Despacho Normativo n.º 1/2025 — Homologa as alterações aos Estatutos do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Homologa as alterações aos Estatutos do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave.
Artigo 68.º — Unidades de investigação autónomas
1 - As unidades de investigação e desenvolvimento reconhecidas e avaliadas positivamente pela Fundação para Ciência e Tecnologia ou outras entidades competentes podem ter o estatuto de unidade orgânica autónoma das escolas, desde que a proposta apresentada pelo presidente do IPCA seja aprovada pelo conselho geral.
2 - As unidades orgânicas de investigação autónomas dispõem de estatutos próprios, nos termos do artigo 96.º do RJIES.
Artigo 69.º — Órgãos
1 - Nas unidades de investigação e desenvolvimento autónomas das escolas, a organização e a composição são definidos nos estatutos próprios aprovados pelo conselho geral e homologados pelo presidente do IPCA.
2 - Prevalecem sobre as normas constante deste artigo a legislação que regula ou venham a regular a atividade das unidades de investigação e desenvolvimento, designadamente em matéria de organização, de autonomia e de responsabilidade científica próprias.
CAPÍTULO V — SERVIÇOS
Artigo 70.º — Serviços
1 - Os serviços são unidades instrumentais permanentes que prestam apoio técnico, cultural ou administrativo e asseguram a gestão de recursos e o funcionamento corrente do IPCA.
2 - Os serviços administrativos e financeiros devem obedecer ao princípio da segregação de funções na gestão das receitas e das despesas do IPCA.
3 - A fixação das regras de organização e funcionamento dos serviços, designadamente em direções de serviços ou divisões estão definidas em regulamento orgânico a aprovar pelo conselho de gestão.
4 - A criação, fusão, subdivisão e extinção de serviços será decidida pelo conselho de gestão do IPCA, sob proposta do presidente ou do administrador.
CAPÍTULO VI — SERVIÇOS DE AÇÃO SOCIAL
Artigo 71.º — Serviços de ação social
1 - Os serviços de ação social do IPCA são serviços vocacionados para assegurar as funções da ação social escolar.
2 - O responsável máximo dos serviços de ação social é o presidente do IPCA que será coadjuvado nas suas funções por um diretor escolhido entre pessoas com saber e experiência na área da gestão e com as atribuições e competências que lhe sejam delegadas pelo presidente.
3 - O diretor dos serviços de ação social do IPCA deverá apresentar ao conselho de gestão relatórios trimestrais relativos à execução do plano de atividades e orçamento dos serviços de ação social.
Artigo 72.º — Conselho de ação social
A composição e as competências do conselho de ação social são as previstas nos artigos 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 129/93, de 22 de abril, salvo naquilo que for disposto de modo diferente nos presentes Estatutos e no âmbito do RJIES.
Artigo 73.º — Diretor dos serviços de ação social
1 - O diretor dos serviços de ação social é nomeado pelo presidente do IPCA.
2 - O diretor dos serviços de ação social pode ser exonerado a todo o tempo pelo presidente do IPCA e as suas funções cessam obrigatoriamente com a cessação do mandato deste.
3 - O cargo de diretor dos serviços de ação social é equiparado ao de direção intermédia de 1.º grau, para todos os efeitos legais, salvo se a lei dispuser de outra forma.
4 - A duração máxima do exercício de funções como diretor dos serviços de ação social não pode exceder dez anos.
Artigo 74.º — Competências do diretor dos serviços de ação social
1 - Compete ao diretor dos serviços de ação social a gestão corrente dos serviços.
2 - Compete também ao diretor dos serviços de ação social:
Garantir a prossecução da política da ação social superiormente definida;
Garantir a atribuição dos apoios diretos e indiretos aos estudantes do IPCA;
Acompanhar a realidade social da instituição, identificar problemas e propor soluções;
Orientar, controlar e avaliar o desempenho e a eficiência dos serviços com vista à execução dos planos de atividades;
Apresentar ao presidente do IPCA a proposta do plano de atividades e do pessoal afeto ao serviço;
Elaborar o relatório de atividades.
3 - O presidente do IPCA e o conselho de gestão do IPCA poderão delegar no diretor dos serviços de ação social as competências que considerem adequadas ao melhor funcionamento dos serviços.
