Decreto-Lei n.º 16/2010 — Regulamento que Estabelece o Quadro para a Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2010-03-12
Última atualização 2013-10-25
Estado Em vigor
Ministério Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Fonte DRE
artigos 52

Aprova o Regulamento Que Estabelece o Quadro para a Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, altera o Regulamento Que Estabelece as Disposições Administrativas e Técnicas para a Homologação dos Veículos das Categorias M<sub>1</sub> e N<sub>1</sub>, Referentes à Reutilização, Reciclagem e Valorização dos Seus Componentes e Materiais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 149/2008, de 29 de Julho, procede à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 2007/46/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Setembro, e da Directiva n.º 2009/1/CE, da Comissão, de 7 de Janeiro, e revoga o Decreto-Lei n.º 72/2000, de 6 de Maio

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1 - Os regulamentos UNECE a que a Comunidade aderiu, enumerados na parte i do anexo iv e no anexo xi do presente Regulamento, constituem parte integrante do regime de homologação CE de veículos, nos mesmos termos que as directivas e regulamentos específicos. 2 - Os regulamentos UNECE são aplicáveis às categorias de veículos indicadas nas colunas correspondentes, no quadro da parte i do anexo iv e no quadro do anexo xi, do presente Regulamento. 3 - No caso de a Comunidade decidir aplicar, a título obrigatório, um regulamento UNECE para efeitos da homologação CE de veículos, ao abrigo do n.º 4 do artigo 4.º da Decisão n.º 97/836/CE, do Conselho, de 27 de Novembro, os anexos do presente Regulamento devem ser alterados no mesmo sentido pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto. 4 - O acto que alterar os anexos do presente Regulamento deve especificar igualmente as datas de aplicação obrigatória do regulamento UNECE ou das respectivas alterações, devendo ser revogada ou adaptada toda a legislação nacional incompatível com o regulamento UNECE em questão. 5 - Caso o regulamento UNECE substitua uma directiva ou um regulamento específicos em vigor, as entradas correspondentes na parte i do anexo iv e no anexo xi são substituídas pelo número do regulamento UNECE e a entrada correspondente na parte ii do anexo iv é suprimida nos mesmos termos. 6 - No caso referido no número anterior, a directiva ou regulamento específicos substituídos pelo regulamento UNECE são revogados pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere a Decisão n.º 1999/468/CE, do Conselho, de 28 de Junho. 7 - No caso de uma directiva específica ser revogada, o IMTT, I. P., deve revogar toda a legislação nacional aprovada para a transposição dessa directiva. 8 - Pode fazer-se directamente referência, no presente Regulamento e nas directivas e regulamentos específicos, a normas e regulamentos internacionais sem que seja necessário reproduzi-los na ordem jurídica comunitária.

Artigo 34.º — Equivalência dos regulamentos UNECE às directivas e aos regulamentos

1 - Os regulamentos UNECE enumerados na parte ii do anexo iv são reconhecidos como equivalentes às directivas ou regulamentos específicos correspondentes na medida em que tenham o mesmo âmbito de aplicação e objecto. 2 - O IMTT, I. P., deve aceitar as homologações concedidas em conformidade com esses regulamentos UNECE e, se for caso disso, as marcas de homologação correspondentes, em vez das homologações e das marcas de homologação que correspondam à directiva ou regulamento específicos equivalentes. 3 - Caso a Comunidade decida aplicar, para efeitos do n.º 1, um novo regulamento UNECE ou um regulamento UNECE alterado, a parte ii do anexo iv é alterada no mesmo sentido. 4 - Atendendo a que se destinam a alterar elementos não essenciais do presente Regulamento, tais medidas são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere a Decisão n.º 1999/468/CE, do Conselho, de 28 de Junho.

Artigo 35.º — Equivalência a outra regulamentação

Pode ser reconhecida a equivalência entre as condições ou disposições relativas à homologação CE de sistemas, componentes e unidades técnicas estabelecidas pelo presente Regulamento e os procedimentos previstos por regulamentos internacionais ou de países terceiros, no âmbito de acordos multilaterais ou bilaterais entre a Comunidade e países terceiros.

Secção XIV — Prestação de informação técnica

Artigo 36.º — Informações destinadas aos utilizadores

1 - O fabricante não pode prestar quaisquer informações técnicas relacionadas com os elementos previstos no presente Regulamento ou nos actos regulamentares enumerados no anexo iv que difiram dos elementos que foram objecto das homologações concedidas pelo IMTT, I. P. 2 - No caso de um acto regulamentar o previr expressamente, o fabricante deve colocar à disposição dos utilizadores todas as informações relevantes e as instruções necessárias, descrevendo quaisquer condições especiais ou restrições à utilização de um veículo, componente ou unidade técnica. 3 - A informação referida no número anterior deve ser prestada nas línguas oficiais da Comunidade, devendo ser disponibilizada, mediante o acordo do IMTT, I. P., num documento de consulta apropriado, como seja o manual de instruções ou o manual de manutenção.

Artigo 37.º — Informações destinadas aos fabricantes de componentes ou unidades técnicas

1 - O fabricante do veículo deve disponibilizar aos fabricantes de componentes ou unidades técnicas todas as informações, incluindo, se for caso disso, os desenhos especificamente indicados no anexo ou apêndice de um acto regulamentar, que sejam necessárias para a homologação CE de componentes ou unidades técnicas ou para a obtenção da autorização prevista no artigo 30.º do presente Regulamento. 2 - O fabricante do veículo pode impor aos fabricantes de componentes e unidades técnicas um acordo vinculativo destinado a proteger a confidencialidade de qualquer informação que não seja do domínio público, nomeadamente a informação relacionada com direitos de propriedade intelectual. 3 - O fabricante de componentes ou unidades técnicas, na sua qualidade de titular de um certificado de homologação CE que, nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 10.º, inclua restrições quanto à utilização do componente ou da unidade técnica em causa e ou condições especiais de montagem, deve prestar ao fabricante do veículo todas as informações detalhadas a esse respeito. 4 - No caso de um acto regulamentar o previr, o fabricante de componentes ou unidades técnicas deve fornecer, em conjunto com os componentes ou unidades técnicas que produz, instruções relativas às restrições quanto à utilização e ou às condições especiais de montagem.

Secção XV — Serviços técnicos

Artigo 38.º — Designação

1 - Sempre que o IMTT, I. P., designe um serviço técnico, este deve cumprir o disposto no presente Regulamento. 2 - Os serviços técnicos devem efectuar ou supervisionar os ensaios exigidos para a homologação ou as inspecções especificados no presente Regulamento ou num dos actos regulamentares enumerados no anexo iv, salvo quando sejam expressamente autorizados procedimentos alternativos, não podendo os serviços técnicos efectuar ensaios nem inspecções para os quais não tenham sido devidamente designados. 3 - Os serviços técnicos enquadram-se numa ou mais das seguintes quatro categorias de actividades, em função das suas competências:

a)

Categoria A: serviços técnicos que efectuam nas suas próprias instalações os ensaios referidos no presente Regulamento e nos actos regulamentares enumerados no anexo iv;

b)

Categoria B: serviços técnicos que supervisionam os ensaios referidos no presente Regulamento e nos actos regulamentares enumerados no anexo iv efectuados nas instalações do fabricante ou nas instalações de um terceiro;

c)

Categoria C: serviços técnicos que avaliam e inspeccionam regularmente os métodos de controlo da conformidade da produção utilizados pelo fabricante;

d)

Categoria D: serviços técnicos que supervisionam ou efectuam ensaios ou inspecções no âmbito da fiscalização da conformidade da produção.

4 - Os serviços técnicos devem demonstrar que dispõem de competências adequadas, conhecimentos técnicos especializados e experiência comprovada nos domínios específicos abrangidos pelo presente Regulamento e pelos actos regulamentares enumerados no anexo iv. 5 - Para além do disposto no número anterior, os serviços técnicos devem cumprir as normas constantes do anexo v-A que sejam aplicáveis às actividades que exercem, não se aplicando este requisito, no entanto, à última fase do procedimento de homologação em várias fases a que se refere o n.º 1 do artigo 24.º 6 - O IMTT, I. P., pode agir como serviço técnico para uma ou mais das actividades a que se refere o n.º 3 do presente artigo. 7 - Um fabricante ou um subcontratante agindo em nome daquele pode ser designado como serviço técnico para as actividades da categoria A, no que diz respeito aos actos regulamentares enumerados no anexo xv do presente Regulamento. 8 - As entidades a que se referem os n.os 6 e 7 devem cumprir o disposto no presente artigo. 9 - Os serviços técnicos de países terceiros não designados nos termos do n.º 7 do presente artigo só podem ser notificados ao abrigo do artigo 40.º no âmbito de um acordo bilateral entre a Comunidade e o país terceiro em causa.

Artigo 39.º — Avaliação das competências

1 - As competências referidas no artigo anterior devem ser atestadas por um relatório de avaliação elaborado por uma entidade competente, podendo esse relatório incluir um certificado de acreditação emitido por um organismo de acreditação. 2 - A avaliação na qual se baseia o relatório referido no número anterior é efectuada nos termos do disposto no anexo v-B do presente Regulamento, sendo o referido relatório revisto após um período máximo de três anos. 3 - O relatório de avaliação deve ser comunicado à Comissão, a pedido desta. 4 - O IMTT, I. P., no caso de agir como serviço técnico atesta o cumprimento dos requisitos mediante a apresentação de documentos comprovativos. 5 - A verificação do cumprimento inclui uma avaliação da actividade em causa efectuada por inspectores independentes, podendo estes pertencer à mesma organização, desde que sejam geridos autonomamente em relação ao pessoal que realiza a actividade avaliada. 6 - Um fabricante ou um subcontratante agindo em nome daquele, designado como serviço técnico, deve cumprir as disposições aplicáveis do presente artigo.

Artigo 40.º — Procedimento de notificação

1 - Deve ser notificado à Comissão, para cada serviço técnico designado, o nome, o endereço, incluindo o endereço de correio electrónico, os responsáveis e a categoria de actividades em causa, bem como quaisquer ulteriores alterações destes elementos. 2 - O acto de notificação deve indicar para que actos regulamentares foram designados os serviços técnicos. 3 - Um serviço técnico só pode exercer as actividades descritas no artigo 38.º para efeitos de homologação se tiver sido previamente notificado à Comissão. 4 - Um mesmo serviço técnico pode ser designado e notificado por vários Estados membros, independentemente da categoria de actividades que exerça. 5 - Quando, nos termos de um acto regulamentar, deva ser designada uma organização específica ou organismo competente cuja actividade não se enquadre nas actividades abrangidas pelo artigo 38.º, a notificação é efectuada nos termos do presente artigo. 6 - A lista das entidades homologadoras e dos serviços técnicos, bem como os respectivos dados, é publicada no sítio da Comissão, na Internet.

Secção XVI — Veículos destinados ao transporte de mercadorias perigosas

Artigo 41.º — Características essenciais

Na presente secção e em relação ao n.º 14 do anexo i e ao n.º 56 da parte i do anexo iv do presente Regulamento, entende-se por modelo de veículo um conjunto de veículos que não diferem entre si, pelo menos, nos seguintes aspectos essenciais:

a)

Fabricante;

b)

Designação do modelo atribuída pelo fabricante;

c)

Categoria;

d)

Aspectos essenciais de concepção e construção relacionados com as disposições técnicas constantes do Regulamento de Transporte de Mercadorias Perigosas por Estrada, na sua última redacção.

Artigo 42.º — Classificação de veículos

Os veículos destinados ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas são classificados com base no Regulamento de Transporte de Mercadorias Perigosas por Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 170-A/2007, de 4 de Maio, conforme se indica a seguir:

a)

EX/II - veículos destinados ao transporte de explosivos como unidades de transporte do tipo ii;

b)

EX/III - veículos destinados ao transporte de explosivos como unidades de transporte do tipo iii;

c)

FL - veículos destinados ao transporte de líquidos de ponto de inflamação não superior a 61ºC ou de gases inflamáveis em contentores-cisternas de capacidade superior a 3000 l, em cisternas fixas ou em cisternas desmontáveis e veículos-baterias de capacidade superior a 1000 l destinados ao transporte de gases inflamáveis;

d)

OX - veículos destinados ao transporte de substâncias de classe 5.1, marginal 2501, ponto 1.a), em contentores-cisternas de capacidade superior a 3000 l, em cisternas fixas ou em cisternas desmontáveis;

e)

AT - veículos, excepto os tipos FL e OX, destinados ao transporte de mercadorias perigosas em contentores-cisternas de capacidade superior a 3000 l, em cisternas fixas ou em cisternas desmontáveis, e veículos-baterias de capacidade superior a 1000 l, excepto os do tipo FL.

