Despacho Normativo n.º 1/2025 — Homologa as alterações aos Estatutos do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 2025-01-14
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Educação, Ciência e Inovação - Gabinete do Ministro da Educação, Ciência e Inovação
Fonte DRE
artigos 129

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Homologa as alterações aos Estatutos do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave.

Histórico de alterações JSON API

Os Estatutos do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave encontram-se aprovados em anexo ao Despacho Normativo n.º 1-A/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 113, de 14 de junho de 2019, e alterados pelo Despacho Normativo n.º 2/2022, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 17, de 25 de janeiro de 2022;

Considerando que, nos termos do n.º 1 do artigo 69.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que aprovou o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), as alterações aos estatutos das instituições de ensino superior públicas carecem de homologação governamental através de despacho normativo do ministro da tutela;

Considerando o requerimento de homologação governamental da alteração dos Estatutos do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave, formulado pelo presidente do conselho de curadores da Fundação IPCA, na sequência da aprovação da alteração estatutária pelo conselho de curadores, mediante proposta do conselho geral da instituição, decorrente da sua reunião de 29 de outubro de 2024;

Considerando o parecer da Secretaria-Geral da Educação e Ciência, que procedeu à verificação da conformidade legal da alteração estatutária, no sentido favorável à homologação;

Nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 27.º e do n.º 1 do artigo 69.º da citada Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, determino o seguinte:

1 - É homologada a alteração aos Estatutos do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave, aprovada pelo conselho de curadores da Fundação IPCA, mediante proposta do conselho geral da instituição, a qual é publicada em anexo ao presente despacho normativo, do qual faz parte integrante.

2 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

8 de janeiro de 2025. - O Ministro da Educação, Ciência e Inovação, Fernando Alexandre.

Alteração ao Estatutos do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave

Artigo 1.º — Objeto

O presente despacho procede à alteração dos Estatutos do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave aprovados em anexo ao Despacho Normativo n.º 1-A/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 113, de 14 de junho de 2019, e alterados pelo Despacho Normativo n.º 2/2022, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 17, de 25 de janeiro de 2022.

Artigo 2.º — Alteração

Os artigos 1.º, 4.º, 5.º, 7.º, 8.º, 13.º, 14.º, 16.º, 17.º, 18.º, 22.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 32.º, 33.º, 38.º, 41.º, 43.º, 45.º, 47.º, 49.º, 51.º, 52.º, 60.º, 63.º, 70.º, 76.º, 84.º, 87.º, 88.º e 93.º são alterados e passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

Objeto

Os presentes Estatutos constituem a norma fundamental de organização interna e de funcionamento do estabelecimento de ensino Politécnico do Cávado e do Ave, com a denominação em língua inglesa de Polytechnic University of Cávado and Ave, adiante designado por IPCA, de acordo com os artigos 67.º e 132.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, aprovado pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, adiante designado por RJIES.

Artigo 4.º — Atribuições

1 - [...]

2 - [...]

a)

Ciclos de estudos visando a atribuição dos graus académicos de licenciado, de mestre e de doutor;

b)

(Revogada.)

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

f)

[...]

3 - [...]

a)

Criar o ambiente educativo adequado ao desenvolvimento da sua missão e que promova a qualidade de vida e de trabalho dos estudantes e dos trabalhadores-estudantes, em particular através da ação social e de programas que fomentem o espírito de iniciativa, o empreendedorismo, as atividades artísticas, culturais e desportivas, o respeito pela diversidade cultural e social, bem como as condições para o livre exercício do associativismo estudantil;

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

f)

[...]

g)

[...]

h)

[...]

i)

[...]

j)

[...]

k)

Contribuir para o desenvolvimento sustentável, economia circular e neutralidade carbónica, alinhado com as metas dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável;

l)

Promover a saúde e bem-estar da comunidade académica;

m)

Promover a qualificação e valorização pessoal e profissional das pessoas que nele prestam serviço;

n)

Promover a captação de estudantes internacionais nos termos do disposto na lei;

o)

Valorizar a atividade dos seus investigadores, docentes e funcionários, incentivando o trabalho de pesquisa e investigação científica visando o desenvolvimento da ciência e da tecnologia, a inovação e a criação e difusão da cultura;

p)

Participar em atividades de ligação à sociedade, designadamente de difusão e transferência de conhecimento, assim como da valorização económica do conhecimento científico;

q)

Comunicar o saber através do ensino, de publicações ou de outras formas de comunicação, disponibilizando os recursos necessários a esses fins;

r)

Prestar serviços especializados à comunidade e estabelecer com esta uma relação de reciprocidade;

s)

Assegurar um relacionamento profícuo com o espaço territorial em que está inserido, contribuindo para o enriquecimento cultural, artístico, educativo, científico e social da urbe;

t)

Criar mecanismos rigorosos de avaliação interna e externa, bem como de mecanismos de garantia de qualidade e de prestação de contas à sociedade;

u)

Instituir prémios e incentivos destinados a reconhecer o mérito, distinguir a qualidade e apoiar atividades que valorizem o IPCA;

v)

Promover a ligação e proximidade com os antigos estudantes do IPCA, designadamente através da criação e dinamização da rede alumni;

w)

Assegurar os serviços de ação social previstos na lei.

Artigo 5.º — Graus, diplomas e habilitações

1 - O IPCA pode conferir os graus de licenciado, de mestre, de doutor e os diplomas de técnico superior profissional, nos termos da lei.

2 - [...]

a)

A creditação de ECTS, nomeadamente de microcredenciações, nos termos da lei;

b)

O reconhecimento de habilitações, graus académicos e diplomas de ensino superior, nos termos da lei;

c)

[...]

3 - [...]

Artigo 7.º — Cooperação institucional

1 - O IPCA pode estabelecer com outras instituições acordos de associação ou de cooperação para o incentivo à mobilidade de estudantes, de docentes, de administrativos e técnicos para a prossecução de parcerias e projetos comuns nas áreas de ensino que ministra, nomeadamente no apoio à investigação e prestação de serviços à comunidade e a realização de cursos não conferentes de grau académico, mediante a celebração de protocolo e sem prejuízo da sua responsabilidade científica e pedagógica, nos termos do n.º 1 do artigo 16.º do RJIES.

2 - [...]

3 - O IPCA pode igualmente acordar com outras instituições públicas de ensino superior ou com outras entidades formas de articulação da sua atividade a nível regional e para a prossecução de parcerias e projetos comuns.