CAPÍTULO VII — PESSOAL
Artigo 75.º — Pessoal
1 - O IPCA deve dispor, nos termos da lei, dos meios humanos necessários ao desempenho das suas atribuições, sem prejuízo da contratação externa de serviços.
2 - Cabe ao presidente do IPCA o recrutamento e promoção dos seus docentes e investigadores, bem como do restante pessoal, nos termos da lei.
3 - O regime do pessoal docente e de investigação é definido em lei especial ou em regulamento específico.
4 - O IPCA pode admitir pessoal em regime de direito privado e em regime de contrato de trabalho em funções públicas, nos termos da lei e de regulamento aprovado pelo presidente do IPCA.
5 - O IPCA pode criar carreiras próprias para o seu pessoal docente, investigador e outro, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 63/2018, de 6 de agosto e do artigo 134.º do RJIES.
Artigo 76.º — Mapa de pessoal
1 - O número de unidades do mapa de pessoal docente, de investigação e outro do IPCA é fixado por despacho do ministro da tutela através da aplicação de critérios estabelecidos por decreto-lei.
2 - A distribuição das vagas do mapa pelas diferentes categorias, no caso do pessoal docente e de investigação, e pelas diferentes carreiras e categorias, no caso do restante pessoal, é aprovada pelo conselho de gestão por proposta do presidente do IPCA, no respeito pelo disposto no Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, no RJIES e em outra legislação sobre a percentagem de professores de carreira e de docentes convidados e pelas regras gerais que sejam fixadas pelo ministro da tutela sobre esta matéria.
3 - O IPCA dispõe de um mapa de pessoal dividido em dois regimes de trabalho: um ao abrigo da lei de trabalho em funções públicas e outro ao abrigo do Código do Trabalho.
Artigo 77.º — Limites à contratação
1 - O número máximo de docentes, investigadores e outro pessoal, qualquer que seja o regime legal aplicável, que o IPCA pode contratar, é fixado pelo conselho de gestão devendo ter em consideração critérios estabelecidos pela lei e pelos estatutos.
2 - Não está sujeita a quaisquer limitações, designadamente aquelas a que se refere o número anterior, a contratação de pessoal em regime de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo e em regime de contrato individual de trabalho, a termo certo ou incerto, cujos encargos sejam satisfeitos exclusivamente através de receitas próprias, incluindo nestas as referentes a projetos de investigação e desenvolvimento, qualquer que seja a sua proveniência.
3 - O contrato de trabalho referido no número anterior não deve ultrapassar no tempo e no valor a duração e o valor do projeto que financia esse contrato.
Artigo 78.º — Contratos individuais de trabalho a termo certo, incerto e por tempo indeterminado
1 - Os contratos de trabalho por tempo indeterminado, a termo certo e incerto, só podem ser celebrados no âmbito de um procedimento concursal, nos termos de regulamento aprovado pelo presidente do IPCA.
3 - Os trabalhadores docentes e não docentes do IPCA, com vínculo de emprego público, podem concorrer a procedimento concursal de recrutamento de pessoal do regime de direito privado de categoria diferente daquela em que estão contratados, e podem optar a todo o tempo, a título definitivo, pelo regime do contrato de trabalho por tempo indeterminado na mesma categoria.
CAPÍTULO VIII — GESTÃO E AUTONOMIAS
Artigo 79.º — Autonomias
1 - O IPCA goza de autonomia de gestão, designadamente patrimonial, administrativa e financeira, nos termos da lei e dos estatutos da fundação.
2 - O IPCA goza de autonomia académica e disciplinar.
Artigo 80.º — Fontes normativas e autonomia
1 - O IPCA e as suas unidades orgânicas e órgãos estão sujeitos ao direito e à lei, ao Decreto-Lei n.º 63/2018, de 6 de agosto, aos estatutos da fundação IPCA e aos demais regulamentos e normas aplicáveis fixados pelos órgãos competentes.
2 - As normas estatutárias, enquanto normas fundamentais da organização interna e do funcionamento do IPCA com inteira autonomia, prevalecem sobre quaisquer outros normativos nas matérias e âmbitos que lhes sejam constitucionalmente e legalmente reservadas, sem prejuízo da supremacia das fontes legais de hierarquia superior.
