Despacho Normativo n.º 1/2025 — Homologa as alterações aos Estatutos do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Homologa as alterações aos Estatutos do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave.
Convocar eleições, nos termos da lei, para substituição dos membros do conselho geral verificada a ausência de suplentes, os quais apenas poderão concluir os mandatos dos membros que vêm substituir;
Comunicar ao conselho de curadores as decisões da eleição, suspensão e destituição do presidente do IPCA;
Comunicar ao conselho de curadores as deliberações do conselho geral relativas às matérias previstas nas alíneas a), b), d), e), f) e g) do n.º 2 do artigo anterior;
Comunicar ao conselho de curadores a proposta de alteração ou de revisão dos presentes Estatutos;
Designar o seu substituto, nas suas ausências ou faltas, de entre os membros a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 15.º;
Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam cometidas pelos presentes Estatutos.
2 - O presidente do conselho geral não interfere no exercício das competências dos demais órgãos da instituição, não lhe cabendo, em caso algum, representá-la nem se pronunciar em seu nome.
Artigo 18.º — Constituição do conselho geral e entrada em funcionamento
1 - O conselho geral considera-se legalmente constituído com o ato de posse, conferido pelo presidente do IPCA, dos membros eleitos a que se referem as alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 15.º dos presentes Estatutos, sendo transitoriamente presidido pelo presidente do IPCA até à eleição do presidente, nos termos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 16.º
2 - O conselho geral fica desde logo convocado para o décimo dia útil posterior ao da tomada de posse dos membros a que se refere o número anterior, em reunião com o seguinte ponto único da ordem de trabalhos: cooptação dos membros do conselho geral previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 15.º dos presentes Estatutos.
3 - Os membros a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 15.º são cooptados pelo conjunto dos membros referidos nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 15.º, por maioria absoluta, nos termos destes estatutos, com base em propostas fundamentadas subscritas por, pelo menos, um terço daqueles membros.
4 - Se o número de propostas aprovadas a que se refere a alínea anterior for superior ao número de elementos a cooptar, serão cooptadas as individualidades que tiverem obtido o maior número de votos a favor. Em caso de empate serão cooptadas as entidades com menor número de votos contra. Se persistir o empate procede-se a votação alternativa entre as personalidades em causa.
5 - O presidente do IPCA notificará, por escrito, as referidas personalidades solicitando-lhes que confirmem a aceitação do cargo, considerando-se como não aceitação se a confirmação não for efetuada nos 10 dias úteis subsequentes.
6 - Caso alguma das personalidades não aceite o cargo, o presidente do IPCA convocará, de novo, o conselho geral para os cinco dias úteis subsequentes ao termo do prazo fixado para a aceitação com a ordem de trabalhos prevista no n.º 2, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 3, ambos do presente artigo.
7 - O processo referido no número anterior será sucessivamente repetido até que se verifique a aceitação por parte de todas as personalidades convidadas para integrar o conselho geral.
8 - Verificada a aceitação por parte de todas as personalidades cooptadas, será convocada pelo presidente do IPCA uma reunião do conselho geral para que tomem posse os membros cooptados, após o que o conselho entra em plenitude de funções.
9 - O presidente do conselho geral será eleito, de entre os membros externos, por maioria absoluta dos membros em efetividade de funções, em reunião a realizar até ao décimo dia útil após a entrada do conselho em plenitude de funções, que ficará logo convocada na data da posse referida no número anterior.
10 - O conselho geral procederá igualmente à eleição do secretário do conselho nessa data.
Artigo 19.º — Reuniões do conselho geral
1 - O conselho geral reúne ordinariamente quatro vezes por ano, além das reuniões extraordinárias convocadas pelo seu presidente, por sua iniciativa, ou a pedido do presidente do IPCA, ou ainda de um terço dos seus membros.
2 - Por deliberação do conselho geral, podem participar nas reuniões, sem direito a voto:
Os diretores das unidades orgânicas;
Personalidades convidadas para se pronunciarem sobre assuntos da sua especialidade;
Os membros do conselho de gestão;
O presidente do conselho de curadores ou seu representante;
Outras personalidades por indicação do presidente do IPCA ou do presidente do conselho geral.
3 - O presidente do IPCA participa nas reuniões do conselho geral, sem direito a voto.
Artigo 20.º — Eleição dos representantes dos professores e investigadores
1 - A eleição dos representantes dos professores e investigadores é efetuada por escola nos termos do disposto nos números seguintes.
2 - O número de representantes dos professores e investigadores a eleger por cada escola é proporcional ao número de docentes e investigadores, de carreira e convidados a tempo integral, de cada escola em relação ao número total de docentes e investigadores, de carreira e convidados a tempo integral, do IPCA a 31 de dezembro do ano civil anterior.
3 - A cada escola, independentemente da sua dimensão, é atribuído pelo menos um mandato dos representantes dos professores e investigadores.
4 - A verificar-se a eventualidade prevista no número anterior o número de mandatos, depois de deduzida a representação mínima, serão distribuídos proporcionalmente pelas restantes escolas.
5 - O número de representantes dos professores e investigadores, de carreira e convidados a tempo integral, a eleger em cada escola é distribuído proporcionalmente pelos departamentos existentes, tendo em conta o número de professores e investigadores, de carreira e convidados a tempo integral, de cada um.
6 - No caso de o número de representantes dos professores e investigadores de uma escola não permitir a distribuição de um mandato por cada um dos departamentos dessa escola, a eleição dos representantes referidos far-se-á através da eleição em uma única lista que englobe todos os docentes com capacidade eleitoral ativa e passiva.
7 - Têm capacidade eleitoral ativa e passiva, em cada escola, os professores e os investigadores, de carreira e convidados a tempo integral, afetos à respetiva escola em exercício efetivo de funções no IPCA.
8 - Para efeitos do número anterior, considera-se exercício efetivo de funções a prestação de serviço docente a tempo integral e ou o exercício de cargos nos órgãos de governo ou de gestão no IPCA e nas suas unidades orgânicas.
9 - A eleição efetua-se por votação uninominal no número total de representantes dos professores e investigadores dentro de cada departamento e são eleitos os professores e investigadores mais votados em cada departamento.
10 - No caso previsto no n.º 6 deste artigo a eleição efetua-se por votação uninominal no número total de representantes dos professores e investigadores da escola e são eleitos os professores e investigadores mais votados na escola.
11 - Em caso de empate para ocupar o último lugar efetivo, realizar-se-á uma 2.ª votação entre os professores e investigadores com o maior número de votos imediatamente inferior ao do último membro eleito.
12 - Em caso de renúncia, perda ou suspensão temporária de mandato, ocupa o lugar o representante do respetivo departamento ou escola, com o maior número de votos imediatamente inferior ao do último membro eleito.
Artigo 21.º — Eleição dos membros representantes dos estudantes
1 - Os representantes dos estudantes são eleitos por lista, pelos estudantes matriculados ou inscritos no IPCA com capacidade eleitoral ativa e passiva.
2 - A distribuição dos três mandatos dos representantes dos estudantes efetua-se da seguinte forma:
Um mandato pelos estudantes de cursos técnicos superiores profissionais;
Um mandato pelos estudantes de licenciatura;
Um mandato pelos estudantes de mestrado e de doutoramento.
3 - Têm capacidade eleitoral, ativa e passiva, todos os estudantes do IPCA matriculados ou inscritos nos cursos de técnicos superiores profissionais, nos cursos de licenciatura, nos cursos de mestrado e de doutoramento.
Artigo 22.º — Eleição do membro representante do pessoal não docente
1 - O representante do pessoal não docente será eleito uninominalmente pelo colégio eleitoral único constituído pelo universo do pessoal não docente e não investigador funcional e hierarquicamente dependente do IPCA.
