Decreto-Lei n.º 16/2010 — Regulamento que Estabelece o Quadro para a Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2010-03-12
Última atualização 2013-10-25
Estado Em vigor
Ministério Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Fonte DRE
artigos 52

Aprova o Regulamento Que Estabelece o Quadro para a Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, altera o Regulamento Que Estabelece as Disposições Administrativas e Técnicas para a Homologação dos Veículos das Categorias M<sub>1</sub> e N<sub>1</sub>, Referentes à Reutilização, Reciclagem e Valorização dos Seus Componentes e Materiais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 149/2008, de 29 de Julho, procede à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 2007/46/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Setembro, e da Directiva n.º 2009/1/CE, da Comissão, de 7 de Janeiro, e revoga o Decreto-Lei n.º 72/2000, de 6 de Maio

Histórico de alterações JSON API

2.6 - Massa do veículo com carroçaria e, no caso de um veículo destinado a rebocar que não seja da categoria M(índice 1), com dispositivo de engate, se montado pelo fabricante, em ordem de marcha, ou massa do quadro ou do quadro com cabina, sem carroçaria e ou sem dispositivo de engate, se o fabricante não montar a carroçaria nem o dispositivo de engate (com líquidos, ferramentas, roda de reserva, se montada, e condutor e, para os autocarros, um tripulante, se existir um banco de tripulante no veículo) (o) (máximo e mínimo para cada variante): ...

2.6.1 - Distribuição dessa massa pelos eixos e, no caso de um semi-reboque ou reboque de eixo(s) central(ais), carga sobre o ponto de engate (máximo e mínimo para cada variante): ...

2.7 - Massa mínima do veículo completado declarada pelo fabricante, no caso de um veículo incompleto: ...

2.8 - Massa máxima em carga tecnicamente admissível, declarada pelo fabricante (y) (*): ...

2.8.1 - Distribuição dessa massa pelos eixos e, no caso de um semi-reboque ou reboque de eixo(s) central(ais), carga sobre o ponto de engate (*): ...

2.9 - Massa máxima tecnicamente admissível sobre cada eixo: ...

2.10 - Massa máxima tecnicamente admissível sobre cada grupo de eixos: ...

2.12 - Carga vertical estática/massa máxima tecnicamente admissível no ponto de engate:

2.12.2 - Do semi-reboque ou do reboque de eixo(s) central(ais): ...

2.16 - Massas máximas admissíveis de matrícula/em circulação previstas (facultativo: quando forem indicados, estes valores devem ser verificados em conformidade com os requisitos do capítulo ii do Regulamento Relativo às Massas e Dimensões de Determinadas Categorias de Automóveis e Seus Reboques, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 61/2004, de 22 de Março): ...

2.16.1 - Massa máxima em carga admissível de matrícula/em circulação prevista [são possíveis várias entradas para cada configuração técnica (#)]: ...

2.16.2 - Massa máxima admissível de matrícula/em circulação prevista em cada eixo e, no caso de um semi-reboque ou reboque de eixo(s) central(ais), carga prevista no ponto de engate indicada pelo fabricante, se inferior à massa máxima tecnicamente admissível no ponto de engate [são possíveis várias entradas para cada configuração técnica (#)]: ...

2.16.3 - Massa máxima admissível de matrícula/em circulação prevista em cada grupo de eixos [são possíveis várias entradas para cada configuração técnica (#)]: ...

2.16.4 - Massa máxima rebocável admissível de matrícula/em circulação prevista [são possíveis várias entradas para cada configuração técnica (#)]: ...

2.16.5 - Massa máxima admissível de matrícula/em circulação prevista do conjunto [são possíveis várias entradas para cada configuração técnica (#)]: ...

5 - Eixos:

5.1 - Descrição de cada eixo: ...

5.2 - Marca: ...

5.3 - Tipo: ...

5.4 - Posição de eixo(s) retráctil(eis): ...

5.5 - Posição de eixo(s) carregável(eis): ...

6 - Suspensão:

6.2 - Tipo e concepção da suspensão de cada eixo ou grupo de eixos ou roda: ...

6.2.1 - Ajustamento do nível: sim/não/opcional (1).

6.6.1 - Combinação(ões) pneumático/roda [para os pneumáticos, indicar a designação da dimensão, o índice de capacidade de carga mínimo, o símbolo da categoria de velocidade mínima; para as rodas, indicar a(s) dimensão(ões) da jante e saliência(s)]:

6.6.1.1 - Eixos:

6.6.1.1.1 - Eixo 1: ...

6.6.1.1.2 - Eixo 2: ...; etc.

6.6.1.2 - Roda de reserva, se aplicável: ...

6.6.2 - Limites, superior e inferior, dos raios de rolamento:

6.6.2.1 - Eixo 1: ...

6.6.2.2 - Eixo 2: ...; etc.

7 - Direcção:

7.2 - Transmissão e comando:

7.2.1 - Tipo de transmissão da direcção (especificar para a frente e a retaguarda, se aplicável): ...

7.2.2 - Ligação às rodas (incluindo outros meios para além dos mecânicos; especificar para a frente e a retaguarda, se aplicável): ...

7.2.3 - Tipo de assistência, se aplicável: ...

8 - Travões:

8.5 - Sistemas de travagem antibloqueio: sim/não/opcional (1).

8.9 - Breve descrição dos sistemas de travagem (de acordo com a última redacção do n.º 1.6 da adenda ao anexo viii do Regulamento da Homologação do Sistema de Travagem dos Automóveis e Seus Reboques, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 195/2000, de 22 de Agosto, na sua última redacção): ...

9 - Carroçaria:

9.1 - Tipo de carroçaria:

9.17 - Chapas regulamentares (Directiva n.º 76/114/CEE, transposta para o direito interno pela Portaria n.º 517-A/96, de 27 de Setembro):

9.17.1 - Fotografias e ou desenhos das localizações das chapas e inscrições regulamentares e do número de identificação do veículo: ...

9.17.4 - Declaração de cumprimento das disposições constantes do n.º 1.1.1 do anexo ii da Directiva n.º 76/114/CEE, elaborada pelo fabricante: ...

9.17.4.1 - Explicação do significado dos caracteres usados na segunda parte e, se aplicável, na terceira parte para cumprir os requisitos do n.º 5.3 da Norma ISO 3779-1983: ...

9.17.4.2 - Se forem utilizados caracteres na segunda parte para cumprir os requisitos do n.º 5.4 da Norma ISO 3779-1983, esses caracteres devem ser indicados: ...

11 - Ligações entre veículos tractores e reboques ou semi-reboques:

11.1 - Classe e tipo do(s) dispositivo(s) de engate instalado(s) ou a instalar: ...

11.5 - Número(s) de homologação CE: ...

Parte II — Tabela que indica as combinações admissíveis em versões de veículos dos elementos da parte i em relação aos quais há entradas múltiplas

No que diz respeito a esses elementos, cada uma das entradas múltiplas deve ser assinalada com uma letra, que é utilizada na tabela para indicar que entrada (ou entradas) de um dado elemento é (são) aplicável(eis) a uma versão específica.

Deve ser preenchida uma tabela separada para cada variante dentro do modelo.

As entradas múltiplas em relação às quais não há restrições quanto à respectiva combinação dentro de uma variante devem ser enumeradas na coluna encimada por «Todas».

(ver documento original)

Estas informações podem ser apresentadas num formato ou disposição alternativos, desde que se satisfaça o fim em vista.

Cada variante e cada versão devem ser identificadas por um código numérico ou alfanumérico, que deve ser indicado igualmente no certificado de conformidade (anexo ix) do veículo em causa.

No caso de uma variante ou variantes, nos termos do anexo xi ou do artigo 20.º do presente Regulamento, o fabricante deve atribuir um código especial.

Parte III — Números de homologação

Fornecer as informações requeridas no quadro seguinte relativo aos elementos aplicáveis (***) ao veículo mencionados nos anexos iv ou xi. (Devem ser incluídas todas as homologações pertinentes para cada elemento.)

(ver documento original)

Assinatura: ...

Função na empresa: ...

Data: ...

Anexo IV — Lista de requisitos de homologação CE de um modelo de veículo

(a que se referem os artigos 1.º, 3.º, 9.º, 11.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 33.º e 34.º do Regulamento)

Parte I — Lista de directivas específicas

(eventualmente tendo em conta o âmbito e a última alteração de cada directiva específica enumerada a seguir)

(ver documento original)

Parte II

Quando for feita referência a uma directiva ou regulamento específicos, a homologação nos termos dos regulamentos UNECE seguintes [tendo em conta o seu âmbito (1) e a alteração de cada um dos regulamentos UNECE a seguir enumerados] é reconhecida como alternativa à homologação CE concedida nos termos da directiva específica ou regulamento indicados no quadro da parte i.

Estes regulamentos UNECE correspondem aos regulamentos a que a Comissão aderiu enquanto parte contratante no «Acordo de 1958 revisto» da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa, por força da Decisão n.º 97/836/CE, do Conselho, ou por decisões subsequentes deste último, conforme disposições constantes do n.º 3 do artigo 3.º da referida decisão.

Qualquer outra alteração dos regulamentos UNECE em seguida listados deve também ser considerada equivalente, ao abrigo da decisão da Comissão, prevista nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Decisão n.º 97/836/CE (++).

