Decreto Legislativo Regional n.º 17/2010/A — Terceira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 12/2005/A, de 16 de Junho, que estabelece o regime de criação…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
3 atos modificativos · 2015-12-17, Decreto Legislativo Regional n.º 25/2015/A — Altera o Estatuto do Pessoal Docente da Educ…
Terceira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 12/2005/A, de 16 de Junho, que estabelece o regime de criação, autonomia e gestão das unidades orgânicas do sistema educativo regional
O pagamento das despesas com transporte escolar que, nos termos legais e regulamentares, caibam à administração regional autónoma;
A aquisição de livros e outro material escolar destinado à realização do projecto educativo da unidade orgânica;
A realização de pequenas e médias obras de ampliação, conservação e beneficiação das infra-estruturas escolares propriedade da Região que estejam afectas à unidade orgânica;
A aquisição de equipamentos, mobiliário e outros materiais;
O pagamento das despesas com telecomunicações e informática destinados à realização de projectos pedagógicos e de vulgarização do uso das tecnologias de informação e comunicação;
A realização de actividades de formação profissional e profissionalizante incluídas no projecto educativo da unidade orgânica;
A realização das acções de formação contínua necessárias ao aperfeiçoamento profissional do pessoal docente e não docente que preste serviço na unidade orgânica, incluindo o pagamento das ajudas de custo e das despesas com deslocações e alojamento a que haja lugar;
O pagamento de despesas com pessoal da unidade orgânica ou outro contratado nos termos legalmente aplicáveis, realizadas no âmbito de projectos específicos autorizados para a unidade orgânica ou da utilização das instalações escolares por entidades exteriores à comunidade educativa;
Outras despesas que por lei ou regulamento venham a ser atribuídas aos fundos escolares, desde que salvaguardadas as devidas contrapartidas financeiras.
2 - Os fundos escolares podem, cumpridas as formalidades legais aplicáveis, conceder a entidades terceiras a exploração de refeitórios, bufetes, papelarias, reprografias e outras valências similares, celebrando para tal os contratos a que haja lugar.
3 - Os fundos escolares podem, ainda, assumir o processamento das despesas com pessoal docente e não docente, nos termos de regulamento a aprovar por decreto regulamentar regional.
Artigo 42.º — Receitas do fundo escolar
1 - Constituem receitas do fundo escolar:
As dotações que para tal forem inscritas no orçamento da Região ou de outra qualquer entidade pública ou privada;
As transferências destinadas a assegurar os auxílios económicos directos e a prossecução das políticas de acção social junto dos alunos;
As receitas provenientes da utilização das instalações ou equipamentos escolares;
As receitas provenientes da gestão dos refeitórios, bufetes, papelarias, reprografias e serviços similares;
As propinas, taxas e multas referentes à prática de actos administrativos próprios da unidade orgânica;
As receitas derivadas da prestação de serviços, da venda de publicações e outros bens e do rendimento de bens afectos à unidade orgânica;
As comparticipações de qualquer origem a que a unidade orgânica tenha direito pela realização de acções de formação ou outras actividades similares;
Outras receitas que à unidade orgânica sejam atribuídas por lei e os juros, doações, subsídios, subvenções, comparticipações, heranças e legados que eventualmente caibam à unidade orgânica ou a qualquer dos seus estabelecimentos integrantes.
2 - A aceitação de quaisquer liberalidades que envolvam encargos fica sujeita a aprovação prévia da entidade competente em razão do quantitativo estimado desses encargos.
Artigo 43.º — Gestão do fundo escolar
1 - No uso da autonomia administrativa e financeira na gestão das receitas que integram o fundo escolar compete às unidades orgânicas autorizar e efectuar directamente o pagamento das despesas resultantes da realização dos objectivos daquele fundo.
2 - A administração do fundo escolar compete ao conselho administrativo, a qual se fará de acordo com os princípios vigentes em matéria de contabilidade pública regional.
3 - Em condição alguma pode o fundo escolar assumir responsabilidades sem que disponha das necessárias dotações orçamentais.
4 - Quando a despesa a autorizar exceda a competência legalmente fixada para os responsáveis por fundos autónomos, mediante proposta do conselho administrativo, a despesa será autorizada pela entidade competente em razão do montante.
5 - O conselho administrativo prestará contas da gestão do fundo escolar, integrando-o na conta de gerência da unidade orgânica, nos termos da lei.
6 - Os fundos escolares estão isentos do dever de reposição anual das verbas no que respeita aos fundos provenientes de receitas próprias e dos destinados à manutenção de imóveis, à aquisição de materiais e equipamentos e à acção social escolar.
Artigo 44.º — Doações à unidade orgânica
1 - Sempre que, nos termos da alínea h) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 42.º do presente regime jurídico, uma unidade orgânica aceite donativos, heranças ou legados de terrenos, instalações, edifícios, equipamentos educativos e outros bens destinados à criação ou manutenção de estabelecimentos de ensino, de sistemas de apoio e complemento educativos, bem como ao exercício de quaisquer actividades com aqueles conexas, à entidade que proceda à doação é reconhecido o direito de:
Propor a denominação das instalações ou dos edifícios oferecidos para exercício de actividades escolares ou de quaisquer outras com elas relacionadas;
Quando possível, colocar, em condições e local a acordar com os órgãos responsáveis pela gestão e administração da unidade orgânica, busto representativo do benemérito ou outro memento evocativo;
Publicitar a cedência gratuita dos bens, móveis ou imóveis, mediante placa de inscrição afixada junto dos mesmos.
2 - A cedência gratuita de equipamentos ou a prestação gratuita de serviços a estabelecimentos de educação e de ensino confere à entidade disponente o direito de efectuar publicidade por período, meios e em local a acordar com o conselho executivo da respectiva unidade orgânica.
3 - Pode constituir objecto da transmissão gratuita referida nos números anteriores o direito de propriedade ou qualquer outro direito real.
SECÇÃO VI — Desenvolvimento da autonomia
Artigo 45.º — Âmbito
1 - Sem prejuízo do disposto no presente regime jurídico, a autonomia da unidade orgânica desenvolve-se e aprofunda-se com base na iniciativa desta e segundo um processo dinâmico em que lhe serão conferidos níveis de competência e de responsabilidade acrescidos, de acordo com a capacidade demonstrada para assegurar o respectivo exercício.
2 - Os níveis de competência e de responsabilidade a atribuir em cada momento do processo de desenvolvimento da autonomia são objecto de negociação prévia entre a unidade orgânica e a direcção regional competente em matéria de administração escolar, podendo conduzir à celebração de um contrato de autonomia, nos termos dos artigos seguintes.
Artigo 46.º — Contratos de autonomia
1 - Por contrato de autonomia entende-se o acordo celebrado entre a unidade orgânica, a direcção regional competente em matéria de administração escolar e, eventualmente, outros parceiros interessados, através do qual se definem objectivos e se fixam as condições que viabilizam o desenvolvimento do projecto educativo apresentado pelos respectivos órgãos de administração e gestão.
2 - Do contrato devem constar as atribuições e competências a transferir, os projectos a executar e os meios que serão especificamente afectos à realização dos seus fins.
3 - Constituem princípios orientadores da celebração e desenvolvimento dos contratos de autonomia:
Subordinação da autonomia aos objectivos do serviço público de educação e à qualidade da aprendizagem das crianças, dos jovens e dos adultos;
Compromisso da administração regional autónoma e dos órgãos de administração e gestão da unidade orgânica na execução do projecto educativo e respectivos planos de actividades;
Consagração de mecanismos de participação do pessoal docente e não docente, dos alunos no ensino secundário, dos pais e de representantes da comunidade;
Reforço da responsabilização dos órgãos de administração e gestão, designadamente através do desenvolvimento de instrumentos de avaliação do desempenho da unidade orgânica que permitam acompanhar a melhoria do serviço público de educação;
Adequação dos recursos atribuídos às condições específicas da unidade orgânica e ao projecto que pretende desenvolver;
Garantia de que o alargamento da autonomia respeita a coerência do sistema educativo e a equidade do serviço prestado.
