Decreto-Lei n.º 16/2010 — Regulamento que Estabelece o Quadro para a Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2010-03-12
Última atualização 2013-10-25
Estado Em vigor
Ministério Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Fonte DRE
artigos 52

Aprova o Regulamento Que Estabelece o Quadro para a Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, altera o Regulamento Que Estabelece as Disposições Administrativas e Técnicas para a Homologação dos Veículos das Categorias M<sub>1</sub> e N<sub>1</sub>, Referentes à Reutilização, Reciclagem e Valorização dos Seus Componentes e Materiais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 149/2008, de 29 de Julho, procede à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 2007/46/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Setembro, e da Directiva n.º 2009/1/CE, da Comissão, de 7 de Janeiro, e revoga o Decreto-Lei n.º 72/2000, de 6 de Maio

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(**) Para os símbolos e marcas a utilizar, constantes do Regulamento de Homologação dos Cintos de Segurança e dos Sistemas de Retenção dos Automóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 225/2001, de 11 de Agosto, na sua última redacção. No caso de cintos do tipo «S», especificar a natureza do(s) tipo(s).

(***) As informações relativas a componentes não precisam de ser dadas aqui, desde que estejam incluídas no certificado de homologação da instalação relevante.

(+) Os veículos que possam ser alimentados tanto a gasolina como a um combustível gasoso, mas em que o sistema de gasolina se destine unicamente a situações de emergência ou ao arranque e em que o reservatório de gasolina tenha uma capacidade máxima de 15 l, são considerados, para efeitos de ensaio, como veículos alimentados exclusivamente a combustível gasoso.

(+++) Só para efeitos de definição dos veículos fora-de-estrada.

(#) Indicado de modo a tornar o valor real claro relativamente a cada configuração técnica de modelo de veículo.

(1) Riscar o que não interessa (há casos em que nada precisa de ser suprimido, quando for aplicável mais de uma entrada).

(2) Especificar a tolerância.

(a) Para qualquer dispositivo homologado, a descrição pode ser substituída por uma referência à homologação. Do mesmo modo, a descrição não é necessária para os elementos claramente aparentes nos esquemas ou desenhos anexos. Indicar, para cada rubrica a que se devem juntar fotografias ou desenhos, os números dos documentos anexos correspondentes.

(b) Se os meios de identificação de modelo/tipo contiverem caracteres não relevantes para a descrição do veículo, componente ou tipos de unidades técnicas independentes abrangidos por esta ficha de informações, tais caracteres devem ser representados na documentação por meio do símbolo «?» (por exemplo, ABC??123??).

(c) Classificação de acordo com as definições dadas na parte A do anexo ii.

(d) Se possível, denominação de acordo com Euronormas; caso contrário, mencionar:

Descrição do material;

A tensão de cedência;

A tensão de rotura;

O alongamento máximo (em %);

A dureza Brinell.

(e) Quando existir uma versão com cabina normal e uma versão com cabina-cama, indicar as dimensões e massas para os dois casos.

(f) Norma ISO 612-1978, termo n.º 6.4.

(g) Norma ISO 612-1978, termo n.º 6.19.2.

(h) Norma ISO 612-1978, termo n.º 6.20.

(i) Norma ISO 612-1978, termo n.º 6.5.

(j) Norma ISO 612-1978, termo n.º 6.1, e quanto aos veículos que não pertençam à categoria M(índice 1), n.º 3 do artigo 3.º do Regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 61/2004, de 22 de Março.

(k) Norma ISO 612-1978, termo n.º 6.2, e quanto aos veículos que não pertençam à categoria M(índice 1), n.º 4 do artigo 3.º do Regulamento referido na alínea anterior.

(l) Norma ISO 612-1978, termo n.º 6.3, e quanto aos veículos que não pertençam à categoria M(índice 1), n.º 5 do artigo 3.º do referido Regulamento.

(m) Norma ISO 612-1978, termo n.º 6.6.

(n) Norma ISO 612-1978, termo n.º 6.7.

(na) Norma ISO 612-1978, termo n.º 6.10.

(nb) Norma ISO 612-1978, termo n.º 6.11.

(nc) Norma ISO 612-1978, termo n.º 6.9.

(nd) Norma ISO 612-1978, termo n.º 6.18.1.

(o) A massa do condutor e, se aplicável, do membro da tripulação é considerada como sendo 75 kg (68 kg para a massa do ocupante e 7 kg para a massa da bagagem, de acordo com a norma ISO 2416-1992), o reservatório de combustível é cheio até 90 % da capacidade e os restantes sistemas contendo líquidos (excepto os para águas usadas) até 100 % da capacidade especificada pelo fabricante.

(p) «Consola do dispositivo de engate» é a distância horizontal entre o ponto de engate dos reboques de eixo(s) central(ais) e a linha de centro do(s) eixo(s) da retaguarda.

(q) No caso de motores e sistemas não convencionais devem ser fornecidos pelo fabricante pormenores equivalentes aos aqui referidos.

(r) Este valor deve ser arredondado para o décimo de milímetro mais próximo.

(s) Este valor deve ser calculado ((pi) = 3,1416) e arredondado para o cm3 mais próximo.

(t) Determinada de acordo com os requisitos do Regulamento sobre a Determinação da Potência dos Motores dos Automóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64/2001, de 20 de Fevereiro.

(u) Determinada de acordo com os requisitos do Regulamento das Emissões de Dióxido de Carbono e Consumo de Combustível dos Automóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 253/2000, de 16 de Outubro, na sua última redacção.

(v) Fornecer as informações pedidas para todas as variantes eventualmente previstas.

(w) É admitida uma tolerância de 5 %.

(x) Por ponto «R» ou «ponto de referência do lugar sentado» entende-se um ponto definido nos planos do fabricante para cada lugar sentado e indicado em relação ao sistema de referência a três dimensões, de acordo com o disposto no anexo iii da Directiva n.º 77/649/CEE, transposta para o direito interno pela Portaria n.º 517-A/96, de 27 de Setembro.

(y) Para os reboques ou semi-reboques e para os veículos ligados a um reboque ou semi-reboque que exerçam uma carga vertical significativa sobre o dispositivo de engate ou o prato de engate, esta carga, dividida pelo valor normalizado da aceleração da gravidade, é incluída na massa máxima tecnicamente admissível.

(z) Por «comando avançado» entende-se uma configuração na qual mais de metade do comprimento do motor se encontra atrás do ponto mais avançado da base do pára-brisas e o cubo do volante se encontra no quarto dianteiro do comprimento do veículo.

Anexo II — Definições das categorias e modelos de veículos

[a que se refere a alínea r) do artigo 3.º do Regulamento]

A - — Definição de categoria de veículo

As categorias de veículos são definidas de acordo com a seguinte classificação (quando for feita referência, nas definições a seguir, a «massa máxima», essa referência deve ser entendida como «massa máxima em carga tecnicamente admissível», conforme especificado no n.º 2.8 do anexo i):

1:

Categoria M: veículos a motor concebidos e construídos para o transporte de passageiros com, pelo menos, quatro rodas;

Categoria M(índice 1): veículos concebidos e construídos para o transporte de passageiros com oito lugares sentados no máximo, além do lugar do condutor;

Categoria M(índice 2): veículos concebidos e construídos para o transporte de passageiros, com mais de oito lugares sentados além do lugar do condutor e uma massa máxima não superior a 5 t;

Categoria M(índice 3): veículos concebidos e construídos para o transporte de passageiros, com mais de oito lugares sentados além do condutor e uma massa máxima superior a 5 t.

Os tipos de carroçarias e códigos pertinentes aos veículos da categoria M estão definidos na parte C do presente anexo, no n.º 1 (veículos da categoria M(índice 1)) e n.º 2 (veículos das categorias M(índice 2) e M(índice 3)), para serem utilizados para os fins especificados nessa parte.

2:

Categoria N: veículos a motor concebidos e construídos para o transporte de mercadorias com, pelo menos, quatro rodas;

Categoria N(índice 1): veículos concebidos e construídos para o transporte de mercadorias com massa máxima não superior a 3,5 t;

Categoria N(índice 2): veículos concebidos e construídos para o transporte de mercadorias com massa máxima superior a 3,5 t mas não superior a 12 t;

Categoria N(índice 3): veículos concebidos e construídos para o transporte de mercadorias com massa máxima superior a 12 t.

No caso de um veículo tractor concebido para ser ligado a um semi-reboque ou reboque de eixo central, a massa a considerar para a classificação de veículo é a massa do veículo tractor em ordem de marcha, acrescida da massa correspondente à carga vertical estática máxima transferida para o veículo tractor pelo semi-reboque ou pelo reboque de eixo central e, quando aplicável, da massa máxima correspondente à própria carga do veículo tractor.

Os tipos de carroçarias e códigos pertinentes aos veículos da categoria N estão definidos na parte C do presente anexo, no n.º 3, para serem utilizados para os fins especificados nessa parte.

3:

Categoria O: reboques (incluindo os semi-reboques);

Categoria O(índice 1): reboques com massa máxima não superior a 0,75 t;

Categoria O(índice 2): reboques com massa máxima superior a 0,75 t mas não superior a 3,5 t;

Categoria O(índice 3): reboques com massa máxima superior a 3,5 t mas não superior a 10 t;

Categoria O(índice 4): reboques com massa máxima superior a 10 t.

No caso de um semi-reboque ou reboque de eixo(s) central(is), a massa máxima a considerar para a classificação do reboque correspondente à carga vertical estática transmitida ao solo pelo eixo ou eixos do semi-reboque ou reboque de eixo(s) central(is) quando ligado ao veículo tractor e quando sujeito à sua carga máxima.

Os tipos de carroçarias e códigos pertinentes aos veículos da categoria O estão definidos na parte C do presente anexo, no n.º 4, para serem utilizados para os fins especificados nessa parte.

4 - Veículos fora de estrada (G):

4.1 - Os veículos da categoria N(índice 1) com uma massa máxima que não exceda duas toneladas, e os veículos da categoria M(índice 1), são considerados veículos fora de estrada se:

Tiverem, pelo menos, um eixo dianteiro e, pelo menos, um eixo à retaguarda concebidos para serem simultaneamente motores, incluindo os veículos cuja motricidade de um eixo possa ser desembraiada;

Tiverem, pelo menos, um dispositivo de bloqueamento do diferencial, ou, pelo menos, um dispositivo que assegure um efeito semelhante e puderem transpor um gradiente de 30 %, calculado estando o veículo sem reboque;

Além disso, devem satisfazer, pelo menos, cinco das seis exigências seguintes:

Terem um ângulo de ataque mínimo de 25º;

Terem um ângulo de saída mínimo de 20º;

Terem um ângulo de rampa mínimo de 20º;

Terem uma distância ao solo mínima sob o eixo dianteiro de 180 mm;

Terem uma distância ao solo mínima sob o eixo da retaguarda de 180 mm;

Terem uma distância ao solo mínima entre os eixos de 200 mm.

4.2 - Os veículos da categoria N(índice 1) com uma massa máxima superior a 2 t, das categorias N(índice 2) e M(índice 2) e da categoria M(índice 3) com uma massa máxima que não exceda 12 t são considerados como veículos fora da estrada se todas as rodas forem concebidas para serem simultaneamente motoras, incluindo os veículos cuja motricidade de um eixo possa ser desembraiada, ou se satisfizerem as três exigências seguintes:

Terem, pelo menos, um eixo dianteiro e, pelo menos, um eixo à retaguarda concebidos para serem simultaneamente motores, incluindo os veículos cuja motricidade de um eixo possa ser desembraiada;

Estarem equipados, pelo menos, com um dispositivo de bloqueamento do diferencial ou, pelo menos, com um dispositivo que assegure um efeito semelhante;

Poderem transpor um gradiente de 25 %, calculado estando o veículo sem reboque.