(ver documento original)

Anexo IV-A — Lista de requisitos para efeitos de homologação CE de veículos da categoria M(índice 1) produzidos em pequenas séries

(eventualmente tendo em conta a última alteração de cada acto regulamentar enumerado a seguir)

(ver documento original)

Parte III

Quando for feita referência a uma directiva ou regulamento específicos, a homologação nos termos dos regulamentos UNECE seguintes [tendo em conta o seu âmbito (1) e a alteração de cada um dos regulamentos UNECE a seguir enumerados] é reconhecida como alternativa à homologação CE concedida nos termos da directiva específica ou regulamento indicados no quadro da parte i.

Estes regulamentos UNECE correspondem aos regulamentos a que a Comissão aderiu enquanto parte contratante no «Acordo de 1958 revisto» da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa, por força da Decisão n.º 97/836/CE, do Conselho, ou por decisões subsequentes deste último, conforme disposições constantes do n.º 3 do artigo 3.º da referida decisão.

Qualquer outra alteração dos regulamentos UNECE em seguida listados deve também ser considerada equivalente, ao abrigo da decisão da Comissão, prevista nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Decisão n.º 97/836/CE (++).

(ver documento original)

Anexo V — Procedimentos a seguir durante o processo de homologação CE de veículos

(a que se refere o artigo 9.º do Regulamento)

1 - No caso da homologação CE de um veículo completo, a entidade que concede a homologação CE, deve:

a)

Verificar se todos os certificados de homologação CE, emitidos nos termos dos actos regulamentares aplicáveis à homologação de veículos, abrangem o modelo de veículo e correspondem aos requisitos previstos;

b)

Assegurar-se, através da documentação, que a(s) especificação(ões) e os dados do veículo contidos na parte i da ficha de informações do veículo estão incluídos nos dados constantes dos dossiers e nos certificados de homologação CE no que diz respeito aos actos regulamentares pertinentes; confirmar, quando um número da parte i da ficha de informações não estiver incluído no dossier de homologação de qualquer um dos actos regulamentares, que a peça ou característica em causa corresponde às especificações descritas no dossier de fabrico;

c)

Efectuar, ou mandar efectuar, numa amostra seleccionada de veículos do modelo a homologar, inspecções de peças e sistemas do veículo para verificar se o(s) veículo(s) é (são) fabricado(s) de acordo com os dados relevantes contidos no dossier de homologação autenticado em relação a todos os certificados de homologação CE pertinentes;

d)

Efectuar ou mandar efectuar as verificações de instalação pertinentes em relação a unidades técnicas distintas, se for caso disso;

e)

Efectuar, ou mandar efectuar, as verificações necessárias em relação à presença dos dispositivos previstos nas notas de rodapé 1 e 2 da parte i do anexo iv, se for caso disso.

2 - O número de veículos a inspeccionar, para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1, deve ser suficiente para permitir o controlo correcto das várias combinações a homologar, de acordo com os seguintes critérios:

(ver documento original)

3 - No caso de não estarem disponíveis certificados de homologação para nenhum dos actos regulamentares pertinentes, a entidade que concede a homologação CE, deve:

a)

Mandar efectuar os ensaios e verificações necessários de acordo com cada um dos actos regulamentares pertinentes;

b)

Verificar se o veículo está em conformidade com as especificações descritas no dossier de fabrico do veículo e satisfaz os requisitos técnicos de cada um dos actos regulamentares pertinentes;

c)

Efectuar ou mandar efectuar as verificações de instalação pertinentes em relação às unidades técnicas, se for caso disso;

d)

Efectuar, ou mandar efectuar, as verificações necessárias em relação à presença dos dispositivos previstos nas notas de rodapé 1 e 2 da parte i do anexo iv, se for caso disso.

Anexo V-A — Normas a respeitar pelas entidades referidas no artigo 38.º

1 - Actividades relacionadas com os ensaios de homologação, a efectuar em conformidade com os actos regulamentares enumerados no anexo v do presente Regulamento.

1.1 - Categoria A (ensaios realizados em instalações próprias):

EN ISO/IEC 17025: 2005 relativa aos requisitos gerais de competência para laboratórios de ensaio e calibração.

O serviço técnico designado para actividades da categoria A pode efectuar ou supervisionar os ensaios previstos nos actos regulamentares para que foi designado nas instalações do fabricante ou de terceiros.

1.2 - Categoria B (supervisão dos ensaios efectuados nas instalações do fabricante ou de terceiros):

EN ISO/IEC 17020: 2004 relativa aos critérios gerais de funcionamento de vários tipos de organismos que efectuam inspecções.

Antes de efectuar ou supervisionar quaisquer ensaios nas instalações do fabricante ou de terceiros, o serviço técnico deve verificar se essas instalações e os aparelhos de medição estão conformes com os requisitos previstos na norma referida no n.º 1.

2 - Actividades relacionadas com a conformidade de produção:

2.1 - Categoria C (procedimento a seguir na avaliação inicial e nas inspecções aos sistemas de gestão da qualidade do fabricante):

EN ISO/IEC 45012: 1998 relativa aos critérios gerais dos organismos que efectuam avaliações e certificações/registos de sistemas de qualidade.

2.2 - Categoria D (inspecções ou ensaios de amostras de produção e respectiva supervisão):

EN ISO/IEC 17020: 2004 relativa aos critérios gerais de funcionamento de vários tipos de organismos que efectuam inspecções.

Anexo VI — (a que se referem os artigos 9.º, 22.º e 23.º do Regulamento)

Modelo A

[formato máximo: A4 (210 mm x 297 mm)]

Certificado de homologação CE

(ver documento original)

Comunicação relativa a:

Homologação CE (1);

Extensão da homologação CE (1);

Recusa da homologação CE (1);

Revogação da homologação CE (1);

de um modelo de:

Veículo completo (1);

Veículo completado (1);

Veículo incompleto;

Veículo com variantes completas e incompletas (1);

Veículo com variantes completadas e incompletas (1).

No que diz respeito ao presente Regulamento (Directiva n.º 2007/46/CE):

Número de homologação CE: ...

Razão da extensão: ...

Parte I

0.1 - Marca (designação comercial do fabricante): ...

0.2 - Modelo: ...

0.2.1 - Designação(ões) comercial(ais) (2): ...

0.3 - Meios de identificação do modelo, se marcados no veículo: ...

0.3.1 - Localização dessa marcação: ...

0.4 - Categoria do veículo (3): ...

0.5 - Nome e morada do fabricante do veículo completo (1):

Nome e morada do fabricante do veículo de base (1) (4): ...

Nome e morada do fabricante da última fase construída do veículo incompleto (1) (4): ...

Nome e morada do fabricante do veículo completo (1) (4): ...

0.8 - Nome(s) e morada(s) da(s) instalação(ões) de montagem: ...

0.9 - Nome e endereço do (eventual) representante do fabricante: ...

Parte II

O abaixo assinado certifica a exactidão da descrição do(s) veículo(s) acima referido(s) feita pelo fabricante na ficha de informações em anexo [foi(foram) seleccionada(s) amostra(s) pela entidade que concede a homologação CE, tendo sido apresentada(s) pelo fabricante como protótipo(s) do modelo do veículo] e que os resultados dos ensaios em anexo são aplicáveis ao modelo de veículo.

1 - Para veículos/variantes completos e completados (1):

O modelo de veículo satisfaz/não satisfaz (1) os requisitos técnicos de todos os actos regulamentares aplicáveis referidos no anexo iv e no anexo xi (1) (4) do presente Regulamento (Directiva n.º 2007/46/CE).

2 - Para veículos/variantes incompletos (1): ...

O modelo de veículo satisfaz/não satisfaz (1) os requisitos técnicos de todos os actos regulamentares enumerados no quadro no lado 2.

3 - A homologação é concedida/recusada/revogada (1).

4 - A homologação é concedida de acordo com o artigo 20.º do presente Regulamento e a validade da homologação é assim limitada a dd/mm/aa.

... (local).

... (assinatura).

... (data).

Anexos:

Dossier de homologação.

Resultados dos ensaios (v. anexo viii).

Nome(s) e assinatura(s) da(s) pessoa(s) autorizada(s) a assinar certificados de conformidade e declaração relativa às respectivas funções na empresa.

Observação. -Se o modelo for utilizado para efeitos de uma homologação concedida em conformidade com os artigos 20.º, 21.º ou 22.º do presente Regulamento, não se lhe deve apor a designação «certificado de homologação CE de um veículo», salvo:

No caso previsto no artigo 20.º, quando a Comissão tenha tomado a decisão de autorizar um Estado membro a conceder uma homologação em conformidade com o presente Regulamento;

No caso dos veículos da categoria M(índice 1), homologados nos termos do artigo 21.º do presente Regulamento.

Certificado de homologação CE de um veículo

Lado 2

A presente homologação CE baseia-se, no que diz respeito a veículos ou variantes incompletos e completados, na(s) homologação(ões) relativa(s) aos veículos incompletos enumerados a seguir:

Fase 1:

Fabricante do veículo de base: ...

Número de homologação CE: ...

Data: ...

Aplicável às variantes: ...

Fase 2:

Fabricante: ...

Número de homologação CE: ...

Data: ...

Aplicável às variantes: ...

Fase 3:

Fabricante: ...

Número de homologação CE: ...

Data: ...

Aplicável às variantes: ...

No caso de a homologação incluir uma ou mais variantes incompletas, enumerar aquelas que estão completas ou completadas.

Variante(s) completa(s)/completada(s): ...

Lista de requisitos aplicáveis ao modelo ou variante de veículo incompleto homologado (conforme adequado, tendo em conta o âmbito e a última alteração de cada um dos actos regulamentares enumerados a seguir):

(ver documento original)

(Enumerar apenas os assuntos em relação aos quais existe uma homologação CE.)

