Decreto-Lei n.º 16/2010 — Regulamento que Estabelece o Quadro para a Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas…
Aprova o Regulamento Que Estabelece o Quadro para a Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, altera o Regulamento Que Estabelece as Disposições Administrativas e Técnicas para a Homologação dos Veículos das Categorias M<sub>1</sub> e N<sub>1</sub>, Referentes à Reutilização, Reciclagem e Valorização dos Seus Componentes e Materiais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 149/2008, de 29 de Julho, procede à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 2007/46/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Setembro, e da Directiva n.º 2009/1/CE, da Comissão, de 7 de Janeiro, e revoga o Decreto-Lei n.º 72/2000, de 6 de Maio
2.3.4 - Analisar os resultados de cada tipo de ensaio ou de verificação para verificar e assegurar a estabilidade das características do produto, admitindo as variações próprias de uma produção industrial;
2.3.5 - Assegurar que sejam efectuados, para cada tipo de produto, pelo menos as verificações prescritas no presente regulamento e os ensaios prescritos nas directivas específicas ou regulamentos aplicáveis contidos na lista exaustiva estabelecida nos anexos iv ou xi do presente Regulamento;
2.3.6 - Assegurar que qualquer conjunto de amostras ou de peças a ensaiar que, no tipo de ensaio ou de verificação em questão, revele não conformidade, seja sujeito a nova recolha de amostras e a novos ensaios ou verificações. Devem ser tomadas todas as medidas necessárias para restabelecer a conformidade da produção correspondente;
2.3.7 - No caso da homologação CE de um veículo completo, as verificações referidas no n.º 2.3.5 devem limitar-se aos destinados a verificar se a especificação de construção está correcta em relação à homologação e, em especial, à ficha de informações estabelecida no anexo iii, bem como com as informações requeridas para a emissão dos certificados de conformidade indicadas no anexo ix.
3 - Disposições relativas à verificação continuada:
3.1 - A entidade que tiver concedido a homologação CE pode verificar, a qualquer momento, os métodos de controlo da conformidade aplicados em cada instalação de produção.
3.1.1 - As disposições habituais consistem em monitorizar a eficácia continuada dos procedimentos estabelecidos no n.º 1.2 (avaliação inicial e conformidade do produto) do presente anexo.
3.1.1.1 - As actividades de fiscalização efectuadas por um organismo de certificação (qualificado ou reconhecido conforme exigido no n.º 1.2.3 do presente anexo) devem ser aceites como cumprindo os requisitos do n.º 3.1.1 no que diz respeito aos procedimentos estabelecidos na avaliação inicial (n.º 1.2.3).
3.1.1.2 - A frequência normal das verificações a efectuar pela entidade que concede a homologação CE (diferentes das especificadas no n.º 3.1.1.1) deve ser tal que assegure que os controlos relevantes aplicados em conformidade com os n.os 1 e 2 do presente anexo sejam analisados durante um período consistente com o clima de confiança estabelecido pela entidade homologadora.
3.2 - Em cada análise, os registos dos ensaios ou verificações e os registos relativos à produção devem ser postos à disposição do inspector, em especial os registos dos ensaios ou verificações documentados como exigido pelo n.º 2.2. do presente anexo.
3.3 - Quando a natureza do ensaio o permitir, o inspector pode seleccionar amostras aleatórias a serem ensaiadas no laboratório do fabricante (ou pelo serviço técnico quando a directiva específica ou o regulamento assim o previr). O número mínimo de amostras pode ser determinado de acordo com os resultados da própria verificação do fabricante.
3.4 - Caso o nível de controlo pareça não ser satisfatório ou pareça ser necessário verificar a validade dos ensaios efectuados em aplicação do n.º 3.2, o inspector deve seleccionar amostras a enviar ao serviço técnico que efectuou os ensaios de homologação CE.
3.5 - No caso de serem encontrados resultados não satisfatórios durante uma inspecção ou uma análise de monitorização, a entidade responsável pela homologação CE deve assegurar que sejam tomadas todas as medidas necessárias para restabelecer a conformidade da produção tão rapidamente quanto possível.
(1) Na norma harmonizada ISO 10011, partes 1, 2 e 3, de 1991, podem ser encontradas orientações sobre o planeamento e a condução das avaliações.