4.3 - Os veículos da categoria M(índice 3) com uma massa máxima superior a 12 t e da categoria N(índice 3) são considerados como veículos fora de estrada se estiverem equipados com rodas concebidas para serem simultaneamente motoras, incluindo os veículos cuja motricidade de um eixo possa ser desembraiada, ou se satisfizerem as exigências seguintes:

Pelo menos metade das rodas serem motoras;

Estarem equipados, pelo menos, com um dispositivo de bloqueamento do diferencial ou, pelo menos, com um dispositivo que assegure um efeito semelhante;

Poderem transpor um gradiente de 25 %, calculado para um veículo sem reboque;

e, pelo menos, quatro das seis exigências seguintes:

Terem um ângulo de ataque mínimo de 25º;

Terem um ângulo de saída mínimo de 25º;

Terem um ângulo de rampa mínimo de 25º;

Terem uma distância ao solo mínima sob o eixo dianteiro de 250 mm;

Terem uma distância ao solo mínima entre os eixos de 300 mm;

Terem uma distância ao solo mínima sob o eixo da retaguarda de 250 mm.

4.4 - Condições de carga e de verificação:

4.4.1 - Os veículos da categoria N(índice 1) com uma massa máxima que não exceda 2 t e os veículos da categoria M(índice 1) devem estar em ordem de marcha, isto é, com fluido de arrefecimento, lubrificantes, combustível, ferramentas, roda de reserva e condutor [v. a nota (o) do anexo i].

4.4.2 - Os veículos que não os referidos no n.º 4.4.1 devem estar carregados com a massa máxima tecnicamente admissível declarada pelo fabricante.

4.4.3 - A verificação da transposição dos gradientes requeridos (25 % e 30 %) é efectuada por simples cálculo. Todavia, em casos excepcionais, os serviços técnicos podem solicitar que um veículo do modelo em questão lhe seja apresentado para proceder a um ensaio real.

4.4.4 - Aquando das medições dos ângulos de ataque, de saída e de rampa, não são tomados em consideração os dispositivos de protecção contra o encaixe.

4.5 - Definições e figuras da distância ao solo [no que diz respeito às definições de ângulo de ataque, ângulo de saída e ângulo de rampa, v. as notas (na), (nb) e (nc) do anexo i].

4.5.1 - «Distância ao solo entre os eixos» designa a distância mais curta entre o plano de apoio e o ponto fixo mais baixo do veículo. Os trens rolantes múltiplos são considerados como sendo um único eixo.

(ver documento original)

4.5.2 - «Distância ao solo sob um eixo» designa a distância determinada pelo ponto mais alto de um arco de círculo que passa pelo meio da superfície de apoio das rodas de um eixo (das rodas interiores, no caso de pneumáticos duplos) e que toca o ponto fixo mais baixo do veículo entre as rodas.

Nenhuma parte rígida do veículo deve penetrar no segmento tracejado do esquema. Se for caso disso, a distância ao solo de vários eixos é indicada de acordo com a posição destes, por exemplo, 280/250/250.

(ver documento original)

4.6 - Designação combinada:

O símbolo «G» deve ser combinado com qualquer um dos símbolos «M» ou «N». Por exemplo, um veículo da categoria N(índice 1) que é adequado para a utilização fora de estrada deve ser designado como N(índice 1)G.

5 - «Veículo para fins especiais» designa um veículo destinado a desempenhar uma função que requer arranjos da carroçaria e ou equipamentos especiais. Esta categoria inclui os veículos acessíveis a cadeira de rodas.

5.1 - «Autocaravanas» designa um veículo para fins especiais da categoria M(índice 1), construído de modo a incluir um espaço residencial que contenha, pelo menos, os seguintes equipamentos:

Bancos e mesa;

Espaço para dormir, que pode ser convertido a partir dos bancos;

Equipamentos de cozinha;

Instalações para armazenamento.

Esses equipamentos devem estar rigidamente fixados no compartimento residencial; todavia, a mesa pode ser concebida para ser facilmente amovível.

5.2 - «Veículos blindados» designa veículos destinados à protecção dos passageiros e ou das mercadorias transportadas e que satisfazem os requisitos da blindagem antibalas.

5.3 - «Ambulâncias» designa veículos a motor da categoria M destinados ao transporte de pessoas doentes ou feridas e que têm equipamentos especiais para tal fim.

5.4 - «Carros funerários» designa veículos a motor da categoria M destinados ao transporte de defuntos e que têm equipamentos especiais para tal fim.

5.5 - «Veículo acessível em cadeira de rodas» designa os veículos da categoria M(índice 1), construídos ou modificados especialmente de modo a receberem, para o seu transporte em estrada, pessoas sentadas na sua própria cadeira de rodas.

5.6 - «Caravanas» - v. norma ISO 3833-1977, termo n.º 3.2.1.3.

5.7 - «Gruas móveis» designa veículos para fins especiais da categoria N(índice 3), não equipados para o transporte de mercadorias, providos de uma grua cujo momento de elevação é igual ou superior a 400 kNm.

5.8 - «Outros veículos para fins especiais» designa veículos definidos no n.º 5, com excepção dos mencionados nos n.os 5.1 a 5.6.

Os códigos pertinentes para os «veículos para fins especiais» estão definidos no n.º 5 da parte C do presente anexo, para serem utilizados para os fins especificados nessa parte.

B - — Definição de modelo de veículo

1 - Em relação à categoria M(índice 1):

Um «modelo» abrange o conjunto de veículos que não diferem entre si, pelo menos, nos seguintes aspectos essenciais:

Fabricante;

Designação de modelo do fabricante;

Aspectos essenciais de construção e projecto:

Quadro/piso (diferenças óbvias e fundamentais);

Motor (de combustão interna/eléctrico/híbrido).

«Variante» de um modelo, designa o conjunto de veículos dentro de um modelo que não diferem entre si, pelo menos, nos seguintes aspectos essenciais:

Estilo da carroçaria [por exemplo, berlina tricorpo, berlina bicorpo, coupé, descapotável, carrinha (break), veículo para fins múltiplos];

Motor:

Princípio de funcionamento (como no n.º 3.2.1.1 do anexo iii);

Número e disposição dos cilindros;

Diferenças de potência superiores a 30 % (a mais elevada é superior a 1,3 vezes a mais baixa);

Diferenças de cilindrada superiores a 20 % (a mais elevada é superior a 1,2 vezes a mais baixa);

Eixos-motores (número, posição, interligação);

Eixos direccionais (número e posição).

«Versão» de uma variante designa o conjunto de veículos que consistem numa combinação de elementos indicados no dossier de homologação sujeitos aos requisitos do anexo viii.

Numa versão não podem ser combinadas entradas múltiplas dos seguintes parâmetros:

Massa máxima em carga tecnicamente admissível;

Cilindrada;

Potência útil máxima;

Tipo de caixa de velocidades e número de velocidades;

Número máximo de lugares sentados, conforme definido na parte C do anexo ii.

2 - Em relação às categorias M(índice 2) e M(índice 3):

Um «modelo» abrange o conjunto de veículos que não diferem entre si, pelo menos, nos seguintes aspectos essenciais:

Fabricante;

Designação de modelo do fabricante;

Categoria;

Aspectos essenciais de construção e projecto:

Quadro/carroçaria autoportante, um andar/dois andares, rígido/articulado (diferenças óbvias e fundamentais);

Número de eixos;

Motor (de combustão interna/eléctrico/híbrido).

«Variante» de um modelo designa o conjunto de veículos, dentro de um modelo, que não diferem entre si, pelo menos, nos seguintes aspectos essenciais:

Classe conforme definida no Regulamento sobre Disposições Especiais Aplicáveis aos Automóveis Pesados de Passageiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 58/2004, de 19 de Março (apenas para veículos completos);

Extensão da construção (por exemplo, completa/incompleta);

Motor:

Princípio de funcionamento (como no n.º 3.2.1.1 do anexo iii);

Número e disposição dos cilindros;

Diferenças de potência superiores a 50 % (a mais elevada é superior a 1,5 vezes a mais baixa);

Diferenças de cilindrada superiores a 50 % (a mais elevada é superior a 1,5 vezes a mais baixa);

Localização (à frente, central, à retaguarda);

Diferenças da massa máxima em carga tecnicamente admissível superiores a 20 % (a mais elevada é superior a 1,2 vezes a mais baixa);

Eixos motores (número, posição, interligação);

Eixos direccionais (número e posição).

«Versão» de uma variante designa o conjunto de veículos que consistem numa combinação de elementos indicados no dossier de homologação sujeitos aos requisitos do anexo viii do presente Regulamento.

3 - Em relação às categorias N(índice 1), N(índice 2) e N(índice 3):

Um «modelo» abrange veículos que não diferem entre si, pelo menos, nos seguintes aspectos essenciais:

Fabricante;

Designação de modelo do fabricante;

Categoria;

Aspectos essenciais de construção e projecto:

Quadro/piso (diferenças óbvias e fundamentais);

Número de eixos;

Motor (de combustão interna/eléctrico/híbrido).

«Variante» de um modelo designa o conjunto de veículos dentro de um modelo, que não diferem entre si, pelo menos, nos seguintes aspectos essenciais:

Conceito estrutural da carroçaria (por exemplo automóvel pesado-plataforma/automóvel pesado basculante/automóvel pesado-cisterna/veículo-tractor de semi-reboques) (só para veículos completos);

Extensão da construção (por exemplo completa/incompleta);

Motor:

Princípio de funcionamento (como no n.º 3.2.1.1 do anexo iii);

Número e disposição dos cilindros;

Diferenças de potência superiores a 50 % (a mais elevada é superior a 1,5 vezes a mais baixa);

Diferenças de cilindrada superiores a 50 % (a mais elevada é superior a 1,5 vezes a mais baixa);

Diferenças da massa máxima em carga tecnicamente admissível superiores a 20 % (a mais elevada é superior a 1,2 vezes a mais baixa);

Eixos motores (número, posição, interligação);

Eixos direccionais (número e posição).

«Versão» de uma variante designa o conjunto de veículos que consistem numa combinação de elementos indicados no dossier de homologação sujeitos aos requisitos do anexo viii.

4 - Em relação às categorias O(índice 1), O(índice 2), O(índice 3) e O(índice 4):

Um «modelo» abrange o conjunto de veículos que não diferem entre si, pelo menos, nos seguintes aspectos essenciais:

Fabricante;

Designação de modelo do fabricante;

Categoria;

Aspectos essenciais de construção e projecto:

Quadro/carroçaria autoportante (diferenças óbvias e fundamentais);

Número de eixos;

Reboque de lança/semi-reboque/reboque de eixo(s) central(is);

Tipo de sistema de travagem (por exemplo sem travões/por inércia/com assistência).

«Variante» de um modelo designa o conjunto de veículos, dentro de um modelo, que não diferem entre si, pelo menos, nos seguintes aspectos essenciais:

Extensão da construção (por exemplo completa/incompleta);

Estilo da carroçaria (por exemplo caravanas/plataforma/cisterna) (apenas para veículos completos/completados);

Diferenças da massa máxima em carga tecnicamente admissível superiores a 20 % (a mais elevada é superior a 1,2 vezes a mais baixa);

Eixos direccionais (número e posição);

«Versão» de uma variante designa o conjunto de veículos que consistem numa combinação de elementos indicados no dossier de homologação.

