Resolução do Conselho de Ministros n.º 39-F/2010 — Aprova a minuta do contrato de alteração ao contrato de concessão da concepção, projecto, construção, aumento do número…

Tipo Resolucao-Conselho-Ministros
Publicação 2010-06-04
Última atualização 2015-07-07
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2015-07-07, Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-A/2015 — Aprova a minuta do contrato de alteraç…

Aprova a minuta do contrato de alteração ao contrato de concessão da concepção, projecto, construção, aumento do número de vias, financiamento, manutenção e exploração dos lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados, designada por Grande Lisboa

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36.4 - A execução, por Empreiteiros Independentes, de qualquer obra ou trabalho que se inclua nas actividades integradas na Concessão deve respeitar a legislação nacional e comunitária aplicável.

36.5 - As obras devem ser acompanhadas e fiscalizadas por entidades técnicas independentes do ACE Construtor previamente aceites pelo Concedente.

36.6 - O Concedente pode sempre pedir esclarecimentos à entidade fiscalizadora e esta tem a obrigação de os prestar em tempo razoável.

36.7 - Quaisquer documentos que careçam de aprovação do Concedente apenas podem circular nas obras com o visto do Concedente.

36.8 - Constitui especial obrigação da Concessionária promover, e exigir de todas as entidades que venham a ser contratadas para o desenvolvimento de actividades integradas na Concessão que promovam, que sejam observadas todas as regras de boa condução das obras ou trabalhos em causa e implementadas especiais medidas de salvaguarda da integridade física do público e do pessoal.

36.9 - A Concessionária é responsável perante o Concedente por que apenas sejam contratadas para desenvolver actividades integradas na Concessão entidades que se encontrem devidamente licenciadas e autorizadas e que detenham capacidade técnica e profissional adequada para o efeito.

36.10 - A Concessionária deve promover a divulgação das obras integradas na Concessão.

37 - Alterações nos projectos e nas obras realizadas:

37.1 - A Concessionária pode, mediante autorização do MOPTC, introduzir alterações nos estudos e projectos, mesmos se já aprovados, e nas obras realizadas, desde que disso não resulte nenhuma modificação fundamental à Concessão.

37.2 - O MOPTC pode ainda impor, por razões de interesse público, à Concessionária alterações aos estudos e aos projectos, mesmo se já aprovados, e alterações nas obras já realizadas.

37.3 - A Concessionária tem de efectuar todas as alterações nos estudos e nos projectos, nas obras e nas instalações que lhe sejam determinadas pelo MOPTC, sem prejuízo da obrigação da apresentação, prévia ao início de qualquer alteração, do orçamento a que se refere a cláusula 37.6.

37.4 - Em situações de emergência, estado de sítio ou calamidade pública, o Concedente pode decretar a suspensão ou interrupção da execução de quaisquer trabalhos ou obras e adoptar as demais medidas que se mostrem adequadas, mediante comunicação dirigida à Concessionária e imediatamente aplicável.

37.5 - O cumprimento das determinações do Concedente emitidas no uso dos poderes descritos nas cláusulas 37.2 a 37.4 pode conferir à Concessionária o direito à reposição do equilíbrio financeiro, nos termos da cláusula 91.ª, salvo se as alterações determinadas pelo Concedente tiverem a natureza de correcções resultantes de incumprimento da Concessionária.

37.6 - O cálculo da indemnização a que a Concessionária possa vir a ter direito nos termos do número anterior, mesmo quando as obras sejam realizadas por procedimento pré-contratual, tem por base um orçamento, previamente apresentado pela Concessionária com base em listagem de preços unitários a acordar previamente entre o Concedente e a Concessionária.

37.7 - Os documentos do procedimento referido no número anterior, quando exista, e a respectiva adjudicação, devem ser previamente aprovados pelo Concedente.

37.8 - Se a previsível despesa a efectuar der lugar a encargo orçamental em mais de um ano económico ou em ano que não seja o da sua realização, a decisão prevista na cláusula 37.2 é precedida de despacho de concordância do MEF, excepto se os respectivos encargos não excederem os (euro) 100 000 (cem mil euros) em cada um dos anos económicos seguintes ao da respectiva decisão e o prazo de pagamento não exceder os 3 (três) anos.

37.9 - O InIR, enquanto entidade fiscalizadora, pode intervir em qualquer momento do processo evolutivo da obra, desde a fase da sua concepção e projecto até à fase de exploração e conservação, ordenando a verificação quer de anomalias de execução, quer do incumprimento do que for exigido e estiver aprovado, e determinando alterações e melhorias, nos prazos e nas condições que considerar mais convenientes.

38 - Património histórico e achados arqueológicos:

38.1 - Qualquer património histórico ou arqueológico que seja descoberto no decurso das obras de construção da Auto-Estrada é pertença exclusiva do Estado, devendo a Concessionária notificá-lo imediatamente da sua descoberta e não podendo efectuar quaisquer trabalhos que o possam afectar ou pôr em perigo sem obter indicações do Concedente relativamente à sua forma de preservação.

38.2 - A verificação da situação prevista no número anterior pode conferir à Concessionária o direito à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos da cláusula 91.ª

39 - Programa de Trabalhos:

39.1 - Quaisquer alterações, propostas pela Concessionária, ao Programa de Trabalhos devem ser notificadas ao Concedente, acompanhadas da devida justificação, não podendo, sem prejuízo do disposto na cláusula 30.4, envolver adiamento da data de entrada em serviço de cada um dos Lanços.

39.2 - Sempre que o atraso no cumprimento do Programa de Trabalhos seja imputável ao Concedente, a Concessionária tem direito à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos da cláusula 91.ª, desde que tal atraso ponha em causa a data de abertura do respectivo Lanço ao tráfego.

40 - Plano de Recuperação de Atrasos:

40.1 - Ocorrendo atraso no cumprimento do Programa de Trabalhos ou sendo-lhe feitas pela Concessionária alterações que possam pôr em risco as datas de entrada em serviço de cada Lanço, o Concedente pode notificar a Concessionária para apresentar, no prazo que razoavelmente lhe seja fixado, um Plano de Recuperação dos Atrasos, contendo a indicação do reforço de meios para o efeito necessários.

40.2 - O Concedente pronuncia-se sobre o Plano de Recuperação de Atrasos no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da sua apresentação, findo o qual se presume o respectivo deferimento.

40.3 - Caso o Plano de Recuperação de Atrasos não seja apresentado no prazo para o efeito fixado, ou caso este não seja aprovado, pode o Concedente impor à Concessionária a adopção das medidas que entender adequadas e ou o cumprimento de um Plano de Recuperação de Atrasos por ele elaborado, segundo critérios de razoabilidade.

40.4 - Até à aprovação ou imposição de um Plano de Recuperação de Atrasos, a Concessionária deve manter a execução dos trabalhos nos termos definidos no Programa de Trabalhos, ficando obrigada, após ser notificada daquela aprovação ou imposição, a cumprir o Plano de Recuperação de Atrasos e a observar as medidas dele constantes.

40.5 - Os custos decorrentes da execução do Plano de Recuperação de Atrasos correm por conta da Concessionária, excepto se o atraso não lhe for imputável.

41 - Aumento de número de vias da Auto-Estrada:

41.1 - O aumento do número de vias dos Lanços da Auto-Estrada é realizado de harmonia com o seguinte:

a)

Nos Sublanços com 4 (quatro) vias, deve ser construída mais uma via em cada sentido, a partir do terceiro ano após o TMDA ter atingido 38 000 (trinta e oito mil) veículos;

b)

Nos Sublanços com 6 (seis) vias, deve ser construída mais uma via em cada sentido, a partir do terceiro ano após o TMDA ter atingido 60 000 (sessenta mil) veículos.

41.2 - Os encargos decorrentes do aumento de número de vias dos Lanços são da responsabilidade do Concedente, devendo as respectivas condições de pagamento ser previamente acordadas com a Concessionária, sem prejuízo do disposto nas cláusulas 41.5 a 41.8.

41.3 - Os procedimentos necessários ao aumento de número de vias dos Lanços são desenvolvidos pela Concessionária, que adopta, para o efeito, os procedimentos pré-contratuais que possam ser legalmente exigidos, no prazo determinado pelo Concedente, sem prejuízo do disposto na cláusula 41.8.

41.4 - Os documentos e as peças dos procedimentos pré-contratuais, e a respectiva adjudicação, devem ser previamente aprovados pelo Concedente, que pode, em qualquer circunstância, determinar:

a)

Alterações às peças do procedimento;

b)

A alteração do projecto de decisão de adjudicação, desde que respeitando as normas legais e regulamentares aplicáveis.

41.5 - Na falta do acordo previsto na cláusula 41.2, o Concedente deve, atempadamente, disponibilizar à Concessionária os meios financeiros necessários ao pagamento do preço devido ao adjudicatário do procedimento pré-contratual referido na cláusula 41.3.

41.6 - Quaisquer outros eventuais encargos relativos ao desenvolvimento do procedimento pré-contratual referido na cláusula 41.3 devem ser acordados previamente entre as Partes, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

41.7 - Na falta do acordo previsto no número anterior, e sem prejuízo do desenvolvimento do procedimento pré-contratual relativo à adjudicação do aumento do número de vias, o valor dos encargos aí previstos é fixado pelo tribunal arbitral, nos termos do capítulo XXVIII.

41.8 - No caso de não ser legalmente exigível à Concessionária a tramitação de procedimento pré-contratual, os termos e as condições relativos ao desenvolvimento do processo de alargamento são previamente acordados entre as Partes.

41.9 - Na falta do acordo previsto no número anterior, é tramitado um procedimento de natureza concorrencial, com vista à escolha da entidade que procede aos trabalhos de alargamento, sendo aplicável o disposto nas cláusulas 41.4 e 41.7.

41.10 - Caso o Concedente opte por não proceder à realização de um alargamento na data em que tal alargamento deva ocorrer, e sem prejuízo da aplicação das penalidades por indisponibilidade que forem relevantes, a Concessionária fica apenas obrigada ao cumprimento do nível de serviço C até um TMDA de 60 000 (sessenta mil) ou de 90 000 veículos (noventa mil), respectivamente, para as secções de 4 (quatro) ou 6 (seis) vias, e de um nível de serviço D a partir daqueles limiares.

