Resolução do Conselho de Ministros n.º 39-C/2010 — Aprova a minuta do contrato de alteração ao contrato de concessão da concepção, projecto, construção, financiamento…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2015-10-01, Resolução do Conselho de Ministros n.º 83-A/2015 — Aprova a minuta do contrato de alteraç…
Aprova a minuta do contrato de alteração ao contrato de concessão da concepção, projecto, construção, financiamento, manutenção e exploração dos lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados, designada por Norte Litoral
98 - Pagamentos por disponibilidade:
98.1 - A Concessionária recebe uma remuneração anual, calculada nos termos da fórmula seguinte:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2010/06/10801/0003300070.pdf))
98.2 - A componente da remuneração anual pela disponibilidade é calculada nos termos da fórmula seguinte:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2010/06/10801/0003300070.pdf))
98.3 - O montante total das deduções a efectuar em cada ano, a que se refere a cláusula 98.1., é calculado de acordo com a seguinte fórmula:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2010/06/10801/0003300070.pdf))
98.4 - Considera-se existir uma falha de disponibilidade quando alguma das condições de indisponibilidade definidas nas cláusulas 98.14. a 98.17. se verificar.
98.5 - O montante relativo à dedução ou incremento imposto em resultado da evolução dos índices de sinistralidade é calculado de acordo com as fórmulas seguintes:
O índice de sinistralidade da Concessão calcula-se nos seguintes termos:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2010/06/10801/0003300070.pdf))
O índice de sinistralidade de todas as concessões com portagem real em sistema free flow calcula-se nos seguintes termos:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2010/06/10801/0003300070.pdf))
O índice de sinistralidade ponderado calcula-se nos seguintes termos:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2010/06/10801/0003300070.pdf))
98.6 - Sempre que se verifique:
IS(índice t)(conc) (menor que) IS(índice t)(ponderado), o Concedente soma à remuneração anual da Concessionária um valor calculado nos termos da alínea a) do número seguinte;
IS(índice t)(conc) (maior que) IS(índice t)(ponderado), a Concessionária deduz à remuneração anual da Concessionária um valor calculado nos termos da alínea b) do número seguinte.
98.7 - Os incrementos e deduções referidos no número anterior são calculados da seguinte forma:
Incremento:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2010/06/10801/0003300070.pdf))
Dedução:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2010/06/10801/0003300070.pdf))
98.8 - No caso de o Termo da Concessão ocorrer em mês diverso do de Dezembro, são feitos os necessários ajustes ao cálculo dos prémios e das multas aplicáveis, na proporção dos meses inteiros que decorram entre Janeiro e o Termo da Concessão.
98.9 - O Concedente procede ao pagamento da remuneração anual pela forma e datas em seguida indicadas:
Até ao final de cada um dos meses de Fevereiro, Abril, Junho, Agosto, Outubro e Dezembro de cada ano são efectuados pagamentos, todos de igual montante, correspondentes, na sua globalidade, a 80 % (oitenta por cento) da remuneração anual prevista;
Até ao final do mês de Fevereiro de cada ano, é efectuado um pagamento de reconciliação correspondente à diferença entre a remuneração devida relativa ao ano anterior e os pagamentos por conta efectuados nesse mesmo ano.
98.10 - A determinação da parte responsável pelo pagamento de reconciliação previsto no número anterior é feita da seguinte forma:
Se a soma dos pagamentos por conta de certo ano for superior à remuneração anual desse mesmo ano cabe à Concessionária pagar ao Concedente o montante respeitante ao pagamento de reconciliação;
Se a soma dos pagamentos por conta de certo ano for inferior à remuneração anual desse mesmo ano cabe ao Concedente pagar à Concessionária o montante respeitante ao pagamento de reconciliação.
98.11 - A Concessionária pode, ainda que o crédito não seja líquido, ceder às Entidades Financiadoras ou a outras instituições financeiras os créditos que sobre o Concedente detém em virtude do presente contrato.
98.12 - Mediante solicitação escrita da Concessionária, o Concedente emite e entrega-lhe, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, documento adequado confirmando a existência do crédito cedendo.
98.13 - Em caso de mora, superior a 30 (trinta) dias, relativamente ao termo dos prazos previstos na presente cláusula para a realização dos pagamentos devidos pelo Concedente, há lugar à aplicação de juros, após aquele período, calculados à taxa Euribor para operações a 3 (três) meses acrescida de 1 % (um por cento) até integral e efectivo pagamento.
98.14 - Um Sublanço encontra-se disponível, nos termos e para os efeitos do disposto no presente contrato, quando se encontram verificadas, simultaneamente, as seguintes condições:
Condições de acessibilidade: estado ou condição caracterizada por permitir a todos os veículos autorizados terem acesso, na entrada e na saída, ao Sublanço;
Condições de segurança: estado ou condição de um Sublanço caracterizada por:
Representar o cumprimento integral de todas as disposições legais ou regulamentares estabelecidas para a respectiva concepção, construção e operacionalidade;
ii) Permitir aos veículos autorizados entrar, sair e circular por esse Sublanço sem mais riscos para a integridade física e bem estar dos utentes e para a integridade dos respectivos veículos do que aqueles que decorreriam da sua normal e prudente utilização;
Condições de circulação: estado ou condição do Sublanço caracterizado pelo cumprimento do conjunto de requisitos que permitem a circulação na velocidade e comodidade inerente ao nível de serviço B e tendo em conta designadamente:
A regularidade e a aderência do pavimento;
ii) Os sistemas de sinalização, segurança e apoio aos utentes e o respectivo estado de manutenção;
iii) Os sistemas de iluminação;
iv) Os sistemas de ventilação de túneis e outros equipamentos integrantes da Auto-Estrada.
98.15 - Para efeitos do disposto na presente cláusula, um Sublanço não deixa de estar disponível ainda que sejam realizados encerramentos de via nos termos da cláusula 56.1.
98.16 - O nível de serviço de disponibilidade é calculado com base na metodologia preconizada na última versão do Highway Capacity Manual e com sistema métrico.
98.17 - Em resultado da avaliação da disponibilidade, realizada nos termos dos números anteriores, o Concedente determina a extensão de via que se encontrou relativa ou absolutamente indisponível.
98.18 - O montante relativo às falhas de disponibilidade corresponde à soma das deduções diárias a aplicar, sendo cada uma delas calculada de acordo com a fórmula seguinte:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2010/06/10801/0003300070.pdf))
98.19 - Ocorrendo um alargamento de um Sublanço, nos termos da cláusula 39.ª, devem ser revistos:
O calendário das grandes reparações desse Sublanço, mantendo-se os pressupostos de periodicidade para a sua realização;
Os respectivos custos unitários por quilómetro, de forma a ter em consideração o custo adicional decorrente do novo número de vias.
98.20 - Ocorrendo a situação prevista no número anterior, os pagamentos por disponibilidade são ajustados de modo a reflectir os ajustamentos de calendário e os custos adicionais com grandes reparações, devendo manter-se a TIR accionista inalterada.
98.21 - A revisão dos custos unitários a que se refere a cláusula 98.19. e os ajustamentos previstos no número anterior devem ser objecto de acordo entre as Partes, sem prejuízo da possibilidade de posterior recurso à arbitragem, nos termos do capítulo XXIV.
