Declaração de Rectificação n.º 2516/2010 — Rectificação do regulamento n.º 757/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 191, de 30 de Setembro de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Rectificação do regulamento n.º 757/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 191, de 30 de Setembro de 2010
Francisco José Guedes Ribeiro, presidente da Câmara Municipal de Santa Marta de Penaguião:
Torna pública, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 91.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, a rectificação do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação de Santa Marta de Penaguião n.º 757/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 191, em 30 de Setembro de 2010, uma vez que houve erro na numeração do mesmo, que a seguir se republica.
11 de Novembro de 2010. - O Presidente da Câmara, Francisco José Guedes Ribeiro.
Republicação
Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação de Santa Marta de Penaguião n.º 757/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 191, em 30 de Setembro de 2010, considerando que houve erro na sua numeração.
Preâmbulo
O regime jurídico do licenciamento municipal de obras e loteamentos sofreu profundas alterações que conduziram à necessidade da revisão do actual regulamento municipal de urbanização e edificação deste concelho.
Visa, pois, o presente regulamento estabelecer e definir as matérias que o regime jurídico da edificação e urbanização remete para regulamento municipal.
Assim, nos termos do disposto nos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado no Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de Março, do determinado no Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38382, de 7 de Agosto de 1951, com as alterações posteriormente introduzidas, do consignado na Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, e do estabelecido nos artigos 53.º e 64.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Assembleia Municipal de Santa Marta de Penaguião, sob proposta da Câmara Municipal, aprova o seguinte Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação de Santa Marta de Penaguião.
TÍTULO I — Disposições gerais
Capítulo I — Generalidades
Artigo 1.º — Objecto e âmbito de aplicação
1 - O presente regulamento estabelece as regras aplicáveis à urbanização e edificação, designadamente em matéria de definições, enquadramento arquitectónico, condicionamentos patrimoniais, ambientais, arqueológicos e de segurança, regras relativas às edificações, à execução de obras e aos procedimentos, normas técnicas e de funcionamento, em complemento do Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU) e em desenvolvimento do previsto no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de Março.
2 - O presente Regulamento aplica-se em toda a área do território do município de Santa Marta de Penaguião, sem prejuízo da legislação em vigor nesta matéria, do disposto nos planos municipais de ordenamento do território em vigor e de outros regulamentos de âmbito especial aplicáveis.
Capítulo II — Terminologia
Artigo 2.º — Áreas do concelho
O Concelho de Santa Marta de Penaguião, para efeitos de aplicação do presente regulamento, considera-se dividido, nas seguintes áreas:
Áreas de protecção - correspondem às áreas centrais dos aglomerados que se consideram imprescindíveis preservar. Englobam-se nestas áreas de protecção, obviamente, as áreas e zonas de protecção, definidas como tal na legislação e regulamentação em vigor;
Áreas urbanas - correspondem a todas as áreas urbanas e urbanizáveis, tal como são definidas nos Planos Municipais de Ordenamento do Território;
Áreas não urbanas - são as restantes áreas não incluídas nas anteriores.
Artigo 3.º — Definições
Para efeitos deste regulamento e com vista à uniformização do vocabulário urbanístico utilizado em todos os documentos no âmbito da actividade urbanística do município, aplicam-se as definições constantes do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), do Regulamento Geral de Edificações Urbanas (RGEU), do Regulamento do Plano Director Municipal de Santa Marta de Penaguião (RPDMSMP) e os conceitos técnicos do ordenamento do território e urbanismo publicado no Decreto Regulamentar n.º 9/2009, de 29 de Maio, e ainda as seguintes:
Aglomerado urbano - são aglomerados populacionais com o mínimo de 10 fogos servidos por arruamentos de utilização pública e outras infra-estruturas básicas;
Água-furtada ou sótão - o pavimento resultante do aproveitamento do vão do telhado;
Alinhamento - linhas e planos, definidos por planos de ordenamento, por regulamentos, ou pela Câmara Municipal, que determinam a implantação das obras e também o limite de uma parcela ou de um lote nos lanços confinantes com a via pública;
Alpendre - é uma cobertura saliente de um edifício constituída por uma única superfície inclinada que pode ser suportada por pilares; telheiro;
Andar recuado - volume habitável do edifício em que pelo menos uma das fachadas é recuada em relação à fachada dos pisos inferiores;
Andar - o piso imediatamente acima do rés-do-chão, ou o que ficar com o pavimento mais de 2 m acima da cota de soleira;
Área bruta de construção - a soma das superfícies de todos os pisos, situados acima e abaixo do solo, incluindo alpendres e anexos e excluindo sótãos sem pé-direito regulamentar para fins habitacionais, terraços não utilizáveis, as galerias exteriores públicas e as áreas descobertas destinadas a estacionamento, fora do perímetro base de construção;
Área total de construção - também designada por área de pavimentos ou área de lajes - é o valor expresso em m2, resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos (pisos), acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores com exclusão de: sótãos não habitáveis; áreas destinadas a estacionamento; áreas técnicas (PT, central térmica, central de bombagem, etc.); terraços; varandas e alpendres; galerias exteriores públicas; arruamentos e outros espaços livres de uso público coberto pela edificação;
Área total de demolição - a soma das áreas limites de todos os pavimentos a demolir, medida pelo extradorso das paredes exteriores, acima e abaixo do solo;
Áreas comuns do edifício - as áreas de pavimento coberto de uso comum com estatuto de parte comum em condomínio ou aptas para esse estatuto, expressas em metros quadrados, tais como átrios, espaços de circulação horizontal e vertical de edifícios, delimitadas pelo perímetro que passa pela meação de paredes meeiras e pelo limite exterior de paredes exteriores;
Áreas habitáveis - incluem-se nas áreas habitáveis todos os compartimentos de uma construção, com excepção de vestíbulos, circulações, instalações sanitárias e arrumos;
Armazenagem - locais destinados a depósito de mercadorias e ou venda por grosso;
Arranjos exteriores - são as acções que se projectam nos logradouros e envolvem a modelação de terrenos, a arborização, trabalhos de jardinagem e pavimentação, excluindo obras de edificação;
Arruamento - é qualquer via de circulação no espaço urbano, podendo ser qualificada como rodoviária, ciclável, pedonal ou mista, conforme o tipo de utilização;
Balanço - medida do avanço de qualquer saliência, incluindo varandas, tomada para além dos planos gerais de fachada, excluindo beirais;
Cércea - dimensão vertical da construção, medida a partir do ponto de cota média do terreno marginal ao alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, excluindo andares recuados e acessórios, como chaminés, casa de máquinas de ascensores e depósitos de água;
Churrasqueiras - edificações, estruturas ou aparelhos para a prática de culinária ao ar livre;
Comércio - locais abertos o público de venda e armazenagem a retalho, prestação de serviços e restauração e afins;
Construção funerária - toda a construção, obra ou trabalho de construção civil situada, ou pretendida, no interior dos cemitérios;
Construção principal - toda a superfície individualizável, com acesso feito por arruamento ou espaço público e com possibilidade de ligação às infra-estruturas básicas eventualmente existentes;
Corpo saliente - avanço de um corpo volumétrico, ou uma parte volumétrica, em balanço, relativamente ao plano de qualquer fachada, constituída por uma parte inferior (desde o solo até ao corpo) e por uma parte superior (localizada desde a parte inferior para cima);
Depósitos de sucata - locais ou unidades de armazenagem de resíduos materiais ou equipamentos usados, incluindo ferro-velho e veículos em fim de vida;
Dono da obra - pessoa singular ou colectiva, pública ou privada, por conta de quem a obra está a ser ou foi executada;
