Despacho Normativo n.º 1-A/2019 — Homologa a revisão dos Estatutos do estabelecimento de ensino superior Instituto Politécnico do Cávado e do Ave

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 2019-06-14
Última atualização 2025-01-14
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos 95

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2025-01-14, Despacho Normativo n.º 1/2025 — Homologa as alterações aos Estatutos do Instituto Politéc…

Homologa a revisão dos Estatutos do estabelecimento de ensino superior Instituto Politécnico do Cávado e do Ave

Histórico de alterações JSON API
b)

Colaborar com o presidente do IPCA na elaboração da proposta de orçamento, do plano de atividades e mapa de pessoal;

c)

Colaborar com o presidente do IPCA na elaboração do relatório de atividades e contas;

d)

Colaborar com o presidente do IPCA na implementação e cumprimento do SIADAP.

7 - O administrador tem ainda as competências que lhe forem delegadas pelo presidente do IPCA e pelo conselho de gestão.

8 - A duração máxima do exercício de funções como administrador não pode exceder 10 anos.

Secção VI — Conselho de diretores das escolas

Artigo 42.º — Composição do conselho de diretores das escolas

1 - O conselho de diretores integra o presidente do IPCA, que preside, e por inerência todos os diretores das escolas.

2 - O mandato dos membros do conselho de diretores coincide com o mandato do presidente do IPCA.

Artigo 43.º — Funcionamento do conselho de diretores das escolas

1 - O conselho de diretores reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o presidente o convoque, por sua iniciativa ou por solicitação da maioria dos seus membros.

2 - O presidente do IPCA pode convidar para as reuniões os vice-presidentes, os presidentes dos conselhos técnico-científicos e os presidentes dos conselhos pedagógicos.

3 - O presidente do IPCA pode convidar para a reunião outras pessoas cujos conhecimentos sejam relevantes para os assuntos em discussão.

Artigo 44.º — Competências do conselho de diretores das escolas

1 - O conselho de diretores é um órgão de consulta e de apoio à gestão do presidente do IPCA devendo pronunciar-se sobre quaisquer assuntos que lhe sejam submetidos pelo presidente do IPCA.

2 - São ainda competências do conselho de diretores pronunciar-se sobre:

a)

Assuntos relativos à gestão da instituição que o presidente do IPCA apresente;

b)

Linhas gerais de orientação da instituição nos planos científico, pedagógico e patrimonial;

c)

Plano e relatório anual de atividades;

d)

Criação, transformação, fusão, associação, cisão e extinção de unidades orgânicas

e)

Proposta de criação, suspensão e extinção de ciclos de estudos;

f)

Plano estratégico do IPCA;

g)

Reafetação de pessoal docente, investigador e outro entre unidades orgânicas;

h)

Valor das propinas dos estudantes;

i)

Calendário escolar;

j)

Celebração de acordos, constituição e participação em consórcios, sociedades de desenvolvimento do ensino superior e outras pessoas coletivas, bem como em acordos de envolvimento do IPCA em outras formas de parceria e cooperação interinstitucional, nacional ou estrangeira;

k)

Regulamentos apresentados pelo presidente do IPCA;

l)

Projetos que envolvam várias unidades orgânicas;

m)

Atribuição de títulos e distinções honoríficas, prémios e incentivos académicos e profissionais;

n)

Valores máximos de novas admissões e inscrições de estudantes por curso, em cada ano letivo;

o)

Fixação das taxas e dos emolumentos;

p)

Despacho das regras gerais e especificas de execução do orçamento anual do IPCA.

Secção VII — Conselho académico

Artigo 45.º — Natureza, composição e funcionamento do conselho académico

1 - O conselho académico é um órgão de consulta académica do IPCA, que visa assegurar a coesão da instituição através da participação de todas as unidades orgânicas na sua gestão académica.

2 - São membros do conselho académico:

a)

O presidente do IPCA ou quem o representar, que preside;

b)

Os diretores das escolas.

c)

Os presidentes dos conselhos técnico-científicos;

d)

Os presidentes dos conselhos pedagógicos;

e)

O provedor do estudante;

f)

O presidente da associação académica.

3 - O conselho académico deverá reunir ordinariamente trimestralmente e, extraordinariamente, por iniciativa e convocação do seu presidente ou de um terço dos seus membros.

4 - O conselho académico pode convidar o responsável dos serviços académicos e o responsável pelo gabinete para a avaliação e qualidade, para estarem presente nas reuniões, sem direito a voto, em questões da sua área.

Artigo 46.º — Competências do conselho académico

Compete ao conselho académico dar parecer sobre as propostas apresentadas pelo presidente do IPCA:

a)

Normas gerais para a mobilidade de docentes e estudantes;

b)

Normas para harmonização do sistema de avaliação de docentes;

c)

Normas para harmonização técnico-científica e pedagógica do IPCA;

d)

Normas para harmonização do calendário escolar/letivo;

e)

Normas gerais sobre a distribuição de serviço docente, de modo a garantir o melhor aproveitamento dos recursos humanos disponíveis;

f)

Instituição de prémios escolares;

g)

Concessão de títulos ou distinções honoríficas;

h)

Demais assuntos, designadamente de natureza técnico-científica e pedagógica, que lhe sejam submetidos pelo presidente do IPCA.

Secção VIII — Conselho para a avaliação e qualidade

Artigo 47.º — Composição e funcionamento

1 - O conselho para avaliação e qualidade é o órgão responsável pela elaboração de propostas de mecanismos de autoavaliação do desempenho do IPCA, das suas unidades orgânicas, das suas atividades científicas e pedagógicas.

2 - Integram o conselho para avaliação e qualidade:

a)

O presidente do IPCA ou em quem este delegar essa competência, que também presidirá ao conselho;

b)

Os diretores das escolas;

c)

Os presidentes dos conselhos pedagógicos das escolas;

d)

Os coordenadores da avaliação designados por cada escola;

e)

O responsável pelo gabinete para a avaliação e qualidade;

f)

Uma personalidade externa ao IPCA pertencente e designada pelo conselho geral;

g)

Um representante do pessoal não docente eleito para o conselho geral;

h)

Um representante dos estudantes por escola, eleito de entre e pelos membros do conselho pedagógico de cada uma;

i)

O responsável pelos serviços académicos.

3 - O mandato dos membros eleitos ou designados é coincidente com o mandato do conselho geral, exceto no caso dos estudantes, em que é de dois anos, não podendo ser destituídos, salvo pelo próprio conselho para avaliação e qualidade, por maioria absoluta, em caso de falta grave, nos termos de regulamento do próprio órgão.

4 - As deliberações do conselho para a avaliação e qualidade são tomadas por maioria absoluta.

