Despacho Normativo n.º 21/2010 — Homologação dos estatutos do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 2010-07-22
Última atualização 2019-06-14
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos 96

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3 atos modificativos · 2019-06-14, Despacho Normativo n.º 1-A/2019 — Homologa a revisão dos Estatutos do estabelecimento de …

Homologação dos estatutos do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave

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8 - O provedor do estudante não pode ser membro do conselho de gestão do IPCA, nem pode ser director das unidades orgânicas.

9 - O provedor do estudante goza de total independência no exercício das suas funções.

10 - No caso do provedor do estudante ser um docente do IPCA pode ficar dispensado da prestação de serviço docente, no todo ou em parte, por decisão do presidente do IPCA.

Capítulo III — Escolas

Secção I — Princípios gerais

Artigo 47.º — Autonomia académica

1 - As escolas são unidades orgânicas que asseguram actividades culturais, humanísticas, científicas, tecnológicas e pedagógicas indispensáveis à prossecução e obtenção dos respectivos objectivos específicos e têm autonomia académica, designadamente científica e pedagógica.

2 - A autonomia científica confere às escolas a capacidade de definir, programar e executar a investigação e demais actividades científicas, sem prejuízo dos critérios e procedimentos de financiamento público da investigação e das orientações emanadas pelos órgãos de governo do IPCA, nomeadamente pelo presidente e conselho académico.

3 - A autonomia pedagógica confere às escolas a capacidade para elaborar os planos de estudos, definir o objecto das unidades curriculares, definir os métodos de ensino, afectar os recursos e escolher os processos de avaliação de conhecimentos, gozando os professores e estudantes de liberdade intelectual nos processos de ensino e de aprendizagem, sem prejuízo das orientações emanadas pelos órgãos de governo do IPCA, nomeadamente pelo presidente e conselho académico.

4 - As escolas regem-se por estatutos próprios onde são fixados os órgãos de gestão e as respectivas competências, os princípios que devem orientar as actividades próprias e definida a estrutura de gestão adoptada e a sua organização interna.

Artigo 48.º — Autonomia administrativa e estatutária

1 - As escolas dispõem de autonomia administrativa e estatutária, nos termos dos presentes estatutos.

2 - Os serviços administrativos próprios das escolas dependem hierarquicamente do director.

3 - As escolas dispõem de estatutos próprios.

4 - A elaboração dos estatutos é da competência do director da escola, ouvidos os demais órgãos da respectiva unidade.

5 - Os estatutos são aprovados pelo conselho de geral e homologados pelo presidente da instituição para verificação da sua legalidade e da sua conformidade com os estatutos e regulamentos do IPCA.

Artigo 49.º — Cooperação

As escolas devem compartilhar meios materiais e humanos, bem como organizar iniciativas conjuntas, incluindo ciclos de estudos, projectos de investigação não integrados em centros de investigação e projectos de apoio à comunidade.

Artigo 50.º — Órgãos

São órgãos das escolas

a)

O director;

b)

O conselho técnico-científico;

c)

O conselho pedagógico.

Secção II — Da direcção

Artigo 51.º — Director

1 - O director é nomeado pelo presidente do IPCA, mediante parecer favorável do conselho geral, de entre os docentes a tempo integral da instituição.

2 - O director fica dispensado da prestação de serviço docente sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poder prestar, sem direito a remuneração.

3 - O cargo de director é exercido em regime de dedicação exclusiva.

4 - Não viola o disposto no n.º 3, a percepção de remunerações de acordo com o previsto na lei, nomeadamente decorrentes de:

a)

Direitos de autor;

b)

Realização de conferências, palestras, cursos breves e outras actividades análogas;

c)

Ajudas de custo;

d)

Despesas de deslocação;

e)

Participação em órgãos de outras instituições, quando a forma de remuneração seja exclusivamente a de senhas de presença;

f)

Participação em avaliações e em júris de concursos ou de exames estranhos à instituição;

g)

Elaboração de estudos ou pareceres mandados executar por entidades oficiais nacionais, da União Europeia ou internacionais, ou no âmbito de comissões constituídas por sua determinação.

5 - O director da escola pode ser coadjuvado por um subdirector, nos termos a definir nos estatutos da escola.

Artigo 52.º — Competência do director

Compete ao director:

a)

Representar a escola perante os demais órgãos da instituição e perante o exterior;

b)

Exercer em permanência funções de gestão corrente;

c)

Dirigir os serviços próprios da escola;

d)

Nomear o secretário da escola, mediante homologação do presidente do IPCA;

e)

Aprovar o calendário escolar e o horário das tarefas lectivas, ouvidos os conselhos técnico-científico e pedagógico;

f)

Executar as deliberações dos conselhos técnico-científico e pedagógico, quando vinculativas;

g)

Exercer o poder disciplinar que lhe seja delegado pelo presidente do IPCA;

h)

Colaborar com o presidente do IPCA na elaboração das seguintes propostas:

i)

Plano estratégico de médio prazo e plano de acção para o quadriénio do seu mandato;

ii) Linhas gerais de orientação da instituição no plano científico e pedagógico;

iii) Plano e relatório anuais de actividades;

iv) Orçamento;

v)

Mapa de pessoal.

i)

Exercer as demais funções previstas na lei ou nos estatutos;

j)

Exercer as funções que lhe sejam delegadas pelo presidente ou demais órgãos do IPCA.

