Decreto Legislativo Regional n.º 17/2010/A — Terceira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 12/2005/A, de 16 de Junho, que estabelece o regime de criação…

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2010-04-13
Última atualização 2015-12-17
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
artigos 177

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

3 atos modificativos · 2015-12-17, Decreto Legislativo Regional n.º 25/2015/A — Altera o Estatuto do Pessoal Docente da Educ…

Terceira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 12/2005/A, de 16 de Junho, que estabelece o regime de criação, autonomia e gestão das unidades orgânicas do sistema educativo regional

Histórico de alterações JSON API

Alteração ao regime de criação, autonomia e gestão das unidades orgânicas do sistema educativo regional, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 12/2005/A, de 16 de Junho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 35/2006/A, de 6 de Setembro.

Pelo Decreto Legislativo Regional n.º 12/2005/A, de 16 de Junho, foi aprovado o regime de criação, autonomia e gestão das unidades orgânicas do sistema educativo regional que, atendendo à entrada em vigor do Decreto Legislativo Regional n.º 121/2005, de 26 de Julho, que alterou o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, foi objecto de algumas alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 35/2006/A, de 6 de Setembro.

Passados vários anos sobre a sua aplicação, verifica-se agora a necessidade de se proceder a algumas alterações que adeqúem determinadas normas às necessidades actuais das escolas da Região e que resultam, sobretudo, da crescente estabilidade do corpo docente pertencente aos quadros e das alterações que, entretanto, se operaram por força da entrada em vigor do Estatuto da Carreira Docente na Região Autónoma dos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 21/2007/A, de 30 de Agosto, alterado e republicado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 4/2009/A e 11/2009/A, respectivamente, de 20 de Abril e 21 de Julho.

Foram ouvidas as associações sindicais representativas do sector educativo.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e do n.º 1 do artigo 37.º e do artigo 62.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.º — Alteração

Os artigos 3.º, 9.º, 12.º, 19.º, 30.º, 36.º, 59.º, 62.º, 64.º, 65.º, 70.º, 71.º, 73.º, 74.º, 75.º, 79.º, 85.º, 86.º, 88.º, 90.º, 91.º, 96.º, 106.º, 116.º, 125.º, 130.º, 131.º, 139.º e 143.º do regime de criação, autonomia e gestão das unidades orgânicas do sistema educativo regional aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 12/2005/A, de 16 de Junho, e alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 35/2006/A, de 6 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º

Conceitos

...

a)

...

b)

...

c)

«Estabelecimento de educação e de ensino» o edifício ou conjunto de edifícios funcionando integrados numa unidade orgânica do sistema educativo onde seja ministrada a educação pré-escolar ou qualquer nível ou ciclo de ensino;

d)

(Revogada.)

e)

...

f)

...

g)

...

h)

...

i)

...

j)

...

l)

...

m)

«Orçamento» o documento em que se prevêem, de forma discriminada, as receitas a obter e as despesas a realizar pela unidade orgânica;

n)

«Relatório anual de actividades» o documento que relaciona as actividades efectivamente realizadas na unidade orgânica e identifica os recursos utilizados nessa realização;

o)

«Conta de gerência» o documento que relaciona as receitas obtidas e despesas realizadas pela unidade orgânica;

p)

«Relatório de auto-avaliação» o documento que procede à identificação do grau de concretização dos objectivos fixados no projecto educativo, à avaliação das actividades realizadas pela unidade orgânica e à avaliação da sua organização e gestão, designadamente no que diz respeito aos resultados escolares e à prestação do serviço educativo;

q)

[Anterior alínea m).]

r)

[Anterior alínea n).]

Artigo 9.º — Princípios gerais dos agrupamentos de escolas

1 - A constituição de agrupamentos de escolas considera, entre outros, critérios relativos à existência de projectos pedagógicos comuns, à construção de percursos escolares integrados, à articulação curricular entre níveis e ciclos educativos, à proximidade geográfica e à reorganização da rede educativa dos ensinos básico e secundário e da educação pré-escolar.

2 - ...

3 - ...

Artigo 12.º — Comissão executiva instaladora

1 - ...

2 - ...

3 - ...

a)

...

b)

...

c)

Nomear, nos termos da lei, o coordenador técnico, quando não exista, de entre os assistentes técnicos a exercer funções na unidade orgânica.

Artigo 19.º — Autonomia

1 - ...

2 - A autonomia tem como principal objectivo a promoção do sucesso educativo dos alunos, a melhoria dos resultados escolares e a prevenção do abandono escolar.

3 - (Anterior n.º 2.)

Artigo 30.º — Gestão dos tempos escolares

...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

(Revogada.)

f)

...

Artigo 36.º — Gestão do pessoal não docente

...

a)

Inventariar as necessidades quanto ao número e qualificação do pessoal técnico superior, assistente técnico e operacional;

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

...

h)

...

i)

...

j)

...

Artigo 59.º — Mandato

1 - ...

2 - Caso não haja apresentação de listas de pessoal docente para a assembleia o mandato dos seus membros tem a duração de um ano lectivo.

3 - (Anterior n.º 2.)

4 - (Anterior n.º 3.)

5 - (Anterior n.º 4.)

Artigo 62.º — Composição

1 - ...

2 - (Revogado.)

Artigo 64.º — Presidente do conselho executivo

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

Proceder à avaliação do desempenho do pessoal docente e não docente.

2 - ...

3 - ...

Artigo 65.º — Assembleia eleitoral e recrutamento

1 - ...

2 - ...

3 - Os candidatos a presidente do conselho executivo são obrigatoriamente docentes do quadro de nomeação definitiva da unidade orgânica a que se candidatam, em exercício de funções na mesma, com pelo menos cinco anos de serviço e qualificação para o exercício de funções de administração e gestão escolar, nos termos do número seguinte.

4 - ...

5 - Os candidatos a vice-presidente são obrigatoriamente docentes do quadro de nomeação definitiva da unidade orgânica a que se candidatam, em exercício de funções na mesma, com pelo menos três anos de serviço.

6 - ...

Artigo 70.º — Assessoria do conselho executivo

1 - ...

2 - ...

3 - Nas unidades orgânicas em que funcione integrado um conservatório regional pode ser designado ainda um assessor para o ensino artístico.

Artigo 71.º — Regime de exercício de funções

1 - ...

2 - ...

3 - Nas unidades orgânicas de média e de grande dimensão os vice-presidentes do conselho executivo beneficiam igualmente de dispensa total da componente lectiva, sem prejuízo de, querendo, poderem assumir a leccionação de qualquer disciplina ou área disciplinar para a qual detenham habilitação profissional.

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

Artigo 73.º — Definição

O conselho pedagógico é o órgão de coordenação, supervisão pedagógica e orientação educativa da unidade orgânica, nomeadamente nos domínios pedagógico-didáctico, da orientação e acompanhamento dos alunos e da formação inicial e contínua do pessoal docente e não docente.

Artigo 74.º — Composição

1 - ...

2 - ...

3 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

Um docente do ensino artístico, eleito pelos respectivos docentes, quando não houver um departamento específico;

g)

...

4 - ...

5 - ...

6 - Nas reuniões em que sejam tratados assuntos que envolvam sigilo, designadamente a provas de exame, avaliação global dos alunos e avaliação do desempenho do pessoal docente, apenas participam os membros docentes.

