Despacho Normativo n.º 1-A/2019 — Homologa a revisão dos Estatutos do estabelecimento de ensino superior Instituto Politécnico do Cávado e do Ave
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2025-01-14, Despacho Normativo n.º 1/2025 — Homologa as alterações aos Estatutos do Instituto Politéc…
Homologa a revisão dos Estatutos do estabelecimento de ensino superior Instituto Politécnico do Cávado e do Ave
Considerando que, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 63/2018, de 6 de agosto, que transforma o Instituto Politécnico do Cávado e do Ave numa fundação pública com regime de direito privado e aprova os respetivos Estatutos, «[o]s estatutos do estabelecimento de ensino, homologados pelo Despacho Normativo n.º 15/2014, de 5 de novembro, com as alterações homologadas pelo Despacho Normativo n.º 20/2015, de 14 de outubro, são objeto de revisão aprovada pelo conselho de curadores, por proposta do conselho geral do estabelecimento de ensino, no prazo de 60 dias a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei, e sujeita a homologação pelo membro do Governo responsável pela área do ensino superior, nos termos do n.º 3 do artigo 132.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro»;
Considerando que, de acordo com o n.º 3 do artigo 132.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, «[o]s estatutos estão sujeitos a homologação governamental, nos mesmos termos que os estatutos das demais instituições de ensino superior públicas»;
Considerando, ainda, que, nos termos do n.º 3 do artigo 68.º da citada Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, «[a] alteração dos estatutos carece de aprovação por maioria de dois terços dos membros do conselho geral»;
Considerando que, na sua reunião de 30 de novembro de 2018, o conselho geral do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave (IPCA) aprovou por maioria de dois terços dos seus membros efetivos a proposta de revisão dos estatutos deste estabelecimento de ensino superior;
Considerando que, o conselho de curadores da Fundação IPCA deliberou a aprovação da proposta de revisão dos Estatutos do estabelecimento de ensino IPCA, em reunião de 19 de dezembro de 2018;
Considerando o parecer prévio favorável da Direção-Geral do Ensino Superior relativamente à criação, no estabelecimento de ensino superior IPCA, da Escola Técnica Superior Profissional, vertida na proposta de revisão dos Estatutos;
Considerando, por último, o parecer da Secretaria-Geral da Educação e Ciência, no sentido de que a proposta de revisão dos Estatutos do estabelecimento de ensino superior IPCA se encontra conformes com as disposições legais aplicáveis;
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 63/2018, de 6 de agosto, e no n.º 3 do artigo 132.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, conjugado com o artigo 69.º da mesma lei, determino o seguinte:
Artigo único
É homologada a revisão dos Estatutos do estabelecimento de ensino superior Instituto Politécnico do Cávado e do Ave, homologados pelo Despacho Normativo n.º 15/2014, de 5 de novembro, com as alterações homologadas pelo Despacho Normativo n.º 20/2015, de 14 de outubro, cujo texto integral consolidado vai publicado em anexo ao presente despacho normativo.
11 de junho de 2019. - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor.
Preâmbulo
O Instituto Politécnico do Cávado e do Ave, doravante IPCA, foi criado em 1994 pelo Decreto-Lei n.º 304/94, de 19 de dezembro, tendo iniciado as atividades letivas em 1996.
Com a entrada em vigor da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que aprovou o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, doravante RJIES, houve necessidade, por força do artigo 38.º desta lei, de aprovar os Estatutos Provisórios do IPCA, homologados em 19 de dezembro de 2008, pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e publicados no Diário da República pelo Despacho Normativo n.º 3/2009, de 27 de janeiro.
Em 2010, terminou o regime de instalação do IPCA com a aprovação dos Estatutos do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave homologados pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior através do Despacho Normativo n.º 21/2010, de 13 de julho, publicado no Diário da República n.º 141, 2.ª série, de 22 de julho de 2010. Estes Estatutos mantiveram-se em vigor até 2014, ano em que o conselho geral, em reunião de 7 de outubro de 2014, aprovou a proposta de alteração aos Estatutos do IPCA.
Os Estatutos do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave (IPCA) aprovados pelo conselho geral e homologados, no uso de competência delegada pelo Ministro da Educação e Ciência, pelo Secretário de Estado do Ensino Superior pelo Despacho Normativo n.º 15/2014, de 24 de outubro de 2014, publicados na 2.ª série do Diário da República, de 5 de novembro de 2014, alterados e homologados pelo Despacho Normativo n.º 20/2015, de 14 de outubro, constituem a norma fundamental de organização interna e de funcionamento do IPCA, de acordo com o artigo 67.º do RJIES.
Em 2018, o Instituto Politécnico do Cávado e do Ave (IPCA) requereu ao Governo a transformação do IPCA em fundação pública com regime de direito privado, mediante proposta fundamentada do seu presidente, aprovada pelo conselho geral, por maioria absoluta dos seus membros, a qual foi instruída com os documentos previstos no artigo 129.º do RJIES que, preenchendo as condições fixadas pela lei e, bem assim, uma situação orçamental e financeira estável, deram lugar à aprovação pelo Conselho de Ministros do Governo de Portugal, em 28 de junho de 2018, da instituição fundação pública IPCA.
Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 63/2018, de 6 de agosto, o Estado Português instituiu uma fundação pública com regime de direito privado, denominada de Instituto Politécnico do Cávado e do Ave (IPCA), que resulta da transformação do IPCA em fundação pública, nos termos da Lei/2007, de 10 de setembro, que integra em anexo os respetivos Estatutos. Nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 63/2018, de 6 de agosto, os Estatutos do IPCA, homologados pelo Despacho Normativo n.º 15/2014, de 5 de novembro, com as alterações homologadas pelo Despacho Normativo n.º 20/2015, de 14 de novembro, são objeto de revisão aprovada pelo conselho de curadores e sujeitos a homologação pelo membro do Governo responsável pela área do ensino superior, nos termos do n.º 3 do artigo 132.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro.
A revisão dos Estatutos do IPCA em resultado da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 63/2018, de 6 de agosto, destina-se a adequar ao regime fundacional a norma fundamental de organização interna e de funcionamento do estabelecimento de ensino IPCA. Tendo em conta a experiência acumulada, a realidade da instituição e a sua inserção no espaço territorial de influência, e o desígnio de ser um politécnico de qualidade reconhecida pelas pessoas, pelas empresas e pelas instituições, aproveita-se para clarificar algumas regras de funcionamento, em especial depois da alteração do regime jurídico de graus e diplomas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 65/2018, de 16 de agosto. Ao mesmo tempo são reforçadas as formas de atuação do IPCA para o cumprimento da sua missão, através das suas Escolas ao nível do ensino e da investigação aplicada e da interação com a sociedade, bem com a relevância em prever uma escola vocacionada para os cursos técnicos superiores profissionais, com identidade, especificidades e finalidades próprias, nos termos da lei.
Assim, nos termos dos números 2 a 4 do artigo 68.º, e da alínea c) do n.º 1 do artigo 82.º, do RJIES, o conselho geral aprova a proposta de Revisão dos Estatutos do IPCA, para aprovação pelo conselho de curadores, nos termos da alínea b) do artigo 9.º dos Estatutos da Fundação Pública IPCA, publicados em anexo ao Decreto-Lei n.º 63/2018, de 6 de agosto, e posterior homologação do membro responsável pela área do ensino superior.
Estatutos do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave
Capítulo I — Objeto, natureza, missão, valores e atribuições
Artigo 1.º — Objeto
Os presentes estatutos constituem a norma fundamental de organização interna e de funcionamento do estabelecimento de ensino Instituto Politécnico do Cávado e do Ave, adiante designado por IPCA, de acordo com os artigos 67.º e 132.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, aprovado pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, adiante designado por RJIES.