No caso de veículos para fins especiais, isenções concedidas ou disposições especiais aplicadas nos termos do anexo xi e isenções concedidas nos termos do artigo 20.º:

(ver documento original)

(1) Riscar o que não interessa.

(2) Se não estiver disponível no momento da homologação, esta rubrica deve ser preenchida o mais tardar quando o veículo for introduzido no mercado.

(3) Conforme definida na parte A do anexo ii do presente Regulamento.

(4) V. lado 2.

Anexo VII — Sistema de numeração dos certificados de homologação CE (1)

(a que se referem os artigos 8.º, 19.º, 21.º e 22.º)

1 - O número de homologação CE deve ser composto por quatro secções para as homologações de veículos completos e cinco secções para as homologações de sistemas, componentes e unidades técnicas, conforme especificado a seguir. Em todos os casos, as secções devem ser separadas pelo carácter «*»:

Secção 1: a letra minúscula «e», seguida das letras ou números distintivos do Estado membro que concede a homologação CE:

1 para a Alemanha;

2 para a França;

3 para a Itália;

4 para os Países Baixos;

5 para a Suécia;

6 para a Bélgica;

7 para a Hungria;

8 para a República Checa;

9 para a Espanha;

11 para o Reino Unido;

12 para a Áustria;

13 para o Luxemburgo;

17 para a Finlândia;

18 para a Dinamarca;

19 para a Roménia;

20 para a Polónia;

21 para Portugal;

23 para a Grécia;

24 para a Irlanda;

25 para a Croácia;

26 para a Eslovénia;

27 para a Eslováquia;

29 para a Estónia;

32 para a Letónia;

34 para a Bulgária;

36 para a Lituânia;

49 para Chipre;

50 para Malta.

Secção 2: o número da directiva ou do regulamento de base.

Secção 3: o número da última directiva ou regulamento de alteração aplicável à homologação CE.

No caso de homologações CE de veículos completos, trata-se da última directiva ou regulamento que altera um artigo (ou artigos) da Directiva n.º 2007/46/CE.

No caso de homologações CE de veículos completos concedidas nos termos do artigo 21.º, trata-se da última directiva ou regulamento que altera um artigo (ou artigos) da Directiva n.º 2007/46/CE, embora, neste caso, os dois primeiros algarismos sejam substituídos pelas letras maiúsculas KS.

Trata-se da última directiva ou regulamento que inclui efectivamente as disposições em relação às quais o sistema, o componente ou a unidade técnica são conformes.

No caso de uma directiva ou regulamento comportar datas de aplicação diferentes que remetam para normas técnicas diferentes, deve acrescentar-se um carácter alfabético para especificar qual a norma nos termos da qual a homologação foi concedida.

Secção 4: um número sequencial de quatro algarismos (eventualmente com zeros iniciais), para a homologação CE de veículos completos, ou de quatro ou cinco algarismos, para a homologação CE, nos termos de uma directiva específica ou de um regulamento, a identificar o número de homologação de base. A sequência deve começar em 0001 para cada directiva ou regulamento de base.

Secção 5: um número sequencial de dois algarismos (eventualmente, com zeros iniciais) a identificar a extensão. A sequência deve começar em 00 para cada número de homologação de base.

2 - No caso da homologação CE de um veículo completo, a secção 2 deve ser omitida.

No caso de uma homologação nacional concedida a veículos produzidos em pequenas séries, nos termos do artigo 22.º, a secção 2 deve ser substituída pelas letras maiúsculas «NKS».

3 - Na(s) chapa(s) regulamentar(es) do veículo apenas a secção 5 é omitida.

4 - Exemplo da terceira homologação de um sistema (ainda sem extensão), emitida por Portugal nos termos da Directiva «Travagem»:

e2171/32098/12000300

ou:

e2188/7791/542A000300

no caso de uma directiva com duas fases de aplicação A e B.

5 - Exemplo da segunda extensão da quarta homologação de um veículo emitida pelo Reino Unido:

e1198/140004*02

uma vez que a Directiva n.º 98/14/CE é, até agora, a última directiva que altera os artigos da Directiva n.º 70/156/CEE.

6 - Exemplo de uma homologação CE de veículos completos concedida a um veículo produzido em pequenas séries, emitida pelo Luxemburgo, nos termos do artigo 21.º:

e13KS[.../...]0001*00

7 - Exemplo de uma homologação nacional de um veículo produzido em pequenas séries, emitida pelos Países Baixos, nos termos do artigo 22.º:

e4NKS0001*00

8 - Exemplo do número de homologação CE marcado na(s) chapa(s) regulamentar(es) do veículo:

e1198/140004

9 - O anexo vii não é aplicável aos regulamentos UNECE enumerados no anexo iv do presente Regulamento. As homologações concedidas em conformidade com os regulamentos UNECE continuam a utilizar o sistema de numeração apropriado, previsto nos respectivos regulamentos.

(1) Os componentes e as unidades técnicas devem ser marcados de acordo com as disposições dos actos regulamentares pertinentes.

Anexo VII-A — Marca de homologação CE de componente ou de unidade técnica

(a que se refere o artigo 19.º do Regulamento)

1 - A marca de homologação CE de componente ou de unidade técnica é constituída por:

1 para a Alemanha;

2 para a França;

3 para a Itália;

4 para os Países Baixos;

5 para a Suécia;

6 para a Bélgica;

7 para a Hungria;

8 para a República Checa;

9 para a Espanha;

11 para o Reino Unido;

12 para a Áustria;

13 para o Luxemburgo;

17 para a Finlândia;

18 para a Dinamarca;

19 para a Roménia;

20 para a Polónia;

21 para Portugal;

23 para a Grécia;

24 para a Irlanda;

25 para a Croácia;

26 para a Eslovénia;

27 para a Eslováquia;

29 para a Estónia;

32 para a Letónia;

34 para a Bulgária;

36 para a Lituânia;

49 para Chipre;

50 para Malta.

1.2 - Na proximidade do rectângulo, o «número de homologação de base», incluído na secção 4 do número de homologação, precedido de dois algarismos indicando o número de ordem atribuído à mais recente alteração técnica significativa da directiva específica ou do regulamento aplicáveis.

1.3 - Um símbolo ou símbolos suplementares acima do rectângulo, que permitam a identificação de determinadas características. Esta informação suplementar é explicitada nas directivas específicas ou regulamentos aplicáveis.

2 - A marca de homologação CE de componente ou de unidade técnica deve ser aposta na unidade técnica ou no componente de forma a ser indelével e claramente legível.

3 - A adenda contém um exemplo de uma marca de homologação CE de componente ou de unidade técnica.

Adenda ao Anexo VII-A

Exemplo de uma marca de homologação CE de componente ou de unidade técnica:

(ver documento original)

Legenda: Esta homologação de componente foi emitida pela Bélgica com o n.º 0004. O número de ordem 01 identifica o nível dos requisitos técnicos com os quais o componente se encontra em conformidade. O número de ordem é atribuído de acordo com as directivas específicas ou regulamentos aplicáveis.

NB: o presente exemplo não mostra outros símbolos suplementares.

Anexo VIII — Resultados dos ensaios

(a que se refere o artigo 9.º do Regulamento)

(a preencher pela entidade homologadora e a anexar ao certificado de homologação CE do veículo)

Em cada caso, a informação deve especificar a que variante ou versão se aplica. Não pode haver mais que um resultado por versão. Todavia, é admissível uma combinação de vários resultados por versão que indique o caso pior. Neste caso, uma nota deve indicar que, para os elementos marcados com (*), apenas são dados os resultados dos casos piores.

1 - Resultados dos ensaios relativos ao nível sonoro:

Número do acto regulamentar de base e do último acto regulamentar de alteração aplicável à homologação. No caso de o acto regulamentar ter duas ou mais fases de aplicação, indicar também a fase de aplicação:

(ver documento original)

2 - Resultados dos ensaios relativos às emissões de escape:

2.1 - Emissão de gases provenientes dos veículos a motor:

Indicar o último acto regulamentar de alteração aplicável à homologação. No caso de o acto regulamentar ter duas ou mais fases de aplicação, indicar também a fase de aplicação:

Combustível(eis) (2) ... (gasóleo, gasolina, GPL, GN, bicombustíveis: gasolina/GPL, bicombustíveis: gasolina/GN, etanol, ...):

2.1.1 - Ensaio do tipo i (5): emissões pelo tubo de escape dos veículos no ciclo de ensaio após um arranque a frio:

(ver documento original)

2.1.2 - Ensaio do tipo ii (5): dados sobre as emissões exigidos para o controlo técnico:

Tipo ii, ensaio em regime baixo e em marcha lenta sem carga:

(ver documento original)

Tipo ii, ensaio em regime elevado e em marcha lenta sem carga:

(ver documento original)

2.1.3 - Resultado do ensaio de tipo iii: ...

2.1.4 - Resultado do ensaio de tipo iv (ensaio de emissões por evaporação): ... g/ensaio.

2.1.5 - Resultado do ensaio de tipo v (ensaio de durabilidade):

Tipo de durabilidade: 80 000 km/100 000 km/não aplicável (1);

Factor de deterioração DF: calculado/fixo (1);

Valor de especificação:

CO: ...

HC: ...

NO(índice x): ...

2.1.6 - Resultado do ensaio de tipo vi relativo a emissões a baixa temperatura ambiente:

(ver documento original)

2.1.7 - OBD: sim/não (1).