Artigo 75.º — Competências

1 - ...

a)

Eleger o respectivo presidente de entre os seus membros docentes, cujo mandato terá a duração de três anos;

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

...

h)

...

i)

...

j)

...

l)

...

m)

...

n)

...

o)

...

p)

...

q)

...

r)

...

s)

...

2 - ...

3 - ...

Artigo 79.º — Composição

1 - O conselho administrativo é composto pelo presidente do conselho executivo, que preside, pelo coordenador técnico ou chefe dos serviços de administração escolar e por um dos vice-presidentes do conselho executivo, para o efeito designado pelo seu presidente.

2 - Nas unidades orgânicas em que o lugar de coordenador técnico ou de chefe de serviços de administração escolar não se encontre provido ou quando estes se encontrem impedidos, por períodos superiores a 30 dias, o presidente pode designar um substituto de entre os restantes assistentes técnicos que exercem funções na área administrativa.

3 - O substituto referido no número anterior tem direito a uma gratificação correspondente a 25 % da posição remuneratória 1, nível 14, da categoria de coordenador técnico.

Artigo 85.º — Comissão pedagógica para o ensino artístico

(Revogado.)

Artigo 86.º — Competências da comissão pedagógica para o ensino artístico

(Revogado.)

Artigo 88.º — Articulação curricular

1 - A articulação e gestão curricular devem promover a cooperação entre os docentes da unidade orgânica, procurando adequar o currículo às necessidades específicas dos alunos.

2 - (Anterior n.º 1.)

3 - Os departamentos curriculares são coordenados por docentes profissionalizados, preferencialmente do quadro de nomeação definitiva da unidade orgânica, e que exerçam funções na mesma, eleitos de entre aqueles que os integram, sendo os respectivos mandatos de três anos.

4 - (Anterior n.º 3.)

5 - (Anterior n.º 4.)

Artigo 90.º — Conselho de turma

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

...

h)

...

i)

Coordenar com o conselho executivo o desenvolvimento e a ocupação da actividade lectiva dos alunos, a substituição dos docentes nas suas faltas e impedimentos e a execução do programa de apoio educativo à turma;

j)

...

5 - O director de turma designado nos termos do artigo seguinte dispõe de voto de qualidade nas decisões e deliberações do conselho de turma.

6 - A leccionação da área curricular não disciplinar de formação cívica é sempre atribuída ao director de turma, excepto quando ponderosas razões, ouvido o conselho pedagógico, obriguem a diferente distribuição de serviço.

7 - ...

Artigo 91.º — Professor tutor

1 - A unidade orgânica pode prever a existência de professores tutores a quem compete:

a)

Desenvolver medidas de apoio aos alunos, mesmo que com eles não tenham contacto lectivo directo, designadamente o aconselhamento e a orientação no estudo e nas tarefas escolares;

b)

Acompanhar o processo educativo de grupos específicos de alunos, no sentido do desenvolvimento de competências pessoais e sociais, da prevenção do abandono, da indisciplina e do insucesso escolares;

c)

Promover a articulação das actividades escolares dos alunos com outras tarefas formativas, nomeadamente no âmbito da formação profissional e profissionalizante.

2 - As actividades a que refere o número anterior devem ser desenvolvidas na componente não lectiva de estabelecimento do professor tutor, sem direito a gratificação.

3 - (Revogado.)

4 - (Revogado.)

5 - (Revogado.)

6 - (Revogado.)

Artigo 96.º — Núcleo de educação especial

1 - ...

2 - ...

3 - ...

a)

...

b)

Os docentes especializados colocados nos lugares afectos ao núcleo de educação especial;

c)

...

d)

...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

Artigo 106.º — Criação e âmbito

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - O conselho executivo garante que as actividades desenvolvidas pelos coordenadores de cada clube escolar integram a componente não lectiva de estabelecimento dos docentes, decorrendo designadamente nas duas horas destinadas ao acompanhamento de alunos, sem direito a gratificação.

8 - (Revogado.)

Artigo 116.º — Representação

1 - O direito de participação dos pais na vida da escola processa-se de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 372/90, de 27 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 80/99, de 16 de Março, pela Lei n.º 29/2006, de 4 de Julho, e pela Lei n.º 40/2007, de 24 de Agosto, e concretiza-se através da organização e da colaboração em iniciativas, visando a promoção da melhoria da qualidade e da humanização das escolas, em acções motivadoras de aprendizagens e da assiduidade dos alunos e em projectos de desenvolvimento sócio-educativo.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

Artigo 125.º — Comissão pedagógica

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

Pelo menos um representante dos estabelecimentos de educação particulares, cooperativos e solidários associados;

d)

[Anterior alínea c).]

e)

[Anterior alínea d).]

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

Artigo 130.º — Composição

1 - ...

a)

...

b)

Os directores regionais competentes em matéria de educação, formação, emprego e desporto;

c)

...

d)

...

e)

Os directores de serviços da direcção regional competente em matéria de educação;

f)

...

g)

...

h)

...

i)

...

j)

...

l)

...

m)

...

2 - ...

Artigo 131.º — Funcionamento

1 - O Conselho Coordenador reúne pelo menos uma vez por ano escolar e sempre que convocado pelo seu presidente.

2 - ...

3 - ...

Artigo 139.º — Condições de exercício de funções

1 - Sem prejuízo do disposto no presente diploma, o regulamento interno fixa, para todos os cargos em que não esteja fixada a gratificação, o número de horas de serviço semanal, da respectiva componente não lectiva, a atribuir a cada cargo de coordenação existente na unidade orgânica.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - Beneficiam de uma gratificação de 10 % do valor correspondente ao índice 108 da escala indiciária da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário, a pagar nos meses de Setembro a Julho, inclusive, os docentes que exerçam qualquer dos seguintes cargos:

a)

(Revogada.)

b)

...

c)

...

6 - As gratificações previstas no n.º 4 e na alínea b) do n.º 5 são cumulativas.

7 - ...

8 - O disposto no número anterior aplica-se ainda à gratificação prevista para o cargo de director do centro de formação das associações de escolas.

Artigo 143.º — Aplicação de legislação

A aplicação à Região Autónoma dos Açores do Regime Jurídico da Formação Contínua de Professores, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 249/92, de 9 de Novembro, com as adaptações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 60/93, de 20 de Agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 274/94, de 28 de Outubro, 207/96, de 2 de Novembro, 155/99, de 10 de Maio, e 15/2007, de 19 de Janeiro, faz-se com as seguintes adaptações:

a)

...

b)

...»

Artigo 2.º — Revogação

É revogada a alínea d) do artigo 3.º, a alínea e) do artigo 30.º, o n.º 2 do artigo 62.º, o artigo 85.º, o artigo 86.º, os n.os 3, 4, 5 e 6 do artigo 91.º, o n.º 8 do artigo 106.º, e a alínea a) do n.º 5 do artigo 139.º do regime de criação, autonomia e gestão das unidades orgânicas do sistema educativo regional aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 12/2005/A, de 16 de Junho, e alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 35/2006/A, de 6 de Setembro, com efeitos à data da entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 3.º — Republicação

O regime de criação, autonomia e gestão das unidades orgânicas do sistema educativo regional aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 12/2005/A, de 16 de Junho, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 35/2006/A, de 6 de Setembro, é republicado em anexo, com as alterações introduzidas pelo presente diploma.

