Despacho Normativo n.º 21/2010 — Homologação dos estatutos do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
3 atos modificativos · 2019-06-14, Despacho Normativo n.º 1-A/2019 — Homologa a revisão dos Estatutos do estabelecimento de …
Homologação dos estatutos do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave
Considerando os estatutos provisórios do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave aprovados pelo Despacho Normativo n.º 3/2009, de 27 de Janeiro, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 38.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro (regime jurídico das instituições de ensino superior);
Considerando o estabelecido no artigo 41.º dos referidos estatutos sobre o processo de aprovação dos estatutos definitivos;
Considerando a deliberação, de 9 de Junho de 2010, da assembleia estatutária do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave que aprovou os seus estatutos definitivos e os submeteu a homologação ministerial;
Considerando o parecer da Secretaria-Geral do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, no sentido de os referidos estatutos, nos termos constantes do anexo ao presente despacho, se encontrarem em condições de ser homologados:
Ao abrigo do disposto no artigo 69.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro:
Determino:
1 - São homologados os estatutos do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave, os quais vão publicados em anexo ao presente despacho.
2 - Este despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
13 de Julho de 2010. - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, José Mariano Rebelo Pires Gago.
Estatutos do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave
Capítulo I — Princípios e disposições gerais
Artigo 1.º — Objecto
Os presentes estatutos constituem a norma fundamental de organização interna e de funcionamento do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave, adiante designado por IPCA, de acordo com o artigo 67.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, aprovado pela Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro, adiante designado por RJIES.
Artigo 2.º — Missão, princípios e valores
1 - O IPCA é uma instituição de ensino superior pública, tendo como missão contribuir para o desenvolvimento sustentável da sociedade, estimular a criação cultural, a investigação e pesquisa aplicadas, e fomentar o pensamento reflexivo e humanista. Inserido no espaço europeu de ensino superior, proporciona áreas de conhecimento para o exercício de actividades profissionais atractivas no plano nacional e internacional, promovendo a mobilidade, a empregabilidade e as relações de reciprocidade com a comunidade.
2 - O IPCA, na concepção e prática dos mecanismos da sua administração, orienta-se por princípios de democraticidade e participação, tendo em vista:
Favorecer a livre expressão da pluralidade de ideias e opiniões;
Garantir a liberdade de criação cultural, artística, científica e tecnológica;
Assegurar as condições necessárias para uma atitude crítica e de permanente inovação científica, artística e pedagógica;
Estimular o envolvimento de todo o corpo docente, não docente e estudantes nas suas actividades;
Promover uma estreita ligação com a comunidade na organização e realização das suas actividades, visando, designadamente, a inserção dos seus diplomados na vida profissional.
3 - O IPCA assume como fundamentais os seguintes valores:
A ética;
A excelência;
O ensino inclusivo, inovador e flexível;
A transferência e valorização do conhecimento;
A competitividade e o empreendedorismo.
Artigo 3.º — Atribuições
1 - O IPCA, como instituição de ensino superior pública, prossegue as atribuições definidas no artigo 8.º do RJIES com especial intervenção no vale do Cávado e no vale do Ave.
2 - São atribuições do IPCA a realização de ciclos de estudos visando a atribuição de graus académicos, bem como de cursos pós-secundários, de cursos de formação pós-graduada e outros, nos termos da lei.
3 - Compete ao IPCA, designadamente:
Criar o ambiente educativo apropriado às suas finalidades;
Estimular a criação cultural e o desenvolvimento do espírito científico e do pensamento reflexivo, bem como estimular a formação intelectual e profissional dos seus estudantes;
Assegurar as condições para que todos os cidadãos devidamente habilitados possam ter acesso ao ensino por si ministrado e à aprendizagem ao longo da vida;
Formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, aptos para a inserção em sectores profissionais e para a participação no desenvolvimento da sociedade portuguesa, bem como colaborar na sua formação contínua;
Promover a mobilidade de estudantes e docentes, tanto a nível nacional como internacional, designadamente no espaço europeu de ensino superior;
Cooperar e promover o intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições congéneres, nacionais e estrangeiras;
Contribuir, no seu âmbito de actividade, para a cooperação internacional e para a aproximação entre os povos, com especial destaque para os países de língua portuguesa e para os países europeus;
Valorizar a actividade dos seus investigadores, docentes e funcionários, incentivando o trabalho de pesquisa e investigação científica visando o desenvolvimento da ciência e da tecnologia e a criação e difusão da cultura;
Participar em actividades de ligação à sociedade, designadamente de difusão e transferência de conhecimento, assim como da valorização económica do conhecimento científico;
Comunicar o saber através do ensino, de publicações ou de outras formas de comunicação, disponibilizando os recursos necessários a esses fins;
Prestar serviços especializados à comunidade e estabelecer com esta uma relação de reciprocidade;
Realizar as provas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, nos termos do disposto na lei;
Aplicar os regimes de reingresso, mudança de curso e transferência nos termos do disposto na lei;
Assegurar os serviços de acção social previstos na lei;
Conceder equivalências e o reconhecimento de graus e habilitações académicas nos termos da lei.
Artigo 4.º — Graus, diplomas e habilitações
1 - O IPCA confere os graus e diplomas nos termos da lei.
2 - Ao IPCA compete, ainda:
A creditação de ECTS, nos termos da lei;
O reconhecimento de graus e habilitações académicas, nos termos da lei;
A valorização e creditação de competências adquiridas pelos estudantes ao longo da vida.
3 - O IPCA pode, ainda, conferir títulos honoríficos nos termos da lei.
Artigo 5.º — Natureza jurídica e autonomia
1 - O IPCA é uma pessoa colectiva de direito público.
2 - O IPCA goza de autonomia estatutária, cultural, científica, pedagógica, patrimonial, administrativa, financeira e disciplinar, nos termos da lei.
3 - O IPCA, em tudo o que não contrariar o disposto no RJIES e demais leis especiais, está sujeito ao regime aplicável às demais pessoas colectivas de direito público de natureza administrativa, designadamente a lei quadro dos institutos públicos.
Artigo 6.º — Sede, símbolos e dia do IPCA
1 - O IPCA tem a sua sede na cidade de Barcelos.
2 - O IPCA e as suas unidades orgânicas adoptam simbologia própria aprovada pelo conselho geral.
3 - O dia do IPCA comemora-se a 19 de Dezembro.
Artigo 7.º — Cooperação institucional
1 - O IPCA pode estabelecer com outras instituições acordos de associação ou de cooperação para o incentivo à mobilidade de estudantes e docentes e para a prossecução de parcerias e projectos comuns nas áreas de ensino que ministra, nomeadamente no apoio à investigação e prestação de serviços à comunidade e a realização de cursos não conferentes de grau académico, mediante a celebração de protocolo e sem prejuízo da sua responsabilidade científica e pedagógica, nos termos do n.º 1 do artigo 16.º do RJIES.
2 - O IPCA pode integrar-se em redes e estabelecer relações de parceria e de cooperação com estabelecimentos de ensino superior nacionais e estrangeiros, organizações científicas e outras instituições, nomeadamente no âmbito da União Europeia, de acordos bilaterais ou multilaterais firmados pelo Estado Português e ainda no quadro dos países de língua portuguesa e Macau, para efeitos de coordenação conjunta na prossecução das suas actividades, nos termos dos n.os 2, 3 e 4 do artigo 16.º do RJIES.