2 - Tem capacidade eleitoral ativa e passiva o pessoal não docente e não investigador com contrato de trabalho por tempo indeterminado e em exercício efetivo de funções no IPCA.
3 - Para efeitos do número anterior, considera-se exercício efetivo de funções a prestação de serviço não docente e ou o exercício de cargos dirigentes no IPCA.
Artigo 23.º — Calendário eleitoral
1 - As eleições para o conselho geral serão convocadas pelo presidente do IPCA e realizar-se-ão em dia e de acordo com calendário que fixará por despacho, ouvido o conselho de gestão.
2 - O processo eleitoral terá início sessenta dias, de calendário, antes de concluído o mandato dos membros eleitos para um mandato de quatro anos, não contando, para o efeito, o mês de agosto.
Artigo 24.º — Organização das eleições
1 - As eleições dos representantes dos professores e dos investigadores e dos estudantes serão organizadas pelos diretores das escolas que deverão providenciar, ainda, a constituição das mesas de voto, com efetivos e suplentes, e a entrega de dois exemplares dos cadernos eleitorais a cada uma delas.
2 - A eleição do representante do pessoal não docente será organizada pelo administrador do IPCA, que deverá providenciar, ainda, a constituição das mesas de voto, com efetivos e suplentes, e a entrega de dois exemplares dos cadernos eleitorais a cada uma delas.
3 - Os dois exemplares dos cadernos eleitorais a entregar às mesas de voto deverão ser cópia exata e integral dos cadernos eleitorais definitivos afixados.
4 - Das candidaturas, reclamações, incidentes e resultados deve dar-se imediato conhecimento ao presidente do IPCA.
5 - As decisões sobre as reclamações serão proferidas pelo presidente do IPCA.
6 - Os boletins de voto e as instruções para funcionamento das mesas de voto serão remetidos, pelo presidente do IPCA aos diretores das escolas e ao administrador do IPCA.
7 - Os resultados eleitorais definitivos deverão ser homologados pelo presidente do IPCA.
Artigo 25.º — Cadernos eleitorais
1 - Os cadernos eleitorais deverão reportar-se ao dia em que for publicitado o despacho do presidente que fixou a data da realização das eleições.
2 - Os cadernos eleitorais serão afixados nos serviços ou escolas a que respeitam, com anotação do dia e hora, após homologação pelo presidente do IPCA.
3 - Os cadernos eleitorais dos professores e dos investigadores e dos estudantes serão afixados nas respetivas as escolas, após homologação pelo presidente do IPCA.
4 - Os cadernos eleitorais do pessoal não docente serão afixados na totalidade nas escolas e nos serviços, após homologação pelo presidente do IPCA.
5 - As reclamações por erros e omissões serão entregues, dentro do prazo fixado, na presidência do IPCA.
6 - Os diretores das escolas e o administrador do IPCA remeterão ao presidente do IPCA, com urgência, as reclamações, instruídas com a informação havida por conveniente, relativamente aos cadernos dos professores, dos investigadores, dos estudantes e do pessoal não docente, respetivamente.
Artigo 26.º — Candidaturas
1 - As listas dos estudantes devem ser subscritas pelos candidatos e instruídas com declarações de aceitação da candidatura, devendo cada lista incluir um candidato efetivo e três suplentes.
2 - Os nomes dos candidatos devem coincidir em termos exatos com os que constam dos cadernos eleitorais.
3 - As listas serão entregues na presidência ou nas escolas do IPCA, nos prazos previstos e dentro do horário de funcionamento, sendo passado recibo com anotação do dia e hora de receção.
4 - As candidaturas poderão credenciar delegados para, junto das mesas de voto, acompanharem as eleições.
5 - Depois de homologadas, as listas permanecerão afixadas até ao fecho das urnas.
Artigo 27.º — Constituição das mesas de voto
1 - Compete aos diretores das escolas a organização das mesas de voto dos professores e investigadores e dos estudantes e ao administrador do IPCA a organização das mesas de voto do pessoal não docente e a comunicação da sua composição ao presidente do IPCA.
2 - As mesas serão constituídas nos termos seguintes:
Uma mesa para eleição dos professores e investigadores por cada escola;
Uma mesa para eleição do representante do pessoal não docente a funcionar no campus do IPCA;
Uma mesa para a eleição dos estudantes no campus do IPCA e em cada polo onde existam estudantes com capacidade eleitoral.
3 - As mesas serão constituídas por três membros efetivos (presidente, vice-presidente e secretário), e três suplentes, de forma a garantir o bom e ininterrupto funcionamento durante todo o período de votação.
4 - As mesas dos docentes não poderão ser constituídas por docentes elegíveis.
5 - As mesas dos estudantes não poderão ser constituídas por elementos que integrem as listas.
6 - As mesas dos estudantes devem incluir, pelo menos, dois estudantes como membros efetivos.
7 - A mesa do pessoal não docente não pode ser constituída por pessoal não docente elegível.
Artigo 28.º — Funcionamento das mesas de voto
A organização e funcionamento das mesas de voto, a contagem de votos e os demais procedimentos relativos ao apuramento e comunicação de resultados, bem como ao conteúdo obrigatório da ata das operações de votação e apuramento serão regulados por despacho do presidente do IPCA.
Artigo 29.º — Resultados eleitorais
Os resultados eleitorais serão afixados em cada escola e nos serviços centrais e publicitados na página do IPCA.
Artigo 30.º — Reclamação dos resultados eleitorais
As reclamações dos resultados eleitorais serão dirigidas ao presidente do IPCA e deverão dar entrada, dentro do prazo legal, nos serviços centrais do IPCA, que delas dará conhecimento, de imediato, ao presidente do IPCA.
SECÇÃO III — PRESIDENTE
Artigo 31.º — Funções do presidente do IPCA
1 - O presidente do IPCA é o órgão superior de governo, de direção e de representação externa da instituição.
2 - O presidente é o órgão de condução da política do IPCA, e preside ao conselho de gestão, ao conselho académico e a outros órgãos previstos nos estatutos e na lei.
Artigo 32.º — Eleição
1 - O presidente do IPCA é eleito pelo conselho geral nos termos estabelecidos nos presentes Estatutos e segundo o procedimento previsto no respetivo regulamento a aprovar pelo conselho geral.
2 - O processo de eleição da responsabilidade do conselho geral inclui, designadamente:
O anúncio público da abertura de candidaturas;
A apresentação de candidaturas;
A audição pública dos candidatos, com apresentação e discussão do seu programa de ação;
A votação final do conselho geral, por maioria absoluta e voto secreto.
3 - O anúncio público da abertura das candidaturas deve ser publicitado com 30 dias (de calendário) de antecedência em relação à data de apresentação de candidatura, devendo a publicação ser efetuada em dois jornais de circulação nacional, em dois jornais de circulação regional e em pelo menos um jornal de circulação internacional.
4 - De acordo com o n.º 4 do artigo 86.º do RJIES, podem ser eleitos presidente do IPCA:
Professores e investigadores da própria instituição ou de outras instituições, nacionais ou estrangeiras, de ensino superior ou de investigação;
Individualidades de reconhecido mérito e experiência profissional relevante.
5 - De acordo com o n.º 5 do artigo 86.º do RJIES, não pode ser eleito presidente do IPCA:
Quem se encontre na situação de aposentado;
Quem tenha sido condenado por infração disciplinar, financeira ou penal no exercício de funções públicas ou profissionais, nos quatro anos subsequentes ao cumprimento da pena;
Quem incorra noutras inelegibilidades previstas na lei e nos presentes Estatutos.