Artigo 53.º — Duração e limitação de mandatos

1 - O mandato do director tem a duração de quatro anos, podendo ser renovado uma única vez.

2 - O director pode ser exonerado a todo o tempo pelo presidente do IPCA, ouvido o conselho geral, e o seu mandato cessa com a cessação do mandato deste.

3 - Em caso de cessação antecipada do mandato, o novo director inicia novo mandato.

Artigo 54.º — Secretário de escola

1 - A escola pode dispor de um secretário, de entre pessoas com saber e experiência na área da gestão, nomeado e exonerado pelo director, carecendo tal acto da homologação do presidente do IPCA.

2 - O secretário tem as competências e atribuições que lhe sejam fixadas nos estatutos da escola ou delegadas pelo director.

3 - O secretário pode ser exonerado a todo o tempo pelo director e os seus mandatos cessam obrigatoriamente com a cessação do mandato deste.

4 - O secretário é equiparado a chefe de divisão, salvo se a lei dispuser de forma diferente.

5 - A duração máxima do exercício de funções como secretário não pode exceder 10 anos.

Secção III — Conselho técnico-científico

Artigo 55.º — Composição do conselho técnico-científico

1 - O conselho técnico-científico é constituído por representantes eleitos, nos termos previstos nos estatutos das escolas, pelo conjunto dos:

a)

Professores de carreira das escolas;

b)

Equiparados a professor em regime de tempo integral com contrato com as escolas há mais de 10 anos nessa categoria;

c)

Docentes com o grau de doutor, em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à instituição;

d)

Docentes com o título de especialista não abrangidos pelas alíneas anteriores, em regime de tempo integral, com contrato com a instituição há mais de dois anos.

2 - O conselho técnico-científico é constituído, ainda, por representantes das unidades de investigação reconhecidas e avaliadas positivamente nos termos da lei, quando existam, nos termos previstos nos estatutos e em regulamento da unidade orgânica, observando o disposto no artigo 102.º, n.º 3, alínea b), subalínea ii), do RJIES.

3 - O conselho técnico-científico é composto por 15 a 25 membros, sendo o seu número fixado pelos estatutos das escolas.

4 - Quando o número de pessoas elegíveis for inferior ao estabelecido no número anterior, o conselho é composto pelo conjunto das mesmas.

5 - As regras de eleição devem ser fixadas nos estatutos das escolas, em observância ao disposto nos presentes estatutos e no artigo 102.º do RJIES.

Artigo 56.º — Competência do conselho técnico-científico

1 - As competências do conselho técnico-científico são as definidas no artigo 103.º do RJIES.

2 - Compete ainda ao conselho técnico-científico:

a)

Elaborar proposta de criação ou reformulação das áreas científicas transversais à escola;

b)

Atribuir equivalências e creditação de ECT de formações adquiridas;

c)

Pronunciar-se sobre o reconhecimento de graus e diplomas;

d)

Propor ou pronunciar-se sobre as actividades de formação ao longo da vida e aprovar os regulamentos e planos de estudos dos cursos e das acções de formação a realizar no âmbito dessas actividades;

e)

Pronunciar-se sobre o regime de prescrições, transição de ano e precedências no quadro da legislação em vigor e dos critérios gerais definidos pelo conselho académico;

f)

Pronunciar-se sobre o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes;

g)

Pronunciar-se sobre a contratação de pessoal docente, renovação dos contratos, relatórios apresentados após o termo de licenças sabáticas, nos termos do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico;

h)

Propor as regras para recrutamento de docentes, designadamente, sobre procedimentos, regras de instrução de candidaturas, prazos;

i)

Pronunciar-se sobre normas regulamentares sobre os deveres e prestação do serviço docente;

j)

Pronunciar-se sobre o regime de avaliação do pessoal docente;

k)

Pronunciar-se sobre a criação, cisão, fusão ou extinção de departamentos;

l)

Pronunciar-se sobre as questões que lhe sejam colocadas por outros órgãos do IPCA ou da escola;

m)

Praticar os outros actos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;

n)

Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei ou pelos estatutos da escola.

3 - Os membros do conselho técnico-científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes a:

a)

Actos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;

b)

Concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.

4 - A autonomia científica do IPCA exercida pelo conselho técnico-científico deve ter em conta as recomendações e orientações dos órgãos de governo do IPCA, nomeadamente do presidente do IPCA e do conselho académico.

Secção IV — Conselho pedagógico

Artigo 57.º — Composição do conselho pedagógico

1 - O conselho pedagógico é constituído por igual número de representantes do corpo docente e dos estudantes de cada um dos cursos de licenciatura e mestrado de cada escola ou leccionados em consórcio, eleitos nos termos estabelecidos nos estatutos da respectiva escola e em regulamento específico.

2 - O conselho pedagógico é constituído da seguinte forma:

a)

Pelos directores eleitos de cada um dos cursos, nos termos dos presentes estatutos;

b)

Pelos representantes eleitos, nos termos dos estatutos das escolas, dos estudantes de cada um dos cursos.

3 - O regulamento eleitoral do conselho pedagógico é aprovado pelo presidente do IPCA, mediante proposta do director da respectiva escola.

4 - Os directores das escolas e o provedor de estudante podem participar nas reuniões do conselho pedagógico, sem direito a voto.