5 - O conselho para a avaliação e qualidade deverá propor para aprovação pelo presidente do IPCA, um regulamento próprio, onde constarão a forma de organização e procedimentos.

6 - O conselho para a avaliação e qualidade é apoiado pelo gabinete para a avaliação e qualidade.

7 - O conselho para a avaliação e qualidade reúne ordinariamente, e no mínimo, duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo presidente do IPCA.

8 - O conselho pode criar comissões especializadas, compostas pelo mínimo de três elementos, a escolher de entre docentes e investigadores e não docentes e não investigadores do IPCA ou personalidades externas de reconhecido mérito.

Artigo 48.º — Competência do conselho para avaliação e qualidade

1 - Compete ao conselho para avaliação e qualidade, no quadro do sistema nacional de avaliação e acreditação, e nos termos da lei, estabelecer as linhas orientadoras da política de avaliação e qualidade a prosseguir pelo IPCA, nomeadamente:

a)

Coordenar todos os processos de autoavaliação e de avaliação externa do desempenho do Instituto, das suas unidades orgânicas, bem como das atividades científicas e pedagógicas sujeitas ou não ao sistema nacional de avaliação e acreditação;

b)

Elaborar um plano plurianual com indicação das áreas funcionais que devem ser avaliadas;

c)

Propor normas de avaliação a aplicar e definir padrões de qualidade;

d)

Indicar e calendarizar os níveis de proficiência que cada padrão de qualidade deve alcançar;

e)

Analisar os processos de avaliação efetuados e elaborar os respetivos relatórios de apreciação;

f)

Propor, aos diretores das escolas e dos cursos, medidas de correção de pontos fracos que forem identificados.

2 - As áreas de avaliação referidas na alínea b) do número anterior podem, designadamente, abranger:

a)

Unidades orgânicas;

b)

Cursos;

c)

Departamentos ou áreas científicas;

d)

Procedimentos pedagógicos;

e)

Influência do IPCA na comunidade, nomeadamente quanto à empregabilidade dos diplomados e à contribuição para processos de inovação tecnológica.

3 - Compete ainda ao conselho a elaboração e aprovação do seu regimento interno.

4 - O conselho para a avaliação e qualidade deve atuar em articulação, designadamente com a Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, de acordo com as normas aplicáveis aos procedimentos de avaliação das instituições de ensino superior e dos seus ciclos de estudos, nos termos da lei.

Secção IX — Provedor do estudante

Artigo 49.º — Provedor do estudante

1 - O IPCA dispõe de um provedor do estudante, nos termos da lei, que tem como função principal a defesa dos direitos e legítimos interesses dos estudantes.

2 - O provedor do estudante é designado pelo presidente do IPCA, por proposta da associação académica de entre docentes de carreira do IPCA, com pelo menos 5 anos de experiência docente no ensino superior.

3 - Compete ao provedor do estudante desenvolver as atividades e iniciativas que julgue adequadas ao bom desempenho do mandato, designadamente:

a)

Apoiar e promover a integração dos estudantes no IPCA, tendo em vista, nomeadamente, a promoção do sucesso escolar;

b)

Apreciar as reclamações apresentadas pelos estudantes devendo para o efeito atuar em colaboração com os órgãos e serviços competentes, emitindo recomendações;

c)

Proceder a todas as investigações, audiências e diligências que considere necessárias ou convenientes, podendo adotar todos os procedimentos desde que não colidam com os direitos e interesses legítimos dos estudantes, docentes e não docentes;

d)

Emitir pareceres sobre quaisquer matérias relacionadas com a sua atividade ou a solicitação dos órgãos do IPCA ou das suas escolas;

e)

Ser ouvido antes da aprovação de regulamentos que versem sobre as atividades académicas, tais como, Regulamento de Inscrição, Avaliação e Passagem de Ano, de Bolsas de Estudos, calendário de exames;

f)

Criar e manter uma base de dados onde constem os processos, queixas e reclamações apresentadas pelos estudantes com vista a apurar o tipo de queixas/processos e a conclusão dos mesmos;

g)

Elaborar relatório anual da atividade realizada;

h)

Colaborar com os órgãos e serviços competentes na procura das soluções mais adequadas aos interesses legítimos dos estudantes.

4 - As atividades do provedor desenvolvem-se em articulação com os conselhos pedagógicos, com os conselhos técnico-científico, com os diretores das escolas, com os diretores dos cursos, com a associação académica e com os serviços do IPCA, nos termos fixados em regulamento aprovado pelo presidente do IPCA.

5 - O provedor do estudante não tem competência para anular, revogar ou modificar os atos dos órgãos estatutariamente competentes, mas pode dirigir recomendações aos órgãos, aos docentes, estudantes.

6 - As recomendações devem ser consideradas pelos órgãos e serviços competentes do IPCA e das unidades orgânicas, devendo a recusa da sua implementação ser devidamente fundamentada e dela dado conhecimento.

7 - O provedor do estudante é designado para um mandato máximo de quatro anos, renovável por mais um mandato consecutivo, podendo ser exonerado a todo o tempo pelo presidente do IPCA, e o seu mandato cessa obrigatoriamente com a cessação do mandato deste.

8 - O provedor do estudante não pode ser membro do conselho de gestão do IPCA, nem pode ser diretor das unidades orgânicas ou diretor de curso.

9 - O provedor do estudante goza de total independência no exercício das suas funções.

10 - No caso de o provedor do estudante ser um docente do IPCA pode ficar dispensado da prestação de serviço docente, no todo ou em parte, por decisão do presidente do IPCA, ouvido o diretor da Escola a que pertence.

Capítulo III — Escolas

Secção I — Princípios gerais

Artigo 50.º — Caracterização

1 - As escolas são unidades orgânicas de ensino e investigação que se organizam em função dos objetivos próprios e de metodologias e técnicas de ensino e investigação aplicada específicas.

2 - As escolas dispõem no seu âmbito de atuação de autonomia académica, designadamente técnico-científica e pedagógica, e gozam de autonomia administrativa e estatutária.

3 - Compete, ainda, às escolas:

a)

Gerir os recursos humanos que lhe estejam afetos;

b)

Gerir e zelar pela conservação dos espaços, edifícios e equipamentos que lhes estejam afetos;

c)

Autorizar a realização de despesas nos limites e termos que lhes forem delegados pelo presidente do IPCA ou pelo conselho de gestão.

Artigo 51.º — Autonomia académica

1 - As escolas são unidades orgânicas que asseguram atividades culturais, humanísticas, científicas, tecnológicas e pedagógicas indispensáveis à prossecução e obtenção dos respetivos objetivos específicos e têm autonomia académica, designadamente científica e pedagógica.

2 - A autonomia científica confere às escolas a capacidade de definir, programar e executar a investigação e demais atividades científicas, sem prejuízo dos critérios e procedimentos de financiamento público da investigação tendo em consideração as orientações estratégicas emanadas pelos órgãos de governo do IPCA.