Artigo 43.º — Requisitos

Devem ser satisfeitos os requisitos de construção dos veículos destinados ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas, incluindo, se for caso disso, as disposições para a homologação dos mesmos previstas no Regulamento de Transporte de Mercadorias Perigosas por Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 170-A/2007, de 4 de Maio,

Artigo 44.º — Pedido de homologação

1 - O pedido de homologação CE de um modelo de veículo destinado ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas deve ser apresentado pelo fabricante. 2 - O modelo da ficha de informação e o modelo de certificado de homologação CE constam, respectivamente, da parte A e da parte B do anexo xix do presente Regulamento. 3 - Devem ser apresentados ao serviço técnico responsável pela realização dos ensaios de homologação um ou vários veículos conformes com as características descritas na parte A do anexo xix do presente Regulamento e representativo do modelo a homologar.

Artigo 45.º — Concessão de homologação e matrícula

1 - Se os requisitos relevantes forem satisfeitos, deve ser concedida a homologação CE, cujo modelo de certificado de homologação consta da parte B do anexo xix do presente Regulamento.

2 - A cada modelo de veículo homologado deve ser atribuído um número de homologação conforme o anexo vii do presente Regulamento, não podendo o mesmo número ser atribuído a outro modelo de veículo.

3 - O IMTT, I. P., não pode recusar a homologação CE nem a homologação de âmbito nacional a um modelo de veículo por motivos relacionados com o transporte de mercadorias perigosas se os requisitos previstos no presente Regulamento estiverem satisfeitos.

4 - O IMTT, I. P., não pode proibir a matrícula de veículos com ou sem carroçaria definidos no artigo 3.º, por motivos relacionados com o transporte de mercadorias perigosas, se estiverem reunidos os requisitos estabelecidos no presente Regulamento.

5 - A matrícula de veículos completados a partir de veículos sem carroçaria definidos no artigo 3.º do presente Regulamento não pode ser proibida pelo IMTT, I. P., por motivos relacionados com os veículos sem carroçaria e com o transporte de mercadorias perigosas se:

a)

Quanto aos veículos sem carroçaria, os requisitos estiverem satisfeitos e se, depois de carroçados, continuarem a satisfazer os mesmos requisitos; ou

b)

Quanto aos veículos carroçados, os requisitos do presente Regulamento estiverem satisfeitos.

Artigo 46.º — Modificações de modelos e alteração de homologação

1 - Em caso de modificação do modelo de veículo homologado nos termos do presente Regulamento aplicam-se as disposições constantes da secção v.

2 - Pode ser efectuado um ensaio parcial definido pelo serviço técnico com base nas modificações introd

Artigo 47.º — Notificação das decisões e vias de recurso

1 - Qualquer decisão de recusa ou revogação de uma homologação, recusa de matrícula ou proibição de venda, tomada nos termos do presente Regulamento, deve ser devidamente fundamentada e notificada à parte interessada.

2 - A notificação a que se refere o número anterior deve indicar as vias de recurso e os prazos para a respectiva interposição.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Janeiro de 2010. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - António Fernandes da Silva Braga - João José Garcia Correia - António Augusto da Ascenção Mendonça.

Promulgado em 26 de Janeiro de 2010.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 28 de Janeiro de 2010.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexo I — Lista completa de informações para efeitos de homologação CE de veículos

(a que se refere o artigo 6.º do Regulamento)

Todas as fichas de informações do presente Regulamento e de directivas ou regulamentos específicos devem conter apenas excertos desta lista completa e seguir o respectivo sistema de numeração de pontos.

As informações seguintes, se aplicáveis, devem ser fornecidas em triplicado e incluir um índice. Se houver desenhos, devem ser fornecidos à escala adequada e com pormenor suficiente, em formato A4 ou dobrados nesse formato. Se houver fotografias, devem ser suficientemente pormenorizadas.

Caso os sistemas, componentes ou unidades técnicas possuam funções com comando electrónico, devem ser fornecidas informações relativas ao respectivo desempenho.

0 - Generalidades:

0.1 - Marca (designação comercial do fabricante): ...

0.2 - Modelo:

0.2.0.1 - Quadro: ...

0.2.0.2 - Carroçaria/veículo completo: ...

0.2.1 - Designação(ões) comercial(ais): ...

0.3 - Meios de identificação do modelo, se marcados no veículo/componente/unidade técnica (b) (1):

0.3.0.1 - Quadro: ...

0.3.0.2 - Carroçaria/veículo completo: ...

0.3.1 - Localização dessa marcação:

0.3.1.1 - Quadro: ...

0.3.1.2 - Carroçaria/veículo completo: ...

0.4 - Categoria do veículo (c):

0.4.1 - Classificação(ões) baseada(s) nas mercadorias perigosas que o veículo se destina a transportar: ...

0.5 - Nome e morada do fabricante: ...

0.6 - Localização e modo de fixação das chapas regulamentares e localização do número de identificação do veículo:

0.6.1 - No quadro: ...

0.6.2 - Na carroçaria: ...

0.7 - No caso de componentes e unidades técnicas, localização e método de fixação da marca de homologação CE: ...

0.8 - Nome(s) e morada(s) da(s) instalação(ões) de montagem: ...

0.9 - Nome e morada do (eventual) representante do fabricante: ...

1 - Designação(ões) da constituição geral do veículo:

1.1 - Fotografias e ou desenhos de um veículo representativo: ...

1.2 - Desenho cotado do veículo completo: ...

1.3 - Número de eixos e rodas:

1.3.1 - Número e posição de eixos com rodado duplo: ...

1.3.2 - Número e posição de eixos direccionais: ...

1.3.3 - Eixos motores (número, posição, interligação): ...

1.4 - Quadro (no caso de existir) (desenho global): ...

1.5 - Materiais das longarinas (d): ...

1.6 - Localização e disposição do motor: ...

1.7 - Cabina (avançada ou normal) (z): ...

1.8 - Lado da condução: direito/esquerdo (1):

1.8.1 - O veículo está equipado para se deslocar no trânsito que circula pela direita/esquerda (1): ...

1.9 - Especificar se o veículo a motor se destina a atrelar semi-reboques ou outros reboques e se o reboque é um semi-reboque, um reboque com lança ou um reboque de eixo(s) central(ais); especificar os veículos especialmente concebidos para o transporte de mercadorias a temperatura controlada: ...

2 - Massas e dimensões (e) (em quilogramas e milímetros) (v. desenho, quando aplicável):

2.1 - Distância(s) entre os eixos (em carga máxima) (f):

2.1.1 - Para os semi-reboques:

2.1.1.1 - Distância entre o eixo do cabeçote de engate e o eixo mais à retaguarda do semi-reboque: ...

2.1.1.2 - Distância máxima entre o eixo do cabeçote de engate e um ponto qualquer da parte da frente do semi-reboque: ...

2.1.1.3 - Distância entre eixos especial dos semi-reboques (conforme definida no n.º 4.2 do anexo i do Regulamento Relativo às Massas e Dimensões de Determinadas Categorias de Automóveis e Seus Reboques, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 61/2004, de 22 de Março: ...

2.2 - Para veículos que atrelam semi-reboques:

2.2.1 - Avanço do prato de engate (máximo e mínimo; indicar os valores admissíveis no caso de um veículo incompleto) (g): ...

2.2.2 - Altura máxima do prato (normalizada) (h): ...

2.3 - Via(s) e largura(s) dos eixos:

2.3.1 - Via de cada eixo direccional (i): ...

2.3.2 - Via de todos os outros eixos (i): ...

2.3.3 - Largura do eixo da retaguarda mais largo: ...

2.3.4 - Largura do eixo mais à frente (medida na parte mais exterior dos pneus, excluindo o abaulamento dos pneus próximo do chão): ...

2.4 - Gama de dimensões (exteriores) do veículo:

2.4.1 - Para o quadro sem carroçaria:

2.4.1.1 - Comprimento (j):

2.4.1.1.1 - Comprimento máximo admissível: ...

2.4.1.1.2 - Comprimento mínimo admissível: ...

2.4.1.2 - Largura (k):

2.4.1.2.1 - Largura máxima admissível: ...

2.4.1.2.2 - Largura mínima admissível: ...

2.4.1.3 - Altura (em ordem de marcha) (l) (para suspensões ajustáveis em altura, indicar a posição normal de marcha): ...

2.4.1.4 - Consola dianteira (m): ...

2.4.1.4.1 - Ângulo de ataque (na): ... graus.

2.4.1.5 - Consola traseira (n): ...

2.4.1.5.1 - Ângulo de saída (nb): ... graus.

2.4.1.5.2 - Consolas máxima e mínima admissíveis do ponto de engate (nd): ...

2.4.1.6 - Distância ao solo (conforme definida no n.º 4.5 da parte A do anexo ii):

2.4.1.6.1 - Entre os eixos: ...

2.4.1.6.2 - Sob o(s) eixo(s) da frente: ...

2.4.1.6.3 - Sob o(s) eixo(s) da retaguarda: ...

2.4.1.7 - Ângulo de rampa (nc): ... graus

2.4.1.8 - Posições extremas admissíveis do centro de gravidade da carroçaria e ou dos arranjos interiores e ou do equipamento e ou da carga: ...

2.4.2 - Para o quadro com carroçaria:

2.4.2.1 - Comprimento (j): ...

2.4.2.1.1 - Comprimento da área de carga: ...

2.4.2.2 - Largura (k): ...

2.4.2.2.1 - Espessura das paredes (no caso de veículos concebidos para o transporte de mercadorias a temperatura controlada): ...

2.4.2.3 - Altura (em ordem de marcha) (l) (para suspensões ajustáveis em altura, indicar a posição normal de marcha): ...

2.4.2.4 - Consola dianteira (m): ...

2.4.2.4.1 - Ângulo de ataque (na): ... graus.

2.4.2.5 - Consola traseira (n): ...

2.4.2.5.1 - Ângulo de saída (nb): ... graus.

2.4.2.5.2 - Consolas máxima e mínima admissíveis do ponto de engate (nd): ...

2.4.2.6 - Distância ao solo (conforme definida no n.º 4.5 da parte A do anexo ii):

2.4.2.6.1 - Entre os eixos: ...

2.4.2.6.2 - Sob o(s) eixo(s) da frente: ...

2.4.2.6.3 - Sob o(s) eixo(s) da retaguarda: ...

2.4.2.7 - Ângulo de rampa (nc): ... graus.

2.4.2.8 - Posições extremas admissíveis do centro de gravidade da carga (no caso de carga não uniformizada): ...

2.4.2.9 - Posição do centro de gravidade do veículo (M(índice 2) e M(índice 3)) e a sua massa máxima em carga tecnicamente admissível no sentido longitudinal, transversal e vertical: ...

2.4.3 - Para a carroçaria homologada sem quadro (veículos das categorias M(índice 2) e M(índice 3)):

2.4.3.1 - Comprimento (j): ...

2.4.3.2 - Largura (k): ...

2.4.3.3 - Altura nominal (em ordem de marcha) (l) no tipo de quadro a que se destina (para suspensões ajustáveis em altura, indicar a posição normal de marcha): ...

2.5 - Massa do quadro (sem cabina, sem líquido de arrefecimento, sem lubrificantes, sem combustível, sem roda de reserva, sem ferramentas e sem condutor): ...

2.5.1 - Distribuição dessa massa pelos eixos: ...

2.6 - Massa do veículo com carroçaria e, no caso de um veículo destinado a rebocar que não seja da categoria M(índice 1), com dispositivo de engate, se montado pelo fabricante, em ordem de marcha, ou massa do quadro ou do quadro com cabina, sem carroçaria e ou sem dispositivo de engate, se o fabricante não montar a carroçaria nem o dispositivo de engate (com líquidos, ferramentas, roda de reserva, se montada, e condutor e, para os autocarros, um tripulante, se existir um banco de tripulante no veículo) (o) (máximo e mínimo para cada variante):

2.6.1 - Distribuição dessa massa pelos eixos e, no caso de um semi-reboque ou reboque de eixo(s) central(ais), carga sobre o ponto de engate (máximo e mínimo para cada variante): ...

