Declaração de Rectificação n.º 2516/2010 — Rectificação do regulamento n.º 757/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 191, de 30 de Setembro de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Rectificação do regulamento n.º 757/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 191, de 30 de Setembro de 2010
Artigo 55.º — Projectos de especialidade de obras de urbanização
Após a aprovação do projecto do loteamento, o requerente apresentará com requerimento (CMSMP 18) para eventual aprovação os projectos das obras de urbanização.
Subsecção V — Emissão da licença ou admissão da comunicação prévia
Artigo 56.º — Requisitos para a emissão
1 - O pedido de emissão do alvará de licença é dirigido ao presidente da Câmara Municipal sob a forma de requerimento (CMSMP 20) e deve encontrar-se acompanhado com os documentos previstos na legislação em vigor.
2 - O pedido de emissão do alvará de operações de loteamento com obras de urbanização ou de obras de urbanização deve ainda encontrar-se acompanhado do processo de ocupação de via pública e a localização dos entulhos devidamente instruído conforme o presente Regulamento e legislação em vigor, e se eventualmente for caso disso.
3 - O requerente ou comunicante, solidariamente com o seu empreiteiro e com o director técnico da obra, será sempre, e em todas as situações, o responsável pela correcta implantação das obras, pelo que é lícito que por sua iniciativa seja tida como necessária a diligência da verificação tal como está prevista neste Regulamento (artigo 39.º).
Artigo 57.º — Prorrogação do prazo
1 - A prorrogação do prazo para a conclusão de obras poderá ser concedido pelo presidente da Câmara Municipal, nos termos da legislação em vigor, mediante requerimento do interessado, apresentado antes de terminar a validade da licença ou o prazo de execução das obras sujeitas à comunicação prévia, acompanhado de:
Declaração do técnico responsável sobre o estado actual da obra, ou registo complementar no livro de obra com a entrega de fotocópias;
Apólice de seguro de construção;
Apólice de seguro de responsabilidade civil;
Alvará de construção civil.
2 - O requerente dispõe de 30 dias úteis, a contar da data de notificação do deferimento do requerimento, para apresentar o alvará a fim de ser averbada a respectiva prorrogação, findo o qual o procedimento caduca.
Artigo 58.º — Condições e prazo de execução das obras de urbanização
1 - Para os efeitos das disposições conjugadas do artigo 34.º e do n.º 1 do artigo 53.º e do n.º 2 do artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção actualizada, o prazo de execução das obras de urbanização e edificação não pode ultrapassar os três anos.
2 - Na execução da obra deverá ser assegurado o cumprimento das normas previstas no título VI deste Regulamento.
Artigo 59.º — Renovação do processo
1 - A renovação do processo é requerida ou comunicada ao presidente Câmara Municipal, sob a forma de requerimento em modelo aprovado (CMSMP 21), e deverá encontrar-se acompanhado de todas as peças escritas, desenhadas e pareceres que entretanto caducaram, sem prejuízo da legislação em vigor, bem como de todas as peças escritas, desenhadas e pareceres que entretanto passaram a ser necessários por força da aplicação da legislação em vigor.
2 - Sempre que estejamos em presença de uma obra com alvará de licença ou comunicação prévia, caducada, sem prejuízo das obras inacabadas, o procedimento segue a tramitação da renovação do processo acompanhado de declaração do técnico responsável sobre o estado actual da obra, ou registo complementar no livro de obra com a entrega de fotocópias.
3 - Em qualquer uma das situações descritas, o pedido de emissão do alvará de licença ou admissão de comunicação prévia deve encontrar-se acompanhado com os documentos que tenham caducado previstos na legislação em vigor para o valor total da obra.
Artigo 60.º — Obras inacabadas
1 - São obras inacabadas as que se enquadram no artigo 88.º do RJUE, isto é, onde se encontram concluídas pelo menos toda a estrutura resistente, todas as paredes exteriores e redes internas.
2 - A finalização das obras inacabadas é requerida ou comunicada ao presidente Câmara Municipal, sob a forma de requerimento, e deverá seguir a tramitação da legislação em vigor, instruído com os documentos que hajam caducado (documentos de titularidade e termos de responsabilidade) e ainda levantamento fotográfico do estado actual da obra.
3 - É dispensada a entrega de documentos para emissão do alvará de licença especial.
Secção VI — Licenciamento de combustíveis
Artigo 61.º — Requerimento
O pedido de licenciamento é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, sob a forma de requerimento em modelo aprovado por esta, de acordo com a legislação aplicável.
Artigo 62.º — Qualificação dos projectistas
Para efeitos do disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de Novembro, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 195/2008, de 6 de Outubro, os projectos de arquitectura, instalações mecânicas, instalações eléctricas e segurança contra incêndio deverão ser subscritos por projectista inscrito na Direcção-Geral de Energia, de acordo com o disposto no artigo 3.º da portaria n.º 1188/2003, de 10 de Outubro, com as alterações introduzidas pela portaria n.º 1515/2007, de 30 de Novembro.
Artigo 63.º — Instrução do processo
1 - Os pedidos deverão ser devidamente organizados e instruídos com os documentos previstos na legislação em vigor sobre o licenciamento de obras de edificação, nomeadamente:
Extracto da planta síntese do PMOT de ordem mais inferior existente, com a indicação precisa do local onde pretende realizar a operação;
Com excepção das áreas abrangidas por PP, planta de localização à escala de 1:1000 ou superior em papel e em formato digital (DWG ou DXF), com a indicação precisa de:
Limite do terreno e os nomes dos confrontantes, segundo o título de propriedade;
Limite da área de intervenção. Sempre que existam edificações ou arruamentos que não figurem no levantamento oficial, deverão os mesmos ser representados, com observância das normas topográficas convencionais.
Artigo 64.º — Organização do processo - Peças escritas
1 - A memória descritiva da operação deverá, além do previsto na legislação em vigor, descrever e justificar:
A concepção adoptada;
Descrição sumária do sistema de abastecimento de água, da drenagem de esgotos e das águas pluviais, da rede eléctrica e de telefones a propor;
A integração do projecto com a política de ordenamento do território contida no PMOT em vigor.
2 - A memória descritiva será acompanhada das seguintes peças escritas:
Declaração sob a forma de termo de responsabilidade do autor do projecto quanto ao cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis, sendo que no caso de equipas multidisciplinares haverá um termo de responsabilidade por cada área de intervenção ou disciplina;
Declaração, quando for caso disso, do cumprimento da legislação em vigor, tendo em vista a vizinhança com vias regionais ou nacionais, linhas de água, vias férreas, edifícios ou outras instalações com zonas de protecção, nascentes e ou canalizações de interesse colectivo, etc.
Artigo 65.º — Organização do processo - Peças desenhadas
As peças desenhadas a entregar, além do previsto na legislação específica, serão numa primeira fase:
1 - Plantas topográficas, às escalas 1:500 e 1:1000, com a indicação da modelação prevista, nomeadamente:
Norte geográfico;
ii) Delimitação da propriedade na sua totalidade;
iii) Implantação dos espaços verdes, equipamentos e cedências;
iv) A implantação dos arruamentos.
As cotas, que serão sempre obrigatórias para todo o terreno, desta planta topográfica devem referir-se e coincidir com a rede nacional.
2 - Plantas de trabalho, às escalas de 1:500 e 1:1000, com a indicação de:
Implantação do edifício, ocupação das construções, depósitos, anexos e outros. As implantações devem ser cotadas quanto à profundidade e largura, bem como os seus afastamentos ao limite dos lotes, indicando ainda a cércea das construções;
ii) Arruamentos, acessos e estacionamentos de veículos.
3 - Perfis transversais à escala 1:200 devidamente cotados. Deverão abranger os arruamentos, passeios, baias de estacionamento, zonas ajardinadas, espaços livres ou equipamentos e prolongar-se-ão até às edificações previstas, com inclusão das mesmas, indicando-se o número de pisos, cotas dos pavimentos relacionadas com as cotas dos arruamentos, mencionando a existência de caves e ou aproveitamento do vão do telhado, se forem previstos.
4 - Perfis longitudinais dos arruamentos, à escala 1:500 e cotados. Deverão indicar os edifícios previstos e as respectivas cérceas e as cotas dos pavimentos do rés-do-chão relacionadas com as cotas do arruamento.
Artigo 66.º — Vistoria inicial
Será sempre efectuada a vistoria inicial após prévia convocatória das entidades participantes e contará sempre com a participação da Autoridade Nacional de Protecção Civil e do Centro Regional de Saúde Pública.
