Decreto-Lei n.º 46/2009 — Procede à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
39 atos modificativos · 2012-12-18, Resolução do Conselho de Ministros n.º 107/2012 — Prorroga, pelo prazo de um ano, a suspe…
Procede à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial
A política regional em matéria ambiental, incluindo a delimitação da estrutura regional de protecção e valorização ambiental, bem como a recepção, ao nível regional, das políticas e das medidas estabelecidas nos planos especiais de ordenamento do território;
Directrizes relativas aos regimes territoriais definidos ao abrigo de lei especial, designadamente áreas de reserva agrícola, domínio hídrico, reserva ecológica e zonas de risco;
Medidas específicas de protecção e valorização do património cultural.
Artigo 54.º — Conteúdo documental
1 - Os planos regionais de ordenamento do território são constituídos por:
Opções estratégicas, normas orientadoras e um conjunto de peças gráficas ilustrativas das orientações substantivas nele definidas;
Esquema representando o modelo territorial proposto, com a identificação dos principais sistemas, redes e articulações de nível regional.
2 - Os planos regionais de ordenamento do território são acompanhados por um relatório contendo:
Estudos sobre a caracterização biofísica, a dinâmica demográfica, a estrutura de povoamento e as perspectivas de desenvolvimento económico, social e cultural da região;
Definição de unidades de paisagem;
Estudos relativos à caracterização da estrutura regional de protecção e valorização ambiental;
Identificação dos espaços agrícolas e florestais com relevância para a estratégia regional de desenvolvimento rural;
Representação das redes de acessibilidades e dos equipamentos;
Programa de execução contendo disposições indicativas sobre a realização das obras públicas a efectuar na região, bem como de outros objectivos e acções de interesse regional, indicando as entidades responsáveis pela respectiva concretização;
Identificação das fontes e estimativa de meios financeiros.
3 - Os planos regionais de ordenamento do território são ainda acompanhados por um relatório ambiental, no qual se identificam, descrevem e avaliam os eventuais efeitos significativos no ambiente resultantes da aplicação do plano e as suas alternativas razoáveis que tenham em conta os objectivos e o âmbito de aplicação territorial respectivos.
Artigo 55.º — Elaboração
A elaboração dos planos regionais de ordenamento do território compete à comissão de coordenação e desenvolvimento regional, sendo determinada por resolução do Conselho de Ministros.
Artigo 56.º — Acompanhamento
1 - A elaboração dos planos regionais de ordenamento do território é acompanhada por uma comissão consultiva, integrada por representantes das entidades e serviços da administração directa e indirecta do Estado que assegurem a prossecução dos interesses públicos relevantes, designadamente, em matéria de ordenamento do território, ambiente, conservação da natureza, habitação, economia, agricultura, florestas, obras públicas, transportes, comunicações, educação, saúde, segurança, protecção civil, desporto, cultura, dos municípios abrangidos, bem como de representantes dos interesses económicos, sociais, culturais e ambientais.
2 - Na elaboração dos planos regionais de ordenamento do território deve ser garantida a integração na comissão consultiva das entidades às quais, em virtude das suas responsabilidades ambientais específicas, possam interessar os efeitos ambientais resultantes da aplicação do plano, as quais exercem na comissão as competências consultivas atribuídas pelos artigos 5.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de Junho, e acompanham a elaboração do relatório ambiental.
3 - A comissão fica obrigada a um acompanhamento assíduo e continuado dos trabalhos de elaboração do futuro plano, devendo, no final, apresentar um parecer escrito, assinado por todos os seus membros com menção expressa da orientação defendida, que se pronuncie sobre o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis e, ainda, sobre a adequação e conveniência das soluções propostas pela comissão de coordenação e desenvolvimento regional.
4 - O parecer da comissão exprime a apreciação realizada pelas diversas entidades e integra a análise sobre o relatório ambiental, considerando especificadamente a posição das entidades referidas no n.º 2.
5 - O parecer final da comissão acompanha a proposta de plano apresentada para aprovação ao Governo.
6 - A composição e o funcionamento da comissão são regulados pela resolução do Conselho de Ministros que determina a elaboração do plano regional de ordenamento do território.
Artigo 57.º — Concertação
1 - O acompanhamento da elaboração da proposta de plano regional de ordenamento do território inclui a concertação com as entidades que, no decurso dos trabalhos da comissão consultiva, formulem objecções às soluções definidas para o futuro plano.
2 - Concluída a elaboração da proposta de plano e emitido o parecer da comissão consultiva, a comissão de coordenação e desenvolvimento regional pode ainda promover, nos 20 dias subsequentes à emissão daquele parecer, a realização de reuniões de concertação com as entidades que, no âmbito daquela comissão, hajam formalmente discordado das soluções definidas para o futuro plano, tendo em vista obter uma solução concertada que permita ultrapassar as objecções formuladas.
3 - (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro.)
4 - (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro.)
Artigo 58.º — Participação
1 - A discussão pública dos planos regionais de ordenamento do território rege-se, com as necessárias adaptações, pelas disposições relativas ao Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território.
2 - Juntamente com a proposta de plano é divulgado o respectivo relatório ambiental.
Artigo 59.º — Aprovação
1 - Os planos regionais de ordenamento do território são aprovados por resolução do Conselho de Ministros.
2 - A resolução do Conselho de Ministros referida no número anterior deve:
Consagrar as formas e os prazos, previamente acordados com as câmaras municipais envolvidas, para adequação dos planos municipais de ordenamento do território abrangidos e dos planos intermunicipais de ordenamento do território quando existam;
Identificar as disposições dos planos municipais de ordenamento do território abrangidos incompatíveis com a estrutura regional do sistema urbano, das redes, das infra-estruturas e dos equipamentos de interesse regional e com a delimitação da estrutura regional de protecção e valorização ambiental, a adaptar nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 97.º
SECÇÃO IV — Âmbito municipal
SUBSECÇÃO I — Planos intermunicipais de ordenamento do território
Artigo 60.º — Noção
1 - O plano intermunicipal de ordenamento do território é o instrumento de desenvolvimento territorial que assegura a articulação entre o plano regional e os planos municipais de ordenamento do território, no caso de áreas territoriais que, pela interdependência dos seus elementos estruturantes, necessitam de uma coordenação integrada.
2 - O plano intermunicipal de ordenamento do território abrange a totalidade ou parte das áreas territoriais pertencentes a dois ou mais municípios vizinhos.
Artigo 61.º — Objectivos
Os planos intermunicipais de ordenamento do território visam articular as estratégias de desenvolvimento económico e social dos municípios envolvidos, designadamente nos seguintes domínios:
Estratégia intermunicipal de protecção da natureza e de garantia da qualidade ambiental;
Coordenação da incidência intermunicipal dos projectos de redes, equipamentos, infra-estruturas e distribuição das actividades industriais, turísticas, comerciais e de serviços constantes do programa nacional da política de ordenamento do território, dos planos regionais de ordenamento do território e dos planos sectoriais aplicáveis;
Estabelecimento de objectivos, a médio e longo prazos, de racionalização do povoamento;
Definição de objectivos em matéria de acesso a equipamentos e serviços públicos.
Artigo 62.º — Conteúdo material
Os planos intermunicipais de ordenamento do território definem um modelo de organização do território intermunicipal, nomeadamente estabelecendo:
Directrizes para o uso integrado do território abrangido;
A definição das redes intermunicipais de infra-estruturas, de equipamentos, de transportes e de serviços;
Padrões mínimos e objectivos a atingir em matéria de qualidade ambiental.
