Resolução do Conselho de Ministros n.º 39-C/2010 — Aprova a minuta do contrato de alteração ao contrato de concessão da concepção, projecto, construção, financiamento…

Tipo Resolucao-Conselho-Ministros
Publicação 2010-06-04
Última atualização 2015-10-01
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2015-10-01, Resolução do Conselho de Ministros n.º 83-A/2015 — Aprova a minuta do contrato de alteraç…

Aprova a minuta do contrato de alteração ao contrato de concessão da concepção, projecto, construção, financiamento, manutenção e exploração dos lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados, designada por Norte Litoral

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40.2 - O restabelecimento de vias de comunicação a que se refere a parte final do número anterior é efectuado com um perfil transversal que atenda às normas em vigor, devendo as correspondentes obras de arte dar continuidade à faixa de rodagem, bermas, equipamento de segurança e separador, quando exista, da via onde se inserem e apresentar exteriormente, de um e outro lados, passeios de largura dependente das características dessas vias.

40.3 - O traçado e as características técnicas dos restabelecimentos de vias de comunicação a que se refere a parte final da cláusula 40.1. devem garantir a comodidade e a segurança de circulação, atentos os volumes de tráfego previstos para as mesmas ou tendo em conta o seu enquadramento viário.

40.4 - Compete ainda à Concessionária construir, na Auto-Estrada, as obras de arte necessárias ao restabelecimento das vias de comunicação constantes de planeamento ou projectos oficiais, aprovados pelas entidades competentes à data da elaboração do projecto de execução dos Lanços a construir.

40.5 - A Concessionária é responsável por deficiências ou vícios de construção que venham a ser detectados nos restabelecimentos referidos na cláusula 40.1. até 5 (cinco) anos após a data da respectiva conclusão.

40.6 - A Concessionária é ainda responsável pela reparação ou indemnização de todos e quaisquer danos causados em condutas de água, esgotos, redes de electricidade, gás, telecomunicações e respectivos equipamentos e em quaisquer outros bens de terceiros, em resultado da execução das obras da sua responsabilidade nos termos do Contrato de Concessão, sem prejuízo de eventuais direitos que possa exercer perante terceiros.

40.7 - A reposição de bens e serviços danificados, nos termos do número anterior, ou afectados pela construção da Auto-Estrada é efectuada de acordo com as imposições das entidades que neles superintendam, não podendo ser exigido que a mesma se faça em condições substancialmente diferentes das previamente existentes.

41 - Condicionamentos especiais aos estudos e à construção:

41.1 - O Concedente pode impor à Concessionária a realização de modificações aos projectos e aos estudos apresentados, mesmo se já aprovados, e ao Programa de Trabalhos, quando o interesse público o exija, mediante comunicação dirigida à Concessionária e imediatamente aplicável.

41.2 - Em situações de emergência, estado de sítio ou calamidade pública, o Concedente pode decretar a suspensão ou interrupção da execução de quaisquer trabalhos ou obras e adoptar as demais medidas que se mostrem adequadas, mediante comunicação dirigida à Concessionária e imediatamente aplicável.

41.3 - Qualquer património histórico ou arqueológico que seja descoberto no curso das obras de construção da Auto-Estrada é pertença exclusiva do Concedente, devendo a Concessionária notificá-lo imediatamente da sua descoberta, não podendo efectuar quaisquer trabalhos que possam afectar ou pôr em perigo aquele património sem obter indicações do Concedente relativamente à sua forma de preservação.

41.4 - A verificação de qualquer das situações previstas na presente cláusula confere à Concessionária o direito à reposição do equilíbrio financeiro, nos termos da cláusula 117.ª, sem prejuízo do disposto na cláusula 28.3.

42 - Responsabilidade da Concessionária pela qualidade da Auto-Estrada:

42.1 - A Concessionária garante ao Concedente a qualidade da concepção, do projecto e da execução das obras de construção e conservação dos Lanços previstos na cláusula 5.1., bem como a qualidade da conservação dos Lanços referidos na cláusula 5.2., responsabilizando-se pela sua durabilidade, em permanentes e plenas condições de funcionamento e operacionalidade, ao longo de todo o período da Concessão.

42.2 - A Concessionária responde perante o Concedente e perante terceiros, nos termos gerais da lei, por quaisquer danos emergentes ou lucros cessantes resultantes de deficiências ou omissões na concepção, no projecto, na execução das obras de construção e na conservação da Auto-Estrada, devendo esta responsabilidade ser coberta por seguro nos termos da cláusula 102.ª

43 - Entrada em serviço da Auto-Estrada construída:

43.1 - A Concessionária deve, após a conclusão dos trabalhos indispensáveis à entrada em serviço de cada Lanço, solicitar a realização da respectiva vistoria, a efectuar conjuntamente por representantes do InIR e da Concessionária.

43.2 - Consideram-se como trabalhos indispensáveis à entrada em serviço de cada Lanço os respeitantes a pavimentação, obras de arte, sinalização horizontal e vertical, equipamento de segurança, equipamento de portagem, equipamento de contagem e de classificação de tráfego, bem como equipamento previsto no âmbito da protecção do ambiente, nomeadamente nas componentes acústica, hídrica e de fauna, bem como os trabalhos que obriguem à permanência de viaturas de serviço na faixa de rodagem.

43.3 - A vistoria a que se refere a cláusula 43.1. não se pode prolongar por mais de 7 (sete) dias úteis e dela é lavrado auto assinado por representantes do InIR e da Concessionária.

43.4 - O pedido de vistoria deve ser remetido ao InIR com uma antecedência mínima de 15 (quinze) dias relativamente à data pretendida pela Concessionária para o seu início, devendo o InIR fixar a data definitiva para não mais de 7 (sete) dias depois ou aceitar a data proposta.

43.5 - A abertura ao tráfego de cada Lanço só pode ter lugar caso se encontrem asseguradas as condições de acessibilidade à rede existente previstas no projecto da obra ou determinadas pelo Concedente e que sejam imprescindíveis ao seu normal funcionamento.

43.6 - No caso de o resultado da vistoria ser favorável à entrada em serviço do Lanço em causa, a sua abertura ao tráfego é autorizada por despacho do MOPTC.

43.7 - No caso de, não obstante ter sido autorizada a abertura dos Lanços ao tráfego, haver lugar à realização de trabalhos de acabamento ou de melhoria, os mesmos são realizados prontamente pela Concessionária, efectuando-se, após a sua conclusão, nova vistoria, nos termos das cláusulas 43.3. e 43.4.

43.8 - Os trabalhos de acabamento ou melhoria referidos no número anterior devem ser especificadamente indicados no auto de vistoria e executados no prazo no mesmo fixado.

43.9 - Considera-se como acto de recepção das obras de construção de um Lanço o auto de vistoria favorável à sua entrada em serviço, devidamente homologado pelo MOPTC, ou, caso seja necessário realizar trabalhos de acabamento nos termos das cláusulas 43.7. e 43.8., o auto lavrado após vistoria daqueles trabalhos, que declare estar a obra em condições de ser recebida.

43.10 - No prazo de 1 (um) ano a contar da última vistoria de um Lanço, realizada nos termos dos números anteriores, a Concessionária fornece ao InIR 1 (um) exemplar das peças escritas e desenhadas definitivas do projecto das obras executadas, em material reprodutível e em suporte informático.

43.11 - A homologação do auto de vistoria favorável à entrada em serviço de um Lanço não envolve qualquer responsabilidade do Concedente relativamente às condições de segurança ou de qualidade deste, nem exonera a Concessionária do cumprimento das obrigações resultantes do Contrato de Concessão.

44 - Alterações nas obras realizadas e instalações suplementares:

44.1 - A Concessionária pode, mediante autorização do MOPTC a conceder por despacho, caso a caso, introduzir alterações nas obras realizadas e, bem assim, estabelecer e pôr em funcionamento instalações não previstas nos projectos aprovados, desde que delas não resulte nenhuma modificação fundamental à Concessão.

44.2 - A Concessionária tem de efectuar e de fazer entrar em serviço as alterações nas obras realizadas que sejam determinadas pelo MOPTC, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

44.3 - Se a Concessionária demonstrar que das alterações referidas no número anterior lhe resultou prejuízo, tem direito à reposição do equilíbrio financeiro, nos termos da cláusula 117.ª, salvo se as alterações determinadas pelo Concedente tiverem a natureza de correcções resultantes do incumprimento pela Concessionária do disposto na cláusula 42.ª ou de qualquer outra das suas obrigações contratuais.

44.4 - Salvo se as obras referidas na cláusula 44.2. forem realizadas por concurso público, na reposição do equilíbrio financeiro referida no número anterior tem-se por base a listagem de preços unitários a acordar previamente entre o Concedente, através de representantes do MOPTC e do MEF, e a Concessionária.

44.5 - Ao concurso público referido no número anterior é aplicável o disposto na cláusula 39.4.

45 - Demarcação dos terrenos e respectiva planta cadastral:

45.1 - A Concessionária procede, à sua custa, com os proprietários dos terrenos vizinhos e em presença de um representante do InIR, que levanta o respectivo auto, à demarcação dos terrenos que façam parte integrante da Concessão, procedendo em seguida ao levantamento da respectiva planta, em fundo cadastral e a escala não inferior a 1:2000, que identifique os terrenos que fazem parte integrante da Concessão, as áreas sobrantes e os restantes terrenos.

45.2 - A demarcação e a respectiva planta têm de ser concluídas no prazo de 1 (um) ano a contar da data do auto de vistoria que permitiu a entrada em serviço de cada Lanço.

45.3 - O cadastro referido nos números anteriores é rectificado, segundo as mesmas normas, sempre que os terrenos ou as dependências sofram alterações, dentro do prazo que para cada caso seja fixado pelo InIR.

CAPÍTULO IX — Áreas de Serviço

46 - Requisitos:

46.1 - As Áreas de Serviço são construídas de acordo com os projectos, apresentados pela Concessionária e aprovados pelo Concedente, que devem prever e justificar todas as infra-estruturas e instalações que as integram.