(2) Isto é, a directiva específica aplicável, se o produto a homologar for um sistema, um componente ou uma unidade técnica, e o presente Regulamento (Directiva n.º 2007/46/CE) se for um veículo completo.
Anexo XI — Natureza dos veículos para fins especiais e disposições aplicáveis
(a que se referem os artigos 23.º e 33.º do Regulamento)
Parte I — Autocaravanas, ambulâncias e carros funerários
Parte II — Veículos blindados
Parte III — Veículos acessíveis em cadeira de rodas
Parte IV — Outros veículos para fins especiais (incluindo caravanas)
A aplicação das isenções só é autorizada se o fabricante conseguir demonstrar, a contento da entidade de homologação, que o veículo não pode cumprir os requisitos devido ao fim especial a que se destina.
Parte V — Gruas móveis
Significado das letras
X - Nenhumas isenções, a não ser as indicadas no acto regulamentar.
N/A - O acto regulamentar não é aplicável a este veículo (nenhuns requisitos).
A - Isenção admitida se o fim especial tornar impossível o perfeito cumprimento. O fabricante deve demonstrar, a contento da entidade homologadora, que o veículo não pode satisfazer os requisitos devido ao fim especial a que se destina.
B - Aplicação limitada às portas que dão acesso aos bancos concebidos para utilização normal quando o veículo se estiver a deslocar em estrada e quando a distância entre o ponto R do banco e plano médio da superfície da porta, medida perpendicularmente ao plano longitudinal médio do veículo, não exceder os 500 mm.
C - Aplicação limitada à parte do veículo à frente do banco mais à retaguarda concebido para utilização normal quando se estiver a deslocar em estrada e também limitada à zona de impacto da cabeça definida no Regulamento Relativo ao Arranjo Interior dos Automóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 297/2001, de 21 de Novembro.
D - Aplicação limitada aos bancos concebidos para utilização normal quando o veículo se estiver a deslocar em estrada. Os bancos concebidos para utilização quando o veículo se estiver a deslocar em estrada devem ser claramente identificáveis pelos utilizadores através de um pictograma ou de um aviso que inclua um texto adequado.
E - Frente apenas.
F - A modificação do percurso e do cumprimento da conduta de reabastecimento de combustível e o reposicionamento do reservatório no interior são admissíveis.
G - Requisitos de acordo com a categoria do veículo de base/incompleto (cujo quadro foi utilizado para construir o veículo para fins especiais). No caso de veículos incompletos/completados, é aceitável que os requisitos relativos aos veículos da categoria N correspondente (com base na massa máxima) sejam satisfeitos.
H - A modificação do comprimento do sistema de escape, após o último silencioso, que não exceda 2 m é admissível sem novos ensaios.
J - No que diz respeito a todos os vidros de janelas que não sejam os vidros da cabina do condutor (pára-brisas e vidros laterais), o material pode ser quer vidro de segurança quer plástico rígido.
K - Admitidos dispositivos adicionais de alarme de emergência.
L - Aplicação limitada aos bancos concebidos para utilização normal quando o veículo se estiver a deslocar em estrada. São exigidas, pelo menos, fixações para cintos de segurança subabdominais nos lugares sentados da retaguarda. Os bancos concebidos para utilização quando o veículo se estiver a deslocar em estrada devem ser claramente identificáveis pelos utilizadores através de um pictograma ou de um aviso que inclua um texto adequado.
M - Aplicação limitada aos bancos concebidos para utilização normal quando o veículo se estiver a deslocar em estrada. São exigidos, pelo menos, cintos de segurança subabdominais nos lugares sentados da retaguarda. Os bancos concebidos para utilização quando o veículo se estiver a deslocar em estrada devem ser claramente identificáveis pelos utilizadores através de um pictograma ou de um aviso que inclua um texto adequado.
N - Desde que estejam instalados todos os dispositivos de iluminação obrigatórios e que a visibilidade geométrica não seja afectada.
O - O veículo deve ser equipado com um sistema adequado na frente.
Q - A modificação do comprimento do sistema de escape, após o último silencioso, que não exceda 2 m é admissível sem novos ensaios. Uma homologação CE emitida ao veículo de base mais representativo mantém-se válida independentemente de alterações da massa de referência.
R - Desde que as chapas de matrícula de todos os Estados membros possam ser montadas e permaneçam visíveis.
