Resolução da Assembleia da República n.º 92-A/2009 — Aprova a Convenção sobre a Sinalização Rodoviária, adoptada em Viena em 8 de Novembro de 1968

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 2009-09-28
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 99

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova a Convenção sobre a Sinalização Rodoviária, adoptada em Viena em 8 de Novembro de 1968

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c)

Para transmitir a proibição de trânsito apenas de certa categoria de veículos ou de utentes, será utilizado um sinal que contenha como símbolo a silhueta dos veículos ou utentes cujo trânsito é proibido. Os sinais C3a, C3b, C3c, C3d, C3e, C3f, C3g, C3h, C3i, C3j, C3k e C3l, têm os significados seguintes:

C3a «Trânsito proibido a todos os veículos a motor excepto motociclos com duas rodas e sem carro lateral»;

C3b «Trânsito proibido a motociclos»;

C3c «Trânsito proibido a velocípedes»;

C3d «Trânsito proibido a ciclomotores»;

C3e «Trânsito proibido a veículos afectos ao transporte de mercadorias».

A inscrição de um número de toneladas, quer em cor clara sobre a silhueta do veículo, quer, de acordo com o n.º 4 do artigo 8.º da Convenção, num painel adicional colocado sob o sinal C3e, significa que a proibição se aplica somente quando o peso bruto do veículo ou conjunto de veículos exceder esse valor;

C3f «Trânsito proibido a veículos a motor com reboque que não seja semi-reboque ou reboque com um eixo».

A inscrição de um número de toneladas, quer em cor clara sobre a silhueta do reboque, quer, de acordo com o n.º 4 do artigo 8.º da Convenção, num painel adicional colocado sob o sinal C3f, significa que a proibição se aplica somente quando o peso bruto do reboque exceder esse valor.

As Partes Contratantes poderão, quando entenderem conveniente, substituir no símbolo a silhueta da traseira do camião pela de um automóvel ligeiro de passageiros e a silhueta do reboque, tal como está desenhada, pela de um reboque atrelável a esta espécie de automóveis;

C3g «Trânsito proibido a veículos a motor com reboque».

A indicação de uma tonelagem, quer em caracteres de cor clara sobre a silhueta do veículo quer, de acordo com o n.º 4 do artigo 8.º da Convenção, num painel adicional colocado sob o sinal C3g, significa que a proibição se aplica somente quando o peso bruto do reboque exceder aquele valor;

C3h«Trânsito proibido a veículos transportando mercadorias perigosas sujeitas a sinalização especial».

Para transmitir a proibição de trânsito a veículos que transportem certas categorias de mercadorias perigosas, pode utilizar-se o sinal C3h, complementado, se necessário, por um painel adicional. As indicações contidas neste painel adicional significam que a proibição se aplica apenas ao transporte das mercadorias perigosas previstas pela legislação nacional;

C3i «Trânsito proibido a peões»;

C3j «Trânsito proibido a veículos de tracção animal»;

C3k «Trânsito proibido a carrinhos de mão»;

C3l «Trânsito proibido a veículos agrícolas a motor».

Nota. - As Partes Contratantes poderão omitir nos sinais C3a a C3l a barra vermelha oblíqua que liga o quadrante superior esquerdo ao quadrante inferior direito ou, desde que tal não prejudique a visibilidade e a compreensão do símbolo, não interromper a barra quando ela cruza o mesmo símbolo.

d)

Para transmitir a proibição de trânsito de várias categorias de veículos ou de utentes, poderá ser feito uso, quer de tantos sinais de proibição quantas as categorias proibidas, quer de um sinal de proibição apresentando as diversas silhuetas de veículos ou utentes abrangidos pela proibição de trânsito. Os sinais C4a «Trânsito proibido a veículos a motor» e C4b «Trânsito proibido a veículos a motor e a veículos de tracção animal» constituem exemplos do referido sinal.

Não poderá ser utilizado um sinal com mais de duas silhuetas fora das localidades nem com mais de três dentro delas.

e)

Para transmitir a proibição de trânsito de veículos cujo peso ou dimensões excedam certos limites serão utilizados os sinais:

C5 «Trânsito proibido a veículos de largura superior a ... metros»;

C6 «Trânsito proibido a veículos de altura total superior a ... metros»;

C7 «Trânsito proibido a veículos de peso total superior a ... toneladas»;

C8 «Trânsito proibido a veículos de peso por eixo superior a ... toneladas»;

C9 «Trânsito proibido a veículos ou conjuntos de veículos de comprimento superior a ... metros».

f)

Para transmitir a proibição de os veículos circularem sem manter entre eles um intervalo pelo menos igual ao que é indicado no sinal de proibição, será utilizado o sinal C10 «Proibição de transitar a menos de ... metros do veículo precedente».

2 - Proibição de mudança de direcção

Para transmitir a proibição de mudar de direcção (à direita ou à esquerda, conforme o sentido da seta), será utilizado o sinal C11a «Proibição de virar à esquerda» ou o sinal C11b «Proibição de virar à direita».

3 - Proibição de inverter o sentido de marcha

a)

Para transmitir a proibição de fazer inversão do sentido de marcha, será utilizado o sinal C12 «Proibição de inverter o sentido de marcha».

b)

O símbolo pode ser invertido, quando tal for adequado.

4 - Proibição de ultrapassagem

a)

Para transmitir que, em complemento das regras gerais sobre ultrapassagem impostas pela legislação em vigor, é proibido ultrapassar veículos a motor que transitem na via e que não sejam ciclomotores com duas rodas e motociclos com duas rodas e sem carro lateral, será utilizado o sinal C13a «Proibição de ultrapassar».

Existem dois modelos deste sinal: C13aa e C13ab.

b)

Para transmitir a proibição de ultrapassagem apenas aos veículos afectos ao transporte de mercadorias cujo peso bruto exceda 3,5 t, será utilizado o sinal C13b «Proibição de ultrapassar para veículos afectos ao transporte de mercadorias».

Existem dois modelos deste sinal: C13ba e C13bb.

O peso bruto do veículo acima do qual se aplica a proibição pode ser modificado através de inscrição num painel adicional colocado sob o sinal, de acordo com o n.º 4 do artigo 8.º da Convenção.

5 - Limitação de velocidade

a)

Para transmitir uma limitação de velocidade, será utilizado o sinal C14 «Velocidade máxima limitada ao valor indicado». O número aposto no sinal indica a velocidade máxima na unidade de medida habitualmente mais usada no país para referir a velocidade dos veículos. A seguir ou por baixo do número indicativo da velocidade pode ser acrescentado, por exemplo, «km» (quilómetros) ou «m» (milhas).

b)

Para transmitir uma limitação de velocidade aplicável somente aos veículos cujo peso bruto exceda um determinado valor, será aposta uma inscrição com este valor num painel adicional colocado por baixo do sinal, de acordo com o n.º 4 do artigo 8.º da Convenção.