5 - Em relação a todas as categorias:

A identificação completa do veículo apenas a partir das designações de modelo, variante e versão deve ser consentânea com uma definição precisa e única de todas as características técnicas exigidas para que o veículo possa entrar em circulação.

C - — Definição de tipo de carroçaria

(apenas para veículos completos/completados)

O tipo de carroçaria no anexo i, no n.º 9.1 da parte i do anexo iii e no n.º 37 do anexo ix deve ser indicado utilizando um dos seguintes códigos:

1 - Automóveis de passageiros (M(índice 1)):

AA - berlina tricorpo: norma ISO 3833-1977, termo n.º 3.1.1.1, mas incluindo também veículos com mais de quatro janelas laterais;

AB - berlina bicorpo: berlina (AA) com uma porta na retaguarda do veículo;

AC - carrinha (break): norma ISO 3833-1977, termo n.º 3.1.1.4;

AD - coupé: norma ISO 3833-1977, termo n.º 3.1.1.5;

AE - descapotável: norma ISO 3833-1977, termo n.º 3.1.1.6;

AF - veículo para fins múltiplos: veículo a motor que não esteja mencionado em AA a AE, destinado ao transporte de passageiros e sua bagagem ou mercadorias, num compartimento único.

Todavia, se tal veículo satisfazer ambas as seguintes condições:

a)

O número de lugares sentados, excluindo o condutor, não é superior a seis.

Um «lugar sentado» é considerado como existente se o veículo estiver equipado com fixações para os bancos «acessíveis».

«Fixações acessíveis», designa as fixações que podem ser utilizadas. Para impedir que as fixações sejam «acessíveis», o fabricante deve obstruir fisicamente a sua utilização, por exemplo soldando tampas por cima delas ou montando acessórios permanentes similares, que não podem ser removidos pela utilização de ferramentas normalmente disponíveis; e

b)

P - (M + N x 68) (maior que) N x 68

em que:

P = massa máxima tecnicamente admissível, em quilogramas;

M = massa em ordem de marcha, em em quilogramas;

N = número de lugares sentados excluindo o condutor;

o veículo não é considerado como sendo da categoria M(índice 1).

2 - Veículos a motor das categorias M(índice 2) ou M(índice 3):

Veículos da classe i (v. Regulamento sobre Disposições Especiais Aplicáveis aos Automóveis Pesados de Passageiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 58/2004, de 19 de Março):

CA piso único;

CB dois pisos;

CC articulado de piso único;

CD articulado de dois pisos;

CE chão rebaixado de piso único;

CF chão rebaixado de dois pisos;

CG articulado de chão rebaixado de piso único;

CH articulado de chão rebaixado de dois pisos.

Veículos da classe ii (v. Regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 58/2004, de 19 de Março):

CI piso único;

CJ dois pisos;

CK articulado de piso único;

CL articulado de dois pisos;

CM chão rebaixado de piso único;

CN chão rebaixado de dois pisos;

CO articulado de chão rebaixado de piso único;

CP articulado de chão rebaixado de dois pisos.

Veículos da classe iii (v. Regulamento acima referido):

CQ piso único;

CR dois pisos;

CS articulado de piso único;

CT articulado de dois pisos.

Veículos da classe A (v. Regulamento acima referido):

CU piso único;

CV chão rebaixado de piso único.

Veículos da classe B (v. Regulamento acima referido):

CW piso único.

3 - Veículos a motor da categoria N:

BA com chassis-cabine (v. n.º 2 do artigo 2.º do Regulamento Relativo às Massas e Dimensões de Determinadas Categorias de Automóveis e Seus Reboques, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 61/2004, de 22 de Março);

BB furgão com a cabina integrada na carroçaria;

BC veículo tractor de semi-reboques (v. n.º 2 do artigo 2.º do Regulamento acima referido);

BD veículos tractor de reboques (v. n.º 2 do artigo 2.º do Regulamento acima referido).

Todavia, se um veículo definido como BB com uma massa máxima tecnicamente admissível não superior a 3500 kg tiver mais de seis lugares sentados, excluindo o condutor, ou satisfizer ambas as condições a seguir:

a)

O número de lugares sentados, excluindo o condutor, não é superior a seis; e

b)

P - (M + N x 68) (igual ou menor que) N 68;

o veículo não é considerado como veículo da categoria N.

Todavia, se um veículo definido como BA ou BB, com uma massa máxima tecnicamente admissível superior a 3500 kg, ou como BC ou BD preencher, pelo menos, uma das condições a seguir:

a)

O número de lugares sentados, excluindo o condutor, é superior a oito; ou

b)

P - (M + N x 68) (igual ou menor que) N x 68;

o veículo não é considerado como veículo da categoria N.

V. o n.º 1 da parte C do presente anexo no que diz respeito às definições de «lugares sentados», P, M e N.

4 - Veículos da categoria O:

DA semi-reboque (v. n.º 4 do artigo 2.º do Regulamento Relativo às Massas e Dimensões de Determinadas Categorias de Automóveis e Seus Reboques, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 61/2004, de 22 de Março);

DB reboque com lança (v. n.º 4 do artigo 2.º do referido Regulamento);

DC reboque de eixo(s) central(is) (v. n.º 4 do artigo 2.º do referido Regulamento).

5 - Veículos para fins especiais:

SA autocaravanas v. n.º 5.1 da parte A do anexo ii;

SB veículos blindados (v. n.º 5.2 da parte A do anexo ii);

SC ambulâncias (v. n.º 5.3 da parte A do anexo ii);

SD carros funerários (ver n.º 5.4 da parte A do anexo ii);

SE caravanas (v. n.º 5.6 da parte A do anexo ii);

SF gruas móveis (v. n.º 5.7 da parte A do anexo ii);

SG outros veículos para fins especiais (v. n.º 5.8 da parte A do anexo ii);

SH veículo acessível em cadeira de rodas (v. n.º 5.5 da parte A do anexo ii).

Anexo III — Ficha de informações para efeitos de homologação CE de veículos

(a que se referem os artigos 6.º e 9.º do Regulamento)

(para notas explicativas, consultem-se as do anexo i)

Parte I

As informações seguintes, se for caso disso, devem ser fornecidas em triplicado e incluir um índice. Se houver desenhos, devem ser fornecidos à escala adequada e com pormenor suficiente, em formato A4 ou dobrados nesse formato. Se houver fotografias devem ser suficientemente pormenorizadas.

Caso os sistemas, componentes ou unidades técnicas possuam funções com comando electrónico devem ser fornecidas informações relativas ao respectivo desempenho.

A - — Para as categorias M e N

0 - Generalidades:

0.1 - Marca (designação comercial do fabricante): ...

0.2 - Modelo: ...

0.2.1 - Designação(ões) comercial(is): ...

0.3 - Meios de identificação do modelo, se marcados no veículo (b): ...

0.3.1 - Localização dessa marcação: ...

0.4 - Categoria do veículo (c): ...

0.4.1 - Classificação(ões) baseada(s) nas mercadorias perigosas que o veículo se destina a transportar: ...

0.5 - Nome e morada do fabricante: ...

0.8 - Morada(s) da(s) instalação(ões) de montagem: ...

0.9 - Nome e morada do (eventual) representante do fabricante: ...

1 - Características da constituição geral do veículo:

1.1 - Fotografias e ou desenhos de um veículo representativo: ...

1.3 - Número de eixos e rodas: ...

1.3.2 - Número e posição de eixos direccionais: ...

1.3.3 - Eixos motores (número, posição, interligação): ...

1.4 - Quadro (no caso de existir) (desenho global): ...

1.6 - Posição e disposição do motor: ...

1.8 - Lado da condução: direito/esquerdo (1):

1.8.1 - O veículo está equipado para se deslocar no trânsito que circula pela direita/esquerda (1).

2 - Massas e dimensões (e) (em quilogramas e em milímetros) (v. desenho, quando aplicável):

2.1 - Distância(s) entre os eixos (em carga máxima) (f): ...

2.3.1 - Via de cada eixo direccional (i): ...

2.3.2 - Via de todos os outros eixos (i): ...

2.4 - Gama de dimensões (exteriores) do veículo:

2.4.2 - Para o quadro com carroçaria:

2.4.2.1 - Comprimento (j): ...

2.4.2.1.1 - Comprimento da área de carga: ...

2.4.2.2 - Largura (k): ...

2.4.2.2.1 - Espessura das paredes (no caso de veículos concebidos para o transporte de mercadorias a temperatura controlada): ...

2.4.2.3 - Altura (em ordem de marcha) (l) (para suspensões ajustáveis em altura, indicar a posição normal de marcha): ...

2.6 - Massa do veículo com carroçaria e, no caso de um veículo destinado a rebocar que não seja da categoria M(índice 1), com dispositivo de engate, se montado pelo fabricante, em ordem de marcha, ou massa do quadro ou do quadro com cabina, sem carroçaria e ou sem dispositivo de engate, se o fabricante não montar a carroçaria e ou o dispositivo de engate (com líquidos, ferramentas, roda de reserva, se instalada, e condutor e, para os autocarros, um tripulante, se existir um banco de tripulante no veículo) (o) (máximo e mínimo para cada variante): ...

2.6.1 - Distribuição dessa massa pelos eixos e, no caso de um semi-reboque ou reboque de eixo(s) central(ais), carga sobre o ponto de engate (máximo e mínimo para cada variante): ...

2.7 - Massa mínima do veículo completado declarada pelo fabricante, no caso de um veículo incompleto: ...

2.8 - Massa máxima em carga tecnicamente admissível, declarada pelo fabricante (y) (*): ...

2.8.1 - Distribuição dessa massa pelos eixos e, no caso de um semi-reboque ou reboque de eixo(s) central(ais), carga no ponto de engate (*): ...

2.9 - Massa máxima tecnicamente admissível sobre cada eixo: ...

2.10 - Massa máxima tecnicamente admissível sobre cada grupo de eixos: ...

2.11 - Massa rebocável máxima tecnicamente admissível do veículo a motor no caso de um: ...

2.11.1 - Reboque com lança: ...

2.11.2 - Semi-reboque: ...

2.11.3 - Reboque de eixo(s) central(ais): ...

2.11.4 - Massa máxima tecnicamente admissível do conjunto: ...

2.11.5 - O veículo é/não é (1) adequado para rebocar cargas (n.º 1.2 do anexo ii da Directiva n.º 77/389/CEE, transposta para o direito interno pela Portaria n.º 517-A/96, de 27 de Setembro): ...

2.11.6 - Massa máxima do reboque sem travões: ...

2.12 - Carga vertical estática/massa máxima tecnicamente admissível no ponto de engate:

2.12.1 - Do veículo a motor: ...

2.16 - Massas máximas admissíveis de matrícula/em circulação previstas (facultativo: quando forem indicados, estes valores devem ser verificados em conformidade com os requisitos do capítulo ii do Regulamento Relativo às Massas e Dimensões de Determinadas Categorias de Automóveis e Seus Reboques): ...

2.16.1 - Massa máxima em carga admissível de matrícula/em circulação prevista [são possíveis várias entradas para cada configuração técnica (#)]: ...

2.16.2 - Massa máxima admissível de matrícula/em circulação prevista em cada eixo e, no caso de um semi-reboque ou reboque de eixo(s) central(ais), carga prevista no ponto de engate indicada pelo fabricante, se inferior à massa máxima tecnicamente admissível no ponto de engate [são possíveis várias entradas para cada configuração técnica (#)]: ...

2.16.3 - Massa máxima admissível de matrícula/em circulação prevista em cada grupo de eixos [são possíveis várias entradas para cada configuração técnica (#)]: ...