3 - Para além dos regulamentos de desenvolvimento e execução dos estatutos do IPCA e da fundação, bem como da lei, o IPCA, no âmbito da sua autonomia administrativa, pode ainda elaborar quaisquer outros regulamentos autonómicos, designadamente os necessários ao cumprimento da sua missão, atribuições, organização e funcionamento.
4 - O IPCA goza de autonomia administrativa, estando os seus atos sujeitos somente a impugnação judicial, salvo nos casos previstos na lei.
5 - No desempenho da sua autonomia administrativa, o IPCA pode:
Emitir regulamentos nos casos previstos na lei e nos seus estatutos;
Praticar atos administrativos;
Celebrar contratos administrativos.
6 - Salvo em casos de urgência, devidamente justificados, a aprovação dos regulamentos é precedida da divulgação dos projetos e da sua discussão pública pelos interessados durante o período de um mês, publicitada em Diário da República e no site da Internet da instituição.
Artigo 81.º — Saldos de gerência
1 - Não são aplicáveis ao IPCA, nos termos do disposto no artigo 114.º do RJIES e dos estatutos da fundação, as disposições legais que prescrevem a obrigatoriedade de reposição nos cofres do Estado dos saldos de gerência provenientes das dotações transferidas do orçamento do Estado.
2 - A utilização pelo IPCA dos saldos de gerência provenientes de dotações transferidas do Orçamento do Estado não carece de autorização do ministro responsável pela área das finanças e do ministro da tutela.
3 - As alterações no orçamento do IPCA não carecem de autorização do ministro responsável pela área das finanças e do ministro da tutela, desde que obedeçam às regras fixadas na lei.
Artigo 82.º — Controlo financeiro
1 - Sem prejuízo das auditorias mandadas realizar pelo Estado, o IPCA promove auditorias externas, a realizar por empresas de auditoria de reconhecido mérito, por si contratadas para o efeito.
2 - As auditorias externas realizam-se de dois em dois anos, devendo uma reportar-se à primeira metade do mandato do presidente e a seguinte preceder em três meses o final do mandato correspondente.
3 - Os relatórios das auditorias referidas nos números anteriores, bem como os relatórios anuais do fiscal único, são remetidos ao conselho de curadores, ao Ministro responsável pela área das finanças e ao ministro da tutela e as conclusões e recomendações são divulgadas na página do IPCA na Internet.
Artigo 83.º — Autonomia académica
1 - O IPCA goza de autonomia académica, designadamente autonomia científica, pedagógica, cultural, nos termos da lei e dos seus estatutos.
2 - O IPCA tem a competência para deliberar sobre a criação, transformação ou extinção de unidades orgânicas e de ciclos de estudos, nos termos da lei, sem prejuízo da homologação ou aprovação tutelar.
3 - No âmbito da autonomia cultural, o IPCA tem capacidade para definir o seu programa de formação e de iniciativas culturais.
4 - No âmbito da autonomia científica, o IPCA tem capacidade para definir, programar e executar a investigação e demais atividades científicas, sem prejuízo dos critérios e procedimentos de financiamento público da investigação.
5 - No âmbito da autonomia pedagógica, o IPCA tem capacidade para elaborar os planos de estudos, definir o objeto das unidades curriculares, definir os métodos de ensino, afetar os recursos e escolher os processos de avaliação de conhecimentos, gozando os professores e estudantes de liberdade intelectual nos processos de ensino e de aprendizagem.
Artigo 84.º — Autonomia disciplinar
1 - O IPCA, nos termos da lei e destes estatutos, goza de autonomia disciplinar que lhe confere o poder de punir, nos termos da lei e dos estatutos, as infrações disciplinares praticadas por docentes, investigadores e demais trabalhadores e agentes, bem como pelos estudantes.
2 - O exercício do poder disciplinar sobre todos os trabalhadores, docentes e investigadores e não docentes e não investigadores do IPCA rege-se pelo disposto na Lei de Trabalho em Funções Públicas e no Código do Trabalho.
3 - O estatuto disciplinar aplicável aos estudantes do IPCA é objeto de regulamento próprio, a aprovar pelo conselho geral.
4 - Constituem infração disciplinar dos estudantes:
A violação culposa de qualquer dos deveres previstos na lei, nos estatutos e nos regulamentos;
A prática de atos de violência ou coação física ou psicológica sobre outros estudantes, designadamente no quadro das praxes académicas.
