Decreto-Lei n.º 46/2009 — Procede à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2009-02-20
Última atualização 2012-12-18
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional
Fonte DRE
artigos 188

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

39 atos modificativos · 2012-12-18, Resolução do Conselho de Ministros n.º 107/2012 — Prorroga, pelo prazo de um ano, a suspe…

Procede à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial

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6 - As alterações aos planos municipais de ordenamento do território referidas neste artigo estão sujeitas ao disposto nos artigos 78.º e 79.º, aplicando-se o disposto nos artigos 148.º a 151.º

Artigo 98.º — Revisão dos instrumentos de planeamento territorial e dos instrumentos de natureza especial

1 - A revisão dos planos especiais e dos planos municipais de ordenamento do território pode decorrer:

a)

Da necessidade de adequação à evolução, a médio e longo prazos, das condições económicas, sociais, culturais e ambientais que determinaram a respectiva elaboração, tendo em conta os relatórios de avaliação da execução dos mesmos;

b)

De situações de suspensão do plano e da necessidade da sua adequação à prossecução dos interesses públicos que a determinaram.

2 - A revisão prevista na alínea a) do número anterior só pode ocorrer decorridos três anos sobre a entrada em vigor do plano.

3 - Os planos directores municipais são obrigatoriamente revistos decorrido que seja o prazo de 10 anos após a sua entrada em vigor ou após a sua última revisão.

Artigo 99.º — Suspensão dos instrumentos de desenvolvimento territorial e dos instrumentos de política sectorial

1 - A suspensão, total e parcial, de instrumentos de desenvolvimento territorial e de instrumentos de política sectorial ocorre quando se verifiquem circunstâncias excepcionais resultantes de alteração significativa das perspectivas de desenvolvimento económico-social incompatíveis com a concretização das opções estabelecidas no plano, ouvidas as câmaras municipais das autarquias abrangidas, a comissão de coordenação e desenvolvimento regional e a entidade pública responsável pela elaboração do plano sectorial.

2 - A suspensão dos instrumentos de desenvolvimento territorial e de instrumentos de política sectorial é determinada pelo mesmo tipo de acto que os haja aprovado.

3 - O acto que determina a suspensão deve conter a fundamentação, o prazo e a incidência territorial da suspensão, bem como indicar expressamente as disposições suspensas.

Artigo 100.º — Suspensão dos instrumentos de planeamento territorial e dos instrumentos de natureza especial

1 - A suspensão, total ou parcial, de planos especiais é determinada por resolução do Conselho de Ministros, ouvidas as câmaras municipais das autarquias abrangidas, quando se verifiquem circunstâncias excepcionais resultantes de alteração significativa das perspectivas de desenvolvimento económico e social ou da realidade ambiental que determinou a sua elaboração, incompatíveis com a concretização das opções estabelecidas no plano.

2 - A suspensão, total ou parcial, de planos municipais de ordenamento do território é determinada:

a)

Por resolução do Conselho de Ministros, em casos excepcionais de reconhecido interesse nacional ou regional, ouvidas as câmaras municipais das autarquias abrangidas;

b)

Por deliberação da assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal, quando se verifiquem circunstâncias excepcionais resultantes de alteração significativa das perspectivas de desenvolvimento económico e social local ou de situações de fragilidade ambiental incompatíveis com a concretização das opções estabelecidas no plano.

3 - As resoluções do Conselho de Ministros e a deliberação referidas nos números anteriores devem conter a fundamentação, o prazo e a incidência territorial da suspensão, bem como indicar expressamente as disposições suspensas.

4 - A proposta de suspensão prevista na alínea b) do n.º 2 do presente artigo é objecto de parecer da comissão de coordenação e desenvolvimento regional territorialmente competente, que incide apenas sobre a sua conformidade com as disposições legais e regulamentares aplicáveis.

5 - O parecer referido no número anterior é emitido no prazo improrrogável de 30 dias, podendo a comissão de coordenação e desenvolvimento regional territorialmente competente proceder à realização de uma conferência de serviços com entidades representativas dos interesses a ponderar, de acordo com o disposto no artigo 75.º-B, com as necessárias adaptações.

6 - A não emissão de parecer no prazo referido no número anterior equivale à emissão de parecer favorável.

7 - O parecer da comissão de coordenação e desenvolvimento regional territorialmente competente, quando emitido, acompanha a proposta de suspensão de plano municipal de ordenamento do território apresentada pela câmara municipal à assembleia municipal.

8 - A suspensão prevista na alínea b) do n.º 2 implica obrigatoriamente o estabelecimento de medidas preventivas e a abertura de procedimento de elaboração, revisão ou alteração de plano municipal de ordenamento do território para a área em causa, em conformidade com a decisão tomada pelo município.

CAPÍTULO III — Violação dos instrumentos de gestão territorial

Artigo 101.º — Princípio geral

1 - A compatibilidade ou conformidade entre os diversos instrumentos de gestão territorial é condição da respectiva validade.

2 - A conformidade dos actos praticados com os instrumentos de gestão territorial aplicáveis é condição da respectiva validade.

Artigo 102.º — Invalidade dos planos

1 - São nulos os planos elaborados e aprovados em violação de qualquer instrumento de gestão territorial com o qual devessem ser compatíveis ou conformes.

2 - Salvo menção expressa em contrário, acompanhada da necessária comunicação do dever de indemnizar, a declaração de nulidade não prejudica os efeitos dos actos administrativos entretanto praticados com base no plano.

Artigo 103.º — Invalidade dos actos

São nulos os actos praticados em violação de qualquer instrumento de gestão territorial aplicável.

Artigo 104.º — Coimas

1 - Constitui contra-ordenação punível com coima a realização de obras e a utilização de edificações ou do solo em violação de disposições de plano municipal ou de plano especial de ordenamento do território.

2 - No caso de realização de obras, o montante da coima é fixado entre o mínimo de (euro) 2500 e o máximo de (euro) 100 000.

3 - No caso de utilização de edificações ou do solo, o montante da coima é fixado entre o mínimo de (euro) 1500 e o máximo de (euro) 50 000.

4 - Tratando-se de pessoas colectivas, as coimas referidas nos n.os 2 e 3 podem elevar-se até aos montantes máximos de:

a)

(euro) 125 000, em caso de negligência;

b)

(euro) 250 000, em caso de dolo.

5 - Do montante da coima, 60 % revertem para o Estado e 40 % revertem para a entidade competente para o processo de contra-ordenação e aplicação da coima.

6 - A sanção prevista no n.º 1 é comunicada ao Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P.

7 - A tentativa e a negligência são sempre puníveis.

8 - São competentes para o processo de contra-ordenação e aplicação da coima:

a)

O presidente da câmara municipal ou o presidente da comissão de coordenação e desenvolvimento regional da área, no caso de violação de plano municipal de ordenamento do território;

b)

As entidades competentes em razão de matéria, no caso de violação de plano especial de ordenamento do território.

9 - O disposto no presente artigo não se aplica à violação de disposições de planos de ordenamento de áreas protegidas ou de planos de ordenamento de albufeiras de águas públicas, os quais dispõem de regimes contra-ordenacionais específicos constantes, respectivamente, do regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade e do regime de protecção das albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas.

