconcentrados de âmbito regional, com atribuições no domínio do planeamento, do ordenamento do território, da coordenação estratégica e do desenvolvimento económico, social e ambiental, são as entidades mais indicadas para assegurar o acompanhamento, a avaliação e a fiscalização, ao nível regional, das políticas de ordenamento do território e de urbanismo, promovendo a necessária articulação com as demais entidades da administração directa e do sector empresarial do Estado. É nesse sentido que se prevê a possibilidade de as comissões de coordenação e desenvolvimento regional, antes da emissão do respectivo parecer, procederem à realização de uma conferência de serviços com as entidades representativas dos interesses a ponderar.
Paralelamente, a análise realizada ao regime em causa revelou a possibilidade de introduzir alguns melhoramentos, visando ultrapassar dúvidas interpretativas ou alterar procedimentos, sob o signo da simplificação legislativa e administrativa.
É nesse sentido que se enquadra a alteração ao artigo 92.º-A que, no contexto das alterações efectuadas ao Código do Registo Predial pelo Decreto-Lei n.º 116/2008, de 4 de Julho, prevê a possibilidade de o titular que pretenda a individualização no registo predial de prédios resultantes das operações de loteamento, estruturação da compropriedade ou reparcelamento previstas em plano de pormenor solicitar, para esse efeito, que os serviços do registo obtenham oficiosamente junto da câmara municipal a certidão do plano em causa.
Também é introduzida a figura das correcções materiais de instrumentos de gestão territorial que tem uma natureza distinta das rectificações previstas no regime actual.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
No desenvolvimento da Lei n.º 48/98, de 11 de Agosto, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro
Os artigos 77.º, 83.º-A, 92.º-A, 93.º, 95.º, 97.º-A, 100.º, 104.º, 107.º, 109.º, 112.º e 148.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 53/2000, de 7 de Abril, pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro, pela Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, pela Lei n.º 56/2007, de 31 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 77.º
[...]
1 - Ao longo da elaboração dos planos municipais de ordenamento do território, a câmara municipal deve facultar aos interessados todos os elementos relevantes para que estes possam conhecer o estádio dos trabalhos e a evolução da tramitação procedimental, bem como formular sugestões à autarquia e à comissão de acompanhamento.
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Artigo 83.º-A — [...]
1 - Os planos municipais de ordenamento do território vigentes são disponibilizados, com carácter de permanência e na versão actualizada, no sítio electrónico do município a que respeitam.
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Artigo 92.º-A — [...]
1 - A certidão do plano de pormenor que contenha as menções constantes das alíneas a) a d), h) e i) do n.º 1 do artigo 91.º, e que seja acompanhada das peças escritas e desenhadas enunciadas no n.º 3 do artigo anterior, constitui título bastante para a individualização no registo predial dos prédios resultantes das operações de loteamento, estruturação da compropriedade ou reparcelamento previstas no plano.
2 - O registo previsto no número anterior incide apenas sobre as inscrições prediais de que o requerente seja titular inscrito, podendo este solicitar para esse efeito que os serviços do registo obtenham oficiosamente junto da câmara municipal a certidão do plano de pormenor referida no número anterior, nos termos dos n.os 5 e 6 do artigo 43.º do Código do Registo Predial.
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Artigo 93.º — [...]
1 - Os instrumentos de gestão territorial podem ser objecto de alteração, de correcção material, de rectificação, de revisão e de suspensão.
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Artigo 95.º — [...]
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As alterações por adaptação previstas no artigo 97.º e as correcções materiais e rectificações previstas no artigo 97.º-A;
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Artigo 97.º-A — Correcções materiais e rectificações
1 - As correcções materiais dos instrumentos de gestão territorial são admissíveis para efeitos de:
Acertos de cartografia determinados por incorrecções de cadastro, de transposição de escalas, de definição de limites físicos identificáveis no terreno, bem como por discrepâncias entre plantas de condicionantes e plantas de ordenamento;
Correcções de erros materiais, patentes e manifestos, na representação cartográfica;
Correcções de regulamentos ou de plantas determinadas por incongruência entre si.
2 - As correcções materiais podem ser efectuadas a todo o tempo por declaração da entidade responsável pela elaboração do instrumento de gestão territorial, sendo publicadas na mesma série do Diário da República em que foi publicado o instrumento de gestão territorial objecto de correcção.
3 - A declaração referida no número anterior é comunicada previamente ao órgão competente para a aprovação do instrumento de gestão territorial e à comissão de coordenação e desenvolvimento regional competente e remetida para depósito, nos termos do artigo 150.º
4 - Até 60 dias após a publicação do acto rectificando são admissíveis, mediante declaração da respectiva entidade emitente, rectificações aos instrumentos de gestão territorial objecto de publicação na 1.ª série do Diário da República, para:
Correcção de lapsos gramaticais, ortográficos, de cálculo ou de natureza análoga; ou
Correcção de erros materiais provenientes de divergências entre o acto original e o acto efectivamente publicado na 1.ª série do Diário da República.
5 - São admissíveis a todo o tempo, mediante declaração da respectiva entidade emitente, rectificações aos instrumentos de gestão territorial objecto de publicação na 2.ª série do Diário da República, nos casos previstos no número anterior.
Artigo 100.º — [...]
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Por deliberação da assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal, quando se verifiquem circunstâncias excepcionais resultantes de alteração significativa das perspectivas de desenvolvimento económico e social local ou de situações de fragilidade ambiental incompatíveis com a concretização das opções estabelecidas no plano.
3 - ...
4 - A proposta de suspensão prevista na alínea b) do n.º 2 é objecto de parecer da comissão de coordenação e desenvolvimento regional territorialmente competente, que incide apenas sobre a sua conformidade com as disposições legais e regulamentares aplicáveis.
5 - O parecer referido no número anterior é emitido no prazo improrrogável de 30 dias, podendo a comissão de coordenação e desenvolvimento regional territorialmente competente proceder à realização de uma conferência de serviços com entidades representativas dos interesses a ponderar, de acordo com o disposto no artigo 75.º-B, com as necessárias adaptações.
6 - A não emissão de parecer no prazo referido no número anterior equivale à emissão de parecer favorável.
7 - O parecer da comissão de coordenação e desenvolvimento regional territorialmente competente, quando emitido, acompanha a proposta de suspensão de plano municipal de ordenamento do território apresentada pela câmara municipal à assembleia municipal.
8 - A suspensão prevista na alínea b) do n.º 2 implica obrigatoriamente o estabelecimento de medidas preventivas e a abertura de procedimento de elaboração, revisão ou alteração de plano municipal de ordenamento do território para a área em causa, em conformidade com a decisão tomada pelo município.
Artigo 104.º — [...]
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9 - O disposto no presente artigo não se aplica à violação de disposições de planos de ordenamento de áreas protegidas ou de planos de ordenamento de albufeiras de águas públicas, os quais dispõem de regimes contra-ordenacionais específicos constantes, respectivamente, do regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade e do regime de protecção das albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas.
Artigo 107.º — [...]
1 - ...
2 - Em área para a qual tenha sido decidida, por deliberação da assembleia municipal, a suspensão de um plano municipal de ordenamento do território são estabelecidas medidas preventivas nos termos do n.º 8 do artigo 100.º
3 - ...