4 - As unidades orgânicas do IPCA podem associar-se com unidades orgânicas de outras instituições de ensino superior, nacionais e estrangeiras, para efeitos de coordenação conjunta na prossecução das suas atividades, designadamente em programas de graus conjuntos nos termos da lei e de partilha de recursos ou equipamentos.

5 - O IPCA promove a sua integração em redes e estabelece relações de parceria e de cooperação com estabelecimentos de ensino superior estrangeiros, organizações científicas estrangeiras ou internacionais e outras entidades públicas ou privadas, para efeitos de coordenação conjunta na prossecução das suas atividades.

6 - As ações e programas de cooperação nacional e internacional devem ser compatíveis com a natureza e missão do IPCA e das instituições parceiras e ter em conta o desenvolvimento estratégico do Politécnico e as grandes linhas da política nacional, designadamente em matéria de educação, ciência, inovação, cultura e relações internacionais.

7 - Os acordos e parcerias referidos nos números anteriores estão sujeitos à aprovação do presidente do IPCA.

Artigo 8.º — Consórcios

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - O IPCA pode participar em consórcios, sem personalidade jurídica, nos termos do Decreto-Lei n.º 231/81, de 28 de julho, na redação atual, de investigação e desenvolvimento com empresas e entidades, públicas ou privadas, mediante protocolo/contrato, designadamente em sede de candidaturas a fundos públicos e outros, por proposta do presidente do IPCA, aprovado pelo conselho de gestão.

Artigo 13.º — Modelo de organização

1 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

2 - [...]

3 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

f)

Escola Superior de Desporto, Bem-Estar e Sistemas Biomédicos (ESDBESB).

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

9 - [...]

10 - [...]

11 - [...]

12 - [...]

13 - [...]

Artigo 14.º — Órgãos do IPCA

1 - [...]

a)

Conselho geral;

b)

Presidente;

c)

Conselho de gestão.

2 - [...]

a)

Conselho de diretores;

b)

Conselho académico;

c)

Conselho para a avaliação e qualidade;

d)

Comissão de ética;

e)

Provedor do estudante.

3 - [...]

Artigo 16.º — Competência do conselho geral

1 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

f)

[...]

g)

[...]

h)

[...]

i)

[...]

j)

[...]

k)

[...]

2 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

f)

[...]

g)

[...]

h)

[...]

i)

[...]

j)

[...]

3 - [...]

4 - As deliberações do conselho geral a que se referem as alíneas a), b), e), e f) do n.º 2 são sujeitas a homologação do conselho de curadores.

5 - [...]

6 - [...]

Artigo 17.º — Competência do presidente do conselho geral

1 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

Comunicar ao conselho de curadores as deliberações do conselho geral relativas às matérias previstas nas alíneas a), b), d), e), f) e g) do n. º2 do artigo anterior.

f)

[...]

g)

[...]

h)

[...]

2 - O presidente do conselho geral não interfere no exercício das competências dos demais órgãos da instituição, não lhe cabendo, em caso algum, representá-la nem se pronunciar em seu nome.

Artigo 18.º — Constituição do conselho geral e entrada em funcionamento

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - O presidente do IPCA notificará, por escrito, as referidas personalidades solicitando-lhes que confirmem a aceitação do cargo, considerando-se como não aceitação se a confirmação não for efetuada nos 10 dias úteis subsequentes.

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

9 - [...]

10 - [...]

Artigo 22.º — Eleição do membro representante do pessoal não docente

1 - O representante do pessoal não docente será eleito uninominalmente pelo colégio eleitoral único constituído pelo universo do pessoal não docente e não investigador funcional e hierarquicamente dependente do IPCA.

2 - Tem capacidade eleitoral ativa e passiva o pessoal não docente e não investigador com contrato de trabalho por tempo indeterminado e em exercício efetivo de funções no IPCA.

3 - [...]

Artigo 24.º — Organização das eleições

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - Os boletins de voto e as instruções para funcionamento das mesas de voto serão remetidos pelo presidente do IPCA aos diretores das escolas e ao administrador do IPCA.

7 - [...]

Artigo 25.º — Cadernos eleitorais

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - As reclamações por erros e omissões serão entregues, dentro do prazo fixado, na presidência do IPCA.

6 - Os diretores das escolas e o administrador do IPCA remeterão ao presidente do IPCA, com urgência, as reclamações, instruídas com a informação havida por conveniente, relativamente aos cadernos dos professores, dos investigadores, dos estudantes e do pessoal não docente, respetivamente.

Artigo 26.º — Candidaturas

1 - [...]

2 - [...]

3 - As listas serão entregues na presidência ou nas escolas do IPCA, nos prazos previstos e dentro do horário de funcionamento, sendo passado recibo com anotação do dia e hora de receção.

4 - [...]

5 - [...]

Artigo 27.º — Constituição das mesas de voto

1 - [...]

2 - [...]

a)

Uma mesa para eleição dos professores e investigadores por cada escola;

b)

Uma mesa para eleição do representante do pessoal não docente a funcionar no campus do IPCA;

c)

Uma mesa para a eleição dos estudantes no campus do IPCA e em cada polo onde existam estudantes com capacidade eleitoral.

3 - [...]

4 - As mesas dos docentes não poderão ser constituídas por docentes elegíveis.

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

Artigo 32.º — Eleição

1 - [...]

2 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

3 - [...]

4 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

5 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - A declaração de candidatura tem de ser subscrita por, pelo menos, 10 membros do conjunto dos docentes e investigadores de carreira, 10 estudantes e 3 trabalhadores não docentes com vínculo de emprego por tempo indeterminado do IPCA, incluindo obrigatoriamente subscritores da maioria das escolas, no que diz respeito aos docentes e estudantes.

9 - [...]

10 - [...]

11 - [...]

12 - [...]

13 - [...]

Artigo 33.º — Duração do mandato

1 - O mandato da(o) presidente do IPCA tem a duração de quatro anos, nos termos do artigo 87.º do RJIES.

2 - [...]

Artigo 38.º — Competência do presidente do IPCA

1 - [...]

