Decreto Legislativo Regional n.º 26/2010/A — Aprova o Plano Regional de Ordenamento do Território dos Açores (PROTA)
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova o Plano Regional de Ordenamento do Território dos Açores (PROTA)
O modelo territorial proposto enfatiza as ligações entre os três principais aglomerados que constituem o sistema urbano principal da ilha, reconhecendo que, face à sua dimensão, se justificam ligações no sentido transversal e no sentido longitudinal que, inevitavelmente, atravessam as áreas de maior valor conservacionista. Importa garantir que estas áreas, sob regime de protecção, são meramente atravessadas e não cortadas pelas infra-estruturas rodoviárias, algumas melhoradas recentemente, outras em vias de o ser.
Do ponto de vista económico, o Pico tem revelado uma interessante dinâmica nos sectores agro-industrial e turístico que justifica a proposta de criação de uma área de serviços avançados de apoio à actividade produtiva na Madalena, único núcleo urbano, aliás, em que se justifica a dotação de áreas mais significativas de expansão urbana, privilegiando o sentido de expansão para o interior, e reproduzindo e reforçando a malha ortogonal já existente.
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3.5 Ilha de São Jorge
A ilha de São Jorge apresenta um conjunto de especificidades geofísicas, desde a sua planimetria bastante alongada e estreita até à sua característica altimetria planáltica, que se terá, necessariamente, de reflectir no modelo territorial definido. Os princípios de organização territorial presentes no modelo teórico da proto-ilha apenas são válidos no seu terço intermédio, que se desenvolve, grosso modo, entre os aglomerados urbanos principais, as sedes de concelho, ou seja, Velas e Calheta. Estes aglomerados, ambos localizados sobre o lado meridional da ilha, procuraram condições naturais de maior abrigo e proximidade às restantes ilhas do triângulo do Grupo Central.
Nesta perspectiva, o modelo territorial de São Jorge enfatiza o reforço das ligações e complementaridades entre estes dois núcleos urbanos, pese embora o primeiro, Velas, se afirme como o mais importante não apenas pelos equipamentos e funções nele sedeados como, sobretudo, pela importância das ligações ao exterior, que passam principalmente pelas suas infra-estruturas portuárias e aeroportuárias.
À semelhança das Lajes do Pico, até na sua orientação e posição geográficas, encontramos a Calheta com perdas populacionais significativas que importa estancar, melhorando, entre outros aspectos, os serviços e as infra-estruturas de saneamento ambiental, tanto mais que se admite ainda um crescimento marginal das suas áreas de expansão urbana para o interior (sem expressão cartográfica no modelo territorial), aliás como em Velas, embora neste caso com maior expressão e maioritariamente no sentido poente, representado simbolicamente no respectivo modelo territorial.
No capítulo dos valores conservacionistas, o referido terço central desta ilha segue o padrão da maioria das restantes ilhas açorianas, com as áreas nucleares de maior importância localizadas no miolo interior e as áreas complementares sobre a envolvente das primeiras. Já nos terços das extremidades nascente e poente encontramos as maiores áreas nucleares para a conservação da natureza sobre a faixa costeira, compreendendo as fajãs e as colinas que se desenvolvem abruptamente sobre o mar e que constituem áreas de grande sensibilidade geofísica, onde pontuam paisagens culturais e elementos paisagísticos singulares, devidamente classificados. O modelo territorial contempla a necessidade de se procederem a acções pontuais de valorização prioritária de habitats e de reconversão de usos, em particular de pastagens para floresta de protecção.
O modelo territorial da ilha de São Jorge evidencia, ainda, um conjunto de áreas muito significativo de aptidão agrícola, sobretudo nas extremas poente e nascente e sobre o lado sul do terço central, sobre o qual assenta um conjunto de actividades agro-industriais de grande relevância. As perspectivas de desenvolvimento turístico são também favoráveis, apontando-se a necessidade de se proceder à integração paisagística e ambiental dos novos empreendimentos, sempre que as suas localizações se aproximem de zonas mais sensíveis e vulneráveis.
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3.6 Ilha Graciosa
Tal como a Terceira, o modelo territorial definido para a Graciosa apresenta extensas áreas com aptidão agrícola. No entanto, no restante e ao contrário daquela ilha, o modelo afasta-se profundamente da organização territorial da proto-ilha. A razão para tal divergência parece poder encontrar-se, desde logo, na altimetria pouco comum da Graciosa.
Esta ilha apresenta zonas aplanadas que se prolongam transversalmente dando origem a uma ocupação marcadamente linearizada, seja a partir do núcleo secundário da ilha que abriga o principal porto, seja a partir do seu núcleo principal, a vila de Santa Cruz da Graciosa, sede do respectivo concelho e perto da qual se localiza o aeroporto.
Não obstante a beleza natural de toda a ilha, de onde lhe advém, aliás, a designação, o modelo territorial apresenta pequenas áreas nucleares de conservação da natureza, uma sobre a maior elevação da ilha, no seu topo sul, e outras alongadas e estreitas sobre a faixa costeira. Na primeira, preconiza-se um conjunto de acções de valorização prioritária de habitats e a reconversão de áreas de pastagem para sistemas naturalizados. Estas áreas nucleares de conservação da natureza são complementadas por outras estruturas ecológicas que já apresentam uma significativa expressão territorial.
Em correspondência com o sistema agrícola, o modelo evidencia um extenso perímetro de ordenamento agrário. Não obstante a reduzida dimensão desta iha, preconiza-se, à semelhança de outras de maior dimensão, o desenvolvimento de uma área de concentração de serviços avançados à actividade produtiva, e o reforço da capacidade de alojamento, por forma a propiciar as condições mínimas indispensáveis à atracção sustentável de turismo. A este respeito, o modelo propõe espaços específicos de vocação turística.
Só o reforço destas actividades económicas, acompanhado da melhoria das ligações externas, pode contribuir para se inverterem as tendências mais recentes de declínio demográfico. Face às extensas áreas de expansão urbana previstas em PDM, o modelo territorial inclui uma medida de contenção destas áreas no sentido do fortalecimento e valorização das áreas já existentes e efectivamente ocupadas.
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3.7 Ilha Terceira
O aspecto talvez mais distintivo do modelo territorial da ilha Terceira é a extensão das suas áreas com aptidão agrícola que, neste caso, em muito ultrapassam as áreas com valor conservacionista, quer estas estejam classificadas como nucleares ou como complementares. Estamos perante uma ilha que se ajusta quase na perfeição ao modelo da proto-ilha, com as áreas topograficamente mais elevadas do interior da ilha a fazerem parte das áreas nucleares de conservação da natureza, e as outras áreas com valor conservacionista a desenvolverem-se em seu redor, sobre ambos os lados de linhas de cumeada em descida gradual para a coroa circular costeira.
A Terceira reparte-se entre dois concelhos, cujas sedes são a cidade de Angra do Heroísmo e a cidade da Praia da Vitória, ambas com tendências de estabilização dos seus efectivos populacionais. Embora apenas Angra do Heroísmo faça parte do triângulo estruturante de todo o sistema urbano do Arquipélago, desenvolvendo, assim, um conjunto de funções que em muito ultrapassa a importância da ilha, a cidade da Praia da Vitória, com um dos portos mais importantes dos Açores, e com as infra-estruturas aeroportuárias da ilha localizadas na sua proximidade, desempenha também um papel de grande relevância. O modelo territorial confere-lhe a responsabilidade de desenvolver a segunda plataforma logística dos Açores em alternativa e complementaridade à já existente em Ponta Delgada.
Não admira, assim, que o modelo territorial enfatize as relações e as ligações entre estas duas cidades, colocando num segundo plano de importância as ligações circulares que tocam, neste caso, num conjunto significativo de aglomerados urbanos secundários localizados invariavelmente junto à faixa costeira. A dimensão da ilha justifica, ainda, a existência de um atravessamento transversal norte/ sul com alguma expressão, a partir de Angra do Heroísmo, que intercepta inevitavelmente áreas nucleares de conservação da natureza. Nestas, preconiza-se uma série de actividades de valorização de habitats e reconversão de usos para sistemas naturalizados.
Na vertente urbana há que destacar Angra do Heroísmo, com o seu inegável valor patrimonial e cultural, bem como de potencial de dinamização do turismo enquanto cidade Património da Humanidade. Ao inverso, há que realçar as extensas formações urbanas secundárias, excessivamente linearizadas que quase estabelecem um contínuo urbano em torno de toda a ilha. Se em alguns casos a sua distância à costa se afigura razoável e suficiente para que se evitem ou minimizem impactes ambientais e paisagísticos, noutros levanta sérias preocupações porque está demasiado em cima da própria linha de costa. Tais desenvolvimentos urbanos deverão ser contrariados, quer pelos custos excessivos de infra-estruturação que acarretam, quer pela dificuldade de poderem oferecer qualidade de vida aos seus residentes, quer ainda porque comportam riscos elevados de natureza geofísica.
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3.8 Ilha de São Miguel
A ilha de São Miguel distingue-se das demais pela sua dimensão, importância e diversidade. Inclui seis concelhos, com dinâmicas bastante distintas, de entre os quais se destaca o concelho e a cidade de Ponta Delgada, enquanto cidade-porta, e sede de um conjunto alargado de funções de nível regional.
O grosso das áreas de conservação da natureza dispõe-se às cotas mais elevadas, no interior da ilha, e reparte-se por três áreas nucleares, a nascente, sensivelmente a meio da ilha e a poente. Estas áreas nucleares de conservação devem ser sujeitas a medidas prioritárias de valorização dos respectivos habitats, incluindo, no seu interior, lagoas com uma dimensão considerável e que constituem valores paisagísticos notáveis, como é o caso das lagoas das Sete Cidades, das Furnas e do Fogo. As duas primeiras, apresentam, contudo, estádios avançados de eutrofização, que justificam medidas especiais de gestão das respectivas bacias hidrográficas, também assinaladas no modelo territorial.
As três áreas nucleares são rodeadas por um conjunto mais vasto de áreas complementares que lhes conferem, em princípio, uma adequada protecção, embora em algumas zonas se identifiquem necessidades de reconversão dos usos correntes para sistemas naturalizados. Por sua vez, estas áreas complementares são rodeadas de extensas áreas com vocação agrícola que se estendem até à linha de costa. Com efeito, e ao contrário de outras ilhas açorianas, São Miguel apresenta apenas duas faixas nucleares de conservação da natureza com alguma expressão territorial sobre a linha de costa, curiosamente uma no topo nascente da ilha e a outra no topo poente.
Para além das seis sedes de concelho, a ilha apresenta, ainda, um conjunto numeroso de aglomerados urbanos secundários, dispostos ao longo da linha de costa e assinalados no modelo territorial. Fazendo o paralelo com o modelo teórico da proto-ilha, estamos neste caso perante um modelo territorial que, em boa medida, resulta da justaposição e fusão, de três proto-ilhas, correspondentes aos três principais conjuntos de formações mais elevadas e encimadas pelas três principais áreas nucleares referidas anteriormente.