Edificação em banda - tipo de edificação que se caracteriza pelo alinhamento sucessivo de edifícios, unidos pelo encosto das empenas laterais;
Edificação principal - toda a edificação com uso definido, de utilização principal, possuidora de título válido para a sua utilização;
Edifício de utilização mista - aquele que inclui mais do que um tipo de utilização;
aa) Emparcelamento - conversão de propriedades agrícolas numa só;
bb) Empena - parede lateral de um edifício, perpendicular ao plano de alinhamento da fachada;
cc) Espaço e via privados equiparados a via pública - as áreas do domínio privado destinadas à circulação pública de pessoas e veículos;
dd) Espaço e via públicos - áreas do domínio municipal destinadas à presença e circulação de pessoas e ou de veículos;
ee) Estacionamento público - local exclusivamente destinado ao estacionamento de veículos pelo público;
ff) Fachada principal - aquela onde se localiza a entrada principal da edificação;
gg) Fachada - frente da construção de um edifício que confronte com arruamentos ou espaços públicos ou privados;
hh) Fogo - lugar distinto e independente constituído por uma divisão ou conjunto de divisões e seus anexos, num edifício de carácter permanente, ou numa parte distinta do edifício que se destina a servir de habitação;
ii) Frente do lote - a dimensão do lote segundo a paralela à via pública;
jj) Indústria compatível - indústria que é compatível com o uso habitacional, de acordo com a legislação em vigor;
kk) Infra-estruturas de ligação - as que estabelecem a ligação entre as infra-estruturas locais e as gerais, decorrendo as mesmas de um adequado funcionamento da operação urbanística, com eventual salvaguarda de níveis superiores de serviço, em função de novas operações urbanísticas, nelas directamente apoiadas;
ll) Infra-estruturas especiais - as que não se inserindo nas categorias anteriores, eventualmente previstas em PMOT, devam, pela sua especificidade, implicar a prévia determinação de custos imputáveis à operação urbanística em si, sendo o respectivo montante considerado como decorrente da execução de infra-estruturas locais;
mm) Infra-estruturas gerais - as que tendo um carácter estruturante, ou previstas em PMOT, servem ou visam servir uma ou diversas unidades de execução;
nn) Infra-estruturas locais - as que se inserem dentro da área objecto da operação urbanística e decorrem directamente desta;
oo) Largura da via pública - distância, medida no terreno do domínio público entre fachadas, ou entre muros de vedação, ou entre os limites dos terrenos que bordejam a via, e que é a soma das larguras da faixa (ou faixas) de rodagem, dos passeios, das zonas de estacionamento, das zonas ajardinadas, das bermas e valetas (consoante os casos em apreço);
pp) Logradouro - espaço físico descoberto pertencente a um lote urbano. A sua área corresponde à área do lote deduzida da superfície de implantação das edificações nele existentes;
qq) Lote urbano - também designado por lote - área de terreno, marginada por arruamento, destinada à construção e resultante de uma operação de loteamento;
rr) Lugar de estacionamento - área destinada exclusivamente ao aparcamento de um veículo referente ao domínio privado e ao domínio público;
ss) Mansarda - forma de telhado em que cada água é decomposta em vários planos ou superfícies, com diferentes pendentes, sendo a maior nos mais próximos das fachadas como forma de melhorar o pé-direito médio do sótão;
tt) Marquise - o espaço envidraçado, normalmente na fachada dos edifícios, fechado na totalidade ou em parte, incluindo as varandas fechadas por estruturas fixas ou amovíveis, com exclusão da cobertura de terraços;
uu) Mobiliário urbano - todos os artefactos integrados no espaço público que se destinem a satisfazer as necessidades de funcionamento e fruição da vida urbana;
vv) Número de pisos - somatório do número total de pavimentos utilizáveis (caves, rés-do-chão, sobreloja e andares) com excepção do sótão ou vão do telhado, se tal pavimento corresponder a um mero aproveitamento para instalações de apoio (arrumos, casas de máquinas, reservatórios, etc.);
ww) Obra - todo o trabalho de construção, reconstrução, ampliação, alteração, reparação, conservação, limpeza, restauro e demolição de bens imóveis;
xx) Pala - coberto constituído por uma superfície contínua, não visitável e dela diferenciada;
yy) Parcela para construção urbana - o terreno legalmente constituído, confinante com a via pública, destinado a construção, descrito por um título de propriedade;
zz) Passeio - superfície da via pública, em geral sobrelevada, especialmente destinada ao trânsito de peões e que ladeia a faixa de rodagem;
aaa) Perfil natural do terreno - perfil do terreno existente à data da instrução do pedido, constante de levantamento topográfico;
bbb) Plano - a referência genérica aos planos e regulamentos urbanísticos plenamente eficazes;
ccc) Prédio rústico - todo o terreno não incluído na definição de lote urbano, ou o terreno sobrante de um prédio a que é retirada a parcela para construção urbana;
ddd) Profundidade das edificações - distância entre os planos verticais definidos pelos pontos mais avançados das fachadas anterior e posterior, sem contar palas da cobertura, nem varandas salientes;
eee) Projecto de execução - conjunto dos projectos de arquitectura e especialidades com todas as pormenorizações de construção necessárias para a boa execução da obra, incluindo a descrição das normas técnicas aplicáveis a cada um dos trabalhos a realizar, a descrição técnica de todos os materiais a aplicar, com referência aos correspondentes certificados de qualidade quando exigíveis;
fff) Reparcelamento urbano - é a operação que consiste no agrupamento de terrenos localizados dentro de perímetros urbanos delimitados em plano municipal de ordenamento do território e na sua posterior divisão ajustada àquele, com a adjudicação dos lotes ou parcelas resultantes aos primitivos proprietários e tem como objectivos ajustar às disposições do plano a configuração e o aproveitamento dos terrenos para construção; distribuir equitativamente, entre os proprietários, os benefícios e os encargos resultantes do plano; localizar as áreas a ceder obrigatoriamente pelos proprietários destinados à implantação de infra-estruturas, espaços e equipamentos públicos;
ggg) Rés-do-chão - o piso cujo pavimento fica a uma cota próxima, e normalmente ligeiramente superior, à do passeio ou berma adjacente ou do terreno natural. Quando o edifício for recuado, este piso poderá ficar até um metro acima ou abaixo das citadas cotas de referência;
hhh) Sobreloja - o piso imediatamente acima do rés-do-chão, normalmente destinado a apoio à actividade comercial do rés-do-chão, ou a serviços;
iii) Superfície de implantação - área correspondente à projecção horizontal da edificação, delimitada a nível do piso imediatamente contíguo ao solo, incluindo escadas, alpendres, anexos e pátios e excluindo varandas, platibandas em balanço e beirais;
jjj) Superfície impermeabilizada - soma das superfícies dos terrenos ocupados por edifícios, ruas, passeios, veredas e outros acessos, estacionamento, anexos, piscinas, e de modo geral todas as obras que impermeabilizem o terreno;
kkk) Telas finais - peças escritas e desenhadas que correspondam, exactamente, à obra executada;
lll) Terreno - a totalidade da propriedade fundiária legalmente constituída;
mmm) Toldo - coberto provisório não rígido;
nnn) Trabalhos de remodelação de terrenos - operações urbanísticas que impliquem a destruição do revestimento vegetal, a alteração do relevo natural e das camadas de solo arável ou o derrube de árvores de alto porte ou em maciço para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais ou mineiros;
ooo) Unidade funcional ou de utilização - cada um dos espaços autónomos de um edifício, associados a uma determinada utilização;
ppp) Uso habitacional - classificação que engloba a habitação unifamiliar e multifamiliar, as instalações residenciais especiais (albergues, lares, residências de estudantes, religiosas e militares) e instalações hoteleiras;
qqq) Uso industrial - classificação que inclui a indústria, armazéns associados a unidades fabris ou isolados, serviços complementares e infra-estruturas de apoio;
rrr) Uso terciário - classificação que inclui os serviços públicos e privados, comércio retalhista e equipamentos colectivos de promoção privada e cooperativa;
sss) Utilização, uso ou destino - funções ou actividades específicas e autónomas que se desenvolvem num edifício;
ttt) Varanda - avanço de um corpo não volumétrico, em balanço, relativamente ao plano de uma fachada;
uuu) Ventilação natural - a renovação do ar conseguida por diferença de pressão criada entre a envolvente e o interior do edifício.