5 - São sanções aplicáveis às infrações disciplinares dos estudantes, de acordo com a sua gravidade:
A advertência;
A multa;
A suspensão temporária das atividades escolares;
A suspensão da avaliação escolar durante um ano;
A interdição da frequência da instituição até cinco anos.
6 - Em tudo o que não estiver regulado no estatuto disciplinar dos estudantes são aplicáveis, subsidiariamente, as disposições da lei de trabalho em funções públicas.
7 - No caso de aplicação das penas previstas nas alíneas c), d) e e) do n.º 5 deste artigo é necessário ouvir o provedor do estudante e o diretor da respetiva escola.
8 - O poder disciplinar pertence ao presidente do IPCA podendo ser delegado nos diretores das escolas e unidades de investigação, sem prejuízo do direito de recurso para o presidente.
9 - Quando esteja em causa a aplicação das penas previstas nas alíneas d) e e), do n.º 5 deste artigo é necessário o parecer favorável do conselho geral.
10 - A instrução dos processos disciplinares sobre os estudantes é da competência das escolas do IPCA.
CAPÍTULO IX — PROTEÇÃO DO CONHECIMENTO, PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E VALORIZAÇÃO DO CONHECIMENTO
Artigo 85.º — Proteção do conhecimento
1 - Nos termos da lei e dos regulamentos internos para o efeito aprovados, o IPCA detém a titularidade dos direitos de propriedade intelectual, nomeadamente patentes, modelos de utilidade, desenhos ou modelos, marcas e outros sinais distintivos, desenvolvidos pela comunidade académica, estudantil e docente, no âmbito do desempenho das respetivas funções e ou resultantes da execução de atividades de investigação e desenvolvimento, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Os criadores ou inventores permanecem com o direito à criação e ou invenção, devendo ser designados com esta qualidade nos pedidos de proteção, registo ou depósito.
3 - A regulamentação a que se refere o n.º 1 determina as regras a aplicar no que respeita aos encargos inerentes à proteção e ou registo dos direitos de propriedade intelectual e à repartição de eventuais benefícios financeiros, entre o IPCA e os criadores ou inventores, provenientes da valorização comercial dos direitos.
4 - Nos contratos ou acordos celebrados entre o IPCA e entidades externas, que envolvam, direta ou indiretamente, direitos de propriedade intelectual, pode ser estabelecido regime específico que preveja a cotitularidade destes direitos e dos respetivos resultados ou outro diverso que acautele a específica natureza do caso.
Artigo 86.º — Prestação de serviços e valorização do conhecimento
1 - O IPCA, com o intuito de promover o desenvolvimento económico, científico e tecnológico, presta ao exterior um conjunto de serviços, que se materializam na transferência de competências, produtos ou processos, na investigação e desenvolvimento e ou na realização de projetos e estudos de consultadoria, auditoria ou outros.
2 - O regime aplicável aos serviços prestados ao exterior consta de regulamento específico, devendo aí estabelecer-se, designadamente, as condições de participação dos docentes, investigadores e pessoal técnico, administrativo e de gestão e outros elementos da comunidade académica ou com esta relacionados e a respetiva harmonização com o tipo de vínculo laboral ou outro, as modalidades contratuais revestidas, a fixação de custos de estrutura (overheads), o regime de titularidade dos direitos de propriedade intelectual e as regras relativas à (re)afetação dos correspondentes resultados.
3 - O IPCA promove, também, na forma societária que a cada caso melhor se adequar, a constituição de empresas de base tecnológica, cujo conhecimento se apoia na investigação ou em tecnologias desenvolvidas no seu seio ou em empresa preexistente com ligação ao IPCA.
4 - Os requisitos e procedimentos para criação das empresas a que se refere o número anterior, bem como os termos da eventual participação nas respetivas atividades de pessoal com vínculo ao IPCA, são definidos por regulamento próprio a aprovar pelo presidente do IPCA.
5 - O respeito pela unidade institucional e pela promoção prioritária dos fins comuns é particularmente requerido no âmbito das atividades a que se referem os números anteriores, por forma a que, não obstante reconhecer-se e fomentar-se a ligação com a sociedade e o mundo produtivo, se assegure em qualquer caso que os interesses privados envolvidos não prevaleçam sobre os interesses e fins públicos do IPCA.