Artigo 63.º — Conteúdo documental
1 - Os planos intermunicipais de ordenamento do território são constituídos por um relatório e por um conjunto de peças gráficas ilustrativas das orientações substantivas.
2 - Os planos intermunicipais de ordenamento do território podem ser acompanhados, em função dos respectivos âmbito e objectivos, por:
Planta de enquadramento abrangendo a área de intervenção e a restante área de todos os municípios integrados no plano;
Identificação dos valores culturais e naturais a proteger;
Identificação dos espaços agrícolas e florestais com relevância para a estratégia intermunicipal de desenvolvimento rural;
Representação das redes de acessibilidades e dos equipamentos públicos de interesse supramunicipal;
Análise previsional da dinâmica demográfica, económica, social e ambiental da área abrangida;
Programas de acção territorial relativos designadamente à execução das obras públicas determinadas pelo plano, bem como de outros objectivos e acções de interesse intermunicipal indicando as entidades responsáveis pela respectiva concretização;
Plano de financiamento.
3 - Sempre que seja necessário proceder à avaliação ambiental nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de Junho, os planos intermunicipais de ordenamento do território são ainda acompanhados pelo relatório ambiental, no qual se identificam, descrevem e avaliam os eventuais efeitos significativos no ambiente resultantes da aplicação do plano e as suas alternativas razoáveis que tenham em conta os objectivos e o âmbito de aplicação territorial respectivos.
Artigo 64.º — Elaboração
1 - A elaboração dos planos intermunicipais de ordenamento do território compete aos municípios associados para o efeito ou às associações de municípios, após aprovação, respectivamente, pelas assembleias municipais interessadas ou pela assembleia intermunicipal da respectiva proposta, definindo a área abrangida e os objectivos estratégicos a atingir.
2 - A deliberação de elaboração do plano intermunicipal deve ser publicada no Diário da República e divulgada através da comunicação social e da Internet pelos municípios ou associações de municípios.
3 - A deliberação a que se refere o número anterior deve indicar se o plano está sujeito a avaliação ambiental, ou as razões que justificam a sua inexigibilidade, podendo para este efeito ser precedida da consulta prevista no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de Junho.
4 - Sempre que os municípios ou as associações de municípios solicitem pareceres nos termos do número anterior, esses pareceres devem também conter a pronúncia sobre o âmbito da avaliação ambiental e sobre o alcance da informação a incluir no relatório ambiental, aplicando-se o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de Junho.
5 - Os pareceres solicitados ao abrigo dos números anteriores são emitidos no prazo de 15 dias e podem não ser considerados, caso sejam emitidos após o decurso desse prazo.
Artigo 65.º — Acompanhamento, concertação e participação
1 - A elaboração dos planos intermunicipais de ordenamento do território é acompanhada por uma comissão consultiva, aplicando-se quanto ao acompanhamento, concertação e discussão pública destes planos as disposições relativas ao plano director municipal, com as necessárias adaptações.
2 - No âmbito do parecer final da comissão consultiva, a posição da comissão de coordenação e desenvolvimento regional inclui obrigatoriamente a apreciação sobre a conformidade com as disposições legais e regulamentares vigentes e a articulação e coerência da proposta com os objectivos, princípios e regras aplicáveis no território em causa, definidos por quaisquer outros instrumentos de gestão territorial eficazes.
Artigo 66.º — Parecer da comissão de coordenação e desenvolvimento regional
1 - Concluída a versão final, a proposta de plano intermunicipal de ordenamento do território é enviada à comissão de coordenação e desenvolvimento regional territorialmente competente, a qual pode emitir parecer no prazo de 10 dias, improrrogáveis, a notificar, sendo o caso, às assembleias municipais interessadas e à assembleia intermunicipal.
2 - O parecer referido no número anterior, quando emitido, não possui carácter vinculativo e incide apenas sobre a conformidade com as disposições legais e regulamentares vigentes e a compatibilidade ou conformidade com os instrumentos de gestão territorial eficazes.
Artigo 67.º — Aprovação
Os planos intermunicipais de ordenamento do território são aprovados por deliberação das assembleias municipais interessadas, quando se trate de municípios associados para o efeito, ou por deliberação da assembleia intermunicipal, após audição de todas as assembleias municipais envolvidas.
Artigo 68.º — (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro.)
SUBSECÇÃO II — Planos municipais de ordenamento do território
DIVISÃO I
Disposições gerais
Artigo 69.º — Noção
1 - Os planos municipais de ordenamento do território são instrumentos de natureza regulamentar, aprovados pelos municípios.
2 - Os planos municipais de ordenamento do território estabelecem o regime de uso do solo, definindo modelos de evolução previsível da ocupação humana e da organização de redes e sistemas urbanos e, na escala adequada, parâmetros de aproveitamento do solo e de garantia da qualidade ambiental.
Artigo 70.º — Objectivos
Os planos municipais de ordenamento do território visam estabelecer:
A tradução, no âmbito local, do quadro de desenvolvimento do território estabelecido nos instrumentos de natureza estratégica de âmbito nacional e regional;
A expressão territorial da estratégia de desenvolvimento local;
A articulação das políticas sectoriais com incidência local;
A base de uma gestão programada do território municipal;
A definição da estrutura ecológica municipal;
Os princípios e as regras de garantia da qualidade ambiental e da preservação do património cultural;
Os princípios e os critérios subjacentes a opções de localização de infra-estruturas, equipamentos, serviços e funções;
Os critérios de localização e distribuição das actividades industriais, turísticas, comerciais e de serviços;
Os parâmetros de uso do solo;
Os parâmetros de uso e fruição do espaço público;
Outros indicadores relevantes para a elaboração dos demais instrumentos de gestão territorial.
Artigo 71.º — Regime de uso do solo
1 - O regime de uso do solo é definido nos planos municipais de ordenamento do território através da classificação e da qualificação do solo.
2 - A reclassificação ou requalificação do uso do solo processa-se através dos procedimentos de revisão ou alteração dos planos municipais de ordenamento do território.
Artigo 72.º — Classificação
1 - A classificação do solo determina o destino básico dos terrenos, assentando na distinção fundamental entre solo rural e solo urbano.
2 - Para os efeitos do presente diploma, entende-se por:
Solo rural, aquele para o qual é reconhecida vocação para as actividades agrícolas, pecuárias, florestais ou minerais, assim como o que integra os espaços naturais de protecção ou de lazer, ou que seja ocupado por infra-estruturas que não lhe confiram o estatuto de solo urbano;
Solo urbano, aquele para o qual é reconhecida vocação para o processo de urbanização e de edificação, nele se compreendendo os terrenos urbanizados ou cuja urbanização seja programada, constituindo o seu todo o perímetro urbano.
3 - A reclassificação do solo como solo urbano tem carácter excepcional sendo limitada aos casos em que tal for comprovadamente necessário face à dinâmica demográfica, ao desenvolvimento económico e social e à indispensabilidade de qualificação urbanística.
4 - Para efeitos do disposto nos números anteriores serão estabelecidos critérios uniformes aplicáveis a todo o território nacional por decreto regulamentar.
Artigo 73.º — Qualificação
1 - A qualificação do solo, atenta a sua classificação básica, regula o aproveitamento do mesmo em função da utilização dominante que nele pode ser instalada ou desenvolvida, fixando os respectivos uso e, quando admissível, edificabilidade.