2.7 - Massa mínima do veículo completado declarada pelo fabricante, no caso de um veículo incompleto: ...

2.7.1 - Distribuição dessa massa pelos eixos e, no caso de um semi-reboque ou reboque de eixo(s) central(ais), carga no ponto de engate: ...

2.8 - Massa máxima em carga tecnicamente admissível, declarada pelo fabricante (y) (*): ...

2.8.1 - Distribuição dessa massa pelos eixos e, no caso de um semi-reboque ou reboque de eixo(s) central(ais), carga no ponto de engate (*): ...

2.9 - Massa máxima tecnicamente admissível sobre cada eixo: ...

2.10 - Massa máxima tecnicamente admissível sobre cada grupo de eixos: ...

2.11 - Massa rebocável máxima tecnicamente admissível do veículo a motor no caso de um:

2.11.1 - Reboque com lança: ...

2.11.2 - Semi-reboque: ...

2.11.3 - Reboque de eixo(s) central(ais): ...

2.11.3.1 - Relação máxima entre a consola do dispositivo de engate (p) e a distância entre eixos: ...

2.11.3.2 - Valor V máximo: ... kN.

2.11.4 - Massa máxima tecnicamente admissível do conjunto (*): ...

2.11.5 - O veículo é/não é (1) adequado para rebocar cargas (v. n.º 1.2 do anexo ii da Directiva n.º 77/389/CEE, transposta para o direito interno pela Portaria n.º 517-A/96, de 27 de Setembro, na sua última redacção).

2.11.6 - Massa máxima do reboque sem travões: ...

2.12 - Carga vertical estática/massa máxima tecnicamente admissível no ponto de engate:

2.12.1 - Do veículo a motor: ...

2.12.2 - Do semi-reboque ou do reboque de eixo(s) central(ais): ...

2.12.3 - Massa máxima admissível do dispositivo de engate (se não montado pelo fabricante): ...

2.13 - Área varrida: ...

2.14 - Relação entre a potência do motor e a massa máxima: ... kW/kg.

2.14.1 - Relação entre a potência do motor e a massa máxima tecnicamente admissível do conjunto (conforme definida no artigo 27.º do Regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 61/2004, de 22 de Março): ... kW/kg.

2.15 - Capacidade de arranque em subida (veículo sem reboque) (+++): ... %.

2.16 - Massas máximas admissíveis de matrícula/em circulação previstas (facultativo: quando forem indicados, estes valores devem ser verificados em conformidade com os requisitos do capítulo ii do Regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 61/2004, de 22 de Março): ...

2.16.1 - Massa máxima em carga admissível de matrícula/em circulação prevista [são possíveis várias entradas para cada configuração técnica (#)]: ...

2.16.2 - Massa máxima admissível de matrícula/em circulação prevista em cada eixo e, no caso de um semi-reboque ou reboque de eixo(s) central(ais), carga prevista no ponto de engate indicada pelo fabricante se inferior à massa máxima tecnicamente admissível no ponto de engate [são possíveis várias entradas para cada configuração técnica (#)]: ...

2.16.3 - Massa máxima admissível de matrícula/em circulação prevista em cada grupo de eixos [são possíveis várias entradas para cada configuração técnica (#)]: ...

2.16.4 - Massa máxima rebocável admissível de matrícula/em circulação prevista (são possíveis várias entradas para cada configuração técnica (#)]: ...

2.16.5 - Massa máxima admissível de matrícula/em circulação prevista do conjunto [são possíveis várias entradas para cada configuração técnica (#)]: ...

3 - Motor (q) [no caso de um veículo que possa ser alimentado quer a gasolina quer a gasóleo, etc., ou em caso de combinação com outro combustível, repetem-se os tópicos (+)]:

3.1 - Fabricante: ...

3.1.1 - Código do fabricante para o motor, conforme marcado no motor: ...

3.2 - Motor de combustão interna:

3.2.1 - Características:

3.2.1.1 - Princípio de funcionamento: ignição comandada/ignição por compressão, quatro tempos/dois tempos (1).

3.2.1.2 - Número e disposição dos cilindros: ...

3.2.1.2.1 - Diâmetro (r): ... mm.

3.2.1.2.2 - Curso (r): ... mm.

3.2.1.2.3 - Ordem de inflamação: ...

3.2.1.3 - Cilindrada (s): ... cm3.

3.2.1.4 - Taxa de compressão volumétrica (2): ...

3.2.1.5 - Desenhos da câmara de combustão, face superior do êmbolo e, no caso de motores de ignição comandada, segmentos: ...

3.2.1.6 - Velocidade elevada de marcha lenta sem carga (2): ... min(elevado a -1).

3.2.1.6.1 - Velocidade elevada de marcha lenta sem carga (2): ... min(elevado a -1).

3.2.1.7 - Teor de monóxido de carbono em volume nos gases de escape com o motor em marcha lenta sem carga (2): ... % conforme indicado pelo fabricante (motores de ignição comandada apenas).

3.2.1.8 - Potência útil máxima (t): ... kW a ... min(elevado a -1) (valor declarado pelo fabricante).

3.2.1.9 - Velocidade máxima admitida do motor conforme prescrita pelo fabricante: ... min(elevado a -1).

3.2.1.10 - Binário útil máximo (t): ... Nm a ... min(elevado a -1) (valor declarado pelo fabricante).

3.2.2 - Combustível: gasóleo/gasolina/gás de petróleo liquefeito (GPL)/gás natural (GN)/etanol ... (1).

3.2.2.1 - IOR, com chumbo: ...

3.2.2.2 - IOR, sem chumbo: ...

3.2.2.3 - Entrada do reservatório de combustível: orifício restringido/etiqueta (1).

3.2.3 - Reservatório(s) de combustível:

3.2.3.1 - Reservatório(s) de combustível de serviço: ...

3.2.3.1.1 - Número, capacidade, material: ...

3.2.3.1.2 - Desenho e descrição técnica do(s) reservatório(s) com todas as ligações e tubagens do sistema de respiração e ventilação, fechos, válvulas, dispositivos de fixação: ...

3.2.3.1.3 - Desenho que indique claramente a posição do(s) reservatório(s) no veículo: ...

3.2.3.2 - Reservatório(s) de combustível de reserva:

3.2.3.2.1 - Número, capacidade, material: ...

3.2.3.2.2 - Desenho e descrição técnica do(s) reservatório(s) com todas as ligações e tubagens do sistema de respiração e ventilação, fechos, válvulas, dispositivos de fixação: ...

3.2.3.2.3 - Desenho que indique claramente a posição do(s) reservatório(s) no veículo: ...

3.2.4 - Alimentação de combustível:

3.2.4.1 - Por meio de carburador(es): sim/não (1):

3.2.4.1.1 - Marca(s): ...

3.2.4.1.2 - Tipo(s): ...

3.2.4.1.3 - Número instalado: ...

3.2.4.1.4 - Regulações (2):

(ver documento original)

3.2.4.1.5 - Sistema de arranque a frio: manual/automático (1):

3.2.4.1.5.1 - Princípio(s) de funcionamento: ...

3.2.4.1.5.2 - Limites/regulações de funcionamento (1) (2).

3.2.4.2 - Por injecção de combustível (ignição por compressão apenas): sim/não (1).

3.2.4.2.1 - Descrição do sistema: ...

3.2.4.2.2 - Princípio de funcionamento: injecção directa/pré-câmara/câmara de turbulência (1).

3.2.4.2.3 - Bomba de injecção:

3.2.4.2.3.1 - Marca(s): ...

3.2.4.2.3.2 - Tipo(s): ...

3.2.4.2.3.3 - Débito máximo de combustível (1) (2): ... m3/curso ou ciclo à velocidade da bomba de: ... min(elevado a -1) ou, alternativamente, um diagrama característico: ...

3.2.4.2.3.4 - Regulação da injecção (2): ...

3.2.4.2.3.5 - Curva de avanço da ignição (2): ...

3.2.4.2.3.6 - Procedimento de calibração: banco de ensaio/motor (1).

3.2.4.2.4 - Regulador:

3.2.4.2.4.1 - Modelo: ...

3.2.4.2.4.2 - Ponto de corte:

3.2.4.2.4.2.1 - Ponto de corte em carga: ... min(elevado a -1).

3.2.4.2.4.2.2 - Ponto de corte sem carga:... min(elevado a -1).

3.2.4.2.5 - Tubagem de injecção:

3.2.4.2.5.1 - Comprimento: ... mm.

3.2.4.2.5.2 - Diâmetro interno: ... mm.

3.2.4.2.6 - Injector(es):

3.2.4.2.6.1 - Marca(s): ...

3.2.4.2.6.2 - Tipo(s): ...

3.2.4.2.6.3 - Pressão de abertura (2): ... kPa ou diagrama característico (2): ...

3.2.4.2.7 - Sistema de arranque a frio:

3.2.4.2.7.1 - Marca(s): ...

3.2.4.2.7.2 - Tipo(s): ...

3.2.4.2.7.3 - Descrição: ...

3.2.4.2.8 - Sistema auxiliar de arranque:

3.2.4.2.8.1 - Marca(s): ...

3.2.4.2.8.2 - Tipo(s): ...

3.2.4.2.8.3 - Descrição do sistema: ...

3.2.4.2.9 - Unidade electrónica de controlo:

3.2.4.2.9.1 - Marca(s): ...

3.2.4.2.9.2 - Descrição do sistema: ...

3.2.4.3 - Por injecção de combustível (ignição comandada apenas): sim/não (1):

3.2.4.3.1 - Princípio de funcionamento: colector de admissão [ponto único/multiponto (1)/injecção directa/outro (especificar) (1)]: ...

3.2.4.3.2 - Marca(s): ...

3.2.4.3.3 - Tipo(s): ...

3.2.4.3.4 - Descrição do sistema: ...

(ver documento original)

3.2.4.3.4.10 - Tipo do sensor de temperatura do ar: ...

3.2.4.3.4.11 - Tipo do interruptor de temperatura do ar: ...

3.2.4.3.5 - Injectores: pressão de abertura (2): ... kPa ou diagrama característico (2): ...

3.2.4.3.6 - Regulação da injecção: ...

3.2.4.3.7 - Sistema de arranque a frio:

3.2.4.3.7.1 - Princípio(s) de funcionamento: ...

3.2.4.3.7.2 - Limites/regulações de funcionamento (1) (2): ...

3.2.4.4 - Bomba de alimentação:

3.2.4.4.1 - Pressão (2): ... kPa ou diagrama característico (2): ...

3.2.5 - Sistema eléctrico:

3.2.5.1 - Tensão nominal: ... V, terra positiva/negativa (1).

3.2.5.2 - Gerador:

3.2.5.2.1 - Modelo: ...

3.2.5.2.2 - Saída nominal: ... VA.

3.2.6 - Ignição:

3.2.6.1 - Marca(s): ...

3.2.6.2 - Tipo(s): ...

3.2.6.3 - Princípio de funcionamento: ...

3.2.6.4 - Curva de avanço da ignição (2): ...

3.2.6.5 - Regulação da ignição estática (2): ... graus antes do PMS.

3.2.6.6 - Folga dos platinados (2): ... mm.

3.2.6.7 - Ângulo da came (2): ... graus.

3.2.7 - Sistema de arrefecimento (por líquido/por ar) (1):

3.2.7.1 - Regulação nominal do mecanismo de controlo da temperatura do motor: ...

3.2.7.2 - Por líquido:

3.2.7.2.1 - Natureza do líquido: ...

3.2.7.2.2 - Bomba(s) de circulação: sim/não (1).

3.2.7.2.3 - Características: ou

3.2.7.2.3.1 - Marca(s): ...

3.2.7.2.3.2 - Tipo(s): ...

3.2.7.2.4 - Relação(ões) de accionamento: ...

3.2.7.2.5 - Descrição da ventoinha e do respectivo mecanismo de comando: ...

3.2.7.3 - Por ar:

3.2.7.3.1 - Insuflador: sim/não (1).

3.2.7.3.2 - Características: ... ou

3.2.7.3.2.1 - Marca(s): ...

3.2.7.3.2.2 - Tipo(s): ...

3.2.7.3.3 - Relação(ões) de accionamento: ...

3.2.8 - Sistema de admissão:

3.2.8.1 - Sobrealimentador: sim/não (1).

3.2.8.1.1 - Marca(s): ...

3.2.8.1.2 - Tipo(s): ...