6 - O processo eleitoral terá início 60 dias de calendário antes de concluído o mandato do presidente cessante, ou em caso de vacatura do lugar, salvo se, observando-se aquela data, o processo decorrer em período de férias letivas de verão, caso em que o presidente poderá antecipar ou adiar o processo eleitoral para que este decorra no período letivo imediatamente anterior ou se inicie até 15 de outubro do ano subsequente.
7 - Os candidatos deverão apresentar a declaração de candidatura ao conselho geral do IPCA no prazo previsto no n.º 3 do presente artigo, bem como o programa de ação da respetiva candidatura.
8 - A declaração de candidatura tem de ser subscrita por, pelo menos, 10 membros do conjunto dos docentes e investigadores de carreira, 10 estudantes e 3 trabalhadores não docentes com vínculo de emprego por tempo indeterminado do IPCA, incluindo obrigatoriamente subscritores da maioria das escolas, no que diz respeito aos docentes e estudantes.
9 - Se no prazo referido no n.º 7 não surgirem candidaturas, iniciar-se-á um novo período de 5 dias para apresentação de candidaturas, sem obrigatoriedade de subscritores.
10 - A audição pública dos candidatos, com apresentação e discussão do seu programa de ação, realiza-se obrigatoriamente nos cinco dias de calendário anteriores à eleição.
11 - Será eleito presidente, por voto secreto, o candidato que à primeira volta obtenha a maioria absoluta dos votos dos membros efetivos do conselho geral. Se tal não se verificar, haverá uma segunda volta, no dia útil imediato, à qual se apresentam apenas os dois candidatos mais votados considerando-se eleito o que obtiver maior número de votos.
12 - O presidente do conselho geral comunicará ao conselho de curadores no prazo de cinco dias úteis o resultado da votação para efeitos de homologação.
13 - O novo presidente do IPCA toma posse perante o conselho geral no prazo de 30 dias seguidos após a publicação da homologação do resultado no Diário da República.
Artigo 33.º — Duração do mandato
1 - O mandato da(o) presidente do IPCA tem a duração de quatro anos nos termos do artigo 87.º do RJIES.
2 - Em caso de cessação antecipada do mandato, o novo presidente inicia novo mandato.
Artigo 34.º — Coadjuvação do presidente do IPCA
1 - O presidente do IPCA é coadjuvado por um máximo de três vice-presidentes e, ainda, por pró-presidentes.
2 - Os vice-presidentes e os pró-presidentes são nomeados livremente pelo presidente, podendo ser exteriores à instituição.
3 - Os vice-presidentes e os pró-presidentes podem ser exonerados a todo o tempo pelo presidente e os seus mandatos cessam obrigatoriamente com a cessação do mandato deste.
4 - O presidente aprovará por despacho presidencial a publicar em Diário da República e a publicitar na página do IPCA na Internet as competências de cada vice-presidente e de cada pró-presidente.
Artigo 35.º — Destituição do presidente do IPCA
1 - Em situação de gravidade para a vida da instituição, o conselho geral convocado pelo presidente do conselho geral ou por um terço dos seus membros pode deliberar, por maioria de dois terços dos seus membros, a suspensão do presidente e, após o devido procedimento administrativo, por idêntica maioria, a sua destituição.
2 - As decisões de suspender ou de destituir o presidente só podem ser votadas em reuniões especificamente convocadas para o efeito e através de voto secreto.
3 - A deliberação de destituição do presidente é enviada ao conselho de curadores para efeito de homologação e posterior comunicação ao membro do governo responsável pela área do ensino superior.
Artigo 36.º — Substituição do presidente do IPCA
1 - Quando se verifique a incapacidade temporária do presidente do IPCA, assume as suas funções o vice-presidente por ele designado e, na falta de indicação, assume as suas funções o vice-presidente designado pelo conselho geral.
2 - Caso a situação de incapacidade se prolongue por mais de 90 dias, o conselho geral deve pronunciar-se acerca da conveniência da eleição de um novo presidente.
3 - Em caso de vacatura, de renúncia ou de incapacidade permanente do presidente, deve o conselho geral determinar a abertura do procedimento de eleição de um novo presidente no prazo máximo de oito dias.
4 - Durante a vacatura do cargo de presidente, bem como no caso de suspensão nos termos do artigo 35.º, será aquele exercido interinamente pelo vice-presidente escolhido pelo conselho geral ou, na falta dela, pelo professor do IPCA mais antigo de categoria mais elevada.
Artigo 37.º — Dedicação exclusiva
1 - O cargo de presidente e de vice-presidente é exercido em regime de dedicação exclusiva.
2 - Não viola o disposto no n.º 1, a perceção de remunerações de acordo com o previsto na lei, nomeadamente decorrentes de:
Direitos de autor;
Realização de conferências, palestras, cursos breves e outras atividades análogas;
Ajudas de custo;
Despesas de deslocação;
Participação em órgãos de outras instituições públicas e privadas quando a forma de remuneração seja exclusivamente a de senhas de presença;
Participação em avaliações e em júris de concursos ou de exames estranhos à instituição;
Elaboração de estudos ou pareceres mandados executar por entidades oficiais nacionais, da União Europeia ou internacionais, ou no âmbito de comissões constituídas por sua determinação.
3 - Quando sejam docentes de carreira do IPCA, o presidente, os vice-presidentes ficam dispensados da prestação de serviço docente ou de investigação, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poderem prestar, sem direito a remuneração.
Artigo 38.º — Competência do presidente do IPCA
1 - O presidente dirige e representa o IPCA incumbindo-lhe coordenar todas as atividades e serviços, imprimindo-lhe unidade, continuidade e eficiência.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, incumbe-lhe designadamente, ouvidos os órgãos competentes:
Elaborar e apresentar ao conselho geral as propostas de:
Plano estratégico de médio prazo e plano de ação para o quadriénio do seu mandato;
ii) Linhas gerais de orientação da instituição no plano científico e pedagógico;
iii) Plano e relatório anuais de atividades;
iv) Orçamento e contas anuais consolidadas, acompanhadas do parecer do fiscal único;
Aquisição ou alienação de património imobiliário da instituição e de operações de crédito;
vi) Criação, transformação ou extinção de unidades orgânicas;
vii) Propinas devidas pelos estudantes;
viii) Participação do IPCA em consórcios com outras instituições de ensino superior ou cooperação institucional nos termos dos artigos 7.º e 8.º dos presentes Estatutos;
Representar a instituição em juízo ou fora dele;
Aprovar a criação, suspensão e extinção de ciclos de estudo, ouvido o conselho técnico-científico e o conselho pedagógico respetivo;
Aprovar a criação e a reformulação das áreas disciplinares do IPCA, ouvido o conselho de diretores;
Aprovar a criação, transformação e extinção das unidades de formação e investigação ou serviços;
Aprovar os números máximos de novas admissões e de inscrições em cada curso em cada ano letivo, ouvido o conselho académico;
Superintender na gestão académica, decidindo, designadamente, quanto à abertura de concursos, à nomeação e contratação de pessoal, a qualquer título, à designação dos júris de concursos e de provas académicas e ao sistema e regulamentos de avaliação de docentes e discentes;
Aprovar as regras gerais e especificas de execução do orçamento anual do IPCA;
Homologar a distribuição de serviço docente;
Orientar e superintender na gestão administrativa e financeira da instituição, assegurando a eficiência no emprego dos seus meios e recursos;
Atribuir apoios aos estudantes no quadro da ação social escolar, nos termos da lei;
Aprovar a concessão de títulos ou distinções honoríficas, ouvido o conselho geral;
Instituir prémios escolares de mérito e de bom desempenho académico a estudantes e docentes do IPCA;
Homologar os estatutos das unidades orgânicas e as suas revisões, só o podendo recusar com base em ilegalidade ou em desconformidade do procedimento da sua elaboração com o disposto na lei ou nos presentes Estatutos;
Homologar as eleições e designações dos membros dos órgãos de gestão das unidades orgânicas com órgãos de governo próprio, só o podendo recusar com base em ilegalidade, e dar-lhes posse;
Nomear e exonerar, nos termos da lei e dos estatutos, os diretores das escolas e o diretor dos serviços de ação social, e dar-lhes posse;
Nomear e exonerar, nos termos da lei e dos estatutos, o administrador do IPCA e os dirigentes dos demais serviços da instituição;
Propor ao conselho de curadores os membros do conselho de gestão do IPCA;
Exercer o poder disciplinar nos termos da lei;
Assegurar o cumprimento das deliberações tomadas pelos órgãos colegiais da instituição;
Aprovar os regulamentos previstos na lei e nos estatutos, sem prejuízo do poder regulamentar das escolas e unidades de investigação no âmbito das suas competências próprias;
Aprovar o calendário escolar tendo por base as normas orientadoras do conselho académico;
Velar pela observância das leis, dos estatutos e dos regulamentos;
Propor as iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento da instituição;
Comunicar à tutela e ao conselho de curadores todos os dados necessários ao bom exercício das funções, designadamente os planos e orçamentos e os relatórios de atividades e contas;
Tomar as medidas necessárias à garantia da qualidade do ensino e da investigação na instituição e nas suas escolas e unidades de investigação;
aa) Desempenhar as demais funções previstas na lei e nos estatutos.