6 - Proibição do uso de sinais sonoros

Para transmitir a proibição de usar sinais sonoros, salvo para evitar um acidente, será utilizado o sinal C15 «Proibição do uso de sinais sonoros». Este sinal, quando não for colocado à entrada de uma localidade ao lado ou na proximidade imediata do sinal que identifique essa localidade, deve ser completado por um painel adicional do modelo H2, descrito na secção H do presente anexo, indicando a extensão na qual vigora a proibição. Recomenda-se que este sinal não seja colocado à entrada de localidades quando a referida proibição existir para todas as localidades e que seja determinado que o sinal de identificação de localidade colocado à entrada de uma localidade transmita aos utentes que são aplicáveis, a partir desse local, as regras de trânsito específicas para o interior de localidades em vigor no território do país.

7 - Proibição de seguir sem paragem

a)

Para transmitir a obrigatoriedade de paragem num posto aduaneiro próximo, será utilizado o sinal C16 «Proibição de seguir sem paragem». Sem prejuízo do disposto no artigo 8.º da Convenção, o símbolo deste sinal inclui a palavra «Alfândega»; a inscrição será apresentada, de preferência, em duas línguas; as Partes Contratantes que utilizem os sinais C16 devem diligenciar o entendimento no âmbito regional para que esta palavra seja apresentada numa mesma língua nos sinais que elas coloquem.

b)

Este sinal pode ser utilizado para indicar outras proibições de seguir sem paragem; neste caso a palavra «Alfândega» será substituída por outra inscrição, muito curta, a indicar o motivo da paragem.

8 - Fim de proibição ou de restrição

a)

Para indicar o local em que cessam todas as proibições impostas por sinalização em relação a veículos em marcha, será utilizado o sinal C17a «Fim de todas as proibições locais impostas a veículos em marcha». Este sinal será circular com fundo branco ou amarelo, sem orla ou com um simples listel negro, e conterá uma barra diagonal, inclinada de cima para baixo a partir da direita, a qual poderá ser negra ou cinzento-escura ou ainda ser formada por linhas paralelas negras ou cinzentas.

b)

Para indicar o local em cessa uma proibição ou uma restrição imposta por sinalização em relação a veículos em marcha será utilizado o sinal C17b «Fim da limitação de velocidade» OU O C17c «Fim da proibição de ultrapassar» ou o C17d «Fim da proibição de ultrapassar para veículos afectos ao transporte de mercadorias». Estes sinais serão análogos ao sinal C17a, mas apresentarão ainda, em cinzento-claro, o símbolo da proibição ou restrição cessante.

c)

Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 6.º da Convenção, os sinais previstos no presente n.º 8 podem ser colocados no verso do sinal de proibição ou de limitação destinado ao trânsito em sentido oposto.

9 - Proibição ou limitação de paragem ou de estacionamento

a)
  • i) A indicação dos locais onde o estacionamento é proibido será feita através do sinal C18 «Estacionamento proibido»; a indicação dos locais onde a paragem e o estacionamento são proibidos será feita através do sinal C19 «Paragem e estacionamento proibidos».

ii) O sinal C18 pode ser substituído por um sinal circular com orla e barra transversal vermelha, contendo a negro sobre fundo branco ou amarelo a letra ou o ideograma que representa o estacionamento no Estado interessado.

iii) O alcance da proibição pode ser limitado por meio de inscrições contidas num painel adicional que indiquem, conforme o caso:

Os dias da semana ou do mês ou as horas do dia em que vigora a proibição;

O tempo para além do qual o sinal C18 proíbe o estacionamento ou o sinal C19 proíbe a paragem e o estacionamento;

As excepções que se apliquem a determinados utentes da via.

iv) A inscrição do tempo para além do qual é proibida a paragem ou o estacionamento pode, em vez de feita num painel adicional, ser efectuada na parte inferior do círculo vermelho do sinal.

b)
  • i) Quando o estacionamento for autorizado ora de um lado ora do outro da via, serão utilizados, em vez do sinal C18, os sinais C20a e C20b «Estacionamento alternado».

ii) A proibição de estacionar aplica-se, no lado do sinal C20a, nos dias ímpares e, no lado do sinal C20b, nos dias pares, sendo a hora de mudança de lado fixada pela legislação nacional, sem ser necessariamente à meia-noite. A legislação nacional pode também estabelecer uma periodicidade não diária para a alternância do estacionamento; os n.os I e II serão então substituídos nos sinais pelos períodos de alternância, como por exemplo 1-15 e 16-31, para uma mudança em 1 e 16 de cada mês.

iii) O sinal C18, completado por inscrições adicionais, de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 8.º da Convenção, pode ser utilizado pelos Estados que não adoptem os sinais C19, C20a e C20b.

c)
  • i) Salvo em casos especiais, os sinais serão implantados de modo que o respectivo disco seja perpendicular ao eixo da faixa de rodagem ou ligeiramente inclinado em relação ao plano perpendicular àquele eixo.

ii) As proibições e limitações de estacionamento só se aplicam no lado da faixa de rodagem no qual são instalados os sinais.

iii) Salvo indicações que sejam dadas em contrário:

Quer num painel adicional H2, previsto na secção H do presente anexo, que indique a extensão em que vigora a proibição;

Quer de acordo com o disposto na alínea c), v) seguinte;

as proibições aplicam-se desde o local do sinal até à próxima saída de outra via.

iv) Sob o sinal colocado no local onde começa a proibição pode ser colocado um painel adicional H3a ou H4a, reproduzidos na secção H do presente anexo. Sob os sinais que repitam a proibição pode ser colocado um painel adicional H3b ou H4b, reproduzidos na secção H do presente anexo. No local onde cessa a proibição pode ser colocado um novo sinal de proibição completado por um painel adicional H3c ou H4c, também reproduzidos na secção H do presente anexo. Os painéis H3 são colocados paralelamente ao eixo da via e os painéis H4 perpendicularmente a esse eixo. As distâncias eventualmente mencionadas nos painéis H3 são aquelas em que se aplica a proibição, no sentido indicado pela seta.

v)

Se a proibição cessar antes da próxima saída de uma via, será colocado o sinal com o painel adicional de fim de proibição atrás descrito na alínea c), subalínea iv). No entanto, se a proibição só se aplicar numa curta extensão, poderá ser colocado apenas um sinal contendo:

No círculo vermelho, a indicação da extensão na qual ela se aplica; ou

Um painel adicional do modelo H3.

vi) Nos locais onde forem colocados parcómetros, a presença destes indica que o estacionamento é pago e que a sua duração é limitada ao período de funcionamento do dispositivo de contagem do tempo.

vii) Nas zonas com estacionamento de duração limitada, mas em que ele não é pago, a limitação pode, em vez de indicada pelos sinais C18 completados por painéis adicionais, ser transmitida através de uma barra de cor azul aposta, a cerca de 2 m de altura, nos suportes dos candeeiros de iluminação, nas árvores, etc., ao longo da faixa de rodagem ou através de linhas junto do limite da faixa de rodagem.

Secção D — Sinais de obrigação

I - Características gerais e símbolos

1 - Os sinais de obrigação são circulares, com excepção do sinal D10, descrito no n.º 10 da subsecção II da presente secção, que é rectangular; o seu diâmetro não deve ser inferior a 0,60 m fora das localidades e a 0,40 m dentro das localidades. No entanto, podem ser utilizados, em associação com sinais luminosos ou colocados nos marcos de sinalização dos refúgios, sinais com diâmetro não inferior a 0,30 m.