Artigo 4.º — Entrada em vigor

1 - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 - Não obstante o disposto no número anterior mantêm-se as gratificações existentes até ao final do presente ano lectivo.

Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 18 de Março de 2010.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Manuel Coelho Lopes Cabral.

Assinado em Angra do Heroísmo em 30 de Março de 2010.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.

ANEXO — Regime jurídico da criação, autonomia e gestão das unidades orgânicas do sistema educativo

A autonomia das escolas e a descentralização constituem aspectos fundamentais de uma boa organização do sistema educativo, com o objectivo de concretizar na vida da escola a democratização, a igualdade de oportunidades e a qualidade do serviço público de educação. Nesse contexto, a escola, enquanto centro das políticas educativas, tem de construir a sua autonomia a partir da comunidade em que se insere, dos seus problemas e potencialidades, contando com a colaboração da administração educativa, que possibilite uma resposta mais eficaz aos desafios que diariamente a comunidade educativa enfrenta. O reforço da autonomia deve, por isso, ser encarado a partir do princípio de que as escolas podem gerir os recursos educativos, de forma consistente com o seu projecto educativo, com inegáveis vantagens quando em comparação com uma gestão centralizada.

Por outro lado, a vertente de desenvolvimento organizacional do currículo regional exige uma organização do sistema educativo que responda adequadamente às suas especificidades e potencie as suas características próprias como vantagem para a sua qualidade e funcionamento.

A autonomia pedagógica e de gestão não constituem um fim em si mesmo, mas uma forma de as escolas desempenharem melhor o serviço público de educação, cabendo à administração educativa uma intervenção de apoio e regulação, com vista a assegurar uma efectiva igualdade de oportunidades e a correcção das desigualdades ainda existentes.

A autonomia constitui um investimento nas escolas e na qualidade da educação, devendo ser acompanhada, no dia-a-dia, por uma cultura de responsabilidade partilhada por toda a comunidade educativa. Consagra-se, assim, um processo gradual que permita o aperfeiçoamento das experiências e a aprendizagem quotidiana da autonomia, em termos que favoreçam a liderança das escolas, a estabilidade do corpo docente e uma crescente adequação entre o exercício de funções, o perfil e a experiência dos seus responsáveis. A experiência obtida com a aplicação do Decreto-Lei n.º 115-A/98, de 4 de Maio, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 24/99, de 22 de Abril, e pelo Decreto Legislativo Regional n.º 18/99/A, de 21 de Maio, veio demonstrar que aquele modelo de gestão democrática das escolas tem grandes potencialidades, garantindo um elevado desempenho e uma boa qualidade de gestão à generalidade das unidades orgânicas.

Tendo em conta essa experiência e a necessidade de manter e aprofundar a autonomia das escolas e um regime de gestão democrática assente na escolha dos dirigentes de cada unidade orgânica pela comunidade educativa, propiciando assim condições de maior estabilidade ao regime de autonomia e gestão, opta-se por reunir num único diploma diferentes matérias referentes à criação, denominação, autonomia e gestão das unidades orgânicas do sistema educativo, incluindo as referentes aos fundos escolares. Neste contexto merece particular atenção a reestruturação da rede escolar do 1.º ciclo do ensino básico e sua requalificação pedagógica, criando condições que permitam dar execução ao disposto na Lei n.º 92/2001, de 20 de Agosto.

Por outro lado, as matérias referentes à autonomia das escolas encontravam-se dispersas por vários diplomas, sendo de toda a conveniência a sua consolidação, criando um regime genérico aplicável a todo o sistema educativo regional. O mesmo critério foi seguido em relação a matérias conexas, nomeadamente as referentes à organização interna das escolas, aos clubes escolares e ao desporto escolar, áreas que passam a integrar o regime jurídico de autonomia e gestão.

Foram ouvidas as associações sindicais do sector da educação.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e das alíneas c) e e) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

CAPÍTULO I — Disposições gerais

Artigo 1.º — Objecto

O presente diploma estabelece:

a)

O regime jurídico de autonomia e gestão das unidades orgânicas do sistema educativo da Região Autónoma dos Açores;

b)

As normas aplicáveis à criação, tipologia e denominação dos estabelecimentos de educação e de ensino não superior, bem como à adopção dos respectivos símbolos identificativos;

c)

O regime jurídico do desporto escolar, das associações de escolas, do Conselho Local de Educação e do Conselho Coordenador do Sistema Educativo.

Artigo 2.º — Âmbito

1 - O presente regime jurídico aplica-se aos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, regular e especializado, bem como aos seus agrupamentos.

2 - As referências a escolas constantes do presente diploma reportam-se aos estabelecimentos referidos no número anterior, bem como aos seus agrupamentos, salvo se resultar diversamente da letra ou do sentido geral da disposição.

Artigo 3.º — Conceitos

Para os efeitos do presente diploma entende-se por:

a)

«Sistema educativo regional» o conjunto de meios existentes na Região pelo qual se concretiza o direito à educação;

b)

«Unidade orgânica» a escola ou agrupamento de escolas dotado de órgãos de administração e gestão próprios e de quadros de pessoal docente e não docente;

c)

«Estabelecimento de educação e de ensino» o edifício, ou conjunto de edifícios, funcionando integrados numa unidade orgânica do sistema educativo onde seja ministrada a educação pré-escolar ou qualquer nível ou ciclo de ensino;

d)

(Revogada.)

e)

«Órgão de administração e gestão» o órgão responsável pela administração e gestão de cada unidade orgânica;

f)

«Estruturas pedagógicas» as estruturas de coordenação e apoio de cada unidade orgânica do sistema educativo;

g)

«Ano escolar» o período compreendido entre 1 de Setembro de cada ano e 31 de Agosto do ano seguinte;

h)

«Docente» o educador de infância ou professor de qualquer nível ou grau de ensino;

i)

«Projecto educativo» o documento que consagra a orientação educativa da unidade orgânica, elaborado e aprovado pelos seus órgãos de administração e gestão para um horizonte de três anos, no qual se explicitam os princípios, os valores, as metas e as estratégias segundo os quais a unidade orgânica se propõe cumprir a sua função educativa;

j)

«Regulamento interno» o documento que define o regime de funcionamento da unidade orgânica, de cada um dos seus órgãos de administração e gestão, das estruturas de orientação e dos serviços de apoio educativo, bem como os direitos e os deveres dos membros da comunidade escolar;

l)

«Plano anual de actividades» o documento de planeamento, elaborado e aprovado pelos órgãos de administração e gestão da unidade orgânica, que define, em função do projecto educativo, os objectivos, as formas de organização e de programação das actividades e que procede à identificação dos recursos envolvidos;

m)

«Orçamento» o documento em que se prevêem, de forma discriminada, as receitas a obter e as despesas a realizar pela unidade orgânica;

n)

«Relatório anual de actividades» o documento que relaciona as actividades efectivamente realizadas na unidade orgânica e identifica os recursos utilizados nessa realização;

o)

«Conta de gerência» o documento que relaciona as receitas obtidas e despesas realizadas pela unidade orgânica;

p)

«Relatório de auto-avaliação» o documento que procede à identificação do grau de concretização dos objectivos fixados no projecto educativo, à avaliação das actividades realizadas pela unidade orgânica e à avaliação da sua organização e gestão, designadamente no que diz respeito aos resultados escolares e à prestação do serviço educativo;

q)

«Projecto curricular» o documento que estabelece as orientações a seguir pela unidade orgânica em matéria de desenvolvimento curricular, avaliação e gestão pedagógica dos alunos;

r)

«Desporto escolar» o conjunto de práticas lúdico-desportivas e de formação desenvolvidas como complemento curricular e ocupação de tempos livres dos alunos, devendo este assentar num regime de participação voluntário, integrado no plano de actividades da unidade orgânica e coordenado no âmbito do sistema educativo em articulação com o sistema desportivo.