3 - Cabem ainda ao presidente todas as competências que por lei ou pelos estatutos não sejam atribuídas a outros órgãos do IPCA, bem como as competências delegadas pelo ministro da tutela e pelo conselho de gestão.
4 - Sempre que tal se justifique, para maior eficiência na gestão do fator humano e dos recursos financeiros do IPCA, o presidente pode reafetar pessoal docente, investigador e outro entre unidades orgânicas, nos termos do n.º 4 do artigo 126.º do RJIES.
5 - Na tomada das decisões referidas no número anterior devem ser ouvidos:
Os diretores das escolas e os conselhos técnico-científicos e os responsáveis pelas áreas científicas respetivas, quando digam respeito a pessoal docente e investigador;
Os responsáveis dos serviços, quando digam respeito a pessoal não docente;
Os diretores das escolas, quando digam respeito a pessoal não docente afeto à escola;
As pessoas envolvidas.
6 - O presidente pode delegar nos vice-presidentes, nos pró-presidentes, no administrador do IPCA, no diretor dos serviços de ação social, nos órgãos de gestão do IPCA e nos diretores das unidades orgânicas as competências que se revelem necessárias a uma gestão mais eficiente, com exceção das alíneas m) a r) do n.º 2 do presente artigo.
SECÇÃO IV — CONSELHO DE GESTÃO
Artigo 39.º — Composição e funcionamento do conselho de gestão
1 - O conselho de gestão é composto por um máximo de cinco membros, incluindo o presidente do IPCA, que preside, pelo menos por um dos vice-presidente designado pelo presidente, e pelo administrador, o qual desempenhará as funções de secretário.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, pode, ainda, integrar o conselho de gestão, um ou dois membros com competência reconhecida nos domínios da gestão livremente escolhidos pelo presidente de entre os vice-presidentes e pró-presidentes e de pessoal docente ou não docente do IPCA.
3 - Os membros do conselho de gestão são nomeados e destituídos pelo conselho de curadores, sob proposta do presidente do IPCA.
4 - O mandato dos membros do conselho de gestão tem a duração do mandato do presidente que os designou e cessa com o deste.
5 - Podem ser convocados para participar, sem direito a voto, nas reuniões do conselho de gestão, os diretores das unidades orgânicas, os responsáveis pelos serviços da instituição, representantes dos estudantes e do pessoal não docente.
6 - O conselho de gestão deverá reunir ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente, por iniciativa e convocação do seu presidente ou de dois terços dos seus membros.
Artigo 40.º — Competências do conselho de gestão
1 - Compete ao conselho de gestão:
Conduzir a gestão administrativa, patrimonial e financeira do IPCA, bem como a gestão dos recursos humanos, sendo-lhe aplicável a legislação em vigor para os organismos públicos dotados de autonomia administrativa e financeira;
Fixar as taxas e emolumentos;
Pronunciar-se sobre o regulamento orgânico dos serviços para posterior aprovação pelo presidente do IPCA;
Deliberar sobre a concessão da gestão dos serviços aos estudantes e a entidades externas, como cantinas e residências, ouvido o diretor dos serviços de ação social e a associação académica do IPCA;
Analisar as informações, os mapas e os relatórios apresentados, periodicamente, pelos diretores das unidades orgânicas e dirigentes de serviços relativos à execução orçamental e ao exercício dos poderes delegados;
Deliberar sobre os processos de propriedade intelectual e de participação ou criação de spin-offs;
Pronunciar-se, ouvido o conselho de diretores, sobre a participação do IPCA em consórcios com outras instituições de ensino superior ou cooperação institucional nos termos dos artigos 7.º e 8.º dos presentes Estatutos, quando previsto no plano estratégico do IPCA;
Pronunciar-se sobre as propostas do presidente do IPCA previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo 38.º;
Pronunciar-se sobre qualquer assunto, no âmbito da sua competência, que lhe seja apresentado pelo presidente.
2 - O conselho de gestão pode delegar no presidente do IPCA e/ou em outros dirigentes as competências consideradas necessárias a uma gestão mais eficiente.
3 - O conselho de gestão pode delegar nos órgãos próprios das unidades orgânicas e nos dirigentes dos serviços as competências de gestão administrativa, patrimonial e financeira, bem como a gestão dos recursos humanos afetos às respetivas unidades orgânicas, nomeadamente:
Autorizar despesas até ao montante fixado anualmente;
Autorizar despesas e respetivos pagamentos através de fundo de maneio fixado anualmente;
Autorizar férias e horários do pessoal docente e não docente.
SECÇÃO V — ADMINISTRADOR
Artigo 41.º — Administrador do IPCA
1 - O IPCA tem um administrador, escolhido entre pessoas com saber e experiência na área da gestão, com competência para a gestão corrente da instituição e a coordenação dos seus serviços, sob direção do presidente do IPCA.
2 - O administrador é livremente nomeado e exonerado pelo presidente do IPCA.
3 - O administrador pode ser exonerado a todo o tempo pelo presidente e os seus mandatos cessam obrigatoriamente com a cessação do mandato deste.
4 - O cargo de administrador é equiparado, para todos os efeitos legais, ao de dirigente superior de 1.º grau, salvo se a lei dispuser de forma diversa.
5 - O administrador é membro do conselho de gestão.
6 - Compete ao administrador do IPCA, designadamente:
Apoiar a gestão corrente da instituição;
Colaborar com o presidente do IPCA na elaboração da proposta de orçamento, do plano de atividades e mapa de pessoal;
Colaborar com o presidente do IPCA na elaboração do relatório de atividades e contas;
Colaborar com o presidente do IPCA na implementação e cumprimento do SIADAP.
7 - O administrador tem ainda as competências que lhe forem delegadas pelo presidente do IPCA e pelo conselho de gestão.
8 - A duração máxima do exercício de funções como administrador não pode exceder 10 anos.
SECÇÃO VI — CONSELHO DE DIRETORES DAS ESCOLAS
Artigo 42.º — Composição do conselho de diretores das escolas
1 - O conselho de diretores integra o presidente do IPCA, que preside, e por inerência todos os diretores das escolas.
2 - O mandato dos membros do conselho de diretores coincide com o mandato do presidente do IPCA.