Artigo 105.º — Embargo e demolição

1 - Sem prejuízo da coima aplicável, pode ser determinado o embargo de trabalhos ou a demolição de obras nos seguintes casos:

a)

Pelo presidente da câmara municipal, quando violem plano municipal de ordenamento do território;

b)

Pelo membro do Governo responsável pelo ordenamento do território, quando violem plano especial de ordenamento do território ou quando esteja em causa a prossecução de objectivos de interesse nacional ou regional;

c)

(Revogada pelo Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro.)

2 - Quando se verifique a realização de trabalhos ou obras, não precedidos do licenciamento ou comunicação prévia legalmente devidos, que violem plano municipal ou plano especial de ordenamento do território, o membro do Governo responsável pelo ordenamento do território deve participar o facto ao presidente da câmara municipal para os efeitos previstos no número anterior.

3 - As despesas com a demolição correm por conta do dono das obras a demolir e, sempre que não forem pagas voluntariamente no prazo de 20 dias a contar da notificação para o efeito, são cobradas coercivamente, servindo de título executivo certidão passada pelos serviços competentes, donde conste, além dos demais requisitos exigidos, a identificação do dono das obras e o montante em dívida.

4 - As ordens de embargo e de demolição são objecto de registo na conservatória de registo predial competente mediante comunicação do presidente da câmara municipal, da comissão de coordenação e desenvolvimento regional ou do órgão competente dependente do membro do Governo responsável pelo ordenamento do território, procedendo-se oficiosamente aos necessários averbamentos.

Artigo 106.º — Desobediência

O prosseguimento dos trabalhos embargados nos termos do artigo anterior constitui crime de desobediência nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 348.º do Código Penal.

CAPÍTULO IV — Medidas cautelares

SECÇÃO I — Medidas preventivas

Artigo 107.º — Âmbito material

1 - Em área para a qual tenha sido decidida a elaboração, alteração ou revisão de um plano municipal de ordenamento do território podem ser estabelecidas medidas preventivas destinadas a evitar a alteração das circunstâncias e das condições de facto existentes que possa limitar a liberdade de planeamento ou comprometer ou tornar mais onerosa a execução do plano.

2 - Em área para a qual tenha sido decidida, por deliberação da assembleia municipal, a suspensão de um plano municipal de ordenamento do território são estabelecidas medidas preventivas nos termos do n.º 8 do artigo 100.º

3 - O estabelecimento de medidas preventivas por motivo de revisão ou alteração de um plano determina a suspensão da eficácia deste na área abrangida por aquelas medidas e, ainda, sob proposta da câmara municipal à assembleia municipal, a suspensão dos demais planos municipais de ordenamento do território em vigor na mesma área, nos casos em que assim se justifique.

4 - As medidas preventivas podem consistir na proibição, na limitação ou na sujeição a parecer vinculativo das seguintes acções:

a)

Operações de loteamento e obras de urbanização, de construção, de ampliação, de alteração e de reconstrução, com excepção das que estejam isentas de procedimento de licenciamento ou comunicação prévia;

b)

(Revogada pelo Decreto-Lei n.º 46/2009, de 20 de Fevereiro.)

c)

Trabalhos de remodelação de terrenos;

d)

Obras de demolição de edificações existentes, excepto as que, por regulamento municipal, possam ser dispensadas de licença ou autorização;

e)

Derrube de árvores em maciço ou destruição do solo vivo e do coberto vegetal.

5 - As medidas preventivas abrangem apenas as acções necessárias para os objectivos a atingir, que deverão ser o mais determinadas possível, de acordo com as finalidades do plano.

6 - Ficam excluídas do âmbito de aplicação das medidas preventivas as acções validamente autorizadas antes da sua entrada em vigor, bem como aquelas em relação às quais exista já informação prévia favorável válida.

7 - Em casos excepcionais, quando a acção em causa prejudique de forma grave e irreversível as finalidades do plano, a disposição do número anterior pode ser afastada.

8 - Quando as medidas preventivas envolvam a sujeição a parecer vinculativo, o órgão competente para o seu estabelecimento determinará quais as entidades a consultar.

9 - Para salvaguardar situações excepcionais de reconhecido interesse nacional ou regional e garantir a elaboração dos planos especiais de ordenamento do território, o Governo pode estabelecer medidas preventivas e zonas de defesa e controlo urbano nos termos definidos na lei dos solos.

Artigo 108.º — Natureza jurídica

As medidas preventivas têm a natureza de regulamentos administrativos.

Artigo 109.º — Competências e procedimento

1 - Compete à assembleia municipal, mediante proposta da câmara municipal, estabelecer medidas preventivas de garantia da elaboração e execução dos planos municipais de ordenamento do território.

2 - O estabelecimento de medidas preventivas nos casos previstos no n.º 9 do artigo 107.º é aprovado por resolução do Conselho de Ministros.

3 - A proposta de estabelecimento de medidas preventivas relativas a planos municipais de ordenamento do território é objecto de parecer da comissão de coordenação e desenvolvimento regional territorialmente competente.

4 - Nos casos em que as medidas preventivas são estabelecidas como consequência da suspensão dos planos municipais de ordenamento do território, a comissão de coordenação e desenvolvimento regional emite um único parecer, para efeitos do número anterior e do n.º 4 do artigo 100.º

5 - Aos pareceres referidos nos números anteriores aplica-se o disposto nos n.os 5, 6 e 7 do artigo 100.º, com as devidas adaptações.

6 - Na elaboração de medidas preventivas a entidade competente está dispensada de dar cumprimento aos trâmites da audiência dos interessados ou de discussão pública.

7 - A deliberação municipal referida no n.º 1, bem como a de prorrogação das medidas preventivas estão sujeitas a publicação nos termos do artigo 148.º

Artigo 110.º — Limite das medidas preventivas

1 - O estabelecimento de medidas preventivas deve ser limitado aos casos em que fundadamente se preveja ou receie que os prejuízos resultantes da possível alteração das características do local sejam socialmente mais gravosas do que os inerentes à adopção das medidas.

2 - O estabelecimento de medidas preventivas deve demonstrar a respectiva necessidade, bem como esclarecer as vantagens e os inconvenientes de ordem económica, técnica, social e ambiental consequentes da sua adopção.

3 - Quando o estado dos trabalhos de elaboração ou revisão dos planos o permita, deve a entidade competente para o estabelecimento de medidas preventivas precisar quais são as disposições do futuro plano cuja execução ficaria comprometida na ausência daquelas medidas.

Artigo 111.º — Âmbito territorial

1 - A área sujeita às medidas preventivas deve ter a extensão que se mostre adequada à satisfação dos fins a que se destina.

2 - A entidade competente para o estabelecimento das medidas preventivas deve proceder à delimitação da área a abranger, devendo os limites dessa área, quando não possam coincidir, no todo ou em parte, com as divisões administrativas, ser definidos, sempre que possível, pela referência a elementos físicos facilmente identificáveis, designadamente vias públicas e linhas de água.

Artigo 112.º — Âmbito temporal

1 - O prazo de vigência das medidas preventivas será fixado no acto que as estabelecer, não podendo ser superior a dois anos, prorrogável por mais um, quando tal se mostre necessário.