3 - O IPCA pode igualmente celebrar acordos com escolas profissionais e outras entidades de formação certificadas tendentes à realização de cursos não conferentes de grau, nomeadamente cursos de especialização tecnológica.
4 - As unidades orgânicas do IPCA podem associar-se com unidades orgânicas de outras instituições de ensino superior, nacionais e estrangeiras, para efeitos de coordenação conjunta na prossecução das suas actividades, designadamente em programas de graus conjuntos nos termos da lei e de partilha de recursos ou equipamentos.
5 - Os acordos e parcerias referidos nos números anteriores estão sujeitos à aprovação do conselho de gestão.
Artigo 8.º — Consórcios
1 - Para efeitos de coordenação da oferta formativa e dos recursos humanos e materiais, o IPCA pode participar na criação de consórcios com outras instituições de ensino superior, bem como com instituições públicas e privadas de investigação e de desenvolvimento, nos termos do artigo 17.º do RJIES.
2 - A autonomia científica, pedagógica, administrativa, financeira e patrimonial do IPCA pode ser limitada tendo em conta a constituição dos consórcios, na medida em que tal se mostre necessário ao desenvolvimento da actividade dos consórcios e dentro do princípio de igual limitação de autonomia de todos os membros que os integrem.
3 - A constituição de consórcios não prejudica a identidade própria e a autonomia do IPCA, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 17.º do RJIES.
4 - As limitações à autonomia do IPCA por força da integração em consórcio devem constar do documento legal que instituir o consórcio.
5 - O estabelecimento de consórcios está sujeito à aprovação do conselho geral, por maioria qualificada de dois terços.
Artigo 9.º — Constituição de outras entidades
O IPCA pode constituir ou participar na constituição de pessoas colectivas de direito privado, por proposta do presidente do IPCA e deliberação do conselho geral, nos termos do artigo 15.º do RJIES.
Artigo 10.º — Avaliação e acreditação
1 - O IPCA criará mecanismos de avaliação permanente das suas actividades em respeito pelo disposto no artigo 147.º do RJIES, bem como de divulgação dos seus resultados.
2 - São critérios de avaliação, designadamente:
O grau de cumprimento do plano estratégico e do plano anual;
A realização dos objectivos estabelecidos;
A eficiência da gestão administrativa e financeira;
A evolução da situação patrimonial e financeira e da sustentabilidade da instituição;
Os movimentos de pessoal docente e não docente;
A evolução das admissões e da frequência dos ciclos de estudos ministrados;
Os graus académicos e diplomas conferidos;
A empregabilidade dos seus diplomados;
A internacionalização da instituição e a mobilidade dos estudantes e docentes;
A prestação de serviços externos e parcerias estabelecidas.
3 - O IPCA assegura a realização de processos de avaliação das suas actividades pedagógicas e científicas, através de estrutura própria e adequada para o efeito, prevista nos artigos 44.º e 45.º dos presentes estatutos, em articulação com a Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior.
4 - São parâmetros de avaliação das actividades pedagógicas e científicas:
4.1 - Relacionados com a actuação da instituição, designadamente:
O ensino ministrado, nomeadamente o seu nível científico, as metodologias de ensino e de aprendizagem e os processos de avaliação dos estudantes;
A qualificação do corpo docente e a sua adequação à missão da instituição;
A estratégia adoptada para garantir a qualidade do ensino e a forma como a mesma é concretizada;
A actividade científica, tecnológica e artística devidamente avaliada e reconhecida, adequada à missão da instituição;
A cooperação internacional;
A colaboração interdisciplinar, interdepartamental e interinstitucional;
A eficiência de organização e de gestão;
As instalações e o equipamento didáctico e científico;
Os mecanismos de acção social.
4.2 - Relacionados com os resultados decorrentes da actividade da instituição, designadamente:
A adequação do ensino ministrado em cada ciclo de estudos às competências cuja aquisição aqueles devem assegurar;
A realização de ciclos de estudos em conjunto com outras instituições, nacionais ou estrangeiras;
A evolução da procura e o alargamento da base social de recrutamento dos estudantes;
A capacidade de promover com sucesso a integração dos estudantes;
O sucesso escolar;
A inserção dos diplomados no mercado de trabalho;
A produção científica, tecnológica e artística adequada à missão da instituição;
O contacto dos estudantes com actividades de investigação desde os primeiros anos;
A valorização económica das actividades de investigação e de desenvolvimento tecnológico adequadas à missão da instituição;
A integração em projectos e parcerias nacionais e internacionais;
A prestação de serviços à comunidade;
O contributo para o desenvolvimento regional e nacional adequado à missão da instituição;
A acção cultural, desportiva, artística e, designadamente, o contributo para a promoção da cultura científica;
A captação de receitas próprias através da actividade desenvolvida;
A informação sobre a instituição e sobre o ensino nela ministrado.
5 - O IPCA alargará o âmbito das acções de avaliação, nomeadamente introduzindo processos de melhoria contínua, com vista à excelência da sua gestão e à elevação da sua notoriedade na comunidade regional, nacional e internacional, nos termos da sua missão.
6 - Os resultados da avaliação serão tomados em consideração na implementação de medidas de melhoria contínua, no cometimento e delegação de competências, na afectação de recursos e nos processos sobre a transformação, criação e extinção de unidades.
7 - O IPCA assegurará a implementação de mecanismos ou processos de reconhecimento da competência científica, técnica, pedagógica ou profissional do pessoal docente e não docente, bem como a expressão e promoção do mérito e da excelência individual e colectiva.
Artigo 11.º — Transparência e publicidade
1 - O IPCA disponibiliza na sua página na Internet todos os elementos relevantes para o conhecimento cabal dos ciclos de estudos oferecidos e graus conferidos, da investigação realizada e dos serviços prestados pela instituição, bem como informação sobre a sua situação financeira, nos termos do artigo 112.º do RJIES.
2 - O IPCA disponibiliza na sua página na Internet os relatórios mais recentes de auto-avaliação e de avaliação externa da instituição e das suas unidades orgânicas, bem como dos seus ciclos de estudos, nos termos do artigo 161.º do RJIES.
3 - No âmbito da prestação de contas e do controlo financeiro, o IPCA disponibiliza na sua página na Internet:
O orçamento anual e o plano de actividades;
O grau de execução do orçamento trimestral;
Os documentos de prestação de contas, nomeadamente: balanço, demonstração de resultados, mapa de fluxo de caixa e mapas de execução orçamental;
Mapa modelo n.º A8 do POC Educação, «Demonstração de Custos por Funções»;
Parecer do fiscal único;
Relatórios das auditorias previstas no n.º 3 do artigo 118.º do RJIES.
4 - O IPCA disponibiliza na sua página na Internet informação suficiente e precisa sobre:
Missão e objectivos da instituição;
Estatutos e regulamentos;
Unidades orgânicas;
Ciclos de estudos em funcionamento, graus que conferem e estrutura curricular;
Corpo docente, regime do vínculo à instituição e regime de prestação de serviços;
Regime de avaliação escolar;
Títulos de acreditação e resultados da avaliação da instituição e dos seus ciclos de estudos;
Direitos e deveres dos estudantes, incluindo todas as propinas e taxas a pagar por estes;
Serviços de acção social escolar;
Índices de aproveitamento e de insucesso escolar, bem como de empregabilidade dos ciclos de estudos ministrados;
Outros elementos previstos na lei ou nos estatutos.