2.2 - Emissão de gases poluentes pelos motores diesel utilizados em veículos:

Indicar o último acto regulamentar de alteração aplicável à homologação. No caso de o acto regulamentar ter duas ou mais fases de aplicação, indicar também a fase de aplicação: ...

Combustível(eis) (2): ... (gasóleo, gasolina, GPL, GN, etanol, ...).

2.2.1 - Resultados do ensaio ESC (4):

CO: ... g/kWh;

THC: ... g/kWh;

NO(índice X): ... g/kWh;

PT: ... g/kWh.

2.2.2 - Resultado do ensaio ELR (4):

Valor dos fumos ... m(elevado a -1).

2.2.3 - Resultado do ensaio ETC (4):

CO: ... g/kWh;

THC: ... g/kWh (4);

NMHC: ... g/kWh (4);

CH(índice 4): ... g/kWh (4);

NO(índice X): ... g/kWh (4);

PT: ... g/kWh (4).

2.3 - Emissão de poluentes provenientes dos motores diesel.

Indicar o último acto regulamentar de alteração aplicável à homologação. No caso de o acto regulamentar ter duas ou mais fases de aplicação, indicar também a fase de aplicação:

2.3.1 - Resultados do ensaio em aceleração livre:

(ver documento original)

3 - Resultados dos ensaios relativos à emissão de CO(índice 2)/ao consumo de combustível (2) (5).

Número do acto regulamentar de base e do último acto regulamentar de alteração aplicável à homologação:

(ver documento original)

(1) Riscar o que não interessa.

(2) Sempre que as restrições impostas ao combustível sejam aplicáveis, indicar tais restrições (por exemplo: como para o gás natural, as gamas H ou L).

(3) Para os veículos alimentados a GN, a unidade «l/100 km» é substituída por m3/100 km.

(4) Se aplicável.

(5) Repetir para a gasolina e o combustível gasoso, no caso de um veículo que utilize ambos os tipos de combustível. Os veículos que possam ser alimentados tanto a gasolina como a um combustível gasoso, mas em que o sistema de gasolina se destine unicamente a situações de emergência ou ao arranque e em que o reservatório de gasolina tenha uma capacidade máxima de 15 l, são considerados, para efeitos de ensaio, como veículos alimentados exclusivamente a combustível gasoso.

Anexo IX — (a que se referem os artigos 3.º e 18.º do Regulamento)

Parte I — Certificado CE de conformidade (Veículos completos/completados (1))

[formato máximo: A4 (210 mm x 297 mm) ou um dossier de formato A4]

Lado 1

O abaixo assinado: ... (nome completo) certifica que o veículo:

0.1 - Marca (designação comercial do fabricante): ...

0.2 - Modelo: ...

Variante (2): ...

Versão (2): ...

0.2.1 - Designação(ões) comercial(ais): ...

0.4 - Categoria: ...

0.5 - Nome e morada do fabricante do veículo de base: ...

Nome e morada do fabricante da última fase construída do veículo (1): ...

0.6 - Localização das chapas regulamentares: ...

Número de identificação do veículo: ...

Localização do número de identificação do veículo no quadro: ...

com base no(s) modelo(s) de veículo(s) descrito(s) na homologação CE (1): ...

Veículo de base: ...

Fabricante: ...

Número da homologação CE: ...

Data: ...

Fase 2:

Fabricante: ...

Número da homologação CE: ...

Data: ...

está em perfeita conformidade com o modelo completo/completado (1) descrito em:

Número de homologação CE: ...

Data: ...

O veículo pode ser matriculado a título definitivo sem outras homologações CE em Estados membros com circulação à direita/à esquerda (3) e que utilizem unidades do sistema métrico/imperial (4) para o aparelho indicador de velocidade.

... (local).

... (data).

... (assinatura).

... (funções).

Anexos (aplicável apenas a modelos de veículos completados em várias fases): certificado de conformidade para cada uma das fases.

Lado 2

Para veículos completos ou completados da categoria M(índice 1).

(Os valores e unidades indicados a seguir são dados na documentação de homologação dos actos regulamentares aplicáveis. No caso dos ensaios de controlo da conformidade da produção, os valores devem ser verificados de acordo com os métodos fixados nos actos regulamentares aplicáveis tendo em conta os níveis de tolerância dos ensaios de controlo da conformidade da produção autorizados nesses actos regulamentares.)

1 - Número de eixos: ... e rodas: ...

2 - Eixos motores: ...

3 - Distância entre eixos: ... mm.

5 - Via(s) dos eixos: 1 - ... mm; 2 - ... mm; 3 - ... mm.

6.1 - Comprimento: ... mm.

7.1 - Largura: ... mm.

8 - Altura: ... mm.

11 - Consola traseira: ... mm.

12.1 - Massa do veículo carroçado em ordem de marcha: ... kg.

14.1 - Massa máxima em carga tecnicamente admissível: ... kg.

14.2 - Distribuição dessa massa pelos eixos: 1 - ... kg; 2 - ... kg; 3 - ... kg, etc.

14.3 - Massa máxima tecnicamente admissível sobre cada eixo: 1 - ... kg; 2 - ... kg; 3 - ... kg, etc.

16 - Carga máxima admissível no tejadilho: ... kg.

17 - Massa máxima do reboque (com travões): ... kg; (sem travões): ... kg.

18 - Massa máxima do conjunto: ... kg.

19.1 - Carga vertical máxima no ponto de engate para um reboque: ... kg.

20 - Fabricante do motor: ...

21 - Código do motor tal como marcado sobre o motor: ...

22 - Princípio de funcionamento: ...

22.1 - Injecção directa: sim/não (1).

23 - Número e disposição dos cilindros: ...

24 - Cilindrada: ... cm3.

25 - Combustível: ...

26 - Potência útil máxima: ... kW a ... min(elevado a -1).

27 - Embraiagem (tipo): ...

28 - Caixa de velocidades (tipo): ...

29 - Relações de transmissão: 1 - ...; 2 - ...; 3 - ...; 4 - ...; 5 - ...; 6 - ...

30 - Relação no diferencial: ...

32 - Pneus e rodas: eixo 1 - ...; eixo 2 - ...; eixo 3 - ... (para os pneus da categoria Z destinados à instalação em veículos cuja velocidade máxima ultrapassa os 300 km/h devem ser indicadas as características essenciais dos pneus).

34 - Direcção, modo de assistência: ...

35 - Breve descrição do dispositivo de travagem: ...

37 - Tipo de carroçaria: ...

38 - Categoria do veículo (5): ...

41 - Número e configuração das portas: ...

42.1 - Número e localização dos bancos: ...

43.1 - Marca de homologação CE do dispositivo de reboque, se instalado: ...

44 - Velocidade máxima: ... km/h.

45 - Nível sonoro.

Número do acto regulamentar de base e do último acto regulamentar de alteração aplicável à homologação CE. No caso de o acto regulamentar ter duas ou mais fases de aplicação, indicar também a fase de aplicação: ...

Imobilizado: ... dB(A) à velocidade do motor: ... min(elevado a -1).

Em movimento: ... dB(A).

46.1 - Emissões de escape (6): ...

Número do acto regulamentar de base e do último acto regulamentar de alteração aplicável à homologação CE. No caso de o acto regulamentar ter duas ou mais fases de aplicação, indicar também a fase de aplicação: ...

1) Método de ensaio: ...

CO: ... HC: ... NO(índice x): ... HC + NO(índice x): ...

Fumos [coeficiente (m(elevado a -1)) do valor de absorção corrigido]: ... Partículas: ...

2) Método de ensaio (se aplicável): ...

CO: ... NO(índice x): ... NMHC: ... THC: ... CH(índice 4): ... Partículas: ...

46.2 - Emissões de CO(índice 2)/consumo de combustível (6): ...

Número do acto regulamentar de base e do último acto regulamentar de alteração aplicável à homologação CE:

(ver documento original)

47 - Potência fiscal ou número(s) de código nacional(ais), se aplicável:

(ver documento original)

50 - Observações (7): ...

51 - Isenções: ...

Lado 2

Para veículos completos ou completados das categorias M(índice 2) e M(índice 3).

(Os valores e unidades indicados a seguir são dados na documentação de homologação dos actos regulamentares aplicáveis. No caso dos ensaios de controlo da conformidade da produção, os valores devem ser verificados de acordo com os métodos fixados nos actos regulamentares aplicáveis tendo em conta os níveis de tolerância dos ensaios de controlo da conformidade da produção autorizados nesses actos regulamentares.)

1 - Número de eixos: ... e rodas: ...

2 - Eixos motores: ...

3 - Distância entre eixos: ... mm.

5 - Via(s) dos eixos: 1 - ... mm; 2 - ... mm; 3 - ... mm; 4 - ... mm.

6.1 - Comprimento: ... mm.

6.3 - Distância entre a frente do veículo e o centro do dispositivo de engate: ... mm.

7.1 - Largura: ... mm.

8 - Altura: ... mm.

10.1 - Área no solo coberta pelo veículo: ... m2.

11 - Consola traseira: ... mm.

12.1 - Massa do veículo carroçado em ordem de marcha: ... kg.

14.1 - Massa máxima em carga tecnicamente admissível: ... kg.

14.2 - Distribuição dessa massa pelos eixos: 1 - ... kg; 2 - ... kg; 3 - ... kg; 4 - ... kg.

14.4 - Massa tecnicamente admissível sobre cada eixo/grupo de eixos: 1 - ... kg; 2 - ... kg; 3 - ... kg; 4 - ... kg.