Artigo 4.º — Abreviaturas
Para efeitos do presente regulamento entende-se por:
PNPOT - Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território;
PSIT - Plano Sectorial de Incidência Territorial;
PROT - Plano Regional de Ordenamento do Território;
PEOT - Plano Especial de Ordenamento do Território;
PIOT - Plano Intermunicipal de Ordenamento do Território;
PMOT - Plano Municipal de Ordenamento do Território;
PDM - Plano Director Municipal;
PU - Plano de Urbanização;
PP - Plano de Pormenor;
PSV - Plano de Salvaguarda e Valorização;
MP - Medidas Preventivas;
RAN - Reserva Agrícola Nacional;
REN - Reserva Ecológica Nacional;
RJUE - Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação;
RGUE - Regime Geral de Urbanização e Edificação.
TÍTULO II — Técnicos
Capítulo I — Responsabilidades e sancionamento
Artigo 5.º — Deveres
As atribuições dos técnicos em geral são aquelas que resultam da própria actividade e aquelas que digam respeito à observância das normas legais e regulamentares e normas técnicas aplicáveis e as que forem ou não observadas na elaboração dos projectos, bem como aquelas que, relacionadas com o que a seguir se menciona, obriguem o director de obra/director de fiscalização de obra, nomeadamente:
Cumprir e fazer cumprir, nas obras sob a sua direcção e responsabilidade, todos os preceitos do presente regulamento e demais legislação, regulamentação específica e urbanística em vigor e ainda todas as indicações e intimações feitas pela Câmara Municipal e ou pela fiscalização;
Dirigir as obras, visitando-as com frequência e registando no livro de obra, conservado no local, as datas de início e conclusão da obra, todos os factos que impliquem a sua paragem ou suspensão, o andamento e estado dos trabalhos, todas as alterações feitas ao projecto, bem como a qualidade da execução e dos materiais utilizados, equipamentos aplicados e cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis;
Comunicar à Câmara Municipal, por escrito, qualquer infracção aos regulamentos e legislação vigentes, sobretudo antes de requerido o alvará de utilização, mas sempre que isso seja tido por adequado, tendo em vista a segurança e a salubridade;
Comparecer nos serviços municipais, dentro do prazo que lhe for fixado por aviso, e transmitir ao dono da obra e ao empreiteiro a intimação ou notificações feitas;
Tratar junto do pessoal de fiscalização e dos serviços municipais, de todos os assuntos técnicos que se relacionem com as obras sob sua responsabilidade;
Comunicar de imediato aos serviços municipais, quando por qualquer motivo ou circunstância deixar de dirigir a obra. Esta declaração será apresentada em duplicado, que lhe será devolvido, após os serviços municipais nele terem feito constar o dia e a hora da sua recepção.
Artigo 6.º — Responsabilidade
1 - As formas do ilícito urbanístico materializam-se através do ilícito de mera ordenação social (contra-ordenações), ilícito civil, ilícito penal e ilícito disciplinar.
2 - Os técnicos que dirijam obras de edificação e de urbanização ficam responsáveis por estas durante o seu prazo de garantia, sem prejuízo do previsto na legislação.
Artigo 7.º — Sancionamento
1 - Sem prejuízo do disposto em legislação específica e dos artigos 98.º, 99.º e 100.º do RJUE, os técnicos serão punidos com coima sempre que:
Apresentem as telas finais em desconformidade com a obra realizada;
Não prestem os esclarecimentos necessários solicitados quer pela Câmara Municipal quer pelo promotor da operação urbanística, não dêem assistência ao titular da licença, nem acompanhem a obra nos termos definidos na lei;
Não dirijam efectivamente a obra.
2 - Considera-se que uma obra não está a ser efectivamente dirigida pelo técnico responsável quando:
Não seja respeitado o projecto aprovado no que diz respeito a implantação (incluindo cota de soleira), a volumetria (incluindo cérceas) ou a composição exterior (incluindo natureza dos materiais e acabamentos);
Se verifiquem alterações no interior da construção, relativamente ao projecto aprovado, e estas não cumpram o RGEU ou induzam em utilizações diferentes das aprovadas;
Não sejam cumpridas as disposições legais sobre construção, incluindo as que respeitam à estabilidade do edifício;
Não seja dado cumprimento às indicações que, no decorrer da obra, lhes sejam transmitidas pela fiscalização, sem prejuízo de as poder contestar por escrito, mas não contrariá-las em obra, enquanto não se verificar decisão da Câmara Municipal sobre o assunto.
3 - A prestação de falsas declarações nos termos de responsabilidade apresentados ao abrigo do n.º 6 do artigo10.º do RJUE, determina participação à respectiva Ordem ou Associação Pública de Natureza Profissional, sem prejuízo da responsabilidade civil que ao caso couber.
Artigo 8.º — Substituição e abandono da obra
1 - Sempre que se verifique a substituição dos técnicos, o dono da obra deve apresentar novas peças desenhadas e escritas, em substituição das existentes no processo inicial, quando a Câmara Municipal assim o entender, apresentando sempre o respectivo termo de responsabilidade do técnico substituto, por forma a que a Câmara Municipal proceda ao averbamento de substituição no processo.
2 - Quando o técnico responsável pela direcção técnica da obra deixe efectivamente de a dirigir, deve comunicar no prazo máximo de cinco dias úteis à Câmara Municipal, por escrito, pois só assim se desresponsabiliza pelo desenvolvimento posterior da mesma.
3 - Após a comunicação referida no número anterior, a fiscalização deverá, de imediato, deslocar-se ao local da obra, assinalando a suspensão dos trabalhos com documentação fotográfica, até que outro técnico, nos termos do presente Regulamento, assuma a responsabilidade pela direcção técnica da obra, no prazo de 20 dias, sob pena da obra ser embargada.
TÍTULO III — Controlo prévio
Capítulo I — Disposições gerais
Artigo 9.º — Objecto de licenciamento ou comunicação prévia
1 - A realização de operações urbanísticas depende de prévia licença ou comunicação prévia, nos termos e com as excepções constantes da presente secção.
2 - Estão sujeitas a licença administrativa as operações urbanísticas previstas no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, e ulteriores alterações.
3 - Estão sujeitas a comunicação prévia as obras referidas no n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, e ulteriores alterações.
4 - Carecem ainda de comunicação prévia:
Todos os trabalhos que impliquem com a segurança, a salubridade, a estética e a topografia local, incluindo escavações e aterros, depósitos de materiais e instalações a céu aberto, desde que não abrangido por operações de loteamento ou plano de pormenor ou reconstruções de edifícios classificados, em vias de classificação, situados em zona de protecção de imóvel classificado, zona de protecção de imóvel em vias de classificação, em áreas sujeitas a servidão administrativa ou restrição de utilidade pública;
Todos os trabalhos de arborização e rearborização, com recurso às espécies vegetais de crescimento rápido ou ao abate de árvores, desde que não abrangidos por operações de loteamento ou plano de pormenor e ainda desde que não estejam relacionados com uso exclusivamente agrícola;
A ocupação temporária do espaço público que decorra directamente da realização das obras, desde que não abrangidos por operações de loteamento ou plano de pormenor.