Artigo 58.º — Competência do conselho pedagógico

1 - Compete ao conselho pedagógico:

a)

Elaborar e aprovar o seu regimento;

b)

Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação;

c)

Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico das unidades orgânicas ou da instituição e a sua análise e divulgação;

d)

Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, e a sua análise e divulgação;

e)

Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas, e propor as providências necessárias;

f)

Aprovar o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes;

g)

Pronunciar-se sobre o regime de prescrições;

h)

Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e sobre os planos dos ciclos de estudos ministrados;

i)

Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

j)

Pronunciar-se sobre o calendário lectivo e os mapas de exames das unidades orgânicas ou da instituição;

k)

Zelar pelo cumprimento das recomendações do provedor do estudante;

l)

Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei ou pelos estatutos das escolas.

2 - A autonomia pedagógica do IPCA exercida pelo conselho pedagógico deve ter em conta as recomendações e orientações dos órgãos de governo do IPCA, nomeadamente do presidente do IPCA e do conselho académico.

Artigo 59.º — Presidente e secretário do conselho pedagógico

1 - O conselho pedagógico será presidido por um dos representantes dos docentes, eleito por escrutínio secreto e por maioria absoluta dos membros em efectividade de funções.

2 - O conselho pedagógico elege um secretário, eleito por escrutínio secreto e por maioria absoluta dos membros em efectividade de funções.

Artigo 60.º — Mandato dos membros do conselho pedagógico

1 - O mandato do presidente do conselho pedagógico tem a duração de dois anos.

2 - O mandato do secretário do conselho pedagógico termina com o mandato do presidente.

3 - O mandato dos representantes dos docentes corresponde ao mandato de director de curso.

4 - O mandato dos representantes dos estudantes é de um ano.

Secção V — Estrutura interna

Artigo 61.º — Organização científica e pedagógica

1 - A escolas estão organizadas em:

a)

Departamentos;

b)

Centros de investigação;

c)

Comissões directivas de mestrado;

d)

Direcções de curso.

2 - Os departamentos são estruturas de apoio à gestão científica, académica e administrativa, que coadjuvam na gestão do pessoal docente afecto a uma determinada área científica ou conjunto de áreas científicas afins e na implementação da actividade académica, e têm a seguinte organização:

a)

Director de departamento;

b)

Conselho de departamento;

c)

Plenário de departamento.

3 - Os directores de departamento são eleitos de entre os docentes doutorados a tempo integral, por todos os docentes a tempo integral afectos a esse departamento, por escrutínio secreto e votação uninominal.

4 - As competências dos departamentos e a sua organização interna são definidas nos estatutos das escolas.

5 - As comissões directivas dos mestrados têm como missão coordenar o funcionamento dos cursos de mestrado da responsabilidade científica das escolas.

6 - As comissões directivas de mestrado são constituídas por um director eleito e dois vogais nomeados pelo director da escola, por proposta do director do curso de mestrado ouvido o conselho técnico-científico;

7 - A direcção de curso de licenciatura é um órgão de apoio à gestão científico-pedagógica de cada um dos cursos de licenciatura e é constituída por um director de curso.

8 - Os directores de curso de licenciatura são eleitos de entre e por todos os docentes a tempo integral do departamento da área científica predominante do curso, por escrutínio secreto e votação uninominal.

9 - Os directores de curso de mestrado são eleitos por todos os docentes da instituição que leccionem no mestrado, de entre os professores com grau de doutor a tempo integral que leccionem no mestrado, por escrutínio secreto e votação uninominal.

10 - O mandato dos directores de curso tem a duração de dois anos.

Capítulo IV — Centros de investigação

Artigo 62.º — Unidades de investigação autónomas

1 - As unidades de investigação reconhecidas e avaliadas positivamente pela Fundação para Ciência e Tecnologia ou outras entidades competentes podem ter o estatuto de unidade orgânica autónoma das escolas.

2 - As unidades orgânicas de investigação dispõem de estatutos próprios, nos termos do artigo 96.º do RJIES.

Artigo 63.º — Órgãos

1 - Nas unidades orgânicas de investigação autónomas das escolas a organização e a composição são definidos nos estatutos aprovados pelo conselho geral e homologados pelo presidente do IPCA.

2 - Prevalecem sobre as normas constante deste artigo a legislação que regula ou venham a regular a actividade das unidades de investigação, designadamente em matéria de organização, de autonomia e de responsabilidade científica próprias.

Capítulo V — Serviços de acção social (SAS)

Artigo 64.º — Serviços de acção social

1 - Os serviços de acção social (SAS) do IPCA são serviços vocacionados para assegurar as funções da acção social escolar.

2 - O responsável máximo dos SAS é o presidente do IPCA que será coadjuvado nas suas funções por um director escolhido entre pessoas com saber e experiência na área da gestão e com as atribuições e competências que lhe sejam delegadas pelo presidente.

3 - O conselho geral aprova, mediante parecer favorável do conselho de gestão, o plano de actividades e o orçamento apresentado pelo presidente do IPCA.

4 - Sempre que o conselho de gestão delibere sobre matéria do âmbito dos SAS, aquele órgão integra o director dos SAS, sem direito a voto.

5 - O director dos SAS do IPCA deverá apresentar ao conselho de gestão relatórios trimestrais relativos à execução do plano de actividades e orçamento dos SAS.

Artigo 65.º — Autonomias

1 - Os SAS gozam de autonomia administrativa e financeira, nos termos e âmbito definidos por lei e nestes estatutos.