3 - A autonomia pedagógica confere às escolas a capacidade para elaborar os planos de estudos, definir o objeto das unidades curriculares, definir os métodos de ensino, afetar os recursos e escolher os processos de avaliação de conhecimentos, gozando os professores e estudantes de liberdade intelectual nos processos de ensino e de aprendizagem, tendo em consideração as orientações estratégicas emanadas pelos órgãos de governo do IPCA.

4 - As escolas regem-se por estatutos próprios onde são fixados os órgãos de gestão e as respetivas competências, os princípios que devem orientar as atividades próprias e definida a estrutura de gestão adotada e a sua organização interna.

Artigo 52.º — Autonomia administrativa e estatutária

1 - As escolas dispõem de autonomia administrativa e estatutária, nos termos dos presentes estatutos.

2 - Os serviços administrativos próprios das escolas dependem hierarquicamente do diretor.

3 - As escolas dispõem de estatutos próprios.

4 - A elaboração dos estatutos é da competência do diretor da escola, ouvidos os demais órgãos da respetiva unidade.

5 - Os estatutos são aprovados pelo conselho geral e homologados pelo presidente da instituição para verificação da sua legalidade e da sua conformidade com os estatutos e regulamentos do IPCA.

Artigo 53.º — Cooperação

As escolas devem compartilhar meios materiais e humanos, bem como organizar iniciativas conjuntas, incluindo cursos, projetos de investigação não integrados em centros de investigação e projetos de apoio à comunidade.

Artigo 54.º — Órgãos

1 - São órgãos das escolas do IPCA:

a)

O diretor;

b)

O conselho técnico-científico;

c)

O conselho pedagógico;

d)

O conselho consultivo.

2 - A composição e as competências do conselho consultivo são definidas nos estatutos das escolas.

Secção II — Da direção

Artigo 55.º — Diretor

1 - O diretor é nomeado pelo presidente do IPCA, de entre os docentes de carreira da instituição.

2 - O diretor da ETESP é nomeado pelo presidente do IPCA de entre docentes da instituição.

3 - As escolas com mais de 1.500 estudantes podem dispor de um subdiretor, nomeado e exonerado pelo presidente do IPCA, por proposta do diretor da escola.

4 - O diretor fica dispensado da prestação de serviço docente sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poder prestar, sem direito a remuneração.

5 - Os mandatos consecutivos do diretor não podem exceder oito anos, nos termos do artigo 101.º do RJIES.

6 - O cargo de diretor é exercido em regime de dedicação exclusiva.

7 - Não viola o disposto no n.º 6 a perceção de remunerações de acordo com o previsto na lei, nomeadamente decorrentes de:

a)

Direitos de autor;

b)

Realização de conferências, palestras, cursos breves e outras atividades análogas;

c)

Ajudas de custo;

d)

Despesas de deslocação;

e)

Participação em órgãos de outras instituições, quando a forma de remuneração seja exclusivamente a de senhas de presença;

f)

Participação em avaliações e em júris de concursos ou de exames estranhos à instituição;

g)

Elaboração de estudos ou pareceres mandados executar por entidades oficiais nacionais, da União Europeia ou internacionais, ou no âmbito de comissões constituídas por sua determinação.

Artigo 56.º — Competência do diretor

Compete ao diretor:

a)

Representar a escola perante os demais órgãos da instituição e perante o exterior;

b)

Exercer em permanência funções de gestão corrente;

c)

Dirigir os serviços próprios da escola;

d)

Presidir provisoriamente ao conselho técnico-científico nos termos do n.º 5 do artigo 59.º

e)

Propor ao presidente do IPCA a indicação do secretário da escola;

f)

Aprovar o calendário e o horário das atividades letivas, ouvidos o conselho técnico-científico e o conselho pedagógico, nos termos do calendário escolar aprovado pelo presidente do IPCA.

g)

Executar as deliberações dos conselhos técnico-científico e pedagógico, quando vinculativas;

h)

Exercer o poder disciplinar que lhe seja delegado pelo presidente do IPCA;

i)

Elaborar as seguintes propostas para aprovação pelo presidente do IPCA:

i)

Plano estratégico e plano de ação da escola para o quadriénio do seu mandato;

ii) Linhas gerais de orientação da escola no plano científico e pedagógico;

iii) Plano e relatório anuais de atividades da Escola;

iv) Orçamento de cursos e projetos com receitas próprias;

v)

As necessidades de pessoal docente e não docente da Escola.

j)

Exercer as demais funções previstas na lei ou nos estatutos;

k)

Exercer as funções que lhe sejam delegadas pelo presidente ou demais órgãos do IPCA.

Artigo 57.º — Duração e limitação de mandatos

1 - O mandato do diretor tem a duração de quatro anos, podendo ser renovado uma única vez.

2 - O diretor pode ser exonerado a todo o tempo pelo presidente do IPCA e o seu mandato cessa com a cessação do mandato deste.

3 - Em caso de cessação antecipada do mandato, o novo diretor inicia novo mandato.

Artigo 58.º — Secretário de Escola

1 - A escola pode dispor de um secretário, de entre os trabalhadores do IPCA, com saber e experiência na área da gestão, nomeado e exonerado pelo presidente do IPCA sob proposta do diretor da escola, que poderá não autorizar por motivos orçamentais.

2 - O secretário tem as competências e atribuições que lhe sejam fixadas nos estatutos da escola ou delegadas pelo diretor.

3 - O secretário pode ser exonerado a todo o tempo pelo presidente do IPCA por proposta do diretor da escola, e os seus mandatos cessam obrigatoriamente com a cessação do mandato deste.

4 - O secretário é equiparado, para todos os efeitos legais, a cargo de direção intermédia de 2.º grau, salvo se a lei dispuser de forma diferente.

5 - A duração máxima do exercício de funções como secretário de uma escola não pode exceder 10 anos.

6 - Em alternativa ao secretário as escolas podem dispor de um chefe de divisão, provido nos termos da lei, que coordena os serviços administrativos e com as competências previstas no n.º 2.

Secção III — Conselho técnico-científico

Artigo 59.º — Composição do conselho técnico-científico

1 - O conselho técnico-científico é constituído por representantes eleitos, nos termos previstos nos estatutos das escolas, pelo conjunto dos:

a)

Professores de carreira das escolas;

b)

Docentes com o grau de doutor, em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à instituição;

c)

Docentes com o título de especialista não abrangidos pelas alíneas anteriores, em regime de tempo integral, com contrato com a instituição há mais de dois anos.

2 - O número de representantes ao abrigo do número anterior, a definir nos estatutos das escolas, deve considerar no mínimo 20 % de professores com a categoria de coordenador ou coordenador principal.