Artigo 43.º — Funcionamento do conselho de diretores das escolas
1 - O conselho de diretores reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o presidente o convoque, por sua iniciativa ou por solicitação da maioria dos seus membros.
2 - O presidente do IPCA pode convidar para as reuniões os vice-presidentes, os pró-presidentes, os presidentes dos conselhos técnico-científicos e os presidentes dos conselhos pedagógicos.
3 - O presidente do IPCA pode convidar para a reunião outras pessoas cujos conhecimentos sejam relevantes para os assuntos em discussão.
Artigo 44.º — Competências do conselho de diretores das escolas
1 - O conselho de diretores é um órgão de consulta e de apoio à gestão do presidente do IPCA devendo pronunciar-se sobre quaisquer assuntos que lhe sejam submetidos pelo presidente do IPCA.
2 - São ainda competências do conselho de diretores pronunciar-se sobre:
Assuntos relativos à gestão da instituição que o presidente do IPCA apresente;
Linhas gerais de orientação da instituição nos planos científico, pedagógico e patrimonial;
Plano e relatório anual de atividades;
Criação, transformação, fusão, associação, cisão e extinção de unidades orgânicas
Proposta de criação, suspensão e extinção de ciclos de estudos;
Plano estratégico do IPCA;
Reafetação de pessoal docente, investigador e outro entre unidades orgânicas;
Valor das propinas dos estudantes;
Calendário escolar;
Celebração de acordos, constituição e participação em consórcios, sociedades de desenvolvimento do ensino superior e outras pessoas coletivas, bem como em acordos de envolvimento do IPCA em outras formas de parceria e cooperação interinstitucional, nacional ou estrangeira;
Regulamentos apresentados pelo presidente do IPCA;
Projetos que envolvam várias unidades orgânicas;
Atribuição de títulos e distinções honoríficas, prémios e incentivos académicos e profissionais;
Valores máximos de novas admissões e inscrições de estudantes por curso, em cada ano letivo;
Fixação das taxas e dos emolumentos;
Despacho das regras gerais e especificas de execução do orçamento anual do IPCA.
SECÇÃO VII — CONSELHO ACADÉMICO
Artigo 45.º — Natureza, composição e funcionamento do conselho académico
1 - O conselho académico é um órgão de consulta académica do IPCA, que visa assegurar a coesão da instituição através da participação de todas as unidades orgânicas na sua gestão académica.
2 - São membros do conselho académico:
Presidente do IPCA ou quem o representar, que preside;
Diretores das escolas.
Presidentes dos conselhos técnico-científicos;
Presidentes dos conselhos pedagógicos;
O provedor do estudante;
O presidente da associação académica.
3 - O conselho académico deverá reunir ordinariamente trimestralmente e, extraordinariamente, por iniciativa e convocação do seu presidente ou de um terço dos seus membros.
4 - O conselho académico pode convidar o responsável dos serviços académicos e o responsável pelo gabinete para a avaliação e qualidade, para estarem presente nas reuniões, sem direito a voto, em questões da sua área.
Artigo 46.º — Competências do conselho académico
Compete ao conselho académico dar parecer sobre as propostas apresentadas pelo presidente do IPCA:
Normas gerais para a mobilidade de docentes e estudantes;
Normas para harmonização do sistema de avaliação de docentes;
Normas para harmonização técnico-científica e pedagógica do IPCA;
Normas para harmonização do calendário escolar/letivo;
Normas gerais sobre a distribuição de serviço docente, de modo a garantir o melhor aproveitamento dos recursos humanos disponíveis;
Instituição de prémios escolares;
Concessão de títulos ou distinções honoríficas;
Demais assuntos, designadamente de natureza técnico-científica e pedagógica, que lhe sejam submetidos pelo presidente do IPCA.
SECÇÃO VIII — CONSELHO PARA A AVALIAÇÃO E QUALIDADE
Artigo 47.º — Composição e funcionamento
1 - O conselho para avaliação e qualidade é o órgão responsável pela elaboração de propostas de mecanismos de autoavaliação do desempenho do IPCA, das suas unidades orgânicas, das suas atividades científicas e pedagógicas.
2 - Integram o conselho para avaliação e qualidade:
Presidente do IPCA ou em quem este delegar essa competência, que também presidirá ao conselho;
Diretores das escolas;
Presidentes dos conselhos pedagógicos das escolas;
Coordenadores da avaliação designados por cada escola;
Responsável pelo gabinete para a avaliação e qualidade;
Uma personalidade externa ao IPCA pertencente e designada pelo conselho geral;
Um representante do pessoal não docente eleito para o conselho geral;
Um representante dos estudantes por escola, eleito de entre e pelos membros do conselho pedagógico de cada uma;
Responsável pelos serviços académicos.
3 - O mandato dos membros eleitos ou designados é coincidente com o mandato do conselho geral, exceto no caso dos estudantes, em que é de dois anos, não podendo ser destituídos, salvo pelo próprio conselho para avaliação e qualidade, por maioria absoluta, em caso de falta grave, nos termos de regulamento do próprio órgão.
4 - As deliberações do conselho para a avaliação e qualidade são tomadas por maioria absoluta.
5 - O conselho para a avaliação e qualidade deverá propor para aprovação pelo presidente do IPCA, um regulamento próprio, onde constarão a forma de organização e procedimentos.
6 - O conselho para a avaliação e qualidade é apoiado pelo gabinete para a avaliação e qualidade.
7 - O conselho para a avaliação e qualidade reúne ordinariamente, e no mínimo, duas vezes por semestre, e extraordinariamente, sempre que convocado pelo presidente do IPCA.
8 - O conselho pode criar comissões especializadas, compostas pelo mínimo de três elementos, a escolher de entre docentes e investigadores e não docentes e não investigadores do IPCA ou personalidades externas de reconhecido mérito.
Artigo 48.º — Competência do conselho para avaliação e qualidade
1 - Compete ao conselho para avaliação e qualidade, no quadro do sistema nacional de avaliação e acreditação, e nos termos da lei, estabelecer as linhas orientadoras da política de avaliação e qualidade a prosseguir pelo IPCA, nomeadamente:
Coordenar todos os processos de autoavaliação e de avaliação externa do desempenho do Instituto, das suas unidades orgânicas, bem como das atividades científicas e pedagógicas sujeitas ou não ao sistema nacional de avaliação e acreditação;
Elaborar um plano plurianual com indicação das áreas funcionais que devem ser avaliadas;
Propor normas de avaliação a aplicar e definir padrões de qualidade;
Indicar e calendarizar os níveis de proficiência que cada padrão de qualidade deve alcançar;
Analisar os processos de avaliação efetuados e elaborar os respetivos relatórios de apreciação;
Propor, aos diretores das escolas e dos cursos, medidas de correção de pontos fracos que forem identificados.
2 - As áreas de avaliação referidas na alínea b) do número anterior podem, designadamente, abranger:
Unidades orgânicas;
Cursos;
Departamentos ou áreas científicas;
Procedimentos pedagógicos;
Influência do IPCA na comunidade, nomeadamente quanto à empregabilidade dos diplomados e à contribuição para processos de inovação tecnológica.
3 - Compete ainda ao conselho a elaboração e aprovação do seu regimento interno.
4 - O conselho para a avaliação e qualidade deve atuar em articulação, designadamente com a Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, de acordo com as normas aplicáveis aos procedimentos de avaliação das instituições de ensino superior e dos seus ciclos de estudos, nos termos da lei.
SECÇÃO IX — PROVEDOR DO ESTUDANTE
Artigo 49.º — Provedor do estudante
1 - O IPCA dispõe de um provedor do estudante, nos termos da lei, que tem como função principal a defesa dos direitos e legítimos interesses dos estudantes.