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Operações de loteamento e obras de urbanização, de construção, de ampliação, de alteração e de reconstrução, com excepção das que estejam isentas de procedimento de licenciamento ou comunicação prévia;
(Revogada.)
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Artigo 109.º — [...]
1 - ...
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3 - A proposta de estabelecimento de medidas preventivas relativas a planos municipais de ordenamento do território é objecto de parecer da comissão de coordenação e desenvolvimento regional territorialmente competente.
4 - Nos casos em que as medidas preventivas são estabelecidas como consequência da suspensão dos planos municipais de ordenamento do território, a comissão de coordenação e desenvolvimento regional emite um único parecer, para efeitos do número anterior e do n.º 4 do artigo 100.º
5 - Aos pareceres referidos nos números anteriores aplica-se o disposto nos n.os 5, 6 e 7 do artigo 100.º, com as devidas adaptações.
6 - Na elaboração de medidas preventivas a entidade competente está dispensada de dar cumprimento aos trâmites da audiência dos interessados ou de discussão pública.
7 - A deliberação municipal referida no n.º 1 bem como a de prorrogação das medidas preventivas estão sujeitas a publicação nos termos do artigo 148.º
Artigo 112.º — [...]
1 - ...
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5 - Uma área só poderá voltar a ser abrangida por medidas preventivas depois de decorridos quatro anos sobre a caducidade das anteriores, salvo casos excepcionais, devidamente fundamentados.
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9 - A prorrogação das medidas preventivas segue o procedimento previsto no presente decreto-lei para o seu estabelecimento.
Artigo 148.º — [...]
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A resolução do Conselho de Ministros que aprova as medidas preventivas, incluindo o respectivo texto e a planta de delimitação;
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(Revogada.)
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A deliberação municipal que aprova as medidas preventivas, incluindo o respectivo texto e a planta de delimitação, bem como a deliberação municipal que aprova a prorrogação do prazo de vigência das medidas preventivas;
A deliberação municipal que suspende o plano municipal de ordenamento do território, incluindo o texto das medidas preventivas respectivas e a planta de delimitação.»
Artigo 2.º — Norma revogatória
São revogados o artigo 83.º-B, a alínea b) do n.º 4 do artigo 107.º e a alínea j) do n.º 2 do artigo 148.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro.
Artigo 3.º — Republicação
É republicado, em anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção actual.
Artigo 4.º — Aplicação no tempo
1 - O presente decreto-lei aplica-se aos procedimentos já iniciados à data da sua entrada em vigor, sem prejuízo da salvaguarda dos actos já praticados.
2 - O disposto no n.º 9 do artigo 104.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, em relação à violação de disposições de planos de ordenamento de albufeiras de águas públicas, só produz efeitos após a entrada em vigor do regime de protecção das albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Dezembro de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - João Titterington Gomes Cravinho - Fernando Teixeira dos Santos - Rui Carlos Pereira - Alberto Bernardes Costa - Rui Nuno Garcia de Pina Neves Baleiras - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho - Jaime de Jesus Lopes Silva - Mário Lino Soares Correia - José António de Melo Pinto Ribeiro.
Promulgado em 4 de Fevereiro de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 5 de Fevereiro de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO — Republicação do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro
CAPÍTULO I — Disposições gerais
SECÇÃO I — Disposições gerais
Artigo 1.º — Objecto
O presente diploma desenvolve as bases da política de ordenamento do território e de urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.
Artigo 2.º — Sistema de gestão territorial
1 - A política de ordenamento do território e de urbanismo assenta no sistema de gestão territorial, que se organiza, num quadro de interacção coordenada, em três âmbitos:
O âmbito nacional;
O âmbito regional;
O âmbito municipal.
2 - O âmbito nacional é concretizado através dos seguintes instrumentos:
O Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território;
Os planos sectoriais com incidência territorial;
Os planos especiais de ordenamento do território, compreendendo os planos de ordenamento de áreas protegidas, os planos de ordenamento de albufeiras de águas públicas, os planos de ordenamento da orla costeira e os planos de ordenamento dos estuários.
3 - O âmbito regional é concretizado através dos planos regionais de ordenamento do território.
4 - O âmbito municipal é concretizado através dos seguintes instrumentos:
Os planos intermunicipais de ordenamento do território;
Os planos municipais de ordenamento do território, compreendendo os planos directores municipais, os planos de urbanização e os planos de pormenor.
Artigo 3.º — Vinculação jurídica
1 - O Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território, os planos sectoriais com incidência territorial, os planos regionais de ordenamento do território e os planos intermunicipais de ordenamento do território vinculam as entidades públicas.
2 - Os planos municipais de ordenamento do território e os planos especiais de ordenamento do território vinculam as entidades públicas e ainda directa e imediatamente os particulares.
Artigo 4.º — Fundamento técnico
Os instrumentos de gestão territorial devem explicitar, de forma racional e clara, os fundamentos das respectivas previsões, indicações e determinações, a estabelecer com base no conhecimento sistematicamente adquirido:
Das características físicas, morfológicas e ecológicas do território;
Dos recursos naturais e do património arquitectónico e arqueológico;
Da dinâmica demográfica e migratória;
Das transformações económicas, sociais, culturais e ambientais;
Das assimetrias regionais e das condições de acesso às infra-estruturas, aos equipamentos, aos serviços e às funções urbanas.
Artigo 5.º — Direito à informação
1 - Todos os interessados têm direito a ser informados sobre a elaboração, aprovação, acompanhamento, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.
2 - O direito à informação referido no número anterior compreende as faculdades de:
Consultar os diversos processos, acedendo, designadamente, aos estudos de base e outra documentação, escrita e desenhada, que fundamentem as opções estabelecidas;
Obter cópias de actas de reuniões deliberativas e certidões dos instrumentos aprovados;
Obter informações sobre as disposições constantes de instrumentos de gestão territorial bem como conhecer as condicionantes e as servidões aplicáveis ao uso do solo.
3 - As entidades responsáveis pela elaboração e pelo registo dos instrumentos de gestão territorial devem criar e manter actualizado um sistema que assegure o exercício do direito à informação, designadamente através do recurso a meios informáticos.
Artigo 6.º — Direito de participação
1 - Todos os cidadãos bem como as associações representativas dos interesses económicos, sociais, culturais e ambientais têm o direito de participar na elaboração, alteração, revisão, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.
2 - O direito de participação referido no número anterior compreende a possibilidade de formulação de sugestões e pedidos de esclarecimento ao longo dos procedimentos de elaboração, alteração, revisão, execução e avaliação, bem como a intervenção na fase de discussão pública que precede obrigatoriamente a aprovação.
3 - As entidades públicas responsáveis pela elaboração, alteração, revisão, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial divulgam, designadamente através da comunicação social:
A decisão de desencadear o processo de elaboração, alteração ou revisão, identificando os objectivos a prosseguir;
A conclusão da fase de elaboração, alteração ou revisão, bem como o teor dos elementos a submeter a discussão pública;
A abertura e a duração da fase de discussão pública;
As conclusões da discussão pública;
Os mecanismos de execução utilizados no âmbito dos instrumentos de gestão territorial;
O início e as conclusões dos procedimentos de avaliação.