2 - A qualificação do solo rural processa-se através da integração nas seguintes categorias:
Espaços agrícolas ou florestais afectos à produção ou à conservação;
Espaços de exploração mineira;
Espaços afectos a actividades industriais directamente ligadas às utilizações referidas nas alíneas anteriores;
Espaços naturais;
Espaços destinados a infra-estruturas ou a outros tipos de ocupação humana que não impliquem a classificação como solo urbano, designadamente permitindo usos múltiplos em actividades compatíveis com espaços agrícolas, florestais ou naturais.
3 - A qualificação do solo urbano processa-se através da integração em categorias que conferem a susceptibilidade de urbanização ou de edificação.
4 - A qualificação do solo urbano determina a definição do perímetro urbano, que compreende:
Os solos urbanizados;
Os solos cuja urbanização seja possível programar;
Os solos afectos à estrutura ecológica necessários ao equilíbrio do sistema urbano.
5 - A definição da utilização dominante referida no n.º 1, bem como das categorias relativas ao solo rural e ao solo urbano, obedece a critérios uniformes aplicáveis a todo o território nacional, a estabelecer por decreto regulamentar.
Artigo 74.º — Elaboração
1 - A elaboração dos planos municipais de ordenamento do território compete à câmara municipal, sendo determinada por deliberação, a publicar no Diário da República e a divulgar através da comunicação social e na respectiva página da Internet, que estabelece os respectivos prazos de elaboração e do período de participação a que se refere o n.º 2 do artigo 77.º
2 - Nos termos do disposto no número anterior, compete à câmara municipal a definição da oportunidade e dos termos de referência dos planos de urbanização e dos planos de pormenor, sem prejuízo da posterior intervenção de outras entidades públicas ou particulares.
3 - A elaboração de planos municipais de ordenamento do território obriga a identificar e a ponderar, nos diversos âmbitos, os planos, programas e projectos com incidência na área em causa, considerando os que já existam e os que se encontrem em preparação, por forma a assegurar as necessárias compatibilizações.
4 - No caso dos planos de urbanização e dos planos de pormenor, a câmara municipal, previamente à deliberação referida no n.º 1, pode solicitar à comissão de coordenação e desenvolvimento regional a realização de uma reunião com vista à indicação de quais as entidades representativas de interesses públicos que devem intervir no acompanhamento do plano.
5 - Os planos de urbanização e os planos de pormenor que impliquem a utilização de pequenas áreas a nível local só são objecto de avaliação ambiental no caso de se determinar que são susceptíveis de ter efeitos significativos no ambiente.
6 - A qualificação dos planos de urbanização e dos planos de pormenor para efeitos do número anterior compete à câmara municipal de acordo com os critérios estabelecidos no anexo ao Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de Junho, podendo ser precedida de consulta às entidades às quais, em virtude das suas responsabilidades ambientais específicas, possam interessar os efeitos ambientais resultantes da aplicação do plano.
7 - Tendo sido deliberada a elaboração de plano de urbanização ou de plano de pormenor, a câmara municipal solicita parecer sobre o âmbito da avaliação ambiental e sobre o alcance da informação a incluir no relatório ambiental, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de Junho.
8 - Sempre que a câmara municipal solicite parecer nos termos do n.º 6, esse parecer deve, nos casos em que se justifique, conter também a pronúncia sobre os aspectos referidos no número anterior.
9 - Os pareceres solicitados ao abrigo dos números anteriores são emitidos no prazo de 15 dias e podem não ser considerados, caso sejam emitidos após o decurso desse prazo.
Artigo 75.º — Acompanhamento
1 - O acompanhamento da elaboração dos planos municipais de ordenamento do território visa:
Apoiar o desenvolvimento dos trabalhos e assegurar a respectiva eficácia;
Promover a compatibilidade ou conformidade com os instrumentos de gestão territorial eficazes, bem como a sua compatibilização com quaisquer outros planos, programas e projectos de interesse municipal ou supramunicipal;
Permitir a ponderação dos diversos actos da Administração Pública susceptíveis de condicionar as soluções propostas, garantindo uma informação actualizada sobre os mesmos;
Promover o estabelecimento de uma adequada concertação de interesses.
2 - (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro.)
3 - (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro.)
4 - (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro.)
5 - (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro.)
6 - (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro.)
7 - (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro.)
8 - (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro.)
9 - (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro.)
10 - (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro.)
Artigo 75.º-A — Acompanhamento dos planos directores municipais
1 - O acompanhamento da elaboração do plano director municipal é assegurado por uma comissão de acompanhamento, cuja composição deve traduzir a natureza dos interesses a salvaguardar e a relevância das implicações técnicas a considerar, integrando representantes de serviços e entidades da administração directa ou indirecta do Estado, das Regiões Autónomas, do município e de outras entidades públicas cuja participação seja aconselhável no âmbito do plano.
2 - Deve ser garantida a integração na comissão de acompanhamento das entidades às quais, em virtude das suas responsabilidades ambientais específicas, possam interessar os efeitos ambientais resultantes da aplicação do plano, as quais exercem na comissão as competências consultivas atribuídas pelos artigos 5.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de Junho, e acompanham a elaboração do relatório ambiental.
3 - A comissão de acompanhamento deve ser constituída no prazo de 30 dias após solicitação da câmara municipal.
4 - A comissão fica obrigada a um acompanhamento assíduo e continuado dos trabalhos de elaboração do futuro plano, devendo, no final, apresentar um parecer escrito, assinado por todos os seus membros, com menção expressa da orientação defendida, que se pronuncie sobre os aspectos seguintes:
Cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis;
Compatibilidade ou conformidade da proposta de plano com os instrumentos de gestão territorial eficazes;
Fundamento técnico das soluções defendidas pela câmara municipal.
5 - O parecer da comissão deve exprimir a apreciação realizada pelas diversas entidades representadas, incluindo a posição final das entidades que formalmente discordaram das soluções projectadas.
6 - O parecer final da comissão acompanha a proposta de plano apresentada pela câmara municipal à assembleia municipal.
7 - Para efeitos de avaliação ambiental, o parecer final da comissão integra a análise sobre o relatório ambiental considerando especificadamente a posição das entidades referidas no n.º 2.
8 - A constituição, a composição e o funcionamento da comissão de acompanhamento são regulados por portaria do membro do Governo responsável pelo ordenamento do território.
Artigo 75.º-B — Comissão de acompanhamento
1 - Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo anterior, a designação dos representantes dos serviços e entidades da administração directa ou indirecta do Estado e das Regiões Autónomas inclui a delegação ou subdelegação dos poderes adequados para efeitos de vinculação daqueles serviços e entidades.
2 - A posição manifestada pelos representantes dos serviços e entidades da administração directa ou indirecta do Estado e das Regiões Autónomas no parecer previsto no n.º 4 do artigo anterior substitui os pareceres que aqueles serviços e entidades devessem emitir, a qualquer título, sobre o plano, nos termos legais e regulamentares.
3 - Caso o representante de um serviço ou entidade não manifeste, na reunião da comissão de acompanhamento que aprova o parecer final, a sua concordância com as soluções projectadas, ou, apesar de regularmente convocado, não compareça à reunião, considera-se que o serviço ou entidade por si representado nada tem a opor à proposta de plano director municipal, desde que não manifeste a sua discordância no prazo de cinco dias após a comunicação do resultado da reunião.
Artigo 75.º-C — Acompanhamento dos planos de urbanização e dos planos de pormenor
1 - O acompanhamento da elaboração dos planos de urbanização e dos planos de pormenor é facultativo.