A riqueza e diversidade de São Miguel, não é apenas biofísica, mas também económica, social e demográfica. A este respeito, enquanto os concelhos de Ponta Delgada, Lagoa e Ribeira Grande, organizados num triângulo central, apresentam dinâmicas positivas, que perspectivam crescimentos demográficos moderados a curto/ médio prazo, os concelhos de Vila Franca do Campo e Nordeste apresentam-se com perspectivas de estabilidade populacional. Por outro lado, Povoação tem evidenciado uma continuada perda que importa atenuar e conter.
O modelo territorial evidencia e reforça as grandes dinâmicas relacionais e os principais eixos de comunicação, alguns dos quais assinalados como necessitando de intervenções de reabilitação ambiental e/ou enquadramento paisagístico. Os grandes eixos relacionais partem de Ponta Delgada, onde se concentram as grandes infra-estruturas portuárias e aeroportuárias da ilha, e englobam, num primeiro enlace, na forma de triângulo, Lagoa e Ribeira Grande, e num segundo enlace mais amplo, para nascente, as restantes sedes concelhias, de Vila Franca do Campo, Povoação e Nordeste, bem como alguns aglomerados secundários também costeiros.
A poente, para onde se estende o concelho de Ponta Delgada, é também possível identificar um enlace sobre o perímetro costeiro da ilha que abarca pequenas povoações linearizadas, paralelas à costa, algumas da quais, de maior dimensão e que importa, a médio prazo, determinar-lhes uma configuração reticular, mais consentânea com a sua condição urbana. Esta mesma recomendação é feita, e devidamente identificada no modelo territorial, para um conjunto de outros aglomerados localizados sobre a metade nascente da ilha.
Identificam-se, também, no modelo territorial alguns possíveis conflitos ambientais e paisagísticos dos grandes eixos relacionais, materializados em infra-estruturas rodoviárias, com as áreas de maior valor conservacionista, as áreas sujeitas a perigo sísmico muito forte, e as áreas de integração paisagística e ambiental associadas a explorações de inertes, concentradas no triângulo Ponta Delgada/Lagoa/Ribeira Grande.
O modelo também apresenta, à semelhança dos restantes, os sentidos e direcções de crescimento ou contracção das áreas de expansão urbana identificadas nos PDM em vigor, tendo em atenção o balanço entre as suas dimensões e as previsíveis pressões imobiliárias face às dinâmicas demográficas registadas propondo, sempre que tal se justifique, a formação de malhas urbanas ou o reforço e/ou consolidação das existentes.
No que respeita ao sistema de acessibilidades e equipamentos, o modelo territorial pretende reforçar o papel da cidade-porta de Ponta Delgada com a proposta de uma nova centralidade de serviços colectivos, o estabelecimento de um parque tecnológico (e um segundo no concelho vizinho de Lagoa) que se irá associar à plataforma logística regional e ao novo terminal de cruzeiros integrado no empreendimento estratégico das Portas do Mar.
A ilha de São Miguel possui, também, apreciáveis potencialidades no domínio da exploração das energias renováveis, com destaque para a eólica, a geotérmica e a hídrica. O modelo territorial apresenta um conjunto de localizações favoráveis à instalação ou ampliação de unidades de produção para estas três formas complementares de energia.
Finalmente, no capítulo dos sistemas produtivos destaca-se a representação de extensos perímetros de ordenamento agrário nos concelhos mais centrais de Ponta Delgada, Lagoa e Ribeira Grande e, também, em Vila Franca do Campo e Povoação, embora em Vila Franca do Campo grande parte do perímetro se encontre em área complementar de conservação da natureza. O modelo evidencia, ainda, a forte aposta nos sectores do turismo e do imobiliário e a desejável diminuição da incidência do emprego público, em particular em Ponta Delgada.
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3.9 Ilha de Santa Maria
Tal como a Graciosa, a ilha de Santa Maria apresenta uma organização territorial que se afasta da maioria das restantes, com características orográficas e de povoamento muito próprias. O modelo territorial evidencia as duas partes claramente distintas desta ilha, a metade nascente e a metade poente, a primeira aplanada e seca, e a segunda mais elevada, irregular e húmida. Não obstante, o modelo pretende fortalecer a coesão interna da ilha e fomentar as ligações entre aquelas duas partes, através de um conjunto de medidas de planeamento e ordenamento do território que vão do fortalecimento do sistema viário, à preservação dos elos de continuidade entre as áreas costeiras de maior valor conservacionista e à manutenção das extensas áreas de aptidão agrícola que se estendem para ambos os lados da fronteira imaginária entre as referidas metades da ilha.
As áreas nucleares do sistema de protecção e valorização ambiental desenvolvem-se maioritariamente sobre a faixa costeira, tendo uma reduzida expressão no interior da ilha. Pelo contrário, as áreas complementares, designadas por outras estruturas ecológicas estão extensamente representadas no seu interior, mais especificamente sobre a metade nascente. Por outro lado, na metade poente destacam-se as grandes superfícies em torno das infra-estruturas aeroportuárias, para as quais se recomenda a reconversão prioritária para sistemas naturalizados.
A ilha constitui um único concelho cuja sede, Vila do Porto, tem evidenciado uma fraca dinâmica demográfica com perda de efectivos, mesmo nos anos mais recentes em que globalmente o Arquipélago, no seu todo, evidenciou uma capacidade de retenção, senão mesmo de atracção de novos residentes, num corte claro com um passado de tradição emigratória. O povoamento é do tipo linear disperso na metade nascente da ilha, fazendo até lembrar o Minho, contudo, e paradoxalmente, com uma arquitectura tradicional de influência claramente algarvia. Na metade poente, o povoamento é mais concentrado dominando aí Vila do Porto, que se desenvolve no sentido norte/ sul, a partir das proximidades do porto. O modelo preconiza para esta ilha uma contenção das suas actuais áreas de expansão urbana face às débeis dinâmicas de transformação detectadas.
A valorização da actividade económica passa pela aposta no turismo que reclama, por sua vez, um incremento da capacidade instalada de hospedagem e restauração. O modelo evidencia um conjunto de localizações com especial vocação turística, algumas com óbvias necessidades de adequados enquadramentos paisagísticos. No domínio das redes de serviços ambientais, ressaltam as insuficiências detectadas na dotação do saneamento e no sistema de gestão dos resíduos sólidos. A proximidade a São Miguel, e em particular a Ponta Delgada, associada à oferta de uma praia natural na encosta voltada a nascente, bastante popular nos meses de Verão, está certamente na origem da procura de segunda habitação nesta ilha, que de alguma forma tem sido responsável pela dinamização das actividades associadas ao sector imobiliário.
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CAPÍTULO V — Normas orientadoras do uso, ocupação e transformação do território
Introdução
As normas orientadoras de gestão e uso do território definem as condições e os critérios de aplicação das opções estratégicas de base territorial para a Região Autónoma dos Açores e apresentam-se em três grupos fundamentais, atendendo à sua natureza e aplicação:
- Normas gerais, que contêm as orientações de carácter geral para o uso e gestão do território da Região Autónoma dos Açores referentes a cada um dos sistemas estruturantes do modelo territorial: sistemas produtivos, protecção e valorização ambiental, urbano e rural e acessibilidades e equipamentos, assim como, os critérios técnicos, os procedimentos administrativos e os mecanismos institucionais necessários à aplicação e concretização das opções do PROTA;
- Normas específicas de carácter sectorial, que definem as orientações sectoriais ou por domínio de intervenção com implicações relevantes na estruturação do território;
- Normas específicas de carácter territorial, que incluem orientações específicas a aplicar a cada unidade territorial, ilha, da Região Autónoma dos Açores para efeitos de aplicação do PROTA.
Para além deste conjunto de normas, incluem-se, ainda, em capítulo próprio, as regras de adaptação dos diversos planos de ordenamento do território em vigor e os procedimentos de acompanhamento, monitorização e avaliação do PROTA.
As normas orientadoras do PROTA integram as opções definidas pelo Programa Nacional de Políticas de Ordenamento do Território (PNPOT), a compatibilização recíproca com os planos sectoriais existentes, a concretização da Visão Açores 2016, constante das opções estratégicas e as condições e critérios de aplicação da estratégia territorial definida no PROTA.
Estas normas são vinculativas para as entidades públicas e estabelecem, ainda, o quadro de referência para a elaboração dos planos especiais, intermunicipais e municipais de ordenamento do território e para a definição e enquadramento de programas de intervenção, cuja natureza e âmbito comportem significativas implicações territoriais.
Normas gerais [I]
A estruturação, o uso, a ocupação e a transformação do território da Região Autónoma dos Açores deverá obedecer às seguintes normas orientadoras de carácter genérico e transversal:
I.1 Sistemas produtivos
I.1.1. O reordenamento do território rural deve ser promovido em estreita articulação com as políticas de reflorestação e com o controlo selectivo e espacial da intensidade das actividades agro-pecuárias, tendo em vista a criação de um instrumento de regeneração dos ecossistemas lacustres insulares, alguns dos quais ameaçados por estados avançados de eutrofização.
I.1.2. Face à limitada capacidade de carga do suporte biogeofísico, a intensidade das actividades agro-pecuárias deve ser reavaliada pela entidade com competência na matéria em função dos seguintes critérios:
Encabeçamento existente por exploração e parâmetros de consumos de água;
ii) Espécies animais e suas características de volume e peso;
iii) Altitude e declive dos locais de pastagem habitualmente utilizados e valor dos ecossistemas coexistentes com as actividades de pastagem;
iv) Locais de estabulação e ordenha.
I.1.3. A gestão do modelo territorial definido pelo PROTA deve guiar-se pela natural distribuição altimétrica das actividades agrícolas, agro-pecuárias, florestais e de assentamento humano que a condição insular atlântica oferece, respeitando e valorizando a diversidade dos mosaicos paisagísticos açorianos.
I.1.4 Da aplicação dos critérios referidos na norma anterior, as áreas de reconversão prioritária para sistemas naturalizados, identificadas nos modelos territoriais, serão incluídas como áreas naturais nos instrumentos de gestão territorial.
I.1.5. Tendo em vista a progressiva adaptação do modo de produção agro-florestal ao modelo de excelência e sustentabilidade e a sua valorização pelo cálculo económico de empresários e agricultores, devem ser incentivadas e majoradas todas as formas de apoio previstas na legislação comunitária em matéria de medidas agro-ambientais (agricultura extensiva e integrada) e de valorização dos modos biológicos de produção.
I.1.6. A valorização dos modos biológicos de produção deve ser assegurada em estreita articulação com as estratégias de valorização do desenvolvimento rural em ilhas de menor dimensão e com menor intensidade de produção de leite, tendo em vista a fixação de emprego e de agricultores jovens nessas ilhas. O modelo de "ilhas com vida", isto é, de desenvolvimento de actividades complementares da agricultura tradicional, com exploração de novos produtos e serviços com marca territorial e procura selectiva, susceptíveis de serem acolhidas por modalidades de turismo rural e de descoberta, deve merecer da gestão territorial e do uso do solo uma atenção particular.