2 - [...]

a)

[...]

i)

[...]

ii) [...]

iii) [...]

iv) [...]

v)

[...]

vi) [...]

vii) [...]

viii) [...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

f)

[...]

g)

[...]

h)

[...]

i)

[...]

j)

[...]

k)

[...]

l)

[...]

m)

[...]

n)

[...]

o)

[...]

p)

[...]

q)

[...]

r)

[...]

s)

[...]

t)

[...]

u)

[...]

v)

[...]

w)

[...]

x)

[...]

y)

Comunicar à tutela e ao conselho de curadores todos os dados necessários ao bom exercício das funções, designadamente os planos e orçamentos e os relatórios de atividades e contas;

z)

[...]

aa) [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

6 - O presidente pode delegar nos vice-presidentes, nos pró-presidentes, no administrador do IPCA, no diretor dos serviços de ação social, nos órgãos de gestão do IPCA e nos diretores das unidades orgânicas as competências que se revelem necessárias a uma gestão mais eficiente, com exceção das alíneas m) a r) do n.º 2 do presente artigo.

Artigo 41.º — Administrador do IPCA

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - O cargo de administrador é equiparado, para todos os efeitos legais, ao de dirigente superior de 1.º grau, salvo se a lei dispuser de forma diversa.

5 - [...]

6 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

7 - [...]

8 - [...]

Artigo 43.º — Funcionamento do conselho de diretores das escolas

1 - [...]

2 - O presidente do IPCA pode convidar para as reuniões os vice-presidentes, os pró-presidentes, os presidentes dos conselhos técnico-científicos e os presidentes dos conselhos pedagógicos.

3 - [...]

Artigo 45.º — Natureza, composição e funcionamento do conselho académico

1 - [...]

2 - [...]

a)

Presidente do IPCA ou quem o representar, que preside;

b)

Diretores das escolas.

c)

Presidentes dos conselhos técnico-científicos;

d)

Presidentes dos conselhos pedagógicos;

e)

[...]

f)

[...]

3 - [...]

4 - [...]

Artigo 47.º — Composição e funcionamento

1 - [...]

2 - [...]

a)

Presidente do IPCA ou em quem este delegar essa competência, que também presidirá ao conselho;

b)

Diretores das escolas;

c)

Presidentes dos conselhos pedagógicos das escolas;

d)

Coordenadores da avaliação designados por cada escola;

e)

Responsável pelo gabinete para a avaliação e qualidade;

f)

Uma personalidade externa ao IPCA pertencente e designada pelo conselho geral;

g)

Um representante do pessoal não docente eleito para o conselho geral;

h)

Um representante dos estudantes por escola, eleito de entre e pelos membros do conselho pedagógico de cada uma;

i)

Responsável pelos serviços académicos.

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - O conselho para a avaliação e qualidade reúne ordinariamente, e no mínimo, duas vezes por semestre, e extraordinariamente, sempre que convocado pelo presidente do IPCA.

8 - [...]

Artigo 49.º — Provedor do estudante

1 - [...]

2 - O provedor do estudante é designado pelo presidente do IPCA, ouvida a associação académica de entre docentes de carreira do IPCA, com pelo menos cinco anos de experiência docente no ensino superior.

3 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

f)

[...]

g)

[...]

h)

[...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

9 - [...]

10 - [...]

Artigo 51.º — Autonomia académica

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - (Revogado.)

Artigo 52.º — Autonomia administrativa e estatutária

1 - [...]

2 - [...]

3 - As escolas regem-se por estatutos próprios onde são fixados os órgãos de gestão e as respetivas competências, os princípios que devem orientar as atividades próprias e definida a estrutura de gestão adotada e a sua organização interna.

4 - [...]

5 - [...]

Artigo 60.º — Competência do conselho técnico-científico

1 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

f)

[...]

g)

[...]

h)

[...]

i)

[...]

j)

[...]

k)

[...]

2 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

f)

[...]

g)

[...]

h)

[...]

i)

Pronunciar-se sobre o regulamento académico do IPCA;

j)

[...]

k)

[...]

l)

[...]

m)

[...]

n)

[...]

o)

[...]

p)

[...]

q)

[...]

3 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

4 - [...]

Artigo 63.º — Estrutura

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, a Escola Técnica Superior Profissional pode ministrar cursos de formação pós-graduada, cursos e atividades formativas de especialização e de aprendizagem ao longo da vida.

Artigo 70.º — Serviços

1 - [...]

2 - [...]

3 - A fixação das regras de organização e funcionamento dos serviços, designadamente em direções de serviços ou divisões estão definidas em regulamento orgânico a aprovar pelo conselho de gestão.

4 - [...]

Artigo 76.º — Mapa de pessoal

1 - [...]

2 - [...]

3 - O IPCA dispõe de um mapa de pessoal dividido em dois regimes de trabalho: um ao abrigo da lei de trabalho em funções públicas e outro ao abrigo do código do trabalho.

4 - [...]

Artigo 84.º — Autonomia disciplinar

1 - [...]

2 - O exercício do poder disciplinar sobre todos os trabalhadores, docentes e investigadores e não docentes e não investigadores do IPCA rege-se pelo disposto na lei de trabalho em funções públicas e no código do trabalho.

3 - [...]

4 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

5 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

6 - Em tudo o que não estiver regulado no estatuto disciplinar dos estudantes são aplicáveis, subsidiariamente, as disposições da lei de trabalho em funções públicas.

7 - [...]

8 - [...]

9 - [...]

10 - [...]

Artigo 87.º — Património imobiliário

1 - O património imobiliário do IPCA é constituído pelos imóveis constantes de aviso publicado na 2.ª série do Diário da República.

2 - Os imóveis do IPCA devem ser objeto de registo predial.

Artigo 88.º — Adequação dos Estatutos e de regulamentos

1 - Com a entrada em vigor dos presentes Estatutos deve proceder-se à alteração dos estatutos das escolas e dos regulamentos existentes, pelos órgãos competentes para adequar aos estatutos do IPCA e à lei.

2 - [...]

3 - [...]

Artigo 93.º — Revisão dos Estatutos

1 - [...]

2 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

3 - [...]

4 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

5 - [...]

6 - A alteração do RJIES ou a aprovação de uma lei implicam a alteração dos presentes Estatutos, sendo aplicáveis, de imediato, todas as disposições e regras dessas leis.»

Artigo 3.º — Entrada em vigor e produção de efeitos

As alterações introduzidas entram em vigor a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

É republicado, em anexo, os Estatutos do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave

ANEXO — (republicação)

Preâmbulo

O Instituto Politécnico do Cávado e do Ave, doravante IPCA, foi criado em 1994 pelo Decreto-Lei n.º 304/94, de 19 de dezembro, tendo iniciado as atividades letivas em 1996.