2 - Na falta de fixação do prazo de vigência, as medidas preventivas vigoram pelo prazo de um ano, prorrogável por seis meses.

3 - As medidas preventivas deixam de vigorar quando:

a)

Forem revogadas;

b)

Decorrer o prazo fixado para a sua vigência;

c)

Entrar em vigor o plano que motivou a sua aplicação;

d)

A entidade competente abandonar a intenção de elaborar o plano que as originou;

e)

Cessar o interesse na salvaguarda das situações excepcionais de reconhecido interesse nacional ou regional.

4 - As medidas preventivas devem ser total ou parcialmente revogadas quando, com o decorrer dos trabalhos de elaboração ou revisão do plano, se revelem desnecessárias.

5 - Uma área só poderá voltar a ser abrangida por medidas preventivas depois de decorridos quatro anos sobre a caducidade das anteriores, salvo casos excepcionais, devidamente fundamentados.

6 - Nas situações previstas no número anterior, o estabelecimento de medidas preventivas dentro do prazo de quatro anos após a caducidade das medidas anteriores constitui a entidade competente para a sua adopção na obrigação de indemnizar as pessoas afectadas.

7 - O valor da indemnização referida no número anterior corresponde ao prejuízo efectivo provocado à pessoa em causa em virtude de ter estado provisoriamente impedida de utilizar o seu solo para a finalidade para ele admitida.

8 - Os planos municipais de ordenamento do território que façam caducar as medidas preventivas devem referi-lo expressamente.

9 - A prorrogação das medidas preventivas segue o procedimento previsto no presente decreto-lei para o seu estabelecimento.

Artigo 113.º — Contra-ordenações por violação de medidas preventivas

1 - Constitui contra-ordenação punível com coima a violação das limitações decorrentes das medidas preventivas.

2 - No caso de as medidas preventivas consistirem na proibição ou limitação das acções mencionadas no n.º 4 do artigo 107.º, o montante da coima é fixado entre o mínimo de (euro) 2500 e o máximo de (euro) 100 000.

3 - No caso de as medidas preventivas consistirem na sujeição a parecer vinculativo das acções mencionadas no n.º 4 do artigo 107.º, o montante da coima é fixado entre o mínimo de (euro) 1500 e o máximo de (euro) 50 000.

4 - Tratando-se de pessoas colectivas, as coimas referidas nos n.os 2 e 3 podem elevar-se até aos montantes máximos de:

a)

(euro) 125 000, em caso de negligência;

b)

(euro) 250 000, em caso de dolo.

5 - Do montante da coima, 60 % revertem para o Estado e 40 % revertem para a entidade competente para o processo de contra-ordenação e aplicação da coima.

6 - A sanção prevista no n.º 1 é comunicada ao Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P.

7 - A tentativa e a negligência são sempre puníveis.

8 - São competentes para o processo de contra-ordenação e aplicação da coima:

a)

O presidente da câmara municipal ou o presidente da comissão de coordenação e desenvolvimento regional, no caso de violação de medidas preventivas estabelecidas para salvaguarda de plano municipal de ordenamento do território;

b)

As entidades competentes em razão da matéria, no caso de violação de medidas preventivas estabelecidas para salvaguarda de plano especial de ordenamento do território.

Artigo 114.º — Embargo e demolição

1 - As obras e os trabalhos efectuados com inobservância das proibições, condicionantes ou pareceres vinculativos decorrentes das medidas preventivas, ainda que licenciados ou autorizados pelas entidades competentes, podem ser embargados ou demolidos ou, sendo o caso, pode ser ordenada a reposição da configuração do terreno e da recuperação do coberto vegetal segundo projecto a aprovar pela Administração.

2 - A competência para ordenar o embargo, a demolição, a reposição da configuração do terreno ou a recuperação do coberto vegetal referidos no número anterior pertence ao presidente da câmara municipal ou, quando se trate de medidas preventivas estabelecidas pelo Governo, ao presidente da comissão de coordenação e desenvolvimento regional ou ao órgão competente dependente do membro do Governo responsável pelo ordenamento do território.

Artigo 115.º — Invalidade do licenciamento

São nulos os actos administrativos que decidam pedidos de licenciamento ou admitam comunicações prévias com inobservância das proibições ou limitações consequentes do estabelecimento de medidas preventivas ou que violem os pareceres vinculativos nelas previstos.

Artigo 116.º — Indemnização

1 - A imposição de medidas preventivas não confere o direito a indemnização.

2 - Exceptuam-se do número anterior:

a)

A situação prevista no n.º 6 do artigo 112.º;

b)

A adopção de medidas preventivas quando provoque danos equivalentes, embora transitórios, aos previstos no artigo 143.º, designadamente quando comportem, durante a sua vigência, uma restrição ou supressão substancial de direitos de uso do solo preexistentes e juridicamente consolidados, designadamente mediante licença ou autorização.

SECÇÃO II — Suspensão de concessão de licenças

Artigo 117.º — Suspensão de procedimentos

1 - Nas áreas a abranger por novas regras urbanísticas constantes de plano especial ou municipal de ordenamento do território ou sua revisão, os procedimentos de informação prévia, de comunicação prévia e de licenciamento ficam suspensos a partir da data fixada para o início do período de discussão pública e até à data da entrada em vigor daqueles instrumentos de planeamento.

2 - Cessando a suspensão do procedimento nos termos do número anterior, este é decidido de acordo com as novas regras urbanísticas em vigor.

3 - Caso as novas regras urbanísticas não entrem em vigor no prazo de 150 dias desde a data do início da respectiva discussão pública, cessa a suspensão do procedimento, devendo nesse caso prosseguir a apreciação do pedido até à decisão final de acordo com as regras urbanísticas em vigor à data da sua prática.

4 - Não se suspende o procedimento nos termos do presente artigo quando o pedido tenha por objecto obras de reconstrução ou de alteração em edificações existentes, desde que tais obras não originem ou agravem desconformidade com as normas em vigor ou tenham como resultado a melhoria das condições de segurança e de salubridade da edificação.

5 - Quando haja lugar à suspensão do procedimento nos termos do presente artigo, os interessados podem apresentar novo requerimento com referência às regras do plano colocado à discussão pública, mas a respectiva decisão final fica condicionada à entrada em vigor das regras urbanísticas que conformam a pretensão.

6 - Caso o plano seja aprovado com alterações ao projecto a que se refere o número anterior, os interessados podem, querendo, reformular a sua pretensão, dispondo de idêntica possibilidade aqueles que não tenham feito uso da faculdade prevista no mesmo número.

CAPÍTULO V — Execução, compensação e indemnização

SECÇÃO I — Programação e execução

SUBSECÇÃO I — Programação e sistemas de execução
Artigo 118.º — Princípio geral

1 - O município promove a execução coordenada e programada do planeamento territorial, com a colaboração das entidades públicas e privadas, procedendo à realização das infra-estruturas e dos equipamentos de acordo com o interesse público, os objectivos e as prioridades estabelecidas nos planos municipais de ordenamento do território, recorrendo aos meios previstos na lei.

2 - A coordenação e execução programada dos planos municipais de ordenamento do território determinam para os particulares o dever de concretizarem e adequarem as suas pretensões às metas e prioridades neles estabelecidas.