2 - Salvo disposição em contrário, os sinais são de cor azul e os símbolos brancos ou de cor clara, ou, em alternativa, de cor branca com listel vermelho e os símbolos negros.

II - Descrição

1 - Direcção obrigatória

Para transmitir a obrigação dos veículos seguirem apenas numa direcção ou numa de várias direcções, será utilizado o modelo D1a do sinal D1 «Direcção obrigatória», no qual a seta ou setas estarão orientadas na direcção ou direcções em causa. No entanto, em vez do sinal D1a e sem prejuízo do disposto na subsecção I da presente secção, poderá ser utilizado o sinal D1b; este sinal é negro com um listel branco e um símbolo branco.

2 - Obrigação de contornar

O sinal D2 «Obrigação de contornar», colocado, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 6.º da Convenção, num refúgio ou diante de um obstáculo na faixa de rodagem, transmite a obrigação de os veículos passarem pelo lado do refúgio ou do obstáculo indicado pela seta.

3 - Intersecção com sentido giratório obrigatório

O sinal D3 «Intersecção com sentido giratório obrigatório» transmite aos condutores que eles devem observar as regras previstas para as intersecções com sentido giratório.

4 - Pista obrigatória para velocípedes

O sinal D4 «Pista obrigatória para ciclistas» transmite aos ciclistas que a via à entrada da qual está colocado lhes é reservada e aos condutores de outros veículos que não podem utilizá-la. Os ciclistas são obrigados a utilizar esta pista se ela ladear uma faixa de rodagem, uma pista para peões ou uma pista para cavaleiros e permitir o trânsito na mesma direcção. No entanto, os condutores de ciclomotores são igualmente obrigados a utilizar, nos mesmos termos, a pista obrigatória para ciclistas, se a legislação nacional o determinar ou se tal for imposto através de um painel adicional com uma inscrição ou o símbolo do sinal C3d.

5 - Pista obrigatória para peões

O sinal D5 «Pista obrigatória para peões» transmite aos peões que a pista à entrada do qual está colocado lhes é reservada e aos outros utentes da via que não podem utilizá-la. Os peões são obrigados a utilizar esta pista se ela ladear uma faixa de rodagem, uma pista para ciclistas ou uma pista para cavaleiros e permitir o trânsito na mesma direcção.

6 - Pista obrigatória para cavaleiros

O sinal D6 «Pista obrigatória para cavaleiros» transmite aos cavaleiros que a pista à entrada da qual está colocado lhes é reservada e aos outros utentes da via que não podem utilizá-la. Os cavaleiros são obrigados a utilizar esta pista se ela ladear uma faixa de rodagem, uma pista para ciclistas ou uma pista para peões e permitir o trânsito na mesma direcção.

7 - Velocidade mínima obrigatória

O sinal D7 «Velocidade mínima obrigatória» transmite a obrigação de os veículos que circulem na via à entrada da qual se encontra colocado transitarem, pelo menos, à velocidade indicada; o número aposto no sinal indica essa velocidade na unidade de medida correntemente mais utilizada no país para referir a velocidade dos veículos. A seguir ao número representando o valor da velocidade pode ser acrescentado, por exemplo, «km» (quilómetros) ou «m» (milhas).

8 - Fim da velocidade mínima obrigatória

O sinal D8 «Fim da velocidade mínima obrigatória» indica o fim da obrigação de circular, pelo menos, à velocidade determinada através do sinal D7. O sinal D8 é idêntico ao sinal D7, mas é atravessado por uma barra oblíqua vermelha aposta desde a extremidade superior direita à extremidade inferior esquerda do sinal.

9 - Obrigação de utilizar correntes de neve

O sinal D9 «Obrigação de utilizar correntes de neve» indica que os veículos que circulem na via à entrada da qual está colocado só podem transitar quando tenham colocadas correntes de neve em, pelo menos, duas rodas motoras.

10 - Direcção obrigatória para veículos que transportem mercadorias perigosas

Os sinais D10a, D10b e D10c transmitem a obrigação de os veículos que transportem mercadorias perigosas seguirem na direcção indicada pelo sinal.

11 - Observações sobre a combinação dos sinais D4, D5 e D6

a)

Para transmitir que uma via é reservada ao trânsito de duas categorias de utentes e a sua utilização proibida aos restantes, será utilizado um sinal de obrigação contendo o conjunto dos símbolos das categorias de utentes autorizados a transitar na via à entrada da qual está colocado.

b)

Quando os símbolos forem dispostos ao lado um do outro e separados por uma linha vertical no meio do sinal, cada símbolo representa, para o utente a que se refere, a obrigação de seguir pelo lado da via reservada para a sua categoria e, para os outros utentes, a proibição de nele transitar. As duas partes da via serão separadas com nitidez através de meios físicos ou marcas rodoviárias.

c)

Quando os símbolos forem dispostos um por cima do outro, o sinal transmite às categorias de utentes a que os símbolos se referem que têm o direito de utilizar a via em comum. A ordem dos símbolos é facultativa. Compete às legislações nacionais estabelecer os deveres recíprocos de cautela a observar pelos utentes que façam utilização em comum destas vias.

Os sinais D11a e D11b constituem exemplos de combinação dos sinais D4 e D5.

Secção E — Sinais de prescrição específica

I - Características gerais e símbolos

Os sinais de prescrição específica são geralmente quadrangulares ou circulares, com fundo azul e um símbolo ou uma inscrição em cor clara, ou com fundo claro e um símbolo ou uma inscrição em cor escura.

II - Descrição

1 - Sinais que indicam prescrição ou perigo para uma ou mais vias de trânsito

Os sinais tais como os que a seguir se mencionam indicam a existência de uma prescrição ou de um perigo respeitante unicamente a uma ou a várias vias de trânsito materializadas por marcas rodoviárias longitudinais, numa faixa de rodagem com várias vias de trânsito afectas à circulação no mesmo sentido. Podem ainda indicar as vias de trânsito afectas à circulação no sentido oposto. O sinal relativo à prescrição ou ao perigo indicado deve estar representado sobre cada uma das setas correspondentes:

i)

E1a «Limites mínimos de velocidade obrigatórios para diferentes vias de trânsito»;

ii) E1b «Limite mínimo de velocidade obrigatório para uma via de trânsito».

Este sinal pode ser utilizado para indicar que a via de trânsito contígua está afecta a veículos lentos;

iii) E1c «Limites máximos de velocidade para diferentes vias de trânsito».

A orla dos círculos deve ser vermelha e os números negros.

2 - Sinais de indicação de via de trânsito reservada a veículos dos serviços regulares de transporte colectivo de passageiros

Os sinais tais como E2a e E2b constituem exemplos de sinais que indicam a posição da via de trânsito reservada aos autocarros nos termos previstos no n.º 2 do artigo 26.º-A.