2.16.4 - Massa máxima rebocável admissível de matrícula/em circulação prevista (são possíveis várias entradas para cada configuração técnica (#)]: ...

2.16.5 - Massa máxima admissível de matrícula/em circulação prevista do conjunto (são possíveis várias entradas para cada configuração técnica (#)]: ...

3 - Motor (q) (no caso de um veículo que possa ser alimentado quer a gasolina quer a gasóleo, etc., ou em caso de combinação com outro combustível, repetem-se os tópicos (+)].

3.1 - Fabricante: ...

3.1.1 - Código do fabricante para o motor, conforme marcado no motor: ...

3.2 - Motor de combustão interna:

3.2.1.1 - Princípio de funcionamento: ignição comandada/ignição por compressão, quatro tempos/dois tempos (1)

3.2.1.2 - Número e disposição dos cilindros: ...

3.2.1.3 - Cilindrada (s): ... cm3.

3.2.1.6 - Velocidade elevada de marcha lenta sem carga (2): ... min(elevado a -1).

3.2.1.8 - Potência útil máxima (t): ... kW a ... min(elevado a -1) (valor declarado pelo fabricante).

3.2.1.9 - Velocidade máxima admitida do motor conforme prescrita pelo fabricante: ... min(elevado a -1).

3.2.2 - Combustível: gasóleo/gasolina/gás de petróleo liquefeito (GPL)/gás natural (GN)/etanol (1):

3.2.2.1 - IOR, com chumbo: ...

3.2.2.2 - IOR, sem chumbo: ...

3.2.4 - Alimentação de combustível:

3.2.4.1 - Por meio de carburador(es): sim/não (1).

3.2.4.2 - Por injecção de combustível (ignição por compressão apenas): sim/não (1).

3.2.4.2.2 - Princípio de funcionamento: injecção directa/pré-câmara/câmara de turbulência (1).

3.2.4.3 - Por injecção de combustível (ignição comandada apenas): sim/não (1).

3.2.7 - Sistema de arrefecimento (por líquido/por ar) (1).

3.2.8 - Sistema de admissão:

3.2.8.1 - Sobrealimentador: sim/não (1).

3.2.12 - Medidas tomadas contra a poluição do ar:

3.2.12.2 - Dispositivos antipoluição adicionais (se existirem e se não forem abrangidos por outra rubrica):

3.2.12.2.1 - Catalisador: sim/não (1).

3.2.12.2.2 - Sensor de oxigénio: sim/não (1).

3.2.12.2.3 - Injecção de ar: sim/não (1).

3.2.12.2.4 - Recirculação dos gases de escape: sim/não (1).

3.2.12.2.5 - Sistema de controlo das emissões por evaporação: sim/não (1).

3.2.12.2.6 - Colector de partículas: sim/não (1).

3.2.12.2.7 - Sistema de diagnóstico a bordo (OBD): sim/não (1).

3.2.12.2.8 - Outros sistemas (descrição e funcionamento): ...

3.2.13 - Localização do símbolo do coeficiente de absorção (motores de ignição por compressão apenas): ...

3.2.15 - Sistema de alimentação a GPL: sim/não (1).

3.2.16 - Sistema de alimentação a GN: sim/não (1).

3.3 - Motor eléctrico:

3.3.1 - Tipo (enrolamento, excitação): ...

3.3.1.1 - Potência horária máxima: ... kW.

3.3.1.2 - Tensão de funcionamento: ... V.

3.3.2 - Bateria:

3.3.2.4 - Posição: ...

3.6.5 - Temperatura do lubrificante:

Mínima: ... K;

Máxima: ... K.

4 - Transmissão (v):

4.2 - Tipo (mecânica, hidráulica, eléctrica, etc.): ...

4.5 - Caixa de velocidades:

4.5.1 - Tipo [manual/automática/CVT (transmissão continuamente variável)] (1).

4.6 - Relações de transmissão:

(ver documento original)

4.7 - Velocidade máxima do veículo (em km/h) (w).

5 - Eixos:

5.1 - Descrição de cada eixo: ...

5.2 - Marca: ...

5.3 - Tipo: ...

5.4 - Posição de eixo(s) retráctil(eis): ...

5.5 - Posição de eixo(s) carregável(eis): ...

6 - Suspensão:

6.2 - Tipo e concepção da suspensão de cada eixo ou grupo de eixos ou roda: ...

6.2.1 - Ajustamento do nível: sim/não/opcional (1).

6.2.3 - Suspensão pneumática para o(s) eixo(s) motor(es): sim/não (1):

6.2.3.1 - Suspensão do eixo motor equivalente a suspensão pneumática: sim/não (1).

6.2.3.2 - Frequência e amortecimento da oscilação da massa suspensa: ...

6.6.1 - Combinação(ões) pneumático/roda [para os pneumáticos, indicar a designação da dimensão, o índice de capacidade de carga mínimo, o símbolo da categoria de velocidade mínima; para as rodas, indicar a(s) dimensão(ões) da jante e saliência(s)]:

6.6.1.1 - Eixos:

6.6.1.1.1 - Eixo 1: ...

6.6.1.1.2 - Eixo 2: ...; etc.

6.6.1.2 - Eventual roda de reserva: ...

6.6.2 - Limites superior e inferior dos raios de rolamento:

6.6.2.1 - Eixo 1: ...

6.6.2.2 - Eixo 2: ...; etc.

7 - Direcção:

7.2 - Transmissão e comando:

7.2.1 - Tipo de transmissão da direcção (especificar para a frente e a retaguarda, se aplicável): ...

7.2.2 - Ligação às rodas (incluindo outros meios para além dos mecânicos; especificar para a frente e a retaguarda, se aplicável): ...

7.2.3 - Tipo de assistência, se aplicável: ...

8 - Travões:

8.5 - Sistemas de travagem antibloqueio: sim/não/opcional (1).

8.9 - Breve descrição dos sistemas de travagem (de acordo com o n.º 1.6 da adenda ao anexo viii do Regulamento da Homologação do Sistema de Travagem dos Automóveis e Seus Reboques, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 195/2000, de 22 de Agosto, na sua última redacção): ...

8.11 - Pormenores do(s) tipo(s) de sistema(s) de travagem auxiliar(es): ...

9 - Carroçaria:

9.1 - Tipo de carroçaria: ...

9.3 - Portas dos ocupantes, fechos e dobradiças:

9.3.1 - Configuração e número de portas: ...

9.9 - Dispositivos para visão indirecta:

9.9.1 - Espelhos (indicar para cada espelho): ...

9.9.1.1 - Marca: ...

9.9.1.2 - Marca de homologação CE: ...

9.9.1.3 - Variante: ...

9.9.1.4 - Desenho(s) para identificação do espelho mostrando a sua posição em relação à estrutura do veículo:

9.9.1.5 - Pormenores do método de fixação, incluindo a parte da estrutura do veículo à qual está fixado: ...

9.9.1.6 - Equipamento opcional que pode afectar o campo de visão para a retaguarda: ...

9.9.1.7 - Breve descrição dos eventuais componentes electrónicos do sistema de regulação: ...

9.9.2 - Dispositivos para visão indirecta que não sejam espelhos: ...

9.9.2.1 - Tipo e características (nomeadamente descrição completa do dispositivo): ...

9.9.2.1.1 - No caso de dispositivos do tipo câmara monitor, distância de detecção (milímetros), contraste, amplitude da luminância, correcção dos reflexos, tipo de visualização (preto e branco/cor), frequência de repetição de imagem, amplitude da luminância do monitor): ...

9.9.2.1.2 - Desenhos suficientemente pormenorizados para identificarem o dispositivo completo, incluindo requisitos de instalação; a posição da marca de homologação CE tem de ser indicada nos desenhos.

9.10 - Arranjos interiores:

9.10.3 - Bancos:

9.10.3.1 - Número: ...

9.10.3.2 - Localização e disposição: ...

9.10.3.2.1 - Número de lugares sentados: ...

9.10.3.2.2 - Lugar(es) sentado(s) designado(s) para ser(em) utilizado(s) apenas com o veículo estacionário: ...

9.10.4.1 - Tipo(s) de apoios de cabeça: integrados/destacáveis/separados (1).

9.10.4.2 - Número(s) de homologação, se disponível(eis): ...

9.12.2 - Espécie e posição de sistemas de retenção adicionais (indicar: sim/não/opcional) (E = esquerdo; D = direito; C = central):

(ver documento original)

9.17 - Chapas regulamentares (Directiva n.º 76/114/CEE, transposta para o direito interno pela Portaria n.º 517-A/96, de 27 de Setembro, na sua última redacção):

9.17.1 - Fotografias e ou desenhos das localizações das chapas e inscrições regulamentares e do número de identificação do veículo: ...

9.17.4 - Declaração de cumprimento das disposições constantes do n.º 1.1.1. do anexo ii da Directiva n.º 76/114/CEE, elaborada pelo fabricante: ...

9.17.4.1 - Explicação do significado dos caracteres usados na segunda parte e, se aplicável, na terceira parte para cumprir os requisitos do n.º 5.3 da Norma ISO 3779-1983: ...

9.17.4.2 - Se forem utilizados caracteres na segunda parte para cumprir os requisitos do n.º 5.4 da Norma ISO 3779-1983, esses caracteres devem ser indicados: ...

9.23 - Protecção dos peões:

9.23.1 - Deve ser fornecida uma descrição detalhada, incluindo fotografias e ou desenhos, do veículo no que respeita à estrutura, às dimensões, às linhas de referência relevantes e aos materiais constituintes da parte anterior do veículo (exterior e interior), incluindo pormenores específicos de eventuais sistemas de protecção activa instalados.

11 - Ligações entre veículos tractores e reboques ou semi-reboques:

11.1 - Classe e tipo do(s) dispositivo(s) de engate instalado(s) ou a instalar: ...

11.3 - Instruções para a montagem do tipo de engate no veículo e fotografias ou desenhos dos pontos de fixação ao veículo indicados pelo fabricante; informação adicional, caso a utilização do tipo de engate esteja restringida a determinadas variantes ou versões do modelo de veículo: ...

11.4 - Informações relativas à instalação de suportes de tracção ou pratos de montagem especiais: ...

11.5 - Número(s) de homologação CE: ...

12.7.1 - Veículo equipado com equipamentos de radar de curto alcance na banda dos 24 GHz: sim/não (riscar o que não interessa).

12.7.2 - Veículo equipado com equipamentos de radar de curto alcance na banda dos 79 GHz: sim/não (riscar o que não interessa).

13 - Disposições especiais aplicáveis aos veículos destinados ao transporte de passageiros com mais de oito lugares sentados além do lugar do condutor:

13.1 - Classe de veículo (classe i, classe ii, classe iii, classe A, classe B): ...

13.1.1 - Tipos de quadro nos quais a carroçaria objecto de homologação CE pode ser montada [fabricante(s) e modelo(s) de veículos]: ...

13.3 - Número de passageiros (sentados e de pé): ...

13.3.1 - Total (N): ...

13.3.2 - Andar superior (N(índice a)) (1): ...

13.3.3 - Andar inferior (N(índice b)) (1): ...

13.4 - Número de passageiros (sentados): ...

13.4.1 - Total (A): ...

13.4.2 - Andar superior (A(índice a)) (1): ...

13.4.3 - Andar inferior (A(índice b)) (1): ...

B - — Para a categoria O

0 - Generalidades:

0.1 - Marca (designação comercial do fabricante): ...

0.2 - Modelo: ...

0.2.1 - Designação(ões) comercial(ais): ...

0.3 - Meios de identificação do modelo, se marcados no veículo (b): ...