CAPÍTULO X — DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
SECÇÃO I — DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 87.º — Património imobiliário
1 - O património imobiliário do IPCA é constituído pelos imóveis constantes de aviso publicado na 2.ª série do Diário da República.
2 - Os imóveis do IPCA devem ser objeto de registo predial.
Artigo 88.º — Adequação dos Estatutos e de regulamentos
1 - Com a entrada em vigor dos presentes Estatutos deve proceder-se à alteração dos estatutos das escolas e dos regulamentos existentes, pelos órgãos competentes para adequar aos estatutos do IPCA e à lei.
2 - A entrada em vigor dos presentes Estatutos não tem qualquer efeito sobre os mandatos em curso dos titulares dos órgãos do IPCA e dos órgãos das escolas.
3 - Os mandatos anteriores e em curso dos atuais titulares dos órgãos do IPCA e dos órgãos das escolas contam para o cálculo dos limites aos respetivos mandatos, nos termos da lei.
Artigo 89.º — Independência e conflitos de interesses
1 - Os titulares e membros dos órgãos de governo e gestão do IPCA estão exclusivamente ao serviço do interesse público da instituição e são independentes no exercício das suas funções.
2 - O presidente, vice-presidentes, pró-presidentes e membros do conselho de gestão, bem como os diretores das respetivas escolas e unidades de investigação e desenvolvimento, o administrador do IPCA e restantes dirigentes não podem pertencer a quaisquer órgãos de governo ou gestão de outras instituições de ensino superior, públicas ou privadas.
3 - Os membros de órgãos de governo e de gestão de outras instituições de ensino superior não podem pertencer a quaisquer órgãos de governo ou de gestão do IPCA.
4 - Não viola o n.º 1 deste artigo, o exercício de cargos em associações de direito privado em que o IPCA participe como sócio, bem como o exercício de cargos em entidades públicas ou privadas de que o IPCA faça parte.
5 - A verificação superveniente de qualquer incompatibilidade ou impedimento acarreta a perda do mandato e a inelegibilidade para qualquer dos cargos previstos no n.º 2, durante o período de quatro anos.
Artigo 90.º — Regime remuneratório
O regime remuneratório dos titulares dos órgãos de governo e de gestão do IPCA e das suas unidades orgânicas, bem como dos trabalhadores docentes e não docentes, em regime de direito privado e em regime de direito público, é fixado por lei, pelos estatutos e pelos regulamentos.
Artigo 91.º — Normas protocolares
1 - Ao relacionamento protocolar nas cerimónias académicas do IPCA aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições previstas na Lei n.º 40/2006, de 25 de agosto.
2 - O presidente do IPCA preside aos atos realizados na instituição exceto quando estiverem presentes o Presidente da República ou o Presidente da Assembleia da República ou o Primeiro-Ministro ou o ministro da tutela, podendo, porém, por sua iniciativa, ceder a presidência da cerimónia a uma das individualidades previstas no artigo 7.º da Lei n.º 40/2006, de 25 de agosto.
Artigo 92.º — Período eleitoral e dúvidas
1 - Nenhum ato eleitoral pode decorrer entre 15 de julho e 15 de setembro.
2 - As dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação dos presentes Estatutos serão, para efeitos de funcionamento interno, resolvidas pelo presidente do IPCA, ouvido o conselho de gestão.
Artigo 93.º — Revisão dos Estatutos
1 - Os Estatutos do IPCA podem ser revistos ou alterados nos termos da lei.
2 - Os Estatutos do IPCA podem ser revistos:
Quatro anos após a data de publicação da última revisão;
Em qualquer momento, por força da lei ou por decisão de dois terços dos membros do conselho geral em efetividade de funções.
3 - A aprovação de proposta de alteração dos estatutos carece de aprovação por maioria de dois terços dos membros do conselho geral em efetividade de funções.
4 - Podem propor alterações aos Estatutos:
O presidente do IPCA;
Qualquer membro do conselho geral.
5 - As alterações dos Estatutos carecem de aprovação do conselho de curadores, que os sujeitam a homologação do membro do governo responsável pela área do ensino superior.
6 - A alteração do RJIES ou a aprovação de uma lei implicam a alteração dos presentes Estatutos, sendo aplicáveis, de imediato, todas as disposições e regras dessas leis.
Artigo 94.º — Entrada em vigor
Os presentes Estatutos entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
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