3 - Sinal «Sentido único»

a)

Para indicar que uma via ou uma faixa de rodagem é de sentido único podem ser colocados dois sinais diferentes «Sentido único»:

i)

O sinal E3a, colocado de modo sensivelmente perpendicular ao eixo da faixa de rodagem; o respectivo painel é quadrangular;

ii) O sinal E3b, colocado de modo aproximadamente paralelo ao eixo da faixa de rodagem; o respectivo painel é um rectângulo alongado com o lado maior horizontal. Podem ser inscritas na seta do sinal E3b as palavras «sentido único» na língua nacional ou numa das línguas nacionais do país.

b)

A implantação dos sinais E3a e E3b é independente da implantação de sinais de proibição ou de obrigação antes da entrada na via em causa.

4 - Sinal de pré-selecção

Exemplo de sinal de pré-selecção em intersecção de vias com várias vias de trânsito: E4.

5 - Sinais de indicação de entrada ou saída de uma auto-estrada

a)

O sinal E5a «Auto-estrada» é colocado no local a partir do qual vigoram as regras especiais de trânsito em auto-estrada.

b)

O sinal E5b «Fim de auto-estrada» é colocado no local onde as referidas regras deixam de vigorar.

c)

O sinal E5b pode também ser utilizado e repetido para anunciar a aproximação do fim da auto-estrada; na parte inferior de cada sinal utilizado com essa finalidade deve figurar a indicação da distância entre ele e o fim da auto-estrada.

d)

Estes sinais são de fundo azul ou verde.

6 - Sinais de indicação de entrada ou saída de uma via em que vigoram as mesmas regras de trânsito que numa auto-estrada

a)

O sinal E6a «Via reservada a automóveis» é colocado no local a partir do qual vigoram as regras de trânsito especiais para as vias que não sejam auto-estradas e que são reservadas à circulação automóvel, sem acesso a propriedades marginais. O acesso a propriedades marginais pode ser excepcionalmente autorizado de acordo com indicação constante de painel adicional colocado sob o sinal E6a.

b)

O sinal E6b «Fim de via reservada a automóveis» poderá também ser utilizado e repetido para anunciar a aproximação do fim da via; na parte inferior de cada sinal utilizado com essa finalidade deve figurar a indicação da distância entre ele e o fim da via.

c)

Estes sinais são de fundo azul ou verde.

7 - Sinais de indicação de início e de fim de localidade

a)

O sinal que indica o início de uma localidade contém o nome da localidade ou o símbolo que representa a silhueta de uma localidade, ou os dois em simultâneo. Os sinais E7a, E7b, E7c e E7d constituem exemplos de sinais que indicam o início de uma localidade.

b)

O sinal que indica o fim de uma localidade é idêntico, com a diferença de ser atravessado por uma barra oblíqua de cor vermelha ou constituída por linhas paralelas vermelhas desde o canto superior direito até ao canto inferior esquerdo. Os sinais E8a, E8b, E8c e E8d constituem exemplos de sinais que indicam o fim de uma localidade. Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 6.º da Convenção, estes sinais podem ser colocados no verso dos sinais que indiquem uma localidade.

c)

Os sinais referidos no presente número são utilizados de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 13.º-A da Convenção.

8 - Sinais de zona

a)

Início de zona:

i)

Para indicar que um sinal se aplica a todas as vias situadas dentro de uma determinada zona (sinal de zona), o sinal é representado num painel rectangular com fundo claro. A palavra «ZONA» ou a equivalente na língua do país interessado poderá figurar no painel sobre ou sob o sinal. Sob o mesmo sinal ou num painel adicional poderão figurar informações mais precisas sobre as restrições, proibições ou obrigações transmitidas pelo sinal.

Os sinais que se aplicam a todas as vias situadas numa determinada zona são instalados em todas as vias que dêem acesso à zona em causa. A zona apenas deverá abranger, de preferência, vias que apresentem características homogéneas;

ii) Os sinais E9a, E9b, E9c e E9d constituem exemplos de sinais que se aplicam a todas as vias situadas dentro de uma determinada zona:

E9a - Zona de estacionamento proibido;

E9b - Zona de estacionamento proibido em determinados períodos;

E9c - Zona de estacionamento autorizado;

E9d - Zona com velocidade máxima autorizada.

b)

Fim de zona:

i)

Para anunciar a saída de uma zona assinalada com um sinal de zona será representado o mesmo sinal que foi colocado à entrada da referida zona, mas de cor cinzenta e sobre um painel rectangular com fundo claro. Este painel conterá ainda uma barra diagonal negra ou cinzento-escura ou uma série de traços paralelos cinzentos formando a barra, a qual será disposta descendo da direita para a esquerda.

Os sinais de fim de zona serão instalados em todas as vias que permitam a saída da zona em causa;

ii) Os sinais E10a, E10b, E10c e E10d constituem exemplos de sinais que indicam o fim de uma zona em que um sinal de regulamentação é aplicável em todas as vias:

E10a - Fim de zona de estacionamento proibido;

E10b - Fim de zona de estacionamento proibido em determinados períodos;

E10c - Fim de zona de estacionamento autorizado;

E10d - Fim de zona com velocidade máxima autorizada.

9 - Sinais de indicação de entrada ou saída de um túnel onde vigoram regras especiais

a)

O sinal E11a «Túnel» poderá ser utilizado e repetido para anunciar a aproximação de um túnel; cada um dos sinais colocados com esta finalidade deve indicar, na parte inferior ou através de um painel adicional H1, descrito na secção H do presente Anexo, a distância entre o seu ponto de implantação e o início do túnel onde vigoram as regras especiais.

O nome do túnel e a sua extensão podem, eventualmente, ser inscritos no painel.

b)

Poderá ser colocado o sinal E11b «Fim de túnel» no local em que cessa a aplicação das regras especiais.

10 - Sinal «Passagem para peões»

a)

O sinal E12a «Passagem para peões» é utilizado para indicar aos peões e aos condutores o local de uma passagem para peões. O fundo do painel é de cor azul ou negra, o triângulo é branco ou amarelo e o símbolo negro ou azul-escuro; este símbolo é o A12.

b)

No entanto, poderão também ser utilizados o sinal E12b, com a forma de um pentágono irregular, fundo azul e símbolo branco, ou o sinal E12c, com fundo escuro e símbolo branco.

11 - Sinal «Hospital»

a)

Este sinal será utilizado para transmitir aos condutores de veículos que devem tomar as precauções devidas pela proximidade de estabelecimentos médicos, designadamente evitar, na medida do possível, a emissão de ruídos. Existem dois modelos para este sinal: E13a e E13b.

b)

A cruz vermelha que figura no sinal E13b pode ser substituída por um dos símbolos referidos no n.º 1 da subsecção II da secção F.

12 - Sinal «Estacionamento autorizado»

a)

O sinal E14a «Estacionamento autorizado», que pode ser colocado paralelamente ao eixo da via, indica os lugares onde é autorizado o estacionamento de veículos. O painel é quadrangular e apresentará a letra ou ideograma utilizado no Estado interessado para indicar «Estacionamento». O sinal tem fundo azul.

b)

A direcção do local em que se situem os lugares de estacionamento ou as categorias de veículos para as quais são reservados podem ser indicados no próprio sinal ou num painel adicional sob ele colocado. Os mesmos tipos de inscrições podem ainda limitar a duração do estacionamento autorizado ou informar da existência de um transporte público a partir do local de estacionamento por meio de um sinal «+» seguido da indicação do meio de transporte específico, quer através de uma menção literal quer através de um símbolo.