Artigo 10.º — Isenção de licença ou comunicação prévia
1 - Estão isentas de licenciamento ou comunicação prévia:
As obras referidas no regime jurídico da urbanização e da edificação, nas condições aí previstas (artigo 6.º e artigo 6.º-A do Decreto-Lei n.º 555/99, 16 de Dezembro, e ulteriores alterações).
2 - Para efeitos do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 6.º-A do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, e ulteriores alterações, podem ser consideradas obras de escassa relevância urbanística, nomeadamente as seguintes:
Palanques, estrados ou palcos para festas ou espectáculos de interesse público;
Reconstrução de coberturas, sem alteração da forma e tipo de telhado com exclusão das lajes armadas;
Construções de um só piso com a cota de soleira próxima da cota do terreno, que tenham uma área até 15 m2 dentro do perímetro urbano e 20 m2 fora do perímetro urbano, que se destinem a garagens, a anexos de habitações (para arrumos, lavandarias ou equivalente), lojas de apoio à actividade agrícola, espigueiros e equivalentes e alpendres, quando sejam a implantar fora das zonas com loteamentos, ou PP, áreas ou zonas de protecção, e ainda fora da zona urbana da sede do concelho. Estas construções terão obrigatoriamente uma altura média não superior a 3,0 m e cobertura de águas tradicionais com revestimento a telha cerâmica na cor natural que não confinem com a via pública;
Pequenas obras de alteração de fachadas, com abertura, ampliação ou fechamento de vãos, preservando-as, desde que todos os seus elementos não sejam dissonantes;
Barracas provisórias para feiras ou festas;
O arranjo de logradouros;
Arruamentos em propriedades particulares (quando não incluídos em loteamentos), excluindo a abertura de serventias;
Acessos rurais com largura máxima de 3,0 m;
Tanques até 1,2 m de altura e área de 30 m2, desde que não confinem com a via pública;
Restauro de construções funerárias sem alteração das características básicas do existente;
As construções funerárias, com excepção dos jazigos com capela;
Churrasqueiras com altura média não superior a 2,40 m, área igual ou inferior a 10 m2 e se localizem no logradouro que não se localize à face da via pública;
Demolições dos trabalhos com características dos descritos nas alíneas a), c), e), i) e l);
Rampas de acesso, elevadores e plataformas elevatórias para deficientes motores e eliminação de barreiras arquitectónicas, quando localizadas dentro do logradouro ou edifícios.
Obras de remodelação e de melhoramentos referentes a programas sociais de apoio à habitação, nomeadamente as obras realizadas ao abrigo do Programa Conforto Habitacional para Idosos e do Regulamento Para a Concessão de Apoios a Agregados Familiares Desfavorecidos do concelho de Santa Marta de Penaguião.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior são também consideradas obras de escassa relevância urbanística as obras de beneficiação de edifícios ou fracções de edifícios com fins habitacionais que disponham de legislação própria e estejam vocacionados para apoio financeiro especial à população mais carenciada.
4 - Considera-se equipamento lúdico ou de lazer para os efeitos da alínea e) do n.º 1 do artigo 6.º-A do RJUE, a colocação de baloiços, balizas e demais equipamentos de natureza desportiva.
5 - O disposto nos números anteriores não isenta a realização das operações urbanísticas nele previstas, da observância das normas legais e regulamentares aplicáveis, nomeadamente as relativas aos índices máximos de construção e a afastamentos.
Artigo 11.º — Obras isentas de procedimento
A realização de obras isentas de procedimento pelo RJUE, bem como as mencionadas no artigo anterior, quando não sujeitas ao regime da comunicação prévia, devem sempre ser participadas aos serviços municipais, 5 dias antes do seu início, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 93.º do RJUE, com os seguintes elementos:
Requerimento;
Planta de localização e extractos das cartas do Plano Municipal de Ordenamento do Território Aplicável.
Capítulo II — Regimes especiais
Artigo 12.º — Obras provisórias
1 - A Câmara Municipal pode conceder licenças e emitir os respectivos alvarás de licença para construção de instalações a título provisório sob as seguintes condições:
O período de tempo das obras em questão esteja bem definido e não seja superior a dois anos;
As instalações se destinem somente para apoio de obra licenciada ou comunicada, e sejam escritórios, armazéns ou outras nas quais o carácter provisório e precário não ofereça quaisquer dúvidas.
2 - O período de tempo para o qual esta licença é concedida não é prorrogável, salvo motivo de força maior devidamente fundamentado.
3 - Decorrido o prazo estipulado ou transcorrido o prazo constante do alvará de licença de construção, a obra deve ser demolida pelo titular da licença.
4 - Caso se verifique a inobservância do disposto no número anterior, a Câmara Municipal efectuará a demolição das obras, a expensas do titular da licença.
Artigo 13.º — Edificações em loteamentos
Só poderão ser admitidas comunicações prévias de edificações em loteamentos quando:
As obras de urbanização se encontrem em adiantado estado de execução, sendo esta avaliação executada pelos serviços municipais;
Todos os lotes se apresentem devidamente piquetados e assinalados.
Artigo 14.º — Responsabilidade na execução
A concessão de licença ou aceitação de comunicação para execução de qualquer obra ou a sua dispensa, bem como o exercício da fiscalização municipal, não isentam o dono da obra, o empreiteiro ou cometido daqueles de rigorosa observância quer da legislação geral ou especial quer do presente regulamento, nem os poderá desobrigar da obediência a outros preceitos gerais ou especiais a que a mesma obra, pela sua localização, natureza ou fim a que se destina, haja a subordinar-se.
Artigo 15.º — Utilização e ocupação do solo
1 - Está sujeita a controlo prévio municipal nas formas de procedimento definidos no RJUE e legislação especial aplicável, a utilização ou ocupação do solo, ainda que com carácter temporário, desde que não seja para fins exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais, mineiros ou de abastecimento de água.
2 - Encontram-se abrangidas pelo disposto no número anterior todas as utilizações com carácter de depósito, armazenamento, transformação, comercialização e ou exposição de bens ou produtos, incluindo estaleiros, ainda que se trate de áreas que constituam o logradouro de edificações licenciadas, ou admitidas.
Capítulo III — Instrução e tramitação processual
Secção I — Disposições gerais
Artigo 16.º — Perfis
Os perfis longitudinais e transversais devem ser rigorosos e indicarão a topografia existente e as eventuais alterações pretendidas;
Artigo 17.º — Normas de apresentação
1 - Das peças que acompanham os projectos sujeitos à aprovação municipal, constarão todos os elementos necessários a uma definição clara e completa das características da obra e sua implantação, devendo obedecer às seguintes regras:
Todas as peças escritas devem ser apresentadas no formato A4 (210 x 297 mm), redigidas na língua portuguesa, numeradas, datadas e assinadas pelo técnico autor do projecto, com excepção dos documentos oficiais ou suas cópias, e dos requerimentos, que serão assinados pelo dono da obra ou seu representante legal;
Todas as peças desenhadas devem ser apresentadas a tinta indelével, em folha rectangular, devidamente dobradas nas dimensões 0,210 m x 0,297 m (formato A4), em papel de reprodução ou impressão informática com gramagem compreendida entre as 70 e as 110 g/m2, não devendo ter, dentro do possível, mais de 0,594 m de altura e possuir boas condições de legibilidade, sendo também numeradas, datadas e assinadas pelo autor do projecto;
Todas as peças escritas ou desenhadas só poderão ser aceites se tiverem uma data sobre a qual não tenha ainda decorrido o prazo de seis meses ou outro fixado em legislação específica;
As escalas indicadas nos desenhos não dispensam a apresentação das cotas definidoras de vãos, espessura de paredes, pés-direitos, alturas dos beirados e das cumeeiras;
Quaisquer rasuras só serão aceites se forem de pequena monta e estiverem devidamente ressalvadas na memória descritiva.