Com a entrada em vigor da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que aprovou o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, doravante RJIES, houve necessidade, por força do artigo 38.º desta Lei, de aprovar os Estatutos Provisórios do IPCA, homologados em 19 de dezembro de 2008, pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e publicados em Diário da República pelo Despacho Normativo 3/2009, de 27 de janeiro.

Em 2010, terminou o regime de instalação do IPCA com a aprovação dos Estatutos do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave homologados pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior através do Despacho Normativo n.º 21/2010, de 13 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 141, de 22 de julho de 2010. Estes Estatutos mantiveram-se em vigor até 2014, ano em que o conselho geral, em reunião de 7 de outubro de 2014, aprovou a proposta de alteração aos Estatutos do IPCA.

Os Estatutos do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave (IPCA) aprovados pelo conselho geral e homologados, no uso de competência delegada pelo Ministro da Educação e Ciência, pelo Secretário de Estado do Ensino Superior, pelo Despacho Normativo n.º 15/2014, de 24 de outubro de 2014, publicados na 2.ª série do Diário da República, de 5 de novembro de 2014, alterados e homologados pelo Despacho Normativo 20/2015, de 14 de outubro, constituem a norma fundamental de organização interna e de funcionamento do IPCA, de acordo com o artigo 67.º do RJIES.

Em 2018, o Instituto Politécnico do Cávado e do Ave (IPCA) requereu ao Governo a transformação do IPCA em fundação pública com regime de direito privado, mediante proposta fundamentada do seu presidente, aprovada pelo conselho geral, por maioria absoluta dos seus membros, a qual foi instruída com os documentos previstos no artigo 129.º do RJIES que, preenchendo as condições fixadas pela lei e, bem assim, uma situação orçamental e financeira estável, deram lugar à aprovação pelo Conselho de Ministros do Governo de Portugal, em 28 de junho de 2018, da instituição fundação pública IPCA.

Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 63/2018, de 6 de agosto, o Estado Português instituiu uma fundação pública com regime de direito privado, denominada Instituto Politécnico do Cávado e do Ave (IPCA), que resulta da transformação do IPCA em fundação pública, nos termos da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que integra em anexo os respetivos Estatutos. Nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 63/2018, de 6 de agosto, os Estatutos do IPCA, homologados pelo Despacho Normativo n.º 15/2014, de 5 de novembro, com as alterações homologadas pelo Despacho Normativo n.º 20/2015, de 14 de novembro, são objeto de revisão aprovada pelo conselho de curadores e sujeitos a homologação pelo membro do Governo responsável pela área do ensino superior, nos termos do n.º 3 do artigo 132.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro.

A revisão dos Estatutos do IPCA em resultado da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 63/2018, de 6 de agosto, destinou-se a adequar ao regime fundacional a norma fundamental de organização interna e de funcionamento do estabelecimento de ensino IPCA. Tendo em conta a experiência acumulada, a realidade da instituição e a sua inserção no espaço territorial de influência, e o desígnio de ser um politécnico de qualidade reconhecida pelas pessoas, pelas empresas e pelas instituições, aproveitou-se para clarificar algumas regras de funcionamento, em especial depois da alteração do regime jurídico de graus e diplomas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 65/2018, de 16 de agosto, que permitirá que o IPCA possa vir a atribuir o grau de doutor, nos termos da lei, conjuntamente com os graus de licenciado e de mestre e do diploma de técnico superior profissional. Ao mesmo tempo são reforçadas as formas de atuação do IPCA para o cumprimento da sua missão, através das suas Escolas ao nível do ensino e da investigação aplicada e da interação com a sociedade, bem com a relevância em prever uma escola vocacionada para os cursos técnicos superiores profissionais, com identidade, especificidades e finalidades próprias, nos termos da lei.

A Lei n.º 16/2023, de 16 de abril, designada de valorização do ensino politécnico, veio estabelecer a possibilidade de concessão do grau de doutor no subsistema de ensino superior politécnico, introduzindo a categoria de universidades politécnicas prevendo regras sobre a designação das instituições de ensino superior, o que implica a adequação dos Estatutos do IPCA, nomeadamente com a denominação em língua inglesa de Polytechnic University of Cávado and Ave. Aproveita-se, ainda, para atualizar os Estatutos à evolução significativa nacional e internacional do IPCA, em especial nas áreas de ensino, de investigação, de inovação e de ligação à sociedade, bem como a atualização das escolas superiores.

Assim, nos termos dos números 2 a 4 do artigo 68.º e da alínea c) do n.º 1 do artigo 82.º do RJIES, o conselho geral aprova a proposta de alteração dos Estatutos do IPCA, para aprovação pelo conselho de curadores, nos termos da alínea b) do artigo 9.º dos Estatutos da Fundação Pública IPCA, publicados em anexo ao Decreto-Lei n.º 63/2018, de 6 de agosto, e posterior homologação do membro responsável pela área do ensino superior.

Estatutos do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave

CAPÍTULO I — OBJETO, NATUREZA, MISSÃO, VALORES E ATRIBUIÇÕES

Artigo 1.º — Objeto

Os presentes Estatutos constituem a norma fundamental de organização interna e de funcionamento do estabelecimento de ensino Politécnico do Cávado e do Ave, com a denominação em língua inglesa de Polytechnic University of Cávado and Ave, adiante designado por IPCA, de acordo com os artigos 67.º e 132.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, aprovado pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, adiante designado por RJIES.

Artigo 2.º — Natureza jurídica e sede

1 - O IPCA é uma instituição de ensino superior pública criada pelo Decreto-Lei n.º 304/94, de 19 de dezembro, passando para o regime fundacional através do Decreto-Lei n.º 63/2018, de 6 de agosto.

2 - O IPCA possui autonomia estatutária, científica, cultural, pedagógica, administrativa, financeira, patrimonial e disciplinar, nos termos da constituição e da lei.

3 - O IPCA no regime fundacional rege-se pelo direito privado, nomeadamente no que respeita à sua gestão financeira, patrimonial e de pessoal, sem prejuízo da aplicação dos princípios constitucionais respeitantes à Administração Pública, nomeadamente a prossecução do interesse público, bem como os princípios da igualdade, da imparcialidade, da justiça e da proporcionalidade.

4 - O IPCA tem a sua sede em Barcelos podendo ter unidades geograficamente deslocalizadas em outros concelhos do vale do Cávado e do vale do Ave.

5 - O IPCA pode criar outras unidades e estruturas no vale do Cávado e no vale do Ave e criar outras formas de atuação e representação fora do território nacional, nos termos da lei.