CAPÍTULO II — Unidades orgânicas

SECÇÃO I — Criação e tipologia

Artigo 4.º — Criação de unidades orgânicas

1 - As unidades orgânicas do sistema educativo são organismos dotados de autonomia pedagógica, administrativa e financeira, nos termos da lei e do presente diploma.

2 - A criação de unidades orgânicas do sistema educativo público e a alteração da sua tipologia faz-se por decreto regulamentar regional.

3 - O decreto regulamentar regional a que se refere o número anterior fixa:

a)

A tipologia da unidade orgânica e a área geográfica a servir;

b)

O quadro de pessoal docente;

c)

O quadro de pessoal não docente.

4 - O quadro de pessoal docente é objecto de reajustamento anual nos termos da lei.

5 - Os quadros de pessoal das unidades orgânicas, mesmo quando estas sejam agrupamentos de estabelecimentos de educação e de ensino, são únicos, abrangendo a totalidade do pessoal docente e não docente que preste serviço na unidade orgânica.

Artigo 5.º — Tipologia de unidades orgânicas

As unidades orgânicas do sistema educativo regional assumem a seguinte tipologia:

a)

«Escola básica integrada» a unidade orgânica em cujos estabelecimentos de educação e de ensino seja ministrado qualquer dos ciclos do ensino básico, podendo ainda ser ministrada a educação pré-escolar;

b)

«Escola básica e secundária» a unidade orgânica em cujos estabelecimentos de educação e de ensino seja ministrado qualquer dos ciclos do ensino básico e o ensino secundário, podendo ainda ser ministrada a educação pré-escolar;

c)

«Escola secundária» a unidade orgânica prioritariamente vocacionada para ministrar o ensino secundário;

d)

«Escola profissional» a unidade orgânica prioritariamente vocacionada para ministrar o ensino profissional em qualquer das suas modalidades.

Artigo 6.º — Tipologia de estabelecimentos

1 - Os estabelecimentos de educação e de ensino da rede pública são designados em função do nível de educação e de ensino que prioritariamente ministram, podendo esta designação abranger diversos níveis, ciclos e modalidades, de acordo com a tipologia constante do número seguinte.

2 - Os estabelecimentos de educação e de ensino assumem uma das seguintes tipologias:

a)

«Creche» o estabelecimento de educação destinado a crianças com idades compreendidas entre o termo da licença de maternidade ou parental e a idade de ingresso na educação pré-escolar;

b)

«Jardim-de-infância» o estabelecimento de educação destinado a ministrar a educação pré-escolar;

c)

«Infantário» o estabelecimento de educação onde funcionem conjuntamente as valências de creche e de educação pré-escolar;

d)

«Escola básica» o estabelecimento de educação e de ensino onde funcione qualquer dos ciclos do ensino básico, com ou sem educação pré-escolar;

e)

«Escola básica e secundária» o estabelecimento de educação e de ensino onde funcione qualquer dos ciclos do ensino básico, com ou sem educação pré-escolar, e o ensino secundário;

f)

«Escola secundária» o estabelecimento de ensino prioritariamente vocacionado para o ensino secundário, ainda que nele funcionem outros níveis ou modalidades de ensino;

g)

«Escola profissional» o estabelecimento de ensino vocacionado para o ensino profissionalizante e profissional, de qualquer tipo ou modalidade;

h)

«Conservatório» o estabelecimento de ensino, ou secção de uma unidade orgânica do sistema educativo, destinado ao ensino vocacional das artes.

Artigo 7.º — Outras modalidades de ensino

1 - Nos estabelecimentos de educação e de ensino, e nas unidades orgânicas a que se referem os artigos anteriores, podem também realizar-se modalidades especiais de educação escolar, de ensino profissional, de ensino artístico, de ensino recorrente ou de educação extra-escolar, sem alteração da designação do estabelecimento.

2 - As estruturas de ensino artístico, mesmo quando integradas em unidades orgânicas do ensino regular, têm a designação de «conservatório», denominando-se «conservatório regional» no caso de ser ministrado o ensino artístico vocacional de nível secundário.

Artigo 8.º — Agrupamento de escolas

O agrupamento de escolas é uma unidade organizacional, dotado de órgãos próprios de administração e gestão, constituído por estabelecimentos de educação pré-escolar e de um ou mais níveis e ciclos de ensino, a partir de um projecto educativo comum, com vista à realização, nomeadamente, das seguintes finalidades:

a)

Favorecer um percurso sequencial e articulado dos alunos abrangidos pela escolaridade obrigatória numa dada área geográfica;

b)

Superar situações de isolamento de estabelecimentos e prevenir a exclusão social;

c)

Reforçar a capacidade pedagógica dos estabelecimentos que o integram e o aproveitamento racional dos recursos;

d)

Garantir a aplicação de um regime de autonomia, administração e gestão, nos termos do presente diploma;

e)

Valorizar e enquadrar experiências em curso.

Artigo 9.º — Princípios gerais dos agrupamentos de escolas

1 - A constituição de agrupamentos de escolas considera, entre outros, critérios relativos à existência de projectos pedagógicos comuns, à construção de percursos escolares integrados, à articulação curricular entre níveis e ciclos educativos, à proximidade geográfica, e à reorganização da rede educativa dos ensinos básico e secundário e da educação pré-escolar.

2 - Cada um dos estabelecimentos que integra o agrupamento de escolas mantém a sua identidade e denominação próprias, recebendo o agrupamento uma designação que o identifique, nos termos do presente regime jurídico.

3 - No processo de constituição de um agrupamento de escolas deve garantir-se que nenhum estabelecimento fique em condições de isolamento que dificultem uma prática pedagógica de qualidade.

Artigo 10.º — Criação e extinção de estabelecimentos

1 - A criação e extinção de estabelecimentos de educação e de ensino integrados em unidades orgânicas faz-se por despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de educação, ouvidos os órgãos de administração e gestão das unidades em causa.

2 - Só podem ser criados estabelecimentos dos ensinos básico ou secundário onde previsivelmente funcione pelo menos uma turma por cada ano de escolaridade, excepto quando seja o único estabelecimento no concelho.

SECÇÃO II — Regime de instalação de unidades orgânicas

Artigo 11.º — Instalação

1 - As unidades orgânicas do sistema educativo consideram-se em regime de instalação durante os dois anos escolares subsequentes à entrada em vigor do diploma que procede à sua criação.

2 - Durante o período de instalação a gestão e administração da unidade orgânica cabe a uma comissão executiva instaladora.

Artigo 12.º — Comissão executiva instaladora

1 - A comissão executiva instaladora, constituída por um presidente e dois vice-presidentes, é nomeada por despacho do director regional competente em matéria de administração escolar, com respeito pelo disposto no artigo 65.º do presente regime jurídico e com um mandato correspondente ao período de instalação.

2 - Ao presidente indigitado compete indicar ao director regional competente em matéria de administração escolar os docentes a nomear para vice-presidentes da comissão executiva instaladora.

