Resolução do Conselho de Ministros n.º 39-C/2010 — Aprova a minuta do contrato de alteração ao contrato de concessão da concepção, projecto, construção, financiamento…

Tipo Resolucao-Conselho-Ministros
Publicação 2010-06-04
Última atualização 2015-10-01
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2015-10-01, Resolução do Conselho de Ministros n.º 83-A/2015 — Aprova a minuta do contrato de alteraç…

Aprova a minuta do contrato de alteração ao contrato de concessão da concepção, projecto, construção, financiamento, manutenção e exploração dos lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados, designada por Norte Litoral

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A introdução de portagens nas concessões «Sem custos para o utilizador» (SCUT) foi assumida no Programa do XVIII Governo Constitucional, destinando-se a garantir uma maior equidade e justiça social, bem como a permitir um incremento das verbas a aplicar noutras áreas fundamentais das infra-estruturas rodoviárias, tais como a conservação, a segurança e o melhoramento da rede de estradas e a ampliação da rede rodoviária nacional.

De acordo com o Programa do Governo, as auto-estradas em regime de SCUT só devem permanecer como vias sem portagem enquanto se mantiverem as condições que justificaram a sua implementação, em nome da coesão nacional e territorial, quer no que se refere aos indicadores de desenvolvimento sócio-económico das regiões em causa, quer no que diz respeito às alternativas de oferta no sistema rodoviário. Deste modo, é necessária uma monitorização constante da evolução dos índices indicadores de desenvolvimento da região e da existência de vias alternativas.

Tendo em conta os indicadores definidos e as conclusões da aplicação dos respectivos critérios, concluiu o Governo que a concessão SCUT Norte Litoral está em condições de ser regida pelo princípio do utilizador-pagador, pelo que se determinou a introdução de portagens.

Nos termos do artigo 164.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, que aprovou o Orçamento do Estado para 2010, o Governo pode introduzir taxas de portagem nas auto-estradas em que tal já tenha sido determinado, mediante prévia alteração às bases de concessão, na sequência dos acordos obtidos em sede de comissão de negociação.

As bases de concessão da concepção, projecto, construção, financiamento, manutenção e exploração dos lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados, designada por Norte Litoral, aprovadas em anexo ao Decreto-Lei n.º 234/2001, de 28 de Agosto, foram objecto de alteração através do Decreto-Lei n.º 44-B/2010, de 5 de Maio. Este diploma alterou o modelo de gestão e de financiamento da concessão, passando a concessionária a ser retribuída pela disponibilidade da infra-estrutura que coloca à disposição dos utentes, e passando a EP - Estradas de Portugal, S. A., a receber as taxas de portagens cobradas pela concessionária, permitindo um novo equilíbrio contratual entre o Estado e a concessionária fundado em princípios da solidariedade intergeracional, de eficiência ambiental e da contratualização de longo prazo das responsabilidades decorrentes da construção, da gestão, da manutenção e da conservação da rede rodoviária nacional, da definição do preço global do serviço representado pelo uso e pela disponibilidade da rede rodoviária nacional, da associação de investimento privado ao desenvolvimento da rede rodoviária nacional e do reforço da segurança rodoviária.

Assim:

Nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 44-B/2010, de 5 de Maio, do artigo 164.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Aprovar a minuta do contrato de alteração ao contrato de concessão da concepção, projecto, construção, financiamento, manutenção e exploração dos lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados designada por Norte Litoral em anexo à presente resolução, da qual faz parte integrante, a celebrar entre o Estado Português, representado pelos Ministros de Estado e das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, com a faculdade de delegação, e a Euroscut Norte - Sociedade Concessionária da SCUT Norte Litoral, S. A.

2 - Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 6 de Maio de 2010. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Contrato de Concessão

Entre:

Primeiro outorgante: Estado Português, neste acto representado por [...], doravante designado por Concedente; e

Segundo outorgante: Euroscut Norte - Sociedade Concessionária da SCUT do Norte Litoral, S. A., neste acto representada por [...], na qualidade de [...], doravante designada por Concessionária;

e considerando que:

(A) O Governo Português lançou um concurso público internacional para a atribuição da concessão da concepção, projecto, construção, financiamento, exploração e conservação, em regime de portagem sem cobrança aos utentes, de determinados lanços de auto-estrada no Norte Litoral, concurso que foi regulado pelo Decreto-Lei n.º 267/97, de 2 de Outubro, pelo Decreto-Lei n.º 119-B/99, de 14 de Abril, e pelo programa de concurso e caderno de encargos aprovados pelo despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, n.º 354-A/99, de 21 de Abril;

(B) A Concessionária é a sociedade anónima constituída pelo Concorrente vencedor deste concurso, ao abrigo do artigo 5.º do caderno de encargos anexo ao despacho conjunto referido no Considerando anterior, tendo sido aceite pelo Governo Português a Proposta apresentada por aquele Concorrente, tal como a mesma resultou da fase de negociações havida no âmbito do concurso e se encontra consagrada na acta da última sessão de negociações, havida em 22 de Dezembro de 2000;

(C) A Concessionária foi, assim, designada como entidade a quem é atribuída a Concessão, através do despacho conjunto do Ministro das Finanças e do Secretário de Estado das Obras Públicas, de 3 de Março de 2001;

(D) Através do Decreto-Lei n.º 234/2001, de 28 de Agosto, foram aprovadas as Bases da Concessão;

(E) O Governo Português aprovou a minuta do contrato de concessão, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 139/2001, de 31 de Agosto, o qual foi celebrado em 17 de Setembro de 2001;

(F) Ocorreram, entretanto, alterações legislativas profundas com incidência no sector rodoviário nacional, designadamente a nível técnico, financeiro e de defesa dos utentes das infra-estruturas rodoviárias, determinando, entre outros aspectos, a definição de um novo modelo de gestão e de financiamento para o sector das infra-estruturas rodoviárias;

(G) Também no quadro do novo modelo de gestão e de financiamento para o sector das infra-estruturas rodoviárias, assente em princípios como o da coesão territorial, o da solidariedade intergeracional e o da contratualização de longo prazo das responsabilidades decorrentes da construção, gestão, manutenção e conservação da rede rodoviária nacional, o Governo Português anunciou a intenção de introduzir portagens reais em algumas das auto-estradas em regime SCUT (sem cobrança ao utilizador), designadamente na Concessão SCUT do Norte Litoral;

(H) Atendendo aos Considerandos anteriores, foi necessário proceder à revisão das Bases da Concessão do Norte Litoral, procurando adaptar a relação contratual entre o Concedente e a Concessionária ao novo modelo regulatório ao nível das infra-estruturas rodoviárias e à introdução de um sistema de cobrança de portagens;

(I) Para cumprir esse objectivo, o Concedente e a Concessionária encetaram negociações em conformidade com os procedimentos estipulados no Decreto-Lei n.º 86/2003, de 26 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 141/2006, de 27 de Julho;

(J) Na sequência das negociações atrás referidas, procedeu-se, através do Decreto-Lei n.º 44-B/2010, de 5 de Maio, à alteração do Decreto-Lei n.º 234/2001, de 28 de Agosto, que aprovou as Bases da Concessão;

(L) O Governo Português aprovou, entretanto, a minuta das alterações ao contrato de concessão, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º [...], de [...];

(M) O Ministro de Estado e das Finanças, [...], e o Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, [...], foram designados representantes do Concedente nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 44-B/2010, de 5 de Maio, e o Senhor [...] foi designado representante da Concessionária para a outorga do contrato de alteração ao contrato de concessão do Norte Litoral;

é acordado e reciprocamente aceite que o Contrato de Concessão passa a ter a seguinte redacção e a reger-se pelo que em seguida se dispõe:

CAPÍTULO I — Disposições gerais

1 - Definições e abreviaturas:

1.1 - No presente contrato e nos seus anexos e respectivos apêndices, sempre que iniciados por maiúscula, e salvo se do contexto claramente resultar sentido diferente, os termos abaixo indicados têm os seguintes significados:

a)

ACE - o Agrupamento Complementar de Empresas constituído entre as sociedades Ferrovial Agroman, S. A., Construções Gabriel A. S. Couto, S. A., Empresa de Construções e Obras Públicas de Arnaldo de Oliveira, S. A., Eusébio & Filhos, S. A., Empreiteiros Casais de António Fernandes da Silva, S. A., J. Gomes - Sociedade de Construções do Cávado, S. A., Aurélio Martins Sobreiro & Filhos, S. A., e António Alves Quelhas, S. A., com vista ao desenvolvimento, nos termos do Contrato de Empreitada, das actividades de concepção, projecto e construção dos Lanços referidos nas cláusulas 5.1. e 5.2.;

b)

Acordo de Accionistas de Realização do Capital Social da Sociedade Concessionária e de Prestações Acessórias - o acordo subscrito pela Concessionária e pelos Membros do Concorrente, enquanto seus accionistas, relativo à subscrição e realização do capital da Concessionária e à realização de prestações acessórias de capital, que consta do Anexo 6;

c)

Acordo de Investimentos - o acordo celebrado entre o Concedente e a Concessionária, tendo por objecto o desenvolvimento dos trabalhos necessários à instalação dos equipamentos relativos ao sistema free flow na Concessão, bem como a realização do respectivo investimento, que consta do Anexo 20;

d)

Agente das Entidades Financiadoras - tem o sentido que, nos Contratos de Financiamento, e nomeadamente no facilities agreement constante do Anexo 2, lhe é conferido;

e)

Áreas de Serviço - as instalações marginais à Auto-Estrada, destinadas à instalação de equipamento de apoio aos utentes, compostas designadamente por postos de abastecimento de combustíveis, por estabelecimentos de restauração, hoteleiros e similares, e por zonas de repouso e de parqueamento de veículos;

f)