2 - No decurso da elaboração dos planos, a câmara municipal solicita o acompanhamento que entender necessário, designadamente a emissão de pareceres sobre as propostas de planos ou a realização de reuniões de acompanhamento à comissão de coordenação e desenvolvimento regional territorialmente competente ou às demais entidades representativas dos interesses a ponderar.
3 - Concluída a elaboração, a câmara municipal apresenta a proposta de plano, os pareceres eventualmente emitidos e o relatório ambiental, à comissão de coordenação e desenvolvimento regional territorialmente competente que, no prazo de 22 dias, procede à realização de uma conferência de serviços com todas as entidades representativas dos interesses a ponderar, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 75.º-B e devendo a acta respectiva conter o parecer da comissão de coordenação e desenvolvimento regional sobre os aspectos previstos no n.º 4 do artigo 75.º-A.
4 - São convocadas para a conferência de serviços as entidades às quais, em virtude das suas responsabilidades ambientais específicas, possam interessar os efeitos ambientais resultantes da aplicação do plano.
5 - A convocatória da conferência de serviços é acompanhada das propostas de plano de urbanização e de plano de pormenor, bem como dos respectivos relatórios ambientais, e deve ser efectuada com a antecedência de 15 dias.
Artigo 76.º — Concertação
1 - O acompanhamento da elaboração da proposta de plano director municipal inclui a concertação com as entidades que, no decurso dos trabalhos da comissão de acompanhamento, formulem objecções às soluções definidas para o futuro plano.
2 - Concluída a elaboração da proposta de plano e emitido o parecer da comissão de acompanhamento, a câmara municipal pode ainda promover, nos 20 dias subsequentes à emissão daquele parecer, a realização de reuniões de concertação com as entidades que, no âmbito daquela comissão, hajam formalmente discordado das soluções do futuro plano, tendo em vista obter uma solução concertada que permita ultrapassar as objecções formuladas.
3 - No caso dos planos de urbanização e dos planos de pormenor, a câmara municipal pode igualmente promover, nos 20 dias subsequentes à realização da conferência de serviços, a realização de reuniões de concertação em termos análogos ao disposto no n.º 2 ou nova conferência de serviços com as entidades representativas dos interesses a ponderar que se justifiquem e com a comissão de coordenação e desenvolvimento regional.
4 - (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro.)
5 - (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro.)
6 - (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro.)
Artigo 77.º — Participação
1 - Ao longo da elaboração dos planos municipais de ordenamento do território, a câmara municipal deve facultar aos interessados todos os elementos relevantes para que estes possam conhecer o estádio dos trabalhos e a evolução da tramitação procedimental, bem como formular sugestões à autarquia e à comissão de acompanhamento.
2 - Na deliberação que determina a elaboração do plano é estabelecido um prazo, que não deve ser inferior a 15 dias, para a formulação de sugestões e para a apresentação de informações sobre quaisquer questões que possam ser consideradas no âmbito do respectivo procedimento de elaboração.
3 - Concluído o período de acompanhamento e, quando for o caso, decorrido o período adicional de concertação, a câmara municipal procede à abertura de um período de discussão pública, através de aviso a publicar no Diário da República e a divulgar através da comunicação social e da respectiva página da Internet, do qual consta a indicação do período de discussão, das eventuais sessões públicas a que haja lugar e dos locais onde se encontra disponível a proposta, o respectivo relatório ambiental, o parecer da comissão de acompanhamento ou a acta da conferência decisória, os demais pareceres eventualmente emitidos, os resultados da concertação, bem como da forma como os interessados podem apresentar as suas reclamações, observações ou sugestões.
4 - O período de discussão pública deve ser anunciado com a antecedência mínima de 5 dias, e não pode ser inferior a 30 dias para o plano director municipal e a 22 dias para o plano de urbanização e para o plano de pormenor.
5 - A câmara municipal ponderará as reclamações, observações, sugestões e pedidos de esclarecimento apresentados pelos particulares, ficando obrigada a resposta fundamentada perante aqueles que invoquem, designadamente:
A desconformidade com outros instrumentos de gestão territorial eficazes;
A incompatibilidade com planos, programas e projectos que devessem ser ponderados em fase de elaboração;
A desconformidade com disposições legais e regulamentares aplicáveis;
A eventual lesão de direitos subjectivos.
6 - A resposta referida no número anterior será comunicada por escrito aos interessados, sem prejuízo do disposto no artigo 10.º, n.º 4, da Lei n.º 83/95, de 31 de Agosto.
7 - Sempre que necessário ou conveniente, a câmara municipal promove o esclarecimento directo dos interessados, quer através dos seus próprios técnicos, quer através do recurso a técnicos da administração directa ou indirecta do Estado e das Regiões Autónomas.
8 - Findo o período de discussão pública, a câmara municipal pondera e divulga, designadamente através da comunicação social e da respectiva página da Internet, os respectivos resultados e elabora a versão final da proposta para aprovação.
9 - São obrigatoriamente públicas todas as reuniões da câmara municipal e da assembleia municipal que respeitem à elaboração ou aprovação de qualquer categoria de instrumento de planeamento territorial.
10 - (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro.)
11 - (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro.)
Artigo 78.º — Parecer final da comissão de coordenação e desenvolvimento regional
1 - Concluído o projecto de versão final do plano director municipal, este é enviado à comissão de coordenação e desenvolvimento regional territorialmente competente, a qual pode emitir parecer no prazo de 10 dias, improrrogáveis, a notificar, sendo o caso, à câmara municipal e à assembleia municipal.
2 - O parecer referido no número anterior, quando emitido, não possui carácter vinculativo e incide apenas sobre a conformidade com as disposições legais e regulamentares vigentes e a compatibilidade ou conformidade com os instrumentos de gestão territorial eficazes.
Artigo 79.º — Aprovação
1 - Os planos municipais de ordenamento do território são aprovados pela assembleia municipal, mediante proposta apresentada pela câmara municipal.
2 - Se o plano director municipal aprovado mantiver incompatibilidades com plano sectorial ou plano regional de ordenamento do território, deve ser solicitada a sua ratificação nos termos do artigo 80.º
Artigo 80.º — Ratificação
1 - A ratificação pelo Governo do plano director municipal tem como efeito a derrogação das normas dos planos sectoriais e dos planos regionais de ordenamento do território incompatíveis com as opções municipais.
2 - A ratificação pelo Governo do plano director municipal ocorre, a solicitação da câmara municipal, quando, no âmbito do procedimento de elaboração e aprovação, for suscitada pelos serviços e entidades com competências consultivas no âmbito da elaboração e do acompanhamento, a incompatibilidade com os instrumentos de gestão territorial referidos no número anterior.
3 - A ratificação do plano director municipal pode ser parcial, aproveitando apenas à parte compatível com os instrumentos de gestão territorial referidos no n.º 1 do presente artigo.
4 - A apreciação pelo Governo de pedido de ratificação de plano director municipal é suscitada através da competente comissão de coordenação e de desenvolvimento regional, devendo, quando tenha lugar, ser acompanhada de parecer fundamentado da parte desta.
5 - A ratificação do plano director municipal nos termos do número anterior implica a revogação ou alteração das disposições constantes dos instrumentos de gestão territorial afectados, determinando a correspondente alteração dos elementos documentais afectados por forma a que traduzam a actualização da disciplina vigente.
6 - A alteração e a revisão do plano director municipal são objecto de ratificação nos termos do n.º 2 do presente artigo.
7 - A ratificação do plano director municipal é efectuada por resolução do Conselho de Ministros.