4 - As entidades referidas no número anterior estão sujeitas ao dever de ponderação das propostas apresentadas, bem como de resposta fundamentada aos pedidos de esclarecimento formulados.
Artigo 6.º-A — Contratualização
1 - Os interessados na elaboração, alteração ou revisão de um plano de urbanização ou de um plano de pormenor podem apresentar à câmara municipal propostas de contratos que tenham por objecto a elaboração de um projecto de plano, sua alteração ou revisão, bem como a respectiva execução.
2 - Os contratos previstos no número anterior não prejudicam o exercício dos poderes públicos municipais relativamente ao procedimento, conteúdo, aprovação e execução do plano, bem como à observância dos regimes legais relativos ao uso do solo e às disposições dos demais instrumentos de gestão territorial com os quais o plano de urbanização ou o plano de pormenor devam ser compatíveis ou conformes.
3 - Para além do disposto no número anterior, o contrato não substitui o plano na definição do regime do uso do solo, apenas adquirindo eficácia para tal efeito na medida em que vier a ser incorporado no plano e prevalecendo em qualquer caso o disposto neste último.
4 - O procedimento de formação do contrato depende de deliberação da câmara municipal, devidamente fundamentada, que explicite, designadamente:
As razões que justificam a sua adopção;
A oportunidade da deliberação tendo em conta os termos de referência do futuro plano, designadamente a sua articulação e coerência com a estratégia territorial do município e o seu enquadramento na programação constante do plano director municipal ou do plano de urbanização;
A eventual necessidade de alteração aos planos municipais de ordenamento do território em vigor.
5 - As propostas de contratos e a deliberação referida no número anterior são objecto de divulgação pública nos termos do n.º 2 do artigo 77.º do presente diploma, pelo prazo mínimo de 10 dias.
6 - Os contratos são publicitados conjuntamente com a deliberação que determina a elaboração do plano e acompanham a proposta de plano no decurso do período de discussão pública nos termos do n.º 3 do artigo 77.º do presente diploma.
7 - Aos contratos celebrados entre o Estado e outras entidades públicas e as autarquias locais que tenham por objecto a elaboração, alteração, revisão ou execução de instrumentos de gestão territorial, aplicam-se, com as necessárias adaptações, os n.os 2 e 3 do presente artigo.
Artigo 6.º-B — Procedimento concursal
1 - O regulamento do plano director municipal ou do plano de urbanização pode fazer depender de procedimento concursal e da celebração de contrato, a elaboração de planos de urbanização ou de planos de pormenor para a respectiva execução.
2 - Nos regulamentos referidos no número anterior devem ser estabelecidas as regras gerais relativas ao procedimento concursal e às condições de qualificação, avaliação e selecção das propostas, bem como ao conteúdo do contrato e às formas de resolução de litígios.
Artigo 7.º — Garantias dos particulares
1 - No âmbito dos instrumentos de gestão territorial são reconhecidas aos interessados as garantias gerais dos administrados previstas no Código do Procedimento Administrativo e no regime de participação procedimental, nomeadamente:
O direito de acção popular;
O direito de apresentação de queixa ao Provedor de Justiça;
O direito de apresentação de queixa ao Ministério Público.
2 - No âmbito dos planos municipais de ordenamento do território e dos planos especiais de ordenamento do território é ainda reconhecido aos particulares o direito de promover a sua impugnação directa.
SECÇÃO II — Interesses públicos com expressão territorial
SUBSECÇÃO I — Harmonização dos interesses
Artigo 8.º — Princípios gerais
1 - Os instrumentos de gestão territorial identificam os interesses públicos prosseguidos, justificando os critérios utilizados na sua identificação e hierarquização.
2 - Os instrumentos de gestão territorial asseguram a harmonização dos vários interesses públicos com expressão espacial, tendo em conta as estratégias de desenvolvimento económico e social, bem como a sustentabilidade e a solidariedade intergeracional na ocupação e utilização do território.
3 - Os instrumentos de gestão territorial devem estabelecer as medidas de tutela dos interesses públicos prosseguidos e explicitar os respectivos efeitos, designadamente quando essas medidas condicionem a acção territorial de entidades públicas ou particulares.
4 - As medidas de protecção dos interesses públicos estabelecidas nos instrumentos de gestão territorial constituem referência na adopção de quaisquer outros regimes de salvaguarda.
Artigo 9.º — Graduação
1 - Nas áreas territoriais em que convirjam interesses públicos entre si incompatíveis deve ser dada prioridade àqueles cuja prossecução determine o mais adequado uso do solo, em termos ambientais, económicos, sociais e culturais.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os interesses respeitantes à defesa nacional, à segurança, à saúde pública e à protecção civil, cuja prossecução tem prioridade sobre os demais interesses públicos.
3 - A alteração da classificação do solo rural para solo urbano depende da comprovação da respectiva indispensabilidade económica, social e demográfica.
Artigo 10.º — Identificação dos recursos territoriais
Os instrumentos de gestão territorial identificam:
As áreas afectas à defesa nacional, segurança e protecção civil;
Os recursos e valores naturais;
As áreas agrícolas e florestais;
A estrutura ecológica;
O património arquitectónico e arqueológico;
As redes de acessibilidades;
As redes de infra-estruturas e equipamentos colectivos;
O sistema urbano;
A localização e a distribuição das actividades económicas.
Artigo 11.º — Defesa nacional, segurança e protecção civil
1 - Sempre que não haja prejuízo para os interesses do Estado, as redes de estruturas, infra-estruturas e sistemas indispensáveis à defesa nacional são identificadas nos instrumentos de gestão territorial, nos termos a definir através de diploma próprio.
2 - O conjunto dos equipamentos, infra-estruturas e sistemas que asseguram a segurança e protecção civil é identificado nos instrumentos de gestão territorial.
Artigo 12.º — Recursos e valores naturais
1 - Os instrumentos de gestão territorial identificam os recursos e valores naturais, os sistemas indispensáveis à utilização sustentável do território, bem como estabelecem as medidas básicas e os limiares de utilização que garantem a renovação e valorização do património natural.
2 - Os instrumentos de gestão territorial procedem à identificação de recursos territoriais com relevância estratégica para a sustentabilidade ambiental e a solidariedade intergeracional, designadamente:
Orla costeira e zonas ribeirinhas;
Albufeiras de águas públicas;
Áreas protegidas;
Rede hidrográfica;
Outros recursos territoriais relevantes para a conservação da natureza e da biodiversidade.
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores:
O Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território, os planos regionais, os planos intermunicipais de ordenamento do território e os planos sectoriais relevantes definirão os princípios e directrizes que concretizam as orientações políticas relativas à protecção dos recursos e valores naturais;
Os planos municipais de ordenamento do território estabelecerão, no quadro definido pelos instrumentos de gestão territorial cuja eficácia condicione o respectivo conteúdo, os parâmetros de ocupação e de utilização do solo adequados à salvaguarda e valorização dos recursos e valores naturais;
Os planos especiais de ordenamento do território estabelecerão usos preferenciais, condicionados e interditos, determinados por critérios de conservação da natureza e da biodiversidade, por forma a compatibilizá-la com a fruição pelas populações.
Artigo 13.º — Áreas agrícolas e florestais
1 - Os instrumentos de gestão territorial identificam as áreas afectas a usos agro-florestais, bem como as áreas fundamentais para a valorização da diversidade paisagística, designadamente as áreas de reserva agrícola.