46.2 - A Concessionária deve apresentar ao Concedente os projectos das Áreas de Serviço e respectivo programa de execução nos termos das cláusulas 32.ª, 33.ª e 34.ª

46.3 - As Áreas de Serviço a estabelecer ao longo da Auto-Estrada devem:

a)

Dar inteira satisfação aos aspectos de segurança, higiene e salubridade, bem como à sua integração cuidada na paisagem em que se situam, quer através da volumetria e partido arquitectónico das construções, quer da vegetação utilizada, devendo obedecer à condição de proporcionarem aos utentes daqueles um serviço de qualidade, cómodo, seguro, rápido e eficiente;

b)

Incluir zonas de repouso destinadas a proporcionar aos utentes da Auto-Estrada locais de descanso agradáveis, bem como postos de abastecimento de combustíveis e lubrificantes;

c)

Respeitar a legislação vigente que lhes seja aplicável ou que seja aplicável a algum ou alguns dos seus elementos, nomeadamente o disposto na Portaria n.º 75-A/94, de 14 de Maio.

46.4 - A distância entre Áreas de Serviço a estabelecer nos Lanços que constituem o objecto da Concessão não deve ser superior a 50 km (cinquenta quilómetros).

47 - Construção e exploração de Áreas de Serviço:

47.1 - A Concessionária não pode subconcessionar ou por qualquer outra forma contratar com quaisquer terceiros as actividades de exploração das Áreas de Serviço, ou parte delas, sem prévia aprovação dos respectivos contratos pelo Concedente.

47.2 - Os contratos previstos no número anterior estão sujeitos, quanto à disciplina da sua celebração, modificação e extinção, ao disposto na cláusula 94.ª

47.3 - Independentemente da atribuição da exploração a terceiros das Áreas de Serviço, a Concessionária mantém os direitos e continua sujeita às obrigações para si emergentes, neste âmbito, do Contrato de Concessão, sendo a única responsável, perante o Concedente, pelo seu cumprimento.

47.4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Concedente pode exercer os direitos que para si decorram do presente contrato directamente perante os terceiros em causa, podendo nomeadamente, por razões decorrentes do incumprimento das obrigações descritas, neste âmbito, no Contrato de Concessão ou nos contratos que os ligam à Concessionária, pôr termo a tais contratos.

47.5 - A resolução operada nos termos do número anterior não ocorre antes de decorridos 6 (seis) meses sobre a notificação da Concessionária e do terceiro que explora a Área de Serviço em questão, pelo Concedente, que deve indicar os motivos da sua insatisfação e a possibilidade de resolução do contrato de exploração daquela Área de Serviço.

47.6 - A possibilidade prevista na cláusula 47.4. deve estar expressamente ressalvada nos contratos submetidos à apreciação do Concedente, nos termos da cláusula 47.1.

48 - Extinção dos contratos respeitantes a Áreas de Serviço:

48.1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, no Termo da Concessão caducam automaticamente, e em razão daquele termo, quaisquer contratos celebrados pela Concessionária com quaisquer terceiros relativos à exploração das Áreas de Serviço, ficando esta inteiramente responsável pelas consequências legais e contratuais dessa caducidade, não assumindo o Concedente quaisquer responsabilidades nesta matéria.

48.2 - O Concedente pode exigir à Concessionária, até 120 (cento e vinte) dias antes do Termo da Concessão, que esta lhe ceda gratuitamente, com efeitos a partir do Termo da Concessão, a posição contratual para si emergente dos contratos referidos no número anterior.

48.3 - No caso previsto no número anterior, os contratos referidos na cláusula 48.1. subsistem para além do Termo da Concessão.

48.4 - Em caso de resgate ou de resolução do Contrato de Concessão, o Concedente assume os direitos e as obrigações emergentes dos contratos referidos na cláusula 48.1. que estejam em vigor à data do resgate ou da resolução com excepção dos resultantes de reclamações que contra a Concessionária estejam pendentes e daquelas que, embora apresentadas após o resgate ou a resolução, se refiram a factos que lhes sejam anteriores.

48.5 - Os contratos a que se refere a cláusula 48.1. devem conter cláusula que contenha a expressa anuência dos terceiros em causa à cessão da posição contratual prevista na cláusula 48.2. e o reconhecimento dos efeitos que nesses contratos tem o resgate ou a resolução do presente contrato, indicados no número anterior.

49 - Entrada em funcionamento:

A entrada em funcionamento das Áreas de Serviço deve ocorrer, o mais tardar, 6 (seis) meses após a entrada em serviço do Lanço onde se integram ou 15 (quinze) meses após a transferência para a Concessionária do Lanço já construído.

CAPÍTULO X — Manutenção, exploração e conservação da Auto-Estrada

50 - Manutenção da Auto-Estrada:

50.1 - Constitui estrita obrigação da Concessionária a manutenção em funcionamento ininterrupto e permanente dos Lanços, após a sua abertura ao tráfego, em bom estado de conservação e perfeitas condições de utilização, em tudo devendo diligenciar para que os mesmos satisfaçam plenamente o fim a que se destinam.

50.2 - A Concessionária é responsável pela manutenção, em bom estado de conservação e funcionamento, do equipamento de monitorização ambiental, dos dispositivos de conservação da natureza e dos sistemas de protecção contra o ruído.

50.3 - Constitui ainda responsabilidade da Concessionária a conservação e manutenção dos sistemas de contagem e de classificação de tráfego, incluindo o respectivo centro de controle e ainda os sistemas de iluminação, de sinalização e de segurança nos troços das vias nacionais ou urbanas que contactam com os nós de ligação até aos limites estabelecidos na cláusula 8.ª

50.4 - A Concessionária deve respeitar os padrões de qualidade, designadamente para a regularidade e aderência do pavimento, conservação da sinalização e do equipamento de segurança e apoio aos utentes, fixados no Manual de Operação e Manutenção e no Plano de Controlo de Qualidade.

50.5 - O estado de conservação e as condições de exploração da Auto-Estrada são verificados pelo InIR de acordo com um plano de acções de fiscalização a definir pelo Concedente, competindo à Concessionária proceder, nos prazos que razoavelmente lhe forem fixados, às reparações e às beneficiações necessárias à manutenção dos padrões de qualidade previstos no número anterior.

51 - Transferência da exploração e conservação dos Lanços existentes:

51.1 - O Lanço referido na alínea b) da cláusula 5.2., bem como os equipamentos e as instalações a ele afectos, transferem-se para a Concessionária às 24 (vinte e quatro) horas da Data de Assinatura do Contrato de Concessão e o Lanço referido na alínea a) da cláusula 5.2. na data da sua entrada em serviço, que deve ter lugar até 30 de Junho de 2002, tornando-se a respectiva exploração e conservação da responsabilidade exclusiva da Concessionária a partir desse momento, nos termos da cláusula 50.ª

51.2 - O Concedente exerce, se for contratualmente impossível o exercício directo pela Concessionária, e sempre que esta lho solicite, os direitos inerentes a todas as garantias que se encontrem em vigor relativamente a obras realizadas nos Lanços referidos no número anterior, as quais se encontram identificadas no Anexo 15.

51.3 - A Concessionária tem direito a quaisquer quantias indemnizatórias que sejam pagas ao Concedente nos termos das garantias referidas no número anterior, que lhe devem por este ser pagas imediatamente após o respectivo recebimento e a acompanhar todos os trabalhos de reparação que o Concedente possa exigir de terceiros, nos termos dessas garantias, dependendo exclusivamente de si a aceitação das reparações efectuadas.

51.4 - A Concessionária declara ter pleno conhecimento do estado de conservação dos Lanços referidos na presente cláusula, bem como das instalações e equipamentos a eles afectos ou que neles se integram, e aceitar a respectiva transferência, sem reservas, nos termos e para os efeitos do presente contrato.

52 - Instalações e equipamentos de contagem e de classificação de tráfego:

52.1 - A Concessionária tem a obrigação de instalar em cada um dos Sublanços que integram a Concessão equipamento de contagem e de classificação de tráfego que permita, em tempo real, assegurar ao Concedente o controlo efectivo do número e tipo de veículos que circulam na Auto-Estrada, devendo ainda disponibilizar os dados necessários ao programa de monitorização de tráfego que o Concedente tem em curso na rede rodoviária nacional.

52.2 - O equipamento de medição de tráfego a instalar deve garantir:

a)

A classificação dos veículos de acordo com as categorias definidas pelo Concedente e descritas na cláusula 54.ª;

b)

O fornecimento de dados, em tempo real, para sistemas de controlo e de gestão de tráfego.

52.3 - Os sistemas a instalar devem ter capacidades de processamento de informação em tempo real e ser compatíveis com a rede de equipamento de contagem, classificação automática de veículos e os sistemas de pesagem dinâmica de eixos actualmente existente, assim como com o actual programa de controlo do sistema utilizado pelo Concedente.

52.4 - O sistema de contagem de veículos deve incluir um circuito fechado de TV, acoplando a cada um dos equipamentos pelo menos 1 (uma) câmara de vídeo.

52.5 - O sistema de contagem de veículos deve ainda contemplar o fornecimento e instalação no Concedente de uma workstation e respectivo software que permita o acesso em tempo real a todos os registos de tráfego, incluindo acesso ao circuito fechado de TV.

52.6 - O sistema e os componentes a fornecer, a instalar e a integrar devem ser concebidos de forma a comunicarem através de soluções com capacidade de débito adequada à correcta execução das tarefas a que se destinam, com sistemas de comunicação redundantes, e serem um sistema aberto de medição do tráfego, proporcionando as inovações mais recentes, de acordo com padrões operacionais reconhecidos.

52.7 - Ficam a cargo da Concessionária todos os custos referentes ao fornecimento, instalação, conservação e exploração do equipamento de contagem, classificação e observação de tráfego.

52.8 - Todos os equipamentos de contagem, de classificação e de observação de tráfego são sujeitos a um período de testes de, pelo menos, 2 (dois) meses após a entrada em serviço do Sublanço respectivo, pelo qual o Concedente possa aferir do seu bom funcionamento e autorizar que o Lanço em que se integram entre em serviço efectivo.

53 - Localização dos equipamentos de contagem de veículos:

53.1 - A localização dos sistemas de contagem de tráfego deve permitir a contagem e a classificação deste em todos os Sublanços que constituem a Concessão.

53.2 - Os Sublanços onde, por razões técnicas devidamente justificadas e aceites expressamente pelo InIR, não seja possível ou aconselhável a instalação de equipamentos de contagem e de classificação de tráfego ficam com a sua extensão afecta ao Sublanço anterior ou seguinte, conforme seja proposto pela Concessionária e aceite expressamente pelo InIR.