I.1.7 Deve ser incentivada a implementação de esquemas de certificação ambiental (e.g. certificação de sistemas de gestão florestal, de produtos da agricultura biológica, e de produtos turísticos) e a realização de parcerias público-privadas.
I.1.8. Devem ser apoiados todos os esforços a desenvolver endogenamente pelo sistema científico da Região no sentido de assegurar uma melhor selecção de espécies animais, tendo em vista as combinações óptimas de rendibilidade das explorações e de sustentabilidade ambiental do modelo de desenvolvimento que operam nos sistemas de sedentarização e de transumância.
I.1.9 Devem ser feitos esforços de experimentação e de divulgação de boas práticas agrícolas nos perímetros agrários da Região de forma a incentivar e demonstrar as combinações de rendibilidade das explorações e de sustentabilidade ambiental do modelo de desenvolvimento.
I.1.10. A correcta inserção territorial da rede de portos de pesca da Região deve constituir um importante princípio de planeamento a exigir aos Planos Municipais de Ordenamento do Território (PMOT), tendo em vista garantir que tais infra-estruturas disporão de condições adequadas para promover a sua modernização e/ou expansão, sem criar conflitos de uso com a expansão e/ou consolidação de áreas urbanas adjacentes e a sua correcta separação face às actividades de lazer que muitas destas infra-estruturas tendem, também, a oferecer.
I.1.11. O modelo territorial preconizado pelo PROTA atribui à componente das energias renováveis uma importância estratégica na promoção de um modelo de desenvolvimento que assegure boas condições de sustentabilidade ambiental e de crescente autonomia energética. Para tal importa proteger, do ponto de vista paisagístico, os espaços adequados à instalação das principais infra-estruturas e equipamentos que assegurem a adequada exploração e rentabilização das potencialidades que o Arquipélago apresenta nesta matéria, com realce particular para os parques eólicos e para as unidades geotérmicas de produção.
I.1.12. A política de gestão territorial de novas unidades empresariais, designadamente no âmbito da actividade turística e dos serviços urbanos, deve contemplar a realização de economias de eficiência energética, com racionalização de consumos e potências instaladas, como um critério obrigatório de avaliação de projectos de novas localizações.
I.1.13. A gestão do modelo territorial sustentável que se propõe para a Região recomenda a intervenção em áreas de exploração de inertes que combinem relevância económica com aspectos críticos de inserção biogeofísica. Neste sentido, e face à importância dos impactes ambientais e paisagísticos normalmente associados a esta actividade extractiva, as relações existentes entre a indústria de construção civil regional e as áreas de exploração de inertes devem ser objecto de regulação particular.
I.1.14. O lugar que a gestão do modelo territorial atribui à estratégia de desenvolvimento turístico, materializa-se na assumpção pelo PROTA das opções estratégicas do Plano de Ordenamento Turístico da Região Autónoma dos Açores (POTRAA), entendidas como compatíveis com o Cenário Proactivo Sustentável que estruturou o PROTA.
I.1.15. Neste contexto, a gestão do modelo territorial pauta-se por dois princípios fundamentais de intervenção:
Assegurar que a actividade turística seja compatível com a biodiversidade e com os padrões de excelência ambiental e paisagística, controlando rigorosamente a ocupação da orla costeira, em especial nas ilhas com maior concentração de procura turística actual e futura;
ii) Nas ilhas com menor procura turística e com menor densidade de empreendimentos e projectos de investimento turístico, a gestão territorial deve criar condições para a emergência de iniciativas endógenas de pequena escala, susceptíveis de direccionar a oferta local para as actividades de turismo de descoberta, saúde e bem estar e golfe e compatíveis com a aposta na disseminação de modos biológicos de produção.
I.1.16. O modelo de gestão territorial deve estimular a localização de novas unidades industriais em áreas de acolhimento empresarial dotadas de adequadas infra-estruturas ambientais e rodoviárias, com boas perspectivas de captação de mão-de-obra e inserção em bacias de emprego potencial e desejavelmente servidas por transporte público.
I.1.17. Considera-se que as áreas de acolhimento empresarial previstas em sede de planeamento municipal são suficientes para atrair novas localizações e acolher a deslocalização de unidades inseridas em centros urbanos, com conflitos de uso, nomeadamente pela geração de tráfego pesado, devendo a aposta estratégica consistir na certificação e qualificação dessas áreas.
I.1.18. O apoio público regional à instalação das áreas de acolhimento empresarial deve ser preferencialmente, e em primeira linha, atribuído aos projectos de criação de áreas de acolhimento empresarial que satisfaçam cumulativamente os seguintes critérios:
Assegurem condições de qualificação e certificação ao acolhimento empresarial por via das infra-estruturas e serviços comuns oferecidos às empresas;
ii) Apresentem, à partida, uma maior capacidade de atracção de projectos de deslocalização de indústrias situadas nos centros urbanos com conflitos de uso e de circulação com os espaços envolventes;
iii) Se apresentem devidamente conectados por infra-estruturas rodoviárias capazes de absorver o tráfego pesado de mercadorias.
I.1.19. De acordo com o modelo territorial, as ilhas de São Miguel e Terceira devem ser dotadas de parques tecnológicos em áreas de proximidade às instalações da Universidade dos Açores, entendidos como verdadeiras infra-estruturas regionais, vocacionadas para a incubação e localização de empresas de base tecnológica combinando o conhecimento científico e a capacidade empresarial regionais. Estas infra-estruturas de base tecnológica devem incluir, também, as actividades agro-alimentares, designadamente as ligadas à transformação do leite.
I.2 Sistemas de protecção e valorização ambiental
I.2.1. O modelo territorial preconizado pelo PROTA assenta na constituição de uma estrutura ecológica coerente, que garanta a continuidade espacial e, sobretudo, funcional das áreas naturais, concebida em torno de um conjunto de áreas nucleares, os valores classificados existentes da Rede Natura 2000 da Região Autónoma dos Açores e das Áreas Protegidas, em volta dos quais se organiza um conjunto de áreas complementares com funções diversificadas de protecção e enquadramento e utilizações compatíveis.
I.2.2. As áreas nucleares para a conservação da natureza devem ser integradas no âmbito da revisão ou elaboração dos PMOT como espaços de conservação e protecção com o estatuto definido nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º15/2007/A, de 25 de Junho.
I.2.3. As áreas ecológicas complementares definidas no modelo territorial do PROTA correspondem às principais estruturas biofísicas presentes no território que permitem assegurar a continuidade dos processos ecológicos entre as áreas nucleares e entre os territórios mais interiores e litorais, abrangendo os sistemas biofísicos e os recursos territoriais mais significativos à escala regional, assumindo especial relevo o sistema hídrico, nas suas componentes superficial e subterrânea.
I.2.4. Enquanto não for publicada na Região a adaptação do Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional, aprovada pelo Decreto-Lei nº 166/2008, de 22 de Agosto, e definidas as orientações estratégicas de âmbito regional, bem como a publicação da respectiva Reserva Ecológica da Região (RER), as áreas ecológicas complementares definidas no âmbito do PROTA devem ser entendidas como a macro-estrutura ecológica regional a integrar na revisão ou na elaboração dos PMOT, sem prejuízo das adaptações decorrentes da escala ou da introdução de novos dados técnicos que permitam aferir os critérios de delimitação dos diferentes ecossistemas.
I.2.5. Neste contexto, as áreas ecológicas complementares integradas nos PMOT terão um regime transitório até à publicação da RER.
I.2.6 A Região deve impor fortes restrições à desafectação de áreas da Reserva Agrícola Regional (RAR).
I.2.7. A política de ordenamento e gestão do solo deve contemplar medidas que visem a protecção e valorização dos sistemas ambientais definidos no modelo territorial do PROTA, devendo a administração regional:
Orientar os PMOT para a preservação dos solos integrados na RAR, garantindo a sua integração nas estruturas ecológicas e espaços públicos de recreio e lazer quando inseridos em perímetros urbanos e impedindo, sempre que possível, a sua degradação ou utilização para outros fins;
ii) Privilegiar a utilização de espécies autóctones e sistemas de ordenamento e exploração agrícola e florestal compatíveis com as características dos ecossistemas que integram os sistemas de protecção e de valorização ambiental;
iii) Promover as acções prioritárias de valorização dos habitats de acordo com as intervenções propostas no Plano Sectorial da Rede Natura 2000 da Região Autónoma dos Açores;
iv) Garantir a identificação das áreas e promover acções de reconversão para sistemas naturalizados de acordo com os modelos territoriais do PROTA;
Garantir o acompanhamento e a integração paisagística de novos usos territoriais com impactes na paisagem pela sua dimensão, nomeadamente das infra-estruturas viárias e dos equipamentos turísticos, devendo a sua execução estar enquadrada por PMOT;
vi) Promover campanhas de sensibilização e divulgação de práticas de combate e erradicação de infestantes e do Código de Boas Práticas Agrícolas e Ambientais, em matéria de deposição de nitratos (fertilizantes) nos solos agrícolas.
I.2.8. A preservação/valorização do património histórico-cultural da Região Autónoma dos Açores constitui, na estratégia do PROTA, um elemento essencial de afirmação identitária e de sustentabilidade. Nessa perspectiva, a preservação e valorização do património histórico-cultural deve combinar-se com o património natural de interesse regional, de modo a proteger e valorizar as unidades de paisagem cultural da Região. Para as unidades de paisagem cultural identificadas no modelo territorial, deverão ser estabelecidos quadros de referência de ocupação e transformação destas, em sede de PMOT ou Plano Especial de Ordenamento do território (PEOT) que garantam:
A manutenção e valorização do material genético presente, das espécies e populações, das comunidades e ecossistemas, das estruturas e valores geológicos e do carácter da paisagem;
ii) A manutenção das formas tipológicas do povoamento presente, de forma a salvaguardar a qualidade da paisagem, a garantir o equilíbrio das actuais formas de uso do solo e a atender ao meio ambiente envolvente;
iii) A preservação das características das construções existentes, nomeadamente da volumetria e materiais típicos, tendo em especial atenção o património arquitectónico, vernáculo e erudito, de modo a favorecer a continuidade da arquitectura local e a integração da construção na paisagem.
I.2.9. A preservação/valorização das características e condições naturais e ambientais das áreas classificadas como Património Mundial pela UNESCO na Região Autónoma dos Açores, é um desígnio e um objectivo regional, devendo a entidade com competência na matéria garantir a sua concretização, nomeadamente na gestão e monitorização da Paisagem Protegida de Interesse Regional da Cultura da Vinha da Ilha do Pico e das Reservas da Biosfera das ilhas do Corvo e Graciosa.
I.2.10. Tendo em vista a criação de condições de sustentabilidade para a preservação e valorização do património histórico-cultural, a entidade regional com competência na matéria deve promover a criação de uma rede de património histórico-cultural de interesse regional, ancorado no Centro de Dinamização de Actividades Criativas (CDAC) proposto para a Ribeira Grande, em São Miguel.
