Resolução do Conselho de Ministros n.º 39-F/2010 — Aprova a minuta do contrato de alteração ao contrato de concessão da concepção, projecto, construção, aumento do número…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2015-07-07, Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-A/2015 — Aprova a minuta do contrato de alteraç…
Aprova a minuta do contrato de alteração ao contrato de concessão da concepção, projecto, construção, aumento do número de vias, financiamento, manutenção e exploração dos lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados, designada por Grande Lisboa
As bases da concessão da concepção, projecto, construção, aumento do número de vias, financiamento, manutenção e exploração dos lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados, designada por Grande Lisboa, aprovadas em anexo ao Decreto-Lei n.º 242/2006, de 28 de Dezembro, foram atribuídas ao concorrente LUSOLISBOA mediante a celebração do respectivo contrato de concessão com a sociedade LUSOLISBOA - Auto-Estradas da Grande Lisboa, S. A.
Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 44-F/2010, de 5 de Maio, alterou o modelo de gestão e de financiamento da concessão, passando a concessionária a ser retribuída pela disponibilidade da infra-estrutura que coloca à disposição dos utentes e a EP - Estradas de Portugal, S. A., a receber as taxas de portagens cobradas pela concessionária, incluindo aquelas que dizem respeito a concessões já existentes em regime de portagem real, como é o caso da Grande Lisboa.
Com este novo modelo de gestão e de financiamento, determinado pelo Governo para o sector das infra-estruturas rodoviárias, permite-se um novo equilíbrio contratual entre o Estado e a concessionária fundado em princípios da solidariedade intergeracional, de eficiência ambiental e da contratualização de longo prazo das responsabilidades decorrentes da construção, da gestão, da manutenção e da conservação da rede rodoviária nacional, da definição do preço global do serviço representado pelo uso e pela disponibilidade da rede rodoviária nacional, da associação de investimento privado ao desenvolvimento da rede rodoviária nacional e do reforço da segurança rodoviária.
Assim:
Nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 44-F/2010, de 5 de Maio, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Aprovar a minuta do contrato de alteração ao contrato de concessão da concepção, projecto, construção, aumento do número de vias, financiamento, manutenção e exploração dos lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados, designada por Grande Lisboa, em anexo à presente resolução, da qual faz parte integrante, a celebrar entre o Estado Português, representado pelos Ministros de Estado e das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, com a faculdade de delegação, e a LUSOLISBOA - Auto-Estradas da Grande Lisboa, S. A.
2 - Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 6 de Maio de 2010. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Contrato de Concessão
Entre:
Primeiro outorgante: Estado Português, neste acto representado por [...], doravante designado por Concedente; e
Segundo outorgante: Lusolisboa - Auto Estradas da Grande Lisboa, S. A., neste acto representada por [...], na qualidade de [...], doravante designada por Concessionária;
e considerando que:
(A) O Governo Português lançou um concurso público internacional para a atribuição da concessão da concepção, projecto, construção, aumento do número de vias, financiamento, conservação e exploração, em regime de portagem com cobrança aos utilizadores, de determinados lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados, designada por Concessão Grande Lisboa, concurso regulado pelo Decreto-Lei n.º 9/97, de 10 de Janeiro, de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 119-B/99, de 14 de Abril, na redacção em vigor à data, e pelo programa de concurso e caderno de encargos aprovados pelo despacho conjunto da Ministra de Estado e das Finanças e do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação n.º 1037/2003, publicado em 18 de Novembro;
(B) A Concessionária é a sociedade anónima constituída nos termos do disposto no n.º 5 do caderno de encargos anexo ao despacho conjunto referido no Considerando anterior;
(C) Foi aceite pelo Governo Português a Proposta apresentada pelo agrupamento Lusolisboa, tal como a mesma resultou da fase de negociações, que decorreu de acordo com as regras do referido concurso público;
(D) A Proposta encontra-se integralmente consagrada na acta da última sessão de negociações, que ocorreu em 28 de Julho de 2006;
(E) A Concessionária foi designada como a entidade a quem é atribuída a Concessão, através de despacho conjunto do Ministro de Estado, das Finanças e da Administração Pública e do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, de 27 de Novembro de 2006;
(F) Através do Decreto-Lei n.º 242/2006, de 28 de Dezembro, foram aprovadas as Bases da Concessão;
(G) O Governo Português aprovou a minuta do contrato de concessão através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 171/2006, de 29 de Dezembro;
(H) Em 10 de Janeiro de 2007, as Partes celebraram o contrato de concessão referido no Considerando anterior;
(I) Ocorreram, entretanto, alterações legislativas profundas com incidência no sector rodoviário nacional, designadamente a nível técnico, financeiro e de defesa dos utentes das infra-estruturas rodoviárias, determinando, entre outros aspectos, a definição de um novo modelo de gestão e de financiamento para o sector das infra-estruturas rodoviárias;
(J) Neste contexto, e relativamente às relações contratuais existentes entre o Estado e os concessionários privados que operam ao abrigo de bases de concessão individualmente aprovadas e que não foram alteradas ou postas em causa pela concessão geral atribuída à EP - Estradas de Portugal, S. A., foram e continuam a ser desenvolvidos processos negociais, de forma a promover a sua integração e a sua adaptação ao modelo adoptado, numa lógica de maximização da convergência e de inclusão no novo paradigma nacional do sector;
(L) Atendendo aos Considerandos anteriores, foi necessário proceder à revisão das Bases da Concessão da Grande Lisboa, procurando adaptar a relação contratual entre o Concedente e a Concessionária ao novo modelo regulatório ao nível das infra-estruturas rodoviárias;
(M) Para cumprir esse objectivo, o Concedente e a Concessionária encetaram negociações em conformidade com os procedimentos estipulados no Decreto-Lei n.º 86/2003, de 26 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 141/2006, de 27 de Julho;
(N) Na sequência das negociações atrás referidas, procedeu-se, através do Decreto-Lei n.º 44-F/2010, de 5 de Maio, à alteração do Decreto-Lei n.º 242/2006, de 28 de Dezembro, que aprovou as Bases da Concessão;
(O) O Governo Português aprovou, entretanto, a minuta das alterações ao contrato de concessão, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º [...], de [...]
(P) O Ministro de Estado e das Finanças, [...], e o Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, [...], foram designados representantes do Concedente nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 44-F/2010, de 5 de Maio, e o Senhor [...] foi designado representante da Concessionária para a outorga do contrato de alteração ao contrato de concessão da Grande Lisboa;
é acordado e reciprocamente aceite que o Contrato de Concessão passa a ter a seguinte redacção e a reger-se pelo que em seguida se dispõe:
CAPÍTULO I — Disposições Gerais
1 - Definições e abreviaturas:
1.1 - Neste contrato, e nos seus Anexos 1 a 23, sempre que iniciados por maiúscula, e salvo se do contexto resultar claramente sentido diferente, os termos abaixo indicados têm os seguintes significados:
«Accionistas» - o conjunto das sociedades comerciais detentoras da totalidade do capital social da Concessionária na Data de Assinatura do Contrato de Concessão, cujas identificações e participações percentuais e nominativas no capital social da Concessionária constam do Anexo 2;
«ACE Construtor» - o agrupamento complementar de empresas, constituído entre alguns Accionistas com vista ao desenvolvimento, nos termos do Contrato de Concessão e do Contrato de Projecto e Construção, das actividades de concepção, de projecto e de construção dos Lanços referidos nas cláusulas 6.1 e 6.2;
«ACE Expropriativo» - o agrupamento complementar de empresas constituído entre alguns Accionistas e terceiro com vista à condução e à realização dos processos de expropriação, nos termos do Contrato de Concessão e do Contrato de Condução e Realização de Processos de Expropriação;
«Acordo de Subscrição e Realização de Fundos Próprios» - o acordo celebrado entre a Concessionária e os Accionistas relativo à subscrição e realização do capital social da Concessionária e à realização dos demais fundos próprios, de que uma cópia constitui o Anexo 16;
«Acordo Parassocial» - o acordo celebrado entre os Accionistas, de que uma cópia constitui o Anexo 17;
«Áreas de Serviço» - as instalações, marginais à Auto-Estrada, destinadas ao apoio aos seus utentes, compostas, designadamente, por postos de abastecimento de combustíveis, por estabelecimentos de restauração, hoteleiros e similares, e por zonas de repouso e de parquea-mento de veículos;
«Auto-Estrada» - a secção corrente, nós de ligação e conjuntos viários associados que integram o objecto da Concessão;
«Bancos Financiadores» - as instituições de crédito financiadoras das actividades integradas na Concessão, nos termos dos Contratos de Financiamento;
«Bases da Concessão» - o quadro geral da regulamentação da Concessão, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 242/2006, de 28 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 44-F/2010, de 5 de Maio;
«Canal Técnico Rodoviário» - as infra-estruturas de condutas e caixas instaladas na Concessão, de acordo com as instruções técnicas aplicáveis em vigor, destinadas ao alojamento de activos de telecomunicações;
«Caso Base» - o conjunto de pressupostos, projecções e outros dados de natureza económico-financeira, constante do ficheiro informático em CD-ROM não regravável, que constitui o Anexo 5, com as alterações que lhe sejam introduzidas nos termos permitidos e previstos no Contrato de Concessão;