53.3 - Não obstante o disposto no número anterior, em nenhuma circunstância podem 2 (dois) contadores consecutivos distar mais de 20 km (vinte quilómetros), se entre eles existir mais de um nó.

53.4 - A Concessionária deve ainda prever a integração no sistema de contagem da estação de pesagem já existente no Lanço da alínea b) da cláusula 5.2., situado nas proximidades da Póvoa de Varzim.

54 - Classificação de veículos:

As classes de veículos que os equipamentos descritos na cláusula 53.ª devem permitir classificar são as seguintes:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2010/06/10801/0003300070.pdf))

55 - Operação e manutenção:

55.1 - A Concessionária obriga-se a elaborar e a respeitar um Manual de Operação e Manutenção da Auto-Estrada que submete à aprovação do Concedente no prazo de 6 (seis) meses a contar da Data de Assinatura do Contrato de Concessão, e no qual são estabelecidos as regras, os princípios e os procedimentos a observar em matéria de operação e manutenção do Empreendimento Concessionado, designadamente:

a)

Funcionamento do equipamento de contagem e classificação de tráfego e circuitos fechados de TV;

b)

Informação e normas de comportamento para com os utentes;

c)

Normas de actuação no caso de restrições de circulação na Auto-Estrada;

d)

Segurança dos utentes e das instalações;

e)

Funcionamento dos serviços de vigilância e socorro, com definição das taxas a cobrar aos utentes e sua forma de actualização;

f)

Monitorização e controlo ambiental;

g)

Estatísticas;

h)

Áreas de Serviço.

55.2 - O Manual de Operação e Manutenção considera-se tacitamente aprovado 60 (sessenta) dias após a sua apresentação ao Concedente, caso dentro desse prazo não seja solicitada qualquer alteração ao mesmo, solicitação essa que suspende o prazo de aprovação pelo período que decorrer até a alteração ser efectuada.

55.3 - O Manual de Operação e Manutenção apenas pode ser alterado mediante autorização do Concedente, a qual se considera tacitamente concedida quando não seja recusada no prazo de 30 (trinta) dias após ter sido solicitada.

55.4 - A Concessionária obriga-se a elaborar um Plano de Controlo de Qualidade, que submete à aprovação do Concedente no prazo de 6 (seis) meses a contar da Data de Assinatura do Contrato de Concessão, e no qual são estabelecidos os critérios a verificar e respectiva periodicidade, os padrões mínimos a respeitar e o tipo de operação de reposição, designadamente nas seguintes componentes:

a)

Pavimentos (flexível, rígido e semi-rígido);

b)

Obras de arte correntes;

c)

Obras de arte especiais;

d)

Túneis;

e)

Drenagem;

f)

Equipamentos de segurança;

g)

Sinalização;

h)

Integração paisagística e ambiental;

i)

Iluminação;

j)

Telecomunicações.

55.5 - Em complemento do Plano de Controlo de Qualidade, a Concessionária obriga-se a submeter à aprovação do Concedente, no prazo de 6 (seis) meses contados da data fixada na cláusula 120.1., o fascículo relativo ao sistema de cobrança de portagens.

56 - Desempenho na exploração e manutenção:

56.1 - Após o Período Inicial da Concessão, apenas é permitido, sem penalidade, o encerramento de vias, para efeitos devidamente justificados, até ao limite de 20 000 (vinte mil) via x quilómetro x hora por ano, durante o período diurno [das 7 (sete) até às 21 (vinte e uma) horas] e até ao limite de 30 000 (trinta mil) via x quilómetro x hora por ano, durante o período nocturno, não sendo considerado encerramento, para efeitos de aplicação de penalidades:

a)

O encerramento de vias devido à execução dos trabalhos de terceiros previstos na cláusula 97.ª;

b)

O encerramento de vias devido (i) a casos de força maior, (ii) a imposição das autoridades competentes, (iii) à ocorrência de acidentes que obstruam totalmente a via ou causem risco para a circulação, (iv) à manutenção dos sistemas de cobrança de portagens, pelo tempo estritamente necessário à execução da acção de manutenção em causa, (v) a alargamentos nos termos do projecto aprovado ou (vi) por outros motivos previstos no presente contrato.

56.2 - Caso os limites previstos no número anterior sejam ultrapassados, a Concessionária fica sujeita à seguinte penalização: por cada fracção inteira de 1 000 (mil) via x quilómetro x hora por ano que aqueles limites forem ultrapassados é aplicada à Concessionária uma penalização de (euro) 2 500 (dois mil e quinhentos euros) no período nocturno e de (euro) 5 000 (cinco mil euros) no período diurno, sujeita a revisão de acordo com o IPC.

56.3 - A Concessionária está sujeita ao pagamento de multas por níveis de sinistralidade elevados que sejam da sua responsabilidade, nomeadamente por erros de concepção, construção ou manutenção.

56.4 - O Concedente pode fixar um regime de atribuição de prémios à implementação pela Concessionária de medidas tendentes à redução dos níveis de sinistralidade, homologadas e verificadas, em termos da sua eficácia, pelo InIR, não se incluindo nestas as correcções que resultem de erros de concepção, construção ou manutenção.

56.5 - Todo e qualquer encerramento de vias deve ser previamente comunicado pela Concessionária ao InIR.

57 - Obrigações e direitos dos utentes e dos proprietários confinantes da Auto-Estrada:

57.1 - As obrigações dos utentes e os direitos e obrigações dos proprietários dos terrenos confinantes com a Auto-Estrada, em relação ao seu policiamento, são os que constam do Estatuto das Estradas Nacionais e de outras disposições legais ou regulamentares aplicáveis.

57.2 - Os utentes têm o direito de ser informados previamente pela Concessionária sobre a realização de obras programadas que afectem as normais condições de circulação na Auto-Estrada, designadamente as que reduzam o número de vias em serviço ou as que obriguem a desvios de faixa de rodagem.

57.3 - A informação a que se refere o número anterior deve ser prestada, pelo menos, através de sinalização colocada na rede viária servida pela Auto-Estrada e, se o volume das obras em causa assim o recomendar, através de anúncio publicado num jornal de circulação nacional, com a antecedência e o destaque julgados convenientes.

58 - Manutenção e disciplina de tráfego:

58.1 - A circulação pela Auto-Estrada obedece ao determinado no Código da Estrada e demais disposições legais ou regulamentares aplicáveis.

58.2 - A Concessionária deve estudar e implementar os mecanismos necessários para garantir a monitorização do tráfego, a identificação de condições climatéricas adversas à circulação, a detecção de acidentes e a consequente e sistemática informação de alerta ao utente, no âmbito da Concessão, em articulação com as acções a levar a cabo na restante rede nacional, designadamente com o projecto SICIT.

58.3 - A Concessionária fica ainda obrigada, sem direito a qualquer indemnização ou à reposição do equilíbrio financeiro, a respeitar e a transmitir aos utentes todas as medidas adoptadas pelas autoridades com poderes de disciplina de tráfego, em ocasiões de tráfego excepcionalmente intenso, com o fim de obter o melhor aproveitamento do conjunto da rede viária nacional.

59 - Assistência aos utentes:

59.1 - A Concessionária é obrigada a assegurar assistência aos utentes da Auto-Estrada, nela se incluindo a vigilância das condições de circulação, nomeadamente no que respeita à sua fiscalização e à prevenção de acidentes.

59.2 - A assistência a prestar aos utentes nos termos do número anterior consiste também no auxílio sanitário e mecânico, devendo a Concessionária instalar para o efeito uma rede de telecomunicações ao longo de todo o traçado da Auto-Estrada, organizar um serviço destinado a chamar do exterior os meios de socorro sanitário em caso de acidente e promover a prestação de assistência mecânica.

59.3 - O serviço referido no anterior número funciona nos centros de assistência e de manutenção que a Concessionária deve criar, os quais compreendem também as instalações necessárias aos serviços de conservação, exploração e policiamento da Auto-Estrada.

59.4 - Pela prestação do serviço de assistência e de auxílio sanitário e mecânico, a Concessionária pode cobrar aos respectivos utentes taxas cujo montante deve constar do Manual de Operação e Manutenção.

59.5 - O funcionamento dos serviços de socorro obedece a regulamento a aprovar pelo MOPTC.

60 - Reclamações dos utentes:

60.1 - A Concessionária obriga-se a ter à disposição dos utentes do Empreendimento Concessionado, nas Áreas de Serviço, livros destinados ao registo de reclamações, os quais podem ser visados periodicamente pelo InIR.

60.2 - A Concessionária deve enviar ao InIR, trimestralmente, as reclamações registadas, acompanhadas das respostas dadas aos utentes e dos resultados das investigações e demais providências que tenham sido tomadas.

61 - Estatísticas do tráfego:

61.1 - A Concessionária deve organizar uma estatística rigorosa e diária do tráfego na Auto-Estrada e para as Áreas de Serviço, adoptando, para o efeito, formulário a estabelecer de acordo com o InIR e nos termos das cláusulas 55.1. e 55.2.

61.2 - Os dados obtidos são disponibilizados, sem quaisquer restrições, ao Concedente, que tem livre acesso aos locais onde estejam instalados os sistemas de controlo.

61.3 - A Concessionária deve manter um contínuo controlo dos níveis de sinistralidade registados na Concessão e promover a realização de auditorias anuais aos mesmos.

62 - Participações às autoridades públicas:

A Concessionária obriga-se a participar às autoridades públicas competentes quaisquer actos ou factos ilegais ou ilícitos de que tenha conhecimento no âmbito das actividades objecto da Concessão.

CAPÍTULO XI — Portagens

SECÇÃO I — Disposições gerais

63 - Cobrança de portagens:

63.1 - O Governo, mediante decreto-lei, identifica os Lanços e ou Sublanços da Auto-Estrada que passam a ficar sujeitos a um regime de cobrança de taxas de portagem aos utentes, bem como eventuais isenções de pagamento a tráfegos locais.

63.2 - O Governo, mediante decreto-lei, pode excluir do regime de cobrança de taxas de portagem aos utentes qualquer dos Lanços e ou Sublanços da Auto-Estrada submetidos anteriormente a esse regime, sem prejuízo do direito da Concessionária à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos da cláusula 117.ª

63.3 - Os decretos-lei a que se referem os números anteriores devem, respectivamente, fixar as datas a partir das quais se inicia ou cessa a cobrança de taxas de portagem.