S - O factor da transmissão da luz é de, pelo menos, 60 % e o ângulo de obscurecimento do pilar «A» não é superior a 10º.
T - Ensaio a realizar apenas com o veículo completo/completado.
O veículo pode ser ensaiado de acordo com o Regulamento Respeitante ao Nível Sonoro Admissível e ao Dispositivo de Escape dos Automóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49/2001, de 13 de Fevereiro, na sua última redacção. Em relação ao n.º 5.2.2.1 do anexo i da Directiva n.º 70/157/CEE, aplicam-se os seguintes valores limite:
81 dB(A) para os veículos cujo motor tem uma potência inferior a 75 kW;
83 dB(A) para os veículos cujo motor tem uma potência não inferior a 75 kW mas inferior a 150 kW;
84 dB(A) para os veículos cujo motor tem uma potência não inferior a 150 kW.
U - Ensaio a realizar apenas com o veículo completo/completado. Os veículos com quatro eixos no máximo devem satisfazer todos os requisitos do Regulamento da Homologação do Sistema de Travagem dos Automóveis e Seus Reboques, na sua última redacção. São admitidas derrogações para os veículos com mais de quatro eixos, desde que:
Sejam justificadas pela construção especial;
Sejam satisfeitos todos os comportamentos funcionais relativos à travagem de estacionamento, de serviço e secundária, estabelecidos no Regulamento da Homologação do Sistema de Travagem dos Automóveis e Seus Reboques.
V - Pode ser aceite o cumprimento da Directiva n.º 97/68/CE, transposta para o direito interno pelo Decreto-Lei n.º 432/99, de 25 de Outubro.
W(índice 1) - Os requisitos devem ser respeitados, mas a modificação do sistema de escape é autorizada sem mais ensaios desde que os dispositivos de controlo das emissões, incluindo (se existirem) os filtros de partículas, não sejam afectados. Nenhum novo ensaio do veículo modificado relativo às emissões por evaporação é exigido se os dispositivos de luta contra a evaporação forem conservados tais como instalados pelo fabricante do veículo de base.
A homologação CE concedida ao veículo de base mais representativo continua válida independentemente das eventuais modificações do peso de referência.
W(índice 2) - Os requisitos devem ser respeitados, mas é autorizada a modificação do encaminhamento e do comprimento da conduta de alimentação, das durites e das canalizações dos vapores de combustível. A deslocação do depósito de carburante original é autorizada.
W(índice 3) - Os lugares para cadeiras de rodas são considerados como lugares sentados. Para cada cadeira de rodas, deve ser previsto um espaço suficiente. O plano longitudinal deste espaço reservado deve ser paralelo ao plano longitudinal do veículo.
O proprietário do veículo deve ser informado de que uma cadeira de rodas utilizada como assento no veículo deve ser capaz de se opor às forças transmitidas pelo mecanismo de ancoragem durante as diferentes condições de condução.
Os assentos do veículo podem sofrer adaptações desde que as suas ancoragens, mecanismos e apoios de cabeça garantam o nível de desempenho previsto na directiva.
W(índice 4) - Os requisitos da directiva devem ser respeitados no que diz respeito aos dispositivos de ajuda ao embarque quando estão em posição de descanso.
W(índice 5) - Cada lugar de cadeira de rodas é equipado com um sistema de retenção integrado que combine um sistema de retenção da cadeira de rodas e um sistema de retenção do utilizador da cadeira de rodas.
As ancoragens dos sistemas de retenção devem resistir às forças tal como previsto no Regulamento Relativo às Fixações dos Cintos de Segurança dos Automóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 342/2007, de 15 de Outubro, e na Norma ISO 10542-1: 2001.
As correias e o aparelhamento destinado à segurança da cadeira de rodas (mecanismos de ancoragem) devem ser conformes com as disposições relevantes do Regulamento de Homologação dos Cintos de Segurança e dos Sistemas de Retenção dos Automóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 225/2001, de 11 de Agosto, na sua última redacção e da Norma ISO 10542.
Os ensaios são executados pelo serviço técnico encarregado de experimentar e verificar a conformidade com as directivas acima citadas. Os critérios são os constantes dessas directivas. Os ensaios são executados com a cadeira de rodas tipo descrita pela Norma ISO 10542.