4 - Constitui requisito para a apresentação de proposta de contrato de autonomia:
No primeiro contrato, o funcionamento de órgãos de administração e gestão, de acordo com o regime definido no presente regime jurídico;
Nos contratos subsequentes, uma avaliação favorável realizada pela administração educativa, no final do contrato de autonomia precedente, bem como o funcionamento de serviços adequados às finalidades visadas.
5 - A avaliação referida na alínea b) do número anterior toma em consideração:
O modo como estão a ser prosseguidos os objectivos constantes do projecto educativo;
O grau de cumprimento do plano de actividades e dos objectivos correspondentes aos contratos de autonomia que tenham sido celebrados.
Artigo 47.º — Processo de candidatura
1 - As unidades orgânicas que se candidatem ao desenvolvimento da sua autonomia, através dos seus conselhos executivos, apresentam à direcção regional competente em matéria de administração escolar uma proposta de contrato, aprovada pela assembleia e acompanhada dos seguintes elementos:
Projectos e actividades educativas e formativas a realizar;
Alterações a introduzir na sua actividade nos domínios referidos no artigo anterior;
Atribuições e competências a transferir e órgãos a que incumbem;
Parcerias a estabelecer e responsabilidades dos diversos parceiros envolvidos;
Recursos humanos e financeiros a afectar a cada projecto.
2 - A análise global do mérito das propostas e da existência das condições para a sua concretização é feita com base nos seguintes critérios:
Adequação da proposta ao projecto educativo;
Capacidade de mobilização de agentes e recursos locais;
Contribuição para a qualidade educativa das crianças, jovens e adultos da comunidade abrangida e para o desenvolvimento social e integração comunitária;
Comprometimento dos órgãos e dos parceiros envolvidos na execução dos planos de actividades;
Adequação dos recursos a afectar à prossecução dos objectivos da proposta e às suas condições específicas e do meio em que se insere;
Mecanismos e instrumentos que possibilitem a sua realização.
Artigo 48.º — Celebração do contrato
1 - Com base na análise efectuada sobre a viabilidade da proposta, e caso a mesma seja favorável, é elaborado o instrumento do acordo, do qual constam as obrigações a que as partes reciprocamente ficam vinculadas e onde se deve proceder à delimitação e articulação das competências da unidade orgânica, dos restantes níveis da administração e dos demais parceiros.
2 - O contrato de autonomia é subscrito pelo director regional competente em matéria de administração escolar, pelo presidente do conselho executivo e pelos restantes parceiros envolvidos.
Artigo 49.º — Coordenação, acompanhamento e avaliação
O desenvolvimento do processo de contratualização da autonomia é coordenado, acompanhado e avaliado pela direcção regional competente em matéria de administração escolar, ouvido o Conselho Coordenador do Sistema Educativo.
CAPÍTULO IV — Gestão e administração
SECÇÃO I — Princípios orientadores e órgãos
Artigo 50.º — Princípios orientadores da gestão das unidades orgânicas
1 - A administração da unidade orgânica subordina-se aos seguintes princípios orientadores:
Democraticidade e participação de todos os intervenientes no processo educativo, de modo adequado às características específicas dos vários níveis de educação e de ensino;
Primado de critérios de natureza pedagógica e científica sobre critérios de natureza administrativa;
Representatividade dos órgãos de administração e gestão, garantida pela eleição democrática de representantes da comunidade educativa;
Responsabilização dos órgãos e serviços da administração regional autónoma e dos diversos intervenientes no processo educativo;
Estabilidade e eficiência da gestão escolar, garantindo a existência de mecanismos de comunicação e informação;
Transparência dos actos de administração e gestão.
2 - No quadro dos princípios referidos no número anterior e no desenvolvimento da autonomia da unidade orgânica deve considerar-se:
A integração comunitária, através da qual se insere numa realidade social concreta da comunidade que serve, com características e recursos específicos;
A iniciativa dos membros da comunidade educativa, na dupla perspectiva de satisfação dos objectivos do sistema educativo e da realidade social e cultural em que se insere;
A diversidade e a flexibilidade de soluções susceptíveis de legitimarem opções organizativas diferenciadas em função do grau de desenvolvimento das realidades escolares;
O gradualismo no processo de transferência de competências da administração educativa;
A qualidade do serviço público de educação prestado;
A sustentabilidade dos processos de desenvolvimento da autonomia;
A equidade, visando a concretização da igualdade de oportunidades.
Artigo 51.º — Órgãos
1 - A administração e a gestão da unidade orgânica são asseguradas por órgãos próprios, que se orientam segundo os princípios referidos no artigo anterior.
2 - São órgãos de administração e gestão das unidades orgânicas os seguintes:
Assembleia;
Conselho executivo;
Conselho pedagógico;
Conselho administrativo.
Artigo 52.º — Incompatibilidades
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte e na alínea a) do n.º 3 do artigo 74.º, é incompatível o desempenho cumulativo de funções no conselho executivo e como membro eleito da assembleia ou do conselho pedagógico.
2 - O disposto no número anterior não se aplica nas unidades orgânicas em que seja inferior a 25 o número total de docentes em exercício de funções lectivas.
SECÇÃO II — Assembleia
Artigo 53.º — Definição
1 - A assembleia é o órgão responsável pela definição das linhas orientadoras da actividade da unidade orgânica, com respeito pelos princípios consagrados no presente regime jurídico e na lei.
2 - A assembleia é o órgão de participação e representação da comunidade educativa, devendo estar salvaguardada na sua composição a participação de representantes dos docentes, dos pais e encarregados de educação, dos alunos, do pessoal não docente e da autarquia local.
Artigo 54.º — Composição
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a definição do número de elementos que compõe a assembleia é da responsabilidade de cada unidade orgânica, nos termos do respectivo regulamento interno, não podendo ser superior a 25 o número total dos seus membros.
2 - O número total de representantes do corpo docente não poderá ser superior a 50 % da totalidade dos membros da assembleia, devendo, nas unidades orgânicas em que funcione mais de um ciclo ou nível de ensino, integrar pelo menos um docente de cada um deles.
3 - Nas unidades orgânicas em que funcione o ensino artístico vocacional, pelo menos um dos membros é docente daquela modalidade de ensino.
4 - A assembleia integra pelo menos um representante do pessoal não docente, eleito de entre todos os funcionários e agentes que estejam em exercício de funções na unidade orgânica.
5 - A representação dos pais e encarregados de educação, incluindo os representantes da respectiva associação, não deve ser inferior a 20 % da totalidade dos membros da assembleia.
6 - A participação dos alunos circunscreve-se ao ensino secundário, sem prejuízo da possibilidade de participação dos trabalhadores-estudantes que frequentam o ensino básico recorrente.
7 - O presidente da direcção da associação de pais e encarregados de educação e o presidente da direcção da associação de estudantes, quando aluno do ensino secundário, têm assento na assembleia.
8 - Nas unidades orgânicas onde não haja lugar à representação dos alunos, nos termos dos números anteriores, o regulamento interno poderá estabelecer a forma de participação dos alunos sem direito a voto, nomeadamente através das respectivas associações de estudantes.
9 - Por opção da unidade orgânica, a inserir no respectivo regulamento interno, a assembleia pode ainda integrar representantes das actividades de carácter cultural, desportivo, artístico, científico, ambiental e económico da respectiva área, com relevo para o seu projecto educativo.
10 - O presidente do conselho executivo e o presidente do conselho pedagógico participam nas reuniões da assembleia, sem direito a voto.