Auto-Estrada - a secção corrente, com pelo menos 2 (duas) vias em cada sentido, os nós de ligação e os conjuntos viários associados que integram o objecto da Concessão nos termos das cláusulas 5.ª e 8.ª;

g)

Bases da Concessão - o quadro geral da regulamentação da Concessão aprovado pelo Decreto-Lei n.º 234/2001, de 28 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 44-B/2010, de 5 de Maio;

h)

Caso Base - o conjunto dos pressupostos e das projecções económico-financeiras que constam do Anexo 9, com as alterações que lhe sejam introduzidas nos termos permitidos no presente contrato;

i)

Caso Base Ajustado - o Caso Base Pós-Refinanciamento, aceite pelo Concedente, reflectindo os efeitos decorrentes do mecanismo de partilha do benefício do Refinanciamento da Concessão;

j)

Caso Base Pós-Refinanciamento - o Caso Base Pré-Refinanciamento com as novas condições e estrutura de financiamento decorrentes do Refinanciamento da Concessão, mantendo-se todos os restantes pressupostos e cálculos do Caso Base Pré-Refinanciamento;

k)

Caso Base Pré-Refinanciamento - o modelo financeiro tal como resultar ajustado em função da realidade registada na Concessão no momento em que for utilizado, mantendo-se inalterados todos os restantes pressupostos e fórmulas de cálculo constantes do Caso Base;

l)

Cobrança Coerciva - a cobrança de uma taxa de portagem que não tenha sido paga pelo utente através da Cobrança Primária ou da Cobrança Secundária, implicando ainda o pagamento de um Custo Administrativo e de uma coima, se aplicável;

m)

Cobrança Primária - a cobrança electrónica de taxa de portagem aos utentes com recurso a contrato com uma entidade de cobrança credenciada através de sistema de débito em conta ou de pré-pagamento, com provisão de conta adequada, independentemente de identificação do utente;

n)

Cobrança Secundária - a cobrança electrónica de taxa de portagem aos utentes através de sistema de pagamento posterior à utilização do serviço portajado (pós-pagamento), implicando o pagamento de um Custo Administrativo;

o)

Código das Expropriações - o diploma aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, com as respectivas alterações;

p)

Código das Sociedades Comerciais - o diploma aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de Setembro, na redacção em vigor à Data de Assinatura do Contrato de Concessão;

q)

Código dos Contratos Públicos - o diploma aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, na redacção em vigor na presente data;

r)

Concessão - a concepção, projecto, construção, financiamento, exploração e conservação da Auto-Estrada, atribuídas à Concessionária por intermédio do Contrato de Concessão e demais regulamentação aplicável;

s)

Concorrente - o conjunto de sociedades comerciais, vencedor do concurso público internacional referido no Considerando (A), cuja identificação e participação percentual e nominal no capital social da Concessionária, na Data de Assinatura do Contrato de Concessão, constam do Anexo 4;

t)

Contrato de Concessão - o presente contrato, cuja minuta foi aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 139/2001, de 31 de Agosto, na redacção que lhe foi conferida pela Resolução do Conselho de Ministros n.º [...], de [...], e quaisquer outros aditamentos e alterações que o mesmo venha a sofrer;

u)

Contrato de Empreitada - o contrato celebrado entre a Concessionária e o ACE, tendo por objecto a concepção, o projecto e a construção dos Lanços referidos nas cláusulas 5.1. e 5.2., o qual consta do Anexo 1;

v)

Contrato de Prestação de Serviços - o contrato de prestação do serviço de cobrança de portagens aos utentes na Auto-Estrada, a celebrar entre a Concessionária e a EP, cuja minuta consta do Anexo 19;

w)

Contratos de Financiamento - os contratos celebrados entre a Concessionária e as Entidades Financiadoras, os quais constam do Anexo 2;

x)

Contratos do Projecto - os contratos como tal identificados no Anexo 3;

y)

Corredor - a faixa de largura de 400 m (quatrocentos metros) definida por 200 m (duzentos metros) para cada lado do eixo do traçado rodoviário que lhe serve de base;

z)

Critérios Chave - os critérios a utilizar para a reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, identificados na cláusula 117.4.;

aa) Custo Médio Ponderado do Capital - a taxa de actualização calculada a partir do custo individual de cada uma das fontes de financiamento da Concessionária, ponderadas de acordo com a estrutura de capital da mesma;

bb) Custos Administrativos - a sobretaxa administrativa a suportar pelo utente, caso a cobrança da taxa de portagem seja efectuada através de Cobrança Secundária ou Coerciva, nos termos previstos na cláusula 66.8.;

cc) Data de Assinatura do Contrato de Concessão - a data em que foi celebrado o Contrato de Concessão, nos termos da minuta aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 139/2001, de 31 de Agosto;

dd) Empreendimento Concessionado - o conjunto dos bens que integram a Concessão, nos termos da cláusula 10.1.;

ee) Entidades Financiadoras - as instituições de crédito financiadoras ou garantes das actividades integradas na Concessão, nos termos dos Contratos de Financiamento;

ff) EP - a EP - Estradas de Portugal, S. A.;

gg) Esclarecimentos - a informação prestada pelo Instituto de Estradas de Portugal através do ofício n.º 130, de 23 de Julho de 1999, aos concorrentes no concurso público internacional para atribuição da Concessão;

hh) Estabelecimento da Concessão - o conjunto de bens referido na cláusula 9.ª;

ii) Estatutos - o pacto social da Concessionária, o qual consta do Anexo 5;

jj) Estrutura Accionista Actual da Concessionária - a identificação e participação percentual e nominal das sociedades comerciais vencedoras do concurso público internacional para atribuição da Concessão no capital social da Concessionária, actualizada até à presente data e que figura no Anexo 16;

kk) Estudo de Impacte Ambiental ou EIA - o documento que contém, nos termos exigidos por lei, uma descrição sumária do projecto, informação relativa aos estudos de base e à situação de referência, bem como a identificação e a avaliação dos impactes ambientais considerados relevantes, quer na fase de construção, quer na fase de exploração, e as medidas de gestão ambiental destinadas a prevenir, minimizar ou compensar os impactes negativos esperados;

ll) IGF - a Inspecção-Geral de Finanças;

mm) InIR - o Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P.;

nn) IPC - o índice de preços no consumidor, sem habitação, para todo o território nacional, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P.;

oo) IVA - o imposto sobre o valor acrescentado;

pp) Lanço - as secções em que se divide a Auto-Estrada;

qq) Manual de Operação e Manutenção - o documento a elaborar pela Concessionária e a aprovar pelo Concedente nos termos das cláusulas 55.1. a 55.3.;

rr) MAOT - o Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território ou o Ministério que, em cada momento, detenha as atribuições do Estado nas áreas do ambiente e do ordenamento do território;

ss) MEF - o Ministro de Estado e das Finanças ou o Ministro que, em cada momento, detenha as competências para prosseguir as atribuições do Estado na área das finanças;

tt) Membro do Concorrente - cada uma das sociedades que o constituíam à data da adjudicação provisória da Concessão;

uu) Modelo de Tarifa Aditiva - o modelo de regulação que tem em consideração todas as componentes da cadeia de valor do negócio de cobrança de portagens e regula os preços das componentes para as quais não existe livre concorrência, contemplando a separação das actividades reguladas no estabelecimento de um sistema tarifário equitativo que reflicta os custos (internos e externos) de cada tipo de Transacção de forma a proporcionar maior transparência e garantir a inexistência de subsidiações cruzadas entre actividades, nomeadamente entre actividades exercidas em regime de concorrência (para as quais existe referência de preço de mercado) e actividades exercidas em regime de monopólio (para as quais não existe aquela referência);

vv) MOPTC - o Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações ou o Ministro que, em cada momento, detenha as competências para prosseguir as atribuições do Estado na área das obras públicas;

ww) Partes - o Concedente e a Concessionária;

xx) Período Inicial da Concessão - o período de tempo que se inicia às 24 (vinte e quatro) horas da Data de Assinatura do Contrato de Concessão e termina às 24 (vinte e quatro) horas do dia 31 de Dezembro de 2005 ou às 24 (vinte e quatro) horas do último dia do mês em que se verifique a entrada em serviço efectivo de todos os Lanços, de acordo com o definido na cláusula 52.8., consoante a que ocorra mais tarde;

yy) Período Transitório - o período referido na cláusula 78.ª e regulado no Contrato de Prestação de Serviços;

zz) Plano de Controlo de Qualidade - o documento elaborado nos termos das cláusulas 55.4. e 55.5.;

aaa) Programa de Trabalhos - o documento fixando a ordem, prazos e ritmos de execução das diversas actividades integradas na Concessão, o qual consta do Anexo 7;

bbb) Proposta - o conjunto de documentação submetido pelo Concorrente ao concurso público internacional para atribuição da Concessão, tal como resultou alterado pela conclusão da fase de negociações mantidas nos termos das regras daquele concurso;

ccc) Rácio de Cobertura Anual do Serviço da Dívida - em qualquer ano t, corresponde ao quociente entre o cash flow disponível para o serviço da dívida sénior no ano t e o serviço da dívida sénior no ano t, calculado nos termos do Caso Base;

ddd) Rácio de Cobertura da Vida do Empréstimo - em qualquer ano t, corresponde ao quociente entre: o valor dos cash flows disponíveis para o serviço da dívida sénior, actualizados ao custo da dívida para o início do ano t, adicionado do saldo inicial da conta de reserva do serviço da dívida do ano t e o valor do capital em dívida referente à dívida sénior no início do ano t, calculados nos termos do Caso Base;

eee) Refinanciamento da Concessão - a alteração das condições constantes dos Contratos de Financiamento ou dos contratos que os venham a substituir ou alterar, ou a sua substituição por outros contratos ou por outras estruturas de financiamento e que, em qualquer dos casos (i) tenham impacto, mesmo que indirecto, nas datas ou nos montantes de quaisquer pagamentos a uma Entidade Financiadora ou (ii) aumentem ou diminuam o montante global do financiamento contratado;

