Resolução da Assembleia da República n.º 92-A/2009 — Aprova a Convenção sobre a Sinalização Rodoviária, adoptada em Viena em 8 de Novembro de 1968
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova a Convenção sobre a Sinalização Rodoviária, adoptada em Viena em 8 de Novembro de 1968
Apor num sinal, no respectivo suporte ou em qualquer outra instalação que sirva para regular a circulação o que quer que seja que não se relacione com a finalidade desse sinal ou instalação; no entanto, quando as Partes Contratantes ou as respectivas subdivisões autorizarem uma associação sem fins lucrativos a implantar sinais de indicação, podem permitir que o emblema dessa associação figure no sinal ou no respectivo suporte, desde que tal não prejudique a compreensão do sinal;
Colocar painéis, cartazes, marcas ou instalações que possam ser confundidos com os sinais ou outras instalações destinadas a regular a circulação, ou reduzir a sua visibilidade ou eficácia, encandear os utentes da via pública ou distrair a sua atenção de modo perigoso para a segurança da circulação.
Capítulo II — Sinais verticais
Artigo 5.º
1 - O sistema estabelecido na presente Convenção distingue as seguintes categorias de sinais verticais:
Sinais de perigo: estes sinais destinam-se a avisar os utentes da via da existência de um perigo nessa via e a indicar-lhes a sua natureza;
Sinais de regulamentação: estes sinais destinam-se a transmitir aos utentes da via obrigações, restrições ou proibições especiais que eles devem respeitar; subdividem-se em:
Sinais de prioridade;
ii) Sinais de proibição ou de restrição;
iii) Sinais de obrigação;
iv) Sinais de prescrição específica;
Sinais de indicação: estes sinais destinam-se a orientar os utentes da via no decurso das suas deslocações ou a fornecer indicações que lhes possam ser úteis; subdividem-se em:
Sinais de informação, de instalação ou de serviço;
ii) Sinais de direcção, de orientação ou de indicação:
Sinais de pré-sinalização;
Sinais de direcção;
Sinais de identificação de vias;
Sinais de identificação de locais;
Sinais de confirmação;
Sinais de indicação;
iii) Painéis adicionais.
2 - Quando a presente Convenção permitir a escolha entre vários sinais ou vários símbolos:
As Partes Contratantes comprometem-se a adoptar apenas um para todo o seu território;
As Partes Contratantes deverão empenhar-se em entendimentos a nível regional para efectuar a mesma opção;
As disposições do n.º 3 do artigo 3.º da presente Convenção são aplicáveis aos sinais e símbolos dos tipos não adoptados.
Artigo 6.º
1 - Os sinais serão colocados de modo que possam ser identificados fácil e rapidamente pelos condutores a que se destinem. Serão colocados, normalmente, no lado da via correspondente ao sentido de trânsito; no entanto, poderão ser colocados ou repetidos por cima da faixa de rodagem. Um sinal colocado no lado da via correspondente ao sentido de trânsito deverá ser repetido por cima ou no outro lado da faixa de rodagem quando as condições do local forem de modo que ele possa não ser visto rapidamente pelos condutores a que se destine.
2 - Um sinal será válido, para os condutores a que se destine, em toda a largura da faixa de rodagem aberta ao trânsito. No entanto, poderá aplicar-se apenas a uma ou várias vias de trânsito da faixa de rodagem quando materializadas por marcas longitudinais. Neste caso, deverá ser utilizada uma das três formas de sinalização seguintes:
Colocação do sinal por cima da via de trânsito a que se aplica, completado, se necessário, por uma seta vertical;
Colocação do sinal junto do limite da faixa de rodagem, quando as marcas rodoviárias indicarem inequivocamente que ele se refere apenas à via de trânsito adjacente ao limite da faixa de rodagem do lado correspondente ao sentido de trânsito e que o mesmo sinal se destina somente a confirmar uma regulação local já materializada por marcas rodoviárias;
Colocação, junto do limite da faixa de rodagem, dos sinais E1 ou E2, descritos nos n.os 1 e 2 da subsecção II da secção E do anexo 1 da presente Convenção, ou dos sinais G11 e G12, descritos nos n.os 1 e 2 da subsecção v da secção G do anexo 1.
3 - Quando as autoridades competentes entenderem que um sinal colocado na berma de uma via com faixas de rodagem separadas seria ineficaz, poderá o mesmo ser colocado no separador central sem necessitar de repetição na berma.
4 - Recomenda-se que as legislações nacionais prevejam que:
Os sinais serão colocados de modo a não perturbar a circulação de veículos na faixa de rodagem e, quando implantados nas bermas, a incomodar o menos possível os peões. A diferença de nível entre a faixa de rodagem do lado do sinal e o limite inferior do sinal será, tanto quanto possível, sensivelmente uniforme para os sinais da mesma categoria num mesmo itinerário;
As dimensões dos painéis de sinalização serão tais que um sinal seja facilmente visível ao longe e facilmente compreensível à aproximação; sem prejuízo do disposto na alínea c) do presente número, as dimensões deverão ter em conta a velocidade habitual dos veículos;
As dimensões dos sinais de perigo e as dos sinais de regulamentação (com excepção dos sinais de prescrição específica) serão normalizadas no território de cada Parte Contratante. Como regra geral, existirão quatro categorias de dimensões para cada tipo de sinal: reduzidas, normais, grandes e muito grandes. Os sinais de dimensões reduzidas serão utilizados quando as condições não permitirem o emprego de sinais de dimensões normais ou quando o trânsito só puder processar-se lentamente; podem igualmente ser utilizados para repetir um sinal anterior. Os sinais de grandes dimensões serão utilizados em vias de grande largura e com trânsito rápido. Os sinais de dimensões muito grandes serão utilizados em vias de trânsito muito rápido, designadamente em auto-estradas.
Artigo 7.º
1 - Recomenda-se que as legislações prevejam que, afim de se tornarem mais visíveis e legíveis durante a noite, os sinais verticais, em especial os sinais de perigo e os de regulamentação, salvo os que regulem a paragem e o estacionamento em ruas iluminadas das localidades, sejam iluminados ou providos de materiais ou dispositivos reflectores, mas sem que tal provoque o encandeamento dos utentes da via. Os símbolos em cores diferentes, escuras ou claras, utilizados nos sinais podem ser delimitados por orlas estreitas em contraste, claras ou escuras, respectivamente.
2 - Nada na presente Convenção proíbe a utilização, a fim de transmitir informações, avisos ou prescrições aplicáveis somente em certas horas ou em determinados dias, de sinais cujas indicações só sejam visíveis quando as mensagens que transmitem sejam pertinentes.
Artigo 8.º
1 - A fim de facilitar a compreensão internacional dos sinais, o sistema de sinalização definido pela presente Convenção tem por base o uso de formas e de cores características de cada categoria de sinais, assim como, sempre que possível, a utilização de símbolos expressivos em vez de inscrições. Quando as Partes Contratantes considerem necessária a introdução de modificações nos símbolos previstos, estas não deverão alterar as suas características essenciais.
1-A - No caso de serem utilizados sinais de mensagem variável, as inscrições e os símbolos neles reproduzidos devem igualmente estar conformes com o sistema de sinalização estabelecido pela presente Convenção. No entanto, quando, para um determinado sistema de sinalização, as necessidades técnicas o justifiquem, designadamente a fim de assegurar uma visibilidade satisfatória e desde que não seja possível qualquer erro de interpretação, os sinais e símbolos de tom escuro podem figurar em tom claro, sendo então os fundos em tom claro substituídos por fundos escuros. A cor vermelha do símbolo de um sinal e da respectiva orla não pode ser modificada.
2 - A Partes Contratantes que desejem adoptar, de acordo com o disposto na alínea a), subalínea ii), do n.º 1 do artigo 3.º da presente Convenção, um sinal ou um símbolo nela não previstos, deverão diligenciar a obtenção de um acordo regional para esse novo sinal ou símbolo.
3 - Nada na presente Convenção proíbe a inclusão, a fim de facilitar a interpretação dos sinais, de uma inscrição num painel rectangular colocado por baixo do sinal ou no interior de um painel rectangular que englobe o sinal; tal inscrição pode igualmente ser aposta no próprio sinal quando não for prejudicada a compreensão deste pelos condutores que não sejam capazes de compreender a inscrição.
4 - No caso de as autoridades competentes considerarem útil explicitar melhor o significado de um sinal ou de um símbolo ou, em relação aos sinais de regulamentação, limitar o seu alcance a determinados períodos, as indicações necessárias poderão ser dadas através de inscrições apostas no sinal, nas condições definidas no anexo 1 da presente Convenção, ou num painel adicional. Se os sinais de regulamentação devem aplicar-se apenas a certas categorias de utentes da via ou se certos utentes devem ser exceptuados da sua aplicação, tal deverá ser indicado através de painéis adicionais, de acordo com o n.º 4 da secção H do anexo 1 (painéis H5a, H5b e H6).
5 - As inscrições referidas nos n.os 3 e 4 do presente artigo serão feitas na língua nacional ou numa ou várias das línguas nacionais e ainda, se a Parte Contratante o considerar útil, noutras, designadamente nas línguas oficiais das Nações Unidas.
Sinais de perigo
Artigo 9.º
1 - O anexo 1 da presente Convenção indica, na subsecção i da secção A, os modelos dos sinais de perigo e, na subsecção II da secção A, os símbolos a colocar nestes sinais, prescrevendo ainda determinadas regras para a utilização dos referidos sinais. Nos termos do n.º 2 do artigo 46.º da presente Convenção, cada Estado notificará o Secretário-Geral se escolheu o modelo Aa ou Ab para o sinal de perigo.
2 - Os sinais de perigo não devem multiplicar-se sem necessidade, mas devem ser colocados para anunciar os perigos existentes na via e dos quais um condutor, procedendo com a prudência devida, tenha dificuldade em se aperceber atempadamente.