5 - O IPCA disponibiliza na sua página na Internet:
O horário de funcionamento dos diferentes serviços;
Os preços de todos os serviços de acção social, das taxas, emolumentos e propinas;
O calendário escolar.
6 - O IPCA disponibiliza, ainda, na sua página na Internet:
6.1 - Em cumprimento do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico:
Concursos de recrutamento de docentes, em língua portuguesa e inglesa;
Contratações de docentes, por concurso ou convite, incluindo relatórios integrais que fundamentaram o convite;
Bolsa de recrutamento de docentes;
Programas das unidades curriculares.
6.2 - Em cumprimento da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro:
Contratos de trabalho por tempo indeterminado;
Os contratos a termo resolutivo, certo ou incerto, e as respectivas renovações;
Os contratos de prestação de serviços e as respectivas renovações;
As cessações das modalidades de vinculação referidas nas alíneas anteriores.
6.3 - Em cumprimento da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro:
Quadro de avaliação e responsabilização;
Auto-avaliação da instituição;
Informação relativa à aplicação do SIADAP.
7 - Os despachos de nomeação e exoneração dos órgãos de gestão do IPCA e dos directores das unidades orgânicas serão publicados na 2.ª série do Diário da República e divulgados na página do IPCA na Internet.
Artigo 12.º — Associativismo estudantil
1 - O IPCA apoia o associativismo estudantil, proporcionando condições necessárias nos termos da legislação em vigor, nomeadamente à Associação de Estudantes do IPCA, às tunas académicas, aos grupos musicais, às equipas desportivas de estudantes e à Associação dos Antigos Estudantes do IPCA.
2 - O IPCA estimula a prática de actividades artísticas, culturais e científicas e promove espaços de experimentação e de apoio ao desenvolvimento de competências extracurriculares, nomeadamente de participação colectiva e social.
Artigo 13.º — Organização institucional
1 - O IPCA tendo em vista a concretização da sua missão bem como a especificidade do contexto social, económico e cultural em que se insere organiza-se internamente da seguinte forma:
Unidades orgânicas de ensino e de investigação, designadas por escolas;
Unidades orgânicas de investigação, não integradas em escolas;
Serviços de acção social (SAS);
Unidade de ensino à distância;
Unidade funcional para os cursos de especialização tecnológica;
Outras unidades, com ou sem o estatuto de unidade orgânica, que venham a ser criadas para a prossecução dos objectivos do IPCA.
2 - As unidades orgânicas são estruturas permanentes de recursos humanos e materiais, dotadas de objectivos próprios, que propiciam o desenvolvimento dos projectos e o funcionamento do IPCA.
3 - As escolas referidas na alínea a) do n.º 1 do presente artigo gozam nas suas áreas específicas de intervenção e no âmbito dos cursos instituídos de autonomia estatutária, cultural, científica, pedagógica e administrativa, nos termos da lei, dos presentes estatutos e dos estatutos próprios.
4 - As unidades orgânicas de investigação referidas na alínea b) do n.º 1 deste artigo, constituídas por centros ou laboratórios, gozam nas suas áreas específicas de intervenção e no âmbito dos cursos instituídos de autonomia estatutária, cultural, científica e administrativa, nos termos da lei, dos presentes estatutos e dos estatutos próprios.
5 - A criação, fixação dos objectivos, modo de constituição e funcionamento das unidades orgânicas de investigação é da competência do conselho geral, mediante proposta do presidente do IPCA.
6 - Os SAS têm como função assegurar a acção social escolar do IPCA conforme definido no capítulo v destes estatutos.
7 - As unidades referidas nas alíneas d), e) e f) do n.º 1 deste artigo regem-se por regulamento próprio, proposto pelo presidente do IPCA e aprovado em conselho geral, que deve definir a estrutura de gestão adoptada, a forma de nomeação do director, a organização interna e os princípios que devem orientar as actividades da responsabilidade da unidade.
8 - O IPCA dispõe ainda de serviços e comissões especializadas necessários ao bom funcionamento da instituição e de toda a sua estrutura organizativa.
9 - As unidades orgânicas são responsáveis pelo uso das suas autonomias e deverão colaborar para a plena realização dos fins prosseguidos pelo IPCA.
10 - O IPCA pode criar unidades orgânicas fora da sua sede, nos termos dos estatutos, cumprindo o disposto na lei.
11 - As unidades orgânicas podem criar pólos, laboratórios ou outras estruturas de ensino, de produção ou de investigação, independentemente da sua localização geográfica, nos termos dos estatutos, cumprindo o disposto na lei.
12 - A criação, transformação, cisão, fusão e extinção de escolas do IPCA carece de autorização prévia do ministro da tutela, nos termos do artigo 59.º, n.º 2, do RJIES.
Capítulo II — Órgãos do IPCA
Artigo 14.º — Órgãos
São órgãos do IPCA:
Conselho geral;
Presidente;
Conselho de gestão;
Conselho académico;
Conselho para avaliação e qualidade;
Provedor do estudante.
Secção I — Conselho geral
Artigo 15.º — Composição
1 - O conselho geral é composto por 23 membros.
2 - São membros do conselho geral:
12 representantes dos professores e investigadores do IPCA;
Três representantes dos estudantes;
Sete personalidades externas de reconhecido mérito não pertencentes à instituição com conhecimentos e experiência relevante para o IPCA;
Um representante do pessoal não docente e não investigador.
3 - A duração do mandato dos membros eleitos ou designados é de quatro anos, excepto no caso dos estudantes, em que é de dois anos, não podendo ser destituídos, salvo pelo próprio conselho geral, por maioria qualificada de dois terços dos membros do órgão, em caso de falta grave, nos termos de regulamento do próprio órgão.
4 - Os mandatos cessam automaticamente com a perda do estatuto correspondente ao corpo pelo qual foi eleito.
5 - Os membros do conselho geral não representam grupos nem interesses sectoriais e são independentes no exercício das suas funções.
Artigo 16.º — Competência do conselho geral
1 - Compete ao conselho geral:
Eleger o seu presidente, de entre os membros a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 15.º, e o seu secretário, de entre os membros a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 15.º;
Aprovar o seu regimento;
Aprovar as alterações dos estatutos, nos termos da lei;
Organizar o procedimento de eleição e eleger o presidente do IPCA, nos termos da lei, dos estatutos e do regulamento aplicável;
Apreciar os actos do presidente e do conselho de gestão;
Propor as iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento da instituição;
Elaborar e aprovar o regulamento aplicável ao processo de eleição do presidente do IPCA;
Desempenhar as demais funções previstas na lei ou nos estatutos.
2 - Compete ao conselho geral, sob proposta do presidente do IPCA:
Aprovar os planos estratégicos de médio prazo e o plano de acção para o quadriénio do mandato do presidente;
Aprovar as linhas gerais de orientação da instituição no plano científico, pedagógico, financeiro e patrimonial;
Criar, transformar ou extinguir unidades orgânicas, pólos, laboratórios ou outras estruturas de ensino, de produção ou de investigação, conforme previsto no artigo 13.º dos presentes estatutos;
Aprovar, por maioria qualificada de dois terços dos membros do órgão, a participação do IPCA em consórcios a criar nos termos da lei;
Aprovar os planos anuais de actividades e apreciar o relatório anual das actividades da instituição;
Aprovar a proposta de orçamento;
Aprovar as contas anuais consolidadas, acompanhadas do parecer do fiscal único;
Fixar as propinas devidas pelos estudantes;
Propor ou autorizar, conforme disposto na lei, a aquisição ou alienação de património imobiliário da instituição, bem como as operações de crédito;
Emitir parecer vinculativo sobre a nomeação do provedor do estudante, dos directores das unidades orgânicas e do director dos SAS;
Pronunciar-se, a título consultivo, sobre os restantes assuntos que lhe forem apresentados pelo presidente do IPCA.