CAPÍTULO XIV — Modificações subjectivas na Concessão
99 - Cedência, oneração, trespasse e alienação:
99.1 - Sem prejuízo do disposto em contrário no presente contrato, é interdito à Concessionária ceder, alienar ou por qualquer modo onerar, no todo ou em parte, a Concessão ou realizar qualquer negócio jurídico que vise atingir ou tenha por efeito, mesmo que indirecto, idênticos resultados.
99.2 - A Concessionária não pode, sem prévia e expressa autorização do Concedente, trespassar a Concessão.
99.3 - Os actos praticados em violação do disposto nos números anteriores são nulos, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis.
99.4 - No caso de trespasse, a Concessionária deve comunicar ao Concedente a sua intenção de proceder ao trespasse da Concessão, remetendo-lhe a minuta do contrato de trespasse que se propõe assinar e indicando todos os elementos do negócio que pretende realizar, bem como o calendário previsto para a sua realização e a identidade do trespassário.
99.5 - A autorização que eventualmente venha a ser dada para o trespasse só é válida se os termos do contrato de trespasse forem exactamente os mesmos dos que constavam do pedido de autorização submetido pela Concessionária ao Concedente.
99.6 - Ocorrendo trespasse da Concessão, consideram-se transmitidos para a nova concessionária os direitos e obrigações da Concessionária, assumindo aquela ainda os deveres, obrigações e encargos que eventualmente lhe venham a ser impostos pelo Concedente como condição para a autorização do trespasse.
99.7 - A Concessionária é responsável pela transferência integral dos seus direitos e obrigações para o trespassário, incluindo as obrigações incertas, ilíquidas ou inexigíveis à data do trespasse.
CAPÍTULO XV — Garantias do cumprimento das obrigações da Concessionária
100 - Garantias a Prestar:
O exacto e pontual cumprimento das obrigações assumidas no presente contrato pela Concessionária é garantido, cumulativamente, através de:
Caução estabelecida nos montantes estipulados na cláusula 101.ª;
Garantias bancárias prestadas a favor da Concessionária pelos Membros do Concorrente, enquanto seus accionistas, nos montantes que cada um se obrigou a subscrever, garantindo o cumprimento das obrigações assumidas na cláusula 16.ª e no Acordo de Accionistas de Realização do Capital Social da Sociedade Concessionária e de Prestações Acessórias, com o montante máximo de responsabilidade correspondente ao montante de capitalização da Concessionária pelos seus accionistas nos termos desse acordo e com as condições de execução pelo Concedente constantes do Anexo 6.
101 - Regime das garantias:
101.1 - As garantias previstas na cláusula 100.ª mantêm-se em vigor nos seguintes termos:
A caução a que se refere a alínea a) da cláusula 100.ª, no valor determinado nos termos dos números seguintes, mantém-se em vigor até 1 (um) ano após o Termo da Concessão;
O montante máximo da responsabilidade assumida nos termos das garantias referidas na alínea b) da cláusula 100.ª é progressivamente reduzido à medida em que for sendo cumprido o Acordo de Accionistas de Realização do Capital Social da Sociedade Concessionária e de Prestações Acessórias.
101.2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o valor da caução é fixado pela forma seguinte:
Na Data de Assinatura do Contrato de Concessão, (euro) 2 493 989,49 (dois milhões quatrocentos e noventa e três mil novecentos e oitenta e nove euros e quarenta e nove cêntimos);
Após o início da construção e enquanto se encontrarem Lanços em construção, a caução é fixada, no mês de Janeiro de cada ano, no valor correspondente a 5 % (cinco por cento) do orçamento das obras a realizar nesse ano;
Na data da entrada em serviço de cada um dos Lanços construídos, o montante da caução correspondente a esse Lanço é reduzido a 1 % (um por cento) do seu valor imobilizado corpóreo bruto reversível, apurado de acordo com o balancete trimestral da Concessionária.
101.3 - O valor da caução determinado nos termos do número anterior nunca pode ser inferior a (euro) 2 493 989,49 (dois milhões quatrocentos e noventa e três mil novecentos e oitenta e nove euros e quarenta e nove cêntimos), actualizado de acordo com o referido no número seguinte.
101.4 - Nos anos seguintes ao da entrada em serviço da totalidade da Auto-Estrada, o valor da caução é actualizado de acordo com o IPC publicado para o ano anterior àquele em que a actualização ocorre.
101.5 - A caução pode ser constituída, consoante opção da Concessionária, por uma das seguintes modalidades:
Depósito em numerário constituído à ordem do Concedente;
Títulos emitidos ou garantidos pelo Estado Português;
Garantia bancária emitida por instituição de crédito em benefício do Concedente de acordo com a minuta que consta do Anexo 10.
101.6 - Quando a caução for constituída em títulos, estes são avaliados pelo respectivo valor nominal, salvo se, nos 3 (três) meses anteriores à constituição da caução, a cotação média na Euronext Lisbon for abaixo do par, situação em que a avaliação se fixa em 90 % (noventa por cento) dessa média.
101.7 - Os termos e condições da caução constituída de acordo com a cláusula 101.5., quaisquer modificações subsequentes dos seus termos, o seu cancelamento ou redução e as respectivas instituições emitentes ou depositárias, desde que com um rating a longo prazo inferior a A. Standard & Poors, devem merecer aprovação prévia do Concedente, a qual se considera tacitamente concedida quando não seja recusada no prazo de 60 (sessenta) dias.
101.8 - O Concedente pode utilizar a caução sempre que a Concessionária não cumpra qualquer obrigação assumida no presente contrato.
101.9 - Sempre que o Concedente utilize a caução, a Concessionária deve proceder à reposição do seu montante integral no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data daquela utilização.
101.10 - O recurso à caução é precedido de despacho do MOPTC sobre proposta do InIR, não dependendo de qualquer outra formalidade ou de prévia decisão arbitral ou judicial.
101.11 - Todas as despesas relativas à prestação da caução são da responsabilidade da Concessionária.
102 - Cobertura por seguros:
102.1 - A Concessionária deve assegurar a existência e manutenção em vigor das apólices de seguro necessárias para garantir uma efectiva e compreensiva cobertura dos riscos da Concessão por seguradoras aceitáveis para o Concedente.
102.2 - O programa de seguros relativo às apólices de seguro indicadas no número anterior é o constante do Anexo 11, sem prejuízo da contratação dos seguros previstos na cláusula 109.ª
102.3 - Não podem ter início quaisquer obras ou trabalhos no Empreendimento Concessionado sem que a Concessionária apresente ao Concedente comprovativo de que as apólices de seguro aplicáveis se encontram em vigor, com os prémios do primeiro período de cobertura pagos, nas condições estipuladas no Anexo 11.
102.4 - O Concedente deve ser indicado como co-beneficiário nas apólices de seguro aplicáveis.
102.5 - Constitui estrita obrigação da Concessionária a manutenção em vigor das apólices listadas no Anexo 11, nomeadamente através do pagamento atempado dos respectivos prémios, pelo valor que lhe seja debitado pelas seguradoras.