«Caso Base Ajustado» - o Caso Base Pós-Refinanciamento, aceite pelo Concedente, reflectindo os efeitos decorrentes do mecanismo de partilha do benefício do Refinanciamento da Concessão;
«Caso Base Pós-Refinanciamento» - o Caso Base Pré-Refinanciamento com as novas condições e estrutura de financiamento decorrentes do Refinanciamento da Concessão, mantendo-se todos os restantes pressupostos e cálculos do Caso Base Pré-Refinanciamento;
«Caso Base Pré-Refinanciamento» - o modelo financeiro utilizado para efeitos da contratação da operação de Refinanciamento da Concessão, aceite pelo Concedente, incluindo as condições e a estrutura de financiamento previstas no Caso Base;
«Cobrança Coerciva» - a cobrança de uma taxa de portagem que não tenha sido paga pelo utente através da Cobrança Primária ou da Cobrança Secundária, implicando ainda o pagamento de um Custo Administrativo e de uma coima, se aplicável;
«Cobrança Primária» - a cobrança electrónica de taxa de portagem aos utentes através de sistema de débito em conta ou de pré-pagamento, com provisão de conta adequada, seja o utente anónimo ou identificado;
«Cobrança Secundária» - a cobrança electrónica de taxa de portagem aos utentes através de sistema de pagamento posterior à utilização do serviço portajado (pós-pagamento), implicando o pagamento de um Custo Administrativo;
«Código das Sociedades Comerciais» - o diploma aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de Setembro, na redacção em vigor à Data de Assinatura do Contrato de Concessão;
«Código das Expropriações» - o diploma aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, na redacção em vigor em cada momento;
«Concessão» - o conjunto de posições jurídicas, designadamente direitos e obrigações, atribuí-do à Concessionária por intermédio do Contrato de Concessão;
«Contrato de Concessão» - o presente contrato, cuja minuta foi aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 171/2006, de 29 de Dezembro, na redacção que lhe foi conferida pela Resolução do Conselho de Ministros n.º [...], de [...], e quaisquer outros aditamentos e alterações que o mesmo venha a sofrer;
«Contrato de Condução e Realização de Processos de Expropriação» - o acordo celebrado entre a Concessionária e o ACE Expropriativo, de que uma cópia constitui, juntamente com o Contrato de Projecto e Construção, o Anexo 13;
«Contrato de Operação e Manutenção» - o acordo celebrado entre a Concessionária e a Operadora, de que uma cópia constitui o Anexo 20;
«Contrato de Projecto e Construção» - o acordo celebrado entre a Concessionária e o ACE Construtor, de que uma cópia constitui o Anexo 13;
«Contratos de Financiamento» - os acordos celebrados entre a Concessionária e os Bancos Financiadores, de que uma cópia constitui o Anexo 14;
«Contratos do Projecto» - os acordos como tal identificados no Anexo 1;
aa) «Corredor» - na plena via, a faixa de 400 m (quatrocentos metros) de largura, definida por 200 m (duzentos metros) para cada lado do eixo do traçado rodoviário que lhe serve de base. Nos nós de ligação, círculo com um raio de 650 m (seiscentos e cinquenta metros), cujo centro se situa no centro da obra de arte desse nó ou no ponto equidistante dos centros das obras de arte desse nó;
bb) «Critérios Chave» - os critérios a utilizar para a reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, identificados no Anexo 9;
cc) «Custos Administrativos» - a sobretaxa administrativa a suportar pelo utente em caso de Cobrança Secundária ou Coerciva da taxa de portagem, nos termos legal e regulamentarmente estabelecidos;
dd) «Data de Assinatura do Contrato de Concessão» - a data em que foi celebrada a versão originária do Contrato de Concessão, nos termos da minuta aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 171/2006, de 29 de Dezembro;
ee) «Declaração de Impacte Ambiental» ou «DIA» - o acto administrativo previsto na alínea g) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, na sua actual redacção;
ff) «Declaração de Utilidade Pública» - o acto administrativo previsto no Título II do Código das Expropriações;
gg) «Esclarecimentos» - a informação prestada nos termos do n.º 9 do programa de concurso, datada de Fevereiro de 2004;
hh) «Empreendimento Concessionado» - o conjunto dos bens que integram a Concessão, nos termos da cláusula 9.ª;
ii) «Empreiteiros Independentes» - as entidades que não sejam Accionistas, nem empresas associadas daquelas, tal como definidas no n.º 2 do artigo 63.º da Directiva n.º 2004/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004;
jj) «EP» - a EP - Estradas de Portugal, S. A.;
kk) «Estabelecimento da Concessão» - os bens indicados na cláusula 9.1;
ll) «Estatutos» - o pacto social da Concessionária, de que uma cópia constitui o Anexo 15;
mm) Estrutura Accionista Actual da Concessionária - a identificação e participação percentual e nominal das sociedades comerciais vencedoras do concurso público para atribuição da Concessão no capital social da Concessionária, actualizada até à presente data e que figura no Anexo 23;
nn) «Estudo de Impacte Ambiental» - o documento previsto no artigo 2.º, alínea i), do Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, na sua actual redacção;
oo) «IGF» - a Inspecção-Geral de Finanças;
pp) «InIR» - o Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P.;
qq) «IPC» - o índice de preços no consumidor, sem habitação, para todo o território nacional, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P.;
rr) «IVA» - o Imposto sobre o Valor Acrescentado;
ss) «Horas de Ponta»:
De segunda-feira a sexta-feira (excepto feriados nacionais), o período compreendido entre as 7 (sete) e as 10 (dez) horas e entre as 17 (dezassete) e as 21 (vinte e uma) horas;
ii) Aos sábados, o período compreendido entre as 9 (nove) e as 12 (doze) horas;
iii) Aos domingos, o período compreendido entre as 17 (dezassete) e as 21 (vinte e uma) horas;
tt) «Lanços» - as secções em que se divide a plena via da Auto-Estrada, tal como constam do Anexo 8;
uu) «Manual de Operação e Manutenção» - o documento elaborado nos termos das cláusulas 54.8 e 54.9;
vv) «MEF» - o Ministro de Estado e das Finanças, ou o Ministro que, em cada momento, detenha as competências para prosseguir as atribuições do Estado na área das finanças;
ww) «MOPTC» - o Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, ou o Ministro que, em cada momento, detenha as competências para prosseguir as atribuições do Estado na área das obras públicas;
xx) «Operadora» - a sociedade incumbida do desenvolvimento das actividades previstas no Contrato de Operação e Manutenção;
yy) «Partes» - o Concedente e a Concessionária;
zz) «Plano de Controlo de Qualidade» - o documento elaborado nos termos das cláusulas 54.8 e 54.10;
aaa) «Plano de Recuperação de Atrasos» - o documento elaborado nos termos da cláusula 40.ª;
bbb) «Programa de Estudos e Projectos» - o documento elaborado nos termos da cláusula 31.11;
ccc) «Programa de Trabalhos» - o documento que estabelece, designadamente, as datas em que a Concessionária se compromete a apresentar os estudos, os projectos e a iniciar as obras de construção da Auto-Estrada e a abrir ao tráfego os Lanços e os Sublanços, que constitui o Anexo 3;
ddd) «Proposta» - o conjunto da documentação apresentada pelo agrupamento adjudicatário na sessão de negociações que ocorreu em 28 de Julho de 2006, tal como consta da respectiva acta;
eee) «Rácio de Cobertura Anual do Serviço da Dívida Sénior Sem Caixa» - o quociente entre (i) os Meios Libertos do Projecto e (ii) o capital devido nos termos dos Contratos de Financiamento, acrescido de todos os juros, comissões e despesas a liquidar pela Concessionária ao abrigo dos mesmos, sendo este rácio, em cada data de cálculo, calculado com referência ao ano económico da respectiva data de cálculo;
Para efeitos da presente definição, consideram-se Meios Libertos do Projecto o resultado de (i) receitas da Concessionária, incluindo os juros de aplicações financeiras recebidos, menos (ii) custos do projecto, que englobam os custos operacionais e os investimentos pagos pela Concessionária, menos (iii) impostos pagos pela Concessionária, incluindo imposto de selo, menos (iv) fluxos destinados à constituição da conta de reserva de impostos, mais (v) fluxos provenientes da conta de reserva de alargamentos, da conta de reserva de grandes reparações, da conta de reserva de impostos e da conta de reserva de serviço da dívida;
fff) «RECAPE» - o relatório previsto no artigo 28.º, n.º 1, in fine, do Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, na sua actual redacção;
ggg) «Refinanciamento da Concessão» - a alteração das condições constantes dos Contratos de Financiamento, ou dos contratos que os venham a substituir ou alterar, ou a sua substituição por outros contratos ou por outras estruturas de financiamento;
hhh) «Sublanços» - os troços viários da plena via da Auto-Estrada, situados entre dois nós de ligação consecutivos ou entre um nó de ligação e uma estrada ou auto-estrada já construída ou em construção à Data de Assinatura do Contrato de Concessão, tal como constam no Anexo 8;
iii) «Termo da Concessão» - a extinção do Contrato de Concessão, independentemente do motivo pelo qual a mesma ocorra;
jjj) «TIR Accionista» - a taxa interna de rendibilidade para os accionistas, em termos anuais nominais, para todo o prazo da Concessão, definida como a taxa interna de rendibilidade nominal dos fundos disponibilizados pelos accionistas e do cash flow distribuído aos accionistas, designadamente, sob a forma de juros e reembolso de prestações acessórias ou outros empréstimos subordinados de accionistas, dividendos pagos ou reservas distribuídas, a preços correntes, durante todo o período da Concessão;
kkk) «TMDA» - o tráfego médio diário anual;
lll) «Transacção» - o conjunto de dados gerados num local de detecção de veículos aquando da sua transposição por um veículo, ao qual corresponde uma taxa de portagem;
mmm) «Vocabulário de Estradas e Aeródromos» - a publicação, de 1962, do Laboratório Nacional de Engenharia Civil e suas actualizações.
1.2 - Os termos definidos no número anterior no singular podem ser utilizados no plural e vice-versa, com a correspondente alteração do respectivo significado, salvo se do contexto resultar claramente o inverso.