2 - Os instrumentos de gestão territorial, designadamente através do Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território, dos planos regionais, dos planos intermunicipais de ordenamento do território e dos planos sectoriais relevantes, estabelecem os objectivos e as medidas indispensáveis ao adequado ordenamento agrícola e florestal do território, nomeadamente à valorização da sua fertilidade, equacionando as necessidades actuais e futuras.
3 - A afectação, pelos instrumentos de gestão territorial, das áreas referidas no número anterior a utilizações diversas da exploração agrícola, florestal ou pecuária tem carácter excepcional, sendo admitida apenas quando tal for comprovadamente necessário.
Artigo 14.º — Estrutura ecológica
1 - Os instrumentos de gestão territorial identificam as áreas, valores e sistemas fundamentais para a protecção e valorização ambiental dos espaços rurais e urbanos, designadamente as áreas de reserva ecológica.
2 - O Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território, os planos regionais, os planos intermunicipais de ordenamento do território e os planos sectoriais relevantes definirão os princípios, as directrizes e as medidas que concretizam as orientações políticas relativas às áreas de protecção e valorização ambiental que garantem a salvaguarda dos ecossistemas e a intensificação dos processos biofísicos.
3 - Os planos municipais de ordenamento do território estabelecerão, no quadro definido pelos instrumentos de gestão territorial cuja eficácia condicione o respectivo conteúdo, os parâmetros de ocupação e de utilização do solo assegurando a compatibilização das funções de protecção, regulação e enquadramento com os usos produtivos, o recreio e o bem-estar das populações.
Artigo 15.º — Património arquitectónico e arqueológico
1 - Os elementos e conjuntos construídos que representam testemunhos da história da ocupação e do uso do território e assumem interesse relevante para a memória e a identidade das comunidades são identificados nos instrumentos de gestão territorial.
2 - Os instrumentos de gestão territorial, designadamente através do Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território, dos planos regionais e planos intermunicipais de ordenamento do território e dos planos sectoriais relevantes, estabelecem as medidas indispensáveis à protecção e valorização daquele património, acautelando o uso dos espaços envolventes.
3 - No quadro definido por lei e pelos instrumentos de gestão territorial cuja eficácia condicione o respectivo conteúdo, os planos municipais de ordenamento do território estabelecerão os parâmetros urbanísticos aplicáveis e a delimitação de zonas de protecção.
Artigo 16.º — Redes de acessibilidades
1 - As redes rodoviária e ferroviária nacionais, as estradas regionais, os portos e aeroportos, bem como a respectiva articulação com as redes locais de acessibilidades, são identificados nos instrumentos de gestão territorial.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades responsáveis pelos vários âmbitos de intervenção devem estabelecer procedimentos de informação permanentes que garantam a coerência das opções definidas pelo Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território, pelos planos regionais e planos intermunicipais de ordenamento do território, pelos planos sectoriais relevantes e pelos planos municipais de ordenamento do território.
Artigo 17.º — Redes de infra-estruturas e equipamentos colectivos
1 - As redes de infra-estruturas e equipamentos de nível fundamental que promovem a qualidade de vida, apoiam a actividade económica e asseguram a optimização do acesso à cultura, à educação e à formação, à justiça, à saúde, à segurança social, ao desporto e ao lazer são identificadas nos instrumentos de gestão territorial.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território, os planos regionais e os planos intermunicipais de ordenamento do território, os planos sectoriais relevantes e os planos municipais de ordenamento do território definirão uma estratégia coerente de instalação, de conservação e de desenvolvimento daquelas infra-estruturas ou equipamentos, considerando as necessidades sociais e culturais da população e as perspectivas de evolução económico-social.
Artigo 18.º — Sistema urbano
1 - Os instrumentos de gestão territorial estabelecem os objectivos quantitativos e qualitativos que asseguram a coerência do sistema urbano e caracterizam a estrutura do povoamento.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior:
O Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território, os planos regionais, os planos intermunicipais de ordenamento do território e os planos sectoriais relevantes definirão os princípios e directrizes que concretizam as orientações políticas relativas à distribuição equilibrada das funções de habitação, trabalho e lazer, bem como à optimização de equipamentos e infra-estruturas;
Os planos municipais de ordenamento do território estabelecerão, no quadro definido pelos instrumentos de gestão territorial cuja eficácia condicione o respectivo conteúdo, os parâmetros de ocupação e de utilização do solo adequados à concretização do modelo do desenvolvimento urbano adoptado.
Artigo 19.º — Localização e distribuição das actividades económicas
1 - A localização e a distribuição das actividades industriais, turísticas, de comércio e de serviços são identificadas nos instrumentos de gestão territorial.
2 - O Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território, os planos regionais, os planos intermunicipais de ordenamento do território e os planos sectoriais relevantes definirão os princípios e directrizes subjacentes:
À localização dos espaços industriais, compatibilizando a racionalidade económica com a equilibrada distribuição de usos e funções no território e com a qualidade ambiental;
À estratégia de localização, instalação e desenvolvimento de espaços turísticos comerciais e de serviços, compatibilizando o equilíbrio urbano e a qualidade ambiental com a criação de oportunidades de emprego e a equilibrada distribuição de usos e funções no território.
3 - Os planos municipais de ordenamento do território estabelecerão, no quadro definido pelos instrumentos de gestão territorial cuja eficácia condicione o respectivo conteúdo, os parâmetros de ocupação e de utilização do solo, para os fins relativos à localização e distribuição das actividades económicas.
SUBSECÇÃO II — Coordenação das intervenções
Artigo 20.º — Princípio geral
1 - A articulação das estratégias de ordenamento territorial determinadas pela prossecução dos interesses públicos com expressão territorial impõe ao Estado e às autarquias locais o dever de coordenação das respectivas intervenções em matéria de gestão territorial.
2 - A elaboração, aprovação, alteração, revisão, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial obriga a identificar e a ponderar, nos diversos âmbitos, os planos, programas e projectos, designadamente da iniciativa da Administração Pública, com incidência na área a que respeitam, considerando os que já existam e os que se encontrem em preparação, por forma a assegurar as necessárias compatibilizações.
Artigo 21.º — Coordenação interna
1 - As entidades responsáveis pela elaboração, aprovação, alteração, revisão, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial devem assegurar, nos respectivos âmbitos de intervenção, a necessária coordenação entre as diversas políticas com incidência territorial e a política de ordenamento do território e urbanismo, mantendo uma estrutura orgânica e funcional apta a prosseguir uma efectiva articulação no exercício das várias competências.
2 - A coordenação das políticas nacionais consagradas no Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território, nos planos sectoriais e nos planos especiais de ordenamento do território incumbe ao Governo.
3 - A coordenação das políticas regionais consagradas nos planos regionais de ordenamento do território incumbe às comissões de coordenação e desenvolvimento regional.
4 - A coordenação das políticas municipais consagradas nos planos intermunicipais e municipais de ordenamento do território incumbe às associações de municípios e às câmaras municipais.
Artigo 22.º — Coordenação externa
1 - A elaboração, a aprovação, a alteração, a revisão, a execução e a avaliação dos instrumentos de gestão territorial requerem uma adequada coordenação das políticas nacionais, regionais e municipais com incidência territorial.