3 - Os sinais de perigo serão colocados a uma distância do local perigoso que garanta a sua melhor eficácia, tanto de dia como de noite, tendo em atenção as condições da via e do trânsito, designadamente a velocidade habitual dos veículos e a distância de visibilidade do sinal.
4 - A distância entre o sinal e o início do troço de via perigoso pode ser indicada num painel adicional do modelo H1, da secção H do anexo 1 da presente Convenção, colocado de acordo com as normas da referida secção; esta indicação deve ser transmitida sempre que a distância entre o sinal e o início do troço de via perigoso não possa ser apercebida pelo condutor e não corresponda àquela que eles possam normalmente esperar.
5 - Os sinais de perigo podem ser repetidos, especialmente nas auto-estradas e vias equiparadas. Quando forem repetidos, a distância entre o sinal e o início do troço de via perigoso será indicada de acordo com as normas do n.º 4 do presente artigo. No entanto, em relação aos sinais de perigo que avisem da existência de pontes móveis ou de passagens de nível, as Partes Contratantes podem aplicar as regras seguintes:
Por baixo de um sinal de perigo que contenha qualquer dos símbolos A5, A25, A26 ou A27, previstos nos n.os 5, 25, 26 e 27 da subsecção II da secção A do anexo 1 da presente Convenção, pode ser colocado um painel rectangular com os lados maiores na vertical e apresentando três barras oblíquas vermelhas sobre fundo branco ou amarelo, devendo então ser colocados, aproximadamente a um terço e a dois terços da distância do sinal à via férrea, sinais suplementares constituídos por painéis de forma idêntica e contendo, respectivamente, uma ou duas barras oblíquas vermelhas sobre fundo branco ou amarelo. Estes sinais podem ser repetidos no lado oposto da faixa de rodagem. A descrição dos painéis mencionados no presente número é feita no n.º 29 da subsecção II da secção A do anexo 1 da presente Convenção.
6 - Se for utilizado um sinal de perigo para avisar da existência de um perigo num troço de via com certa extensão (por exemplo, sucessão de curvas perigosas, troço de via em mau estado) e se considerar conveniente indicar a extensão desse troço, esta indicação poderá ser dada num painel adicional H2, da secção H do anexo 1 da presente Convenção, colocado de acordo com as normas da referida secção.
Sinais de regulamentação
Artigo 10.º — Sinais de prioridade
1 - Os sinais destinados a avisar ou a transmitir aos utentes da via prescrições especiais de prioridade em intersecções são os sinais B1, B2, B3 e B4. Os sinais destinados a transmitir aos utentes uma prescrição de prioridade nas passagens estreitas são os sinais B5 e B6. Estes sinais são descritos da secção B do anexo 1 da presente Convenção.
2 - O sinal B1 «Cedência de passagem» será utilizado para transmitir aos condutores que, na intersecção onde o sinal se encontra colocado, devem ceder passagem aos veículos que transitem na via de que se aproximam.
3 - O sinal B2 «Paragem» será utilizado para transmitir aos condutores que, na intersecção onde o sinal se encontra colocado, devem parar antes de nela entrar e ceder passagem aos veículos que transitem na via de que se aproximam. De acordo com o n.º 2 do artigo 46.º da presente Convenção, cada Estado deverá notificar o Secretário-Geral se escolheu o modelo B2a ou B2b para o sinal «Paragem».
4 - O sinal B1 ou o sinal B2 podem ser colocados em local diferente de uma intersecção quando as autoridades competentes considerarem necessário.
5 - Os sinais B1 e B2 serão colocados na proximidade imediata da intersecção, tanto quanto possível no plano vertical do local onde os veículos devem parar ou que não devem transpor a fim de ceder passagem.
6 - A pré-sinalização do sinal B1 deve ser feita com utilização do mesmo sinal, completado por um painel adicional H1, descrito na secção H do anexo 1 da Convenção. A pré-sinalização do sinal B2 deve ser feita com utilização do sinal B1, completado por um painel rectangular contendo o símbolo «STOP» e um número que indique a que distância se encontra o sinal B2.
7 - O sinal B3 «Via com prioridade» será utilizado para indicar aos utentes de uma via que, nas intersecções desta com outras vias, os condutores dos veículos que nelas transitem ou delas provenham devem ceder passagem aos que circulem nessa mesma via. O sinal poderá ser colocado no início da via e repetido a seguir a cada intersecção; pode ainda ser colocado antes ou na intersecção. Quando o sinal B3 tiver sido colocado numa determinada via, o sinal B4 «Fim de prioridade» será colocado à aproximação do local onde essa via deixa de beneficiar de prioridade em relação às outras. O sinal B4 poderá ser repetido uma ou várias vezes antes do local onde cessa a prioridade; o sinal ou sinais colocados antes desse local terão então um painel adicional H1, da secção H do anexo 1.
8 - Se, numa via, for anunciada a proximidade de uma intersecção por meio de um sinal de perigo que contenha um dos símbolos A19, ou essa via for, na intersecção, uma via com prioridade sinalizada como tal por meio do sinal B3 de acordo com o disposto no n.º 7 do presente artigo, deverá ser colocado o sinal B1 ou o B2 em todas as outras vias dessa intersecção; no entanto, a colocação dos sinais B1 ou B2 não é obrigatória em vias tais como carreiros ou caminhos de terra em que os condutores que nelas transitem devam ceder passagem na intersecção, mesmo na ausência desses sinais. O sinal B2 só deve ser utilizado se as autoridades competentes considerarem conveniente obrigar os condutores a parar, designadamente por os troços da via, de um e de outro lado da intersecção, serem de difícil visibilidade para os condutores que dela se aproximem.
Artigo 11.º — Sinais de proibição ou de restrição
A secção C do anexo 1 da presente Convenção descreve os sinais de proibição ou de restrição e estabelece o respectivo significado. Esta secção descreve igualmente os sinais que avisam do fim dessas proibições ou restrições ou de alguma delas.
Artigo 12.º — Sinais de obrigação
A secção D do anexo 1 da presente Convenção descreve os sinais de obrigação e estabelece o respectivo significado.
Artigo 13.º — Prescrições comuns aos sinais descritos nas secções C e D do anexo 1 da presente Convenção
1 - Os sinais de proibição ou de restrição e os de obrigação serão colocados na proximidade imediata do local onde começa a proibição, restrição ou obrigação e podem ser repetidos se as autoridades competentes considerarem necessário. No entanto, sempre que as autoridades competentes entenderem útil, por razões de visibilidade ou para avisar os utentes com antecedência, poderão ser colocados a uma distância adequada do local onde se aplica a proibição, restrição ou obrigação. Será colocado um painel adicional H, da secção H do anexo 1, sob os sinais colocados antes do local onde se aplica a proibição, restrição ou obrigação.
2 - A colocação de sinais de regulamentação no mesmo local ou imediatamente a seguir a um sinal que indique o nome de uma localidade significa que eles são aplicáveis em toda a localidade, salvo na medida em que prescrições diferentes sejam transmitidas por outros sinais em certos troços das vias dentro da mesma localidade.
3 - Os sinais de proibição ou de restrição aplicam-se desde o local da sua colocação até onde estiver colocada sinalização contrária ou até à próxima intersecção. Se a proibição ou restrição dever continuar para lá da intersecção, o sinal será repetido nos termos fixados pela legislação nacional.
4 - Quando um sinal de regulamentação se aplicar a todas as vias situadas numa determinada zona (sinal de zona), será representado do modo indicado na alínea a) do n.º 8 da subsecção II da secção E do anexo 1 da presente Convenção.
5 - O fim das zonas referidas no n.º 4 será representado do modo indicado na alínea b) do n.º 8 da subsecção II da secção E do anexo 1 da presente Convenção.
Artigo 13.º-A — Sinais de prescrição específica
1 - A secção E do anexo 1 da presente Convenção descreve os sinais de prescrição específica e estabelece o respectivo significado.
2 - Os sinais E7a, E7b, E7c ou E7d e E8a, E8b, E8c ou E8d transmitem aos utentes da via que as regras gerais que disciplinam o trânsito dentro das localidades no território do Estado são aplicáveis desde os sinais E7a, E7b, E7c ou E7d até aos sinais E8a, E8b, E8c ou E8d, salvo na medida em que prescrições diferentes sejam transmitidas por outros sinais em certos troços das vias dentro da localidade. No entanto, o sinal B4 deverá ser sempre colocado nas vias com prioridade sinalizadas com o sinal B3, desde que a prioridade cesse com o atravessamento da localidade. O disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 14.º é aplicável a estes sinais.
3 - Os sinais E12a, E12b ou E12c serão colocados junto das passagens para peões quando as autoridades competentes o entenderem útil.
4 - Os sinais de prescrição específica só serão colocados onde as autoridades competentes considerarem essencial a sua colocação, tendo em atenção o disposto no n.º 1 do artigo 6.º Os sinais podem ser repetidos; a distância entre o sinal e o local sinalizado pode ser indicada num painel adicional colocado sob o referido sinal; esta distância pode igualmente figurar na base do próprio sinal.
Sinais de indicação
Artigo 14.º
1 - As secções F e G do anexo 1 da presente Convenção descrevem os sinais destinados a dar indicações aos utentes da via ou dão exemplos de tais sinais, fornecendo ainda algumas regras para a sua utilização.
2 - As palavras que figurem nos sinais de indicação da alínea c), subalínea ii), do n.º 1 do artigo 5.º serão, nos países que não utilizem o alfabeto latino, escritas na língua nacional e numa transliteração em caracteres latinos que reproduza, tanto quanto possível, a pronúncia na língua nacional.
3 - Nos países que não utilizem o alfabeto latino, as palavras em caracteres latinos podem figurar, seja no mesmo sinal que as palavras na língua nacional, seja num sinal de repetição.