W(índice 6) - Se, devido à conversão do veículo, os pontos de ancoragem dos cintos de segurança deverem ser deslocados para além da tolerância prevista no artigo 36.º do Regulamento de Homologação dos Cintos de Segurança e dos Sistemas de Retenção dos Automóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 225/2001, de 11 de Agosto, o serviço técnico constata se a mudança constitui, ou não, uma deterioração. Em caso afirmativo, o ensaio previsto no anexo x do referido Regulamento deve ser efectuado. Não é necessário publicar a extensão da marca de homologação CE.
W(índice 7) - Não é necessário efectuar novas medidas das emissões de CO(índice 2) se, em conformidade com as disposições que figuram em W(índice 1), nenhum novo ensaio deve ser efectuado no que diz respeito aos gases de escape.
W(índice 8) - Para os cálculos, a massa da cadeira de rodas e do seu ocupante deve ser de 100 kg. A massa é concentrada no ponto H do dispositivo em três dimensões.
O serviço técnico toma também em consideração a possibilidade de uso de cadeiras de rodas com motor eléctrico, cuja massa por unidade, com o ocupante, deve ser de 250 kg. Qualquer limitação do número de passageiros devido à utilização de cadeiras de rodas eléctricas deve ser mencionada no certificado de homologação e uma advertência neste sentido figurar no certificado de conformidade.
W(índice 9) - Nenhum novo ensaio é exigido sobre o veículo modificado desde que a parte dianteira do chassis situada na frente do ponto R do condutor não seja afectada pela conversão do veículo e que nenhuma peça do sistema suplementar de retenção (air-bags) tenha sido retirada ou desactivada.
W(índice 10) - Nenhum novo ensaio é exigido sobre o veículo modificado desde que os reforços laterais não sejam afectados e que nenhuma peça do sistema suplementar de retenção (air-bags laterais) tenha sido retirada ou desactivada.
Y - Desde que todos os dispositivos de iluminação obrigatórios estejam instalados.
Anexo XII — Limites das pequenas séries e dos fins de série
(a que se referem os artigos 18.º, 21.º, 22.º, 25.º e 26.º do Regulamento)
A - — Limites das pequenas séries
1 - O número de unidades de um modelo de veículo a matricular, vender ou colocar em circulação anualmente na Comunidade, nos termos do artigo 21.º, não deve exceder o valor indicado a seguir, relativo à categoria de veículos em questão:
2 - O número de unidades de um modelo de veículo a matricular, vender ou colocar em circulação anualmente num Estado membro, nos termos do artigo 22.º, deve ser definido por esse Estado membro e não deve exceder o valor indicado a seguir, relativo à categoria de veículos em questão:
B - — Limites dos fins de série
O número máximo de veículos completos e completados colocados em circulação em cada Estado membro, de acordo com o procedimento «fins de série», deve ser limitado de um dos seguintes modos à escolha do Estado membro:
O número máximo de veículos de um ou mais modelos não pode, no caso da categoria M(índice 1), exceder 10 % e, no caso de todas as outras categorias, 30 % dos veículos do conjunto dos modelos em questão posto em circulação no ano anterior nesse Estado membro. Se os valores correspondentes aos 10 % ou aos 30 % forem inferiores a 100 veículos, o Estado membro pode permitir a colocação em circulação de um máximo de 100 veículos;
O número de veículos de qualquer modelo deve ser limitado àquele para o qual tenha sido emitido um certificado de conformidade válido à data de fabrico, ou após essa data, e que tenha permanecido válido durante, pelo menos, três meses após a sua data de emissão mas que tenha perdido subsequentemente a sua validade devido à entrada em vigor de um acto regulamentar.
Anexo XIII — Lista das peças ou equipamentos susceptíveis de constituir um risco significativo para o correcto funcionamento de sistemas essenciais para a segurança do veículo ou para o seu desempenho ambiental, requisitos relativos ao seu desempenho, procedimentos de ensaio adequados e disposições relativas à marcação e à embalagem
(a que se refere o artigo 30.º do Regulamento)
I - — Peças ou equipamentos com impacto significativo na segurança do veículo
II - — Peças ou equipamentos com impacto significativo no desempenho ambiental do veículo
Anexo XIV — Lista de homologações CE emitidas com base em actos regulamentares
(a que se refere o artigo 8.º do Regulamento)
Número da lista: ...