41.11 - Sem prejuízo do disposto nas cláusulas 67.19 a 67.21, caso o Concedente opte por realizar um determinado alargamento numa data prevista para a realização pela Concessionária de uma grande reparação, nos termos do Caso Base, ou em data próxima, a Concessionária fica dispensada da sua obrigação de proceder à mesma, devendo os montantes que se destinavam a custear essa grande reparação ser utilizados para pagamento desse alargamento.

41.12 - Para efeitos do disposto no número anterior, a Concessionária notifica o Concedente de que vai proceder a uma grande reparação, dispondo este de um prazo de 3 (três) meses contados dessa notificação para lhe comunicar se pretende realizar o alargamento.

41.13 - Não há obrigatoriedade de proceder a qualquer aumento do número de vias dos Lanços referidos na cláusula 6.4 (lanços sem cobrança de portagem aos utentes), mesmo que o TMDA atinja os valores previstos na cláusula 41.1 durante o período de 5 (cinco) anos que dura a concessão destes Lanços.

42 - Vias de comunicação e serviços afectados:

42.1 - Compete à Concessionária suportar os custos e encargos relativos ao restabelecimento de quaisquer vias de comunicação existentes interrompidas pela construção da Auto-Estrada, construir as vias de ligação aos nós previstas nos projectos patenteados, bem como os relativos à reparação dos estragos que, justificadamente, se verifique terem sido causados em quaisquer vias de comunicação em consequência das obras a seu cargo.

42.2 - O restabelecimento de vias de comunicação a que se refere o número anterior é efectuado com um perfil transversal que atenda às regras e normas em vigor, devendo as correspondentes obras de arte dar continuidade à faixa de rodagem, bermas, equipamentos de segurança, iluminação e separador, quando exista, da via onde se inserem e apresentar, exteriormente, de um e outro lado, passeios de largura dependente das características dessas vias.

42.3 - O traçado e as características técnicas dos restabelecimentos de vias de comunicação a que se refere a cláusula 42.1 devem garantir a comodidade e a segurança de circulação, atentos os volumes de tráfego previstos para as vias ou tendo em conta o seu enquadramento viário.

42.4 - Compete ainda à Concessionária, por sua conta e risco, construir, na Auto-Estrada, as obras de arte necessárias ao estabelecimento das vias de comunicação constantes de planeamentos ou projectos oficiais aprovados pelas entidades competentes à data da elaboração dos projectos de execução dos Lanços a construir ou a alargar de acordo com o Programa de Estudos e Projectos.

42.5 - A Concessionária é responsável por deficiências ou vícios de construção que venham a ser detectados nos restabelecimentos referidos nas cláusulas 42.1 a 42.3. até 5 (cinco) anos após a data de abertura ao tráfego dos mesmos, com excepção das obras de arte de transposição da Auto-Estrada, as quais integram o Estabelecimento da Concessão nos termos da cláusula 11.7, sendo-lhes assim aplicável o disposto na cláusula 88.ª

42.6 - A Concessionária é responsável pela reparação ou indemnização de todos e quaisquer danos causados em condutas de água, esgotos, redes de electricidade, gás, telecomunicações e respectivos equipamentos e em quaisquer outros bens de terceiros, em resultado da execução das obras da sua responsabilidade, sem prejuízo de eventuais direitos que possa exercer perante terceiros.

42.7 - A reposição, nos termos do número anterior, de bens e serviços danificados ou afectados pela construção da Auto-Estrada, é efectuada de acordo com as imposições das entidades que neles superintendam, não podendo ser exigido que a mesma se faça em condições substancialmente diferentes das previamente existentes.

43 - Responsabilidade da Concessionária pela qualidade da Auto-Estrada:

43.1 - A Concessionária garante ao Concedente a qualidade da concepção, do projecto e da execução das obras de construção e conservação dos Lanços, responsabilizando-se pela sua durabilidade, em permanentes e plenas condições de funcionamento e operacionalidade, ao longo de todo o período da Concessão.

43.2 - A Concessionária responde, perante o Concedente e perante terceiros, nos termos gerais da lei, por quaisquer danos emergentes ou lucros cessantes resultantes de deficiências ou omissões na concepção, no projecto, na execução das obras de construção e na conservação da Auto-Estrada, devendo esta responsabilidade ser coberta por seguro, nos termos da cláusula 77.ª

44 - Entrada em serviço da Auto-Estrada construída:

44.1 - Imediatamente após a conclusão dos trabalhos indispensáveis à entrada em serviço de cada Sublanço, procede-se, a pedido da Concessionária remetido ao Concedente com uma antecedência mínima de 15 (quinze) dias relativamente à data pretendida para o respectivo início, à sua vistoria, realizada conjuntamente por representantes do Concedente e da Concessionária.

44.2 - Consideram-se como trabalhos indispensáveis à entrada em serviço de cada Sublanço os respeitantes a pavimentação, obras de arte, sinalização horizontal e vertical, equipamento de segurança, equipamento de portagem, equipamento de contagem de tráfego, equipamento previsto no âmbito da protecção do ambiente, nomeadamente nas componentes acústica, hídrica e de fauna, ensaios de controlo da qualidade, bem como os trabalhos que obriguem à permanência de viaturas na faixa de rodagem.

44.3 - A abertura ao tráfego de cada Sublanço só se verifica uma vez restabelecidas as condições de acessibilidade à rede existente previstas no projecto da obra ou determinadas pelo MOPTC como imprescindíveis ao seu bom funcionamento.

44.4 - A vistoria a que se refere a cláusula 44.1 não pode prolongar-se por mais de 10 (dez) dias e dela é lavrado auto assinado por representantes do Concedente e da Concessionária.

44.5 - No caso de o resultado da vistoria referida na cláusula 44.1 ser favorável à entrada em serviço do Sublanço em causa, é a sua abertura ao tráfego autorizada por despacho do MOPTC, sem prejuízo da realização dos trabalhos de acabamento e de melhoria que se tornem necessários e que são objecto de nova vistoria, a realizar em tempo oportuno.

44.6 - Os trabalhos de acabamento ou de melhoria referidos no número anterior devem ser especificadamente indicados no primeiro auto de vistoria e executados no prazo razoável no mesmo fixado.

44.7 - A homologação do auto de vistoria favorável à entrada em serviço de um Sublanço não envolve qualquer responsabilidade do Concedente relativamente às respectivas condições de segurança ou de qualidade, nem exonera a Concessionária do cumprimento das obrigações resultantes do Contrato de Concessão.

44.8 - No prazo de 1 (um) ano a contar das vistorias referidas na presente cláusula, a Concessionária fornece ao Concedente um exemplar das peças escritas e desenhadas definitivas do projecto das obras executadas, em material reprodutível e em suporte informático.

45 - Demarcação dos terrenos e respectiva planta cadastral:

45.1 - A Concessionária procede, à sua custa, contraditoriamente com os proprietários vizinhos e em presença de um representante do Concedente, que levanta o respectivo auto, à demarcação dos terrenos que façam parte integrante da Concessão, procedendo em seguida ao levantamento da respectiva planta, em fundo cadastral e a escala não inferior a 1:2000, que identifique os terrenos que fazem parte integrante do domínio público e do património autónomo.

45.2 - A demarcação a que se refere o número anterior e a respectiva planta têm de ser concluídas no prazo de 2 (dois) anos a contar da data do auto de vistoria relativo à entrada em serviço de cada Sublanço.

45.3 - A demarcação do domínio público deve ser efectuada através da colocação de marcos PE, devendo para a demarcação do património autónomo do Concedente ser seguidas as instruções técnicas para a demarcação de prédios constantes do Despacho n.º 63/MPAT/95.

45.4 - O cadastro a que se refere a cláusula 45.1 é rectificado, segundo as mesmas instruções técnicas, sempre que os terrenos ou as dependências sofram alterações, dentro do prazo razoável que para cada caso seja fixado pelo Concedente.

45.5 - A Concessionária entrega ao Concedente os processos expropriativos após ter promovido a regularização registral e matricial dos imóveis adquiridos por via de direito privado ou por via de expropriação.

45.6 - Os processos expropriativos devem ser organizados por referência à Declaração de Utilidade Pública, respectivo mapa e planta parcelar em formato digital.

45.7 - Cabe à Concessionária a preservação da integridade dos imóveis que vierem a incorporar-se no património autónomo do Concedente, enquanto a posse de tais imóveis não seja transferida ao Concedente, sendo que esta transmissão se opera mediante notificação pela Concessionária ao Concedente, acompanhada da planta cadastral correspondente.

CAPÍTULO X — Áreas de Serviço

46 - Requisitos:

46.1 - As Áreas de Serviço a estabelecer pela Concessionária ao longo da Auto-Estrada devem dar inteira satisfação aos aspectos de segurança, higiene e salubridade, bem como à sua integração cuidada na paisagem em que se situam, quer através da volumetria e partido arquitectónico das construções, quer da vegetação utilizada, devendo obedecer à condição de proporcionarem aos utentes daquelas um serviço de qualidade, cómodo, seguro, rápido e eficiente.

46.2 - As localizações e características das Áreas de Serviço a estabelecer na Auto-estrada a construir pela Concessionária devem respeitar a legislação em vigor, nomeadamente a Portaria n.º 75-A/94, de 14 de Maio, e o Decreto-Lei n.º 261/2002, de 23 de Novembro.

46.3 - As Áreas de Serviço devem incluir zonas de repouso destinadas a proporcionar aos utentes da Auto-Estrada locais de descanso agradáveis, com boas condições de higiene e salubridade, bem como postos de abastecimento de combustíveis e lubrificantes.

46.4 - Nos projectos das Áreas de Serviço devem ser contempladas todas as infra-estruturas e instalações que a integram, segundo programa a apresentar pela Concessionária para aprovação do MOPTC, devendo a respectiva construção ser efectuada de forma a que a sua entrada em funcionamento ocorra, o mais tardar, 6 (seis) meses após a entrada em serviço do Sublanço onde se integram.

46.5 - A Concessionária deve apresentar ao Concedente os projectos das Áreas de Serviço, e respectivo programa de execução, nos termos das cláusulas 31.ª a 33.ª

46.6 - Nos Lanços que integram a cláusula 6.4, o Concedente reserva-se o direito de instalar novas Áreas de Serviço, as quais, a par das já existentes nesses Lanços, não fazem parte da Concessão.