3 - As deliberações a que se referem as alíneas a) a e) e g) do n.º 2 são obrigatoriamente precedidas pela apreciação de um parecer, a elaborar e aprovar pelos membros externos a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo anterior.
4 - As deliberações referidas na alínea j) do n.º 2 deste artigo são tomadas por voto secreto.
5 - As deliberações do conselho geral são aprovadas por maioria absoluta dos membros presentes à reunião, salvos os casos em que, por disposição legal ou destes estatutos, se exija maioria qualificada.
6 - Em todas as matérias da sua competência, o conselho geral pode solicitar pareceres a outros órgãos da instituição ou das suas unidades orgânicas.
Artigo 17.º — Competência do presidente do conselho geral
1 - Compete ao presidente do conselho geral:
Convocar e presidir às reuniões, com voto de qualidade;
Declarar ou verificar as vagas no conselho geral e proceder às substituições devidas, nos termos dos presentes estatutos e do seu regimento;
Convocar eleições, nos termos da lei, para substituição dos membros do conselho geral verificada a ausência de suplentes, os quais apenas poderão concluir os mandatos dos membros que vêm substituir;
Comunicar à tutela as decisões da eleição, suspensão e destituição do presidente do IPCA;
Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam cometidas pelos presentes estatutos.
2 - O presidente do conselho geral não interfere no exercício das competências dos demais órgãos da instituição, não lhe cabendo, em caso algum, representá-la nem pronunciar-se em seu nome.
Artigo 18.º — Constituição do conselho geral e entrada em funcionamento
1 - O conselho geral considera-se legalmente constituído com o acto de posse, conferido pelo presidente do IPCA, dos membros eleitos a que se referem as alíneas a), b) e d) do n.º 2 do artigo 15.º dos presentes estatutos, sendo transitoriamente presidido pelo presidente do IPCA até à eleição do presidente, nos termos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 16.º
2 - O conselho geral fica desde logo convocado para o 10.º dia útil posterior ao da tomada de posse dos membros a que se refere o número anterior, em reunião com o seguinte ponto único da ordem de trabalhos:
Cooptação dos membros do conselho geral previstos na alínea c) do n.º 2 do artigo 15.º dos presentes estatutos.
3 - Os membros a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 15.º são cooptados pelo conjunto dos membros referidos nas alíneas a), b) e d) do n.º 2 do artigo 15.º, por maioria absoluta, nos termos destes estatutos, com base em propostas fundamentadas subscritas por, pelo menos, um terço daqueles membros.
4 - Se o número de propostas aprovadas a que se refere a alínea anterior for superior ao número de elementos a cooptar, serão cooptadas as individualidades que tiverem obtido o maior número de votos a favor. Em caso de empate serão cooptadas as entidades com menor número de votos contra. Se persistir o empate procede-se a votação alternativa entre as personalidades em causa.
5 - O presidente do IPCA notificará, por escrito, as referidas personalidades solicitando-lhes que confirmem a aceitação do cargo e considerando-se como não aceitação se a confirmação não for efectuada nos 10 dias úteis subsequentes.
6 - Caso alguma das personalidades não aceite o cargo, o presidente do IPCA convocará, de novo, o conselho geral para os cinco dias úteis subsequentes ao termo do prazo fixado para a aceitação com a ordem de trabalhos prevista no n.º 2, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 3, ambos do presente artigo.
7 - O processo referido no número anterior será sucessivamente repetido até que se verifique a aceitação por parte de todas as personalidades convidadas para integrar o conselho geral.
8 - Verificada a aceitação por parte de todas as personalidades cooptadas, será convocada pelo presidente do IPCA uma reunião do conselho geral para que tomem posse os membros cooptados, após o que o conselho entra em plenitude de funções.
9 - O presidente do conselho geral será eleito em reunião a realizar até ao 10.º dia útil após a entrada do conselho em plenitude de funções, que ficará logo convocada na data da posse referida no número anterior.
10 - O conselho geral procederá igualmente à eleição do secretário do conselho nessa data.
Artigo 19.º — Reuniões do conselho geral
1 - O conselho geral reúne ordinariamente quatro vezes por ano, além das reuniões extraordinárias convocadas pelo seu presidente, por sua iniciativa, ou a pedido do presidente do IPCA, ou ainda de um terço dos seus membros.
2 - Por deliberação do conselho geral, podem participar nas reuniões, sem direito a voto:
Os directores das unidades orgânicas;
Personalidades convidadas para se pronunciarem sobre assuntos da sua especialidade.
3 - O presidente do IPCA participa nas reuniões do conselho geral, sem direito a voto.
Artigo 20.º — Eleição dos representantes dos professores e investigadores
1 - A eleição dos representantes dos professores e investigadores é efectuada por escola e por unidade orgânica de investigação, a existirem, nos termos do disposto nos números seguintes.
2 - O número de representantes dos professores e investigadores a eleger por cada escola é proporcional ao número de docentes ETI em relação ao número total de docentes ETI do IPCA a 31 de Dezembro do ano civil anterior.
3 - Têm capacidade eleitoral activa e passiva, em cada escola, os professores e investigadores, de carreira e convidados a tempo integral, afectos à respectiva escola em exercício efectivo de funções no IPCA.
4 - Para efeitos do número anterior, considera-se exercício efectivo de funções a prestação de serviço docente a tempo integral e o exercício de cargos nos órgãos de governo ou de gestão no IPCA e nas suas unidades orgânicas.
5 - Serão eleitos os professores e investigadores mais votados por cada escola.
6 - Em caso de empate para ocupar o último lugar efectivo, realizar-se-á uma segunda votação entre os professores e investigadores com o maior número de votos imediatamente inferior ao do último membro eleito.
7 - Em caso de renúncia ou perda de mandato, ocupa o lugar o representante da respectiva escola com o maior número de votos imediatamente inferior ao do último membro eleito.
8 - O número de representantes das unidades orgânicas de investigação, autónomas das escolas, bem como a forma de eleição, é objecto de regulamento aprovado pelo conselho geral, devendo as regras ser similares à eleição dos representantes dos professores e investigadores das escolas.
Artigo 21.º — Eleição dos membros representantes dos estudantes
1 - Os representantes dos estudantes são eleitos, por escola, por lista, pelos estudantes matriculados ou inscritos no IPCA com capacidade eleitoral activa e passiva.
2 - O número de representantes dos estudantes a eleger por cada escola é proporcional ao número de estudantes do IPCA a 31 de Dezembro do ano civil anterior.
3 - Têm capacidade eleitoral, activa e passiva, todos os estudantes do IPCA matriculados ou inscritos nos cursos de graduação, pós-graduação, de especialização tecnológica, formação ao longo da vida ou qualquer outra formação que tenha uma duração não inferior a três semestres lectivos.
Artigo 22.º — Eleição dos membros representantes do pessoal não docente
1 - O representante do pessoal não docente será eleito uninominalmente pelo colégio eleitoral único constituído pelo universo do pessoal não docente funcional e hierarquicamente dependente do IPCA.