Os sinais E14b e E14c constituem exemplos de sinalização de um parque de estacionamento destinado especialmente a veículos cujos condutores desejem utilizar um meio de transporte colectivo.

13 - Sinais de indicação de paragem de veículos de transporte colectivo de passageiros ou de veículos de transporte colectivo de passageiros que transitem sobre carris

E15 «Paragem de veículos de transporte colectivo de passageiros» e E16 «Paragem de veículos de transporte colectivo de passageiros que transitem sobre carris».

Secção F — Sinais de informação, de instalação ou de serviço

I - Características gerais e símbolos

1 - Os sinais «F» são de fundo azul ou verde; contêm um rectângulo branco ou amarelo no qual figura o símbolo.

2 - Na barra azul ou verde da base dos sinais pode inscrever-se a branco a distância a que se encontra a instalação assinalada ou a entrada na via que a ela dá acesso; no sinal em que estiver inscrito o símbolo F5 pode figurar do mesmo modo a inscrição «HOTEL» ou «MOTEL». Os sinais podem também ser colocados à entrada da via que dá acesso à instalação e incluir então, na base da parte azul ou verde, uma seta direccional branca. O símbolo é negro ou azul-escuro, com excepção dos símbolos F1a, F1b e F1c, que são vermelhos.

II - Descrição

1 - Símbolos «Posto de socorros»

Nos Estados interessados serão utilizados os símbolos que representam os postos de socorros. Constituem exemplos destes símbolos: F1a, F1b e F1c.

2 - Símbolos diversos

F2 «Oficina».

F3 «Telefone».

F4 «Posto de abastecimento de combustível».

F5 «Hotel» ou «Motel».

F6 «Restaurante».

F7 «Bar» ou «Café».

F8 «Parque de merendas».

F9 «Percursos pedestres».

F10 «Parque de campismo».

F11 «Parque para reboques de campismo».

F12 «Parque para campismo e reboques de campismo».

F13 «Pousada de juventude».

Secção G — Sinais de direcção, de orientação ou de indicação

I - Características gerais e símbolos

1 - Os sinais de indicação são, em regra, rectangulares; no entanto, os sinais de direcção podem ter a forma de um rectângulo alongado com o lado maior horizontal e terminando com a ponta de uma seta.

2 - Os sinais de indicação contêm, quer símbolos ou inscrições brancas ou de cor clara sobre fundo de cor escura, quer símbolos ou inscrições de cor escura sobre fundo branco ou de cor clara; a cor vermelha só pode ser utilizada com carácter excepcional e nunca deve predominar.

3 - Os sinais de pré-sinalização ou de direcção referentes a auto-estradas ou a vias equiparadas a auto-estradas contêm símbolos ou inscrições a branco sobre fundo azul ou verde. Nestes sinais, podem ser reproduzidos, a uma escala reduzida, os símbolos utilizados nos sinais E5a e E6a.

4 - Os sinais que indiquem uma situação temporária, tais como obras ou um desvio, podem ter fundo cor de laranja ou amarelo e apresentar símbolos ou inscrições a negro.

5 - Recomenda-se que o nome da localidade assinalada seja indicado, nos sinais G1, G4, G5, G6 e G10, na língua do país ou da subdivisão do país em que ela se situe.

II - Sinais de pré-sinalização

1 - Caso geral

Exemplos de sinais de pré-sinalização direccional: G1a, G1b e G1c.

2 - Casos especiais

a)

Exemplos de sinais de pré-sinalização para uma «Via sem saída»: G2a e G2b.

b)

Exemplo de sinal de pré-sinalização do itinerário a seguir para mudar de direcção para a esquerda quando tal for proibido na intersecção seguinte: G3.

Nota. - Os sinais de pré-sinalização G1 podem conter a reprodução de outros sinais que informem os utentes da via das características do percurso ou das condições de trânsito (por exemplo: sinais A2, A5, C3e, C6, E5a e F2).

III - Sinais de direcção

1 - Exemplos de sinais que indicam a direcção de uma localidade: G4a, G4b, G4c e G5.

2 - Exemplos de sinais que indicam a direcção de um campo de aviação: G6a, G6b e G6c.

3 - O sinal G7 indica a direcção de um parque de campismo.

4 - O sinal G8 indica a direcção de uma pousada de juventude.

5 - Exemplos de sinais que indicam a direcção de um parque de estacionamento especialmente destinado aos veículos cujos condutores desejem utilizar um transporte colectivo: G9a e G9b. As características deste transporte podem ser indicadas através de uma menção literal ou de um símbolo.

Nota. - Os sinais de direcção G4, G5 e G6 podem conter a reprodução de outros sinais que informem os utentes da via das características desta ou das condições de trânsito (por exemplo: A2, A5, C3e, C6, E5a e F2).

IV - Sinais de confirmação

O sinal G10 constitui um exemplo de sinal de confirmação.

Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 6.º da presente Convenção, este sinal pode ser colocado no verso de outro sinal que se destine ao trânsito em sentido oposto.

V - Sinais de indicação

1 - Sinais que indicam o número e o sentido das vias de trânsito

Os sinais tais como G11a, G11b e G11c são utilizados para indicar aos condutores o número e o sentido das vias de trânsito. Devem apresentar um número de setas igual ao número de vias de trânsito destinadas à circulação no mesmo sentido; podem ainda indicar as vias de trânsito afectas à circulação no sentido oposto.

2 - Sinais que indicam supressão de uma via de trânsito

Os sinais tais como G12a e G12b indicam aos condutores a supressão de uma via de trânsito.

3 - Sinal «Via sem saída»

O sinal G13 «Via sem saída», colocado à entrada de uma via, indica que essa via não tem saída.

4 - Sinal «Limites gerais de velocidade»

O sinal G14 «Limites gerais de velocidade» é utilizado, em especial, na proximidade das fronteiras nacionais, para indicar os limites gerais de velocidade em vigor no país ou numa das suas subdivisões. O nome ou sinal distintivo do país, acompanhado, se possível, do emblema nacional, figura no cimo do sinal. Este sinal indica os limites gerais de velocidade em vigor no país, pela ordem seguinte: 1) nas localidades; 2) fora das localidades, 3) nas auto-estradas. Se necessário, pode ser utilizado o símbolo do sinal E6a «Via reservada a automóveis» para indicar o limite geral de velocidade nas vias reservadas a automóveis.

A orla do sinal e a sua parte superior são azuis; o nome do país e o fundo dos três espaços para inscrições são brancos. Os símbolos utilizados nos espaços superior e central são negros e o símbolo que figura no espaço central é atravessado por uma barra oblíqua vermelha.

5 - Sinal «Praticabilidade da via»

a)

O sinal G15 «Praticabilidade da via» é utilizado para indicar se uma via de montanha, designadamente à passagem de um colo, se encontra aberta ou fechada; é colocado no início da via ou das vias que dêem acesso à passagem em causa.

O nome da passagem (do colo) é inscrito a branco. Na representação do sinal o topónimo «Furka» é dado a título de exemplo.