I.2.11. O ordenamento do litoral e dos ecossistemas lacustres insulares são objectivos fundamentais da estratégia ambiental preconizada pelo PROTA, assumindo-se como territórios fundamentais para a preservação da biodiversidade da Região.
I.2.12. A entidade regional com competências no ordenamento do território e recursos hídricos deve concluir nos próximos três anos os planos de ordenamento da orla costeira e de bacias hidrográficas das lagoas classificadas como vulneráveis, "em risco" ou "em dúvida" face aos objectivos ambientais da Directiva Quadro da Água.
I.2.13. As características intrínsecas do território, a protecção e preservação dos seus recursos naturais, a minimização de situações de risco ou factores como as alterações climáticas são dimensões territoriais a integrar em todos os PMOT.
I.2.14. Os riscos vulcânicos, sísmicos e outros riscos geológicos, bem como os riscos hidrometeorológicos extremos, devem ser contemplados nos planos municipais de emergência e de ordenamento do território, incluindo o zonamento de condicionantes nas áreas potencialmente afectadas.
I.2.15. A elevada vulnerabilidade e susceptibilidade dos sistemas de protecção e valorização ambiental impõe fortes restrições à construção de novas infra-estruturas rodoviárias e acessos na Região, os quais só serão permitidos quando enquadrados por um instrumento de gestão territorial (IGT), através do qual ficarão definidas as áreas e as condições onde é permitida ou interdita a construção de novas infra-estruturas e acessos.
I.2.16. O reconhecimento dos elevados riscos naturais, com particular destaque para os resultantes da complexa sismicidade açoriana, bem como factores externos susceptíveis de alterarem as condições naturais, como por exemplo as alterações climáticas, obriga a que todos os IGT a desenvolver para a Região Autónoma dos Açores, integrem a dimensão territorial da incidência dos diversos riscos naturais e tecnológicos nas suas opções.
I.2.17. A entidade regional com competências em matéria de protecção civil publicará, no prazo de três anos, as cartas de risco sísmico/ geológico, bem como legislação específica sobre o regime de ocupação e transformação destas áreas.
I.2.18. Complementarmente, a entidade regional com competência em matéria de protecção civil publicará, no prazo de três anos, a carta de riscos tecnológicos.
I.3 Sistemas urbano e rural
I.3.1 O sistema urbano policêntrico da Região Autónoma dos Açores assenta num triângulo formado pelas cidades-porta de contacto com o exterior e fomento da internacionalização de Ponta Delgada, Angra do Heroísmo e Horta. Nestas cidades devem continuar a convergir os níveis superiores, de âmbito regional, dos diversos equipamentos e serviços públicos, que actuarão como âncoras de fixação do terciário superior privado.
I.3.2 O modelo territorial do PROTA privilegia a nucleação dos aglomerados urbanos e a disseminação em redes sobreponíveis de âmbito espacial diferenciado dos diversos serviços e funções de carácter urbano, a partir do triângulo estruturante das cidades-porta da Região Autónoma dos Açores, numa lógica assumida de polinucleação, promovendo ligações horizontais de complementaridade funcional, em detrimento das relações hierarquizadas, potencialmente rígidas e inibidoras de colaborações e parcerias.
I.3.3 Neste contexto, adopta-se uma política territorial de concentração descentralizada dos diversos serviços, em sintonia com o triângulo estruturante do sistema urbano, Ponta Delgada, Angra do Heroísmo e Horta, e o reforço das restantes nucleações urbanas, favorecendo a rentabilização dos sistemas públicos de transportes inter e intra-ilhas.
I.3.4 Complementarmente, propõe-se a contenção dos processos lineares de urbanização, promovendo a emergência de malhas urbanas adjacentes e a contiguidade e o efeito de colmatação das áreas de expansão urbana. Deste modo, é reforçada a coesão e a identidade dos lugares, tornando mais eficiente e sustentável a dotação e a exploração das diversas redes de infra-estruturas e equipamentos e as complementaridades e sinergias que se possam estabelecer entre elas.
I.3.5 Neste contexto, devem ser aferidas as políticas de contenção territorial, tendo em conta que o modelo territorial do PROTA reclama espaços de expansão urbana que devem ser suficientemente folgados para não inflacionarem os valores imobiliários, nem demasiado generosos que fomentem a dispersão ou a emergência de descontinuidades urbanas. Para o efeito, o dimensionamento das áreas de expansão urbana a incluir nos novos Planos Directores Municipais (PDM) ou nos PDM em revisão, deverá tomar como valor máximo de referência, para o horizonte do plano, um acréscimo relativamente às actuais áreas urbanas de 20%, podendo este valor chegar aos 30%, em condições expressamente justificadas, nas cidades-porta do triângulo estruturante do sistema urbano.
I.3.6 As densidades médias actuais observadas em cada uma das áreas urbanas dos diversos aglomerados da Região Autónoma dos Açores, expressas em habitantes por hectare, devem constituir os valores de referência a aplicar a todas as áreas de expansão urbana previstas no número anterior.
I.3.7 Atendendo à vocação, à natureza e à escala dos sistemas paisagístico e urbanístico dos Açores, e como orientação de carácter geral, deve ser desincentivada a construção em altura, particularmente, quando se destine a fins dominantemente residenciais.
I.3.8 O modelo territorial do PROTA aposta na urbanidade existente e emergente e na complementar ruralidade, sendo que a distinção entre solo urbano e solo rural não deve ser a existência de edificações de ocupação permanente, temporária ou com fins turísticos, mas sim a faculdade de lotear, como factor diferenciador e verdadeiramente identificador dos espaços urbanos.
I.3.9 Em solo rural, a construção de novas edificações deve ser evitada, admitindo-se, com carácter de excepção, a realização de acções de reconhecido interesse público, de âmbito regional ou local, nomeadamente a construção de infra-estruturas e equipamentos, desde que sejam devidamente integrados na envolvente, garantindo a vocação, o carácter e os usos do solo rural em que se inserem.
I.3.10 Em solo rural é permitida a instalação de turismo em espaço rural, admitindo-se ainda, a título excepcional, a construção de outros empreendimentos turísticos que, porém, ficarão condicionadas cumulativamente aos seguintes aspectos:
Ausência de restrições decorrentes de PEOT ou PMOT;
ii) Categoria dos empreendimentos igual ou superior a três estrelas, em sintonia com as opções do POTRAA;
iii) O total de camas representado por estes empreendimentos não pode exceder 20% do tecto estabelecido pelo POTRAA para a ilha respectiva, no caso de concelhos com espaços específicos de vocação turística previstos em PMOT, ou 60%, nos casos restantes;
iv) Os parâmetros urbanísticos, a definir em PMOT, devem traduzir uma baixa densidade da ocupação do solo, respeitando as características morfológicas e paisagísticas da área em que se inserem, nomeadamente adaptando as cérceas às características morfológicas dos terrenos de modo a não criar agressões na paisagem;
Salvo quando se demonstre a sua impossibilidade técnica ou a sua excessiva onerosidade, os empreendimentos devem integrar preexistências que traduzam a ocupação e o uso anteriores, nomeadamente estruturas de exploração agrícola, jardins e elementos arbóreos significativos.
I.3.11 Em solo rural, as instalações de apoio às actividades agrícolas e florestais devem acautelar os valores ambientais e paisagísticos em presença. Em qualquer dos casos, os custos da infra-estruturação devem ficar integralmente a cargo dos interessados.
I.3.12 Neste contexto, na elaboração ou revisão dos PMOT devem ser integrados os seguintes princípios de ordenamento:
As edificações devem ser afastadas, tanto quanto possível, da linha de costa garantindo uma faixa de protecção à crista da arriba no mínimo igual à sua altura e nunca inferior a 50 metros;
ii) O desenvolvimento linear das edificações nas vias marginais à orla costeira deve ser evitado, privilegiando-se o desenvolvimento da ocupação urbana em forma de "cunha", ou seja, estreitando na proximidade da costa e alargando para o interior do território;
iii) As novas construções devem localizar-se preferencialmente nos aglomerados existentes, devendo os instrumentos de planeamento prever, sempre que se justifique, zonas destinadas a habitação secundária, bem como os necessários equipamentos de apoio, reservando-se o espaço rural para as actividades que lhe são próprias;
iv) O carácter de excepcionalidade da edificação em solo rural implica a explicitação dos critérios de fundamentação utilizados e os impactes do regime de edificabilidade proposto;
Entre as zonas já urbanizadas deve ser acautelada a existência de zonas naturais ou agrícolas suficientemente vastas;
vi) Não devem ser permitidas construções em zonas de elevados riscos naturais, tais como zonas de drenagem natural, leitos de cheia e zonas adjacentes, zonas com risco de erosão ou zonas sujeitas a fenómenos de instabilidade geotécnica;
vii) Interditar novas construções para habitação nas áreas integradas no sistema de protecção e valorização ambiental, ou seja, áreas nucleares de conservação da natureza e áreas ecológicas complementares;
viii) Não devem ser permitidas construções em zonas de elevado risco sísmico, sem que sejam adoptados modelos urbanos e normas construtivas adequadas à mitigação do referido risco;
I.3.13 Visando a sustentabilidade, a valorização e o pleno aproveitamento das áreas urbanas, no respeito pelos imperativos de economia do solo e dos demais recursos territoriais, bem como a protecção do solo como recurso natural escasso e não renovável, o Governo Regional deve assegurar a harmonização regional dos critérios para a classificação e qualificação dos solos em sede de PDM, em particular a sua tipificação de acordo com as seguintes classes e subclasses:
Solo urbano: solo destinado ao processo de urbanização e de edificação urbana, nele se compreendendo as áreas urbanizadas e aquelas cuja urbanização seja possível programar, incluindo os solos afectos à estrutura ecológica necessários ao equilíbrio do espaço urbano, concretamente:
- Espaços urbanos consolidados: espaços incluídos em perímetros urbanos dispondo de uma rede de arruamentos com todas as infra-estruturas básicas de apoio à edificação, cujos lotes ou parcelas se encontram já total ou maioritariamente ocupados por edificações;
- Espaços urbanos a consolidar: espaços incluídos em perímetros urbanos dispondo de uma rede de arruamentos com todas as infra-estruturas básicas de apoio à edificação, cujos lotes ou parcelas se encontram apenas parcialmente ocupados por edificações;
- Espaços críticos de regeneração urbana: espaços urbanos consolidados, tendencialmente em declínio demográfico, que apresentam, em simultâneo, graves carências que justificam a intervenção prioritária no apoio ao tecido social local, na reabilitação das suas estruturas edificadas, e na revitalização das suas actividades económicas, serviços e equipamentos;
- Espaços de expansão urbana de urbanização programada: espaços incluídos em perímetros urbanos, destinados à expansão dos espaços adjacentes urbanos consolidados ou em vias de rápida consolidação, cuja infra-estruturação urbanística se considera prioritária, bem como espaços que venham a ser sujeitos a planos de ordem inferior;
- Espaços de equipamentos urbanos: espaços incluídos em perímetros urbanos destinados à implantação de equipamentos colectivos e à utilização pública para fins recreativos ou de lazer, nomeadamente espaços verdes, parques, praças e corredores verdes integrados na estrutura ecológica urbana;
- Espaços turísticos: espaços urbanos com especial vocação para a instalação de actividades, equipamentos, edifícios e empreendimentos turísticos existentes ou propostos ou que venham a ser programados através de operações urbanísticas ou planos de ordem inferior;
- Espaços de desenvolvimento tecnológico: espaços incluídos em perímetros urbanos destinados à localização de serviços e actividades económicas com uma forte componente de investigação científica, inovação e desenvolvimento tecnológico;
- Espaços polivalentes industriais, de serviços e de logística: espaços incluídos em perímetros urbanos destinados à localização de empresas industriais e de serviços, bem como de unidades de armazenagem e transferência, integradas nas cadeias logísticas regionais ou locais.