2 - Tem capacidade eleitoral activa e passiva o pessoal não docente em exercício efectivo de funções no IPCA.
3 - Para efeitos do número anterior, considera-se exercício efectivo de funções a prestação de serviço não docente e o exercício de cargos dirigentes no IPCA.
Artigo 23.º — Calendário eleitoral
1 - As eleições para o conselho geral serão convocadas pelo presidente do IPCA e realizar-se-ão em dia e de acordo com calendário que fixará por despacho, ouvido o conselho de gestão.
2 - O processo eleitoral terá início 60 dias, de calendário, antes de concluído o mandato dos membros eleitos para um mandato de quatro anos, não contando, para o efeito, o mês de Agosto.
Artigo 24.º — Organização das eleições
1 - As eleições dos representantes dos professores e dos investigadores e dos estudantes serão organizadas pelos directores das escolas e das unidades orgânicas de investigação, a existirem, que deverão providenciar, ainda, a constituição das mesas de voto, com efectivos e suplentes, e a entrega de dois exemplares dos cadernos eleitorais a cada uma delas.
2 - A eleição do representante do pessoal não docente será organizada pelo administrador do IPCA, que deverá providenciar, ainda, a constituição das mesas de voto, com efectivos e suplentes, e a entrega de dois exemplares dos cadernos eleitorais a cada uma delas.
3 - Os dois exemplares dos cadernos eleitorais a entregar às mesas de voto deverão ser cópia exacta e integral dos cadernos eleitorais definitivos afixados.
4 - Das candidaturas, reclamações, incidentes e resultados deve dar-se imediato conhecimento ao presidente do IPCA.
5 - As decisões sobre as reclamações serão proferidas pelo presidente do IPCA.
6 - Os boletins de voto e as instruções para funcionamento das mesas de voto serão remetidos, pelos serviços centrais, aos directores das escolas e das unidades orgânicas de investigação, a existirem, e ao administrador do IPCA.
7 - Os resultados eleitorais definitivos deverão ser homologados pelo presidente do IPCA.
Artigo 25.º — Cadernos eleitorais
1 - Os cadernos eleitorais deverão reportar-se ao dia em que for publicitado o despacho do presidente que fixou a data da realização das eleições.
2 - Os cadernos eleitorais serão afixados nos serviços ou escolas a que respeitam, com anotação do dia e hora, após homologação pelo presidente do IPCA.
3 - Os cadernos eleitorais dos professores e dos investigadores e dos estudantes serão afixados nas respectivas as escolas, após homologação pelo presidente do IPCA.
4 - Os cadernos eleitorais do pessoal não docente serão afixados na totalidade nas escolas e nos serviços, após homologação pelo presidente do IPCA.
5 - As reclamações por erros e omissões serão entregues, dentro do prazo fixado, nos serviços centrais do IPCA.
6 - Os directores das escolas e o administrador do IPCA remeterão ao presidente do IPCA, com urgência, as reclamações, instruídas com a informação havida por conveniente, relativamente aos cadernos dos professores e dos investigadores e dos estudantes e do pessoal não docente, respectivamente.
Artigo 26.º — Candidaturas
1 - As listas dos estudantes devem ser subscritas pelos candidatos e instruídas com declarações de aceitação da candidatura, devendo incluir suplentes, em número igual aos efectivos.
2 - Os nomes dos candidatos devem coincidir em termos exactos com os que constam dos cadernos eleitorais.
3 - As listas serão entregues nos serviços centrais ou nas escolas do IPCA, nos prazos previstos e dentro do horário de funcionamento, sendo passado recibo com anotação do dia e hora de recepção.
4 - As candidaturas poderão credenciar delegados para, junto das mesas de voto, acompanharem as eleições.
5 - Depois de homologadas, as listas permanecerão afixadas até ao fecho das urnas.
Artigo 27.º — Constituição das mesas de voto
1 - Compete aos directores das escolas e unidades orgânicas de investigação a organização das mesas de voto dos professores e investigadores e dos estudantes e ao administrador do IPCA a organização das mesas de voto do pessoal não docente e a comunicação da sua composição ao presidente do IPCA.
2 - As mesas serão constituídas nos termos seguintes:
Uma mesa para eleição dos professores e investigadores por unidade orgânica;
Uma mesa para eleição do representante do pessoal não docente;
Uma mesa para eleição dos estudantes por escola.
3 - As mesas serão constituídas por três membros efectivos (presidente, vice-presidente e secretário), e três suplentes, de forma a garantir o bom e ininterrupto funcionamento durante todo o período de votação.
4 - As mesas dos docentes não poderão ser constituídas por docentes elegíveis.
5 - As mesas dos estudantes não poderão ser constituídas por elementos que integrem as listas.
6 - As mesas dos estudantes devem incluir, pelo menos, dois estudantes como membros efectivos.
Artigo 28.º — Funcionamento das mesas de voto
A organização e funcionamento das mesas de voto, a contagem de votos e os demais procedimentos relativos ao apuramento e comunicação de resultados, bem como ao conteúdo obrigatório da acta das operações de votação e apuramento, serão regulados por despacho do presidente do IPCA.
Artigo 29.º — Resultados eleitorais
O apuramento dos representantes dos estudantes, por escola, far-se-á de acordo com o método de Hondt.
Artigo 30.º — Reclamação dos resultados eleitorais
As reclamações dos resultados eleitorais serão dirigidas ao presidente do IPCA e deverão dar entrada, dentro do prazo legal, nos serviços centrais do IPCA, que delas dará conhecimento, de imediato, ao presidente do IPCA.
Secção II — Presidente
Artigo 31.º — Funções do presidente do IPCA
1 - O presidente do IPCA é o órgão superior de governo e de representação externa da instituição.
2 - O presidente é o órgão de condução da política do IPCA e preside ao conselho de gestão e ao conselho académico.
Artigo 32.º — Eleição
1 - O presidente do IPCA é eleito pelo conselho geral nos termos estabelecidos nos presentes estatutos e segundo o procedimento previsto no respectivo regulamento a aprovar pelo conselho geral.
2 - O processo de eleição da responsabilidade do conselho geral inclui, designadamente:
O anúncio público da abertura de candidaturas;
A apresentação de candidaturas;
A audição pública dos candidatos, com apresentação e discussão do seu programa de acção;
A votação final do conselho geral, por maioria absoluta e voto secreto.
3 - O anúncio público da abertura das candidaturas deve ser publicitado com 30 dias (de calendário) de antecedência em relação à data de apresentação de candidatura, devendo a publicação ser efectuada em dois jornais de circulação nacional, em dois jornais de circulação regional e em pelo menos um jornal de circulação internacional.
4 - De acordo com o n.º 4 do artigo 86.º do RJIES, podem ser eleitos presidente do IPCA:
Professores e investigadores da própria instituição ou de outras instituições, nacionais ou estrangeiras, de ensino superior ou de investigação;
Individualidades de reconhecido mérito e experiência profissional relevante.
5 - De acordo com o n.º 5 do artigo 86.º do RJIES, não pode ser eleito presidente do IPCA:
Quem se encontre na situação de aposentado;
Quem tenha sido condenado por infracção disciplinar, financeira ou penal no exercício de funções públicas ou profissionais, nos quatro anos subsequentes ao cumprimento da pena;
Quem incorra noutras inelegibilidades previstas na lei e nos presentes estatutos.