3 - A execução dos sistemas gerais de infra-estruturas e equipamentos públicos municipais e intermunicipais determina para os particulares o dever de participar no seu financiamento.

Artigo 119.º — Sistemas de execução

1 - Os planos e as operações urbanísticas são executados através dos sistemas de compensação, de cooperação e de imposição administrativa.

2 - A execução dos planos através dos sistemas referidos no número anterior desenvolve-se no âmbito de unidades de execução delimitadas pela câmara municipal por iniciativa própria ou a requerimento dos proprietários interessados.

Artigo 120.º — Delimitação das unidades de execução

1 - A delimitação de unidades de execução consiste na fixação em planta cadastral dos limites físicos da área a sujeitar a intervenção urbanística e com identificação de todos os prédios abrangidos.

2 - As unidades de execução deverão ser delimitadas de forma a assegurar um desenvolvimento urbano harmonioso e a justa repartição de benefícios e encargos pelos proprietários abrangidos, devendo integrar as áreas a afectar a espaços públicos ou equipamentos previstos nos planos de ordenamento.

3 - As unidades de execução podem corresponder a uma unidade operativa de planeamento e gestão, à área abrangida por um plano de pormenor ou a parte desta.

4 - Na falta de plano de pormenor aplicável à área abrangida pela unidade de execução, deve a câmara municipal promover, previamente à aprovação, um período de discussão pública em termos análogos aos previstos para o plano de pormenor.

Artigo 121.º — Programas de acção territorial

1 - A coordenação das actuações das entidades públicas e privadas interessadas na execução dos planos municipais de ordenamento do território pode ser enquadrada por programas de acção territorial.

2 - Os programas de acção territorial têm por base um diagnóstico das tendências de transformação das áreas a que se referem, definem os objectivos a atingir no período da sua vigência, especificam as acções a realizar pelas entidades neles interessadas e estabelecem o escalonamento temporal dos investimentos neles previstos, designadamente:

a)

Definindo as prioridades de actuação na execução do plano director municipal e dos planos de urbanização;

b)

Programando as operações de reabilitação, reconversão, consolidação e extensão urbana a realizar nas unidades operativas de planeamento e gestão;

c)

Definindo a estratégia de intervenção municipal nas áreas de edificação dispersa e no espaço rural.

Artigo 122.º — Sistema de compensação

1 - No sistema de compensação a iniciativa de execução é dos particulares, que ficam obrigados a prestar ao município a compensação devida de acordo com as regras estabelecidas nos planos ou em regulamento municipal.

2 - Os direitos e as obrigações dos participantes na unidade de execução são definidos por contrato de urbanização.

3 - De acordo com os critérios estabelecidos na lei e nos planos, cabe aos particulares proceder à perequação dos benefícios e encargos resultantes da execução do instrumento de planeamento entre todos os proprietários e titulares de direitos inerentes à propriedade abrangidos pela unidade de execução, na proporção do valor previamente atribuído aos seus direitos.

4 - A valorização prévia a que se refere o número anterior refere-se à situação anterior à data da entrada em vigor do plano, sendo, na falta de acordo global entre os intervenientes, estabelecida nos termos aplicáveis ao processo de expropriação litigiosa, com as necessárias adaptações.

5 - Nos alvarás das licenças municipais de urbanismo menciona-se a compensação prestada ou que esta não é devida.

6 - Fica proibido qualquer acto de transmissão em vida ou de registo com base em alvará municipal que não contenha alguma das menções a que se refere o número anterior.

Artigo 123.º — Sistema de cooperação

1 - No sistema de cooperação, a iniciativa de execução do plano pertence ao município, com a cooperação dos particulares interessados, actuando coordenadamente, de acordo com a programação estabelecida pela câmara municipal e nos termos do adequado instrumento contratual.

2 - Os direitos e as obrigações das partes são definidos por contrato de urbanização, que pode assumir as seguintes modalidades:

a)

Contrato de urbanização, entre os proprietários ou os promotores da intervenção urbanística, na sequência da iniciativa municipal;

b)

Contrato de urbanização entre o município, os proprietários ou os promotores da intervenção urbanística e, eventualmente, outras entidades interessadas na execução do plano.

Artigo 124.º — Sistema de imposição administrativa

1 - No sistema de imposição administrativa, a iniciativa de execução do plano pertence ao município, que actua directamente ou mediante concessão de urbanização.

2 - A concessão só pode ter lugar precedendo concurso público, devendo o respectivo caderno de encargos especificar as obrigações mínimas do concedente e do concessionário ou os respectivos parâmetros, a concretizar nas propostas.

3 - Na execução do plano, o concessionário exerce, em nome próprio, os poderes de intervenção do concedente.

4 - O processo de formação do contrato e a respectiva formalização e efeitos regem-se pelas disposições aplicáveis às concessões de obras públicas pelo município, com as necessárias adaptações.

Artigo 125.º — Fundo de compensação

1 - Cada unidade de execução pode estar associada a um fundo de compensação com os seguintes objectivos:

a)

Liquidar as compensações devidas pelos particulares e respectivos adicionais;

b)

Cobrar e depositar em instituição bancária as quantias liquidadas;

c)

Liquidar e pagar as compensações devidas a terceiros.

2 - O fundo de compensação é gerido pela câmara municipal com a participação dos interessados nos termos a definir em regulamento municipal.

SUBSECÇÃO II — Instrumentos de execução dos planos
Artigo 126.º — Direito de preferência

1 - O município tem preferência nas transmissões por título oneroso, entre particulares, de terrenos ou edifícios situados nas áreas do plano com execução programada.

2 - O direito de preferência pode ser exercido com a declaração de não aceitação do preço convencionado.

3 - No caso do número anterior, o preço a pagar no âmbito da preferência será fixado nos termos previstos para o processo de expropriação litigiosa, com as necessárias adaptações, se o transmitente não concordar, por sua vez, com o oferecido pelo preferente.

4 - No caso previsto no n.º 2, o direito de preferência só pode ser exercido se o valor do terreno ou dos edifícios, de acordo com a avaliação efectuada por perito da lista oficial de escolha do preferente, for inferior em, pelo menos, 20 % ao preço convencionado.

5 - O preferente pode desistir da aquisição mediante notificação às partes.

Artigo 127.º — Demolição de edifícios

A demolição de edifícios só pode ser autorizada:

a)

Quando seja necessária para a execução de plano de pormenor;

b)

Quando careçam dos requisitos de segurança e salubridade indispensáveis ao fim a que se destinam e a respectiva beneficiação ou reparação seja técnica ou economicamente inviável.

Artigo 128.º — Expropriação

1 - A Administração pode expropriar os terrenos e edifícios que sejam necessários à execução dos planos municipais de ordenamento do território.