2 - A gestão financeira dos SAS compete ao conselho de gestão do IPCA.

3 - Os SAS estão sujeitos à fiscalização exercida pelo fiscal único e as suas contas são consolidadas com as contas do IPCA.

4 - A gestão dos serviços aos estudantes, como cantinas e residências, pode ser concessionada por deliberação do conselho de gestão, ouvidas as respectivas associações de estudantes.

Artigo 66.º — Conselho de acção social

A composição e as competências do conselho de acção social são as previstas nos artigos 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 129/93, de 22 de Abril, salvo naquilo que for disposto de modo diferente nos presentes estatutos no âmbito do RJIES.

Artigo 67.º — Director dos SAS

1 - O director dos SAS é nomeado pelo presidente do IPCA, mediante parecer favorável do conselho geral.

2 - O director dos SAS pode ser exonerado a todo o tempo pelo presidente, ouvido o conselho geral, e as suas funções cessam obrigatoriamente com a cessação do mandato deste.

3 - O cargo de director dos SAS é equiparado ao de director de serviços para todos os efeitos legais, salvo se a lei dispuser de forma diversa.

4 - A duração máxima do exercício de funções como director dos SAS não pode exceder dez anos.

Artigo 68.º — Competências do director dos SAS

1 - Compete ao director dos SAS a gestão corrente dos serviços.

2 - Compete também ao director dos SAS:

a)

Colaborar com o presidente do IPCA na elaboração da proposta de orçamento, do plano de actividades e mapa de pessoal;

b)

Colaborar com o presidente do IPCA na elaboração da proposta da missão e dos objectivos do serviço para o ano seguinte, no âmbito do SIADAP;

c)

Colaborar com o presidente do IPCA na elaboração do relatório de actividades e de contas.

3 - O presidente do IPCA e o conselho de gestão do IPCA poderão delegar no director dos SAS as competências que considerem adequadas ao melhor funcionamento dos serviços.

Capítulo VI — Serviços e pessoal

Artigo 69.º — Serviços

1 - Os serviços são unidades instrumentais permanentes que prestam apoio técnico, cultural ou administrativo e asseguram a gestão de recursos e o funcionamento corrente do IPCA.

2 - Os serviços administrativos e financeiros devem obedecer ao princípio da segregação de funções na gestão das receitas e das despesas do IPCA.

3 - A fixação das regras de organização e funcionamento dos serviços, em direcções de serviços ou divisões são da competência do conselho de gestão.

4 - A criação, fusão, subdivisão e extinção de serviços será decidida pelo conselho de gestão do IPCA, sob proposta do presidente.

Artigo 70.º — Pessoal

1 - O IPCA deve dispor, nos termos da lei, dos meios humanos necessários ao desempenho das suas atribuições, sem prejuízo da contratação externa de serviços.

2 - Cabe ao presidente do IPCA o recrutamento e promoção dos seus docentes e investigadores, bem como do restante pessoal, nos termos da lei.

3 - O regime do pessoal docente e de investigação é definido em lei especial.

Artigo 71.º — Mapas de pessoal

1 - O número de unidades dos mapas de pessoal docente, de investigação e outro do IPCA é fixado por despacho do ministro da tutela.

2 - A distribuição das vagas dos mapas pelas diferentes categorias, no caso do pessoal docente e de investigação, e pelas diferentes carreiras e categorias, no caso do restante pessoal, é feita pelo IPCA, no respeito pelo disposto no Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico (ECPDESP) sobre a percentagem de professores de carreira e de docentes convidados e pelas regras gerais que sejam fixadas pelo ministro da tutela sobre esta matéria.

3 - Não havendo impedimento legal, os mapas de pessoal docente e o mapa de pessoal investigador serão únicos para todo o IPCA, sem prejuízo da afectação dos docentes e investigadores por escolas e unidades de investigação.

4 - O pessoal não docente e não investigador será integrado no mapa único de pessoal não docente do IPCA, sem prejuízo de poder ser afectado a escolas e unidades de investigação, por decisão do presidente do IPCA.

Artigo 72.º — Limites à nomeação e contratação

1 - O número máximo de docentes, investigadores e outro pessoal, qualquer que seja o regime legal aplicável, que o IPCA pode nomear ou contratar, é fixado por despacho do ministro da tutela.

2 - Não está sujeita a quaisquer limitações, designadamente aquelas a que se refere o número anterior, a contratação de pessoal em regime de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo cujos encargos sejam satisfeitos exclusivamente através de receitas próprias, incluindo nestas as referentes a projectos de investigação e desenvolvimento, qualquer que seja a sua proveniência.

Artigo 73.º — Duração dos contratos individuais de trabalho a termo certo

A duração máxima dos contratos de trabalho em funções públicas a termo resolutivo para a execução de projectos de investigação e desenvolvimento é a que for fixada na lei.

Capítulo VII — Gestão e autonomias

Artigo 74.º — Autonomias

O IPCA goza de autonomia de gestão designadamente: patrimonial, administrativa e financeira, nos termos da lei e dos estatutos.

Artigo 75.º — Património e autonomia patrimonial

1 - Constitui património do IPCA o conjunto dos bens e direitos que lhe tenham sido transmitidos pelo Estado ou por outras entidades, públicas ou privadas, para a realização dos seus fins, bem como os bens adquiridos pela própria instituição.