6 - O processo eleitoral terá início 60 dias (de calendário) antes de concluído o mandato do presidente cessante, ou em caso de vacatura do lugar, salvo se, observando-se aquela data, o processo decorrer em período de férias lectivas de Verão, caso em que o presidente poderá antecipar ou adiar o processo eleitoral para que este decorra no período lectivo imediatamente anterior ou se inicie até 15 de Outubro do ano subsequente.
7 - Os candidatos deverão apresentar a declaração de candidatura ao conselho geral do IPCA no prazo previsto no n.º 3 do presente artigo, bem como o programa de acção da respectiva candidatura.
8 - A declaração de candidatura tem que ser subscrita por, pelo menos, 10 membros do conjunto dos docentes e investigadores, 10 estudantes e 3 funcionários do IPCA, incluindo obrigatoriamente subscritores de todas as escolas, no que diz respeito aos docentes e estudantes.
9 - Se no prazo referido no n.º 7 não surgirem candidaturas, iniciar-se-á um novo período de cinco dias para apresentação de candidaturas, sem obrigatoriedade de subscritores.
10 - A audição pública dos candidatos, com apresentação e discussão do seu programa de acção, realiza-se obrigatoriamente nos cinco dias (de calendário) anteriores à eleição.
11 - Será eleito presidente, por voto secreto, o candidato que à primeira volta obtenha a maioria absoluta dos votos dos membros efectivos do conselho geral. Se tal não se verificar, haverá uma segunda volta, no dia útil imediato, à qual se apresentam apenas os dois candidatos mais votados considerando-se eleito o que obtiver maior número de votos.
12 - O presidente do conselho geral comunicará ao ministro da tutela no prazo de cinco dias úteis o resultado da votação para efeitos de homologação.
13 - O novo presidente do IPCA toma posse perante o conselho geral no prazo de 10 dias seguidos após a publicação da homologação do resultado no Diário da República.
Artigo 33.º — Duração do mandato
1 - O mandato do presidente do IPCA tem a duração de quatro anos, podendo ser renovado uma única vez.
2 - Em caso de cessação antecipada do mandato, o novo presidente inicia novo mandato.
Artigo 34.º — Coadjuvação do presidente do IPCA
1 - O presidente do IPCA é coadjuvado por um máximo de três vice-presidentes.
2 - Os vice-presidentes são nomeados livremente pelo presidente, podendo ser exteriores à instituição.
3 - Os vice-presidentes podem ser exonerados a todo o tempo pelo presidente e os seus mandatos cessam obrigatoriamente com a cessação do mandato deste.
4 - O presidente aprovará por despacho presidencial a publicar no Diário da República e a publicitar na página do IPCA na Internet as competências de cada vice-presidente.
Artigo 35.º — Destituição do presidente do IPCA
1 - Em situação de gravidade para a vida da instituição, o conselho geral convocado pelo presidente do conselho geral ou por um terço dos seus membros pode deliberar, por maioria de dois terços dos seus membros, a suspensão do presidente e, após o devido procedimento administrativo, por idêntica maioria, a sua destituição.
2 - As decisões de suspender ou de destituir o presidente só podem ser votadas em reuniões especificamente convocadas para o efeito e através de voto secreto.
Artigo 36.º — Substituição do presidente do IPCA
1 - Quando se verifique a incapacidade temporária do presidente do IPCA, assume as suas funções o vice-presidente por ele designado e, na falta de indicação, assume as suas funções o vice-presidente designado pelo conselho geral.
2 - Caso a situação de incapacidade se prolongue por mais de 90 dias, o conselho geral deve pronunciar-se acerca da conveniência da eleição de um novo presidente.
3 - Em caso de vacatura, de renúncia ou de incapacidade permanente do presidente, deve o conselho geral determinar a abertura do procedimento de eleição de um novo presidente no prazo máximo de oito dias.
4 - Durante a vacatura do cargo de presidente, bem como no caso de suspensão nos termos do artigo 35.º, será aquele exercido interinamente pelo vice-presidente escolhido pelo conselho geral ou, na falta dele, pelo professor do IPCA mais antigo de categoria mais elevada.
Artigo 37.º — Dedicação exclusiva
1 - O cargo de presidente e de vice-presidente é exercido em regime de dedicação exclusiva.
2 - Não viola o disposto no n.º 1, a percepção de remunerações de acordo com o previsto na lei, nomeadamente decorrentes de:
Direitos de autor;
Realização de conferências, palestras, cursos breves e outras actividades análogas;
Ajudas de custo;
Despesas de deslocação;
Participação em órgãos de outras instituições quando a forma de remuneração seja exclusivamente a de senhas de presença;
Participação em avaliações e em júris de concursos ou de exames estranhos à instituição;
Elaboração de estudos ou pareceres mandados executar por entidades oficiais nacionais, da União Europeia ou internacionais, ou no âmbito de comissões constituídas por sua determinação.
3 - Quando sejam professores ou investigadores do IPCA, o presidente e os vice-presidentes ficam dispensados da prestação de serviço docente ou de investigação, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poderem prestar, sem direito a remuneração.
Artigo 38.º — Competência do presidente do IPCA
1 - O presidente dirige e representa o IPCA incumbindo-lhe coordenar todas as actividades e serviços, imprimindo-lhe unidade, continuidade e eficiência.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, incumbe-lhe, designadamente, ouvidos os órgãos competentes:
Elaborar e apresentar ao conselho geral as propostas de:
Plano estratégico de médio prazo e plano de acção para o quadriénio do seu mandato;
ii) Linhas gerais de orientação da instituição no plano científico e pedagógico;
iii) Plano e relatório anuais de actividades;
iv) Orçamento e contas anuais consolidadas, acompanhadas do parecer do fiscal único;
Aquisição ou alienação de património imobiliário da instituição e de operações de crédito;
vi) Criação, transformação ou extinção de unidades orgânicas;
vii) Propinas devidas pelos estudantes;
viii) Participação do IPCA em consórcios com outras instituições de ensino superior ou cooperação institucional nos termos dos artigos 7.º e 8.º dos presentes estatutos;
Representar a instituição em juízo ou fora dele;
Aprovar a criação, suspensão e extinção de cursos;
Aprovar a criação e a reformulação das áreas científicas do IPCA;
Aprovar a criação, transformação e extinção das unidades de formação e investigação ou serviços;
Aprovar os valores máximos de novas admissões e de inscrições em cada ciclo de estudos em cada ano lectivo, ouvido o conselho académico;
Superintender na gestão académica, decidindo, designadamente, quanto à abertura de concursos, à nomeação e contratação de pessoal, a qualquer título, à designação dos júris de concursos e de provas académicas e ao sistema e regulamentos de avaliação de docentes e discentes;
Homologar a distribuição de serviço docente;
Orientar e superintender na gestão administrativa e financeira da instituição, assegurando a eficiência no emprego dos seus meios e recursos;
Atribuir apoios aos estudantes no quadro da acção social escolar, nos termos da lei;
Aprovar a concessão de títulos ou distinções honoríficas, ouvido o conselho geral;
Instituir prémios escolares, ouvido o respectivo conselho técnico-científico;
Homologar os estatutos das unidades orgânicas e as suas revisões, só o podendo recusar com base em ilegalidade ou em desconformidade do procedimento da sua elaboração com o disposto na lei ou nos presentes estatutos;
Homologar as eleições e designações dos membros dos órgãos de gestão das unidades orgânicas com órgãos de governo próprio, só o podendo recusar com base em ilegalidade, e dar-lhes posse;
Nomear e exonerar, nos termos da lei e dos estatutos, os directores das escolas e o director dos SAS, mediante o parecer favorável do conselho geral, e dar-lhes posse;
Nomear e exonerar, nos termos da lei e dos estatutos, o administrador do IPCA e os dirigentes dos demais serviços da instituição;
Exercer o poder disciplinar, sendo necessário parecer favorável do conselho geral no que se refere à aplicação das penas de demissão ou despedimento, por facto imputável ao trabalhador, ou cessação da comissão de serviço, no caso de dirigentes e equiparados, em conformidade com o disposto na lei e nos presentes estatutos;
Assegurar o cumprimento das deliberações tomadas pelos órgãos colegiais da instituição;
Aprovar os regulamentos previstos na lei e nos estatutos, sem prejuízo do poder regulamentar das escolas e unidades de investigação no âmbito das suas competências próprias;
Velar pela observância das leis, dos estatutos e dos regulamentos;
Propor as iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento da instituição;
Comunicar ao ministro da tutela todos os dados necessários ao exercício desta, designadamente os planos e orçamentos e os relatórios de actividades e contas;
Tomar as medidas necessárias à garantia da qualidade do ensino e da investigação na instituição e nas suas escolas e unidades de investigação;
Desempenhar as demais funções previstas na lei e nos estatutos.