4 - Nenhum sinal apresentará inscrições em mais de duas línguas.
Artigo 15.º — Sinais de pré-sinalização
Os sinais de pré-sinalização serão colocados a uma distância da intersecção que garanta a sua maior eficácia, tanto de dia como durante a noite, tendo em conta as características da via e as condições da circulação, designadamente a velocidade habitual dos veículos e a distância a que o sinal é visível; esta distância pode não ser superior a 50 m (55 jardas) dentro das localidades, mas será, pelo menos, de 500 m (550 jardas) em auto-estradas e outras vias destinadas a trânsito rápido. Estes sinais podem ser repetidos. A distância entre o sinal e a intersecção pode ser indicada num painel adicional colocado sob o sinal; a inscrição dessa distância pode igualmente figurar na base do próprio sinal.
Artigo 16.º — Sinais de direcção
1 - No mesmo sinal de direcção podem figurar os nomes de várias localidades, devendo então esses nomes ser dispostos verticalmente. Só podem ser utilizados caracteres de maiores dimensões para o nome de uma localidade quando ela for mais importante que as outras.
2 - Quando forem fornecidas as distâncias, os algarismos que as indiquem devem figurar à mesma altura que o nome da localidade. Nos sinais de direcção com a forma de seta, esses algarismos serão colocados entre o nome da localidade e a ponta da seta; nos sinais de forma rectangular, serão colocados a seguir ao nome da localidade.
Artigo 17.º — Sinais de identificação de vias
Os sinais destinados a identificar as vias, seja pelo respectivo número, composto por algarismos, letras ou por uma combinação de algarismos e letras, seja pelo nome, serão formados por esse número ou nome dentro de um rectângulo ou de um escudo. As Partes Contratantes que tiverem um sistema de classificação das vias podem, no entanto, substituir o rectângulo por um símbolo de classificação.
Artigo 18.º — Sinais de identificação de locais
Os sinais de identificação de locais podem ser utilizados para indicar a fronteira entre dois países ou o limite entre duas divisões administrativas do mesmo país ou o nome de um rio, de uma passagem entre montanhas, de uma paisagem, etc. Estes sinais devem ser nitidamente distintos dos sinais referidos no n.º 2 do artigo 13.º-A da presente Convenção.
Artigo 19.º — Sinais de confirmação
Os sinais de confirmação destinam-se a confirmar a direcção de uma via quando as autoridades competentes considerem necessário, como, por exemplo à saída de uma localidade importante. Estes sinais contêm o nome ou nomes de uma ou mais localidades nas condições fixadas no n.º 1 do artigo 16.º da presente Convenção. Quando forem mencionadas as distâncias, os algarismos que as indiquem figuram a seguir ao nome da localidade.
Artigo 20.º — (Suprimido.)
Artigo 21.º — Prescrições comuns aos diversos sinais de indicação
1 - Os sinais de indicação previstos nos artigos 15.º a 19.º da presente Convenção serão colocados onde as autoridades competentes considerem útil. Os outros sinais de indicação, tendo em atenção as regras do n.º 1 do artigo 6.º, só serão colocados onde as autoridades competentes considerem indispensável; em especial, os sinais F2 a F7 só serão colocados em vias onde sejam raras as possibilidades de desempanagem, de abastecimento de combustível, de alojamento e de restauração.
2 - Os sinais de indicação podem ser repetidos. A distância entre o sinal e o local sinalizado pode ser indicada num painel adicional aposto por baixo do sinal; essa distância pode igualmente figurar na base do próprio sinal.
Artigo 22.º — (Suprimido.)
Capítulo III — Sinais luminosos de circulação
Artigo 23.º — Sinais destinados a regular a circulação de veículos
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 12 do presente artigo, as únicas luzes que podem ser utilizadas como sinais luminosos de regulação do trânsito de veículos, além das que se destinam exclusivamente aos veículos de transporte colectivo de passageiros, e os respectivos significados são os seguintes:
Luzes não intermitentes:
A luz verde significa autorização de passagem; no entanto, a luz verde destinada a regular o trânsito numa intersecção não autoriza os condutores a avançar se, na direcção que vão tomar, o trânsito se encontrar de tal modo congestionado que seja provável que, se entrassem na intersecção, não poderiam sair dela antes da mudança de sinal;
ii) A luz vermelha significa proibição de passagem; os veículos não devem transpor a linha de paragem ou, se esta não existir, a correspondente à posição do sinal ou ainda, se este estiver colocado no meio ou no lado oposto da intersecção, não devem entrar nesta nem numa passagem para peões que junto dela esteja localizada;
iii) A luz amarela, que deve acender-se isoladamente ou em simultâneo com a luz vermelha; quando se acender isoladamente significa que nenhum veículo pode transpor a linha de paragem ou a correspondente à posição do sinal, a menos que, quando este se acender, se encontre tão perto que não possa parar em condições de segurança antes de transpor a linha de paragem ou a correspondente à posição do sinal. Se o sinal estiver colocado no meio ou no lado oposto da intersecção, a luz amarela significa que nenhum veículo pode entrar na intersecção ou numa passagem para peões localizada junto dela, a menos que, ao acender-se o sinal, se encontre tão perto que não possa parar em condições de segurança antes de entrar nessa intersecção ou nessa passagem para peões. Quando estiver acesa simultaneamente com a luz vermelha, significa que o sinal está prestes a mudar, mas não afecta a proibição de paragem imposta pela luz vermelha;
Luzes intermitentes:
Uma luz vermelha intermitente ou duas luzes vermelhas intermitentes e acendendo alternadamente, instaladas no mesmo suporte, à mesma altura e orientadas na mesma direcção significam que os veículos não podem transpor a linha de paragem ou, se esta não existir, a correspondente à posição do sinal; estas luzes só podem ser utilizadas em passagens de nível e à entrada de pontes móveis ou de cais de embarque de ferry-boats, bem como para assinalar a proibição de passagem por causa de veículos de bombeiros que saiam para a via ou da aproximação de uma aeronave cuja trajectória cruze a via a baixa altura;
ii) Uma luz amarela intermitente ou duas luzes amarelas intermitentes e acendendo alternadamente significam que os condutores podem passar desde que o façam com especial prudência.
2 - Os sinais do sistema tricolor são formados por três luzes, respectivamente vermelha, amarela e verde, não intermitentes; a luz verde só pode estar acesa quando as luzes vermelha e amarela estão apagadas.
3 - Os sinais do sistema bicolor são formados por uma luz vermelha e outra verde, não intermitentes. A luz vermelha e a verde não podem estar acesas em simultâneo. Os sinais do sistema bicolor só serão usados em instalações provisórias, com ressalva do prazo previsto no n.º 3 do artigo 3.º da presente Convenção para a substituição das instalações existentes.
3-A - a) O disposto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 6.º da Convenção, relativos aos sinais verticais, é aplicável aos sinais luminosos de circulação, com excepção dos que são utilizados em passagens de nível.
Os sinais luminosos de circulação nas intersecções serão colocados antes da intersecção ou no meio e por cima desta; podem ser repetidos no outro lado da intersecção e ou à altura dos olhos do condutor.
Recomenda-se ainda que as legislações nacionais prevejam que os sinais luminosos de circulação:
Sejam colocados de modo a não perturbar a circulação de veículos na faixa de rodagem e, quando colocados nas bermas, a incomodar os peões o mínimo possível;
ii) Sejam facilmente visíveis ao longe e de fácil compreensão à aproximação;
iii) Sejam normalizados no território de cada Parte Contratante, de acordo com as categorias de vias.
4 - As luzes dos sistemas tricolor e bicolor referidos nos n.os 2 e 3 do presente artigo serão colocadas vertical ou horizontalmente.
5 - Quando as luzes forem colocadas verticalmente, a luz vermelha deve ficar no cimo; quando forem colocadas horizontalmente, a luz vermelha deve ficar no lado oposto ao correspondente ao sentido de trânsito.
6 - No sistema tricolor, a luz amarela deve ficar no meio.
7 - Nos sinais dos sistemas bicolor e tricolor referidos nos n.os 2 e 3 do presente artigo, todas as luzes devem ser circulares. As luzes vermelhas intermitentes referidas no n.º 1 do presente artigo devem ser igualmente circulares.
8 - Uma luz amarela intermitente pode ser colocada isoladamente; pode ainda substituir, em períodos de reduzida circulação, as luzes do sistema tricolor.
9 - No sistema tricolor, as luzes vermelha, amarela e verde podem ser substituídas por setas com a mesma cor sobre fundo preto. Quando se acenderem, estas setas têm o mesmo significado que as luzes circulares, mas a proibição ou autorização é limitada à direcção ou às direcções indicadas pela seta ou setas. As setas que signifiquem autorização ou proibição de seguir em frente terão a ponta orientada para cima. Podem ser utilizadas setas negras sobre fundo vermelho, amarelo ou verde. Estas setas têm o mesmo significado que as anteriormente mencionadas.
10 - Quando a sinalização do sistema tricolor incluir uma ou mais luzes verdes suplementares com a forma de uma ou mais setas, o acendimento desta ou destas significa, qualquer que seja a indicação dada nesse momento pelo sistema tricolor principal, autorização para os veículos prosseguirem a marcha no direcção ou direcções indicadas pela seta ou setas; significa ainda, quando os veículos se encontrem numa via de trânsito reservada à circulação na direcção indicada pela seta ou que o trânsito deva tomar, que os respectivos condutores devem avançar na direcção indicada se a sua imobilização impedir a circulação dos veículos que o sigam na mesma via de trânsito, sem embargo de deixar passar os veículos que circulem na corrente de trânsito em que se vão inserir e de não causar perigo para os peões. Estas luzes verdes suplementares devem situar-se, de preferência, ao nível da luz verde normal.
