Resolução da Assembleia da República n.º 107/2010 — Aprova a Convenção sobre a Circulação Rodoviária, adoptada em Viena em 8 de Novembro de 1968

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 2010-09-13
Última atualização 2020-12-09
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 60

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2020-12-09, Decreto-Lei n.º 102-B/2020 — Altera o Código da Estrada e legislação complementar, transp…

Aprova a Convenção sobre a Circulação Rodoviária, adoptada em Viena em 8 de Novembro de 1968

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b)

Os veículos de inválidos, ou seja, os pequenos automóveis especialmente concebidos e construídos - e não somente adaptados - para utilização por uma pessoa portadora de uma doença ou incapacidade física e normalmente apenas utilizados por essa pessoa;

c)

Os veículos destinados a experiências com vista à adaptação ao progresso técnico e à melhoria da segurança;

d)

Veículos de forma ou tipo especiais ou que sejam utilizados para fins específicos em determinadas condições;

e)

Veículos adaptados para a condução por diminuídos físicos.

61 - As Partes Contratantes podem, igualmente, exceptuar da aplicação do disposto no presente anexo, nos termos seguintes, os veículos que matriculem e que possam entrar em circulação internacional:

a)

Autorizando a utilização da cor âmbar para as luzes de presença da frente dos automóveis e dos reboques;

b)

No que se refere à posição das luzes em veículos com utilização especial cuja forma exterior não permita o cumprimento destas disposições sem o recurso a dispositivos de montagem que possam ser facilmente danificados ou retirados;

c)

No que se refere a reboques que sirvam para o transporte de cargas compridas (troncos de árvores, tubos, etc.) e que, durante a marcha, não se encontrem atrelados ao veículo tractor mas apenas ligados a ele pela carga;

d)

Autorizando a emissão de uma luz branca para a retaguarda e vermelha para a frente em relação aos seguintes dispositivos:

Luzes rotativas ou de relâmpago dos veículos prioritários;

Luzes fixas em transportes excepcionais;

Luzes e reflectores laterais;

Anúncios luminosos profissionais no tejadilho;

e)

Autorizando a emissão de luz azul para a frente e para a retaguarda em relação a luzes rotativas ou de relâmpago;

f)

Autorizando a aposição de barras alternadas reflectoras ou fluorescentes vermelhas e reflectoras brancas em qualquer lado de um veículo de forma ou dimensões especiais ou utilizado para fins e em condições especiais;

g)

Autorizando a emissão, para a retaguarda, de luz branca ou colorida reflectida por números ou letras ou pelo fundo das placas de matrícula da retaguarda, por sinais distintivos ou por outras marcas distintivas determinadas pela legislação nacional;

h)

Autorizando a cor vermelha para os reflectores laterais e luzes laterais mais próximos da retaguarda.

CAPÍTULO V — Disposições transitórias

62 - Os automóveis matriculados pela primeira vez e os reboques colocados em circulação no território de uma Parte Contratante antes da entrada em vigor da presente Convenção ou nos dois anos seguintes a essa entrada em vigor não ficarão sujeitos às disposições do presente anexo, desde que satisfaçam os requisitos das partes i, ii e iii do anexo n.º 6 da Convenção de 1949 sobre a Circulação Rodoviária.

62-A - Os automóveis matriculados pela primeira vez e os reboques colocados em circulação no território de uma Parte Contratante antes da entrada em vigor da emenda a esta Convenção ou nos dois anos seguintes a essa entrada em vigor não ficarão sujeitos às disposições do presente anexo, desde que satisfaçam as disposições do anexo n.º 5 da Convenção de 1968 sobre a Circulação Rodoviária ou as outras disposições referidas no capítulo v do mesmo anexo.

APÊNDICE

Definição dos filtros coloridos para obtenção das cores previstas no presente anexo (coordenadas tricromáticas)

Vermelho:

Limite para o amarelo - y (igual ou menor que) 0,335;

Limite para o púrpura (1) - z (igual ou menor que) 0,008;

Branco:

Limite para o azul - x (igual ou maior que) 0,310;

Limite para o amarelo - x (igual ou menor que) 0,500;

Limite para o verde - y (igual ou menor que) 0,150 + 0,640 x;

Limite para o verde - y (igual ou menor que) 0,440;

Limite para o púrpura - y (igual ou maior que) 0,050 + 0,750 x;

Limite para o vermelho - y (igual ou maior que) 0,382;

Âmbar (2):

Limite para o amarelo (1) - y (igual ou menor que) 0,429;

Limite para o vermelho (1) - y (igual ou maior que) 0,398;

Limite para o branco (1) - z (igual ou menor que) 0,007;

Amarelo (3):

Limite para o vermelho (1) - y (igual ou maior que) 0,138 + 0,580 x;

Limite para o verde (1) - y (igual ou menor que) 1,29 x - 0,100;

Limite para o branco (1) - y (igual ou maior que) - x + 0,966;

Limite para o valor espectral (1) - y (igual ou menor que) - x + 0,992;

Azul:

Limite para o verde - y = 0,065 + 0,805 x;

Limite para o branco - y = 0,400 - x;

Limite para o púrpura - x = 0,133 + 0,600 y.