3 - Cabem ainda ao presidente todas as competências que por lei ou pelos estatutos não sejam atribuídas a outros órgãos do IPCA, bem como as competências delegadas pelo ministro da tutela e pelo conselho de gestão.
4 - Sempre que tal se justifique, para maior eficiência na gestão do factor humano e dos recursos financeiros do IPCA, o presidente pode reafectar pessoal docente, investigador e pessoal não docente entre escolas, unidades de investigação, unidades funcionais e serviços.
5 - Na tomada das decisões referidas no número anterior devem ser ouvidos:
Os directores das escolas e os conselhos técnico-científicos e os responsáveis pelas áreas científicas respectivas, quando digam respeito a pessoal docente e investigador;
Os responsáveis dos serviços, quando digam respeito a pessoal não docente;
Os directores das escolas, quando digam respeito a pessoal não docente afecto à escola.
6 - O presidente pode delegar nos vice-presidentes, no administrador do IPCA, no director dos SAS, nos órgãos de gestão do IPCA e nos directores das unidades orgânicas as competências que se revelem necessárias a uma gestão mais eficiente, com excepção das alíneas m) a p) do n.º 2 do presente artigo.
Artigo 39.º — Administrador do IPCA
1 - O IPCA tem um administrador, escolhido entre pessoas com saber e experiência na área da gestão, com competência para a gestão corrente da instituição e a coordenação dos seus serviços, sob direcção do presidente do IPCA.
2 - O administrador é livremente nomeado e exonerado pelo presidente do IPCA.
3 - O administrador pode ser exonerado a todo o tempo pelo presidente e os seus mandatos cessam obrigatoriamente com a cessação do mandato deste.
4 - O administrador é membro do conselho de gestão.
5 - Compete ao administrador do IPCA, designadamente:
Apoiar a gestão corrente da instituição;
Colaborar com o presidente do IPCA na elaboração da proposta de orçamento, do plano de actividades e mapa de pessoal;
Colaborar com o presidente do IPCA na elaboração do relatório de actividades e contas;
Colaborar com o presidente do IPCA na implementação e cumprimento do SIADAP.
6 - O administrador tem ainda as competências que lhe forem delegadas pelo presidente do IPCA e pelo conselho de gestão.
7 - A duração máxima do exercício de funções como administrador não pode exceder 10 anos.
Secção III — Conselho de gestão
Artigo 40.º — Composição e funcionamento do conselho de gestão
1 - O conselho de gestão é composto pelo presidente do IPCA, que preside, por um vice-presidente designado pelo presidente e pelo administrador, o qual desempenhará as funções de secretário.
2 - Pode, ainda, integrar o conselho de gestão, um ou dois membros com competência reconhecida nos domínios da gestão livremente escolhidos e nomeados pelo presidente de entre pessoal docente ou não docente do IPCA ou exterior à Instituição.
3 - O mandato dos membros do conselho de gestão tem a duração do mandato do presidente que os designou e cessa com o deste.
4 - Podem ser convocados para participar, sem direito a voto, nas reuniões do conselho de gestão, os directores das unidades orgânicas, os responsáveis pelos serviços da instituição, representantes dos estudantes e do pessoal não docente.
5 - O conselho de gestão deverá reunir ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente, por iniciativa e convocação do seu presidente ou de dois terços dos seus membros.
Artigo 41.º — Competências do conselho de gestão
1 - Compete ao conselho de gestão:
Conduzir a gestão administrativa, patrimonial e financeira do IPCA, bem como a gestão dos recursos humanos, sendo-lhe aplicável a legislação em vigor para os organismos públicos dotados de autonomia administrativa;
Fixar as taxas e emolumentos;
Deliberar sobre a concessão da gestão dos serviços aos estudantes e a entidades externas, como cantinas e residências, ouvido o director dos SAS e a Associação de Estudantes do IPCA;
Analisar as informações, os mapas e os relatórios apresentados, periodicamente, pelos directores das unidades orgânicas e dirigentes de serviços relativos à execução orçamental e ao exercício dos poderes delegados;
Pronunciar-se sobre qualquer assunto, no âmbito da sua competência, que lhe seja apresentado pelo presidente.
2 - O conselho de gestão pode delegar no presidente do IPCA e ou no administrador do IPCA a competência para autorizar despesas bem como a autorização de pagamentos, até um determinado montante e desde que assegurado o prévio cabimento orçamental.
3 - O conselho de gestão pode delegar nos órgãos próprios das unidades orgânicas e nos dirigentes dos serviços as competências de gestão administrativa, patrimonial e financeira, bem como a gestão dos recursos humanos afectos às respectivas unidades orgânicas, nomeadamente:
Autorizar despesas até ao montante fixado anualmente;
Autorizar despesas e respectivos pagamentos através de fundo de maneio fixado anualmente;
Autorizar férias e horários do pessoal docente e não docente.
Secção IV — Conselho académico
Artigo 42.º — Natureza, composição e funcionamento do conselho académico
1 - O conselho académico é um órgão de consulta académica do IPCA, que visa assegurar a coesão da instituição através da participação de todas as unidades orgânicas na sua gestão académica.
2 - São membros do conselho académico:
O presidente do IPCA ou quem o representar, que preside;
Os directores das escolas e das unidades orgânicas de investigação;
Os presidentes dos conselhos técnico-científicos;
Os presidentes dos conselhos pedagógicos;
O provedor do estudante;
O presidente da Associação dos Estudantes.
3 - O conselho académico deverá reunir ordinariamente trimestralmente e, extraordinariamente, por iniciativa e convocação do seu presidente ou de um terço dos seus membros.
4 - O conselho académico pode convidar o responsável dos serviços académicos e o responsável pelo gabinete para a avaliação e qualidade, para estarem presente nas reuniões, sem direito a voto, em questões da sua área.