11 - a) Quando, numa faixa de rodagem com mais de duas vias de trânsito materializadas por marcas longitudinais existirem, por cima destas, luzes verdes ou vermelhas, a luz vermelha significa proibição de tomar a via de trânsito sobre a qual se situe e a luz verde autorização de a tomar. A luz vermelha deve ter, neste caso, a forma de duas barras inclinadas e cruzadas e a luz verde a de uma seta com a ponta orientada para baixo.
Quando as autoridades competentes considerarem necessária a introdução de um sinal «intermédio» ou de «transição» na sinalização luminosa, este deve apresentar a forma de uma seta de cor âmbar ou branca com a ponta orientada diagonalmente para baixo e para a direita ou para a esquerda ou de duas setas idênticas inclinadas e orientadas cada uma num daqueles sentidos; estas setas podem ser intermitentes. Estas setas de cor âmbar ou branca significam que a via de trânsito vai ser encerrada à circulação e que os utentes que nela se encontrem devem passar para a via de trânsito indicada pela seta.
12 - A legislação nacional pode prever a utilização, em certas passagens de nível, de uma luz branca lunar acendendo intermitentemente com cadência lenta, a qual significa autorização de passagem.
13 - Quando os sinais luminosos só forem destinados a ciclistas, a restrição será assinalada, se necessário para evitar qualquer confusão, pela silhueta de um velocípede representada no próprio sinal ou por um sinal de dimensões reduzidas completado por uma placa rectangular na qual figure um velocípede.
Artigo 24.º — Sinais destinados apenas a peões
1 - As únicas luzes que podem ser utilizadas como sinais luminosos destinados apenas a peões e os respectivos significados são as seguintes:
Luzes não intermitentes:
A luz verde significa autorização de passagem para os peões;
ii) A luz amarela significa proibição de passagem para os peões, mas autoriza os que já se encontrem na faixa de rodagem a completar o atravessamento;
iii) A luz vermelha significa proibição de os peões entrarem na faixa de rodagem;
Luzes intermitentes: a luz verde intermitente significa que o período de atravessamento da faixa de rodagem pelos peões está prestes a terminar e que vai acender-se a luz vermelha.
2 - Os sinais luminosos destinados a peões serão preferentemente do sistema bicolor com duas luzes, respectivamente vermelha e verde; no entanto, poderão ser do sistema tricolor com três luzes, respectivamente vermelha, amarela e verde. Nunca poderão estar acesas duas luzes em simultâneo.
3 - As luzes serão dispostas verticalmente, com a luz vermelha sempre em cima e a luz verde em baixo. De preferência, a luz vermelha terá a forma de um peão ou peões imóveis e a luz verde a de um peão ou peões em marcha.
4 - Os sinais luminosos destinados a peões devem ser concebidos e colocados de modo a evitar qualquer possibilidade de serem entendidos pelos condutores como sinais luminosos destinados a regular o trânsito de veículos.
5 - Os sinais luminosos para peões podem ser completados, nas passagens para peões, por sinais audíveis ou tácteis destinados a facilitar o atravessamento da faixa de rodagem pelos cegos.
Capítulo IV — Marcas rodoviárias
Artigo 25.º
As marcas na faixa de rodagem (marcas rodoviárias) serão utilizadas, quando a autoridade competente considerar necessário, para regular a circulação e avisar ou orientar os utentes da via. Podem ser utilizadas isoladamente ou em conjunto com outros meios de sinalização para reforçar ou precisar as suas indicações.
Artigo 26.º
1 - Uma marca longitudinal constituída por uma linha contínua aposta sobre a superfície da faixa de rodagem significa que os veículos não podem transpô-la nem circular sobre ela, nem, quando a marca separar os dois sentidos de trânsito, circular do lado da mesma que, em relação ao condutor, seja o oposto ao seu sentido de trânsito. Uma marca longitudinal constituída por duas linhas contínuas tem o mesmo significado.
2 - a) Uma marca longitudinal constituída por uma linha descontínua aposta na superfície da faixa de rodagem não significa proibição, sendo destinada:
Quer a delimitar as vias de trânsito para orientar a circulação;
ii) Quer a avisar da aproximação de uma linha contínua e da proibição por esta transmitida, ou da aproximação de um local da via que apresente um perigo especial.
A relação entre o comprimento dos intervalos entre os traços e o comprimento dos traços será nitidamente mais pequena nas linhas descontínuas utilizadas para os fins previstos na alínea a), subalínea ii), do presente número, do que as que são utilizadas com a finalidade referida na alínea a), subalínea i), deste mesmo número.
Podem ser utilizadas linhas descontínuas duplas para delimitar uma ou mais vias de trânsito nas quais o sentido de trânsito possa ser invertido de acordo com o n.º 11 do artigo 23.º da presente Convenção.
3 - Quando uma marca longitudinal aposta na superfície da faixa de rodagem consistir numa linha contínua adjacente a uma linha descontínua, os condutores só devem ter em conta a linha que se situar do seu lado. Esta disposição não impede os condutores que tenham efectuado uma ultrapassagem nos termos legalmente autorizados de retomar a sua posição normal na faixa de rodagem.
4 - Para os efeitos do presente artigo, não são marcas longitudinais as linhas longitudinais que marquem os limites da faixa de rodagem a fim de os tornar mais visíveis, ou que, em conjunto com linhas transversais, delimitem lugares de estacionamento na faixa de rodagem ou ainda que indiquem uma proibição ou restrição respeitante à paragem ou ao estacionamento.
Artigo 26.º-A
1 - A marcação das vias de trânsito reservadas a certas categorias de veículos é efectuada por meio de linhas que se distingam claramente das outras linhas contínuas ou descontínuas apostas na faixa de rodagem, designadamente pela sua maior largura e por intervalos menores entre os traços.
2 - Quando uma via de trânsito for reservada a veículos dos serviços regulares de transporte colectivo de passageiros, a inscrição na faixa de rodagem será a palavra «BUS» ou a letra «A». O sinal vertical indicando aquela via será quadrangular, de acordo com a secção E do anexo 1, ou circular, de acordo com a secção D do anexo 1 da presente Convenção, contendo a silhueta branca de um autocarro sobre fundo azul. Os diagramas 28a e 28b (v. o anexo 2 da presente Convenção) constituem representações da marcação de via reservada a veículos dos serviços regulares de transporte colectivo de passageiros.
3 - A legislação nacional deve especificar em que condições outras espécies de veículos podem utilizar a via de trânsito referida no n.º 1.
Artigo 27.º
1 - Uma marca transversal constituída por uma linha contínua aposta na largura de uma ou mais vias de trânsito indica a linha da paragem imposta pelo sinal B2 «Paragem», previsto no n.º 3 do artigo 10.º da presente Convenção. Esta marca pode também ser utilizada para indicar a linha da paragem eventualmente imposta por um sinal luminoso, por um sinal transmitido por um agente regulador de trânsito ou diante de uma passagem de nível. Antes das marcas que acompanhem o sinal B2, pode ser aposta na faixa de rodagem a palavra «STOP».
2 - Salvo se tal for tecnicamente impossível, a marca transversal descrita no n.º 1 do presente artigo será aposta sempre que for colocado um sinal B2.
3 - Uma marca transversal constituída por uma linha descontínua aposta na largura de uma ou mais vias de trânsito indica a linha que os veículos normalmente não podem transpor quando tenham que ceder passagem por força do sinal B1 «Cedência de passagem», previsto no n.º 2 do artigo 10.º da presente Convenção. Antes dessa marca, pode ser igualmente desenhado na faixa de rodagem, para simbolizar o sinal B1, um triângulo de traço largo, com um lado paralelo à marca e o vértice oposto orientado para os veículos que se aproximem.
4 - Para marcar as passagens previstas para o atravessamento da faixa de rodagem por peões serão utilizadas, de preferência, barras bastante largas, paralelas ao eixo da faixa de rodagem.
5 - Para marcar as passagens previstas para o atravessamento da faixa de rodagem por ciclistas serão utilizadas linhas transversais ou outras marcas que não possam ser confundidas com as apostas nas passagens para peões.
Artigo 28.º
1 - Podem ser utilizadas outras marcas na faixa de rodagem, tais como setas, raias paralelas ou oblíquas ou inscrições, a fim de repetir as indicações dadas por sinais verticais ou para dar aos utentes da via indicações que não possam ser fornecidas de modo conveniente através desses sinais. Tais marcas serão utilizadas, designadamente, para indicar os limites de áreas ou zonas de estacionamento, paragens de autocarros ou de troleicarros onde o estacionamento é proibido, bem como a pré-selecção antes das intersecções. No entanto, quando uma seta é aposta numa faixa de rodagem dividida em vias de trânsito por meio de marcas longitudinais, os condutores devem seguir na direcção ou numa das direcções indicadas na via de trânsito em que se encontrem.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 26.º da presente Convenção relativamente às passagens para peões, a marcação de uma zona da faixa de rodagem ou de uma zona ligeiramente saliente em relação ao nível da faixa de rodagem com raias oblíquas paralelas delimitadas por uma linha contínua ou descontínua significa, se a linha for contínua, que os veículos não podem entrar nessa zona e, se a linha for descontínua, que os veículos só podem entrar nessa zona se tal não se revestir de qualquer perigo ou para tomar uma via transversal situada no lado oposto da faixa de rodagem.
3 - Uma linha em ziguezague num lado da faixa de rodagem significa proibição de estacionar nesse lado da faixa de rodagem em toda a extensão dessa linha. A linha em ziguezague, completada eventualmente pela inscrição «BUS» ou pela letra «A», pode ser utilizada para sinalizar uma paragem de autocarro ou de troleicarro.
Artigo 29.º
1 - As marcas rodoviárias referidas nos artigos 26.º a 28.º da presente Convenção podem ser pintadas na faixa de rodagem ou apostas de qualquer outro modo desde que seja eficaz.