Artigo 67.º — Seguros durante a obra
O empreiteiro e o responsável técnico da obra pela execução do projecto estarão cobertos por apólice de seguro de responsabilidade civil no valor da estimativa orçamental proposta para a obra, acrescida em 50 %.
Secção VII — Instalação de antenas de telecomunicações
Artigo 68.º — Requerimento
O pedido de licenciamento é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, sob a forma de requerimento em modelo aprovado por esta, de acordo com a legislação aplicável.
Artigo 69.º — Âmbito e objecto
A presente secção estabelece as regras específicas relativas aos pedidos de autorização municipal para ocupação ou utilização do solo, visando a instalação, construção, ampliação ou alteração de antenas emissoras de radiações electromagnéticas, designadamente antenas referentes à rede de comunicações móveis ou estruturas que lhes sirvam de suporte físico.
Artigo 70.º — Requerimento do pedido
O pedido de autorização municipal para instalação de antenas de telecomunicações deve ser feito em requerimento dirigido ao presidente da Câmara, contendo o nome, profissão, estado civil, número de contribuinte, morada ou sede e qualidade de titular de qualquer direito que lhe confira a faculdade de realizar a operação urbanística, por referência ao disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de Março, bem como os dados relativos ao imóvel, nomeadamente a área, número de descrição no registo predial, número de inscrição na matriz predial e identificação dos proprietários confinantes.
Artigo 71.º — Instrução do pedido
O pedido de autorização, instruído em duplicado, deve conter os elementos indicados no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 11/2003, de 18 de Janeiro, e ainda os seguintes:
Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela Conservatória do Registo Predial referente ao prédio abrangido;
Documentos comprovativos da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação, se esta não resultar desde logo da inscrição predial;
Licença para utilização do espectro radioeléctrico emitida pela Autoridade Nacional de Comunicações;
Projecto de antena e sua estrutura metálica ou estrutura de betão que suporta a antena;
Termo de responsabilidade subscrito pelo autor do projecto quanto ao cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis;
Memória descritiva e justificativa, esclarecendo devidamente a pretensão;
Fotografias actuais do terreno, no mínimo duas, com formato mínimo de 13 x 15 cm, tiradas de ângulos opostos;
Extracto da planta de ordenamento e de condicionantes do Plano Director Municipal, assinalando a área objecto da operação;
Planta de localização e enquadramento à escala de 1:10 000, assinalando devidamente os limites da área objecto da operação;
Planta de implantação à escala de 1:1000.
Artigo 72.º — Disposições técnicas
1 - Sem prejuízo de outras disposições contidas em legislação especial, a construção e ou instalação de antenas de telecomunicações deve obedecer aos seguintes parâmetros:
Respeitar um raio de afastamento mínimo de 50 m de qualquer edificação destinada à permanência de pessoas, nomeadamente habitações, escolas, creches, centros de dia, centros culturais, museus, teatros, hospitais, centros de saúde, clínicas, superfícies comerciais e equipamentos desportivos, salvo na sede de concelho;
Respeitar um raio de afastamento mínimo de 7 m do limite frontal e lateral do imóvel, quando instaladas em telhados de edifícios;
Não prejudicar, pela altura ou localização, os aspectos paisagísticos e urbanísticos da envolvente;
Utilizar, sempre que tecnicamente viável, postes tubulares metálicos em detrimento de estruturas treliçadas, visando minimizar os impactes visuais;
Identificar correctamente o nome da operadora, endereço, contacto telefónico, nome do responsável técnico e número da autorização municipal;
Cumprir, as estruturas de suporte, as normas de segurança prescritas legalmente, devendo a sua área ser devidamente isolada, iluminada e sinalizada com placas, facilmente visíveis, advertindo para a radiação não ionizante.
2 - Todas as peças escritas e desenhadas deverão ser entregues em formato digital de acordo com o n.º 3 do artigo 21.º do presente Regulamento.
Artigo 73.º — Discussão pública
Os pedidos de autorização municipal serão submetidos a discussão pública por meio de afixação de editais nos Paços do Concelho e publicação num dos jornais locais, esta a promover pelo requerente.
Artigo 74.º — Validade da autorização
A autorização municipal a que se refere o presente regulamento tem uma validade máxima de dois anos, podendo ser prorrogada por iguais ou inferiores períodos de tempo.
Artigo 75.º — Fiscalização
A Câmara Municipal poderá, sempre que o entender, mandar efectuar medições do nível de radiações emitidas por tais equipamentos.
Secção VIII — Ocupação da via pública
Artigo 76.º — Instrução do processo
1 - A concessão de autorização de ocupação e utilização de vias ou locais públicos de que trata o presente regulamento depende de prévio requerimento dos interessados, do qual obrigatoriamente deverão constar:
A causa da ocupação;
Tipo de ocupação que se pretende;
A indicação da área a ocupar (largura e comprimento) e o número de pisos abrangidos;
A duração da ocupação;
Descrição sumária dos equipamentos a instalar;
Largura da via que fica disponível para a circulação de pessoas e viatura.
2 - Ao requerimento juntar-se-á planta de localização, à escala de 1:1000, e uma outra de implantação, à escala de 1:500 ou superior, onde deverão ficar bem assinalados o contorno da zona de ocupação pretendida, a frente do prédio do requerente e a via pública (incluindo faixa e passeios).
3 - Esta autorização só ocorrerá após, ou em simultâneo com, a concessão do alvará de licença/aceitação da comunicação prévia das obras que motivam a ocupação, com excepção das situações de obras dispensadas de licença/comunicação prévia municipal, sendo que, neste caso, a autorização terá lugar depois de esgotado o prazo referido no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação.
4 - A ocupação de terreno do domínio público na zona urbana da sede do concelho será sempre delimitada por um tapume, a instalar nos termos do que consta neste Regulamento. A obrigação do tapume é obrigatória, também para as obras que confinem com a via pública e ou sempre que haja lugar à montagem de andaimes, no primeiro caso tapando toda a frente da obra e no segundo caso envolvendo a frente e as cabeceiras do andaime.
5 - Poderá a Câmara Municipal, sempre que o entenda por conveniente, em face da natureza da obra ou da localização, tornar extensiva a qualquer ponto do concelho as norma referida no número anterior.
Artigo 77.º — Alvará
1 - O alvará de licença/aceitação da comunicação prévia de ocupação da via pública caduca com o fim do prazo concedido para o efeito ou com a conclusão da obra, se esta ocorrer primeiro.
2 - O período de tempo pelo qual a licença/aceitação da comunicação prévia é concedida é susceptível de ser prorrogado, desde que haja justificação para tal.
TÍTULO IV — Execução e Utilização
Capítulo I — Execução
Secção I — Disposições gerais
Artigo 78.º — Descoberta de elementos de interesse arqueológico
1 - A Câmara Municipal poderá suspender as licenças/comunicação prévia de obras concedidas, sempre que, no decorrer dos respectivos trabalhos, se verifique a descoberta de elementos arquitectónicos ou achados arqueológicos.
2 - O prosseguimento dos trabalhos dependerá do estudo e identificação dos elementos descobertos, tarefa para a qual a Câmara Municipal poderá recorrer aos organismos públicos que tutelam o património arqueológico.
Artigo 79.º — Natureza policial
1 - A licença/comunicação prévia para operações urbanísticas é de natureza policial, não tendo a Câmara Municipal para a sua concessão a obrigação de apreciar a presumível violação de direitos de natureza privada.
2 - Os prejuízos causados com, ou durante, a execução das obras a terceiros ou a coisa do domínio público, ou domínio público municipal, são da responsabilidade do dono da obra.
Artigo 80.º — Observância das condições de licenciamento/comunicação prévia
1 - As operações urbanísticas deverão ser realizadas em conformidade com o projecto/comunicação admitida.
2 - Admitem-se alterações em obras apenas nos casos e situações expressamente referidos neste regulamento e na legislação em vigor.
3 - Fora desses casos e situações, as obras realizadas em discordância com o projecto/comunicação admitida são consideradas, para todos os efeitos, como obras sem licença/comunicação admitida.
Artigo 81.º — Precauções e normas de prevenção
Na execução de obras, seja qual for a sua natureza, serão obrigatoriamente adoptadas as precauções e dispositivos necessários para garantir a segurança dos operários e populações, as condições do trânsito na via pública e por forma a evitar danos materiais que possam afectar os bens de domínio público ou particular.