3 - A comissão executiva instaladora tem como programa a instalação dos órgãos de administração e gestão de acordo com o estabelecido no presente diploma, competindo-lhe, designadamente:

a)

Promover a elaboração do primeiro regulamento interno a aprovar até ao termo do primeiro período do segundo ano lectivo do seu mandato;

b)

Assegurar o processo eleitoral e a instalação dos órgãos previstos no presente diploma;

c)

Nomear, nos termos da lei, o coordenador técnico, quando não exista, de entre os assistentes técnicos a exercer funções na unidade orgânica.

SECÇÃO III — Denominação

Artigo 13.º — Processo

1 - A denominação dos estabelecimentos de educação e de ensino públicos é fixada por despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de educação, sob proposta fundamentada das entidades a que se refere o número seguinte.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 16.º, do presente diploma, são entidades proponentes da denominação dos estabelecimentos de educação e de ensino públicos:

a)

A assembleia da unidade orgânica onde o estabelecimento se insere;

b)

A câmara municipal respectiva;

c)

A direcção regional competente em matéria de administração escolar.

3 - A denominação dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico pode ainda ser proposta pela junta de freguesia em cujo território se situem, ouvida a assembleia de freguesia.

4 - As propostas de denominação dos estabelecimentos de educação e de ensino, devidamente fundamentadas, são apresentadas à direcção regional competente em matéria de administração escolar.

5 - Nos casos em que a proposta de denominação seja apresentada apenas por uma das entidades referidas nos n.os 2, 3 e 6 é solicitado parecer às outras entidades referidas nos n.os 2, 3 e 6 do presente artigo.

6 - Sempre que um estabelecimento de educação e de ensino sirva mais de um concelho, qualquer das câmaras municipais pode ser entidade proponente, nos termos do n.º 2 do presente artigo.

Artigo 14.º — Instrução do processo

1 - A instrução do processo de denominação dos estabelecimentos de educação e de ensino públicos cabe à direcção regional competente em matéria de administração escolar.

2 - Para efeitos do disposto no artigo 16.º do presente diploma, cabe à direcção regional competente em matéria de administração escolar:

a)

Receber e analisar as propostas de denominação dos estabelecimentos de educação e de ensino públicos;

b)

Obter o parecer da associação de pais e encarregados de educação, bem como da associação de estudantes do estabelecimento de educação e de ensino respectivo, caso existam;

c)

Solicitar a entidades especializadas os estudos necessários à autorização do uso de símbolos representativos da unidade orgânica.

Artigo 15.º — Elementos identificativos

1 - A denominação dos estabelecimentos de educação e de ensino públicos é constituída pelos seguintes elementos:

a)

Designação, fixada de acordo com a tipologia dos estabelecimentos de educação e de ensino, constante do artigo 6.º do presente regime jurídico;

b)

Outro nome alusivo ao território onde a escola cultural e geograficamente se insere ou o nome de um patrono;

c)

Nome da localidade onde se situa o estabelecimento, seguido do nome do concelho.

2 - A inclusão do elemento referido na alínea b) do número anterior na denominação do estabelecimento é facultativa, excepto nas localidades onde exista mais de um estabelecimento de educação e de ensino com a mesma tipologia.

Artigo 16.º — Escolha de denominação

1 - As propostas de denominação devem fundamentar-se no reconhecido valor de personalidade, já falecida há pelo menos cinco anos, que se tenha distinguido, nomeadamente no âmbito da cultura, ciência ou educação, podendo ainda ser alusivas à história, à antiga toponímia ou a características geográficas ou históricas do local onde se situam os estabelecimentos de educação e de ensino.

2 - Podem propor nome de patrono ou de denominação do estabelecimento de educação e de ensino, pessoas singulares ou colectivas que, nos termos do artigo 44.º do presente diploma, tenham doado as respectivas instalações ou para elas tenham contribuído significativamente.

Artigo 17.º — Símbolos nacionais, regionais e das escolas

1 - Todos os estabelecimentos de educação e de ensino devem dispor de, pelo menos, um conjunto composto pelas Bandeiras Nacional, Regional e da União Europeia.

2 - Cabe ao órgão executivo providenciar para que as Bandeiras sejam colocadas no lugar de maior destaque do interior da escola, tendo em conta a honra e o respeito que lhes são devidos.

3 - Os professores do ensino básico devem ensinar os seus alunos a cantar os Hinos Nacional e Regional e dar-lhes a conhecer e a compreender as suas letras.

4 - A utilização dos símbolos nacionais e regionais deve respeitar o legalmente fixado quanto ao seu uso.

5 - Sempre que disponíveis devem igualmente ser utilizados os símbolos autárquicos, devendo, caso a unidade orgânica sirva alunos residentes em mais de um concelho, utilizar os símbolos de todos os concelhos servidos.

6 - Os estabelecimentos de educação e de ensino públicos podem usar estandarte, brasão ou símbolo próprios nos seus documentos e afixados ou hasteados nos respectivos edifícios, desde que respeitem as regras heráldicas e sejam aprovados pela respectiva assembleia e incluídos no seu regulamento interno.

Artigo 18.º — Códigos identificativos

1 - Para efeitos administrativos e de concursos para pessoal docente é atribuída a cada unidade orgânica e a cada estabelecimento de educação e de ensino nelas integrado um código identificativo.

2 - Por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de educação é definida a metodologia de criação dos códigos a que se refere o número anterior.

3 - A listagem dos estabelecimentos de educação e de ensino, agrupados por unidade orgânica, com os respectivos códigos identificativos, é publicada anualmente por despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de educação.

CAPÍTULO III — Regimes de autonomia

SECÇÃO I — Autonomia das unidades orgânicas

Artigo 19.º — Autonomia

1 - Autonomia é o poder reconhecido à unidade orgânica pela administração educativa de tomar decisões nos domínios estratégico, organizacional, cultural, pedagógico, administrativo, patrimonial e financeiro, no quadro do seu projecto educativo e em função das competências e dos meios que lhe estão consignados.

2 - A autonomia tem como principal objectivo a promoção do sucesso educativo dos alunos, a melhoria dos resultados escolares e a prevenção do abandono escolar.

3 - O projecto educativo, o regulamento interno, o plano anual de actividades e os projectos curriculares constituem instrumentos do processo de autonomia das unidades orgânicas.

Artigo 20.º — Princípios orientadores

A autonomia das unidades orgânicas rege-se pelos seguintes princípios orientadores:

a)

Defesa dos valores regionais, nacionais e europeus, num contexto de solidariedade intergeracional;

b)

Participação nas orientações políticas e pedagógicas do sistema educativo regional;

c)

Defesa da liberdade de aprender e ensinar, no respeito pela pluralidade de métodos;

d)

Democraticidade na organização e participação de todos os interessados no processo educativo e na sua vida;

e)

Capacidade de iniciativa própria na regulamentação do funcionamento e actividades;

f)

Inserção da unidade orgânica no desenvolvimento conjunto de projectos educativos, desportivos e culturais em resposta às solicitações da comunidade onde cada estabelecimento de educação e de ensino se insere;

g)

Instrumentalidade dos meios administrativos e financeiros face a objectivos educativos e pedagógicos.

SECÇÃO II — Autonomia cultural

Artigo 21.º — Âmbito

1 - A autonomia cultural manifesta-se na iniciativa própria ou em colaboração com entidades locais, designadamente as autarquias e as associações culturais, recreativas e desportivas, e exerce-se através da competência para apoiar, organizar ou participar em acções de educação ao longo da vida, difusão e animação sócio-cultural e promoção desportiva.