2 - Se as marcas rodoviárias forem pintadas, serão de cor amarela ou branca, podendo, no entanto, ser utilizada a cor azul para as marcas que indiquem os lugares onde o estacionamento seja autorizado ou limitado. Quando ambas as cores, amarela e branca, sejam utilizadas no território de uma Parte Contratante, as marcas da mesma categoria deverão ser da mesma cor. Para efeitos do presente número, o termo «branco» abrange as tonalidades prateada e cinzento-clara.
3 - No traçado das inscrições, símbolos e setas das marcas rodoviárias, será tida em conta a necessidade de alongar de modo considerável as dimensões na direcção do trânsito devido ao reduzido ângulo de que os condutores vêm essas inscrições, símbolos e setas.
4 - Recomenda-se que as marcas rodoviárias destinadas aos veículos em marcha sejam reflectorizadas se a intensidade da circulação o exigir e a iluminação for má ou inexistente.
Artigo 30.º
O anexo 2 da presente Convenção constitui um conjunto de recomendações relativas aos esquemas e desenhos das marcas rodoviárias.
Capítulo V — Diversos
Artigo 31.º — Sinalização de obras
1 - Os limites das obras na faixa de rodagem serão sinalizados com nitidez.
2 - Quando a extensão das obras e a intensidade da circulação o justifique, serão dispostas, para sinalizar os limites das obras na faixa de rodagem, barreiras, intermitentes ou contínuas, pintadas com barras alternadamente brancas e vermelhas, amarelas e vermelhas, negras e brancas ou negras e amarelas, completadas, de noite e se aquelas barreiras não forem reflectorizadas, por luzes e dispositivos reflectores. Os dispositivos reflectores e as luzes fixas serão de cor vermelha ou amarelo-escura e as luzes intermitentes de cor amarelo-escura. No entanto:
As luzes e os dispositivos que sejam visíveis apenas num sentido de trânsito e que assinalem os limites das obras opostos a esse sentido poderão ser brancos;
As luzes e os dispositivos que assinalem os limites das obras separando os dois sentidos de trânsito poderão ser brancos ou amarelo-claros.
Artigo 32.º — Marcação luminosa ou reflectora
Cada Parte Contratante adoptará, para a totalidade do respectivo território, a mesma cor ou o mesmo sistema de cores para as luzes ou dispositivos reflectores utilizados para sinalizar o limite da faixa de rodagem.
Passagens de nível
Artigo 33.º
1 - a) Quando for instalada sinalização junto de uma passagem de nível para anunciar a aproximação dos comboios ou a eminência do fecho das barreiras ou meias-barreiras, ela será constituída por uma luz vermelha intermitente ou por luzes vermelhas intermitentes e acendendo alternadamente, tal como previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 23.º da presente Convenção. No entanto:
As luzes vermelhas intermitentes podem ser completadas ou substituídas por sinalização luminosa do sistema tricolor vermelho-amarelo-verde, descrito no n.º 2 do artigo 23.º da presente Convenção ou por sinalização desse tipo mas sem luz verde, se existirem na via, pouco antes da passagem de nível, outros sinais do sistema tricolor ou se a passagem de nível estiver equipada com barreiras;
ii) Nos caminhos de terra em que o trânsito seja bastante reduzido e nas pistas para peões poderá ser utilizado apenas um sinal sonoro.
A sinalização luminosa pode ser completada, em todos os casos, por um sinal sonoro.
2 - Os sinais luminosos serão instalados no limite da faixa de rodagem do lado correspondente ao sentido de trânsito; quando circunstâncias tais como as condições de visibilidade dos sinais ou a intensidade do trânsito o exigirem, os sinais serão repetidos do outro lado da via. No entanto, se as condições locais o tornarem preferível, as luzes poderão ser repetidas num refúgio no meio da faixa de rodagem ou colocadas por cima desta.
3 - De acordo com o n.º 4 do artigo 10.º da presente Convenção, o sinal B2 «Paragem» pode ser colocado numa passagem de nível sem barreiras nem meias-barreiras nem sinalização luminosa que avise da aproximação dos comboios; nas passagens de nível equipadas com esse sinal os condutores devem parar junto da linha de paragem ou, se esta não existir, junto do sinal e não retomar a marcha sem se assegurarem de que não se aproxima nenhum comboio.
Artigo 34.º
1 - Nas passagens de nível equipadas com barreiras, ou com meias-barreiras dispostas em chicana em cada um dos lados da via férrea, a presença dessas barreiras ou meias-barreiras atravessadas na via significa que nenhum utente desta pode transpor a barreira ou meia-barreira mais próxima; o movimento das barreiras para se atravessarem na via, bem como o movimento das meias-barreiras, têm o mesmo significado.
2 - A luz ou luzes vermelhas referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 33.º da presente Convenção ou o funcionamento do sinal sonoro mencionado no referido n.º 1, significam igualmente que nenhum utente da via pode transpor a linha de paragem ou, se esta não existir, a correspondente à posição do sinal. A luz amarela do sistema tricolor, referido na alínea a), subalínea i), do n.º 1 do artigo 33.º, significa que nenhum utente da via pode transpor a linha de paragem ou, se esta não existir, a correspondente à posição do sinal, salvo se estiver tão perto quando a luz se acender que não possa parar em condições de segurança antes do sinal.
Artigo 35.º
1 - As barreiras e meias-barreiras das passagens de nível serão marcadas de maneira nítida com barras das cores alternadamente vermelha e branca, vermelha e amarela, negra e branca ou amarela e negra. Poderão, no entanto, ser apenas brancas ou amarelas desde que ostentem, no centro, um grande disco vermelho.
2 - Numa passagem de nível sem barreiras nem meias-barreiras deve ser colocado, na proximidade imediata da via férrea, o sinal A28, descrito na secção A do anexo 1. Se existir sinalização luminosa da aproximação de comboios ou o sinal B2 «Paragem», o sinal A28 deve ser colocado no mesmo suporte que aquela sinalização ou que o sinal B2. A colocação do sinal A28 não é obrigatória:
Nos cruzamentos de vias com caminhos-de-ferro em que a circulação de comboios se processe muito lentamente e o trânsito rodoviário seja regulado por um agente ferroviário que faça, com o braço, os sinais necessários;
Nos cruzamentos de caminhos-de-ferro com caminhos de terra de reduzida circulação ou com pistas para peões.
3 - (Suprimido.)
Artigo 36.º
1 - Devido à especial perigosidade das passagens de nível, as Partes Contratantes comprometem-se:
A instalar antes de qualquer passagem de nível um dos sinais de perigo que contenham um dos símbolos A25, A26 ou A27; no entanto, o sinal poderá não ser colocado:
Em casos especiais que possam ocorrer dentro das localidades;
ii) Em caminhos de terra e carreiros em que o trânsito de veículos a motor tenha carácter excepcional;
A equipar todas as passagens de nível com barreiras ou meias-barreiras ou com uma sinalização de aviso da aproximação de comboios, salvo se os utentes da via puderem ver o caminho de ferro de ambos os lados da passagem de modo que, tendo em conta a velocidade máxima dos comboios, o condutor de um veículo rodoviário que se aproxime da via férrea por qualquer dos lados tenha tempo, ao avistar o comboio, para parar antes de entrar naquela passagem e ainda que os utentes da via que se encontrem já sobre a passagem no momento em que surja o comboio tenham tempo para terminar o atravessamento; no entanto, as Partes Contratantes podem não aplicar o disposto na presente alínea nas passagens de nível em que os comboios circulem com relativa lentidão ou em que a circulação de veículos a motor seja bastante reduzida;
A equipar com um dos sistemas de sinalização de aviso da aproximação de comboios, previstos no n.º 1 do artigo 33.º da presente Convenção, todas as passagens de nível dotadas de barreiras ou meias-barreiras cuja manobra seja comandada de local de onde estas não sejam visíveis;
A equipar com um dos sistemas de sinalização de aviso da aproximação de comboios, previstos no n.º 1 do artigo 33.º da presente Convenção, todas as passagens de nível dotadas de barreiras ou meias-barreiras cuja manobra seja comandada automaticamente pela aproximação dos comboios;
A fim de reforçar a visibilidade das barreiras e meias-barreiras, a dotá-las de materiais ou dispositivos reflectores e, eventualmente, a iluminá-las durante a noite; nas vias em que a circulação automóvel seja intensa durante a noite, a dotar ainda de materiais ou dispositivos reflectores e, eventualmente, a iluminar durante a noite os sinais de perigo colocados antes da passagem de nível;
Na proximidade das passagens de nível equipadas com meias-barreiras e na medida do possível, a apor, no meio da faixa de rodagem, uma marca longitudinal que proíba os veículos que se aproximem da passagem de invadir a metade da faixa de rodagem do lado oposto ao do sentido de trânsito, ou mesmo a implantar ilhéus direccionais que separem os dois sentidos de trânsito.
2 - O disposto no presente artigo não é aplicável nos casos previstos na última alínea do n.º 2 do artigo 35.º da presente Convenção.
Capítulo VI — Disposições finais
Artigo 37.º
1 - A presente Convenção estará aberta, na sede da Organização das Nações Unidas em Nova Iorque, até 31 de Dezembro de 1969, para assinatura por todos os Estados membros da Organização das Nações Unidas ou de qualquer das suas instituições especializadas ou da Agência Internacional de Energia Atómica ou Partes do Estatuto do Tribunal Internacional de Justiça, bem como de qualquer outro Estado convidado pela Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas a tornar-se Parte da presente Convenção.
2 - A presente Convenção fica sujeita a ratificação. Os instrumentos de ratificação serão depositados junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.
3 - A presente Convenção permanecerá aberta para adesão de qualquer Estado abrangido pelo n.º 1 do presente artigo. Os instrumentos de adesão serão depositados junto do Secretário-Geral.