Artigo 82.º — Projecto de execução
Para efeitos do previsto no regime jurídico da urbanização e da edificação, são dispensadas de apresentação de projecto de execução as obras de escassa relevância urbanística referidas no artigo 6.º e 6.º-A do mesmo diploma e no artigo 10.º do presente Regulamento.
Secção II — Edificações
Artigo 83.º — Implantação
1 - O requerente ou comunicante que pretenda levantar a licença ou admissão de comunicação deverá contactar os serviços municipais, por forma a que no local da obra seja efectuado um auto de implantação e alinhamentos com definição das cotas de soleira, na presença dele dos representantes da fiscalização municipal, do empreiteiro e do responsável pela direcção técnica da obra, salvo no caso de excepção prevista no presente Regulamento.
2 - As obras deverão estar previamente e devidamente implantadas, de acordo com o projecto.
3 - Só depois da confirmação, ou eventual rectificação, no auto por todos assinado, do bom alinhamento e implantação das obras, bem como da cota de soleira, é que poderá ser emitido o alvará de licença ou iniciadas as obras de comunicação prévia.
Artigo 84.º — Início dos trabalhos
Para além das obras e trabalhos previstos no artigo 113.º do RJUE, deverá o promotor informar a Câmara Municipal até cinco dias antes do início dos mesmos, solicitando ainda as diligências previstas no artigo anterior.
Artigo 85.º — Termo de responsabilidade pela direcção e execução de obra
1 - A apresentação de termo de responsabilidade pela direcção da obra, subscrito por técnico devidamente habilitado, é indispensável para a emissão do alvará de licença.
2 - No caso de o técnico retirar, ou renunciar, à sua responsabilidade pela direcção da obra, considera-se a respectiva licença ou admissão da comunicação prévia suspensa, sendo obrigatória a imediata paralisação da obra até que o requerente ou comunicante apresente declaração de novo técnico responsável, sem o que a obra será dada como embargada.
Artigo 86.º — Conclusão das obras
1 - Considera-se que uma obra está concluída quando se apresentarem executados todos os trabalhos previstos e sido removidos tapumes, andaimes, materiais e entulhos, bem como quando tenha sido efectuada a construção ou reposição dos pavimentos danificados, a colocação de candeeiros e ou outro mobiliário urbano, a plantação de espécies vegetais ou o ajardinamento de espaços públicos.
2 - No prazo de 30 dias após a conclusão da obra, ou de uma das fases de execução aprovadas, deverá ser entregue na Câmara Municipal o livro de obra, devidamente assinado pelo técnico responsável por esta, e requerida a autorização de utilização, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 87.º — Novos materiais
Sempre que em qualquer obra se pretendam aplicar novos materiais em elementos resistentes ou se usem processos novos de construção ainda não regulamentados, a decisão fica dependente do documento de homologação nos termos do artigo 17.º do Regulamento Geral de Edificações Urbanas.
Artigo 88.º — Adequação às normas em vigor
A licença ou admissão da comunicação prévia para execução de quaisquer obras de ampliação ou alteração pode ser condicionada à execução, simultânea, das obras necessárias para adequar a totalidade do edifício às normas e regulamentos em vigor.
Artigo 89.º — Construção de serventias
1 - As rampas de serventia a garagens particulares serão criadas:
No caso de passeios existentes: por rampeamento da guia, ou seja, chanfro do lancil existente que o torne lancil galgável;
No caso de não existir passeio, a serventia será instalada a partir da berma, de modo a que a altura máxima não ultrapasse 0,3 m na situação mais desfavorável e largura inferior a 4 % da largura do arruamento existente.
Secção III — Saliências
Artigo 90.º — Disposições comuns
Nas fachadas dos prédios confinantes com vias públicas, logradouros, ou outros lugares públicos sob a administração municipal são admitidas saliências em avanço sobre o plano das mesmas fachadas nas condições estabelecidas neste Regulamento, salvo nas zonas consideradas de interesse arquitectónico, em que poderão admitir-se situações especiais.
Artigo 91.º — Corpos salientes
1 - Os corpos salientes só são de admitir em arruamentos de largura igual ou superior a 6 m, devendo, porém, quando se tratar de corpos salientes fronteiros com vãos de compartimentos para habitação, aplicar-se o princípio dos artigos 59.º e 60.º do RGEU.
2 - Nas edificações de esquina, os corpos salientes em cada uma das fachadas são fixados de acordo com a largura do respectivo arruamento.
3 - Se a concordância entre as duas fachadas se fizer por gaveto, na zona da fachada compreendida nesta parte poderão ser adoptadas saliências que não ultrapassem os planos definidos pelas saliências permitidas nas fachadas confinantes.
4 - Nas fachadas laterais, não serão considerados corpos salientes as partes do edifício em saliência sobre o alinhamento da fachada, desde que não ultrapassem o limite fixado para o afastamento do prédio vizinho.
5 - Os corpos salientes devem ser localizados na zona superior da fachada, ou seja, a 3,20 m do solo, e afastados das linhas divisórias dos prédios contíguos de uma distância mínima de 1 m, criando-se, deste modo, entre os corpos salientes e as referidas linhas divisórias espaços livres de qualquer saliência.
6 - Os corpos salientes localizados na fachada posterior dos edifícios ficam sujeitos às mesmas regras aplicáveis às respectivas fachadas principais, excluindo a limitação imposta na parte referente à largura dos arruamentos.
7 - Os corpos salientes não podem ocupar, em cada fachada, uma área que ultrapasse 1/2 da área da zona superior e poderão elevar-se até à linha de cornija. Quando o remate da edificação se fizer por platibanda, esta deverá acompanhar o recorte do corpo saliente.
8 - O balanço máximo permitido para os corpos salientes será de 6 % da largura da rua, não podendo exceder 1,20 m, nem 70 % da largura do passeio.
9 - Os corpos salientes das fachadas situadas em alinhamentos recuados em relação ao arruamento ficam sujeitos ao disposto nos números de 4 a 7 inclusive, podendo ter uma largura máxima de 1,2 m.
10 - No caso de existirem, simultaneamente e sobrepostos, corpos salientes, varandas, ornamentos ou quebra-luzes, não pode ser excedido para o conjunto o balanço estabelecido para os corpos salientes.
Artigo 92.º — Varandas
1 - As varandas serão autorizadas apenas em ruas de largura igual ou superior a 6 m, ficando a altura mínima de 3,2 m relativamente ao solo.
2 - As varandas das fachadas posteriores dos prédios poderão ser envidraçadas, devendo contudo ter um vão de ventilação de área superior a 1/10 da soma das áreas dos aposentos adjacentes e da própria varanda, sendo obrigatório caixilharia do tipo e cor da existente. As varandas das fachadas principais e das fachadas laterais não poderão ser envidraçadas para a criação de marquises, salvo aprovação e execução de projecto de toda a fachada.
3 - As varandas devem ser localizadas na fachada anterior ou principal afastando-as das linhas divisórias dos prédios contíguos de uma distância mínima de 1 m, criando-se, deste modo, entre a varanda e as referidas divisórias espaços livres de qualquer saliência.
4 - Nas edificações com fachada lateral, as varandas podem ocupar a fachada principal até à fachada lateral. Igualmente as varandas das fachadas laterais podem ocupar estas até à fachada principal.
5 - Nas fachadas das edificações à face do arruamento, o valor máximo do balanço das varandas será de 6 % da largura da rua, não podendo exceder 1,20 m, nem 70 % da largura do passeio.
6 - O balanço máximo das varandas localizadas quer nas fachadas posteriores quer nas fachadas laterais é de 1,2 m.
7 - As varandas salientes das fachadas situadas em alinhamentos recuados em relação ao arruamento ficam sujeitas ao disposto nos n.os 4 e 5 com uma largura de 1,20 m.
Artigo 93.º — Alpendrados e ornamentos
1 - As edificações que, pela sua localização, importância, características ou outros quaisquer motivos, possam admitir soluções especiais diferentes daquelas do presente regulamento, serão de admitir, depois de ouvida a comissão municipal de arte e arqueologia, ou os competentes serviços da Administração Central.
2 - Os alpendrados devem deixar sempre livres uma altura mínima de 2,5 m acima do passeio, medida na parte mais alta deste, e não podem ser colocados, neste caso, a nível superior ao do pavimento do primeiro andar.