63.4 - Sem prejuízo do disposto nas cláusulas seguintes, a instalação, a operacionalização, a manutenção e o financiamento do sistema e dos equipamentos necessários à prestação e à gestão do serviço de cobrança de portagens por todo o período da Concessão são da responsabilidade da Concessionária, salvo nos casos em que se verifique a cessão da posição contratual a que se refere a cláusula 87.ª

64 - Procedimento prévio à introdução de portagens:

64.1 - No caso de se pretender introduzir um regime de cobrança de portagens em Lanços e ou Sublanços da Auto-Estrada, o Concedente deve, previamente, solicitar à Concessionária a elaboração de uma proposta que contemple, designadamente:

a)

Os custos da instalação, da manutenção e do financiamento;

b)

O prazo de execução do investimento;

c)

As condições de pagamento do investimento;

d)

As condições da operacionalização do sistema de cobrança de portagens;

e)

A revisão da remuneração por disponibilidade prevista na alínea a) da cláusula 73.1.

64.2 - A Concessionária deve apresentar ao Concedente a proposta a que se refere o número anterior no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da solicitação aí referida, tendo lugar, em seguida, um processo negocial com base na proposta apresentada, o qual deve estar concluído no prazo de 60 (sessenta) dias a contar do seu início.

64.3 - Alcançado acordo entre as Partes sobre a totalidade dos termos e das condições da introdução de portagens, no âmbito do processo negocial referido no número anterior, pode ser determinada, nos termos previstos na cláusula 63.ª, a introdução de portagens nos respectivos Lanços e ou Sublanços.

64.4 - Findo o período negocial previsto na cláusula 64.2. sem que seja alcançado acordo entre as Partes sobre a totalidade dos termos e das condições aplicáveis às matérias identificadas na cláusula 64.1., pode ser determinada a introdução de portagens nos Lanços e ou Sublanços em causa, nos termos previstos na cláusula 63.ª

64.5 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Concedente notifica a Concessionária para, no prazo aí previsto, proceder à abertura de procedimento pré-contratual de concurso público com vista à aquisição e à instalação dos equipamentos e sistemas necessários à cobrança de portagens nos Lanços e ou Sublanços da Auto-Estrada em causa nos termos da cláusula 64.1.

64.6 - Os documentos e peças dos procedimentos pré-contratuais, e a respectiva adjudicação, devem ser previamente aprovados pelo Concedente, que pode, em qualquer circunstância, respeitando as normas legais e regulamentares aplicáveis, determinar alterações às peças do procedimento, bem como a alteração do projecto de decisão de adjudicação.

64.7 - O Concedente deve, atempadamente, disponibilizar à Concessionária os meios financeiros necessários ao pagamento do preço devido ao adjudicatário do procedimento pré-contratual referido na cláusula 64.5.

64.8 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as Partes devem acordar os termos da revisão da remuneração por disponibilidade prevista na alínea a) da cláusula 73.1.

64.9 - No caso de não ser alcançado o acordo a que se refere o número anterior, há lugar a reposição do equilíbrio financeiro da Concessão.

64.10 - Em caso de cessão da posição contratual nos termos da cláusula 87.ª, é obrigatória a presença e a intervenção da sociedade cessionária no procedimento regulado na presente cláusula, podendo a Concessionária nela delegar a prática de qualquer acto relativo a esse mesmo procedimento.

64.11 - O procedimento regulado na presente cláusula não é aplicável na medida em que a cobrança de taxas de portagem aos utentes nos Lanços e ou Sublanços em causa deva ser efectuada com recurso aos equipamentos e aos sistemas a que se refere o Anexo 20, aos quais se aplica o regime constante do Contrato de Prestação de Serviços.

SECÇÃO II — Sistemas de cobrança de portagens

65 - Sistema de cobrança de portagens:

65.1 - O sistema de cobrança de portagens desenvolve-se segundo uma solução exclusivamente electrónica do tipo Multi-Lane Free Flow (MLFF), conforme definido no Anexo 21, sem prejuízo de eventuais evoluções tecnológicas a introduzir no sistema por acordo com o Concedente.

65.2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as formas de pagamento das taxas de portagem devem ser compatíveis com os sistemas de pagamento em vigor na rede nacional concessionada, incluindo as modalidades legalmente previstas ou outras que o Concedente autorize a Concessionária, nomeadamente através de pagamento por débito em conta, de pagamento através de sistema de pré-pagamento, identificando ou não o utente, bem como de pós-pagamento, neste caso acrescido de Custos Administrativos calculados nos termos da cláusula 66.8.

65.3 - O sistema de cobrança de portagens permite, designadamente:

a)

A interoperabilidade com o sistema de portagens electrónico actualmente em utilização nas concessões nacionais;

b)

A compatibilidade com o disposto na Directiva n.º 2004/52/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, sobre interoperabilidade dos sistemas de cobrança electrónica de portagens, e na Lei n.º 30/2007, de 6 de Agosto, bem como nos Decretos-Leis n.os 111/2009, 112/2009 e 113/2009, todos de 18 de Maio.

SECÇÃO III — Tarifas e taxas de portagem

66 - Tarifas e taxas de portagem:

66.1 - Para efeito da aplicação das tarifas de portagem, as classes de veículos são, por ordem crescente do respectivo valor tarifário, as seguintes:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2010/06/10801/0003300070.pdf))

66.2 - Os veículos ligeiros de passageiros e mistos, tal como definidos no Código da Estrada, com dois eixos, peso bruto superior a 2 300 kg e inferior ou igual a 3 500 kg, com lotação igual ou superior a cinco lugares e uma altura, medida à vertical do primeiro eixo do veículo, igual ou superior a 1,10 m e inferior a 1,30 m, desde que não apresentem tracção às quatro rodas permanente ou inserível, pagam a tarifa de portagem relativa à classe 1, quando os seus utentes:

a)

Sejam aderentes a um serviço electrónico de cobrança;

b)

Façam prova, perante a entidade gestora do respectivo sistema electrónico de cobrança e mediante apresentação de documento oficial emitido por essa entidade, do preenchimento dos requisitos exigidos neste número.

66.3 - A relação entre o valor das tarifas de portagem das classes 2, 3 e 4 e a tarifa da classe 1, a definir pelo MOPTC, não pode ser superior a, respectivamente, 1,75 (um vírgula setenta e cinco), 2,25 (dois vírgula vinte e cinco) e 2,5 (dois vírgula cinco).

66.4 - As taxas de portagem para as classes de veículos definidas nas cláusulas 66.1. e 66.2. são o produto da aplicação das tarifas de portagem ao comprimento efectivo de cada Sublanço ou conjunto de Sublanços onde seja aplicada, arredondado ao hectómetro, acrescido do IVA que seja aplicável à taxa em vigor.

66.5 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as taxas de portagem que a Concessionária está autorizada a cobrar têm como base a tarifa de referência para a classe 1, calculada de acordo com a fórmula indicada na cláusula 67.1., reportada a Dezembro de 2006, e que é de (euro) 0,06671, não incluindo IVA.

66.6 - Por determinação do Concedente, e tendo em vista a prestação do melhor serviço aos utentes e o interesse público, as taxas de portagem podem ser objecto de variação, designadamente em função da hora do dia em que sejam cobradas, de zonas especiais ou de passagens regulares e frequentes do mesmo veículo.

66.7 - A cada Transacção corresponde uma taxa de portagem, devendo a Concessionária proceder à cobrança de uma taxa de portagem única, agregando várias Transacções, no caso de as mesmas corresponderem de forma coerente e integrada a uma só Viagem.

66.8 - No caso de ter sido efectuada uma Transacção Agregada que não tenha sido objecto de Cobrança Primária, a Concessionária tem direito a cobrar ao utente, além da taxa de portagem, Custos Administrativos calculados de forma a cobrir os custos adicionais com essa cobrança, cujo valor é fixado por portaria.

67 - Actualização das tarifas de portagem:

67.1 - As tarifas de portagem podem ser actualizadas, anualmente, no primeiro mês de cada ano civil, por despacho do MOPTC, tendo em atenção a evolução do IPC, de acordo com a expressão seguinte:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2010/06/10801/0003300070.pdf))

67.2 - A EP deve comunicar à Concessionária o valor das novas tarifas de portagem com uma antecedência mínima de 15 (quinze) dias face à data da entrada em vigor das mesmas.

68 - Não pagamento das taxas de portagem:

68.1 - O não pagamento ou o pagamento viciado de taxas de portagem devidas nos Lanços ou nos Sublanços que integram a Concessão é sancionado nos termos previstos nas disposições legais e regulamentares aplicáveis, incluindo aquelas que regulem as competências e os poderes que assistem, nesta matéria, aos agentes de fiscalização da Concessionária ou da sociedade cessionária, em caso de cessão da posição contratual nos termos da cláusula 87.ª

68.2 - A Concessionária desenvolve, nos termos previstos no Contrato de Prestação de Serviços, todas as actividades de Cobrança Primária e de Cobrança Secundária, procedendo, no que respeita à Cobrança Coerciva, às notificações e demais actos que devam ter lugar até à respectiva remessa ao InIR para instauração do processo de contra-ordenação.

69 - Isenções de portagem:

69.1 - Estão isentos do pagamento de taxas de portagem os veículos afectos às seguintes entidades ou organismos:

a)

Presidente da República;

b)

Presidente da Assembleia da República;

c)

Presidentes do Tribunal Constitucional, do Supremo Tribunal de Justiça, do Supremo Tribunal Administrativo e do Tribunal de Contas;

d)

Membros do Governo;

e)

Procurador-Geral da República;

f)

Veículos afectos ao Comando da GNR ou da PSP e veículos das forças de segurança afectos à fiscalização do trânsito;

g)

Veículos de protecção civil, de bombeiros, ambulâncias e outros veículos de emergência a estes equiparáveis, quando devidamente identificados;

h)

Veículos militares ou das forças de segurança, quando em coluna;

i)

Veículos da Concessionária, bem como os que se possam considerar no âmbito da sua actividade ou ao seu serviço;

j)

Veículos afectos à EP e ao InIR, no âmbito das respectivas funções de fiscalização;

k)

Veículos afectos à ANSR - Autoridade Nacional da Segurança Rodoviária, no âmbito das respectivas funções de planeamento, de coordenação, de controlo e de fiscalização.