Artigo 38.º
1 - Qualquer Estado poderá, no momento em que assine ou ratifique a presente Convenção ou a ela adira, bem como em qualquer momento posterior, declarar, através de notificação enviada ao Secretário-Geral, que a Convenção se torna aplicável a todos ou a algum dos territórios de que ele assegure as relações internacionais. A Convenção tornar-se-á aplicável ao território ou territórios designados na notificação 30 dias após a data de recepção da referida notificação pelo Secretário-Geral ou na data de entrada em vigor para o Estado que a efectuar, se esta for posterior.
2 - Um Estado que faça a notificação prevista no n.º 1 do presente artigo deverá, em nome dos territórios a que ela se refere, enviar uma notificação contendo as declarações previstas no n.º 2 do artigo 46.º da presente Convenção.
3 - Qualquer Estado que faça uma declaração ao abrigo do n.º 1 do presente artigo poderá, em qualquer data posterior e através de notificação dirigida ao Secretário-Geral, declarar que a Convenção deixa de ser aplicável ao território designado nessa notificação e a Convenção cessará a sua aplicação ao referido território um ano após a data de recepção da mesma notificação pelo Secretário-Geral.
Artigo 39.º
1 - A presente Convenção entrará em vigor 12 meses após a data do depósito do 15.º instrumento de ratificação ou de adesão.
2 - Para cada Estado que ratifique a presente Convenção ou a ela adira após o depósito do 15.º instrumento de ratificação ou de adesão, a Convenção entrará em vigor 12 meses após a data do depósito, por esse Estado, do respectivo instrumento de ratificação ou de adesão.
Artigo 40.º
Com a sua entrada em vigor, a presente Convenção revogará e substituirá, nas relações entre as Partes Contratantes, a Convenção sobre a Unificação da Sinalização Rodoviária, aberta para assinatura em Genebra em 30 de Março de 1931, ou o Protocolo Relativo à Sinalização Rodoviária, aberto para assinatura em Genebra em 19 de Setembro de 1949.
Artigo 41.º
1 - Após um ano de vigência da presente Convenção, qualquer Parte Contratante poderá propor uma ou mais emendas à mesma Convenção. O texto de qualquer proposta de emenda, acompanhado de uma exposição de motivos, será dirigido ao Secretário-Geral que o comunicará a todas as Partes Contratantes. As Partes Contratantes terão a possibilidade de o informar, no prazo de 12 meses após a data dessa comunicação, se elas: a) aceitam a emenda; ou b) a rejeitam, ou c) desejam a convocação de uma conferência para a analisar. O Secretário-Geral transmitirá igualmente o texto da proposta de emenda a todos os outros Estados referidos no n.º 1 do artigo 37.º da presente Convenção.
2 - a) Considerar-se-á aceite qualquer proposta de emenda comunicada nos termos do número anterior se, durante o prazo de doze meses referido no mesmo número, menos de um terço das Partes Contratantes informar o Secretário-Geral que rejeita a emenda ou que deseja a convocação de uma conferência para a analisar. O Secretário-Geral notificará todas as Partes Contratantes de cada aceitação ou rejeição da proposta de emenda e dos pedidos de convocação de uma conferência. Se o número total de rejeições e de pedidos recebidos durante o mesmo período de 12 meses for menor que um terço do total das Partes Contratantes, o Secretário-Geral notificará todas as Partes Contratantes de que a emenda entrará em vigor, decorridos que sejam 6 meses após o termo do prazo de 12 meses referido no número anterior, para todas essas Partes com excepção das que, durante aquele prazo, tenham rejeitado a emenda ou solicitado a convocação de uma conferência para a sua análise.
Qualquer Parte Contratante que, durante o referido período de 12 meses, tenha rejeitado uma proposta de emenda ou solicitado a convocação de uma conferência para a analisar poderá, em qualquer momento após o termo desse prazo, notificar o Secretário-Geral de que aceita a emenda e o Secretário-Geral comunicará esta notificação a todas as outras Partes Contratantes. A emenda entrará em vigor para as Partes Contratantes que tenham notificado da sua aceitação 6 meses após a recepção da notificação pelo Secretário-Geral.
3 - O Secretário-Geral convocará uma conferência com o fim de analisar a proposta de emenda ou qualquer outra que lhe seja submetida nos termos do n.º 4 do presente artigo se aquela proposta não for aceite de acordo com o disposto no n.º 2 deste artigo e se, durante o prazo de 12 meses referido no n.º 1 do mesmo artigo, menos de metade do total das Partes Contratantes informarem o Secretário-Geral que rejeitam a proposta de emenda e, pelo menos, um terço das mesmas Partes e não menos de 10, o informarem que a aceitam ou desejam a convocação de uma conferência para a analisar.
4 - Se for convocada uma conferência nos termos do disposto no n.º 3 do presente artigo, o Secretário-Geral convidará para a mesma todos os Estados referidos no n.º 1 do artigo 37.º da presente Convenção. Solicitará a todos os Estados convidados que lhe apresentem, o mais tardar até seis meses antes da data da abertura, todas as propostas que desejem ver analisadas igualmente pela conferência além da proposta de emenda e comunicará essas propostas a todos os Estados convidados para aquela conferência pelo menos três meses antes da referida data.
5 - a) Qualquer emenda à presente Convenção será considerada aceite se tiver sido aprovada por uma maioria de dois terços dos Estados representados na conferência, desde que nesta maioria se incluam, pelo menos, dois terços do número de Partes Contratantes representadas na mesma conferência. O Secretário-Geral notificará todas as Partes Contratantes da aprovação da emenda, a qual entrará em vigor 12 meses após a data da referida notificação para todas as referidas Partes, com excepção das que, durante o mesmo prazo, tenham notificado o Secretário-Geral de que rejeitam aquela emenda.
Qualquer Parte Contratante que tenha rejeitado uma emenda durante o referido prazo de 12 meses poderá, em qualquer altura, notificar o Secretário-Geral de que a aceita e este comunicará aquela notificação a todas as outras Partes Contratantes. A emenda entrará em vigor para a Parte Contratante que notificou da sua aceitação 6 meses após a data de recepção da notificação pelo Secretário-Geral ou no final do referido prazo de 12 meses, se este ocorrer posteriormente.
6 - Se a proposta de emenda não for considerada aceite nos termos do n.º 2 do presente artigo e não se reunirem as condições estabelecidas pelo n.º 3 do mesmo artigo para a convocação de uma conferência, será considerada rejeitada.
Artigo 42.º
Qualquer Parte Contratante poderá denunciar a presente Convenção através de notificação escrita dirigida ao Secretário-Geral. A denúncia produzirá efeitos um ano após a data de recepção da notificação pelo Secretário-Geral.
Artigo 43.º
A presente Convenção deixará de vigorar se o número de Partes Contratantes for inferior a cinco durante um período qualquer de 12 meses consecutivos.
Artigo 44.º
Qualquer diferendo entre duas ou mais Partes Contratantes relativo à interpretação ou aplicação da presente Convenção que as Partes não tenham conseguido resolver através de negociações ou de outro meio, poderá ser apresentado para decisão, a pedido de qualquer das Partes interessadas, ao Tribunal Internacional de Justiça.
Artigo 45.º
Nenhuma disposição da presente Convenção poderá ser interpretada como impedindo uma Parte Contratante de tomar as medidas, compatíveis com as disposições da Carta das Nações Unidas e limitadas às exigências da situação, que ela considere necessárias para a sua segurança externa ou interna.
Artigo 46.º
1 - Qualquer Estado poderá, no momento em que assinar a presente Convenção ou depositar o seu instrumento de ratificação ou de adesão, declarar que não se considera vinculado pelo artigo 44.º da presente Convenção. As outras Partes Contratantes não ficarão vinculadas pelo artigo 44.º em relação a qualquer das Partes que tenha feito tal declaração.
2 - a) Na ocasião do depósito do seu instrumento de ratificação ou de adesão, cada Estado deverá declarar, através de notificação dirigida ao Secretário-Geral, para efeitos de aplicação da presente Convenção:
Qual dos modelos Aa e Ab escolhe como sinal de perigo (n.º 1 do artigo 9.º); e
ii) Qual dos modelos B2a e B2b escolhe como sinal de paragem (n.º 3 do artigo 10.º).
Qualquer Estado poderá posteriormente, em qualquer ocasião e através de notificação dirigida ao Secretário-Geral, alterar a sua escolha substituindo a declaração por outra.
Na ocasião do depósito do seu instrumento de ratificação ou de adesão, qualquer Estado poderá declarar, através de notificação dirigida ao Secretário-Geral, que equiparará os ciclomotores aos motociclos para efeitos de aplicação da presente Convenção [alínea l) do artigo 1.º].
Qualquer Estado poderá posteriormente, em qualquer ocasião e através de notificação dirigida ao Secretário-Geral, retirar a sua declaração.
3 - As declarações previstas no n.º 2 do presente artigo produzirão efeitos seis meses após a data de recepção da notificação pelo Secretário-Geral ou na data em que a Convenção entrar em vigor para o Estado que fez a notificação, se for posterior àquela.
4 - São permitidas reservas à presente Convenção e aos seus anexos, além da prevista no n.º 1 do presente artigo, desde que sejam formuladas por escrito e, se formuladas antes do depósito do instrumento de ratificação ou de adesão, que sejam confirmadas no referido instrumento. O Secretário-Geral comunicará essas reservas a todos os Estados referidos no n.º 1 do artigo 37.º da presente Convenção.
5 - Qualquer Parte Contratante que tenha formulado uma reserva ou feito uma declaração ao abrigo dos n.os 1 e 4 do presente artigo poderá, em qualquer ocasião, retirá-la através de notificação dirigida ao Secretário-Geral.