47 - Construção e exploração de Áreas de Serviço:

47.1 - Com excepção dos Lanços que integram a cláusula 6.4, a responsabilidade pela construção e exploração das Áreas de Serviço compete exclusivamente à Concessionária.

47.2 - A Concessionária não pode subconcessionar ou por qualquer outra forma contratar com quaisquer terceiros as actividades de exploração das Áreas de Serviço, ou parte delas, sem prévia aprovação dos respectivos contratos pelo Concedente.

47.3 - Os contratos previstos no número anterior estão sujeitos, quanto à disciplina da sua celebração, modificação e extinção, ao disposto nas cláusulas 61.ª e 62.ª

47.4 - Sem prejuízo do disposto na cláusula 61.1, em caso de incumprimento das obrigações decorrentes, neste âmbito, do Contrato de Concessão, o Concedente pode notificar a Concessionária para, no prazo razoável fixado para cada circunstância, cessar o incumprimento e reparar as respectivas consequências, com a expressa indicação das obrigações incumpridas e de que a manutenção do incumprimento, ou das suas consequências, pode originar o termo, pelo Concedente, do respectivo contrato.

47.5 - Decorrido o prazo fixado nos termos do número anterior, caso se mantenha a situação de incumprimento ou não sejam reparadas as suas consequências, e desde que tenham decorrido 6 (seis) meses sobre a notificação referida no número anterior, o Concedente pode instruir a Concessionária para que resolva o contrato em causa.

47.6 - Se a Concessionária não proceder, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da notificação que lhe tenha sido dirigida nos termos do número anterior, à resolução aí referida, pode o Concedente pôr imediatamente termo ao contrato em causa.

47.7 - O regime estabelecido nas cláusulas 47.4 a 47.6 deve constar dos contratos relativos à exploração das Áreas de Serviço, ou de parte delas.

48 - Extinção dos contratos respeitantes a Áreas de Serviço:

48.1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, no Termo da Concessão caducam automaticamente, e em razão daquele termo, quaisquer contratos celebrados pela Concessionária com quaisquer terceiros relativos à exploração das Áreas de Serviço, ou de parte destas, sendo a Concessionária a única responsável pelas consequências legais e contratuais dessa caducidade.

48.2 - O Concedente pode exigir à Concessionária, até 120 (cento e vinte) dias antes do Termo da Concessão, que esta lhe ceda, gratuitamente, a posição contratual para si emergente dos contratos referidos no número anterior.

48.3 - No caso previsto no número anterior, os contratos com terceiros relativos à exploração das Áreas de Serviço subsistem para além do Termo da Concessão.

48.4 - Em caso de resgate ou de resolução do Contrato de Concessão, o Concedente assume os direitos e obrigações emergentes dos contratos referidos na cláusula 48.1 que estejam em vigor à data do resgate ou da resolução, com excepção:

a)

Das obrigações resultantes de reclamações que contra a Concessionária estejam pendentes;

b)

Das obrigações resultantes de reclamações que, embora apresentadas após o resgate ou a resolução, se refiram a factos que lhe sejam anteriores;

c)

Dos direitos da Concessionária que se encontrem vencidos e não satisfeitos na data do resgate ou da resolução.

48.5 - Os contratos a que se refere a cláusula 48.1 devem conter cláusula que contenha a expressa anuência dos terceiros em causa à cessão da posição contratual prevista na cláusula 48.2, aos efeitos que nesses contratos tem o resgate ou a resolução do Contrato de Concessão previstos no número anterior e ao previsto na alínea d) da cláusula 83.9, e o reconhecimento do efeito que, nesses contratos, tem o Termo da Concessão.

CAPÍTULO XI — Conservação e exploração da Auto-Estrada

49 - Conservação da Auto-Estrada:

49.1 - A Concessionária obriga-se a manter, durante a vigência do Contrato de Concessão, e a expensas suas, a Auto-Estrada e os demais bens que constituem o objecto da Concessão em funcionamento ininterrupto e permanente, em bom estado de conservação e perfeitas condições de utilização e segurança, nos termos e condições estabelecidos nas disposições legais e regulamentares aplicáveis e do Contrato de Concessão, realizando, oportunamente, as reparações, as renovações e as adaptações que, de acordo com as mesmas disposições, para o efeito se tornem necessárias e todos os trabalhos e alterações necessários para que o Empreendimento Concessionado satisfaça cabal e permanentemente o fim a que se destina.

49.2 - O estado de conservação e as condições de exploração da Auto-Estrada e demais bens que constituem o objecto da Concessão são verificados pelo Concedente de acordo com um plano de acções de fiscalização por este definido, competindo à Concessionária proceder, nos prazos razoáveis que lhe sejam fixados, às reparações e beneficiações necessárias à manutenção dos padrões de qualidade previstos no número anterior.

49.3 - A Concessionária é responsável, designadamente, pela manutenção, em bom estado de conservação e perfeitas condições de funcionamento, do equipamento de monitorização ambiental, dos dispositivos de conservação da natureza e dos sistemas de protecção contra o ruído.

49.4 - Constitui responsabilidade da Concessionária, designadamente, a conservação e manutenção das praças de portagem, dos sistemas de contagem e classificação de tráfego, incluindo o respectivo centro de controle e, ainda, dos sistemas de iluminação, de sinalização e de segurança nos troços das vias nacionais ou urbanas que contactam com os nós de ligação, até aos limites estabelecidos nas cláusulas 9.ª e 11.ª e no Anexo 12.

49.5 - A Concessionária deve respeitar os padrões de qualidade, designadamente para a regularidade e aderência do pavimento, conservação da sinalização e do equipamento de segurança e apoio aos utentes, fixados no Manual de Operação e Manutenção e no Plano de Controlo de Qualidade.

50 - Transferência da conservação e exploração dos Lanços existentes:

50.1 - Os Lanços referidos nas cláusulas 6.3 e 6.4, bem como os equipamentos e instalações a eles afectos, transferem-se para a Concessionária às 24 (vinte e quatro) horas da Data de Assinatura do Contrato de Concessão.

50.2 - A transferência referida no número anterior é automática, produzindo os seus efeitos por força das presentes disposições contratuais, sem necessidade de qualquer formalismo adicional.

50.3 - Os direitos e obrigações da Concessionária relativos aos Lanços referidos nas cláusulas 6.3 e 6.4 só vigoram a partir da transferência referida nos números anteriores, tornando-se a conservação e a exploração dos Lanços em causa, incluindo o dever e o direito a cobrar portagens no Lanço referido na cláusula 6.3, da responsabilidade exclusiva da Concessionária a partir desse momento.

50.4 - A Concessionária declara ter pleno conhecimento do estado de conservação dos Lanços referidos nas cláusulas 6.3 e 6.4, bem como das instalações e equipamentos a eles afectos ou que neles se integram, e aceitar a respectiva transferência, sem reservas, para os efeitos previstos no presente contrato.

50.5 - A Concessionária não é responsável pela reparação de quaisquer vícios ocultos que se verifiquem nos Lanços referidos na cláusula 6.4 e informa prontamente o Concedente logo que qualquer de tais situações seja detectada.

51 - Instalações de portagem:

51.1 - As instalações de portagem devem integrar, designadamente, serviços de cobrança, serviços administrativos e instalações sociais para o pessoal, e ser dotadas, tal como os respectivos acessos, dos meios de segurança adequados.

51.2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, nas portagens podem ser estabelecidas linhas de pagamento manual, automático, por cartão de débito ou outros a aprovar pelo Concedente.

51.3 - O sistema de cobrança electrónica de portagem a instalar tem de permitir a interoperabilidade com o sistema actualmente em utilização nas concessões nacionais, bem como a compatibilidade com o disposto na Directiva n.º 2004/52/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa à interoperabilidade dos sistemas de cobrança electrónica de portagens, e as formas de pagamento das portagens incluem obrigatoriamente o sistema manual, automático e por cartão de débito, devendo ser compatíveis com os sistemas de pagamento em vigor na rede nacional concessionada ou outras que o Concedente autorize.

51.4 - Compete à Concessionária organizar o serviço de cobrança das portagens, com o acordo prévio do Concedente, de forma a que o mesmo seja efectuado com a maior eficiência e segurança e com o mínimo de incomodidade e perda de tempo para os utentes da Auto-Estrada.

52 - Sistema de controlo e de gestão de tráfego e respectiva localização:

52.1 - A Concessionária instala um sistema de controlo e de gestão de tráfego, o qual integra um conjunto de subsistemas com capacidade de processamento de informação em tempo real que permita, entre outros objectivos, monitorizar, contar e classificar o tráfego, bem como informar o utente das condições de circulação rodoviária que irá encontrar na Concessão.

52.2 - Este sistema de controlo e de gestão de tráfego deve incluir, no mínimo e a funcionar de forma integrada, os seguintes subsistemas:

a)

Sinalização de mensagens variáveis;

b)

Circuito fechado de TV;

c)

Recolha automática de dados de tráfego.

52.3 - O sistema deve ainda garantir o registo de todos os incidentes que ocorram na Concessão, de forma a que a resolução dos mesmos possa ser efectuada com o apoio de soluções informáticas, bem como permitir a análise estatística daquelas ocorrências.

52.4 - O sistema a instalar pela Concessionária deve garantir a contagem e a classificação do tráfego de acordo com as classes de veículos definidas na cláusula 53.1.

52.5 - Os equipamentos de contagem e de classificação de veículos devem garantir, no mínimo e a todo o tempo, a recolha e o envio de dados de tráfego para o sistema de controlo e gestão de tráfego, com base nos quais este deve apurar, automaticamente e em tempo real, as seguintes variáveis:

a)

Velocidade;

b)

Volume de tráfego;

c)

Classificação dos veículos;

d)

Densidade;

e)

Separação entre veículos;

f)

Intensidade.

52.6 - Os equipamentos de contagem e classificação de veículos devem ainda permitir o registo veículo a veículo, identificando as seguintes características:

a)

Número de eixos;

b)

Distância entre eixos;

c)

Comprimento do veículo;

d)

Velocidade instantânea;

e)

Outros parâmetros que se considerem necessários para alcançar a classificação exigida na cláusula 53.1.