Artigo 3.º — Missão, princípios e valores

1 - O IPCA é uma instituição de ensino superior pública de natureza fundacional, tendo como missão contribuir para o desenvolvimento sustentável da sociedade, estimular a criação cultural, a investigação e pesquisa aplicadas, e fomentar o pensamento reflexivo e humanista, inserido no espaço europeu de ensino superior, proporciona áreas de conhecimento para o exercício de atividades profissionais atrativas no plano nacional e internacional, promovendo a mobilidade, a empregabilidade e as relações de reciprocidade com a comunidade.

2 - O IPCA, na conceção e prática dos mecanismos da sua administração, orienta-se por princípios de democraticidade e participação, tendo em vista:

a)

Favorecer a livre expressão da pluralidade de ideias e opiniões;

b)

Garantir a liberdade de criação cultural, artística, científica e tecnológica;

c)

Assegurar as condições necessárias para uma atitude crítica e de permanente inovação científica, artística e pedagógica;

d)

Estimular o envolvimento de todo o corpo docente, não docente e estudantes nas suas atividades;

e)

Promover uma estreita ligação com a comunidade na organização e realização das suas atividades, visando, designadamente, a inserção dos seus diplomados na vida profissional.

3 - O IPCA assume como fundamentais os seguintes valores:

a)

A ética;

b)

A excelência;

c)

O ensino inclusivo, inovador e flexível;

d)

A transferência e valorização do conhecimento;

e)

A competitividade e o empreendedorismo.

Artigo 4.º — Atribuições

1 - O IPCA, como instituição de ensino superior pública, prossegue as atribuições definidas no artigo 8.º do RJIES com especial intervenção no vale do Cávado e no vale do Ave.

2 - Na vertente do ensino são atribuições do IPCA a realização de:

a)

Ciclos de estudos visando a atribuição dos graus académicos de licenciado, de mestre e de doutor;

b)

(Revogada.)

c)

Cursos técnicos superiores profissionais visando a atribuição do diploma de técnico superior profissional;

d)

Cursos de formação pós-graduada;

e)

Cursos e atividades de especialização e de aprendizagem ao longo da vida;

f)

Outros cursos, nos termos da lei.

3 - Para o pleno exercício da sua missão compete ao IPCA, designadamente:

a)

Criar o ambiente educativo adequado ao desenvolvimento da sua missão e que promova a qualidade de vida e de trabalho dos estudantes e dos trabalhadores-estudantes, em particular através da ação social e de programas que fomentem o espírito de iniciativa, o empreendedorismo, as atividades artísticas, culturais e desportivas, o respeito pela diversidade cultural e social, bem como as condições para o livre exercício do associativismo estudantil;

b)

Realizar investigação científica fundamental e aplicada de alto nível, bem como de investigação baseada na prática e orientada para o desenvolvimento profissional de nível e qualidade reconhecidos, promovendo a difusão dos seus resultados, a valorização social e económica do conhecimento, designadamente através da transferência de tecnologia e da participação em atividades de ligação à sociedade;

c)

Estimular a criação cultural e o desenvolvimento do espírito científico e do pensamento reflexivo, bem como estimular a formação intelectual e profissional dos seus estudantes;

d)

Assegurar as condições para que todos os cidadãos devidamente habilitados possam ter acesso ao ensino por si ministrado e à aprendizagem ao longo da vida;

e)

Formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, aptos para a inserção em setores profissionais e para a participação no desenvolvimento da sociedade portuguesa, bem como colaborar na sua formação contínua;

f)

Criar canais de ligação ao mercado de trabalho que fomentem a inserção e a integração bem-sucedida dos graduados e dos diplomados na vida profissional;

g)

Proporcionar a realização pessoal e profissional dos seus trabalhadores, garantindo as melhores condições de trabalho e de qualificação;

h)

Promover a mobilidade de estudantes e docentes, tanto a nível nacional como internacional, designadamente no espaço europeu de ensino superior;

i)

Promover o intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições e organismos nacionais e estrangeiras, através da mobilidade de estudantes, docentes, investigadores e pessoal não docente, do desenvolvimento de programas educacionais e de investigação com base em parcerias, da contribuição para a cooperação internacional, em especial com os países de língua oficial portuguesa;

j)

Contribuir, no seu âmbito de atividade, para a cooperação internacional e para a aproximação entre os povos, com especial destaque para os países de língua portuguesa e para os países europeus;

k)

Contribuir para o desenvolvimento sustentável, economia circular e neutralidade carbónica, alinhado com as metas dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável;

l)

Promover a saúde e bem-estar da comunidade académica;

m)

Promover a qualificação e valorização pessoal e profissional das pessoas que nele prestam serviço;

n)

Promover a captação de estudantes internacionais nos termos do disposto na lei;

o)

Valorizar a atividade dos seus investigadores, docentes e funcionários, incentivando o trabalho de pesquisa e investigação científica visando o desenvolvimento da ciência e da tecnologia, a inovação e a criação e difusão da cultura;

p)

Participar em atividades de ligação à sociedade, designadamente de difusão e transferência de conhecimento, assim como da valorização económica do conhecimento científico;

q)

Comunicar o saber através do ensino, de publicações ou de outras formas de comunicação, disponibilizando os recursos necessários a esses fins;

r)

Prestar serviços especializados à comunidade e estabelecer com esta uma relação de reciprocidade;

s)

Assegurar um relacionamento profícuo com o espaço territorial em que está inserido, contribuindo para o enriquecimento cultural, artístico, educativo, científico e social da urbe;

t)

Criar mecanismos rigorosos de avaliação interna e externa, bem como de mecanismos de garantia de qualidade e de prestação de contas à sociedade;

u)

Instituir prémios e incentivos destinados a reconhecer o mérito, distinguir a qualidade e apoiar atividades que valorizem o IPCA;

v)

Promover a ligação e proximidade com os antigos estudantes do IPCA, designadamente através da criação e dinamização da rede alumni;

w)

Assegurar os serviços de ação social previstos na lei.

Artigo 5.º — Graus, diplomas e habilitações

1 - O IPCA pode conferir os graus de licenciado, de mestre, de doutor e os diplomas de técnico superior profissional, nos termos da lei.

2 - Ao IPCA compete, ainda:

a)

A creditação de ECTS, nomeadamente de microcredenciações, nos termos da lei;

b)

O reconhecimento de habilitações, graus académicos e diplomas de ensino superior, nos termos da lei;

c)

A valorização e creditação de competências adquiridas pelos estudantes ao longo da vida.