102.6 - O Concedente pode proceder, por conta da Concessionária, ao pagamento directo dos prémios dos seguros referidos nos números anteriores, quando a Concessionária não o faça, mediante recurso à caução.
102.7 - As condições constantes das cláusulas 102.3. a 102.6. devem constar das apólices emitidas nos termos desta cláusula e ser, assim, do conhecimento das seguradoras.
CAPÍTULO XVI — Fiscalização do cumprimento das obrigações da Concessionária
103 - Fiscalização pelo Concedente:
103.1 - Os poderes de fiscalização do cumprimento das obrigações da Concessionária emergentes do presente contrato são exercidos pelo MEF para os aspectos económicos e financeiros e pelo MOPTC para os demais aspectos.
103.2 - Os poderes do MOPTC são exercidos pelo InIR e os do MEF são exercidos pela IGF.
103.3 - A Concessionária faculta ao Concedente ou a qualquer outra entidade por este nomeada, desde que devidamente credenciada, livre acesso a todo o Empreendimento Concessionado, bem como a todos os livros de actas, listas de presença e documentos anexos relativos à Concessionária, livros, registos e documentos relativos às instalações e actividades objecto da Concessão, incluindo as estatísticas e registos de gestão utilizados, e presta sobre todos esses documentos os esclarecimentos que lhe sejam solicitados.
103.4 - O InIR, enquanto entidade fiscalizadora, pode intervir em qualquer momento do processo evolutivo da obra, desde a fase da sua concepção e projecto até à fase de exploração e de conservação, ordenando a verificação quer de anomalias de execução, quer do incumprimento do que seja exigível à Concessionária.
103.5 - Podem ser efectuados, a pedido do Concedente, e na presença de representantes da Concessionária, ensaios que permitam avaliar as condições de funcionamento e as características da Concessão e do equipamento, dos sistemas e das instalações às mesmas respeitantes, correndo os respectivos custos por conta da Concessionária, sem prejuízo da possibilidade de posterior recurso a arbitragem.
103.6 - As determinações do Concedente que venham a ser expressamente emitidas no âmbito dos poderes de fiscalização, incluindo as relativas a eventuais suspensões dos trabalhos de construção, são imediatamente aplicáveis e vinculam a Concessionária, sem prejuízo da possibilidade de posterior recurso à arbitragem.
103.7 - Os poderes de fiscalização do cumprimento das obrigações resultantes do presente contrato não envolvem qualquer responsabilidade do Concedente pela execução das obras de construção, sendo todas as imperfeições ou vícios de concepção, de execução ou de funcionamento das referidas obras da exclusiva responsabilidade da Concessionária.
104 - Controlo da construção da Auto-Estrada:
104.1 - A Concessionária obriga-se a apresentar semestralmente ao Concedente os elementos do plano geral de trabalhos, relativos ao semestre em curso, os quais devem ser traçados sobre o plano geral de trabalhos inicial incluído no Programa de Trabalhos.
104.2 - A Concessionária obriga-se ainda a apresentar trimestralmente ao Concedente os planos parcelares de trabalho, relativos ao trimestre em curso, os quais devem ser traçados sobre os planos parcelares incluídos no Programa de Trabalhos.
104.3 - Os eventuais desvios entre os documentos referidos nos números anteriores devem ser neles devidamente fundamentados e, ocorrendo atrasos na construção da Auto-Estrada, devem ser indicadas as medidas de recuperação previstas.
104.4 - A Concessionária obriga-se ainda a fornecer, em complemento dos documentos referidos nas cláusulas 104.1. e 104.2., todos os esclarecimentos e as informações adicionais que o Concedente lhe solicitar.
105 - Intervenção directa do Concedente:
105.1 - Quando a Concessionária não tenha respeitado as determinações expressamente emitidas pelo Concedente no âmbito dos seus poderes de fiscalização, dentro do prazo que razoavelmente lhe seja fixado, assiste a este a faculdade de proceder à correcção da situação, directamente ou através de terceiro, correndo os custos para o efeito incorridos por conta da Concessionária.
105.2 - O Concedente pode recorrer à caução para pagamento dos custos incorridos em aplicação do disposto no número anterior, sem prejuízo da possibilidade de posterior recurso à arbitragem.
CAPÍTULO XVII — Responsabilidade extracontratual perante terceiros
106 - Pela culpa e pelo risco:
A Concessionária responde, nos termos da lei geral, por quaisquer prejuízos causados no exercício das actividades que constituem o objecto da Concessão, pela culpa ou pelo risco, não sendo assumido pelo Concedente qualquer tipo de responsabilidade neste âmbito.
107 - Por prejuízos causados por entidades contratadas:
107.1 - A Concessionária responde ainda, nos termos gerais da relação comitente-comissário, pelos prejuízos causados pelas entidades por si contratadas para o desenvolvimento das actividades compreendidas na Concessão.
107.2 - Constitui especial dever da Concessionária promover, e exigir a qualquer entidade com que venha a contratar que promova, as medidas necessárias para salvaguarda da integridade física do público e do pessoal afecto à Concessão, devendo ainda cumprir e zelar pelo cumprimento dos regulamentos de higiene e segurança em vigor a cada momento.
CAPÍTULO XVIII — Incumprimento e cumprimento defeituoso
108 - Incumprimento:
108.1 - Sem prejuízo da possibilidade de sequestro ou de resolução do Contrato de Concessão, o incumprimento pela Concessionária de quaisquer deveres ou obrigações emergentes do presente contrato ou das determinações do Concedente emitidas no âmbito da lei ou deste contrato, com excepção das previstas no capítulo XI, pode ser sancionado, por decisão do Concedente, pela aplicação de multas contratuais, cujo montante varia, em função da gravidade da falta, entre (euro) 4 987,98 (quatro mil novecentos e oitenta e sete euros e noventa e oito cêntimos) e (euro) 99 759,58 (noventa e nove mil setecentos e cinquenta e nove euros e cinquenta e oito cêntimos).
108.2 - A aplicação de multas contratuais está dependente de notificação prévia da Concessionária pelo Concedente para reparar o incumprimento e do não cumprimento do prazo de reparação fixado nessa notificação, nos termos do número seguinte, ou da não reparação integral da falta, pela Concessionária, naquele prazo.
108.3 - O prazo de reparação do incumprimento é fixado de acordo com critérios de razoabilidade e tem sempre em atenção a defesa do interesse público e a manutenção em funcionamento da Concessão nos termos do presente contrato.
108.4 - A fixação do montante das multas contratuais a que aludem os números anteriores é da exclusiva competência do Concedente, sem prejuízo da sua revisibilidade pelo tribunal arbitral.