Artigo 43.º — Competências do conselho académico
Compete ao conselho académico, como órgão consultivo do presidente do IPCA e do conselho geral, dar parecer sobre:
Proposta de plano estratégico do IPCA;
Linhas gerais de orientação do IPCA, nos planos científico, pedagógico e de investigação e desenvolvimento;
Criação, transformação ou extinção de unidades orgânicas;
Fixação de vagas para admissão de alunos nos cursos de 1.º e 2.º ciclos;
Criação, suspensão, extinção e avaliação de cursos de graduação e pós-graduação;
Estabelecimento de acordos de cooperação ou associação com outras unidades de investigação e desenvolvimento;
Normas gerais para a mobilidade de docentes e estudantes;
Normas para harmonização do sistema de avaliação de docentes;
Normas para harmonização técnico-científica e pedagógica do IPCA;
Normas para harmonização do calendário escolar/lectivo;
Normas gerais sobre a distribuição de serviço docente, de modo a garantir o melhor aproveitamento dos recursos humanos disponíveis;
Instituição de prémios escolares;
Concessão de títulos ou distinções honoríficas;
Proposta de estatutos das unidades orgânicas;
Demais assuntos de natureza técnico-científica e pedagógica que lhe sejam submetidos pelo presidente.
Secção V — Conselho para a avaliação e qualidade
Artigo 44.º — Composição e funcionamento
1 - O conselho para avaliação e qualidade é o órgão responsável pela elaboração de propostas de mecanismos de auto-avaliação do desempenho do IPCA, das suas unidades orgânicas, das suas actividades científicas e pedagógicas.
2 - Integram o conselho para avaliação e qualidade:
O presidente do IPCA ou em quem este delegar essa competência, que também presidirá ao conselho;
Os directores das escolas;
Os coordenadores da avaliação designados por cada escola;
O responsável pelo gabinete para a avaliação e qualidade;
Duas personalidades externas ao IPCA pertencentes e designadas pelo conselho geral;
Um representante do pessoal não docente eleito para o conselho geral;
Um representante de estudantes por escola, a indicar de entre os estudantes que fazem parte do conselho pedagógico;
O responsável pelos serviços académicos.
3 - O mandato dos membros eleitos ou designados é coincidente com o mandato do conselho geral, excepto no caso dos estudantes, em que é de dois anos, não podendo ser destituídos, salvo pelo próprio conselho para avaliação e qualidade, por maioria absoluta, em caso de falta grave, nos termos de regulamento do próprio órgão.
4 - As deliberações do conselho para a avaliação e qualidade são tomadas por maioria absoluta.
5 - O conselho para a avaliação e qualidade deverá propor para aprovação do conselho geral regulamento próprio, onde constarão a forma de organização e procedimentos.
6 - O conselho para a avaliação e qualidade é apoiado pelo gabinete para a avaliação e qualidade.
7 - O conselho para a avaliação e qualidade reúne ordinariamente, e no mínimo, duas vezes por ano.
8 - O conselho pode criar comissões especializadas, compostas pelo mínimo de três elementos, a escolher de entre docentes e investigadores e não docentes e não investigadores do IPCA ou personalidades externas de reconhecido mérito.
Artigo 45.º — Competência do conselho para avaliação e qualidade
1 - Compete ao conselho para avaliação e qualidade, no quadro do sistema nacional de avaliação e acreditação, e nos termos da lei, estabelecer as linhas orientadoras da política de avaliação e qualidade a prosseguir pelo IPCA, nomeadamente:
Coordenar todos os processos de auto-avaliação e de avaliação externa do desempenho do Instituto, das suas unidades orgânicas, bem como das actividades científicas e pedagógicas sujeitas ou não ao sistema nacional de avaliação e acreditação;
Elaborar um plano plurianual com indicação das áreas funcionais que devem ser avaliadas;
Propor normas de avaliação a aplicar e definir padrões de qualidade;
Indicar e calendarizar os níveis de proficiência que cada padrão de qualidade deve alcançar;
Analisar os processos de avaliação efectuados e elaborar os respectivos relatórios de apreciação;
Propor, aos directores das escolas e dos cursos, medidas de correcção de pontos fracos que forem identificados.
2 - As áreas de avaliação referidas na alínea b) do número anterior podem, designadamente, abranger:
Unidades orgânicas;
Cursos;
Departamentos ou áreas científicas;
Procedimentos pedagógicos;
Influência do IPCA na comunidade, nomeadamente quanto à empregabilidade dos diplomados e à contribuição para processos de inovação tecnológica.
3 - Compete ainda ao conselho a elaboração e aprovação do seu regimento interno.
4 - O conselho para a avaliação e qualidade deve actuar em articulação com a Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, de acordo com as normas aplicáveis aos procedimentos de avaliação das instituições de ensino superior e dos seus ciclos de estudos, previstas no regime jurídico da avaliação do ensino superior, aprovado pela Lei n.º 38/2007, de 16 de Agosto.
Secção VI — Provedor do estudante
Artigo 46.º — Provedor do estudante
1 - O IPCA dispõe de um provedor do estudante, nos termos da lei, que tem como função principal a defesa dos direitos e legítimos interesses dos estudantes.
2 - O provedor do estudante é designado pelo presidente do IPCA, ouvida a Associação de Estudantes e mediante o parecer favorável do conselho geral, de entre os docentes, em regime de tempo integral, do IPCA ou personalidades externas, com pelo menos cinco anos de experiência docente no ensino superior.
3 - Compete ao provedor do estudante desenvolver as actividades e iniciativas que julgue adequadas ao bom desempenho do mandato, designadamente:
Apoiar e promover a integração dos estudantes no IPCA, tendo em vista, nomeadamente, a promoção do sucesso escolar;
Apreciar as reclamações apresentadas pelos estudantes devendo para o efeito actuar em colaboração com os órgãos e serviços competentes, emitindo recomendações;
Proceder a todas as investigações, audiências e diligências que considere necessárias ou convenientes, podendo adoptar todos os procedimentos desde que não colidam com os direitos e interesses legítimos dos estudantes, docentes e não docentes;
Emitir pareceres sobre quaisquer matérias relacionadas com a sua actividade ou a solicitação dos órgãos do IPCA ou das suas escolas;
Ser ouvido antes da aprovação de regulamentos que versem sobre as actividades académicas, tais como, Regulamento de Inscrição, Avaliação e Passagem de Ano, de Bolsas de Estudos, calendário de exames;
Criar e manter uma base de dados onde constem os processos, queixas e reclamações apresentadas pelos estudantes com vista a apurar o tipo de queixas/ processos e a conclusão dos mesmos;
Colaborar com os órgãos e serviços competentes na procura das soluções mais adequadas aos interesses legítimos dos estudantes.
4 - As actividades do provedor desenvolvem-se em articulação com os conselhos pedagógicos, com a Associação de Estudantes e com os SAS, nos termos fixados em regulamento, da responsabilidade do conselho geral, devendo sempre ouvir os órgãos ou agentes postos em causa antes de formular quaisquer conclusões.
5 - O provedor do estudante não tem competência para anular, revogar ou modificar os actos dos órgãos estatutariamente competentes mas pode dirigir recomendações aos órgãos, aos docentes, estudantes.
6 - As recomendações devem ser consideradas pelos órgãos e serviços competentes do IPCA e das unidades orgânicas, devendo a recusa da sua implementação ser devidamente fundamentada e dela dado conhecimento.
7 - O provedor do estudante é designado para um mandato máximo de quatro anos, renovável por mais um mandato consecutivo, podendo ser exonerado a todo o tempo pelo presidente, ouvido o conselho geral, e o seu mandato cessa obrigatoriamente com a cessação do mandato deste.
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