2 - Anexos:
Fazem parte integrante do presente contrato, para todos os efeitos legais e contratuais, os seus seguintes anexos e respectivos apêndices:
Anexo 1: Lista dos Contratos do Projecto;
Anexo 2: Estrutura accionista da Concessionária;
Anexo 3: Programa de Trabalhos;
Anexo 4: Declaração dos Accionistas;
Anexo 5: Caso Base;
Anexo 6: Acordos directos referentes ao Contrato de Projecto e Construção e ao Contrato de Condução e Realização de Processos de Expropriação;
Anexo 7: Acordo directo com os Bancos Financiadores;
Anexo 8: Definição dos Lanços e Sublanços;
Anexo 9: Critérios Chave;
Anexo 10: Acordo Directo referente ao Contrato de Operação e Manutenção;
Anexo 11: Minuta de garantia bancária referente à caução;
Anexo 12: Limites da Concessão;
Anexo 13: Contrato de Projecto e Construção e Contrato de Condução e Realização de Processos de Expropriação;
Anexo 14: Contratos de Financiamento;
Anexo 15: Estatutos;
Anexo 16: Acordo de Subscrição e Realização de Fundos Próprios;
Anexo 17: Acordo Parassocial;
Anexo 18: Minuta de garantia bancária referente aos fundos próprios da Concessionária;
Anexo 19: Programa de seguros;
Anexo 20: Contrato de Operação e Manutenção;
Anexo 21: Pagamentos ao Concedente;
Anexo 22: Tarifas diárias de disponibilidade;
Anexo 23: Estrutura Accionista Actual da Concessionária;
Anexo 24: Pressupostos e projecções económico-financeiras.
3 - Epígrafes e remissões:
3.1 - As epígrafes utilizadas no Contrato de Concessão e nos anexos referidos na cláusula 2.ª e respectivos apêndices foram incluídas por razões de mera conveniência, não fazendo parte da regulamentação aplicável às relações contratuais deles emergentes, nem constituindo suporte para a interpretação ou integração do presente contrato ou daqueles documentos.
3.2 - As remissões, ao longo do Contrato de Concessão, para cláusulas, números, alíneas ou anexos são efectuadas para cláusulas, números, alíneas ou anexos do mesmo contrato, salvo se do contexto resultar sentido diferente.
4 - Lei aplicável:
4.1 - O Contrato de Concessão está sujeito à lei portuguesa, com expressa renúncia à aplicação de qualquer outra.
4.2 - Na vigência do Contrato de Concessão, observam-se:
As Bases da Concessão e as disposições do presente contrato;
A legislação aplicável em Portugal.
4.3 - As referências a diplomas legislativos portugueses ou comunitários, feitas no presente contrato, incluindo nos anexos referidos na cláusula 2.ª, devem também ser entendidas como referências à legislação que os substitua ou modifique.
5 - Interpretação e integração:
5.1 - As divergências que se verifiquem entre os documentos aplicáveis à Concessão que não possam ser sanadas pelo recurso às regras gerais de interpretação resolvem-se em conformidade com os seguintes critérios:
As Bases da Concessão prevalecem sobre o estipulado em qualquer outro documento;
Atende-se, em segundo lugar, ao estabelecido no Contrato de Concessão;
Atende-se, em terceiro lugar, ao estabelecido nos anexos ao Contrato de Concessão, que prevalecem sobre o estabelecido nos respectivos apêndices;
Em quarto lugar, atende-se à Proposta, em tudo o que não contrarie as Bases da Concessão e o Contrato de Concessão, nas redacções em vigor, e sem prejuízo de prevalecerem as exigências do caderno de encargos sobre as da Proposta quando àquelas comprovadamente correspondam melhores soluções e ou melhores resultados e ou maiores garantias de qualidade e segurança;
Em quinto lugar, atende-se ao caderno de encargos e respectivos Esclarecimentos, em tudo o que não contrarie as Bases da Concessão e o Contrato de Concessão, nas redacções em vigor, e sem prejuízo do disposto na alínea anterior;
Em último lugar, atende-se ao programa de concurso e respectivos Esclarecimentos, em tudo o que não contrarie as Bases da Concessão e o Contrato de Concessão, nas redacções em vigor.
5.2 - A resolução das dúvidas na interpretação ou na integração do regime aplicável ao presente contrato não pode deixar de ter em consideração o interesse público na boa execução das obrigações da Concessionária e no funcionamento ininterrupto da Concessão.
CAPÍTULO II — Objecto e natureza da Concessão
6 - Objecto:
6.1 - A Concessão tem por objecto a concepção, projecto, construção, financiamento, conservação e exploração, com cobrança de portagem aos utentes, pela Concessionária, e em regime de disponibilidade, dos seguintes Lanços:
A16/IC16 - Nó da CREL (IC18) - Lourel (IC30);
A16/IC30 - Ranholas (IC19) - Linhó (EN9).
6.2 - Integra também o objecto da Concessão, para efeitos de concepção, projecto, construção, financiamento, conservação e exploração, com cobrança de portagem aos utentes, excepto ao tráfego local, pela Concessionária, e em regime de disponibilidade, o Lanço A16/IC30 Linhó (EN9) - Alcabideche (IC15).
6.3 - Integra igualmente o objecto da Concessão, para efeitos de exploração e de conservação, com cobrança de portagem aos utentes, excepto ao tráfego local, pela Concessionária, e em regime de disponibilidade, o Lanço A16/IC30 Lourel (IC16) - Ranholas (IC19).
6.4 - Integram ainda o objecto da Concessão, para efeitos de exploração e conservação, sem cobrança de portagem aos utentes, os seguintes Lanços:
A16/IC16 Lisboa (IC17) - nó de Belas (IC18);
A30/IC2 Sacavém (IP1) - Santa Iria da Azoia (IP1);
A36/IC17 Algés - Sacavém (IP1);
A37/IC19 Buraca (IC17) - Ranholas (IC30);
A40/IC22 Olival de Basto (IC17) - Montemor (IC18);
IP7 - eixo rodoviário norte-sul.
6.5 - Os Lanços referidos nos números anteriores encontram-se divididos em Sublanços, tal como definido na cláusula 12.ª e no Anexo 8.
7 - Serviço público:
7.1 - A Concessionária deve desempenhar as actividades concessionadas de acordo com as exigências de um regular, contínuo e eficiente funcionamento do serviço público e adoptar, para o efeito, os melhores padrões de qualidade disponíveis em cada momento, tudo nos exactos termos das disposições aplicáveis do presente contrato.
7.2 - A Concessionária não pode recusar a utilização da Auto-Estrada a qualquer pessoa ou entidade, nem discriminar ou estabelecer diferenças de tratamento entre utentes.
8 - Natureza da Concessão:
A Concessão é de obra pública e é estabelecida em regime de exclusivo relativamente à Auto-Estrada que integra o seu objecto.
9 - Estabelecimento e bens que integram a Concessão:
9.1 - O Estabelecimento da Concessão é composto:
Pela Auto-Estrada;
Pelas Áreas de Serviço, pelas áreas de repouso, pelo centro de assistência e manutenção e por outros serviços de apoio aos utentes da Auto-Estrada, bem como pelas instalações e equipamentos de via de cobrança das portagens;
Pelos demais bens e direitos associados às instalações e aos equipamentos de cobrança de portagens de qualquer natureza que se encontrem afectos à prestação do serviço de cobrança de portagens aos utilizadores na Auto-Estrada.
9.2 - Integram a Concessão, para além do Estabelecimento da Concessão, todas as obras, as máquinas, os equipamentos, a aparelhagem, e os respectivos acessórios utilizados para a exploração e a conservação da Auto-Estrada, compreendendo os troços de ligação em que o tráfego seja exclusivamente de acesso à Auto-Estrada, os nós de ligação, as obras de arte e as Áreas de Serviço e de repouso ao longo dela, bem como os terrenos, as instalações para a cobrança de portagens, as instalações e os equipamentos de contagem de veículos, as casas de guarda e do pessoal da exploração, os escritórios e outras dependências de serviço integradas nos limites físicos da Concessão e, em geral, quaisquer bens ligados à referida exploração e conservação que pertençam à Concessionária e outros activos não afectos à Concessão até ao limite de provisões constituídas para fazer face a encargos com a substituição ou a renovação de bens afectos à Concessão.
9.3 - A Concessionária elabora e mantém permanentemente actualizado e à disposição do Concedente um inventário dos bens e direitos que integram a Concessão, que menciona os ónus ou encargos que recaem sobre os bens e direitos nele listados.
10 - Regime dos bens da Concessão:
10.1 - A Concessionária não pode por qualquer forma celebrar contrato que tenha por efeito a promessa ou a efectiva cedência, alienação ou oneração de quaisquer dos bens que integram a Concessão, os quais não podem igualmente ser objecto de arrendamento, de promessa de arrendamento ou de qualquer outra forma que titule ou tenha em vista a ocupação dos respectivos espaços, nem de arresto, penhora ou qualquer providência cautelar, sem prejuízo do disposto em contrário no presente contrato.
10.2 - Os bens móveis incluídos na cláusula 9.2 podem ser onerados em benefício dos Bancos Financiadores, nos termos previstos nos Contratos de Financiamento, devendo tal oneração ser comunicada ao Concedente, se não resultar imediata daqueles Contratos de Financiamento, através do envio, nos 10 (dez) dias seguintes à sua execução, de cópia certificada do documento ou documentos que consagrem tal oneração.
10.3 - Os bens móveis incluídos na cláusula 9.2 podem ser alienados se forem imediatamente substituídos por outros com condições de operacionalidade, qualidade e funcionamento idênticas ou superiores, excepto tratando-se de bens que comprovadamente tenham perdido utilidade para a Concessão.
