Declaração de Rectificação n.º 2516/2010 — Rectificação do regulamento n.º 757/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 191, de 30 de Setembro de…

Tipo Declaracao-Rectificacao
Publicação 2010-12-03
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Município de Santa Marta de Penaguião
Fonte DRE
artigos 155

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Rectificação do regulamento n.º 757/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 191, de 30 de Setembro de 2010

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a)

Alertar os responsáveis pela obra das divergências entre o projecto aprovado ou participação dos trabalhos executados, dando imediato conhecimento por escrito aos serviços responsáveis pelo licenciamento/comunicação prévia;

b)

Levantar autos de notícia em face de infracções constatadas, consignando de modo detalhado os factos verificados e as normas infringidas, com recurso, sempre que possível, a registo fotográfico;

c)

Dar execução aos despachos do presidente da Câmara Municipal ou vereador com competência delegada sobre embargos de obras;

d)

Anotar no livro de obra todas as diligências efectuadas no âmbito da sua competência, nomeadamente em situações de irregularidades;

e)

Prestar todas as informações que lhes sejam solicitadas pelos seus superiores hierárquicos, no âmbito da sua actividade, com objectividade, profissionalismo e isenção, fundamentando-as em disposições legais e regulamentares em vigor;

f)

Prestar aos demais funcionários toda a colaboração possível e actuar individual e colectivamente com lealdade e isenção, contribuindo assim para o prestígio das funções.

Artigo 141.º — Incompatibilidades

1 - Os funcionários incumbidos da fiscalização das operações urbanísticas não podem, por forma oculta ou pública, ter qualquer intervenção na elaboração de projectos, petições, requerimentos ou quaisquer trabalhos ou procedimentos relacionados directa ou indirectamente com as obras, nem podem associar-se a técnicos, construtores ou fornecedores de materiais, nem representar empresas do ramo em actividade na área do município.

2 - Não podem ser elaborados projectos de edificação ou urbanização por técnicos municipais, independentemente da qualidade em que estão investidos, para qualquer especialidade que seja objecto de parecer ou decisão no âmbito municipal.

Artigo 142.º — Responsabilidade disciplinar

1 - O incumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 138.º, bem como a prestação, pelos funcionários abrangidos pelo presente regulamento, de informações falsas ou erradas sobre infracções a disposições legais e regulamentares relativas às operações urbanísticas de que tiverem conhecimento no exercício das suas funções constitui infracção disciplinar, punível com penas previstas no Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Pública.

2 - Constitui igualmente infracção disciplinar, punível com as penas previstas no n.º 1, o incumprimento do disposto no artigo anterior.

TÍTULO VI — Taxas

Capítulo I — Taxas

Secção I — Disposições gerais

Artigo 143.º — Tabela de taxas

As taxas a cobrar pela Câmara Municipal, no âmbito do presente Regulamento, encontram-se no Regulamento e Tabela de Taxas, com excepção da taxa relativa à realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas.

Artigo 144.º — Isenções

1 - Estão isentos do pagamento de taxas pela concessão de licenças/admissão de comunicação prévia e prestação de serviços municipais, no âmbito das operações urbanísticas:

a)

As instituições e organismos que beneficiem de isenção por preceito legal especial;

b)

As pessoas colectivas de direito público ou utilidade pública administrativa.

2 - A Câmara Municipal poderá ainda isentar do pagamento de taxas pela concessão de licenças/admissão de comunicação prévia e prestação de serviços municipais, no âmbito das operações urbanísticas, as seguintes entidades e agregados familiares (artigo 11.º do RTT):

a)

As cooperativas, as associações religiosas, culturais, desportivas e ou recreativas, legalmente constituídas, pelas obras que se destinem, directamente à realização dos seus fins;

b)

As instituições particulares de solidariedade social, legalmente constituídas, pelas obras que se destinem directamente à realização dos seus fins;

c)

Os partidos políticos e os sindicatos, pelas obras que se destinem directamente à realização dos seus fins;

d)

As pessoas particulares que em tempo oportuno tenham efectuado o pagamento das taxas de licenciamento de uma obra legal e requerem a legalização do terreno através de operação de loteamento.

3 - As isenções referidas no número anterior serão concedidas mediante requerimento dos interessados e apresentação de prova da qualidade em que requerem e dos requisitos exigidos para a concessão da isenção.

4 - As isenções previstas não autorizam os beneficiários a utilizar meios susceptíveis de lesar o interesse municipal e não abrangem as indemnizações por danos causados no património municipal.