3.2.8.1.3 - Descrição do sistema (por exemplo, pressão máxima de sobrealimentação: ... kPa, válvula de descarga, se aplicável): ...

3.2.8.2 - Permutador intermédio: sim/não (1).

3.2.8.3 - Depressão na admissão à velocidade nominal do motor e a 100 % de carga:

Mínima admissível: ... kPa;

Máxima admissível: ... kPa.

3.2.8.4 - Descrição e desenhos das tubagens de admissão e respectivos acessórios (câmara de admissão, dispositivo de aquecimento, entradas de ar adicionais, etc.): ...

3.2.8.4.1 - Descrição do colector de admissão (incluir desenhos e ou fotografias): ...

3.2.8.4.2 - Filtro de ar, desenhos: ...; ou

3.2.8.4.2.1 - Marca(s): ...

3.2.8.4.2.2 - Tipo(s): ...

3.2.8.4.3 - Silencioso de admissão, desenhos: ... ou

3.2.8.4.3.1 - Marca(s): ...

3.2.8.4.3.2 - Tipo(s): ...

3.2.9 - Sistema de escape:

3.2.9.1 - Descrição e ou desenho do colector de escape: ...

3.2.9.2 - Descrição e ou desenho do sistema de escape: ...

3.2.9.3 - Contrapressão de escape máxima admissível à velocidade nominal do motor e a 100 % de carga: ... kPa.

3.2.9.4 - Silencioso(s) de escape: para o silencioso da frente, do centro, da retaguarda: construção, tipo, marcação; se for relevante para o ruído exterior: medidas de redução de ruído no compartimento do motor e no motor: ...

3.2.9.5 - Localização da saída do escape: ...

3.2.9.6 - Silencioso do escape contendo materiais fibrosos: ...

3.2.10 - Secções transversais mínimas das janelas de admissão e de escape: ...

3.2.11 - Regulação das válvulas ou dados equivalentes:

3.2.11.1 - Elevação máxima das válvulas, ângulos de abertura e de fecho ou pormenores de regulação de sistemas alternativos de distribuição, em relação aos pontos mortos superiores: ...

3.2.11.2 - Gamas de referência e ou de regulação (1): ...

3.2.12 - Medidas tomadas contra a poluição do ar:

3.2.12.1 - Dispositivo para reciclar os gases do cárter (descrição e desenhos): ...

3.2.12.2 - Dispositivos antipoluição adicionais (se existirem e se não forem abrangidos por outra rubrica):

3.2.12.2.1 - Catalisador: sim/não (1).

3.2.12.2.1.1 - Número de catalisadores e elementos: ...

3.2.12.2.1.2 - Dimensões, forma e volume do(s) catalisador(es): ...

3.2.12.2.1.3 - Tipo de acção catalítica: ...

3.2.12.2.1.4 - Carga total de metais preciosos: ...

3.2.12.2.1.5 - Concentração relativa: ...

3.2.12.2.1.6 - Substrato (estrutura e material): ...

3.2.12.2.1.7 - Densidade das células: ...

3.2.12.2.1.8 - Tipo de alojamento do(s) catalisador(es): ...

3.2.12.2.1.9 - Localização do(s) catalisador(es) (lugar e distância de referência na linha de escape): ...

3.2.12.2.1.10 - Blindagem térmica: sim/não (1).

3.2.12.2.2 - Sensor de oxigénio: sim/não (1).

3.2.12.2.2.1 - Tipo: ...

3.2.12.2.2.2 - Localização: ...

3.2.12.2.2.3 - Gama de controlo: ...

3.2.12.2.3 - Injecção de ar: sim/não (1).

3.2.12.2.3.1 - Tipo (ar pulsado, bomba de ar, etc.): ...

3.2.12.2.4 - Recirculação dos gases de escape: sim/não (1).

3.2.12.2.4.1 - Características (caudal, etc.): ...

3.2.12.2.5 - Sistema de controlo das emissões por evaporação: sim/não (1).

3.2.12.2.5.1 - Descrição pormenorizada dos dispositivos e respectivo estado de afinação: ...

3.2.12.2.5.2 - Desenho do sistema de controlo da evaporação: ...

3.2.12.2.5.3 - Desenho do colector de vapores: ...

3.2.12.2.5.4 - Massa de carvão seco: ... gramas.

3.2.12.2.5.5 - Desenho esquemático do reservatório de combustível com indicação da capacidade e do material: ...

3.2.12.2.5.6 - Desenho da protecção térmica entre o reservatório e o sistema de escape: ...

3.2.12.2.6 - Colector de partículas: sim/não (1).

3.2.12.2.6.1 - Dimensões, forma e capacidade do colector de partículas: ...

3.2.12.2.6.2 - Tipo e concepção do colector de partículas: ...

3.2.12.2.6.3 - Localização (distância de referência na linha de escape): ...

3.2.12.2.6.4 - Método ou sistema de regeneração, descrição e ou desenho: ...

3.2.12.2.7 - Sistema de diagnóstico a bordo (OBD): sim/não (1).

3.2.12.2.7.1 - Descrição escrita e ou desenho do indicador de anomalias (IA): ...

3.2.12.2.7.2 - Lista e finalidade de todos os componentes controlados pelo sistema OBD: ...

3.2.12.2.7.3 - Descrição escrita (princípios gerais de funcionamento) de: ...

3.2.12.2.7.3.1 - Motores de ignição comandada (1): ...

3.2.12.2.7.3.1.1 - Controlo do catalisador (1): ...

3.2.12.2.7.3.1.2 - Detecção de falhas de ignição (1): ...

3.2.12.2.7.3.1.3 - Controlo do sensor de oxigénio (1): ...

3.2.12.2.7.3.1.4 - Outros componentes controlados pelo sistema OBD (1): ...

3.2.12.2.7.3.2 - Motores de ignição por compressão (1): ...

3.2.12.2.7.3.2.1 - Controlo do catalisador (1): ...

3.2.12.2.7.3.2.2 - Controlo do filtro de partículas (1): ...

3.2.12.2.7.3.2.3 - Controlo do sistema electrónico de alimentação de combustível (1): ...

3.2.12.2.7.3.2.4 - Outros componentes controlados pelo sistema OBD (1): ...

3.2.12.2.7.4 - Critérios para o accionamento do IA (número fixo de ciclos de condução ou método estatístico): ...

3.2.12.2.7.5 - Lista de todos os formatos e códigos de saída do OBD utilizados (com uma explicação de cada um deles): ...

3.2.12.2.8 - Outros sistemas (descrição e funcionamento): ...

3.2.13 - Localização do símbolo do coeficiente de absorção (motores de ignição por compressão apenas): ...

3.2.14 - Pormenores de quaisquer dispositivos concebidos para reduzir o consumo de combustível (se não abrangidos por outras rubricas): ...

3.2.15 - Sistema de alimentação a GPL: sim/não (1):

3.2.15.1 - Número de homologação CE de acordo com o Regulamento Relativo aos Reservatórios de Combustível Líquido e à Protecção à Retaguarda Contra o Encaixe dos Automóveis e Seus Reboques, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 115/2002, de 20 de Abril, na sua última redacção (quando o Regulamento for alterado para abranger os reservatórios para combustíveis gasosos): ...

3.2.15.2 - Unidade de controlo electrónico de gestão do motor para a alimentação a GPL: ...

3.2.15.2.1 - Marca(s): ...

3.2.15.2.2 - Tipo(s): ...

3.2.15.2.3 - Possibilidades de regulação relacionadas com as emissões: ...

3.2.15.3 - Outra documentação: ...

3.2.15.3.1 - Descrição do sistema de salvaguarda do catalisador na comutação da gasolina para GPL e vice-versa: ...

3.2.15.3.2 - Configuração do sistema (circuitos eléctricos, ligações de vácuo, tubagem de compensação, etc.): ...

3.2.15.3.3 - Desenho do símbolo.

3.2.16 - Sistema de alimentação a GN: sim/não (1):

3.2.16.1 - Número de homologação CE de acordo com o Regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 115/2002, de 20 de Abril (quando o Regulamento for alterado para abranger os reservatórios para combustíveis gasosos): ...

3.2.16.2 - Unidade de controlo electrónico da gestão do motor para a alimentação a GN:

3.2.16.2.1 - Marca(s): ...

3.2.16.2.2 - Tipo(s): ...

3.2.16.2.3 - Possibilidades de regulação relacionadas com as emissões: ...

3.2.16.3 - Outra documentação: ...

3.2.16.3.1 - Descrição do sistema de salvaguarda do catalisador na comutação da gasolina para GN e vice-versa: ...

3.2.16.3.2 - Configuração do sistema (circuitos eléctricos, ligações de vácuo, tubagem de compensação, etc.): ...

3.2.16.3.3 - Desenho do símbolo.

3.3 - Motor eléctrico:

3.3.1 - Tipo (enrolamento, excitação): ...

3.3.1.1 - Potência horária máxima: ... kW.

3.3.1.2 - Tensão de funcionamento: ... V.

3.3.2 - Bateria:

3.3.2.1 - Número de células: ...

3.3.2.2 - Massa: ... kg.

3.3.2.3 - Capacidade: ... Ah (ampere-hora).

3.3.2.4 - Posição: ...

3.4 - Outros motores ou suas combinações (pormenores relativos às partes de tais motores): ...

3.5 - Emissões de CO(índice 2)/consumo de combustível (u) (valores declarados pelo fabricante):

3.5.1 - Emissões mássicas de CO(índice 2)

3.5.1.1 - Emissões mássicas de CO(índice 2) (condições urbanas): ... g/km.

3.5.1.2 - Emissões mássicas de CO(índice 2) (condições extra-urbanas): ... g/km.

3.5.1.3 - Emissões mássicas de CO(índice 2) (combinadas): ... g/km.

3.5.2 - Consumo de combustível:

3.5.2.1 - Consumo de combustível (condições urbanas): ... l/100 km/m3/100 km (1).

3.5.2.2 - Consumo de combustível (condições extra-urbanas): ... l/100 km/m3/100 km (1).

3.5.2.3 - Consumo de combustível (combinado): ... l/100 km/m3/100 km (1).

3.6 - Temperaturas admitidas pelo fabricante:

3.6.1 - Sistema de arrefecimento:

3.6.1.1 - Arrefecimento por líquido:

Temperatura máxima à saída: ... K.

3.6.1.2 - Arrefecimento por ar:

3.6.1.2.1 - Ponto de referência: ...

3.6.1.2.2 - Temperatura máxima no ponto de referência: ... K.

3.6.2 - Temperatura máxima à saída do permutador de calor do ar de sobrealimentação: ... K.

3.6.3 - Temperatura máxima de escape no(s) ponto(s) do(s) tubo(s) de escape adjacente(s) à(s) flange(s) exterior(es) do colector de escape: ... K.

3.6.4 - Temperatura do combustível:

Mínima: ... K;

Máxima: ... K.

3.6.5 - Temperatura do lubrificante:

Mínima: ... K;

Máxima: ... K.

3.7 - Equipamentos movidos pelo motor:

Potência máxima admissível absorvida pelos equipamentos movidos pelo motor especificados nas condições de funcionamento do artigo 8.º do Regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64/2001, de 20 de Fevereiro, a cada velocidade do motor.

3.7.1 - Marcha lenta sem carga: ... kW.

3.7.2 - Intermédia: ... kW.

3.7.3 - Nominal: ... kW.

3.8 - Sistema de lubrificação:

3.8.1 - Descrição do sistema:

3.8.1.1 - Posição do reservatório do lubrificante: ...

3.8.1.2 - Sistema de alimentação (por bomba/injecção para a admissão/mistura com combustível, etc.) (1).

3.8.2 - Bomba de lubrificação:

3.8.2.1 - Marca(s): ...

3.8.2.2 - Tipo(s): ...

3.8.3 - Mistura com combustível:

3.8.3.1 - Percentagem: ...

3.8.4 - Radiador de óleo: sim/não (1):

3.8.4.1 - Desenho(s): ...; ou

3.8.4.1.1 - Marca(s): ...

3.8.4.1.2 - Tipo(s): ...

3.9 - Motores alimentados a gás (em caso de sistemas dispostos de forma diferente, fornecer informações correspondentes):

3.9.1 - Combustível: GPL/GN-H/GN-L/GN-HL (1).

3.9.2 - Regulador(es) de pressão ou vaporizador(es)/regulador(es) de pressão (1):

3.9.2.1 - Marca(s): ...

3.9.2.2 - Tipo(s): ...