2 - O Estado e as autarquias locais têm o dever de promover, de forma articulada entre si, a política de ordenamento do território, garantindo, designadamente:
O respeito pelas respectivas atribuições na elaboração dos instrumentos de gestão territorial nacionais, regionais e municipais;
O cumprimento dos limites materiais impostos à intervenção dos diversos órgãos e agentes relativamente ao processo de planeamento nacional, regional e municipal;
A definição, em função das estruturas orgânicas e funcionais, de um modelo de interlocução que permita uma interacção coerente em matéria de gestão territorial.
CAPÍTULO II — Sistema de gestão territorial
SECÇÃO I — Relação entre os instrumentos de gestão territorial
Artigo 23.º — Relação entre os instrumentos de âmbito nacional e regional
1 - O Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território, os planos sectoriais, os planos especiais de ordenamento do território e os planos regionais de ordenamento do território traduzem um compromisso recíproco de compatibilização das respectivas opções.
2 - O Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território, os planos sectoriais e os planos regionais de ordenamento do território estabelecem os princípios e as regras orientadoras da disciplina a definir por novos planos especiais de ordenamento do território, salvo o disposto no n.º 2 do artigo 25.º
3 - O Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território implica a alteração dos planos especiais de ordenamento do território que com o mesmo não se compatibilizem.
4 - A elaboração dos planos sectoriais é condicionada pelas orientações definidas no Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território que desenvolvem e concretizam, devendo assegurar a necessária compatibilização com os planos regionais de ordenamento do território.
5 - Os planos regionais de ordenamento do território integram as opções definidas pelo Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território e pelos planos sectoriais preexistentes.
6 - Quando sobre a mesma área territorial incida mais do que um plano sectorial ou mais do que um plano especial, o plano posterior deve indicar expressamente quais as normas do plano preexistente que revoga, sob pena de invalidade por violação deste.
Artigo 24.º — Relação entre os instrumentos de âmbito nacional ou regional e os instrumentos de âmbito municipal
1 - O Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território e os planos regionais definem o quadro estratégico a desenvolver pelos planos municipais de ordenamento do território e, quando existam, pelos planos intermunicipais de ordenamento do território.
2 - Nos termos do número anterior, os planos municipais de ordenamento do território definem a política municipal de gestão territorial de acordo com as directrizes estabelecidas pelo programa nacional da política de ordenamento do território, pelos planos regionais de ordenamento do território e, sempre que existam, pelos planos intermunicipais de ordenamento do território.
3 - Os planos municipais de ordenamento do território e, quando existam, os planos intermunicipais de ordenamento do território, devem acautelar a programação e a concretização das políticas de desenvolvimento económico e social e de ambiente, com incidência espacial, promovidas pela administração central, através dos planos sectoriais.
4 - Os planos especiais de ordenamento do território prevalecem sobre os planos intermunicipais de ordenamento do território, quando existam, e sobre os planos municipais de ordenamento do território.
Artigo 25.º — Actualização dos planos
1 - Os planos sectoriais e os planos regionais de ordenamento do território devem indicar quais as formas de adaptação dos planos especiais e dos planos municipais de ordenamento do território preexistentes determinadas pela sua aprovação.
2 - Quando procedam à alteração de plano especial anterior ou contrariem plano sectorial ou regional de ordenamento do território preexistente, os planos especiais de ordenamento do território devem indicar expressamente quais as normas daqueles que revogam ou alteram.
3 - Na ratificação de planos directores municipais e nas deliberações municipais que aprovam os planos não sujeitos a ratificação devem ser expressamente indicadas as normas dos instrumentos de gestão territorial preexistentes revogadas ou alteradas.
SECÇÃO II — Âmbito nacional
SUBSECÇÃO I — Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território
Artigo 26.º — Noção
O Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território estabelece as grandes opções com relevância para a organização do território nacional, consubstancia o quadro de referência a considerar na elaboração dos demais instrumentos de gestão territorial e constitui um instrumento de cooperação com os demais Estados membros para a organização do território da União Europeia.
Artigo 27.º — Objectivos
O Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território visa:
Definir o quadro unitário para o desenvolvimento territorial integrado, harmonioso e sustentável do País, tendo em conta a identidade própria das suas diversas parcelas e a sua inserção no espaço da União Europeia;
Garantir a coesão territorial do País, atenuando as assimetrias regionais e garantindo a igualdade de oportunidades;
Estabelecer a tradução espacial das estratégias de desenvolvimento económico e social;
Articular as políticas sectoriais com incidência na organização do território;
Racionalizar o povoamento, a implantação de equipamentos estruturantes e a definição das redes;
Estabelecer os parâmetros de acesso às funções urbanas e às formas de mobilidade;
Definir os princípios orientadores da disciplina de ocupação do território.
Artigo 28.º — Conteúdo material
1 - O Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território, concretizando as opções definidas no plano nacional de desenvolvimento económico e social, define um modelo de organização espacial que estabelece:
As opções e as directrizes relativas à conformação do sistema urbano, das redes, das infra-estruturas e equipamentos de interesse nacional, bem como à salvaguarda e valorização das áreas de interesse nacional em termos ambientais, patrimoniais e de desenvolvimento rural;
Os objectivos e os princípios assumidos pelo Estado, numa perspectiva de médio e de longo prazos, quanto à localização das actividades, dos serviços e dos grandes investimentos públicos;
Os padrões mínimos e os objectivos a atingir em matéria de qualidade de vida e de efectivação dos direitos económicos, sociais, culturais e ambientais;
Os objectivos qualitativos e quantitativos a atingir em matéria de estruturas de povoamento, bem como de implantação de infra-estruturas e de equipamentos estruturantes;
As orientações para a coordenação entre as políticas de ordenamento do território e de desenvolvimento regional, em particular para as áreas em que as condições de vida ou a qualidade do ambiente sejam inferiores à média nacional;
Os mecanismos de articulação entre as políticas de ordenamento do território e de ambiente que assegurem as condições necessárias à concretização de uma estratégia de desenvolvimento sustentável e de utilização parcimoniosa dos recursos naturais;
As medidas de coordenação dos planos sectoriais com incidência territorial.
2 - O Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território pode estabelecer directrizes aplicáveis a determinado tipo de áreas ou de temáticas com incidência territorial, visando assegurar a igualdade de regimes e a coerência na sua observância pelos demais instrumentos de gestão territorial.
Artigo 29.º — Conteúdo documental
1 - O Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território é constituído por um relatório e um programa de acção.
2 - O relatório define cenários de desenvolvimento territorial e fundamenta as orientações estratégicas, as opções e as prioridades da intervenção político-administrativa em matéria de ordenamento do território, sendo acompanhado por peças gráficas ilustrativas do modelo de organização espacial estabelecido.
3 - O programa de acção estabelece:
Os objectivos a atingir numa perspectiva de médio e de longo prazos;
Os compromissos do Governo em matéria de medidas legislativas, de investimentos públicos ou de aplicação de outros instrumentos de natureza fiscal ou financeira, para a concretização da política de desenvolvimento territorial;
As propostas do Governo para a cooperação neste domínio com as autarquias locais e as entidades privadas, incluindo o lançamento de programas de apoio específicos;
As condições de realização dos programas de acção territorial previstos no artigo 17.º da lei de bases da política de ordenamento do território e de urbanismo;
A identificação dos meios de financiamento das acções propostas.