52.7 - Cada uma das variáveis referidas nas cláusulas 52.5 e 52.6 deve ser relatada por via e por faixa, devendo este relato poder ser efectuado de minuto a minuto e noutros intervalos de tempo.

52.8 - O subsistema de recolha automática de dados de tráfego deve assegurar a recolha de dados em todas as vias de cada um dos Sublanços da Concessão.

52.9 - O subsistema de sinalização de mensagens variáveis deve contribuir para uma correcta e eficaz gestão táctica do tráfego e deve complementar esta função prioritária com a instalação de equipamento que permita uma gestão estratégica do tráfego, de acordo com os princípios gerais definidos pelas autoridades competentes.

52.10 - O subsistema de circuito fechado de TV deve proporcionar ao Concedente o acesso em simultâneo e em tempo real a imagens captadas por 10 (dez) câmaras.

52.11 - A matriz de vídeo a instalar pela Concessionária deve estar preparada para receber comandos com origem na matriz de vídeo já existente no sistema de controlo e informação de tráfego.

52.12 - Os equipamentos afectos ao subsistema de circuito fechado de TV devem ser instalados em cada um dos Sublanços, no mínimo de 1 (um) por Sublanço e 1 (um) em cada nó.

52.13 - Salvo solução tecnológica com outras características a aceitar pelo Concedente, a transmissão vídeo de cada câmara é suportada por circuitos com débito não inferior a 2 Mb/s.

52.14 - O Concedente deve ter acesso permanente, em tempo real e na sua sede, a toda a informação recolhida, tratada e armazenada pelo sistema de controlo e de gestão de tráfego a instalar pela Concessionária, o que inclui todos os dados de tráfego recolhidos pelos diversos equipamentos, os dados da sinalização de mensagens variáveis, do circuito fechado de TV e os dados de todos os demais subsistemas que vierem a ser instalados pela Concessionária.

52.15 - A Concessionária assegura todos os custos relativos aos acessos mencionados nos números anteriores, nomeadamente os que decorrem da instalação e do funcionamento dos circuitos de comunicação, assim como de todo o hardware e de todo o software que razoavelmente sejam necessários para garantir a qualidade e a velocidade de transmissão que permitam ao Concedente receber os dados recolhidos e tratados pelo sistema de controlo e de gestão de tráfego a instalar.

52.16 - O sistema de controlo e de gestão de tráfego a instalar pela Concessionária tem ainda de assegurar que a transmissão de dados para o Concedente permita a sua integração na base de dados do sistema de controlo e informação de tráfego, utilizando para o efeito o formato para a troca de dados a indicar pelo Concedente.

52.17 - O Concedente pode utilizar livremente os dados de tráfego recebidos, através das diferentes plataformas de divulgação que estiver a utilizar, no âmbito das suas obrigações nacionais e internacionais relativas à disponibilização de informação ao público das condições de circulação rodoviária nesta Concessão.

52.18 - A Concessionária suporta todos os custos relativos ao fornecimento, instalação, manutenção e exploração do sistema de controlo e de gestão de tráfego.

52.19 - Até 6 (seis) meses antes do termo da concessão relativa aos Lanços referidos na cláusula 6.4, a Concessionária dota o Concedente de todos os meios necessários à operação exclusiva do comando e do controlo dos equipamentos do sistema de controlo e de gestão de tráfego a instalar nesses Lanços, de modo a garantir a permanente continuidade do serviço prestado aos utentes.

53 - Classificação de veículos:

53.1 - Os equipamentos de classificação e contagem descritos na cláusula 52.ª devem classificar os veículos nas seguintes classes:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2010/06/10801/0013700173.pdf))

53.2 - Os limites de erro absoluto aceitáveis para os equipamentos referidos no número anterior são os seguintes:

a)

Erro na contagem: (igual ou menor que) 1 % (um por cento);

b)

Erro na classificação entre ligeiros e pesados: (igual ou menor que) 3 % (três por cento);

c)

Erro na classificação entre as classes: (igual ou menor que) 8 % (oito por cento).

53.3 - Para efeitos da aplicação das tarifas de portagem, as classes a ter em conta são, por ordem crescente do respectivo valor tarifário, as seguintes:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2010/06/10801/0013700173.pdf))

53.4 - Os veículos ligeiros de passageiros e mistos, tal como definidos no Código da Estrada, com dois eixos, peso bruto superior a 2 300 kg e inferior ou igual a 3500 kg, com lotação igual ou superior a 5 (cinco) lugares e uma altura, medida à vertical do primeiro eixo do veículo, igual ou superior a 1,10 m e inferior a 1,30 m, desde que não apresentem tracção às quatro rodas permanente ou inserível, pagam a tarifa de portagem relativa à classe 1, quando cumpram o disposto no número seguinte.

53.5 - Os veículos referidos no número anterior pagam a tarifa de portagem relativa à classe 1, quando os seus utilizadores, cumulativamente:

a)

Sejam aderentes a um serviço electrónico de cobrança;

b)

Façam prova, perante a entidade gestora do respectivo sistema electrónico de cobrança e mediante apresentação de documento oficial emitido por essa entidade, do preen-chimento dos requisitos exigidos no presente número e no número anterior.

54 - Operação e manutenção:

54.1 - Para cumprimento das obrigações assumidas em matéria de operação e de manutenção da Concessão, a Concessionária celebrou, na Data de Assinatura do Contrato de Concessão, com a Operadora, o Contrato de Operação e Manutenção.

54.2 - A Operadora pode ceder a sua posição contratual no contrato mencionado no número anterior, mediante autorização do Concedente, que se deve pronunciar no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de se considerar a referida autorização tacitamente concedida.

54.3 - Sem prejuízo do disposto na cláusula 61.1, em caso de incumprimento das obrigações decorrentes, neste âmbito, do Contrato de Concessão, o Concedente pode notificar a Concessionária e a Operadora, ou a entidade a quem esta ceda a sua posição contratual nos termos do número anterior, para, no prazo razoável fixado para cada circunstância, cessar o incumprimento e reparar as respectivas consequências, com a expressa indicação das obrigações incumpridas e de que a sua manutenção ou das suas consequências pode originar o termo, pelo Concedente, do respectivo contrato.

54.4 - Decorrido o prazo fixado nos termos do número anterior, caso se mantenha a situação de incumprimento ou não sejam reparadas as suas consequências e desde que tenham decorrido 6 (seis) meses sobre a notificação referida no número anterior, o Concedente pode instruir a Concessionária para que resolva o Contrato de Operação e Manutenção.

54.5 - Se a Concessionária não proceder, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da notificação que lhe tenha sido dirigida nos termos do número anterior, à resolução aí referida, pode o Concedente pôr imediatamente termo àquele contrato.

54.6 - O regime estabelecido nas cláusulas 54.3 a 54.5 consta do Contrato de Operação e Manutenção.

54.7 - No Termo da Concessão caduca automaticamente, e em razão daquele termo, o Contrato de Operação e Manutenção.

54.8 - A Concessionária obriga-se a elaborar e a respeitar um Manual de Operação e Manutenção da Auto-Estrada e um Plano de Controlo de Qualidade, que submete à aprovação do Concedente no prazo de 6 (seis) meses a contar da Data de Assinatura do Contrato de Concessão, devendo conter os padrões mínimos que se obriga a respeitar e os indicadores de desempenho que se propõe fazer verificar, que nunca devem ser inferiores aos consignados no presente contrato.

54.9 - No Manual de Operação e Manutenção são estabelecidos as regras, os princípios e os procedimentos a observar em matéria de operação e manutenção da Concessão, designadamente:

a)

Funcionamento do equipamento de contagem e classificação de tráfego e circuitos fechados de TV;

b)

Funcionamento das praças de portagem;

c)

Informação e normas de comportamento para com os utentes;

d)

Normas de actuação no caso de restrições de circulação na Auto-Estrada;

e)

Segurança dos utentes e das instalações;

f)

Funcionamento dos serviços de vigilância e socorro, com definição das taxas a cobrar aos utentes e sua forma de actualização;

g)

Monitorização e controlo ambiental;

h)

Estatísticas;

i)

Áreas de Serviço.

54.10 - No Plano de Controlo de Qualidade são estabelecidos os critérios a verificar, a respectiva periodicidade de verificação, os padrões mínimos a respeitar e o tipo de operação de reposição, designadamente nos seguintes componentes:

a)

Pavimentos (flexível, rígido e semi-rígido);

b)

Obras de arte correntes;

c)

Obras de arte especiais;

d)

Túneis;

e)

Drenagem;

f)

Equipamentos de segurança;

g)

Sinalização;

h)

Integração paisagística e ambiental;

i)

Iluminação;

j)

Telecomunicações.

54.11 - O Manual de Operação e Manutenção e o Plano de Controlo de Qualidade consideram-se tacitamente aprovados 60 (sessenta) dias após a data da sua apresentação ao Concedente, caso dentro desse prazo não seja solicitada qualquer alteração aos mesmos, solicitação essa que suspende o prazo de aprovação pelo período que decorrer até a alteração ser efectuada.

54.12 - O Manual de Operação e Manutenção e o Plano de Controlo de Qualidade apenas podem ser alterados mediante autorização do Concedente, a qual se considera tacitamente concedida quando não seja recusada no prazo de 30 (trinta) dias após ter sido solicitada.

55 - Encerramento e trabalhos nas vias:

55.1 - Sem prejuízo do disposto na cláusula 55.3, na Lei n.º 24/2007, de 18 de Julho, e no Decreto Regulamentar n.º 12/2008, de 9 de Junho, ou nas normas legais e regulamentares que lhes sucedam, apenas é permitido o encerramento de vias, sem penalidades e para efeitos devidamente justificados, até ao limite de 17 500 (dezassete mil e quinhentos) via x quilómetro x hora por ano, das 10 (dez) até às 17 (dezassete) horas, e até ao limite de 25 000 (vinte e cinco mil) via x quilómetro x hora por ano, durante o período das 21 (vinte e uma) às 7 (sete) horas, não sendo considerado encerramento, para efeitos de aplicação das penalidades previstas no número seguinte:

a)

O encerramento de vias devido à execução dos trabalhos de terceiros previstos na cláusula 65.ª;

b)

O encerramento de vias devido: (i) a casos de força maior, (ii) a imposição das autoridades competentes ou (iii) à ocorrência de acidentes que obstruam totalmente a via ou causem risco para a circulação;

c)

O encerramento de vias, em qualquer dos Lanços referidos na cláusula 6.4, resultante de grandes intervenções programadas e desde que durante o período compreendido entre a Data de Assinatura do Contrato de Concessão e a data em que, de acordo com o Programa de Trabalhos, e relativamente ao Lanço em causa, essas grandes intervenções devam estar concluídas.