Período abrangido: ... a ...
Para cada homologação CE concedida, recusada ou revogada no período acima mencionado, devem ser dadas as seguintes informações:
Fabricante: ...
Número de homologação CE: ...
Razão da extensão (se aplicável): ...
Marca: ...
Modelo: ...
Data de emissão: ...
Data da primeira emissão (no caso de extensões): ...
Anexo XV — Lista dos actos regulamentares relativamente aos quais um fabricante pode ser designado como serviço técnico
(a que se refere o artigo 38.º do Regulamento)
Anexo XVI — Lista dos actos regulamentares relativamente aos quais o fabricante ou o serviço técnico podem utilizar métodos de ensaio virtual
(a que se refere o artigo 11.º)
Anexo XVI-A — Condições gerais aplicáveis aos métodos de ensaio virtual
(a que se refere o artigo 11.º do Regulamento)
1 - Modelo de ensaio virtual:
A estrutura de base para descrever e realizar ensaios virtuais deve ter as seguintes características:
Objectivo;
Modelo de estrutura;
Condições limite;
Condições de carga;
Cálculo:
Avaliação;
Documentação.
2 - Fundamentos da simulação e do cálculo em computador:
2.1 - Modelo matemático:
O modelo de simulação/cálculo apresentado pelo requerente deve reflectir a complexidade do veículo e ou da estrutura dos componentes, em associação com os requisitos do acto regulamentar e respectivas condições limite.
O modelo é entregue ao serviço técnico.
2.2 - Validação do modelo:
O modelo tem de ser validado por comparação com condições de ensaio reais. Deve ser comprovada a comparabilidade dos resultados do modelo com os resultados dos procedimentos de ensaio convencionais.
2.3 - Documentação:
O requerente deve disponibilizar os dados e os instrumentos auxiliares utilizados para a simulação e o cálculo, devidamente documentados e arquivados.
Anexo XVI-B — Condições específicas aplicáveis aos métodos de ensaio virtual
(a que se refere o artigo 11.º do Regulamento)
Anexo XVII — Procedimentos a seguir durante o processo de homologação CE em várias fases
(a que se refere o artigo 9.º do Regulamento)
1 - Generalidades:
1.1 - O funcionamento satisfatório do processo de homologação CE em várias fases exige acções conjuntas por parte de todos os fabricantes envolvidos. Para esse fim, as entidades homologadoras devem assegurar, antes de concederem a homologação da primeira fase e das fases subsequentes, que existem acordos adequados entre os diversos fabricantes no que se refere ao fornecimento e intercâmbio de documentos e informações, de modo que o modelo de veículo completado cumpra os requisitos técnicos constantes de todos os actos regulamentares aplicáveis, conforme prescrito no anexo iv e no anexo xi do presente Regulamento. Tais informações devem incidir, nomeadamente, sobre as homologações dos sistemas, componentes e unidades técnicas pertinentes e sobre as peças do veículo que fazem parte do veículo incompleto mas ainda não estão homologadas.
1.2 - As homologações CE, de acordo com o presente anexo, devem ser concedidas em relação ao estado de acabamento do modelo de veículo nesse momento e devem incluir todas as homologações concedidas em fases anteriores.
1.3 - Cada fabricante envolvido num processo de homologação CE em várias fases é responsável pela homologação e pela conformidade da produção de todos os sistemas, componentes ou unidades técnicas fabricados por si ou adicionados por si à fase previamente construída. Não é responsável por elementos que tenham sido homologados numa fase anterior, excepto nos casos em que modifique peças importantes de tal forma que a homologação previamente concedida deixe de ser válida.