0.3.1 - Localização dessa marcação: ...

0.4 - Categoria do veículo (c): ...

0.4.1 - Classificação(ões) baseada(s) nas mercadorias perigosas que o veículo se destina a transportar: ...

0.5 - Nome e morada do fabricante: ...

0.8 - Morada(s) da(s) instalação(ões) de montagem: ...

0.9 - Nome e morada do representante do fabricante (se existir): ...

1 - Características da constituição geral do veículo:

1.1 - Fotografias e ou desenhos de um veículo representativo: ...

1.3 - Número de eixos e rodas: ...

1.3.2 - Número e posição de eixos direccionais: ...

1.4 - Quadro (no caso de existir) (desenho global): ...

2 - Massas e dimensões (e) (em quilogramas e em milímetros) (v. desenho, quando aplicável):

2.1 - Distância(s) entre os eixos (em carga máxima) (f): ...

2.3.1 - Via de cada eixo direccional (i): ...

2.3.2 - Via de todos os outros eixos (i): ...

2.4 - Gama de dimensões (exteriores) do veículo:

2.4.2 - Para o quadro com carroçaria:

2.4.2.1 - Comprimento (j): ...

2.4.2.1.1 - Comprimento da área de carga: ...

2.4.2.2 - Largura (k): ...

2.4.2.2.1 - Espessura das paredes (no caso de veículos concebidos para o transporte de mercadorias a temperatura controlada): ...

2.4.2.3 - Altura (em ordem de marcha) (l) (para suspensões ajustáveis em altura, indicar a posição normal de marcha): ...

2.6 - Massa do veículo com carroçaria e, no caso de um veículo destinado a rebocar que não seja da categoria M(índice 1), com dispositivo de engate, se montado pelo fabricante, em ordem de marcha, ou massa do quadro ou do quadro com cabina, sem carroçaria e ou sem dispositivo de engate, se o fabricante não montar a carroçaria nem o dispositivo de engate (com líquidos, ferramentas, roda de reserva, se montada, e condutor e, para os autocarros, um tripulante, se existir um banco de tripulante no veículo) (o) (máximo e mínimo para cada variante): ...

2.6.1 - Distribuição dessa massa pelos eixos e, no caso de um semi-reboque ou reboque de eixo(s) central(ais), carga sobre o ponto de engate (máximo e mínimo para cada variante): ...

2.7 - Massa mínima do veículo completado declarada pelo fabricante, no caso de um veículo incompleto: ...

2.8 - Massa máxima em carga tecnicamente admissível, declarada pelo fabricante (y) (*): ...

2.8.1 - Distribuição dessa massa pelos eixos e, no caso de um semi-reboque ou reboque de eixo(s) central(ais), carga sobre o ponto de engate (*): ...

2.9 - Massa máxima tecnicamente admissível sobre cada eixo: ...

2.10 - Massa máxima tecnicamente admissível sobre cada grupo de eixos: ...

2.12 - Carga vertical estática/massa máxima tecnicamente admissível no ponto de engate:

2.12.2 - Do semi-reboque ou do reboque de eixo(s) central(ais): ...

2.16 - Massas máximas admissíveis de matrícula/em circulação previstas (facultativo: quando forem indicados, estes valores devem ser verificados em conformidade com os requisitos do capítulo ii do Regulamento Relativo às Massas e Dimensões de Determinadas Categorias de Automóveis e Seus Reboques, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 61/2004, de 22 de Março): ...

2.16.1 - Massa máxima em carga admissível de matrícula/em circulação prevista [são possíveis várias entradas para cada configuração técnica (#)]: ...

2.16.2 - Massa máxima admissível de matrícula/em circulação prevista em cada eixo e, no caso de um semi-reboque ou reboque de eixo(s) central(ais), carga prevista no ponto de engate indicada pelo fabricante, se inferior à massa máxima tecnicamente admissível no ponto de engate [são possíveis várias entradas para cada configuração técnica (#)]: ...

2.16.3 - Massa máxima admissível de matrícula/em circulação prevista em cada grupo de eixos [são possíveis várias entradas para cada configuração técnica (#)]: ...

2.16.4 - Massa máxima rebocável admissível de matrícula/em circulação prevista [são possíveis várias entradas para cada configuração técnica (#)]: ...

2.16.5 - Massa máxima admissível de matrícula/em circulação prevista do conjunto [são possíveis várias entradas para cada configuração técnica (#)]: ...

5 - Eixos:

5.1 - Descrição de cada eixo: ...

5.2 - Marca: ...

5.3 - Tipo: ...

5.4 - Posição de eixo(s) retráctil(eis): ...

5.5 - Posição de eixo(s) carregável(eis): ...

6 - Suspensão:

6.2 - Tipo e concepção da suspensão de cada eixo ou grupo de eixos ou roda: ...

6.2.1 - Ajustamento do nível: sim/não/opcional (1).

6.6.1 - Combinação(ões) pneumático/roda [para os pneumáticos, indicar a designação da dimensão, o índice de capacidade de carga mínimo, o símbolo da categoria de velocidade mínima; para as rodas, indicar a(s) dimensão(ões) da jante e saliência(s)]:

6.6.1.1 - Eixos:

6.6.1.1.1 - Eixo 1: ...

6.6.1.1.2 - Eixo 2: ...; etc.

6.6.1.2 - Roda de reserva, se aplicável: ...

6.6.2 - Limites, superior e inferior, dos raios de rolamento:

6.6.2.1 - Eixo 1: ...

6.6.2.2 - Eixo 2: ...; etc.

7 - Direcção:

7.2 - Transmissão e comando:

7.2.1 - Tipo de transmissão da direcção (especificar para a frente e a retaguarda, se aplicável): ...

7.2.2 - Ligação às rodas (incluindo outros meios para além dos mecânicos; especificar para a frente e a retaguarda, se aplicável): ...

7.2.3 - Tipo de assistência, se aplicável: ...

8 - Travões:

8.5 - Sistemas de travagem antibloqueio: sim/não/opcional (1).

8.9 - Breve descrição dos sistemas de travagem (de acordo com a última redacção do n.º 1.6 da adenda ao anexo viii do Regulamento da Homologação do Sistema de Travagem dos Automóveis e Seus Reboques, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 195/2000, de 22 de Agosto, na sua última redacção): ...

9 - Carroçaria:

9.1 - Tipo de carroçaria:

9.17 - Chapas regulamentares (Directiva n.º 76/114/CEE, transposta para o direito interno pela Portaria n.º 517-A/96, de 27 de Setembro):

9.17.1 - Fotografias e ou desenhos das localizações das chapas e inscrições regulamentares e do número de identificação do veículo: ...

9.17.4 - Declaração de cumprimento das disposições constantes do n.º 1.1.1 do anexo ii da Directiva n.º 76/114/CEE, elaborada pelo fabricante: ...

9.17.4.1 - Explicação do significado dos caracteres usados na segunda parte e, se aplicável, na terceira parte para cumprir os requisitos do n.º 5.3 da Norma ISO 3779-1983: ...

9.17.4.2 - Se forem utilizados caracteres na segunda parte para cumprir os requisitos do n.º 5.4 da Norma ISO 3779-1983, esses caracteres devem ser indicados: ...

11 - Ligações entre veículos tractores e reboques ou semi-reboques:

11.1 - Classe e tipo do(s) dispositivo(s) de engate instalado(s) ou a instalar: ...

11.5 - Número(s) de homologação CE: ...

Parte II — Tabela que indica as combinações admissíveis em versões de veículos dos elementos da parte i em relação aos quais há entradas múltiplas

No que diz respeito a esses elementos, cada uma das entradas múltiplas deve ser assinalada com uma letra, que é utilizada na tabela para indicar que entrada (ou entradas) de um dado elemento é (são) aplicável(eis) a uma versão específica.

Deve ser preenchida uma tabela separada para cada variante dentro do modelo.

As entradas múltiplas em relação às quais não há restrições quanto à respectiva combinação dentro de uma variante devem ser enumeradas na coluna encimada por «Todas».

(ver documento original)

Estas informações podem ser apresentadas num formato ou disposição alternativos, desde que se satisfaça o fim em vista.

Cada variante e cada versão devem ser identificadas por um código numérico ou alfanumérico, que deve ser indicado igualmente no certificado de conformidade (anexo ix) do veículo em causa.

No caso de uma variante ou variantes, nos termos do anexo xi ou do artigo 20.º do presente Regulamento, o fabricante deve atribuir um código especial.

Parte III — Números de homologação

Fornecer as informações requeridas no quadro seguinte relativo aos elementos aplicáveis (***) ao veículo mencionados nos anexos iv ou xi. (Devem ser incluídas todas as homologações pertinentes para cada elemento.)

(ver documento original)

Assinatura: ...

Função na empresa: ...

Data: ...

Anexo IV — Lista de requisitos de homologação CE de um modelo de veículo

(a que se referem os artigos 1.º, 3.º, 9.º, 11.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 33.º e 34.º do Regulamento)

Parte I — Lista de directivas específicas

(eventualmente tendo em conta o âmbito e a última alteração de cada directiva específica enumerada a seguir)

(ver documento original)

Parte II

Quando for feita referência a uma directiva ou regulamento específicos, a homologação nos termos dos regulamentos UNECE seguintes [tendo em conta o seu âmbito (1) e a alteração de cada um dos regulamentos UNECE a seguir enumerados] é reconhecida como alternativa à homologação CE concedida nos termos da directiva específica ou regulamento indicados no quadro da parte i.

Estes regulamentos UNECE correspondem aos regulamentos a que a Comissão aderiu enquanto parte contratante no «Acordo de 1958 revisto» da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa, por força da Decisão n.º 97/836/CE, do Conselho, ou por decisões subsequentes deste último, conforme disposições constantes do n.º 3 do artigo 3.º da referida decisão.

Qualquer outra alteração dos regulamentos UNECE em seguida listados deve também ser considerada equivalente, ao abrigo da decisão da Comissão, prevista nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Decisão n.º 97/836/CE (++).

(ver documento original)

Anexo IV-A — Lista de requisitos para efeitos de homologação CE de veículos da categoria M(índice 1) produzidos em pequenas séries

(eventualmente tendo em conta a última alteração de cada acto regulamentar enumerado a seguir)

(ver documento original)

Parte III

Quando for feita referência a uma directiva ou regulamento específicos, a homologação nos termos dos regulamentos UNECE seguintes [tendo em conta o seu âmbito (1) e a alteração de cada um dos regulamentos UNECE a seguir enumerados] é reconhecida como alternativa à homologação CE concedida nos termos da directiva específica ou regulamento indicados no quadro da parte i.

Estes regulamentos UNECE correspondem aos regulamentos a que a Comissão aderiu enquanto parte contratante no «Acordo de 1958 revisto» da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa, por força da Decisão n.º 97/836/CE, do Conselho, ou por decisões subsequentes deste último, conforme disposições constantes do n.º 3 do artigo 3.º da referida decisão.

Qualquer outra alteração dos regulamentos UNECE em seguida listados deve também ser considerada equivalente, ao abrigo da decisão da Comissão, prevista nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Decisão n.º 97/836/CE (++).