55.2 - Caso os limites previstos no número anterior sejam ultrapassados, a Concessionária fica sujeita à seguinte penalização: por cada fracção inteira de 1 000 (mil) via x quilómetro x hora por ano que aqueles limites sejam ultrapassados, é aplicada à Concessionária uma penalização de (euro) 2 500 (dois mil e quinhentos euros) no período nocturno e de (euro) 5 000 (cinco mil euros) se ocorrer no período diurno, sujeita a revisão de acordo com o IPC do ano anterior.

55.3 - Nas Horas de Ponta, e salvo quando o encerramento resultar de grandes reparações, de imposição das autoridades competentes ou de acidentes que obstruam totalmente a via ou causem risco para a circulação, é interdito o encerramento de vias.

55.4 - A Concessionária tem o dever de informar os utentes e o Concedente, com a devida antecedência, sobre a realização de obras que afectem as normais condições de circulação na Auto-Estrada, designadamente as que reduzam o número de vias em serviço ou as que obriguem a desvios de faixa de rodagem.

55.5 - A informação a que se refere o número anterior deve ser prestada, pelo menos, através de sinalização colocada na rede viária servida pela Auto-Estrada e, se o volume das obras em causa e o seu impacte na circulação assim o recomendar, através de anúncio publicado num jornal de circulação nacional, com a antecedência e o destaque julgados convenientes.

56 - Manutenção e disciplina do tráfego:

56.1 - A circulação pela Auto-Estrada obedece ao disposto no Código da Estrada e demais disposições legais ou regulamentares aplicáveis, nomeadamente na Lei n.º 24/2007, de 18 de Julho, e respectiva regulamentação.

56.2 - A Concessionária obriga-se a assegurar permanentemente, em boas condições de segurança e comodidade para os utentes, a circulação ininterrupta na Auto-Estrada, salvo a ocorrência de caso de força maior, devidamente comprovado, que a impeça de cumprir tal obrigação, e sem prejuízo do disposto na Lei n.º 24/2007, de 18 de Julho, e respectiva regulamentação.

56.3 - A Concessionária deve estudar e implementar os mecanismos necessários para garantir a monitorização do tráfego, a identificação de condições climatéricas adversas à circulação, a detecção de incidentes e a sistemática informação aos utentes, em tempo útil, no âmbito da rede concessionada, garantindo ainda que envia ao Concedente, automaticamente e em tempo real, toda a informação relativa a estes dados para que o Concedente a articule com as acções a levar a cabo na restante rede nacional através do seu sistema de controlo e de informação de tráfego.

56.4 - A Concessionária está também obrigada, sem direito a qualquer indemnização, a respeitar e a transmitir aos utentes todas as medidas adoptadas pelas autoridades com poderes de disciplina e gestão de tráfego, em ocasiões de tráfego excepcionalmente intenso, com o fim de obter o melhor aproveitamento do conjunto da rede viária nacional.

56.5 - Os direitos e as obrigações dos utilizadores e os direitos e as obrigações dos proprietários confinantes com a Auto-Estrada, em relação ao seu policiamento, são os que constam do Estatuto das Estradas Nacionais e de outras disposições legais ou regulamentares aplicáveis.

57 - Assistência aos utentes:

57.1 - A Concessionária está obrigada a assegurar a assistência aos utentes da Auto-Estrada, nela se incluindo a vigilância das condições de circulação, nomeadamente no que respeita à sua fiscalização e à prevenção de acidentes.

57.2 - A assistência a prestar aos utentes nos termos do número anterior inclui igualmente o auxílio sanitário e mecânico, devendo a Concessionária instalar para o efeito uma rede de telecomunicações ao longo de todo o traçado da Auto-Estrada, incluindo sistema de emergência, organizar um serviço destinado a chamar do exterior os meios de socorro sanitário em caso de acidente e promover a prestação de assistência mecânica a veículos.

57.3 - O serviço referido no número anterior funciona no centro de assistência e de manutenção que a Concessionária está obrigada a construir e equipar, o qual compreende as instalações necessárias aos serviços de conservação, exploração e policiamento da Auto-Estrada.

57.4 - A Concessionária pode cobrar taxas aos utentes aos quais preste serviço de assistência, devendo os respectivos montantes e critérios de utilização ser previamente aprovados pelo Concedente e constar do Manual de Operação e Manutenção.

57.5 - O funcionamento dos serviços de socorro obedece a regulamento a aprovar pelo MOPTC, o qual deve ser devidamente incorporado no Manual de Operação e Manutenção.

57.6 - A Concessionária está obrigada a construir, a equipar e a pôr em funcionamento, pelo menos 1 (um) centro de assistência e de manutenção, logo que o primeiro Sublanço a construir entre em serviço, sem prejuízo das obrigações de assistência e de manutenção quanto aos Lanços referidos na cláusula 6.4 a partir da Data de Assinatura do Contrato de Concessão.

58 - Reclamações dos utentes:

58.1 - A Concessionária obriga-se a disponibilizar aos utentes da Auto-Estrada, nas Áreas de Serviço e nas instalações de cobrança de portagem, livros destinados ao registo de reclamações, os quais devem ser visados periodicamente pelo Concedente.

58.2 - A Concessionária envia trimestralmente ao Concedente as reclamações registadas, acompanhadas das respostas dadas aos utentes e dos resultados das investigações e demais providências que tenham sido tomadas.

59 - Estatísticas do tráfego:

59.1 - A Concessionária deve organizar uma rigorosa estatística diária do tráfego na Auto-Estrada, nos termos das cláusulas 52.ª e 53.ª, incluindo a contagem de tráfego para as Áreas de Serviço e, neste caso, classificado em veículos ligeiros e pesados, adoptando, para o efeito, formulário a estabelecer no Manual de Operação e Manutenção.

59.2 - Os dados obtidos são mantidos, sem quaisquer restrições, à disposição da EP, que tem livre acesso aos locais onde estejam instalados os sistemas de controlo.

60 - Participações às autoridades públicas:

60.1 - Por forma a defender a zona de estrada e a sua envolvente próxima, a Concessionária obriga-se a participar às autoridades públicas competentes quaisquer actos ou factos ilegais ou ilícitos de que tenha conhecimento, no âmbito das actividades objecto da Concessão.

60.2 - A participação referida no número anterior deve conter uma descrição tão detalhada quanto possível dos actos ou factos identificados.

CAPÍTULO XII — Outros direitos do Concedente

61 - Contratação com terceiros:

61.1 - A Concessionária é a única responsável, perante o Concedente, pelo desenvolvimento de todas as actividades concessionadas e pelo pontual e cabal cumprimento das obrigações assumidas no Contrato de Concessão, independentemente da contratação dessas actividades, no todo ou em parte, com terceiros e sem prejuízo das obrigações e responsabilidades directamente assumidas perante o Concedente pelas contrapartes nesses contratos.

61.2 - Sempre que, nos termos dos contratos a que se refere o número anterior, for permitido ao Concedente o exercício directo de direitos perante os terceiros que deles são partes, pode o Concedente optar, livremente, por exercer tais direitos directamente sobre esses terceiros ou sobre a Concessionária.

61.3 - Quando o Concedente opte por exercer os direitos referidos no número anterior sobre a Concessionária, esta apenas pode opor ao Concedente os meios de defesa que nesses contratos estejam previstos, ou que deles resultem, na medida em que o uso ou o efeito de tais meios não impeça, procrastine ou torne excessivamente oneroso para o Concedente o exercício dos poderes que para este decorrem do Contrato de Concessão.

61.4 - Não são oponíveis ao Concedente quaisquer excepções ou meios de defesa que resultem das relações contratuais estabelecidas pela Concessionária com quaisquer terceiros, incluindo com os Bancos Financiadores e com os Accionistas.

62 - Contratos do Projecto:

62.1 - Carecem de autorização prévia do Concedente, sob pena de nulidade, a substituição, a suspensão, a modificação ou a resolução pela Concessionária dos Contratos do Projecto, bem como a celebração, pela Concessionária, de qualquer negócio jurídico que tenha por objecto as matérias reguladas pelos mesmos.

62.2 - A decisão do Concedente sobre pedido que lhe tenha sido dirigido em cumprimento do disposto no número anterior deve ser comunicada à Concessionária no prazo de 90 (noventa) dias, no caso dos Contratos de Financiamento, e de 60 (sessenta) dias, nos demais casos, devendo estes prazos contar-se a partir da data da recepção do respectivo pedido que se mostre acompanhado de toda a documentação que o deva instruir, suspendendo-se todavia aqueles prazos com a solicitação pelo Concedente de pedidos de esclarecimento e até que estes sejam prestados.

62.3 - Decorridos os prazos referidos no número anterior, a autorização considera-se tacitamente concedida.

62.4 - O Termo da Concessão importa a extinção imediata dos Contratos do Projecto, sem prejuízo do disposto no presente contrato e dos acordos que o Concedente tenha estabelecido ou venha a estabelecer directamente com as respectivas contrapartes.

62.5 - O disposto no número anterior em nada prejudica a vigência dos Contratos de Financiamento, no que se refere, exclusivamente, às relações jurídicas entre os Bancos Financiadores e a Concessionária.

62.6 - A Concessionária assegura que os contratos e documentos a que se refere a cláusula 62.1 contêm cláusula que exprima o assentimento das respectivas contrapartes ao regime jurídico descrito nas cláusulas 62.1 e 62.5.

63 - Outras autorizações do Concedente:

63.1 - Carecem de autorização prévia do Concedente, sob pena de nulidade, a suspensão, substituição, modificação ou cancelamento dos seguintes documentos:

a)

Garantias prestadas a favor do Concedente;

b)

Garantias prestadas pelos Accionistas a favor da Concessionária;

c)

Garantias prestadas pelo ACE Construtor e pelo ACE Expropriativo a favor da Concessionária;

d)

Apólices de seguro referidas na cláusula 77.ª, com excepção do respectivo cancelamento ou suspensão por não pagamento de prémios.