2 - Com o objectivo de exercer a sua autonomia cultural e propiciar aos seus alunos oportunidades de aprendizagem e participação na vida cívica, as unidades orgânicas podem, nos termos do artigo 106.º e seguintes do presente regime jurídico, organizar clubes de natureza cultural ou desportiva sendo ambos abertos à participação dos seus alunos e de toda a comunidade educativa.

3 - O exercício da autonomia cultural rege-se pela rigorosa obediência a princípios pluralistas e de tolerância cultural, sendo expressamente vedada a sua subordinação a quaisquer objectivos de natureza religiosa, partidária ou de propaganda ideológica.

Artigo 22.º — Difusão cultural

1 - No âmbito cultural são designadamente atribuições da unidade orgânica:

a)

Promover exposições, conferências, debates e seminários;

b)

Manter uma presença actualizada na Internet e produzir conteúdos multimédia destinados a divulgação pública;

c)

Produzir conteúdos e colaborar nos meios de comunicação social, incluindo a criação de órgãos de difusão próprios;

d)

Promover realizações e iniciativas de apoio aos valores culturais, participando na valorização e defesa do património cultural e artístico;

e)

Incrementar a divulgação do folclore e do artesanato e o intercâmbio de outras manifestações culturais;

f)

Promover actividades de animação musical e de expressão artística;

g)

Promover a sua imagem externa através da actividade de grupos de teatro, filarmónicas, grupos folclóricos e outros constituídos por membros da comunidade educativa;

h)

Apoiar as entidades que na comunidade se dedicam às correspondentes actividades culturais, quando disponha de ensino artístico;

i)

Promover a valorização dos saberes e artes tradicionais na comunidade em que se insere.

2 - Aos conservatórios e conservatórios regionais incumbe em especial o apoio às filarmónicas e bandas existentes nas comunidades em que se inserem.

Artigo 23.º — Animação sócio-cultural

São atribuições da unidade orgânica, no âmbito da animação sócio-cultural, designadamente:

a)

Promover o relacionamento intergeracional e os valores éticos da comunidade;

b)

Promover a educação em áreas que se considerem relevantes para a formação integral do cidadão, nomeadamente defesa do consumidor, protecção civil, educação ambiental e educação para a saúde, incluindo a educação afectivo-sexual;

c)

Realizar e colaborar em acções de prevenção das dependências no âmbito da comunidade onde se insere;

d)

Manter clubes de cultura escolares como forma de envolver a comunidade educativa nas áreas da promoção ambiental, da música, do folclore, da dança, das artes plásticas e de outras actividades de natureza cultural e recreativa;

e)

Apoiar actividades de agrupamentos e associações juvenis;

f)

Participar na rede de informação juvenil e disponibilizar informação específica sobre oportunidades profissionais;

g)

Realizar actividades de orientação vocacional abertas a toda a comunidade;

h)

Facilitar a integração de imigrantes realizando, quando necessário, cursos de língua portuguesa e desenvolvendo programas escolares específicos para alunos cuja língua materna não seja a portuguesa;

i)

Colaborar em iniciativas de solidariedade social, particularmente nas que visem a melhoria da empregabilidade através do acréscimo da formação académica;

j)

Desenvolver e colaborar em iniciativas que visem a promoção da segurança rodoviária, incluindo a aprendizagem das regras de trânsito e da condução;

l)

Promover o reconhecimento e a validação de competências, colaborando com os respectivos centros e realizando acções visando o preenchimento dos requisitos de formação que sejam estabelecidos.

Artigo 24.º — Promoção desportiva

São atribuições da unidade orgânica, no âmbito da promoção desportiva, designadamente:

a)

Contribuir para a promoção de estilos de vida activa e saudável na comunidade onde se insere;

b)

Manter clubes desportivos escolares como forma de envolver a comunidade educativa nas áreas do desporto e da actividade física;

c)

Promover e incentivar a participação de representações em competições e outros eventos desportivos como forma de melhorar a sua ligação à comunidade;

d)

Criar oportunidades de participação da comunidade em eventos de natureza desportiva e recreativa;

e)

Disponibilizar as instalações desportivas à comunidade nos termos regulamentares aplicáveis;

f)

Utilizar o desporto como forma de promoção da sua imagem junto da comunidade onde se insere.

SECÇÃO III — Autonomia pedagógica

Artigo 25.º — Âmbito

1 - A autonomia pedagógica da unidade orgânica exerce-se através de competências próprias nos domínios da organização e funcionamento pedagógicos, designadamente da gestão de currículos, programas e actividades educativas, da avaliação, orientação e acompanhamento dos alunos, da constituição de turmas, da gestão dos espaços e dos tempos escolares, da formação e gestão do pessoal docente e não docente.

2 - As normas regulamentares do regime da autonomia pedagógica são fixadas no regulamento de gestão administrativa e pedagógica dos alunos, a aprovar por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de educação.

Artigo 26.º — Gestão de currículos, programas e actividades educativas

No âmbito da sua autonomia pedagógica, em matéria de gestão de currículos, programas e actividades educativas, compete à unidade orgânica:

a)

Coordenar e gerir a operacionalização dos projectos curriculares e programas definidos a nível nacional e regional, no respeito pelas normas orientadoras estabelecidas e mediante a produção e selecção de modelos pedagógicos, métodos de ensino e de avaliação, materiais de ensino-aprendizagem e manuais e outros materiais escolares coerentes com o projecto educativo e adequados à variedade dos interesses e capacidades dos alunos;

b)

Participar, em conjunto com outras unidades orgânicas, na determinação de componentes curriculares locais que traduzam a sua inserção no meio e elaborar um plano integrado de distribuição de tais componentes pelos diferentes estabelecimentos de educação e de ensino, de acordo com as características próprias de cada um;

c)

Organizar actividades de complemento curricular e outras actividades educativas, de acordo com os interesses dos alunos e os recursos disponíveis;

d)

Planificar e gerir formas de complemento pedagógico e de compensação educativa, no que respeita à diversificação de currículos e programas, bem como à organização de grupos de alunos e à individualização do ensino;

e)

Estabelecer protocolos com entidades exteriores para a concretização de componentes curriculares específicas, designadamente as de carácter vocacional ou profissionalizante;

f)

Conceber e implementar experiências e inovações pedagógicas próprias, sem prejuízo de orientações genéricas definidas pelos serviços competentes da administração regional autónoma.

Artigo 27.º — Avaliação dos alunos

No âmbito da avaliação das aprendizagens dos alunos compete à unidade orgânica:

a)

Estabelecer, no respeito pelos regulamentos de avaliação aplicáveis, requisitos e critérios de progressão do aluno e de transição de ano de escolaridade e de ciclo ou nível de ensino;

b)

Proceder à aferição dos critérios de avaliação dos alunos, garantindo a sua coerência e equidade;

c)

Desenvolver métodos específicos de avaliação dos alunos, sem prejuízo da aplicação dos normativos gerais;

d)

Apreciar e decidir sobre reclamações de encarregados de educação relativas ao processo de avaliação dos seus educandos;

e)

Organizar e coordenar as provas de avaliação final e exames a seu cargo;

f)

Organizar, coordenar e proceder à aplicação das provas aferidas e de outras que lhe sejam solicitadas pela administração educativa.