2 - Integram o património do IPCA, designadamente:

a)

Os imóveis por este adquiridos ou construídos, mesmo que em terrenos pertencentes ao Estado ou autarquias locais, após a entrada em vigor da Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro;

b)

Os imóveis do domínio privado do Estado ou das autarquias locais que, nos termos legais, tenham sido transferidos para o seu património.

3 - O IPCA no âmbito da sua autonomia patrimonial:

a)

Administra o conjunto dos bens e direitos que lhe tenham sido transmitidos pelo Estado ou por outras entidades, públicas ou privadas, para a realização dos seus fins,

b)

Administra os bens adquiridos pela própria instituição;

c)

Administra bens do domínio público ou privado do Estado ou de outra colectividade territorial que lhe tenham sido cedidas pelo seu titular, nas condições previstas nas condições previstas na lei e nos protocolos firmados com as mesmas entidades;

d)

Pode adquirir e arrendar terrenos ou edifícios indispensáveis ao seu funcionamento, nos termos da lei;

e)

Pode dispor livremente do seu património, com as limitações estabelecidas na lei, nomeadamente a alienação, a permuta e a oneração de imóveis ou a cedência do direito de superfície que carecem de autorização por despacho conjunto do Ministro responsável pela área das finanças e do ministro da tutela, nos termos do n.º 7 do artigo 109.º do RJIES.

4 - O IPCA pode adquirir e arrendar terrenos ou edifícios indispensáveis ao seu funcionamento, nos termos da lei.

5 - O IPCA pode dispor livremente do seu património, com as limitações estabelecidas na lei e nos seus estatutos.

6 - O IPCA mantém actualizado o inventário do seu património, bem como o cadastro dos bens do domínio público ou privado do Estado que tenha a seu cuidado, de acordo com o Cadastro e Inventário dos Bens do Estado (CIBE), em obediência ao disposto na lei.

Artigo 76.º — Autonomia administrativa

1 - O IPCA goza de autonomia administrativa, estando os seus actos sujeitos somente a impugnação judicial, salvo nos casos previstos na lei.

2 - No desempenho da sua autonomia administrativa, o IPCA pode:

a)

Emitir regulamentos nos casos previstos na lei e nos seus estatutos;

b)

Praticar actos administrativos;

c)

Celebrar contratos administrativos.

3 - Salvo em casos de urgência, devidamente justificados, a aprovação dos regulamentos é precedida da divulgação dos projectos e da sua discussão pelos interessados durante o período de um mês.

Artigo 77.º — Autonomia financeira

1 - O IPCA goza de autonomia financeira, nos termos da lei e dos seus estatutos, gerindo livremente os seus recursos financeiros conforme critérios por si estabelecidos, incluindo as verbas anuais que lhe são atribuídas no Orçamento do Estado.

2 - No âmbito da autonomia financeira, o IPCA:

a)

Elabora os seus planos plurianuais;

b)

Elabora e executa os seus orçamentos;

c)

Liquida e cobra as receitas próprias;

d)

Autoriza despesas e efectua pagamentos;

e)

Procede a todas as alterações orçamentais, com excepção das que sejam da competência da Assembleia da República e das que não sejam compatíveis com a afectação de receitas consignadas.

3 - O IPCA pode efectuar, desde que cobertos por receitas próprias, seguros de bens móveis e imóveis e também de doença e de risco dos seus funcionários, agentes e outros trabalhadores que se desloquem, em serviço, ao estrangeiro, ou de individualidades estrangeiras que, com carácter transitório, nele prestem qualquer tipo de funções.

4 - As despesas do IPCA em moeda estrangeira podem ser liquidadas directamente mediante recurso aos serviços bancários por si considerados mais apropriados e eficientes.

Artigo 78.º — Transparência orçamental

No âmbito da transparência orçamental, o IPCA tem o dever de informar o Estado sobre a sua situação financeira, bem como disponibilizar na sua página na Internet informação trimestral da execução orçamental, bem como relatório anual e contas, depois de ser aprovado pelo conselho geral.

Artigo 79.º — Garantias

1 - O IPCA obedece às seguintes regras de gestão orçamental, económica e financeira:

a)

Fiabilidade das previsões de receitas e despesas, certificada pelo fiscal único;

b)

Consolidação do orçamento e das contas do IPCA e das unidades orgânicas nele integradas;

c)

Eficiência no uso dos meios financeiros disponíveis;

d)

Obrigação de comunicação, ao ministro responsável pela área das finanças e ao ministro da tutela, dos instrumentos de gestão previsional e de prestação de contas;

e)

Sujeição à fiscalização e inspecção do ministério responsável pela área das finanças,

f)

Envio ao Tribunal de Contas dos documentos de prestação de contas;

g)

Definidas no Sistema de Contabilidade Pública aplicável às instituições de ensino superior.

2 - O IPCA está sujeito ao estabelecido na lei quanto ao equilíbrio orçamental e à disciplina das finanças públicas.

3 - As regras aplicáveis ao IPCA quanto ao equilíbrio orçamental são as que resultam da aplicação do n.º 4 do artigo 113.º do RJIES, designadamente as constantes do n.º 2 do artigo 84.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, alterada pela Lei Orgânica n.º 2/2002, de 28 de Agosto, e pelas Leis n.os 23/2003, de 2 de Julho, e 48/2004, de 24 de Agosto, sem prejuízo da aplicação concomitante dos números 3 e 4 do artigo 25.º do mesmo diploma, de acordo com os critérios fixados por despacho conjunto do ministro responsável pela área das finanças e do ministro da tutela.