Artigo 81.º — Conclusão da elaboração e prazo de publicação
1 - A elaboração dos planos municipais de ordenamento do território considera-se concluída com a aprovação da respectiva proposta pela assembleia municipal.
2 - Os procedimentos administrativos subsequentes à conclusão da elaboração dos planos municipais de ordenamento do território devem ser concretizados de modo que, entre a respectiva aprovação e a publicação no Diário da República, medeiem os seguintes prazos máximos:
Plano director municipal - três meses;
Plano de urbanização - dois meses;
Plano de pormenor - dois meses.
3 - Os prazos fixados no número anterior suspendem-se nos casos previstos no n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 82.º — Efeitos
A existência de planos municipais de ordenamento do território eficazes pode constituir condição de acesso à celebração de contratos-programa, bem como à obtenção de fundos e linhas de crédito especiais.
Artigo 83.º — Vigência
Os planos municipais de ordenamento do território poderão ter um prazo de vigência previamente fixado, permanecendo, no entanto, eficazes até à entrada em vigor da respectiva revisão ou alteração.
Artigo 83.º-A — Disponibilização da informação na Internet
1 - Os planos municipais de ordenamento do território vigentes são disponibilizados, com carácter de permanência e na versão actualizada, no sítio electrónico do município a que respeitam.
2 - Para efeitos do número anterior, os municípios devem proceder à transcrição digital georreferenciada de todo o conteúdo documental por que são constituídos os planos municipais de ordenamento do território, disponibilizando-o nos respectivos sítios electrónicos.
3 - As plantas devem estar disponíveis à mesma escala e com as mesmas cores e símbolos dos documentos aprovados pelo respectivo município.
4 - O acesso às legendas das plantas deve ser simples e rápido por forma a garantir o entendimento do significado das cores e símbolos utilizados.
Artigo 83.º-B — (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 46/2009, de 20 de Fevereiro.)
DIVISÃO II
Plano director municipal
Artigo 84.º — Objecto
1 - O plano director municipal estabelece a estratégia de desenvolvimento territorial, a política municipal de ordenamento do território e de urbanismo e as demais políticas urbanas, integra e articula as orientações estabelecidas pelos instrumentos de gestão territorial de âmbito nacional e regional e estabelece o modelo de organização espacial do território municipal.
2 - O plano director municipal é um instrumento de referência para a elaboração dos demais planos municipais de ordenamento do território e para o estabelecimento de programas de acção territorial, bem como para o desenvolvimento das intervenções sectoriais da administração do Estado no território do município, em concretização do princípio da coordenação das respectivas estratégias de ordenamento territorial.
3 - O modelo de organização espacial do território municipal tem por base a classificação e a qualificação do solo.
4 - O plano director municipal é de elaboração obrigatória.
Artigo 85.º — Conteúdo material
1 - O plano director municipal define um modelo de organização municipal do território nomeadamente estabelecendo:
A caracterização económica, social e biofísica, incluindo da estrutura fundiária da área de intervenção;
A definição e caracterização da área de intervenção, identificando as redes urbana, viária, de transportes e de equipamentos de educação, de saúde, de abastecimento público e de segurança, bem como os sistemas de telecomunicações, de abastecimento de energia, de captação, de tratamento e abastecimento de água, de drenagem e tratamento de efluentes e de recolha, depósito e tratamento de resíduos;
A definição dos sistemas de protecção dos valores e recursos naturais, culturais, agrícolas e florestais, identificando a estrutura ecológica municipal;
Os objectivos de desenvolvimento estratégico a prosseguir e os critérios de sustentabilidade a adoptar, bem como os meios disponíveis e as acções propostas;
A referenciação espacial dos usos e das actividades nomeadamente através da definição das classes e categorias de espaços;
A identificação das áreas e a definição de estratégias de localização, distribuição e desenvolvimento das actividades industriais, turísticas, comerciais e de serviços;
A definição de estratégias para o espaço rural, identificando aptidões, potencialidades e referências aos usos múltiplos possíveis;
A identificação e a delimitação dos perímetros urbanos, com a definição do sistema urbano municipal;
A definição de programas na área habitacional;
A especificação qualitativa e quantitativa dos índices, indicadores e parâmetros de referência, urbanísticos ou de ordenamento, a estabelecer em plano de urbanização e plano de pormenor, bem como os de natureza supletiva aplicáveis na ausência destes;
A definição de unidades operativas de planeamento e gestão, para efeitos de programação da execução do plano, estabelecendo para cada uma das mesmas os respectivos objectivos, bem como os termos de referência para a necessária elaboração de planos de urbanização e de pormenor;
A programação da execução das opções de ordenamento estabelecidas;
A identificação de condicionantes, designadamente reservas e zonas de protecção, bem como das necessárias à concretização dos planos de protecção civil de carácter permanente;
As condições de actuação sobre áreas críticas, situações de emergência ou de excepção, bem como sobre áreas degradadas em geral;
As condições de reconversão das áreas urbanas de génese ilegal;
A identificação das áreas de interesse público para efeitos de expropriação, bem como a definição das respectivas regras de gestão;
Os critérios para a definição das áreas de cedência, bem como a definição das respectivas regras de gestão;
Os critérios de perequação compensatória de benefícios e encargos decorrentes da gestão urbanística a concretizar nos instrumentos de planeamento previstos nas unidades operativas de planeamento e gestão;
A articulação do modelo de organização municipal do território com a disciplina consagrada nos demais instrumentos de gestão territorial aplicáveis;
O prazo de vigência e as condições de revisão.
2 - Não obstante a existência dos índices, parâmetros e indicadores de natureza supletiva a que alude a alínea j) do número anterior, são directamente aplicáveis às operações urbanísticas a realizar em zona urbana consolidada, como tal identificada no plano, os índices, parâmetros e indicadores de referência para elaboração de plano de urbanização ou de plano de pormenor, nas seguintes condições:
Tenha decorrido o prazo de cinco anos sobre a data de entrada em vigor do plano director municipal, sem que haja sido aprovado o plano de urbanização ou o plano de pormenor;
Os índices e parâmetros de referência estabelecidos no plano director municipal definam os usos e a cércea máxima a observar, bem como os indicadores relativos à definição da rede viária e do estacionamento.
Artigo 86.º — Conteúdo documental
1 - O plano director municipal é constituído por:
Regulamento;
Planta de ordenamento, que representa que representa o modelo de organização espacial do território municipal, de acordo com os sistemas estruturantes e a classificação e qualificação dos solos e ainda as unidades operativas de planeamento e gestão definidas;
Planta de condicionantes que identifica as servidões e restrições de utilidade pública em vigor que possam constituir limitações ou impedimentos a qualquer forma específica de aproveitamento.
2 - O plano director municipal é acompanhado por:
Estudos de caracterização do território municipal;
Relatório, que explicita os objectivos estratégicos e as opções de base territorial adoptadas para o modelo de organização espacial, bem como a respectiva fundamentação técnica, suportada na avaliação das condições económicas, sociais, culturais e ambientais para a sua execução;
Relatório ambiental, no qual se identificam, descrevem e avaliam os eventuais efeitos significativos no ambiente resultantes da aplicação do plano e as suas alternativas razoáveis que tenham em conta os objectivos e o âmbito de aplicação territorial respectivos;
Programa de execução, contendo designadamente disposições indicativas sobre a execução das intervenções municipais previstas, bem como sobre os meios de financiamento das mesmas.
3 - Os demais elementos que acompanham o plano director municipal são fixados por portaria do membro do Governo responsável pelo ordenamento do território.