2 - Os projectos sujeitos a aprovação de entidades exteriores à Câmara Municipal deverão obedecer às regras impostas por essas mesmas entidades.
Artigo 18.º — Assinaturas
Todas as comunicações, requerimentos ou petições serão obrigatoriamente subscritos pelos interessados ou seus representantes legais.
Artigo 19.º — Devolução de documentos
1 - Os documentos autênticos apresentados pelos requerentes para comprovar afirmações ou factos de interesse poderão ser devolvidos quando dispensáveis e exigidos pelo declarante.
2 - Quando os documentos devam ficar apensos ao processo e o apresentante manifestar interesse na sua devolução, os serviços extrairão fotocópias necessárias e devolverão o original, cobrando a taxa respectiva.
3 - O funcionário que proceder à devolução dos documentos anotará sempre na petição a verificação da respectiva autenticidade e conformidade, a entidade emissora e a data da emissão e cobrará recibo.
Artigo 20.º — Cores de representação das peças desenhadas
1 - Em desenhos de alteração e sobreposição (plantas e alçados), e enquanto não forem oficialmente aprovadas outras normas, devem ser representados:
A preto - os elementos a conservar;
A vermelho - os elementos a construir;
A amarelo - os elementos a demolir.
2 - Todos os desenhos que envolvam elementos a regularizar estes devem ser representados a azul.
3 - Nos projectos que envolvam alterações de vulto, poderão ainda ser exigidas peças desenhadas separadas, contendo umas a definição do existente e outras a definição do projecto, representadas com as cores indicadas no número anterior.
Artigo 21.º — Número de cópias
1 - O pedido e os respectivos elementos instrutórios serão apresentados em dois exemplares (original e cópia), acrescidos, quando for o caso, de tantas cópias quantas as necessárias para as consultas às entidades exteriores, na forma e dos elementos que respeitem a cada uma delas. Em todas as peças do original, deverá ser apensa a respectiva menção.
2 - Em casos excepcionais e devidamente justificados, poderão os serviços municipais solicitar a entrega de elementos adicionais aos referidos nas secções seguintes, quando considerados necessários à correcta definição da pretensão.
3 - A informação (textos e cartografia) deverá também ser apresentada em suporte informático - CD - e nos seguintes termos:
Os textos - peças escritas - deverão ser entregues no formato PDF/Adobe Acrobat ou DOC/Microsoft Word;
As peças desenhadas deverão ser apresentadas num dos seguintes formatos: DWG/AutoCad, DGN/Intergraph, SHP/ESRI, DXF/Drawing Interchange Format.
Secção II — Direito à informação
Artigo 22.º — Instrumentos de desenvolvimento e planeamento
O pedido de informação sobre os instrumentos de desenvolvimento e planeamento é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, sob a forma de requerimento (CMSMP 21), instruído com a planta de localização à escala 1:25 000 ou superior.
Artigo 23.º — Estado e andamento dos processos
O pedido de informação sobre o estado e andamento dos processos é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, sob a forma de requerimento (CMSMP 21).
Secção III — Obras de edificação e demolição
Subsecção I — Pedido de informação prévia
Artigo 24.º — Requerimento
O pedido de informação prévia é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, sob a forma de requerimento (CMSMP 17).
Artigo 25.º — Instrução do processo
1 - O pedido de informação prévia é instruído com os elementos previstos na legislação em vigor, nomeadamente planta de localização à escala 1:1000 ou superior, onde se deve delimitar - a vermelho - o terreno, que deverá ser cotado e referenciado a pontos fixos existentes, bem como conter, sempre que possível, os nomes dos confrontantes.
2 - As fotografias deverão ser a cores e nas dimensões mínimas de 13 x 18 cm.
3 - Sempre que o interessado não seja o proprietário do prédio, deverá ser apresentada certidão da descrição e todas as inscrições em vigor emitida pela Conservatória do Registo Predial, referente ao prédio abrangido.
4 - Deverão ainda ser juntos os elementos complementares ao pedido que se mostrem necessários à sua correcta compreensão, em função, nomeadamente, da sua natureza e localização da operação pretendida.
5 - Sempre que o pedido de informação prévia apresente omissões ou deficiências supríveis, o requerente será notificado a completá-lo ou corrigi-lo, considerando-se a tramitação do processo interrompida.
6 - O presidente da Câmara Municipal rejeitará o pedido de informação prévia sempre que, no prazo de 30 dias após a notificação referida no número anterior, o interessado não preste as informações ou não efectue as correcções exigidas.
7 - Todas as peças escritas e desenhadas serão numeradas, datadas e assinadas pelo requerente.
8 - Todas as peças escritas e desenhadas deverão ser entregues em formato digital de acordo com o n.º 3 do artigo 21.º do presente regulamento.
Subsecção II — Comunicação prévia
Artigo 26.º — Comunicação
A comunicação prévia é dirigida ao presidente da Câmara Municipal, sob a forma de requerimento (CMSMP 18).
Artigo 27.º — Instrução do processo
A comunicação prévia deverá ser devidamente organizada e instruída com os documentos previstos na legislação em vigor sobre comunicação prévia de obras de edificação e demolição, nomeadamente:
Planta de localização à escala 1:1000 ou superior, com a indicação precisa da localização da obra;
Sempre que haja lugar à ocupação da via pública, o processo deverá ser instruído nos termos do artigo 76.º;
Levantamento fotográfico a cores das edificações existentes a intervencionar, enquadramento e envolvente.
Artigo 28.º — Organização do processo - Peças escritas
A memória descritiva do projecto de arquitectura deverá relatar a obra que se pretende e o seu uso, bem como descrever as opções de natureza arquitectónica e construtiva adoptadas, indicando ainda:
O uso anterior quando for o caso e o destino proposto;
Descrição pormenorizada dos materiais de revestimento das fachadas, cores a aplicar, tipo, material e cor das caixilharias, tendo em conta o disposto no artigo 111.º;
A justificação da adequabilidade do projecto com a regulamentação geral em vigor, nomeadamente sobre o cumprimento do disposto no RGEU e no presente regulamento;
A descrição com rigor, quando for o caso, das vedações a construir, com indicação do comprimento e da altura, e referência às peças desenhadas onde elas estão representadas;
Descrição com rigor das soluções de detalhe métrico, técnico e construtivo esclarecendo as soluções adoptadas em matéria de acessibilidade a pessoas com deficiência e mobilidade condicionada.
Artigo 29.º — Organização do processo - Peças desenhadas
As peças desenhadas do projecto de arquitectura incluirão, nomea-damente:
1 - Planta de implantação à escala 1:200, ou superior, em papel e em formato digital, de acordo com o n.º 3 do artigo 21.º do presente regulamento, com a indicação de:
Norte geográfico;
Limite do lote urbano - a vermelho - e os nomes dos confrontantes, segundo o título de propriedade e área do lote;
Localização da obra - a vermelho, em relação aos arruamentos e aos edifícios existentes dentro da área de um círculo com 20 m, pelo menos, de raio.
No caso de a pretensão incluir obras de demolição, de ampliação ou de alteração, devem ser representadas com as correspondentes cores.
Delimitação da propriedade na sua totalidade ou parcialmente (prédio com área superior a 1000 m2), definindo os alinhamentos das fachadas e vedações, abrangendo a rua, os passeios e o logradouro, incluindo as cotas de nível do solo e de projecto e de todos os vértices do terreno;
Demonstração da inserção do acesso à construção no arruamento que a vai servir, indicando as cotas do eixo dos arruamentos, do passeio, se o houver, do acesso e do piso do rés-do-chão;
Área ocupada com a construção, incluindo corpos balançados, escadas, varandas, devidamente cotadas em relação aos afastamentos;
Infra-estruturas públicas e privadas existentes;
A implantação das edificações existentes nos lotes ou terrenos contíguos, até à distância de 20 m;
Indicação dos lugares de estacionamento, quer estes estejam ou não criados no interior do edifício e ou dentro ou fora dos limites do terreno.