108.5 - Caso o incumprimento consista em atraso na data de entrada em serviço dos Lanços a construir, as multas referidas no número anterior:
São aplicadas por cada dia de atraso e por cada Lanço;
Têm como limite máximo para todos os Lanços o montante de (euro) 3 740 984,23 (três milhões setecentos e quarenta mil novecentos e oitenta e quatro euros e vinte e três cêntimos); e
São aplicáveis nos termos seguintes:
Até ao montante de (euro) 14 963,94 (catorze mil novecentos e sessenta e três euros e noventa e quatro cêntimos), por dia de atraso, entre o 1.º (primeiro) e o 15.º (décimo quinto) dia de atraso, inclusive;
ii) Até ao montante de (euro) 24 939,89 (vinte e quatro mil novecentos e trinta e nove euros e oitenta e nove cêntimos), por dia de atraso, entre o 16.ª (décimo sexto) e o 30.º (trigésimo) dia de atraso, inclusive;
iii) Até ao montante de (euro) 49 879,79 (quarenta e nove mil oitocentos e setenta e nove euros e setenta e nove cêntimos), por dia de atraso, entre o 31.º (trigésimo primeiro) e o 60.º (sexagésimo) dia de atraso, inclusive;
iv) Até ao montante de (euro) 62 349,74 (sessenta e dois mil trezentos e quarenta e nove euros e setenta e quatro cêntimos), a partir do 61.º (sexagésimo primeiro) dia de atraso.
108.6 - Caso a Concessionária não proceda ao pagamento voluntário das multas contratuais que lhe sejam aplicadas, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da sua fixação e notificação pelo Concedente, este pode utilizar a caução para pagamento das mesmas.
108.7 - No caso de o montante da caução ser insuficiente para o cumprimento das multas, pode o Concedente deduzir o respectivo montante dos pagamentos a efectuar por ele.
108.8 - Os valores das multas estabelecidas na presente cláusula são actualizados em Janeiro de cada ano de acordo com o IPC publicado para o ano anterior.
108.9 - A aplicação das presentes multas não prejudica a aplicação de outras sanções contratuais, nem de outras sanções previstas na lei ou em regulamento, nem isenta a Concessionária de responsabilidade civil, criminal e contra-ordenacional em que incorrer perante o Concedente ou terceiro.
108.10 - Não é devido o pagamento de multas sempre que ao evento de incumprimento sejam aplicáveis as deduções previstas na cláusula 98.ª
108.11 - A aplicação de multas é sempre precedida de audiência da Concessionária.
109 - Força maior:
109.1 - Consideram-se unicamente casos de força maior os acontecimentos imprevisíveis e irresistíveis, cujos efeitos se produzam independentemente da vontade ou das circunstâncias pessoais da Concessionária.
109.2 - Constituem nomeadamente casos de força maior actos de guerra ou subversão, hostilidades ou invasão, rebelião ou terrorismo, epidemias, radiações atómicas, fogo, raio, inundações catastróficas, ciclones, tremores de terra e outros cataclismos naturais que directamente afectem as actividades compreendidas na Concessão.
109.3 - Consideram-se excluídos da previsão dos números anteriores os eventos naturais cujo impacte deva ser suportado pela Auto-Estrada, nos termos dos projectos aprovados, e dentro dos limites por estes previstos.
109.4 - Sem prejuízo do disposto na cláusula 109.6., a ocorrência de um caso de força maior tem por efeito:
Exonerar a Concessionária da responsabilidade pelo não cumprimento das obrigações emergentes do presente contrato que sejam directamente por ele afectadas, na estrita medida em que o respectivo cumprimento pontual e atempado tenha sido efectivamente impedido;
A reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos da cláusula 117.ª;
A resolução do presente contrato, caso a impossibilidade do respectivo cumprimento se torne definitiva ou a reposição do equilíbrio financeiro da Concessão se revele excessivamente onerosa para o Concedente.
109.5 - No caso de exoneração da Concessionária do cumprimento das obrigações decorrentes do presente contrato, por motivo de força maior, o Concedente deve fixar, logo que possível, com razoabilidade e após prévia audiência da Concessionária, o prazo pelo qual aquela exoneração se prolonga.
109.6 - Sempre que um caso de força maior corresponda, desde pelo menos 6 (seis) meses antes da sua verificação, a um risco normalmente segurável em praças da União Europeia por apólices comercialmente aceitáveis, e independentemente de a Concessionária ter efectivamente contratado as respectivas apólices, verifica-se o seguinte:
A Concessionária não fica exonerada do cumprimento pontual e atempado das obrigações emergentes do presente contrato, na medida em que aquele cumprimento se tornasse possível em virtude do recebimento da indemnização relativa ao risco em causa, no prazo que, com razoabilidade, lhe seja, para este efeito, fixado pelo Concedente;
Há lugar à reposição do equilíbrio financeiro, nos termos do disposto na cláusula 109.8., apenas na medida do excesso dos prejuízos sofridos relativamente à indemnização aplicável nos termos da apólice comercialmente aceitável relativa ao risco em causa, ou daquela que seria aplicável, independentemente das limitações resultantes de franquia, capital seguro ou limite de cobertura;
Há lugar à resolução do presente contrato quando o cumprimento das obrigações dele emergentes seja definitivamente impossível, mesmo que tivesse sido recebida a indemnização a que se referem as alíneas anteriores ou quando a reposição do equilíbrio financeiro seja excessivamente onerosa para o Concedente.
109.7 - Ficam, em qualquer caso, excluídos da previsão do número anterior os actos de guerra ou subversão, hostilidade ou invasão, rebelião ou terrorismo e as radiações atómicas.
109.8 - Perante a ocorrência de um caso de força maior, as Partes acordam se há lugar à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão ou à resolução do presente contrato, recorrendo-se, caso não seja alcançado o acordo quanto à opção e respectivas condições no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da ocorrência de um caso de força maior, à arbitragem.
109.9 - Verificando-se a resolução do Contrato de Concessão nos termos da presente cláusula, o Concedente assume os direitos e obrigações da Concessionária emergentes dos Contratos de Financiamento, excepto os relativos a incumprimentos ou atrasos verificados antes da ocorrência do caso de força maior, sendo-lhe todavia pagas directamente as indemnizações devidas ao abrigo de quaisquer apólices de seguro que se destinem a cobrir o evento de força maior ou os seus efeitos.
109.10 - No caso previsto no número anterior, o Concedente assume as obrigações de pagamento de capital e juros constantes dos Contratos de Financiamento com vencimento previsto e devido entre a data em que se verifique o caso de força maior e o termo do pagamento da dívida.
109.11 - Verificando-se, por acordo das Partes ou determinação do tribunal arbitral, nos termos da cláusula 109.8., a resolução do Contrato de Concessão, observa-se ainda o seguinte:
Extinguem-se as relações contratuais entre as Partes;
Pode o Concedente usar da faculdade prevista na cláusula 48.2.;
Sem prejuízo de disposição em contrário no presente contrato, revertem para o Concedente todos os bens que integram a Concessão e o Estabelecimento da Concessão;
É a caução libertada a favor da Concessionária, excepto na medida em que esta possa e deva ser utilizada pelo Concedente em consequência de facto ocorrido antes do evento que esteve na origem da verificação de um caso de força maior;
Fica a Concessionária responsável pelos efeitos da cessação de quaisquer contratos, incluindo os Contratos do Projecto, de que seja parte, salvo quanto àqueles em relação aos quais o Concedente exerceu a faculdade prevista na cláusula 48.2. e quanto aos indicados na cláusula 109.9.