Artigo 2.º — Natureza jurídica e sede
1 - O IPCA é uma instituição de ensino superior pública criada pelo Decreto-Lei n.º 304/94, de 19 de dezembro, passando para o regime fundacional através do Decreto-Lei n.º 63/2018, de 6 de agosto.
2 - O IPCA possui autonomia estatutária, científica, cultural, pedagógica, administrativa, financeira, patrimonial e disciplinar, nos termos da constituição e da lei.
3 - O IPCA no regime fundacional rege-se pelo direito privado, nomeadamente no que respeita à sua gestão financeira, patrimonial e de pessoal, sem prejuízo da aplicação dos princípios constitucionais respeitantes à Administração Pública, nomeadamente a prossecução do interesse público, bem como os princípios da igualdade, da imparcialidade, da justiça e da proporcionalidade.
4 - O IPCA tem a sua sede em Barcelos podendo ter unidades geograficamente deslocalizadas em outros concelhos do vale do Cávado e do vale do Ave.
5 - O IPCA pode criar outras unidades e estruturas no vale do Cávado e no vale do Ave e criar outras formas de atuação e representação fora do território nacional, nos termos da lei.
Artigo 3.º — Missão, princípios e valores
1 - O IPCA é uma instituição de ensino superior pública de natureza fundacional, tendo como missão contribuir para o desenvolvimento sustentável da sociedade, estimular a criação cultural, a investigação e pesquisa aplicadas, e fomentar o pensamento reflexivo e humanista, inserido no espaço europeu de ensino superior, proporciona áreas de conhecimento para o exercício de atividades profissionais atrativas no plano nacional e internacional, promovendo a mobilidade, a empregabilidade e as relações de reciprocidade com a comunidade.
2 - O IPCA, na conceção e prática dos mecanismos da sua administração, orienta-se por princípios de democraticidade e participação, tendo em vista:
Favorecer a livre expressão da pluralidade de ideias e opiniões;
Garantir a liberdade de criação cultural, artística, científica e tecnológica;
Assegurar as condições necessárias para uma atitude crítica e de permanente inovação científica, artística e pedagógica;
Estimular o envolvimento de todo o corpo docente, não docente e estudantes nas suas atividades;
Promover uma estreita ligação com a comunidade na organização e realização das suas atividades, visando, designadamente, a inserção dos seus diplomados na vida profissional.
3 - O IPCA assume como fundamentais os seguintes valores:
A ética;
A excelência;
O ensino inclusivo, inovador e flexível;
A transferência e valorização do conhecimento;
A competitividade e o empreendedorismo.
Artigo 4.º — Atribuições
1 - O IPCA, como instituição de ensino superior pública, prossegue as atribuições definidas no artigo 8.º do RJIES com especial intervenção no vale do Cávado e no vale do Ave.
2 - Na vertente do ensino são atribuições do IPCA a realização de:
Ciclos de estudos visando a atribuição dos graus académicos de licenciado e de mestre;
Cursos técnicos superiores profissionais visando a atribuição do diploma de técnico superior profissional;
Cursos de formação pós-graduada;
Cursos e atividades de especialização e de aprendizagem ao longo da vida;
Outros cursos, nos termos da lei.
3 - Para o pleno exercício da sua missão compete ao IPCA, designadamente:
Criar o ambiente educativo apropriado às suas finalidades e que promova a qualidade de vida e de trabalho dos estudantes e dos trabalhadores-estudantes, em particular através da ação social e de programas que fomentem o espírito de iniciativa, o empreendedorismo, as atividades artísticas, culturais e desportivas, o respeito pela diversidade cultural e social, bem como as condições para o livre exercício do associativismo estudantil;
Realizar investigação científica fundamental e aplicada de alto nível, bem como de investigação baseada na prática e orientada para o desenvolvimento profissional de nível e qualidade reconhecidos, promovendo a difusão dos seus resultados, a valorização social e económica do conhecimento, designadamente através da transferência de tecnologia e da participação em atividades de ligação à sociedade;
Estimular a criação cultural e o desenvolvimento do espírito científico e do pensamento reflexivo, bem como estimular a formação intelectual e profissional dos seus estudantes;
Assegurar as condições para que todos os cidadãos devidamente habilitados possam ter acesso ao ensino por si ministrado e à aprendizagem ao longo da vida;
Formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, aptos para a inserção em setores profissionais e para a participação no desenvolvimento da sociedade portuguesa, bem como colaborar na sua formação contínua;
Criar canais de ligação ao mercado de trabalho que fomentem a inserção e a integração bem-sucedida dos graduados e dos diplomados na vida profissional;
Proporcionar a realização pessoal e profissional dos seus trabalhadores, garantindo as melhores condições de trabalho e de qualificação;
Promover a mobilidade de estudantes e docentes, tanto a nível nacional como internacional, designadamente no espaço europeu de ensino superior;
Promover o intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições e organismos nacionais e estrangeiras, através da mobilidade de estudantes, docentes, investigadores e pessoal não docente, do desenvolvimento de programas educacionais e de investigação com base em parcerias, da contribuição para a cooperação internacional, em especial com os países de língua oficial portuguesa;
Contribuir, no seu âmbito de atividade, para a cooperação internacional e para a aproximação entre os povos, com especial destaque para os países de língua portuguesa e para os países europeus;
Promover a captação de estudantes internacionais nos termos do disposto na lei;
Valorizar a atividade dos seus investigadores, docentes e funcionários, incentivando o trabalho de pesquisa e investigação científica visando o desenvolvimento da ciência e da tecnologia, a inovação e a criação e difusão da cultura;
Participar em atividades de ligação à sociedade, designadamente de difusão e transferência de conhecimento, assim como da valorização económica do conhecimento científico;
Comunicar o saber através do ensino, de publicações ou de outras formas de comunicação, disponibilizando os recursos necessários a esses fins;
Prestar serviços especializados à comunidade e estabelecer com esta uma relação de reciprocidade;
Assegurar um relacionamento profícuo com o espaço territorial em que está inserido, contribuindo para o enriquecimento cultural, artístico, educativo, científico e social da urbe;
Criar mecanismos rigorosos de avaliação interna e externa, bem como de mecanismos de garantia de qualidade e de prestação de contas à sociedade;
Instituir prémios e incentivos destinados a reconhecer o mérito, distinguir a qualidade e apoiar atividades que valorizem o IPCA;
Promover a ligação e proximidade com os antigos estudantes do IPCA, designadamente através da criação e dinamização da Rede Alumni;
Assegurar os serviços de ação social previstos na lei.
Artigo 5.º — Graus, diplomas e habilitações
1 - O IPCA pode conferir os graus de licenciado e de mestre e os diplomas de técnico superior profissional, nos termos da lei.
2 - Ao IPCA compete, ainda:
A creditação de ECTS, nos termos da lei;
O reconhecimento de graus académicos e diplomas de ensino, nos termos da lei;
A valorização e creditação de competências adquiridas pelos estudantes ao longo da vida.
3 - O IPCA pode, ainda, conferir títulos honoríficos nos termos da lei.
Artigo 6.º — Símbolos e dia do IPCA
1 - O IPCA adota uma simbologia própria, com bandeira, logótipo, traje académico e cores próprias por proposta do presidente do IPCA e aprovada pelo conselho geral.
2 - As unidades orgânicas do IPCA adotam simbologia própria aprovada pelo conselho geral.
3 - O dia do IPCA comemora-se a 19 de dezembro.
Artigo 7.º — Cooperação institucional
1 - O IPCA pode estabelecer com outras instituições acordos de associação ou de cooperação para o incentivo à mobilidade de estudantes e docentes e para a prossecução de parcerias e projetos comuns nas áreas de ensino que ministra, nomeadamente no apoio à investigação e prestação de serviços à comunidade e a realização de cursos não conferentes de grau académico, mediante a celebração de protocolo e sem prejuízo da sua responsabilidade científica e pedagógica, nos termos do n.º 1 do artigo 16.º do RJIES.