3 - O conselho técnico-científico é constituído, ainda, por representantes, das unidades de investigação reconhecidas e avaliadas positivamente nos termos da lei, quando existam, nos termos previstos nos estatutos e em regulamento da unidade orgânica, observando o disposto no artigo 102.º, n.º 3, al. b), subalínea ii), do RJIES.

4 - O conselho técnico-científico é composto entre 10 e 25 membros, sendo o seu número fixado pelos estatutos das escolas.

5 - Quando o número de pessoas elegíveis for inferior ao estabelecido nos estatutos da escola o conselho técnico científico é composto pelo conjunto das mesmas e será presidido por inerência pelo diretor da escola.

6 - As regras de eleição devem ser fixadas nos estatutos das escolas, em observância ao disposto nos presentes estatutos e no artigo 102.º do RJIES.

Artigo 60.º — Competência do conselho técnico-científico

1 - Compete ao conselho técnico-científico:

a)

Elaborar o seu regimento;

b)

Apreciar o plano de atividades científicas da unidade ou instituição;

c)

Pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção de unidades orgânicas da instituição;

d)

Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, sujeitando-a a homologação do presidente do IPCA;

e)

Pronunciar-se sobre a criação, suspensão e extinção dos ciclos de estudos e aprovar os planos de estudos dos ciclos de estudo ministrados;

f)

Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas;

g)

Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

h)

Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias internacionais;

i)

Propor a composição dos júris de provas e de concursos académicos;

j)

Praticar os outros atos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;

k)

Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei ou pelos estatutos.

2 - Compete ainda ao conselho técnico-científico:

a)

Elaborar proposta de criação ou reformulação das áreas disciplinares e departamentos da escola;

b)

Pronunciar-se sobre os resultados académicos e da avaliação pedagógica realizada pelos estudantes da Escola e propor ações de melhoria, tendo por base o parecer dos diretores de departamento e do conselho pedagógico;

c)

Avaliar os resultados das atividades de investigação e desenvolvimento e de projetos de prestação de serviços, no âmbito da estratégia de investigação definida pela Escola e pelo IPCA, bem como propor ações com vista à melhoria dos resultados;

d)

Propor a criação, suspensão, extinção ou fusão de unidades de investigação integradas na Escola;

e)

Analisar e decidir sobre os pedidos de creditação de formação obtida pelos estudantes, de acordo com os procedimentos definidos e a legislação em vigor;

f)

Pronunciar-se sobre o reconhecimento de graus e diplomas;

g)

Propor ou pronunciar-se sobre as atividades de formação ao longo da vida e aprovar os regulamentos e planos de estudos dos cursos e das ações de formação a realizar no âmbito dessas atividades;

h)

Pronunciar-se sobre o regime de prescrições, inscrição, avaliação e transição de ano e precedências no quadro da legislação e dos regulamentos em vigor;

i)

Pronunciar-se sobre o regulamento de inscrição, avaliação e passagem de ano dos estudantes;

j)

Pronunciar-se sobre a contratação de pessoal docente, renovação dos contratos, relatórios apresentados após o termo de licenças sabáticas, e sobre a avaliação do período experimental dos professores, nos termos do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico;

k)

Propor as regras para recrutamento de docentes, designadamente, sobre procedimentos, regras de instrução de candidaturas, prazos;

l)

Pronunciar-se sobre normas regulamentares sobre os deveres e prestação do serviço docente;

m)

Pronunciar-se sobre o regime de avaliação do pessoal docente;

n)

Pronunciar-se sobre as questões que lhe sejam colocadas por outros órgãos do IPCA ou da Escola;

o)

Praticar os outros atos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;

p)

Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei ou pelos estatutos da escola.

3 - Os membros do conselho técnico-científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes a:

a)

Atos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;

b)

Concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.

4 - A autonomia científica do IPCA exercida pelo conselho técnico-científico deve ter em conta as recomendações e orientações dos órgãos de governo do IPCA, nomeadamente do presidente do IPCA e do conselho académico.

Secção IV — Conselho pedagógico

Artigo 61.º — Composição do conselho pedagógico

1 - O conselho pedagógico é constituído por igual número de representantes do corpo docente e dos estudantes.

2 - O conselho pedagógico é constituído por entre 10 a 20 membros, sendo o seu número fixado pelos estatutos das escolas.

3 - As regras de eleição devem ser fixadas nos estatutos das escolas.

4 - O conselho pedagógico será presidido por um dos representantes dos docentes, eleito por escrutínio secreto por todos os membros do conselho pedagógico nos termos dos estatutos das escolas.

5 - O diretor da escola, caso não pertença ao órgão participa nas reuniões do conselho pedagógico, sem direito a voto.

6 - O provedor do estudante e o presidente da associação académica, caso não pertençam ao órgão, podem participar nas reuniões do conselho pedagógico, sem direito a voto.

7 - O mandato dos membros do conselho pedagógico é de dois anos.

8 - Em caso de renúncia, ou perda ou suspensão temporária de mandato, ocupa o lugar o representante com o maior número de votos imediatamente inferior ao do último membro eleito.

Artigo 62.º — Competência do conselho pedagógico

1 - Compete ao conselho pedagógico:

a)

Elaborar e aprovar o seu regimento;

b)

Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação;

c)

Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico das unidades orgânicas ou da instituição e a sua análise e divulgação;

d)

Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, e a sua análise e divulgação;

e)

Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas, e propor as providências necessárias;

f)

Aprovar o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes;

g)

Pronunciar-se sobre o regime de prescrições;

h)

Pronunciar-se sobre a criação, suspensão, alteração e extinção de ciclos de estudos, e sobre os planos dos ciclos de estudos ministrados;

i)

Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

j)

Pronunciar-se sobre o calendário letivo e os mapas de exames das unidades orgânicas ou da instituição;

k)

Zelar pelo cumprimento das recomendações do provedor do estudante;

l)

Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei ou pelos estatutos das escolas.

2 - A autonomia pedagógica do IPCA exercida pelo conselho pedagógico deve ter em conta as recomendações e orientações dos órgãos de governo do IPCA, nomeadamente do presidente do IPCA e do conselho académico.

Secção V — Escola Técnica Superior Profissional

Artigo 63.º — Estrutura

1 - A Escola Técnica Superior Profissional, doravante ETESP, é uma unidade orgânica de ensino e investigação responsável pela gestão, organização e funcionamento dos cursos técnicos superiores profissionais e tem a sua sede na cidade de Braga.

2 - A Escola Técnica Superior Profissional é uma unidade orgânica que agrega as várias áreas científicas e do conhecimento do IPCA relacionadas com a educação e formação necessária à região.

3 - A Escola Técnica Superior Profissional tem as mesmas autonomias e competências e está sujeita às regras das demais escolas, bem como às regras específicas previstas nos seus estatutos e nos presentes estatutos.