3 - O IPCA pode, ainda, conferir títulos honoríficos nos termos da lei.

Artigo 6.º — Símbolos e dia do IPCA

1 - O IPCA adota uma simbologia própria, com bandeira, logótipo, traje académico e cores próprias por proposta do presidente do IPCA e aprovada pelo conselho geral.

2 - As unidades orgânicas do IPCA adotam simbologia própria aprovada pelo conselho geral.

3 - O dia do IPCA comemora-se a 19 de dezembro.

Artigo 7.º — Cooperação institucional

1 - O IPCA pode estabelecer com outras instituições acordos de associação ou de cooperação para o incentivo à mobilidade de estudantes, de docentes, de administrativos e técnicos para a prossecução de parcerias e projetos comuns nas áreas de ensino que ministra, nomeadamente no apoio à investigação e prestação de serviços à comunidade e a realização de cursos não conferentes de grau académico, mediante a celebração de protocolo e sem prejuízo da sua responsabilidade científica e pedagógica, nos termos do n.º 1 do artigo 16.º do RJIES.

2 - O IPCA pode integrar-se em redes e estabelecer relações de parceria e de cooperação com estabelecimentos de ensino superior nacionais e estrangeiros, organizações científicas e outras instituições, nomeadamente no âmbito da União Europeia, de acordos bilaterais ou multilaterais firmados pelo Estado Português e ainda no quadro dos países de língua portuguesa e Macau, para efeitos de coordenação conjunta na prossecução das suas atividades, nos termos dos números 2, 3 e 4 do artigo 16.º do RJIES.

3 - O IPCA pode igualmente acordar com outras instituições públicas de ensino superior ou com outras entidades formas de articulação da sua atividade a nível regional e para a prossecução de parcerias e projetos comuns.

4 - As unidades orgânicas do IPCA podem associar-se com unidades orgânicas de outras instituições de ensino superior, nacionais e estrangeiras, para efeitos de coordenação conjunta na prossecução das suas atividades, designadamente em programas de graus conjuntos nos termos da lei e de partilha de recursos ou equipamentos.

5 - O IPCA promove a sua integração em redes e estabelece relações de parceria e de cooperação com estabelecimentos de ensino superior estrangeiros, organizações científicas estrangeiras ou internacionais e outras entidades públicas ou privadas, para efeitos de coordenação conjunta na prossecução das suas atividades.

6 - As ações e programas de cooperação nacional e internacional devem ser compatíveis com a natureza e missão do IPCA e das instituições parceiras e ter em conta o desenvolvimento estratégico do Politécnico e as grandes linhas da política nacional, designadamente em matéria de educação, ciência, inovação, cultura e relações internacionais.

7 - Os acordos e parcerias referidos nos números anteriores estão sujeitos à aprovação do presidente do IPCA.

Artigo 8.º — Consórcios

1 - Para efeitos de coordenação da oferta formativa e dos recursos humanos e materiais, o IPCA pode participar na criação de consórcios com outras instituições de ensino superior, bem como com instituições públicas e privadas de investigação e de desenvolvimento, nos termos do artigo 17.º do RJIES.

2 - A constituição de consórcios não prejudica a identidade própria e a autonomia do IPCA, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 17.º do RJIES.

3 - As limitações à autonomia do IPCA por força da integração em consórcio devem constar do documento legal que instituir o consórcio.

4 - O estabelecimento de consórcios nos termos dos números anteriores está sujeito à aprovação pelo conselho geral mediante proposta apresentada pelo presidente do IPCA, homologada pelo conselho de curadores.

5 - O IPCA pode participar em consórcios, sem personalidade jurídica, nos termos do Decreto-Lei n.º 231/81, de 28 de julho, na redação atual, de investigação e desenvolvimento com empresas e entidades, públicas ou privadas, mediante protocolo/contrato, designadamente em sede de candidaturas a fundos públicos e outros, por proposta do presidente do IPCA, aprovado pelo conselho de gestão.

Artigo 9.º — Constituição de outras entidades

O IPCA pode constituir ou participar na constituição de pessoas coletivas de direito privado, por proposta do presidente do IPCA, aprovado pelo conselho geral e homologado pelo conselho de curadores.

Artigo 10.º — Avaliação e acreditação

1 - O IPCA criará mecanismos de avaliação permanente das suas atividades em respeito pelo disposto no artigo 147.º do RJIES, bem como de divulgação dos seus resultados.

2 - São critérios de avaliação, designadamente:

a)

O grau de cumprimento do plano estratégico e do plano anual;

b)

A realização dos objetivos estabelecidos;

c)

A eficiência da gestão administrativa e financeira;

d)

A evolução da situação patrimonial e financeira e da sustentabilidade da instituição;

e)

Os movimentos de pessoal docente e não docente;

f)

A evolução das admissões e da frequência dos ciclos de estudos ministrados;

g)

Os graus académicos e diplomas conferidos;

h)

A empregabilidade dos seus diplomados;

i)

A qualidade e impacto das atividades e projetos de investigação e desenvolvimento;

j)

A internacionalização da instituição e a mobilidade dos estudantes e docentes;

k)

A prestação de serviços externos e parcerias estabelecidas.

l)

Outros elementos definidos na legislação em vigor.

3 - O IPCA assegura a realização de processos de avaliação das suas atividades pedagógicas e científicas, através de estrutura própria e adequada para o efeito, prevista nos artigos 44.º e 45.º dos presentes Estatutos, em articulação com a Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior.

4 - São parâmetros de avaliação das atividades pedagógicas e científicas relacionados com a atuação da instituição, designadamente:

a)

O ensino ministrado, nomeadamente o seu nível científico, as metodologias de ensino e de aprendizagem e os processos de avaliação dos estudantes;

b)

A qualificação do corpo docente e a sua adequação à missão da instituição;

c)

A estratégia adotada para garantir a qualidade do ensino e a forma como a mesma é concretizada;

d)

A atividade científica, tecnológica e artística devidamente avaliada e reconhecida, adequada à missão da instituição;

e)

A cooperação internacional;

f)

A colaboração interdisciplinar, interdepartamental e interinstitucional;

g)

A eficiência de organização e de gestão;

h)

As instalações e o equipamento didático e científico;

i)

Os mecanismos de ação social.