Artigo 28.º — Orientação e acompanhamento dos alunos

Em matéria de acompanhamento e orientação dos alunos compete à unidade orgânica:

a)

Promover actividades de informação e orientação escolar e vocacional dos alunos;

b)

Esclarecer os alunos e os encarregados de educação quanto às opções curriculares oferecidas pelas escolas da área, incluindo as escolas profissionais, e às suas consequências quanto ao prosseguimento de estudos ou inserção na vida activa;

c)

Desenvolver mecanismos que permitam detectar, até ao termo do primeiro período lectivo, dificuldades de base, diferentes ritmos de aprendizagem ou outras necessidades dos alunos que exijam medidas de compensação ou formas de apoio adequadas nos domínios psicológico, pedagógico e sócio-educativo;

d)

Organizar e gerir modalidades de apoio educativo e de educação especial em resposta a necessidades identificadas, ao longo do ano lectivo, que afectem o sucesso escolar dos alunos;

e)

Incluir, no regulamento interno, as regras de convivência na comunidade escolar, de resolução de conflitos, de prevenção de situações perturbadoras do regular funcionamento das actividades escolares e de aplicação de sanções a infracções cometidas;

f)

Encaminhar os alunos com problemas de comportamento para serviços especializados, desde que esgotada a sua capacidade de resposta, informando os encarregados de educação;

g)

Estabelecer os mecanismos de avaliação das infracções e de aplicação das sanções correspondentes, exercendo a acção disciplinar nos termos da lei e do regulamento interno e subordinando-a a critérios educativos;

h)

Estabelecer formas de actuação expeditas, ouvidos os encarregados de educação, em casos de comportamentos anómalos ou infracções disciplinares graves.

Artigo 29.º — Gestão dos espaços escolares

No âmbito da gestão dos espaços e infra-estruturas que lhe estejam atribuídos compete à unidade orgânica:

a)

Definir critérios e regras de utilização dos espaços e instalações escolares;

b)

Planificar a utilização diária e semanal dos espaços, tendo em conta as actividades curriculares, de compensação educativa, de complemento curricular e de ocupação de tempos livres, bem como o trabalho de equipas de professores e as actividades de orientação de alunos e de relação com encarregados de educação;

c)

Determinar, em articulação com a administração educativa e as outras unidades orgânicas, o número total de turmas, o número de alunos por turma ou grupo e a hierarquia de prioridades na utilização de espaços, sem prejuízo do que estiver fixado no regulamento de gestão administrativa e pedagógica de alunos;

d)

Autorizar, mediante condições definidas no regulamento respectivo, a utilização de espaços e instalações escolares pela comunidade local.

Artigo 30.º — Gestão dos tempos escolares

No âmbito da gestão dos tempos escolares compete à unidade orgânica:

a)

Estabelecer o calendário escolar, dentro dos limites de flexibilidade fixados a nível regional e em cumprimento das normas orientadoras emanadas do Conselho Coordenador do Sistema Educativo;

b)

Determinar o horário e regime de funcionamento;

c)

Definir critérios para a elaboração de horários de professores e alunos e proceder à execução dessa tarefa;

d)

Organizar as cargas horárias semanais das diferentes disciplinas, incluindo as do currículo nacional e regional, segundo agrupamentos flexíveis de tempos lectivos semanais;

e)

(Revogada.)

f)

Estabelecer e organizar os tempos escolares destinados a actividades de complemento curricular, de compensação pedagógica e de outras actividades educativas.

Artigo 31.º — Formação e gestão do pessoal docente e não docente

No âmbito da formação e gestão do pessoal docente e não docente compete à unidade orgânica:

a)

Preparar e administrar a formação e actualização dos seus docentes, em cooperação com os centros de formação e outras entidades formativas;

b)

Cooperar com as instituições de ensino superior e com as escolas profissionais na realização de estágios e noutras tarefas de formação inicial de pessoal docente e não docente;

c)

Inventariar carências respeitantes à formação profissional dos docentes no plano das componentes científica e pedagógico-didáctica;

d)

Inventariar as carências respeitantes à formação profissional do pessoal não docente;

e)

Elaborar o plano de formação e actualização do pessoal docente e não docente;

f)

Mobilizar os recursos necessários à formação contínua, através do intercâmbio com unidades orgânicas da sua área e da colaboração com entidades ou instituições competentes;

g)

Emitir parecer sobre os programas de formação dos docentes a quem sejam atribuídos períodos especialmente destinados à formação contínua;

h)

Determinar a formação de equipas de docentes que possam orientar tarefas de inovação educativa;

i)

Participar na selecção e recrutamento do pessoal docente, de acordo com regulamentação a definir e em cumprimento da legislação aplicável, de forma a favorecer a fixação local dos respectivos docentes;

j)

Atribuir o serviço docente, segundo critérios previamente definidos, respeitantes às diferentes áreas disciplinares, disciplinas e respectivos níveis de ensino;

l)

Atribuir os diferentes cargos pedagógicos, segundo critérios previamente definidos, dando a posse para o seu exercício;

m)

Avaliar o desempenho e o serviço docente nos termos da lei;

n)

Decidir sobre os pedidos de resignação de cargos;

o)

Dar parecer sobre pedidos de colocação de pessoal docente em regime especial;

p)

Estabelecer o período de férias do pessoal docente e não docente, sem prejuízo do legalmente fixado.

SECÇÃO IV — Autonomia administrativa

Artigo 32.º — Âmbito

A autonomia administrativa da unidade orgânica exerce-se através de competências próprias nos serviços de admissão de alunos, de exames e de equivalências e nos domínios da gestão dos apoios sócio-educativos e das instalações e equipamentos, adoptando procedimentos administrativos que sejam coerentes com os objectivos pedagógicos constantes do projecto educativo e do regulamento interno.

Artigo 33.º — Admissão de alunos

Com respeito pelo que estiver fixado no regulamento de gestão administrativa e pedagógica de alunos, compete à unidade orgânica:

a)

Organizar o serviço de matrículas e inscrições;

b)

Elaborar, de acordo com as outras unidades orgânicas da área pedagógica, o calendário de matrículas, dentro dos limites legalmente fixados;

c)

Definir, em colaboração com as outras unidades orgânicas da área pedagógica, os critérios para a admissão dos alunos e sua distribuição;

d)

Aprovar os impressos e outros suportes de informação a utilizar na gestão administrativa dos alunos;

e)

Autorizar a transferência e a anulação de matrículas e inscrições.

Artigo 34.º — Realização de provas e exames

Em matéria de realização de provas e exames compete à unidade orgânica:

a)

Proporcionar, sempre que possível, a realização de exames a candidatos residentes na área em que está implantada e que o requeiram;

b)

Colaborar com entidades, de qualquer nível ou grau de ensino, que ofereçam o ensino mediatizado e a distância na realização local de provas e exames;

c)

Decidir da aceitação de inscrições fora de prazo, com base na justificação apresentada;

d)

Colaborar com outras unidades orgânicas próximas e afins na definição de um esquema de realização do serviço de exames, em termos de maior eficiência e de economia de recursos;

e)

Fornecer os serviços logísticos necessários à realização de provas e exames de âmbito local, regional e nacional e colaborar na sua correcção e avaliação;

f)

Apoiar as entidades que tenham de coordenar a distribuição, correcção e classificação de provas e exames;

g)

Resolver, de modo expedito, situações especiais que ocorram durante a realização dos exames.