109.12 - A Concessionária obriga-se a comunicar de imediato ao Concedente a ocorrência de qualquer evento qualificável como caso de força maior ao abrigo do disposto na presente cláusula, bem como, no mais curto prazo possível, a indicar quais as obrigações emergentes do Contrato de Concessão cujo cumprimento, no seu entender, se encontra impedido ou dificultado por força de tal ocorrência e, se for o caso, as medidas que pretende pôr em prática a fim de mitigar o impacte do referido evento e os respectivos custos.
109.13 - Constitui estrita obrigação da Concessionária a mitigação, por qualquer meio razoável e apropriado ao seu dispor, dos efeitos da verificação de um caso de força maior.
CAPÍTULO XIX — Extinção e suspensão da Concessão
110 - Resgate:
110.1 - Nos últimos 6 (seis) anos de vigência da Concessão, pode o Concedente proceder ao respectivo resgate a todo o tempo, mas nunca antes de decorrido 1 (um) ano após a notificação à Concessionária da intenção de resgate.
110.2 - Com o resgate, o Concedente assume automaticamente todos os direitos e obrigações da Concessionária emergentes dos contratos outorgados anteriormente à notificação referida no número anterior que tenham por objecto a exploração e conservação da Auto-Estrada, incluindo os Contratos de Financiamento.
110.3 - As obrigações assumidas pela Concessionária por força de contratos por si celebrados após a notificação da intenção de resgate só são assumidas pelo Concedente quando tais contratos tenham obtido, previamente, a autorização do MOPTC.
110.4 - Em caso de resgate, a Concessionária tem direito à prestação pelo Concedente, a título de indemnização e em cada ano, desde a data do resgate até ao termo do prazo da Concessão a que se refere a cláusula 13.1., de uma quantia correspondente ao somatório dos reembolsos, remunerações e outros cash flow para accionistas previstos, mas ainda não pagos, para cada ano desse período, na última versão entregue ao Concedente das projecções referidas na alínea h) da cláusula 19.1., a qual deve estar consentânea com a evolução histórica da Concessionária e ser aceite pelo Concedente.
110.5 - Os montantes a pagar pelo Concedente nos termos do número anterior são deduzidos de eventuais obrigações da Concessionária vencidas e não cumpridas, ou cumpridas defeituosamente, à data do resgate.
110.6 - Caso não haja acordo entre as Partes, nos 90 (noventa) dias seguintes à notificação prevista na cláusula 110.1., sobre o valor das indemnizações a que se refere a cláusula 110.4., este é determinado por uma comissão arbitral, composta por 3 (três) peritos, um nomeado pelo Concedente, outro pela Concessionária e outro por acordo de ambas as Partes ou, na sua falta, por escolha do presidente do Tribunal Central Administrativo, que também nomeia o representante de qualquer das Partes caso estas não o tenham feito.
110.7 - Com o resgate são libertadas, 6 (seis) meses depois, a caução e as demais garantias a que se refere a cláusula 100.ª, mediante comunicação dirigida pelo Concedente aos respectivos depositários ou emitentes.
111 - Sequestro:
111.1 - Em caso de incumprimento grave, pela Concessionária, das obrigações emergentes do presente contrato, o Concedente pode, mediante sequestro, tomar a seu cargo a realização de obras e o desenvolvimento das actividades integradas na Concessão, ou a exploração dos serviços desta, suspendendo-se concomitantemente os pagamentos à Concessionária, com excepção dos já vencidos à data do sequestro.
111.2 - O sequestro pode ter lugar, nomeadamente, caso se verifique qualquer das seguintes situações, por motivos imputáveis à Concessionária:
Cessação ou interrupção, total ou parcial, das obras ou da exploração dos serviços com consequências graves para o interesse público ou para a integridade da Concessão;
Deficiências graves na organização e regular desenvolvimento das actividades objecto da Concessão ou no estado geral das instalações e equipamentos que comprometam a continuidade das obras, a sua integridade, a segurança de pessoas e bens ou a regularidade da exploração ou dos pagamentos devidos à Concessionária nos termos do capítulo XIII;
Atrasos na construção da Auto-Estrada que ponham em risco o cumprimento do prazo estabelecido para a sua entrada em serviço e que não tenham sido resolvidos nos termos da cláusula 38.ª;
Violação de deveres e obrigações da Concessionária emergentes do presente contrato que possa ser sanada pelo recurso ao sequestro.
111.3 - A Concessionária está obrigada à entrega do Empreendimento Concessionado no prazo que lhe seja fixado pelo Concedente quando lhe for comunicada a decisão de sequestro da Concessão, com excepção dos bens afectos à cobrança ("free flow") de portagens referidos na alínea c) da cláusula 10.1.
111.4 - Verificando-se qualquer facto que possa dar lugar ao sequestro da Concessão, observa-se previamente, e com as devidas adaptações, o processo de sanação do incumprimento previsto nas cláusulas 112.3. a 112.5.
111.5 - Durante o período de sequestro da Concessão, o Concedente aplica os montantes dos pagamentos que seriam devidos à Concessionária nos termos do capítulo XIII, em primeiro lugar para acorrer aos encargos resultantes da manutenção dos serviços, de acordo com os padrões de qualidade fixados na cláusula 50.4., e às despesas necessárias ao restabelecimento do normal funcionamento da Concessão e, em segundo lugar, para efectuar o serviço da dívida da Concessionária, decorrente dos Contratos de Financiamento.
111.6 - Caso o montante dos pagamentos que seriam devidos à Concessionária durante o período do sequestro, nos termos do capítulo XIII, não seja suficiente para fazer face aos encargos resultantes da manutenção dos serviços e às despesas necessárias ao restabelecimento do normal funcionamento da Concessão, fica a Concessionária obrigada a suportar a diferença, podendo o Concedente recorrer à caução, em caso de não pagamento pela Concessionária no prazo que razoavelmente lhe seja fixado.
111.7 - Logo que restabelecido o normal funcionamento da Concessão, a Concessionária é notificada para retomar a Concessão, no prazo que lhe seja fixado pelo Concedente.
111.8 - A Concessionária pode optar pela resolução do presente contrato caso o sequestro se mantenha por 6 (seis) meses após ter sido restabelecido o normal funcionamento da Concessão, sendo nesse caso aplicável o disposto na cláusula 112.9.
112 - Resolução:
112.1 - O Concedente, sob proposta do MOPTC, e ouvidos o InIR e a IGF, pode pôr fim à Concessão através de resolução do presente contrato, em caso de violação grave, não sanada ou não sanável, das obrigações da Concessionária dele decorrentes.
112.2 - Constituem, nomeadamente, causa de resolução do presente contrato por parte do Concedente, nos termos e para os efeitos do disposto no número anterior, os seguintes factos e situações:
Abandono da construção, da exploração ou da conservação da Concessão;
Dissolução ou sentença de declaração de insolvência da Concessionária;
Não cumprimento reiterado das obrigações que originaram a aplicação das sanções previstas na cláusula 108.ª ou que originaram a tentativa de saneamento através de sequestro da Concessão;
Recusa ou impossibilidade da Concessionária em retomar a Concessão nos termos do disposto na cláusula 111.7. ou, quando o tenha feito, continuação das situações que motivaram o sequestro;
Falta de prestação ou de reposição da caução nos termos e prazos previstos;
Cedência, alienação, oneração ou trespasse da Concessão, no todo ou em parte, sem prévia autorização;
Incumprimento voluntário de decisões judiciais ou arbitrais transitadas em julgado referentes à Concessão;
Desobediência reiterada às determinações do Concedente, com prejuízo grave e irremediável para a execução das obras ou para a exploração e conservação da Auto-Estrada;
Actividade fraudulenta destinada a lesar o interesse público.