4 - A Escola Técnica Superior Profissional organiza-se em função de objetivos próprios e de metodologias e técnicas de ensino dos cursos técnicos superiores profissionais, nos termos previstos nos regulamentos e demais legislação aplicável.

5 - A Escola Técnica Superior Profissional pode propor ao presidente do IPCA parcerias para a oferta de cursos técnicos superiores profissionais no estrangeiro, individualmente ou em associação com outras instituições de ensino superior, nacionais e estrangeiras, nos termos da lei.

Artigo 64.º — Corpo docente da Escola Técnica Superior Profissional

1 - O corpo docente da Escola Técnica Superior Profissional, deve ser qualificado e especializado na área ou áreas de formação dos cursos técnicos superiores profissionais.

2 - O corpo docente é constituído por:

a)

Professores do quadro da carreira do pessoal docente especialista detentores do título de especialista por provas públicas;

b)

Professores especialistas convidados a tempo integral ou parcial contratados nos termos da carreira do pessoal docente especialista;

c)

Assistentes e professores da carreira docente do IPCA contratados ao abrigo do ECPDESP, pertencentes à escola ou a outras escolas do IPCA, em colaboração com a ETESP;

d)

Professores adjuntos e assistentes convidados contratados ao abrigo do ECPDESP.

3 - A percentagem dos professores especialistas que lecionam na ETESP deverá ser no mínimo de 50 % dos docentes, sendo que, pelo menos, metade devem ser convidados.

4 - Para efeito do cumprimento do previsto nos números anteriores o IPCA criará uma carreira própria do pessoal docente nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 63/2018, de 6 de agosto, e do n.º 3 do artigo 134.º do RJIES, designada carreira do pessoal docente especialista.

5 - A carreira do pessoal docente especialista organiza-se nos termos do direito privado e do código do trabalho, e do regulamento próprio aprovado pelo presidente do IPCA, ouvidos os órgãos competentes e a organização sindical.

6 - Os docentes desta carreira serão contratados para lecionarem nos cursos técnicos superiores profissionais, sem prejuízo de poderem, residualmente, lecionar em cursos de licenciatura ou mestrados no âmbito da colaboração da ETESP com as outras escolas do IPCA.

7 - Os docentes integrados na carreira de pessoal docente de outras escolas, em regime de contrato de trabalho em funções públicas, podem, nos termos dos números 4 e 5 do artigo 38.º, sem perder o seu estatuto e carreira, ser afetos a esta escola e lecionar nos cursos técnicos superiores profissionais.

Artigo 65.º — Carreira do pessoal docente especialista da Escola Técnica Superior Profissional

1 - A carreira do pessoal docente especialista prevista nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo anterior compreende a categoria de professor especialista.

2 - O ingresso na carreira do pessoal docente especialista é realizado para a categoria de professor especialista através de procedimento de concurso público nos termos de regulamento específico aprovado pelo presidente do IPCA.

3 - Ao concurso para recrutamento de professores especialistas da carreira do pessoal docente especialista podem apresentar-se os detentores do título de especialista obtido por provas públicas para a área ou áreas para que é aberto o concurso nos termos do regulamento.

4 - Podem, ainda, ser contratados para a prestação de serviço docente na Escola Técnica Superior Profissional professores especialistas convidados, em regime de tempo parcial ou de tempo integral, nos termos do regulamento da carreira do pessoal docente especialista.

5 - Os professores especialistas convidados são contratados a termo certo nos termos do regulamento, não podendo ser contratados em regime de tempo integral por duração superior a quatro anos, incluindo as renovações.

6 - A remuneração da carreira do pessoal docente especialista em regime de contrato individual de trabalho é equiparada à de professor adjunto.

7 - No exercício de funções da carreira do pessoal docente especialista a regra geral é a do exercício de funções em regime de tempo integral sem exclusividade.

8 - Sem prejuízo do previsto no número anterior, no desempenho de determinadas funções e cargos, podem ser atribuídos suplementos remuneratórios até ao limite de um terço da remuneração do docente.

9 - A avaliação de desempenho dos docentes da carreira do pessoal docente especialista é realizada nos termos de um regulamento específico aprovado pelo presidente do IPCA.

Secção VI — Estrutura Interna

Artigo 66.º — Escolas

1 - As escolas do IPCA estão organizadas em:

a)

Departamentos;

b)

Unidades de investigação e desenvolvimento (unidades de I&D);

c)

Direções de cursos.

2 - Os departamentos são estruturas de apoio à gestão científica, académica, pedagógica e administrativa, que coadjuvam na gestão do pessoal docente afeto a uma determinada área disciplinar ou conjunto de áreas disciplinares afins e na implementação da atividade académica, e têm a sua organização definida nos estatutos das escolas.

3 - Os diretores de departamento são livremente nomeados e exonerados pelo diretor da escola de entre os docentes de carreira.

4 - As competências dos departamentos e a sua organização interna são definidas nos estatutos das escolas.

5 - As unidades de investigação e desenvolvimento têm a sua organização interna e competências definidas nos estatutos das escolas.

Artigo 67.º — Direção de curso

1 - A direção de curso é um órgão de apoio à gestão científico-pedagógica de cada um dos cursos ministrados nas escolas.

2 - A direção de cada um dos cursos é constituída por um diretor de curso, cujo perfil deve respeitar os requisitos estabelecidos no regime jurídico de graus e diplomas em vigor.

3 - Nos cursos que funcionem em mais do que um local ou regime de ensino pode ser nomeado pelo diretor de escola um subdiretor, por proposta do diretor de curso.

4 - O diretor do curso é nomeado e exonerado livremente pelo diretor da escola, ouvido o diretor de departamento.

5 - O mandato dos diretores de curso tem a duração de dois anos.

Capítulo IV — Unidades de Investigação e Desenvolvimento autónomas

Artigo 68.º — Unidades de investigação autónomas

1 - As unidades de investigação e desenvolvimento reconhecidas e avaliadas positivamente pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia ou outras entidades competentes podem ter o estatuto de unidade orgânica autónoma das escolas, desde que a proposta apresentada pelo presidente do IPCA seja aprovada pelo conselho geral.

2 - As unidades orgânicas de investigação autónomas dispõem de estatutos próprios, nos termos do artigo 96.º do RJIES.

Artigo 69.º — Órgãos

1 - Nas unidades de investigação e desenvolvimento autónomas das escolas, a organização e a composição são definidos nos estatutos próprios aprovados pelo conselho geral e homologados pelo presidente do IPCA.

2 - Prevalecem sobre as normas constantes deste artigo a legislação que regula ou venha a regular a atividade das unidades de investigação e desenvolvimento, designadamente em matéria de organização, de autonomia e de responsabilidade científica próprias.