(ver documento original)

Anexo V — Procedimentos a seguir durante o processo de homologação CE de veículos

(a que se refere o artigo 9.º do Regulamento)

1 - No caso da homologação CE de um veículo completo, a entidade que concede a homologação CE, deve:

a)

Verificar se todos os certificados de homologação CE, emitidos nos termos dos actos regulamentares aplicáveis à homologação de veículos, abrangem o modelo de veículo e correspondem aos requisitos previstos;

b)

Assegurar-se, através da documentação, que a(s) especificação(ões) e os dados do veículo contidos na parte i da ficha de informações do veículo estão incluídos nos dados constantes dos dossiers e nos certificados de homologação CE no que diz respeito aos actos regulamentares pertinentes; confirmar, quando um número da parte i da ficha de informações não estiver incluído no dossier de homologação de qualquer um dos actos regulamentares, que a peça ou característica em causa corresponde às especificações descritas no dossier de fabrico;

c)

Efectuar, ou mandar efectuar, numa amostra seleccionada de veículos do modelo a homologar, inspecções de peças e sistemas do veículo para verificar se o(s) veículo(s) é (são) fabricado(s) de acordo com os dados relevantes contidos no dossier de homologação autenticado em relação a todos os certificados de homologação CE pertinentes;

d)

Efectuar ou mandar efectuar as verificações de instalação pertinentes em relação a unidades técnicas distintas, se for caso disso;

e)

Efectuar, ou mandar efectuar, as verificações necessárias em relação à presença dos dispositivos previstos nas notas de rodapé 1 e 2 da parte i do anexo iv, se for caso disso.

2 - O número de veículos a inspeccionar, para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1, deve ser suficiente para permitir o controlo correcto das várias combinações a homologar, de acordo com os seguintes critérios:

(ver documento original)

3 - No caso de não estarem disponíveis certificados de homologação para nenhum dos actos regulamentares pertinentes, a entidade que concede a homologação CE, deve:

a)

Mandar efectuar os ensaios e verificações necessários de acordo com cada um dos actos regulamentares pertinentes;

b)

Verificar se o veículo está em conformidade com as especificações descritas no dossier de fabrico do veículo e satisfaz os requisitos técnicos de cada um dos actos regulamentares pertinentes;

c)

Efectuar ou mandar efectuar as verificações de instalação pertinentes em relação às unidades técnicas, se for caso disso;

d)

Efectuar, ou mandar efectuar, as verificações necessárias em relação à presença dos dispositivos previstos nas notas de rodapé 1 e 2 da parte i do anexo iv, se for caso disso.

Anexo V-A — Normas a respeitar pelas entidades referidas no artigo 38.º

1 - Actividades relacionadas com os ensaios de homologação, a efectuar em conformidade com os actos regulamentares enumerados no anexo v do presente Regulamento.

1.1 - Categoria A (ensaios realizados em instalações próprias):

EN ISO/IEC 17025: 2005 relativa aos requisitos gerais de competência para laboratórios de ensaio e calibração.

O serviço técnico designado para actividades da categoria A pode efectuar ou supervisionar os ensaios previstos nos actos regulamentares para que foi designado nas instalações do fabricante ou de terceiros.

1.2 - Categoria B (supervisão dos ensaios efectuados nas instalações do fabricante ou de terceiros):

EN ISO/IEC 17020: 2004 relativa aos critérios gerais de funcionamento de vários tipos de organismos que efectuam inspecções.

Antes de efectuar ou supervisionar quaisquer ensaios nas instalações do fabricante ou de terceiros, o serviço técnico deve verificar se essas instalações e os aparelhos de medição estão conformes com os requisitos previstos na norma referida no n.º 1.

2 - Actividades relacionadas com a conformidade de produção:

2.1 - Categoria C (procedimento a seguir na avaliação inicial e nas inspecções aos sistemas de gestão da qualidade do fabricante):

EN ISO/IEC 45012: 1998 relativa aos critérios gerais dos organismos que efectuam avaliações e certificações/registos de sistemas de qualidade.

2.2 - Categoria D (inspecções ou ensaios de amostras de produção e respectiva supervisão):

EN ISO/IEC 17020: 2004 relativa aos critérios gerais de funcionamento de vários tipos de organismos que efectuam inspecções.

Anexo VI — (a que se referem os artigos 9.º, 22.º e 23.º do Regulamento)

Modelo A

[formato máximo: A4 (210 mm x 297 mm)]

Certificado de homologação CE

(ver documento original)

Comunicação relativa a:

Homologação CE (1);

Extensão da homologação CE (1);

Recusa da homologação CE (1);

Revogação da homologação CE (1);

de um modelo de:

Veículo completo (1);

Veículo completado (1);

Veículo incompleto;

Veículo com variantes completas e incompletas (1);

Veículo com variantes completadas e incompletas (1).

No que diz respeito ao presente Regulamento (Directiva n.º 2007/46/CE):

Número de homologação CE: ...

Razão da extensão: ...

Parte I

0.1 - Marca (designação comercial do fabricante): ...

0.2 - Modelo: ...

0.2.1 - Designação(ões) comercial(ais) (2): ...

0.3 - Meios de identificação do modelo, se marcados no veículo: ...

0.3.1 - Localização dessa marcação: ...

0.4 - Categoria do veículo (3): ...

0.5 - Nome e morada do fabricante do veículo completo (1):

Nome e morada do fabricante do veículo de base (1) (4): ...

Nome e morada do fabricante da última fase construída do veículo incompleto (1) (4): ...

Nome e morada do fabricante do veículo completo (1) (4): ...

0.8 - Nome(s) e morada(s) da(s) instalação(ões) de montagem: ...

0.9 - Nome e endereço do (eventual) representante do fabricante: ...

Parte II

O abaixo assinado certifica a exactidão da descrição do(s) veículo(s) acima referido(s) feita pelo fabricante na ficha de informações em anexo [foi(foram) seleccionada(s) amostra(s) pela entidade que concede a homologação CE, tendo sido apresentada(s) pelo fabricante como protótipo(s) do modelo do veículo] e que os resultados dos ensaios em anexo são aplicáveis ao modelo de veículo.

1 - Para veículos/variantes completos e completados (1):

O modelo de veículo satisfaz/não satisfaz (1) os requisitos técnicos de todos os actos regulamentares aplicáveis referidos no anexo iv e no anexo xi (1) (4) do presente Regulamento (Directiva n.º 2007/46/CE).

2 - Para veículos/variantes incompletos (1): ...

O modelo de veículo satisfaz/não satisfaz (1) os requisitos técnicos de todos os actos regulamentares enumerados no quadro no lado 2.

3 - A homologação é concedida/recusada/revogada (1).

4 - A homologação é concedida de acordo com o artigo 20.º do presente Regulamento e a validade da homologação é assim limitada a dd/mm/aa.

... (local).

... (assinatura).

... (data).

Anexos:

Dossier de homologação.

Resultados dos ensaios (v. anexo viii).

Nome(s) e assinatura(s) da(s) pessoa(s) autorizada(s) a assinar certificados de conformidade e declaração relativa às respectivas funções na empresa.

Observação. -Se o modelo for utilizado para efeitos de uma homologação concedida em conformidade com os artigos 20.º, 21.º ou 22.º do presente Regulamento, não se lhe deve apor a designação «certificado de homologação CE de um veículo», salvo:

No caso previsto no artigo 20.º, quando a Comissão tenha tomado a decisão de autorizar um Estado membro a conceder uma homologação em conformidade com o presente Regulamento;

No caso dos veículos da categoria M(índice 1), homologados nos termos do artigo 21.º do presente Regulamento.

Certificado de homologação CE de um veículo

Lado 2

A presente homologação CE baseia-se, no que diz respeito a veículos ou variantes incompletos e completados, na(s) homologação(ões) relativa(s) aos veículos incompletos enumerados a seguir:

Fase 1:

Fabricante do veículo de base: ...

Número de homologação CE: ...

Data: ...

Aplicável às variantes: ...

Fase 2:

Fabricante: ...

Número de homologação CE: ...

Data: ...

Aplicável às variantes: ...

Fase 3:

Fabricante: ...

Número de homologação CE: ...

Data: ...

Aplicável às variantes: ...

No caso de a homologação incluir uma ou mais variantes incompletas, enumerar aquelas que estão completas ou completadas.

Variante(s) completa(s)/completada(s): ...

Lista de requisitos aplicáveis ao modelo ou variante de veículo incompleto homologado (conforme adequado, tendo em conta o âmbito e a última alteração de cada um dos actos regulamentares enumerados a seguir):

(ver documento original)

(Enumerar apenas os assuntos em relação aos quais existe uma homologação CE.)

No caso de veículos para fins especiais, isenções concedidas ou disposições especiais aplicadas nos termos do anexo xi e isenções concedidas nos termos do artigo 20.º:

(ver documento original)

(1) Riscar o que não interessa.

(2) Se não estiver disponível no momento da homologação, esta rubrica deve ser preenchida o mais tardar quando o veículo for introduzido no mercado.

(3) Conforme definida na parte A do anexo ii do presente Regulamento.

(4) V. lado 2.

Anexo VII — Sistema de numeração dos certificados de homologação CE (1)

(a que se referem os artigos 8.º, 19.º, 21.º e 22.º)

1 - O número de homologação CE deve ser composto por quatro secções para as homologações de veículos completos e cinco secções para as homologações de sistemas, componentes e unidades técnicas, conforme especificado a seguir. Em todos os casos, as secções devem ser separadas pelo carácter «*»:

Secção 1: a letra minúscula «e», seguida das letras ou números distintivos do Estado membro que concede a homologação CE:

1 para a Alemanha;

2 para a França;

3 para a Itália;

4 para os Países Baixos;

5 para a Suécia;

6 para a Bélgica;

7 para a Hungria;

8 para a República Checa;

9 para a Espanha;

11 para o Reino Unido;

12 para a Áustria;

13 para o Luxemburgo;

17 para a Finlândia;

18 para a Dinamarca;

19 para a Roménia;

20 para a Polónia;

21 para Portugal;

23 para a Grécia;

24 para a Irlanda;

25 para a Croácia;

26 para a Eslovénia;

27 para a Eslováquia;

29 para a Estónia;

32 para a Letónia;

34 para a Bulgária;

36 para a Lituânia;

49 para Chipre;

50 para Malta.

Secção 2: o número da directiva ou do regulamento de base.

Secção 3: o número da última directiva ou regulamento de alteração aplicável à homologação CE.

No caso de homologações CE de veículos completos, trata-se da última directiva ou regulamento que altera um artigo (ou artigos) da Directiva n.º 2007/46/CE.

No caso de homologações CE de veículos completos concedidas nos termos do artigo 21.º, trata-se da última directiva ou regulamento que altera um artigo (ou artigos) da Directiva n.º 2007/46/CE, embora, neste caso, os dois primeiros algarismos sejam substituídos pelas letras maiúsculas KS.

Trata-se da última directiva ou regulamento que inclui efectivamente as disposições em relação às quais o sistema, o componente ou a unidade técnica são conformes.

No caso de uma directiva ou regulamento comportar datas de aplicação diferentes que remetam para normas técnicas diferentes, deve acrescentar-se um carácter alfabético para especificar qual a norma nos termos da qual a homologação foi concedida.

Secção 4: um número sequencial de quatro algarismos (eventualmente com zeros iniciais), para a homologação CE de veículos completos, ou de quatro ou cinco algarismos, para a homologação CE, nos termos de uma directiva específica ou de um regulamento, a identificar o número de homologação de base. A sequência deve começar em 0001 para cada directiva ou regulamento de base.

Secção 5: um número sequencial de dois algarismos (eventualmente, com zeros iniciais) a identificar a extensão. A sequência deve começar em 00 para cada número de homologação de base.

2 - No caso da homologação CE de um veículo completo, a secção 2 deve ser omitida.

No caso de uma homologação nacional concedida a veículos produzidos em pequenas séries, nos termos do artigo 22.º, a secção 2 deve ser substituída pelas letras maiúsculas «NKS».