2 - Planta das coberturas, à escala mínima de 1:100.
3 - Plantas cotadas de cada pavimento dos compartimentos a construir, reconstruir ou ampliar, à escala mínima de 1:100 com a indicação na planta, ou em legenda anexa, das áreas e fins de cada compartimento, bem como os logradouros, terraços, alpendres, telhados, etc. No caso de haver prédios contíguos deverão ser apresentados, nas plantas dos pisos, os respectivos arranques. Na planta da área reservada aos estacionamentos automóveis, quando previstos, deverão ser marcados e numerados todos os lugares, devendo as respectivas dimensões estar de acordo com o previsto no regulamento aplicável. Deverão ainda ser assinalados todos os elementos referidos na legislação em vigor.
4 - Alçados principal, laterais e posterior, na escala mínima de 1:100, indicando o seguimento das fachadas dos edifícios ou vedações contíguas, quando as houver, na extensão de pelo menos 20 m para ambos os lados.
5 - Cortes longitudinal e transversal do edifício, vedações, anexos ou outras obras, à escala mínima de 1:100, interceptando pelo menos um deles as escadas interiores, cozinhas e instalações sanitárias (quando existam), para perfeita compreensão da obra e sua estrutura. O corte transversal, devidamente cotado, deverá ainda intersectar o logradouro, a vedação, o passeio e, pelo menos, meia faixa de arruamento. Os cortes deverão ainda conter os arranques dos terrenos ou edifícios adjacentes, relacionando as cotas do projecto com as cotas desses terrenos ou edifícios. Deverão ser apresentados tantos cortes quantos necessários a uma correcta e fácil interpretação do projecto.
6 - Desenho de acabamentos exteriores, tendo por base os alçados, onde serão designados os tipos e cores dos revestimentos, materiais e cores da cobertura, da caixilharia, das portas e do guarnecimento dos vãos.
7 - Plantas cotadas de detalhe métrico, técnico e construtivo em matéria de acessibilidades.
8 - Sempre que as condições o determinem, e sempre tendo em vista o bom entendimento da pretensão, os serviços municipais poderão exigir a entrega de outras peças desenhadas ou de documentos fotográficos.
Artigo 30.º — Projectos da engenharia de especialidades
1 - O requerente terá de apresentar simultaneamente com o projecto de arquitectura os projectos complementares da engenharia de especialidades, devidamente visados pelas entidades competentes, quando aplicável, acompanhados dos respectivos termos de responsabilidade.
2 - O projecto de arranjos exteriores incluirá o plano de modelação do terreno com a contenção, indicação dos materiais a utilizar nos pavimentos e as espécies vegetais a plantar nas áreas ajardinadas, incluindo o respectivo plano de rega e de drenagem.
Subsecção III — Pedido de licenciamento
Artigo 31.º — Requerimento
O pedido de licenciamento de obras de edificação e demolição é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, sob a forma de requerimento (CMSMP 18).
Artigo 32.º — Instrução do processo
1 - Os pedidos deverão ser devidamente organizados e instruídos com os documentos previstos na legislação em vigor sobre o licenciamento de obras de edificação e demolição, nomeadamente:
Planta de localização à escala 1:1000 ou superior, com a indicação precisa da localização da obra.
2 - Levantamento fotográfico a cores das edificações existentes a intervencionar, do enquadramento e envolvente.
Artigo 33.º — Organização do processo - Peças escritas
1 - A memória descritiva do projecto de arquitectura deverá relatar a obra que se pretende e o seu uso, bem como descrever as opções de natureza arquitectónica e construtiva adoptadas, indicando ainda:
O uso anterior quando for o caso e o destino proposto;
Descrição pormenorizada dos materiais de revestimento das fachadas, cores a aplicar, tipo, material e cor das caixilharias, tendo em conta o disposto no artigo 111.º, ou secção VII;
Descrição sumária do sistema de abastecimento de água, de drenagem de esgotos e das águas pluviais proposto;
As soluções adoptadas quanto à segurança contra incêndios;
A justificação da adequabilidade do projecto com a regulamentação geral em vigor, nomeadamente sobre o cumprimento do disposto no RGEU e no presente regulamento;
Descrição, quando for caso disso, das vedações a construir, com indicação do comprimento e da altura, e referência às peças desenhadas onde elas estão representadas;
Descrição com rigor das soluções de detalhe métrico, técnico e construtivo esclarecendo as soluções adoptadas em matéria de acessibilidade a pessoas com deficiência e mobilidade condicionada.
2 - A memória descritiva será acompanhada de declaração, quando for caso disso, de cumprimento da legislação em vigor, tendo em vista a vizinhança com vias regionais ou nacionais, linhas de água, vias férreas, edifícios ou outras instalações com zonas de protecção, nascentes e ou canalizações de interesse colectivo, etc.
3 - É ainda de apresentação obrigatória, como peça individualizada, uma relação dos projectos da engenharia de especialidades a apresentar após a aprovação do projecto da arquitectura.
Artigo 34.º — Organização do processo - Peças desenhadas
As peças desenhadas do projecto de arquitectura incluirão:
1 - Planta de implantação à escala 1:200, ou superior, em papel e em formato digital de acordo com o n.º 3 do artigo 21.º do presente regulamento com a indicação de:
Norte geográfico;
Limite do lote urbano - a vermelho - e os nomes dos confrontantes, segundo o título de propriedade e área do lote;
Localização da obra - a vermelho, em relação aos arruamentos e aos edifícios existentes dentro da área de um círculo com 20 m, pelo menos, de raio;
No caso de a pretensão incluir obras de demolição, de ampliação ou de alteração, devem ser representadas com as correspondentes cores;
Delimitação da propriedade na sua totalidade ou parcial (prédio com área superior a 1000 m2), definindo os alinhamentos das fachadas e vedações, abrangendo a rua, os passeios e o logradouro, incluindo as cotas de nível do solo e de projecto e de todos os vértices do terreno;
Demonstração da inserção do acesso à construção no arruamento que a vai servir, indicando as cotas do eixo dos arruamentos, do passeio, se o houver, do acesso e do piso do rés-do-chão;
Área ocupada com a construção, incluindo corpos balançados, escadas, varandas, devidamente cotadas em relação aos afastamentos;
Infra-estruturas públicas e privadas existentes;
A implantação das edificações existentes nos lotes ou terrenos contíguos, até à distância de 20 m;
Indicação dos lugares de estacionamento, quer estes estejam ou não criados no interior do edifício e ou dentro ou fora dos limites do terreno.
2 - Planta das coberturas, à escala mínima de 1:100.
3 - Plantas cotadas de cada pavimento dos compartimentos a construir, reconstruir ou ampliar, à escala mínima de 1:100 com a indicação nelas, ou em legenda anexa, das áreas e fins de cada compartimento, bem como os logradouros, terraços, alpendres, telhados, etc. No caso de haver prédios contíguos deverão ser apresentados, nas plantas dos pisos, os respectivos arranques. Na planta da área reservada aos estacionamentos automóveis, quando previstos, deverão ser marcados e numerados todos os lugares, devendo as respectivas dimensões estar de acordo com o previsto no regulamento aplicável. Deverão ainda ser assinalados todos os elementos referidos na legislação em vigor.
4 - Alçados principal, laterais e posterior, na escala mínima de 1:100, indicando o seguimento das fachadas dos edifícios ou vedações contíguas, quando as houver, na extensão de pelo menos 5 m.