2 - Procedimentos:
A entidade homologadora tem de:
Verificar se todos os certificados de homologação CE emitidos em conformidade com os actos regulamentares que são aplicáveis à homologação de veículos abrangem o modelo de veículo no seu estado de acabamento e correspondem aos requisitos impostos;
Assegurar que todos os dados relevantes, tendo em conta o estado de acabamento do veículo, estão incluídos no dossier de fabrico;
Assegurar-se, através da documentação, de que a(s) especificação(ões) e dados do veículo contidos na parte i do seu dossier de fabrico estão incluídos nos dados contidos nos dossier de homologação e nos certificados de homologação CE, em relação aos actos regulamentares aplicáveis; e, no caso de um veículo completado, confirmar, quando uma rubrica da parte i do dossier de fabrico não estiver incluída no dossier de homologação relativo a qualquer um dos actos regulamentares, que a peça ou a característica em causa está de acordo com as indicações contidas no dossier de fabrico;
Efectuar ou mandar efectuar, numa amostra seleccionada de veículos do modelo a homologar, inspecções de peças e sistemas do veículo para verificar se o(s) veículo(s) é(são) fabricado(s) de acordo com os dados relevantes contidos no dossier de homologação, autenticado em relação a todos os actos regulamentares aplicáveis;
Efectuar ou mandar efectuar as verificações de instalação pertinentes em relação às unidades técnicas, se aplicável.
3 - O número de veículos a inspeccionar para efeitos no disposto na alínea d) do número anterior deve ser suficiente para permitir o controlo correcto das várias combinações a submeter a homologação CE, de acordo com o estado de acabamento do veículo e com os seguintes critérios:
Motor;
Caixa de velocidades;
Eixos motores (número, posição, interligação);
Eixos direccionais (número e posição);
Estilos da carroçaria;
Número de portas;
Lado da condução;
Número de bancos;
Nível de equipamento.
4 - Identificação do veículo:
4.1 - Número de identificação de veículo:
O número de identificação do veículo de base (NIV), previsto pela Directiva n.º 76/114/CEE, transposta para o direito interno pela Portaria n.º 517-A/96, de 27 de Setembro, deve ser mantido durante todas as fases subsequentes do processo de homologação para assegurar a «transparência» do processo;
Contudo, na fase final de acabamento, o fabricante interveniente nesta fase pode substituir, mediante acordo da entidade homologadora, a primeira e a segunda secções do número de identificação do veículo pelo seu próprio código de fabricante e pelo código de identificação do veículo se, e apenas nesse caso, o veículo tiver de ser matriculado sob a sua própria designação comercial. Nesse caso, o número completo de identificação de veículo do veículo de base não é suprimido.
4.2 - Chapa adicional do fabricante:
Na segunda fase e fases subsequentes, para além da chapa regulamentar prescrita pela Directiva n.º 76/114/CEE, cada fabricante deve apor ao veículo uma chapa adicional, cujo modelo se indica no apêndice do presente anexo. Essa chapa deve ser firmemente aplicada, num local visível e facilmente acessível, a uma peça não sujeita a substituição durante a utilização do veículo. Deve apresentar clara e indelevelmente as seguintes informações pela ordem indicada:
Nome do fabricante;
Secções 1, 3 e 4 do número de homologação CE;
Fase da homologação;
Número de identificação do veículo;
Massa máxima em carga admissível do veículo (a);
Massa máxima em carga admissível do conjunto (caso seja permitido atrelar um reboque ao veículo) (a);
Massa máxima admissível sobre cada eixo, indicada por ordem, da frente para a retaguarda (a), no caso de um semi-reboque ou reboque de eixo central, massa máxima admissível sobre o dispositivo de engate (a).
Excepto se acima foram previstas disposições em contrário, a chapa deve cumprir os requisitos da Directiva n.º 76/114/CEE.
(a) Apenas se o valor tiver sido alterado durante essa fase da homologação.
Anexo XVII-A — Modelo da chapa adicional do fabricante
Anexo XVIII — Certificado de origem do veículo
Declaração do fabricante de veículos de base/incompletos que não sejam acompanhados de certificado de conformidade
Eu, abaixo assinado, declaro que o veículo especificado a seguir foi produzido na minha própria fábrica e que é um veículo acabado de fabricar.
0.1 - Marca (designação comercial do fabricante): ...
0.2 - Modelo do veículo: ...
0.2.1 - Designação(ões) comercial(ais): ...
0.3 - Meios de identificação do modelo: ...
0.6 - Número de identificação do veículo: ...
0.8 - Morada(s) da(s) instalação(ões) de montagem: ...
Além disso, o abaixo-assinado declara que o veículo quando entregue estava conforme com os seguintes actos regulamentares:
A presente declaração é emitida de acordo com as disposições do anexo xi do presente Regulamento.
... (local).
... (assinatura).
... (data).