16 - Carga máxima admissível no tejadilho: ... kg.

17 - Massa máxima do reboque (com travões): ... kg; (sem travões): ... kg.

18 - Massa máxima em carga do conjunto tecnicamente admissível: ... kg.

19.1 - Massa máxima tecnicamente admissível no ponto de engate para um veículo a motor: ... kg.

20 - Fabricante do motor: ...

21 - Código do motor marcado sobre o motor: ...

22 - Princípio de funcionamento: ...

22.1 - Injecção directa: sim/não (1).

23 - Número e disposição dos cilindros: ...

24 - Cilindrada: ... cm3.

25 - Combustível: ...

26 - Potência útil máxima: ... kW a ... min(elevado a -1).

27 - Embraiagem (tipo): ...

28 - Caixa de velocidades (tipo): ...

29 - Relações de transmissão: 1 - ...; 2 - ...; 3 - ...; 4 - ...; 5 - ...; 6 - ...

30 - Relação no diferencial: ...

32 - Pneus e rodas: eixo 1: ...; eixo 2: ...; eixo 3: ... ; eixo 4: ...

33.1 - Eixo(s) motor(es) equipado(s) com suspensão pneumática ou equivalente: sim/não (1).

34 - Direcção, modo de assistência: ...

35 - Breve descrição do dispositivo de travagem: ...

36 - Pressão na linha de alimentação para o sistema de travagem do reboque: ... bar.

37 - Tipo de carroçaria: ...

41 - Número e configuração das portas: ...

42.2 - Número de lugares sentados (excluindo o condutor): ...

42.3 - Número de lugares em pé: ...

43.1 - Eventualmente, marca de homologação CE do dispositivo de reboque: ...

44 - Velocidade máxima: ... km/h.

45 - Nível sonoro.

Número do acto regulamentar de base e do último acto regulamentar de alteração aplicável à homologação.

No caso de o acto regulamentar ter duas ou mais fases de aplicação, indicar também a fase de aplicação:

Imobilizado: ... dB(A) à velocidade do motor ... min(elevado a -1);

Em movimento: ... dB(A).

46.1 - Emissões de escape (6): ...

Número do acto regulamentar de base e do último acto regulamentar de alteração aplicável à homologação CE. No caso de o acto regulamentar ter duas ou mais fases de aplicação, indicar também a fase de aplicação: ...

1) Método de ensaio: ...

CO: ... HC: ... NO(índice x): ... HC + NO(índice x): ...

Fumos [coeficiente (m(elevado a -1)) do valor de absorção corrigido]: ... Partículas: ...

2) Método de ensaio (se aplicável) ...

CO: ... NO(índice x): ... NMHC: ... THC: ... CH(índice 4): ... Partículas: ...

47 - Potência fiscal ou número(s) de código nacional(ais), se aplicável: ...

(ver documento original)

50 - Observações (7): ...

51 - Isenções: ...

Lado 2

Para veículos completos ou completados das categorias N(índice 1), N(índice 2) e N(índice 3).

(Os valores e unidades indicados a seguir são dados na documentação de homologação CE dos actos regulamentares aplicáveis. No caso dos ensaios de controlo da conformidade da produção, os valores devem ser verificados de acordo com os métodos fixados nos actos regulamentares aplicáveis tendo em conta os níveis de tolerância dos ensaios de controlo da conformidade da produção autorizados nesses actos regulamentares.)

1 - Número de eixos: ... e rodas: ...

2 - Eixos motores: ...

3 - Distância entre eixos: ... mm.

4.1 - Avanço do cabeçote de engate (máximo e mínimo no caso de um cabeçote de engate ajustável): ... mm.

5 - Via(s) dos eixos: 1 - ... mm; 2 - ... mm; 3 - ... mm; 4 - ... mm.

6.1 - Comprimento: ... mm.

6.3 - Distância entre a frente do veículo e o centro do dispositivo de engate: ... mm.

6.5 - Comprimento da zona de carga: ... mm.

7.1 - Largura: ... mm.

8 - Altura: ... mm.

10.2 - Área no solo coberta pelo veículo (N(índice 2) e N(índice 3)): ... m2.

11 - Consola traseira: ... mm.

12.1 - Massa do veículo carroçado em ordem de marcha: ... kg.

14.1 - Massa máxima em carga tecnicamente admissível: ... kg.

14.2 - Distribuição dessa massa pelos eixos: 1 - ... kg; 2 - ... kg; 3 - ... kg; 4 - ... kg.

14.4 - Massa tecnicamente admissível sobre cada eixo/grupo de eixos: 1 - ... kg; 2 - ... kg; 3 - ... kg; 4 - ... kg.

15 - Posição de eixo(s) retráctil(eis) ou carregável(eis): ...

17 - Massa rebocável máxima tecnicamente admissível do veículo a motor no caso de um:

17.1 - Reboque com lança: ...

17.2 - Semi-reboque: ...

17.3 - Reboque de eixo(s) central(ais): ...

17.4 - Massa máxima do reboque (não travado) tecnicamente admissível: ... kg.

18 - Massa máxima em carga do conjunto tecnicamente admissível: ... kg.

19.1 - Massa máxima tecnicamente admissível no ponto de engate para um veículo a motor: ... kg.

20 - Fabricante do motor: ...

21 - Código do motor tal como marcado sobre o motor: ...

22 - Princípio de funcionamento: ...

22.1 - Injecção directa: sim/não (1).

23 - Número e disposição dos cilindros: ...

24 - Cilindrada: ... cm3.

25 - Combustível: ...

26 - Potência útil máxima: ... kW a ... min(elevado a -1).

27 - Embraiagem (tipo): ...

28 - Caixa de velocidades (tipo): ...

29 - Relações de transmissão: 1 - ...; 2 - ...; 3 - ...; 4 - ...; 5 - ...; 6 - ...

30 - Relação no diferencial: ...

32 - Pneus e rodas: eixo 1: ...; eixo 2: ...; eixo 3: ... ; eixo 4: ...

33.1 - Eixo(s) motor(es) equipado(s) com suspensão pneumática ou equivalente: sim/não (1).

34 - Direcção, modo de assistência: ...

35 - Breve descrição do dispositivo de travagem: ...

36 - Pressão na linha de alimentação para o sistema de travagem do reboque: ... bar.

37 - Tipo de carroçaria: ...

38 - Cor do veículo (5) (N(índice 1) apenas): ...

39 - Capacidade do reservatório (veículo cisterna apenas): ... m3.

40 - Momento máximo da grua ... kNm.

41 - Número e configuração das portas: ...

42.1 - Número e localização dos bancos: ...

43.1 - Eventualmente, marca de homologação CE do dispositivo de reboque: ...

44 - Velocidade máxima: ... km/h.

45 - Nível sonoro.

Número do acto regulamentar de base e do último acto regulamentar de alteração aplicável à homologação CE. No caso de o acto regulamentar ter duas ou mais fases de aplicação, indicar também a fase de aplicação:

Imobilizado: ... dB(A) à velocidade do motor: ... min(elevado a -1);

Em movimento: ... dB(A).

46.1 - Emissões de escape (6): ...

Número do acto regulamentar de base e do último acto regulamentar de alteração aplicável à homologação. No caso de o acto regulamentar ter duas ou mais fases de aplicação, indicar também a fase de aplicação: ...

1) Método de ensaio: ...

CO: ... HC: ... NO(índice x): ... HC + NO(índice x): ...

Fumos [coeficiente (m(elevado a -1)) do valor de absorção corrigido]: ... Partículas: ...

2) Método de ensaio (se aplicável) ...

CO: ... NO(índice x): ... NMHC: ... CH(índice 4): ... Partículas: ...

46.2 - Emissões de CO(índice 2)/consumo de combustível (8) (só N(índice 1)): ...

Número do acto regulamentar de base e do último acto regulamentar de alteração aplicável à homologação CE:

(ver documento original)

47 - Potência fiscal ou número(s) de código nacional(ais), se aplicável:

(ver documento original)

48.1 - Homologado CE de acordo com os requisitos de projecto para o transporte de mercadorias perigosas: sim [classe(s): ... ]/não (1).

48.2 - Homologado CE de acordo com os requisitos de projecto para o transporte de determinados animais: sim [classe(s): ... ]/não (1).

50 - Observações (7): ...

51 - Isenções: ...

Lado 2

Para veículos completos ou completados das categorias O(índice 1), O(índice 2), O(índice 3) e O(índice 4).

1 - Número de eixos: ... e rodas: ...

3 - Distância entre eixos: ... mm.

5 - Via(s) dos eixos: 1 - ... mm; 2 - ... mm; 3 - ... mm.

6.1 - Comprimento: ... mm.

6.4 - Distância entre o centro do dispositivo de engate e a retaguarda do veículo: ... mm.

6.5 - Comprimento da zona de carga: ... mm.

7.1 - Largura: ... mm.

8 - Altura: ... mm.

10.3 - Área no solo coberta pelo veículo (O(índice 2), O(índice 3) e O(índice 4) apenas): ... m2.

11 - Consola traseira: ... mm.

12.1 - Massa do veículo carroçado em ordem de marcha: ... kg.

14.1 - Massa máxima em carga tecnicamente admissível: ... kg.

14.5 - Distribuição dessa massa pelos eixos e, no caso de um semi-reboque ou reboque de eixo(s) central(ais), carga no ponto de engate: 1 - ... kg; 2 - ... kg; 3 - ... ponto de engate: ... kg.