3 - A saliência dos alpendrados não pode ser superior à largura do passeio diminuída de 0,5 m.
4 - As montras não são consideradas como ornamentos, e não podem formar saliências sobre o plano da fachada quando esta é confinante com a via pública.
Secção IV — Obras de urbanização
Artigo 94.º — Acompanhamento e direcção das obras
1 - As obras de urbanização terão obrigatoriamente um director técnico.
2 - Estas obras deverão ser acompanhadas pelos serviços municipais, competentes no acompanhamento das obras públicas.
Secção V — Ocupação da via pública
Artigo 95.º — Deveres decorrentes da ocupação
A concessão de ocupação obriga os seus beneficiários, além da observância das normas do presente regulamento e das normas da demais legislação em vigor:
À observância das condicionantes específicas que forem determinadas para o caso concreto;
Ao acatamento das directrizes ou instruções que forem determinadas pelos serviços camarários ou mais entidades públicas com competência fiscalizadora ou orientadora e que forem necessárias para minimizar os incómodos ou prejuízos dos demais utentes desses locais públicos;
À reposição imediata, no estado anterior, das vias e locais utilizados, logo que cumpridos os fins previstos ou terminado o período de validade da licença/admissão de comunicação prévia;
A reparação integral de todos os danos ou prejuízos causados nos espaços públicos e decorrentes, directa ou indirectamente, da sua ocupação ou utilização.
Artigo 96.º — Máquinas, amassadouros e depósitos de entulhos e materiais
1 - Todas as máquinas, amassadouros e depósitos de entulho e materiais ficarão no interior dos tapumes e não deverão assentar directamente sobre os pavimentos do domínio público.
2 - Os entulhos provenientes das obras deverão ser devidamente acondicionados, não sendo permitido vazá-los nos contentores de recolha de resíduos sólidos (lixos).
3 - Se das obras resultarem entulhos que tenham de ser lançados do alto, sê-lo-ão por meio de condutas fechadas, de modo a que não haja dispersão/espalhamento de poeiras e ou projecção de quaisquer detritos para fora da zona de trabalhos.
Artigo 97.º — Andaimes
A instalação de andaimes implica obrigatoriamente o seu revestimento vertical a toda a altura, pelo lado de fora e nas cabeceiras, com redes de malha fina ou telas que, com segurança, impeçam a queda de materiais, detritos ou quaisquer utensílios para fora da prumada dos andaimes.
Artigo 98.º — Tapumes
Os tapumes de protecção e limite da zona de ocupação, ou de envolvimento do lanço inicial dos andaimes, serão constituídos por painéis com a altura mínima de 2,2 m e serão executados em material resistente com a face exterior lisa e com pintura em cor suave, com as cabeceiras pintadas em listas brancas e vermelhas e dotadas de sinalização nocturna, luminosa, e com as portas de acesso a abrir para dentro.
Artigo 99.º — Corredores para peões
Nos casos em que, a pedido do interessado, seja aceite pela Câmara Municipal a necessidade da ocupação total do passeio e ou até a ocupação parcial da faixa de rodagem ou de zonas de estacionamento, serão obrigatoriamente construídos corredores para peões com a largura mínima de 1,2 m, imediatamente confinantes com o tapume, e vedados pelo lado de fora com prumos e corrimão em tubos redondos metálicos com pintura a branco e vermelho.
Artigo 100.º — Acessos para a actividade comercial
Quando se trata de obras em edifícios com actividade comercial, ou quando outros interesses o justifiquem, a Câmara Municipal poderá dispensar o tapume a delimitar a zona do andaime, sendo nesses casos estabelecidas condições de segurança e comodidade para os utentes da via pública e do edifício em obras com, no mínimo, num estrado estanque ao nível do primeiro tecto.
Artigo 101.º — Equipamentos de interesse público
Quando pela instalação de um tapume ficar no interior da zona de ocupação qualquer boca-de-incêndio, sarjeta, placa de sinalização, etc., o interessado terá de instalar para o período de ocupação um equipamento equivalente pelo lado de fora do tapume nas condições a indicar pela fiscalização municipal.
Artigo 102.º — Reposição de equipamentos públicos
O dono da obra promoverá, a expensas próprias e segundo a orientação da fiscalização municipal, no prazo de cinco dias após a conclusão da obra, a execução dos trabalhos de reposição de todos os equipamentos, nomeadamente pavimentos, árvores, candeeiros, sarjetas, bocas-de-incêndio, placas de sinalização, etc. que tenham sido afectadas no decurso da obra.
Secção VI — Condições técnicas especiais
Artigo 103.º — Casas pré-fabricadas
1 - Por norma não serão licenciadas ou admitidas as instalações de casas pré-fabricadas, sejam elas de painéis de madeira, de fibrocimento, de polietileno ou equivalente, de elementos metálicos, ou do tipo «contentor».
2 - Tais situações poderão ser aceites em casos de emergência ou calamidade, devidamente reconhecida, e o seu período de instalação será sempre não renovável e terá um prazo máximo de 2 anos. A instalação/montagem seria a título precário.
3 - Exceptuam-se do disposto nos números anteriores as construções ou instalações provisórias de apoio à execução de obra «pedra e cal». Estas instalações serão objecto de licenciamento municipal ou admissão de comunicação prévia, quer pela área, quer pelo prazo (que será sempre igual ou inferior ao da obra que motiva a sua necessidade), sendo certo que a Câmara Municipal poderá recusar o pedido sempre que no requerimento não fique devidamente justificada a sua necessidade.
4 - Poderá vir a ser deferido o licenciamento de construções/admissão de comunicação prévia, construções pré-fabricadas de reconhecida qualidade, salvo para os aglomerados da sede do concelho, das restantes vilas e outros aglomerados de acentuada densidade em tecidos urbanos consolidados.
Artigo 104.º — Afastamentos
1 - Os afastamentos entre fachadas das edificações destinadas a habitação obedecerão ao preceituado no RGEU.
2 - Em casos especiais (mas nunca para edifícios de habitação colectiva), e a analisar caso a caso, poderá a Câmara Municipal autorizar um afastamento mínimo às extremas de 3 m, e entre fachadas de habitações com aberturas de compartimentos habitáveis de 6 m, mas só quando fique demonstrado que os precedentes das preexistências locais ou as dimensões dos terrenos existentes, não permitem o enquadramento na regra geral definida no n.º 1.
Artigo 105.º — Alinhamentos e alargamentos
1 - Quando e sempre que por imperativos urbanísticos ou rodoviários o alargamento da via pública, com um novo alinhamento, implique a integração na via pública de quaisquer parcelas de terrenos ou prédios de particulares, tais parcelas serão sempre cedidas graciosamente, quer se esteja a tratar da construção de edifícios quer se trate de obras de vedações, acessos, etc.
2 - Para além da cedência graciosa do terreno, será da conta do particular, e a expensas suas, dotar a parcela do alargamento com o pavimento a determinar pela Câmara Municipal.
3 - Nas zonas urbanas e ou em outras situações que a Câmara Municipal tenha por conveniente, o titular da licença da obra terá à sua conta a execução, ou reconstrução se ela já existir, do passeio público com as características a indicar pelos serviços municipais.
4 - Nas zonas rurais, e quando não houver lugar à construção de passeios, a Câmara Municipal determinará quais as características do tratamento a dar ao terreno do alargamento, nomeadamente bermas, valetas, aquedutamento de águas pluviais, etc.
5 - Poderá a Câmara Municipal, quando o interesse público o recomendar, impor a construção de baias ou zonas de estacionamento.
6 - Os alinhamentos e alargamentos referidos nos números anteriores serão definidos e impostos pela Câmara Municipal, atentas as condições da localização das obras, o interesse público e o disposto em PMOT e ou noutros regulamentos em vigor.
Artigo 106.º — Coberturas/telhados
1 - Nas áreas de interesse patrimonial (núcleos antigos) conforme classificação em PDM, as coberturas das edificações serão de águas do tipo tradicional na região e com revestimento a telha cerâmica na cor natural.
2 - Nas restantes áreas, as coberturas das edificações serão do tipo e forma não dissonante aos restantes elementos da sua envolvente exterior, tendo ainda em conta a localização em função do clima.
3 - O que é dito no número anterior tem aplicação quer para novas edificações, quer para a reparação de edifícios existentes.
4 - Não é autorizado o aproveitamento de vão do telhado nos prédios com andar recuado, sempre que desse aproveitamento resulte qualquer volume de construção acima do plano de inclinação normal da respectiva cobertura.