5 - Desenho de acabamentos exteriores, tendo por base os alçados, onde serão designados os tipos e cores dos revestimentos, materiais e cores da cobertura, da caixilharia, das portas e do guarnecimento dos vãos.
6 - Cortes longitudinal e transversal do edifício, vedações, anexos ou outras obras, à escala mínima de 1:100, interceptando pelo menos um deles as escadas interiores, cozinhas e instalações sanitárias (quando existam), para perfeita compreensão da obra e sua estrutura. O corte transversal, devidamente cotado, deverá ainda intersectar o logradouro, a vedação, o passeio e, pelo menos, meia faixa de arruamento. Os cortes deverão ainda conter os arranques dos terrenos ou edifícios adjacentes, relacionando as cotas do projecto com as cotas desses terrenos ou edifícios. Deverão ser apresentados tantos cortes quantos necessários a uma correcta e fácil interpretação do projecto.
7 - Plantas cotadas de detalhe métrico, técnico e construtivo em matéria de acessibilidades;
8 - Sempre que as condições o determinem, e sempre tendo em vista o bom entendimento da pretensão, os serviços municipais poderão exigir a entrega de outras peças desenhadas ou de documentos fotográficos.
Artigo 35.º — Projectos de engenharia de especialidades
1 - Após a notificação da aprovação do projecto de arquitectura, o interessado deverá apresentar, no prazo legalmente fixado, um requerimento (CMSMP 18) acompanhado dos projectos complementares de engenharia de especialidades ainda não entregue, bem como os respectivos termos de responsabilidade.
2 - O projecto de arranjos exteriores, quando exigível em função do tipo de obra, incluirá o plano de modelação do terreno, com contenção, indicação dos materiais a utilizar nos pavimentos e as espécies vegetais a plantar nas áreas ajardinadas, incluindo o respectivo plano de rega e de drenagem.
Artigo 36.º — Impacte semelhante a uma operação urbanística de loteamento
Para efeitos de aplicação do disposto no n.º 5 do artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, e ulteriores alterações, os edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si determinam, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a uma operação de loteamento quando reúnam as seguintes características:
Disponham de duas ou mais caixas de escadas de acesso comum às fracções;
Tenham oito ou mais fracções ou unidades de utilização, com excepção das destinas a estacionamento automóvel;
Configurem uma situação semelhante a moradias em banda, ainda que unidas por caves, com cinco ou mais fracções autónomas;
Provoquem uma sobrecarga significativa dos níveis de serviço nas infra-estruturas, nomeadamente vias de acesso, tráfego e estacionamento.
Artigo 37.º — Impacte urbanístico relevante
1 - Para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com redacção actualizada, consideram-se com impacte relevante as operações urbanísticas de que resulte:
Uma área bruta de construção superior a 1000 m2, destinada, isolada ou cumulativamente, a habitação, comércio, serviços ou armazenagem;
Alteração do uso em área superior a 500 m2.
2 - No caso de obras de ampliação, o cálculo do valor de compensação incidirá apenas sobre a área ampliada, excepto nas situações de alteração de uso da edificação existente nas quais o cálculo daquele valor incidirá sobre a totalidade da área construída.
Artigo 38.º — Caução
1 - A caução para demolição da estrutura será libertada após a emissão da licença de construção.
2 - A caução para reposição do terreno será libertada a pedido do requerente, mas só:
Quando a obra estiver executada até ao nível do terreno ou do arruamento;
Se entretanto se tornarem desnecessários os trabalhos de demolição ou escavação e contenção periférica, e os mesmos não tiverem sido iniciados;
Se já tiver sido emitida a licença e aceite a comunicação prévia de construção.
Subsecção IV — Emissão da licença ou admissão da comunicação prévia
Artigo 39.º — Requisitos para a emissão
1 - Não pode ser emitida licença para qualquer obra de edificação sem que seja lavrado e anexo ao processo municipal o auto de implantação previsto no artigo 83.º, salvo quando a localização ou a natureza da obra levem ao entendimento - a fazer pelos serviços técnicos - que tal diligência é dispensável (o que será objecto de registo no processo). Para a realização desta diligência (acção/acto de implantação) o requerente deverá, até 15 dias antes do termo do prazo para a emissão do alvará de licença, pedir no Gabinete de Atendimento ao Munícipe, por escrito, a marcação de tal tarefa, sendo da sua obrigação e responsabilidade comunicar aos demais intervenientes a data e hora marcadas.
2 - Antes da liquidação das taxas para a execução de qualquer obra, sujeita a comunicação prévia, deverá dar cumprimento ao disposto no número anterior.
3 - O requerente ou comunicante, solidariamente com o seu empreiteiro e com o director técnico da obra, será sempre, e em todas as situações, o responsável pela correcta implantação da obra, pelo que é lícito que por sua iniciativa seja tida como necessária a diligência da verificação tal como está prevista neste regulamento.
4 - A Câmara Municipal reserva-se o direito de fazer a verificação à posteriori, sempre e quando for oportuna tal diligência.
Artigo 40.º — Condições e prazo de execução das obras de urbanização e edificação
1 - Para os efeitos das disposições conjugadas do artigo 34.º e do n.º 1 do artigo 53.º e do n.º 2 do artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com redacção actualizada, o prazo de execução das obras de urbanização e edificação não pode ultrapassar os três anos.
2 - Na execução da obra deverá ser assegurado o cumprimento das normas previstas no título VI deste Regulamento.
Artigo 41.º — Prorrogação de prazo
1 - A prorrogação do prazo para conclusão de obras poderá ser concedida pelo presidente da Câmara Municipal ou vereador com competência delegada, nos termos da legislação em vigor, mediante requerimento do interessado (CMSMP 67), apresentado antes de terminar a validade do alvará de licença ou o prazo de execução das obras sujeitas à comunicação prévia, acompanhado de:
Declaração do técnico responsável sobre o estado actual da obra, ou registo complementar no livro de obra com a entrega de fotocópias;
Apólice de seguro de construção;
Apólice de seguro de responsabilidade civil;
Alvará de construção civil.
2 - O requerente dispõe de 30 dias úteis, a contar da data de notificação do deferimento do requerimento, para apresentar o alvará a fim de ser averbada a respectiva prorrogação, findo o qual o procedimento caduca.
Secção IV — Operações de Loteamento. Obras de Urbanização e Trabalhos de Remodelação de Terrenos
Subsecção I — Pedido de destaque
Artigo 42.º — Instrução do processo
1 - O pedido de operação de destaque, ou passagem de certidões para o efeito, é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, sob a forma de requerimento (CMSMP 28)
2 - Para além do requerimento, deverão ser apresentados os seguintes documentos:
Certidão da descrição e todas as inscrições em vigor emitida pela Conservatória do Registo Predial, referente ao prédio abrangido;
Planta de localização a extrair das cartas do PDM, com indicação precisa do local onde se pretende efectuar a operação de destaque;
Planta de implantação à escala 1:1000 ou superior, em papel e em formato digital georreferenciada (DWG ou DXF), sobre levantamento do prédio e área envolvente numa extensão de 20 m a contar dos limites do prédio, com a indicação precisa de:
Limite do terreno de origem - a vermelho - e os nomes dos confrontantes, segundo o título de propriedade;
ii) Limite da área de destaque - a verde - nome dos confrontantes;
iii) Implantação rigorosa das edificações existentes e previstas, com indicação do uso.
Subsecção II — Pedido de informação prévia
Artigo 43.º — Requerimento
O pedido de informação prévia é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, sob a forma de requerimento (CMSMP 17).
Artigo 44.º — Instrução do processo
1 - O pedido de informação prévia é instruído com os elementos previstos na legislação em vigor.