Artigo 145.º — Período de validade das licenças ou admissão de comunicação prévia

1 - As licenças anuais caducam no último dia do ano para que foram concedidas, salvo se por lei ou regulamento for estabelecido prazo certo para a respectiva revalidação, caso em que são válidas até ao último dia desse prazo.

2 - As licenças ou admissão de comunicação prévia concedidas por período de tempo certo caduca no último dia do prazo para que foram concedidas, que deverá constar sempre no respectivo alvará de licença/admissão.

Artigo 146.º — Averbamento de licenças ou comunicação prévia

1 - Os pedidos de averbamento de licenças ou admissão de comunicação prévia em nome de outrem deverão ser instruídos com certidão de teor emitida pela Conservatória do Registo Predial e devidamente actualizada.

2 - Presume-se que as pessoas singulares ou colectivas que cedam a exploração do estabelecimento, autorizam o averbamento das licenças ou autorizações de que sejam titulares a favor das pessoas a quem transmitam os seus direitos. Nestes casos os pedidos de averbamento devem ser instruídos com certidão ou fotocópia autêntica ou confirmada pelos serviços, do respectivo contrato de cedência.

Artigo 147.º — Cessão de licenças

A Câmara Municipal pode fazer cessar a todo o tempo, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, qualquer licença ou autorização que haja concedido, mediante notificação formal ao respectivo titular ou representante, não havendo lugar a qualquer restituição de taxas.

Artigo 148.º — Serviços ou obras executados pela Câmara Municipal em substituição dos proprietários

1 - Quando os proprietários se recusem a executar, no prazo fixado, quaisquer serviços ou obras impostos pela Câmara Municipal no uso das suas competências e seja esta a executá-los por conta daqueles, o custo efectivo dos trabalhos será acrescido de 5 % para encargos de administração.

2 - O custo dos trabalhos, executado nos termos do número anterior, quando não pago voluntariamente no prazo de 20 dias a contar da notificação para o efeito, será cobrado judicialmente, servindo de título executivo, certidão passada pelos serviços competentes, comprovativa das despesas efectuadas.

3 - Ao custo total acresce o Imposto sobre o Valor Acrescentado à taxa legal, quando devido.

Secção II — Realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas

Artigo 149.º — Realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas

1 - A taxa pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas é devida quer nas operações de loteamento quer em obras de edificação e varia proporcionalmente ao investimento municipal que a operação urbanística em causa implicou ou venha a implicar.

2 - Nas operações de loteamento a taxa resultará da aplicação da seguinte fórmula:

Tu = (((somatório) (S(índice i)) x T(índice i) x C x V x L)/1000) + In x At

em que:

Tu é o valor da taxa, expresso em (euro);

S(índice i), expresso em m2, é a superfície total de pavimentos para cada tipo de obras definido em T(índice i);

T(índice i) é um factor que depende do tipo de ocupação de cada lote, e toma os valores seguintes:

Habitação unifamiliar com S(índice i) menor ou igual 125 m2: 9;

Habitação unifamiliar com S(índice i) superior a 125 m2 e igual ou inferior a 400 m2: 18;

Habitação unifamiliar com S(índice i) superior a 400 m2: 27;

Outros edifícios de habitação: 36;

Comércio, escritórios ou serviços: 43;

Indústria: 36;

Armazéns e outros afins: 9;

Garagens e ou anexos de habitações e caves, quando destinadas a garagens ou arrumos: 4;

C é o custo de construção (euro)/m2) para o concelho, fixado anualmente por portaria do Ministério do Ambiente e Ordenamento do Território;

V, coeficiente que traduz a influência das áreas cedidas em excesso para zonas verdes e ou instalação de equipamentos, o qual terá os seguintes valores:

Área superior até 1,25 vezes à calculada nos termos da portaria n.º 216-B/2008, de 3 de Março: 0,85;

Área superior a 1,25 vezes e até 1,50 vezes a referida na portaria acima: 0,70;

Área superior a 1,50 vezes a referida na portaria acima: 0,55;

L, coeficiente ao qual se atribui um dos seguintes valores, consoante a localização:

Espaços de expansão predominantemente habitacional de nível I: 0,50;

Espaços predominantemente habitacionais de I: 0,45;

Espaços de expansão predominantemente habitacional de II: 0,35;

Espaços predominantemente habitacionais de II: 0,30;

Outras zonas do concelho: 0,20;

In, coeficiente que traduz a influência do programa plurianual, que toma o valor indicado na tabela aprovada anualmente pela Câmara Municipal;

At, área a lotear.