112.3 - Verificando-se um dos casos de incumprimento referidos no número anterior ou qualquer outro que, nos termos do disposto na cláusula 112.1., possa motivar a resolução do presente contrato, o Concedente notifica a Concessionária para, no prazo que razoavelmente lhe seja fixado, cumprir integralmente as suas obrigações e corrigir ou reparar as consequências dos seus actos, excepto tratando-se de uma violação não sanável.
112.4 - Caso a Concessionária não cumpra as suas obrigações ou não corrija ou repare as consequências do incumprimento nos termos determinados na notificação referida no número anterior, o Concedente pode resolver o presente contrato mediante comunicação enviada à Concessionária, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
112.5 - Caso o Concedente pretenda resolver o presente contrato nos termos do número anterior, deve previamente notificar por escrito o Agente das Entidades Financiadoras nos termos e para os efeitos do estabelecido no Anexo 13.
112.6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a comunicação da decisão da resolução referida na cláusula 112.4. produz efeitos imediatos, independentemente de qualquer outra formalidade.
112.7 - Sem prejuízo da notificação por escrito ao Agente das Entidades Financiadoras, nos termos e para os efeitos do estabelecido no Anexo 13, em casos de fundamentada urgência que não se compadeça com as delongas no processo de sanação do incumprimento regulado na cláusula 112.3., o Concedente pode, sem prejuízo da observância daquele processo, proceder de imediato ao sequestro da Concessão nos termos definidos na cláusula 111.ª
112.8 - A resolução do presente contrato origina o dever de indemnizar por parte da Concessionária, devendo a indemnização ser calculada nos termos gerais de direito e podendo o Concedente recorrer à caução caso a indemnização não seja paga voluntariamente pela Concessionária.
112.9 - Ocorrendo resolução do presente contrato pela Concessionária por motivo imputável ao Concedente, este deve indemnizar a Concessionária nos termos gerais de direito e é responsável pela assunção de todas as obrigações da Concessionária emergentes dos Contratos de Financiamento, com excepção das relativas a incumprimentos verificados antes da ocorrência do motivo da resolução.
113 - Caducidade:
113.1 - O presente contrato caduca quando se verificar o fim do prazo da Concessão, extinguindo-se as relações contratuais existentes entre as Partes.
113.2 - Verificando-se a caducidade do presente contrato, a Concessionária é inteiramente responsável pela cessação dos efeitos de quaisquer contratos, incluindo os Contratos do Projecto de que seja parte, sem prejuízo do disposto nas cláusulas 48.2. e 48.3.
114 - Domínio público do Estado e reversão de bens:
114.1 - Sem prejuízo do disposto nas cláusulas 71.4., 71.5 e 114.8., no Termo da Concessão, revertem gratuita e automaticamente para o Concedente todos os bens que integram ou que estão afectos à Concessão nos termos da cláusula 10.1., obrigando-se a Concessionária a entregá-los em bom estado de conservação e de funcionamento, sem prejuízo do normal desgaste do seu uso para efeitos do presente contrato, e livres de quaisquer ónus ou encargos.
114.2 - Caso a Concessionária não dê cumprimento ao disposto no número anterior, o InIR promove a realização dos trabalhos e as aquisições que sejam necessários à reposição dos bens aí referidos, correndo os respectivos custos pela Concessionária e podendo ser utilizada a caução para os liquidar, no caso de não ocorrer pagamento voluntário e atempado dos montantes debitados pelo InIR.
114.3 - No fim do prazo da Concessão cessam para a Concessionária todos os direitos emergentes do presente contrato, sendo entregues ao Concedente todos os bens que constituem o Estabelecimento da Concessão, com exclusão dos bens a que se referem as cláusulas 71.4. e 71.5., em estado que satisfaça as seguintes condições:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2010/06/10801/0003300070.pdf))
Todos os bens não contemplados no quadro anterior devem ser entregues em estado que garanta 50 % (cinquenta por cento) da vida útil de cada um dos seus componentes.
114.4 - Se, no decurso dos 5 (cinco) últimos anos da Concessão, se verificar que a Concessionária não se mostra capaz de cumprir plenamente a obrigação referida no número anterior e se a caução não for suficiente para cobrir as despesas a realizar, o Concedente tem o direito de se compensar pelos custos previsíveis mediante a dedução, até um valor máximo de 40 % (quarenta por cento) dos pagamentos relativos a esses 5 (cinco) anos, até ao montante necessário para levar a efeito os trabalhos e as aquisições tidos por convenientes, desde que a Concessionária não preste garantia bancária, emitida em termos aceites pelo Concedente, de valor adequado à cobertura do referido montante.
114.5 - Se a 15 (quinze) meses do Termo da Concessão se verificar, mediante inspecção a realizar pelo InIR, a pedido da Concessionária, que as condições descritas na cláusula 114.3. se encontram devidamente salvaguardadas, as retenções de pagamentos efectuadas ao abrigo do número anterior são pagas à Concessionária acrescidas de juros à taxa Euribor para o prazo de 3 (três) meses.
114.6 - Caso as retenções de pagamentos referidas no número anterior tenham sido substituídas por garantia bancária prestada pela Concessionária nos termos previstos na cláusula 114.4., o Concedente reembolsa à Concessionária o custo comprovado dessa garantia bancária.
114.7 - No Termo da Concessão, o Concedente procede a uma vistoria dos bens referidos na cláusula 10.1., na qual participam representantes das Partes, destinada à verificação do estado de conservação e manutenção daqueles bens, devendo ser lavrado o respectivo auto.
114.8 - Sem prejuízo do disposto na cláusula 12.3., o Concedente pode autorizar que os bens referidos na alínea c) da cláusula 10.1., na medida em que se encontrem igualmente afectos à prestação do serviço de cobrança de portagens no âmbito de outros contratos de concessão, continuem afectos à execução desses contratos.
CAPÍTULO XX — Condição financeira da Concessionária
115 - Assunção de riscos:
A Concessionária assume expressamente integral e exclusiva responsabilidade por todos os riscos inerentes à Concessão, excepto se o contrário resultar do presente contrato.