DIVISÃO III
Plano de urbanização
Artigo 87.º — Objecto
1 - O plano de urbanização concretiza, para uma determinada área do território municipal, a política de ordenamento do território e de urbanismo, fornecendo o quadro de referência para a aplicação das políticas urbanas e definindo a estrutura urbana, o regime de uso do solo e os critérios de transformação do território.
2 - O plano de urbanização pode abranger:
Qualquer área do território do município incluída em perímetro urbano por plano director municipal eficaz e ainda o solo rural complementar de um ou mais perímetros urbanos, que se revele necessário para estabelecer uma intervenção integrada de planeamento;
Outras áreas do território municipal que, de acordo com os objectivos e prioridades estabelecidas no plano director municipal, possam ser destinadas a usos e funções urbanas, designadamente à localização de instalações ou parques industriais, logísticos ou de serviços ou à localização de empreendimentos turísticos e equipamentos e infra-estruturas associadas.
3 - Sem prejuízo do disposto na alínea d) do artigo 88.º, o solo rural complementar referido na alínea a) do número anterior não pode ser objecto de reclassificação.
Artigo 88.º — Conteúdo material
O plano de urbanização deve adoptar o conteúdo material apropriado às condições da área territorial a que respeita, aos objectivos das políticas urbanas e às transformações previstas nos termos de referência e na deliberação municipal que determinou a sua elaboração, dispondo nomeadamente sobre:
A definição e caracterização da área de intervenção, identificando os valores culturais e naturais a proteger;
A concepção geral da organização urbana, a partir da qualificação do solo, definindo a rede viária estruturante, a localização de equipamentos de uso e interesse colectivo, a estrutura ecológica, bem como o sistema urbano de circulação de transporte público e privado e de estacionamento;
A definição do zonamento para localização das diversas funções urbanas, designadamente habitacionais, comerciais, turísticas, de serviços e industriais, bem como a identificação das áreas a recuperar ou reconverter;
A adequação do perímetro urbano definido no plano director municipal em função do zonamento e da concepção geral da organização urbana definidos;
O traçado e o dimensionamento das redes de infra-estruturas gerais que estruturam o território, fixando os respectivos espaços-canal;
Os critérios de localização e de inserção urbanística e o dimensionamento dos equipamentos de utilização colectiva;
As condições de aplicação dos instrumentos da política de solos e de política urbana previstos na lei, em particular os que respeitam à reabilitação urbana e à reconversão urbanística de áreas urbanas degradadas;
Os indicadores e os parâmetros urbanísticos aplicáveis a cada uma das categorias e subcategorias de espaços;
A delimitação e os objectivos das unidades ou subunidades operativas de planeamento e gestão e a estruturação das acções de perequação compensatória;
A identificação dos sistemas de execução do plano.
Artigo 89.º — Conteúdo documental
1 - O plano de urbanização é constituído por:
Regulamento;
Planta de zonamento, que representa a estrutura territorial e o regime de uso do solo da área a que respeita;
Planta de condicionantes que identifica as servidões e restrições de utilidade pública em vigor que possam constituir limitações ou impedimentos a qualquer forma específica de aproveitamento.
2 - O plano de urbanização é acompanhado por:
Relatório, que explicita os objectivos estratégicos do plano e a respectiva fundamentação técnica, suportada na avaliação das condições económicas, sociais, culturais e ambientais para a sua execução;
Relatório ambiental, no qual se identificam, descrevem e avaliam os eventuais efeitos significativos no ambiente resultantes da aplicação do plano e as suas alternativas razoáveis que tenham em conta os objectivos e o âmbito de aplicação territorial respectivos;
Programa de execução, contendo designadamente disposições indicativas sobre a execução das intervenções municipais previstas, bem como sobre os meios de financiamento das mesmas.
3 - Os demais elementos que acompanham o plano de urbanização são fixados por portaria do membro do Governo responsável pelo ordenamento do território.
DIVISÃO IV
Plano de pormenor
Artigo 90.º — Objecto
1 - O plano de pormenor desenvolve e concretiza propostas de ocupação de qualquer área do território municipal, estabelecendo regras sobre a implantação das infra-estruturas e o desenho dos espaços de utilização colectiva, a forma de edificação e a disciplina da sua integração na paisagem, a localização e inserção urbanística dos equipamentos de utilização colectiva e a organização espacial das demais actividades de interesse geral.
2 - O plano de pormenor pode ainda desenvolver e concretizar programas de acção territorial.
3 - O plano de pormenor abrange áreas contínuas do território municipal, correspondentes, designadamente, a uma unidade ou subunidade operativa de planeamento e gestão ou a parte delas.
Artigo 91.º — Conteúdo material
1 - O plano de pormenor deve adoptar o conteúdo material apropriado às condições da área territorial a que respeita e aos objectivos previstos nos termos de referência e na deliberação municipal que determinou a sua elaboração, estabelecendo nomeadamente:
A definição e caracterização da área de intervenção identificando, quando se justifique, os valores culturais e naturais a proteger;
As operações de transformação fundiária necessárias e a definição das regras relativas às obras de urbanização;
O desenho urbano, exprimindo a definição dos espaços públicos, de circulação viária e pedonal, de estacionamento bem como do respectivo tratamento, alinhamentos, implantações, modelação do terreno, distribuição volumétrica, bem como a localização dos equipamentos e zonas verdes;
A distribuição de funções e a definição de parâmetros urbanísticos, designadamente índices, densidade de fogos, número de pisos e cérceas;
Indicadores relativos às cores e materiais a utilizar;
As operações de demolição, conservação e reabilitação das construções existentes;
As regras para a ocupação e gestão dos espaços públicos;
A implantação das redes de infra-estruturas, com delimitação objectiva das áreas a elas afectas;
Os critérios de inserção urbanística e o dimensionamento dos equipamentos de utilização colectiva e a respectiva localização no caso dos equipamentos públicos;
A identificação dos sistemas de execução do plano e a programação dos investimentos públicos associados, bem como a sua articulação com os investimentos privados;
A estruturação das acções de perequação compensatória.
2 - (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro.)
3 - O plano de pormenor relativo a área não abrangida por plano de urbanização, incluindo as intervenções em solo rural, procede à prévia explicitação do zonamento com base na disciplina consagrada no plano director municipal.
Artigo 91.º-A — Modalidades específicas
1 - O plano de pormenor pode adoptar modalidades específicas com conteúdo material adaptado a finalidades particulares de intervenção previstas nos termos de referência do plano e na deliberação municipal que determinou a respectiva elaboração.
2 - São modalidades específicas de plano de pormenor:
O plano de intervenção no espaço rural;
O plano de pormenor de reabilitação urbana;
O plano de pormenor de salvaguarda.
3 - O plano de intervenção no espaço rural abrange solo rural e estabelece as regras relativas a:
Construção de novas edificações e reconstrução, alteração, ampliação ou demolição das edificações existentes, quando tal se revele necessário ao exercício das actividades autorizadas no solo rural;
Implantação de novas infra-estruturas de circulação de veículos, animais e pessoas, e de novos equipamentos públicos ou privados de utilização colectiva, e a remodelação, ampliação ou alteração dos existentes;
Criação ou a beneficiação de espaços de utilização colectiva, públicos ou privados, e respectivos acessos e áreas de estacionamento;
Criação de condições para a prestação de serviços complementares das actividades autorizadas no solo rural;
Operações de protecção, valorização e requalificação da paisagem.
4 - O plano de intervenção no espaço rural não pode promover a reclassificação do solo rural em urbano, com excepção justificada das áreas expressamente destinadas à edificação e usos urbanos complementares.