5 - São parâmetros de avaliação das atividades pedagógicas e científicas relacionados com os resultados decorrentes da atividade da instituição, designadamente:

a)

A adequação do ensino ministrado em cada ciclo de estudos às competências cuja aquisição aqueles devem assegurar;

b)

A realização de ciclos de estudos em conjunto com outras instituições, nacionais ou estrangeiras;

c)

A evolução da procura e o alargamento da base social de recrutamento dos estudantes;

d)

A capacidade de promover com sucesso a integração dos estudantes;

e)

O sucesso escolar;

f)

A inserção dos diplomados no mercado de trabalho;

g)

A produção científica, tecnológica e artística adequada à missão da instituição;

h)

O contacto dos estudantes com atividades de investigação desde os primeiros anos;

i)

A valorização económica das atividades de investigação e de desenvolvimento tecnológico adequadas à missão da instituição;

j)

A integração em projetos e parcerias nacionais e internacionais;

k)

A prestação de serviços à comunidade;

l)

O contributo para o desenvolvimento regional e nacional adequado à missão da instituição;

m)

A ação cultural, desportiva, artística e, designadamente, o contributo para a promoção da cultura científica;

n)

A captação de receitas próprias através da atividade desenvolvida;

o)

A informação sobre a instituição e sobre o ensino nela ministrado.

6 - O IPCA alargará o âmbito das ações de avaliação, nomeadamente introduzindo processos de melhoria contínua, com vista à excelência da sua gestão e à elevação da sua notoriedade na comunidade regional, nacional e internacional, nos termos da sua missão.

7 - Os resultados da avaliação serão tomados em consideração na implementação de medidas de melhoria contínua, no cometimento e delegação de competências, na afetação de recursos e nos processos sobre a transformação, criação e extinção de unidades.

8 - O IPCA assegurará a implementação de mecanismos ou processos de reconhecimento da competência científica, técnica, pedagógica ou profissional do pessoal docente e não docente, bem como a expressão e promoção do mérito e da excelência individual e coletiva.

Artigo 11.º — Transparência e publicidade

1 - O IPCA disponibiliza na sua página na Internet todos os elementos relevantes para o conhecimento cabal dos ciclos de estudos oferecidos e graus conferidos, da investigação realizada e dos serviços prestados pela instituição, bem como informação sobre a sua situação financeira, nos termos do artigo 112.º do RJIES.

2 - O IPCA disponibiliza na sua página na Internet os relatórios de autoavaliação e de avaliação externa da instituição e das suas unidades orgânicas, bem como dos seus ciclos de estudos, nos termos do artigo 161.º do RJIES.

3 - O IPCA disponibiliza na sua página na Internet a informação suficiente e precisa sobre os seguintes aspetos, nos termos do n.º 2 do artigo 162.º do RJIES:

a)

Missão e objetivos da instituição;

b)

Estatutos e regulamentos;

c)

Unidades orgânicas;

d)

Ciclos de estudos em funcionamento, graus e diplomas que conferem e estrutura curricular;

e)

Corpo docente, regime do vínculo à instituição e regime de prestação de serviços;

f)

Regime de avaliação escolar;

g)

Títulos de acreditação e resultados da avaliação da instituição e dos seus ciclos de estudos;

h)

Direitos e deveres dos estudantes, incluindo todas as propinas e taxas a pagar por estes;

i)

Serviços de ação social escolar;

j)

Índices de aproveitamento e de insucesso escolar, bem como de empregabilidade dos ciclos de estudos ministrados;

k)

Outros elementos previstos na lei ou nos estatutos.

4 - No âmbito da gestão financeira, da prestação de contas e do controlo financeiro, o IPCA disponibiliza na sua página na Internet a informação necessária à promoção da transparência e accountability, tendo em conta as divulgações definidas no normativo contabilístico em vigor e demais legislação;

5 - Os despachos de nomeação e exoneração dos órgãos de gestão do IPCA e dos diretores das unidades orgânicas serão publicados na 2.ª série do Diário da República e divulgados na página do IPCA na Internet.

6 - O IPCA divulga na sua página na Internet toda a informação obrigatória nos termos da legislação em vigor e nos seus estatutos, nomeadamente na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, Código do Trabalho, do Estatuto Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico.

Artigo 12.º — Associativismo estudantil

1 - O IPCA apoia o associativismo estudantil, proporcionando condições necessárias nos termos da legislação em vigor, nomeadamente à associação de estudantes do IPCA, às tunas académicas, aos grupos musicais, às equipas desportivas de estudantes e à associação dos antigos estudantes do IPCA, e outros grupos académicos.

2 - O IPCA estimula a prática de atividades artísticas, culturais e científicas e promove espaços de experimentação e de apoio ao desenvolvimento de competências extracurriculares, nomeadamente de participação coletiva e social.

CAPÍTULO II — GOVERNO DO IPCA

SECÇÃO I — ESTRUTURA ORGÂNICA

Artigo 13.º — Modelo de organização

1 - O IPCA tendo em vista a concretização da sua missão bem como a especificidade do contexto social, económico e cultural em que se insere organiza-se internamente da seguinte forma:

a)

Unidades orgânicas de ensino e de investigação, designadas por escolas;

b)

Unidades orgânicas de investigação, não integradas em escolas;

c)

Outras unidades, com ou sem o estatuto de unidade orgânica, que venham a ser criadas para a prossecução dos objetivos do IPCA.

2 - As unidades orgânicas são estruturas permanentes de recursos humanos e materiais, dotadas de objetivos próprios, que propiciam o desenvolvimento dos projetos e o funcionamento do IPCA.

3 - O IPCA integra as seguintes escolas:

a)

Escola Superior de Gestão (ESG);

b)

Escola Superior de Tecnologia (EST);

c)

Escola Superior de Design (ESD);

d)

Escola Superior de Hotelaria e Turismo (ESHT);

e)

Escola Técnica Superior Profissional (ETeSP);

f)

Escola Superior de Desporto, Bem-Estar e Sistemas Biomédicos (ESDBESB).

4 - As escolas gozam, nas suas áreas específicas de intervenção e no âmbito dos cursos instituídos, de autonomia estatutária, cultural, científica, pedagógica e administrativa, nos termos da lei, dos presentes Estatutos e dos estatutos próprios.

5 - As unidades orgânicas de investigação referidas na alínea b) do n.º 1 deste artigo, constituídas por unidades de investigação e desenvolvimento, gozam nas suas áreas específicas de intervenção e no âmbito dos cursos instituídos, de autonomia estatutária, cultural, científica e administrativa, nos termos da lei, dos presentes Estatutos e dos estatutos próprios.

6 - A criação, fixação dos objetivos, modo de constituição e funcionamento das unidades orgânicas de investigação não integradas é da competência do conselho geral, mediante proposta do presidente do IPCA.