5 - A iluminação e ventilação do aproveitamento do vão do telhado poderá realizar-se por meio de janelas do tipo trapeiro, mansarda, ou recuos avarandados não ultrapassando o plano de cobertura, desde que tal solução se revele esteticamente aceitável.
6 - São totalmente interditos os beirais livres que lancem directamente as águas sobre a via pública, devendo as águas das coberturas serem recolhidas em algerozes ou caleiras e canalizadas em tubos de queda, até 0,1 m do solo no caso de haver valeta, e havendo passeio serem conduzidas em tubagens enterradas até ao colector de águas pluviais.
7 - O disposto no número anterior é aplicável quer às edificações novas quer aos edifícios existentes.
Artigo 107.º — Vedações
1 - Os muros de vedação no interior dos terrenos não podem exceder 1,8 m de altura a contar da cota natural dos terrenos que vedam. Em casos devidamente justificados serão permitidas vedações com altura superior, em sebes vivas, grades ou arame, até à altura máxima de 2,5 m.
2 - Nos casos em que o muro de vedação separe em cotas diferentes, a altura de 1,8 m será contada a partir da cota natural mais elevada. Não se consideram os aterros que eventualmente venham a ser feitos e alterem as cotas naturais.
3 - À face da via pública os muros de vedação não poderão ter altura superior a 1,20 m, extensiva aos muros laterais na parte correspondente ao recuo da edificação, quando este existir. Esta altura será medida a partir da cota do passeio ou do arruamento, caso aquele não exista. Todavia em casos devidamente justificados serão permitidas vedações com alturas superiores com sebes vivas, grades ou redes de arame não farpado com o máximo de 2 m de altura total. No entanto, quando haja manifesto interesse em defender aspectos artísticos da urbanização local, poderá a Câmara Municipal impor outras alturas para as vedações e sebes vivas.
4 - No caso de muros de vedação de terrenos de cota superior à do arruamento, será permitido, caso necessário, que o muro de suporte ultrapasse a altura de 1,20 m referida no número anterior, não podendo contudo exceder 0,2 m acima da cota natural do terreno. Para este efeito não se consideram aterros eventualmente executados.
5 - A colocação ou pintura de anúncios, dizeres, ou quaisquer reclames nas fachadas, nas empenas ou nos muros só poderá ser feita depois de ter sido aprovado pela Câmara Municipal o respectivo pedido e após o pagamento das taxas que forem devidas.
6 - O pedido de licença para a colocação ou pintura de anúncios, reclames ou dizeres deverá ser instruído em conformidade com o disposto no regulamento municipal em vigor.
7 - Em construções já existentes de reconhecido mérito artístico ou panorâmico, poderão vir a ser aprovados outros tipos de vedação diferentes dos recomendados neste artigo.
8 - Os números anteriores do presente artigo serão aplicados sem prejuízo do preceituado pelos regulamentos e legislação em vigor, nomeadamente no que se refere a vedações, colocação e pintura de anúncios à margem de Estradas Nacionais (com licenciamento obrigatório pelo EP).
9 - Não é permitido o emprego de arame farpado em vedações, nem a aplicação de fragmento de vidro, lanças, picos, etc., no coroamento das vedações confinantes com a via pública ou com logradouro de prédio vizinho, salvo se por razões especiais a vedação, no seu ponto mais baixo, tiver uma altura superior a 2,2 m.
Artigo 108.º — Estacionamentos
1 - Todas as novas edificações devem dispor de espaços destinados ao estacionamento de veículos automóveis.
2 - No dimensionamento dos espaços referidos no número anterior devem garantir-se cumulativamente os seguintes mínimos de lugares de estacionamento:
Estacionamento privado - o número e tipologia de lugares de estacionamento deve cumprir o disposto no quadro regulamentar em vigor sobre a matéria;
Estacionamento público - dentro dos limites do terreno objecto de intervenção, mais concretamente nos casos de edificações com a componente de habitação colectiva, comércio, serviços ou indústria, deve ser criado estacionamento a integrar no domínio público, em conformidade com o quadro regulamentar em vigor sobre a matéria.
3 - Os lugares de estacionamento referidos no número anterior devem ter as seguintes dimensões mínimas:
Garagem privativa - 6 m x 3 m;
Posição de estacionamento no interior do edifício, nomeadamente garagem colectiva, ou a descoberto - 5 m x 2,3 m.
Artigo 109.º — Conservação das construções
1 - Todos os proprietários ou equiparados são obrigados, de 8 em 8 anos, a mandar reparar, caiar, pintar ou lavar as fachadas anteriores, posteriores, laterais, as empenas e telhados ou coberturas das edificações de qualquer natureza, seja de edifícios de habitação, de comércio ou serviços, de indústria, armazéns, adegas, garagens, anexos, lojas de apoio à actividade agrícola, alpendres, telheiros, etc., bem como os muros de vedação de qualquer natureza e os portões da rua.
2 - Juntamente com as reparações e beneficiações a que se refere o presente artigo, serão reparadas as canalizações, tanto interiores como exteriores, de abastecimento de água, de esgotos e de drenagem de águas pluviais, as escadas e quaisquer passagens de serventia dos prédios, lavados e reparados os azulejos e todos os revestimentos e motivos de ornamentação dos prédios, pintadas as portas, caixilhos, persianas, contra-vedações, bem como respectivos aros e gradeamentos, tanto das fachadas como dos muros de vedação, e bem assim serão feitas as reparações e beneficiações interiores necessárias para manter as edificações em boas condições de utilização.
3 - Sempre que se verifique que qualquer prédio se não encontra no devido estado de conservação, a Câmara Municipal poderá, em qualquer altura, intimar os proprietários ou equiparados a procederem às obras necessárias no prazo que lhe for estipulado.
Artigo 110.º — Segurança geral
1 - É proibido manter poços abertos ou mal resguardados, e o mesmo se diz quanto a valas, escavações, ou outras depressões do terreno.
2 - A Câmara Municipal poderá, em qualquer altura e sempre que o entenda por conveniente, intimar os proprietários ou equiparados a levar a efeito os trabalhos de protecção que entenda por conveniente, para corrigir situações de falta de segurança.
Artigo 111.º — Cores e revestimentos exteriores
1 - No exterior dos edifícios em paredes, caixilharias, serralharias, algerozes e tubos de queda aplicar-se-ão como cor ou cores dominantes as que já tradicionalmente existam no sítio da obra, ou aquelas que estiverem consignadas em regulamento específico.
2 - Por norma, a gama das cores deverá limitar-se àquelas que não colidam com o convencionalmente adoptado na região, sendo de tomar como base o seguinte:
Para paredes e muros - branco, ocre, rosa velho, beije ou creme, sendo que não serão autorizadas mais que duas cores numa edificação;
Para caixilharias, gradeamentos, serralharias, algerozes, tubos de queda - verde garrafa, castanho ou branco e preto. Qualquer alteração ao descrito anteriormente carece de autorização formal da Câmara Municipal.
3 - Por norma e para todo o concelho não são autorizadas quaisquer caixilharias de alumínio anodizado.
Artigo 112.º — Aparelhos de ar condicionado e ventoinhas
1 - O uso de aparelhos e condutas de ar condicionado e outros dispositivos nas fachadas dos edifícios só serão possíveis se a sua colocação não constituir prejuízo para o ambiente estético e arquitectónico da área de intervenção.
2 - A colocação de ventoinhas nas caixilharias dos edifícios está interdita sempre que prejudicar a estética do ambiente em que se inserem.
Secção VII — Condições técnicas especiais na área do PIOT- ADV/Património Mundial
Artigo 113.º — Considerações gerais e estética da construção
1 - O respeito pelos condicionalismos expressos neste artigo e nos seguintes, que constituem o código de arquitectura deste Regulamento, é obrigatório e da maior importância para a defesa da imagem do património edificado e da arquitectura vernácula (construção que representa com pureza e autenticidade a tradição de uma região ou país), arquitectura popular (edificação de expressão local não erudita, resultante de uma adaptação às condições particulares de uma região, patenteando uma correlação entre factores geográficos, climáticos e as condições socioeconómicas e culturais) e arquitectura tradicional (edificação em contexto urbano ou rural, com valor individual ou de conjunto, usualmente construída com recurso a práticas e tradições locais e utilização dos materiais da região, com expressão local e matriz de continuidade) do Alto Douro Vinhateiro, da integração e harmonia das novas construções na totalidade ou parte das existentes, sem que com isso se comprometam expressões contemporâneas, também necessárias à evolução do aglomerado urbano numa lógica de continuidade.