Artigo 55.º — Competências
1 - À assembleia compete:
Eleger o respectivo presidente, de entre os seus membros docentes;
Aprovar o projecto educativo, acompanhar e avaliar a sua execução;
Aprovar o regulamento interno;
Aprovar o plano anual de actividades e o projecto curricular, verificando da sua conformidade com o projecto educativo;
Apreciar os relatórios periódicos e o relatório final de execução do plano anual de actividades;
Aprovar as propostas de contratos de autonomia, ouvido o conselho pedagógico;
Definir as linhas orientadoras para a elaboração do orçamento e para a gestão do fundo escolar;
Apreciar o relatório da conta de gerência, bem como o parecer que sobre ele tenha sido emitido pelo Tribunal de Contas e pela administração educativa;
Apreciar os resultados do processo de avaliação interna e externa;
Apreciar os relatórios produzidos pelos órgãos inspectivos do sistema educativo e outros sobre a unidade orgânica ou sobre matéria que a ela respeite;
Promover e incentivar o relacionamento com a comunidade educativa;
Instituir e aprovar regulamentos de atribuição de prémios escolares;
Acompanhar a realização do processo eleitoral para o conselho executivo;
Designar, nos termos do n.º 4 do artigo 66.º do presente regime jurídico, o presidente da comissão executiva provisória;
Apreciar as recomendações e pareceres que sobre a unidade orgânica ou qualquer aspecto do seu funcionamento sejam emitidos pelo conselho local de educação ou qualquer outra entidade em matérias da sua competência;
Exercer as demais competências que lhe forem atribuídas por lei ou regulamento e no regulamento interno.
2 - No desempenho das suas competências, a assembleia tem a faculdade de requerer aos restantes órgãos as informações necessárias para realizar eficazmente o acompanhamento e a avaliação do funcionamento da unidade orgânica e de lhes dirigir recomendações, com vista ao desenvolvimento do projecto educativo e ao cumprimento do plano anual de actividades.
3 - Para efeitos do disposto na alínea n) do n.º 1, a assembleia designa uma comissão de três dos seus membros encarregada de proceder à verificação dos requisitos relativos aos candidatos e à constituição das listas, bem como do apuramento final dos resultados da eleição.
4 - As deliberações da comissão nas matérias referidas no número anterior são publicitadas nos termos a definir no regulamento interno, delas cabendo recurso, com efeito suspensivo, a interpor no prazo de cinco dias para o director regional competente em matéria de administração escolar, que decidirá no prazo de cinco dias.
5 - As competências previstas nas alíneas b), c), d) e f) do n.º 1 exercem-se sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 75.º do presente diploma.
6 - Quando a assembleia delibere rejeitar a proposta de qualquer dos documentos previstos nas alíneas b), c), d) e f) do n.º 1, são aqueles devolvidos ao conselho executivo com a devida fundamentação, que reiniciará o processo de aprovação.
Artigo 56.º — Funcionamento
A assembleia reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que seja convocada pelo respectivo presidente, por sua iniciativa, a requerimento de um terço dos seus membros em efectividade de funções ou por solicitação do presidente do conselho executivo.
Artigo 57.º — Designação de representantes
1 - Os representantes dos alunos, do pessoal docente e do pessoal não docente na assembleia são eleitos por distintos corpos eleitorais constituídos, respectivamente, pelos alunos, pelo pessoal docente e pelo pessoal não docente em exercício efectivo de funções na unidade orgânica.
2 - Os representantes dos pais e encarregados de educação são indicados em assembleia geral de pais e encarregados de educação da unidade orgânica, nos termos a definir no regulamento interno.
3 - Os representantes da autarquia local são designados pelo presidente da câmara municipal.
4 - Na situação prevista no n.º 9 do artigo 54.º do presente regime jurídico, os representantes das actividades de carácter cultural, desportivo, artístico, científico, ambiental e económico são cooptados pelos restantes membros.
Artigo 58.º — Eleições
1 - Os representantes referidos no n.º 1 do artigo anterior candidatam-se à eleição, constituídos em listas separadas.
2 - As listas devem conter a indicação dos candidatos a membros efectivos, em número igual ao dos respectivos representantes na assembleia, bem como dos candidatos a membros suplentes, em igual número.
3 - A conversão dos votos em mandatos faz-se de acordo com o método de representação proporcional da média mais alta de Hondt.
4 - Sempre que nas escolas onde funcione mais de um ciclo de ensino se, por aplicação do método referido no número anterior, não resultar apurado um docente da educação pré-escolar ou do 1.º ciclo do ensino básico, o último mandato é atribuído ao primeiro candidato da lista mais votada que preencha tal requisito.
5 - Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido no regulamento interno, na ausência de lista candidata de pessoal docente, não docente ou de alunos, os representantes na assembleia são eleitos em assembleias eleitorais distintas convocadas para o efeito.
Artigo 59.º — Mandato
1 - O mandato dos membros da assembleia tem a duração de três anos, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - Caso não haja apresentação de listas de pessoal docente para a assembleia o mandato dos seus membros tem a duração de um ano lectivo.
3 - Salvo quando o regulamento interno fixar diversamente, e dentro do limite referido no número anterior, o mandato dos representantes dos pais e encarregados de educação e dos alunos tem a duração de um ano escolar.
4 - Os membros da assembleia são substituídos no exercício do cargo se, entretanto, perderem a qualidade que determinou a respectiva eleição ou designação ou por outros motivos devidamente fundamentados e aceites pela assembleia.
5 - As vagas resultantes da cessação do mandato dos membros eleitos são preenchidas pelo primeiro candidato não eleito, segundo a respectiva ordem de precedência na lista a que pertencia o titular do mandato, com respeito pelo disposto no n.º 2 do artigo 54.º do presente regime.
Artigo 60.º — Gratificação do presidente
O exercício do cargo de presidente da assembleia confere o direito a um suplemento remuneratório correspondente a 10 % do índice 108 da escala indiciária da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário.
SECÇÃO III — Conselho executivo
Artigo 61.º — Definição
O conselho executivo é o órgão de administração e gestão da unidade orgânica nas áreas pedagógica, cultural, administrativa, patrimonial e financeira.
Artigo 62.º — Composição
1 - O conselho executivo é constituído por um presidente e dois vice-presidentes.
2 - (Revogado.)
Artigo 63.º — Competências
1 - Ouvido o conselho pedagógico, compete ao conselho executivo elaborar e submeter à aprovação da assembleia:
O regulamento interno;
As propostas de celebração de contratos de autonomia.
2 - Compete ainda ao conselho executivo emitir parecer sobre as propostas de projecto educativo e projecto curricular emanadas do conselho pedagógico e submetê-las à aprovação da assembleia.
3 - No plano da gestão pedagógica, cultural, administrativa, financeira e patrimonial, compete ao conselho executivo, em especial:
Definir o regime de funcionamento;
Elaborar o projecto de orçamento, de acordo com as linhas orientadoras definidas pela assembleia;
Elaborar e submeter à aprovação da assembleia o plano anual de actividades;
Elaborar os relatórios periódicos e o relatório final de execução do plano anual de actividades;
Superintender a constituição de turmas e a elaboração de horários;
Distribuir o serviço docente e não docente;
Designar os directores de turma;
Planear e assegurar a execução das actividades no domínio da acção social escolar;
Gerir as instalações, espaços e equipamentos, bem como os outros recursos educativos;
Estabelecer protocolos e celebrar acordos de cooperação ou de associação com outras unidades orgânicas e instituições de formação, autarquias e colectividades;
Proceder à selecção e recrutamento de pessoal docente e não docente, salvaguardado o regime legal de concursos;
Apreciar as recomendações e pareceres que sobre a unidade orgânica ou qualquer aspecto do seu funcionamento sejam emitidos pelo conselho local de educação ou qualquer outra entidade em matéria da sua competência;
Assegurar o planeamento, protecção e segurança das instalações escolares;
Exercer as demais competências que lhe forem atribuídas pela lei e pelo regulamento interno.
4 - O regimento do conselho executivo fixa a distribuição de funções a cada um dos seus membros, as competências que lhes sejam delegadas e as áreas de intervenção e competências dos assessores técnico-pedagógicos.
Artigo 64.º — Presidente do conselho executivo
1 - Compete ao presidente do conselho executivo nos termos da legislação em vigor:
Representar a unidade orgânica;
Coordenar as actividades decorrentes das competências próprias do conselho executivo;
Exercer o poder hierárquico, designadamente em matéria disciplinar, em relação ao pessoal docente e não docente;
Exercer o poder disciplinar em relação aos alunos;
Proceder à avaliação do desempenho do pessoal docente e não docente.
2 - O presidente do conselho executivo é substituído nas suas faltas e impedimentos pelo vice-presidente que estiver indicado no respectivo regimento e, na ausência deste, pelo vice-presidente por si indicado.