2 - O provedor do estudante é designado pelo presidente do IPCA, ouvida a associação académica de entre docentes de carreira do IPCA, com pelo menos cinco anos de experiência docente no ensino superior.
3 - Compete ao provedor do estudante desenvolver as atividades e iniciativas que julgue adequadas ao bom desempenho do mandato, designadamente:
Apoiar e promover a integração dos estudantes no IPCA, tendo em vista, nomeadamente, a promoção do sucesso escolar;
Apreciar as reclamações apresentadas pelos estudantes devendo para o efeito atuar em colaboração com os órgãos e serviços competentes, emitindo recomendações;
Proceder a todas as investigações, audiências e diligências que considere necessárias ou convenientes, podendo adotar todos os procedimentos desde que não colidam com os direitos e interesses legítimos dos estudantes, docentes e não docentes;
Emitir pareceres sobre quaisquer matérias relacionadas com a sua atividade ou a solicitação dos órgãos do IPCA ou das suas escolas;
Ser ouvido antes da aprovação de regulamentos que versem sobre as atividades académicas, tais como, Regulamento de Inscrição, Avaliação e Passagem de Ano, de Bolsas de Estudos, calendário de exames;
Criar e manter uma base de dados onde constem os processos, queixas e reclamações apresentadas pelos estudantes com vista a apurar o tipo de queixas/ processos e a conclusão dos mesmos;
Elaborar relatório anual da atividade realizada;
Colaborar com os órgãos e serviços competentes na procura das soluções mais adequadas aos interesses legítimos dos estudantes.
4 - As atividades do provedor desenvolvem-se em articulação com os conselhos pedagógicos, com os conselhos técnico-científico, com os diretores das escolas, com os diretores dos cursos, com a associação académica e com os serviços do IPCA, nos termos fixados em regulamento aprovado pelo presidente do IPCA.
5 - O provedor do estudante não tem competência para anular, revogar ou modificar os atos dos órgãos estatutariamente competentes, mas pode dirigir recomendações aos órgãos, aos docentes, estudantes.
6 - As recomendações devem ser consideradas pelos órgãos e serviços competentes do IPCA e das unidades orgânicas, devendo a recusa da sua implementação ser devidamente fundamentada e dela dado conhecimento.
7 - O provedor do estudante é designado para um mandato máximo de quatro anos, renovável por mais um mandato consecutivo, podendo ser exonerado a todo o tempo pelo presidente do IPCA, e o seu mandato cessa obrigatoriamente com a cessação do mandato deste.
8 - O provedor do estudante não pode ser membro do conselho de gestão do IPCA, nem pode ser diretor das unidades orgânicas ou diretor de curso.
9 - O provedor do estudante goza de total independência no exercício das suas funções.
10 - No caso de o provedor do estudante ser um docente do IPCA pode ficar dispensado da prestação de serviço docente, no todo ou em parte, por decisão do presidente do IPCA, ouvido o diretor da Escola a que pertence.
CAPÍTULO III — ESCOLAS
SECÇÃO I — PRINCÍPIOS GERAIS
Artigo 50.º — Caracterização
1 - As escolas são unidades orgânicas de ensino e investigação que se organizam em função dos objetivos próprios e de metodologias e técnicas de ensino e investigação aplicada específicas.
2 - As escolas dispõem no seu âmbito de atuação de autonomia académica, designadamente técnico-científica e pedagógica, e gozam de autonomia administrativa e estatutária.
3 - Compete, ainda, às escolas:
Gerir os recursos humanos que lhe estejam afetos;
Gerir e zelar pela conservação dos espaços, edifícios e equipamentos que lhes estejam afetos;
Autorizar a realização de despesas nos limites e termos que lhes forem delegados pelo presidente do IPCA ou pelo conselho de gestão.
Artigo 51.º — Autonomia académica
1 - As escolas são unidades orgânicas que asseguram atividades culturais, humanísticas, científicas, tecnológicas e pedagógicas indispensáveis à prossecução e obtenção dos respetivos objetivos específicos e têm autonomia académica, designadamente científica e pedagógica.
2 - A autonomia científica confere às escolas a capacidade de definir, programar e executar a investigação e demais atividades científicas, sem prejuízo dos critérios e procedimentos de financiamento público da investigação tendo em consideração as orientações estratégicas emanadas pelos órgãos de governo do IPCA.
3 - A autonomia pedagógica confere às escolas a capacidade para elaborar os planos de estudos, definir o objeto das unidades curriculares, definir os métodos de ensino, afetar os recursos e escolher os processos de avaliação de conhecimentos, gozando os professores e estudantes de liberdade intelectual nos processos de ensino e de aprendizagem, tendo em consideração as orientações estratégicas emanadas pelos órgãos de governo do IPCA.
4 - (Revogado.)
Artigo 52.º — Autonomia administrativa e estatutária
1 - As escolas dispõem de autonomia administrativa e estatutária, nos termos dos presentes Estatutos.
2 - Os serviços administrativos próprios das escolas dependem hierarquicamente do diretor.
3 - As escolas regem-se por estatutos próprios onde são fixados os órgãos de gestão e as respetivas competências, os princípios que devem orientar as atividades próprias e definida a estrutura de gestão adotada e a sua organização interna.
4 - A elaboração dos estatutos é da competência do diretor da escola, ouvidos os demais órgãos da respetiva unidade.
5 - Os estatutos são aprovados pelo conselho geral e homologados pelo presidente da instituição para verificação da sua legalidade e da sua conformidade com os estatutos e regulamentos do IPCA.
Artigo 53.º — Cooperação
As escolas devem compartilhar meios materiais e humanos, bem como organizar iniciativas conjuntas, incluindo cursos, projetos de investigação não integrados em centros de investigação e projetos de apoio à comunidade.
Artigo 54.º — Órgãos
1 - São órgãos das escolas do IPCA:
O diretor;
O conselho técnico-científico;
O conselho pedagógico;
O conselho consultivo.
2 - A composição e as competências do conselho consultivo são definidas nos estatutos das escolas.
SECÇÃO II — DA DIREÇÃO
Artigo 55.º — Diretor
1 - O diretor é nomeado pelo presidente do IPCA, de entre os docentes de carreira da instituição.
2 - O diretor da ETESP é nomeado pelo presidente do IPCA de entre docentes da instituição.
3 - As escolas com mais de 1500 estudantes podem dispor de um subdiretor, nomeado e exonerado pelo presidente do IPCA, por proposta do diretor da escola.
4 - O diretor fica dispensado da prestação de serviço docente sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poder prestar, sem direito a remuneração.
5 - Os mandatos consecutivos do diretor não podem exceder oito anos, nos termos do artigo 101.º do RJIES.
6 - O cargo de diretor é exercido em regime de dedicação exclusiva.
7 - Não viola o disposto no n.º 4, a perceção de remunerações de acordo com o previsto na lei, nomeadamente decorrentes de:
Direitos de autor;
Realização de conferências, palestras, cursos breves e outras atividades análogas;
Ajudas de custo;
Despesas de deslocação;
Participação em órgãos de outras instituições, quando a forma de remuneração seja exclusivamente a de senhas de presença;
Participação em avaliações e em júris de concursos ou de exames estranhos à instituição;
Elaboração de estudos ou pareceres mandados executar por entidades oficiais nacionais, da União Europeia ou internacionais, ou no âmbito de comissões constituídas por sua determinação.