2 - Elementos notáveis - os elementos notáveis são aqueles que, pela sua arte no trabalho dos materiais que os constituem, conferem um carácter singular e revelam o valor histórico ou notável dos imóveis que os possuem.
3 - Os elementos notáveis só poderão ser objecto de conservação e restauro.
Materiais empregues - os materiais empregues nas obras a que são submetidos os imóveis terão de respeitar o princípio da autenticidade;
Cores - as cores a adoptar nos imóveis rebocados ou nas caixilharias de portas, janelas e ferragens só poderão ser as dominantes no aglomerado urbano em causa e no contexto mais alargado do concelho ou região com características semelhantes às do mesmo. As cores deverão respeitar a escala tonal dominante e estar de acordo com a tipologia identificada para cada imóvel;
Abertura ou fecho de vãos - a abertura ou fecho de vãos é reconhecida como uma constante da evolução do núcleo e como tal autorizada nos seus imóveis;
A abertura ou fecho de vãos não pode comprometer os valores essenciais da tipologia do imóvel e obrigatoriamente tem de respeitar as disposições de métrica, desenho e materiais;
Marquises - é interdito em todas as categorias deste Regulamento cobrir com marquises, varandas, sacadas, balcões ou pátios, quando os mesmos sejam visíveis a partir da via pública;
Muros - quando existam muros que confrontam com a via pública, aplicam-se as disposições respeitantes aos paramentos definidas no artigo 107.º De referir que os muros em pedra de xisto são característica idiossincrática e indissociável da paisagem classificada património mundial, sendo consequentemente interdita a sua demolição;
Logradouros frontais - quando exista entre a fachada e a via pública um logradouro, as suas alterações farão parte de projecto de arranjos exteriores onde constem as peças desenhadas necessárias e a descrição dos materiais que o irão compor.
Artigo 114.º — Elementos fundamentais da arquitectura
1 - Paramentos - as paredes exteriores serão mantidas conforme a situação original ou de acordo com a tipologia identificada no imóvel.
2 - De acordo com a história e tradição construtiva do Alto Douro Vinhateiro, ficam assim identificados os seguintes tipos de paramentos permitidos e pela seguinte ordem de preferência:
Paramento de alvenaria ordinária - paramento constituído por blocos de xisto da região de forma irregular, facetados ou não no exterior e travados com pedra miúda escassilhada, que preenche as irregularidades constituindo um conjunto homogéneo;
Para estes paramentos, ponteirar ou remover a pedra escacilhada e adicionar argamassas aparentes, pintadas ou não, é um acto destrutivo e consequentemente interdito;
Paramento de alvenaria seca - paramento onde a técnica de construção de paredes que dispensa o uso de argamassa na ligação entre pedras entre si. Apesar de se poder aplicar este termo técnico a toda e qualquer alvenaria de pedra que não utilize argamassa de ligação, vulgarmente ela é associada à alvenaria de pedra irregular. Para obviar à menor coesão da parede, consequente da falta de argamassa de assentamento, esta técnica requer uma boa execução no travamento das pedras entre si através do encaixe cuidado das pedras e da utilização de escassilhos;
Paramento em alvenaria de pedra aparelhada - paramento em blocos de pedra da região de forma regular paralelepipédica, assentes com junta seca.
3 - Para estes paramentos, ponteirar as juntas, revesti-las de argamassa, pintá-las é um acto destrutivo e consequentemente interdito.
4 - Da mesma forma, aplicar agentes abrasivos, tintas e outros materiais que ponham em causa a conservação da pedra é também interdito.
Artigo 115.º — Cornijas ou beirais
1 - As cornijas ou beirais podem ter um balanço igual a 0,05 m da largura da rua, com o máximo de 1 m, ou, tratando-se de prédios isolados, de 1,5 m.
2 - Para as fachadas posteriores das edificações, o balanço da cornija poderá ir até ao limite máximo de 1,50 m.
Artigo 116.º — Embasamentos
Os embasamentos de cor contrastantes das casas rebocadas, feitos com barra pintada ou salientes de reboco escalonado são de manutenção obrigatória.
Artigo 117.º — Gradeamentos
Gradeamentos das varandas, sacadas ou balcões só poderão ser de perfil maciço ou madeira e executados segundo desenho a apresentar em escala apropriada.
Artigo 118.º — Restauros e substituições, portas e janelas e outros vãos
1 - Sempre que apresentem características relevantes e a preservar, reportadas à época da construção, designadamente o tipo de materiais, bem como o tipo de orlas existentes, as portas, janelas e outros vãos devem ser substituídos por outras de idêntico material, forma e cor.
2 - A substituição de portas e janelas fora do condicionalismo previsto no número anterior só poderá efectivar-se mediante prévia aprovação do respectivo projecto que deve ter em consideração as tipologias tradicionais.
3 - O acabamento final das portas e janelas deve respeitar a integração no edifício e na sua envolvente.
4 - O sistema de obscurecimento deverá ser preferencialmente através da utilização das tradicionais portadas de madeira.
A aplicação de estores ou persianas exteriores deve ser objecto do respectivo licenciamento ou autorização.
Sempre que possível, as portadas interiores em madeira devem ser mantidas como sistema de ensombramento.
5 - Em edifícios existentes não é permitido:
A alteração de varandas características da época de construção do imóvel;
A substituição de caixilharias de madeira por outras de alumínio e ou PVC;
O envernizamento das caixilharias de madeira;
A aplicação de materiais pétreos polidos em soleiras e peitoris;
A substituição de cantarias por placagens.
Artigo 119.º — Paredes
1 - As paredes exteriores terão que manter a traça e os materiais originais. Sempre que se torne necessário substituir, no todo ou em parte, algum pano de parede têm de ser observadas estas condições.
2 - As paredes interiores deverão ser mantidas sempre que possível. Quando se torne necessária a sua alteração tem de ser apresentado o respectivo projecto de licenciamento.
Artigo 120.º — Cantarias
1 - Não é permitida a pintura das cantarias
2 - É interdita a utilização de cimento ou betão a imitar cantaria;
3 - Sempre que se torne necessário «tomar» as juntas existentes nas cantarias, terá que ser aplicada uma argamassa «podre», com o traço 1/3 ou 1/4 (1 medida de cal hidráulica e 3 ou 4 medidas de areia).
Artigo 121.º — Soleiras e parapeitos
1 - É proibida a aplicação de mármore e de granito polido, em soleiras e parapeitos.
2 - É interdita a utilização de cimento à vista nas soleiras.
Artigo 122.º — Tintas e cores
As tintas a usar terão que ser as tradicionais:
1 - As tintas de óleo nos madeiramentos, guardas de varandas, caleiras, tubos de queda e caixilharias.
2 - O alvaiade, com ou sem pigmentos, nos rebocos.
3 - Os edifícios deverão subordinar-se à utilização de cores que mantenham o equilíbrio cromático, nomeadamente:
Nas paredes deverão ser aplicados o branco, o branco-sujo e o ocre;
Nos madeiramentos e elementos em ferro, só podem ser aplicados o castanho-escuro, o castanho avermelhado, o vermelho «sangue de boi» e o verde «loureiro».
4 - Não são permitidas inscrições pintadas que ofendam o ambiente urbano e a pintura das construções.
5 - A pintura das edificações não pode executar-se sem que a Câmara Municipal aprove as cores a empregar.
6 - Deverá encarar-se a remoção de cores dissonantes.
7 - No exterior dos edifícios aplicar-se-ão, como cor ou cores dominantes, as que já tradicionalmente existam no sítio, ou aquelas que não briguem com estas, ou que as complementem.
Artigo 123.º — Coberturas
1 - A substituição de telhados deve ser sempre feita mantendo a forma, o volume e a aparência do telhado primitivo, pelo que apenas é permitida a utilização à vista de telha cerâmica de canudo (tipo «prado») ou aba-e-canudo (tipo «lusa») à cor natural ou material semelhante.
2 - As clarabóias existentes devem ser recuperadas e mantidas na sua forma original.
3 - Só serão permitidas a substituição de coberturas estruturadas, por estruturas em material semelhante. É igualmente interdita a alteração do número dos planos de inclinação das coberturas.
4 - As estruturas de madeira terão que ser revestidas a telha, não sendo admitida a aplicação de qualquer outro material.