69.2 - O Concedente obriga-se a enviar à Concessionária e a manter actualizada uma lista de dispositivos electrónicos de matrícula dos veículos a que se refere o número anterior, os quais, com excepção dos indicados nas alíneas g) e h), devem circular munidos dos respectivos títulos de isenção, a emitir pelo Concedente, não podendo a Concessionária ser penalizada por quaisquer custos que resultem do não envio da referida lista.

69.3 - Os procedimentos necessários à efectivação da isenção prevista nas alíneas g) e h) da cláusula 69.1. são definidos pela SIEV no âmbito da sua actuação regulamentadora.

69.4 - Os títulos de isenção têm um período de validade de 2 (dois) anos, renovável.

69.5 - A Concessionária não pode conceder isenções de portagem

69.6 - A passagem de um veículo isento não dá lugar a uma Transacção nem é contabilizada na determinação da remuneração devida à Concessionária pela prestação do serviço de cobrança de portagens.

SECÇÃO IV — Prestação do serviço de cobrança de portagens

70 - Direito de cobrança de portagens:

70.1 - A EP é titular, nos termos regulados no contrato de concessão celebrado entre esta e o Concedente, do direito ao exercício da actividade de cobrança de portagens na rede concessionada, incluindo a Auto-Estrada, assumindo integralmente a EP o risco de tráfego associado a esse direito.

70.2 - As portagens devidas pelos utentes da Auto-Estrada constituem receita da EP, nos termos previstos na cláusula 85.ª e no Contrato de Prestação de Serviços, sem prejuízo do disposto na cláusula 86.ª

70.3 - A EP, no âmbito do Contrato de Prestação de Serviços e relativamente às matérias nele incluídas, representa o Concedente no exercício dos direitos e das obrigações que para o mesmo decorrem do presente contrato.

71 - Serviço de cobrança de portagens:

71.1 - Com vista à prestação do serviço regulado no presente capítulo, a Concessionária celebra com a EP o Contrato de Prestação de Serviços, nos termos da minuta constante do Anexo 19.

71.2 - Como contrapartida pela prestação do serviço de cobrança de portagens, a Concessionária tem o direito a receber da EP uma remuneração nos termos definidos no presente contrato.

71.3 - Na prestação do serviço de cobrança de portagens é aplicável o disposto no presente contrato, no Contrato de Prestação de Serviços, na Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, no Decreto-Lei n.º 111/2009, no Decreto-Lei n.º 112/2009 e no Decreto-Lei n.º 113/2009, todos de 18 de Maio, e nas disposições legais e regulamentares aplicáveis, em cada momento, ao serviço de cobrança de taxas de portagem aos utentes na rede rodoviária concessionada.

71.4 - Na data do termo do Contrato de Prestação de Serviços revertem para a EP os bens e os sistemas de cobrança (free flow) de portagens que sejam utilizados na execução do Contrato de Prestação de Serviços, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

71.5 - Não revertem para a EP os bens que se encontrem igualmente afectos a outros contratos de prestação de serviços em execução, de que a EP seja uma das partes, com objecto análogo ao do Contrato de Prestação de Serviços, caso em que tais bens continuam afectos à execução desses contratos.

71.6 - Ocorrendo o termo do Contrato de Prestação de Serviços antes do Termo da Concessão, a EP indemniza a entidade que estiver a prestar o serviço de cobrança de portagens, através do pagamento de um montante mínimo correspondente ao valor de aquisição do bem, deduzido de 10 % (dez por cento) por ano ou fracção decorrida, calculada numa base mensal, desde a data de aquisição até à data do termo do Contrato de Prestação de Serviços, sem prejuízo dos demais direitos e obrigações estabelecidos no referido contrato.

71.7 - Ocorrendo o termo do Contrato de Prestação de Serviços antes do Termo da Concessão, a Concessionária colabora com o novo operador do sistema de cobrança de portagens na operacionalização desse sistema, nomeadamente conferindo-lhe livre acesso aos locais onde estão instalados os equipamentos e os sistemas de cobrança (free flow) de portagens e criando as condições de organização de tráfego necessárias à realização de quaisquer trabalhos de operação do sistema, desde que tal não acarrete custos acrescidos para a Concessionária.

72 - Contrato de Prestação de Serviços:

72.1 - O Contrato de Prestação de Serviços reflecte o disposto no presente contrato em matéria de prestação do serviço de cobrança de portagens na Auto-Estrada.

72.2 - O exacto e pontual cumprimento das obrigações assumidas no Contrato de Prestação de Serviços pela Concessionária é garantido mediante prestação de caução, nos termos regulados nesse contrato.

72.3 - A caução que venha a ser prestada identifica como beneficiária a EP, sendo o seu valor fixado em (euro) 1 000 000 (um milhão de euros).

72.4 - O valor da caução referida no número anterior é actualizado de 3 (três) em 3 (três) anos de acordo com os IPC publicados para os 3 (três) anos anteriores àquele em que a actualização ocorre.

72.5 - Caso a Concessionária proceda à cessão da posição contratual prevista na cláusula 87.ª na data da celebração do Contrato de Prestação de Serviços, a obrigação de prestar a caução prevista no número anterior é da sociedade cessionária, ficando a Concessionária totalmente liberada desta obrigação.

SECÇÃO V — Remuneração

SUBSECÇÃO I — Disposição geral

73 - Remuneração:

73.1 - A título de remuneração pela cobrança de taxas de portagem, a Concessionária recebe da EP, nos termos previstos nas subsecções seguintes:

a)

Um valor anual pela disponibilidade do sistema de cobrança de portagens;

b)

O valor da remuneração pelo serviço de cobrança de portagens.

73.2 - O Contrato de Prestação de Serviços regula as obrigações da EP e da Concessionária relacionados com os pagamentos devidos pela EP ao abrigo desse contrato.

SUBSECÇÃO II — Remuneração pela disponibilidade do sistema de cobrança de portagens

74 - Disposições comuns

74.1 - O valor anual da remuneração pela disponibilidade do sistema de cobrança de portagens devida pela EP à Concessionária, corresponde ao somatório do valor das seguintes componentes:

a)

Componente A, no valor fixado no Anexo 23, acrescido do IVA à taxa legal em vigor;

b)

Componente B, no valor fixado no Anexo 23, acrescido do IVA à taxa legal em vigor.

74.2 - Sem prejuízo do disposto nas cláusulas 74.4. e 74.5. e na cláusula 75.ª, o valor da Componente A não é anualmente actualizado.

74.3 - O valor da Componente B (Comp(índice b t)) é actualizado, no primeiro dia de cada ano civil, nos seguintes termos:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2010/06/10801/0003300070.pdf))

74.4 - Os valores das Componentes A e B são objecto de revisão, nos termos das cláusulas seguintes, por acordo entre a EP e a Concessionária.

74.5 - O valor total anual da remuneração pela disponibilidade do sistema de cobrança de portagens estabelecido na presente cláusula pode ser revisto caso haja lugar ao procedimento previsto na cláusula 64.ª e nos termos que venham a ser estabelecidos nesse âmbito.

75 - Revisão da Componente A da remuneração por disponibilidade:

75.1 - O valor da Componente A é objecto de revisão, por acordo entre as EP e a Concessionária, no termo de cada decénio de vigência do Contrato de Prestação de Serviços, em função dos custos de reposição do sistema de cobrança de portagens estimados.

75.2 - O valor anual da Componente A resultante de cada procedimento de revisão produz efeitos a partir do primeiro dia do ano civil subsequente ao termo de cada decénio.

75.3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o primeiro decénio de vigência do Contrato de Prestação de Serviços termina no dia 31 de Dezembro de 2019.

75.4 - Até 30 de Junho do nono ano de cada decénio de vigência do Contrato de Prestação de Serviços, a Concessionária apresenta à EP uma proposta de revisão do valor da Componente A para vigorar no decénio subsequente ou, quando aplicável, no último período de vigência desse contrato, na qual deve prever, designadamente, os eventuais impactos dos investimentos a realizar na disponibilidade do sistema de cobrança de portagens.

75.5 - Nos 60 (sessenta) dias subsequentes à recepção da proposta a que se refere o número anterior, a EP comunica à Concessionária a sua decisão quanto à eventual aceitação daquela.

75.6 - No caso de não aceitar a proposta da Concessionária, a EP deve, dentro do mesmo prazo, comunicar-lhe os fundamentos dessa não aceitação.

75.7 - Ocorrendo a situação prevista no número anterior, dá-se início a um processo negocial, devendo a EP simultaneamente com a comunicação aí referida, informar a Concessionária do dia, da hora e do local designados para a realização da primeira sessão negocial.

75.8 - O processo negocial a que se refere o número anterior deve estar concluído até ao início do mês de Dezembro do mesmo ano em que se inicia.

75.9 - Não sendo alcançado o acordo das partes quanto ao valor revisto da Componente A até ao termo do prazo referido no número anterior, pode a Concessionária, nos 30 (trinta) dias subsequentes, submeter a questão a decisão arbitral nos termos previstos no Contrato de Prestação de Serviços.

75.10 - Caso a Concessionária não recorra a mecanismo arbitral no prazo fixado no número anterior ou, injustificadamente, não cumpra o prazo fixado na cláusula 75.4. para apresentação de proposta, ocorre a caducidade do Contrato de Prestação de Serviços, nos termos do número seguinte.

75.11 - A caducidade do Contrato de Prestação de Serviços a que se refere o número anterior produz efeitos a partir do primeiro dia subsequente ao termo de cada decénio de vigência desse contrato, continuando a Concessionária a executar o Contrato de Prestação de Serviços nos termos do regime aplicável ao decénio em curso até esse momento.

76 - Revisão da Componente B da remuneração por disponibilidade:

76.1 - Sem prejuízo do disposto nas cláusulas 76.6. e 76.7., o valor da Componente B é objecto de revisão, em função dos custos e demais elementos identificados em anexo ao Contrato de Prestação de Serviços, a ser integrada em cada procedimento de revisão, ordinária ou extraordinária, do valor unitário por Transacção Agregada, nos termos previstos nesse contrato.

76.2 - A determinação do valor revisto da Componente B tem em consideração os custos identificados em anexo ao Contrato de Prestação de Serviços, efectivamente incorridos pela Concessionária, bem como outros elementos identificados nesse mesmo anexo.