3 - O presidente do conselho executivo pode delegar competências nos vice-presidentes.
Artigo 65.º — Assembleia eleitoral e recrutamento
1 - Os membros do conselho executivo são eleitos em assembleia eleitoral, a constituir para o efeito, integrada pela totalidade do pessoal docente e não docente em exercício efectivo de funções na unidade orgânica, por representantes dos alunos do ensino secundário, bem como por representantes dos pais e encarregados de educação.
2 - A forma de designação dos representantes dos alunos e dos pais e encarregados de educação será fixada no regulamento interno, não podendo exceder o número total de docentes representados e, salvaguardando, no mínimo:
O direito à participação dos pais e encarregados de educação em número igual ou superior a um representante por cada 25 crianças e alunos inscritos, ou fracção, qualquer que seja a modalidade frequentada;
No ensino secundário, o direito à participação de 1 aluno por cada 25 alunos inscritos nos 10.º, 11.º e 12.º anos de escolaridade, ou fracção, qualquer que seja a modalidade de ensino;
No ensino recorrente o direito à participação de pelo menos 1 aluno por cada 25 alunos inscritos, ou fracção.
3 - Os candidatos a presidente do conselho executivo são obrigatoriamente docentes dos quadros de nomeação definitiva da unidade orgânica a que se candidatam, em exercício de funções na mesma, com pelo menos cinco anos de serviço e qualificação para o exercício de funções de administração e gestão escolar, nos termos do número seguinte.
4 - Consideram-se qualificados para o exercício de funções de administração e gestão escolar os docentes que preencham uma das seguintes condições:
Sejam detentores de habilitação específica para o efeito, nos termos legalmente fixados;
Possuam experiência correspondente a um mandato completo no exercício de cargos de administração e gestão escolar previstos no artigo 51.º do presente regime jurídico.
5 - Os candidatos a vice-presidente são obrigatoriamente docentes do quadro de nomeação definitiva da unidade orgânica a que se candidatam, em exercício de funções na mesma, com pelo menos três anos de serviço.
6 - Quando numa unidade orgânica não existam pelo menos seis docentes que satisfaçam as condições estabelecidas nos n.os 3 e 5 do presente artigo, são elegíveis para os cargos de presidente ou vice-presidente os docentes profissionalizados em exercício de funções na unidade orgânica, qualquer que seja o quadro a que pertençam e tempo de serviço de que sejam detentores.
Artigo 66.º — Eleição
1 - Os candidatos constituem-se em lista e apresentam um programa de acção.
2 - Considera-se eleita a lista que obtenha a maioria absoluta dos votos entrados nas urnas.
3 - Quando nos termos do número anterior nenhuma lista sair vencedora, realiza-se um segundo escrutínio entre as duas listas mais votadas, no prazo máximo de 10 dias úteis, sendo então considerada eleita a lista que reunir maior número de votos entrados nas urnas.
4 - Quando nenhuma lista se apresente à eleição, a assembleia, no prazo máximo de 10 dias úteis após a verificação do facto, por escrutínio secreto, escolhe, de entre os docentes que satisfaçam os requisitos estabelecidos no artigo anterior, o presidente da comissão executiva provisória.
5 - Quando se verifiquem as condições estabelecidas no número anterior cabe ao docente escolhido indicar, de entre os docentes que satisfaçam as condições estabelecidas para tal no artigo anterior, os vice-presidentes.
6 - Excepto quando a escusa se baseie em razões devidamente fundamentadas e aceites pelo director regional competente em matéria de administração escolar, os cargos de presidente e vice-presidente são de aceitação obrigatória.
7 - Quando a escusa seja aceite, no prazo máximo de cinco dias úteis após o conhecimento do facto, será repetida a tramitação prevista nos n.os 4 e 5 do presente artigo.
Artigo 67.º — Provimento
1 - O presidente da assembleia, após confirmação da regularidade do processo eleitoral, procede à homologação dos respectivos resultados, conferindo posse aos membros do conselho executivo nos 10 dias subsequentes à eleição.
2 - Após a homologação, o presidente da assembleia, dentro do prazo referido no número anterior, comunica ao director regional competente em matéria de administração escolar os resultados da eleição e a composição do conselho executivo.
Artigo 68.º — Mandato
1 - O mandato dos membros do conselho executivo tem a duração de três anos.
2 - O mandato dos membros do conselho executivo pode cessar:
No final do ano escolar, quando assim for deliberado por mais de dois terços dos membros da assembleia em efectividade de funções, em caso de manifesta desadequação da respectiva gestão, fundada em factos provados e informações fundamentadas apresentados por qualquer membro da assembleia;
A todo o momento, por despacho fundamentado do director regional competente em matéria de administração escolar, na sequência de processo disciplinar que tenha concluído pela aplicação de sanção disciplinar;
A requerimento do interessado dirigido ao presidente da assembleia, com a antecedência mínima de 45 dias, fundamentado em motivos devidamente justificados.
3 - A cessação do mandato de um dos vice-presidentes do conselho executivo determina a sua substituição por um docente que reúna as condições dos n.os 5 e 6 do artigo 65.º do presente regime jurídico, o qual será cooptado pelos restantes membros.
4 - A cessação do mandato do presidente ou dos dois vice-presidentes eleitos do conselho executivo determina a abertura de um novo processo eleitoral para este órgão.
Artigo 69.º — Comissão executiva provisória
1 - Nos casos em que se verifique a situação prevista nos n.os 4 e 5 do artigo 66.º do presente regime jurídico, o conselho executivo da unidade orgânica é assegurado por uma comissão executiva provisória, homologada pelo director regional competente em matéria de administração escolar, pelo período de um ano.
2 - Compete à comissão executiva provisória referida no número anterior desenvolver as acções necessárias à realização da eleição do conselho executivo até ao termo do ano lectivo subsequente.
Artigo 70.º — Assessoria do conselho executivo
1 - Para apoio à actividade do conselho executivo, o regulamento interno pode prever a constituição de assessorias técnico-pedagógicas, no máximo de duas, para as quais serão designados docentes em exercício de funções na unidade orgânica.
2 - Os critérios para a constituição e dotação das assessorias referidas no número anterior são definidos de acordo com a população escolar:
De 501 a 1500, um assessor;
Mais de 1500, dois assessores.
3 - Nas unidades orgânicas em que funcione integrado um Conservatório Regional pode ser designado ainda um assessor para o ensino artístico.
Artigo 71.º — Regime de exercício de funções
1 - Para efeitos de determinação do regime aplicável ao exercício de funções no conselho executivo, as unidades orgânicas são classificadas em:
Pequena dimensão - até 500 alunos inscritos nos ensinos regular, especial, profissionalizante e profissional;
Média dimensão - de 501 a 1500 alunos inscritos nos ensinos regular, especial, profissionalizante e profissional;
Grande dimensão - mais de 1500 alunos inscritos nos ensinos regular, especial, profissionalizante e profissional.
2 - O presidente do conselho executivo goza de dispensa total da componente lectiva, sem prejuízo de, querendo, poder assumir a leccionação de qualquer disciplina ou área disciplinar para a qual detenha habilitação profissional.
3 - Nas unidades orgânicas de média e de grande dimensão os vice-presidentes do conselho executivo beneficiam igualmente de dispensa total da componente lectiva, sem prejuízo de, querendo, poderem assumir a leccionação de qualquer disciplina ou área disciplinar para a qual detenham habilitação profissional.
4 - Nas unidades orgânicas de pequena dimensão em que seja ministrado conjuntamente o ensino secundário regular com outros níveis de ensino, um dos vice-presidentes, mediante autorização do director regional competente em matéria de administração escolar, poderá beneficiar igualmente de dispensa total da componente lectiva.
5 - Quando não estejam dispensados totalmente da componente lectiva, os vice-presidentes do conselho executivo, a seu pedido, terão serviço distribuído no estabelecimento onde esteja instalado o conselho executivo, ou no mais próximo em que se verifique disponibilidade de turmas.
6 - O exercício dos cargos de presidente ou vice-presidente do conselho executivo por educador de infância ou professor do 1.º ciclo do ensino básico é considerado para todos os efeitos como serviço docente em regime de monodocência.