Artigo 80.º — Saldos de gerência

1 - Não são aplicáveis ao IPCA, nos termos do disposto no artigo 114.º do RJIES, as disposições legais que prescrevem a obrigatoriedade de reposição nos cofres do Estado dos saldos de gerência provenientes das dotações transferidas do Orçamento do Estado.

2 - A utilização pelo IPCA dos saldos de gerência provenientes de dotações transferidas do Orçamento do Estado não carece de autorização do ministro responsável pela área das finanças e do ministro da tutela.

3 - As alterações no orçamento do IPCA não carecem de autorização do ministro responsável pela área das finanças e do ministro da tutela, desde que obedeçam às regras de equilíbrio orçamental e às regras de financiamento no que se refere a receitas consignadas e contratos programa.

Artigo 81.º — Receitas

1 - Constituem receitas do IPCA:

a)

As dotações orçamentais que lhe forem atribuídas pelo Estado;

b)

As receitas provenientes do pagamento de propinas e outras taxas de frequência de ciclos de estudos e outras acções de formação;

c)

As receitas provenientes de actividades de investigação e desenvolvimento;

d)

Os rendimentos da propriedade intelectual;

e)

Os rendimentos de bens próprios ou de que tenha a fruição;

f)

As receitas derivadas da prestação de serviços, emissão de pareceres e da venda de publicações e de outros produtos da sua actividade;

g)

Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados;

h)

O produto da venda ou arrendamento de bens imóveis, quando autorizada por lei, bem como de outros bens;

i)

Os juros de contas de depósitos e a remuneração de outras aplicações financeiras;

j)

Os saldos da conta de gerência de anos anteriores;

k)

O produto de taxas, emolumentos, multas, coimas e quaisquer outras receitas que legalmente lhe advenham;

l)

O produto de empréstimos contraídos;

m)

As receitas provenientes de contratos de financiamento plurianual celebrados com o Estado;

n)

Outras receitas previstas na lei.

2 - O IPCA pode recorrer ao crédito nos termos estabelecidos na lei, mediante autorização por despacho conjunto do ministro responsável pela área das finanças e do ministro da tutela.

3 - Com excepção das dotações transferidas do Orçamento do Estado, o IPCA pode depositar em qualquer instituição bancária todas as demais receitas que arrecade.

4 - O IPCA obedece ao princípio da não consignação de receitas, com excepção:

a)

Das receitas provenientes do Orçamento do Estado destinadas ao financiamento de despesas ou de projectos específicos;

b)

Das receitas que, nos termos da lei ou de contrato, se destinem a cobrir determinadas despesas.

Artigo 82.º — Isenções fiscais

Conforme dispõe o artigo 116.º do RJIES, o IPCA e as unidades orgânicas nele integradas estão isentas, nos mesmos termos que o esteja o Estado, de impostos, taxas, custas, emolumentos e selos.

Artigo 83.º — Fiscal único

1 - A gestão patrimonial e financeira do IPCA é controlada por um fiscal único, designado, de entre revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas, por despacho conjunto do ministro responsável pela área das finanças e do ministro da tutela, ouvido o presidente, e com as competências fixadas na lei quadro dos institutos públicos.

2 - Ao fiscal único compete dar parecer sobre a proposta de orçamento e certificar as contas anuais consolidadas.

Artigo 84.º — Controlo financeiro

1 - Sem prejuízo das auditorias mandadas realizar pelo Estado, o IPCA promove auditorias externas, a realizar por empresas de auditoria de reconhecido mérito, por si contratadas para o efeito.

2 - As auditorias externas realizam-se de dois em dois anos, devendo uma reportar-se à primeira metade do mandato do presidente e a seguinte preceder em três meses o final do mandato correspondente.

3 - Os relatórios das auditorias referidas nos números anteriores, bem como os relatórios anuais do fiscal único, são remetidos ao ministro responsável pela área das finanças e ao ministro da tutela e as conclusões e recomendações são divulgadas na página do IPCA na Internet.

Artigo 85.º — Autonomia académica

1 - O IPCA goza de autonomia académica, designadamente: autonomia científica, pedagógica, cultural, nos termos da lei e dos seus estatutos.

2 - O IPCA tem a competência para deliberar sobre a criação, transformação ou extinção de unidades orgânicas e de ciclos de estudos, nos termos da lei, sem prejuízo da homologação ou aprovação tutelar.

3 - No âmbito da autonomia cultural, o IPCA tem capacidade para definir o seu programa de formação e de iniciativas culturais.

4 - No âmbito da autonomia científica, o IPCA tem capacidade para definir, programar e executar a investigação e demais actividades científicas, sem prejuízo dos critérios e procedimentos de financiamento público da investigação.

5 - No âmbito da autonomia pedagógica, o IPCA tem capacidade para elaborar os planos de estudos, definir o objecto das unidades curriculares, definir os métodos de ensino, afectar os recursos e escolher os processos de avaliação de conhecimentos, gozando os professores e estudantes de liberdade intelectual nos processos de ensino e de aprendizagem.

Artigo 86.º — Autonomia disciplinar

1 - O IPCA, nos termos da lei e destes estatutos, goza de autonomia disciplinar que lhe confere o poder de punir, nos termos da lei e dos estatutos, as infracções disciplinares praticadas por docentes, investigadores e demais trabalhadores e agentes, bem como pelos estudantes.