2 - O IPCA pode integrar-se em redes e estabelecer relações de parceria e de cooperação com estabelecimentos de ensino superior nacionais e estrangeiros, organizações científicas e outras instituições, nomeadamente no âmbito da União Europeia, de acordos bilaterais ou multilaterais firmados pelo Estado Português e ainda no quadro dos países de língua portuguesa e Macau, para efeitos de coordenação conjunta na prossecução das suas atividades, nos termos dos n.os 2, 3 e 4 do artigo 16.º do RJIES.
3 - As unidades orgânicas do IPCA podem associar-se com unidades orgânicas de outras instituições de ensino superior, nacionais e estrangeiras, para efeitos de coordenação conjunta na prossecução das suas atividades, designadamente em programas de graus conjuntos nos termos da lei e de partilha de recursos ou equipamentos.
4 - As ações e programas de cooperação nacional e internacional devem ser compatíveis com a natureza e missão do IPCA e das instituições parceiras e ter em conta o desenvolvimento estratégico do instituto e as grandes linhas da política nacional, designadamente em matéria de educação, ciência, cultura e relações internacionais.
5 - Os acordos e parcerias referidos nos números anteriores estão sujeitos à aprovação do presidente do IPCA.
Artigo 8.º — Consórcios
1 - Para efeitos de coordenação da oferta formativa e dos recursos humanos e materiais, o IPCA pode participar na criação de consórcios com outras instituições de ensino superior, bem como com instituições públicas e privadas de investigação e de desenvolvimento, nos termos do artigo 17.º do RJIES.
2 - A constituição de consórcios não prejudica a identidade própria e a autonomia do IPCA, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 17.º do RJIES.
3 - As limitações à autonomia do IPCA por força da integração em consórcio devem constar do documento legal que instituir o consórcio.
4 - O estabelecimento de consórcios nos termos dos números anteriores está sujeito à aprovação pelo conselho geral mediante proposta apresentada pelo presidente do IPCA, homologada pelo conselho de curadores.
Artigo 9.º — Constituição de outras entidades
O IPCA pode constituir ou participar na constituição de pessoas coletivas de direito privado, por proposta do presidente do IPCA, aprovado pelo conselho geral e homologado pelo conselho de curadores.
Artigo 10.º — Avaliação e acreditação
1 - O IPCA criará mecanismos de avaliação permanente das suas atividades em respeito pelo disposto no artigo 147.º do RJIES, bem como de divulgação dos seus resultados.
2 - São critérios de avaliação, designadamente:
O grau de cumprimento do plano estratégico e do plano anual;
A realização dos objetivos estabelecidos;
A eficiência da gestão administrativa e financeira;
A evolução da situação patrimonial e financeira e da sustentabilidade da instituição;
Os movimentos de pessoal docente e não docente;
A evolução das admissões e da frequência dos ciclos de estudos ministrados;
Os graus académicos e diplomas conferidos;
A empregabilidade dos seus diplomados;
A qualidade e impacto das atividades e projetos de investigação e desenvolvimento;
A internacionalização da instituição e a mobilidade dos estudantes e docentes;
A prestação de serviços externos e parcerias estabelecidas;
Outros elementos definidos na legislação em vigor.
3 - O IPCA assegura a realização de processos de avaliação das suas atividades pedagógicas e científicas, através de estrutura própria e adequada para o efeito, prevista nos artigos 47.º e 48.º dos presentes estatutos, em articulação com a Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior.
4 - São parâmetros de avaliação das atividades pedagógicas e científicas relacionados com a atuação da instituição, designadamente:
O ensino ministrado, nomeadamente o seu nível científico, as metodologias de ensino e de aprendizagem e os processos de avaliação dos estudantes;
A qualificação do corpo docente e a sua adequação à missão da instituição;
A estratégia adotada para garantir a qualidade do ensino e a forma como a mesma é concretizada;
A atividade científica, tecnológica e artística devidamente avaliada e reconhecida, adequada à missão da instituição;
A cooperação internacional;
A colaboração interdisciplinar, interdepartamental e interinstitucional;
A eficiência de organização e de gestão;
As instalações e o equipamento didático e científico;
Os mecanismos de ação social.
5 - São parâmetros de avaliação das atividades pedagógicas e científicas relacionados com os resultados decorrentes da atividade da instituição, designadamente:
A adequação do ensino ministrado em cada ciclo de estudos às competências cuja aquisição aqueles devem assegurar;
A realização de ciclos de estudos em conjunto com outras instituições, nacionais ou estrangeiras;
A evolução da procura e o alargamento da base social de recrutamento dos estudantes;
A capacidade de promover com sucesso a integração dos estudantes;
O sucesso escolar;
A inserção dos diplomados no mercado de trabalho;
A produção científica, tecnológica e artística adequada à missão da instituição;
O contacto dos estudantes com atividades de investigação desde os primeiros anos;
A valorização económica das atividades de investigação e de desenvolvimento tecnológico adequadas à missão da instituição;
A integração em projetos e parcerias nacionais e internacionais;
A prestação de serviços à comunidade;
O contributo para o desenvolvimento regional e nacional adequado à missão da instituição;
A ação cultural, desportiva, artística e, designadamente, o contributo para a promoção da cultura científica;
A captação de receitas próprias através da atividade desenvolvida;
A informação sobre a instituição e sobre o ensino nela ministrado.
6 - O IPCA alargará o âmbito das ações de avaliação, nomeadamente introduzindo processos de melhoria contínua, com vista à excelência da sua gestão e à elevação da sua notoriedade na comunidade regional, nacional e internacional, nos termos da sua missão.
7 - Os resultados da avaliação serão tomados em consideração na implementação de medidas de melhoria contínua, no cometimento e delegação de competências, na afetação de recursos e nos processos sobre a transformação, criação e extinção de unidades.
8 - O IPCA assegurará a implementação de mecanismos ou processos de reconhecimento da competência científica, técnica, pedagógica ou profissional do pessoal docente e não docente, bem como a expressão e promoção do mérito e da excelência individual e coletiva.
Artigo 11.º — Transparência e publicidade
1 - O IPCA disponibiliza na sua página na Internet todos os elementos relevantes para o conhecimento cabal dos ciclos de estudos oferecidos e graus conferidos, da investigação realizada e dos serviços prestados pela instituição, bem como informação sobre a sua situação financeira, nos termos do artigo 112.º do RJIES.
2 - O IPCA disponibiliza na sua página na Internet os relatórios de autoavaliação e de avaliação externa da instituição e das suas unidades orgânicas, bem como dos seus ciclos de estudos, nos termos do artigo 161.º do RJIES.
3 - O IPCA disponibiliza na sua página na Internet a informação suficiente e precisa sobre os seguintes aspetos, nos termos do n.º 2 do artigo 162.º do RJIES:
Missão e objetivos da instituição;
Estatutos e regulamentos;
Unidades orgânicas;
Ciclos de estudos em funcionamento, graus e diplomas que conferem e estrutura curricular;
Corpo docente, regime do vínculo à instituição e regime de prestação de serviços;
Regime de avaliação escolar;
Títulos de acreditação e resultados da avaliação da instituição e dos seus ciclos de estudos;
Direitos e deveres dos estudantes, incluindo todas as propinas e taxas a pagar por estes;
Serviços de ação social escolar;
Índices de aproveitamento e de insucesso escolar, bem como de empregabilidade dos ciclos de estudos ministrados;
Outros elementos previstos na lei ou nos estatutos.