5 - Sempre que haja lugar a áreas utilizáveis nas coberturas, terão que ser revestidas a tijoleira de barro.
6 - O desenho tradicional dos beirais terá que ser mantido na íntegra. Sempre que se verifique a existência de remates em madeira, estes terão que ser repostos de acordo com a traça original.
7 - É proibida a utilização do PVC nos tubos de queda e nas caleiras. Estes terão que ser em chapa zincada, devidamente aparelhada e pintada.
8 - Sempre que tenha havido adulteração de qualquer dos itens atrás mencionados, deverá ser providenciada a sua reposição de acordo com a traça original de cada edifício.
Artigo 124.º — Reparação de telhados e beneficiação exterior de edifícios
1 - As obras de reparação de telhados e beneficiação exterior de edifícios devem, em princípio, obedecer ao estabelecido nos números seguintes:
Na reparação de telhados, quando houver lugar à substituição de telhas, deverá utilizar-se telha similar à que é dominante na área urbana envolvente;
A telha nova deverá aparecer com cor natural do barro, não sendo de admitir cores não usuais, a não ser em casos especiais;
Em casos especiais, será de exigir a estrita manutenção dos sistemas tradicionais de cobertura;
A beneficiação exterior de edifícios deverá respeitar a traça e as cores tradicionais das zonas envolventes.
Artigo 125.º — Revestimentos
1 - A substituição de azulejos de valor relevante, atendendo à sua raiz histórica cultural e artística, em fachadas, só é permitida nos casos em que a sua conservação ou restauro seja, comprovadamente, impraticável.
2 - Na situação referida no número anterior pode admitir-se a substituição dos azulejos primitivos por material idêntico, de características tanto quanto possível aproximadas.
3 - A substituição de rebocos em fachadas deve ser feita por forma a recuperar a aparência original do edifício e a receber acabamentos de pintura a cal ou tinta não texturada de cor apropriada.
4 - A remoção de rebocos com a finalidade de tornar aparentes as alvenarias existentes só e permitida quando se comprovar ser essa a forma original de acabamento do edifício ou, não sendo, se reconhecer que essa solução assegura um bom enquadramento do edifício na envolvente.
5 - Nas paredes exteriores não é permitida a utilização de reboco de cimento à vista, imitações de tijolo, de cantaria e placagens ou de reboco acabado a massa grossa do tipo «tirolês».
6 - Nas construções existentes, as pinturas exteriores devem manter a cor primitiva, admitindo-se a utilização de outras cores que mantenham o equilíbrio do edificado em que se insere.
7 - A substituição de materiais tradicionais de revestimento das empenas só é permitida nos casos em que a sua conservação ou restauro seja comprovadamente impraticável. Admite-se a substituição de revestimentos de empenas por materiais diferentes, desde que garantam a boa integração no edificado envolvente.
Artigo 126.º — Soleiras
Nas soleiras apenas é permitida a utilização de xisto, granito bujardado ou granito serrado.
Capítulo II — Utilização
Secção I — Disposições gerais
Artigo 127.º — Numeração de polícia
1 - Em todos os arruamentos, os proprietários são obrigados a numerar os prédios segundo a ordem estabelecida pelo regulamento municipal.
2 - A numeração das portas deverá ser sempre conservada em bom estado, não sendo permitido, em caso algum, retirar ou, de qualquer modo, alterar a numeração de polícia sem prévia autorização da Câmara Municipal.
Artigo 128.º — Convenções
1 - Nos edifícios com entrada comum para as habitações ou fracções e possuindo até três fogos ou três fracções por piso, a designação de direito caberá ao fogo ou fracção que se situe à direita de quem acede ao patamar respectivo através do elevador, ou pelas escadas quando não há elevador.
2 - Se em cada andar houver quatro ou mais fogos ou fracções eles deverão ser referenciados, segundo a chegada ao patamar como é dito no n.º 1, pelas letras do alfabeto, de A em diante e no sentido do movimento dos ponteiros do relógio.
Secção II — Utilização dos edifícios
Artigo 129.º — Objecto de autorização de utilização
Os pedidos de autorização de utilização para edifícios ou suas fracções serão instruídos com os documentos previstos na legislação específica e ainda com a prova da atribuição do número de polícia, cópia dos certificados de conformidade exigíveis.
Artigo 130.º — Designação das autorizações de utilização
1 - As autorizações de utilização tomarão a designação de:
Autorização de utilização para:
Habitação (para os edifícios ou partes autónomas destes destinados a habitação);
ii) Comércio e serviços;
iii) Indústria e armazenagem;
iv) Outro fim (actividade cultural, recreativa, desportiva, garagem em fracção autónoma, etc.);
Autorização de utilização para funcionamento de estabelecimentos:
Hoteleiros;
ii) Turísticos;
iii) De restauração e ou de bebidas;
iv) Grandes superfícies comerciais;
Parques de campismo;
vi) Comércio ou armazenagem de produtos alimentares e de prestação de serviços cujo funcionamento envolva riscos para a saúde pública e segurança das pessoas.
Artigo 131.º — Condições de emissão do alvará de autorização de utilização
As autorizações de utilização só deverão ser requeridas e emitidos os seus alvarás após a total conclusão das obras.
Artigo 132.º — Telas finais dos projectos
1 - Para efeitos do preceituado no regime jurídico da urbanização e edificação, o requerimento de autorização de utilização deve ser instruído com as telas finais dos projectos de arquitectura e engenharia de especialidades que em função das alterações efectuadas na obra se justifiquem.
2 - As peças desenhadas deverão ser apresentadas num dos seguintes formatos: DWG/AutoCad, DGN/Intergraph, SHP/ESRI, DXF/Drawing Interchange Format;
Secção III — Propriedade horizontal
Artigo 133.º — Condições de emissão da certidão de propriedade horizontal
1 - Após a realização de vistoria serão emitidas certidões comprovativas de que um edifício reúne condições para a sua divisão em propriedade horizontal, sempre que e só quando:
O terreno se encontre legalmente constituído, não se tendo nele verificada a existência de obras não legalizadas;
Não seja indispensável a sua divisão através de um processo de loteamento;
Além de constituírem unidades independentes, todas as fracções autónomas sejam distintas e isoladas entre si e com saída própria para uma parte comum do prédio ou para o espaço público;
Cada uma das fracções autónomas a constituir disponha do mínimo de condições de utilização legalmente exigíveis.
2 - Não podem considerar-se como fracções autónomas as dependências destinadas a arrumos, onde quer que se situem, nem o vão do telhado vulgarmente designado por sótão.
3 - Os lugares de estacionamento exigidos por força dos usos previstos no imóvel devem ficar integrados nas fracções que os motivaram, não podendo ser fechados como garagem nem constituir espaços autónomos.
4 - Os lugares de estacionamento a mais, para além do exigido, podem constituir fracções autónomas ou ser fechados como garagem.
5 - Nos casos de inexistência em arquivo do projecto aprovado do imóvel, as peças desenhadas devem ser ilustradas com um corte que evidencie os pés-direitos dos diferentes andares.
6 - Quando se trate de edifícios construídos ou alterados após a entrada em vigor do RGEU, e na situação prevista no número anterior, as certidões a passar pela Câmara Municipal, para efeitos de escritura da propriedade horizontal, só poderão ser emitidas após concessão de autorização de utilização do prédio.
7 - Poderão ser emitidas certidões comprovativas de divisão em propriedade horizontal, quando essa divisão esteja de acordo com o projecto aprovado de obra já em construção, devendo para tal obedecer às condições referidas nos números anteriores.
Artigo 134.º — Requerimento
1 - A emissão de certidão camarária para a constituição em regime de propriedade horizontal de qualquer edifício deverá ser requerida pelo proprietário ou seu representante legal, devendo o pedido ser instruído com os seguintes elementos:
Requerimento (CMSMP 29) com identificação completa do proprietário e do titular da licença ou comunicante, ou das licenças/admissão de comunicação prévia de obras, localização do terreno (rua e número de polícia e inscrição matricial e descrição do terreno e respectivas confrontações), solicitando certidão para a constituição em regime de propriedade horizontal, de acordo com o disposto no Código Civil;
Memória descritiva - descrição sumária do prédio, referindo-se a área do lote e as áreas coberta e descoberta e indicando-se as fracções autónomas, as quais deverão ser designadas por letras maiúsculas. Na descrição e identificação das fracções deverá indicar-se a sua composição, referindo-se os arrumos, terraços, logradouros e estacionamentos, se existirem, a localização (andar, direito, esquerdo, centro, frente, posterior, etc.), complementada pelos pontos cardeais, destino (habitação, estabelecimento, garagem, etc.) e o número de polícia pelo qual se processa o acesso à fracção, sempre que este exista ou já tenha sido atribuído. Na descrição de cada fracção deve incluir-se a respectiva percentagem ou permilagem relativamente ao valor total do edifício. Devem, também, referenciar-se as zonas comuns a todas as fracções ou a grupos de fracções (galerias etc.) (dois exemplares);
Plantas com a composição, identificação e designação de todas as fracções, pelas respectivas letras (dois exemplares).