2 - O exercício do poder disciplinar sobre todos os trabalhadores, docentes e investigadores e não docentes e não investigadores do IPCA rege-se pelo disposto no Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que exercem funções públicas.

3 - O estatuto disciplinar aplicável aos estudantes do IPCA é objecto de regulamento próprio, a aprovar pelo conselho geral.

3.1 - Constituem infracção disciplinar dos estudantes:

a)

A violação culposa de qualquer dos deveres previstos na lei, nos estatutos e nos regulamentos;

b)

A prática de actos de violência ou coacção física ou psicológica sobre outros estudantes, designadamente no quadro das «praxes académicas».

3.2 - São sanções aplicáveis às infracções disciplinares dos estudantes, de acordo com a sua gravidade:

a)

A advertência;

b)

A multa;

c)

A suspensão temporária das actividades escolares;

d)

A suspensão da avaliação escolar durante um ano;

e)

A interdição da frequência da instituição até cinco anos.

4 - Em tudo o que não estiver regulado no estatuto disciplinar dos estudantes são aplicáveis, subsidiariamente, as disposições do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que exercem funções públicas.

5 - No caso de aplicação das penas previstas nas alíneas c), d) e e) do n.º 3 deste artigo é necessário ouvir o provedor do estudante e o director da respectiva escola.

6 - O poder disciplinar pertence ao presidente do IPCA podendo ser delegado nos directores das escolas e unidades de investigação, sem prejuízo do direito de recurso para o presidente.

7 - Quando esteja em causa a aplicação das penas previstas nas alíneas c), d) e e) do n.º 3 deste artigo é necessário o parecer favorável do conselho geral.

8 - A instrução dos processos disciplinares sobre os estudantes é da competência das escolas do IPCA.

Capítulo VIII — Disposições finais e transitórias

Secção I — Transição do pessoal

Artigo 87.º — Transição de pessoal docente

1 - Com a entrada em vigor dos presentes estatutos, os actuais professores coordenadores e adjuntos, providos mediante concurso, que exerçam funções nestas categorias por um período de tempo superior ao previsto para a nomeação provisória, transitam, sem outras formalidades, para o contrato de trabalho em funções públicas na modalidade de contrato por tempo indeterminado.

2 - Aos professores coordenadores a que se refere o número anterior é aplicado o regime de tenure, nos termos do disposto no artigo 10.º-A do ECPDESP.

3 - Com a entrada em vigor dos presentes estatutos, os actuais professores coordenadores e adjuntos, providos mediante concurso, que exerçam funções nestas categorias por um período de tempo inferior ao previsto para a nomeação provisória, transitam, sem outras formalidades, para o contrato de trabalho em funções públicas na modalidade de contrato por tempo indeterminado em período experimental para as mesmas categorias.

4 - Para os efeitos do número anterior:

a)

O período experimental tem a duração do período de nomeação provisória previsto no regime vigente à data do seu início;

b)

O tempo já decorrido é contabilizado no âmbito do período experimental;

c)

Concluído o período experimental aplicam-se, respectivamente, as regras constantes do n.º 3 do artigo 10.º e do n.º 1 do artigo 10.º-A do ECPDESP que se referem ao termo deste período.

5 - Com a entrada em vigor dos presentes estatutos, aos professores que transitam para contrato por tempo indeterminado, após o período experimental, aplica-se o disposto no n.º 4 do artigo 88.º da Lei n.º 12-A/2008, por força do disposto no artigo 91.º, n.º 3, da mesma lei.

6 - Os professores coordenadores e adjuntos a que se refere o n.º 3 podem optar, respectivamente, pela duração do período experimental prevista no n.º 2 do artigo 10.º e no n.º 1 do artigo 10.º-B do ECPDESP.

7 - A opção a que se refere o número anterior é comunicada ao presidente do IPCA no prazo de 30 dias após a data da entrada em vigor dos estatutos.

8 - Após a entrada em vigor dos presentes estatutos, o pessoal docente equiparado, a exercer funções no IPCA em regime de mobilidade de duração indeterminada, pelo facto de este estar em regime de instalação, poderá optar por voltar para o serviço de origem ou transitar para o regime de contrato de trabalho a termo certo, nos termos do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de Agosto, alterado pela Lei n.º 7/2010, de 13 de Maio.

9 - Ao restante pessoal docente aplica-se o disposto nos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de Agosto, alterado pela Lei n.º 7/2010, de 13 de Maio.

Artigo 88.º — Transição de pessoal não docente

1 - Com a entrada em vigor dos presentes estatutos, os actuais trabalhadores em contrato de trabalho em funções públicas resolutivo a termo incerto, por motivo de regime de instalação, transitam, sem outras formalidades, para o regime de contrato de trabalho em funções públicas na modalidade de contrato de trabalho por tempo indeterminado.

2 - A estes trabalhadores aplica-se-lhes o disposto no n.º 4 do artigo 88.º da Lei n.º 12-A/2008, por força do disposto no artigo 91.º, n.º 3, da mesma lei.