4 - No âmbito da gestão financeira, da prestação de contas e do controlo financeiro, o IPCA disponibiliza na sua página na Internet a informação necessária à promoção da transparência e accountability, tendo em conta as divulgações definidas no normativo contabilístico em vigor e demais legislação.
5 - Os despachos de nomeação e exoneração dos órgãos de gestão do IPCA e dos diretores das unidades orgânicas serão publicados na 2.ª série do Diário da República e divulgados na página do IPCA na Internet.
6 - O IPCA divulga na sua página na Internet toda a informação obrigatória nos termos da legislação em vigor e nos seus estatutos, nomeadamente na Lei Geral do Trabalho em Funções Pública, código de trabalho, do Estatuto Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico.
Artigo 12.º — Associativismo estudantil
1 - O IPCA apoia o associativismo estudantil, proporcionando condições necessárias nos termos da legislação em vigor, nomeadamente à associação de estudantes do IPCA, às tunas académicas, aos grupos musicais, às equipas desportivas de estudantes e à associação dos antigos estudantes do IPCA, e outros grupos académicos.
2 - O IPCA estimula a prática de atividades artísticas, culturais e científicas e promove espaços de experimentação e de apoio ao desenvolvimento de competências extracurriculares, nomeadamente de participação coletiva e social.
CAPÍTULO II — Governo do IPCA
Secção I — Estrutura orgânica
Artigo 13.º — Modelo de Organização
1 - O IPCA tendo em vista a concretização da sua missão bem como a especificidade do contexto social, económico e cultural em que se insere organiza-se internamente da seguinte forma:
Unidades orgânicas de ensino e de investigação, designadas por escolas;
Unidades orgânicas de investigação, não integradas em escolas;
Outras unidades, com ou sem o estatuto de unidade orgânica, que venham a ser criadas para a prossecução dos objetivos do IPCA.
2 - As unidades orgânicas são estruturas permanentes de recursos humanos e materiais, dotadas de objetivos próprios, que propiciam o desenvolvimento dos projetos e o funcionamento do IPCA.
3 - O IPCA integra as seguintes escolas:
Escola Superior de Gestão (ESG)
Escola Superior de Tecnologia (EST)
Escola Superior de Design (ESD)
Escola Superior de Hotelaria e Turismo (ESHT)
Escola Técnica Superior Profissional (ETESP)
4 - As escolas gozam nas suas áreas específicas de intervenção e no âmbito dos cursos instituídos, de autonomia estatutária, cultural, científica, pedagógica e administrativa, nos termos da lei, dos presentes estatutos e dos estatutos próprios.
5 - As unidades orgânicas de investigação referidas na alínea b) do n.º 1 deste artigo, constituídas por unidades de investigação e desenvolvimento, gozam nas suas áreas específicas de intervenção e no âmbito dos cursos instituídos, de autonomia estatutária, cultural, científica e administrativa, nos termos da lei, dos presentes estatutos e dos estatutos próprios.
6 - A criação, fixação dos objetivos, modo de constituição e funcionamento das unidades orgânicas de investigação não integradas é da competência do conselho geral, mediante proposta do presidente do IPCA.
7 - Os serviços de ação social têm como função assegurar a ação social escolar do IPCA conforme definido no capítulo VI destes estatutos.
8 - As unidades referidas na alínea c) do n.º 1 deste artigo regem-se por regulamento próprio, proposto pelo presidente do IPCA e aprovado em conselho geral, que deve definir a estrutura de gestão adotada, a forma de nomeação do diretor, a organização interna e os princípios que devem orientar as atividades da responsabilidade da unidade.
9 - O IPCA dispõe ainda de serviços e comissões especializadas necessários ao bom funcionamento da instituição e de toda a sua estrutura organizativa.
10 - As unidades orgânicas são responsáveis pelo uso das suas autonomias e deverão colaborar para a plena realização dos fins prosseguidos pelo IPCA.
11 - O IPCA pode criar unidades orgânicas fora da sua sede, nos termos dos estatutos, cumprindo o disposto na lei.
12 - O IPCA pode criar polos, laboratórios ou outras estruturas de ensino, de produção ou de investigação, independentemente da sua localização geográfica, nos termos dos estatutos, cumprindo o disposto na lei, nomeadamente para efeitos de oferta formativa dos cursos técnicos superiores profissionais.
13 - A criação, transformação, cisão, fusão e extinção de escolas do IPCA carece de autorização prévia do Ministro da Tutela, nos termos do artigo 59.º, n.º 2, do RJIES.
Artigo 14.º — Órgãos do IPCA
1 - São órgãos de governo do IPCA:
O conselho geral;
O presidente;
O conselho de gestão.
2 - São órgãos de consulta do IPCA:
O conselho de diretores das Escolas;
O conselho académico;
O conselho para a avaliação e qualidade;
O provedor do estudante.
3 - Por iniciativa do presidente do IPCA podem ser criados órgãos especializados para desenvolver atividades específicas por tempo determinado.
Secção II — Conselho geral
Artigo 15.º — Composição
1 - O conselho geral é composto por vinte e três membros distribuídos da seguinte forma:
Doze representantes dos professores e investigadores do IPCA;
Três representantes dos estudantes;
Sete personalidades externas de reconhecido mérito não pertencentes à instituição com conhecimentos e experiência relevante para o IPCA;
Um representante do pessoal não docente e não investigador.
2 - A duração do mandato dos membros eleitos ou designados é de quatro anos, exceto no caso dos estudantes, em que é de dois anos, não podendo ser destituídos, salvo pelo próprio conselho geral, por maioria qualificada de dois terços dos membros do órgão, em caso de falta grave, nos termos de regulamento do próprio órgão.
3 - Os mandatos cessam automaticamente com a perda do estatuto correspondente ao corpo pelo qual foi eleito.
4 - Os membros do conselho geral não representam grupos nem interesses setoriais e são independentes no exercício das suas funções.
Artigo 16.º — Competência do conselho geral
1 - Compete ao conselho geral:
Eleger o seu presidente, de entre os membros a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 15.º, e o seu secretário, de entre os membros a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 15.º;
Aprovar o seu regimento;
Apresentar ao conselho de curadores propostas de alteração dos estatutos, nos termos dos estatutos e da lei;
Organizar o procedimento de eleição e eleger o presidente do IPCA, nos termos da lei, dos estatutos e do regulamento aplicável;
Apreciar os atos do presidente e do conselho de gestão;
Propor as iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento da instituição;
Elaborar e aprovar o regulamento aplicável ao processo de eleição do presidente do IPCA;
Aprovar a proposta do conselho geral de personalidades para o conselho de curadores a apresentar ao Governo, ouvido previamente o presidente do IPCA;
Pronunciar-se sobre a proposta do conselho de curadores de alteração dos estatutos da fundação pública IPCA, a remeter ao Governo para aprovação;
Aprovar o relatório de avaliação do funcionamento do IPCA em regime fundacional e as respetivas conclusões, incluindo, se for o caso, propor o regresso ao regime não fundacional;
Desempenhar as demais funções previstas na lei ou nos estatutos.
2 - Compete ao conselho geral, sob proposta do presidente do IPCA:
Aprovar os planos estratégicos de médio prazo e o plano de ação para o quadriénio do mandato do presidente;
Aprovar as linhas gerais de orientação da instituição no plano científico, pedagógico, financeiro e patrimonial;
Criar, transformar ou extinguir unidades orgânicas, polos, laboratórios ou outras estruturas de ensino, de produção ou de investigação, conforme previsto no artigo 13.º dos presentes estatutos;
Aprovar os planos anuais de atividades e apreciar o relatório anual das atividades da instituição;
Aprovar a proposta de orçamento;
Aprovar as contas anuais consolidadas, acompanhadas do parecer do fiscal único;
Fixar as propinas devidas pelos estudantes;
Aprovar após parecer favorável do conselho de curadores os estatutos e o regulamento de gestão do fundo autónomo previsto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 63/2018, de 6 de agosto;
Pronunciar-se sobre a aquisição ou alienação de património imobiliário da instituição, bem como as operações de crédito;
Pronunciar-se, a título consultivo, sobre os restantes assuntos que lhe forem apresentados pelo presidente do IPCA.