10.4 - Os termos dos negócios efectuados ao abrigo do número anterior devem ser comunicados ao Concedente, no prazo de 30 (trinta) dias após a data da sua realização, sem prejuízo do disposto nas cláusulas 10.6 e 10.7.
10.5 - Os bens que tenham perdido utilidade para a Concessão são abatidos ao inventário referido na cláusula 9.3.
10.6 - Nos últimos 5 (cinco) anos de duração da Concessão, os termos dos negócios referidos nas cláusulas 10.2 e 10.3 devem ser comunicados pela Concessionária ao Concedente com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias, podendo este opor-se à sua concretização nos 10 (dez) dias seguintes à recepção daquela comunicação.
10.7 - A oposição do Concedente nos termos do número anterior impede a Concessionária de realizar o negócio em vista, sob pena de nulidade.
10.8 - Sem prejuízo do disposto na cláusula 88.8, revertem automaticamente para o Concedente, no Termo da Concessão, e sem qualquer indemnização, custo ou preço a suportar por este, todos os bens e direitos que integram a Concessão.
CAPÍTULO III — Delimitação física da Concessão
11 - Delimitação física da Concessão:
11.1 - O traçado definitivo da Auto-Estrada é o que figurar nos projectos aprovados nos termos da cláusula 34.ª, os quais são submetidos com base nos limites da Concessão, tal como constantes do Anexo 12.
11.2 - Os limites da Concessão são definidos, em relação à Auto-Estrada que a integra, pelos perfis transversais extremos da mesma, em conformidade com os traçados definitivos constantes dos projectos aprovados.
11.3 - Integram igualmente a Concessão, para efeitos de conservação e exploração, os nós de ligação, os troços das estradas que completem os nós de ligação, considerados entre os pontos extremos de intervenção da Concessionária nessas estradas ou, quando não seja possível essa definição, entre os pontos extremos de enlace dos ramos dos nós de ligação, compreendendo a totalidade de intersecções.
11.4 - No caso dos Lanços referidos na cláusula 6.4, os limites da Concessão são os definidos no Anexo 12.
11.5 - Nos nós de ligação em que seja estabelecido enlace com outra concessão de auto-estrada, o limite entre concessões é estabelecido pelo perfil transversal de entrada (ponto de convergência) dos ramos de ligação com a plena via, excepto para a iluminação, cuja conservação é assegurada na totalidade, incluindo a zona da via de aceleração, pela Concessionária que detenha o ramo de ligação.
11.6 - As obras de arte integradas nos nós de enlace entre concessões, quer em secção corrente, quer em ramos, ficam afectas:
À concessão cujos elementos viários utilizem o tabuleiro da estrutura;
À Concessionária que a construiu, no caso de partilha do tabuleiro.
11.7 - Todas as obras de arte de transposição da Auto-Estrada integram a Concessão, mesmo que não sejam construídas pela Concessionária, sendo esta exclusivamente responsável pela parte estrutural, juntas de dilatação e guarda-corpos.
11.8 - Relativamente às obras de arte já existentes, a Concessionária não é responsável por eventuais defeitos de projecto ou de construção, nem lhe cabe qualquer responsabilidade civil ou criminal.
11.9 - Os projectos de quaisquer novas obras de transposição da Auto-Estrada a executar por quaisquer terceiros devem ser submetidos a parecer prévio da Concessionária e a aprovação do Concedente.
12 - Lanços e Sublanços:
12.1 - Os Lanços estão divididos nos Sublanços indicados no Anexo 8, entendendo-se por extensão de um Lanço o somatório das extensões dos Sublanços em que se divide.
12.2 - As extensões de cada Sublanço são medidas segundo o eixo de cálculo da Auto-Estrada e determinadas, consoante os casos, nos termos das alíneas seguintes:
Se o Sublanço estiver compreendido entre dois nós de ligação, a sua extensão é determinada pela distância que mediar entre os eixos das obras de arte desses nós;
Se uma das extremidades do Sublanço contactar de plena via uma estrada ou auto-estrada que não faça parte da Concessão, a sua extensão é determinada pela distância que mediar entre o perfil de contacto do eixo das duas vias e o eixo da obra de arte da outra extremidade;
Se uma das extremidades do Sublanço entroncar de nível com uma estrada da rede nacional, a sua extensão é determinada pela distância que mediar entre a linha do bordo extremo da berma da estrada que primeiro contacte o eixo da Auto-Estrada e o eixo da obra de arte da outra extremidade;
Se uma das extremidades do Sublanço coincidir com um nó de interligação com outra auto-estrada e esse nó apresentar duas obras de arte na transposição dessa auto-estrada, a extensão do Sublanço é determinada pela média da distância de cada uma dessas obras de arte à outra extremidade;
Se não estiver concluída a construção de um dos Sublanços da Auto-Estrada que lhe fiquem contíguos, a sua extensão é provisoriamente determinada pela distância que mediar entre o último perfil transversal de Auto-Estrada construído e a entrar em serviço e o eixo da obra de arte da outra extremidade;
Se não estiver concluída a construção dos dois Sublanços da Auto-Estrada que lhe fiquem contíguos, a sua extensão é provisoriamente determinada pela distância que mediar entre os últimos perfis transversais de Auto-Estrada construídos e a entrar em serviço.
CAPÍTULO IV — Duração da Concessão
13 - Prazos da Concessão:
13.1 - No que respeita aos Lanços das cláusulas 6.1 a 6.3, o prazo da Concessão é de 30 (trinta) anos a contar da Data de Assinatura do Contrato de Concessão, expirando automaticamente às 24 (vinte e quatro) horas do dia em que ocorrer o 30.º (trigésimo) aniversário dessa assinatura.
13.2 - No que respeita aos Lanços referidos na cláusula 6.4, o prazo da Concessão é de 5 (cinco) anos a contar da Data de Assinatura do Contrato de Concessão, expirando automaticamente às 24 (vinte e quatro) horas do dia em que ocorrer o 5.º (quinto) aniversário dessa assinatura.
13.3 - O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação, para além do prazo da Concessão, das disposições do presente contrato que, pela sua natureza, perduram para além do Termo da Concessão.
13.4 - Sempre que no presente contrato se refira o prazo da Concessão, sem qualquer explicitação adicional, entende-se a referência como sendo para o prazo previsto na cláusula 13.1.
13.5 - Para além dos casos em que tal matéria se encontre expressamente regulada no presente contrato, no final do prazo de 5 (cinco) anos referido na cláusula 13.2, aplicam-se, relativamente aos Lanços da cláusula 6.4, e com as demais adaptações devidas, as regras do presente contrato relativas ao fim do prazo da Concessão.
CAPÍTULO V — Sociedade Concessionária
14 - Objecto social, sede e forma:
14.1 - A Concessionária tem como objecto social, ao longo de todo o período da Concessão, o exercício das actividades que, nos termos do Contrato de Concessão, se consideram integradas na Concessão, bem como das actividades autorizadas nos termos das cláusulas 14.4 e 14.5.
14.2 - A Concessionária deve manter, ao longo de todo o período da Concessão, a sua sede em Portugal.
14.3 - A Concessionária deve manter, ao longo de todo o período da Concessão, a forma de sociedade anónima, regulada pela lei portuguesa.
14.4 - Mediante prévia autorização do Concedente, a Concessionária pode desenvolver, dentro dos limites físicos da Concessão, outras actividades para além das que se encontram referidas na cláusula 14.1, com partilha equitativa de benefícios, entre Concedente e Concessionária, através de um dos mecanismos previstos na cláusula 24.7.
14.5 - Na estrita medida em que tal não afecte nem condicione o cumprimento das obrigações que à Concessionária incumbem nos termos do Contrato de Concessão, a Concessionária pode, mediante autorização do Concedente, desenvolver, fora do âmbito e dos limites físicos da Concessão, outras actividades.
15 - Estrutura accionista:
15.1 - O capital social da Concessionária encontra-se inicialmente distribuído entre os Accionistas na exacta medida consignada no Anexo 2.
15.2 - Qualquer alteração das posições relativas dos Accionistas no capital da Concessionária carece de autorização prévia do Concedente.
15.3 - As acções representativas do capital social da Concessionária são obrigatoriamente nominativas.
15.4 - A transmissão de acções da Concessionária é expressamente proibida até 3 (três) anos após a data de entrada em serviço do último Lanço a construir, sendo nulas e de nenhum efeito quaisquer transmissões efectua-das em violação desta disposição, salvo autorização em contrário do Concedente.
15.5 - Decorrido o prazo indicado no número anterior, podem quaisquer terceiros deter acções da Concessionária, desde que os Accionistas da Concessionária detenham, em conjunto, e enquanto accionistas directos desta, até 5 (cinco) anos após a data de entrada em serviço do último Lanço a construir, o domínio da Concessionária, nos termos previstos no artigo 486.º do Código das Sociedades Comerciais, salvo autorização expressa em contrário do Concedente.
15.6 - Decorrido o prazo de 5 (cinco) anos referido no número anterior, podem igualmente quaisquer terceiros deter acções da Concessionária, desde que os Accionistas da Concessionária detenham o domínio da Concessionária, em conjunto, e enquanto accionistas, directos ou indirectos, desta, até ao Termo da Concessão, nos termos previstos no artigo 486.º do Código das Sociedades Comerciais, sem prejuízo de o Concedente poder dispensar a verificação destes requisitos.
15.7 - A Concessionária comunica ao Concedente, no prazo de 10 (dez) dias após lhe ter sido solicitado, o registo de qualquer alteração na titularidade das acções, sobrestando no registo até obter autorização do Concedente para tal.