Artigo 56.º — Competência do diretor
Compete ao diretor:
Representar a escola perante os demais órgãos da instituição e perante o exterior;
Exercer em permanência funções de gestão corrente;
Dirigir os serviços próprios da escola;
Presidir provisoriamente ao conselho técnico-científico nos termos do n.º 5 do artigo 59.º;
Propor ao presidente do IPCA a indicação do secretário da escola;
Aprovar o calendário e o horário das atividades letivas, ouvidos o conselho técnico-científico e o conselho pedagógico, nos termos do calendário escolar aprovado pelo presidente do IPCA;
Executar as deliberações dos conselhos técnico-científico e pedagógico, quando vinculativas;
Exercer o poder disciplinar que lhe seja delegado pelo presidente do IPCA;
Elaborar as seguintes propostas para aprovação pelo presidente do IPCA:
Plano estratégico e plano de ação da escola para o quadriénio do seu mandato;
ii) Linhas gerais de orientação da escola no plano científico e pedagógico;
iii) Plano e relatório anuais de atividades da Escola;
iv) Orçamento de cursos e projetos com receitas próprias;
As necessidades de pessoal docente e não docente da Escola;
Exercer as demais funções previstas na lei ou nos estatutos;
Exercer as funções que lhe sejam delegadas pelo presidente ou demais órgãos do IPCA.
Artigo 57.º — Duração e limitação de mandatos
1 - O mandato do diretor tem a duração de quatro anos, podendo ser renovado uma única vez.
2 - O diretor pode ser exonerado a todo o tempo pelo presidente do IPCA e o seu mandato cessa com a cessação do mandato deste.
3 - Em caso de cessação antecipada do mandato, o novo diretor inicia novo mandato.
Artigo 58.º — Secretário de escola
1 - A escola pode dispor de um secretário, de entre os trabalhadores do IPCA, com saber e experiência na área da gestão, nomeado e exonerado pelo presidente do IPCA sob proposta do diretor da escola, que poderá não autorizar por motivos orçamentais.
2 - O secretário tem as competências e atribuições que lhe sejam fixadas nos estatutos da escola ou delegadas pelo diretor.
3 - O secretário(a) pode ser exonerado a todo o tempo pela(o) presidente do IPCA por proposta do(a) diretor(a) da escola, e os seus mandatos cessam obrigatoriamente com a cessação do mandato deste.
4 - O secretário é equiparado, para todos os efeitos legais, a cargo de direção intermédia de 2.º grau, salvo se a lei dispuser de forma diferente.
5 - A duração máxima do exercício de funções como secretário de uma escola não pode exceder 10 anos.
6 - Em alternativa ao secretário as escolas podem dispor de um chefe de divisão, provido nos termos da lei, que coordena os serviços administrativos e com as competências previstas no n.º 2.
SECÇÃO III — CONSELHO TÉCNICO-CIENTÍFICO
Artigo 59.º — Composição do conselho técnico-científico
1 - O conselho técnico-científico é constituído por representantes eleitos, nos termos previstos nos estatutos das escolas, pelo conjunto dos:
Professores de carreira das escolas;
Docentes com o grau de doutor, em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à instituição;
Docentes com o título de especialista não abrangidos pelas alíneas anteriores, em regime de tempo integral, com contrato com a instituição há mais de dois anos.
2 - O número de representantes ao abrigo do número anterior, a definir nos estatutos das escolas, deve considerar no mínimo 20 % de professores com a categoria de coordenador ou coordenador principal.
3 - O conselho técnico-científico é constituído, ainda, por representantes, das unidades de investigação reconhecidas e avaliadas positivamente nos termos da lei, quando existam, nos termos previstos nos estatutos e em regulamento da unidade orgânica, observando o disposto no artigo 102.º, n.º 3, alínea b), subalínea ii), do RJIES.
4 - O conselho técnico-científico é composto entre 10 e 25 membros, sendo o seu número fixado pelos estatutos das escolas.
5 - Quando o número de pessoas elegíveis for inferior ao estabelecido nos estatutos da escola o conselho técnico científico é composto pelo conjunto das mesmas e será presidido por inerência pelo diretor da escola.
6 - As regras de eleição devem ser fixadas nos estatutos das escolas, em observância ao disposto nos presentes Estatutos e no artigo 102.º do RJIES.
Artigo 60.º — Competência do conselho técnico-científico
1 - Compete ao conselho técnico-científico:
Elaborar o seu regimento;
Apreciar o plano de atividades científicas da unidade ou instituição;
Pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção de unidades orgânicas da instituição;
Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, sujeitando-a a homologação do presidente do IPCA;
Pronunciar-se sobre a criação, suspensão e extinção dos ciclos de estudos e aprovar os planos de estudos dos ciclos de estudo ministrados;
Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas;
Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;
Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias internacionais;
Propor a composição dos júris de provas e de concursos académicos;
Praticar os outros atos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;
Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei ou pelos estatutos.
2 - Compete ainda ao conselho técnico-científico:
Elaborar proposta de criação ou reformulação das áreas disciplinares e departamentos da escola;
Pronunciar-se sobre os resultados académicos e da avaliação pedagógica realizada pelos estudantes da Escola e propor ações de melhoria, tendo por base o parecer dos diretores de departamento e do conselho pedagógico;
Avaliar os resultados das atividades de investigação e desenvolvimento e de projetos de prestação de serviços, no âmbito da estratégia de investigação definida pela Escola e pelo IPCA, bem como propor ações com vista à melhoria dos resultados;
Propor a criação, suspensão, extinção ou fusão de unidades de investigação integradas na Escola;
Analisar e decidir sobre os pedidos de creditação de formação obtida pelos estudantes, de acordo com os procedimentos definidos e a legislação em vigor;
Pronunciar-se sobre o reconhecimento de graus e diplomas;
Propor ou pronunciar-se sobre as atividades de formação ao longo da vida e aprovar os regulamentos e planos de estudos dos cursos e das ações de formação a realizar no âmbito dessas atividades;
Pronunciar-se sobre o regime de prescrições, inscrição, avaliação e transição de ano e precedências no quadro da legislação e dos regulamentos em vigor;
Pronunciar-se sobre o regulamento académico do IPCA;
Pronunciar-se sobre a contratação de pessoal docente, renovação dos contratos, relatórios apresentados após o termo de licenças sabáticas, e sobre a avaliação do período experimental dos professores, nos termos do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico;
Propor as regras para recrutamento de docentes, designadamente, sobre procedimentos, regras de instrução de candidaturas, prazos;
Pronunciar-se sobre normas regulamentares sobre os deveres e prestação do serviço docente;
Pronunciar-se sobre o regime de avaliação do pessoal docente;
Pronunciar-se sobre as questões que lhe sejam colocadas por outros órgãos do IPCA ou da Escola;
Praticar os outros atos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;
Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei ou pelos estatutos da escola.
3 - Os membros do conselho técnico-científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes a:
Atos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;
Concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.
A autonomia científica do IPCA exercida pelo conselho técnico-científico deve ter em conta as recomendações e orientações dos órgãos de governo do IPCA, nomeadamente do presidente do IPCA e do conselho académico.
SECÇÃO IV — CONSELHO PEDAGÓGICO
Artigo 61.º — Composição do conselho pedagógico
1 - O conselho pedagógico é constituído por igual número de representantes do corpo docente e dos estudantes.
2 - O conselho pedagógico é constituído por entre 10 a 20 membros, sendo o seu número fixado pelos estatutos das escolas.
3 - As regras de eleição devem ser fixadas nos estatutos das escolas.
4 - O conselho pedagógico será presidido por um dos representantes dos docentes, eleito por escrutínio secreto por todos os membros do conselho pedagógico nos termos dos estatutos das escolas.
5 - O diretor da escola, caso não pertença ao órgão participa nas reuniões do conselho pedagógico, sem direito a voto.
6 - O provedor do estudante e o presidente da associação académica, caso não pertençam ao órgão, podem participar nas reuniões do conselho pedagógico, sem direito a voto.
7 - O mandato dos membros do conselho pedagógico é de dois anos.