Solo Rural: solo destinado ou com reconhecida vocação para aproveitamento agrícola, pecuário, florestal ou de recursos geológicos, assim como o integrante dos espaços naturais de protecção ou de lazer, ou que seja destinado a infra-estruturas, equipamentos ou a outros tipos de ocupação humana que não lhe confiram o estatuto de solo urbano, concretamente:
- Espaços de exploração de recursos geológicos: espaços destinados ao aproveitamento dos recursos geológicos, compreendendo as áreas de exploração consolidada e as áreas de exploração complementar, sejam estas áreas de reserva ou áreas cativas;
- Espaços agrícolas: espaços com vocação dominante para a actividade agrícola e pecuária;
- Espaços florestais: espaços de utilização dominante florestal quer afectos à produção quer à protecção;
- Espaços naturais e culturais: espaços destinados à conservação, protecção e à defesa de valores naturais e patrimoniais, compreendendo as áreas nucleares para a conservação da natureza, outras áreas ecológicas complementares, as paisagens culturais, bem como as áreas de incultos de longa duração;
- Espaços de equipamentos: espaços destinados à implantação de grandes infra-estruturas e à localização de equipamentos colectivos.
I.3.14 Sem prejuízo dos projectos de infra-estruturação associados à criação ou remodelação de espaços integrados em solo urbano com instalação de actividades produtivas, a infra-estruturação dos restantes espaços urbanos deve dar prioridade às seguintes subclasses de uso:
Espaços críticos de regeneração urbana;
ii) Espaços urbanos consolidados, com carências de infra-estruturação ambiental;
iii) Espaços de expansão urbana de urbanização programada.
I.3.15 A valorização do papel dos centros históricos e dos espaços urbanos antigos, para além dos processos de regeneração habitacional, deve envolver:
A criação de condições para a fixação de actividades prestadoras de serviços de proximidade de suporte à função residencial;
ii) A alteração de regulamentos do exercício da actividade comercial ajustados às características daqueles espaços;
iii) A disciplina da circulação automóvel e da logística associada à distribuição comercial;
iv) A dotação adequada de infra-estruturas de banda larga.
I.3.16 Em todos os espaços de urbanização programada de dimensão relevante, a ocupação do solo é precedida da elaboração de Plano de Urbanização (PU) ou de Plano de Pormenor (PP), ou de revisão de plano existente, que abranja as áreas em causa, o solo urbano e rural complementar e que promova o planeamento e a gestão dos espaços públicos, de zonas vulneráveis e da estrutura ecológica em geral, integrando-os activamente em estruturas espaciais sustentáveis como forma privilegiada de qualificação dos aglomerados.
I.3.17 Os sistemas de execução dos PMOT devem formular fundamentadamente orientações de suporte a políticas municipais de discriminação positiva de licenciamentos municipais que incidam em áreas urbanas fragmentadas e que apresentem problemas graves em termos de estruturação urbanística.
I.3.18 Dever-se-á fomentar a urbanização faseada e programada consignada em unidades de execução, num princípio de continuidade formal (e funcional) com o tecido construído, isto é, estabelecendo prioridades nos futuros licenciamentos das novas construções ou loteamentos que possibilitem, a curto prazo, rematar hiatos entre construções existentes ou entre licenciamentos emitidos não materializados em construção.
I.4 Sistemas de acessibilidades e equipamentos
I.4.1 A Região deve fomentar políticas de mobilidade, facilidade, frequência e distância das deslocações, nas relações inter-ilhas, e do Arquipélago com a Madeira e o Continente, com as restantes ilhas da Macaronésia e com outros países de ambos os lados do Atlântico.
I.4.2. Complementarmente, a Região deve adoptar políticas que favoreçam a acessibilidade, no sentido mais lato de redução do número e distância das deslocações padronizadas e de mobilização das novas tecnologias de informação e comunicação, em detrimento da mobilidade no interior dos aglomerados urbanos e intra-ilhas.
I.4.3. A programação das redes de equipamentos de utilização colectiva de hierarquia superior, nos sectores da saúde, ensino, administração pública, desporto e cultura, é um elemento diferenciador activo do modelo policêntrico da Região Autónoma dos Açores, enquanto as redes de equipamentos colectivos de proximidade devem contribuir para a coesão territorial, harmonizando os níveis de serviço às populações em todas as ilhas.
I.4.4. Devem ser adoptadas, de forma generalizada, soluções de mobilidade sustentável, designadamente através:
Da promoção da utilização do transporte colectivo, sobretudo em meio urbano, com a criação, sempre que possível, de zonas e faixas de circulação dedicadas e exclusivas;
ii) Da criação de uma rede de vias cicláveis ao longo das vias rodoviárias e nos principais aglomerados urbanos;
iii) Do planeamento e concretização de intervenções urbanísticas, sejam de requalificação do edificado ou de ocupação de novas áreas, que integrem percursos pedonais como solução estruturante para a organização do território.
I.4.5. As áreas para futuros alargamentos das vias classificadas como estradas regionais principais devem ser salvaguardadas e deve ser controlada a acessibilidade marginal a estas estradas, reduzindo-a às estradas de hierarquia imediatamente inferior, isto é, às estradas regionais secundárias.
I.4.6. Os PMOT devem classificar a rede rodoviária municipal, identificando e regulamentando as suas características construtivas, bem como o tipo de utilização.
I.4.7. A rede viária deve ser funcionalmente hierarquizada através da natural segregação dos diferentes tipos de tráfego, privilegiando acessos fluidos a pontos vitais, tais como, portos e aeroportos.
I.4.8. No âmbito da elaboração dos PMOT devem ser adoptadas medidas de restrição à instalação de grandes estruturas geradoras de tráfego nas vias principais de acesso às aerogares e instalações portuárias.
I.4.9. As áreas de jurisdição dos portos devem ser clarificadas, de forma a garantir a reserva de área para futuras expansões e a melhoria das infra-estruturas portuárias, nomeadamente através da segregação de fluxos, da criação de condições de conforto para os passageiros e da valorização das interfaces porto/ cidade.
I.4.10. Definir áreas de servidão, nas quais, por razões de segurança, não deve ser permitida a livre edificação, bem como áreas para possível ampliação, para as zonas de armazenagem de combustíveis ligadas por oleodutos a portos de mar em cada ilha e que servem de terminais portuários e de combustíveis.
I.4.11. Devem ser criadas servidões administrativas destinadas a salvaguardar as áreas necessárias a futuras expansões das infra-estruturas aeroportuárias.
I.4.12. Juntamente com a política de transportes aéreos e marítimos inter-ilhas, o sistema de telecomunicações deve ser considerado como um instrumento privilegiado de políticas de coesão territorial e de protecção civil, garantindo a ligação por cabo submarino em fibra óptica, ou outra solução técnica equivalente, às ilhas do Grupo Ocidental e incentivando os operadores de telecomunicações a universalizar o acesso a redes móveis e ADSL.
I.4.13. A componente das telecomunicações, particularmente de boas condições de acesso à Internet, deve ser considerada uma infra-estrutura de suporte ao desenvolvimento rural, potenciando a fixação de serviços de base rural que possam operar por via electrónica.
Normas específicas de carácter sectorial [II]
II.1 Sector agro-florestal
II.1.1. Nas zonas envolventes das lagoas sujeitas a eutrofização deve ser promovida a progressiva extensificação e, caso necessário, a proibição de pastagens em altitude, estimulando a sua transição para zonas de menor altitude e a utilização de espécies animais de menor porte, tendo em vista, a preservação dos ecossistemas de altitude e a minimização de riscos de erosão, orientação que deve ser transposta para os respectivos IGT.
II.1.2. Nas ilhas de menor dimensão, não dotadas de instituições universitárias e de unidades de extensão rural, devem ser instaladas pequenas unidades tecnológicas de apoio à extensão rural, tendo em vista a promoção de níveis de excelência na produção agro-alimentar e a criação de condições favoráveis à disseminação de modos biológicos de produção. Estas unidades devem funcionar segundo um modelo de rede, tendo em vista a disseminação de boas práticas de intervenção. Propõe-se, ainda, que funcionem com participação activa do sistema científico localizado na Universidade dos Açores e nas instituições de interface que venham a ser criadas nas ilhas de maior dimensão.
II.1.3 A entidade com competência no desenvolvimento rural na Região Autónoma dos Açores deve assegurar um conjunto de objectivos estratégicos indispensáveis ao seu desenvolvimento, designadamente:
Reforçando o rendimento, a produtividade e a competitividade das explorações agro-florestais, através do apoio à reestruturação, ao desenvolvimento e à inovação;
ii) Reduzindo os custos de produção das explorações agro-florestais e promovendo a sua adaptação agro-ambiental;
iii) Reforçando as condições de interactividade entre as vertentes da produção, transformação e comercialização;
iv) Promovendo e preservando a qualidade de vida e os equilíbrios socio-económicos das zonas rurais, potenciando melhores condições de vida e de trabalho dos empresários e trabalhadores agrícolas e florestais;
Incentivando as produções agrícolas alternativas e promovendo a diversificação das actividades económicas nas zonas rurais;
vi) Incentivando e apoiando a adopção de medidas específicas de protecção e beneficiação do património florestal.
II.2 Pesca
II.2.1. A entidade competente em matéria de pescas deve definir áreas de protecção para os portos de pesca existentes, envolvendo eventuais áreas de expansão a acautelar, as quais devem ser integradas nos PEOT e PMOT.
II.2.2. A entidade competente em matéria de pescas deve elaborar e divulgar os planos e projectos gerais de organização espacial e de funcionamento previsto para as infra-estruturas portuárias, incluindo as vias de acesso, as construções de serviços de suporte à actividade piscatória e de apoio social das famílias de pescadores e as instalações de protecção civil, de forma a permitir a integração destas infra-estruturas nos IGT.
II.2.3. No caso de portos de pesca com actividades simultâneas de lazer e recreio, devem ser rigorosamente delimitados os respectivos espaços funcionais e as autoridades de tutela devem publicar as condições específicas de autorização de coexistência das duas actividades.