fff) SICIT - o Sistema Integrado de Controlo e Informação de Tráfego no território português;

ggg) SIEV - a SIEV - Sistema de Identificação Electrónica de Veículos, S. A.;

hhh) Sublanço - o troço viário da Auto-Estrada entre dois nós de ligação consecutivos ou entre um nó de ligação e uma estrada ou uma auto-estrada já construída ou em construção na Data de Assinatura do Contrato de Concessão;

iii) Terceiras Entidades - as entidades que não sejam Membros do Concorrente nem empresas associadas daqueles, tal como definidas no n.º 2 do artigo 63.º da Directiva n.º 2004/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004;

jjj) Termo da Concessão - a extinção do Contrato de Concessão, independentemente do motivo pelo qual a mesma ocorra;

kkk) TIR - a taxa interna de rendibilidade para os accionistas, em termos anuais nominais, para todo o prazo da Concessão, definida como a taxa interna de rendibilidade nominal dos fundos por estes disponibilizados e do cash flow distribuído aos accionistas, designadamente sob a forma de juros e reembolso de suprimentos e ou prestações acessórias de capital, dividendos pagos ou reservas distribuídas, a preços correntes, durante todo o período da Concessão, calculada nos termos constantes do Caso Base;

lll) TMDA - o tráfego médio diário anual;

mmm) Transacção - o conjunto de dados gerados num local de detecção de veículos aquando da sua transposição por um veículo, ao qual corresponde uma taxa de portagem;

nnn) Transacção Agregada - a liquidação de uma Viagem realizada numa via portajada;

ooo) Viagem - o percurso realizado num conjunto de um ou mais Sublanços da Auto-Estrada, com um ou mais pórticos instalados, a que correspondam taxas de portagem real que o sistema de cobrança existente possa identificar, de uma forma coerente e integrada, por referência a um dado limite de tempo adequado, por uma determinada viatura entre a sua entrada e a sua saída da Auto-Estrada.

1.2 - Os termos definidos no número anterior no singular podem ser utilizados no plural e vice-versa, com a correspondente alteração do respectivo significado, salvo se do contexto resultar claramente o inverso.

2 - Anexos:

2.1 - Fazem parte integrante do presente contrato, para todos os efeitos legais e contratuais, os seus anexos e respectivos apêndices, organizados da forma seguinte:

Anexo 1: Contrato de Empreitada;

Anexo 2: Contratos de Financiamento;

Anexo 3: Lista dos Contratos do Projecto;

Anexo 4: Descrição da composição do agrupamento e descrição da estrutura accionista da Concessionária;

Anexo 5: Estatutos;

Anexo 6: Acordo de Accionistas de Realização do Capital Social da Concessionária e de Prestações Acessórias;

Anexo 7: Programa de Trabalhos;

Anexo 8: Declaração dos accionistas da Concessionária;

Anexo 9: Caso Base;

Anexo 10: Garantias bancárias;

Anexo 11: Programa de seguros;

Anexo 12: Acordo directo referente ao Contrato de Empreitada;

Anexo 13: Documento relativo às condições de intervenção das Entidades Financiadoras;

Anexo 14: Definição dos Sublanços;

Anexo 15: Garantias relativas aos Lanços já construídos;

Anexo 16: Estrutura Accionista Actual da Concessionária;

Anexo 17: Critérios Chave da reposição do equilíbrio financeiro;

Anexo 18: Contrato de assessoria;

Anexo 19: Minuta do Contrato de Prestação de Serviços;

Anexo 20: Acordo de Investimentos;

Anexo 21: Sistema de cobrança de portagens;

Anexo 22: Tarifas diárias de disponibilidade;

Anexo 23: Remuneração pela disponibilidade do sistema de cobrança de portagens.

2.2 - Na interpretação, integração ou aplicação de qualquer disposição do presente contrato devem ser consideradas as disposições dos documentos que nele se consideram integrados nos termos do número anterior e que tenham relevância na matéria em causa, e vice-versa.

3 - Epígrafes e remissões:

3.1 - As epígrafes das cláusulas do Contrato de Concessão, dos seus anexos e dos respectivos apêndices foram incluídas por razões de mera conveniência, não fazendo parte da regulamentação aplicável às relações contratuais deles emergentes, nem constituindo suporte para a interpretação ou integração do presente contrato.

3.2 - As remissões, ao longo do presente contrato, para cláusulas, números, alíneas ou anexos, e salvo se do contexto resultar sentido diferente, são efectuadas para cláusulas, números, alíneas ou anexos do próprio Contrato de Concessão.

4 - Lei aplicável:

4.1 - O Contrato de Concessão está sujeito à lei portuguesa, com expressa renúncia à aplicação de qualquer outra.

4.2 - Na vigência do presente contrato, observam-se:

a)

As Bases da Concessão e as disposições do Contrato de Concessão, dos seus anexos e respectivos apêndices;

b)

A legislação aplicável em Portugal.

4.3 - As referências a diplomas legislativos portugueses ou comunitários devem também ser entendidas como referências à legislação que os substitua ou modifique.

4.4 - As divergências verificadas entre documentos contratuais aplicáveis à Concessão, e entre estes e aqueles por que se rege a Concessionária, e que não possam ser sanadas pelo recurso às regras gerais de interpretação e de integração de lacunas, resolvem-se em conformidade com os seguintes critérios:

a)

As Bases da Concessão prevalecem sobre o estipulado em qualquer outro documento;

b)

Atende-se, em segundo lugar, ao estabelecido no Contrato de Concessão, ignorando-se, apenas para este efeito, os seus Anexos 1, 2, 5, 6, 8, 11, 12, 15 e 18;

c)

Em terceiro lugar, atende-se à Proposta, em tudo o que não contrarie as Bases da Concessão e o Contrato de Concessão, nas redacções em vigor;

d)

Em último lugar, atende-se ao caderno de encargos e ao programa do concurso, incluindo os Esclarecimentos, em tudo o que não contrarie as Bases da Concessão e o Contrato de Concessão, nas redacções em vigor.

4.5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, na interpretação e na integração do regime aplicável ao presente contrato prevalece o interesse público do Concedente na boa execução das obrigações da Concessionária e na manutenção da Concessão em funcionamento ininterrupto de acordo com os melhores padrões de segurança e conservação.

CAPÍTULO II — Objecto e tipo da Concessão

5 - Objecto:

5.1 - A Concessão tem por objecto a concepção, projecto, construção, financiamento, conservação e exploração, em regime de disponibilidade, dos seguintes Lanços:

a)

IP 9 - Nogueira-Estorãos;

b)

IP 9 - Estorãos-Ponte de Lima (IP 1/A 3); e

c)

IC 1 - Viana do Castelo (IP 9) - Caminha.

5.2 - Constituem ainda o objecto da Concessão, para efeitos de projecto, financiamento, conservação e exploração, em regime de disponibilidade, os seguintes Lanços:

a)

IP 9 Viana do Castelo (IC 1)-Nogueira;

b)

IC 1 Porto-Viana do Castelo (IP 9);

e o completamento do nó de Modivas.

5.3 - Integra igualmente o objecto da Concessão a prestação do serviço de cobrança de portagens aos utentes na Auto-Estrada, nos termos previstos no capítulo XI.

5.4 - Os Lanços referidos nas cláusulas 5.1. e 5.2. estão divididos, para os efeitos do capítulo XIII, nos Sublanços indicados no Anexo 14, entendendo-se por extensão de um Lanço o somatório das extensões dos Sublanços em que se divide, calculadas de acordo com o número seguinte.

5.5 - As extensões de cada Sublanço são medidas segundo o eixo da Auto-Estrada e determinadas, consoante os casos, nos termos das alíneas seguintes:

a)

Se o Sublanço estiver compreendido entre dois nós de ligação, a sua extensão é determinada pela distância que medeia entre os eixos das obras de arte desses nós;

b)

Se uma das extremidades da Concessão começar ou terminar contactando em plena via uma estrada ou auto-estrada construída, a extensão do Sublanço terminal é calculada a partir do perfil de contacto das duas vias;

c)

Se uma das extremidades do Sublanço entroncar num Sublanço cuja construção não esteja concluída, a sua extensão é provisoriamente determinada, até à data de conclusão deste, a partir dessa extremidade, desde o último perfil transversal de Auto-Estrada construído e a entrar em serviço;

d)

Se uma das extremidades do Sublanço coincidir com um nó de interligação com outra auto-estrada e esse nó apresentar duas obras de arte na transposição dessa auto-estrada, a extensão do Sublanço é determinada pela média da distância de cada uma dessas obras de arte à outra extremidade.

6 - Natureza da Concessão:

A Concessão é de obra pública e é estabelecida em regime de exclusivo relativamente à Auto-Estrada que integra o seu objecto.

7 - Serviço público:

7.1 - A Concessionária deve desempenhar as actividades concessionadas de acordo com as exigências de um regular, contínuo e eficiente funcionamento do serviço público e adoptar, para o efeito, os melhores padrões de qualidade disponíveis em cada momento, nos termos previstos no presente contrato.

7.2 - A Concessionária não pode, em qualquer circunstância, recusar a utilização da Auto-Estrada a qualquer pessoa ou entidade, nem discriminar ou estabelecer diferenças de tratamento entre utentes.

8 - Delimitação física da Concessão:

8.1 - Os limites da Concessão são definidos em relação à Auto-Estrada que a integra pelos perfis transversais extremos da mesma, em conformidade com os traçados definitivos constantes dos projectos oficialmente aprovados.

8.2 - O traçado da Auto-Estrada é o que figurar nos projectos aprovados nos termos da cláusula 36.ª

8.3 - Os nós de ligação fazem parte da Concessão, nela se incluindo, para efeitos de exploração e de conservação, os troços de estradas que os completem, considerados entre os pontos extremos de intervenção da Concessionária nessas estradas ou, quando não seja possível essa definição, entre os pontos extremos do enlace dos ramos dos nós, bem como os troços de ligação em que o tráfego seja exclusivamente de acesso à Auto-Estrada.