5 - O plano de pormenor de reabilitação urbana abrange solo urbano correspondente à totalidade ou a parte de:
Um centro histórico delimitado em plano director municipal ou plano de urbanização eficaz;
Uma área crítica de recuperação e reconversão urbanística;
Uma área de reabilitação urbana constituída nos termos da lei.
6 - O plano de pormenor de reabilitação urbana pode delimitar áreas a sujeitar à aplicação de regimes específicos de reabilitação urbana previstos na lei.
7 - O conteúdo do plano de pormenor de salvaguarda é definido nos termos previstos na Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro.
Artigo 92.º — Conteúdo documental
1 - O plano de pormenor é constituído por:
Regulamento;
Planta de implantação, que representa o regime de uso, ocupação e transformação da área de intervenção;
Planta de condicionantes que identifica as servidões e restrições de utilidade pública em vigor que possam constituir limitações ou impedimentos a qualquer forma específica de aproveitamento.
2 - O plano de pormenor é acompanhado por:
Relatório, contendo a fundamentação técnica das soluções propostas no plano, suportada na identificação e caracterização objectiva dos recursos territoriais da sua área de intervenção e na avaliação das condições económicas, sociais, culturais e ambientais para a sua execução;
Relatório ambiental, sempre que seja necessário proceder à avaliação ambiental nos termos dos n.os 5 e 6 do artigo 74.º, no qual se identificam, descrevem e avaliam os eventuais efeitos significativos no ambiente resultantes da aplicação do plano e as suas alternativas razoáveis que tenham em conta os objectivos e o âmbito de aplicação territorial respectivos;
Peças escritas e desenhadas que suportem as operações de transformação fundiária previstas, nomeadamente para efeitos de registo predial;
Programa de execução das acções previstas e respectivo plano de financiamento.
3 - Para efeitos de registo predial, as peças escritas e desenhadas previstas na alínea c) do número anterior consistem em:
Planta do cadastro original;
Quadro com a identificação dos prédios, natureza, descrição predial inscrição matricial, áreas e confrontações;
Planta da operação de transformação fundiária com a identificação dos novos prédios;
Quadro com a identificação dos novos prédios ou fichas individuais, com a indicação da respectiva área, área destinada à implantação dos edifícios e das construções anexas, área de construção, volumetria, cércea e número de pisos acima e abaixo da cota de soleira para cada um dos edifícios, número de fogos e utilização dos edifícios e dos fogos;
Planta com as áreas de cedência para o domínio municipal;
Quadro com a descrição das parcelas a ceder, sua finalidade e área de implantação e de construção dos equipamentos de utilização colectiva;
Quadro de transformação fundiária explicitando o relacionamento entre os prédios originários e os prédios resultantes da operação de transformação fundiária.
4 - Os demais elementos que acompanham o plano de pormenor são fixados por portaria do membro do Governo responsável pelo ordenamento do território.
Artigo 92.º-A — Efeitos registais
1 - A certidão do plano de pormenor que contenha as menções constantes das alíneas a) a d), h) e i) do n.º 1 do artigo 91.º, e que seja acompanhada das peças escritas e desenhadas enunciadas no n.º 3 do artigo anterior, constitui título bastante para a individualização no registo predial dos prédios resultantes das operações de loteamento, estruturação da compropriedade ou reparcelamento previstas no plano.
2 - O registo previsto no número anterior incide apenas sobre as inscrições prediais de que o requerente seja titular inscrito, podendo este solicitar para esse efeito que os serviços do registo obtenham oficiosamente junto da câmara municipal a certidão do plano de pormenor referida no número anterior, nos termos dos n.os 5 e 6 do artigo 43.º do Código do Registo Predial.
3 - Nas situações de estruturação da compropriedade ou de reparcelamento, o registo referido no n.º 1 depende da apresentação, respectivamente, do acordo de estruturação da compropriedade ou de um dos contratos previstos no n.º 8 do artigo 131.º
4 - O acordo e os contratos referidos no número anterior são oponíveis ao proprietário ou ao comproprietário que tenha inscrito o seu direito após a data da respectiva celebração.
5 - É dispensada a menção do sujeito passivo nas aquisições por estruturação da compropriedade ou por reparcelamento.
6 - As parcelas de terreno cedidas ao município integram-se no domínio municipal no acto de individualização no registo predial dos lotes respectivos.
7 - Nas situações previstas no presente artigo não é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 49.º do regime jurídico da urbanização e da edificação.
Artigo 92.º-B — Taxas e obras de urbanização
1 - Sempre que outra solução não resulte do plano de pormenor, a emissão da certidão referida no n.º 1 do artigo anterior depende do prévio pagamento:
Da taxa prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, apenas nos casos em que o plano de pormenor não preveja a realização de obras de urbanização;
Das compensações em numerário devidas nos termos do n.º 4 do artigo 44.º do regime jurídico da urbanização e da edificação.
2 - A certidão do plano de pormenor identifica a forma e o montante da caução de boa execução das obras de urbanização referentes aos lotes a individualizar nos termos do artigo anterior.
3 - Na falta de indicação e fixação de caução nos termos do número anterior, a caução é prestada por primeira hipoteca legal sobre os lotes a individualizar, calculada de acordo com a respectiva comparticipação nos custos de urbanização.
4 - Cada prédio responde apenas pela parte do montante da garantia que lhe cabe nos termos da parte final do número anterior, sendo lícito ao seu titular requerer a substituição da hipoteca legal por outro meio de caução admissível, valendo a deliberação camarária de aceitação, como título bastante para cancelamento da inscrição da hipoteca legal.
SECÇÃO V — Dinâmica
Artigo 93.º — Dinâmica
1 - Os instrumentos de gestão territorial podem ser objecto de alteração, de correcção material, de rectificação, de revisão e de suspensão.
2 - A alteração dos instrumentos de gestão territorial pode decorrer:
Da evolução das condições económicas, sociais, culturais e ambientais que lhes estão subjacentes e que fundamentam as opções definidas no plano, desde que revista carácter parcial, designadamente se restrinja a uma parte delimitada da respectiva área de intervenção;
Da ratificação ou da aprovação de planos municipais ou da aprovação de planos especiais de ordenamento do território que com eles não se compatibilizem ou conformem;
Da entrada em vigor de leis ou regulamentos que colidam com as respectivas disposições ou que estabeleçam servidões administrativas ou restrições de utilidade pública que afectem as mesmas.
3 - A revisão dos instrumentos de gestão territorial implica a reconsideração e reapreciação global, com carácter estrutural ou essencial, das opções estratégicas do plano, dos princípios e objectivos do modelo territorial definido ou dos regimes de salvaguarda e valorização dos recursos e valores territoriais.
4 - A suspensão dos instrumentos de gestão territorial pode decorrer da verificação de circunstâncias excepcionais que se repercutam no ordenamento do território pondo em causa a prossecução de interesses públicos relevantes.
Artigo 94.º — Alteração dos instrumentos de desenvolvimento territorial e dos instrumentos de política sectorial
1 - O Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território, os planos regionais, os planos intermunicipais e os planos sectoriais são alterados sempre que a evolução das perspectivas de desenvolvimento económico e social o determine.
2 - Os planos regionais, os planos sectoriais e os planos intermunicipais são ainda alterados por força da posterior ratificação e publicação de planos municipais de ordenamento do território ou da aprovação de planos especiais de ordenamento do território que com eles não se conformem, indicando expressamente as normas alteradas, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 25.º
3 - Nas situações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 93.º, o conteúdo dos novos planos ou regras é, com as necessárias adaptações, integrado no conteúdo dos instrumentos de gestão territorial assim alterados.