II. 3. Actividade extractiva
II.3.1. Deve ser elaborado um Plano Sectorial de Ordenamento do Território para as Actividades Extractivas (PSOTAE), que contemple:
Identificação de áreas de exploração de inertes que, dada a sua fraca relevância económica e a localização em áreas sensíveis do ponto de vista geológico e ambiental, devam ser suprimidas;
ii) Identificação de áreas de exploração de inertes que, dada a sua elevada relevância económica actual ou potencial, devam ser objecto de planos de exploração, melhoria de enquadramento ambiental e condições regulamentares específicas de extracção e funcionamento;
iii) Avaliação prospectiva das necessidades de produção/ importação de inertes.
II.3.2. Até à entrada em vigor do PSOTAE, as entidades competentes na matéria não devem proceder ao licenciamento de novas explorações de extracção de inertes (pedreiras) não integradas nas áreas prioritárias de gestão de recursos minerais, identificadas no modelo territorial do PROTA.
II.3.3. Nas áreas identificadas no modelo territorial como "áreas de integração ambiental e paisagística prioritária de áreas de extracção de inertes", assim que cessarem a sua exploração, nos termos da respectiva licença, devem as entidades competentes na matéria garantir a sua reabilitação, no prazo máximo de três anos, não sendo admitidas novas explorações nestas áreas até à entrada em vigor do PSOTAE.
II.4. Turismo
II.4.1. A estratégia de implementação do PROTA em matéria de turismo é coberta pela aplicação do POTRAA.
II.4.2. As entidades com competência na matéria devem incentivar a adopção de medidas de ganhos de eficiência energética, códigos de boas práticas direccionadas para a gestão dos resíduos produzidos, bem como, na produção de resíduos, isto é, diminuindo a sua quantidade e perigosidade nas unidades hoteleiras já instaladas na Região Autónoma dos Açores.
II.4.3. A instalação de novas unidades hoteleiras no âmbito das opções de localização definidas em sede de POTRAA está sujeita, para além dos mecanismos legalmente estabelecidos, à criação de dispositivos de monitorização da actividade turística que possibilitem o acompanhamento regular das suas condições de integração ambiental. Entre os domínios que devem constar dos mecanismos de monitorização relevam-se os seguintes:
Capacidade de alojamento e taxas de ocupação previstas;
ii) Projectos de racionalização e eficiência energética;
iii) Grau de utilização de energias renováveis;
iv) Aplicação de códigos de boas práticas direccionados para a gestão dos resíduos produzidos;
Explicitação de actividades de animação turística que envolvam percursos ou visitas a áreas ambientalmente sensíveis;
vi) Projectos de criação de sinalética própria;
vii) Condições de articulação com os mecanismos da protecção civil.
II.4.4. Tendo em vista a criação de uma imagem comum, que constitua ela própria um factor de afirmação identitária da Região Autónoma dos Açores, deve a entidade responsável pela implementação do POTRAA, em cooperação com as autoridades regionais responsáveis pelo ambiente, criar uma sinalética turística, envolvendo a definição de percursos, roteiros ou indicação explícita e interpretativa de valores, lugares ou sítios com interesse turístico, nas áreas sobre a sua jurisdição.
II.4.5. O estabelecimento de percursos ou roteiros turísticos envolvendo áreas ambientalmente sensíveis e sítios da Rede Natura 2000 deve ser definido pela respectiva entidade com competência na matéria, tendo em vista a capacidade de carga máxima de visitantes, condições de realização das visitas, condições de acompanhamento e a sua tradução em normativas de usufruição e brochuras de divulgação.
II.4.6. O estabelecimento de percursos ou roteiros turísticos envolvendo activos específicos relevantes para a sustentabilidade dos ecossistemas deve ser acompanhado pela disseminação de centros interpretativos que promovam a correcta identificação e sinalização de recursos e sítios ambientais, de património histórico e cultural e de paisagens culturais, devendo a disseminação de centros interpretativos integrar o Programa de Acção de suporte à concretização da estratégia do PROTA e integrar, tanto quanto possível, o uso das tecnologias de informação e comunicação.
II.4.7. A criação de unidades de turismo rural deve dispor de condições próprias de edificabilidade, incluindo as unidades situadas em áreas classificadas ou protegidas. As condições de edificabilidade devem:
Basear-se no aproveitamento, recuperação e expansão de construções existentes;
ii) Promover condições exemplares de integração ambiental e paisagística das edificações;
iii) Valorizar a utilização de tipologias de construção locais;
iv) Valorizar a integração das unidades de turismo em espaço rural com o exercício da actividade agrícola e com as suas principais tarefas.
II.4.8. Nas ilhas menos dotadas de capacidade de alojamento hoteleiro tradicional, como o Corvo, as Flores, a Graciosa, São Jorge e Santa Maria, os PMOT devem apostar e incentivar a instalação de unidades de turismo em espaço rural, através da definição de áreas e regimes próprios, sem embargo de projectos privados que venham a estabelecer-se no domínio da actividade hoteleira.
II.5. Indústria transformadora
II.5.1. Os PMOT têm de identificar a existência de unidades da indústria transformadora localizadas nos centros urbanos e geradoras de tráfego pesado e de conflitos de uso, tendo em vista a sua progressiva transferência para áreas de acolhimento empresarial.
II.5.2. Os municípios devem contrariar toda e qualquer nova localização de unidades de indústria transformadora que gerem elevado tráfego pesado de mercadorias e conflitos de uso com funções urbanas centrais.
II.5.3. Deve ser criado e operacionalizado um sistema de incentivos fiscais e financeiros de estímulo à transferência de unidades da indústria transformadora localizadas nos centros urbanos com conflitos de uso e de circulação rodoviária.
II.5.4. Deve ser elaborado um Plano Sectorial de Ordenamento das Áreas de Acolhimento Empresarial (PSOAAE), que contemple:
Identificação e avaliação de todas as áreas municipais propostas;
ii) Definição de tipologias de espaço a constar nos PMOT;
iii) Níveis de dotação de serviços comuns a adoptar, tais como, infra-estruturação de tecnologias de informação e comunicação e infra-estruturas ambientais;
iv) Definição de serviços de gestão comuns e facilitadores de suporte à localização de empresas a incentivar;
Definição de uma rede de áreas de acolhimento empresarial na Região Autónoma dos Açores em articulação com o modo de funcionamento das infra-estruturas de base tecnológica a criar nas ilhas de São Miguel, Terceira e Faial.
II.6. Conservação da natureza
II.6.1. A gestão integrada dos sistemas de protecção e valorização ambiental deve ter como unidade de base a ilha e ser pautada por critérios de conservação e compatibilização de usos e funções diversificadas, viabilizando as estratégias ambientais sectoriais, nomeadamente o Plano Sectorial da Rede Natura 2000 da Região Autónoma dos Açores.
II.6.2. As áreas nucleares para a conservação da natureza devem ser objecto da gestão e dos procedimentos previstos no diploma que cria a Rede Regional de Áreas Protegidas dos Açores, definindo-se como objectivos temporais:
O prazo máximo de dois anos para a publicação dos decretos legislativos regionais da constituição dos Parque Natural de Ilha (PNI);
ii) O prazo máximo de cinco anos para a publicação dos respectivos PEOT previstos para cada PNI.
II.6.3. Face à importância estratégica das áreas ecológicas complementares para a sustentabilidade ambiental, solidariedade inter-geracional e respectivos impactes territoriais, a entidade regional com competência em matéria de ordenamento do território e recursos hídricos publicará, no prazo máximo de dois anos, a adaptação jurídica à Região da Reserva Ecológica, definindo as orientações estratégicas de âmbito regional e, no prazo máximo de três anos, a respectiva delimitação cartográfica.
II.7. Gestão da água e saneamento ambiental
II.7.1. A estrutura institucional que assegura a administração da Região Hidrográfica dos Açores, nos termos da Lei da Água, deve ser estabelecida no prazo máximo de nove meses, ficando incumbida de elaborar o Plano de Gestão da Região Hidrográfica dos Açores no prazo máximo de dois anos.
II.7.2. A estrutura institucional com competência na gestão dos recursos hídricos deve garantir o acompanhamento e a monitorização da implementação de orientações, programas e projectos contemplados no Plano Regional da Água, durante o seu período de vigência.
II.7.3. A estrutura institucional incumbida da administração da Região Hidrográfica dos Açores deve exercer as competências de licenciamento e fiscalização das utilizações do domínio hídrico, ou delegá-las nos termos da Lei da Água, garantindo em qualquer caso a efectiva aplicação de um regime económico-financeiro associado a títulos de utilização dos recursos hídricos regionais, no prazo máximo de dois anos.
II.7.4. Atendendo aos riscos de ocorrência e impacte de situações hidrológicas extremas na definição das políticas de gestão urbanística municipal, a entidade com competência na matéria do domínio hídrico definirá as áreas ameaçadas por cheias e zonas adjacentes nos próximos dois anos, de forma a serem incorporadas nos PMOT como zonas preferencialmente non edificandi.
II.7.5. A entidade regional com competência no ordenamento do território e na gestão de recursos hídricos deve promover medidas e acções que fomentem a minimização de riscos e a protecção da qualidade dos recursos hídricos superficiais, tais como:
Intervenções demonstrativas de reabilitação de linhas de água em perímetros urbanos;
ii) Medidas infra-estruturais de minimização de riscos de cheias ou inundações;
iii) Acções de sensibilização relativamente ao impacte de alteração do coberto vegetal, entre outras.
II.7.6. A entidade regional com competência no ordenamento do território e na gestão de recursos hídricos deve desenvolver mecanismos de minimização de riscos e de protecção da qualidade e quantidade dos recursos hídricos subterrâneos, tais como:
Delimitação, no prazo máximo de dois anos, das zonas de protecção de origens de água, de acordo com as normas e os critérios legalmente estabelecidos, ou outros, técnica e cientificamente justificados pela necessidade de adaptação às especificidades regionais;
ii) Identificação, no prazo máximo de dois anos, das captações ou aquíferos em risco de sobre-exploração, intrusão salina ou contaminação, estabelecendo-se medidas para regular a intensidade da respectiva extracção e utilização de água;
iii) Meios e acções de informação e sensibilização pública para a adopção de medidas de gestão em situações de risco.
II.7.7. No âmbito da definição dos perímetros urbanos, deve ser assegurada pela entidade regional com competência na matéria, a programação da dotação de infra-estruturas e equipamentos de saneamento ambiental, designadamente abastecimento de água em qualidade e quantidade, drenagem e tratamento adequado de águas residuais e gestão de resíduos.
II.7.8. A instalação de campos de golfe na Região está sujeita a processo de Avaliação de Impacte Ambiental nos termos da legislação em vigor, devendo a entidade licenciadora assegurar os seguintes aspectos:
O uso eficiente da água, minimizando os consumos e garantindo a manutenção dos parâmetros quantitativos e qualitativos das massas de água adjacentes;
ii) O cumprimento das regras estabelecidas no Código das Boas Praticas Agrícolas e Ambientais;
iii) A redução, ao mínimo, da aplicação de fertilizantes e de produtos fitossanitários;
iv) A utilização de material vegetal constituído por espécies não invasoras;
A definição de um programa de monitorização, que permita acompanhar e avaliar o impacte do projecto nos recursos hídricos e no solo ao longo do seu horizonte de exploração.