3 - As deliberações a que se referem as alíneas a) a e) e g) do n.º 2 são obrigatoriamente precedidas pela apreciação de um parecer, a elaborar e aprovar pelos membros externos a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo anterior.
4 - As deliberações do conselho geral a que se referem as alíneas a); b); e); f) e g) do n.º 2 são sujeitas a homologação do conselho de curadores.
5 - As deliberações do conselho geral são aprovadas por maioria absoluta dos membros presentes à reunião, salvos os casos em que, por disposição legal ou destes estatutos, se exija maioria qualificada.
6 - Em todas as matérias da sua competência, o conselho geral pode solicitar pareceres a outros órgãos da instituição ou das suas unidades orgânicas.
Artigo 17.º — Competência do presidente do conselho geral
1 - Compete ao presidente do conselho geral:
Convocar e presidir às reuniões, com voto de qualidade;
Declarar ou verificar as vagas no conselho geral e proceder às substituições devidas, nos termos dos presentes estatutos e do seu regimento;
Convocar eleições, nos termos da lei, para substituição dos membros do conselho geral verificada a ausência de suplentes, os quais apenas poderão concluir os mandatos dos membros que vêm substituir;
Comunicar ao conselho de curadores as decisões da eleição, suspensão e destituição do presidente do IPCA;
Comunicar ao conselho de curadores as deliberações do conselho geral relativas às matérias previstas nas alíneas a); b); e); f) e g) do n.º 2 do artigo anterior.
Comunicar ao conselho de curadores a proposta de alteração ou de revisão dos presentes estatutos.
Designar o seu substituto, nas suas ausências ou faltas, de entre os membros a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 15.º;
Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam cometidas pelos presentes estatutos.
2 - O presidente do conselho geral não interfere no exercício das competências dos demais órgãos da instituição, não lhe cabendo, em caso algum, representá-la nem pronunciar-se em seu nome.
Artigo 18.º — Constituição do conselho geral e entrada em funcionamento
1 - O conselho geral considera-se legalmente constituído com o ato de posse, conferido pelo presidente do IPCA, dos membros eleitos a que se referem as alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 15.º dos presentes estatutos, sendo transitoriamente presidido pelo presidente do IPCA até à eleição do presidente, nos termos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 16.º
2 - O conselho geral fica desde logo convocado para o décimo dia útil posterior ao da tomada de posse dos membros a que se refere o número anterior, em reunião com o seguinte ponto único da ordem de trabalhos: cooptação dos membros do conselho geral previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 15.º dos presentes estatutos.
3 - Os membros a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 15.º são cooptados pelo conjunto dos membros referidos nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 15.º, por maioria absoluta, nos termos destes estatutos, com base em propostas fundamentadas subscritas por, pelo menos, um terço daqueles membros.
4 - Se o número de propostas aprovadas a que se refere a alínea anterior for superior ao número de elementos a cooptar, serão cooptadas as individualidades que tiverem obtido o maior número de votos a favor. Em caso de empate serão cooptadas as entidades com menor número de votos contra. Se persistir o empate procede-se a votação alternativa entre as personalidades em causa.
5 - O presidente do IPCA notificará, por escrito, as referidas personalidades solicitando-lhes que confirmem a aceitação do cargo e considerando-se como não aceitação se a confirmação não for efetuada nos 10 dias úteis subsequentes.
6 - Caso alguma das personalidades não aceite o cargo, o presidente do IPCA convocará, de novo, o conselho geral para os cinco dias úteis subsequentes ao termo do prazo fixado para a aceitação com a ordem de trabalhos prevista no n.º 2, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 3, ambos do presente artigo.
7 - O processo referido no número anterior será sucessivamente repetido até que se verifique a aceitação por parte de todas as personalidades convidadas para integrar o conselho geral.
8 - Verificada a aceitação por parte de todas as personalidades cooptadas, será convocada pelo presidente do IPCA uma reunião do conselho geral para que tomem posse os membros cooptados, após o que o conselho entra em plenitude de funções.
9 - O presidente do conselho geral será eleito, de entre os membros externos, por maioria absoluta dos membros em efetividade de funções, em reunião a realizar até ao décimo dia útil após a entrada do conselho em plenitude de funções, que ficará logo convocada na data da posse referida no número anterior.
10 - O conselho geral procederá igualmente à eleição do secretário do conselho nessa data.
Artigo 19.º — Reuniões do conselho geral
1 - O conselho geral reúne ordinariamente quatro vezes por ano, além das reuniões extraordinárias convocadas pelo seu presidente, por sua iniciativa, ou a pedido do presidente do IPCA, ou ainda de um terço dos seus membros.
2 - Por deliberação do conselho geral, podem participar nas reuniões, sem direito a voto:
Os diretores das unidades orgânicas;
Personalidades convidadas para se pronunciarem sobre assuntos da sua especialidade;
Os membros do conselho de gestão;
O presidente do conselho de curadores ou seu representante;
Outras personalidades por indicação do presidente do IPCA ou do presidente do conselho geral.
3 - O presidente do IPCA participa nas reuniões do conselho geral, sem direito a voto.
Artigo 20.º — Eleição dos representantes dos professores e investigadores
1 - A eleição dos representantes dos professores e investigadores é efetuada por escola nos termos do disposto nos números seguintes.
2 - O número de representantes dos professores e investigadores a eleger por cada escola é proporcional ao número de docentes e investigadores, de carreira e convidados a tempo integral, de cada escola em relação ao número total de docentes e investigadores, de carreira e convidados a tempo integral, do IPCA a 31 de dezembro do ano civil anterior.
3 - A cada escola, independentemente da sua dimensão, é atribuído pelo menos um mandato dos representantes dos professores e investigadores.
4 - A verificar-se a eventualidade prevista no número anterior o número de mandatos, depois de deduzida a representação mínima, serão distribuídos proporcionalmente pelas restantes escolas.
5 - O número de representantes dos professores e investigadores, de carreira e convidados a tempo integral, a eleger em cada escola é distribuído proporcionalmente pelos departamentos existentes, tendo em conta o número de professores e investigadores, de carreira e convidados a tempo integral, de cada um.
6 - No caso de o número de representantes dos professores e investigadores de uma escola não permitir a distribuição de um mandato por cada um dos departamentos dessa escola, a eleição dos representantes referidos far-se-á através da eleição em uma única lista que englobe todos os docentes com capacidade eleitoral ativa e passiva.
7 - Têm capacidade eleitoral ativa e passiva, em cada escola, os professores e os investigadores, de carreira e convidados a tempo integral, afetos à respetiva escola em exercício efetivo de funções no IPCA.
8 - Para efeitos do número anterior, considera-se exercício efetivo de funções a prestação de serviço docente a tempo integral e ou o exercício de cargos nos órgãos de governo ou de gestão no IPCA e nas suas unidades orgânicas.
9 - A eleição efetua-se por votação uninominal no número total de representantes dos professores e investigadores dentro de cada departamento e são eleitos os professores e investigadores mais votados em cada departamento.
10 - No caso previsto no n.º 6 deste artigo a eleição efetua-se por votação uninominal no número total de representantes dos professores e investigadores da escola e são eleitos os professores e investigadores mais votados na escola.
11 - Em caso de empate para ocupar o último lugar efetivo, realizar-se-á uma 2.ª votação entre os professores e investigadores com o maior número de votos imediatamente inferior ao do último membro eleito.