Para verificar as características colorimétricas destes filtros, será utilizada uma fonte luminosa à temperatura de cor de 2854ºK [correspondente à iluminante A da Comissão Internacional de Iluminação (CIE)].

(1) Neste caso foram adoptados limites diferentes dos recomendados pela CIE, por as tensões de alimentação nos bornes das lâmpadas que equipam as luzes variarem de modo considerável.

(2) Aplicável à cor dos sinais de automóveis correntemente designada até ao presente «laranja» ou «amarelo-laranja». Corresponde a uma parte bem determinada da zona «amarelo» do triângulo de cores CIE.

(3) Aplicável somente às luzes de cruzamento e às luzes de estrada. No caso especial das luzes de nevoeiro, será considerado satisfatório que o factor de pureza seja, pelo menos, igual a 0,820, o limite para o branco y (igual ou maior que) - x + 0,966, sendo então y (igual ou maior que) - x + 0,940 e y = 0,440.

ANEXO N.º 6 — Carta de condução nacional

1 - A carta de condução nacional deve ter a forma de um documento.

2 - A carta de condução é impressa na língua ou línguas prescritas pela autoridade que a emite ou está autorizada a emiti-la; no entanto, conterá, em francês, o título «Permis de conduire», acompanhado ou não do mesmo título noutras línguas, bem como o nome e ou o sinal distintivo do país em que a carta é emitida.

3 - As indicações manuscritas ou dactilografadas na carta de condução serão somente em caracteres latinos ou em cursivo inglês, ou repetidas desta forma.

4 - As indicações a seguir mencionadas devem figurar na carta de condução e são precedidas ou seguidas pelos n.os 1 a 11:

1 - Apelido;

2 - Nomes próprios (1);

3 - Data e local de nascimento (2);

4 - Residência (3);

5 - Autoridade emissora da carta;

6 - Data e local da emissão da carta;

7 - Data limite de validade da carta (4);

8 - Número da carta;

9 - Assinatura e ou selo da autoridade emissora da carta;

10 - Assinatura do titular (5);

11 - Categoria ou categorias de veículos e, eventualmente, subcategorias para as quais a carta é válida, com indicação das datas de habilitação e do limite de validade para cada uma dessas categorias.

Além destas indicações deve ser aposta na carta de condução a fotografia do titular. A legislação nacional determinará quais as indicações complementares que deseja fazer constar da carta, bem como o formato e o tipo de suporte deste título.

5 - As categorias de veículos para as quais a carta pode ser válida são as seguintes:

A - Motociclos;

B - Automóveis, não incluídos na categoria A, com peso bruto até 3500 kg e cujo número de lugares sentados, excluindo o do condutor, não seja superior a oito;

C - Automóveis, não incluídos na categoria D, com peso bruto superior a 3500 kg;

D - Automóveis afectos ao transporte de pessoas e com mais de oito lugares sentados, excluindo o condutor;

E - Conjuntos de veículos, cujo tractor pertença a uma das categorias B, C ou D, para que o condutor se encontra habilitado, mas que não se incluem numa dessas categorias.

6 - As legislações nacionais podem criar, além das supramencionadas categorias A a E, categorias suplementares de veículos, bem como subcategorias no interior das categorias e combinações de categorias, as quais devem ser definidas de modo claro na carta de condução.

(1) O apelido paterno ou do marido pode ser incluído neste espaço.

(2) Se a data de nascimento for desconhecida, será indicada a idade aproximada à data de emissão da carta. Se o local de nascimento for desconhecido, nada indicar. O local de nascimento pode ser substituído por outras indicações especiais definidas pela legislação nacional.

(3) A indicação da residência é facultativa.

(4) Esta indicação é facultativa se a validade da carta for ilimitada.

(5) Ou impressão digital do polegar.

ANEXO N.º 7 — Licença internacional de condução

1 - A licença será uma caderneta de formato A6 (148 mm x 105 mm). A capa será cinzenta e as páginas interiores brancas.

2 - A frente e o verso da primeira folha da capa estarão de acordo com os modelos de páginas n.os 1 e 2, respectivamente; devem ser impressos na língua nacional ou, pelo menos, numa das línguas nacionais do Estado emissor. No final das páginas interiores, duas páginas justapostas devem estar conformes com o modelo n.º 3 a seguir apresentado e impressas em francês. As páginas interiores que antecedem estas duas devem reproduzir a primeira delas em várias línguas entre as quais obrigatoriamente o espanhol, o inglês e o russo.

3 - As indicações manuscritas ou dactilografadas inscritas na licença sê-lo-ão em caracteres latinos ou em cursivo inglês.

4 - As Partes Contratantes que emitam ou autorizem a emissão de licenças internacionais de condução cuja capa seja impressa numa língua diferente do espanhol, do francês, do inglês ou do russo comunicarão ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas a tradução do texto do modelo n.º 3, a seguir apresentado, para essa língua.

Modelo de página n.º 1

(frente da primeira folha da capa)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2010/09/17800/0400904050.pdf))

Modelo de página n.º 2

(verso da primeira folha da capa)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2010/09/17800/0400904050.pdf))

Modelo 3

Página da esquerda

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2010/09/17800/0400904050.pdf))

Modelo 3

Página da direita

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2010/09/17800/0400904050.pdf))

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