8 - Em caso de renúncia, ou perda ou suspensão temporária de mandato, ocupa o lugar o representante com o maior número de votos imediatamente inferior ao do último membro eleito.
Artigo 62.º — Competência do conselho pedagógico
1 - Compete ao conselho pedagógico:
Elaborar e aprovar o seu regimento;
Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação;
Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico das unidades orgânicas ou da instituição e a sua análise e divulgação;
Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, e a sua análise e divulgação;
Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas, e propor as providências necessárias;
Aprovar o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes;
Pronunciar-se sobre o regime de prescrições;
Pronunciar-se sobre a criação, suspensão, alteração e extinção de ciclos de estudos, e sobre os planos dos ciclos de estudos ministrados;
Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;
Pronunciar-se sobre o calendário letivo e os mapas de exames das unidades orgânicas ou da instituição;
Zelar pelo cumprimento das recomendações do provedor do estudante;
Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei ou pelos estatutos das escolas.
2 - A autonomia pedagógica do IPCA exercida pelo conselho pedagógico deve ter em conta as recomendações e orientações dos órgãos de governo do IPCA, nomeadamente do presidente do IPCA e do conselho académico.
SECÇÃO V — ESCOLA TÉCNICA SUPERIOR PROFISSIONAL
Artigo 63.º — Estrutura
1 - A escola técnica superior profissional, doravante ETESP, é uma unidade orgânica de ensino e investigação responsável pela gestão, organização e funcionamento dos cursos técnicos superiores profissionais e tem a sua sede na cidade de Braga.
2 - A escola técnica superior profissional é uma unidade orgânica que agrega as várias áreas científicas e do conhecimento do IPCA relacionadas com a educação e formação necessária à região.
3 - A escola técnica superior profissional tem as mesmas autonomias e competências e está sujeita às regras das demais escolas, bem como às regras específicas previstas nos seus estatutos e nos presentes Estatutos.
4 - A escola técnica superior profissional organiza-se em função de objetivos próprios e de metodologias e técnicas de ensino dos cursos técnicos superiores profissionais, nos termos previstos nos regulamentos e demais legislação aplicável.
5 - A escola técnica superior profissional pode propor ao presidente do IPCA parcerias para a oferta de cursos técnicos superiores profissionais no estrangeiro, individualmente ou em associação com outras instituições de ensino superior, nacionais e estrangeiras, nos termos da lei.
6 - Sem prejuízo do disposto no número três, a escola técnica superior profissional pode ministrar cursos de formação pós-graduada, cursos e atividades formativas de especialização e de aprendizagem ao longo da vida.
Artigo 64.º — Corpo docente da escola técnica superior profissional
1 - O corpo docente da escola técnica superior profissional, deve ser qualificado e especializado na área ou áreas de formação dos cursos técnicos superiores profissionais.
2 - O corpo docente é constituído por:
Professores do quadro da carreira do pessoal docente especialista detentores do título de especialista por provas públicas;
Professores especialistas convidados a tempo integral ou parcial contratados nos termos da carreira do pessoal docente especialista;
Assistentes e professores da carreira docente do IPCA contratados ao abrigo do ECPDESP, pertencentes à escola ou a outras escolas do IPCA, em colaboração com a ETESP;
Professores adjuntos e assistentes convidados contratados ao abrigo do ECPDESP.
3 - A percentagem dos professores especialistas que lecionam na ETESP deverá ser no mínimo de 50 % dos docentes, sendo que, pelo menos, metade devem ser convidados.
4 - Para efeito do cumprimento do previsto nos números anteriores o IPCA criará uma carreira própria do pessoal docente, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 63/2018, de 6 de agosto e do n.º 3 do artigo 134.º do RJIES, designada carreira do pessoal docente especialista.
5 - A carreira do pessoal docente especialista organiza-se nos termos do direito privado e do código do trabalho e do regulamento próprio aprovado pelo presidente do IPCA, ouvidos os órgãos competentes e a organização sindical.
6 - Os docentes desta carreira serão contratados para lecionarem nos cursos técnicos superiores profissionais, sem prejuízo de poderem, residualmente, lecionar em cursos de licenciatura ou mestrados no âmbito da colaboração da ETESP com as outras escolas do IPCA.
7 - Os docentes integrados na carreira de pessoal docente de outras escolas, em regime de contrato de trabalho em funções públicas, podem, nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 38.º, sem perder o seu estatuto e carreira, ser afetos a esta escola e lecionar nos cursos técnicos superiores profissionais.
Artigo 65.º — Carreira do pessoal docente especialista da escola técnica superior profissional
1 - A carreira do pessoal docente especialista prevista nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo anterior compreende a categoria de professor especialista.
2 - O ingresso na carreira do pessoal docente especialista é realizado para a categoria de professor especialista através de procedimento de concurso público nos termos de regulamento específico aprovado pelo presidente do IPCA.
3 - Ao concurso para recrutamento de professores especialistas da carreira do pessoal docente especialista podem apresentar-se os detentores do título de especialista obtido por provas públicas para a área ou áreas para que é aberto o concurso nos termos do regulamento.
4 - Podem, ainda, ser contratados para a prestação de serviço docente na escola técnica superior profissional professores especialistas convidados, em regime de tempo parcial ou de tempo integral, nos termos do regulamento da carreira do pessoal docente especialista.
5 - Os professores especialistas convidados são contratados a termo certo nos termos do regulamento, não podendo ser contratados em regime de tempo integral por duração superior a quatro anos, incluindo as renovações.
6 - A remuneração da carreira do pessoal docente especialista em regime de contrato individual de trabalho é equiparada à de professor adjunto.
7 - No exercício de funções da carreira do pessoal docente especialista a regra geral é a do exercício de funções em regime de tempo integral sem exclusividade.
8 - Sem prejuízo do previsto no número anterior, no desempenho de determinadas funções e cargos, podem ser atribuídos suplementos remuneratórios até ao limite de um terço da remuneração do docente.
9 - A avaliação de desempenho dos docentes da carreira do pessoal docente especialista é realizada nos termos de um regulamento específico aprovado pelo presidente do IPCA.
SECÇÃO VI — ESTRUTURA INTERNA
Artigo 66.º — Escolas
1 - As escolas do IPCA estão organizadas em:
Departamentos;
Unidades de investigação e desenvolvimento (unidades de I&D);
Direções de cursos.
2 - Os departamentos são estruturas de apoio à gestão científica, académica, pedagógica e administrativa, que coadjuvam na gestão do pessoal docente afeto a uma determinada área disciplinar ou conjunto de áreas disciplinares afins e na implementação da atividade académica, e têm a sua organização definida nos estatutos das escolas.
3 - Os diretores de departamento são livremente nomeados e exonerados pelo diretor da escola de entre os docentes de carreira.
4 - As competências dos departamentos e a sua organização interna são definidas nos estatutos das escolas.
5 - As unidades de investigação e desenvolvimento têm a sua organização interna e competências definidas nos estatutos das escolas.
Artigo 67.º — Direção de curso
1 - A direção de curso é um órgão de apoio à gestão científico-pedagógica de cada um dos cursos ministrados nas escolas.
2 - A direção de cada um dos cursos é constituída por um(a) diretor(a) de curso, cujo perfil deve respeitar os requisitos estabelecidos no regime jurídico de graus e diplomas em vigor.
3 - Nos cursos que funcionem em mais do que um local ou regime de ensino pode ser nomeado pelo diretor de escola um subdiretor, por proposta do diretor de curso.
4 - O diretor do curso é nomeado e exonerado livremente pelo diretor da escola, ouvido o diretor de departamento.
5 - O mandato dos diretores de curso tem a duração de dois anos.
CAPÍTULO IV — UNIDADES DE INVESTIGAÇÃO E DESENVOLVIMENTO AUTÓNOMAS
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