116 - Caso Base:
116.1 - O Caso Base constante do Anexo 9 representa a equação financeira com base na qual é efectuada a reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos estabelecidos na cláusula 117.ª
116.2 - O Caso Base apenas pode ser alterado quando haja lugar, nos termos da cláusula 117.ª, à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, e exclusivamente para reflectir a reposição efectuada, ou aquando da realização do Refinanciamento da Concessão, nos termos da cláusula 24.ª
117 - Reposição do equilíbrio financeiro:
117.1 - Tendo em atenção a distribuição de riscos estipulada no presente contrato, a Concessionária tem direito à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos da presente cláusula, nos seguintes casos:
Modificação unilateral, imposta pelo Concedente, das condições de desenvolvimento das actividades integradas na Concessão, desde que, em resultado directo da mesma, se verifique, para a Concessionária, um aumento de custos ou uma perda de receitas;
Ocorrência de casos de força maior nos termos da cláusula 109.ª, excepto se, em resultado dos mesmos, se verificar a resolução do presente contrato nos termos da cláusula 109.4. e da alínea c) da cláusula 109.6.;
Alterações legislativas de carácter específico que tenham um impacte directo sobre as receitas ou custos respeitantes às actividades integradas na Concessão;
Quando o direito de aceder à reposição do equilíbrio financeiro é expressamente previsto no presente contrato.
117.2 - As alterações à lei geral, designadamente à lei fiscal e à lei ambiental, ficam expressamente excluídas da previsão da alínea c) do número anterior.
117.3 - Sempre que a Concessionária tenha direito à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, tal reposição é efectuada de acordo com o que, de boa fé, for estabelecido entre o Concedente, através de representantes do MOPTC e do MEF, e a Concessionária, em negociações que devem iniciar-se logo que solicitadas pela Concessionária.
117.4 - Decorridos 60 (sessenta) dias sobre a solicitação de início de negociações sem que as Partes cheguem a acordo sobre os termos em que a reposição do equilíbrio financeiro deve ocorrer, aquela reposição tem lugar com referência ao Caso Base, com as alterações que este tenha sofrido ao abrigo da cláusula 116.2., e é efectuada pela reposição, por opção da Concessionária, de dois dos três Critérios Chave:
Valor mínimo do Rácio de Cobertura do Serviço da Dívida;
Valor mínimo do Rácio de Cobertura da Vida do Empréstimo;
TIR accionista.
117.5 - Os três valores referidos no número anterior são os que constam do Anexo 17 e não podem ser modificados, independentemente de qualquer alteração ao Caso Base.
117.6 - A reposição do equilíbrio financeiro da Concessão apenas deve ter lugar na medida em que, como consequência do impacte individual ou cumulativo dos eventos referidos na cláusula 117.1., se verifique:
A redução em mais de 0,01 (zero vírgula zero um) pontos do Rácio de Cobertura Anual do Serviço da Dívida ou do Rácio de Cobertura da Vida do Empréstimo; ou
A redução da TIR accionista em mais de 0,01 (zero vírgula zero um) pontos percentuais.
117.7 - Sempre que haja lugar à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, tal reposição pode ter lugar, por acordo entre as Partes, através de uma das seguintes modalidades:
Atribuição de compensação directa pelo Concedente;
Qualquer outra forma que seja acordada pelas Partes.
117.8 - Caso, durante o Período Inicial da Concessão, se verifique qualquer dos eventos previstos na cláusula 117.1., a reposição do equilíbrio financeiro da Concessão tem lugar através da atribuição de compensação directa pelo Concedente, salvo acordo diverso entre as Partes.
117.9 - As Partes acordam que a reposição do equilíbrio financeiro da Concessão efectuada nos termos da presente cláusula é, relativamente ao evento que lhe deu origem, única, completa, suficiente e final para todo o período da Concessão, salvo acordo diverso das Partes.
117.10 - Para os efeitos previstos na presente cláusula, a Concessionária deve notificar o Concedente da ocorrência de qualquer evento que, individual ou cumulativamente, possa dar lugar à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos 30 (trinta) dias seguintes à data da sua verificação.
CAPÍTULO XXI — Direitos de propriedade industrial e intelectual
118 - Direitos de propriedade industrial e intelectual:
118.1 - A Concessionária cede gratuitamente ao Concedente todos os projectos, planos, plantas, documentos e outros materiais, de qualquer natureza, que se revelem necessários ou úteis ao desempenho das funções que a este incumbem nos termos do presente contrato ou ao exercício dos direitos que lhe assistem nos termos do mesmo, e que tenham sido adquiridos ou criados no desenvolvimento das actividades integradas na Concessão, seja directamente pela Concessionária seja pelos terceiros que para o efeito subcontratar.
118.2 - Os direitos de propriedade intelectual sobre os estudos e projectos elaborados para os fins específicos das actividades integradas na Concessão e, bem assim, os projectos, planos, plantas, documentos e outros materiais referidos no número anterior são transmitidos gratuitamente e em regime de exclusividade ao Concedente no Termo da Concessão, competindo à Concessionária adoptar todas as medidas para o efeito necessárias.
CAPÍTULO XXII — Aplicação no tempo
119 - Vigência da Concessão:
O Contrato de Concessão entra em vigor às 24 (vinte e quatro) horas da Data de Assinatura do Contrato de Concessão, contando-se a partir dessa data o prazo da Concessão.
120 - Produção de efeitos:
120.1 - As alterações ao Contrato de Concessão acordadas na presente data produzem efeitos a partir de 1 de Julho de 2010.
120.2 - Ao cálculo da remuneração anual pela disponibilidade do sistema de cobrança de portagens, devida pela EP à Concessionária, prevista na cláusula 74.ª, relativa ao ano de 2010, são feitos os necessários ajustes na proporção dos meses inteiros que decorram entre o mês de Julho de 2010 e o mês de Dezembro de 2010.
121 - Disposição transitória:
Os pagamentos relativos a Portagens SCUT que digam respeito a tráfego registado até 30 de Junho de 2010 são efectuados até 30 de Setembro de 2010, de acordo com os critérios definidos na versão originária do Contrato de Concessão, com as necessárias adaptações.
CAPÍTULO XXIII — Disposições diversas
122 - Acordo Completo:
O Contrato de Concessão, incluindo os contratos e documentos que constam dos seus anexos, constitui a totalidade dos acordos que regulam a Concessão ou a Concessionária, incluindo o seu financiamento.
123 - Comunicações, autorizações e aprovações:
123.1 - As comunicações, autorizações e aprovações previstas no presente contrato, salvo disposição específica em contrário, são efectuadas por escrito e remetidas:
Em mão, desde que comprovadas por protocolo;
Por telefax, desde que comprovado por «Recibo de transmissão ininterrupta»;
Por correio registado com aviso de recepção.
123.2 - Consideram-se, para efeitos do presente contrato, como domicílios das Partes as seguintes moradas e postos de recepção de fax:
Concedente:
Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P. (InIR, I. P.), Rua dos Lusíadas, 9, 4.º, F, 1300-364 Lisboa, Fax: 21 36 43 119;
Concessionária:
Euroscut Norte - Sociedade Concessionária da SCUT do Norte Litoral, S. A., Avenida Duque d'Ávila, 46, 8.º, 1050-083 Lisboa, Fax: 21 31 51 462.
123.3 - As Partes podem alterar os seus domicílios indicados no número anterior, mediante comunicação prévia dirigida à outra Parte, nos termos das cláusulas 123.1. e 123.2., a cuja produção de efeitos se aplica a regra estabelecida no número seguinte.