15.8 - São nulas e de nenhum efeito as transmissões de acções da Concessionária efectuadas em violação do disposto no presente contrato ou nos Estatutos e a Concessionária fica obrigada a não reconhecer, para qualquer efeito, a qualidade de accionista a qualquer entidade que adquira ou possua acções representativas do seu capital em consequência dessas transmissões.
15.9 - Consideram-se acções, para os efeitos previstos nas cláusulas 15.3 a 15.8, quaisquer participações no capital social da Concessionária, tituladas ou não, incluindo qualquer dos tipos descritos no capítulo III do título IV do Código das Sociedades Comerciais.
15.10 - Com excepção das transmissões previstas nas cláusulas 15.4 e 15.5, as autorizações do Concedente previstas na presente cláusula consideram-se tacitamente concedidas quando não sejam recusadas, por escrito, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da respectiva solicitação.
16 - Capital social:
16.1 - O capital social da Concessionária, integralmente subscrito e realizado, é de (euro) 1 000 000 (um milhão de euros).
16.2 - A Concessionária obriga-se a manter o Concedente permanentemente informado sobre o cumprimento e o incumprimento do Acordo de Subscrição e Realização de Fundos Próprios, indicando-lhe, nomeadamente, se as entradas de fundos nele contempladas foram realizadas ou, não o sendo, qual o montante em falta e a parte faltosa.
16.3 - O incumprimento das obrigações de capitalização da Concessionária, tal como previstas no Acordo de Subscrição e Realização de Fundos Próprios, constitui incumprimento do Contrato de Concessão, salvo se atempadamente sanado, nomeadamente pelo accionamento das garantias bancárias cuja minuta constitui o Anexo 18.
16.4 - A emissão, pela Concessionária, de quaisquer títulos ou instrumentos financeiros que permitam ou possam permitir, em certas circunstâncias, a subscrição, aquisição ou detenção de acções representativas do capital social da Concessionária em violação das regras estabelecidas na cláusula 15.ª carece, sob pena de nulidade, de autorização do Concedente.
16.5 - A Concessionária não pode proceder à redução do seu capital social sem prévio consentimento do Concedente, o qual não pode ser infundadamente recusado e se considera tacitamente concedido quando não seja recusado, por escrito, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da respectiva solicitação.
16.6 - A Concessionária não pode, até à conclusão da construção de toda a Auto-Estrada, deter acções próprias.
17 - Estatutos e Acordo Parassocial:
17.1 - Até 3 (três) anos após a data de entrada em serviço do último Lanço a construir, quaisquer alterações aos Estatutos devem ser objecto de autorização do Concedente, sob pena de nulidade.
17.2 - Até 3 (três) anos após a data de entrada em serviço do último Lanço a construir, devem ser objecto de autorização do Concedente quaisquer alterações ao Acordo Parassocial das quais possa resultar, directa ou indirectamente, a modificação das regras relativas aos mecanismos ou à forma de assegurar o domínio da Concessionária pelos Accionistas, devendo as alterações que não necessitem de autorização do Concedente ser-lhe comunicadas, no prazo de 30 (trinta) dias após a sua concretização.
17.3 - Exceptuam-se do disposto na cláusula 17.1 as alterações dos Estatutos que se limitem a consagrar:
Aumento de capital da Concessionária, desde que as condições e a realização efectiva desse aumento observem o disposto nas cláusulas 15.ª e 16.ª;
Mudança da sua sede, desde que observado o disposto na cláusula 14.ª; ou
Alteração do número dos membros dos órgãos sociais ou da mesa da assembleia geral.
17.4 - A Concessionária remete ao Concedente, no prazo de 30 (trinta) dias após a respectiva outorga, cópia simples das escrituras notariais de alteração dos Estatutos que tenha realizado nos termos do número anterior.
18 - Oneração de acções:
18.1 - A oneração de acções representativas do capital social da Concessionária carece, sob pena de nulidade, de autorização prévia do Concedente, a qual não pode ser infundadamente recusada e se considera tacitamente concedida quando não seja recusada, por escrito, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da respectiva solicitação.
18.2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as onerações de acções efectuadas em benefício dos Bancos Financiadores, nos termos previstos nos Contratos de Financiamento, as quais devem, em todos os casos, ser comunicadas ao Concedente, a quem deve ser enviada, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data em que sejam constituídas, se tal não resultar já dos próprios Contratos de Financiamento, cópia simples do documento que formaliza a oneração e informação detalhada sobre quaisquer outros termos e condições que sejam estabelecidos.
18.3 - Sem prejuízo do disposto no Anexo 7, da execução, mesmo que não judicial, dos instrumentos de oneração de acções referidos no número anterior não pode resultar a detenção, a transmissão ou a posse de acções representativas do capital social da Concessionária, em violação do disposto no Contrato de Concessão e, nomeadamente, nas cláusulas 15.ª a 17.ª, por entidades que não sejam Accionistas.
18.4 - As disposições da presente cláusula mantêm-se em vigor até 3 (três) anos após a data de entrada em serviço do último Lanço a construir.
19 - Obrigações de informação:
19.1 - Ao longo de todo o período da Concessão, e sem prejuízo das demais obrigações de informação estabelecidas no Contrato de Concessão, a Concessionária compromete-se para com o Concedente a:
Dar-lhe imediato conhecimento de todo e qualquer evento de que tenha conhecimento e que possa vir a prejudicar, a impedir ou a tornar mais oneroso ou difícil o cumprimento pontual e atempado de qualquer das obrigações para si ou para o Concedente emergentes do presente contrato e ou que possam constituir causa de sequestro ou de resolução do Contrato de Concessão;
Dar-lhe imediato conhecimento da ocorrência de qualquer litígio com qualquer contraparte dos Contratos do Projecto e prestar-lhe toda a informação relevante relativa à evolução dos mesmos;
Remeter-lhe, até ao dia 31 de Maio de cada ano, os documentos de prestação de contas legalmente exigidos, bem como a certificação legal de contas, o parecer do órgão de fiscalização e, caso exista, o relatório dos auditores externos, relativos ao exercício anterior;
Remeter-lhe, até ao dia 30 de Setembro de cada ano, o balanço e a conta de exploração relativos ao primeiro semestre do ano em causa, bem como o parecer do órgão de fiscalização e o relatório dos auditores externos, caso existam;
Dar-lhe imediato conhecimento de toda e qualquer situação que, quer na fase de construção, quer na de exploração, corresponda a acontecimentos que alterem ou possam alterar significativamente o normal desenvolvimento dos trabalhos ou do regime da exploração, bem como a verificação de anomalias estruturais ou significativas no Empreendimento Concessionado;
Fornecer-lhe, por escrito e no menor prazo possível, relatório circunstanciado e fundamentado das situações indicadas na alínea anterior, integrando, eventualmente, o contributo de entidades exteriores à Concessionária e de reconhecida competência, com indicação das medidas tomadas ou a implementar para a superação daquelas situações;
Remeter-lhe, trimestralmente, relatório com informação detalhada das estatísticas de tráfego elaboradas nos termos da cláusula 59.ª;
Remeter-lhe, em suporte informático, no prazo de 3 (três) meses após o termo do primeiro semestre civil e no prazo de 5 (cinco) meses após o termo do segundo semestre civil, informação relativa à condição financeira da Concessionária desde a entrada em vigor da Concessão até ao termo do semestre anterior, bem como uma projecção da sua posição entre esse período e o termo previsto da Concessão, sendo esta informação elaborada no formato das projecções económico-financeiras constantes do Caso Base;
Remeter-lhe, no primeiro trimestre de cada ano, um relatório, respeitante ao ano anterior, no qual é prestada informação circunstanciada sobre os estudos e os trabalhos de construção, de conservação e de exploração da Auto-Estrada, bem como sobre os níveis de serviço e os indicadores de actividade relacionados com a sinistralidade e a segurança rodoviária na Concessão, cobrindo aspectos como os pontos de acumulação de acidentes e identificação das suas causas e comparação com congéneres nacionais e internacionais, acompanhado por auditoria efectuada por entidade idónea e independente e em formato a acordar com o Concedente;
Apresentar, prontamente, as informações complementares ou adicionais que lhe sejam solicitadas pelo Concedente.
19.2 - Das informações mencionadas nas alíneas a), c), d), e), f), h) e i) do número anterior deve ser remetida cópia à EP.
20 - Obtenção de licenças:
20.1 - Compete à Concessionária requerer, custear, obter e manter em vigor todas as licenças e autorizações necessárias ao exercício das actividades integradas na Concessão, observando todos os requisitos que a tal sejam necessários.
20.2 - A Concessionária deve informar, de imediato, o Concedente no caso de qualquer das licenças a que se refere o número anterior lhe ser retirada, caducar, ser revogada ou por qualquer motivo deixar de operar os seus efeitos, indicando, desde logo, que medidas tomou e ou vai tomar para repor tal licença em vigor.
21 - Regime fiscal:
Sem prejuízo do disposto na cláusula 22.ª, a Concessionária encontra-se sujeita à legislação fiscal em vigor, em cada momento, ao longo da Concessão.
22 - Variação da tributação directa sobre o lucro das sociedades:
22.1 - Quando ocorra variação da taxa global de tributação directa sobre o lucro das sociedades - IRC e Derrama - que, conjunta ou isoladamente, tenha por efeito a variação da TIR Accionista em mais de 0,001000 (zero vírgula zero zero um zero zero zero) pontos percentuais face ao que se encontra previsto no Caso Base, os pagamentos anuais por disponibilidade previstos na cláusula 67.ª são ajustados, para mais ou para menos, consoante o caso, de forma a que, simulado no Caso Base, seja reposto, ano a ano, o valor do cash flow accionista que se verificaria caso tal variação não tivesse ocorrido.