7 - Cada assessor beneficia de 50 % de redução da componente lectiva.
Artigo 72.º — Gratificações
1 - O presidente do conselho executivo beneficia de uma gratificação mensal calculada do seguinte modo:
Nas escolas de pequena dimensão - uma gratificação de valor equivalente a 40 % do índice 218 da escala indiciária da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário;
Nas escolas de média dimensão - uma gratificação de valor equivalente a 50 % do índice 218 da escala indiciária da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário;
Nas escolas de grande dimensão - uma gratificação de valor equivalente a 60 % do índice 218 da escala indiciária da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário.
2 - Os vice-presidentes do conselho executivo gozam de uma gratificação mensal calculada do seguinte modo:
Nas escolas de pequena dimensão - uma gratificação de valor equivalente a 25 % do índice 218 da escala indiciária da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário;
Nas escolas de média dimensão - uma gratificação de valor equivalente a 30 % do índice 218 da escala indiciária da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário;
Nas escolas de grande dimensão - uma gratificação de valor equivalente a 40 % do índice 218 da escala indiciária da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário.
SECÇÃO IV — Conselho pedagógico
Artigo 73.º — Definição
O conselho pedagógico é o órgão de coordenação, supervisão pedagógica e orientação educativa da unidade orgânica, nomeadamente nos domínios pedagógico-didáctico, da orientação e acompanhamento dos alunos e da formação inicial e contínua do pessoal docente e não docente.
Artigo 74.º — Composição
1 - A composição do conselho pedagógico, num máximo de 20 membros, é da responsabilidade de cada unidade orgânica, a definir no respectivo regulamento interno.
2 - Na definição do número de elementos do conselho pedagógico deve ser tida em consideração a necessidade de conferir eficácia a este órgão no desempenho das suas competências, designadamente assegurando a articulação curricular, através de uma representação multidisciplinar.
3 - Na composição do conselho pedagógico deve estar salvaguardada a participação de representantes das estruturas de orientação educativa e dos serviços especializados de apoio educativo, das associações de pais e encarregados de educação e de estudantes, dos alunos do ensino secundário, do pessoal não docente e dos projectos de desenvolvimento educativo, devendo integrar, nomeadamente:
O presidente do conselho executivo;
Pelo menos um representante dos coordenadores de núcleo, eleito em assembleia eleitoral composta por todos os coordenadores de núcleo;
Um docente da educação pré-escolar ou do 1.º ciclo, eleito pelos respectivos docentes, quando não houver departamentos específicos;
O coordenador de núcleo de educação especial;
Os coordenadores de departamento curricular;
Um docente do ensino artístico, eleito pelos respectivos docentes, quando não houver um departamento específico;
Quando a unidade orgânica inclua ensino secundário, pelo menos um representante dos estudantes, por eles eleito nos termos que forem fixados no regulamento interno, e um representante da associação de estudantes, designado pela respectiva direcção.
4 - Quando não exista associação de pais e encarregados de educação, o regulamento interno fixa a forma de designação dos representantes dos pais e encarregados de educação.
5 - O regulamento interno pode ainda determinar a inclusão no conselho pedagógico de outros membros, até ao máximo de dois elementos.
6 - Nas reuniões em que sejam tratados assuntos que envolvam sigilo, designadamente provas de exame, avaliação global dos alunos, e avaliação do desempenho do pessoal docente, apenas participam os membros docentes.
Artigo 75.º — Competências
1 - Ao conselho pedagógico compete:
Eleger o respectivo presidente de entre os seus membros docentes, cujo mandato terá a duração de três anos;
Elaborar a proposta de projecto educativo e de projecto curricular;
Apresentar propostas para elaboração do plano anual de actividades e pronunciar-se sobre o respectivo projecto;
Pronunciar-se sobre a proposta de regulamento interno;
Pronunciar-se sobre as propostas de celebração de contratos de autonomia;
Elaborar o plano de formação e de actualização do pessoal docente e não docente, em articulação com o respectivo centro de formação de associação de escolas, e acompanhar a respectiva execução;
Definir critérios gerais nos domínios da informação e da orientação escolar e vocacional, do acompanhamento pedagógico e da avaliação dos alunos;
Propor aos órgãos competentes a criação de áreas disciplinares ou disciplinas de conteúdo regional e local, bem como as respectivas estruturas programáticas;
Definir princípios gerais nos domínios da articulação e diversificação curricular, dos apoios e complementos educativos e das modalidades especiais de educação escolar;
Adoptar os manuais escolares, ouvidos os departamentos curriculares e os conselhos de docentes;
Propor o desenvolvimento de experiências de inovação pedagógica e de formação, no âmbito da unidade orgânica e em articulação com instituições ou estabelecimentos do ensino superior vocacionados para a formação e a investigação;
Incentivar e apoiar iniciativas de índole formativa, cultural e desportiva;
Definir os critérios gerais a que deve obedecer a elaboração dos horários;
Definir os requisitos para a contratação de pessoal docente e não docente, de acordo com o disposto na legislação aplicável;
Intervir, nos termos da lei, no processo de avaliação do desempenho dos docentes;
Promover práticas continuadas de auto-avaliação da escola e reflectir as suas conclusões nos documentos orientadores relevantes;
Proceder ao acompanhamento e avaliação da execução das suas deliberações e recomendações;
Exercer as demais competências que lhe forem atribuídas pela lei e pelo regulamento interno.
2 - Quando o parecer previsto nas alíneas c), d) e e) do número anterior seja negativo, deve o conselho executivo rever o documento e voltar a submetê-lo a parecer do conselho pedagógico no prazo máximo de 30 dias.
3 - Quando, após o procedimento previsto no número anterior, persistam objecções à aprovação, deve a proposta, acompanhada de parecer fundamentado do conselho pedagógico, ser submetida à assembleia.
Artigo 76.º — Funcionamento
O conselho pedagógico reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que seja convocado pelo respectivo presidente, por sua iniciativa, a requerimento de um terço dos seus membros em efectividade de funções ou sempre que um pedido de parecer da assembleia ou do conselho executivo o justifique.
Artigo 77.º — Gratificação do presidente
1 - O presidente do conselho pedagógico beneficia de um suplemento remuneratório equivalente a 15 % do índice 108 da escala indiciária da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 52.º do presente diploma, quando o cargo de presidente do conselho pedagógico for exercido por um membro do conselho executivo não há lugar à atribuição da gratificação prevista no número anterior.
SECÇÃO V — Conselho administrativo
Artigo 78.º — Definição
O conselho administrativo é o órgão deliberativo em matéria administrativa, patrimonial e financeira da unidade orgânica, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 79.º — Composição
1 - O conselho administrativo é composto pelo presidente do conselho executivo, que preside, pelo coordenador técnico ou chefe dos serviços de administração escolar e por um dos vice-presidentes do conselho executivo, para o efeito designado pelo seu presidente.
2 - Nas unidades orgânicas em que o lugar de coordenador técnico ou de chefe de serviços de administração escolar não se encontre provido ou quando estes se encontrem impedidos, por períodos superiores a 30 dias, o presidente pode designar um substituto de entre os restantes assistentes técnicos que exercem funções na área administrativa.
3 - O substituto referido no número anterior tem direito a uma gratificação correspondente a 25 % da posição remuneratória 1, nível 14, da categoria de coordenador técnico.
Artigo 80.º — Competências
1 - Ao conselho administrativo compete, nomeadamente:
Aprovar o projecto de orçamento anual, em conformidade com as linhas orientadoras definidas pela assembleia;
Elaborar o relatório de contas de gerência;
Autorizar a realização de despesas e o respectivo pagamento, fiscalizar a cobrança de receitas e verificar a legalidade da gestão financeira;
Zelar pela actualização do cadastro patrimonial;
Exercer as demais competências que lhe sejam legalmente cometidas.
2 - O conselho administrativo pode delegar no respectivo presidente a competência para autorizar despesas até a um montante que não ultrapasse 20 % da sua competência própria.
3 - O conselho administrativo pode delegar em qualquer dos seus membros a autorização de pagamento de qualquer despesa.