6 - Uma reserva efectuada de acordo com o n.º 4 do presente artigo:
Modifica, para a Parte Contratante que formulou a referida reserva e na medida desta, as disposições da Convenção a que se reporta;
Modifica as mesmas disposições e na mesma medida para as outras Partes Contratantes nas suas relações com a Parte que notificou da reserva.
Artigo 47.º
Além das declarações, notificações e comunicações previstas nos artigos 41.º e 46.º da presente Convenção, o Secretário-Geral notificará todos os Estados referidos no n.º 1 do artigo 37.º de:
Assinaturas, ratificações e adesões nos termos do artigo 37.º;
Declarações nos termos do artigo 38.º;
Datas de entrada em vigor da presente Convenção ao abrigo do artigo 39.º;
Data de entrada em vigor das emendas à presente Convenção de acordo com os n.os 2 e 5 do artigo 41.º;
Denúncias nos termos do artigo 42.º;
Cessação de vigência da presente Convenção nos termos do artigo 43.º
Artigo 48.º
O original da presente Convenção, feita num exemplar único e cujos textos, nas línguas chinesa, espanhola, francesa, inglesa e russa, fazem igualmente fé, será depositado junto do Secretário-Geral da Organização da Nações Unidas, que do mesmo enviará cópias certificadas a todos os Estados referidos no n.º 1 do artigo 37.º da presente Convenção.
Em fé do que os plenipotenciários abaixo assinados, devidamente autorizados pelos respectivos Governos, assinaram a presente Convenção.
Feita em Viena, em 8 de Novembro de 1968.
ANEXOS
ANEXO 1 — Sinais verticais
Secção A — Sinais de perigo
I - Modelos
1 - Os sinais «A», «Perigo», são do modelo Aa ou do modelo Ab, ambos a seguir descritos e reproduzidos no anexo 3, com excepção dos sinais A28 e A29 que são descritos nos n.os 28 e 29, respectivamente. O modelo Aa é um triângulo equilátero com um lado horizontal e o vértice oposto orientado para cima; o fundo é branco ou amarelo e a orla é vermelha. O modelo Ab é um quadrado com uma diagonal vertical; o fundo é amarelo e a orla, reduzida a um listel, é negra. Os símbolos apostos nestes sinais são negros ou azul-escuros, salvo indicação em contrário na respectiva descrição.
2 - O lado dos sinais Aa de dimensões normais é de, aproximadamente 0,90 m; o lado dos sinais Aa de dimensões reduzidas não deve ser inferior a 0,60 m. O lado dos sinais Ab de dimensões normais é de, aproximadamente 0,60 m; o lado dos sinais Ab de dimensões reduzidas não deve ser inferior a 0,40 m.
3 - Em relação à escolha entre os modelos Aa e Ab, vejam-se o n.º 2 do artigo 5.º e o n.º 1 do artigo 9.º da Convenção.
II - Símbolos e normas para o emprego dos sinais
1 - Curva perigosa ou curvas perigosas
Para indicar uma curva perigosa ou uma sucessão de curvas perigosas, será utilizado, de acordo com o local, um dos seguintes símbolos:
A1a: curva à esquerda;
A1b: curva à direita;
A1c: curva e contracurva, ou sucessão de mais de duas curvas, a primeira das quais à esquerda;
A1d: curva e contracurva, ou sucessão de mais de duas curvas, a primeira das quais à direita.
2 - Descida perigosa
Para indicar uma descida de acentuada inclinação será utilizado, com o sinal do modelo Aa, o símbolo A2a e, com o sinal do modelo Ab, o símbolo A2b.
A parte esquerda do símbolo A2a ocupa o ângulo esquerdo do painel do sinal e a sua base estende-se por toda a largura do mesmo painel. Nos símbolos A2a e A2b o número indica a inclinação em percentagem; esta indicação pode ser substituída pela de uma relação (1:10). No entanto, as Partes Contratantes poderão escolher, em vez do símbolo A2a ou do A2b, se adoptarem o modelo de sinal Aa, o símbolo A2c e, se adoptarem o modelo Ab, o símbolo A2d, mas tendo em conta, na medida do possível, o disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º da Convenção.
3 - Subida de inclinação acentuada
Para indicar uma subida de inclinação acentuada será utilizado, com o modelo de sinal Aa, o símbolo A3a e, com o modelo Ab, o símbolo A3b.
A parte direita do símbolo A3a ocupa o ângulo direito do painel do sinal e a sua base estende-se por toda a largura do mesmo painel. Nos símbolos A3a e A3b o número indica a inclinação em percentagem; esta inclinação pode ser substituída pela de uma relação (1:10). No entanto, as Partes Contratantes que tenham escolhido o símbolo A2c como símbolo de descida perigosa poderão, em vez do símbolo A3a, escolher o símbolo A3c e as Partes Contratantes que tenham escolhido o símbolo A2d poderão, em vez do símbolo A3b, escolher o símbolo A3d.
4 - Passagem estreita
Para indicar um estreitamento da faixa de rodagem será utilizado o símbolo A4a ou um símbolo que indique de modo mais claro a configuração do local, tal como A4b.
5 - Ponte móvel
Para indicar uma ponte móvel será utilizado o símbolo A5.
Por baixo do sinal de perigo contendo o símbolo A5 poderá ser colocado um painel rectangular do modelo A29a, descrito no n.º 29, devendo então ser colocados, aproximadamente a um terço e a dois terços da distância entre o sinal com o símbolo A5 e a ponte móvel, painéis dos modelos A29b e A29c, descritos no referido número.
6 - Saída num cais ou precipício
Para indicar que a via vai terminar num cais ou num precipício será utilizado o símbolo A6.
7 - Perfil irregular
Para indicar uma depressão, uma ponte em lomba, uma lomba ou um troço em que a faixa de rodagem se encontra em mau estado, será utilizado o símbolo A7a.
Para indicar uma ponte em lomba ou uma lomba o símbolo A7a poderá ser substituído pelo símbolo A7b.
Para indicar uma depressão o símbolo A7a poderá ser substituído pelo símbolo A7c.
8 - Bermas perigosas
Para indicar um troço de via cujas bermas são especialmente perigosas será utilizado o símbolo A8.
O símbolo pode ser invertido.
9 - Pavimento escorregadio
Para indicar um troço de via cujo pavimento se pode tornar particularmente escorregadio será utilizado o símbolo A9.
10 - Projecção de gravilha
Para indicar um troço de via onde existe o risco de projecções de gravilha será utilizado, com o sinal do modelo Aa, o símbolo A10a e, com o sinal do modelo Ab, o símbolo A10b.
11 - Queda de pedras
Para indicar um local onde existe perigo de queda de pedras e da presença de pedras na via resultante dessa queda, será utilizado, com o sinal do modelo Aa, o símbolo A11a e, com o sinal do modelo Ab, o símbolo A11b.
Em ambos os casos, a parte direita do símbolo ocupa o canto direito do painel do sinal.
O símbolo pode ser invertido.
12 - Passagem para peões
Para indicar uma passagem para peões assinalada, quer por marcas rodoviárias, quer pelos sinais E12, será utilizado o símbolo A12, do qual existem dois modelos: A12a e A12b.
O símbolo pode ser invertido.
13 - Crianças
Para indicar um local frequentado por crianças, tal como a saída de uma escola ou de um parque infantil, será utilizado o símbolo A13.
O símbolo pode ser invertido.
14 - Saída de ciclistas
Para indicar um local frequentemente utilizado por ciclistas que entram na via pública ou a atravessam, será utilizado o símbolo A14.
O símbolo pode ser invertido.
15 - Passagem de gado e de outros animais
Para indicar um troço de via onde existe um perigo especial de atravessamento da via por animais, será utilizado um símbolo representando a silhueta de um animal, doméstico ou selvagem, da espécie mais frequentemente encontrada, tal como o símbolo A15a para um animal doméstico e o símbolo A15b para um animal selvagem.
O símbolo pode ser invertido.
16 - Obras
Para indicar um troço da via em que decorram obras será utilizado o símbolo A16.
17 - Sinalização luminosa
Se for considerado indispensável indicar um local onde o trânsito seja regulado por sinalização luminosa do sistema tricolor, por não ser de prever, pelos utentes da via, a existência de um tal local, será utilizado o símbolo A17. Existem três modelos do símbolo A17: A17a, A17b e A17c, que correspondem à disposição das luzes no sistema tricolor descrito nos n.os 4 a 6 do artigo 23.º da Convenção.
Este símbolo terá três cores, correspondentes às das luzes cuja proximidade indica.
18 - Intersecção onde vigora a regra geral de prioridade
Para indicar uma intersecção onde vigora a regra geral de prioridade estabelecida no país, será utilizado, com o sinal do modelo Aa, o símbolo A18a e, com o sinal do modelo Ab, o símbolo A18b.
Os símbolos A18a e A18b podem ser substituídos por símbolos que indiquem de modo mais claro a configuração da intersecção, tais como A18c, A18d, A18e, A18f e A18g.
19 - Intersecção com via cujos utentes devem ceder passagem
Para indicar uma intersecção com uma via cujos utentes devem ceder passagem, será utilizado o símbolo A19a.
O símbolo A19a poderá ser substituído por símbolos que indiquem de modo mais claro a configuração da intersecção, tais como A19b e A19c.
Estes símbolos só podem ser utilizados numa via se, na via ou vias com as quais forma a intersecção sinalizada, estiver colocado o sinal B1 ou o sinal B2, ou se estas vias forem de natureza (por exemplo, carreiros ou caminhos de terra) a que a legislação nacional imponha aos condutores que nelas circulem a obrigação de ceder passagem mesmo na ausência daqueles sinais. A utilização destes símbolos em vias em que esteja colocado o sinal B3 será restrita a casos excepcionais.
20 - Intersecção com via a cujos utentes deve ser cedida passagem
Se estiver colocado o sinal B1 «Cedência de passagem» na intersecção, será utilizado, à aproximação desta, o símbolo A20.