8.4 - Nos nós de ligação em que seja estabelecido enlace com outra concessão de auto-estradas, o limite entre concessões é estabelecido pelo perfil transversal de entrada (ponto de convergência) dos ramos de ligação com a plena via, excepto para a iluminação, cuja manutenção é assegurada na totalidade, incluindo a zona de via de aceleração, pela concessionária que detenha o ramo de ligação.

8.5 - As obras de arte integradas nos nós de enlace entre concessões, quer em secção corrente, quer em ramos, ficam afectas à concessão cujo tráfego utilize o tabuleiro da estrutura.

9 - Estabelecimento da Concessão:

O Estabelecimento da Concessão é composto:

a)

Pela Auto-Estrada;

b)

Pelas Áreas de Serviço e de repouso, pelos centros de assistência e de manutenção e por outros serviços de apoio aos utentes da Auto-Estrada e nela situados;

c)

Pelos imóveis afectos à cobrança (free flow) de portagens.

10 - Bens que integram e que estão afectos à Concessão:

10.1 - Integram a Concessão:

a)

O Estabelecimento da Concessão;

b)

Todas as obras, máquinas, aparelhagem e respectivos acessórios utilizados para a exploração e conservação da Auto-Estrada, das Áreas de Serviço e de repouso situadas ao longo desta, bem como os terrenos, as instalações e os equipamentos de contagem de veículos e de classificação de tráfego e de circuito fechado de TV, as casas de guarda e do pessoal da referida exploração e conservação que pertençam à Concessionária, e outros activos afectos à exploração, os escritórios e outras dependências de serviço e quaisquer bens afectos à Concessão; e

c)

Sem prejuízo do disposto nas cláusulas 71.4. a 71.7., os equipamentos e sistemas de cobrança (free flow) de portagens.

10.2 - A Concessionária elabora um inventário do património que integra e que está afecto à Concessão, e que menciona os ónus ou encargos que recaem sobre os bens nele listados, que mantém permanentemente actualizado e à disposição do Concedente.

11 - Manutenção dos bens que integram e que estão afectos à Concessão:

A Concessionária obriga-se a manter em bom estado de funcionamento, conservação e segurança, a expensas suas, os bens que integram e que estão afectos à Concessão, durante a vigência do presente contrato, efectuando para tanto as reparações, renovações e adaptações necessárias ao bom desempenho do serviço público.

12 - Natureza e regime dos bens:

12.1 - A Auto-Estrada integra o domínio público do Concedente.

12.2 - Para efeitos, exclusivamente, do disposto no número anterior, constitui a Auto-Estrada:

a)

O terreno por ela ocupado e a estrada nele construída, abrangendo a plataforma da Auto-Estrada e os respectivos nós (faixa de rodagem, separador central e bermas), as valetas, taludes, banquetas, valas de crista e de pé de talude, os nós e os ramais de ligação e os terrenos marginais até à vedação;

b)

As obras de arte incorporadas na Auto-Estrada e os terrenos para implantação das Áreas de Serviço, integrando os imóveis que nelas sejam construídos.

12.3 - Os imóveis adquiridos, por via do direito privado ou de expropriação, para a construção da Auto-Estrada, das Áreas de Serviço, das instalações de controlo de tráfego, de cobrança (free flow) de portagens e de assistência dos utentes, bem como as edificações neles construídas, integram igualmente o domínio público do Concedente.

12.4 - A Concessionária não pode, por qualquer forma, sem prévia autorização expressa do Concedente, celebrar contrato que tenha por efeito a promessa ou a efectiva cedência, alienação ou oneração de quaisquer dos bens que integram a Concessão ou o domínio público do Concedente, os quais, encontrando-se subtraídos ao comércio jurídico privado, não podem igualmente ser objecto de arrendamento, de promessa de arrendamento ou de qualquer outra forma que titule ou tenha em vista a ocupação dos respectivos espaços, nem de arresto, penhora ou qualquer providência cautelar, sem prejuízo do disposto no presente contrato.

12.5 - Os bens móveis que se incluam nas alíneas b) e c) da cláusula 10.1. podem ser substituídos e alienados pela Concessionária, com as limitações resultantes dos números seguintes.

12.6 - Os bens móveis que se incluam na alínea b) da cláusula 10.1. podem ser onerados em benefício das Entidades Financiadoras, nos termos previstos nos Contratos de Financiamento, e os que se incluam na alínea c) da mesma cláusula podem ser onerados em benefício das entidades financiadoras do serviço de cobrança de portagens, devendo, em qualquer caso, tal oneração ser comunicada ao Concedente, através do envio, nos 10 (dez) dias seguintes à sua execução, de cópia certificada do documento ou documentos que consagrem tal oneração.

12.7 - A Concessionária apenas pode alienar os bens mencionados na cláusula 12.5. se proceder à sua imediata substituição por outros com condições de operacionalidade, qualidade e funcionamento idênticas ou superiores, excepto tratando-se de bens que comprovadamente tenham perdido utilidade para a Concessão.

12.8 - Os bens e direitos que tenham perdido utilidade para a Concessão são abatidos ao inventário referido na cláusula 10.2., mediante prévia autorização do Concedente, que se considera concedida se este não se opuser no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da recepção do pedido de abate.

12.9 - Os termos dos negócios efectuados ao abrigo da cláusula 12.5. devem ser comunicados ao Concedente, no prazo de 30 (trinta) dias após a data da sua realização, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

12.10 - Ao longo dos últimos 5 (cinco) anos de duração da Concessão, os termos dos negócios referidos na cláusula 12.5. devem ser comunicados pela Concessionária ao Concedente com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias, podendo este opor-se à sua concretização nos 10 (dez) dias seguintes à recepção daquela comunicação.

12.11 - A oposição do Concedente nos termos do número anterior impede a Concessionária de realizar o negócio em vista, sob pena de nulidade.

12.12 - Sem prejuízo do disposto nas cláusulas 71.4. a 71.6. e 114.8., revertem automaticamente para o Concedente, no Termo da Concessão, e sem qualquer custo ou preço a suportar por este, todos os bens que integram a Concessão e o Estabelecimento da Concessão.

12.13 - Os bens e direitos da Concessionária que não integram a Concessão e que sejam utilizados no desenvolvimento das actividades nesta integradas podem ser alienados, onerados ou substituídos pela Concessionária.

12.14 - Os bens referidos no número anterior podem ser adquiridos pelo Concedente, no Termo da Concessão, pelo seu justo valor, a determinar por acordo das Partes ou, na ausência de acordo, por decisão arbitral emitida no âmbito do processo de arbitragem.

CAPÍTULO III — Duração da Concessão

13 - Prazo da Concessão:

13.1 - O prazo da Concessão é de 30 (trinta) anos a contar da Data de Assinatura do Contrato de Concessão, expirando automaticamente às 24 (vinte e quatro) horas do dia em que ocorrer o 30.º (trigésimo) aniversário dessa assinatura.

13.2 - O disposto no número anterior não prejudica a aplicação das disposições do capítulo XIX, bem como a aplicação para além daquele prazo das disposições do presente contrato que perduram para além do Termo da Concessão.

CAPÍTULO IV — Sociedade Concessionária

14 - Objecto social, sede e forma:

14.1 - A Concessionária tem como objecto social, ao longo de todo o período da Concessão, o exercício das actividades que, nos termos do presente contrato, se consideram integradas na Concessão, bem como das actividades autorizadas nos termos das cláusulas 14.4. e 14.5.

14.2 - A Concessionária deve manter, ao longo de todo o período da Concessão, a sua sede em Portugal.

14.3 - A Concessionária deve manter, ao longo de todo o período da Concessão, a forma de sociedade anónima, regulada pela lei portuguesa.

14.4 - Mediante prévia autorização do Concedente, a Concessionária pode desenvolver, dentro dos limites físicos da Concessão, outras actividades para além das que se encontram referidas na cláusula 14.1., com partilha equitativa de benefícios entre Concedente e Concessionária através de um dos mecanismos previstos na cláusula 24.6.

14.5 - Na estrita medida em que tal não afecte nem condicione o cumprimento das obrigações que à Concessionária incumbem nos termos do presente contrato, a Concessionária pode, mediante autorização do Concedente, desenvolver, fora do âmbito e dos limites físicos da Concessão, outras actividades.

15 - Estrutura accionista da Concessionária:

15.1 - O capital social da Concessionária encontra-se distribuído, na Data de Assinatura do Contrato de Concessão, entre os Membros do Concorrente, na exacta medida que foi pelo Concorrente indicada na Proposta.

15.2 - Qualquer alteração da posição hierárquica dos Membros do Concorrente no capital social da Concessionária carece de autorização prévia do Concedente.

15.3 - Todas as acções representativas do capital social da Concessionária são obrigatoriamente nominativas.

15.4 - A transmissão de acções da Concessionária é expressamente proibida até 3 (três) anos após a data de entrada em serviço do último Lanço a construir, sendo nulas e de nenhum efeito quaisquer transmissões efectuadas em violação desta disposição, salvo autorização em contrário do Concedente.

15.5 - Decorrido o prazo indicado no número anterior, podem quaisquer terceiros deter acções da Concessionária, desde que os accionistas da Concessionária identificados no Anexo 16 detenham, em conjunto, e enquanto accionistas directos da mesma, até 5 (cinco) anos após a data da entrada em serviço do último Lanço a construir, o domínio da Concessionária, nos termos previstos no artigo 486.º do Código das Sociedades Comerciais, salvo autorização em contrário do Concedente.