14.6 - Massa tecnicamente admissível sobre cada eixo/grupo de eixos: 1 - ... kg; 2 - ... kg; 3 - ... e, no caso de um semi-reboque ou reboque de eixo(s) central(ais), carga no ponto de engate: ... kg.

15 - Posição de eixo(s) retráctil(eis) ou carregável(eis): ...

19.2 - Para os dispositivos de engate das classes B, D, E e H: massa máxima do veículo tractor (T) ou do conjunto de veículos (se T (menor que) 32 000 kg): ... kg.

32 - Pneus e rodas: eixo 1: ...; eixo 2: ...; eixo 3: ...

33.2 - Eixo(s) equipado(s) com suspensão pneumática ou equivalente: sim/não (1).

34 - Direcção, modo de assistência: ...

35 - Breve descrição do dispositivo de travagem: ...

37 - Tipo de carroçaria: ...

39 - Capacidade do reservatório (veículo cisterna apenas): ... m3.

43.2 - Marca de homologação do dispositivo de engate: ...

47 - Potência fiscal ou número(s) de código nacional(ais), se aplicável: ...

(ver documento original)

48.1 - Homologado CE de acordo com os requisitos de projecto para o transporte de mercadorias perigosas: sim [classe(s): ... ]/não (1).

48.2 - Homologado CE de acordo com os requisitos de projecto para o transporte de determinados animais: sim [classe(s): ... ]/não (1).

50 - Observações (7): ...

51 - Isenções: ...

Parte II — Certificado CE de conformidade (Veículos incompletos)

[formato máximo: A4 (210 mm x 297 mm) ou um dossier de formato A4]

Lado 1

O abaixo assinado: ... (nome completo) certifica que o veículo: ...

0.1 - Marca (designação comercial do fabricante): ...

0.2 - Modelo: ...

Variante (9): ...

Versão (9): ...

0.2.1 - Designação(ões) comercial(ais) (se disponíveis): ...

0.4 - Categoria: ...

0.5 - Nome e morada do fabricante do veículo de base: ...

Nome e morada do fabricante da última fase construída do veículo (1): ...

0.6 - Localização das chapas regulamentares: ...

Número de identificação do veículo: ...

Localização do número de identificação do veículo no quadro: ...

com base no(s) modelo(s) de veículo(s) descrito(s) na homologação CE (1).

Veículo de base: ...

Fabricante: ...

Número de homologação CE: ...

Data: ...

Fase 2:

Fabricante: ...

Número de homologação CE: ...

Data: ...

Está em perfeita conformidade com o modelo incompleto descrito em: ...

Número de homologação CE: ...

Data: ...

O veículo não pode ser matriculado a título definitivo sem outras homologações CE.

... (local);

... (data);

... (assinatura);

... (funções).

Anexos — Certificado de conformidade para cada fase

Lado 2

Para veículos incompletos da categoria M(índice 1).

(Os valores e unidades indicados a seguir são dados na documentação de homologação CE dos actos regulamentares aplicáveis. No caso dos ensaios de controlo da conformidade da produção, os valores devem ser verificados de acordo com os métodos fixados nos actos regulamentares aplicáveis e directivas relevantes tendo em conta os níveis de tolerância dos ensaios de controlo da conformidade da produção autorizados nesses actos regulamentares.)

1 - Número de eixos: ... e rodas: ...

2 - Eixos motores: ...

3 - Distância entre eixos: ... mm.

5 - Via(s) dos eixos: 1 - ... mm; 2 - ... mm; 3 - ... mm.

6.2 - Comprimento máximo admissível do veículo completado: ... mm.

7.2 - Largura máxima admissível do veículo completado: ... mm.

9.1 - Altura do centro de gravidade: ... mm.

9.2 - Altura máxima admissível do centro de gravidade do veículo completado: ... mm.

9.3 - Altura mínima admissível do centro de gravidade do veículo completado: ... mm.

13.1 - Massa mínima admissível do veículo completado: ... kg.

13.2 - Distribuição dessa massa pelos eixos: 1 - ... kg; 2 - ... kg; 3 - ... kg.

14.1 - Massa máxima em carga tecnicamente admissível: ... kg.

14.2 - Distribuição dessa massa pelos eixos: 1 - ... kg; 2 - ... kg; 3 - ... kg.

14.3 - Massa máxima tecnicamente admissível sobre cada eixo: 1 - ... kg; 2 - ... kg; 3 - ... kg.

16 - Carga máxima admissível no tejadilho: ... kg.

17 - Massa máxima do reboque (com travões): ... kg (sem travões): ... kg.

18 - Massa máxima do conjunto: ... kg.

19.1 - Carga vertical máxima no ponto de engate para um reboque: ... kg.

20 - Fabricante do motor: ...

21 - Código do motor tal como marcado sobre o motor: ...

22 - Princípio de funcionamento: ...

22.1 - Injecção directa: sim/não (1).

23 - Número e disposição dos cilindros: ...

24 - Cilindrada: ... cm3.

25 - Combustível: ...

26 - Potência útil máxima: ... kW a ... min(elevado a -1).

27 - Embraiagem (tipo): ...

28 - Caixa de velocidades (tipo): ...

29 - Relações de transmissão: 1 - ...; 2 - ...; 3 - ...; 4 - ...; 5 - ...; 6 - ...

30 - Relação no diferencial: ...

32 - Pneus e rodas: eixo 1: ...; eixo 2: ...; eixo: 3 ...

34 - Direcção, modo de assistência: ...

35 - Breve descrição do dispositivo de travagem: ...

41 - Número e configuração das portas: ...

42.1 - Número e localização dos bancos: ...

43.1 - Eventualmente, marca de homologação CE do dispositivo de reboque: ...

43.3 - Tipos ou classes de dispositivos de engate que podem ser instalados: ...

43.4 - Valores característicos (1): D/V/S/U.

45 - Nível sonoro: ...

Número do acto regulamentar de base e do último acto regulamentar de alteração aplicável à homologação. No caso de o acto regulamentar ter duas ou mais fases de aplicação, indicar também a fase de aplicação: ...

Imobilizado: ... dB(A) à velocidade do motor ... min(elevado a -1).

Em movimento: ... dB(A).

46.1 - Emissões de escape (6): ...

Número do acto regulamentar de base e do último acto regulamentar de alteração aplicável à homologação CE. No caso de o acto regulamentar ter duas ou mais fases de aplicação, indicar também a fase de aplicação: ...

1) Método de ensaio: ...

CO: ... HC: ... NO(índice x): ... HC + NO(índice x): ...

Fumos [coeficiente (m(elevado a -1)) do valor de absorção corrigido]: ... Partículas: ...

2) Método de ensaio (se aplicável) ...

CO: ... NO(índice x): ... NMHC: ... THC: ... CH(índice 4): ... Partículas: ...

47 - Potência fiscal ou números(s) de código nacional(ais), se aplicável: ...

(ver documento original)

49 - Quadro concebido para veículos fora-de-estrada apenas: sim/não (1)

50 - Observações (7): ...

51 - Isenções: ...

Lado 2

Para veículos incompletos das categorias M(índice 2) e M(índice 3).

(Os valores e unidades indicados a seguir são dados na documentação de homologação CE dos actos regulamentares aplicáveis. No caso dos ensaios de controlo da conformidade da produção, os valores devem ser verificados de acordo com os métodos fixados nos actos regulamentares aplicáveis tendo em conta os níveis de tolerância dos ensaios de controlo da conformidade da produção autorizados nesses actos regulamentares.)

1 - Número de eixos: ... e rodas: ...

2 - Eixos motores: ...

3 - Distância entre eixos: ... mm

5 - Via(s) dos eixos: 1 - ... mm; 2 - ... mm; 3 - ... mm; 4 - ... mm.

6.2 - Comprimento máximo admissível do veículo completado: ... mm.

6.3 - Distância entre a frente do veículo e o centro do dispositivo de engate: ... mm.

7.2 - Largura máxima admissível do veículo completado: ... mm.

9.1 - Altura do centro de gravidade: ... mm.

9.2 - Altura máxima admissível do centro de gravidade do veículo completado: ... mm.

9.3 - Altura mínima admissível do centro de gravidade do veículo completado: ... mm.

12.3 - Massa do quadro nu: ... kg.

13.1 - Massa mínima admissível do veículo completado: ... kg.

13.2 - Distribuição dessa massa pelos eixos: 1 - ... kg; 2 - ... kg; 3 - ... kg; 4 - ... kg.

14.1 - Massa máxima em carga tecnicamente admissível: ... kg.

14.2 - Distribuição dessa massa pelos eixos: 1 - ... kg; 2 - ... kg; 3 - ... kg; 4 - ... kg.

14.4 - Massa tecnicamente admissível sobre cada eixo/grupo de eixos: 1 - ... kg; 2 - ... kg; 3 - ... kg; 4 - ... kg.

16 - Carga máxima admissível no tejadilho: ... kg.

17 - Massa máxima do reboque (com travões): ... kg; (sem travões): ... kg.

18 - Massa máxima em carga do conjunto tecnicamente admissível: ... kg.

19.1 - Massa máxima tecnicamente admissível no ponto de engate para um veículo a motor: ... kg.

20 - Fabricante do motor: ...

21 - Código do motor tal como marcado sobre o motor: ...

22 - Princípio de funcionamento: ...

22.1 - Injecção directa: sim/não (1).

23 - Número e disposição dos cilindros: ...

24 - Cilindrada: ... cm3.

25 - Combustível: ...

26 - Potência útil máxima: ... kW a ... min(elevado a -1).