2 - Podem, designadamente, ser expropriados por causa de utilidade pública da execução do plano:

a)

As faixas adjacentes contínuas, com a profundidade prevista nos planos municipais de ordenamento do território, destinadas a edificações e suas dependências, nos casos de abertura, alargamento ou regularização de ruas, praças, jardins e outros lugares públicos;

b)

Os prédios rústicos que, após as obras que justifiquem o seu aproveitamento urbano, não sejam assim aproveitados, sem motivo legítimo, no prazo de 18 meses a contar da notificação que, para esse fim, seja feita ao respectivo proprietário;

c)

Os terrenos destinados a construção adjacentes a vias públicas de aglomerados urbanos, quando os proprietários, notificados para os aproveitarem em edificações, o não fizerem, sem motivo legítimo, no prazo de 18 meses a contar da notificação;

d)

Os prédios urbanos que devam ser reconstruídos ou remodelados, em razão das suas pequenas dimensões, posição fora do alinhamento ou más condições de salubridade, segurança ou estética, quando o ou os proprietários não derem cumprimento, sem motivo legítimo, no prazo de 18 meses, à notificação que, para esse fim, lhes for feita, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

3 - Os prazos a que se referem as alíneas b), c) e d) do n.º 2 referem-se ao início das obras.

Artigo 129.º — Reestruturação da propriedade

1 - Quando as circunstâncias previstas no artigo anterior se verifiquem em relação a um conjunto de prédios de diversos proprietários, pode o município promover o sistema de cooperação ou o sistema de imposição administrativa, bem como apresentar uma proposta de acordo para estruturação da compropriedade sobre o ou os edifícios que substituírem os existentes.

2 - Pode o município proceder à expropriação por causa da utilidade pública da execução do plano:

a)

Se os proprietários não subscreverem o acordo proposto ou outro alternativo no prazo fixado;

b)

Se os mesmos não derem início às obras ou não as concluírem nos prazos fixados.

3 - Nos casos previstos no número anterior, os edifícios reconstruídos ou remodelados ou os prédios sem construção serão alienados pela câmara municipal em hasta pública, tendo os anteriores proprietários direito de preferência, que, porém, terá de ser exercido no momento da hasta, de que serão notificados pessoalmente, sempre que possível, ou editalmente.

Artigo 130.º — Direito à expropriação

Os proprietários podem exigir a expropriação por utilidade pública dos seus terrenos necessários à execução dos planos quando se destinem a regularização de estremas indispensável à realização do aproveitamento previsto em plano de pormenor.

Artigo 131.º — Reparcelamento do solo urbano de acordo com as disposições do plano

1 - O reparcelamento da propriedade é a operação que consiste no agrupamento de terrenos localizados dentro de perímetros urbanos delimitados em plano municipal de ordenamento do território e na sua posterior divisão ajustada àquele, com a adjudicação das parcelas resultantes aos primitivos proprietários ou a outras entidades interessadas na operação.

2 - São objectivos do reparcelamento:

a)

Ajustar às disposições do plano a configuração e o aproveitamento dos terrenos para construção;

b)

Distribuir equitativamente, entre os proprietários, os benefícios e encargos resultantes do plano;

c)

Localizar as áreas a ceder obrigatoriamente pelos proprietários destinadas à implantação de infra-estruturas, espaços e equipamentos públicos.

3 - A operação de reparcelamento é da iniciativa dos proprietários, directamente ou conjuntamente com outras entidades interessadas, ou da câmara municipal, isoladamente ou em cooperação.

4 - A operação de reparcelamento da iniciativa dos proprietários inicia-se com a apresentação de requerimento dirigido ao presidente da câmara municipal, instruído com o projecto de reparcelamento e subscrito por todos os proprietários dos terrenos abrangidos, bem como pelas demais entidades interessadas, no caso de iniciativa conjunta.

5 - A operação de reparcelamento da iniciativa da câmara municipal inicia-se com a aprovação da delimitação da área a sujeitar a reparcelamento.

6 - A operação de reparcelamento é licenciada ou aprovada pela câmara municipal, consoante a iniciativa do processo tenha cabido respectivamente aos proprietários ou à câmara municipal.

7 - Sempre que algum ou alguns dos proprietários manifestem o seu desacordo relativamente ao projecto de reparcelamento, pode a câmara municipal promover a aquisição dos respectivos terrenos pela via do direito privado ou, quando não seja possível, mediante o recurso à expropriação por utilidade pública.

8 - As relações entre os proprietários e entre estes e outras entidades interessadas são reguladas por contrato de urbanização, sendo as relações entre estes e o município reguladas por contrato de desenvolvimento urbano.

9 - Os contratos previstos no número anterior podem prever a transferência para as outras entidades interessadas dos direitos de comercialização dos prédios ou dos fogos e de obtenção dos respectivos proventos, bem como a aquisição do direito de propriedade ou de superfície.

10 - A operação de reparcelamento em área abrangida por plano de pormenor que contenha as menções constantes das alíneas a) a d), h) e i) do n.º 1 do artigo 91.º pode concretizar-se através dos contratos referidos no números anteriores e registo efectuado nos termos dos artigos 92.º-A e 92.º-B, não lhe sendo aplicável o disposto no n.º 6 do presente artigo.

Artigo 132.º — Critérios para o reparcelamento

1 - A repartição dos direitos entre os proprietários na operação de reparcelamento será feita na proporção do valor do respectivo terreno à data do início do processo ou na proporção da sua área nessa data.

2 - Os proprietários podem fixar, por unanimidade, outro critério, tendo em conta, designadamente, a participação das outras entidades interessadas nos encargos decorrentes da operação de reparcelamento.

3 - O cálculo do valor dos lotes ou parcelas resultantes do processo de reparcelamento deverá obedecer a critérios objectivos e aplicáveis a toda a área objecto de reparcelamento, tendo em consideração a localização, dimensão e configuração dos lotes.

4 - Sempre que possível deverá procurar-se que os lotes ou parcelas se situem nos antigos prédios dos mesmos titulares ou na sua proximidade.

5 - Em caso algum se poderão criar ou distribuir lotes ou parcelas com superfície inferior à dimensão mínima edificável ou que não reúnam a configuração e características adequadas para a sua edificação ou urbanização em conformidade com o plano.

Artigo 133.º — Efeitos do reparcelamento

1 - O licenciamento ou a aprovação da operação de reparcelamento produz os seguintes efeitos:

a)

Constituição de lotes para construção ou de parcelas para urbanização;

b)

Substituição, com plena eficácia real, dos antigos terrenos pelos novos lotes ou parcelas;

c)

Transmissão para a câmara municipal, de pleno direito e livre de quaisquer ónus ou encargos, das parcelas de terrenos para espaços verdes públicos e de utilização colectiva, infra-estruturas, designadamente arruamentos viários e pedonais, e equipamentos públicos que, de acordo com a operação de reparcelamento, devam integrar o domínio público.

2 - A operação de reparcelamento concretizada nos termos do n.º 10 do artigo 131.º produz os efeitos referidos no número anterior com as adaptações decorrentes do disposto nos artigos 92.º-A e 92.º-B.

Artigo 134.º — Obrigação de urbanização

1 - A operação de reparcelamento implica, quando seja caso disso, a obrigação de urbanizar a zona.

2 - A obrigação referida no número anterior recai sobre quem tiver dado início ao processo de reparcelamento, podendo, no caso de reparcelamento da iniciativa dos proprietários, ser assumida por um ou vários, caso se disponham a isso.

3 - Os custos da urbanização são repartidos pelos proprietários e as outras entidades interessadas ou por estes e pela câmara municipal nos termos do artigo 142.º

SECÇÃO II — Da compensação

SUBSECÇÃO I — Princípio da perequação compensatória dos benefícios e encargos
Artigo 135.º — Direito à perequação

Os proprietários têm direito à distribuição perequativa dos benefícios e encargos decorrentes dos instrumentos de gestão territorial vinculativos dos particulares.