Artigo 30.º — Elaboração
1 - A elaboração do programa nacional da política de ordenamento do território compete ao Governo, sob coordenação do ministro responsável pelo ordenamento do território.
2 - A elaboração do programa nacional da política de ordenamento do território é determinada por resolução do Conselho de Ministros, da qual devem nomeadamente constar:
Os princípios orientadores do programa nacional da política de ordenamento do território, bem como da metodologia definida para a compatibilização das disciplinas dos diversos instrumentos de desenvolvimento territorial e a articulação das intervenções de âmbito nacional, regional e local;
As competências relativas à elaboração do programa nacional da política de ordenamento do território;
Os prazos de elaboração do programa nacional da política de ordenamento do território.
Artigo 31.º — Comissão consultiva do programa nacional da política de ordenamento do território
A elaboração do programa nacional da política de ordenamento do território é acompanhada por uma comissão consultiva, criada pela resolução do Conselho de Ministros referida no artigo anterior e composta por representantes das Regiões Autónomas, das autarquias locais e dos interesses económicos, sociais, culturais e ambientais relevantes.
Artigo 32.º — Concertação
1 - O acompanhamento da elaboração da proposta de programa nacional da política de ordenamento do território inclui a concertação com as entidades que, no decurso dos trabalhos da comissão consultiva, formulem objecções às orientações do futuro programa.
2 - Concluída a elaboração da proposta de programa e emitido o parecer da comissão consultiva, o Governo pode ainda promover, nos 20 dias subsequentes à emissão daquele parecer, a realização de reuniões de concertação com as entidades que, no âmbito daquela comissão, hajam formalmente discordado das orientações do futuro programa, tendo em vista obter uma solução concertada que permita ultrapassar as objecções formuladas.
3 - (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro.)
4 - (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro.)
Artigo 33.º — Participação
1 - Emitido o parecer da comissão consultiva e, quando for o caso, decorrido o período adicional de concertação, o Governo procede à abertura de um período de discussão pública, através de aviso a publicar no Diário da República e a divulgar através da comunicação social e da sua página na Internet, do qual consta a indicação do período de discussão, das eventuais sessões públicas a que haja lugar e dos locais onde se encontra disponível a proposta, acompanhada do parecer da comissão consultiva, dos demais pareceres eventualmente emitidos e dos resultados das reuniões de concertação, bem como da forma como os interessados podem apresentar as suas observações ou sugestões.
2 - A discussão pública consiste na recolha de observações e sugestões sobre as orientações da proposta de programa nacional da política de ordenamento do território.
3 - O período de discussão pública deve ser anunciado com a antecedência mínima de 5 dias e não deve ser inferior a 44 dias.
4 - No decurso da discussão pública, o Governo submete ainda a proposta a avaliação crítica e parecer de, pelo menos, três instituições universitárias ou científicas nacionais com uma prática de investigação relevante nas áreas do ordenamento do território.
5 - Findo o período de discussão pública, o Governo pondera e divulga os respectivos resultados, designadamente através da comunicação social e da sua página na Internet, e elabora a versão final da proposta a apresentar à Assembleia da República.
Artigo 34.º — Aprovação
O programa nacional da política de ordenamento do território é aprovado por lei da Assembleia da República, cabendo ao Governo o desenvolvimento e a concretização do programa de acção.
SUBSECÇÃO II — Planos sectoriais
Artigo 35.º — Noção
1 - Os planos sectoriais são instrumentos de programação ou de concretização das diversas políticas com incidência na organização do território.
2 - Para efeitos do presente diploma, são considerados planos sectoriais:
Os planos, programas e estratégias de desenvolvimento respeitantes aos diversos sectores da administração central, nomeadamente nos domínios dos transportes, das comunicações, da energia e dos recursos geológicos, da educação e da formação, da cultura, da saúde, da habitação, do turismo, da agricultura, do comércio, da indústria, das florestas e do ambiente;
Os planos de ordenamento sectorial e os regimes territoriais definidos ao abrigo de lei especial;
As decisões sobre a localização e a realização de grandes empreendimentos públicos com incidência territorial.
Artigo 36.º — Conteúdo material
Os planos sectoriais estabelecem, nomeadamente:
As opções sectoriais e os objectivos a alcançar no quadro das directrizes nacionais aplicáveis;
As acções de concretização dos objectivos sectoriais estabelecidos;
A expressão territorial da política sectorial definida;
A articulação da política sectorial com a disciplina consagrada nos demais instrumentos de gestão territorial aplicáveis.
Artigo 37.º — Conteúdo documental
1 - Os planos sectoriais estabelecem e justificam as opções e os objectivos sectoriais com incidência territorial e definem normas de execução, integrando as peças gráficas necessárias à representação da respectiva expressão territorial.
2 - O plano sectorial referido no número anterior é acompanhado por um relatório que procede ao diagnóstico da situação territorial sobre a qual o instrumento de política sectorial intervém e à fundamentação técnica das opções e objectivos estabelecidos.
3 - Sempre que seja necessário proceder à avaliação ambiental nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de Junho, o plano sectorial é acompanhado por um relatório ambiental, no qual se identificam, descrevem e avaliam os eventuais efeitos significativos no ambiente resultantes da aplicação do plano e as suas alternativas razoáveis que tenham em conta os objectivos e o âmbito de aplicação territorial respectivos.
Artigo 38.º — Elaboração
1 - A elaboração dos planos sectoriais compete às entidades públicas que integram a administração estadual directa ou indirecta.
2 - A elaboração dos planos sectoriais é determinada por despacho do ministro competente em razão da matéria, do qual deve, nomeadamente, constar:
A finalidade do instrumento de política sectorial, com menção expressa dos interesses públicos prosseguidos;
A especificação dos objectivos a atingir;
A indicação da entidade, departamento ou serviço competente para a elaboração;
O âmbito territorial do instrumento de política sectorial, com menção expressa das autarquias locais envolvidas;
O prazo de elaboração;
As exigências procedimentais ou de participação que, em função da complexidade da matéria ou dos interesses a salvaguardar, se considere serem de adoptar para além do procedimento definido no presente diploma;
A indicação se o plano está sujeito a avaliação ambiental ou as razões que justificam a sua inexigibilidade.
3 - A elaboração dos planos sectoriais obriga a identificar e a ponderar, nos diversos âmbitos, os planos, programas e projectos designadamente da iniciativa da Administração Pública, com incidência na área a que respeitam, considerando os que já existam e os que se encontrem em preparação, por forma a assegurar as necessárias compatibilizações.
4 - A decisão a que se refere a alínea g) do n.º 2 pode ser precedida da consulta prevista no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de Junho.
5 - Sempre que a entidade responsável pela elaboração do plano solicite pareceres nos termos do número anterior, esses pareceres devem também conter a pronúncia sobre o âmbito da avaliação ambiental e sobre o alcance da informação a incluir no relatório ambiental, aplicando-se o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de Junho.
6 - Os pareceres solicitados ao abrigo dos números anteriores são emitidos no prazo de 15 dias e podem não ser considerados, caso sejam emitidos após o decurso desse prazo.