3 - Na(s) chapa(s) regulamentar(es) do veículo apenas a secção 5 é omitida.

4 - Exemplo da terceira homologação de um sistema (ainda sem extensão), emitida por Portugal nos termos da Directiva «Travagem»:

e2171/32098/12000300

ou:

e2188/7791/542A000300

no caso de uma directiva com duas fases de aplicação A e B.

5 - Exemplo da segunda extensão da quarta homologação de um veículo emitida pelo Reino Unido:

e1198/140004*02

uma vez que a Directiva n.º 98/14/CE é, até agora, a última directiva que altera os artigos da Directiva n.º 70/156/CEE.

6 - Exemplo de uma homologação CE de veículos completos concedida a um veículo produzido em pequenas séries, emitida pelo Luxemburgo, nos termos do artigo 21.º:

e13KS[.../...]0001*00

7 - Exemplo de uma homologação nacional de um veículo produzido em pequenas séries, emitida pelos Países Baixos, nos termos do artigo 22.º:

e4NKS0001*00

8 - Exemplo do número de homologação CE marcado na(s) chapa(s) regulamentar(es) do veículo:

e1198/140004

9 - O anexo vii não é aplicável aos regulamentos UNECE enumerados no anexo iv do presente Regulamento. As homologações concedidas em conformidade com os regulamentos UNECE continuam a utilizar o sistema de numeração apropriado, previsto nos respectivos regulamentos.

(1) Os componentes e as unidades técnicas devem ser marcados de acordo com as disposições dos actos regulamentares pertinentes.

Anexo VII-A — Marca de homologação CE de componente ou de unidade técnica

(a que se refere o artigo 19.º do Regulamento)

1 - A marca de homologação CE de componente ou de unidade técnica é constituída por:

1 para a Alemanha;

2 para a França;

3 para a Itália;

4 para os Países Baixos;

5 para a Suécia;

6 para a Bélgica;

7 para a Hungria;

8 para a República Checa;

9 para a Espanha;

11 para o Reino Unido;

12 para a Áustria;

13 para o Luxemburgo;

17 para a Finlândia;

18 para a Dinamarca;

19 para a Roménia;

20 para a Polónia;

21 para Portugal;

23 para a Grécia;

24 para a Irlanda;

25 para a Croácia;

26 para a Eslovénia;

27 para a Eslováquia;

29 para a Estónia;

32 para a Letónia;

34 para a Bulgária;

36 para a Lituânia;

49 para Chipre;

50 para Malta.

1.2 - Na proximidade do rectângulo, o «número de homologação de base», incluído na secção 4 do número de homologação, precedido de dois algarismos indicando o número de ordem atribuído à mais recente alteração técnica significativa da directiva específica ou do regulamento aplicáveis.

1.3 - Um símbolo ou símbolos suplementares acima do rectângulo, que permitam a identificação de determinadas características. Esta informação suplementar é explicitada nas directivas específicas ou regulamentos aplicáveis.

2 - A marca de homologação CE de componente ou de unidade técnica deve ser aposta na unidade técnica ou no componente de forma a ser indelével e claramente legível.

3 - A adenda contém um exemplo de uma marca de homologação CE de componente ou de unidade técnica.

Adenda ao Anexo VII-A

Exemplo de uma marca de homologação CE de componente ou de unidade técnica:

(ver documento original)

Legenda: Esta homologação de componente foi emitida pela Bélgica com o n.º 0004. O número de ordem 01 identifica o nível dos requisitos técnicos com os quais o componente se encontra em conformidade. O número de ordem é atribuído de acordo com as directivas específicas ou regulamentos aplicáveis.

NB: o presente exemplo não mostra outros símbolos suplementares.

Anexo VIII — Resultados dos ensaios

(a que se refere o artigo 9.º do Regulamento)

(a preencher pela entidade homologadora e a anexar ao certificado de homologação CE do veículo)

Em cada caso, a informação deve especificar a que variante ou versão se aplica. Não pode haver mais que um resultado por versão. Todavia, é admissível uma combinação de vários resultados por versão que indique o caso pior. Neste caso, uma nota deve indicar que, para os elementos marcados com (*), apenas são dados os resultados dos casos piores.

1 - Resultados dos ensaios relativos ao nível sonoro:

Número do acto regulamentar de base e do último acto regulamentar de alteração aplicável à homologação. No caso de o acto regulamentar ter duas ou mais fases de aplicação, indicar também a fase de aplicação:

(ver documento original)

2 - Resultados dos ensaios relativos às emissões de escape:

2.1 - Emissão de gases provenientes dos veículos a motor:

Indicar o último acto regulamentar de alteração aplicável à homologação. No caso de o acto regulamentar ter duas ou mais fases de aplicação, indicar também a fase de aplicação:

Combustível(eis) (2) ... (gasóleo, gasolina, GPL, GN, bicombustíveis: gasolina/GPL, bicombustíveis: gasolina/GN, etanol, ...):

2.1.1 - Ensaio do tipo i (5): emissões pelo tubo de escape dos veículos no ciclo de ensaio após um arranque a frio:

(ver documento original)

2.1.2 - Ensaio do tipo ii (5): dados sobre as emissões exigidos para o controlo técnico:

Tipo ii, ensaio em regime baixo e em marcha lenta sem carga:

(ver documento original)

Tipo ii, ensaio em regime elevado e em marcha lenta sem carga:

(ver documento original)

2.1.3 - Resultado do ensaio de tipo iii: ...

2.1.4 - Resultado do ensaio de tipo iv (ensaio de emissões por evaporação): ... g/ensaio.

2.1.5 - Resultado do ensaio de tipo v (ensaio de durabilidade):

Tipo de durabilidade: 80 000 km/100 000 km/não aplicável (1);

Factor de deterioração DF: calculado/fixo (1);

Valor de especificação:

CO: ...

HC: ...

NO(índice x): ...

2.1.6 - Resultado do ensaio de tipo vi relativo a emissões a baixa temperatura ambiente:

(ver documento original)

2.1.7 - OBD: sim/não (1).

2.2 - Emissão de gases poluentes pelos motores diesel utilizados em veículos:

Indicar o último acto regulamentar de alteração aplicável à homologação. No caso de o acto regulamentar ter duas ou mais fases de aplicação, indicar também a fase de aplicação: ...

Combustível(eis) (2): ... (gasóleo, gasolina, GPL, GN, etanol, ...).

2.2.1 - Resultados do ensaio ESC (4):

CO: ... g/kWh;

THC: ... g/kWh;

NO(índice X): ... g/kWh;

PT: ... g/kWh.

2.2.2 - Resultado do ensaio ELR (4):

Valor dos fumos ... m(elevado a -1).

2.2.3 - Resultado do ensaio ETC (4):

CO: ... g/kWh;

THC: ... g/kWh (4);

NMHC: ... g/kWh (4);

CH(índice 4): ... g/kWh (4);

NO(índice X): ... g/kWh (4);

PT: ... g/kWh (4).

2.3 - Emissão de poluentes provenientes dos motores diesel.

Indicar o último acto regulamentar de alteração aplicável à homologação. No caso de o acto regulamentar ter duas ou mais fases de aplicação, indicar também a fase de aplicação:

2.3.1 - Resultados do ensaio em aceleração livre:

(ver documento original)

3 - Resultados dos ensaios relativos à emissão de CO(índice 2)/ao consumo de combustível (2) (5).

Número do acto regulamentar de base e do último acto regulamentar de alteração aplicável à homologação:

(ver documento original)

(1) Riscar o que não interessa.

(2) Sempre que as restrições impostas ao combustível sejam aplicáveis, indicar tais restrições (por exemplo: como para o gás natural, as gamas H ou L).

(3) Para os veículos alimentados a GN, a unidade «l/100 km» é substituída por m3/100 km.

(4) Se aplicável.

(5) Repetir para a gasolina e o combustível gasoso, no caso de um veículo que utilize ambos os tipos de combustível. Os veículos que possam ser alimentados tanto a gasolina como a um combustível gasoso, mas em que o sistema de gasolina se destine unicamente a situações de emergência ou ao arranque e em que o reservatório de gasolina tenha uma capacidade máxima de 15 l, são considerados, para efeitos de ensaio, como veículos alimentados exclusivamente a combustível gasoso.

Anexo IX — (a que se referem os artigos 3.º e 18.º do Regulamento)

Parte I — Certificado CE de conformidade (Veículos completos/completados (1))

[formato máximo: A4 (210 mm x 297 mm) ou um dossier de formato A4]

Lado 1

O abaixo assinado: ... (nome completo) certifica que o veículo:

0.1 - Marca (designação comercial do fabricante): ...

0.2 - Modelo: ...

Variante (2): ...

Versão (2): ...

0.2.1 - Designação(ões) comercial(ais): ...

0.4 - Categoria: ...

0.5 - Nome e morada do fabricante do veículo de base: ...

Nome e morada do fabricante da última fase construída do veículo (1): ...

0.6 - Localização das chapas regulamentares: ...

Número de identificação do veículo: ...

Localização do número de identificação do veículo no quadro: ...

com base no(s) modelo(s) de veículo(s) descrito(s) na homologação CE (1): ...

Veículo de base: ...

Fabricante: ...

Número da homologação CE: ...

Data: ...

Fase 2:

Fabricante: ...

Número da homologação CE: ...

Data: ...

está em perfeita conformidade com o modelo completo/completado (1) descrito em:

Número de homologação CE: ...

Data: ...

O veículo pode ser matriculado a título definitivo sem outras homologações CE em Estados membros com circulação à direita/à esquerda (3) e que utilizem unidades do sistema métrico/imperial (4) para o aparelho indicador de velocidade.

... (local).

... (data).

... (assinatura).

... (funções).

Anexos (aplicável apenas a modelos de veículos completados em várias fases): certificado de conformidade para cada uma das fases.

Lado 2

Para veículos completos ou completados da categoria M(índice 1).

(Os valores e unidades indicados a seguir são dados na documentação de homologação dos actos regulamentares aplicáveis. No caso dos ensaios de controlo da conformidade da produção, os valores devem ser verificados de acordo com os métodos fixados nos actos regulamentares aplicáveis tendo em conta os níveis de tolerância dos ensaios de controlo da conformidade da produção autorizados nesses actos regulamentares.)

1 - Número de eixos: ... e rodas: ...

2 - Eixos motores: ...

3 - Distância entre eixos: ... mm.

5 - Via(s) dos eixos: 1 - ... mm; 2 - ... mm; 3 - ... mm.

6.1 - Comprimento: ... mm.

7.1 - Largura: ... mm.

8 - Altura: ... mm.

11 - Consola traseira: ... mm.

12.1 - Massa do veículo carroçado em ordem de marcha: ... kg.

14.1 - Massa máxima em carga tecnicamente admissível: ... kg.

14.2 - Distribuição dessa massa pelos eixos: 1 - ... kg; 2 - ... kg; 3 - ... kg, etc.

14.3 - Massa máxima tecnicamente admissível sobre cada eixo: 1 - ... kg; 2 - ... kg; 3 - ... kg, etc.

16 - Carga máxima admissível no tejadilho: ... kg.

17 - Massa máxima do reboque (com travões): ... kg; (sem travões): ... kg.

18 - Massa máxima do conjunto: ... kg.

19.1 - Carga vertical máxima no ponto de engate para um reboque: ... kg.

20 - Fabricante do motor: ...

21 - Código do motor tal como marcado sobre o motor: ...

22 - Princípio de funcionamento: ...

22.1 - Injecção directa: sim/não (1).

23 - Número e disposição dos cilindros: ...