12 - Em caso de renúncia, perda ou suspensão temporária de mandato, ocupa o lugar o representante do respetivo departamento ou escola, com o maior número de votos imediatamente inferior ao do último membro eleito.
Artigo 21.º — Eleição dos membros representantes dos estudantes
1 - Os representantes dos estudantes são eleitos por lista, pelos estudantes matriculados ou inscritos no IPCA com capacidade eleitoral ativa e passiva.
2 - A distribuição dos três mandatos dos representantes dos estudantes efetua-se da seguinte forma:
Um mandato pelos estudantes de cursos técnicos superiores profissionais;
Um mandato pelos estudantes de licenciatura;
Um mandato pelos estudantes de mestrado.
3 - Têm capacidade eleitoral, ativa e passiva, todos os estudantes do IPCA matriculados ou inscritos nos cursos de técnicos superiores profissionais, nos cursos de licenciatura e nos cursos de mestrado.
Artigo 22.º — Eleição do membro representante do pessoal não docente
1 - O representante do pessoal não docente será eleito uninominalmente pelo colégio eleitoral único constituído pelo universo do pessoal não docente funcional e hierarquicamente dependente do IPCA.
2 - Tem capacidade eleitoral ativa e passiva o pessoal não docente com contrato de trabalho e em exercício efetivo de funções no IPCA.
3 - Para efeitos do número anterior, considera-se exercício efetivo de funções a prestação de serviço não docente e ou o exercício de cargos dirigentes no IPCA.
Artigo 23.º — Calendário eleitoral
1 - As eleições para o conselho geral serão convocadas pelo presidente do IPCA e realizar-se-ão em dia e de acordo com calendário que fixará por despacho, ouvido o conselho de gestão.
2 - O processo eleitoral terá início 60 dias, de calendário, antes de concluído o mandato dos membros eleitos para um mandato de quatro anos, não contando, para o efeito, o mês de agosto.
Artigo 24.º — Organização das eleições
1 - As eleições dos representantes dos professores e dos investigadores e dos estudantes serão organizadas pelos diretores das escolas que deverão providenciar, ainda, a constituição das mesas de voto, com efetivos e suplentes, e a entrega de dois exemplares dos cadernos eleitorais a cada uma delas.
2 - A eleição do representante do pessoal não docente será organizada pelo administrador do IPCA, que deverá providenciar, ainda, a constituição das mesas de voto, com efetivos e suplentes, e a entrega de dois exemplares dos cadernos eleitorais a cada uma delas.
3 - Os dois exemplares dos cadernos eleitorais a entregar às mesas de voto deverão ser cópia exata e integral dos cadernos eleitorais definitivos afixados.
4 - Das candidaturas, reclamações, incidentes e resultados deve dar-se imediato conhecimento ao presidente do IPCA.
5 - As decisões sobre as reclamações serão proferidas pelo presidente do IPCA.
6 - Os boletins de voto e as instruções para funcionamento das mesas de voto serão remetidos, pelos serviços centrais, aos diretores das escolas, e ao administrador do IPCA.
7 - Os resultados eleitorais definitivos deverão ser homologados pelo presidente do IPCA.
Artigo 25.º — Cadernos eleitorais
1 - Os cadernos eleitorais deverão reportar-se ao dia em que for publicitado o despacho do presidente que fixou a data da realização das eleições.
2 - Os cadernos eleitorais serão afixados nos serviços ou escolas a que respeitam, com anotação do dia e hora, após homologação pelo presidente do IPCA.
3 - Os cadernos eleitorais dos professores e dos investigadores e dos estudantes serão afixados nas respetivas as escolas, após homologação pelo presidente do IPCA.
4 - Os cadernos eleitorais do pessoal não docente serão afixados na totalidade nas escolas e nos serviços, após homologação pelo presidente do IPCA.
5 - As reclamações por erros e omissões serão entregues, dentro do prazo fixado, nos serviços centrais do IPCA.
6 - Os diretores das escolas e o administrador do IPCA remeterão ao presidente do IPCA, com urgência, as reclamações, instruídas com a informação havida por conveniente, relativamente aos cadernos dos professores e dos investigadores e dos estudantes e do pessoal não docente, respetivamente.
Artigo 26.º — Candidaturas
1 - As listas dos estudantes devem ser subscritas pelos candidatos e instruídas com declarações de aceitação da candidatura, devendo cada lista incluir um candidato efetivo e três suplentes.
2 - Os nomes dos candidatos devem coincidir em termos exatos com os que constam dos cadernos eleitorais.
3 - As listas serão entregues nos serviços centrais ou nas escolas do IPCA, nos prazos previstos e dentro do horário de funcionamento, sendo passado recibo com anotação do dia e hora de receção.
4 - As candidaturas poderão credenciar delegados para, junto das mesas de voto, acompanharem as eleições.
5 - Depois de homologadas, as listas permanecerão afixadas até ao fecho das urnas.
Artigo 27.º — Constituição das mesas de voto
1 - Compete aos diretores das escolas a organização das mesas de voto dos professores e investigadores e dos estudantes e ao administrador do IPCA a organização das mesas de voto do pessoal não docente e a comunicação da sua composição ao presidente do IPCA.
2 - As mesas serão constituídas nos termos seguintes:
Uma mesa para eleição dos professores e investigadores por cada departamento de cada escola ou por escola no caso previsto no n.º 10 do artigo 20.º;
Uma mesa para eleição do representante do pessoal não docente;
Uma mesa para a eleição dos estudantes por cada um dos tipos de formação no campus do IPCA e em cada polo onde existam estudantes com capacidade eleitoral.
3 - As mesas serão constituídas por três membros efetivos (presidente, vice-presidente e secretário), e três suplentes, de forma a garantir o bom e ininterrupto funcionamento durante todo o período de votação.
4 - As mesas dos docentes não poderão ser constituídas por docentes elegíveis.
5 - As mesas dos estudantes não poderão ser constituídas por elementos que integrem as listas.
6 - As mesas dos estudantes devem incluir, pelo menos, dois estudantes como membros efetivos.
7 - A mesa do pessoal não docente não pode ser constituída por pessoal não docente elegível.
Artigo 28.º — Funcionamento das mesas de voto
A organização e funcionamento das mesas de voto, a contagem de votos e os demais procedimentos relativos ao apuramento e comunicação de resultados, bem como ao conteúdo obrigatório da ata das operações de votação e apuramento serão regulados por despacho do presidente do IPCA.
Artigo 29.º — Resultados eleitorais
Os resultados eleitorais serão afixados em cada escola e nos serviços centrais e publicitados na página do IPCA.
Artigo 30.º — Reclamação dos resultados eleitorais
As reclamações dos resultados eleitorais serão dirigidas ao presidente do IPCA e deverão dar entrada, dentro do prazo legal, nos serviços centrais do IPCA, que delas dará conhecimento, de imediato, ao presidente do IPCA.
Secção III — Presidente
Artigo 31.º — Funções do presidente do IPCA
1 - O presidente do IPCA é o órgão superior de governo, de direção e de representação externa da instituição.
2 - O presidente é o órgão de condução da política do IPCA, e preside ao conselho de gestão, ao conselho académico e a outros órgãos previstos nos estatutos e na lei.
Artigo 32.º — Eleição
1 - O presidente do IPCA é eleito pelo conselho geral nos termos estabelecidos nos presentes estatutos e segundo o procedimento previsto no respetivo regulamento a aprovar pelo conselho geral.
2 - O processo de eleição da responsabilidade do conselho geral inclui, designadamente:
O anúncio público da abertura de candidaturas;
A apresentação de candidaturas;
A audição pública dos candidatos, com apresentação e discussão do seu programa de ação;
A votação final do conselho geral, por maioria absoluta e voto secreto.