2 - Sempre que o interessado não seja o proprietário do prédio, deverá ser apresentada certidão da descrição e todas as inscrições em vigor emitida pela Conservatória do Registo Predial, referente ao prédio abrangido.
3 - Deverão ainda ser juntos os elementos complementares ao pedido que se mostrem necessários à sua correcta compreensão, em função, nomeadamente, da sua natureza e localização da operação pretendida.
4 - Todas as peças escritas e desenhadas deverão ser entregues em formato digital de acordo com o n.º 3 do artigo 21.º do presente regulamento.
5 - Sempre que o pedido de informação prévia apresente omissões ou deficiências supríveis, o requerente será notificado, no prazo mínimo de dez dias, a completá-lo ou corrigi-lo, considerando-se a tramitação do processo interrompida.
6 - O presidente da Câmara Municipal rejeitará o pedido de informação prévia sempre que, após a notificação e passado o prazo referido no número anterior, o interessado não preste as informações ou não efectue as correcções exigidas, ficando o processo na situação de arquivado.
Subsecção III — Comunicação prévia
Artigo 45.º — Comunicação
A comunicação prévia é dirigida ao presidente da Câmara Municipal, sob a forma de requerimento (CMSMP 18).
Artigo 46.º — Instrução do processo
A comunicação prévia deverá ser devidamente organizada e instruída com os documentos previstos na legislação em vigor sobre comunicação prévia de operações de loteamento, obras de urbanização e trabalho de remodelação de terrenos, nomeadamente:
Planta de localização à escala 1:1000 ou superior, com a indicação precisa da localização da obra;
Sempre que haja lugar à ocupação da via pública, o processo deverá ser instruído nos termos do artigo 76.º;
Levantamento fotográfico a cores das edificações existentes a intervencionar, enquadramento e envolvente.
Artigo 47.º — Organização do processo - Peças escritas
A memória descritiva da operação de loteamento deverá ser organizada nos termos da legislação em vigor e será acompanhada das seguintes peças escritas:
Quadro técnico, com os elementos de síntese da proposta de loteamento, em modelo a aprovar pela Câmara Municipal;
Proposta de regulamento de construções e obras complementares;
Declaração, quando for caso disso, do cumprimento da legislação em vigor, tendo em vista a vizinhança com vias regionais ou nacionais, linhas de água, vias férreas, edifícios ou outras instalações. O uso anterior quando for o caso e o destino proposto.
Artigo 48.º — Organização do processo - Peças desenhadas
As peças desenhadas do projecto de loteamento incluirão:
Plantas topográficas, às escalas de 1:500 e 1:1000, com a indicação da modelação prevista, nomeadamente:
Norte geográfico;
ii) Delimitação da propriedade na sua totalidade;
iii) Implantação dos lotes e sua numeração;
iv) Implantação dos espaços verdes, equipamentos e cedências;
A implantação dos arruamentos;
As cotas, que serão sempre obrigatórias para todo o terreno, desta planta topográfica devem referir-se e coincidir com a rede nacional;
Plantas de trabalho, às escalas de 1:500 e 1:1000, com a indicação de:
Implantação dos lotes, sua numeração, ocupação das construções, anexos e outros. As implantações devem ser cotadas quanto à profundidade e largura, bem como os seus afastamentos ao limite dos lotes, indicando ainda a cércea das construções;
ii) Arruamentos, acessos e estacionamentos de veículos;
Perfis transversais à escala 1:200 devidamente cotados. Deverão abranger os arruamentos, passeios, baias de estacionamento, zonas ajardinadas, espaços livres ou equipamentos e prolongar-se-ão até às edificações previstas, com inclusão das mesmas, indicando-se o número de pisos, cotas dos pavimentos relacionadas com as cotas dos arruamentos, mencionando a existência de caves e ou aproveitamento do vão do telhado, se forem previstos;
Perfis longitudinais dos arruamentos, à escala 1:500 e cotados. Deverão indicar os edifícios previstos, a as respectivas cérceas e as cotas dos pavimentos do rés-do-chão relacionadas com as cotas do arruamento;
Sempre que as condições o determinem, e sempre tendo em vista o bom entendimento da pretensão, os serviços municipais poderão exigir a entrega de outras peças desenhadas ou de documentos fotográficos.
Artigo 49.º — Projectos da engenharia de especialidades
O requerente terá de apresentar, simultaneamente com a comunicação de operação de loteamento, os projectos complementares da engenharia de especialidades, no caso de haver obras de urbanização, devidamente visados pelas entidades competentes, quando aplicável, acompanhados dos respectivos termos de responsabilidade.
Subsecção IV — Pedido de licenciamento
Artigo 50.º — Requerimento
O pedido de licenciamento é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, sob a forma de requerimento (CMSMP 18).
Artigo 51.º — Dispensa de discussão pública
São dispensados de discussão pública as operações de loteamento que não excedam nenhum dos seguintes limites:
20 fogos:
6000 m2 de área de intervenção;
10 % da população do aglomerado urbano em que se insere a pretensão, referenciada ao valor do último censo da população.
Artigo 52.º — Instrução do processo
1 - Os pedidos deverão ser devidamente organizados e instruídos com os documentos previstos na legislação em vigor sobre o licenciamento de operações de loteamento, obras de urbanização ou trabalhos de remodelação de terrenos.
2 - Todas as peças escritas e desenhadas deverão ser entregues em formato digital de acordo com o n.º 3 do artigo 21.º do presente regulamento.
Artigo 53.º — Organização do processo - Peças escritas
A memória descritiva da operação de loteamento deverá ser organizada nos termos da legislação em vigor e será acompanhada das seguintes peças escritas:
Quadro técnico, com os elementos de síntese da proposta de loteamento, em modelo a aprovar pela Câmara Municipal;
Proposta de regulamento de construções e obras complementares;
Declaração, quando for caso disso, do cumprimento da legislação em vigor tendo em vista a vizinhança com vias regionais ou nacionais, linhas de água, vias férreas, edifícios ou outras instalações com zonas de protecção, nascentes e ou canalizações de interesse colectivo, etc.
Artigo 54.º — Organização do processo - Peças desenhadas
As peças desenhadas do projecto de loteamento incluirão, numa primeira fase:
Plantas topográficas, às escalas 1:500 e 1:1000, com a indicação da modelação prevista, nomeadamente:
Norte geográfico;
ii) Delimitação da propriedade na sua totalidade;
iii) Implantação dos lotes e sua numeração;
iv) Implantação dos espaços verdes, equipamentos e cedências;
A implantação dos arruamentos;
As cotas, que serão sempre obrigatórias para todo o terreno, desta planta topográfica devem referir-se e coincidir com a rede nacional;
Plantas de trabalho, às escalas 1:500 e 1:1000, com a indicação de:
Implantação dos lotes, sua numeração, ocupação das construções, anexos e outros. As implantações devem ser cotadas quanto à profundidade e largura, bem como os seus afastamentos ao limite dos lotes, indicando ainda a cércea das construções;
ii) Arruamentos, acessos e estacionamentos de veículos;
Perfis transversais à escala 1:200 devidamente cotados. Deverão abranger os arruamentos, passeios, baias de estacionamento, zonas ajardinadas, espaços livres ou equipamentos e prolongar-se-ão até às edificações previstas, com inclusão das mesmas, indicando-se o número de pisos, cotas dos pavimentos relacionadas com as cotas dos arruamentos, mencionando a existência de caves e ou aproveitamento do vão do telhado, se forem previstos;
Perfis longitudinais dos arruamentos, à escala 1:500 e cotados. Deverão indicar os edifícios previstos e as respectivas cérceas e as cotas dos pavimentos do rés-do-chão relacionadas com as cotas do arruamento.
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