24 - Cilindrada: ... cm3.

25 - Combustível: ...

26 - Potência útil máxima: ... kW a ... min(elevado a -1).

27 - Embraiagem (tipo): ...

28 - Caixa de velocidades (tipo): ...

29 - Relações de transmissão: 1 - ...; 2 - ...; 3 - ...; 4 - ...; 5 - ...; 6 - ...

30 - Relação no diferencial: ...

32 - Pneus e rodas: eixo 1 - ...; eixo 2 - ...; eixo 3 - ... (para os pneus da categoria Z destinados à instalação em veículos cuja velocidade máxima ultrapassa os 300 km/h devem ser indicadas as características essenciais dos pneus).

34 - Direcção, modo de assistência: ...

35 - Breve descrição do dispositivo de travagem: ...

37 - Tipo de carroçaria: ...

38 - Categoria do veículo (5): ...

41 - Número e configuração das portas: ...

42.1 - Número e localização dos bancos: ...

43.1 - Marca de homologação CE do dispositivo de reboque, se instalado: ...

44 - Velocidade máxima: ... km/h.

45 - Nível sonoro.

Número do acto regulamentar de base e do último acto regulamentar de alteração aplicável à homologação CE. No caso de o acto regulamentar ter duas ou mais fases de aplicação, indicar também a fase de aplicação: ...

Imobilizado: ... dB(A) à velocidade do motor: ... min(elevado a -1).

Em movimento: ... dB(A).

46.1 - Emissões de escape (6): ...

Número do acto regulamentar de base e do último acto regulamentar de alteração aplicável à homologação CE. No caso de o acto regulamentar ter duas ou mais fases de aplicação, indicar também a fase de aplicação: ...

1) Método de ensaio: ...

CO: ... HC: ... NO(índice x): ... HC + NO(índice x): ...

Fumos [coeficiente (m(elevado a -1)) do valor de absorção corrigido]: ... Partículas: ...

2) Método de ensaio (se aplicável): ...

CO: ... NO(índice x): ... NMHC: ... THC: ... CH(índice 4): ... Partículas: ...

46.2 - Emissões de CO(índice 2)/consumo de combustível (6): ...

Número do acto regulamentar de base e do último acto regulamentar de alteração aplicável à homologação CE:

(ver documento original)

47 - Potência fiscal ou número(s) de código nacional(ais), se aplicável:

(ver documento original)

50 - Observações (7): ...

51 - Isenções: ...

Lado 2

Para veículos completos ou completados das categorias M(índice 2) e M(índice 3).

(Os valores e unidades indicados a seguir são dados na documentação de homologação dos actos regulamentares aplicáveis. No caso dos ensaios de controlo da conformidade da produção, os valores devem ser verificados de acordo com os métodos fixados nos actos regulamentares aplicáveis tendo em conta os níveis de tolerância dos ensaios de controlo da conformidade da produção autorizados nesses actos regulamentares.)

1 - Número de eixos: ... e rodas: ...

2 - Eixos motores: ...

3 - Distância entre eixos: ... mm.

5 - Via(s) dos eixos: 1 - ... mm; 2 - ... mm; 3 - ... mm; 4 - ... mm.

6.1 - Comprimento: ... mm.

6.3 - Distância entre a frente do veículo e o centro do dispositivo de engate: ... mm.

7.1 - Largura: ... mm.

8 - Altura: ... mm.

10.1 - Área no solo coberta pelo veículo: ... m2.

11 - Consola traseira: ... mm.

12.1 - Massa do veículo carroçado em ordem de marcha: ... kg.

14.1 - Massa máxima em carga tecnicamente admissível: ... kg.

14.2 - Distribuição dessa massa pelos eixos: 1 - ... kg; 2 - ... kg; 3 - ... kg; 4 - ... kg.

14.4 - Massa tecnicamente admissível sobre cada eixo/grupo de eixos: 1 - ... kg; 2 - ... kg; 3 - ... kg; 4 - ... kg.

16 - Carga máxima admissível no tejadilho: ... kg.

17 - Massa máxima do reboque (com travões): ... kg; (sem travões): ... kg.

18 - Massa máxima em carga do conjunto tecnicamente admissível: ... kg.

19.1 - Massa máxima tecnicamente admissível no ponto de engate para um veículo a motor: ... kg.

20 - Fabricante do motor: ...

21 - Código do motor marcado sobre o motor: ...

22 - Princípio de funcionamento: ...

22.1 - Injecção directa: sim/não (1).

23 - Número e disposição dos cilindros: ...

24 - Cilindrada: ... cm3.

25 - Combustível: ...

26 - Potência útil máxima: ... kW a ... min(elevado a -1).

27 - Embraiagem (tipo): ...

28 - Caixa de velocidades (tipo): ...

29 - Relações de transmissão: 1 - ...; 2 - ...; 3 - ...; 4 - ...; 5 - ...; 6 - ...

30 - Relação no diferencial: ...

32 - Pneus e rodas: eixo 1: ...; eixo 2: ...; eixo 3: ... ; eixo 4: ...

33.1 - Eixo(s) motor(es) equipado(s) com suspensão pneumática ou equivalente: sim/não (1).

34 - Direcção, modo de assistência: ...

35 - Breve descrição do dispositivo de travagem: ...

36 - Pressão na linha de alimentação para o sistema de travagem do reboque: ... bar.

37 - Tipo de carroçaria: ...

41 - Número e configuração das portas: ...

42.2 - Número de lugares sentados (excluindo o condutor): ...

42.3 - Número de lugares em pé: ...

43.1 - Eventualmente, marca de homologação CE do dispositivo de reboque: ...

44 - Velocidade máxima: ... km/h.

45 - Nível sonoro.

Número do acto regulamentar de base e do último acto regulamentar de alteração aplicável à homologação.

No caso de o acto regulamentar ter duas ou mais fases de aplicação, indicar também a fase de aplicação:

Imobilizado: ... dB(A) à velocidade do motor ... min(elevado a -1);

Em movimento: ... dB(A).

46.1 - Emissões de escape (6): ...

Número do acto regulamentar de base e do último acto regulamentar de alteração aplicável à homologação CE. No caso de o acto regulamentar ter duas ou mais fases de aplicação, indicar também a fase de aplicação: ...

1) Método de ensaio: ...

CO: ... HC: ... NO(índice x): ... HC + NO(índice x): ...

Fumos [coeficiente (m(elevado a -1)) do valor de absorção corrigido]: ... Partículas: ...

2) Método de ensaio (se aplicável) ...

CO: ... NO(índice x): ... NMHC: ... THC: ... CH(índice 4): ... Partículas: ...

47 - Potência fiscal ou número(s) de código nacional(ais), se aplicável: ...

(ver documento original)

50 - Observações (7): ...

51 - Isenções: ...

Lado 2

Para veículos completos ou completados das categorias N(índice 1), N(índice 2) e N(índice 3).

(Os valores e unidades indicados a seguir são dados na documentação de homologação CE dos actos regulamentares aplicáveis. No caso dos ensaios de controlo da conformidade da produção, os valores devem ser verificados de acordo com os métodos fixados nos actos regulamentares aplicáveis tendo em conta os níveis de tolerância dos ensaios de controlo da conformidade da produção autorizados nesses actos regulamentares.)

1 - Número de eixos: ... e rodas: ...

2 - Eixos motores: ...

3 - Distância entre eixos: ... mm.

4.1 - Avanço do cabeçote de engate (máximo e mínimo no caso de um cabeçote de engate ajustável): ... mm.

5 - Via(s) dos eixos: 1 - ... mm; 2 - ... mm; 3 - ... mm; 4 - ... mm.

6.1 - Comprimento: ... mm.

6.3 - Distância entre a frente do veículo e o centro do dispositivo de engate: ... mm.

6.5 - Comprimento da zona de carga: ... mm.

7.1 - Largura: ... mm.

8 - Altura: ... mm.

10.2 - Área no solo coberta pelo veículo (N(índice 2) e N(índice 3)): ... m2.

11 - Consola traseira: ... mm.

12.1 - Massa do veículo carroçado em ordem de marcha: ... kg.

14.1 - Massa máxima em carga tecnicamente admissível: ... kg.

14.2 - Distribuição dessa massa pelos eixos: 1 - ... kg; 2 - ... kg; 3 - ... kg; 4 - ... kg.

14.4 - Massa tecnicamente admissível sobre cada eixo/grupo de eixos: 1 - ... kg; 2 - ... kg; 3 - ... kg; 4 - ... kg.

15 - Posição de eixo(s) retráctil(eis) ou carregável(eis): ...

17 - Massa rebocável máxima tecnicamente admissível do veículo a motor no caso de um:

17.1 - Reboque com lança: ...

17.2 - Semi-reboque: ...

17.3 - Reboque de eixo(s) central(ais): ...

17.4 - Massa máxima do reboque (não travado) tecnicamente admissível: ... kg.

18 - Massa máxima em carga do conjunto tecnicamente admissível: ... kg.

19.1 - Massa máxima tecnicamente admissível no ponto de engate para um veículo a motor: ... kg.

20 - Fabricante do motor: ...

21 - Código do motor tal como marcado sobre o motor: ...

22 - Princípio de funcionamento: ...

22.1 - Injecção directa: sim/não (1).

23 - Número e disposição dos cilindros: ...

24 - Cilindrada: ... cm3.

25 - Combustível: ...

26 - Potência útil máxima: ... kW a ... min(elevado a -1).

27 - Embraiagem (tipo): ...

28 - Caixa de velocidades (tipo): ...

29 - Relações de transmissão: 1 - ...; 2 - ...; 3 - ...; 4 - ...; 5 - ...; 6 - ...

30 - Relação no diferencial: ...

32 - Pneus e rodas: eixo 1: ...; eixo 2: ...; eixo 3: ... ; eixo 4: ...

33.1 - Eixo(s) motor(es) equipado(s) com suspensão pneumática ou equivalente: sim/não (1).

34 - Direcção, modo de assistência: ...

35 - Breve descrição do dispositivo de travagem: ...

36 - Pressão na linha de alimentação para o sistema de travagem do reboque: ... bar.

37 - Tipo de carroçaria: ...

38 - Cor do veículo (5) (N(índice 1) apenas): ...

39 - Capacidade do reservatório (veículo cisterna apenas): ... m3.

40 - Momento máximo da grua ... kNm.

41 - Número e configuração das portas: ...

42.1 - Número e localização dos bancos: ...

43.1 - Eventualmente, marca de homologação CE do dispositivo de reboque: ...

44 - Velocidade máxima: ... km/h.

45 - Nível sonoro.

Número do acto regulamentar de base e do último acto regulamentar de alteração aplicável à homologação CE. No caso de o acto regulamentar ter duas ou mais fases de aplicação, indicar também a fase de aplicação:

Imobilizado: ... dB(A) à velocidade do motor: ... min(elevado a -1);

Em movimento: ... dB(A).

46.1 - Emissões de escape (6): ...

Número do acto regulamentar de base e do último acto regulamentar de alteração aplicável à homologação. No caso de o acto regulamentar ter duas ou mais fases de aplicação, indicar também a fase de aplicação: ...

1) Método de ensaio: ...

CO: ... HC: ... NO(índice x): ... HC + NO(índice x): ...

Fumos [coeficiente (m(elevado a -1)) do valor de absorção corrigido]: ... Partículas: ...

2) Método de ensaio (se aplicável) ...

CO: ... NO(índice x): ... NMHC: ... CH(índice 4): ... Partículas: ...

46.2 - Emissões de CO(índice 2)/consumo de combustível (8) (só N(índice 1)): ...

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