Artigo 135.º — Alterações ao uso
1 - Nos edifícios constituídos em regime de propriedade horizontal, os pedidos de alteração ao uso de quaisquer das fracções serão analisados, não dependendo só da autorização do respectivo condomínio, muito embora seja sempre obrigatória a sua apresentação em condições formais.
2 - Além da necessidade do cumprimento das condições que forem entendidas como preceitos legais a atender, a decisão da Câmara Municipal terá apoio no interesse/utilidade da pretensão, e no que constar da decisão do condomínio.
TÍTULO V — Fiscalização
Capítulo I — Actividade fiscalizadora
Artigo 136.º — Da fiscalização externa
1 - Os actos de fiscalização externa das operações urbanísticas consistem na verificação da sua conformidade com as normas legais e regulamentares vigentes e em especial nos seguintes aspectos:
Verificação da afixação do aviso publicitando o pedido de licenciamento/comunicação prévia;
Verificação da existência do alvará de licença/admissão de comunicação prévia e da afixação do aviso dando publicidade ao alvará de licença;
Verificação da afixação no prédio da placa identificadora do director técnico da operação urbanística, do projectista, do construtor e do alvará deste;
Verificação da existência do livro de obra, que deverá obedecer às determinações legais, e da sua actualização por parte do director técnico da obra e dos autores dos projectos;
Verificação da segurança, higiene e arrumação do estaleiro, dos tapumes, dos andaimes, das máquinas e dos materiais.
2 - Verificação do alinhamento do edifício, das cotas de soleira, das redes de água e saneamento, de electricidade e de telefones, e dos arruamentos (no caso de loteamentos novos), sendo os alinhamentos e as cotas referidos ao projecto aprovado, ao loteamento, ou ao plano urbanístico existente para o local.
3 - Verificar a conformidade da execução da obra com o projecto aprovado.
4 - Verificar a concessão da ocupação da via pública por motivo de execução de obras.
5 - Verificar o cumprimento da execução da obra no prazo fixado no alvará de licença de construção e na admissão da comunicação prévia.
6 - Verificar a limpeza do local da obra após a sua conclusão e a reposição dos equipamentos públicos deteriorados ou alterados em consequência da execução das obras e ou ocupações da via pública.
7 - Verificar se há ocupação de edifícios ou de suas fracções autónomas sem autorização de utilização ou em desacordo com o uso fixado no alvará de autorização de utilização.
8 - Fazer notificação do embargo determinado pelo presidente da Câmara Municipal ou vereador com competência delegada e verificar a suspensão dos trabalhos.
9 - Verificar o cumprimento do prazo fixado pelo presidente da Câmara Municipal ou vereador com competência delegada ao infractor para demolir a obra e repor o terreno na situação anterior.
10 - Verificar a existência de licenciamento/comunicação prévia relativo a quaisquer obras ou trabalhos correlacionados com operações de loteamento, obras de urbanização ou trabalhos preparatórios.
11 - Verificar que foi participado a execução de obras ou trabalhos sujeitos ao regime de comunicação prévia.
12 - Considera-se ainda actividade fiscalizadora:
A elaboração de participações de infracções sobre o não cumprimento de disposições legais e regulamentares relativas ao licenciamento/comunicação prévia, tendo em vista, nomeadamente, a instauração de processos de contra-ordenação;
A realização de embargos administrativos de operações urbanísticas, quando as mesmas estejam a ser efectuadas sem licença/admissão de comunicação prévia ou em desconformidade com ela, lavrando os respectivos autos.
13 - A elaboração de participações de infracções, decorrentes do não acatamento de ordens de embargo e ou de obras construídas sem licença/comunicação prévia.
14 - A inscrição, no livro de obra, de pelo menos 3 registos (fase inicial, redes interiores de infra-estruturas, quando aplicável, e acabamentos) relativos ao estado de execução da obra, a qualidade de execução, bem como as observações sobre o desenvolvimento dos trabalhos considerados convenientes, especialmente quando ocorrer qualquer irregularidade.
15 - A fiscalização deverá ainda incidir sobre a colocação de vitrinas, tabuletas, candeeiros, anúncios, palas e toldos ou quaisquer elementos acessórios dos parâmetros convencionais dos edifícios e que sejam visíveis da via pública.
Artigo 137.º — Do controle interno
A actividade de controle interno consiste em verificar e executar o seguinte:
Os registos de entradas das denúncias, das participações e dos autos de notícia sobre operações urbanísticas, bem como dar andamento devido a cada registo;
Os requerimentos de obras entrados na Câmara Municipal e os prazos de desenvolvimento de cada um, em colaboração com o técnico que tem a seu cargo os processos de urbanização e edificação;
Receber dos fiscais municipais cópias dos documentos (autos de notícia, etc.) que dão lugar à formação dos processos de contra-ordenações sobre as operações urbanísticas, cujos originais e processos formais tramitam na secção de taxas e licenças, e anexá-las nos processos respectivos;
A aplicação das taxas a cada item do respectivo processo;
Os autos de embargo determinados pelo presidente da Câmara Municipal ou Vereador com competência delegada.
Capítulo II — Competências
Artigo 138.º — Competência para fiscalização
1 - A actividade fiscalizadora externa na área do município compete aos fiscais municipais, bem como às autoridades administrativas e policiais e a quem por força da lei puder ter essa incumbência.
2 - O controle interno na área do município compete aos técnicos afectos à apreciação e direcção dos serviços e aos demais intervenientes nos processos de licenciamento/comunicação prévia.
3 - Além dos funcionários indicados no número anterior, impende sobre os demais funcionários municipais o dever de comunicarem as infracções de que tiverem conhecimento em matéria de normas legais e regulamentares relativas às operações urbanísticas, sob pena de incorrerem em responsabilidade disciplinar.
4 - Os fiscais municipais far-se-ão acompanhar de cartão de identificação, que exibirão quando solicitado.
5 - Os funcionários incumbidos da actividade fiscalizadora de operações urbanísticas podem recorrer às autoridades policiais, sempre que necessitem, para o bom desempenho das suas funções.
Capítulo III — Deveres e incompatibilidades
Artigo 139.º — Deveres dos donos das obras
1 - O titular da licença/comunicante, o técnico responsável pela direcção técnica da obra ou qualquer pessoa que execute os trabalhos são obrigados a facultar aos funcionários municipais incumbidos da actividade fiscalizadora o acesso à obra e, bem assim, a prestar-lhes todas as informações, incluindo a consulta de documentação, que se prendam com o exercício das funções de fiscalização, sendo responsáveis, solidariamente, para que estejam sempre patentes no local da obra o projecto aprovado e o livro de obra.
2 - Qualquer indicação de correcção ou alteração deverá ser registada pelo funcionário municipal no livro de obra respectivo.
3 - Durante a execução de obras de urbanização, designadamente no que toca à rede viária, abastecimento de água, saneamento e águas pluviais, os seus executores (loteador e director técnico, solidariamente) deverão solicitar a presença dos serviços competentes da Câmara Municipal, para que estes possam proceder à verificação dos materiais a aplicar e fiscalizar a sua aplicação antes da execução das referidas obras.
4 - Os resultados da vistoria serão registados no livro de obra e assinados por todos os intervenientes.
Artigo 140.º — Deveres da fiscalização municipal
1 - É dever geral dos funcionários e agentes adstritos à fiscalização actuar com urbanidade em todas as intervenções de natureza funcional, assim como nas suas relações com os munícipes e também com perfeito conhecimento dos preceitos legais e regulamentares que disciplinam a matéria que esteja em causa e permitam a sua intervenção, sob pena de incorrerem em infracção disciplinar.
2 - Os funcionários incumbidos da fiscalização de operações urbanísticas estão sujeitos às seguintes obrigações, no âmbito da sua actividade:
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