Artigo 136.º — Dever de perequação

1 - Os instrumentos de gestão territorial vinculativos dos particulares devem prever mecanismos directos ou indirectos de perequação segundo os critérios definidos na subsecção seguinte.

2 - A aplicação de mecanismos de perequação previstos nesta secção realiza-se no âmbito dos planos de pormenor ou das unidades de execução referidas no artigo 120.º, segundo os critérios adoptados no plano director municipal.

Artigo 137.º — Objectivos da perequação

Os mecanismos de perequação compensatória a prever nos instrumentos de gestão territorial vinculativos dos particulares deverão ter em consideração os seguintes objectivos:

a)

Redistribuição das mais-valias atribuídas pelo plano aos proprietários;

b)

Obtenção pelos municípios de meios financeiros adicionais para a realização das infra-estruturas urbanísticas e para o pagamento de indemnizações por expropriação;

c)

Disponibilização de terrenos e edifícios ao município para a implementação, instalação ou renovação de infra-estruturas, equipamentos e espaços urbanos de utilização colectiva, designadamente zonas verdes, bem como para compensação de particulares nas situações em que tal se revele necessário;

d)

Estímulo da oferta de terrenos para urbanização e construção, evitando-se a retenção dos solos com fins especulativos;

e)

Eliminação das pressões e influências dos proprietários ou grupos para orientar as soluções do plano na direcção das suas intenções.

SUBSECÇÃO II — Mecanismos de perequação compensatória
Artigo 138.º — Mecanismos de perequação

1 - Os municípios podem utilizar, designadamente, os seguintes mecanismos de perequação:

a)

Estabelecimento de um índice médio de utilização;

b)

Estabelecimento de uma área de cedência média;

c)

Repartição dos custos de urbanização.

2 - O recurso ao mecanismo previsto na alínea a) tem sempre de ser combinado com a previsão da alínea b).

3 - O município pode utilizar conjunta ou coordenadamente mecanismos de perequação.

Artigo 139.º — Índice médio de utilização

1 - O plano pode fixar um direito abstracto de construir correspondente a uma edificabilidade média que é determinada pela construção admitida para cada propriedade ou conjunto de propriedades, por aplicação dos índices e orientações urbanísticos estabelecidos no plano.

2 - O direito concreto de construir resultará dos actos de licenciamento de operações urbanísticas, os quais deverão ser conformes aos índices e parâmetros urbanísticos estabelecidos no plano.

3 - A edificabilidade média será determinada pelo quociente entre a soma das superfícies brutas de todos os pisos acima e abaixo do solo destinados a edificação, independentemente dos usos existentes e admitidos pelo plano e a totalidade da área ou sector abrangido por aquele.

4 - Para efeitos de determinação do valor da edificabilidade média prevista no número anterior, incluem-se, na soma das superfícies brutas dos pisos, as escadas, caixas de elevadores e alpendres e excluem-se os espaços livres de uso público cobertos pelas edificações, zonas de sótãos sem pé-direito regulamentar, terraços descobertos e estacionamentos e serviços técnicos instalados nas caves dos edifícios.

5 - Quando a edificabilidade do terreno for inferior à média, o proprietário deverá, quando pretenda urbanizar, ser compensado de forma adequada.

6 - A compensação referida no número anterior deverá ser prevista em regulamento municipal através das seguintes medidas alternativas ou complementares:

a)

Desconto nas taxas que tenha de suportar;

b)

Aquisição pelo município, por permuta ou compra, da parte do terreno menos edificável.

7 - Quando a edificabilidade do terreno for superior à média, o proprietário deverá, aquando da emissão do alvará, ceder para o domínio privado do município uma área com a possibilidade construtiva em excesso.

8 - A cedência referida no número anterior será contabilizada como cedência para equipamento já que se destina a compensar o município pela área que, para esse fim, por permuta ou compra, terá de adquirir noutro local.

Artigo 140.º — Compra e venda do índice médio de utilização

1 - Em alternativa às medidas de compensação estabelecidas nos n.os 6 e 7 do artigo anterior, o plano poderá ainda optar por permitir que os proprietários que, de acordo com as disposições do mesmo, possam construir acima da edificabilidade média adquiram o excesso a essa potencialidade àqueles que, igualmente nos termos do plano, disponham de um direito concreto de construção inferior à mesma.

2 - As transacções efectuadas ao abrigo desta disposição são obrigatoriamente comunicadas à câmara municipal e estão sujeitas a inscrição no registo predial.

Artigo 141.º — Área de cedência média

1 - O plano poderá fixar igualmente uma área de cedência média.

2 - Aquando da emissão do alvará de loteamento deverão ser cedidas ao município:

a)

Parcelas de terreno destinadas a infra-estruturas e pequenos espaços públicos que irão servir directamente o conjunto a edificar;

b)

Parcelas de terrenos destinadas a zonas verdes urbanas, equipamentos e vias sem construção adjacente, conforme o previsto no plano.

3 - Quando a área de cedência efectiva for superior à cedência média, o proprietário deverá, quando pretenda urbanizar, ser compensado de forma adequada.

4 - A compensação referida no número anterior deverá ser prevista em regulamento municipal através das seguintes medidas alternativas ou complementares:

a)

Desconto nas taxas que terá de suportar;

b)

Aquisição da área em excesso pelo município, por compra ou permuta.

5 - Quando a área de cedência efectuada for inferior à cedência média, o proprietário terá de compensar o município em numerário ou espécie a fixar em regulamento municipal.

Artigo 142.º — Repartição dos custos de urbanização

1 - A comparticipação nos custos de urbanização poderá ser determinada pelos seguintes critérios, isolada ou conjuntamente:

a)

O tipo ou a intensidade de aproveitamento urbanístico determinados pelas disposições dos planos;

b)

A superfície do lote ou da parcela.

2 - O pagamento dos custos de urbanização pode realizar-se, por acordo com os proprietários interessados, mediante a cedência ao município, livre de ónus ou encargos, de lotes ou parcelas com capacidade aedificandi de valor equivalente.

3 - São designadamente considerados custos de urbanização os relativos às infra-estruturas gerais e locais.

SECÇÃO III — Da indemnização

Artigo 143.º — Dever de indemnização

1 - As restrições determinadas pelos instrumentos de gestão territorial vinculativos dos particulares apenas geram um dever de indemnizar quando a compensação nos termos previstos na secção anterior não seja possível.

2 - São indemnizáveis as restrições singulares às possibilidades objectivas de aproveitamento do solo, preexistentes e juridicamente consolidadas, que comportem uma restrição significativa na sua utilização de efeitos equivalentes a uma expropriação.

3 - As restrições singulares às possibilidades objectivas de aproveitamento do solo resultantes de revisão dos instrumentos de gestão territorial vinculativos dos particulares apenas conferem direito a indemnização quando a revisão ocorra dentro do período de cinco anos após a sua entrada em vigor, determinando a caducidade ou a alteração das condições de um licenciamento prévio válido.