15.6 - Decorrido o prazo de 5 (cinco) anos referido no número anterior, podem igualmente quaisquer terceiros deter acções da Concessionária, desde que os accionistas da Concessionária identificados no Anexo 16 que sejam titulares de participações superiores a 10 % (dez por cento) do capital social da Concessionária detenham, em conjunto, e enquanto accionistas directos ou indirectos da mesma, o domínio da Concessionária, nos termos previstos no artigo 486.º do Código das Sociedades Comerciais, salvo autorização em contrário do Concedente.

15.7 - A Concessionária comunica ao Concedente, no prazo de 10 (dez) dias após lhe ter sido solicitado, o registo de qualquer alteração na titularidade das acções, sobrestando no registo até obter autorização do Concedente para tal, nos casos em que seja exigível.

15.8 - A Concessionária fica, em qualquer circunstância, obrigada a recusar o registo e a não reconhecer a qualidade de accionista a qualquer entidade que adquira ou possua acções representativas do seu capital social em violação do disposto no presente contrato, na lei ou nos Estatutos, considerando-se nulo e de nenhum efeito o negócio, acto ou facto pelo qual tal entidade tenha adquirido ou possua acções representativas do capital social da Concessionária.

15.9 - Consideram-se acções, para os efeitos previstos nas cláusulas 15.3. a 15.8., quaisquer participações no capital social da Concessionária, tituladas ou não, incluindo qualquer um dos tipos descritos no Capítulo III do Título IV do Código das Sociedades Comerciais.

16 - Capital:

16.1 - O capital social da Concessionária é de (euro) 63 197 800 (sessenta e três milhões cento e noventa e sete mil e oitocentos euros), integralmente subscrito e totalmente realizado.

16.2 - A Concessionária não pode proceder à redução do seu capital social, durante todo o período da Concessão, sem prévio consentimento do Concedente.

16.3 - A Concessionária não pode, até à conclusão da construção de toda a Auto-Estrada, deter acções próprias.

17 - Estatutos:

17.1 - Quaisquer alterações aos Estatutos devem, até 3 (três) anos após a data de entrada em serviço do último Lanço a construir, ser objecto de autorização prévia por parte do Concedente, sob pena de nulidade.

17.2 - A emissão de quaisquer títulos ou instrumentos financeiros pela Concessionária que permitam ou possam permitir, em certas circunstâncias, a subscrição, a aquisição ou a detenção de acções representativas do capital social da Concessionária em violação das regras estabelecidas nas cláusulas 15.2. a 15.6. carece, sob pena de nulidade, de autorização prévia e específica do Concedente, a quem é solicitada com pelo menos 30 (trinta) dias úteis de antecedência em relação seja à sua emissão seja à outorga de instrumento que as crie ou que constitua compromisso da Concessionária em criá-los, consoante o evento que primeiro ocorrer.

17.3 - Exceptuam-se do disposto na cláusula 17.1. as alterações dos Estatutos que se limitem a consagrar o seguinte:

a)

Um aumento de capital da Concessionária, desde que as condições e a realização efectiva desse aumento observem o disposto nas cláusulas 15.ª e 16.ª;

b)

A mudança da sua sede, desde que observado o disposto na cláusula 14.2.; ou

c)

A alteração do número dos membros dos órgãos sociais ou da mesa da assembleia geral.

17.4 - A Concessionária remete ao Concedente, no prazo de 30 (trinta) dias após a respectiva outorga, cópia simples dos documentos que corporizem alteração dos Estatutos que tenha realizado nos termos da presente cláusula.

18 - Oneração de acções da Concessionária:

18.1 - A oneração de acções representativas do capital social da Concessionária depende, sob pena de nulidade, de autorização prévia do Concedente.

18.2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as onerações de acções efectuadas em benefício das Entidades Financiadoras, nos termos previstos nos Contratos de Financiamento, as quais devem, em todos os casos, ser comunicadas ao Concedente, a quem deve ser enviada, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data em que sejam constituídas, cópia notarial do documento que formaliza a oneração e informação detalhada sobre quaisquer outros termos e condições que sejam estabelecidos.

18.3 - Sem prejuízo do disposto no Anexo 13, da execução, mesmo que não judicial, dos instrumentos de oneração de acções referidos no número anterior não pode nunca resultar a detenção, transmissão ou posse por entidades que não sejam Membros do Concorrente de acções representativas do capital social da Concessionária em violação do disposto no presente contrato, nomeadamente nas cláusulas 15.ª, 16.ª e 17.ª

18.4 - Os Membros do Concorrente aceitaram, na sua qualidade de accionistas da Concessionária e nos termos do Anexo 8, não onerar acções em contravenção ao disposto nos números anteriores.

18.5 - As disposições da presente cláusula mantêm-se em vigor até 3 (três) anos após a data de entrada em serviço do último Lanço a construir.

19 - Obrigações de informação da Concessionária:

19.1 - Ao longo de todo o período da Concessão, e sem prejuízo das demais obrigações de informação estabelecidas no presente contrato, a Concessionária compromete-se para com o Concedente a:

a)

Dar-lhe conhecimento imediato de todo e qualquer evento de que tenha conhecimento e que possa vir a prejudicar, impedir, tornar excessivamente oneroso ou excessivamente difícil o cumprimento pontual e atempado de qualquer das obrigações para si ou para o Concedente emergentes do presente contrato e ou que possam constituir causa de sequestro ou de resolução do Contrato de Concessão, nos termos previstos no capítulo XIX;

b)

Remeter-lhe, até ao dia 31 de Maio de cada ano, os documentos de prestação de contas legalmente exigidos, bem como a certificação legal de contas e pareceres do órgão de fiscalização e de auditores externos;

c)

Remeter-lhe, até ao dia 30 de Setembro de cada ano, o balanço e a conta de exploração relativos ao primeiro semestre do ano em causa, bem como pareceres do órgão de fiscalização e de auditores externos;

d)

Dar-lhe conhecimento imediato de toda e qualquer situação que, quer na fase de construção, quer na de exploração, corresponda a acontecimentos que alterem ou, no entender da Concessionária, possam alterar o normal desenvolvimento dos trabalhos ou do regime da exploração, bem como a verificação de anomalias estruturais ou outras no Empreendimento Concessionado;

e)

Fornecer-lhe, por escrito e no menor prazo possível, relatório circunstanciado e fundamentado das situações indicadas na alínea anterior, integrando eventualmente o contributo de entidades exteriores à Concessionária e de reconhecida competência, com indicação das medidas tomadas ou a implementar para a superação daquelas situações;

f)

Remeter-lhe, trimestralmente, relatório com informação detalhada das estatísticas de tráfego elaboradas nos termos da cláusula 61.ª;

g)

Remeter-lhe uma versão revista do Caso Base, em suporte informático e em papel, se e quando este for alterado nos termos do presente contrato, no prazo de 15 (quinze) dias após ter sido alcançado acordo entre as Partes para a sua alteração, devendo as projecções financeiras revistas ser elaboradas na forma das projecções contidas no Caso Base;

h)

Remeter-lhe, em suporte informático e em papel, no prazo de 3 (três) meses após o termo do primeiro semestre civil e no prazo de 5 (cinco) meses após o termo do segundo semestre civil, informação relativa à condição financeira da Concessionária desde a entrada em vigor da Concessão até ao termo do semestre anterior, bem como uma projecção da sua posição entre esse período e o previsto termo da Concessão, incluindo uma projecção dos pagamentos a receber ou a efectuar ao Concedente entre esse período e o previsto termo da Concessão, sendo esta informação elaborada no formato do Caso Base;

i)

Remeter-lhe, no primeiro trimestre de cada ano, um relatório respeitante ao ano anterior, no qual é prestada informação circunstanciada sobre os estudos e trabalhos de construção, conservação e exploração da Auto-Estrada, bem como sobre os níveis de serviço e os indicadores de actividade relacionados com a sinistralidade e a segurança rodoviárias, cobrindo aspectos como os pontos de acumulação de acidentes, a identificação das causas dos acidentes e a comparação com congéneres nacionais e internacionais, acompanhados por auditoria efectuada por entidade idónea e independente e em formato a acordar com o Concedente;

j)

Apresentar-lhe prontamente as informações complementares ou adicionais que lhe sejam solicitadas pelo Concedente.

19.2 - Das informações mencionadas nas alíneas a) a e) e g) a i) do número anterior deve ser remetida cópia à EP.

20 - Obtenção de licenças:

20.1 - Compete à Concessionária requerer, custear e diligenciar na obtenção de todas as licenças e autorizações necessárias ao exercício das actividades integradas na Concessão, observando todos os requisitos necessários à obtenção e à manutenção em vigor das mesmas.

20.2 - A Concessionária deve informar de imediato o Concedente no caso de qualquer das licenças a que se refere o número anterior lhe ser retirada, caducar, ser revogada ou por qualquer motivo deixar de operar os seus efeitos, indicando desde logo que medidas tomou e ou vai tomar para repor tal licença em vigor.

21 - Regime fiscal:

A Concessionária fica sujeita ao regime fiscal aplicável.

22 - Variação da tributação directa sobre o lucro das sociedades:

22.1 - Quando ocorra variação da taxa global de tributação directa sobre o lucro das sociedades que, conjunta ou isoladamente, tenha por efeito a variação da TIR accionista em mais de 0,001000 (zero vírgula zero zero um zero zero zero) pontos percentuais face ao que se encontra previsto no Caso Base, os pagamentos anuais de disponibilidade são ajustados, para mais ou para menos, consoante o caso, de forma a que, simulado no Caso Base, seja reposto, ano a ano, o valor do cash flow accionista que se verificaria caso tal variação não tivesse ocorrido.

22.2 - O acerto dos pagamentos anuais de disponibilidade referidos no número anterior é objecto de acordo entre as Partes, devendo, em qualquer caso, o mesmo ser reflectido nos pagamentos por disponibilidade do ano em que produzir efeitos a variação prevista no número anterior.