Os painéis 1, 2 e 3 são amovíveis.

b)

Se a passagem se encontrar fechada, o painel 1 é de cor vermelha e contém a inscrição «FECHADA»; se a passagem se encontrar aberta, é de cor verde e contém a inscrição «ABERTA». As inscrições são a branco e, de preferência, em várias línguas.

c)

Os painéis 2 e 3 são de fundo branco com inscrições e símbolos a negro.

Se a passagem estiver aberta, o painel 3 não terá nenhuma indicação e o painel 2, de acordo com as condições da via, não terá qualquer indicação ou conterá o sinal D9 «Correntes de neve obrigatórias» ou ainda o símbolo G16 «Correntes ou pneus de neve recomendados»; este símbolo deve ser negro.

Se a passagem se encontrar fechada, o painel 3 conterá o nome da localidade até onde a via está aberta e o painel 2 mostrará, de acordo com as condições da via, quer a inscrição «ABERTA ATÉ», quer o símbolo G16, quer ainda o sinal D9.

6 - Sinal «Velocidade recomendada»

O sinal G17 «Velocidade recomendada» é utilizado para indicar a velocidade aconselhada para transitar se as circunstâncias a permitirem e se o utente não for obrigado a respeitar um limite inferior de velocidade específico para a categoria do veículo que conduz. O número ou a série de números apostos no sinal indica a velocidade na unidade de medida mais correntemente utilizada no país para referir a velocidade dos veículos. Esta unidade de medida pode ser especificada no sinal.

7 - Sinal de indicação de itinerário recomendado para veículos pesados

G18 «Itinerário recomendado para veículos pesados».

8 - Sinal de indicação de escapatória

O sinal G19 «Escapatória» é utilizado para indicar uma escapatória numa descida íngreme. Este sinal, equipado com um painel informando a que distância se encontra a escapatória, deve ser instalado, juntamente com o sinal A2, no início da descida, no local onde começa a zona perigosa e à entrada da escapatória. De acordo com a extensão da descida, o sinal deve ser repetido quando necessário, sempre com um painel a indicar a distância.

O símbolo pode variar de acordo com a localização da escapatória em relação à via em causa.

9 - Sinais de indicação de uma passagem desnivelada ou subterrânea para peões

a)

O sinal G20 é utilizado para indicar aos peões uma passagem desnivelada à superfície ou subterrânea.

b)

O sinal G21 é utilizado para indicar uma passagem desnivelada à superfície ou subterrânea sem degraus. Pode também ser aposto neste sinal o símbolo de diminuídos físicos.

10 - Sinais indicativos de saída de auto-estrada

Os sinais G22a, G22b, e G22c constituem exemplos de sinais de pré-sinalização indicando uma saída de auto-estrada. Estes sinais contêm a indicação da distância até à saída da auto-estrada, de acordo com a legislação nacional; os sinais com uma e duas barras oblíquas são colocados, respectivamente, a um terço e a dois terços da distância entre o sinal com as três barras oblíquas e a saída da auto-estrada.

Secção H — Painéis adicionais

1 - Estes painéis são ou de fundo branco ou amarelo com listel negro, azul-escuro ou vermelho e a distância, extensão ou símbolo inscritos a negro ou azul-escuro; ou de fundo negro ou azul-escuro com listel branco, amarelo ou vermelho e a distância, extensão ou símbolo inscritos então a branco ou amarelo.

2 - a) Os painéis adicionais H1 indicam a distância entre o sinal e o início da passagem perigosa ou da zona em que se aplica determinado regime.

b)

Os painéis adicionais H2 indicam a extensão do troço perigoso ou da zona na qual se aplica determinado regime.

c)

Os painéis adicionais são colocados sob os sinais. No entanto, nos sinais de perigo do modelo Ab, as indicações previstas para os painéis adicionais podem ser inscritas na parte inferior do sinal.

3 - Os painéis adicionais H3 e H4, relativos às proibições ou limitações de estacionamento, são dos modelos H3a, H3b e H3c e H4a, H4b e H4c, respectivamente [v. a alínea c) do n.º 9 da secção C do presente anexo].

4 - A aplicação dos sinais de regulamentação pode ser limitada a determinadas categorias de utentes da via através da utilização dos respectivos símbolos; constituem exemplos os modelos H5a e H5b.

Quando uma categoria de utentes deva ser exceptuada da aplicação de um sinal de regulamentação, tal será expresso através do símbolo dessa categoria e do termo «salvo» na língua nacional respectiva. Constitui exemplo o modelo H6. Se necessário, o símbolo pode ser substituído por uma inscrição na respectiva língua.

5 - Para indicar os lugares de estacionamento reservados para os diminuídos físicos será utilizado o painel H7 com os sinais C18 ou E14.

6 - O painel adicional H8 apresenta um diagrama de intersecção no qual os traços largos representam as vias prioritárias e os traços estreitos as vias em que são colocados os sinais B1 ou B2.

7 - O painel adicional H9 será utilizado para indicar um troço de via em que a faixa de rodagem se encontra escorregadia por causa de gelo ou neve.

Nota relativa ao conjunto do anexo 1. - Nos países em que o sentido de trânsito é pela esquerda os sinais e ou os símbolos são invertidos.

ANEXO 2 — Marcas rodoviárias

Capítulo I — Generalidades

1 - As marcas na faixa de rodagem (marcas rodoviárias) deverão ser em materiais antiderrapantes e não deverão apresentar saliência superior a 6 mm relativamente ao nível da faixa de rodagem. Quando forem utilizados cravos ou dispositivos semelhantes na marcação, não deverão apresentar saliência superior a 1,5 cm em relação ao nível da faixa de rodagem (ou mais de 2,5 cm no caso de cravos com dispositivos reflectores); a utilização destes dispositivos deverá ter em conta as exigências da segurança rodoviária.

Capítulo II — Marcas longitudinais

A) Dimensões

2 - As linhas contínuas ou descontínuas das marcas longitudinais deverão ter a largura mínima de 0,10 m.

3 - A distância entre duas linhas longitudinais adjacentes (linha dupla) deverá ser compreendida entre 0,10 m e 0,18 m.

4 - Uma linha descontínua consiste em traços com o mesmo comprimento, separados por intervalos uniformes. A determinação do comprimento dos traços e dos intervalos deverá ser feita tendo em conta a velocidade dos veículos no troço da via ou na zona em causa.

5 - Fora das localidades, uma linha descontínua deverá ser formada por traços de comprimento entre 2 m e 10 m. O comprimento dos traços da linha de aviso referida no n.º 23 do presente anexo deverá ser duas a três vezes o dos intervalos.

6 - Dentro das localidades, o comprimento e o espaçamento dos traços deverão ser inferiores aos que são adoptados fora das localidades. O comprimento dos traços pode ser reduzido a 1 m. No entanto, em certas artérias urbanas de trânsito rápido, as características das marcas longitudinais podem ser as mesmas que fora das localidades.

B) Marcas das vias de trânsito

7 - A marcação das vias de trânsito é efectuada, quer com linhas descontínuas, quer com linhas contínuas, quer ainda com outros sinais adequados.

i)

Fora das localidades

8 - Em vias com dois sentidos e duas vias de trânsito o eixo da faixa de rodagem deverá ser indicado por uma marca longitudinal. Esta marca é, normalmente, uma linha descontínua. Só em situações especiais deverão ser utilizadas, para este efeito, linhas contínuas.