4 - Nas situações previstas nos números anteriores, o valor da indemnização corresponde à diferença entre o valor do solo antes e depois das restrições provocadas pelos instrumentos de gestão territorial, sendo calculado nos termos do Código das Expropriações.

5 - Nas situações previstas no n.º 3, são igualmente indemnizáveis as despesas efectuadas na concretização de uma modalidade de utilização prevista no instrumento de gestão territorial vinculativo dos particulares se essa utilização for posteriormente alterada ou suprimida por efeitos de revisão ou suspensão daquele instrumento e essas despesas tiverem perdido utilidade.

6 - É responsável pelo pagamento da indemnização prevista no presente artigo a pessoa colectiva que aprovar o instrumento de gestão territorial que determina directa ou indirectamente os danos indemnizáveis.

7 - O direito à indemnização caduca no prazo de três anos a contar da entrada em vigor do instrumento de gestão territorial ou da sua revisão.

CAPÍTULO VI — Avaliação

Artigo 144.º — Avaliação

1 - As entidades responsáveis pela elaboração dos instrumentos de gestão territorial promovem a permanente avaliação da adequação e concretização da disciplina consagrada nos mesmos, bem como, relativamente aos planos sujeitos a avaliação ambiental, dos efeitos significativos da sua execução no ambiente, por forma a identificar os efeitos negativos imprevistos e aplicar as necessárias medidas correctivas previstas na declaração ambiental.

2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, será criado, no âmbito da Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano, um observatório responsável pela recolha e tratamento da informação de carácter estatístico, técnico e científico relevante, o qual elaborará relatórios periódicos de avaliação incidindo, nomeadamente, sobre o desenvolvimento das orientações fundamentais do programa nacional da política de ordenamento do território e em especial sobre a articulação entre as acções sectoriais, recomendando, quando necessário, a respectiva revisão ou alteração.

3 - O observatório a que se refere o número anterior promoverá:

a)

As consultas necessárias aos diversos serviços da administração central, regional e local, os quais devem prestar atempadamente as informações solicitadas, e facultará aos mesmos a informação por este solicitadas;

b)

Os contactos necessários com a comunidade científica;

c)

A participação dos cidadãos na avaliação permanente dos instrumentos de gestão territorial.

4 - O observatório integra um grupo de peritos, constituído por especialistas e personalidades de reconhecido mérito no domínio do ordenamento do território, a designar pelo Governo.

5 - Sempre que a entidade responsável pela elaboração o considere conveniente, a avaliação pode ser assegurada por entidades independentes de reconhecido mérito, designadamente instituições universitárias ou científicas nacionais com uma prática de investigação relevante nas áreas do ordenamento do território.

Artigo 145.º — Propostas de alteração decorrentes da avaliação dos instrumentos de planeamento territorial

A avaliação pode fundamentar propostas de alteração do plano ou dos respectivos mecanismos de execução, nomeadamente com o objectivo de:

a)

Assegurar a concretização dos fins do plano, tanto ao nível da execução como dos objectivos a médio e longo prazos;

b)

Garantir a criação coordenada das infra-estruturas e dos equipamentos;

c)

Corrigir distorções de oferta no mercado imobiliário;

d)

Garantir a oferta de terrenos e lotes destinados a edificações com rendas ou custo controlados;

e)

Promover a melhoria de qualidade de vida e a defesa dos valores ambientais e paisagísticos.

Artigo 146.º — Relatório sobre o estado do ordenamento do território

1 - O Governo elabora, de dois em dois anos, um relatório sobre o estado do ordenamento do território, a submeter à apreciação da Assembleia da República.

2 - A comissão de coordenação e desenvolvimento regional elabora, de dois em dois anos, um relatório sobre o estado do ordenamento do território a nível regional.

3 - A câmara municipal elabora, de dois em dois anos, um relatório sobre o estado do ordenamento do território a nível local, a submeter à apreciação da assembleia municipal.

4 - Os relatórios sobre o estado do ordenamento do território referidos nos números anteriores traduzem o balanço da execução dos instrumentos de gestão territorial objecto de avaliação, bem como dos níveis de coordenação interna e externa obtidos, fundamentando uma eventual necessidade de revisão.

5 - Concluída a sua elaboração, os relatórios sobre o estado do ordenamento do território são submetidos a um período de discussão pública de duração não inferior a 30 dias.

Artigo 147.º — Sistema nacional de informação territorial

O Governo promove a criação e o desenvolvimento de um sistema nacional de informação territorial, integrando os elementos de análise relevante nos âmbitos nacional, regional e local, a funcionar em articulação com o observatório referido no artigo 144.º

CAPÍTULO VII — Eficácia

Artigo 148.º — Publicação no Diário da República

1 - A eficácia dos instrumentos de gestão territorial depende da respectiva publicação no Diário da República.

2 - São publicados na 1.ª série do Diário da República:

a)

A lei que aprova o Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território, incluindo o relatório e as peças gráficas ilustrativas;

b)

A resolução do Conselho de Ministros que determina a suspensão de plano municipal de ordenamento do território;

c)

A resolução do Conselho de Ministros que aprova o plano regional de ordenamento do território, incluindo os elementos referidos no n.º 1 do artigo 54.º;

d)

(Revogada pelo Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro.)

e)

A resolução do Conselho de Ministros ou, quando for o caso, o decreto-lei ou o decreto regulamentar que aprova o plano sectorial, incluindo os elementos referidos no n.º 1 do artigo 37.º;

f)

A resolução do Conselho de Ministros que ratifica o plano director municipal, incluindo o regulamento, a planta de ordenamento e a planta de condicionantes;

g)

A resolução do Conselho de Ministros que aprova o plano especial de ordenamento do território, incluindo o regulamento e as peças gráficas ilustrativas;

h)

A resolução do Conselho de Ministros que aprova as medidas preventivas, incluindo o respectivo texto e a planta de delimitação;

i)

A resolução do Conselho de Ministros que suspende o plano regional de ordenamento do território, o plano sectorial de ordenamento do território e o plano especial de ordenamento do território;

j)

(Revogada pelo Decreto-Lei n.º 46/2009, de 20 de Fevereiro.)

3 - No caso da ratificação prevista na alínea f) do número anterior ser parcial, devem ser identificadas no regulamento publicado as disposições não ratificadas.

4 - São publicados na 2.ª série do Diário da República:

a)

Os avisos de abertura do período de discussão pública dos instrumentos de gestão territorial;

b)

A deliberação municipal que determina a elaboração de plano municipal de ordenamento do território;

c)

A deliberação das assembleias municipais ou da assembleia intermunicipal que aprova o plano intermunicipal de ordenamento do território, incluindo o relatório e as peças gráficas ilustrativas;

d)

A deliberação municipal que aprova o plano municipal de ordenamento do território não sujeito a ratificação, incluindo o regulamento, a planta de ordenamento, de zonamento ou de implantação e a planta de condicionantes;

e)

A deliberação municipal que aprova as medidas preventivas, incluindo o respectivo texto e a planta de delimitação, bem como a deliberação municipal que aprova a prorrogação do prazo de vigência das medidas preventivas;

f)

A deliberação municipal que suspende plano municipal de ordenamento do território, incluindo o texto das medidas preventivas respectivas e a planta de delimitação.