CAPÍTULO V — Financiamento

23 - Responsabilidade da Concessionária:

23.1 - A Concessionária é responsável única pela obtenção do financiamento necessário ao desenvolvimento de todas as actividades que integram o objecto da Concessão, por forma a que possa cumprir cabal e atempadamente todas as obrigações que assume no presente contrato.

23.2 - Com vista à obtenção dos fundos necessários ao desenvolvimento das actividades objecto da Concessão, a Concessionária celebrou, na Data de Assinatura do Contrato de Concessão, os Contratos de Financiamento e o Acordo de Accionistas de Realização do Capital Social da Sociedade Concessionária e de Prestações Acessórias, que, em conjunto, declara garantirem-lhe tais fundos.

23.3 - Não são oponíveis ao Concedente quaisquer excepções ou meios de defesa que resultem das relações contratuais estabelecidas pela Concessionária com quaisquer terceiros, incluindo com as Entidades Financiadoras e com os seus accionistas.

23.4 - A Concessionária tem o direito de receber os pagamentos por disponibilidade e as demais importâncias previstas na cláusula 98.ª, os rendimentos de exploração das Áreas de Serviço e quaisquer outros rendimentos obtidos no âmbito da Concessão, nos termos do presente contrato.

24 - Refinanciamento da Concessão:

24.1 - A Concessionária, em articulação com o Concedente, pode proceder ao Refinanciamento da Concessão, de forma a assegurar a obtenção de níveis de eficiência mais elevados e de custos adequados aos riscos envolvidos.

24.2 - As condições constantes dos instrumentos contratuais resultantes do Refinanciamento da Concessão não devem ser globalmente mais onerosas, para a Concessionária, para os seus accionistas e para o Concedente do que as existentes nos contratos de financiamento que substituem.

24.3 - Os impactes favoráveis que decorram da concretização do Refinanciamento da Concessão são partilhados, em partes iguais, entre a Concessionária e o Concedente.

24.4 - Para efeitos do disposto no número anterior, procede-se ao confronto entre o Caso Base Pré-Refinanciamento e o Caso Base Pós-Refinanciamento no qual, sem prejuízo de se manterem inalterados todos os restantes pressupostos e fórmulas de cálculo considerados no Caso Base Pré-Refinanciamento, são reflectidos, nomeadamente:

a)

As novas facilidades dele decorrentes;

b)

Os encargos razoáveis e documentados suportados por ambas as Partes com o estudo e a montagem da operação de Refinanciamento da Concessão.

24.5 - Os impactes favoráveis a que alude a cláusula 24.3. correspondem aos diferenciais de cash flow accionista, apurados por confronto, ano a ano, entre o Caso Base Pré-Refinanciamento e o Caso Base Pós-Refinanciamento.

24.6 - As Partes acordam entre si o mecanismo concreto de partilha dos benefícios decorrentes do Refinanciamento da Concessão a que tem direito o Concedente, podendo este consistir:

a)

Num pagamento único ao Concedente, a efectuar no momento de realização da operação de Refinanciamento da Concessão; ou

b)

Na dedução faseada aos pagamentos por disponibilidade, a acordar entre as Partes e a ocorrer em períodos a definir; ou

c)

Numa composição resultante das alternativas anteriores.

24.7 - Para efeitos do pagamento único a que se refere a alínea a) do número anterior, considera-se uma taxa de actualização dos diferenciais de cash flow accionista correspondente à TIR accionista do Caso Base.

24.8 - O valor do pagamento único a que se refere a alínea a) da cláusula 24.6. é apurado mediante a sua introdução no Caso Base Pós-Refinanciamento num processo iterativo até que se verifique a condição prevista na cláusula 24.3.

24.9 - Para efeitos do apuramento do valor de cada uma das deduções referidas na alínea b) da cláusula 24.6., é considerado o valor resultante da actualização realizada nos termos da cláusula 24.7., capitalizado a uma taxa equivalente ao custo médio ponderado dos capitais próprios e alheios da Concessionária.

24.10 - O mecanismo de partilha dos benefícios decorrentes do Refinanciamento da Concessão que venha a ser acordado entre as Partes, nos termos dos números anteriores, é incorporado no Caso Base Pós-Refinanciamento que, para todos os efeitos, passa a constituir o Caso Base Ajustado.

24.11 - A Concessionária obriga-se a comunicar de imediato ao Concedente toda e qualquer intenção de proceder a um Refinanciamento da Concessão.

24.12 - O Concedente pode apresentar à Concessionária, a qualquer momento, uma proposta de Refinanciamento da Concessão.

24.13 - A concretização de um Refinanciamento da Concessão fica, em qualquer caso, dependente da decisão da Concessionária e da aprovação do Concedente.

24.14 - A redução do capital social da Concessionária e a restituição de fundos accionistas não são consideradas Refinanciamento da Concessão, desde que tal não implique a alteração das condições constantes dos Contratos de Financiamento, ainda que tais operações careçam de prévia autorização das Entidades Financiadoras.

24.15 - Não são também qualificados como Refinanciamento da Concessão:

a)

O impacto resultante da alteração do regime fiscal tributário ou do tratamento contabilístico aplicável;

b)

A obtenção pela Concessionária de financiamento adicional para sanar uma situação de incumprimento, nos termos dos Contratos de Financiamento;

c)

As variações do indexante da taxa de juro variável previstas nos Contratos de Financiamento;

d)

O exercício de quaisquer waivers, consents ou direitos análogos, que não impliquem a alteração das condições constantes dos Contratos de Financiamento;

e)

A contratação de cobertura de taxa de juro efectuada ao abrigo dos Contratos de Financiamento, desde que tal negociação não implique a alteração das condições constantes dos Contratos de Financiamento.

25 - Obrigações do Concedente:

O Concedente não está sujeito a qualquer obrigação, nem assume qualquer responsabilidade ou risco no que respeita ao financiamento necessário ao desenvolvimento das actividades integradas na Concessão, sem prejuízo do disposto em contrário no presente contrato.

CAPÍTULO VI — Expropriações

26 - Disposições aplicáveis:

Às expropriações efectuadas no âmbito do Contrato de Concessão são aplicáveis as disposições da legislação portuguesa em vigor.

27 - Declaração de utilidade pública com carácter de urgência:

27.1 - São de utilidade pública, com carácter de urgência, todas as expropriações a realizar, por causa directa ou indirecta, para o Estabelecimento da Concessão, competindo à Concessionária a prática dos actos que individualizem os bens a expropriar, nos termos do Código das Expropriações.

27.2 - Compete ainda à Concessionária apresentar ao Concedente, nos prazos previstos no Programa de Trabalhos, todos os elementos e documentos necessários à prática dos actos referidos no número anterior.

27.3 - Caso os elementos e documentos referidos no número anterior exibam incorrecções ou insuficiências, nos 30 (trinta) dias seguintes à sua recepção o Concedente notifica a Concessionária para os corrigir, indicando expressamente qual a planta parcelar que necessita de correcção, sem prejuízo da prática imediata dos actos expropriativos que não sejam afectados pelas incorrecções ou insuficiências detectadas.

27.4 - Sempre que se torne necessário realizar expropriações para manter direitos de terceiros no estabelecimento ou restabelecimento de redes, vias de qualquer tipo ou serviços afectados, são estas de utilidade pública e com carácter de urgência, sendo aplicáveis todas as disposições legais que regem a Concessão.

28 - Condução, controlo e custos dos processos expropriativos:

28.1 - A condução e a realização dos processos expropriativos dos bens ou dos direitos necessários ao Estabelecimento da Concessão compete à Concessionária, como entidade expropriante em nome do Concedente, à qual cabe também suportar todos os custos inerentes à condução dos processos expropriativos e o pagamento de indemnizações ou outras compensações derivadas das expropriações ou da imposição de servidões ou outros ónus ou encargos delas derivados.

28.2 - Compete ainda à Concessionária, a todo o tempo e, nomeadamente, no âmbito dos estudos e projectos a apresentar nos termos do capítulo VIII, prestar ao Concedente toda a informação relativa aos processos expropriativos em curso.

28.3 - Qualquer atraso imputável ao Concedente e superior a 30 (trinta) dias na prática de acto ou actividade que pela sua natureza deva ser por ele praticado, designadamente a publicação da declaração de utilidade pública dos terrenos a expropriar ou a prática dos actos de autoridade necessários à posse efectiva e investidura na propriedade dos terrenos e demais bens expropriados por parte da Concessionária, confere à Concessionária o direito à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos da cláusula 117.ª

CAPÍTULO VII — Funções do InIR

29 - InIR:

Sem prejuízo dos poderes cometidos a outras entidades, sempre que no presente contrato se atribuam poderes ou se preveja o exercício de faculdades pelo Concedente, tais poderes e tal exercício podem ser executados pelo InIR, salvo quando o contrário decorrer da regra em causa ou de disposição imperativa da lei.

CAPÍTULO VIII — Concepção, projecto e construção da Auto-Estrada

30 - Concepção, projecto e construção:

30.1 - A Concessionária é responsável pela concepção, projecto e construção dos Lanços referidos na cláusula 5.1., respeitando os estudos e projectos apresentados nos termos das cláusulas seguintes e o disposto no presente contrato.

30.2 - A construção deve iniciar-se 15 (quinze) meses após a Data de Assinatura do Contrato de Concessão.

30.3 - Para cumprimento das obrigações assumidas em matéria de concepção e construção da Auto-Estrada, a Concessionária celebrou, na Data de Assinatura do Contrato de Concessão, o Contrato de Empreitada.

31 - Programa de execução da Auto-Estrada:

31.1 - As datas limite de entrada em serviço de cada um dos Lanços referidos na cláusula 5.1. são as seguintes:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2010/06/10801/0003300070.pdf))

31.2 - As datas de entrada em serviço efectivo e as datas de início da construção de cada um dos Lanços referidos no número anterior constam do Programa de Trabalhos.