Anexo XIX — (a que se referem os artigos 44.º e 45.º do Regulamento)
Parte A — Ficha de informações n.º
(nos termos do anexo i da Directiva n.º 70/156/CEE relativa à homologação CE de um modelo de veículo destinado ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas)
As informações a seguir indicadas, se aplicáveis, devem ser fornecidas em triplicado e acompanhadas de um índice dos elementos apensos. Os desenhos, se os houver, devem ser fornecidos à escala adequada e com pormenor suficiente, em formato A4 (210 mm x 297 mm) ou dobrados em formato A4. Se houver fotografias, estas devem ter o pormenor suficiente.
No caso de os sistemas, componentes ou unidades técnicas possuírem comandos electrónicos, devem ser fornecidas informações sobre o seu desempenho.
0 - Generalidades:
0.1 - Marca (firma do fabricante): ...
0.2 - Modelo: ...
0.2.1 - Designação(ões) comercial(is) geral(is): ...
0.3 - Meios de identificação do modelo, se marcados no veículo (b) (1): ...
0.3.1 - Localização dessa indicação: ...
0.4 - Categoria de veículo (c): ...
0.4.1 - Classificação(ões) de acordo com as mercadorias perigosas que o veículo se destina a transportar: ...
0.5 - Nome e endereço do fabricante: ...
0.8 - Endereço(s) da(s) linha(s) de montagem: ...
1 - Constituição geral do veículo:
1.1 - Fotografias e ou desenhos de um veículo representativo: ...
1.6 - Localização e disposição do motor: ...
2 - Massas e dimensões (e) (em quilogramas e milímetros):
2.8 - Massa máxima em carga tecnicamente admissível, declarada pelo fabricante (máximo e mínimo para cada variante): ...
2.9 - Massa máxima em carga tecnicamente admissível em cada eixo: ...
2.10 - Massa máxima em carga tecnicamente admissível em cada grupo de eixos: ...
3 - Motor (q):
3.2 - Motor de combustão interna: ...
3.2.2 - Combustível: gasóleo/gasolina/LPG/outro (2).
3.2.3.1 - Reservatórios de combustível:
3.2.3.1.2 - Desenhos e descrição técnica do(s) reservatório(s) com todas as ligações e linhas do sistema de alimentação de ar e de ventilação, fechos, válvulas e dispositivos de fixação.
3.2.3.1.3 - Desenho que represente claramente a posição do(s) reservatório(s) no veículo.
3.2.3.2 - Reservatório auxiliar de combustível:
3.2.3.2.2 - Desenhos e descrição técnica do(s) reservatório(s) com todas as ligações e linhas do sistema de alimentação de ar e de ventilação, fechos, válvulas e dispositivos de fixação: ...
3.2.3.2.3 - Desenho que represente claramente a posição do(s) reservatório(s) no veículo: ...
8 - Travões:
8.5 - Sistema de travagem anti-bloqueamento, sim/não/opcional (2).
8.5.1 - Para os veículos com sistema anti-bloqueamento, descrição do funcionamento do sistema (incluindo componentes electrónicos), diagrama do bloco eléctrico, plano do circuito hidráulico ou pneumático: ...
8.9 - Breve descrição dos dispositivos auxiliares de travagem (de endurance) (em conformidade com o ponto 1.6 da adenda ao apêndice 1 do anexo ix da Directiva 71/320/CEE): ...
8.11 - Pormenores do(s) tipo(s) de sistema(s) auxiliare(s) de travagem (de endurance): ...
9 - Carroçaria:
9.1 - Tipo de carroçaria: ...
9.2 - Materiais e tipo de construção: ...
12 - Diversos:
12.6 - Dispositivos limitadores de velocidade: ...
12.6.1 - Fabricante(s): ...
12.6.2 - Modelo(s): ...
12.6.3 - Número(s) de homologação, se existir(em): ...
14 - Disposições especiais para veículos destinados ao transporte de mercadorias perigosas:
14.1 - Equipamento eléctrico em conformidade com a Directiva n.º 94/55/CE: ...
14.1.1 - Protecção contra o sobreaquecimento dos condutores: ...
14.1.2 - Tipo de disjuntor: ...
14.1.3 - Tipo e funcionamento do interruptor principal da bateria: ...
14.1.4 - Descrição e localização da barreira de segurança para o tacógrafo: ...