27 - Embraiagem (tipo): ...

28 - Caixa de velocidades (tipo): ...

29 - Relações de transmissão: 1 - ...; 2 - ...; 3 - ...; 4 - ...; 5 - ...; 6 - ...

30 - Relação no diferencial: ...

32 - Pneus e rodas: eixo 1: ...; eixo 2: ...; eixo 3: ... ; eixo 4: ...

33.1 - Eixo(s) motor(es) equipado(s) com suspensão pneumática ou equivalente: sim/não (1).

34 - Direcção, modo de assistência: ...

35 - Breve descrição do dispositivo de travagem: ...

36 - Pressão na linha de alimentação para o sistema de travagem do reboque: ... bar.

41 - Número e configuração das portas: ...

43.1 - Eventualmente, marca de homologação CE do dispositivo de reboque: ...

43.3 - Tipos ou classes de dispositivos de engate que podem ser instalados: ...

43.4 - Valores característicos (1): D/V/S/U.

45 - Nível sonoro: ...

Número do acto regulamentar de base e do último acto regulamentar de alteração aplicável à homologação. No caso de o acto regulamentar ter duas ou mais fases de aplicação, indicar também a fase de aplicação:

Imobilizado: ... dB(A) à velocidade do motor ... min(elevado a -1);

Em movimento: ... dB(A).

46.1 - Emissões de escape (6): ...

Número do acto regulamentar da directiva de base e do último acto regulamentar de alteração aplicável à homologação CE. No caso de o acto regulamentar ter duas ou mais fases de aplicação, indicar também a fase de aplicação: ...

1) Método de ensaio: ...

CO: ... HC: ... NO(índice x): ... HC + NO(índice x): ...

Fumos [coeficiente (m(elevado a -1)) do valor de absorção corrigido]: ... Partículas: ...

2) Método de ensaio (se aplicável) ...

CO: ... NO(índice x): ... NMHC: ... THC: ... CH(índice 4): ... Partículas: ...

47 - Potência fiscal ou número(s) de código nacional(ais), se aplicável: ...

(ver documento original)

49 - Quadro concebido para veículos fora-de-estrada apenas: sim/não (1)

50 - Observações (7): ...

51 - Isenções: ...

Lado 2

Para veículos incompletos das categorias N(índice 1), N(índice 2) e N(índice 3).

(Os valores e unidades indicados a seguir são dados na documentação de homologação CE dos actos regulamentares aplicáveis. No caso dos ensaios de controlo da conformidade da produção, os valores devem ser verificados de acordo com os métodos fixados nos actos regulamentares aplicáveis tendo em conta os níveis de tolerância dos ensaios de controlo da conformidade da produção autorizados nesses actos regulamentares.)

1 - Número de eixos: ... e rodas: ...

2 - Eixos motores: ...

3 - Distância entre eixos: ... mm.

4.2 - Avanço do cabeçote de engate para o veículo tractor de semi-reboques (máximo e mínimo): ... mm.

5 - Via(s) dos eixos: 1 - ... mm; 2 - ... mm; 3 - ... mm; 4 - ... mm.

6.2 - Comprimento máximo admissível do veículo completado: ... mm.

6.3 - Distância entre a frente do veículo e o centro do dispositivo de engate: ... mm.

7.2 - Largura máxima admissível do veículo completado: ... mm.

9.1 - Altura do centro de gravidade: ... mm.

9.2 - Altura máxima admissível do centro de gravidade do veículo completado: ... mm.

9.3 - Altura mínima admissível do centro de gravidade do veículo completado: ... mm.

12.3 - Massa do quadro nu: ... kg.

13.1 - Massa mínima admissível do veículo completado: ... kg.

13.2 - Distribuição dessa massa pelos eixos: 1 - ... kg; 2 - ... kg; 3 - ... kg; 4 - ... kg.

14.1 - Massa máxima em carga tecnicamente admissível: ... kg.

14.2 - Distribuição dessa massa pelos eixos: 1 - ... kg; 2 - ... kg; 3 - ... kg; 4 - ... kg.

14.4 - Massa tecnicamente admissível sobre cada eixo/grupo de eixos: 1 - ... kg; 2 - ... kg; 3 - ... kg; 4 - ... kg.

15 - Posição de eixo(s) retráctil(eis) ou carregável(eis): ...

17 - Massa máxima rebocável tecnicamente admissível do veículo a motor no caso de um:

17.1 - Semi-reboque: ...

17.2 - Reboque com lança: ...

17.3 - Reboque de eixos centrais: ...

17.4 - Massa máxima do reboque (sem travões): ... kg.

18 - Massa máxima do conjunto: ... kg.

19.1 - Carga vertical máxima no ponto de engate para um reboque: ... kg.

20 - Fabricante do motor: ...

21 - Código do motor tal como marcado sobre o motor: ...

22 - Princípio de funcionamento: ...

22.1 - Injecção directa: sim/não (1).

23 - Número e disposição dos cilindros: ...

24 - Cilindrada: ... cm3.

25 - Combustível: ...

26 - Potência útil máxima: ... kW a ... min(elevado a -1).

27 - Embraiagem (tipo): ...

28 - Caixa de velocidades (tipo): ...

29 - Relações de transmissão: 1 - ...; 2 - ...; 3 - ...; 4 - ...; 5 - ...; 6 - ...

30 - Relação no diferencial: ...

32 - Pneus e rodas: eixo 1: ...; eixo 2: ...; eixo 3: ... ; eixo 4: ...

33.1 - Eixo(s) motor(es) equipado(s) com suspensão pneumática ou equivalente: sim/não (1).

34 - Direcção, modo de assistência: ...

35 - Breve descrição do dispositivo de travagem: ...

36 - Pressão na linha de alimentação para o sistema de travagem do reboque: ... bar.

41 - Número e configuração das portas: ...

42.1 - Número e localização dos bancos: ...

43.1 - Eventualmente, marca de homologação CE do dispositivo de reboque: ...

43.3 - Tipos ou classes de dispositivos de engate que podem ser instalados: ...

43.4 - Valores característicos (1): D/V/S/U.

45 - Nível sonoro: ...

Número do acto regulamentar de base e do último acto regulamentar de alteração aplicável à homologação. No caso de o acto regulamentar ter duas ou mais fases de aplicação, indicar também a fase de aplicação: ...

Imobilizado: ... dB(A) à velocidade do motor ...min(elevado a -1);

Em movimento: ... dB(A).

46.1 - Emissões de escape (6): ...

Número do acto regulamentar de base e do último acto regulamentar de alteração aplicável à homologação CE. No caso de o acto regulamentar ter duas ou mais fases de aplicação, indicar também a fase de aplicação: ...

1) Método de ensaio: ...

CO: ... HC: ... NO(índice x): ... HC + NO(índice x): ...

Fumos [coeficiente (m(elevado a -1)) do valor de absorção corrigido]: ... Partículas: ...

2 - Método de ensaio (se aplicável) ...

CO: ... NO(índice x): ... NMHC: ... CH(índice 4): ... Partículas: ...

47 - Potência fiscal ou número(s) de código nacional(ais), se aplicável: ...

(ver documento original)

48.1 - Homologado CE de acordo com os requisitos de projecto para o transporte de mercadorias perigosas: sim [classe(s): ...]/não (1).

48.2 - Homologado CE de acordo com os requisitos de projecto para o transporte de determinados animais: sim [classe(s): ...]/não (1).

49 - Quadro concebido para veículos fora-de-estrada apenas: sim/não (1).

50 - Observações (7): ...

51 - Isenções: ...

Lado 2

Para veículos incompletos das categorias O(índice 1), O(índice 2), O(índice 3) e O(índice 4).

1 - Número de eixos: ... e rodas: ...

3 - Distância entre eixos: ... mm.

5 - Via(s) dos eixos: 1 - ... mm; 2 - ... mm; 3 - ... mm.

6.2 - Comprimento máximo admissível do veículo completado: ... mm.

6.4 - Distância entre o centro do dispositivo de engate e a retaguarda do veículo: ... mm.

7.2 - Largura máxima admissível do veículo completado: ... mm.

9.1 - Altura do centro de gravidade: ... mm.

9.2 - Altura máxima admissível do centro de gravidade do veículo completado: ... mm.

9.3 - Altura mínima admissível do centro de gravidade do veículo completado: ... mm.

12.3 - Massa do quadro nu: ... kg.

13.1 - Massa mínima admissível do veículo completado: ... kg.

13.2 - Distribuição dessa massa pelos eixos: 1 - ... kg; 2 - ... kg; 3 - ... kg.

14.1 - Massa máxima em carga tecnicamente admissível: ... kg.

14.5 - Distribuição dessa massa pelos eixos e, no caso de um semi-reboque ou reboque de eixo(s) central(ais), carga no ponto de engate: 1 - ... kg; 2 - ... kg; 3 - ... ponto de engate: ... kg.

14.6 - Massa tecnicamente admissível sobre cada eixo/grupo de eixos: 1 - ... kg; 2 - ... kg; 3 - ... e, no caso de um semi-reboque ou reboque de eixo(s) central(ais), carga no ponto de engate: ... kg.

15 - Posição de eixo(s) retráctil(eis) ou carregável(eis): ...

19.2 - Para os dispositivos de engate das classes B, D, E e H: massa máxima do veículo tractor (T) ou do conjunto de veículos (se T (menor que) 32 000 kg): ... kg.

32 - Pneus e rodas: eixo 1: ...; eixo 2: ...; eixo 3: ...