22.2 - O acerto dos pagamentos anuais por disponibilidade referido no número anterior é objecto de acordo entre as Partes, devendo, em qualquer caso, o mesmo ser reflectido nos pagamentos por disponibilidade do ano em que produzir efeitos a variação prevista no número anterior.
CAPÍTULO VI — Financiamento
23 - Responsabilidade do Concedente e da Concessionária:
23.1 - A Concessionária é a única e integral responsável pelo financiamento de todas as actividades que integram o objecto da Concessão de forma a cumprir cabal e pontualmente as obrigações assumidas no âmbito do Contrato de Concessão.
23.2 - Para os efeitos previstos no número anterior, a Concessionária dispõe de Contratos de Financiamento e de um Acordo de Subscrição e Realização de Fundos Próprios, que, em conjunto, declara garantirem-lhe os fundos necessários ao desenvolvimento das actividades objecto da Concessão.
23.3 - Não são oponíveis ao Concedente quaisquer excepções ou meios de defesa que resultem das relações contratuais estabelecidas pela Concessionária no âmbito dos contratos referidos no número anterior, salvo quando respeitem a responsabilidade directamente assumida pelo Concedente.
24 - Refinanciamento da Concessão:
24.1 - A Concessionária, em articulação com o Concedente, pode proceder ao Refinanciamento da Concessão, de forma a assegurar a obtenção de níveis de eficiência mais elevados e custos adequados aos riscos envolvidos.
24.2 - As condições constantes dos instrumentos contratuais resultantes do Refinanciamento da Concessão não devem ser mais onerosas para a Concessionária, para os seus accionistas ou para o Concedente, do que as existentes nos contratos de financiamento que substituem.
24.3 - Os impactes favoráveis que decorram da concretização do Refinanciamento da Concessão são partilhados, em partes iguais, entre a Concessionária e o Concedente, com referência ao valor actual dos mesmos, calculado nos termos referidos nas cláusulas 24.8 e 24.9.
24.4 - Para efeitos do disposto no número anterior, proce-de-se ao confronto entre o Caso Base Pré-Refinanciamento e o Caso Base Pós-Refinanciamento.
24.5 - Os impactes favoráveis a que alude a cláusula 24.3 correspondem aos diferenciais de cash flow disponível para os accionistas, apurados por confronto, ano a ano, entre o Caso Base Pré-Refinanciamento e o Caso Base Pós-Refinanciamento.
24.6 - Ao montante apurado nos termos do número anterior são deduzidos os encargos razoáveis suportados e documentados por ambas as Partes com o estudo e a montagem da operação de Refinanciamento da Concessão.
24.7 - As Partes acordam entre si o mecanismo concreto de partilha dos benefícios decorrentes do Refinanciamento da Concessão a que tem direito o Concedente, de acordo com as características do novo modelo financeiro e da situação da Concessão, podendo este consistir:
Num pagamento único ao Concedente, a efectuar no momento de realização da operação de Refinanciamento da Concessão;
Na dedução faseada aos pagamentos por disponibilidade, a acordar entre as Partes e a ocorrer em períodos a definir; ou
Numa composição resultante das alternativas anteriores.
24.8 - Para efeitos do pagamento único a que se refere a alínea a) do número anterior, considera-se uma taxa de actualização dos diferenciais de cash flow a distribuir aos accionistas, calculados nos termos da cláusula 24.5, correspondente à TIR Accionista do Caso Base.
24.9 - O valor do pagamento único a que se refere a alínea a) da cláusula 24.7 é apurado mediante a sua introdução no Caso Base Pós-Refinanciamento num processo iterativo até que se verifique a condição prevista na cláusula 24.3.
24.10 - Para efeitos do apuramento do valor de cada uma das deduções referidas na alínea b) da cláusula 24.7, é considerado o valor resultante da actualização realizada nos termos da cláusula 24.8, capitalizado a uma taxa equivalente ao custo médio ponderado dos capitais próprios e alheios da Concessionária.
24.11 - Os mecanismos de actualização e capitalização têm em consideração a preocupação da repartição equitativa dos benefícios do Refinanciamento da Concessão entre as Partes.
24.12 - A Concessionária obriga-se a comunicar de imediato ao Concedente toda e qualquer intenção de proceder a um Refinanciamento da Concessão.
24.13 - O Concedente pode apresentar à Concessionária, a qualquer momento, uma proposta de Refinanciamento da Concessão.
24.14 - Ocorrendo a situação prevista no número anterior, a Concessionária deve, alternativamente:
Demonstrar que a operação proposta pelo Concedente tem condições globalmente menos favoráveis do que aquelas que decorram de uma alternativa apresentada pela Concessionária ou do que aquelas que decorrem dos contratos de financiamento vigentes;
Negociar a operação de Refinanciamento da Concessão proposta.
24.15 - A concretização de um Refinanciamento da Concessão fica, em qualquer caso, dependente da decisão da Concessionária e da aprovação do Concedente.
24.16 - Ocorrendo Refinanciamento da Concessão, o Caso Base Ajustado substitui o Caso Base.
CAPÍTULO VII — Expropriações
25 - Disposições aplicáveis:
Às expropriações efectuadas por causa da Concessão são aplicáveis as disposições da legislação portuguesa em vigor.
26 - Declaração de Utilidade Pública com carácter de urgência:
São de utilidade pública, com carácter de urgência, todas as expropriações referidas no número anterior.
27 - Condução, controlo e custos dos processos expropriativos:
27.1 - A condução e realização dos processos expropriativos dos bens e direitos necessários à Concessão compete à Concessionária, como entidade expropriante em nome do Concedente, à qual compete também suportar todos os custos inerentes aos referidos processos expropriativos e o pagamento de indemnizações ou outras compensações decorrentes das expropriações ou da imposição de servidões ou outros ónus ou encargos que delas sejam consequência.
27.2 - Compete designadamente à Concessionária:
A prática dos actos que individualizem, caracterizem e identifiquem os bens a expropriar, de acordo com o Código das Expropriações;
A apresentação ao Concedente, nos prazos previstos no Programa de Trabalhos, de todos os elementos e os documentos necessários à prática dos actos referidos na alínea anterior e à emissão das Declarações de Utilidade Pública.
27.3 - Para cumprimento das obrigações assumidas pela Concessionária em matéria de expropriações, a Concessionária celebrou com o ACE Expropriativo o Contrato de Condução e Realização de Processos de Expropriação.
27.4 - Caso os elementos e os documentos referidos na alínea b) da cláusula 27.2 exibam incorrecções ou insuficiên-cias que influam na individualização, na caracterização e na identificação das parcelas a expropriar ou na emissão das Declarações de Utilidade Pública, o Concedente, nos 60 (sessenta) dias seguintes à sua recepção, notifica a Concessionária para os corrigir, indicando expressamente qual a planta parcelar que necessita de correcção, sem prejuízo da prática imediata dos actos expropriativos que não sejam afectados pelas incorrecções ou insuficiências detectadas.
27.5 - O prazo para realização das expropriações indicado no Programa de Trabalhos considera-se suspenso relativamente às plantas parcelares face às quais a incorrecção ou insuficiência se tenha verificado, desde a data em que a Concessionária seja notificada pelo Concedente para o efeito até à efectiva sanação dessa incorrecção ou insuficiência.
27.6 - O Concedente procede à emissão e à publicação das Declarações de Utilidade Pública dos terrenos a expropriar no prazo de 30 (tinta) dias contados da recepção dos elementos e dos documentos referidos na alínea b) da cláusula 27.2.
27.7 - Quaisquer atrasos imputáveis ao Concedente na prática de acto ou de actividade que, pela sua natureza, deva ser praticado pelo Concedente, designadamente a publicação da Declaração de Utilidade Pública dos terrenos a expropriar, dos quais resulte atraso superior a 30 (trinta) dias no início dos trabalhos no Lanço ou no Sublanço, confere à Concessionária o direito à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos previstos na cláusula 91.ª
27.8 - Sempre que se torne necessário realizar expropriações para manter direitos de terceiros no estabelecimento ou restabelecimento de redes, vias de qualquer tipo ou serviços afectados, estas também são de utilidade pública e com carácter de urgência, sendo aplicáveis todas as disposições que regem a Concessão.
27.9 - Compete à Concessionária prestar ao Concedente, a todo o tempo, e nomeadamente no âmbito dos estudos e projectos por si realizados, toda a informação relativa aos processos expropriativos em curso, incluindo, designadamente, a apresentação de relatórios semestrais das expropriações realizadas, contendo a identificação das parcelas expropriadas amigavelmente e respectivos valores de aquisição ou indemnização, bem como daquelas em que foram accionados os mecanismos de posse administrativa.
27.10 - Integram o património autónomo da EP, nos termos do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 374/2007, de 7 de Novembro, na sua actual redacção, os imóveis adquiridos por via de direito privado ou por expropriação, para o objecto da Concessão, que não venham a integrar o domínio público rodoviário.
27.11 - A autorização para alienação das áreas sobrantes, nas condições previstas no Código das Expropriações, é da competência do MOPTC, revertendo o valor obtido com a alienação para a Fazenda Nacional.
CAPÍTULO VIII — InIR
28 - Funções do InIR:
28.1 - Sem prejuízo dos poderes cometidos a outras entidades, sempre que no Contrato de Concessão se atribuam poderes ou se preveja o exercício de faculdades pelo Concedente, tais poderes e tal exercício podem ser executados pelo InIR, o qual fica autorizado para tanto por força das Bases da Concessão e do Contrato de Concessão, salvo quando o contrário resultar do presente contrato ou de disposição imperativa da lei.