76.3 - Para efeitos de determinação do valor anual revisto da Componente B, a Concessionária submete à EP a seguinte informação:

a)

Custos, referidos na cláusula 76.1., incorridos no período cessante;

b)

Mapa previsional dos custos, referidos na cláusula 76.1., a realizar no triénio em curso;

c)

Proposta de valor anual da Componente B, a vigorar no triénio em curso, considerando todos os custos e elementos referidos na cláusula 76.1.

76.4 - O valor anual da Componente B resultante de cada procedimento de revisão produz efeitos a partir do primeiro dia do ano civil subsequente ao termo de cada triénio.

76.5 - Para efeitos do disposto na presente cláusula, considera-se que o primeiro triénio se inicia no dia seguinte ao termo do Período Transitório e só termina no dia 31 de Dezembro do terceiro ano subsequente.

76.6 - O valor da Componente B é ainda revisto no âmbito do procedimento de revisão da Componente A, regulado na cláusula 75.ª, aplicando-se o disposto nas cláusulas 76.2. e 76.3.

76.7 - Ocorrendo a situação prevista no número anterior não há lugar à revisão do valor da Componente B no procedimento subsequente de revisão ordinária do valor unitário por Transacção Agregada, nos termos da cláusula 76.1.

76.8 - Enquanto não estiver definitivamente fixado um novo valor da Componente B mantém-se em vigor o valor vigente no período imediatamente precedente, devendo o acerto de contas decorrente da aplicação do disposto na cláusula 76.4. ter lugar no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da decisão resultante do procedimento de revisão.

77 - Regime de pagamento:

77.1 - O pagamento da remuneração pela disponibilidade do sistema de cobrança de portagens ocorre pela forma e datas em seguida indicadas:

a)

Até ao final de cada um dos meses de Fevereiro, Abril, Junho, Agosto, Outubro e Dezembro de cada ano são efectuados pagamentos, todos de igual montante, correspondentes, na sua globalidade, a 80 % (oitenta por cento) da remuneração anual prevista;

b)

Até ao final do mês de Fevereiro de cada ano, é efectuado um pagamento de reconciliação correspondente à diferença entre a remuneração pela disponibilidade do sistema de cobrança de portagens devida relativa ao ano anterior e os pagamentos por conta efectuados nesse mesmo ano.

77.2 - No caso de o termo da vigência do Contrato de Prestação de Serviços ocorrer em mês diverso do mês de Dezembro são feitos os necessários ajustes ao cálculo da remuneração prevista na cláusula 74.ª, na proporção dos meses inteiros que decorram entre Janeiro e esse mês.

77.3 - A determinação da parte responsável pelo pagamento de reconciliação previsto na alínea b) da cláusula 77.1. é feita da seguinte forma:

a)

Se a soma dos pagamentos por conta de certo ano for superior à remuneração anual desse mesmo ano cabe à Concessionária pagar à EP o montante respeitante ao pagamento de reconciliação;

b)

Se a soma dos pagamentos por conta de certo ano for inferior à remuneração anual desse mesmo ano cabe à EP pagar à Concessionária o montante respeitante ao pagamento de reconciliação.

77.4 - A Concessionária pode, ainda que o crédito não seja líquido, ceder às Entidades Financiadoras ou a outras instituições financeiras os créditos que sobre a EP detém em virtude do Contrato de Prestação de Serviços.

77.5 - Mediante solicitação escrita da Concessionária, a EP emite e entrega-lhe, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, documento adequado confirmando a existência do crédito cedendo.

77.6 - Em caso de mora no cumprimento das obrigações referidas na cláusula 77.1., há lugar ao pagamento de juros sobre o montante em dívida, calculados dia-a-dia à taxa Euribor para o prazo de 3 (três) meses, acrescida de 2 (dois) pontos percentuais, a contar do primeiro dia subsequente ao termo dos meses aí referidos e até integral pagamento.

SUBSECÇÃO III — Remuneração pelo serviço de cobrança de portagens

78 - Período Transitório:

78.1 - Durante o prazo de 2 (dois) anos, a contar do início da cobrança efectiva de portagens, a remuneração pelo serviço de cobrança de portagens é objecto de um regime especial, a fixar no Contrato de Prestação de Serviços.

78.2 - O prazo estabelecido no número anterior é prorrogável por acordo entre as partes.

79 - Regime geral:

Findo o Período Transitório, a Concessionária passa a receber da EP uma remuneração pela prestação do serviço de cobrança de taxas de portagem aos utentes da Auto-Estrada, a determinar nos termos previstos nas cláusulas 80.ª a 82.ª

80 - Determinação do valor da remuneração pelo serviço de cobrança de portagens:

80.1 - Sem prejuízo do disposto na cláusula 86.ª, o valor devido a título de remuneração pela prestação do serviço de cobrança de portagens corresponde ao valor unitário por Transacção Agregada a que se referem os números seguintes multiplicado pelo número de Transacções Agregadas cujas receitas são entregues à EP.

80.2 - O valor unitário por Transacção Agregada devido a título de remuneração pela prestação do serviço de cobrança de portagens, depois de decorrido o Período Transitório, é determinado:

a)

Em sede de revisão extraordinária do modelo tarifário, no fim do Período Transitório, nos termos definidos no Contrato de Prestação de Serviços;

b)

Em sede de revisão ordinária do modelo tarifário, a cada 3 (três) anos após o fim do Período Transitório, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

80.3 - O primeiro triénio inicia-se no dia seguinte ao termo do Período Transitório e só termina no dia 31 de Dezembro do terceiro ano subsequente.

80.4 - O valor unitário por Transacção Agregada resultante de cada processo de revisão produz efeitos a partir do primeiro dia do ano civil subsequente ao termo de cada triénio.

80.5 - A alteração do valor unitário por Transacção Agregada, em sede de revisão ordinária ou extraordinária do modelo tarifário, deve tomar em consideração os seguintes princípios:

a)

O custeio baseado em actividades elaborado numa base de transparência de informação, que constitui referência obrigatória;

b)

A ponderação dos preços de mercado na aceitação da alteração;

c)

A adequação dos valores a cobrar à evolução da eficácia e da eficiência do sistema de cobrança de portagens como um todo, tendo em conta a experiência adquirida e as melhorias técnicas e processuais que forem sendo conseguidas;

d)

A aplicação de um Modelo de Tarifa Aditiva, devendo o valor unitário por Transacção Agregada contemplar os preços a praticar por cada uma das entidades cujos serviços integram as componentes da cadeia de valor nas quais não existe livre concorrência;

e)

Os custos directos das Transacções Agregadas debitados por entidades de cobrança, os custos com o sistema de identificação electrónica de veículos e os custos de operação do sistema MLFF necessários à individualização da Transacção;

f)

O critério de repartição de risco previsto na cláusula 86.ª;

g)

Os Custos Administrativos a cobrar aos utentes, relativos às Cobranças Secundária e Coerciva, bem como as coimas relativas à Cobrança Coerciva, remuneram a Concessionária pelos custos adicionais de cobrança;

h)

Os valores unitários dos Custos Administrativos e das coimas devem ser determinados de modo a que no agregado das Cobranças Secundária e Coerciva resulte para a Concessionária um equilíbrio entre:

i)

O valor correspondente às receitas provenientes da remuneração pelo serviço, da cobrança de Custos Administrativos e da parte que lhe couber das coimas cobradas, nos termos da lei; e

ii) A soma dos custos associados a essas cobranças com a justa remuneração da Concessionária pelo serviço prestado, tendo por base o Modelo de Tarifa Aditiva e a repartição de riscos e a partilha de benefícios acordadas.

81 - Procedimento obrigatório de conciliação:

81.1 - Dentro dos 30 (trinta) dias subsequentes ao termo do prazo enunciado na alínea b) da cláusula 80.2., a Concessionária dirige ao presidente do Conselho de Administração da SIEV um requerimento de abertura de procedimento obrigatório de conciliação para a determinação do valor unitário por Transacção Agregada e remete à EP cópia do referido requerimento e de todos os documentos que o instruem.

81.2 - O requerimento referido no número anterior deve ser instruído com os seguintes documentos:

a)

Uma proposta de valor unitário por Transacção Agregada;

b)

Uma nota justificativa do valor proposto, que observe os princípios definidos na cláusula 80.5. e o Modelo de Tarifa Aditiva definido pela SIEV no âmbito dos seu poderes de regulamentação do sistema de cobrança electrónica de portagens;

c)

Outros elementos que venham a ser legal ou regulamentarmente exigíveis, nomeadamente, no âmbito da actuação regulamentadora da SIEV.

81.3 - No prazo de 5 (cinco) dias a contar da apresentação do requerimento referido na cláusula 81.1., a SIEV notifica a EP para, no prazo de 8 (oito) dias, se pronunciar sobre o teor do requerimento apresentado pela Concessionária e, querendo, apresentar contraproposta, instruída com os documentos identificados no número anterior.

81.4 - No termo do último prazo referido no número anterior, a SIEV notifica a Concessionária e a EP para a primeira sessão de conciliação, a ter lugar no prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação.

81.5 - Na primeira sessão de conciliação, ou em momento anterior, a SIEV disponibiliza à Concessionária e à EP o seu parecer sobre o valor unitário por Transacção Agregada a fixar, ponderando o teor do requerimento inicial da Concessionária e a pronúncia ou contraproposta da EP, devendo apresentar, indicativamente, um valor que considere adequado atendendo aos princípios estabelecidos na cláusula 80.5. e ao Modelo de Tarifa Aditiva por si definido.

81.6 - O procedimento obrigatório de conciliação deve estar concluído no prazo de 30 (trinta) dias a contar da primeira sessão de conciliação, no quadro de tantas sessões de conciliação quantas sejam marcadas pela SIEV.

81.7 - O procedimento de conciliação é dirigido pelo presidente do Conselho de Administração da SIEV, ou por quem este delegar a competência para o efeito, que pode ser assessorado pelos técnicos ou pelos peritos considerados necessários, devendo as partes no procedimento de conciliação ser representadas por 2 (dois) elementos cada uma.

81.8 - Havendo acordo quanto ao valor unitário por Transacção Agregada para vigorar no período seguinte, é lavrado auto do qual devem constar todos os termos e condições do acordo, que é assinado pelos representantes da Concessionária e da EP, munidos de poderes bastantes para vincular as referidas entidades.

81.9 - Não havendo acordo quanto ao valor unitário por Transacção Agregada dentro do período referido na cláusula 81.6., o presidente do Conselho de Administração da SIEV entrega à Concessionária e à EP um auto por si assinado que descreva o desfecho do procedimento.