33.2 - Eixo(s) equipado(s) com suspensão pneumática ou equivalente: sim/não (1).

34 - Direcção, modo de assistência: ...

35 - Breve descrição do dispositivo de travagem: ...

43.2 - Marca de homologação CE do dispositivo de engate: ...

43.3 - Tipos ou classes de dispositivos de engate que podem ser instalados: ...

43.4 - Valores característicos (1): D/V/S/U.

47 - Potência fiscal ou número(s) de código nacional(ais), se aplicável: ...

(ver documento original)

48.1 - Homologado CE de acordo com os requisitos de projecto para o transporte de mercadorias perigosas: sim [classe(s): ...]/não (1).

48.2 - Homologado CE de acordo com os requisitos de projecto para o transporte de determinados animais: sim [classe(s): ...]/não (1).

50 - Observações (1): ...

51 - Isenções: ...

(1) Riscar o que não interessa.

(2) Indicar igualmente o código numérico ou alfanúmerico de identificação. Esse código não deve conter mais de 25 ou 35 posições para uma variante ou uma versão, respectivamente.

(3) Indicar se o veículo, de acordo com as características de fábrica, é adequado para circular ou à direita ou à esquerda ou se é adequado para ambos os tipos de circulação.

(4) Indicar se o aparelho indicador de velocidade instalado utiliza unidades do sistema métrico ou se utiliza ambos os sistemas métrico e imperial.

(5) Indicar apenas a(s) cor(es) de base: branca, amarela, laranja, vermelha, violeta, azul, verde, cinzenta, castanha ou preta.

(6) Repetir para a gasolina e o combustível gasoso, no caso de um veículo que utilize ambos os tipos de combustível. Os veículos que possam ser alimentados tanto a gasolina como a um combustível gasoso, mas em que o sistema de gasolina se destine unicamente a situações de emergência ou ao arranque e em que o reservatório de gasolina tenha uma capacidade máxima de 15 l, serão considerados, para efeitos de ensaio, como veículos alimentados exclusivamente a combustível gasoso.

(7) Se o veículo estiver equipado com equipamentos de radar de curto alcance na banda dos 24 GHz nos termos da Decisão n.º 2005/50/CE, o fabricante deve mencionar aqui: «Veículo equipado com equipamento de radar de curto alcance na banda dos 24 GHz».

(8) No caso de um veículo que utilize ou gasolina ou combustível gasoso, repetir para ambos os tipos de combustível. Os veículos em que o sistema de gasolina se destine unicamente a situações de emergência ou ao arranque e em que o reservatório de gasolina tenha uma capacidade máxima de 15 l, serão considerados, para efeitos de ensaio, como veículos alimentados exclusivamente a combustível gasoso.

(9) Indicar igualmente o código numérico ou alfanúmerico de identificação. Esse código não deve conter mais de 25 ou 35 posições para uma variante ou uma versão, respectivamente.

Anexo X — Conformidade dos processos de produção

(a que se refere o artigo 12.º do Regulamento)

0 - Objectivos:

A conformidade do processo de produção procura assegurar que cada veículo, sistema, componente ou unidade técnica produzido esteja em conformidade com o modelo ou tipo homologado.

Os procedimentos incluem, de forma indissociável, a avaliação dos sistemas de gestão da qualidade, em seguida referidos como avaliação inicial (1), e a verificação do objecto da homologação e controlos relacionados com o produto, em seguida referidos como disposições relativas à conformidade do produto.

1 - Avaliação inicial:

1.1 - Antes de conceder a homologação CE, a entidade de um Estado membro responsável por essa concessão tem de verificar a existência de disposições e procedimentos satisfatórios para assegurar um controlo efectivo, de modo que componentes, sistemas, unidades técnicas ou veículos, aquando da produção, sejam conformes com o modelo ou tipo homologados.

1.2 - Os requisitos do n.º 1.1 têm de ser verificados a contento da entidade que concede a homologação CE.

Essa entidade deve achar a avaliação inicial e as disposições relativas à conformidade do produto inicial, referidas no n.º 2, a seu contento, tendo em conta, conforme necessário, uma das disposições descritas nos n.os 1.2.1, 1.2.2 e 1.2.3 a seguir, ou uma combinação dessas disposições no todo ou em parte, conforme adequado.

1.2.1 - A avaliação inicial e ou a verificação das disposições relativas à conformidade do produto devem ser efectuadas pela entidade que concede a homologação CE ou por um organismo nomeado que aja em nome da entidade homologadora.

1.2.1.1 - Ao considerar a extensão da avaliação inicial a efectuar, a entidade que concede a homologação CE pode ter em conta informações disponíveis relacionadas com:

A certificação do fabricante, descrita no n.º 1.2.3 seguinte, que não tenha sido qualificada ou reconhecida ao abrigo desse número;

No caso da homologação CE de um componente ou de uma unidade técnica, as avaliações do sistema de qualidade efectuadas nas instalações do fabricante do componente ou da unidade técnica pelo(s) fabricante(s) do veículo, de acordo com uma ou mais das especificações do sector industrial que cumprem os requisitos da norma harmonizada EN ISO 9002-1994 ou EN ISO 9001-2000, com a exclusão facultativa dos requisitos relacionados com os conceitos de projecto e desenvolvimento, subcláusula n.º 7.3. «Customer Satisfaction and Continual Improvement».

1.2.2 - A avaliação inicial e ou a verificação das disposições relativas à conformidade do produto podem também ser efectuadas pela entidade que concede a homologação CE de outro Estado membro ou pelo organismo nomeado designado para esse fim pela entidade homologadora. Neste caso, a entidade de outro Estado membro que concede a homologação CE prepara uma declaração de conformidade, indicando as áreas e os meios de produção que abrangeu como relevantes para o(s) produto(s) a homologar com a marca CE e relativamente à directiva ou regulamento nos termos do qual os produtos em causa devem ser homologados (2). Ao receber um pedido de uma declaração de conformidade da entidade que concede a homologação CE de um Estado membro, a entidade homologadora do outro Estado membro deve enviar imediatamente a declaração de conformidade ou comunicar que não está em condições de a fornecer. A declaração de conformidade deve incluir, pelo menos, os seguintes elementos:

Grupo ou empresa: ... (por exemplo, XYZ Automotora);

Organização particular: ... (por exemplo, Divisão Europeia);

Fábricas/locais: ... [por exemplo, fábrica de motores (Reino Unido), fábrica de veículos (Alemanha)];

Gama de veículos/componentes: ... (por exemplo, todos os modelos da categoria M(índice 1));

Áreas avaliadas: ... (por exemplo, montagem de motores, prensagem e montagem de carroçarias, montagem de veículos);

Documentos examinados: ... (por exemplo, manual e procedimentos da qualidade da empresa e do local de produção);

Avaliação: ... (por exemplo, efectuadas de 18 a 30 de Setembro de 2001) (por exemplo, visita planeada do inspector: Março de 2002).

1.2.3 - As entidades homologadoras têm também de aceitar a certificação adequada do fabricante em relação à norma harmonizada EN ISO 9002-1994 [cujo âmbito abrange os locais de produção e o(s) produto(s) a homologar] ou EN ISO 9001-2000, com a exclusão facultativa dos requisitos relativos aos conceitos de projecto e desenvolvimento, subcláusula n.º 7.3 da ISO 9001-2000: «Customer Satisfaction and Continual Improvement», ou uma norma harmonizada equivalente satisfazendo os requisitos relativos à avaliação inicial do n.º 1.2. O fabricante deve fornecer pormenores da certificação e comprometer-se a informar a entidade que concede a homologação CE de quaisquer revisões da respectiva validade ou âmbito.

1.3 - Para efeitos da homologação CE do veículo completo, as avaliações iniciais efectuadas para conceder as homologações dos sistemas, componentes e unidades técnicas do veículo não precisam de ser repetidas, mas devem ser complementadas por uma avaliação que abranja os locais de produção e as actividades relacionados com a montagem do veículo completo não abrangidos pelas avaliações anteriores.

2 - Disposições relativas à conformidade do produto:

2.1 - Qualquer veículo, sistema, componente ou unidade técnica homologado ao abrigo do presente regulamento directiva ou de uma directiva específica ou regulamento deve ser fabricado de modo a estar em conformidade com o modelo ou tipo homologado, através do cumprimento dos requisitos do presente Regulamento ou de uma directiva específica ou regulamento constante da lista exaustiva estabelecida nos anexos iv ou xi do presente Regulamento.

2.2 - A entidade de homologação CE de um Estado membro deve verificar, aquando da concessão de uma homologação CE, a existência de disposições adequadas e de planos de controlo documentados, a acordar com o fabricante para cada homologação, com vista a efectuar, a intervalos determinados, os ensaios ou verificações correlacionados necessários para verificar que se mantém a conformidade com o modelo ou tipo homologado, incluindo especificamente, quando aplicável, os ensaios previstos nas directivas específicas ou regulamentos.

2.3 - O titular da homologação CE deve, em especial:

2.3.1 - Assegurar a existência e a aplicação de procedimentos que permitam o controlo efectivo da conformidade dos produtos (veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas) com o modelo/tipo homologado;

2.3.2 - Ter acesso aos equipamentos de ensaio ou outros equipamentos adequados necessários para verificar a conformidade com cada modelo ou tipo homologado;

2.3.3 - Assegurar que os resultados dos ensaios ou das verificações são registados e que os documentos anexados a esses relatórios continuam disponíveis durante um período a determinar de comum acordo com a entidade homologadora. Não é necessário que este período exceda 10 anos;

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