63.2 - As autorizações do Concedente previstas no número anterior consideram-se tacitamente concedidas quando não sejam recusadas no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da respectiva solicitação, devendo esse prazo contar-se a partir da data da recepção do respectivo pedido que se mostre acompanhado de toda a documentação que o deva instruir, suspendendo-se o prazo com a solicitação pelo Concedente de pedidos de esclarecimento e até que sejam prestados.

63.3 - A Concessionária assegura que os contratos e documentos a que se refere a cláusula 63.1 contêm cláusula que exprima o assentimento das respectivas contrapartes ou emitentes ao regime jurídico descrito nas cláusulas 63.1 e 63.2.

CAPÍTULO XIII — Autorizações, aprovações e outros actos do Concedente

64 - Autorizações, aprovações e outros actos do Concedente:

64.1 - Compete ao MEF e ao MOPTC, mediante despacho conjunto, a aprovação ou a autorização dos seguintes actos:

a)

A alteração do objecto social da Concessionária;

b)

O desenvolvimento, pela Concessionária, dentro dos limites físicos da Concessão, de outras actividades para além das integradas na Concessão nos termos do presente contrato;

c)

O desenvolvimento de outras actividades, pela Concessionária, fora do âmbito e dos limites físicos da Concessão;

d)

A alteração da hierarquia dos Accionistas no capital da Concessionária;

e)

A redução do capital social da Concessionária;

f)

A alteração dos Estatutos da Concessionária, nos termos da cláusula 17.ª;

g)

A alienação do capital social da Concessionária, incluindo a transmissão ou a oneração das acções, nos termos previstos nas cláusulas 15.ª e 18.ª;

h)

A concretização de uma operação de Refinanciamento da Concessão;

i)

As autorizações previstas nas cláusulas 62.ª e 63.ª;

j)

O trespasse da Concessão;

l)

As alterações nas condições das apólices de seguros.

64.2 - Sem prejuízo de outro regime expressamente estabelecido, as autorizações ou as aprovações previstas no número anterior devem ser expressas e escritas.

64.3 - Sem prejuízo de outras situações expressamente previstas, compete, conjuntamente, ao MEF e ao MOPTC o exercício dos poderes do Concedente em matéria de resgate, de sequestro e de resolução do presente contrato, bem como de reposição do equilíbrio financeiro da Concessão.

64.4 - A aprovação ou, desde que devidamente fundamentada, a não aprovação dos estudos e projectos e a emissão ou recusa de emissão de autorizações ou aprovações, pelo Concedente, não acarreta qualquer responsabilidade para o Concedente nem exonera a Concessionária do cumprimento pontual das obrigações assumidas no Contrato de Concessão ou da responsabilidade que lhe advenha das concepções previstas ou da execução das obras, excepto em caso de modificações unilateralmente impostas pelo Concedente, relativamente às quais a Concessionária tenha manifestado, por escrito, reservas referentes à segurança, qualidade ou durabilidade das mesmas e a responsabilidade concreta que for invocada pelo Concedente ou por terceiro lesado ou o vício de que as obras venham a padecer decorram directamente de factos incluídos em tais reservas.

64.5 - Sem prejuízo do disposto em contrário no presente contrato, os prazos de emissão, pelo Concedente, de autorizações ou aprovações previstas no Contrato de Concessão contam-se da data da submissão do respectivo pedido, desde que este se mostre instruído com toda a documentação que o deva acompanhar e suspendem-se com o pedido, pelo Concedente, de esclarecimentos ou documentos adicionais, e até que estes sejam prestados ou entregues.

64.6 - A falta de autorização ou aprovação do Concedente, quando esta for, nos termos do Contrato de Concessão, necessária, fere de nulidade os contratos e os demais actos a ela sujeitos.

CAPÍTULO XIV — Instalações de terceiros

65 - Regime das instalações de terceiros:

65.1 - Quando, ao longo do período da Concessão, se venha a mostrar necessária a passagem pela Auto-Estrada de quaisquer instalações ou redes de serviço público não previstas anteriormente, a Concessionária tem de permitir a sua instalação e manutenção, as quais devem ser levadas a cabo de forma a causar a menor perturbação possível à circulação da Auto-Estrada.

65.2 - A forma e os meios de realização e conservação das instalações a que se refere o número anterior devem ser estabelecidos em contratos a celebrar entre a Concessionária e as entidades responsáveis pela gestão dos serviços em causa, as quais devem suportar todos os custos da sua realização e as compensações eventualmente devidas à Concessionária pela respectiva conservação.

65.3 - Os contratos referidos no número anterior, bem como quaisquer alterações aos mesmos, carecem de aprovação prévia do Concedente.

65.4 - A Concessionária não pode cobrar qualquer taxa de utilização às entidades responsáveis pela gestão dos serviços instalados.

CAPÍTULO XV — Receitas da Concessionária

66 - Receitas da Concessionária:

Constituem receitas próprias da Concessionária:

a)

A remuneração anual pela disponibilidade prevista na cláusula 67.ª;

b)

A remuneração prevista na cláusula 73.ª;

c)

Os rendimentos da exploração das Áreas de Serviço;

d)

Quaisquer outros rendimentos obtidos no âmbito da sua actividade, designadamente os Custos Administrativos a cobrar aos utentes pela Cobrança Secundária e Coerciva e a parte que lhe couber das coimas, nos termos da lei.

67 - Pagamentos por disponibilidade:

67.1 - A Concessionária recebe uma remuneração anual calculada nos termos da fórmula seguinte:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2010/06/10801/0013700173.pdf))

67.2 - A Concessionária recebe uma remuneração anual pela disponibilidade calculada nos termos da fórmula seguinte:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2010/06/10801/0013700173.pdf))

67.3 - O montante total das deduções a efectuar em cada ano, a que se refere a cláusula 67.1, é calculado de acordo com a seguinte fórmula:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2010/06/10801/0013700173.pdf))

67.4 - Considera-se existir uma falha de disponibilidade quando alguma das condições de indisponibilidade definidas nas cláusulas 67.15 a 67.18 se verificar.

67.5 - O montante relativo à dedução ou incremento imposto em resultado da evolução dos índices de sinistralidade é calculado de acordo com as fórmulas seguintes:

a)

O índice de sinistralidade da Concessão calcula-se nos seguintes termos:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2010/06/10801/0013700173.pdf))

b)

O índice de sinistralidade de todas as concessões com portagem real calcula-se nos seguintes termos:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2010/06/10801/0013700173.pdf))

c)

O índice de sinistralidade ponderado calcula-se nos seguintes termos:

IS(índice t) (ponderado) = 60 % x IS(índice t) (Conc) + 40 % x IS(índice t) (CONPOR)

em que:

IS(índice t)(ponderado) = índice de sinistralidade ponderado para o ano t;

IS(índice t)(Conc) = índice de sinistralidade da Concessão para o ano t;

IS(índice t)(CONPOR) = índice de sinistralidade de todas as concessões com portagem real para o ano t.

67.6 - Sempre que se verifique:

a)

IS(índice t)(Conc)(menor que)IS(índice t)(ponderado), o Concedente soma à remuneração anual da Concessionária um valor calculado nos termos da alínea a) do número seguinte;

b)

IS(índice t)(Conc)(maior que)IS(índice t)(ponderado), o Concedente deduz à remuneração anual da Concessionária um valor calculado nos termos da alínea b) do número seguinte.

67.7 - Os incrementos e deduções referidos no número anterior são calculados da seguinte forma:

a)

Incremento:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2010/06/10801/0013700173.pdf))

b)

Dedução:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2010/06/10801/0013700173.pdf))

67.8 - Para efeitos do cálculo do índice de sinistralidade previsto nos números anteriores, não são considerados os Sublanços relativamente aos quais o Concedente opte por não proceder à realização de um alargamento na data em que tal alargamento deva ocorrer, nos termos do disposto na cláusula 41.ª

67.9 - No caso de o Termo da Concessão ocorrer em mês diverso do mês de Dezembro, são feitos os necessários ajustes ao cálculo dos prémios e das multas aplicáveis, na proporção dos meses inteiros que decorram entre Janeiro e o Termo da Concessão.

67.10 - O Concedente procede ao pagamento da remuneração anual pela forma e nas datas em seguida indicadas:

a)

Até ao final de cada um dos meses de Fevereiro, Abril, Junho, Agosto, Outubro e Dezembro de cada ano são efectuados pagamentos, todos de igual montante, correspondentes, na sua globalidade, a 80 % (oitenta por cento) da remuneração anual prevista;

b)

Até ao final do mês de Fevereiro de cada ano, é efectuado um pagamento de reconciliação correspondente à diferença entre a remuneração devida relativa ao ano anterior e os pagamentos por conta efectuados nesse mesmo ano.

67.11 - A determinação da parte responsável pelo pagamento de reconciliação previsto no número anterior é feita da seguinte forma:

a)

Se a soma dos pagamentos por conta de certo ano for superior à remuneração anual desse mesmo ano cabe à Concessionária pagar ao Concedente o montante respeitante ao pagamento de reconciliação;

b)

Se a soma dos pagamentos por conta de certo ano for inferior à remuneração anual desse mesmo ano cabe ao Concedente pagar à Concessionária o montante respeitante ao pagamento de reconciliação.

67.12 - Em caso de mora, superior a 30 (trinta) dias, relativamente ao termo do prazo fixado na cláusula 67.10 para a realização de pagamentos de reconciliação devidos pelo Concedente, há lugar à aplicação de juros, calculados à taxa Euribor para operações a 3 (três) meses acrescida de 1 % (um por cento), após o 31.º (trigésimo primeiro) dia e por um período de 30 (trinta) dias, e à taxa legal aplicável depois de decorrido esse período.

67.13 - Em caso de mora relativamente ao termo dos prazos fixados na cláusula 67.10 para a realização de pagamentos por conta devidos pelo Concedente, há lugar à aplicação de juros calculados à taxa Euribor para operações a 3 (três) meses acrescida de 1 % (um por cento).