28.2 - Cabe ao InIR designar os mandatários do Estado nos procedimentos de arbitragem que decorram no âmbito do disposto no capítulo XXVIII.
CAPÍTULO IX — Concepção, projecto e construção da Auto-Estrada
29 - Concepção, projecto e construção:
29.1 - A Concessionária é responsável pela concepção, pelo projecto e pela construção dos Lanços referidos nas cláusulas 6.1 e 6.2, respeitando os estudos e os projectos aprovados nos termos das cláusulas seguintes e o disposto no presente contrato.
29.2 - A construção dos Lanços indicados nas cláusulas 6.1 e 6.2 deve ter início no prazo de 18 (dezoito) meses a contar da Data de Assinatura do Contrato de Concessão.
29.3 - Para cumprimento das obrigações assumidas pela Concessionária em matéria de concepção, de projecto e de construção da Auto-Estrada, a Concessionária celebrou com o ACE Construtor o Contrato de Projecto e Construção.
29.4 - A entrada em serviço do primeiro Lanço a construir deve verificar-se no prazo de 40 (quarenta) meses a contar da Data de Assinatura do Contrato de Concessão.
29.5 - A totalidade da rede com perfil de auto-estrada deve entrar em serviço no prazo de 5 (cinco) anos a contar da Data de Assinatura do Contrato de Concessão.
30 - Programa de execução da Auto-Estrada:
30.1 - A construção dos Lanços de Auto-Estrada referidos nas cláusulas 6.1 e 6.2 obedece ao Programa de Trabalhos, no respeito pelas seguintes datas de início da construção e de entrada em serviço:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2010/06/10801/0013700173.pdf))
30.2 - As datas de entrada em serviço e as datas de início da construção de cada um dos Lanços referidos no número anterior constam do Programa de Trabalhos.
30.3 - Os Lanços referidos nas cláusulas 6.3 e 6.4 transferem-se para a Concessionária de acordo com o disposto na cláusula 50.ª
30.4 - A Concessionária não pode ser responsabilizada por atrasos causados por modificações unilateralmente impostas pelo Concedente ao Programa de Trabalhos ou por quaisquer outros atrasos que sejam imputáveis ao Concedente.
31 - Disposições gerais relativas a estudos e projectos:
31.1 - À Concessionária compete promover, por sua conta e risco, a elaboração dos estudos e dos projectos relativos às obras abrangidas pela Concessão, de acordo com as disposições do presente contrato e sob fiscalização do MOPTC, exercida através do InIR.
31.2 - Os estudos e os projectos referidos no número anterior, designadamente os de carácter técnico, ambiental e económico, são apresentados sucessivamente sob a forma de estudos prévios, incluindo Estudos de Impacte Ambiental, anteprojectos e projectos, podendo algumas destas fases ser dispensadas com o acordo prévio do Concedente.
31.3 - Os estudos e projectos referidos na cláusula 31.1 devem:
Respeitar os termos da Proposta;
Satisfazer as normas legais e regulamentares em vigor e as normas comunitárias aplicáveis; e
Satisfazer as regras gerais relativas à qualidade, à segurança, comodidade e economia dos utentes da Auto-Estrada, sem descurar os aspectos de integração ambiental e enquadramento adaptado à região que a mesma atravessa.
31.4 - No estabelecimento do traçado da Auto-Estrada com os seus nós de ligação e Áreas de Serviço, praças de portagem, sistemas de portagem e centro de assistência e manutenção, que devem ser objecto de pormenorizada justificação nos projectos, tem-se em conta, nomeadamente, os estudos e planos de carácter urbanístico e de desenvolvimento que existam para as localidades ou regiões abrangidas nas zonas em que esse traçado se desenvolve, designadamente os instrumentos de planeamento territorial e os regulamentos municipais aplicáveis e as Declarações de Impacte Ambiental em vigor.
31.5 - As regras e as normas a considerar na elaboração dos projectos, que não sejam taxativamente indicadas no presente contrato, nem constem de disposições legais ou regulamentares em vigor, devem ser as que melhor se coadunem com a melhor técnica rodoviária à data da execução dos projectos.
31.6 - A nomenclatura a adoptar nos diversos estudos deve estar de acordo com o Vocabulário de Estradas e Aeródromos.
31.7 - A Concessionária pode solicitar ao Concedente, e este deve fornecer-lhe, com a brevidade possível e a título meramente informativo, os elementos de estudo disponíveis no MOPTC.
31.8 - O Concedente não se responsabiliza pelos dados constantes dos elementos de estudo disponibilizados nos termos do número anterior, ou patenteados no concurso público que culminou com o Contrato de Concessão, os quais devem ser devidamente verificados e validados pela Concessionária, sendo da integral e exclusiva responsabilidade da Concessionária quaisquer erros, inexactidões ou omissões que os mesmos contenham ou a que possam conduzir.
31.9 - Os elementos de estudo referidos nas cláusulas 31.7 e 31.8 não constituem obrigação para a Concessionária nem compromisso para o Concedente, podendo ambos propor as alterações que julguem conveniente introduzir-lhe por forma a que as obras a realizar possam corresponder ao fim a que se destinam, nomeadamente as decorrentes da necessidade de cobrança de portagens, bem como alterações quanto à directriz, à rasante e ao perfil transversal.
31.10 - Os estudos e projectos apresentados pela Concessionária devem:
Ser instruídos com parecer de revisão, emitido por entidades técnicas independentes;
Ser elaborados, apresentados e aprovados por forma a permitir o cumprimento, pela Concessionária, da obrigação de observar as datas de início da construção e de abertura ao tráfego dos Lanços que se encontram estabelecidas na cláusula 30.ª e no Anexo 3.
31.11 - No prazo de 30 (trinta) dias contados da Data de Assinatura do Contrato de Concessão, a Concessionária submete à aprovação do Concedente o Programa de Estudos e Projectos, no qual indica as datas em que se compromete a apresentar todos os estudos e os projectos que lhe compete elaborar e identifica as entidades técnicas independentes que vão emitir os respectivos pareceres de revisão, bem como o modelo de revisão a aplicar a cada especialidade de projecto.
31.12 - As entidades revisoras a que se refere o número anterior são contratadas pela Concessionária, em contrato a aprovar pelo Concedente, podendo este solicitar directamente àquelas quaisquer esclarecimentos ou informações, que devem ser prestados em prazo razoável.
31.13 - O Programa de Estudos e Projectos e as entidades técnicas independentes propostos pela Concessionária consideram-se tacitamente aprovados no prazo de 30 (trinta) dias a contar da sua entrega e indicação ao Concedente, respectivamente.
31.14 - No Programa de Estudos e Projectos aprovado podem vir a ser introduzidos, posteriormente, os ajustamentos julgados convenientes pela Concessionária, desde que mereçam o prévio acordo expresso do Concedente.
31.15 - Quando solicitadas e devidamente justificadas pela Concessionária, o Concedente pode autorizar alterações à Proposta que correspondam a um aperfeiçoamento da mesma, sem desvirtuamento dos seus elementos fundamentais e sem decréscimo de utilidade, de duração e de solidez da obra.
32 - Apresentação dos estudos e projectos:
32.1 - Caso haja lugar à elaboração de novos estudos prévios, os mesmos devem ser apresentados ao Concedente divididos nos seguintes fascículos independentes:
Volume-síntese, de apresentação geral do Lanço ou Sublanço, incluindo uma estimativa do investimento;
Estudo de tráfego, actualizado, que suporte o dimensionamento da secção corrente, dos ramos dos nós de ligação, das ligações à rede viária envolvente, das intersecções dos pavimentos e das praças de portagem;
Estudo geológico-geotécnico, acompanhado do programa de prospecção geotécnica detalhado para as fases seguintes do projecto;
Volume geral, contendo as geometrias propostas para as várias soluções de traçado, incluindo nós de ligação e restabelecimentos, drenagem, pavimentação, sinalização e segurança, integração paisagística, praças de portagem e outras instalações acessórias;
Obras de arte correntes;
Obras de arte especiais;
Túneis;
Áreas de Serviço, de repouso e centro de assistência e manutenção;
Auditoria de segurança.
32.2 - Os Estudos de Impacte Ambiental dão cumprimento à legislação nacional e comunitária neste domínio, designadamente, à Directiva n.º 97/11/CE, do Conselho, de 3 de Março de 1997, e ao Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, na sua actual redacção, prevendo, identificando e avaliando os potenciais impactes resultantes das fases de construção e de exploração, apresentando as correspondentes medidas mitigadoras e compensatórias e os sistemas de monitorização para controlo efectivo dessas medidas, bem como os planos de monitorização que se revelem necessários.
32.3 - Os Estudos de Impacte Ambiental são apresentados conjuntamente com os estudos prévios e os projectos, para que o Concedente, enquanto entidade licenciadora, os possa endereçar ao Ministério com a tutela do Ambiente para parecer de avaliação, de acordo com a legislação em vigor, sem prejuízo da posição de proponente atribuída à Concessionária, tal como definido na lei.