Artigo 149.º — Outros meios de publicidade

1 - O Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território, os planos sectoriais, os planos especiais e os planos regionais de ordenamento do território divulgados nos termos previstos no artigo anterior devem ainda ser objecto de publicitação em dois jornais diários, num semanário de grande expansão nacional e na página da Internet das entidades responsáveis pela sua elaboração.

2 - Os planos municipais de ordenamento do território e as medidas preventivas devem ser objecto de publicitação nos boletins municipais, caso existam, bem como em dois jornais diários, num semanário de grande expansão nacional e na página da Internet das entidades responsáveis pela sua elaboração.

3 - Os instrumentos de gestão territorial cuja área de intervenção incida sobre o território municipal devem ainda ser objecto de publicação nos boletins municipais, caso existam, bem como em jornais de expansão local ou regional.

Artigo 150.º — Depósito e consulta

1 - A Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano procede ao depósito de todos os instrumentos de gestão territorial com o conteúdo documental integral previsto no presente diploma, incluindo as alterações, revisões, suspensões, adaptações e rectificações de que sejam objecto, bem como das medidas preventivas, disponibilizando a sua consulta a todos os interessados.

2 - As câmaras municipais devem criar e manter um sistema que assegure a possibilidade de consulta pelos interessados dos instrumentos de gestão territorial com incidência sobre o território municipal.

3 - A consulta dos instrumentos de gestão territorial prevista neste artigo deve igualmente ser possível em suporte informático adequado e através do sistema nacional de informação territorial.

Artigo 151.º — Instrução dos pedidos de depósito

1 - Para efeitos do depósito de planos intermunicipais e de planos municipais de ordenamento do território não sujeitos a ratificação, assim como das respectivas alterações e revisões, e ainda de medidas preventivas, no prazo de 15 dias após a publicação no Diário da República, a assembleia intermunicipal ou a câmara municipal, conforme a natureza do plano aprovado, remete à Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano uma colecção completa das peças escritas e gráficas que, nos termos do presente decreto-lei, constituem o conteúdo documental do instrumento de gestão territorial, bem como cópia autenticada da deliberação da assembleia municipal que aprova o plano, o respectivo relatório ambiental, os pareceres emitidos nos termos do presente diploma ou a acta da conferência de serviços, quando a eles houver lugar, e o relatório de ponderação dos resultados da discussão pública.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, no prazo de 15 dias após a publicação no Diário da República, as entidades responsáveis pela elaboração dos demais instrumentos de gestão territorial previstos no presente decreto-lei remetem à Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano uma colecção completa das peças escritas e gráficas que, nos termos do presente diploma, constituem o conteúdo documental do instrumento de gestão territorial.

3 - (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro.)

4 - (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro.)

5 - (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro.)

Artigo 151.º-A — Informação e divulgação

1 - Após a publicação no Diário da República de instrumento de gestão territorial sujeito a avaliação ambiental, a entidade competente pela respectiva elaboração envia à Agência Portuguesa do Ambiente uma declaração contendo os elementos referidos no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de Junho.

2 - A informação referida no número anterior é disponibilizada ao público pela entidade responsável pela elaboração do plano através da respectiva página da Internet, podendo igualmente ser publicitada na página da Internet da Agência Portuguesa do Ambiente.

CAPÍTULO VIII — Disposições finais e transitórias

Artigo 152.º — Aplicação directa

As regras estabelecidas no presente diploma que sejam directamente exequíveis aplicam-se à elaboração, aprovação, execução, alteração, revisão, suspensão e avaliação de qualquer instrumento de gestão territorial que se encontre em curso à data da respectiva entrada em vigor.

Artigo 153.º — Planos regionais de ordenamento do território

1 - Os planos regionais de ordenamento do território aprovados nos termos do Decreto-Lei n.º 176-A/88, de 18 de Maio, continuam em vigor até à sua revisão obrigatória pelas comissões de coordenação regional.

2 - A revisão referida no número anterior obedece às regras estabelecidas na secção ii do capítulo ii do presente diploma, devendo ocorrer nos três anos subsequentes à entrada em vigor do mesmo, após o que, caso não sejam revistos, deixarão de vincular directa e imediatamente os particulares.

3 - Verificada a revisão prevista nos números anteriores, os planos regionais de ordenamento do território revestir-se-ão da eficácia estabelecida nos n.os 2 e 3 do artigo 10.º da Lei n.º 48/98, de 11 de Agosto.

4 - A elaboração dos planos regionais de ordenamento do território que esteja em curso à data da entrada em vigor do presente diploma rege-se pelas disposições constantes da secção iii do capítulo ii do mesmo.

Artigo 154.º — Outros planos

1 - Todos os instrumentos de natureza legal ou regulamentar com incidência territorial actualmente existentes continuam em vigor até à respectiva adequação ao sistema de gestão territorial estabelecido neste diploma, nos termos previstos nos números seguintes.

2 - Compete às comissões de coordenação e desenvolvimento regional a identificação no prazo de um ano das normas directamente vinculativas dos particulares a integrar em plano especial ou em plano municipal de ordenamento do território.

3 - O Governo e as câmaras municipais devem promover, nos 180 dias subsequentes à identificação referida no número anterior, a correspondente alteração dos planos especiais e dos planos municipais de ordenamento do território.

4 - Os instrumentos com incidência territorial não abrangidos pelo disposto nos n.os 2 e 3 continuarão em vigor com a natureza de planos sectoriais.

Artigo 155.º — Regulamentação

1 - No prazo de 120 dias serão aprovados os regulamentos, que definirão:

a)

A composição e o funcionamento da comissão mista de coordenação que assegura o acompanhamento da elaboração do plano director municipal;

b)

Critérios uniformes de classificação e reclassificação do solo, de definição da actividade dominante, bem como das categorias relativas ao solo rural e urbano, aplicáveis a todo o território nacional;

c)

Os demais elementos que devem acompanhar os planos municipais de ordenamento do território;

d)

Os demais elementos que devem acompanhar os planos especiais de ordenamento do território;

e)

A composição interdisciplinar mínima das equipas de elaboração dos planos.

2 - Serão igualmente aprovados, no prazo de 180 dias:

a)

A resolução do Conselho de Ministros a que se refere o n.º 2 do artigo 30.º;

b)

O diploma legal de criação do observatório referido no artigo 144.º, n.º 2;

c)

Decreto regulamentar fixando conceitos técnicos nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo, designadamente relativos aos indicadores, parâmetros, simbologia e sistematização gráfica, a utilizar nos instrumentos de gestão territorial;

d)

Decreto regulamentar fixando a cartografia a utilizar nos instrumentos de gestão territorial, bem como na representação de quaisquer condicionantes.

Artigo 156.º — Regiões Autónomas

O presente diploma aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo de diploma regional que proceda às necessárias adaptações.

Artigo 157.º — (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro.)
Artigo 158.º — Medidas preventivas

O regime de medidas preventivas previsto no capítulo ii do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, deixa de ter aplicação enquanto medida cautelar aplicável aos planos municipais de ordenamento do território.

Artigo 159.º — Norma revogatória

São revogados os Decretos-Lei n.os 176-A/88, de 18 de Maio, 151/95, de 24 de Junho, e 69/90, de 2 de Março.

Artigo 160.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor 60 dias após a data da sua publicação.

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