31.3 - A Concessionária não pode ser responsabilizada por atrasos causados por modificações unilateralmente impostas pelo Concedente ao Programa de Trabalhos ou por quaisquer outros atrasos que sejam imputáveis ao Concedente.

32 - Disposições gerais relativas a estudos e projectos:

32.1 - A Concessionária promove, por sua conta e inteira responsabilidade, e com o acompanhamento do Concedente, a realização dos estudos e projectos relativos aos Lanços a construir, os quais devem satisfazer as normas legais e regulamentares em vigor e respeitar os termos da Proposta.

32.2 - Os estudos e os projectos referidos no número anterior devem satisfazer as regras gerais relativas à qualidade, à segurança, à comodidade e à economia dos utentes da Auto-Estrada, sem descurar os aspectos de integração ambiental e o enquadramento adaptado à região que a mesma atravessa, e são apresentados sucessivamente sob as formas de estudos prévios, incluindo Estudos de Impacte Ambiental, anteprojectos e projectos, podendo alguma destas fases ser dispensada pelo InIR, a solicitação devidamente fundamentada da Concessionária.

32.3 - A nomenclatura a adoptar nos diversos estudos e projectos deve estar de acordo com o Vocabulário de Estradas e Aeródromos editado pelo Laboratório Nacional de Engenharia Civil.

32.4 - O estabelecimento do traçado da Auto-Estrada com os seus nós de ligação, Áreas de Serviço e áreas de repouso e instalação dos sistemas de contagem e de classificação de tráfego deve ser objecto de pormenorizada justificação nos estudos e projectos a submeter pela Concessionária e tem em conta os estudos de carácter urbanístico e de desenvolvimento que existam ou estejam em curso para as localidades ou regiões abrangidas nas zonas em que esse traçado se desenvolve, nomeadamente os planos regionais de ordenamento do território, os planos directores municipais, os planos de pormenor urbanísticos e o Estudo de Impacte Ambiental.

32.5 - As normas a considerar na elaboração dos projectos, que não sejam taxativamente indicadas no presente contrato nem constem de disposições legais ou regulamentares em vigor, devem ser as que se coadunem com a melhor técnica rodoviária.

32.6 - A Concessionária pode solicitar ao Concedente e este deve fornecer-lhe, com a brevidade possível, os seguintes elementos de estudo disponíveis no MOPTC:

a)

Projecto de execução e EIA do IC 28 entre Viana do Castelo e Estorãos;

b)

Projecto de execução e EIA do IC 28 entre Estorãos e Ponte de Lima;

c)

Projecto de execução e EIA do IC 28 Sublanço Ponte de Lima - nó com a EN 202 (nó com o IP 1/A 3);

d)

Projecto de execução e EIA do IC 1 entre Viana do Castelo e Vila Praia de Âncora.

32.7 - Os elementos de estudo indicados no número anterior não criam para a Concessionária quaisquer direitos ou obrigações, nem obrigam, de qualquer forma, o Concedente, podendo a Concessionária propor as alterações que entender, nomeadamente quanto à directriz e perfil transversal, para que as obras a realizar melhor possam corresponder à finalidade em vista.

33 - Programa de estudos e projectos:

33.1 - No prazo de 30 (trinta) dias úteis contados da Data de Assinatura do Contrato de Concessão, a Concessionária submete à aprovação do Concedente um documento em que indica as datas em que se compromete a apresentar os estudos prévios, Estudos de Impacte Ambiental, anteprojectos e projectos que lhe compete elaborar, as alterações que propõe aos elementos indicados na cláusula 32.6. e as entidades técnicas independentes que propõe para a emissão do parecer de revisão a que alude a cláusula 34.6.

33.2 - No programa referido no número anterior figuram também as datas, expressas em meses e anos, do início da construção e da abertura ao tráfego de cada Lanço.

33.3 - O documento a que se refere a cláusula 33.1. considera-se tacitamente aprovado no prazo de 30 (trinta) dias úteis a contar da sua entrega, suspendendo-se aquele prazo em virtude da apresentação de pedidos de esclarecimento pelo Concedente e pelo período de tempo que este fixar.

34 - Apresentação dos estudos e projectos:

34.1 - Sempre que haja lugar à apresentação de estudos prévios, devem os mesmos ser apresentados ao InIR divididos nos seguintes fascículos independentes:

a)

Volume-síntese de apresentação geral do Lanço ou Sublanço;

b)

Estudo de tráfego, actualizado, que suporte o dimensionamento da secção corrente, dos ramos dos nós de ligação e dos pavimentos;

c)

Estudo geológico-geotécnico, com proposta de programa de prospecção geotécnica detalhada para as fases seguintes do projecto;

d)

Volume geral, contendo as geometrias propostas para as várias soluções de traçado, incluindo nós de ligação e restabelecimentos, a drenagem, a pavimentação, a sinalização e segurança, a integração paisagística, sistemas de contagem e de classificação de tráfego e outras instalações acessórias;

e)

Obras de arte correntes;

f)

Obras de arte especiais;

g)

Túneis;

h)

Áreas de Serviço e áreas de repouso;

i)

Auditoria de segurança.

34.2 - Os Estudos de Impacte Ambiental são instruídos em cumprimento da legislação nacional e comunitária em vigor, por forma a que o InIR os possa submeter ao MAOT, para parecer de avaliação.

34.3 - Os projectos base e os projectos de execução devem ser apresentados ao InIR divididos nos seguintes fascículos independentes:

a)

Volume-síntese de apresentação geral do Lanço ou Sublanço;

b)

Implantação e apoio topográfico;

c)

Estudo geológico e geotécnico;

d)

Traçado geral;

e)

Nós de ligação;

f)

Restabelecimentos, serventias e caminhos paralelos;

g)

Drenagem;

h)

Pavimentação;

i)

Integração paisagística;

j)

Equipamentos de segurança;

l)

Sinalização;

m)

Portagens;

n)

Sistema de controlo e de gestão de tráfego;

o)

Canal técnico rodoviário;

p)

Equipamentos de contagem e classificação de tráfego e circuitos fechados de TV;

q)

Telecomunicações;

r)

Iluminação;

s)

Vedações;

t)

Serviços afectados;

u)

Obras de arte correntes;

v)

Obras de arte especiais;

x)

Túneis;

z)

Centro de assistência e manutenção;

aa) Áreas de Serviço e áreas de repouso;

bb) Projectos complementares;

cc) Expropriações;

dd) Relatório das medidas de minimização de impactes ambientais;

ee) Auditoria de segurança.

34.4 - Toda a documentação é entregue em quintuplicado, excepto os Estudos de Impacte Ambiental, de que devem ser entregues 9 (nove) cópias, e com 1 (uma) cópia de natureza informática, cujos elementos devem ser manipuláveis em equipamentos do tipo computador pessoal (PC ou PS), em ambiente Windows (última versão).

34.5 - A documentação informática usa os seguintes tipos:

a)

Textos - Microsoft Word, armazenados no formato standard;

b)

Tabelas e folhas de cálculo - Microsoft Excel, armazenados no formato standard;

c)

Peças desenhadas - formato DXF ou DWG.

34.6 - Os estudos e os projectos apresentados ao InIR, nas diversas fases, devem ser instruídos com parecer de revisão emitido por entidades técnicas independentes, que os submete à aprovação dos organismos oficiais competentes.

34.7 - A apresentação dos projectos ao InIR deve ser instruída com todas as autorizações necessárias emitidas pelas autoridades competentes.

35 - Critérios de projecto:

35.1 - Na elaboração dos projectos da Auto-Estrada devem respeitar-se as características técnicas definidas nas normas de projecto do InIR ou, caso não existam, da EP, tendo em conta a velocidade base de 120 km/h, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

35.2 - Em zonas excepcionalmente difíceis, por motivos de ordem topográfica ou urbanística, podem ser adoptadas velocidade base e características técnicas inferiores às indicadas, mediante proposta da Concessionária, devidamente fundamentada.

35.3 - O dimensionamento do perfil transversal dos Sublanços (secção corrente) deve ser baseado no TMDA previsto para o ano horizonte, considerando este como o 20.º (vigésimo) ano após a abertura ao tráfego do Lanço em que se integram.

35.4 - Relativamente às obras acessórias e trabalhos complementares a considerar nos projectos e a levar a efeito pela Concessionária, deve atender-se designadamente ao seguinte:

a)

Vedação - a Auto-Estrada é vedada em toda a sua extensão, utilizando-se, para o efeito, tipos de vedações a aprovar pelo InIR, devendo também ser vedadas lateralmente, em toda a sua extensão, as passagens superiores em que o tráfego de peões seja exclusivo ou importante;

b)

Sinalização - é estabelecida a sinalização, horizontal, vertical e variável, indispensável para a conveniente orientação e segurança da circulação, segundo as normas em uso no InIR, devendo ser ainda prevista sinalização específica para a circulação em situação de condições atmosféricas adversas, tais como chuva intensa ou nevoeiro;

c)

Equipamentos de segurança - são instaladas guardas e outros equipamentos de segurança, nomeadamente no limite da plataforma da Auto-Estrada junto dos aterros com altura superior a 3 m (três metros) no separador quando tenha largura inferior a 9 m (nove metros), bem como na protecção a obstáculos próximos da plataforma ou nos casos previstos nas normas em vigor para o sector, devendo ser previstos sistemas de detecção de nevoeiro;

d)

Integração e enquadramento paisagístico - a integração da Auto-Estrada na paisagem e o seu enquadramento adaptado à região que atravessa são objecto de projectos especializados que contemplem a implantação do traçado, a modulação dos taludes e o revestimento, quer destes quer das margens, separador e Áreas de Serviço;

e)

Iluminação - os nós de ligação, as Áreas de Serviço e as áreas de repouso devem ser iluminadas, bem como as pontes de especial dimensão e os túneis;

f)

Telecomunicações - são estabelecidas ao longo da Auto-Estrada redes de telecomunicações adequadas para serviço da Concessionária e do InIR e para assistência aos utentes, devendo o canal técnico rodoviário a construir pela Concessionária para o efeito permitir a instalação de um cabo de fibra óptica pelo Concedente, cuja utilização lhe fica reservada;

g)

Qualidade ambiental - devem existir dispositivos de protecção contra agentes poluentes, no solo e aquíferos, bem como contra o ruído.