32.4 - Os projectos de execução devem ser apresentados ao Concedente divididos nos seguintes fascículos independentes e número de exemplares:
Volume-síntese, de apresentação geral do Lanço ou Sublanço (três exemplares);
Implantação e apoio topográfico (um exemplar);
Estudo geológico e geotécnico (dois exemplares);
Traçado geral (três exemplares e um exemplar por município afectado pelo projecto);
Nós de ligação (três exemplares e um exemplar por município afectado pelo projecto);
Restabelecimentos, serventias e caminhos paralelos (três exemplares e um exemplar por município afectado pelo projecto);
Drenagem (três exemplares);
Pavimentação (dois exemplares);
Integração paisagística (dois exemplares);
Equipamentos de segurança (dois exemplares);
Sinalização (três exemplares);
Portagens (dois exemplares);
Sistema de controlo e gestão de tráfego (dois exemplares);
Infra-estruturas de câmaras de visita e tubagens para instalação de cabos de telecomunicações (dois exemplares);
Sistema de postos de emergência (dois exemplares);
Iluminação (dois exemplares);
Vedações (um exemplar);
Serviços afectados (um exemplar);
Obras de arte correntes (dois exemplares);
Obras de arte especiais (dois exemplares);
Túneis (dois exemplares);
Centro de assistência e manutenção (dois exemplares);
Áreas de Serviço e de repouso (dois exemplares);
Projectos complementares (dois exemplares);
Expropriações (três exemplares);
Auditoria de segurança (dois exemplares).
32.5 - Os estudos e os projectos são apresentados ao Concedente, nas diversas fases, com parecer de revisão emitido pelas entidades técnicas independentes referidas nas cláusulas 31.11 a 31.13.
32.6 - Toda a documentação é entregue no número de exemplares referido na cláusula 32.4, com excepção dos estudos e projectos de carácter ambiental, que são apresentados nos termos da legislação ambiental aplicável, cujos elementos devem ser manipuláveis em equipamentos do tipo computador pessoal, em ambiente Windows (última versão).
32.7 - A documentação informática de todos os elementos do projecto é fornecida em CD-ROM e usa os seguintes tipos:
Textos - Microsoft Word, armazenados no formato standard;
Tabelas e folhas de cálculo - Microsoft Excel, armazenados no formato standard;
Peças desenhadas - formato DXF ou DWG.
32.8 - Caso a Concessionária entenda usar aplicações ou formatos alternativos aos indicados no número anterior, deve explicitá-los e dotar a fiscalização dos meios físicos e software necessários para a sua utilização.
33 - Critérios de projecto:
33.1 - Na elaboração dos projectos da Auto-Estrada devem respeitar-se as características técnicas definidas nas normas de projecto do InIR ou, caso não existam, da EP, tendo em conta a velocidade base de 120 km/h, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
33.2 - Em zonas particularmente difíceis, por motivos de ordem topográfica ou urbanística, pode ser adoptada a velocidade base de 100 km/h e características técnicas inferiores às indicadas no número anterior, mediante proposta da Concessionária devidamente fundamentada e após aprovação do Concedente.
33.3 - O dimensionamento das características técnicas deve ser baseado no TMDA previsto para o ano horizonte, considerando este como o 20.º (vigésimo) ano após a abertura do Lanço ou Sublanço ao tráfego.
33.4 - O dimensionamento do perfil transversal em secção corrente pode ser atingido por fases, nos termos da cláusula 41.ª, em harmonia com a evolução do tráfego.
33.5 - Relativamente às obras acessórias e trabalhos complementares a considerar nos projectos e a levar a efeito pela Concessionária, deve esta atender ao seguinte:
Vedação - a Auto-Estrada é vedada em toda a sua extensão, utilizando-se para o efeito tipos de vedações adequadas à ocupação marginal. As passagens superiores em que o tráfego de peões seja exclusivo ou importante são também vedadas lateralmente em toda a sua extensão;
Sinalização - é estabelecida a sinalização horizontal, vertical e variável, indispensável para a conveniente captação, orientação, gestão e segurança da circulação, segundo as normas em uso no InIR, o Código da Estrada e Regulamento de Sinalização do Trânsito, devendo ainda ser adaptada a sinalização de orientação da rede viária envolvente com prévio acordo das entidades que supervisionam essas vias;
Equipamentos de segurança - são instaladas guardas e outros equipamentos de segurança, nomeadamente no limite da plataforma da Auto-Estrada junto dos aterros com altura superior a 3 m (três metros), no separador central, bem como na protecção a obstáculos próximos da plataforma, nomeadamente nos termos das normas do SETRA (Service d'Etudes Techniques des Routes et Autoroutes) e da legislação em vigor;
Integração e enquadramento paisagístico - a integração da Auto-Estrada na paisagem e o seu enquadramento adaptado à região que atravessa são objecto de projectos especializados que contemplem a implantação do traçado, a modulação dos taludes e o revestimento quer destes quer das margens, separador e Áreas de Serviço;
Iluminação - os nós de ligação, incluindo as zonas de intersecção com a rede viária envolvente, as praças de portagem e as Áreas de Serviço e de repouso devem ser iluminados, bem como as pontes de especial dimensão e os túneis;
Telecomunicações - a Concessão deve ser dotada de um Canal Técnico Rodoviário para instalação da rede de telecomunicações afecta à gestão da Concessão e para instalação de activos de telecomunicações, nos termos da legislação aplicável;
1) É estabelecida ao longo de toda a Auto-Estrada uma infra-estrutura para alojamento de redes de comunicações electrónicas, que deve, designadamente, respeitar o disposto no Decreto-Lei n.º 68/2005, de 15 de Março, e para serviço:
Da Concessionária, através da qual assegura exclusivamente os serviços de assistência ao utente, o sistema de controlo e de gestão de tráfego e os demais serviços relativos à exploração da Concessão, estando-lhe vedado o comércio jurídico privado da infra-estrutura em causa;
ii) Da EP, para as utilizações próprias que os seus estatutos e a lei lhe conferem;
iii) De operador interessado, que acede ao uso da infra-estrutura de acordo com os princípios da concorrência, igualdade, transparência e imparcialidade e sem custos para a Concessionária;
2) A infra-estrutura de tubos a instalar deve ter a seguinte configuração: 3 (três) tubos de 110 mm [e 3 (três) tri-tubos de 40 mm], devendo a Concessionária utilizar um dos tubos e um dos tri-tubos para os efeitos mencionados em i) do n.º 1 da alínea f) da cláusula 33.5;
Qualidade ambiental - devem ser adoptadas soluções construtivas e devem existir dispositivos de protecção contra agentes poluentes, nomeadamente ruídos.
33.6 - O dimensionamento das praças de portagem deve ser de modo a obter a maior eficiência e segurança, causando o mínimo de incomodidade e perdas de tempo aos utentes da Auto-Estrada.
33.7 - Ao longo e através da Auto-Estrada, incluindo as suas obras de arte especiais, são estabelecidos, onde se julgue conveniente, os dispositivos necessários para que o futuro alojamento de cabos eléctricos, telefónicos e outros possa ser efectuado sem afectar as estruturas e sem necessidade de levantar o pavimento.
34 - Aprovação dos estudos e projectos:
34.1 - Os estudos e os projectos apresentados pela Concessionária nos termos das cláusulas anteriores consideram-se tacitamente aprovados no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da respectiva apresentação, salvo nos casos em que a aprovação deva ser antecedida de decisão ou de parecer do Ministério com a tutela do Ambiente.
34.2 - Quando seja exigível parecer do Ministério com a tutela do Ambiente, o prazo de aprovação referido no número anterior conta-se partir da data da respectiva recepção pelo Concedente ou do termo do prazo previsto na lei para a sua emissão, consoante o que primeiro se verifique.
34.3 - A solicitação, pelo Concedente, de correcções ou de esclarecimentos aos estudos ou projectos apresentados tem por efeito o reinício da contagem do prazo de aprovação, se aquelas correcções ou esclarecimentos forem solicitados nos 20 (vinte) dias seguintes à sua apresentação, ou a mera suspensão daqueles prazos, até que seja feita a correcção ou prestado o esclarecimento, se a referida solicitação se verificar após aquele momento.
34.4 - A aprovação dos projectos pelo MOPTC não acarreta para o Concedente qualquer tipo de responsabilidade, nem exonera a Concessionária dos compromissos emergentes do presente contrato, nem da responsabilidade que possa advir da imperfeição das concepções previstas ou do funcionamento das obras, excepto quando tal imperfeição decorra de modificações unilateralmente impostas pelo Concedente, relativamente às quais a Concessionária tenha manifestado por escrito reservas quanto à segurança das mesmas.
34.5 - A execução das obras depende estritamente da aprovação prévia dos respectivos projectos, designadamente do projecto de execução, pelo que a Concessionária não pode dar execução às mesmas sem as necessárias aprovações.
34.6 - Os estudos e projectos são aprovados por fascículos ou por conjuntos coerentes de fascículos, a saber:
Projecto de expropriações;
Estudo geológico e geotécnico, traçado geral, nós de ligação, restabelecimento, serventias e caminhos paralelos, drenagem, integração paisagística e RECAPE;
Cada um dos restantes fascículos.
35 - Corredor:
Caso o Concedente venha a exigir um traçado para os Lanços ou Sublanços que não se localize, no todo ou em parte, no Corredor considerado na Proposta, pode haver lugar à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão nos termos da cláusula 91.ª ou à atribuição de compensação ao Concedente nos termos da cláusula 92.ª
36 - Execução das obras:
36.1 - Compete à Concessionária elaborar e submeter à aprovação do Concedente, que se considera tacitamente concedida quando não seja recusada no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da sua submissão, os cadernos de encargos ou as normas de construção, não podendo as obras ser iniciadas antes de estes documentos terem sido aprovados.
36.2 - Todas as obras são realizadas com emprego de materiais de boa qualidade e a devida perfeição, segundo as regras da arte, em harmonia com as disposições legais ou regulamentares em vigor, e as características habituais em obras do tipo das que constituem o objecto da Concessão.
36.3 - Na falta ou insuficiência de disposições legais ou regulamentares aplicáveis, observam-se, mediante acordo do Concedente, as recomendações similares de outros países da União Europeia, nomeadamente as normas do SETRA (Service d'Etudes Techniques des Routes et Autoroutes).
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