3 - No prazo de 90 dias após a tomada de posse do conselho de gestão, os trabalhadores a exercer funções no IPCA em regime de mobilidade de duração indeterminada, pelo facto de este estar em regime de instalação, poderão voltar para o serviço de origem ou transitar para o regime de contrato de trabalho por tempo indeterminado, no caso de já serem titulares de idêntico vínculo jurídico no serviço de origem, mediante deliberação daquele órgão, devidamente fundamentada, devendo ser obrigatoriamente ouvido o serviço de origem.

Secção II — Transição dos órgãos

Artigo 89.º — Instalação do novo sistema de órgãos

1 - O presidente do IPCA deverá promover as primeiras eleições para o conselho geral do IPCA no prazo de 10 dias contados da data da entrada em vigor dos presentes estatutos.

2 - As eleições serão convocadas pelo presidente do IPCA e realizar-se-ão em dia e de acordo com calendário que fixará por despacho, ouvida a comissão instaladora do IPCA.

3 - Nas primeiras eleições para o conselho geral, este considera-se legalmente constituído com o acto de posse, conferido pelo presidente do IPCA, dos membros eleitos a que se referem as alíneas a), b) e d) do n.º 2 do artigo 15.º dos presentes Estatutos, sendo transitoriamente presidido pelo presidente do IPCA até à eleição do presidente do respectivo órgão.

4 - A eleição do primeiro presidente do IPCA nos termos dos presentes estatutos tem de ser iniciada até 10 dias de calendário após a tomada de posse do conselho geral.

5 - Até à nomeação dos directores, nos termos e para os efeitos previstos nos presentes estatutos, a gestão administrativa corrente das escolas será assegurada pelos actuais directores das escolas.

6 - Os directores das escolas serão nomeados até 10 dias após a entrada em funcionamento do novo sistema de órgãos, cessando então as funções dos actuais directores das escolas.

7 - Os novos directores das escolas deverão submeter os novos estatutos ao conselho de gestão, para discussão pública e posterior aprovação, no prazo máximo de 45 dias contados da data da sua tomada de posse.

8 - Os novos directores das escolas deverão promover a constituição dos órgãos das respectivas unidades orgânicas no prazo de 10 dias contados da aprovação dos novos estatutos.

Secção III — Fim do regime de instalação

Artigo 90.º — Fim do regime de instalação

1 - O IPCA cessa o regime de instalação com a efectiva entrada em funções do presidente estatutariamente eleito.

2 - A Escola Superior de Gestão e a Escola Superior de Tecnologia, que integram o IPCA, cessam os respectivos regimes de instalação com a efectiva entrada em funções dos directores estatutariamente nomeados.

Secção IV — Disposições finais

Artigo 91.º — Independência e conflitos de interesses

1 - Os titulares e membros dos órgãos de governo e gestão do IPCA estão exclusivamente ao serviço do interesse público da instituição e são independentes no exercício das suas funções.

2 - O presidente, vice-presidentes, membros do conselho de gestão, bem como os directores das respectivas escolas e unidades de investigação, o administrador do IPCA e o director dos SAS não podem pertencer a quaisquer órgãos de governo ou gestão de outras instituições de ensino superior, públicas ou privadas.

3 - Os membros de órgãos de governo e de gestão de outras instituições de ensino superior não podem pertencer a quaisquer órgãos de governo ou de gestão do IPCA.

4 - Não viola o n.º 1 deste artigo, o exercício de cargos em associações de direito privado em que o IPCA participe como sócio, bem como o exercício de cargos em entidades públicas ou privadas de que o IPCA faça parte, desde que autorizados pelo conselho geral.

5 - A verificação superveniente de qualquer incompatibilidade ou impedimento acarreta a perda do mandato e a inelegibilidade para qualquer dos cargos previstos no n.º 2, durante o período de quatro anos.

Artigo 92.º — Regime remuneratório

O regime remuneratório dos titulares dos órgãos de governo e de gestão do IPCA e das suas unidades orgânicas é fixado por lei.

Artigo 93.º — Normas protocolares

1 - Ao relacionamento protocolar nas cerimónias académicas do IPCA aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições previstas na Lei n.º 40/2006, de 25 de Agosto.

2 - O presidente do IPCA preside aos actos realizados na instituição excepto quando estiverem presentes o Presidente da República ou o Presidente da Assembleia da República ou o ministro da tutela, podendo porém, por sua iniciativa, ceder a presidência da cerimónia a uma das individualidades previstas no artigo 7.º da Lei n.º 40/2006, de 25 de Agosto.

Artigo 94.º — Período eleitoral e dúvidas

1 - Nenhum acto eleitoral pode decorrer entre 15 de Julho e 15 de Setembro.

2 - As dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação dos presentes estatutos durante o período transitório serão, para efeitos de funcionamento interno, resolvidas pelo presidente do IPCA em funções, ouvida a comissão instaladora.

Artigo 95.º — Revisão dos estatutos

1 - Os estatutos do IPCA podem ser revistos ou alterados nos termos da lei.

2 - Os estatutos do IPCA podem ser revistos:

a)

Quatro anos após a data de publicação da última revisão;

b)

Em qualquer momento, por decisão de dois terços dos membros do conselho geral em exercício efectivo de funções.

3 - A alteração dos estatutos carece de aprovação por maioria de dois terços dos membros do conselho geral.

4 - Podem propor alterações aos estatutos:

a)

O presidente do IPCA;

b)

Qualquer membro do conselho geral.

Artigo 96.º — Entrada em vigor

Os presentes estatutos entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, salvo no que depender da entrada em funcionamento dos novos órgãos.

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