81.10 - Na situação referida no número anterior, a Concessionária pode recorrer a mecanismo arbitral de resolução de conflitos, nos termos previstos no Contrato de Prestação de Serviços.

82 - Actualização:

O valor unitário por Transacção Agregada é actualizado no primeiro dia de cada ano civil proporcionalmente à variação homóloga do último IPC conhecido face ao mesmo mês do ano anterior, excepto nos anos em que produz efeitos a revisão, ordinária ou extraordinária, desse valor.

83 - Pagamento:

83.1 - A Concessionária, nas entregas à EP das receitas relativas à cobrança de portagens nos termos da cláusula 85.ª, pode deduzir, a título de adiantamento, o valor da remuneração, acrescido de IVA, pelo serviço de cobrança de portagens que lhe couber pelo número de Transacções Agregadas cujas receitas são entregues à EP.

83.2 - Nos 5 (cinco) dias úteis subsequentes ao final de cada mês, a Concessionária deve emitir uma factura correspondente ao valor da parcela de remuneração pelo serviço que lhe for devida, suportada nos respectivos justificativos.

83.3 - Nos 60 (sessenta) dias seguintes à recepção da factura, a EP deve pronunciar-se sobre a conformidade da referida factura, considerando-se a mesma aceite se não houver oposição fundamentada dentro daquele prazo.

83.4 - A reconciliação de pagamentos entre os valores efectivamente devidos pela EP à Concessionária e aqueles que foram deduzidos nos termos da cláusula 83.1. deve processar-se nos 30 (trinta) dias subsequentes à aceitação, expressa ou tácita, da EP, das facturas apresentadas pela Concessionária.

SECÇÃO VI — Receitas próprias da Concessionária

84 - Receitas próprias da Concessionária:

Constituem receitas próprias da Concessionária no âmbito da prestação do serviço de cobrança de portagens, para além de outras expressamente previstas no presente contrato:

a)

Os Custos Administrativos a cobrar aos utentes pelas Cobranças Secundária e Coerciva, conforme previsto na cláusula 66.8.;

b)

O produto das coimas, nos termos da lei;

c)

O produto da partilha de benefícios que lhe possa caber nos termos da cláusula 86.ª

SECÇÃO VII — Receitas relativas às taxas de portagem

85 - Entrega de receitas das portagens à EP:

85.1 - Cada Transacção Agregada dá origem ao registo de uma receita de portagem a favor da EP.

85.2 - A Concessionária entrega à EP, diariamente, no 7.º (sétimo) dia útil subsequente ao do registo das respectivas Transacções Agregadas, um valor correspondente a 85 % (oitenta e cinco por cento) do montante total de Transacções Agregadas registadas ou ao montante das receitas de Cobrança Primária, consoante o que seja mais elevado.

85.3 - Mensalmente, a Concessionária entrega à EP a totalidade das taxas de portagem cobradas, tendo lugar um acerto de contas à luz dos critérios de repartição de risco e de partilha de benefícios que venham a ser fixados nos termos da cláusula 86.ª e do Contrato de Prestação de Serviços.

85.4 - A tramitação do procedimento de entrega de receitas previsto na presente cláusula é regulada no Contrato de Prestação de Serviços.

85.5 - A percentagem prevista na cláusula 85.2. pode ser alterada por acordo entre a Concessionária e a EP no seguimento do critério de repartição de risco que venha a ser acordado.

86 - Repartição de risco de cobrança e partilha de benefícios:

A repartição do risco de cobrança e a partilha de benefícios a acordar pelas partes no Contrato de Prestação de Serviços após o Período Transitório tem em consideração a percentagem efectiva de Transacções Agregadas cobradas no total das Transacções, bem como a melhoria potencial de eficácia face ao histórico de cobranças, custos e despesas verificados no período anterior.

SECÇÃO VIII — Cessão da posição contratual

87 - Cessão da posição contratual da Concessionária:

87.1 - Nos termos previstos no presente contrato e no Contrato de Prestação de Serviços, a Concessionária pode ceder a sua posição contratual no Contrato de Prestação de Serviços a uma entidade por ela escolhida, mediante autorização da EP, a qual se considera tacitamente concedida quando não seja recusada no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da submissão do respectivo pedido instruído com todos os elementos necessários à sua apreciação.

87.2 - O pedido referido no número anterior apenas pode ser recusado pela EP em caso de:

a)

Incumprimento do disposto na cláusula 88.ª;

b)

Verificação de algum dos impedimentos referidos no artigo 55.º do Código dos Contratos Públicos;

c)

O capital social da sociedade cessionária não ser, na data da cessão, controlado pelas entidades que detenham, directa ou indirectamente e isolada ou conjuntamente, o domínio da Concessionária, nos termos previstos no artigo 486.º do Código das Sociedades Comerciais, sem prejuízo de eventuais direitos de step-in no capital social da sociedade cessionária a serem consagrados a favor das entidades financiadoras da Concessionária ou daquela entidade.

87.3 - Com a referida cessão transmitem-se para a sociedade cessionária todos os direitos e obrigações assumidos pela Concessionária ao abrigo do Contrato de Prestação de Serviços.

87.4 - A eficácia da cessão da posição contratual prevista na presente cláusula depende da prestação de caução pela sociedade cessionária, nos termos previstos no presente contrato.

87.5 - A sociedade cessionária não pode, por sua vez, ceder a posição contratual que assuma nos termos da presente cláusula, nem realizar qualquer negócio jurídico que vise atingir ou tenha por efeito, mesmo que indirecto, idêntico resultado.

88 - Sociedade cessionária:

88.1 - A sociedade cessionária tem como objecto social exclusivo, ao longo de todo o período em que seja parte do Contrato de Prestação de Serviços, a operação e manutenção de infra-estruturas rodoviárias e o exercício de actividades conexas, devendo manter ao longo do mesmo período a sua sede em Portugal e a forma de sociedade anónima, regulada pela lei portuguesa.

88.2 - Todas as acções representativas do capital social da sociedade cessionária são obrigatoriamente nominativas.

88.3 - À transmissão das acções da sociedade cessionária ou à sua oneração e à alteração dos respectivos estatutos aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime definido no capítulo IV para a Concessionária.

88.4 - O capital social da sociedade cessionária é, no mínimo, de (euro) 50 000 (cinquenta mil euros), devendo estar integralmente subscrito e realizado na data da cessão da posição contratual.

88.5 - A sociedade cessionária não pode proceder à redução do seu capital social, durante todo o período em que seja parte do Contrato de Prestação de Serviços, sem prévio consentimento da EP, ou reduzir o montante do capital social abaixo do mínimo indicado no número anterior.

88.6 - Os custos e os proveitos da actividade exercida pela sociedade cessionária em execução do Contrato de Prestação de Serviços devem ser individualizados em um ou mais centros de custo autónomos e específicos.

89 - Licenças e seguros:

A sociedade cessionária deve ser titular de todas as licenças, autorizações e seguros legalmente exigíveis para o exercício das actividades integradas no objecto do Contrato de Prestação de Serviços, observando todos os requisitos necessários à manutenção em vigor dos mesmos.

90 - Regime da cessão:

90.1 - No caso de a Concessionária ceder a sua posição contratual no Contrato de Prestação de Serviços a outra entidade, a Concessionária não é responsabilizada nem assume, perante o Concedente, a EP ou quaisquer terceiros, qualquer responsabilidade pelo incumprimento do Contrato de Prestação de Serviços por parte da entidade a quem tenha cedido a respectiva posição contratual.

90.2 - O incumprimento das obrigações da sociedade cessionária no âmbito do Contrato de Prestação de Serviços não releva para efeitos de sequestro ou de resolução do Contrato de Concessão e não habilita o Concedente a impor à Concessionária a quaisquer sanções legais ou contratuais.

SECÇÃO IX — Incumprimento e penalidades

91 - Incumprimento da prestação do serviço de cobrança de portagens:

91.1 - Salvo nos casos previstos no número seguinte e na cláusula 92.ª, o incumprimento de quaisquer deveres ou obrigações emergentes do Contrato de Prestação de Serviços, pode ser sancionado, por decisão da EP, pela aplicação de multas contratuais cujo montante, em função da gravidade da falta, varia entre (euro) 1 000 (mil euros) e (euro) 50 000 (cinquenta mil euros), até ao limite máximo de (euro) 500 000 (quinhentos mil euros).

91.2 - O atraso no cumprimento da obrigação referida na cláusula 85.2. confere à EP o direito aos juros de mora sobre o montante em dívida, a liquidar na data da respectiva entrega, calculados dia-a-dia à taxa Euribor para o prazo de 3 (três) meses, acrescida de 2 (dois) pontos percentuais, a contar do 1.º (primeiro) dia subsequente àquele em que a entrega do montante em causa seja devida e até integral pagamento.

91.3 - Em caso de incumprimento grave, pela Concessionária ou pela sociedade cessionária, das obrigações emergentes do Contrato de Prestação de Serviços, e sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a EP pode, mediante sequestro e nos termos definidos no mencionado contrato, tomar a seu cargo o cumprimento das obrigações objecto daquele contrato, suspendendo-se concomitantemente os pagamentos devidos a título de remuneração pela prestação do serviço de cobrança de portagens, com excepção dos já vencidos à data do sequestro.

91.4 - Sem prejuízo de outros direitos que lhe assistam, pode a EP resolver o Contrato de Prestação de Serviços em caso de incumprimento grave e reiterado, por parte da Concessionária ou da sociedade cessionária, das obrigações nele estabelecidas, designadamente, nas seguintes situações:

a)

Atraso superior a 3 (três) dias úteis seguidos, ou a 10 (dez) dias úteis interpolados no mesmo ano, na entrega das receitas de portagem nos termos da cláusula 85.ª, salvo nos casos em que tal atraso não seja imputável à Concessionária ou, em caso de cessão da posição contratual, à sociedade cessionária;

b)

Caso a sociedade cessionária ceda a sua posição contratual ou proceda à subcontratação de terceiros com efeito equivalente;

c)

Caso o montante acumulado das penalidades previstas na cláusula 92.5. exceda o limite máximo de multas contratuais referido na cláusula 91.1., salvo se a Concessionária ou a sociedade cessionária aceitar a renovação do referido limite máximo.