123.4 - As comunicações previstas no presente contrato consideram-se efectuadas:
No próprio dia em que sejam transmitidas em mão ou por telefax, se entregues ou recebidas entre as 9 (nove) e as 17 (dezassete) horas, ou no dia útil imediatamente seguinte, no caso de serem efectuadas após as 17 (dezassete) horas;
3 (três) dias úteis depois de remetidas pelo correio.
123.5 - O Concedente pode nomear um delegado do Governo junto da Concessionária, a quem devem ser remetidas cópias de todas as comunicações efectuadas ao abrigo do presente contrato.
124 - Prazos e sua contagem:
Os prazos fixados em dias ao longo do presente contrato contam-se em dias seguidos de calendário, nos termos do disposto no artigo 279.º do Código Civil, salvo se contiverem a indicação de dias úteis, caso em que apenas se contam os dias em que os serviços da Administração Pública se encontrarem abertos ao público em Lisboa.
125 - Exercício de direitos:
Sem prejuízo do disposto no capítulo XXIV, o não exercício ou o exercício tardio ou parcial de qualquer direito que assista a qualquer das Partes ao abrigo do presente contrato não importa a renúncia a esse direito nem impede o seu exercício posterior nem constitui moratória ou novação da respectiva obrigação.
126 - Invalidade parcial:
Se alguma das disposições do presente contrato vier a ser considerada inválida ou ineficaz, tal não afecta a validade do restante clausulado do mesmo, o qual se mantém plenamente em vigor.
127 - Deveres gerais das Partes:
127.1 - As Partes comprometem-se reciprocamente a cooperar e a prestar o auxílio que razoavelmente lhes possa ser exigido com vista ao bom desenvolvimento das actividades integradas na Concessão.
127.2 - Constitui especial obrigação da Concessionária promover e exigir de todas as entidades que venham a ser contratadas para o desenvolvimento de actividades integradas na Concessão que sejam observadas todas as regras de boa condução das obras ou trabalhos em causa e especiais medidas de salvaguarda da integridade física do público e de todo o pessoal afecto aos mesmos.
127.3 - A Concessionária responsabiliza-se ainda perante o Concedente por que apenas sejam contratadas para desenvolver actividades integradas na Concessão entidades que se encontrem devidamente licenciadas e autorizadas e que detenham capacidade técnica e profissional adequadas para o efeito.
127.4 - Todas as decisões, autorizações, aprovações, pedidos ou demais actos do Concedente praticados ao abrigo do presente contrato devem ser devidamente fundamentados, bem como devem os actos de execução do Contrato de Concessão, a cargo de qualquer das Partes, assentar em critérios de razoabilidade.
128 - Custos e encargos da Concessionária:
A Concessionária reembolsa o Concedente, no prazo de 30 (trinta) dias após a Data de Assinatura do Contrato de Concessão, dos encargos suportados na preparação, no lançamento e na conclusão do concurso e que ascendem a (euro) 788 100,68 (setecentos e oitenta e oito mil e cem euros e sessenta e oito cêntimos).
129 - Taxa do InIR:
129.1 - A Concessionária é ressarcida pelo Concedente do montante da taxa anual por esta paga ao InIR ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 43/2008, de 10 de Março, nos termos do número seguinte.
129.2 - O valor da taxa referida no número anterior acresce, em cada ano, ao valor da prestação do pagamento por disponibilidade, devido pelo Concedente à Concessionária, que seja imediatamente subsequente ao pagamento da mesma, nos termos da cláusula 98.9.
CAPÍTULO XXIV — Resolução de diferendos
130 - Processo de arbitragem:
130.1 - Os eventuais conflitos que possam surgir entre as Partes em matéria de aplicação, interpretação ou integração das regras por que se rege a Concessão são resolvidos por arbitragem.
130.2 - A submissão de qualquer questão a arbitragem não exonera as Partes do pontual e atempado cumprimento das disposições do presente contrato e das determinações do Concedente que no seu âmbito lhe sejam comunicadas nem permite qualquer interrupção do desenvolvimento das actividades integradas na Concessão, que devem continuar a processar-se nos termos em vigor à data de submissão da questão até que uma decisão final seja obtida relativamente à matéria em causa.
130.3 - O disposto no número anterior relativamente ao cumprimento de determinações do Concedente pela Concessionária aplica-se também a determinações consequentes sobre a mesma matéria, mesmo que emitidas após a data de submissão de uma questão a arbitragem, desde que a primeira dessas determinações consequentes tenha sido comunicada à Concessionária anteriormente àquela data.
130.4 - A Concessionária obriga-se a dar imediato conhecimento ao Concedente da ocorrência de qualquer diferendo ou litígio com as contrapartes dos Contratos do Projecto e a prestar-lhe toda a informação relevante relativa à evolução dos mesmos.
131 - Tribunal arbitral:
131.1 - O tribunal arbitral é composto por 3 (três) membros, um nomeado por cada Parte e o terceiro escolhido de comum acordo pelos árbitros que as Partes tenham designado.
131.2 - A Parte que decida submeter determinado diferendo ao tribunal arbitral apresenta os seus fundamentos para a referida submissão e designa de imediato o árbitro da sua nomeação, no requerimento de constituição do tribunal arbitral que dirija à outra Parte através de carta registada com aviso de recepção, devendo esta, no prazo de 20 (vinte) dias úteis a contar da recepção daquele requerimento, designar o árbitro de sua nomeação e deduzir a sua defesa.
131.3 - Os árbitros designados nos termos do número anterior designam o terceiro árbitro do tribunal no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da designação do segundo árbitro, cabendo ao presidente do Tribunal Central Administrativo, que também nomeia o representante de qualquer das Partes, caso estas não o tenham feito, esta designação, caso a mesma não ocorra dentro deste prazo.
131.4 - O tribunal arbitral considera-se constituído na data em que o terceiro árbitro aceitar a sua nomeação e o comunicar a ambas as Partes.
131.5 - O tribunal arbitral pode ser assistido pelos peritos técnicos e consultores que considere conveniente designar.
131.6 - O tribunal arbitral, salvo acordo em contrário das Partes, julga segundo o direito constituído e das suas decisões não cabe recurso.
131.7 - Sem prejuízo de disposto em contrário no presente contrato, as decisões do tribunal arbitral devem ser proferidas no prazo de 6 (seis) meses a contar da data de constituição do tribunal determinada nos termos da presente cláusula, configuram a decisão final de arbitragem relativamente às matérias em causa e incluem a fixação das custas do processo e a forma da sua repartição pelas Partes.
131.8 - O tribunal arbitral tem sede em Lisboa em local da sua escolha e utiliza a língua portuguesa.
131.9 - A arbitragem decorre em Lisboa, funcionando o tribunal de acordo com as regras fixadas no presente contrato, com as regras estabelecidas pelo próprio tribunal arbitral e ainda, subsidiariamente, pelo disposto na Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto, alterada pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março.
O presente contrato foi alterado em [...], aos [...] dias do mês de [...] de [...], contém [...] folhas e 23 (vinte e três) anexos, que contêm as demais folhas, sendo todas numeradas, rubricadas ou assinadas pelos intervenientes, à excepção da última, que contém as suas assinaturas, em dois exemplares que farão igualmente fé, ficando um em poder de cada uma das Partes.
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