3.9.2.3 - Número dos estádios de redução de pressão: ...

3.9.2.4 - Pressão no estádio final:

Mínima: ... kPa;

Máxima: ... kPa.

3.9.2.5 - Número de pontos de regulação principais: ...

3.9.2.6 - Número de pontos de regulação da marcha lenta sem carga: ...

3.9.2.7 - Número de homologação CE nos termos de .../.../CE: ...

3.9.3 - Sistema de alimentação de combustível: unidade misturadora/injecção de gás/injecção de líquido/injecção directa (1):

3.9.3.1 - Regulação da riqueza da mistura: ...

3.9.3.2 - Descrição do sistema e ou diagrama e desenhos: ...

3.9.3.3 - Número de homologação CE nos termos de .../.../CE: ...

3.9.4 - Unidade misturadora:

3.9.4.1 - Número: ...

3.9.4.2 - Marca(s): ...

3.9.4.3 - Tipo(s): ...

3.9.4.4 - Localização: ...

3.9.4.5 - Possibilidades de regulação: ...

3.9.4.6 - Número de homologação CE nos termos de .../.../CE: ...

3.9.5 - Injecção no colector de admissão: ...

3.9.5.1 - Injecção: ponto único/multiponto (1).

3.9.5.2 - Injecção: contínua/temporizada simultaneamente/temporizada sequencialmente (1).

3.9.5.3 - Equipamento de injecção: ...

3.9.5.3.1 - Marca(s): ...

3.9.5.3.2 - Tipo(s): ...

3.9.5.3.3 - Possibilidades de regulação: ...

3.9.5.3.4 - Número de homologação CE nos termos de .../.../CE: ...

3.9.5.4 - Bomba de abastecimento (se aplicável):

3.9.5.4.1 - Marca(s): ...

3.9.5.4.2 - Tipo(s): ...

3.9.5.4.3 - Número de homologação CE nos termos de .../.../CE: ...

3.9.5.5 - Injector(es):

3.9.5.5.1 - Marca(s): ...

3.9.5.5.2 - Tipo(s): ...

3.9.5.5.3 - Número de homologação CE nos termos de .../.../CE: ...

3.9.6 - Injecção directa:

3.9.6.1 - Bomba de injecção/regulador de pressão (1):

3.9.6.1.1 - Marca(s): ...

3.9.6.1.2 - Tipo(s): ...

3.9.6.1.3 - Regulação da injecção: ...

3.9.6.1.4 - Número de homologação CE nos termos de .../.../CE: ...

3.9.6.2 - Injector(es):

3.9.6.2.1 - Marca(s): ...

3.9.6.2.2 - Tipo(s): ...

3.9.6.2.3 - Pressão de abertura ou diagrama característico (2): ...

3.9.6.2.4 - Número de homologação CE nos termos da Directiva n.º .../.../CE:

3.9.7 - Unidade electrónica de controlo (UEC):

3.9.7.1 - Marca(s): ...

3.9.7.2 - Tipo(s): ...

3.9.7.3 - Possibilidades de regulação: ...

3.9.8 - Equipamentos específicos para o GN:

3.9.8.1 - Variante 1 (apenas no caso de homologações de motores preparados para várias composições de um combustível específico):

3.9.8.1.1 - Composição do combustível:

Metano (CH(índice 4)): típica: ... % (mol); mín. ... % (mol); máx. ... % (mol).

Etano (C(índice 2)H(índice 6)): típica: ... % (mol); mín. ... % (mol); máx. ... % (mol).

Propano (C(índice 3)H(índice 8)): típica: ... % (mol); mín. ... % (mol); máx. ... % (mol).

Butano (C(índice 4)H(índice 10)): típica: ... % (mol); mín. ... % (mol); máx. ... % (mol).

C(índice 5)/C(índice 5)+: típica: ... % (mol); mín. ... % (mol);

máx. ... % (mol).

Oxigénio (O(índice 2)): típica: ... % (mol); mín. ... % (mol); máx. ... % (mol).

Gases inertes (N(índice 2), He, etc.): típica: ... % (mol);

mín. ... % (mol); máx. ... % (mol).

3.9.8.1.2 - Injector(es):

3.9.8.1.2.1 - Marca(s): ...

3.9.8.1.2.2 - Tipo(s): ...

3.9.8.1.3 - Outros (se aplicável): ...

3.9.8.1.4 - Temperatura do combustível: ...

Mínima: ... K;

Máxima: ... K.

No estádio final do regulador de pressão, apenas para os motores alimentados a gás.

3.9.8.1.5 - Pressão do combustível: ...

Mínima: ... kPa;

Máxima: ... kPa.

No estádio final do regulador de pressão, apenas para os motores alimentados a GN.

3.9.8.2 - Variante 2: ... (só em caso de homologações para diversas composições de combustível específicas).

4 - Transmissão (v):

4.1 - Desenho da transmissão: ...

4.2 - Tipo (mecânica, hidráulica, eléctrica, etc.): ...

4.2.1 - Breve descrição de eventuais componentes eléctricos/electrónicos: ...

4.3 - Momento de inércia do volante do motor: ...

4.3.1 - Momento de inércia adicional não estando nenhuma velocidade engrenada: ...

4.4 - Embraiagem (tipo): ...

4.4.1 - Conversão máxima de binário: ...

4.5 - Caixa de velocidades:

4.5.1 - Tipo [manual/automática/CVT (transmissão continuamente variável)] (1).

4.5.2 - Localização relativamente ao motor: ...

4.5.3 - Método de comando: ...

4.6 - Relações de transmissão:

(ver documento original)

4.7 - Velocidade máxima do veículo (em km/h) (w): ...

4.8 - Indicador de velocidade (no caso de se tratar de um tacógrafo, indicar a marca de homologação apenas):

4.8.1 - Método de funcionamento e descrição do mecanismo de comando: ...

4.8.2 - Constante do instrumento: ...

4.8.3 - Tolerância do mecanismo de medição (de acordo com o n.º 2.1.3 do anexo ii da Directiva n.º 75/443/CEE, transposta para o direito interno pela Portaria n.º 517-A/96, de 27 de Setembro, com a redacção que lhe foi conferida pela Portaria n.º 1080/97, de 29 de Outubro): ...

4.8.4 - Relação total de transmissão (de acordo com o n.º 2.1.2 do anexo ii da Directiva n.º 75/443/CEE, transposta para o direito interno pela Portaria n.º 517-A/96, de 27 de Setembro, com a redacção que lhe foi conferida pela Portaria n.º 1080/97, de 29 de Outubro) ou dados equivalentes: ...

4.8.5 - Diagrama da escala do indicador de velocidade ou outras formas de visualização: ...

4.9 - Bloqueio do diferencial: sim/não/opcional (1).

5 - Eixos:

5.1 - Descrição de cada eixo: ...

5.2 - Marca: ...

5.3 - Tipo: ...

5.4 - Posição de eixo(s) retráctil(eis): ...

5.5 - Posição de eixo(s) carregável(eis): ...

6 - Suspensão:

6.1 - Desenho dos componentes da suspensão: ...

6.2 - Tipo e concepção da suspensão de cada eixo ou grupo de eixos ou roda:

6.2.1 - Ajustamento do nível: sim/não/opcional (1).

6.2.2 - Breve descrição de eventuais componentes eléctricos/electrónicos: ...

6.2.3 - Suspensão pneumática para o(s) eixo(s) motor(es): sim/não (1):

6.2.3.1 - Suspensão do(s) eixo(s) motor(es) equivalente a suspensão pneumática: sim/não (1).

6.2.3.2 - Frequência e amortecimento da oscilação da massa suspensa: ...

6.3 - Características dos componentes flexíveis da suspensão (concepção, características dos materiais e dimensões): ...

6.4 - Estabilizadores: sim/não/opcional (1).

6.5 - Amortecedores: sim/não/opcional (1).

6.6 - Pneumáticos e rodas:

6.6.1 - Combinação(ões) pneumático/roda [para os pneumáticos, indicar a designação da dimensão, o índice de capacidade de carga mínimo, o símbolo da categoria de velocidade mínima; para os pneumáticos da categoria Z destinados à instalação em veículos cuja velocidade máxima ultrapassa os 300 km/hora deve ser fornecida informação equivalente; para as rodas, indicar a(s) dimensão(ões) da jante e saliência(s)]:

6.6.1.1 - Eixos:

6.6.1.1.1 - Eixo 1: ...

6.6.1.1.2 - Eixo 2: ...; etc.

6.6.1.2 - Eventual roda de reserva: ...

6.6.2 - Limites superior e inferior dos raios de rolamento:

6.6.2.1 - Eixo 1: ...

6.6.2.2 - Eixo 2: ...; etc.

6.6.3 - Pressão(ões) dos pneumáticos recomendada(s) pelo fabricante do veículo: ... kPa.

6.6.4 - Combinação(ões) corrente/pneumático/roda no eixo da frente e ou da retaguarda adequada ao modelo de veículo, conforme recomendada pelo fabricante: ...

6.6.5 - Breve descrição do eventual pneumático de reserva de utilização temporária: ...

7 - Direcção:

7.1 - Diagrama esquemático do(s) eixo(s) direccional(ais) indicando a geometria da direcção: ...

7.2 - Transmissão e comando:

7.2.1 - Tipo de transmissão da direcção (especificar para a frente e a retaguarda, se aplicável): ...

7.2.2 - Ligação às rodas (incluindo outros meios para além dos mecânicos; especificar para a frente e a retaguarda, se aplicável): ...

7.2.2.1 - Breve descrição de eventuais componentes eléctricos/electrónicos: ...

7.2.3 - Tipo de assistência, se existir:

7.2.3.1 - Modo e esquema de funcionamento, marca(s) e tipo(s): ...

7.2.4 - Diagrama do equipamento de direcção como um todo, indicando a posição no veículo dos vários dispositivos que influenciam o seu comportamento em termos de direcção: ...

7.2.5 - Diagrama(s) esquemático(s) do(s) comando(s) da direcção: ...

7.2.6 - Gama e método de ajustamento, se existir, do comando da direcção: ...

7.3 - Ângulo de viragem máximo das rodas:

7.3.1 - À direita: ... graus; número de rotações do volante (ou dados equivalentes): ...

7.3.2 - À esquerda: ... graus; número de rotações do volante (ou dados equivalentes): ...

8 - Travões:

Indicar os seguintes pormenores, incluindo os meios de identificação, se aplicável:

8.1 - Tipo e características dos travões (conforme definidas no n.º 7 do artigo 2.º do Regulamento da Homologação do Sistema de Travagem dos Automóveis e Seus Reboques, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 195/2000, de 22 de Agosto, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 72-E/2003, de 14 de Abril) com um desenho [por exemplo, tambores ou discos, rodas equipadas com travões, ligação às rodas equipadas com travões, marca e tipo dos calços/pastilhas e ou guarnições, áreas efectivas de travagem, raio dos tambores, maxilas ou discos, massas dos tambores, dispositivos de ajustamento, partes relevantes do(s) eixo(s) e suspensão].

8.2 - Diagrama de funcionamento, descrição e ou desenho dos seguintes dispositivos de travagem (definidos no n.º 3 do artigo 2.º do Regulamento referido no número anterior) com, por exemplo, a transmissão e o comando (construção, ajustamento, relações das alavancas, acessibilidade do comando e sua posição, comandos dentados no caso de transmissão mecânica, características das partes principais da ligação, cilindros e êmbolos de comando, cilindros dos travões ou componentes equivalentes no caso de sistemas eléctricos de travagem).

8.2.1 - Sistema de travagem de serviço: ...

8.2.2 - Sistema de travagem de emergência: ...

8.2.3 - Sistema de travagem de estacionamento: ...

8.2.4 - Qualquer sistema de travagem adicional: ...

8.2.5 - Sistema de travagem por ruptura da atrelagem: ...

8.3 - Comando e transmissão dos sistemas de travagem do reboque nos veículos concebidos para atrelar um reboque: ...

8.4 - O veículo está equipado para atrelar um reboque com travões de serviço eléctricos/pneumáticos/hidráulicos (1): sim/não (1).

8.5 - Sistemas de travagem antibloqueio: sim/não/opcional (1).

8.5.1 - Para os veículos com sistemas antibloqueio, descrição do funcionamento do sistema (incluindo quaisquer peças electrónicas), diagrama de blocos da parte eléctrica, esquema do circuito hidráulico ou pneumático: ...