II.7.9. De forma a reduzir o impacte de eventuais avarias nos sistemas de abastecimento de água e a susceptibilidade a situações de poluição acidental e catástrofes, devem ser identificadas reservas estratégicas e origens alternativas de água, sujeitando-se as mesmas a medidas de gestão e protecção adequadas.
II.7.10. Os sistemas lagunares e respectivas zonas adjacentes não abrangidos por PEOT devem ser sujeitos a restrições de utilidade pública e a servidões administrativas, a publicar por regulamento regional no prazo máximo de dois anos, condicionando actividades e acções como a instalação de explorações agropecuárias, a prática de silagem, o uso de fertilizantes, pesticidas ou produtos químicos, a descarga ou infiltração de águas residuais e operações de urbanização e edificação, bem como o uso balnear, a aquicultura, a piscicultura e a navegação a motor no plano de água.
II.7.11. Os programas de financiamento e apoio ao desenvolvimento industrial devem promover e incentivar a reutilização de águas residuais tratadas nos processos produtivos com necessidades de água significativas ou menos exigentes em termos de qualidade.
II.7.12. As entidades públicas devem, no âmbito das suas competências funcionais e territoriais, promover a redução da utilização de água potável em usos com níveis de qualidade menos exigentes (e.g. lavagem de pavimentos, rega de espaços verdes e refrigeração de equipamentos), de acordo com o programa de uso eficiente da água na administração pública.
II.7.13. A entidade regional com competência em matéria de ambiente deve garantir a implementação e monitorização do Plano Estratégico de Gestão de Resíduos dos Açores (PEGRA), devendo as suas disposições ser integradas nos IGT e articuladas com outros planos sectoriais.
II.7.14. A localização dos equipamentos e infra-estruturas de gestão de resíduos deve ser definida de forma global e integrada, minimizando impactes ambientais, acautelando a compatibilização com actividades territorialmente contíguas, potenciando sinergias económicas e sociais e procurando a integração de espaços para actividades relacionadas (e.g. implementação de centrais de valorização material e energética de resíduos em zonas próximas de aterros sanitários).
II.7.15. As entidades da administração regional competentes devem organizar, regulamentar e implementar mercados regionais de resíduos e da água, que promovam a racionalidade e a eficiência das actividades e da utilização dos recursos, no prazo máximo de cinco anos.
II.7.16. As entidades gestoras dos serviços hídricos e de gestão de resíduos devem manter actualizadas bases de dados geo-referenciadas relativamente a redes, equipamentos e infra-estruturas, fornecendo atempadamente as informações solicitadas pelas entidades responsáveis por actividades de regulação desses sectores a nível regional.
II.7.17. As entidades da administração regional competentes devem incentivar a optimização dos serviços de abastecimento de água, saneamento de águas residuais e gestão de resíduos, através da promoção de modelos estratégicos e operacionais que promovam a equidade, a integração territorial, a melhoria da qualidade de vida das populações e o aproveitamento de economias de escala (e.g. modelos intermunicipais ou multimunicipais, concessões e parcerias público-privadas).
II.8. Construção e habitação
II.8.1. Na definição das suas propostas de áreas de expansão urbana e de colmatação de áreas urbanas não consolidadas ou fragmentadas, os PMOT devem ter em conta a adequação das condições de habitação às necessidades das pessoas e das famílias, tendo em atenção objectivos relacionados com o bem-estar social, e também com o sistema regional de emprego (mobilidade, atracção de emprego, etc.), através de instrumentos de apoio dirigidos aos diversos agentes, e em especial às pessoas e às famílias desfavorecidas.
II.8.2. Os PMOT devem apresentar exercícios fundamentados de identificação de necessidades e carências habitacionais, dando igualmente atenção à gestão do parque habitacional existente e à sua qualificação, e à salvaguarda de critérios de diversidade de formas de habitação.
II.8.3. As estratégias municipais devem incentivar a promoção geral da qualidade construtiva, tendo em especial atenção as questões relacionadas com a especificidade regional, como sejam o predomínio de formas de promoção individual de habitação, o risco sísmico e as potencialidades da Região no uso de formas renováveis de energia.
II.8.4. Os PMOT têm de avaliar as edificações e as actividades localizadas em áreas de risco sísmico, vulcânico, geotécnico e de inundações, no sentido da eventual relocalização de edificações e usos e da adopção de critérios técnicos que minimizem riscos para pessoas e bens.
II.9. Património histórico-cultural
II.9.1 Os PMOT devem identificar os roteiros culturais susceptíveis de assegurar a visibilidade, ordenamento e monitorização dos activos culturais (literatura, património e arquitectura popular) combinados com os recursos naturais e paisagísticos.
II.9.2 Os roteiros culturais devem ser sinalizados no território, cabendo à entidade regional competente a concepção e normalização da sinalética.
II.9.3 Os conjuntos urbanísticos definidos como elementos com especial interesse patrimonial devem ser objecto de PP, os quais devem prever mecanismos de participação pública capazes de promover acções pedagógicas junto dos técnicos e dos munícipes em geral, com vista ao reconhecimento extra insular e à valorização interna do património cultural e construído do Arquipélago.
II.9.4 Deve ser fomentada a actualização continuada das normas do inventário de protecção cultural, de âmbito nacional e articuladas ao universo normativo europeu, nomeadamente no que respeita aos graus de protecção afectos aos "sítios urbanos" e à paisagem não urbana, às áreas de servidão de vistas, às zonas verdes exemplares, aos espaços urbanos de qualidade, às áreas críticas de recuperação e de reconversão, entre outras.
II.10. Acessibilidades e transportes
II.10.1. Será implementado um processo de monitorização regular do nível de serviço nas vias rodoviárias classificadas na rede regional, identificando estrangulamentos que possam por em causa o seu normal funcionamento.
II.10.2. Devem ser adoptadas medidas tendentes a incrementar a atractividade do transporte colectivo nas ilhas em que este constitui opção, equacionando esquemas alternativos nas demais situações e promovendo uma integração tarifária simples e eficaz como forma de incentivar a intermodalidade e a articulação dos diferentes sistemas de transporte inter-ilha e intra-ilha.
II.10.3. O transporte colectivo, especialmente em meio urbano, deve ser consagrado como elemento base das políticas de mobilidade porque optimiza a ocupação do espaço público e garante menores consumos de energia e menores emissões poluentes.
II.10.4. No quadro da definição de uma política portuária regional, os portos de Ponta Delgada e Praia da Vitória podem assumir-se como plataformas logísticas de escala regional, criando as condições infra-estruturais adequadas para uma eficiente integração entre os modos de transporte marítimo, terrestre e aéreo.
II.10.5. O Governo Regional deve proceder à delimitação das áreas de jurisdição dos portos e à sua publicação no prazo máximo de dois anos após a entrada em vigor do PROTA.
II.10.6. Todos os portos das classes A e B devem ser dotados de esquemas adequados de monitorização do desempenho das operações de embarque e desembarque de passageiros e veículos de forma a detectar possíveis estrangulamentos de capacidade.
II.10.7. O transporte aéreo deve manter-se como opção privilegiada para as deslocações de cariz regular e de emergência entre as ilhas da Região Autónoma dos Açores, complementado pelo transporte marítimo o qual está orientado para outro segmento de viagens. Nesta perspectiva, deve dar-se continuidade à política de reforço das infra-estruturas aeroportuárias.
II.11. Telecomunicações
II.11.1. As redes de telecomunicações são um instrumento privilegiado de coesão territorial, de protecção civil e de melhoria das condições de acessibilidade de áreas remotas, sobretudo nas ilhas de menor dimensão e com menores índices de ligações aéreas, devendo ser promovidas condições para a disseminação de serviços que usem plataformas de telecomunicações e a instalação de redes de banda larga susceptíveis de acolher essas tipologias de serviços.
II.11.2 A instalação de redes de banda larga deve privilegiar a utilização de redes de infra-estruturas de fibra óptica já existentes com baixo índice de ocupação e utilização.
II.12. Energia
II.12.1. O sistema de produção energética do Arquipélago deve ser robustecido e diversificado, promovendo a sua progressiva auto-suficiência através de uma aposta inequívoca na produção descentralizada pelo recurso às diversas formas de energias renováveis, com vocações e potencialidades distintas de ilha para ilha, consolidando os processos em curso nos domínios da eólica, da geotérmica e da hídrica e desenvolvendo os estudos técnicos necessários nos domínios da biomassa, da solar, das ondas ou do hidrogénio.
II.12.2. A entidade regional com competência na matéria da energia deve elaborar um Plano Estratégico para o Sector Energético, que contemple:
Definição de unidades de parques eólicos e produção geotérmica existentes e potenciais para a Região Autónoma dos Açores, bem como as correspondentes regras de salvaguarda, protecção e ordenamento das respectivas áreas de implantação a incluir nos PMOT;
ii) Concepção e operacionalização de um programa de apoio à realização de ganhos de eficiência energética na actividade turística, designadamente nas unidades hoteleiras, com incentivos fiscais e financeiros;
iii) Articulação e compatibilização das propostas do sector com os PMOT, de forma a salvaguardar a reserva de espaços e a compatibilização das actividades e dos usos de solo nas áreas de maior potencial para a exploração dos recursos energéticos renováveis;
iv) Articulação e compatibilização das propostas do sector com os PMOT, de forma a salvaguardar a reserva de espaços e/ou a relocalização das áreas de instalação de armazenagem de combustíveis ligados por oleodutos aos portos de mar, bem como uma regulamentação e compatibilização das actividades e dos usos de solo adequada para a envolvente próxima.
II.13. Equipamentos colectivos
II.13.1. Os PMOT devem prever mecanismos adequados que assegurem a localização, materialização e incorporação nos planos de acção regionais e municipais, para financiamento no curto-médio prazo, dos equipamentos e infra-estruturas de proximidade que garantam a satisfação das carências actuais detectadas, no sentido do cumprimento de padrões de serviço adequados, de normativas técnicas específicas e de critérios de coesão territorial.
II.13.2. Devem ser adoptadas estratégias de planeamento de redes de equipamentos e serviços ajustadas a áreas de baixa densidade e fragmentação territorial, através da complementaridade entre centros urbanos e com as redes de transportes e comunicações, bem como pelo recurso a equipamentos polivalentes nos domínios social, cultural, educativo e desportivo.
II.14. Protecção civil e prevenção de riscos
II.14.1. As directrizes do Plano Regional de Emergência devem ser incorporadas nos planos municipais de emergência, nos PMOT, nos planos sectoriais e na programação das redes de acessibilidades, transportes, telecomunicações, energia e equipamentos colectivos de saúde, segurança e protecção civil.
II.14.2. Devem ser implementados mecanismos de prevenção, monitorização e reacção de situações de riscos tecnológicos, especialmente os associados ao transporte e ao armazenamento de combustíveis e substâncias perigosas.