Artigo 95.º — Alteração dos instrumentos de planeamento territorial e dos instrumentos de natureza especial
1 - Os planos municipais e os planos especiais de ordenamento do território só podem ser objecto de alteração decorridos três anos sobre a respectiva entrada em vigor.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior:
As alterações por adaptação previstas no artigo 97.º e as correcções materiais e rectificações previstas no artigo 97.º-A;
As alterações simplificadas previstas no artigo 97.º-B;
A possibilidade de alteração resultante de circunstâncias excepcionais, designadamente em situações de calamidade pública ou de alteração substancial das condições económicas, sociais, culturais e ambientais que fundamentaram as opções definidas no plano;
As alterações resultantes de situações de interesse público não previstas nas opções do plano reconhecidas por despacho do membro do Governo responsável pelo ordenamento do território e do ministro competente em razão da matéria, designadamente decorrentes da necessidade de instalação de infra-estruturas de produção e transporte de energias renováveis, de infra-estruturas rodoviárias, de redes de saneamento básico e de abastecimento de água, de acções de realojamento, da reconversão de áreas urbanas de génese ilegal e as relativas à reserva ecológica e reserva agrícola nacionais, bem como da classificação de monumentos, conjuntos e sítios;
As alterações aos planos de ordenamento de áreas protegidas decorrentes de alterações dos limites da área protegida respectiva.
Artigo 96.º — Procedimento
1 - As alterações aos instrumentos de gestão territorial seguem, com as devidas adaptações, os procedimentos previstos no presente diploma para a sua elaboração, aprovação, ratificação e publicação, com excepção do disposto nos números e artigos seguintes.
2 - São objecto de acompanhamento nos termos do disposto no artigo 75.º-C do presente decreto-lei com as devidas adaptações, as alterações aos planos especiais de ordenamento do território previstas nas alíneas b) a d) do n.º 2 do artigo anterior, bem como as alterações ao plano director municipal.
3 - As pequenas alterações aos instrumentos de gestão territorial só são objecto de avaliação ambiental no caso de se determinar que são susceptíveis de ter efeitos significativos no ambiente.
4 - A qualificação das alterações para efeitos do número anterior compete à entidade responsável pela elaboração do plano de acordo com os critérios estabelecidos no anexo ao Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de Junho, podendo ser precedida de consulta às entidades às quais, em virtude das suas responsabilidades ambientais específicas, possam interessar os efeitos ambientais resultantes da aplicação do plano.
5 - Sempre que seja solicitado parecer nos termos do número anterior, esse parecer deve, nos casos em que se justifique, conter também a pronúncia sobre o âmbito da avaliação ambiental e sobre o alcance da informação a incluir no relatório ambiental.
6 - Os pareceres solicitados ao abrigo dos números anteriores são emitidos no prazo de 15 dias e podem não ser considerados, caso sejam emitidos após o decurso desse prazo.
7 - A revisão dos instrumentos de gestão territorial segue, com as devidas adaptações, os procedimentos estabelecidos no presente diploma para a sua elaboração, aprovação, ratificação e publicação.
8 - A suspensão dos instrumentos de gestão territorial é sempre instruída com a colaboração da comissão de coordenação e desenvolvimento regional.
Artigo 97.º — Alteração por adaptação
1 - A alteração por adaptação dos instrumentos de gestão territorial decorre:
Da entrada em vigor de leis ou regulamentos, designadamente planos sectoriais, planos especiais e planos municipais de ordenamento do território;
(Revogada pelo Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro.)
Da incompatibilidade com a estrutura regional do sistema urbano, das redes, das infra-estruturas e dos equipamentos de interesse regional e com a delimitação da estrutura regional de protecção e valorização ambiental definidas em plano regional de ordenamento do território posteriormente aprovado, no caso dos planos municipais de ordenamento do território;
Da variação total máxima de 3 % da área de construção inicialmente prevista em planos de urbanização e de pormenor;
(Revogada pelo Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro.)
2 - As adaptações referidas no número anterior devem estar concluídas, no prazo de 90 dias, pela entidade responsável pela elaboração do plano, através da reformulação dos elementos na parte afectada, aplicando-se o disposto nos artigos 148.º a 151.º do presente diploma.
3 - Para além do disposto no número anterior, às adaptações aos planos municipais de ordenamento do território referidas no n.º 1 aplica-se o disposto no n.º 1 do artigo 79.º
4 - (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro.)
Artigo 97.º-A — Correcções materiais e rectificações
1 - As correcções materiais dos instrumentos de gestão territorial são admissíveis para efeitos de:
Acertos de cartografia determinados por incorrecções de cadastro, de transposição de escalas, de definição de limites físicos identificáveis no terreno, bem como por discrepâncias entre plantas de condicionantes e plantas de ordenamento;
Correcções de erros materiais, patentes e manifestos, na representação cartográfica;
Correcções de regulamentos ou de plantas determinadas por incongruência entre si.
2 - As correcções materiais podem ser efectuadas a todo o tempo por declaração da entidade responsável pela elaboração do instrumento de gestão territorial, sendo publicadas na mesma série do Diário da República em que foi publicado o instrumento de gestão territorial objecto de correcção.
3 - A declaração referida no número anterior é comunicada previamente ao órgão competente para a aprovação do instrumento de gestão territorial e à comissão de coordenação e desenvolvimento regional competente e remetida para depósito, nos termos do artigo 150.º
4 - Até 60 dias após a publicação do acto rectificando são admissíveis, mediante declaração da respectiva entidade emitente, rectificações aos instrumentos de gestão territorial objecto de publicação na 1.ª série do Diário da República, para:
Correcção de lapsos gramaticais, ortográficos, de cálculo ou de natureza análoga; ou
Correcção de erros materiais provenientes de divergências entre o acto original e o acto efectivamente publicado na 1.ª série do Diário da República.
5 - São admissíveis a todo o tempo, mediante declaração da respectiva entidade emitente, rectificações aos instrumentos de gestão territorial objecto de publicação na 2.ª série do Diário da República, nos casos previstos no número anterior.
Artigo 97.º-B — Alteração simplificada
1 - Estão sujeitas a um regime procedimental simplificado as alterações de planos municipais de ordenamento do território que resultem da necessidade de integrar a lacuna originada pela cessação de restrições e servidões de utilidade pública ou pela desafectação de bens imóveis do domínio público ou dos fins de utilidade pública a que se encontravam adstritos, designadamente os do domínio privado indisponível do Estado, quando:
A área se insira em perímetro urbano;
A área seja igual ou inferior à da maior parcela existente na área envolvente e que constituíam uma unidade harmoniosa que garanta a integração do ponto de vista urbanístico e a qualidade do ambiente urbano.
2 - A integração a que se refere o número anterior procede-se por analogia, através da aplicação das normas do plano aplicáveis às parcelas confinantes.
3 - A deliberação da câmara municipal que determina a alteração simplificada nos termos do presente artigo deve conter a proposta integradora que resulta da aplicação das normas aplicáveis às parcelas confinantes.
4 - Decidida a alteração, a câmara municipal procede à publicitação e divulgação da proposta, estabelecendo um prazo, que não deve ser inferior a 10 dias, para a apresentação de reclamações, observações ou sugestões.
5 - Findo o prazo previsto no número anterior e ponderadas as participações, a câmara municipal reformula os elementos do plano na parte afectada.
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