67.14 - Em caso de mora, superior a 30 (trinta) dias, relativamente ao termo do prazo fixado na cláusula 67.10 para a realização de pagamentos de reconciliação devidos pela Concessionária, há lugar à aplicação de juros, calculados à taxa Euribor para operações a 3 (três) meses acrescida de 1 % (um por cento), após o 31.º (trigésimo primeiro) dia e por um período de 30 (trinta) dias, e à taxa legal aplicável depois de decorrido esse período.

67.15 - Um Sublanço encontra-se disponível, nos termos e para os efeitos do disposto no Contrato de Concessão, quando se encontram verificadas, simultaneamente, as seguintes condições:

a)

Condições de acessibilidade: estado ou condição caracterizada por permitir a todos os veículos autorizados terem acesso, na entrada e na saída, ao Sublanço;

b)

Condições de segurança: estado ou condição de um Sublanço caracterizada por:

i)

Representar o cumprimento integral de todas as disposições legais ou regulamentares estabelecidas para a respectiva concepção, construção e operacionalidade;

ii) Permitir aos veículos autorizados entrar, sair e circular por esse Sublanço sem mais riscos para a integridade física e bem estar dos utentes e para a integridade dos respectivos veículos do que aqueles que decorreriam da sua normal e prudente utilização;

c)

Condições de circulação: estado ou condição do Sublanço caracterizado pelo cumprimento do conjunto de requisitos que permitem a circulação na velocidade e comodidade inerente ao nível de serviço B e tendo em conta designadamente:

i)

A regularidade e aderência do pavimento;

ii) Os sistemas de sinalização, segurança e apoio aos utentes e o respectivo estado de manutenção;

iii) Os sistemas de iluminação;

iv) Os sistemas de ventilação de túneis e outros equipamentos integrantes da Auto-Estrada.

67.16 - O nível de serviço de disponibilidade é calculado com base na metodologia preconizada na última versão do Highway Capacity Manual e com sistema métrico.

67.17 - Em resultado da avaliação da disponibilidade realizada nos termos dos números anteriores, o Concedente determina a extensão de via que se encontra relativa ou absolutamente indisponível.

67.18 - O montante relativo às falhas de disponibilidade corresponde à soma das deduções diárias a aplicar, sendo cada uma delas calculada de acordo com a fórmula seguinte:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2010/06/10801/0013700173.pdf))

67.19 - Ocorrendo um alargamento de um Sublanço, nos termos da cláusula 41.ª, devem ser revistos:

a)

O calendário das grandes reparações desse Sublanço, mantendo-se os pressupostos de periodicidade para a sua realização;

b)

Os respectivos custos unitários por quilómetro, de forma a ter em consideração o custo adicional decorrente do novo número de vias.

67.20 - Ocorrendo a situação prevista no número anterior, os pagamentos por disponibilidade são ajustados de modo a reflectir os ajustamentos de calendário e os custos adicionais com grandes reparações, devendo manter-se a TIR Accionista inalterada.

67.21 - A revisão dos custos unitários a que se refere a cláusula 67.19 e os ajustamentos previstos no número anterior devem ser objecto de acordo entre as Partes, sem prejuízo da possibilidade de posterior recurso à arbitragem, nos termos do capítulo XXVIII.

CAPÍTULO XVI — Portagens

68 - Tarifas e taxas de portagem:

68.1 - Para efeito da aplicação das tarifas de portagem, as classes a ter em conta são, por ordem crescente do respectivo valor tarifário, as mencionadas no quadro constante da cláusula 53.3.

68.2 - A relação entre o valor das tarifas de portagem das classes 2, 3 e 4 e a tarifa da classe 1, a definir pelo MOPTC, não pode ser superior, respectivamente, a 1,75 (um vírgula setenta e cinco), 2,25 (dois vírgula vinte e cinco) e 2,5 (dois vírgula cinco).

68.3 - As taxas de portagem para as classes de veículos definidas nos termos da presente cláusula são o produto da aplicação das tarifas de portagem ao comprimento efectivo de cada Sublanço ou conjunto de Sublanços, arredondado ao hectómetro, acrescido do IVA que for aplicável à taxa em vigor.

68.4 - Para os efeitos do disposto no número anterior, entende-se por comprimento efectivo de um Sublanço a extensão de auto-estrada medida entre os eixos das obras de arte referentes aos nós de ligação consecutivos.

68.5 - O valor das taxas de portagem a cobrar é arredondado para o múltiplo de 5 (cinco) cêntimos de Euro mais próximo ou para outro que o Concedente venha a determinar e melhor se adeqúe ao sistema monetário em vigor.

68.6 - Sem prejuízo do disposto na cláusula 68.8, as taxas de portagem a cobrar pela Concessionária têm como base a tarifa de referência para a classe 1 calculada de acordo com a fórmula referida na cláusula 69.1, reportada a Dezembro de 2005, e que é de (euro) 0,0651, não incluindo IVA.

68.7 - As taxas calculadas nos termos da presente cláusula são cobradas nas praças de portagem segundo o seguinte esquema:

a)

Praça de portagem localizada no Sublanço Linhó Ranholas: soma das taxas correspondentes aos Sublanços situados entre o Nó com a A5 e o Nó de Sintra;

b)

Praça de portagem localizada no Sublanço Telhal - Sacotes: soma das taxas correspondentes aos Sublanços situados entre o Nó de Sintra e o nó de Telhal;

c)

Praça de portagem localizada no Sublanço CREL - Idanha: soma das taxas correspondentes aos Sublanços situados entre o Nó com a CREL (em Colaride) e o nó de Telhal.

68.8 - Por determinação do Concedente, e tendo em vista a prestação do melhor serviço aos utentes e o interesse público, as taxas de portagem podem ser objecto de variação, designadamente em função da hora do dia em que sejam cobradas, de zonas especiais ou de passagens regulares e frequentes do mesmo veículo.

69 - Actualização das tarifas de portagem:

69.1 - As tarifas de portagem podem ser actualizadas anualmente, no primeiro mês de cada ano civil, por despacho do MOPTC, tendo em atenção a evolução do IPC, de acordo com a expressão seguinte:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2010/06/10801/0013700173.pdf))

69.2 - A EP deve comunicar à Concessionária o valor das novas tarifas de portagem com uma antecedência mínima de 15 (quinze) dias face à data da entrada em vigor das mesmas.

70 - Não pagamento das taxas de portagem:

O não pagamento ou o pagamento viciado de taxas de portagens devidas nos Lanços e Sublanços que integram a Concessão é sancionado nos termos previstos nas disposições legais e regulamentares aplicáveis, incluindo aquelas que regulem as competências e os poderes que assistem aos agentes de fiscalização da Concessionária nesta matéria.

71 - Isenções de portagens:

71.1 - Estão isentos do pagamento de taxas de portagem os veículos afectos às seguintes entidades ou organismos:

a)

Presidente da República;

b)

Presidente da Assembleia da República;

c)

Presidentes do Tribunal Constitucional, do Supremo Tribunal de Justiça, do Supremo Tribunal Administrativo e do Tribunal de Contas;

d)

Membros do Governo;

e)

Procurador-Geral da República;

f)

Veículos afectos ao Comando da GNR ou da PSP e veículos das forças de segurança afectos à fiscalização do trânsito;

g)

Veículos de protecção civil, bombeiros, ambulâncias e outros veículos de emergência a estes equiparáveis, quando devidamente identificados;

h)

Veículos militares ou das forças de segurança, quando em coluna;

i)

Veículos da Concessionária, bem como os que se possam considerar no âmbito da sua actividade ou ao seu serviço;

j)

Veículos afectos à EP e ao InIR, no âmbito das respectivas funções de fiscalização;

k)

Veículos afectos à Autoridade Nacional da Segurança Rodoviária, no âmbito das respectivas funções de planeamento, de coordenação, de controlo e de fiscalização.

71.2 - Os veículos a que se refere o número anterior, com excepção dos indicados nas alíneas g) e h), devem circular munidos dos respectivos títulos de isenção, a emitir pelo Concedente.

71.3 - Os títulos de isenção têm um período de validade de 2 (dois) anos, renovável.

71.4 - A Concessionária não pode conceder isenções de portagem para além dos casos estabelecidos na cláusula 71.1, a não ser por motivos inerentes ao serviço próprio da Auto-Estrada e mediante autorização prévia do Concedente.

71.5 - A passagem de um veículo isento não dá lugar a uma Transacção.

CAPÍTULO XVII — Receitas da EP

72 - Receitas de portagem:

72.1 - A EP é titular, nos termos regulados no contrato de concessão celebrado entre esta e o Concedente, do direito de cobrança de portagens na rede concessionada, incluindo a Auto-Estrada, assumindo integralmente a EP o risco de tráfego associado a esse direito.

72.2 - Sem prejuízo do disposto na cláusula 73.ª, as taxas de portagem devidas pelos utentes da Auto-Estrada constituem receita da EP.

73 - Partilha de receitas de portagem:

73.1 - No caso de as receitas de portagem obtidas pela Concessionária e entregues à EP, em determinado ano, serem superiores, a preços constantes de 2010, aos montantes previstos no Anexo 24, a Concessionária tem direito a uma remuneração de valor equivalente a 25 % (vinte e cinco por cento) do montante excedente, de acordo com a seguinte fórmula:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2010/06/10801/0013700173.pdf))

73.2 - Até ao dia 15 de Março de cada ano de vigência do presente contrato, a EP comunica, por escrito, à Concessionária o montante das receitas de portagem referentes ao ano civil anterior, identificando, se aplicável, o excedente verificado face ao previsto no Anexo 24 e o valor da remuneração que eventualmente lhe cabe nos termos do número anterior.

73.3 - Havendo lugar ao pagamento da remuneração prevista na cláusula 73.1, deve o mesmo ocorrer, mediante transferência bancária para conta bancária a indicar pela Concessionária, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da notificação referida no número anterior.

74 - Entrega das receitas das portagens à EP:

A Concessionária obriga-se a entregar à EP o valor das taxas de portagem devidas pelas Transacções registadas na Auto-Estrada nos seguintes termos:

a)

Diariamente, até ao 7.º (sétimo) dia útil subsequente ao do registo das respectivas Transacções, um valor correspondente ao montante das receitas de Cobrança Primária;

b)

Mensalmente, até ao 5.º (quinto) dia útil subsequente ao termo do respectivo mês, um valor correspondente à totalidade das taxas de portagem cobradas em regime de Cobrança Secundária e Coerciva;

c)

No prazo de 60 (sessenta) dias a contar do registo das respectivas Transacções, um valor correspondente ao montante das receitas de portagem devidas e ainda não entregues, independentemente da sua efectiva cobrança aos utentes.