3 - O anúncio público da abertura das candidaturas deve ser publicitado com 30 dias (de calendário) de antecedência em relação à data de apresentação de candidatura, devendo a publicação ser efetuada em dois jornais de circulação nacional, em dois jornais de circulação regional e em pelo menos um jornal de circulação internacional.
4 - De acordo com o n.º 4 do artigo 86.º do RJIES, podem ser eleitos presidente do IPCA:
Professores e investigadores da própria instituição ou de outras instituições, nacionais ou estrangeiras, de ensino superior ou de investigação;
Individualidades de reconhecido mérito e experiência profissional relevante.
5 - De acordo com o n.º 5 do artigo 86.º do RJIES, não pode ser eleito presidente do IPCA:
Quem se encontre na situação de aposentado;
Quem tenha sido condenado por infração disciplinar, financeira ou penal no exercício de funções públicas ou profissionais, nos quatro anos subsequentes ao cumprimento da pena;
Quem incorra noutras inelegibilidades previstas na lei e nos presentes estatutos.
6 - O processo eleitoral terá início 60 dias de calendário antes de concluído o mandato do presidente cessante, ou em caso de vacatura do lugar, salvo se, observando-se aquela data, o processo decorrer em período de férias letivas de verão, caso em que o presidente poderá antecipar ou adiar o processo eleitoral para que este decorra no período letivo imediatamente anterior ou se inicie até 15 de outubro do ano subsequente.
7 - Os candidatos deverão apresentar a declaração de candidatura ao conselho geral do IPCA no prazo previsto no n.º 3 do presente artigo, bem como o programa de ação da respetiva candidatura.
8 - A declaração de candidatura tem que ser subscrita por, pelo menos, 10 membros do conjunto dos docentes e investigadores, 10 estudantes e 3 funcionários do IPCA, incluindo obrigatoriamente subscritores de todas as escolas, no que diz respeito aos docentes e estudantes.
9 - Se no prazo referido no n.º 7 não surgirem candidaturas, iniciar-se-á um novo período de 5 dias para apresentação de candidaturas, sem obrigatoriedade de subscritores.
10 - A audição pública dos candidatos, com apresentação e discussão do seu programa de ação, realiza-se obrigatoriamente nos cinco dias de calendário anteriores à eleição.
11 - Será eleito presidente, por voto secreto, o candidato que à primeira volta obtenha a maioria absoluta dos votos dos membros efetivos do conselho geral. Se tal não se verificar, haverá uma segunda volta, no dia útil imediato, à qual se apresentam apenas os dois candidatos mais votados considerando-se eleito o que obtiver maior número de votos.
12 - O presidente do conselho geral comunicará ao conselho de curadores no prazo de cinco dias úteis o resultado da votação para efeitos de homologação.
13 - O novo presidente do IPCA toma posse perante o conselho geral no prazo de 30 dias seguidos após a publicação da homologação do resultado no Diário da República.
Artigo 33.º — Duração do mandato
1 - De acordo com o artigo 87.º do RJIES o mandato do presidente do IPCA tem a duração de quatro anos, podendo ser renovado uma única vez.
2 - Em caso de cessação antecipada do mandato, o novo presidente inicia novo mandato.
Artigo 34.º — Coadjuvação do presidente do IPCA
1 - O presidente do IPCA é coadjuvado por um máximo de três vice-presidentes e um máximo de dois pró-presidentes.
2 - Os vice-presidentes e os pró-presidentes são nomeados livremente pelo presidente, podendo ser exteriores à instituição.
3 - Os vice-presidentes e os pró-presidentes podem ser exonerados a todo o tempo pelo presidente e os seus mandatos cessam obrigatoriamente com a cessação do mandato deste.
4 - O presidente aprovará por despacho presidencial a publicar no Diário da República e a publicitar na página do IPCA na Internet as competências de cada vice-presidente e de cada pró-presidente.
Artigo 35.º — Destituição do presidente do IPCA
1 - Em situação de gravidade para a vida da instituição, o conselho geral convocado pelo presidente do conselho geral ou por um terço dos seus membros pode deliberar, por maioria de dois terços dos seus membros, a suspensão do presidente e, após o devido procedimento administrativo, por idêntica maioria, a sua destituição.
2 - As decisões de suspender ou de destituir o presidente só podem ser votadas em reuniões especificamente convocadas para o efeito e através de voto secreto.
3 - A deliberação de destituição do presidente é enviada ao conselho de curadores para efeito de homologação e posterior comunicação ao membro do Governo responsável pela área do ensino superior.
Artigo 36.º — Substituição do presidente do IPCA
1 - Quando se verifique a incapacidade temporária do presidente do IPCA, assume as suas funções o vice-presidente por ele designado e, na falta de indicação, assume as suas funções o vice-presidente designado pelo conselho geral.
2 - Caso a situação de incapacidade se prolongue por mais de 90 dias, o conselho geral deve pronunciar-se acerca da conveniência da eleição de um novo presidente.
3 - Em caso de vacatura, de renúncia ou de incapacidade permanente do presidente, deve o conselho geral determinar a abertura do procedimento de eleição de um novo presidente no prazo máximo de oito dias.
4 - Durante a vacatura do cargo de presidente, bem como no caso de suspensão nos termos do artigo 35.º, será aquele exercido interinamente pelo vice-presidente escolhido pelo conselho geral ou, na falta dela, pelo professor do IPCA mais antigo de categoria mais elevada.
Artigo 37.º — Dedicação exclusiva
1 - O cargo de presidente e de vice-presidente é exercido em regime de dedicação exclusiva.
2 - Não viola o disposto no n.º 1, a perceção de remunerações de acordo com o previsto na lei, nomeadamente decorrentes de:
Direitos de autor;
Realização de conferências, palestras, cursos breves e outras atividades análogas;
Ajudas de custo;
Despesas de deslocação;
Participação em órgãos de outras instituições públicas e privadas quando a forma de remuneração seja exclusivamente a de senhas de presença;
Participação em avaliações e em júris de concursos ou de exames estranhos à instituição;
Elaboração de estudos ou pareceres mandados executar por entidades oficiais nacionais, da União Europeia ou internacionais, ou no âmbito de comissões constituídas por sua determinação.
3 - Quando sejam docentes de carreira do IPCA, o presidente, os vice-presidentes ficam dispensados da prestação de serviço docente ou de investigação, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poderem prestar, sem direito a remuneração.