14.1.5 - Descrição das instalações que permanecerem sob tensão. Indicar a norma europeia EN aplicada: ...
14.1.6 - Construção e protecção da instalação eléctrica situada por detrás da cabina de condução: ...
14.2 - Prevenção dos riscos de incêndio: ...
14.2.1 - Tipo de material dificilmente inflamável na cabina de condução: ...
14.2.2 - Tipo de protecção contra o calor na retaguarda da cabina de condução (se aplicável): ...
14.2.3 - Posição e protecção do motor contra o calor: ...
14.2.4 - Posição e protecção do sistema de escape contra o calor: ...
14.2.5 - Tipo e concepção de protecção dos sistemas auxiliares de travagem (de endurance) contra o calor: ...
14.2.6 - Tipo, concepção e posição dos dispositivos auxiliares de aquecimento: ...
14.3 - Requisitos especiais para a carroçaria, se houver, nos termos do disposto na Directiva n.º 94/55/CE: ...
14.3.1 - Descrição das medidas destinadas a satisfazer os requisitos relativos aos veículos do tipo EX/II e tipo EX/III: ...
14.3.2 - No caso dos veículos do tipo EX/III, resistência ao calor exterior: ...
(1) Os números dos pontos e as notas nesta ficha de informações correspondem aos do anexo i do presente Regulamento. Os pontos não relevantes para efeitos do presente anexo são omitidos.
(2) Riscar o que não interessa.
Parte B — Modelo
[formato máximo: A4 (210 mm x 297 mm)]
Certificado de homologação CE
Carimbo da autoridade administrativa
Comunicação relativa à:
Homologação (1);
Extensão da homologação (1);
Recusa da homologação (1);
Revogação da homologação (1);
de um modelo/tipo de veículo/componente/unidade técnica (1) nos termos da Directiva n.º 98/91/CE, relativa aos veículos a motor e seus reboques destinados ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas, e que altera a Directiva n.º 70/156/CEE, relativa à homologação dos veículos a motor e seus reboques.
Número de homologação CE: ...
Razão da extensão: ...
Secção I
0.1 - Marca (firma do fabricante): ...
0.2 - Modelo: ...
0.2.1 - Designação(ões) comercial(is) (se aplicável): ...
0.3 - Meios de identificação do modelo/tipo, se indicados no veículo/componente/unidade técnica (2): ...
0.3.1 - Localização dessa indicação: ...
0.4 - Categoria do veículo (3): ...
0.5 - Nome e endereço do fabricante: ...
Nome e endereço do fabricante responsável pela última fase de construção do veículo: ...
0.8 - Nome(s) e endereço(s) da(s) linha(s) de montagem: ...
Secção II
1 - Informações adicionais (se aplicável): v. adenda.
2 - Serviço técnico responsável pela realização dos ensaios: ...
3 - Data do relatório de ensaio: ...
4 - Número do relatório de ensaio: ...
5 - Eventuais observações: (v. adenda).
6 - Local: ...
7 - Data: ...
8 - Assinatura: ...
9 - Junta-se o índice do dossier de homologação apresentado às autoridades competentes, que pode ser obtido a pedido.
(1) Riscar o que não interessa.
(2) Se os meios de identificação do modelo/tipo contiverem caracteres não relevantes para a descrição do modelo/tipo do veículo ou do componente ou unidade técnica abrangidos pelo presente certificado de homologação, esses caracteres devem ser representados na documentação por meio do símbolo «?» (por exemplo: ABC??123???).
(3) Conforme definida na parte A do anexo ii do presente Regulamento.
Adenda ao certificado de homologação CE n.º
(relativa à homologação de um modelo de veículo destinado ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas nos termos da Directiva n.º 98/91/CE)
1 - Informações adicionais (1):
1.1 - Classificação de acordo com o ponto 3 do anexo i;
1.2 - Breve descrição do modelo de veículo no que respeita à sua estrutura, dimensões e materiais;
1.3 - Posição do motor (para os modelos EX/II e EX/III incluindo colocação à frente ou por baixo do compartimento de carga): ...
5 - Observações: ...
(1) Se necessário pode ser feita referência à ficha de informações.
Anexo XX — Calendário de aplicação do presente Regulamento relativamente à homologação
(a que se refere o n.º 6 do artigo 2.º do Regulamento)
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