Artigo 81.º — Funcionamento
O conselho administrativo reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o presidente o convoque, por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer dos restantes membros.
SECÇÃO VI — Estruturas de gestão intermédia
Artigo 82.º — Núcleos escolares
1 - Cada estabelecimento de educação e de ensino situado em infra-estrutura escolar diferente daquela onde estejam sedeados os órgãos de administração e gestão da unidade orgânica e na qual funcionem quatro ou mais turmas do ensino básico e da educação pré-escolar constitui um núcleo escolar.
2 - Sempre que o número de turmas não permita a constituição de um núcleo escolar, nos termos previstos no número anterior, o estabelecimento de educação pré-escolar e ou do 1.º ciclo do ensino básico é agrupado com outros estabelecimentos existentes na mesma freguesia e ou estabelecimento mais próximo, por forma a constituir um novo núcleo escolar ou agrupando-se a um já existente.
3 - Quando a distância entre os estabelecimentos for superior a 10 km, pode o regulamento interno prever a constituição de núcleos escolares com um número de turmas inferior ao estabelecido no n.º 1 do presente artigo.
4 - A coordenação de cada núcleo escolar é assegurada por um conselho presidido por um coordenador, tendo o mandato deste a duração de três anos.
5 - Nos estabelecimentos a que não pertence o coordenador de núcleo haverá um encarregado de estabelecimento, eleito de entre o pessoal docente que nele preste serviço, por um mandato coincidente com o de coordenador de núcleo, devendo ambos os mandatos terminar na mesma data.
Artigo 83.º — Conselho e coordenador de núcleo
1 - O conselho de núcleo é formado por todos os docentes em exercício de funções no núcleo e exerce as suas competências no âmbito do que estiver definido pelos respectivos órgãos de administração e gestão, competindo-lhe:
Eleger de entre os seus membros o respectivo coordenador;
Coordenar a avaliação dos alunos, garantindo o seu carácter globalizante e integrador;
Planificar, no respeito pelo projecto educativo da unidade orgânica, as actividades educativas do núcleo;
Apresentar propostas aos órgãos de administração e gestão.
2 - Ao coordenador de núcleo compete:
Presidir às reuniões do conselho de núcleo e representar o núcleo;
Cumprir e fazer cumprir as deliberações dos órgãos de administração e gestão;
Promover a colaboração dos interesses locais e dos pais e encarregados de educação para a realização de actividades educativas;
Promover a divulgação e troca de informação sobre os assuntos de interesse para o núcleo;
Submeter ao órgão executivo os resultados da avaliação das aprendizagens dos alunos;
Exercer as demais competências que lhe forem atribuídas pelo conselho executivo, bem como as fixadas no regulamento interno ou no regimento do conselho executivo.
3 - Ao encarregado de estabelecimento compete a gestão diária do estabelecimento e as demais competências que lhe forem atribuídas pelo coordenador de núcleo e as fixadas no regulamento interno.
Artigo 84.º — Gratificação do coordenador e do encarregado
O coordenador de núcleo e o encarregado de estabelecimento têm direito a uma gratificação de, respectivamente, 10 % e 7,5 % do valor correspondente ao índice 108 da escala indiciária da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário.
Artigo 85.º — Comissão pedagógica para o ensino artístico
(Revogado.)
Artigo 86.º — Competências da comissão pedagógica para o ensino artístico
(Revogado.)
Artigo 87.º — Estruturas de orientação educativa
1 - Com vista ao desenvolvimento do projecto educativo da unidade orgânica são fixadas no regulamento interno as estruturas que colaboram com o conselho pedagógico e com o conselho executivo, no sentido de assegurar o acompanhamento eficaz do percurso escolar dos alunos na perspectiva da promoção da qualidade educativa.
2 - A constituição de estruturas de orientação educativa visa nomeadamente:
O reforço da articulação curricular na aplicação dos planos de estudo definidos a nível nacional e regional, bem como o desenvolvimento de componentes curriculares por iniciativa da unidade orgânica;
A organização, o acompanhamento e a avaliação das actividades de turma ou grupo de alunos;
A coordenação pedagógica de cada ano, ciclo ou curso.
Artigo 88.º — Articulação curricular
1 - A articulação e gestão curricular devem promover a cooperação entre os docentes da unidade orgânica, procurando adequar o currículo às necessidades específicas dos alunos.
2 - Na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário, a articulação curricular é assegurada por departamentos curriculares, nos quais se encontram representados os agrupamentos de disciplinas e áreas disciplinares, de acordo com os cursos leccionados, o número de docentes por nível, ciclo ou disciplina e as dinâmicas a desenvolver pela unidade orgânica.
3 - Os departamentos curriculares são coordenados por docentes profissionalizados, preferencialmente do quadro de nomeação definitiva da unidade orgânica, e que exerçam funções na mesma, eleitos de entre aqueles que os integram, sendo os respectivos mandatos de três anos.
4 - O regulamento interno determina o número e a composição dos departamentos curriculares, não podendo, contudo, estabelecer um número superior a oito.
5 - Sem prejuízo de outras competências a fixar no regulamento interno cabe ao departamento curricular:
Executar as tarefas de articulação curricular, nomeadamente promovendo a cooperação entre os docentes que integram o departamento e deste com os restantes departamentos da unidade orgânica;
Adequar o currículo aos interesses e necessidades específicas dos alunos, desenvolvendo as necessárias medidas de diversificação curricular e de adaptação às condições específicas da unidade orgânica;
Planificar e adequar à realidade da unidade orgânica a aplicação dos planos de estudo estabelecidos a nível regional e nacional;
Elaborar e aplicar medidas de reforço das didácticas específicas das disciplinas ou áreas curriculares integradas no departamento;
Assegurar, de forma articulada com as outras entidades de orientação educativa da unidade orgânica, a adopção de metodologias específicas destinadas ao desenvolvimento dos planos de estudo e das componentes locais do currículo;
Analisar a oportunidade de adoptar medidas destinadas a melhorar as aprendizagens e prevenir a exclusão;
Elaborar propostas de diversificação curricular em função das necessidades dos alunos;
Assegurar a coordenação de procedimentos e formas de actuação nos domínios pedagógico e de avaliação dos alunos;
Identificar as necessidades de formação dos docentes e promover as acções de formação contínua, internas à unidade orgânica, que sejam consideradas adequadas;
Organizar conferências, debates, actividades de enriquecimento curricular e outras actividades curriculares, no âmbito das disciplinas e áreas curriculares do departamento;
Acompanhar o funcionamento de clubes e o desenvolvimento de outras actividades de enriquecimento curricular nas áreas disciplinares do departamento e afins.
Artigo 89.º — Organização das actividades de turma
Em cada unidade orgânica, a organização, o acompanhamento e a avaliação das actividades a desenvolver com os alunos pressupõem a elaboração de um projecto curricular de turma, o qual deve integrar estratégias de diferenciação pedagógica e de adequação curricular para o contexto da sala de actividades ou da turma, destinadas a promover a melhoria das condições de aprendizagem e a articulação entre a escola e a família, sendo da responsabilidade:
Dos educadores de infância, na educação pré-escolar;
Dos professores titulares das turmas, no 1.º ciclo do ensino básico;
Do conselho de turma, nos restantes ciclos e níveis de ensino.
Artigo 90.º — Conselho de turma
1 - O conselho de turma é constituído pelos professores da turma, por um delegado dos alunos e por um representante dos pais e encarregados de educação.
2 - Para coordenar o desenvolvimento do plano de trabalho referido no artigo anterior, o conselho executivo designa um director de turma de entre os professores profissionalizados da mesma.