8.6 - Cálculo e curvas de acordo com o anexo i do Regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 195/2000, de 22 de Agosto (ou o capítulo x do mesmo Regulamento, se for esse o caso): ...

8.7 - Descrição e ou desenho da alimentação de energia (a especificar também para os sistemas de travagem com assistência): ...

8.7.1 - No caso de sistemas de travagem a ar comprimido, pressão de trabalho p2 no(s) reservatório(s) de pressão: ...

8.7.2 - No caso de sistemas de travagem a vácuo, o nível inicial de energia no(s) reservatório(s): ...

8.8 - Cálculo do sistema de travagem: determinação da relação entre a resultante das forças de travagem no perímetro das rodas e a força exercida no comando: ...

8.9 - Breve descrição dos sistemas de travagem (de acordo com o n.º 1.6 da adenda ao anexo viii do Regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 195/2000, de 22 de Agosto): ...

8.10 - Se for solicitada a isenção dos ensaios do tipo i e ou tipo ii ou tipo iii, indicar o número do relatório de acordo com o anexo iv do Regulamento referido no número anterior: ...

8.11 - Pormenores do(s) tipo(s) de sistema(s) de travagem auxiliar(es): ...

9 - Carroçaria:

9.1 - Tipo de carroçaria: ...

9.2 - Materiais utilizados e tipo de construção: ...

9.3 - Portas dos ocupantes, fechos e dobradiças:

9.3.1 - Configuração e número de portas: ...

9.3.1.1 - Dimensões, sentido de abertura e ângulo máximo de abertura: ...

9.3.2 - Desenho dos fechos e dobradiças e da respectiva posição nas portas: ...

9.3.3 - Descrição técnica dos fechos e dobradiças: ...

9.3.4 - Pormenores (incluindo dimensões) das entradas, estribos e manípulos necessários quando aplicável:

9.4 - Campo de visão (Directiva n.º 77/649/CEE, transposta para o direito interno pela Portaria n.º 517-A/96, de 27 de Setembro):

9.4.1 - Dados dos pontos de referência primários com o pormenor suficiente para permitir a sua rápida identificação e a verificação da posição de cada um em relação aos outros e ao ponto R: ...

9.4.2 - Desenho(s) ou fotografia(s) mostrando a localização de componentes do veículo dentro do campo de visão de 180 graus para a frente: ...

9.5 - Pára-brisas e outras janelas:

9.5.1 - Pára-brisas:

9.5.1.1 - Materiais utilizados: ...

9.5.1.2 - Método de montagem: ...

9.5.1.3 - Ângulo de inclinação: ...

9.5.1.4 - Número(s) de homologação CE: ...

9.5.1.5 - Equipamento(s) complementar(es) do pára-brisas, suas localizações e breve descrição dos eventuais componentes eléctricos/electrónicos: ...

9.5.2 - Outras janelas:

9.5.2.1 - Materiais utilizados: ...

9.5.2.2 - Número(s) de homologação CE: ...

9.5.2.3 - Breve descrição dos eventuais componentes eléctricos/electrónicos do mecanismo de elevação das janelas: ...

9.5.3 - Tecto de abrir de vidro:

9.5.3.1 - Materiais utilizados: ...

9.5.3.2 - Número(s) de homologação CE: ...

9.5.4 - Outras vidraças:

9.5.4.1 - Materiais utilizados: ...

9.5.4.2 - Número(s) de homologação CE: ...

9.6 - Limpa pára-brisas:

9.6.1 - Descrição técnica pormenorizada (incluindo fotografias ou desenhos): ...

9.7 - Lava pára-brisas:

9.7.1 - Descrição técnica pormenorizada (incluindo fotografias ou desenhos) ou, se homologado como unidade técnica, número de homologação CE: ...

9.8 - Dispositivos de degelo e de desembaciamento:

9.8.1 - Descrição técnica pormenorizada (incluindo fotografias ou desenhos): ...

9.8.2 - Consumo eléctrico máximo: ... kW.

9.9 - Dispositivos para visão indirecta:

9.9.1 - Espelhos (indicar para cada espelho): ...

9.9.1.1 - Marca: ...

9.9.1.2 - Marca de homologação CE: ...

9.9.1.3 - Variante: ...

9.9.1.4 - Desenho(s) para identificação do espelho mostrando a sua posição em relação à estrutura do veículo:

9.9.1.5 - Pormenores do método de fixação, incluindo a parte da estrutura do veículo à qual está fixado: ...

9.9.1.6 - Equipamento opcional que pode afectar o campo de visão para a retaguarda: ...

9.9.1.7 - Breve descrição dos eventuais componentes electrónicos do sistema de regulação: ...

9.9.2 - Dispositivos para visão indirecta que não sejam espelhos: ...

9.9.2.1 - Tipo e características (nomeadamente descrição completa do dispositivo):

9.9.2.1.1 - No caso de dispositivos do tipo câmara-monitor, distância de detecção (mm), contraste, amplitude da luminância, correcção dos reflexos, tipo de visualização (preto e branco/cor), frequência de repetição de imagem, amplitude da luminância do monitor: ...

9.9.2.1.2 - Desenhos suficientemente pormenorizados para identificar o dispositivo completo, incluindo requisitos de instalação; a posição da marca de homologação CE tem de ser indicada nos desenhos.

9.10 - Arranjos interiores:

9.10.1 - Protecção interior dos ocupantes (Regulamento Relativo ao Arranjo Interior dos Automóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 297/2001, de 21 de Novembro):

9.10.1.1 - Desenhos ou fotografias mostrando a posição dos cortes ou vistas em anexo: ...

9.10.1.2 - Fotografia ou desenho mostrando a linha de referência, incluindo a área excluída [alínea a)] do n.º 3 do artigo 2.º do Regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 297/2001, de 21 de Novembro): ...

9.10.1.3 - Fotografias, desenhos ou vista explodida dos arranjos interiores, mostrando as partes interiores do habitáculo e os materiais utilizados (com exclusão dos espelhos retrovisores interiores), disposição dos comandos, tecto e tecto de abrir, encostos dos bancos, bancos e parte traseira dos bancos (n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 297/2001, de 21 de Novembro): ...

9.10.2 - Disposição e identificação dos comandos, avisadores e indicadores:

9.10.2.1 - Fotografias e ou desenhos da disposição dos símbolos e comandos, avisadores e indicadores: ...

9.10.2.2 - Fotografias e ou desenhos de identificação dos comandos, avisadores e indicadores e das partes do veículo mencionadas na Directiva n.º 78/316/CEE, transposta para o direito interno pela Portaria n.º 517-A/96, de 27 de Setembro, quando relevantes: ...

9.10.2.3 - Quadro resumo:

O veículo está equipado com os seguintes comandos, avisadores e indicadores de acordo com os anexos ii e iii da Directiva n.º 78/316/CEE, transposta para o direito interno pela portaria referida no número anterior:

Comandos, avisadores e indicadores cuja identificação, quando instalados, é obrigatória, e símbolos a utilizar para esse fim:

(ver documento original)

Comandos, avisadores e indicadores cuja identificação, quando instalados, é facultativa, e símbolos a utilizar para a sua eventual identificação:

(ver documento original)

9.10.3 - Bancos:

9.10.3.1 - Número: ...

9.10.3.2 - Localização e disposição: ...

9.10.3.2.1 - Número de lugares sentados: ...

9.10.3.2.2 - Lugar(es) sentado(s) designado(s) para ser(em) utilizado(s) apenas com o veículo estacionário: ...

9.10.3.3 - Massa: ...

9.10.3.4 - Características: para os bancos não homologados CE como componentes, descrição e desenhos:

9.10.3.4.1 - Dos bancos e respectivas fixações: ...

9.10.3.4.2 - Do sistema de regulação: ...

9.10.3.4.3 - Dos sistemas de deslocação e de bloqueamento: ...

9.10.3.4.4 - Das fixações dos cintos de segurança (se incorporadas na estrutura do banco): ...

9.10.3.4.5 - Das partes dos veículos utilizadas como fixações: ...

9.10.3.5 - Coordenadas ou desenho do ponto R (x):

9.10.3.5.1 - Banco do condutor: ...

9.10.3.5.2 - Outros lugares sentados: ...

9.10.3.6 - Ângulo previsto de inclinação do encosto:

9.10.3.6.1 - Banco do condutor: ...

9.10.3.6.2 - Outros lugares sentados: ...

9.10.3.7 - Gama de regulação do banco:

9.10.3.7.1 - Banco do condutor: ...

9.10.3.7.2 - Outros lugares sentados: ...

9.10.4 - Apoios de cabeça:

9.10.4.1 - Tipo(s) de apoios de cabeça: integrados/destacáveis/separados (1).

9.10.4.2 - Número(s) de homologação CE, se disponível(eis): ...

9.10.4.3 - Para os apoios de cabeça ainda não homologados: ...

9.10.4.3.1 - Descrição pormenorizada do apoio de cabeça, especificando em especial a natureza do material ou materiais de enchimento e, se aplicável, a localização e especificações dos suportes e peças de fixação para o tipo de banco cuja homologação se pretende: ...

9.10.4.3.2 - No caso de um apoio de cabeça «separado»: ...

9.10.4.3.2.1 - Descrição pormenorizada da zona estrutural a que o apoio vai ser fixado: ...

9.10.4.3.2.2 - Desenhos cotados das partes características da estrutura e do apoio de cabeça: ...

9.10.5 - Sistemas de aquecimento no habitáculo:

9.10.5.1 - Breve descrição do modelo de veículo no que diz respeito ao sistema de aquecimento se este utilizar o calor do fluido de arrefecimento do motor: ...

9.10.5.2 - Descrição pormenorizada do modelo de veículo no que diz respeito ao sistema de aquecimento se o ar de arrefecimento ou os gases de escape do motor forem utilizados como fonte de calor, incluindo:

9.10.5.2.1 - Esquema do sistema de aquecimento mostrando a sua localização no veículo: ...

9.10.5.2.2 - Esquema do permutador de calor dos sistemas de aquecimento que utilizam gases de escape como fonte de calor, ou das peças nas quais se realiza a troca de calor (para os sistemas de aquecimento que utilizam o ar de arrefecimento do motor como fonte de calor): ...

9.10.5.2.3 - Desenho em corte do permutador de calor ou das peças em que se realiza a troca de calor, indicando a espessura das paredes, os materiais utilizados e as características da superfície: ...

9.10.5.2.4 - Devem ser dadas especificações relativas a outros componentes importantes do sistema de aquecimento, tais como, por exemplo, a ventoinha do aquecedor, no que diz respeito ao método de construção e a dados técnicos: ...

9.10.5.3 - Breve descrição do modelo de veículo no que diz respeito ao sistema de aquecimento de combustão e ao controlo automático: ...

9.10.5.3.1 - Esquema do aquecedor de combustão, do sistema de captação de ar, do sistema de escape, do reservatório de combustível, do sistema de alimentação de combustível (incluindo as válvulas) e das ligações eléctricas mostrando as respectivas localizações no veículo: ...

9.10.5.4 - Consumo eléctrico máximo: ... kW.

9.10.6 - Componentes que influenciam o comportamento do dispositivo de direcção em caso de colisão (Directiva n.º 74/297/CEE, transposta para o direito interno pela Portaria n.º 517-A/96, de 27 de Setembro):

9.10.6.1 - Descrição pormenorizada, incluindo fotografia(s) e ou desenho(s), do modelo de veículo no que diz respeito à estrutura, dimensões, forma e materiais da parte do veículo situada à frente do comando da direcção, incluindo os componentes concebidos para contribuir para a absorção da energia no caso de impacto contra o comando da direcção: ...

9.10.6.2 - Fotografia(s) e ou desenho(s) dos componentes do veículo não descritos no n.º 9.10.6.1, designados pelo fabricante, de acordo com o serviço técnico, como influenciando o comportamento do dispositivo de direcção em caso de colisão: ...

9.10.7 - Comportamento ao fogo de materiais utilizados na construção do interior de determinadas categorias de veículos a motor (Directiva n.º 95/28/CE, transposta para o direito interno pela Portaria n.º 517-A/96, de 27 de Setembro): ...

9.10.7.1 - Material(ais) utilizado(s) no revestimento do interior do tecto:

9.10.7.1.1 - Número(s) de homologação CE como componente(s), caso exista(m): ...

9.10.7.1.2 - Para os materiais não homologados:

9.10.7.1.2.1 - Material(ais) de base/designação: .../...