91.5 - A decisão de resolução do Contrato de Prestação de Serviços, nos termos previstos no número anterior, produz efeitos a partir da data fixada pela EP, a qual não pode ser superior a 30 (trinta) dias a contar da recepção, pela Concessionária ou pela sociedade cessionária, em caso de cessão da posição contratual, da declaração de resolução emitida pela EP.

91.6 - Durante o período referido no número anterior, a Concessionária ou a sociedade cessionária, em caso de cessão da posição contratual, fica obrigada a assegurar o perfeito e pontual cumprimento da execução do Contrato de Prestação de Serviços, não podendo ser interrompida a prestação do serviço de cobrança de portagens.

91.7 - O incumprimento pela Concessionária ou pela sociedade cessionária, em caso de cessão da posição contratual, do Contrato de Prestação de Serviços, não afecta de qualquer forma e em caso algum o Contrato de Concessão.

91.8 - Ocorrendo a resolução do Contrato de Prestação de Serviços por motivo imputável à EP, esta deve indemnizar a Concessionária ou a sociedade cessionária, em caso de cessão da posição contratual, nos termos gerais de direito.

92 - Indisponibilidade do sistema de cobrança de portagens:

92.1 - A disponibilidade do sistema de cobrança de portagens é constituída pela disponibilidade dos pontos de cobrança que o integram, a qual, por sua vez, consiste na capacidade desses pontos de cobrança de, nos termos do presente contrato e do Contrato de Prestação de Serviços, registar os elementos de passagem de viaturas.

92.2 - A indisponibilidade de um ponto de cobrança consiste na sua incapacidade de detectar as viaturas que o transpõem, de tal forma que não seja possível identificar ou reconstituir os elementos necessários ao estabelecimento da respectiva Transacção Agregada.

92.3 - A Concessionária assume um nível de disponibilidade dos seus pontos de cobrança de 99,3 % (noventa e nove vírgula três por cento).

92.4 - A Concessionária deve dispor de um sistema de informação que, nos termos estabelecidos no Contrato de Prestação de Serviços, permita confirmar o cumprimento do nível de disponibilidade a que se refere o número anterior.

92.5 - Verificando-se um nível de disponibilidade inferior ao previsto na cláusula 92.3., tem lugar uma penalização calculada nos termos da fórmula seguinte:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2010/06/10801/0003300070.pdf))

92.6 - O valor da penalização decorrente da aplicação do disposto no número anterior é deduzido, no pagamento de reconciliação previsto na alínea b) da cláusula 77.1, exclusivamente à parte respeitante à Componente B da remuneração por disponibilidade referida na alínea b) da cláusula 74.1.

92.7 - O montante acumulado da penalização prevista nos números anteriores está sujeito ao limite máximo previsto na cláusula 91.1.

92.8 - Antes da realização de obras de alargamento, de trabalhos de manutenção não corrente ou de outras intervenções na Auto-Estrada que interfiram com o normal funcionamento do sistema de cobrança de portagens, as partes envolvidas devem articular, entre si, o planeamento e a metodologia de realização das obras ou trabalhos.

SECÇÃO X — Termo do Contrato de Prestação de Serviços

93 - Termo do Contrato de Prestação de Serviços:

93.1 - O Contrato de Prestação de Serviços caduca no Termo da Concessão.

93.2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o termo do Contrato de Prestação de Serviços, por qualquer das razões previstas nas Bases da Concessão, no presente contrato ou no Contrato de Prestação de Serviços, ainda que antes do Termo da Concessão, determina, a partir da data da respectiva produção de efeitos, a caducidade do direito da Concessionária à prestação do serviço de cobrança de portagens aos utentes na Auto-Estrada, a que se refere a cláusula 5.3.

93.3 - O Contrato de Prestação de Serviços regula os direitos e obrigações das respectivas partes em resultado do respectivo termo.

CAPÍTULO XII — Outros direitos do Concedente

94 - Contratos do Projecto:

94.1 - Carecem de aprovação prévia do Concedente, sob pena de nulidade, a substituição, a modificação ou a resolução dos Contratos do Projecto, bem como a celebração pela Concessionária de qualquer negócio jurídico que tenha por objecto as matérias reguladas pelos mesmos.

94.2 - A aprovação do Concedente deve ser comunicada à Concessionária no prazo de 120 (cento e vinte) dias no caso dos Contratos de Financiamento e de 60 (sessenta) dias nos demais casos, devendo estes prazos contar-se a partir da data da recepção do respectivo pedido que se mostre acompanhado de toda a documentação que o deva instruir, suspendendo-se todavia aquele prazo com a solicitação pelo Concedente de pedidos de esclarecimento e até que estes sejam prestados.

94.3 - Decorridos os prazos referidos no número anterior, a aprovação considera-se tacitamente concedida.

94.4 - Com excepção do disposto na cláusula 90.ª, a Concessionária é sempre responsável directa perante o Concedente pelo cumprimento de todas as obrigações assumidas no Contrato de Concessão, sem prejuízo do disposto na cláusula 91.7.

94.5 - A responsabilidade da Concessionária nos termos do número anterior não prejudica as obrigações e responsabilidades directamente assumidas perante o Concedente, ou em seu benefício, por terceiros que são ou venham a ser parte de algum ou alguns dos contratos celebrados pela Concessionária com vista ao desenvolvimento das actividades integradas na Concessão, incluindo, nomeadamente, os Contratos de Projecto.

94.6 - Sempre que, nos termos dos contratos a que se refere a cláusula 94.1., seja permitido ao Concedente o exercício directo de direitos perante os terceiros que neles são partes outorgantes, pode este optar livremente por exercer tais direitos directamente sobre tais terceiros ou sobre a Concessionária.

94.7 - Quando o Concedente opte por exercer os direitos referidos no número anterior sobre a Concessionária, esta apenas pode opor ao Concedente os meios de defesa que nesses contratos estejam previstos, na medida em que o uso ou o efeito de tais meios não procrastine, impeça ou torne excessivamente oneroso para o Concedente ou excessivamente difícil para a Concessionária o cumprimento pontual das obrigações decorrentes do Contrato de Concessão.

94.8 - O Termo da Concessão importa a extinção imediata dos Contratos do Projecto, sem prejuízo do disposto em contrário no Contrato de Concessão e dos acordos que o Concedente tenha estabelecido ou venha a estabelecer directamente com as respectivas contrapartes.

94.9 - O disposto no número anterior em nada prejudica a vigência dos Contratos de Financiamento, no que se refere às relações jurídicas entre as Entidades Financiadoras e a Concessionária.

95 - Outras autorizações do Concedente:

95.1 - Carecem igualmente de autorização expressa do Concedente, sob pena de nulidade, a suspensão, a substituição, o cancelamento ou a modificação dos seguintes documentos:

a)

Os dos seguros referidos na cláusula 102.ª, com excepção:

i)

Do respectivo cancelamento ou suspensão por não pagamento de prémios;

ii) Da renegociação dos seus termos, desde que não implique a redução das coberturas e ou do respectivo capital e ou alteração dos beneficiários;

b)

Garantias prestadas a favor do Concedente;

c)

Garantias prestadas pelos membros do ACE a favor da Concessionária.

95.2 - As seguradoras que emitam as apólices referidas na cláusula 102.ª devem comunicar ao Concedente com, pelo menos, 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência a sua intenção de cancelar ou suspender tais apólices por não pagamento dos respectivos prémios.

95.3 - A Concessionária assegura-se que os contratos e documentos a que se refere a cláusula 95.1. contenham cláusula que exprima o assentimento das respectivas contrapartes ou emitentes ao efeito jurídico aí, e no número anterior, descrito.

96 - Autorizações, aprovações e outros actos do Concedente:

96.1 - Compete ao MEF e ao MOPTC, mediante despacho conjunto, a aprovação ou a autorização dos seguintes actos:

a)

A alteração do objecto social da Concessionária;

b)

O desenvolvimento, pela Concessionária, dentro dos limites físicos da Concessão, de outras actividades para além das integradas na Concessão nos termos do presente contrato;

c)

O desenvolvimento, pela Concessionária, fora do âmbito e dos limites físicos da Concessão, de outras actividades;

d)

A alteração da hierarquia dos Membros do Concorrente no capital da Concessionária;

e)

A redução do capital social da Concessionária;

f)

A alteração aos Estatutos da Concessionária;

g)

A alienação do capital social da Concessionária, incluindo a transmissão ou a oneração das acções;

h)

A concretização de uma operação de Refinanciamento da Concessão;

i)

As autorizações previstas nas cláusulas 94.ª e 95.ª;

j)

O trespasse da Concessão;

k)

As alterações nas condições das apólices de seguros, sem prejuízo do disposto na alínea a) da cláusula 95.1.

96.2 - Sem prejuízo de outro regime expressamente estabelecido, as autorizações ou as aprovações previstas no número anterior devem ser expressas e escritas.

96.3 - Sem prejuízo de outras situações expressamente previstas, compete, conjuntamente, ao MEF e ao MOPTC o exercício dos poderes do Concedente em matéria de resgate, sequestro e resolução do presente contrato, bem como de reposição do equilíbrio financeiro da Concessão.

96.4 - As autorizações ou aprovações a emitir pelo Concedente nos termos das cláusulas 94.ª e 95.ª ou as suas eventuais recusas não implicam a assunção, por ele, de quaisquer responsabilidades, nem exoneram a Concessionária do cumprimento pontual das obrigações assumidas no presente contrato.

97 - Instalações de terceiros:

97.1 - Quando, ao longo do período da Concessão, se venha a mostrar necessário o atravessamento da Auto-Estrada por quaisquer instalações ou redes de serviço público não previstas anteriormente, a Concessionária deve permitir a sua instalação.

97.2 - A forma e os meios de realização e conservação das instalações a que se refere o número anterior devem ser estabelecidos em contratos a celebrar entre a Concessionária e as entidades responsáveis pela gestão dos serviços em causa, as quais devem suportar os custos da sua realização e demais compensações eventualmente devidas à Concessionária pela sua conservação.

97.3 - Os contratos referidos no número anterior, bem como quaisquer alterações aos mesmos, carecem de aprovação expressa e prévia do Concedente, que não deve ser injustificadamente recusada e que deve ser comunicada à Concessionária nos 30 (trinta) dias úteis seguintes ao respectivo pedido de autorização.

CAPÍTULO XIII — Pagamentos a efectuar pelo Concedente

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