9 - Em vias com três vias de trânsito estas deverão, em regra, ser indicadas por linhas descontínuas em troços com visibilidade normal. Em casos especiais e para aumentar a segurança do trânsito, podem ser utilizadas linhas contínuas ou linhas descontínuas adjacentes a contínuas.

10 - Nas faixas de rodagem com mais de três vias de trânsito, a linha que separa os sentidos de circulação deverá ser materializada por uma linha contínua ou duas linhas contínuas, excepto quando o sentido da circulação nas vias de trânsito centrais puder ser invertido. As vias de trânsito deverão ainda ser marcadas com linhas descontínuas (diagramas 1a e 1b).

ii) Nas localidades

11 - Nas localidades, as recomendações feitas nos n.os 8 a 10 do presente anexo são aplicáveis às ruas com dois sentidos e às ruas de sentido único com, pelo menos, duas vias de trânsito.

12 - As vias de trânsito deverão ser marcadas em locais em que a largura da faixa de rodagem estreite devido a lancis, refúgios ou ilhéus direccionais.

13 - Na proximidade de intersecções importantes (especialmente intersecções com regulação do trânsito) onde a largura da via for suficiente para duas ou mais filas de veículos, as vias de trânsito deverão ser marcadas nos termos dos diagramas 2 e 3. Nestes casos, as linhas que delimitam as vias podem ser complementadas por setas (v. o n.º 39 do presente anexo).

C) Marcação de situações especiais

i)

Utilização de linhas contínuas

14 - Para aumentar a segurança do trânsito, as linhas axiais descontínuas (diagrama 4) deverão ser substituídas ou complementadas, em determinadas intersecções, por uma linha contínua (diagramas 5 e 6).

15 - Quando for necessário proibir a utilização da parte da faixa de rodagem destinada ao trânsito no sentido oposto nos locais em que a distância de visibilidade seja reduzida (lombas, curvas, etc.) ou nos troços em que a faixa de rodagem estreite ou se revista de qualquer outra particularidade, tais restrições deverão ser impostas, nos troços em que a distância de visibilidade for inferior a um determinado mínimo M, através de uma linha contínua aposta de acordo com os diagramas 7a a 16 (1). Nos países em que a construção automóvel o justifique, a altura ocular de 1 m prevista nos diagramas 7a a 10a pode aumentar até 1,20 m.

16 - O valor a adoptar para M varia de acordo com as características da via. Os diagramas 7a, 7b, 8a, 8b, 8c, e 8d mostram, respectivamente, para as vias com duas e três vias de trânsito, o traçado das linhas numa lomba com reduzida distância de visibilidade. Estes diagramas correspondem ao perfil longitudinal representado no cimo da página em que figuram e a uma distância M determinada do modo indicado no n.º 24 seguinte: A (ou D) é o ponto em que a distância de visibilidade se torna inferior a M, enquanto que C (ou B) é o ponto onde a distância de visibilidade volta a ser superior a M (2).

17 - Quando os troços AB e CD se sobrepõem, ou seja, quando a visibilidade em ambos os sentidos é superior ao valor M antes de se atingir o cume da lomba, as linhas deverão ser traçadas do mesmo modo, sem que se sobreponham as linhas contínuas adjacentes a uma linha descontínua. Esta marcação é indicada nos diagramas 9, 10a e 10b.

18 - Os diagramas 11a e 11b indicam o traçado das linhas, na mesma hipótese, num troço em curva com visibilidade reduzida de uma via com duas vias de trânsito.

19 - Nas vias com três vias de trânsito são possíveis dois métodos, os quais são indicados nos diagramas 8a, 8b, 8c e 8d (ou ainda 10a e 10b). O diagrama 8a ou 8b (ou ainda o 10a) deverá ser utilizado nas vias em que uma parte importante do trânsito for de veículos de duas rodas e os diagramas 8c e 8d (ou ainda o 10b) quando o trânsito for, essencialmente, de veículos de quatro rodas. O diagrama 11c indica o traçado das linhas, na mesma hipótese, num troço em curva de visibilidade reduzida numa via com três vias de trânsito.

20 - Os diagramas 12, 13 e 14 mostram os traçados que indicam um estreitamento da faixa de rodagem.

21 - Nos diagramas 8a, 8b, 8c, 8d, 10a e 10b, a inclinação das linhas oblíquas de transição em relação à linha axial não deverá ser superior a 1/20.

22 - Nos diagramas 13 e 14, a utilizar para indicar uma alteração da largura disponível da faixa de rodagem, bem como nos diagramas 15, 16 e 17, que indicam obstáculos que impõem um desvio da ou das linhas contínuas, a inclinação da ou das linhas deverá ser, de preferência, inferior a 1/50 nas vias de velocidade elevada e inferior a 1/20 nas vias em que a velocidade não for superior a 50 km (30 milhas) por hora. Além disso, as linhas contínuas oblíquas deverão ser antecedidas, para o sentido de trânsito a que se destinam, de uma linha contínua paralela ao eixo da faixa de rodagem, cuja extensão corresponda à distância percorrida num segundo de acordo com a velocidade de marcha adoptada.

23 - Quando não for necessário marcar as vias de trânsito através de linhas descontínuas num troço normal de via, a linha contínua deverá ser antecedida por uma linha de aviso constituída por uma linha descontínua, numa distância dependente da velocidade normal dos veículos, mas, no mínimo, de 50 m. Quando as vias de trânsito forem marcadas por linhas descontínuas num troço normal de via, a linha contínua deverá ser igualmente antecedida por uma linha de aviso numa distância dependente da velocidade normal dos veículos, mas, no mínimo, de 50 m. A marcação pode ser complementada por uma ou várias setas que indiquem aos condutores a via de trânsito que devem tomar.

ii) Condições de utilização das linhas contínuas

24 - A escolha da distância de visibilidade a adoptar para determinar os troços em que seja ou não recomendável uma linha contínua, bem como a escolha da extensão dessa linha, resultam necessariamente de um compromisso. O quadro seguinte apresenta o valor recomendado para M de acordo com as diferentes velocidades de aproximação (3):

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2009/09/18801/0000200096.pdf))

25 - Para as velocidades não referidas no quadro que antecede, o valor M correspondente deve ser calculado por interpolação ou extrapolação.

D) Guias indicadoras dos limites das faixas de rodagem

26 - A indicação dos limites da faixa de rodagem será feita, de preferência, através de uma linha contínua. Podem ser utilizados, em conjunto com esta linha, botões, cravos ou reflectores.

E) Marcação de obstáculos

27 - Os diagramas 15, 16 e 17 mostram a marcação conveniente à aproximação de um ilhéu ou de qualquer outro obstáculo situado na faixa de rodagem.

F) Linhas orientadoras de mudança de direcção

28 - Em certas intersecções é recomendável indicar aos condutores como mudar de direcção para a esquerda nos países de trânsito pela direita, ou como mudar de direcção para a direita nos países de trânsito pela esquerda.