35.5 - Ao longo e através da Auto-Estrada, incluindo nas suas obras de arte especiais, devem ser estabelecidos, onde o InIR determine ser conveniente, os dispositivos necessários para que o futuro alojamento de cabos eléctricos, telefónicos e outros possa ser efectuado sem afectar as estruturas e sem necessidade de levantar o pavimento.

36 - Aprovação dos estudos e projectos:

36.1 - Os estudos e os projectos apresentados ao InIR nos termos das cláusulas anteriores consideram-se tacitamente aprovados pelo MOPTC no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da respectiva apresentação, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

36.2 - A solicitação, pelo InIR, de correcções ou de esclarecimentos aos projectos ou aos estudos inicialmente apresentados tem por efeito o reinício da contagem do prazo de aprovação se aquelas correcções ou esclarecimentos forem solicitados nos 20 (vinte) dias seguintes à apresentação desses projectos e estudos, ou a mera suspensão daqueles prazos até que seja feita a correcção ou prestado o esclarecimento, se a referida solicitação se verificar após aquela data.

36.3 - O prazo de aprovação referido na cláusula 36.1. conta-se a partir da data de recepção, pelo InIR, do competente parecer do MAOT ou do termo do prazo previsto na lei para que esta entidade se pronuncie.

36.4 - A aprovação ou a não aprovação dos projectos pelo MOPTC não acarreta qualquer responsabilidade para o Concedente nem liberta a Concessionária dos compromissos emergentes do presente contrato ou da responsabilidade que lhe advenha da imperfeição daqueles ou do decurso das obras, excepto em caso de modificações unilateralmente impostas pelo Concedente, relativamente às quais a Concessionária tenha manifestado por escrito reservas referentes à segurança das mesmas e a responsabilidade concreta que for invocada pelo Concedente ou por terceiro lesado decorra directamente de factos incluídos em tais reservas.

36.5 - No caso de o traçado dos Lanços referidos na cláusula 5.1. que venha a ser aprovado pelo MOPTC não se localizar no Corredor considerado na Proposta, a Concessionária tem direito à reposição do equilíbrio financeiro, nos termos da cláusula 117.ª, desde que demonstre ter havido aumento de custos.

37 - Execução das obras:

37.1 - A execução de qualquer obra em cumprimento do Contrato de Concessão só pode iniciar-se depois de aprovado o respectivo projecto de execução.

37.2 - Compete à Concessionária elaborar e submeter à aprovação do InIR, que os deve aprovar ou rejeitar no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da sua submissão, os cadernos de encargos ou as normas de construção, não podendo as obras ser iniciadas antes de os mesmos terem sido aprovados e devendo estas ser realizadas com emprego de materiais de boa qualidade e a devida perfeição, segundo as melhores regras da arte, de harmonia com as disposições legais e regulamentares em vigor e as características habituais em obras do tipo das que constituem objecto da Concessão.

37.3 - Quaisquer documentos que careçam de aprovação apenas podem circular nas obras com o visto do InIR.

37.4 - A execução por Terceiras Entidades de qualquer obra ou trabalho que se inclua nas actividades integradas na Concessão deve respeitar a legislação nacional ou comunitária aplicável.

38 - Programa de Trabalhos:

38.1 - Quaisquer alterações, propostas pela Concessionária, ao Programa de Trabalhos devem ser notificadas ao InIR, acompanhadas da devida justificação, não podendo, em nenhuma circunstância, envolver adiamento da data de entrada em serviço de cada um dos Lanços.

38.2 - Ocorrendo atraso no cumprimento do Programa de Trabalhos ou sendo-lhe feitas pela Concessionária alterações que possam pôr em risco as datas de entrada em serviço de cada Lanço, o InIR notifica a Concessionária para apresentar, no prazo que razoavelmente lhe seja fixado, mas nunca superior a 15 (quinze) dias úteis, um plano de recuperação do atraso e indicação do reforço de meios para o efeito necessário.

38.3 - O InIR pronuncia-se sobre o plano de recuperação referido no número anterior no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da sua apresentação.

38.4 - Caso o plano de recuperação referido nos números anteriores não seja apresentado no prazo para o efeito fixado, ou caso este não seja aprovado pelo InIR, este pode impor à Concessionária a adopção das medidas que entender adequadas e ou o cumprimento de um plano de recuperação por ele elaborado.

38.5 - Até à aprovação ou imposição de um plano de recuperação ou das medidas previstas nos números anteriores, a Concessionária deve manter a execução dos trabalhos nos termos definidos no Programa de Trabalhos, ficando obrigada, após ser notificada daquela aprovação ou imposição, a cumprir o plano de recuperação e a observar as medidas em questão.

38.6 - Sem prejuízo do disposto na cláusula 28.3., sempre que o atraso no cumprimento do Programa de Trabalhos seja imputável ao Concedente, a Concessionária tem direito à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos do disposto na cláusula 117.ª

39 - Aumento de número de vias da Auto-Estrada:

39.1 - O aumento de número de vias dos Lanços é realizado em harmonia com o seguinte:

a)

Nos Sublanços com 4 (quatro) vias, deve ser construída mais uma via em cada sentido a partir do ano em que o TMDA atingir 38 000 (trinta e oito mil) veículos;

b)

Nos Sublanços com 6 (seis) vias, deve ser construída mais uma via em cada sentido a partir do ano em que o TMDA atingir 60 000 (sessenta mil) veículos.

39.2 - Os encargos decorrentes do aumento de número de vias dos Lanços são da responsabilidade do Concedente, devendo as respectivas condições de pagamento ser previamente acordadas com a Concessionária, sem prejuízo do disposto nas cláusulas 39.5. a 39.8.

39.3 - Os procedimentos necessários ao aumento de número de vias dos Lanços são desenvolvidos pela Concessionária, que adopta, para o efeito, os procedimentos pré-contratuais que possam ser legalmente exigidos, no prazo determinado pelo Concedente, sem prejuízo do disposto na cláusula 39.8.

39.4 - Os documentos e as peças dos procedimentos pré-contratuais, e a respectiva adjudicação, devem ser previamente aprovados pelo Concedente, que pode, em qualquer circunstância, determinar:

a)

Alterações às peças do procedimento;

b)

A alteração do projecto de decisão de adjudicação, desde que respeitando as normas legais e regulamentares aplicáveis.

39.5 - Na falta do acordo previsto na cláusula 39.2., o Concedente deve, atempadamente, disponibilizar à Concessionária os meios financeiros necessários ao pagamento do preço devido ao adjudicatário do procedimento pré-contratual referido na cláusula 39.3.

39.6 - Quaisquer outros eventuais encargos relativos ao desenvolvimento do procedimento pré-contratual referido na cláusula 39.3. devem ser acordados previamente entre as Partes, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

39.7 - Na falta do acordo previsto no número anterior, e sem prejuízo do desenvolvimento do procedimento pré-contratual relativo à adjudicação do aumento do número de vias, o valor dos encargos aí previstos é fixado pelo tribunal arbitral, nos termos do capítulo XXIV.

39.8 - No caso de não ser legalmente exigível à Concessionária a tramitação de procedimento pré-contratual, os termos e as condições relativos ao desenvolvimento do processo de alargamento são previamente acordados entre as Partes.

39.9 - Na falta do acordo previsto no número anterior, é tramitado um procedimento de natureza concorrencial, com vista à escolha da entidade que procede aos trabalhos de alargamento, sendo aplicável o disposto nas cláusulas 39.4. e 39.7.

39.10 - Caso o Concedente opte por não proceder à realização de um alargamento na data em que tal alargamento devesse ocorrer, a Concessionária fica apenas obrigada ao cumprimento do nível de serviço C até um TMDA de 60 000 (sessenta mil) ou de 90 000 (noventa mil) veículos, respectivamente para as secções de 4 (quatro) ou 6 (seis) vias, e de um nível de serviço D a partir daqueles limiares, sendo, nessa circunstância, reajustado em conformidade o regime de deduções previsto na cláusula 98.ª

39.11 - Sem prejuízo do disposto nas cláusulas 98.19. a 98.21., caso o Concedente opte por realizar um determinado alargamento numa data prevista para a realização pela Concessionária de uma grande reparação, nos termos do Caso Base, ou em data próxima, a Concessionária fica dispensada de proceder à mesma, devendo os montantes que se destinavam a custear essa grande reparação ser utilizados para pagamento do mesmo.

39.12 - O objecto das negociações tendo em vista o acordo a que se refere a cláusula 39.2. contempla as matérias indicadas nas cláusulas 98.19. e 98.20.

39.13 - Para efeitos do disposto no número anterior, a Concessionária notifica o Concedente de que vai proceder a uma grande reparação, dispondo este de um prazo de 3 (três) meses, contados dessa notificação, para lhe comunicar se pretende, ou não, realizar o alargamento.

39.14 - No caso de os montantes que se destinariam a custear a grande reparação a que se refere a cláusula 39.11. não serem suficientes para cobrir a totalidade dos custos do alargamento, deve a diferença ser custeada pelo Concedente.

40 - Vias de comunicação e serviços afectados:

40.1 - Compete à Concessionária suportar os custos e encargos relativos à reparação dos estragos que, justificadamente, se verifique terem sido causados em quaisquer vias de comunicação em consequência das obras a seu cargo, bem como os relativos ao restabelecimento das vias de comunicação existentes interrompidas pela construção da Auto-Estrada.

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