3 - Sem prejuízo de outras competências fixadas na lei e no regulamento interno, em matéria de coordenação pedagógica, compete ao conselho de turma:
Coordenar a actividade dos diversos docentes da turma, de forma a maximizar o sucesso educativo dos alunos e a qualidade das aprendizagens;
Analisar a situação da turma e identificar características específicas dos alunos, a ter em conta no processo de ensino e aprendizagem;
Assegurar o processo de avaliação dos alunos, decidindo sobre a sua calendarização, tipo de elementos a recolher e sua ponderação;
Proceder à avaliação sumativa das aprendizagens dos alunos e decidir sobre a sua progressão ou retenção;
Apreciar as ocorrências disciplinares na turma e decidir sobre as medidas a adoptar nesse âmbito;
Planificar o desenvolvimento das actividades a realizar com os alunos em contexto de sala de aula e fora dele;
Identificar diferentes ritmos de aprendizagem e necessidades educativas especiais dos alunos, promovendo a articulação com os respectivos serviços especializados de apoio educativo, em ordem à sua superação;
Assegurar a adequação do currículo às características específicas dos alunos, estabelecendo prioridades, níveis de aprofundamento e sequências adequadas;
Adoptar estratégias de diferenciação pedagógica que favoreçam as aprendizagens dos alunos;
Conceber e delinear actividades em complemento do currículo proposto;
Preparar informação adequada, a disponibilizar aos pais e encarregados de educação, relativa ao processo de aprendizagem e avaliação dos alunos;
Executar todas as outras tarefas que por lei, regulamento ou pelo regulamento interno da escola lhe sejam cometidas.
4 - Sem prejuízo de outras competências fixadas na lei e no regulamento interno, compete ao director de turma:
Coordenar o funcionamento do conselho de turma, convocando e presidindo às suas reuniões;
Coordenar o funcionamento da equipa pedagógica que serve a turma e estabelecer a ligação entre esta, os alunos e os pais e encarregados de educação;
Promover a comunicação e formas de trabalho cooperativo entre professores e alunos;
Coordenar o processo de avaliação dos alunos, garantindo o seu carácter globalizante e integrador, e submeter à homologação do conselho executivo os resultados da avaliação sumativa das aprendizagens dos alunos;
Conhecer as questões de natureza disciplinar que envolvam directa ou indirectamente os alunos da turma e proceder à sua triagem e encaminhamento;
Coordenar, em colaboração com os docentes da turma, a adequação de actividades, conteúdos, estratégias e métodos de trabalho à situação concreta do grupo e à especificidade de cada aluno;
Contactar com os pais e encarregados de educação, mantendo-os constantemente informados do processo educativo do aluno e fomentando o seu envolvimento na escola;
Proceder ao controlo periódico da assiduidade dos alunos e comunicar os seus resultados aos pais e encarregados de educação;
Coordenar com o conselho executivo o desenvolvimento e a ocupação da actividade lectiva dos alunos, a substituição dos docentes nas suas faltas e impedimentos e a execução do programa de apoio educativo à turma;
Executar todas as outras actividades que por lei, regulamento ou pelo regulamento interno da escola lhe sejam cometidas.
5 - O director de turma designado nos termos do artigo seguinte dispõe de voto de qualidade nas decisões e deliberações do conselho de turma.
6 - A leccionação da área curricular não disciplinar de formação cívica é sempre atribuída ao director de turma, excepto quando ponderosas razões, ouvido o conselho pedagógico, obriguem a diferente distribuição de serviço.
7 - Nas reuniões do conselho de turma previstas na alínea c) do artigo anterior, quando destinadas à avaliação sumativa dos alunos, apenas participam os membros docentes.
Artigo 91.º — Professor tutor
1 - A unidade orgânica pode prever a existência de professores tutores a quem compete:
Desenvolver medidas de apoio aos alunos, mesmo que com eles não tenham contacto lectivo directo, designadamente o aconselhamento e a orientação no estudo e nas tarefas escolares;
Acompanhar o processo educativo de grupos específicos de alunos, no sentido do desenvolvimento de competências pessoais e sociais, da prevenção do abandono, da indisciplina e do insucesso escolares;
Promover a articulação das actividades escolares dos alunos com outras tarefas formativas, nomeadamente no âmbito da formação profissional e profissionalizante.
2 - As actividades a que refere o número anterior devem ser desenvolvidas na componente não lectiva de estabelecimento do professor tutor, sem direito a gratificação.
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
6 - (Revogado.)
Artigo 92.º — Coordenação de ano, de ciclo ou de curso
1 - A coordenação pedagógica de cada ano, ciclo ou curso tem por finalidade a articulação das actividades das turmas, sendo assegurada por estruturas próprias, nos seguintes termos:
Pelo conselho do núcleo e pelo departamento curricular respectivo na educação pré-escolar e no 1.º ciclo do ensino básico;
Por conselhos de directores de turma nos restantes ciclos e níveis de ensino.
2 - No sentido de assegurar a coordenação pedagógica dos vários cursos do ensino secundário, a unidade orgânica pode, ainda, encontrar formas alternativas ao disposto no número anterior, a consagrar no regulamento interno.
3 - O mandato dos coordenadores de cada uma das estruturas de orientação educativa pode cessar a todo o tempo por decisão fundamentada do presidente do conselho executivo, ouvido o conselho pedagógico, ou a pedido do interessado no termo do ano lectivo.
Artigo 93.º — Conselho de directores de turma
1 - A coordenação pedagógica de ano, ciclo, nível ou curso cabe ao conselho de directores de turma.
2 - O conselho de directores de turma é composto por todos os directores de turma e coordenadores de núcleo.
3 - Quando o conselho de directores de turma tenha mais de 30 membros pode funcionar em secções organizadas de acordo com os ciclos, níveis ou modalidades de ensino existentes na escola.
4 - Os trabalhos do conselho de directores de turma ou, nos termos do número anterior, de cada uma das suas secções, são dirigidos por um coordenador, nomeado pelo conselho executivo de entre os membros do conselho ou secção que sejam professores de nomeação definitiva.
5 - A duração do mandato do coordenador, as condições para o exercício do cargo e as restantes normas regulamentares do funcionamento do conselho são fixadas no regulamento interno da escola.
Artigo 94.º — Serviços especializados de apoio educativo
1 - Os serviços especializados de apoio educativo promovem a existência de condições que assegurem a plena integração escolar dos alunos, devendo conjugar a sua actividade com as estruturas de orientação educativa.
2 - Constituem serviços especializados de apoio educativo:
O serviço de psicologia e orientação da unidade orgânica;
O núcleo de educação especial;
A equipa multidisciplinar de apoio sócio-educativo;
Outros serviços organizados pela unidade orgânica, nomeadamente no âmbito da acção social escolar, da organização de salas de estudo e de actividades de complemento curricular.
Artigo 95.º — Serviço de psicologia e orientação
1 - O serviço de psicologia e orientação da escola é o serviço especializado de apoio educativo ao qual compete:
Promover a orientação e o aconselhamento vocacional dos alunos, mantendo documentação actualizada sobre saídas profissionais, acesso ao ensino superior e outras matérias relevantes nesse âmbito;
Apoiar o desenvolvimento de métodos e hábitos de estudo, promovendo o autoconhecimento dos alunos, nomeadamente ao nível das suas competências e da exigência que a realização de tarefas coloca, dos objectivos que pretende alcançar e do conhecimento de procedimentos para a execução da estratégia;
Realizar acções de apoio psicopedagógico, nomeadamente na detecção precoce de factores de risco educativo e na operacionalização de medidas preventivas;
Conduzir a avaliação psicológica dos alunos e a avaliação especializada para efeitos de despiste e determinação da existência de necessidades educativas especiais;
Colaborar com o núcleo de educação especial no despiste, avaliação e acompanhamento dos alunos com necessidades educativas especiais;
Apoiar a unidade orgânica e a comunidade educativa em matérias de psicologia e de orientação vocacional;
Colaborar com os restantes órgãos, estruturas e serviços da unidade orgânica em matérias de natureza psicopedagógica e de orientação vocacional;
Exercer outras funções que por lei, regulamento ou regulamento interno lhe sejam atribuídas.
2 - Integram o serviço de psicologia e orientação da unidade orgânica:
Os psicólogos que prestem serviço na unidade orgânica;
O pessoal docente e não docente que, por decisão do conselho executivo, seja afecto a esse serviço.
3 - Quando exista pessoal docente afecto total ou parcialmente ao serviço de psicologia e orientação, as horas que lhe estejam atribuídas são consideradas como serviço não lectivo integrado no regime de apoio educativo aos alunos da escola, não relevando para qualquer dos efeitos do presente diploma.