3 - Nas obras de edificação, a taxa resultará da aplicação da seguinte fórmula:

Tu = (((somatório) (S(índice i)) x T(índice i) x C x L)/1000) + In x At

em que:

Tu é o valor da taxa, expresso em (euro);

S(índice i), expresso em m2, é a superfície total de pavimentos para cada tipo de obras definido em T(índice i);

T(índice i) é um factor que depende do tipo de ocupação de cada lote, e toma os valores seguintes:

Habitação unifamiliar com S(índice i) menor ou igual 125 m2: 2;

Habitação unifamiliar com S(índice i) superior a 125 m2 e igual ou inferior a 400 m2: 4;

Habitação unifamiliar com S(índice i) superior a 400 m2: 7;

Outros edifícios de habitação: 9;

Comércio, escritórios ou serviços: 11;

Indústria: 9;

Armazéns e outros afins: 2;

Garagens e ou anexos de habitações e caves, quando destinadas a garagens ou arrumos: 1;

C é o custo de construção (euro)/m2) para o concelho, fixado anualmente por portaria prevista no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 13/86, de 23 de Janeiro;

L, coeficiente ao qual se atribui um dos seguintes valores, consoante a localização:

Espaços de expansão predominantemente habitacional de nível I: 1,00;

Espaços predominantemente habitacionais de nível I: 0,90;

Espaços de expansão predominantemente habitacional de nível II: 0,80;

Espaços predominantemente habitacionais de nível II: 0,65;

Outras zonas do concelho: 0,50;

In, coeficiente que traduz a influência do programa plurianual, que toma o valor indicado na tabela aprovada anualmente pela Câmara Municipal;

AT, área total do lote urbano.

4 - Nas operações de loteamento, o custo das infra-estruturas a construir pelo promotor, calculado pelos serviços municipais, a preços do momento da emissão do alvará, será descontado na taxa referida no n.º 1, até ao limite desta.

5 - Nas obras de edificação e no caso de reapreciação de processos por intenção de indeferimento resultante da falta de infra-estruturas, o custo das infra-estruturas a construir pelo promotor, calculado pelos serviços municipais, a preços do momento da emissão do alvará, será descontado na taxa referida no n.º 2, até ao limite desta.

6 - O pagamento desta taxa deverá ser efectuado antes ou na data da emissão do alvará.

Artigo 150.º — Cedências

1 - A compensação urbanística a pagar à Câmara Municipal destina-se a suprir a falta de cedências de parcelas para implantação de espaços verdes públicos e equipamentos de utilização colectiva e as infra-estruturas que, de acordo com a lei e a licença ou comunicação de loteamento, devam integrar o domínio municipal.

2 - A compensação, em numerário, será liquidada de acordo com a seguinte fórmula:

Cu = Ic x A x C + K(índice 1)

em que:

Cu é a compensação, em (euro);

Ic é o índice de construção da operação de loteamento;

A é a área de terreno a ceder, nos termos da legislação em vigor;

C é o custo de construção (euro)/m2), fixado anualmente por portaria prevista no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 13/86, de 23 de Janeiro;

K(índice 1) é um coeficiente ao qual se atribui um dos seguintes valores, consoante a localização:

a)

K = 0,06 para Santa Marta de Penaguião;

b)

K = 0,04 para as outras zonas do concelho.

3 - A compensação urbanística, por interesse e de acordo mútuos, poderá ser paga através da cedência de terreno, lotes urbanos ou outros imóveis, ou ainda pela realização de obras independentes do loteamento.

4 - O pagamento desta taxa deverá ser efectuado antes ou na data da emissão do alvará de loteamento ou admissão/comunicação previa.

TÍTULO VII — Disposições finais e transitórias

Artigo 151.º — Regularização de processos clandestinos

1 - A Câmara Municipal fixará em deliberação, a aprovar pela assembleia municipal, o aditamento ao presente regulamento que seja adequado à legalização das obras e loteamentos enquadráveis nas normas e regulamentos em vigor.

2 - Tal aditamento vigorará pelo prazo de seis meses a contar da data da sua divulgação por edital.

Artigo 152.º — Omissões

Nos casos omissos no presente Regulamento aplicar-se-á o disposto nos diplomas específicos e planos aplicáveis. Sendo estes também omissos, e sem prejuízo de intervenção da comissão arbitral nos termos do artigo 118.º do RGUERJUE, regulará a deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 153.º — Revogações

Com a entrada em vigor do presente regulamento fica revogado o Regulamento Municipal de Urbanização e da Edificação.

Artigo 154.º — Revisão do Regulamento

O presente Regulamento deverá ser revisto no prazo máximo de dez anos.

Artigo 155.º — Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à publicação no Diário da República.

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