Se estiver colocado o sinal B2 «Paragem» na intersecção, o símbolo utilizado, na aproximação desta, será o A21a ou o A21b, consoante a sua correspondência com o modelo do sinal B2.
No entanto, em vez do sinal Aa com estes símbolos, poderão ser utilizados o sinal B1 ou os sinais B2, de acordo com o n.º 6 do artigo 10.º da Convenção.
21 - Intersecção com sentido giratório
Para indicar uma intersecção com sentido giratório será utilizado o símbolo A22.
22 - Intersecção em que a circulação é regulada por sinalização luminosa
Quando a circulação na intersecção for regulada por sinalização luminosa, poderá ser utilizado o sinal Aa ou o Ab, com o símbolo A17, descrito no n.º 17, complementarmente ou em substituição dos sinais descritos nos n.os 18 a 21.
23 - Circulação nos dois sentidos
Para indicar um troço de via em que o trânsito passa a fazer-se, a título provisório ou permanente, nos dois sentidos e na mesma faixa de rodagem, quando anteriormente se efectuava numa via com sentido único ou numa via com várias faixas de rodagem afectas a um único sentido de trânsito, será utilizado o símbolo A23.
O sinal com este símbolo será repetido no início e, sempre que necessário, ao longo do troço de via.
24 - Congestionamento
Para indicar um troço de via onde a circulação pode ser perturbada devido ao elevado volume de trânsito será utilizado o símbolo A24.
O símbolo pode ser invertido.
25 - Passagens de nível com guarda
Para indicar as passagens de nível equipadas com barreiras ou meias-barreiras dispostas em chicana de cada lado da via férrea, será utilizado símbolo A25.
26 - Outras passagens de nível
Para indicar outras passagens de nível, será utilizado o símbolo A26a ou o A26b, ou ainda o A27, conforme o que se adequar melhor à situação.
27 - Cruzamento com via onde circulam veículos sobre carris
Para indicar um cruzamento com uma via de trânsito afecta a veículos que circulam sobre carris e que não seja uma passagem de nível de acordo com a definição constante do artigo 1.º da Convenção, poderá ser utilizado o símbolo A27.
Nota. - Se for considerado necessário assinalar os cruzamentos de vias com caminhos de ferro em que o trânsito de comboios seja bastante lento e a circulação rodoviária seja regulada por um agente de caminho de ferro que faça com o braço os sinais necessários, será utilizado o sinal A32 descrito no n.º 32.
28 - Sinais para a proximidade imediata de passagens de nível
Existem três modelos do sinal A28, referido no n.º 2 do artigo 35.º da Convenção: A28a, A28b e A28c.
Os modelos A28a e A28b têm fundo branco ou amarelo e orla vermelha ou negra; o modelo A28c tem fundo branco ou amarelo e orla negra; a inscrição do modelo A28c tem letras a negro. O modelo A28b só pode ser utilizado se a linha tiver, pelo menos, duas vias-férreas; no modelo A28c o painel adicional só será colocado se a linha tiver, pelo menos, duas vias-férreas, indicando então o número dessas vias.
O comprimento normal dos braços da cruz é, no mínimo, de 1,20 m. Na falta de espaço suficiente, o sinal poderá ser apresentado com as pontas orientadas para cima e para baixo.
29 - Sinais adicionais de aproximação de passagens de nível ou de pontes móveis
Os painéis referidos no n.º 5 do artigo 9.º da Convenção são os sinais A29a, A29b e A29c. A inclinação descendente das barras é orientada para a faixa de rodagem.
O sinal de perigo de passagem de nível ou de ponte móvel pode ser colocado sobre os sinais A29b e A29c do mesmo modo que o deve ser sobre o sinal A29a.
30 - Pista de aviação
Para indicar um local em que a via pode ser sobrevoada a baixa altitude por aviões que descolem ou aterrem numa pista de aviação, será utilizado o símbolo A30.
O símbolo pode ser invertido.
31 - Vento lateral
Para indicar um troço de via em que é frequente a acção de vento lateral bastante intenso, será utilizado o símbolo A31.
O símbolo pode ser invertido.
32 - Outros perigos
Para indicar um local que apresente um perigo diferente dos que são enumerados nos n.os 1 a 31 ou na secção B do presente anexo, poderá ser utilizado o símbolo A32.
As Partes Contratantes podem, no entanto, adoptar símbolos expressivos em conformidade com o disposto na alínea a), subalínea ii), do n.º 1 do artigo 3.º da Convenção.
O sinal A32 pode ser usado, designadamente, para indicar intersecções com vias-férreas em que o trânsito de comboios seja bastante lento e a circulação rodoviária seja regulada por um agente do caminho de ferro que faça, com o braço, os sinais necessários.
Secção B — Sinais de prioridade
Nota. - Quando, numa intersecção em que uma das vias é prioritária, o traçado desta inflecte, poderá ser colocado, sob os sinais de perigo que indiquem a intersecção ou sob os sinais de prioridade, colocados ou não nesta, um painel adicional H8 que represente, num esquema da mesma intersecção, o traçado da via prioritária.
1 - Sinal «Cedência de passagem»
O sinal «Cedência de passagem» é o sinal B1. Este sinal tem a forma de um triângulo equilátero com um dos lados horizontal e o vértice oposto a este orientado para baixo; o fundo é branco ou amarelo e a orla é vermelha; o sinal não contém qualquer símbolo.
O lado do sinal de dimensões normais é de cerca de 0,90 m e o do sinal de dimensões reduzidas não deve ser inferior a 0,60 m.
2 - Sinal «Paragem»
O sinal «Paragem» é o sinal B2, de que existem dois modelos:
O modelo B2a é octogonal, com fundo vermelho e contém a palavra «STOP» a branco, em inglês ou na língua do Estado interessado; a altura da palavra é, pelo menos, igual a um terço da altura do painel;
ii) O modelo B2b é circular com fundo branco ou amarelo e orla vermelha; contém no seu interior o sinal B1 sem inscrição e no cimo, em caracteres maiúsculos, a palavra «STOP», em negro ou azul-escuro, em inglês ou na língua do Estado interessado.
A altura do sinal B2a de dimensões normais e o diâmetro do sinal B2b, também de dimensões normais, são de cerca de 0,90 m; os dos sinais de dimensões reduzidas não devem ser inferiores a 0,60 m.
Relativamente à opção entre os modelos B2a e B2b, v. o n.º 2 do artigo 5.º e o n.º 3 do artigo 10.º da Convenção.
3 - Sinal «Via com prioridade»
O sinal «Via com prioridade» é o sinal B3. Este sinal tem a forma de um quadrado com uma diagonal vertical. O sinal tem um listel negro e comporta, no seu centro, um quadrado amarelo ou cor de laranja com um listel negro; o espaço entre os dois quadrados é branco.
O lado do sinal de dimensões normais é de cerca de 0,50 m; o do sinal de dimensões reduzidas não deve ser inferior a 0,35 m.
4 - Sinal «Fim de prioridade»
O sinal «Fim de prioridade» é o sinal B4. É constituído pelo sinal B3, sobre o qual é aposta uma barra mediana perpendicular aos lados inferior esquerdo e superior direito ou uma série de traços negros ou cinzentos paralelos de modo a constituir uma barra nos termos referidos.
5 - Sinal de cedência de passagem ao trânsito em sentido oposto
Se o trânsito se encontrar regulado numa passagem estreita onde o cruzamento for difícil ou impossível e, podendo os condutores avistar distintamente, tanto de dia como de noite, a passagem em causa em toda a sua extensão, a regulação consistir na atribuição de prioridade a um sentido de trânsito em vez da instalação de sinais luminosos de circulação, será colocado, orientado para o sentido de trânsito que não tenha prioridade, o sinal B5 «Prioridade ao trânsito em sentido oposto». Este sinal significa proibição de entrar na passagem estreita se não for possível atravessá-la sem obrigar a parar os veículos que venham no sentido oposto.
Este sinal é circular com fundo branco ou amarelo e orla vermelha, sendo a seta que indica o sentido prioritário negra e a que indica o outro sentido vermelha.
6 - Sinal de indicação de prioridade em relação ao trânsito em sentido oposto
Para informar os condutores que, numa passagem estreita, têm prioridade em relação aos veículos que venham no sentido oposto, será utilizado o sinal B6.
Este sinal é rectangular com fundo azul; a seta orientada para cima é branca e a outra é vermelha.
Quando for utilizado um sinal B6, será colocado na via, do outro lado da passagem estreita em causa, o sinal B5, destinado ao trânsito no sentido oposto.
Secção C — Sinais de proibição ou de restrição
I - Características gerais e símbolos
1 - Os sinais de proibição ou de restrição são circulares; o seu diâmetro não deve ser inferior, fora das localidades, a 0,60 m e, dentro das localidades, a 0,40 m ou a 0,20 m no que se refere aos sinais de proibição ou de limitação de paragem ou de estacionamento.
2 - Com as excepções previstas a seguir, a propósito da descrição dos sinais em causa, os sinais de proibição ou de restrição são de fundo branco ou amarelo ou de fundo azul para os de proibição ou limitação de paragem e de estacionamento, com uma orla larga de cor vermelha; os símbolos, bem como, quando existam, as inscrições, são negros ou de cor azul-escura e as barras oblíquas, também quando existam, são vermelhas e inclinadas a partir da esquerda e de cima para baixo.
II - Descrição
1 - Proibição e restrição de trânsito
Para transmitir a proibição de trânsito de quaisquer veículos, será utilizado o sinal C1 «Sentido proibido», do qual existem dois modelos: C1a e C1b.
Para transmitir a proibição de trânsito de veículos em ambos os sentidos será utilizado o sinal C2 «Trânsito proibido em ambos os sentidos».
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).