9.10.7.1.2.2 - Material compósito/simples (1), número de camadas (1): ...

9.10.7.1.2.3 - Tipo de revestimento (1): ...

9.10.7.1.2.4 - Espessura máxima/mínima: .../... mm.

9.10.7.2 - Material(ais) utilizado(s) nas paredes laterais e traseiras:

9.10.7.2.1 - Número(s) de homologação CE como componente(s), caso exista(m): ...

9.10.7.2.2 - Para os materiais não homologados:

9.10.7.2.2.1 - Material(ais) de base/designação: .../...

9.10.7.2.2.2 - Material compósito/simples (1), número de camadas (1): ...

9.10.7.2.2.3 - Tipo de revestimento (1): ...

9.10.7.2.2.4 - Espessura máxima/mínima: .../... mm.

9.10.7.3 - Material(ais) utilizado(s) no piso:

9.10.7.3.1 - Número(s) de homologação CE como componente(s), caso exista(m): ...

9.10.7.3.2 - Para os materiais não homologados:

9.10.7.3.2.1 - Material(ais) de base/designação: .../...

9.10.7.3.2.2 - Material compósito/simples (1), número de camadas (1): ...

9.10.7.3.2.3 - Tipo de revestimento (1): ...

9.10.7.3.2.4 - Espessura máxima/mínima: .../... mm.

9.10.7.4 - Material(ais) utilizado(s) nos estofos dos bancos:

9.10.7.4.1 - Número(s) de homologação CE como componente(s), caso exista(m):

9.10.7.4.2 - Para os materiais não homologados:

9.10.7.4.2.1 - Material(ais) de base/designação: .../...

9.10.7.4.2.2 - Material compósito/simples (1), número de camadas (1): ...

9.10.7.4.2.3 - Tipo de revestimento (1): ...

9.10.7.4.2.4 - Espessura máxima/mínima: .../... mm.

9.10.7.5 - Material(ais) utilizado(s) nas tubagens de aquecimento e ventilação:

9.10.7.5.1 - Número(s) de homologação CE como componente(s), caso exista(m): ...

9.10.7.5.2 - Para os materiais não homologados:

9.10.7.5.2.1 - Material(ais) de base/designação: .../...

9.10.7.5.2.2 - Material compósito/simples (1), número de camadas (1): ...

9.10.7.5.2.3 - Tipo de revestimento (1): ...

9.10.7.5.2.4 - Espessura máxima/mínima: .../... mm.

9.10.7.6 - Material(ais) utilizado(s) nos porta-bagagens de tejadilho:

9.10.7.6.1 - Número(s) de homologação CE como componente(s), caso exista(m): ...

9.10.7.6.2 - Para os materiais não homologados:

9.10.7.6.2.1 - Material(ais) de base/designação: .../...

9.10.7.6.2.2 - Material compósito/simples (1), número de camadas (1): ...

9.10.7.6.2.3 - Tipo de revestimento (1): ...

9.10.7.6.2.4 - Espessura máxima/mínima: .../... mm.

9.10.7.7 - Material(ais) utilizado(s) para outros fins:

9.10.7.7.1 - Fins previstos: ...

9.10.7.7.2 - Número(s) de homologação CE como componente(s), caso exista(m): ...

9.10.7.7.3 - Para os materiais não homologados:

9.10.7.7.3.1 - Material(ais) de base/designação: .../...

9.10.7.7.3.2 - Material compósito/simples (1), número de camadas (1): ...

9.10.7.7.3.3 - Tipo de revestimento (1): ...

9.10.7.7.3.4 - Espessura máxima/mínima: .../... mm.

9.10.7.8 - Componentes homologados como dispositivos completos (bancos, paredes de separação, porta-bagagens de tejadilho, etc.):

9.10.7.8.1 - Número(s) de homologação CE como componente(s): ...

9.10.7.8.2 - Para o dispositivo completo: banco, parede de separação, porta-bagagens de tejadilho, etc. (1).

9.11 - Saliências exteriores (Regulamento Relativo às Saliências Exteriores dos Automóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 115/2008, de 30 de Julho, e Directiva n.º 92/114/CEE, transposta para o direito interno pela Portaria n.º 517-A/96, de 27 de Setembro):

9.11.1 - Vista de conjunto (desenho ou fotografias) indicando a posição dos cortes ou vistas em anexo: ...

9.11.2 - Desenhos e ou fotografias de elementos tais como: montantes das portas e das janelas, grelhas de entrada de ar, grelha do radiador, limpa pára-brisas, goteiras, puxadores, calhas de deslizamento, abas, dobradiças e fechos de portas, ganchos, olhais, barras, distintivos, emblemas, elementos decorativos e quaisquer outras saliências exteriores e partes da superfície exterior que possam ser consideradas essenciais (por exemplo, equipamento de iluminação). Se as peças indicadas na frase anterior não forem essenciais, podem, para efeitos de documentação, ser substituídas por fotografias, acompanhadas, se necessário, de pormenores dimensionais e ou texto: ...

9.11.3 - Desenho das peças da superfície exterior de acordo com o artigo 15.º do Regulamento Relativo às Saliências Exteriores dos Automóveis: ...

9.11.4 - Desenho dos pára-choques: ...

9.11.5 - Desenho da linha de plataforma: ...

9.12 - Cintos de segurança e ou outros sistemas de retenção:

9.12.1 - Número e localização dos cintos de segurança e dos sistemas de retenção e bancos nos quais podem ser utilizados (E = esquerdo; D = direito; C = central):

(ver documento original)

9.12.2 - Espécie e posição de sistemas de retenção adicionais (indicar: sim/não/opcional) (E = esquerdo; D = direito; C = central):

(ver documento original)

9.12.3 - Número e posição das fixações dos cintos de segurança e prova do cumprimento do Regulamento Relativo às Fixações dos Cintos de Segurança dos Automóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 342/2007, de 15 de Outubro (isto é, número de homologação CE ou relatório de ensaio): ...

9.12.4 - Breve descrição de eventuais componentes eléctricos/electrónicos: ...

9.1.3 - Fixações dos cintos de segurança:

9.1.3.1 - Fotografias e ou desenhos da carroçaria mostrando a localização e dimensões das fixações reais e efectivas, incluindo os pontos R: ...

9.13.2 - Desenhos das fixações dos cintos de segurança e das partes da estrutura do veículo a que estão fixadas (com indicação dos materiais): ...

9.13.3 - Designação dos tipos (**) de cintos de segurança autorizados para as fixações com que o veículo está equipado:

(ver documento original)

9.13.4 - Descrição de um tipo especial de cinto de segurança se uma fixação estiver localizada no encosto do banco ou incorporar um dispositivo de dissipação de energia: ...

9.14 - Localização das chapas de matrícula da retaguarda (indicar a gama de dimensões, quando apropriado, podendo ser utilizados desenhos, quando aplicável):

9.14.1 - Altura acima da superfície da estrada, aresta superior: ...

9.14.2 - Altura acima da superfície da estrada, aresta inferior: ...

9.14.3 - Distância da linha de centros em relação ao plano longitudinal médio do veículo: ...

9.14.4 - Distância em relação à aresta esquerda do veículo: ...

9.14.5 - Dimensões (comprimento x largura): ...

9.14.6 - Inclinação do plano em relação à vertical: ...

9.14.7 - Ângulo de visibilidade no plano horizontal: ...

9.15 - Protecção à retaguarda contra o encaixe (Regulamento Relativo aos Reservatórios de Combustível Líquido e à Protecção à Retaguarda Contra o Encaixe dos Automóveis e Seus Reboques, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 115/2002, de 20 de Abril, na sua última redacção):

9.15.0 - Presença: sim/não/incompleto (1).

9.15.1 - Desenho das partes do veículo relevantes para a protecção à retaguarda contra o encaixe, ou seja, desenho do veículo e ou do quadro com a posição e a instalação do eixo da retaguarda mais largo, desenho da instalação e ou acessórios da protecção à retaguarda contra o encaixe. Se esta protecção não consistir em nenhum dispositivo especial, o desenho deve mostrar claramente que se cumprem as dimensões exigidas: ...

9.15.2 - Se se tratar de um dispositivo especial, descrição completa e ou desenho da protecção à retaguarda contra o encaixe (incluindo fixações e acessórios) ou, se homologada como unidade técnica, número de homologação CE: ...

9.16 - Recobrimento das rodas (Directiva n.º 78/549/CEE, transposta para o direito interno pela Portaria n.º 517-A/96, de 27 de Setembro):

9.16.1 - Breve descrição do veículo no que diz respeito ao recobrimento das suas rodas: ...

9.16.2 - Desenhos pormenorizados do recobrimento das rodas e sua posição no veículo, mostrando a dimensão especificada na figura 1 do anexo i da Directiva n.º 78/549/CEE e tendo em conta os extremos das combinações pneu/roda: ...

9.17 - Chapas regulamentares (Directiva n.º 76/114/CEE, transposta para o direito interno pela Portaria n.º 517-A/96, de 27 de Setembro):

9.17.1 - Fotografias e ou desenhos das localizações das chapas e inscrições regulamentares e do número de identificação do veículo: ...

9.17.2 - Fotografias e ou desenhos da parte oficial das chapas e inscrições (exemplo, completado com dimensões): ...

9.17.3 - Fotografias e ou desenhos do número do quadro (exemplo, completado com dimensões): ...

9.17.4 - Declaração de cumprimento das disposições constantes do n.º 1.1.1 do anexo ii da Directiva n.º 76/114/CEE elaborada pelo fabricante: ...

9.17.4.1 - Explicação do significado dos caracteres usados na segunda parte e, se aplicável, na terceira parte para cumprir os requisitos do n.º 5.3 da Norma ISO 3779-1983: ...

9.17.4.2 - Se forem utilizados caracteres na segunda parte para cumprir os requisitos do n.º 5.4 da Norma ISO 3779-1983, esses caracteres devem ser indicados: ...

9.18 - Supressão das interferências radioeléctricas:

9.18.1 - Descrição e desenhos/fotografias das formas e materiais constituintes da parte da carroçaria que forma o compartimento do motor e da parte do habitáculo mais próxima desse compartimento: ...

9.18.2 - Desenhos ou fotografias da localização de componentes metálicos alojados no compartimento do motor (por exemplo, aparelhos de aquecimento, roda de reserva, filtro de ar, dispositivo de condução, etc.): ...

9.18.3 - Lista dos elementos do equipamento de controlo de interferências radioeléctricas, com desenho: ...

9.18.4 - Pormenores do valor nominal das resistências em corrente contínua e, no caso de cabos de ignição resistivos, da respectiva resistência nominal por metro: ...

9.19 - Protecção lateral (Directiva n.º 89/297/CEE, transposta para o direito interno pela Portaria n.º 517-A/96, de 27 de Setembro):

9.19.0 - Presença: sim/não/incompleto (1).

9.19.1 - Desenho das partes do veículo relevantes para a protecção lateral, ou seja, desenho do veículo e ou do quadro com a posição e a instalação do(s) eixo(s), desenho da instalação e ou acessórios do(s) dispositivo(s) de protecção lateral. Se a protecção lateral for conseguida sem dispositivos de protecção lateral, o desenho deve mostrar claramente que se cumprem as dimensões exigidas: ...

9.19.2 - Se se tratar de dispositivos de protecção lateral, descrição completa e ou desenho de tais dispositivos (incluindo fixações e acessórios) ou respectivos números de homologação CE enquanto componentes: ...

9.20 - Sistemas antiprojecção (Directiva n.º 91/226/CEE, transposta para o direito interno pela Portaria n.º 870/91, de 22 de Agosto):

9.20.0 - Presença: sim/não/incompleto (1).

9.20.1 - Breve descrição do veículo no que diz respeito ao seu sistema antiprojecção e seus componentes:

9.20.2 - Desenhos pormenorizados do sistema antiprojecção e sua posição no veículo mostrando as dimensões especificadas nas figuras do anexo iii da Directiva n.º 91/226/CEE e tendo em conta os extremos das combinações pneu/roda: ...

9.20.3 - Número(s) de homologação CE do(s) dispositivo(s) antiprojecção, se disponível(eis): ...

9.21 - Resistência ao impacto lateral (Directiva n.º 96/27/CE, transposta para o direito interno pela Portaria n.º 517-A/96, de 27 de Setembro).