Artigo 38.º — Competência do presidente do IPCA
1 - O presidente dirige e representa o IPCA incumbindo-lhe coordenar todas as atividades e serviços, imprimindo-lhe unidade, continuidade e eficiência.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, incumbe-lhe designadamente, ouvidos os órgãos competentes:
Elaborar e apresentar ao conselho geral as propostas de:
Plano estratégico de médio prazo e plano de ação para o quadriénio do seu mandato;
ii) Linhas gerais de orientação da instituição no plano científico e pedagógico;
iii) Plano e relatório anuais de atividades;
iv) Orçamento e contas anuais consolidadas, acompanhadas do parecer do fiscal único;
Aquisição ou alienação de património imobiliário da instituição e de operações de crédito;
vi) Criação, transformação ou extinção de unidades orgânicas;
vii) Propinas devidas pelos estudantes;
viii) Participação do IPCA em consórcios com outras instituições de ensino superior ou cooperação institucional nos termos dos artigos 7.º e 8.º dos presentes estatutos;
Representar a instituição em juízo ou fora dele;
Aprovar a criação, suspensão e extinção de ciclos de estudo, ouvido o conselho técnico-científico e o conselho pedagógico respetivo;
Aprovar a criação e a reformulação das áreas disciplinares do IPCA, ouvido o conselho de diretores;
Aprovar a criação, transformação e extinção das unidades de formação e investigação ou serviços;
Aprovar os números máximos de novas admissões e de inscrições em cada curso em cada ano letivo, ouvido o conselho académico;
Superintender na gestão académica, decidindo, designadamente, quanto à abertura de concursos, à nomeação e contratação de pessoal, a qualquer título, à designação dos júris de concursos e de provas académicas e ao sistema e regulamentos de avaliação de docentes e discentes;
Aprovar as regras gerais e especificas de execução do orçamento anual do IPCA;
Homologar a distribuição de serviço docente;
Orientar e superintender na gestão administrativa e financeira da instituição, assegurando a eficiência no emprego dos seus meios e recursos;
Atribuir apoios aos estudantes no quadro da ação social escolar, nos termos da lei;
Aprovar a concessão de títulos ou distinções honoríficas, ouvido o conselho geral;
Instituir prémios escolares de mérito e de bom desempenho académico a estudantes e docentes do IPCA;
Homologar os estatutos das unidades orgânicas e as suas revisões, só o podendo recusar com base em ilegalidade ou em desconformidade do procedimento da sua elaboração com o disposto na lei ou nos presentes estatutos;
Homologar as eleições e designações dos membros dos órgãos de gestão das unidades orgânicas com órgãos de governo próprio, só o podendo recusar com base em ilegalidade, e dar-lhes posse;
Nomear e exonerar, nos termos da lei e dos estatutos, os diretores das escolas e o diretor dos serviços de ação social, e dar-lhes posse;
Nomear e exonerar, nos termos da lei e dos estatutos, o administrador do IPCA e os dirigentes dos demais serviços da instituição;
Propor ao conselho de curadores os membros do conselho de gestão do IPCA;
Exercer o poder disciplinar nos termos da lei;
Assegurar o cumprimento das deliberações tomadas pelos órgãos colegiais da instituição;
Aprovar os regulamentos previstos na lei e nos estatutos, sem prejuízo do poder regulamentar das escolas e unidades de investigação no âmbito das suas competências próprias;
Aprovar o calendário escolar tendo por base as normas orientadoras do conselho académico;
Velar pela observância das leis, dos estatutos e dos regulamentos;
Propor as iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento da instituição;
Comunicar ao Ministro da Tutela e ao conselho de curadores todos os dados necessários ao bom exercício das funções, designadamente os planos e orçamentos e os relatórios de atividades e contas;
Tomar as medidas necessárias à garantia da qualidade do ensino e da investigação na instituição e nas suas escolas e unidades de investigação;
aa) Desempenhar as demais funções previstas na lei e nos estatutos.
3 - Cabem ainda ao presidente todas as competências que por lei ou pelos estatutos não sejam atribuídas a outros órgãos do IPCA, bem como as competências delegadas pelo Ministro da Tutela e pelo conselho de gestão.
4 - Sempre que tal se justifique, para maior eficiência na gestão do fator humano e dos recursos financeiros do IPCA, o presidente pode reafectar pessoal docente, investigador e outro entre unidades orgânicas, nos termos do n.º 4 do artigo 126.º do RJIES.
5 - Na tomada das decisões referidas no número anterior devem ser ouvidos:
Os diretores das escolas e os conselhos técnico-científicos e os responsáveis pelas áreas científicas respetivas, quando digam respeito a pessoal docente e investigador;
Os responsáveis dos serviços, quando digam respeito a pessoal não docente;
Os diretores das escolas, quando digam respeito a pessoal não docente afeto à escola;
As pessoas envolvidas;
6 - O presidente pode delegar nos vice-presidentes, no administrador do IPCA, no diretor dos serviços de ação social, nos órgãos de gestão do IPCA e nos diretores das unidades orgânicas as competências que se revelem necessárias a uma gestão mais eficiente, com exceção das alíneas m) a r) do n.º 2 do presente artigo.
Secção IV — Conselho de gestão
Artigo 39.º — Composição e funcionamento do conselho de gestão
1 - O conselho de gestão é composto por um máximo de cinco membros, incluindo o presidente do IPCA, que preside, pelo menos por um dos vice-presidentes designado pelo presidente, e pelo administrador, o qual desempenhará as funções de secretário.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, pode, ainda, integrar o conselho de gestão, um ou dois membros com competência reconhecida nos domínios da gestão livremente escolhidos pelo presidente de entre os vice-presidentes e pró-presidentes e de pessoal docente ou não docente do IPCA.
3 - Os membros do conselho de gestão são nomeados e destituídos pelo conselho de curadores, sob proposta do presidente do IPCA.
4 - O mandato dos membros do conselho de gestão tem a duração do mandato do presidente que os designou e cessa com o deste.
5 - Podem ser convocados para participar, sem direito a voto, nas reuniões do conselho de gestão, os diretores das unidades orgânicas, os responsáveis pelos serviços da instituição, representantes dos estudantes e do pessoal não docente.
6 - O conselho de gestão deverá reunir ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente, por iniciativa e convocação do seu presidente ou de dois terços dos seus membros.
Artigo 40.º — Competências do conselho de gestão
1 - Compete ao conselho de gestão:
Conduzir a gestão administrativa, patrimonial e financeira do IPCA, bem como a gestão dos recursos humanos, sendo-lhe aplicável a legislação em vigor para os organismos públicos dotados de autonomia administrativa e financeira;
Fixar as taxas e emolumentos;
Pronunciar-se sobre o regulamento orgânico dos serviços para posterior aprovação pelo presidente do IPCA;
Deliberar sobre a concessão da gestão dos serviços aos estudantes e a entidades externas, como cantinas e residências, ouvido o diretor dos serviços de ação social e a associação académica do IPCA;
Analisar as informações, os mapas e os relatórios apresentados, periodicamente, pelos diretores das unidades orgânicas e dirigentes de serviços relativos à execução orçamental e ao exercício dos poderes delegados;
Deliberar sobre os processos de propriedade intelectual e de participação ou criação de spin-offs;
Pronunciar-se, ouvido o conselho de diretores, sobre a participação do IPCA em consórcios com outras instituições de ensino superior ou cooperação institucional nos termos dos artigos 7.º e 8.º dos presentes estatutos, quando previsto no plano estratégico do IPCA;
Pronunciar-se sobre as propostas do presidente do IPCA previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo 38.º;
Pronunciar-se sobre qualquer assunto, no âmbito da sua competência, que lhe seja apresentado pelo presidente.
2 - O conselho de gestão pode delegar no presidente do IPCA e ou em outros dirigentes as competências consideradas necessárias a uma gestão mais eficiente.
3 - O conselho de gestão pode delegar nos órgãos próprios das unidades orgânicas e nos dirigentes dos serviços as competências de gestão administrativa, patrimonial e financeira, bem como a gestão dos recursos humanos afetos às respetivas unidades orgânicas, nomeadamente:
Autorizar despesas até ao montante fixado anualmente;
Autorizar despesas e respetivos pagamentos através de fundo de maneio fixado anualmente;
Autorizar férias e horários do pessoal docente e não docente.
Secção V — Administrador
Artigo 41.º — Administrador do IPCA
1 - O IPCA tem um administrador, escolhido entre pessoas com saber e experiência na área da gestão, com competência para a gestão corrente da instituição e a coordenação dos seus serviços, sob direção do presidente do IPCA.
2 - O administrador é livremente nomeado e exonerado pelo presidente do IPCA.
3 - O administrador pode ser exonerado a todo o tempo pelo presidente e os seus mandatos cessam obrigatoriamente com a cessação do mandato deste.
4 - O cargo de administrador é equiparado, para todos os efeitos legais, ao de dirigente superior de 2.º grau, salvo se a lei dispuser de forma diversa.
5 - O administrador é membro do conselho de gestão.
6 - Compete ao administrador do IPCA, designadamente:
Apoiar a gestão corrente da instituição;
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