4 - O pessoal afecto ao serviço de psicologia e orientação participa, sempre que solicitado pelo conselho executivo ou pelo presidente do conselho pedagógico, nas reuniões do conselho pedagógico, do conselho de turma ou do conselho de núcleo.
5 - Quando na escola exista um psicólogo, compete-lhe coordenar o serviço de psicologia e orientação.
6 - Quando na escola preste serviço mais do que um psicólogo, cabe ao conselho executivo designar, de entre eles, o coordenador.
Artigo 96.º — Núcleo de educação especial
1 - O núcleo de educação especial é um serviço especializado de apoio educativo da escola ao qual cabe contribuir para o despiste, o apoio e o encaminhamento das crianças e jovens com necessidades educativas especiais, desenvolvendo a sua acção nos domínios do apoio psicopedagógico a alunos e docentes, tendo em vista a promoção do sucesso escolar e da igualdade de oportunidades para os alunos com necessidades educativas especiais.
2 - São atribuições do núcleo de educação especial, entre outras:
Assegurar o cumprimento da escolaridade obrigatória das crianças e jovens com necessidades educativas especiais;
Proceder à avaliação pedagógica das crianças e jovens com necessidades específicas de educação;
Planear programas de intervenção, com base nos planos individuais, executá-los e proceder à sua avaliação, de acordo com as modalidades de atendimento previstas;
Promover a participação activa dos docentes do ensino regular e dos pais na elaboração, execução e avaliação dos programas individuais;
Fazer o levantamento das necessidades e valências locais e manter organizados e actualizados os processos dos alunos, bem como o registo de dados estatísticos, relativos às crianças e jovens apoiados, ou a apoiar, e dos recursos humanos e materiais disponíveis;
Prestar serviços de aconselhamento a pais, a educadores e à comunidade em geral sobre a problemática da educação especial e cooperar com outros serviços locais, designadamente da saúde, da segurança social, do emprego, autarquias e instituições particulares de solidariedade social;
Implementar as orientações recebidas, dar parecer sobre matérias relativas ao âmbito da sua actividade e propor acções de formação contínua;
Participar nos conselhos de núcleo, conselhos de turma e outras reuniões escolares, no sentido de contribuir para o esclarecimento e para a solução de problemas relativos a alunos com necessidades educativas especiais;
Organizar e executar programas de pré-profissionalização e formação profissional, bem como promover a integração familiar, social e profissional das crianças e jovens com necessidades educativas especiais.
3 - O núcleo de educação especial integra:
Os psicólogos que prestem serviço na escola;
Os docentes especializados colocados nos lugares afectos ao núcleo de educação especial;
Outros docentes afectos pelo conselho executivo, total ou parcialmente, ao apoio dos alunos com necessidades educativas especiais;
Os técnicos e o restante pessoal não docente que lhe seja afecto pelo conselho executivo.
4 - O núcleo de educação especial é coordenado por um dos docentes ou técnicos superiores que o integram, para tal nomeado pelo presidente do conselho executivo.
5 - O coordenador de núcleo de educação especial tem direito a uma gratificação de 10 % do valor correspondente ao índice 108 da escala indiciária da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário como compensação da itinerância efectuada, não lhes sendo devido abono de ajudas de custo para o efeito.
6 - Quando o coordenador de núcleo de educação especial não seja docente tem direito à gratificação mensal que, nos termos do número anterior, lhe corresponderia caso fosse docente.
7 - O pessoal que integra o núcleo de educação especial participa nas reuniões do conselho de núcleo dos estabelecimentos onde presta serviço, devendo, sempre que solicitado pelo conselho executivo ou pelo presidente do conselho pedagógico, participar, sem direito a voto, nas reuniões do conselho pedagógico.
Artigo 97.º — Equipa multidisciplinar de apoio sócio-educativo
1 - A equipa multidisciplinar de apoio sócio-educativo é apoiada directamente pelo núcleo de acção social da unidade orgânica e tem por objectivo executar as políticas de combate à exclusão social e de apoio sócio-educativo aos alunos.
2 - Compete à equipa multidisciplinar de apoio sócio-educativo, nomeadamente:
Elaborar o plano integrado de combate à exclusão social e de prevenção do abandono escolar e coordenar a sua execução;
Apreciar as candidaturas aos benefícios de acção social escolar e zelar pela correcta atribuição e uso dos recursos para esse fim postos à sua disposição;
Criar mecanismos destinados a apoiar os alunos e os seus agregados familiares com vista à diminuição da exclusão social e à promoção do sucesso escolar;
Acompanhar e dirigir a aplicação das medidas de acção social escolar;
Sugerir ao conselho executivo as medidas que entender necessárias para uma melhor utilização dos meios de acção social escolar;
Propor às secretarias regionais competentes em matéria de educação e de acção social as medidas que entender necessárias à melhoria dos apoios sócio-educativos aos alunos.
3 - A equipa tem a seguinte composição:
O membro do conselho executivo, responsável pela gestão dos apoios sócio-educativos, que presidirá;
Um dos psicólogos que preste apoio à escola;
Um técnico superior de serviço social, designado pela coordenação local do Instituto de Acção Social;
Um enfermeiro ou outro técnico de saúde, designado pelo centro de saúde do concelho onde se situe a escola;
Um representante de cada instituição particular de solidariedade social ou da Santa Casa da Misericórdia que participe em projectos da unidade orgânica ou tenha com ela celebrado protocolo;
Um representante da associação de pais ou encarregados de educação;
O técnico de acção social escolar e os docentes afectos ao núcleo de acção social escolar;
Até três membros a designar pela assembleia da unidade orgânica.
4 - O núcleo de acção social escolar integra o técnico de acção social da unidade orgânica e o pessoal docente e não docente que lhe seja afecto pelo conselho executivo.
5 - Compete ao coordenador da equipa superintender o funcionamento do núcleo de acção social escolar.
6 - O regulamento interno estabelece as normas necessárias ao funcionamento da equipa e a duração do mandato dos seus membros.
7 - Quando exista pessoal docente afecto total ou parcialmente ao núcleo de acção social escolar, as horas que lhe estejam atribuídas são consideradas como serviço não lectivo, integrado no regime de apoio educativo aos alunos.
Artigo 98.º — Funcionamento dos serviços especializados
1 - Sem prejuízo das atribuições genéricas que lhe estão legalmente cometidas, o modo de organização e funcionamento dos serviços especializados de apoio educativo consta do regulamento interno, no qual se estabelece a sua articulação com outros serviços locais que prossigam idênticas finalidades.
2 - Para a organização, acompanhamento e avaliação das suas actividades, a unidade orgânica pode fazer intervir outros parceiros ou especialistas em domínios que considere relevantes para o processo de desenvolvimento e de formação dos alunos, designadamente no âmbito da saúde e da segurança social.
Artigo 99.º — Bibliotecas escolares
1 - A gestão das bibliotecas escolares cabe ao conselho executivo.
2 - A biblioteca escolar de cada unidade orgânica é constituída por todos os fundos, incluindo fonogramas, videogramas e software educacional existente nos estabelecimentos de educação e de ensino que nela estejam integrados, podendo os mesmos estar distribuídos pelas diferentes bibliotecas ou mediatecas neles existentes.
3 - São os seguintes os tipos de bibliotecas escolares:
Bibliotecas gerais - biblioteca/mediateca existente no edifício sede da unidade orgânica, onde são disponibilizadas as obras de interesse geral e onde é mantido o catálogo geral das obras disponíveis, no conjunto dos fundos existentes;
Bibliotecas especializadas - biblioteca/mediateca contendo fundos destinados, prioritariamente, ao uso de grupos específicos da comunidade escolar ou contendo obras que, pela sua raridade ou tipo, devam integrar um fundo reservado que, apesar de incluído no catálogo geral, pode o seu uso ser objecto de restrição a fixar pelo conselho executivo;
Biblioteca/mediateca de núcleo - fundo destinado a atender às necessidades específicas de um núcleo escolar ou de uma área especializada que, apesar de incluído no catálogo geral, pode estar localizado noutro estabelecimento ou entregue à guarda de responsável pelo departamento ou núcleo escolar respectivo.
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