7 - Os serviços de ação social têm como função assegurar a ação social escolar do IPCA conforme definido no capítulo vi destes estatutos.

8 - As unidades referidas na alínea c) do n.º 1 deste artigo regem-se por regulamento próprio, proposto pelo presidente do IPCA e aprovado em conselho geral, que deve definir a estrutura de gestão adotada, a forma de nomeação do diretor, a organização interna e os princípios que devem orientar as atividades da responsabilidade da unidade.

9 - O IPCA dispõe ainda de serviços e comissões especializadas necessários ao bom funcionamento da instituição e de toda a sua estrutura organizativa.

10 - As unidades orgânicas são responsáveis pelo uso das suas autonomias e deverão colaborar para a plena realização dos fins prosseguidos pelo IPCA.

11 - O IPCA pode criar unidades orgânicas fora da sua sede, nos termos dos estatutos, cumprindo o disposto na lei.

12 - O IPCA pode criar polos, laboratórios ou outras estruturas de ensino, de produção ou de investigação, independentemente da sua localização geográfica, nos termos dos estatutos, cumprindo o disposto na lei, nomeadamente para efeitos de oferta formativa dos cursos técnicos superiores profissionais.

13 - A criação, transformação, cisão, fusão e extinção de escolas do IPCA carece de autorização prévia do Ministro da tutela, nos termos do artigo 59.º, n.º 2, do RJIES.

Artigo 14.º — Órgãos do IPCA

1 - São órgãos de governo do IPCA:

a)

Conselho geral;

b)

Presidente;

c)

Conselho de gestão.

2 - São órgãos de consulta do IPCA:

a)

Conselho de diretores das Escolas;

b)

Conselho académico;

c)

Conselho para a avaliação e qualidade;

d)

Comissão de ética;

e)

Provedor do estudante.

3 - Por iniciativa do presidente do IPCA podem ser criados órgãos especializados para desenvolver atividades específicas por tempo determinado.

SECÇÃO II — CONSELHO GERAL

Artigo 15.º — Composição

1 - O conselho geral é composto por vinte e três membros distribuídos da seguinte forma:

a)

Doze representantes dos professores e investigadores do IPCA;

b)

Três representantes dos estudantes;

c)

Sete personalidades externas de reconhecido mérito não pertencentes à instituição com conhecimentos e experiência relevante para o IPCA;

d)

Um representante do pessoal não docente e não investigador.

2 - A duração do mandato dos membros eleitos ou designados é de quatro anos, exceto no caso dos estudantes, em que é de dois anos, não podendo ser destituídos, salvo pelo próprio conselho geral, por maioria qualificada de dois terços dos membros do órgão, em caso de falta grave, nos termos de regulamento do próprio órgão.

3 - Os mandatos cessam automaticamente com a perda do estatuto correspondente ao corpo pelo qual foi eleito.

4 - Os membros do conselho geral não representam grupos nem interesses setoriais e são independentes no exercício das suas funções.

Artigo 16.º — Competência do conselho geral

1 - Compete ao conselho geral:

a)

Eleger o seu presidente, de entre os membros a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 15.º, e o seu secretário, de entre os membros a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 15.º;

b)

Aprovar o seu regimento;

c)

Apresentar ao conselho de curadores propostas de alteração dos estatutos, nos termos dos estatutos e da lei;

d)

Organizar o procedimento de eleição e eleger o presidente do IPCA, nos termos da lei, dos estatutos e do regulamento aplicável;

e)

Apreciar os atos da presidente e do conselho de gestão;

f)

Propor as iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento da instituição;

g)

Elaborar e aprovar o regulamento aplicável ao processo de eleição do presidente do IPCA;

h)

Aprovar a proposta do conselho geral de personalidades para o conselho de curadores a apresentar ao governo, ouvido previamente o presidente do IPCA;

i)

Pronunciar-se sobre a proposta do conselho de curadores de alteração dos estatutos da fundação pública IPCA, a remeter ao governo para aprovação;

j)

Aprovar o relatório de avaliação do funcionamento do IPCA em regime fundacional e as respetivas conclusões, incluindo, se for o caso, propor o regresso ao regime não fundacional;

k)

Desempenhar as demais funções previstas na lei ou nos estatutos.

2 - Compete ao conselho geral, sob proposta do presidente do IPCA:

a)

Aprovar os planos estratégicos de médio prazo e o plano de ação para o quadriénio do mandato do presidente;

b)

Aprovar as linhas gerais de orientação da instituição no plano científico, pedagógico, financeiro e patrimonial;

c)

Criar, transformar ou extinguir unidades orgânicas, polos, laboratórios ou outras estruturas de ensino, de produção ou de investigação, conforme previsto no artigo 13.º dos presentes Estatutos;

d)

Aprovar os planos anuais de atividades e apreciar o relatório anual das atividades da instituição;

e)

Aprovar a proposta de orçamento;

f)

Aprovar as contas anuais consolidadas, acompanhadas do parecer do fiscal único;

g)

Fixar as propinas devidas pelos estudantes;

h)

Aprovar após parecer favorável do conselho de curadores os estatutos e o regulamento de gestão do fundo autónomo previsto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 63/2018, de 6 de agosto;

i)

Pronunciar-se sobre a aquisição ou alienação de património imobiliário da instituição, bem como as operações de crédito;

j)

Pronunciar-se, a título consultivo, sobre os restantes assuntos que lhe forem apresentados pelo presidente do IPCA.

3 - As deliberações a que se referem as alíneas a) a e) e g) do n.º 2 são obrigatoriamente precedidas pela apreciação de um parecer, a elaborar e aprovar pelos membros externos a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo anterior.

4 - As deliberações do conselho geral a que se referem as alíneas a), b), e) e f) do n.º 2 são sujeitas a homologação do conselho de curadores.

5 - As deliberações do conselho geral são aprovadas por maioria absoluta dos membros presentes à reunião, salvos os casos em que, por disposição legal ou destes estatutos, se exija maioria qualificada.

6 - Em todas as matérias da sua competência, o conselho geral pode solicitar pareceres a outros órgãos da instituição ou das suas unidades orgânicas.

Artigo 17.º — Competência do presidente do conselho geral

1 - Compete ao presidente do conselho geral:

a)

Convocar e presidir às reuniões, com voto de qualidade;

b)

Declarar ou verificar as vagas no conselho geral e proceder às substituições devidas, nos termos dos presentes Estatutos e do seu regimento;

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