Capítulo V — Serviços

Artigo 70.º — Serviços

1 - Os serviços são unidades instrumentais permanentes que prestam apoio técnico, cultural ou administrativo e asseguram a gestão de recursos e o funcionamento corrente do IPCA.

2 - Os serviços administrativos e financeiros devem obedecer ao princípio da segregação de funções na gestão das receitas e das despesas do IPCA.

3 - A fixação das regras de organização e funcionamento dos serviços, em direções de serviços ou divisões estão definidas em regulamento orgânico a aprovar pelo conselho de gestão.

4 - A criação, fusão, subdivisão e extinção de serviços será decidida pelo conselho de gestão do IPCA, sob proposta do presidente ou do administrador.

Capítulo VI — Serviços de ação social

Artigo 71.º — Serviços de ação social

1 - Os serviços de ação social do IPCA são serviços vocacionados para assegurar as funções da ação social escolar.

2 - O responsável máximo dos serviços de ação social é o presidente do IPCA que será coadjuvado nas suas funções por um diretor escolhido entre pessoas com saber e experiência na área da gestão e com as atribuições e competências que lhe sejam delegadas pelo presidente.

3 - O diretor dos serviços de ação social do IPCA deverá apresentar ao conselho de gestão relatórios trimestrais relativos à execução do plano de atividades e orçamento dos serviços de ação social.

Artigo 72.º — Conselho de ação social

A composição e as competências do conselho de ação social são as previstas nos artigos 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 129/93, de 22 de abril, salvo naquilo que for disposto de modo diferente nos presentes estatutos e no âmbito do RJIES.

Artigo 73.º — Diretor dos serviços de ação social

1 - O diretor dos serviços de ação social é nomeado pelo presidente do IPCA.

2 - O diretor dos serviços de ação social pode ser exonerado a todo o tempo pelo presidente do IPCA e as suas funções cessam obrigatoriamente com a cessação do mandato deste.

3 - O cargo de diretor dos serviços de ação social é equiparado ao de direção intermédia de 1.º grau, para todos os efeitos legais, salvo se a lei dispuser de outra forma.

4 - A duração máxima do exercício de funções como diretor dos serviços de ação social não pode exceder dez anos.

Artigo 74.º — Competências do diretor dos serviços de ação social

1 - Compete ao diretor dos serviços de ação social a gestão corrente dos serviços.

2 - Compete também ao diretor dos serviços de ação social:

a)

Garantir a prossecução da política da ação social superiormente definida;

b)

Garantir a atribuição dos apoios diretos e indiretos aos estudantes do IPCA;

c)

Acompanhar a realidade social da instituição, identificar problemas e propor soluções;

d)

Orientar, controlar e avaliar o desempenho e a eficiência dos serviços com vista à execução dos planos de atividades;

e)

Apresentar ao presidente do IPCA a proposta do plano de atividades e do pessoal afeto ao serviço;

f)

Elaborar o relatório de atividades.

3 - O presidente do IPCA e o conselho de gestão do IPCA poderão delegar no diretor dos serviços de ação social as competências que considerem adequadas ao melhor funcionamento dos serviços.

Capítulo VII — Pessoal

Artigo 75.º — Pessoal

1 - O IPCA deve dispor, nos termos da lei, dos meios humanos necessários ao desempenho das suas atribuições, sem prejuízo da contratação externa de serviços.

2 - Cabe ao presidente do IPCA o recrutamento e promoção dos seus docentes e investigadores, bem como do restante pessoal, nos termos da lei.

3 - O regime do pessoal docente e de investigação é definido em lei especial ou em regulamento específico.

4 - O IPCA pode admitir pessoal em regime de direito privado e em regime de contrato de trabalho em funções públicas, nos termos da lei e de regulamento aprovado pelo presidente do IPCA.

5 - O IPCA pode criar carreiras próprias para o seu pessoal docente, investigador e outro, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 63/2018, de 6 de agosto e do artigo 134.º do RJIES.

Artigo 76.º — Mapa de pessoal

1 - O número de unidades do mapa de pessoal docente, de investigação e outro do IPCA é fixado por despacho do ministro da tutela através da aplicação de critérios estabelecidos por decreto-lei.

2 - A distribuição das vagas do mapa pelas diferentes categorias, no caso do pessoal docente e de investigação, e pelas diferentes carreiras e categorias, no caso do restante pessoal, é aprovada pelo conselho de gestão por proposta do presidente do IPCA, no respeito pelo disposto no Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, no RJIES e em outra legislação sobre a percentagem de professores de carreira e de docentes convidados e pelas regras gerais que sejam fixadas pelo ministro da tutela sobre esta matéria.

3 - O IPCA dispõe de um mapa de pessoal dividido em duas áreas: uma ao abrigo da lei geral de trabalho em funções públicas e outra ao abrigo do código do trabalho.

Artigo 77.º — Limites à contratação

1 - O número máximo de docentes, investigadores e outro pessoal, qualquer que seja o regime legal aplicável, que o IPCA pode contratar, é fixado pelo conselho de gestão, devendo ter em consideração o disposto no n.º 1 do artigo 121.º do RJIES, bem como critérios estabelecidos pela lei e pelos estatutos.

2 - Não está sujeita a quaisquer limitações, designadamente aquelas a que se refere o número anterior, a contratação de pessoal em regime de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo e em regime de contrato individual de trabalho, a termo certo ou incerto, cujos encargos sejam satisfeitos exclusivamente através de receitas próprias, incluindo nestas as referentes a projetos de investigação e desenvolvimento, qualquer que seja a sua proveniência.

3 - O contrato de trabalho referido no número anterior não deve ultrapassar no tempo e no valor a duração e o valor do projeto que financia esse contrato.

Artigo 78.º — Contratos individuais de trabalho a termo certo, incerto e por tempo indeterminado

1 - Os contratos de trabalho por tempo indeterminado, a termo certo e incerto, só podem ser celebrados no âmbito de um procedimento concursal, nos termos de regulamento aprovado pelo presidente do IPCA.

2 - Os trabalhadores docentes e não docentes do IPCA, com vínculo de emprego público, podem concorrer a procedimento concursal de recrutamento de pessoal do regime de direito privado de categoria diferente daquela em que estão contratados, e podem optar a todo o tempo, a título definitivo, pelo regime do contrato de trabalho por tempo indeterminado na mesma categoria.

Capítulo VIII — Gestão e Autonomias

Artigo 79.º — Autonomias

1 - O IPCA goza de autonomia de gestão, designadamente patrimonial, administrativa e financeira, nos termos da lei e dos estatutos da fundação.

2 - O IPCA goza de autonomia académica e disciplinar.