Artigo 39.º — Acompanhamento
1 - No decurso da elaboração do plano sectorial, a entidade responsável pela elaboração do plano solicita parecer à comissão de coordenação e desenvolvimento regional territorialmente competente, às entidades ou serviços da administração central representativas dos interesses a ponderar, bem como às câmaras municipais das autarquias abrangidas, as quais se devem pronunciar no prazo de 22 dias, findo o qual se considera nada terem a opor à proposta de plano.
2 - Na elaboração dos planos sectoriais sujeitos a avaliação ambiental, caso não tenha sido promovida a consulta prevista no n.º 4 do artigo anterior, deve ser solicitado o parecer previsto no n.º 5 do mesmo artigo, bem como os pareceres sobre a proposta de plano e o respectivo relatório ambiental nos termos do n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de Junho, os quais devem ser emitidos no prazo previsto no número anterior, podendo não ser considerados caso sejam emitidos após o decurso daquele prazo.
3 - Quando a entidade competente para a elaboração do plano assim o determine, os pareceres previstos nos números anteriores podem ser emitidos em conferência de serviços, aplicando-se com as necessárias adaptações o disposto no artigo 75.º-B.
4 - (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro.)
Artigo 40.º — Participação
1 - Concluída a elaboração do plano sectorial e emitidos os pareceres previstos no artigo anterior ou decorridos os prazos aí fixados, a entidade pública responsável pela elaboração do plano procede à abertura de um período de discussão pública da proposta de plano sectorial através de aviso a publicar, com a antecedência de cinco dias, no Diário da República e a divulgar através da comunicação social e da Internet.
2 - Durante o período de discussão pública, que não pode ser inferior a 22 dias, o plano, os pareceres emitidos ou a acta da conferência de serviços são divulgados na página da Internet da entidade pública responsável pela sua elaboração e podem ser consultados na respectiva sede, bem como na dos municípios incluídos no respectivo âmbito de aplicação.
3 - Sempre que o plano sectorial se encontre sujeito a avaliação ambiental, a entidade competente divulga, juntamente com os documentos referidos no número anterior, o respectivo relatório ambiental.
4 - A discussão pública consiste na recolha de observações e sugestões sobre as soluções da proposta de plano sectorial.
5 - Findo o período de discussão pública, a entidade pública responsável pondera e divulga os respectivos resultados, designadamente através da comunicação social e da Internet, e elabora a versão final da proposta para aprovação.
Artigo 41.º — Aprovação
Os planos sectoriais são aprovados por resolução do Conselho de Ministros, salvo norma especial que determine a sua aprovação por decreto-lei ou decreto regulamentar.
SUBSECÇÃO III — Planos especiais de ordenamento do território
Artigo 42.º — Noção
1 - Os planos especiais de ordenamento do território são instrumentos de natureza regulamentar elaborados pela administração central.
2 - Os planos especiais de ordenamento do território constituem um meio supletivo de intervenção do Governo, tendo em vista a prossecução de objectivos de interesse nacional com repercussão espacial, estabelecendo regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais e assegurando a permanência dos sistemas indispensáveis à utilização sustentável do território.
3 - Os planos especiais de ordenamento do território são os planos de ordenamento de áreas protegidas, os planos de ordenamento de albufeiras de águas públicas, os planos de ordenamento da orla costeira e os planos de ordenamento dos estuários.
Artigo 43.º — Objectivos
Para os efeitos previstos no presente diploma, os planos especiais de ordenamento do território visam a salvaguarda de objectivos de interesse nacional com incidência territorial delimitada bem como a tutela de princípios fundamentais consagrados no programa nacional da política de ordenamento do território não asseguradas por plano municipal de ordenamento do território eficaz.
Artigo 44.º — Conteúdo material
Os planos especiais de ordenamento do território estabelecem regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais e o regime de gestão compatível com a utilização sustentável do território.
Artigo 45.º — Conteúdo documental
1 - Os planos especiais de ordenamento do território são constituídos por um regulamento e pelas peças gráficas necessárias à representação da respectiva expressão territorial.
2 - Os planos especiais de ordenamento do território são acompanhados por:
Relatório que justifica a disciplina definida;
Relatório ambiental no qual se identificam, descrevem e avaliam os eventuais efeitos significativos no ambiente resultantes da aplicação do plano e as suas alternativas razoáveis que tenham em conta os objectivos e o âmbito de aplicação territorial respectivos;
Planta de condicionantes que identifica as servidões e restrições de utilidade pública em vigor.
3 - Os demais elementos que podem acompanhar os planos especiais de ordenamento do território são fixados por portaria do membro do Governo responsável pelo ordenamento do território.
Artigo 46.º — Elaboração
1 - A elaboração dos planos especiais de ordenamento do território é determinada por despacho do ministro competente em razão da matéria, do qual deve, nomeadamente, constar:
O tipo de plano especial;
A finalidade do plano especial, com menção expressa dos interesses públicos prosseguidos;
A especificação dos objectivos a atingir;
O âmbito territorial do plano especial, com menção expressa das autarquias locais envolvidas;
A indicação do serviço ou entidade competente para a elaboração, bem como dos municípios que devem intervir nos trabalhos;
A composição da comissão de acompanhamento;
O prazo de elaboração.
2 - A composição da comissão de acompanhamento é definida tendo em conta os critérios estabelecidos em resolução do Conselho de Ministros.
Artigo 47.º — Acompanhamento e concertação
1 - A elaboração técnica dos planos especiais de ordenamento do território é acompanhada por uma comissão de acompanhamento cuja composição deve traduzir a natureza dos interesses a salvaguardar e a relevância das implicações técnicas a considerar, integrando representantes de serviços e entidades da administração directa ou indirecta do Estado, das Regiões Autónomas, dos municípios e de outras entidades públicas cuja participação seja aconselhável no âmbito do acompanhamento da elaboração do plano.
2 - Na elaboração dos planos especiais de ordenamento do território deve ser garantida a integração na comissão de acompanhamento das entidades às quais, em virtude das suas responsabilidades ambientais específicas, possam interessar os efeitos ambientais resultantes da aplicação do plano, as quais exercem na comissão as competências consultivas atribuídas pelos artigos 5.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de Junho, e acompanham a elaboração do relatório ambiental.
3 - O acompanhamento mencionado nos números anteriores será assíduo e continuado, devendo, no final dos trabalhos de elaboração, formalizar-se num parecer escrito assinado pelos representantes das entidades envolvidas com menção expressa da orientação defendida.
4 - O parecer final da comissão integra a apreciação da proposta de plano e do relatório ambiental, considerando especificamente a posição das entidades referidas no n.º 2.
5 - No âmbito do parecer final, a posição da comissão de coordenação e desenvolvimento regional inclui obrigatoriamente a apreciação da articulação e coerência da proposta com os objectivos, princípios e regras aplicáveis ao território em causa, definidos por quaisquer outros instrumentos de gestão territorial eficazes.
6 - É aplicável à comissão de acompanhamento dos planos especiais de ordenamento do território o disposto no artigo 75.º-B do presente diploma com as devidas adaptações.