CAPÍTULO XVIII — Modificações subjectivas na Concessão

75 - Cedência, alienação e oneração:

75.1 - Sem prejuízo do disposto em contrário no presente contrato, é interdito à Concessionária ceder, alienar ou por qualquer modo onerar, no todo ou em parte, a Concessão ou realizar qualquer negócio jurídico que vise atingir ou tenha por efeito, mesmo que indirecto, idênticos resultados.

75.2 - A Concessionária pode, com prévia autorização do Concedente, trespassar a Concessão.

75.3 - No caso de trespasse, consideram-se transmitidos para a nova concessionária os direitos e obrigações da anterior, assumindo aquela ainda os deveres, obrigações e encargos que eventualmente lhe venham a ser impostos como condição para a autorização do trespasse.

75.4 - A Concessionária está impedida de utilizar o Canal Técnico Rodoviário, designadamente, para fins distintos do objecto da Concessão, não podendo o mesmo ser objecto de qualquer negócio jurídico da Concessionária, independentemente da sua natureza.

75.5 - Os actos praticados em violação do disposto nos números anteriores são nulos, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis.

CAPÍTULO XIX — Garantias do cumprimento das obrigações da Concessionária

76 - Garantias a prestar:

76.1 - O exacto e o pontual cumprimento das obrigações assumidas pela Concessionária no Contrato de Concessão é garantido, cumulativamente, através de:

a)

Caução, estabelecida a favor do Concedente, nos montantes estipulados na cláusula 76.3;

b)

Garantias bancárias, prestadas, nos termos da minuta que consta do Anexo 18, a favor da Concessionária pelos Accionistas, nos montantes de fundos próprios que cada um se obrigou a subscrever nos termos do Acordo de Rea-lização e Subscrição de Fundos Próprios.

76.2 - A caução referida na alínea a) e as cópias certificadas das garantias bancárias referidas na alínea b) do número anterior foram entregues ao Concedente na Data de Assinatura do Contrato de Concessão e mantêm-se em vigor:

a)

A caução a que se refere a alínea a) do número anterior, até 1 (um) ano após o Termo da Concessão;

b)

As garantias a que se refere a alínea b) do número anterior até que sejam cumpridas todas as obrigações por elas asseguradas, sendo o respectivo valor garantido progressivamente reduzido à medida e na proporção em que for sendo cumprido o Acordo de Subscrição e Realização de Fundos Próprios.

76.3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o valor da caução, que a Concessionária se encontra expressamente obrigada a manter, é:

a)

Na Data de Assinatura do Contrato de Concessão, o valor mínimo referido no número seguinte;

b)

Após o início da construção, e enquanto se encontrarem Lanços em construção, o valor da caução é fixado, no mês de Janeiro de cada ano, no valor correspondente a 5 % (cinco por cento) do orçamento das obras a realizar nesse ano;

c)

Na data da entrada em serviço de cada um dos Sublanços construídos, o montante da caução correspondente a esse Sublanço é reduzido a 1 % (um por cento) do seu valor imobilizado corpóreo bruto reversível, apurado de acordo com o último balancete mensal da Concessionária.

76.4 - O valor da caução nunca pode ser inferior a (euro) 2 500 000 (dois milhões e quinhentos mil euros).

76.5 - No fim da fase de construção, a caução é actualizada em Janeiro de cada ano, de acordo com o IPC publicado para o ano anterior àquele em que a actualização ocorre.

76.6 - A caução pode ser constituída, consoante opção da Concessionária, por uma das seguintes modalidades:

a)

Depósito em numerário, constituído à ordem do Concedente;

b)

Garantia bancária, emitida por instituição de crédito em benefício do Concedente, nos termos da minuta que consta do Anexo 11.

76.7 - As instituições emitentes ou depositárias da caução, desde que diversas de qualquer dos Bancos Financiadores que outorgaram os Contratos de Financiamento na Data de Assinatura do Contrato de Concessão, devem merecer aprovação prévia e expressa do Concedente.

76.8 - O Concedente pode utilizar a caução, sem necessidade de prévia decisão judicial ou arbitral sobre a matéria em causa, sempre que a Concessionária não cumpra qualquer obrigação assumida no Contrato de Concessão, nomeadamente quando não proceda ao pagamento das multas contratuais e dos prémios de seguro ou sempre que tal se revele necessário nos demais casos previstos no Contrato de Concessão.

76.9 - Sempre que o Concedente utilize a caução, a Concessionária deve proceder à reposição do seu montante integral no prazo de 1 (um) mês a contar da data daquela utilização.

76.10 - Todas as despesas e obrigações relativas à prestação da caução são da responsabilidade da Concessionária.

76.11 - A caução pode ser levantada pela Concessionária nos termos previstos no Contrato de Concessão.

77 - Cobertura por seguros:

77.1 - A Concessionária deve assegurar a existência e manutenção em vigor das apólices de seguro necessárias para garantir uma efectiva e compreensiva cobertura dos riscos inerentes ao desenvolvimento das actividades integradas na Concessão, emitidas por seguradoras aceitáveis pelo Concedente de acordo com critérios de razoabilidade.

77.2 - O programa de seguros relativo às apólices indicadas no número anterior é o constante do Anexo 19, sem prejuízo da possibilidade de contratação dos seguros previstos na cláusula 83.ª

77.3 - Não podem ter início quaisquer obras ou trabalhos no Empreendimento Concessionado sem que a Concessionária apresente ao Concedente comprovativo de que as apólices de seguro previstas no programa de seguros e aplicáveis à fase da Concessão se encontram em vigor, com os prémios do primeiro período de cobertura pagos.

77.4 - O Concedente deve ser indicado como co-beneficiário das apólices previstas no programa de seguros.

77.5 - Constitui estrita obrigação da Concessionária a manutenção em vigor das apólices listadas no programa de seguros, nomeadamente através do pagamento atempado dos respectivos prémios.

77.6 - As seguradoras que emitam as apólices referidas neste número devem comunicar ao Concedente com, pelo menos, 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência, a sua intenção de as cancelar ou de as suspender por não pagamento dos respectivos prémios.

77.7 - O Concedente pode proceder, por conta da Concessionária, ao pagamento directo dos prémios referidos na cláusula 77.5, quando a Concessionária o não faça, mediante recurso à caução.

77.8 - As condições constantes das cláusulas 77.6 e 77.7 devem constar das apólices emitidas nos termos da presente cláusula.

CAPÍTULO XX — Fiscalização do cumprimento das obrigações da Concessionária

78 - Fiscalização pelo Concedente:

78.1 - Os poderes de fiscalização do cumprimento das obrigações da Concessionária emergentes do Contrato de Concessão são exercidos pelo MEF para os aspectos económicos e financeiros e pelo MOPTC para os demais.

78.2 - Os poderes do MOPTC são exercidos pelo InIR e os do MEF são exercidos pela IGF, ficando o InIR e a IGF autorizados ao respectivo exercício por força do presente contrato.

78.3 - A Concessionária faculta ao Concedente ou a qualquer outra entidade por este nomeada, desde que devidamente credenciada, livre acesso a todo o Empreendimento Concessionado, bem como a todos os livros de actas, listas de presenças e documentos anexos relativos à Concessionária, livros, registos e documentos relativos às instalações e às actividades objecto da Concessão, incluindo as estatísticas e os registos de gestão utilizados, e presta sobre todos esses documentos os esclarecimentos que lhe sejam solicitados.

78.4 - O Concedente, enquanto entidade fiscalizadora, pode intervir, em qualquer momento do processo evolutivo da obra, desde a fase da sua concepção e projecto incluindo a fase de exploração e conservação, ordenando, por escrito e fundamentadamente, a verificação e reparação, quer de anomalias de execução, quer do incumprimento do que seja exigível à Concessionária.

78.5 - Podem ser efectuados, a pedido do Concedente, de acordo com critérios de razoabilidade e na presença de representantes da Concessionária, ensaios que permitam avaliar as condições de funcionamento e as características da Concessão, dos equipamentos, sistemas e instalações à mesma respeitantes, correndo os respectivos custos por conta da Concessionária, sem prejuízo da possibilidade de posterior recurso à arbitragem.

78.6 - As determinações do Concedente que venham a ser expressamente emitidas por escrito no âmbito dos poderes de fiscalização previstos na cláusula 78.4, incluindo as relativas a eventuais suspensões dos trabalhos de construção, são imediatamente aplicáveis e vinculam a Concessionária, sem prejuízo da possibilidade de posterior recurso à arbitragem.

78.7 - A existência e o eventual exercício dos poderes de fiscalização do cumprimento das obrigações resultantes do presente contrato não envolvem qualquer responsabilidade do Concedente pela execução das obras de construção.

78.8 - Quando a Concessionária não tenha respeitado as determinações emitidas pelo Concedente no âmbito dos seus poderes de fiscalização previstos na cláusula 78.6, dentro do prazo que razoavelmente lhe tenha sido fixado, assiste a este a faculdade de proceder à correcção da situação, directamente ou através de terceiro, correndo os custos para o efeito incorridos por conta da Concessionária.

78.9 - O Concedente pode recorrer à caução para pagamento dos custos incorridos em aplicação do disposto no número anterior, sem prejuízo da possibilidade de posterior recurso à arbitragem.

79 - Controlo da construção da Auto-Estrada:

79.1 - A Concessionária obriga-se a apresentar ao Concedente, semestralmente, um relatório geral de progresso, traçado sobre o Programa de Trabalhos.

79.2 - A Concessionária obriga-se ainda a apresentar ao Concedente, trimestralmente, os planos parcelares de trabalho.

79.3 - Eventuais desvios entre os documentos referidos nos números anteriores, e entre estes e o Programa de Trabalhos, devem ser neles devidamente relatados e fundamentados e, ocorrendo atrasos na construção da Auto-Estrada, devem ser indicadas as medidas de recuperação previstas.

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