Artigo 80.º — Fontes normativas e autonomia

1 - O IPCA e as suas unidades orgânicas e órgãos estão sujeitos ao direito e à lei, ao Decreto-Lei n.º 63/2018, de 6 de agosto, aos estatutos da Fundação IPCA e aos demais regulamentos e normas aplicáveis fixados pelos órgãos competentes.

2 - As normas estatutárias, enquanto normas fundamentais da organização interna e do funcionamento do IPCA com inteira autonomia, prevalecem sobre quaisquer outros normativos nas matérias e âmbitos que lhes sejam constitucionalmente e legalmente reservadas, sem prejuízo da supremacia das fontes legais de hierarquia superior.

3 - Para além dos regulamentos de desenvolvimento e execução dos estatutos do IPCA e da fundação, bem como da lei, o IPCA, no âmbito da sua autonomia administrativa, pode ainda elaborar quaisquer outros regulamentos autonómicos, designadamente os necessários ao cumprimento da sua missão, atribuições, organização e funcionamento.

4 - O IPCA goza de autonomia administrativa, estando os seus atos sujeitos somente a impugnação judicial, salvo nos casos previstos na lei.

5 - No desempenho da sua autonomia administrativa, o IPCA pode:

a)

Emitir regulamentos nos casos previstos na lei e nos seus estatutos;

b)

Praticar atos administrativos;

c)

Celebrar contratos administrativos.

6 - Salvo em casos de urgência, devidamente justificados, a aprovação dos regulamentos é precedida da divulgação dos projetos e da sua discussão pública pelos interessados durante o período de um mês, publicitada no Diário da República e no site da internet da instituição.

Artigo 81.º — Saldos de gerência

1 - Não são aplicáveis ao IPCA, nos termos do disposto no artigo 114.º do RJIES e dos estatutos da fundação, as disposições legais que prescrevem a obrigatoriedade de reposição nos cofres do Estado dos saldos de gerência provenientes das dotações transferidas do orçamento do Estado.

2 - A utilização pelo IPCA dos saldos de gerência provenientes de dotações transferidas do Orçamento do Estado não carece de autorização do Ministro responsável pela área das finanças e do Ministro da Tutela.

3 - As alterações no orçamento do IPCA não carecem de autorização do Ministro responsável pela área das finanças e do Ministro da Tutela, desde que obedeçam às regras fixadas na lei.

Artigo 82.º — Controlo financeiro

1 - Sem prejuízo das auditorias mandadas realizar pelo Estado, o IPCA promove auditorias externas, a realizar por empresas de auditoria de reconhecido mérito, por si contratadas para o efeito.

2 - As auditorias externas realizam-se de dois em dois anos, devendo uma reportar-se à primeira metade do mandato do presidente e a seguinte preceder em três meses o final do mandato correspondente.

3 - Os relatórios das auditorias referidas nos números anteriores, bem como os relatórios anuais do fiscal único, são remetidos ao conselho de curadores, ao Ministro responsável pela área das finanças e ao Ministro da Tutela e as conclusões e recomendações são divulgadas na página do IPCA na Internet.

Artigo 83.º — Autonomia académica

1 - O IPCA goza de autonomia académica, designadamente autonomia científica, pedagógica, cultural, nos termos da lei e dos seus estatutos.

2 - O IPCA tem a competência para deliberar sobre a criação, transformação ou extinção de unidades orgânicas e de ciclos de estudos, nos termos da lei, sem prejuízo da homologação ou aprovação tutelar.

3 - No âmbito da autonomia cultural, o IPCA tem capacidade para definir o seu programa de formação e de iniciativas culturais.

4 - No âmbito da autonomia científica, o IPCA tem capacidade para definir, programar e executar a investigação e demais atividades científicas, sem prejuízo dos critérios e procedimentos de financiamento público da investigação.

5 - No âmbito da autonomia pedagógica, o IPCA tem capacidade para elaborar os planos de estudos, definir o objeto das unidades curriculares, definir os métodos de ensino, afetar os recursos e escolher os processos de avaliação de conhecimentos, gozando os professores e estudantes de liberdade intelectual nos processos de ensino e de aprendizagem.

Artigo 84.º — Autonomia disciplinar

1 - O IPCA, nos termos da lei e destes estatutos, goza de autonomia disciplinar que lhe confere o poder de punir, nos termos da lei e dos estatutos, as infrações disciplinares praticadas por docentes, investigadores e demais trabalhadores e agentes, bem como pelos estudantes.

2 - O exercício do poder disciplinar sobre todos os trabalhadores, docentes e investigadores e não docentes e não investigadores do IPCA rege-se pelo disposto no estatuto disciplinar dos trabalhadores que exercem funções públicas e no código do trabalho.

3 - O estatuto disciplinar aplicável aos estudantes do IPCA é objeto de regulamento próprio, a aprovar pelo conselho geral.

4 - Constituem infração disciplinar dos estudantes:

a)

A violação culposa de qualquer dos deveres previstos na lei, nos estatutos e nos regulamentos;

b)

A prática de atos de violência ou coação física ou psicológica sobre outros estudantes, designadamente no quadro das praxes académicas.

5 - São sanções aplicáveis às infrações disciplinares dos estudantes, de acordo com a sua gravidade:

a)

A advertência;

b)

A multa;

c)

A suspensão temporária das atividades escolares;

d)

A suspensão da avaliação escolar durante um ano;

e)

A interdição da frequência da instituição até cinco anos.

6 - Em tudo o que não estiver regulado no estatuto disciplinar dos estudantes são aplicáveis, subsidiariamente, as disposições do estatuto disciplinar dos trabalhadores que exercem funções públicas.

7 - No caso de aplicação das penas previstas nas alíneas c), d) e e) do n.º 5 deste artigo é necessário ouvir o provedor do estudante e o diretor da respetiva escola.

8 - O poder disciplinar pertence ao presidente do IPCA podendo ser delegado nos diretores das escolas e unidades de investigação, sem prejuízo do direito de recurso para o presidente.

9 - Quando esteja em causa a aplicação das penas previstas nas alíneas d) e e), do n.º 5 deste artigo é necessário o parecer favorável do conselho geral.

10 - A instrução dos processos disciplinares sobre os estudantes é da competência das escolas do IPCA.

CAPÍTULO IX — Proteção do conhecimento, prestação do serviço e valorização do conhecimento

Artigo 85.º — Proteção do conhecimento

1 - Nos termos da Lei e dos limites nela estabelecidos, e dos regulamentos internos para o efeito aprovados, o IPCA detém a titularidade dos direitos de propriedade intelectual, nomeadamente patentes, modelos de utilidade, desenhos ou modelos, marcas e outros sinais distintivos, desenvolvidos pela comunidade académica, estudantil e docente, no âmbito do desempenho das respetivas funções e ou resultantes da execução de atividades de investigação e desenvolvimento, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Os criadores ou inventores permanecem com o direito à criação e ou invenção, devendo ser designados com esta qualidade nos pedidos de proteção, registo ou depósito.