G) Marcação de uma via de trânsito reservada para certas categorias de veículos

28-A - A marcação das vias de trânsito reservadas para certas categorias de veículos será efectuada através de linhas que se distingam nitidamente das outras linhas contínuas ou descontínuas apostas na faixa de rodagem, designadamente pela sua maior largura e intervalos mais reduzidos entre os traços. No que se refere às vias de trânsito especialmente reservadas para os veículos dos serviços regulares de transporte colectivo de passageiros, será pintada na via de trânsito reservada, sempre que necessário e, designadamente, no seu início e após cada intersecção, a palavra «BUS» ou a letra «A». Os diagramas 28a e 28b fornecem exemplos de marcação de uma via reservada para veículos dos serviços regulares de transporte colectivo de passageiros.

Capítulo III — Marcas transversais

A) Generalidades

29 - Tendo em conta o ângulo sob o qual o condutor vê as marcas na faixa de rodagem, as marcas transversais devem ser mais largas que as longitudinais.

B) Linhas de paragem

30 - A largura mínima de uma linha de paragem deve ser de 0,20 m e a máxima de 0,60 m. Recomenda-se uma largura de 0,30 m.

31 - Quando for utilizada em conjunto com um sinal de paragem, a linha de paragem deverá ser colocada de modo que um condutor imobilizado imediatamente antes dessa linha tenha uma visão tão completa quanto possível do trânsito nos outros ramos da intersecção, tendo em conta as exigências de circulação dos outros veículos e dos peões.

32 - As linhas de paragem podem ser complementadas por linhas longitudinais (diagramas 18 e 19). Podem ainda ser complementadas pela palavra «STOP» desenhada na faixa de rodagem e de que os diagramas 20 e 21 fornecem exemplos. A distância entre a extremidade superior das letras da palavra «STOP» e a linha de paragem deverá estar compreendida entre 2 m e 25 m.

C) Linhas que indicam o local onde os condutores devem ceder passagem

33 - A largura mínima de cada linha deverá ser de 0,20 m e a máxima de 0,60 m e, no caso de existirem duas linhas, a distância entre elas deverá ser, no mínimo, de 0,30 m. A linha pode ser substituída por triângulos marcados, lado a lado, no pavimento e com os vértices orientados para o condutor ao qual é imposta a obrigação de ceder passagem. Os triângulos deverão ter uma base com o mínimo de 0.40 m e o máximo de 0,60 m e uma altura com o mínimo de 0,50 m e o máximo de 0,70 m.

34 - A marca ou marcas transversais deverá (deverão) ser colocada(s) nas mesmas condições que as linhas de paragem referidas no n.º 31 do presente anexo.

35 - A marca ou marcas mencionadas no n.º 34 pode(m) ser complementada(s) por um triângulo desenhado na faixa de rodagem e do qual o diagrama 22 fornece um exemplo. A distância entre a base deste triângulo e a marca transversal deverá estar compreendida entre 2 m e 25 m. Este triângulo terá uma base com, pelo menos, 1 m e uma altura igual ao triplo da base.

36 - Esta marca transversal pode ser complementada por linhas longitudinais.

D) Passagem para peões

37 - O espaço entre as barras que marcam as passagens para peões deverá ser, no mínimo, igual à largura daquelas barras e não deve ser superior ao dobro dessa largura; a largura total de um espaço e de uma barra deve estar compreendida entre 1 m e 1,40 m. A largura mínima recomendada para as passagens para peões é de 2,5 m nas vias em que a velocidade for limitada a 60 km/h e de 4 m nas vias em que esse limite for mais elevado ou em que não exista limitação de velocidade.

E) Passagem para ciclistas

38 - As passagens para ciclistas deverão ser indicadas através de duas linhas descontínuas. Estas linhas descontínuas serão constituídas, de preferência, por quadrados com (0,40 m a 0,60 m) x (0,40 m a 0,60 m). A distância entre os referidos quadrados deverá estar compreendida entre 0,50 m e 0,60 m. A largura da passagem não deverá ser inferior a 1,80 m. Não é recomendado o emprego de botões e cravos.

Capítulo IV — Outras marcas

A) Setas

39 - Nas vias com um número suficiente de vias de trânsito para permitir uma separação dos veículos à aproximação de uma intersecção, as vias de trânsito que os veículos deverão tomar podem ser indicadas por meio de setas apostas na superfície da faixa de rodagem (diagramas 2, 3, 19 e 23). Podem ainda ser utilizadas setas em vias de sentido único para confirmar o sentido de trânsito. O comprimento destas setas não deverá ser inferior a 2 m. As setas podem ser complementadas por inscrições na faixa de rodagem.

B) Raias oblíquas

40 - Os diagramas 24 e 25 fornecem exemplos de zonas em que os veículos não podem entrar.

C) Inscrições

41 - Podem ser utilizadas inscrições na faixa de rodagem a fim de regular o trânsito e de avisar ou orientar os utentes da via. As palavras utilizadas devem ser, de preferência, nomes de locais, números de vias ou palavras de compreensão fácil no plano internacional (por exemplo: «STOP», «BUS», «TAXI»).

42 - As letras deverão ser consideravelmente alongadas na direcção do trânsito, devido ao pequeno ângulo sob o qual as inscrições são avistadas pelos condutores (diagrama 20).

43 - Quando as velocidades de aproximação forem superiores a 50 km/h (30 m. p. h.), as letras deverão ter o comprimento mínimo de 2,5 m.

D) Regulação da paragem e do estacionamento

44 - As limitações à paragem e ao estacionamento podem ser indicadas através de marcas no bordo do passeio ou junto ao limite da faixa de rodagem. A delimitação dos espaços para estacionamento na faixa de rodagem pode ser feita através de linhas apropriadas.

E) Marcas na faixa de rodagem e em estruturas adjacentes

i)

Marcas indicadoras de limitação ao estacionamento

45 - O diagrama 26 fornece um exemplo de linha em ziguezague.

ii) Marcas em obstáculos

46 - O diagrama 27 fornece um exemplo de marcação de um obstáculo.

(1) A definição da distância de visibilidade referida no presente número é a distância a que um objecto colocado na faixa de rodagem a 1 m (3 pés e 4 polegadas) acima da sua superfície pode ser visto por um observador colocado na via e cujo olho esteja situado igualmente a 1 m (3 pés e 4 polegadas) acima da superfície da faixa de rodagem.

(2) A marcação indicada nos diagramas 7 pode ser substituída entre A e D por uma única linha axial contínua, sem linha descontínua adjacente, e antecedida de uma linha axial descontínua formada por, pelo menos, três traços. No entanto, esta solução simplificada deve ser utilizada com precaução e apenas em situações excepcionais pois impede o condutor de efectuar uma manobra de ultrapassagem durante um certo espaço, mesmo que exista uma distância de visibilidade adequada. É conveniente evitar, tanto quanto possível, a utilização de ambos os métodos no mesmo itinerário ou no mesmo tipo de itinerários na mesma região, pois pode originar confusão.

(3) A velocidade de aproximação que serve para este cálculo é a que não é excedida por 85 % dos veículos ou a velocidade de base se for superior.

Diagramas do anexo 2

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2009/09/18801/0000200096.pdf))

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