II.14.3. No prazo máximo de três anos devem ser concluídas as cartas de risco geológico, devendo a entidade responsável pela protecção civil publicar legislação regional específica sobre o regime de ocupação e transformação de áreas de risco.
4 Normas específicas de carácter territorial [III]
III.1 Ilha do Corvo
III.1.1 Rever em sede de revisão de PMOT, a área de expansão actualmente prevista, admitindo-se, de forma controlada, espaços de expansão urbana, proporcionados à pequena dimensão física e demográfica da ilha.
III.1.2. Estimular a reutilização do parque habitacional existente em detrimento da promoção da construção de raiz, bem como a recuperação do património imóvel da Vila.
III.1.3. Dar prioridade à resolução da carência em serviços e infra-estruturas ambientais, elevando os níveis e a qualidade de atendimento para padrões adequados.
III.1.4. Contrariar a situação de isolamento do Corvo, através de uma política de serviços colectivos que combine, de forma eficiente, a dotação própria e a articulação com a ilha das Flores, através de sistemas de mobilidade aérea e marítima regular ou de contingência.
III.1.5. Desenvolver o sistema global de telecomunicações, disponibilizando ligação por cabo submarino de fibra óptica ou outra solução técnica equivalente e implementando uma rede -piloto WiMAX.
III.1.6. Minimizar os impactes ambientais e paisagísticos da área de exploração de inertes localizada na área nuclear de conservação da natureza, através da definição de faixas de protecção e enquadramento definidas em sede de PMOT.
III.1.7. Salvaguardar a ocupação e transformação do solo da envolvente próxima das infra-estruturas aeroportuárias, tendo em vista a sua possível ampliação.
III.1.8. Adoptar medidas de valorização da classificação como Reserva da Biosfera.
III.2. Ilha das Flores
III.2.1. Estimular a reutilização do parque habitacional existente em detrimento da promoção da construção de raiz.
III.2.2. Apostar num sistema urbano estruturante bipolar para a dotação em equipamentos e serviços colectivos, optimizando as estruturas existentes ou a construir, melhorando os serviços de transporte e classificando como estrada regional principal a acessibilidade terrestre entre Santa Cruz das Flores e Lajes das Flores.
III.2.3. Dar prioridade à resolução da carência em serviços e infra-estruturas ambientais, elevando os níveis e a qualidade de atendimento para padrões adequados de forma generalizada em toda a ilha, com particular destaque para as duas sedes de concelho.
III.2.4. Aumentar os níveis de auto-suficiência energética através do desenvolvimento da produção a partir de fontes hídricas e eólicas.
III.2.5. Desenvolver o sistema global de telecomunicações, disponibilizando ligação por cabo submarino de fibra óptica ou outra solução técnica equivalente.
III.2.6. Dar prioridade a acções de valorização da paisagem cultural do núcleo da Coada.
III.2.7. Minimizar os impactes ambientais e paisagísticos da área de exploração de inertes localizada na área nuclear de conservação da natureza, através da definição de faixas de protecção e enquadramento definidas em sede de PMOT.
III.2.8. Criação de uma área de concentração de serviços avançados à actividade produtiva para promover novas condições de extensão rural com ênfase na disseminação de medidas agro-ambientais.
III.2.9. Adoptar medidas de valorização da classificação como Reserva da Biosfera.
III.3. Ilha do Faial
III.3.1. Manter as áreas de expansão previstas em sede de PDM, desde que garantidas as infra-estruturas e conexões das expansões urbanas com os tecidos mais consolidados, de forma faseada e criteriosa.
III.3.2. Promover a dinamização e a valorização urbanística da cidade da Horta através da realização de um PU.
III.3.3. Consolidar a dotação em equipamentos estruturantes de escala regional, optimizando a função urbana da Horta enquanto elemento relevante no sistema urbano principal do Arquipélago.
III.3.4. Aumentar os níveis de auto-suficiência energética através do desenvolvimento da produção a partir de fontes hídricas e eólicas, e avaliar as condições de exploração geotérmica no grupo de ilhas Faial - Pico - São Jorge.
III.3.5. Reforçar as ligações marítimas entre Horta, Madalena e Velas, gerando condições favoráveis a ganhos de escala, com um sistema urbano policêntrico no Grupo Central.
III.3.6. Melhorar o serviço de transporte e a ligação rodoviária entre Aeroporto, em Castelo Branco, e a cidade da Horta classificando-a como estrada regional principal.
III.3.7. Melhorar as condições de pista e de funcionamento do Aeroporto da Horta, de modo a poder desempenhar a sua função de suporte a uma cidade-porta do modelo territorial.
III.3.8. Minimizar os impactes ambientais e paisagísticos da área de exploração de inertes localizada na proximidade da área nuclear de conservação da natureza, através da definição de faixas de protecção e enquadramento definidas em sede de PMOT.
III.4. Ilha do Pico
III.4.1. Promover a contenção da delimitação e da utilização de áreas de expansão urbana dos concelhos, associadas a uma política activa de reintegração do parque edificado vago, pela preferência a dar à reconstrução de habitações e sua reutilização.
III.4.2. Orientar a expansão urbana de Madalena para o interior e para nascente, na base de uma malha predominantemente ortogonal, por forma a libertar as áreas portuárias, a pressão sobre a faixa costeira e sobre as áreas adjacentes integradas na Área de Paisagem Protegida da Cultura da Vinha.
III.4.3. Reforçar as ligações marítimas entre a Horta e Madalena e entre Velas e São Roque do Pico, gerando condições favoráveis da emergência de um sistema urbano policêntrico no Grupo Central, com ganhos de escala e optimização de serviços públicos.
III.4.4. Integrar as Lajes do Pico no sistema urbano policêntrico do Grupo Central, pela melhoria das condições internas de circulação rodoviária.
III.4.5. Classificar como estradas regionais principais as ligações rodoviárias Madalena - Aeroporto - São Roque do Pico, São Roque do Pico - Lajes do Pico e Madalena - Lajes do Pico, tendo particular cuidado no redesenho da ligação Lajes do Pico - São Roque do Pico, por forma a minimizar o impacte ambiental do atravessamento da estrutura ecológica dorsal da ilha.
III.4.6. Dar prioridade à resolução da carência em serviços e infra-estruturas ambientais nas Lajes do Pico, elevando os níveis e a qualidade de atendimento para padrões adequados.
III.4.7. Aumentar os níveis de auto-suficiência energética através do desenvolvimento da produção a partir de fontes eólicas e avaliar as condições de exploração geotérmica no grupo de ilhas Faial - Pico - São Jorge.
III.4.8. Criar uma área de concentração de serviços avançados à actividade produtiva, para promover os serviços de extensão rural, integrar serviços de apoio à cultura e à economia do vinho.
III.4.9. Dar prioridade a acções de valorização da Paisagem Protegida da Cultura da Vinha.
III.4.10. Salvaguardar a ocupação e transformação do solo da envolvente próxima das infra-estruturas aeroportuárias, tendo em vista a sua possível ampliação.
III.5. Ilha de São Jorge
III.5.1. Privilegiar a colmatação da malha urbana nas áreas urbanas situadas fora das sedes de concelho que apresentem baixa densidade de edificação.
III.5.2. Controlar as áreas de expansão urbana programadas em sede de PDM dado que a elevada percentagem de habitação de uso sazonal não é convertível em habitação permanente uma vez que, esta ilha, está ligada a uma tradição de existência de habitação secundária nas cotas baixas, nas Fajãs.
III.5.3. Reforçar as ligações marítimas de Velas para São Roque do Pico e para a Horta, gerando condições favoráveis a um sistema urbano policêntrico no Grupo Central, com ganhos de escala e optimização de serviços públicos.
III.5.4. Integrar a Calheta no sistema urbano policêntrico do Grupo Central, pela melhoria das condições internas de circulação rodoviária, com classificação da ligação Velas - Aeroporto - Calheta como estrada regional principal.
III.5.5. Dar prioridade à resolução da carência em serviços e infra-estruturas ambientais, elevando os níveis e a qualidade de atendimento para padrões adequados na Calheta e em Velas.
III.5.6. Aumentar os níveis de auto-suficiência energética através do desenvolvimento da produção a partir de fontes eólicas e avaliar as condições de exploração geotérmica no grupo de ilhas Faial - Pico - São Jorge.
III.5.7. Dar prioridade a acções de valorização das paisagens culturais definidas no modelo territorial, designadamente Fajã do Ouvidor, Fajã de São João, Fajã dos Vimes, Fajã dos Cubres, Fajã da Caldeira de Santo Cristo, Fajã da Ribeira da Areia e Fajã das Almas.
III.5.8. Criar uma área de concentração de serviços avançados à actividade produtiva, para promover preferencialmente serviços de apoio à certificação e qualificação do Queijo de São Jorge, para além dos serviços de extensão rural.
III.5.9. Salvaguardar a ocupação e transformação do solo da envolvente próxima das infra-estruturas aeroportuárias, tendo em vista a sua possível ampliação.
III.5.10. Prever e delimitar no PDM das Velas um espaço para eventual deslocalização do parque de combustíveis.
III. 6. Ilha Graciosa
III.6.1. Incentivar a reconstrução de alojamentos existentes como tónica dominante de satisfação da procura habitacional, a par da restrição das áreas de expansão e de um controlo das construções de raiz.
III.6.2. Adoptar medidas activas de combate à situação de relativo isolamento da ilha, regularizando os sistemas de mobilidade aérea e marítima regular ou de contingência.
III.6.3. Completar a oferta de serviços e equipamentos colectivos de proximidade em Santa Cruz da Graciosa.
III.6.4. Aumentar os níveis de auto-suficiência energética através do desenvolvimento da produção a partir de fontes eólicas.
III.6.5. Classificar como estrada regional principal a ligação rodoviária Aeroporto - Santa Cruz da Graciosa - Praia.
III.6.6. Dar prioridade a acções de valorização das paisagens culturais definidas no modelo territorial, designadamente Curraletes do Barro Vermelho e Lugar da Praia.
III.6.7. Criar a área de concentração de serviços avançados à actividade produtiva, definida no modelo territorial, especializada na qualificação dos serviços de extensão rural.
III.6.8. Salvaguardar a ocupação e transformação do solo da envolvente próxima das infra-estruturas aeroportuárias, tendo em vista a sua possível ampliação.
III.6.9. Adoptar medidas de valorização da classificação como Reserva da Biosfera.
III.7. Ilha Terceira
III.7.1. Ajustar as bolsas de expansão previstas em PDM, promovendo a reconfiguração dos perímetros urbanos de forma a:
Desincentivar o alastramento de corredores urbanos lineares, como já acontece em alguns casos;
ii) Encorajar a dotação de alternativas transversais que permitam a manutenção de hiatos entre localidades;
iii) Atender ao sobredimensionamento das áreas de expansão em Angra do Heroísmo.
III.7.2. Promover a dinamização e a valorização urbanística da cidade de Angra do Heroísmo através da realização de um PU.
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