3 - A regulamentação a que se refere o n.º 1 determina as regras a aplicar no que respeita aos encargos inerentes à proteção e ou registo dos direitos de propriedade intelectual e à repartição de eventuais benefícios financeiros, entre o IPCA e os criadores ou inventores, provenientes da valorização comercial dos direitos.

4 - Nos contratos ou acordos celebrados entre o IPCA e entidades externas, que envolvam, direta ou indiretamente, direitos de propriedade intelectual, pode ser estabelecido regime específico que preveja a cotitularidade destes direitos e dos respetivos resultados ou outro diverso que acautele a específica natureza do caso.

Artigo 86.º — Prestação de serviços e valorização do conhecimento

1 - O IPCA, com o intuito de promover o desenvolvimento económico, científico e tecnológico, presta ao exterior um conjunto de serviços, que se materializam na transferência de competências, produtos ou processos, na investigação e desenvolvimento e ou na realização de projetos e estudos de consultadoria, auditoria ou outros.

2 - O regime aplicável aos serviços prestados ao exterior consta de regulamento específico, devendo ai estabelecer-se, designadamente, as condições de participação dos docentes, investigadores e pessoal técnico, administrativo e de gestão e outros elementos da comunidade académica ou com esta relacionados e a respetiva harmonização com o tipo de vínculo laboral ou outro, as modalidades contratuais revestidas, a fixação de custos de estrutura (overheads), o regime de titularidade dos direitos de propriedade intelectual e as regras relativas à (re)afetação dos correspondentes resultados.

3 - O IPCA promove, também, na forma societária que a cada caso melhor se adequar, a constituição de empresas de base tecnológica, cujo conhecimento se apoia na investigação ou em tecnologias desenvolvidas no seu seio ou em empresa preexistente com ligação ao IPCA.

4 - Os requisitos e procedimentos para criação das empresas a que se refere o número anterior, bem como os termos da eventual participação nas respetivas atividades de pessoal com vínculo ao IPCA, são definidos por regulamento próprio a aprovar pelo presidente do IPCA.

5 - O respeito pela unidade institucional e pela promoção prioritária dos fins comuns é particularmente requerido no âmbito das atividades a que se referem os números anteriores, por forma a que, não obstante reconhecer-se e fomentar-se a ligação com a sociedade e o mundo produtivo, se assegure em qualquer caso que os interesses privados envolvidos não prevaleçam sobre os interesses e fins públicos do IPCA.

CAPÍTULO X — Disposições finais e transitórias

Secção I — Disposições finais e transitórias

Artigo 87.º — Património imobiliário

O património imobiliário inicial do IPCA é constituído pelos imóveis constantes de aviso publicado na 2.ª série do Diário da República.

Artigo 88.º — Adequação dos Estatutos e de regulamentos

1 - No prazo de quatro meses a contar da entrada em vigor dos presentes estatutos deve proceder-se à alteração dos estatutos das escolas e dos regulamentos existentes, pelos órgãos competentes, para os adequar aos estatutos do IPCA e à lei.

2 - A entrada em vigor dos presentes estatutos não tem qualquer efeito sobre os mandatos em curso dos titulares dos órgãos do IPCA e dos órgãos das escolas.

3 - Os mandatos anteriores e em curso dos atuais titulares dos órgãos do IPCA e dos órgãos das escolas contam para o cálculo dos limites aos respetivos mandatos, nos termos da lei.

Artigo 89.º — Independência e conflitos de interesses

1 - Os titulares e membros dos órgãos de governo e gestão do IPCA estão exclusivamente ao serviço do interesse público da instituição e são independentes no exercício das suas funções.

2 - O presidente, vice-presidentes, pró-presidentes e membros do conselho de gestão, bem como os diretores das respetivas escolas e unidades de investigação e desenvolvimento, o administrador do IPCA e restantes dirigentes não podem pertencer a quaisquer órgãos de governo ou gestão de outras instituições de ensino superior, públicas ou privadas.

3 - Os membros de órgãos de governo e de gestão de outras instituições de ensino superior não podem pertencer a quaisquer órgãos de governo ou de gestão do IPCA.

4 - Não viola o n.º 1 deste artigo, o exercício de cargos em associações de direito privado em que o IPCA participe como sócio, bem como o exercício de cargos em entidades públicas ou privadas de que o IPCA faça parte.

5 - A verificação superveniente de qualquer incompatibilidade ou impedimento acarreta a perda do mandato e a inelegibilidade para qualquer dos cargos previstos no n.º 2, durante o período de quatro anos.

Artigo 90.º — Regime remuneratório

O regime remuneratório dos titulares dos órgãos de governo e de gestão do IPCA e das suas unidades orgânicas, bem como dos trabalhadores docentes e não docentes, em regime de direito privado e em regime de direito público, é fixado por lei, pelos estatutos e pelos regulamentos.

Artigo 91.º — Normas protocolares

1 - Ao relacionamento protocolar nas cerimónias académicas do IPCA aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições previstas na Lei n.º 40/2006, de 25 de agosto.

2 - O presidente do IPCA preside aos atos realizados na instituição exceto quando estiverem presentes o Presidente da República ou o Presidente da Assembleia da República ou o Primeiro-Ministro ou o Ministro da Tutela, podendo, porém, por sua iniciativa, ceder a presidência da cerimónia a uma das individualidades previstas no artigo 7.º da Lei n.º 40/2006, de 25 de agosto.

Artigo 92.º — Período eleitoral e dúvidas

1 - Nenhum ato eleitoral pode decorrer entre 15 de julho e 15 de setembro.

2 - As dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação dos presentes estatutos serão, para efeitos de funcionamento interno, resolvidas pelo presidente do IPCA, ouvido o conselho de gestão.

Artigo 93.º — Revisão dos Estatutos

1 - Os estatutos do IPCA podem ser revistos ou alterados nos termos da lei.

2 - Os estatutos do IPCA podem ser revistos:

a)

Quatro anos após a data de publicação da última revisão;

b)

Em qualquer momento, por força da lei ou por decisão de dois terços dos membros do conselho geral em efetividade de funções.

3 - A aprovação de proposta de alteração dos estatutos carece de aprovação por maioria de dois terços dos membros do conselho geral em efetividade de funções.

4 - Podem propor alterações aos estatutos:

a)

O presidente do IPCA;

b)

Qualquer membro do conselho geral.

5 - As alterações dos Estatutos carecem de aprovação do conselho de curadores, que os sujeitam a homologação do membro do Governo responsável pela área do ensino superior.

Artigo 94.º — Entrada em vigor

Os presentes estatutos entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).