7 - São adoptados na elaboração dos planos especiais de ordenamento do território, com as necessárias adaptações, os mecanismos de concertação previstos no artigo 32.º
Artigo 48.º — Participação
1 - Ao longo da elaboração dos planos especiais de ordenamento do território, a entidade pública responsável deve facultar aos interessados todos os elementos relevantes para que estes possam conhecer o estado dos trabalhos e a evolução da tramitação procedimental, bem como formular sugestões à entidade pública responsável e à comissão de acompanhamento.
2 - A entidade pública responsável publicitará, através da divulgação de avisos, o despacho que determina a elaboração do plano por forma a permitir, durante o prazo estabelecido no mesmo, o qual não deve ser inferior a 15 dias, a formulação de sugestões, bem como a apresentação de informações sobre quaisquer questões que possam ser consideradas no âmbito do respectivo procedimento de elaboração.
3 - Concluído o período de acompanhamento e, quando for o caso, decorrido o período adicional de concertação, a entidade pública responsável procede à abertura de um período de discussão pública, através de aviso a publicar no Diário da República e a divulgar através da comunicação social e da respectiva página na Internet, do qual consta a indicação do período de discussão, das eventuais sessões públicas a que haja lugar e dos locais onde se encontra disponível a proposta de plano, o respectivo relatório ambiental, o parecer da comissão de acompanhamento e os demais pareceres eventualmente emitidos, bem como da forma como os interessados podem apresentar as suas reclamações, observações ou sugestões.
4 - O período de discussão pública deve ser anunciado com a antecedência mínima de 5 dias e não pode ser inferior a 30 dias.
5 - A entidade pública responsável ponderará as reclamações, observações, sugestões e pedidos de esclarecimento apresentados pelos particulares, ficando obrigada a resposta fundamentada perante aqueles que invoquem, designadamente:
A desconformidade com outros instrumentos de gestão territorial eficazes;
A incompatibilidade com planos, programas e projectos que devessem ser ponderados em fase de elaboração;
A desconformidade com disposições legais e regulamentares aplicáveis;
A eventual lesão de direitos subjectivos.
6 - A resposta referida no número anterior será comunicada por escrito aos interessados, sem prejuízo do disposto no artigo 10.º, n.º 4, da Lei n.º 83/95, de 31 de Agosto.
7 - Sempre que necessário ou conveniente, a entidade pública responsável promoverá o esclarecimento directo dos interessados.
8 - Findo o período de discussão pública, a entidade pública responsável pondera e divulga os respectivos resultados, designadamente através da comunicação social e da sua página na Internet, e elabora a versão final da proposta para aprovação.
Artigo 49.º — Aprovação
Os planos especiais de ordenamento do território são aprovados por resolução do Conselho de Ministros, a qual deve consagrar as formas e os prazos, previamente acordados com as câmaras municipais envolvidas, para a adequação dos planos municipais de ordenamento do território abrangidos e dos planos intermunicipais de ordenamento do território, quando existam.
Artigo 50.º — Vigência
Os planos especiais de ordenamento do território vigoram enquanto se mantiver a indispensabilidade de tutela por instrumentos de âmbito nacional dos interesses públicos que visam salvaguardar.
SECÇÃO III — Âmbito regional
Artigo 51.º — Noção
1 - Os planos regionais de ordenamento do território definem a estratégia regional de desenvolvimento territorial, integrando as opções estabelecidas a nível nacional e considerando as estratégias municipais de desenvolvimento local, constituindo o quadro de referência para a elaboração dos planos municipais de ordenamento do território.
2 - As competências relativas aos planos regionais de ordenamento do território são exercidas pelas comissões de coordenação e desenvolvimento regional.
3 - As comissões de coordenação e desenvolvimento regional podem propor ao Governo que o plano regional de ordenamento do território seja estruturado em unidades de planeamento correspondentes a espaços sub-regionais integrados na respectiva área de actuação susceptíveis de elaboração e aprovação faseadas.
Artigo 52.º — Objectivos
O plano regional de ordenamento do território visa:
Desenvolver, no âmbito regional, as opções constantes do programa nacional da política de ordenamento do território e dos planos sectoriais;
Traduzir, em termos espaciais, os grandes objectivos de desenvolvimento económico e social sustentável formulados no plano de desenvolvimento regional;
Equacionar as medidas tendentes à atenuação das assimetrias de desenvolvimento intra-regionais;
Servir de base à formulação da estratégia nacional de ordenamento territorial e de quadro de referência para a elaboração dos planos especiais, intermunicipais e municipais de ordenamento do território.
Artigo 53.º — Conteúdo material
Os planos regionais de ordenamento do território definem um modelo de organização do território regional, nomeadamente estabelecendo:
A estrutura regional do sistema urbano, das redes, das infra-estruturas e dos equipamentos de interesse regional, assegurando a salvaguarda e a valorização das áreas de interesse nacional em termos económicos, agrícolas, florestais, ambientais e patrimoniais;
Os objectivos e os princípios assumidos a nível regional quanto à localização das actividades e dos grandes investimentos públicos;
A incidência espacial, ao nível regional, das políticas estabelecidas no programa nacional da política de ordenamento do território e nos planos, programas e estratégias sectoriais preexistentes, bem como das políticas de relevância regional a desenvolver pelos planos intermunicipais e pelos planos municipais de ordenamento do território abrangidos;
A política regional em matéria ambiental, incluindo a delimitação da estrutura regional de protecção e valorização ambiental, bem como a recepção, ao nível regional, das políticas e das medidas estabelecidas nos planos especiais de ordenamento do território;
Directrizes relativas aos regimes territoriais definidos ao abrigo de lei especial, designadamente áreas de reserva agrícola, domínio hídrico, reserva ecológica e zonas de risco;
Medidas específicas de protecção e valorização do património cultural.
Artigo 54.º — Conteúdo documental
1 - Os planos regionais de ordenamento do território são constituídos por:
Opções estratégicas, normas orientadoras e um conjunto de peças gráficas ilustrativas das orientações substantivas nele definidas;
Esquema representando o modelo territorial proposto, com a identificação dos principais sistemas, redes e articulações de nível regional.
2 - Os planos regionais de ordenamento do território são acompanhados por um relatório contendo:
Estudos sobre a caracterização biofísica, a dinâmica demográfica, a estrutura de povoamento e as perspectivas de desenvolvimento económico, social e cultural da região;
Definição de unidades de paisagem;
Estudos relativos à caracterização da estrutura regional de protecção e valorização ambiental;
Identificação dos espaços agrícolas e florestais com relevância para a estratégia regional de desenvolvimento rural;
Representação das redes de acessibilidades e dos equipamentos;
Programa de execução contendo disposições indicativas sobre a realização das obras públicas a efectuar na região, bem como de outros objectivos e acções de interesse regional, indicando as entidades responsáveis pela respectiva concretização;
Identificação das fontes e estimativa de meios financeiros.
3 - Os planos regionais de ordenamento do território são ainda acompanhados por um relatório ambiental, no qual se identificam, descrevem e avaliam os eventuais efeitos significativos no ambiente resultantes da aplicação do plano e as suas alternativas razoáveis que tenham em conta os objectivos e o âmbito de aplicação territorial respectivos.
Artigo 55.º — Elaboração
A elaboração dos planos regionais de ordenamento do território compete à comissão de coordenação e desenvolvimento regional, sendo determinada por resolução do Conselho de Ministros.
Artigo 56.º — Acompanhamento
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