9.21.1 - Descrição detalhada, incluindo fotografias e ou desenhos, do modelo de veículo no que respeita à estrutura, às dimensões, à concepção e aos materiais constituintes das paredes laterais do habitáculo (exterior e interior), incluindo informações sobre o sistema de protecção, se aplicável: ...

9.22 - Protecção à frente contra o encaixe:

9.22.1 - Desenhos das peças do veículo relevantes para a protecção à frente contra o encaixe, isto é, desenho do veículo e ou quadro com a posição e montagem e ou instalação da protecção à frente contra o encaixe. Se esta não constituir um dispositivo especial, o desenho deve indicar claramente que se satisfazem as dimensões exigidas: ...

9.22.2 - No caso de um dispositivo especial, descrição completa e ou desenho da protecção à frente contra o encaixe (incluindo sistema de montagem e acessórios) ou, se homologado como unidade técnica, número de homologação: ...

9.23 - Protecção dos peões:

9.23.1 - Deve ser fornecida uma descrição detalhada, incluindo fotografias e ou desenhos, do veículo no que respeita à estrutura, às dimensões, às linhas de referência relevantes e aos materiais constituintes da parte anterior do veículo (exterior e interior), incluindo pormenores específicos dos eventuais sistemas de protecção activa instalados.

10 - Dispositivos de iluminação e sinalização luminosa:

10.1 - Quadro de todos os dispositivos: número, marca, modelo, marca de homologação CE, intensidade máxima das luzes de estrada, cor, avisador: ...

10.2 - Desenho da localização dos dispositivos de iluminação e sinalização luminosa: ...

10.3 - Para cada luz e reflector especificados no Decreto-Lei n.º 218/2008, de 11 de Novembro, fornecer as seguintes informações (por escrito e ou sob forma de diagrama): ...

10.3.1 - Desenho mostrando a extensão da superfície iluminante: ...

10.3.2 - Método utilizado para a definição da superfície aparente (n.º 2.10 dos documentos referidos no n.º 1 do anexo iii do Decreto-Lei n.º 218/2008, de 11 de Novembro): ...

10.3.3 - Eixo de referência e centro de referência: ...

10.3.4 - Método de funcionamento de luzes ocultáveis: ...

10.3.5 - Quaisquer disposições específicas de instalação e ligação eléctrica: ...

10.4 - Luzes de cruzamento (médios): orientação normal de acordo com o n.º 6.2.6.1 dos documentos referidos no n.º 1 do anexo iii do Decreto-Lei n.º 218/2008, de 11 de Novembro.

10.4.1 - Valor da regulação inicial: ...

10.4.2 - Localização da indicação: ...

(ver documento original)

10.5 - Breve descrição de eventuais componentes eléctricos/electrónicos que não sejam luzes: ...

11 - Ligações entre veículos tractores e reboques ou semi-reboques:

11.1 - Classe e tipo do(s) dispositivo(s) de engate instalado(s) ou a instalar: ...

11.2 - Características D, U, S e V do(s) dispositivo(s) de engate instalado(s) ou características D, U, S e V mínimas do(s) dispositivo(s) de engate a instalar: ... da N.

11.3 - Instruções para a montagem do tipo de engate no veículo e fotografias ou desenhos dos pontos de fixação ao veículo indicados pelo fabricante; informação adicional, caso a utilização do tipo de engate esteja restringida a determinadas variantes ou versões do modelo de veículo: ...

11.4 - Informações relativas à instalação de suportes de tracção ou pratos de montagem especiais: ...

11.5 - Número(s) de homologação CE: ...

12 - Diversos:

12.1 - Avisador(es) sonoro(s):

12.1.1 - Localização, método de fixação, colocação e orientação do(s) avisador(es), com dimensões: ...

12.1.2 - Número de avisadores: ...

12.1.3 - Número(s) de homologação CE: ...

12.1.4 - Diagrama do circuito eléctrico/pneumático (1): ...

12.1.5 - Tensão ou pressão nominal: ...

12.1.6 - Desenho da instalação: ...

12.2 - Dispositivos de protecção contra a utilização não autorizada do veículo:

12.2.1 - Dispositivos de protecção:

12.2.1.1 - Descrição pormenorizada do modelo de veículo no que diz respeito ao arranjo e concepção do comando ou do órgão sobre o qual actua o dispositivo de protecção: ...

12.2.1.2 - Desenhos do dispositivo de protecção e sua instalação no veículo: ...

12.2.1.3 - Descrição técnica do dispositivo: ...

12.2.1.4 - Pormenores das combinações de fecho utilizadas: ...

12.2.1.5 - Imobilizador do veículo:

12.2.1.5.1 - Número de homologação CE, se disponível: ...

12.2.1.5.2 - Para os imobilizadores ainda não homologados:

12.2.1.5.2.1 - Descrição técnica pormenorizada do imobilizador do veículo e das medidas tomadas contra a activação inadvertida: ...

12.2.1.5.2.2 - O(s) sistema(s) sobre o qual o imobilizador do veículo actua: ...

12.2.1.5.2.3 - Número de códigos intermutáveis efectivos, se aplicável: ...

12.2.2 - Sistema de alarme (caso exista):

12.2.2.1 - Número de homologação CE, se disponível: ...

12.2.2.2 - Para os sistemas de alarme ainda não homologados: ...

12.2.2.2.1 - Descrição pormenorizada do sistema de alarme e das partes do veículo relacionadas com o sistema instalado: ...

12.2.2.2.2 - Lista dos principais componentes que constituem o sistema de alarme: ...

12.2.3 - Breve descrição de eventuais componentes eléctricos/electrónicos: ...

12.3 - Dispositivo(s) de reboque:

12.3.1 - Frente: gancho/olhal/outros (1).

12.3.2 - Retaguarda: gancho/olhal/outro/nenhum (1).

12.3.3 - Desenho ou fotografia do quadro/área da carroçaria do veículo mostrando a localização, construção e instalação do(s) dispositivo(s) de reboque: ...

12.4 - Pormenores de quaisquer dispositivos não relacionados com o motor concebidos para influenciar o consumo de combustível (se não estiverem abrangidos por outros pontos): ...

12.5 - Pormenores de quaisquer dispositivos não relacionados com o motor concebidos para reduzir o nível de ruído (se não estiverem abrangidos por outros pontos): ...

12.6 - Limitadores de velocidade (Regulamento dos Dispositivos de Limitação de Velocidade de Determinadas Categorias de Veículos Automóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 46/2005, de 23 de Fevereiro):

12.6.1 - Fabricante(s): ...

12.6.2 - Tipo(s): ...

12.6.3 - Número(s) de homologação CE, se disponível(eis): ...

12.6.4 - Velocidade ou gama de velocidades em que a limitação de velocidade pode ser regulada: ...

12.7 - Quadro da instalação e utilização de transmissores de radiofrequência no(s) veículo(s), se aplicável:

(ver documento original)

O requerente da homologação deve também fornecer, quando adequado:

Apêndice 1

Uma lista com a(s) marca(s) e o(s) tipo(s) de todos os componentes eléctricos e ou electrónicos abrangidos pelo presente Regulamento [ver alíneas l) e q) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 237/2006, de 14 de Dezembro] e não indicados anteriormente.

Apêndice 2

Esquema ou desenho da disposição geral dos componentes eléctricos e ou electrónicos (abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 237/2006, de 14 de Dezembro) e da disposição geral dos feixes de cabos.

Apêndice 3

Descrição do veículo escolhido para representar o estilo de carroçaria-tipo: ...

Condução à esquerda ou à direita: ...

Distância entre eixos: ...

Apêndice 4

Relatório(s) de ensaio(s) relevante(s) fornecido(s) pelo fabricante ou laboratórios aprovados/reconhecidos para efeitos do procedimento do certificado de homologação.

12.7.1 - Veículo equipado com equipamentos de radar de curto alcance na banda dos 24 GHz: sim/não (riscar o que não interessa).

12.7.2 - Veículo equipado com equipamentos de radar de curto alcance na banda dos 79 GHz: sim/não (riscar o que não interessa).

13 - Disposições especiais aplicáveis aos veículos destinados ao transporte de passageiros com mais de oito lugares sentados além do lugar do condutor.

13.1 - Classe de veículo (classe i, classe ii, classe iii, classe A, classe B): ...

13.1.1 - Número de homologação CE da carroçaria enquanto unidade técnica: ...

13.1.2 - Tipos de quadro nos quais a carroçaria objecto de homologação CE pode ser montada [fabricante(s) e modelo(s) de veículo incompleto]: ...

13.2 - Área destinada aos passageiros (m2):

13.2.1 - Total (S(índice 0)): ...

13.2.2 - Andar superior (S(índice 0a)) (1): ...

13.2.3 - Andar inferior (S(índice 0b)) (1): ...

13.2.4 - Área destinada a passageiros de pé (S(índice 1)): ...

13.3 - Número de passageiros (sentados e de pé): ...

13.3.1 - Total (N): ...

13.3.2 - Andar superior (N(índice a)) (1): ...

13.3.3 - Andar inferior (N(índice b)) (1): ...

13.4 - Número de bancos de passageiros: ...

13.4.1 - Total (A): ...

13.4.2 - Andar superior (A(índice a)) (1): ...

13.4.3 - Andar inferior (A(índice b)) (1): ...

13.5 - Número de portas de serviço: ...

13.6 - Número de saídas de emergência (portas, janelas, portinholas de tejadilho, escada de intercomunicação, meia-escada): ...

13.6.1 - Total: ...

13.6.2 - Andar superior (1): ...

13.6.3 - Andar inferior (1): ...

13.7 - Volume do compartimento de bagagens (m3): ...

13.8 - Área para o transporte de bagagens no tejadilho (m2): ...

13.9 - Dispositivos técnicos que facilitam o acesso aos autocarros (por exemplo, rampas, plataformas elevatórias, sistemas de rebaixamento), caso existam: ...

13.10 - Resistência da superestrutura: ...

13.10.1 - Número de homologação CE, se disponível: ...

13.10.2 - Para superestruturas ainda não homologadas:

13.10.2.1 - Descrição pormenorizada da superestrutura do modelo de veículo, incluindo as dimensões e a configuração respectivas, os materiais constituintes e o modo de fixação a todos os quadros previstos: ...

13.10.2.2 - Desenhos do veículo e das partes do arranjo interior do mesmo que tenham influência na resistência da superestrutura ou no espaço residual: ...

13.10.2.3 - Posição do centro de gravidade do veículo em ordem de marcha nas direcções longitudinal, transversal e vertical: ...

13.10.2.4 - Distância máxima entre os eixos médios dos bancos laterais de passageiros: ...

13.11 - Números da Directiva [.../.../CE] a cumprir e a demonstrar relativamente a esta unidade técnica: ...

14 - Disposições especiais para veículos destinados ao transporte de mercadorias perigosas (Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2000, de 6 de Maio, na sua última redacção):

14.1 - Equipamento eléctrico em conformidade com o quadro legal para o transporte de mercadorias perigosas, na sua última redacção:

14.1.1 - Protecção contra o sobreaquecimento dos fios condutores: ...

14.1.2 - Tipo de disjuntor: ...

14.1.3 - Tipo e funcionamento do interruptor principal da bateria: ...

14.1.4 - Descrição e localização da barreira de segurança para o tacógrafo: ...

14.1.5 - Descrição das instalações que permanecerem sob tensão. Indicar a norma europeia EN aplicada: ...

14.1.6 - Construção e protecção da instalação eléctrica situada por detrás da cabina de condução: ...

14.2 - Prevenção dos riscos de incêndio:

14.2.1 - Tipo de material dificilmente inflamável na cabina de condução: ...

14.2.2 - Tipo de protecção contra o calor na retaguarda da cabina de condução (se aplicável): ...

14.2.3 - Posição e protecção do motor contra o calor: ...

14.2.4 - Posição e protecção do sistema de escape contra o calor: ...

14.2.5 - Tipo e concepção da protecção dos sistemas auxiliares de travagem (de endurance) contra o calor: ...

14.2.6 - Tipo, concepção e posição dos dispositivos auxiliares de aquecimento: ...

14.3 - Requisitos especiais para a carroçaria, caso existam, nos termos do quadro legal para o transporte de mercadorias perigosas: ...

14.3.1 - Descrição das medidas destinadas a satisfazer os requisitos relativos aos veículos do tipo EX/II e tipo EX/III: ...

14.3.2 - No caso dos veículos do tipo EX/III, resistência ao calor exterior: ...

Notas explicativas

(*) Indicar aqui os valores mais altos e mais baixos para cada variante.

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