Artigo 35.º — Concessão de equivalências

Em matéria de equivalências e de reconhecimento e validação de competências compete à unidade orgânica:

a)

Conceder equivalências de estudos nacionais ou realizados no estrangeiro, desde que verificados os requisitos legais e regulamentares;

b)

Autorizar transferências de alunos para cursos, áreas ou componentes vocacionais diferentes dos que frequentam, verificados os respectivos requisitos curriculares ou outros;

c)

Assegurar o funcionamento dos centros de reconhecimento e validação de competências, quando, para tal, for seleccionada;

d)

Receber a documentação e proceder ao seu encaminhamento para os centros de reconhecimento e validação de competências das matérias que a estes digam respeito.

Artigo 36.º — Gestão do pessoal não docente

Em matéria de gestão do pessoal não docente, compete à unidade orgânica:

a)

Inventariar as necessidades quanto ao número e qualificação do pessoal técnico superior, assistente técnico e operacional;

b)

Definir critérios de distribuição de serviço ao pessoal não docente;

c)

Distribuir o pessoal não docente pelos estabelecimentos de educação e de ensino que a integram, no respeito pelas normas legais e regulamentares aplicáveis;

d)

Preparar e administrar a formação e actualização do pessoal não docente que nela presta serviço, em cooperação com os centros de formação e outras entidades formativas;

e)

Promover a formação do pessoal não docente, podendo estabelecer protocolos com diferentes entidades e instituições para esse efeito, e conceder a dispensa total ou parcial de serviço para frequência de acções de formação;

f)

Estabelecer critérios para a selecção de pessoal a contratar a prazo, incluindo casos de substituição temporária, e proceder à sua contratação;

g)

Gerir, de acordo com as suas necessidades, o pessoal não docente no que respeita à atribuição de funções e horários, tendo sempre em conta as suas qualificações;

h)

Proceder à avaliação do desempenho;

i)

Dar parecer sobre os pedidos de colocação do pessoal não docente em regime especial;

j)

Organizar mapas de férias e conceder licença para férias.

Artigo 37.º — Gestão dos apoios sócio-educativos

Em matéria de gestão dos apoios sócio-educativos compete à unidade orgânica:

a)

Inventariar as carências e os recursos necessários no domínio do apoio sócio-educativo aos alunos, submetendo o respectivo plano de acção aos serviços competentes;

b)

Executar os planos de acção social escolar nos termos legais e regulamentares aplicáveis;

c)

Administrar as receitas da acção social escolar;

d)

Estabelecer protocolos com outras entidades que possam prestar apoio sócio-educativo em diferentes domínios, designadamente na solução de problemas de transportes, alimentação e apoio na realização de tarefas de prolongamento de horário e de realização de tarefas de complemento educativo;

e)

Mobilizar recursos locais e suscitar a solidariedade da comunidade para acções de apoio sócio-educativo;

f)

Informar os alunos e os encarregados de educação da existência de serviços de apoio sócio-educativo, do seu âmbito e forma de funcionamento.

Artigo 38.º — Gestão das instalações e equipamentos

Em matéria de gestão das instalações e equipamentos que lhe estejam atribuídos, compete à unidade orgânica:

a)

Participar na definição da rede escolar, fornecendo anualmente aos serviços da administração educativa os dados necessários, nomeadamente alterações de capacidade em relação ao ano anterior;

b)

Zelar pela conservação dos edifícios escolares sob gestão da administração regional autónoma e proceder neles às obras de conservação e beneficiação que se mostrem necessárias;

c)

Fornecer às autarquias a informação necessária para que estas mantenham e beneficiem os edifícios escolares que sejam sua propriedade e colaborar na orientação das intervenções a realizar;

d)

Proceder, nas escolas propriedade da Região, a obras de beneficiação de pequeno e médio alcance, reparações e trabalhos de embelezamento, com a eventual participação das entidades representativas da comunidade;

e)

Acompanhar a realização e colaborar na fiscalização de empreitadas;

f)

Emitir pareceres antes da recepção provisória das instalações;

g)

Adquirir o equipamento e material escolar necessários;

h)

Manter funcional o equipamento, utilizando o seu pessoal ou, se necessário, contratando pessoal adequado em regime de prestação de serviços;

i)

Proceder à substituição de material irrecuperável ou obsoleto;

j)

Alienar, em condições especiais e de acordo com a lei, bens que se tornem desnecessários;

l)

Manter actualizado, nos moldes legalmente fixados, o inventário;

m)

Responsabilizar os utentes, a nível individual e ou colectivo, pela conservação de instalações e de material utilizado;

n)

Ceder, em termos a regulamentar por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de educação, a título gratuito ou oneroso, a utilização dos edifícios e equipamentos escolares por entidades terceiras e cobrar as contrapartidas que forem estabelecidas;

o)

Contratar serviços de limpeza e de manutenção de instalações e equipamentos, incluindo os de assistência técnica que se mostrem necessários à segurança e operação das instalações eléctricas, de telecomunicações e de informática.

SECÇÃO V — Autonomia financeira

Artigo 39.º — Princípios gerais

1 - Na gestão financeira da unidade orgânica serão tidos em consideração os princípios da gestão por objectivos, devendo o conselho executivo apresentar anualmente o seu plano de actividades, que inclui o programa de formação do pessoal e o relatório de resultados que, uma vez apreciado e aprovado pelos órgãos da unidade orgânica, nos termos do presente regime jurídico, é comunicado à direcção regional competente em matéria de administração escolar.

2 - A gestão financeira deve respeitar as regras do orçamento por actividades e orienta-se pelos seguintes instrumentos de previsão económica:

a)

Plano financeiro anual;

b)

Orçamento privativo.

3 - Compete ao conselho executivo, nos termos do presente regime jurídico, a elaboração da proposta de orçamento e do relatório de contas de gerência.

4 - Tendo em conta a necessidade de assegurar uma gestão unificada e coerente dos orçamentos afectos às unidades orgânicas do sistema educativo, os conselhos administrativos enviam aos serviços da direcção regional competente em matéria de administração escolar informação regular sobre a execução do respectivo orçamento.

5 - A periodicidade e as normas a seguir no envio da informação a que se refere o número anterior são fixadas pelo director regional competente em matéria de administração escolar.

Artigo 40.º — Âmbito

1 - A autonomia financeira das escolas exerce-se através do seu fundo escolar.

2 - Para os efeitos do disposto no número anterior cada unidade orgânica do sistema educativo é dotada de um fundo escolar com autonomia administrativa e financeira, nos termos da lei e do presente regime jurídico.

3 - Sem prejuízo do disposto no presente regime jurídico, ao funcionamento dos fundos escolares aplicam-se as normas que regulam os fundos autónomos dependentes da administração regional autónoma.

Artigo 41.º — Objectivos do fundo escolar

1 - O fundo escolar destina-se a gerir e fazer face aos encargos com:

a)

O funcionamento de refeitórios, bufetes, papelarias, reprografias e serviços similares;

b)

A execução das políticas de acção social escolar e a aplicação do regime de auxílios económicos directos;

c)

A aquisição de bens e serviços necessários ao funcionamento da unidade orgânica;

d)

O pagamento aos alunos deslocados da comparticipação para alojamento a que, nos termos legais e regulamentares, tenham direito;

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