Resolução do Conselho de Ministros n.º 39-F/2010 — Aprova a minuta do contrato de alteração ao contrato de concessão da concepção, projecto, construção, aumento do número…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2015-07-07, Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-A/2015 — Aprova a minuta do contrato de alteraç…
Aprova a minuta do contrato de alteração ao contrato de concessão da concepção, projecto, construção, aumento do número de vias, financiamento, manutenção e exploração dos lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados, designada por Grande Lisboa
79.4 - A Concessionária fica obrigada a fornecer, em complemento dos documentos referidos nas cláusulas 79.1 e 79.2, todos os esclarecimentos e as informações adicionais que o Concedente lhe solicitar.
CAPÍTULO XXI — Responsabilidade extracontratual perante terceiros
80 - Responsabilidade geral pela culpa e pelo risco:
A Concessionária responde, nos termos da lei geral, por quaisquer prejuízos causados a terceiros no exercício das actividades que constituem o objecto da Concessão, pela culpa ou pelo risco, não sendo assumido pelo Concedente qualquer tipo de responsabilidade neste âmbito.
81 - Responsabilidade por prejuízos causados por entidades contratadas:
81.1 - A Concessionária responde ainda, nos termos em que o comitente responde pelos actos do comissário, pelos prejuízos causados pelos terceiros por si contratados para o desenvolvimento das actividades compreendidas na Concessão.
81.2 - Constitui especial dever da Concessionária promover, e exigir a qualquer terceiro com quem venha a contratar que promova, as medidas necessárias para salvaguarda da integridade física do público e do pessoal afecto à Concessão, devendo ainda cumprir e zelar pelo cumprimento dos regulamentos de higiene e segurança em vigor a cada momento.
CAPÍTULO XXII — Incumprimento, cumprimento defeituoso do contrato e força maior
82 - Incumprimento e cumprimento defeituoso:
82.1 - Sem prejuízo da possibilidade de sequestro ou de resolução do Contrato Concessão nos casos e nos termos previstos no presente contrato e do disposto nas cláusulas 82.9 e 82.10, o incumprimento, pela Concessionária, de quaisquer deveres ou obrigações emergentes do Contrato de Concessão, ou das determinações do Concedente emitidas no âmbito da lei ou desse contrato, pode ser sancionado, por decisão exclusiva do Concedente, pela aplicação de multas contratuais, cujo montante varia, em função da gravidade da falta, entre (euro) 10 000 (dez mil euros) e (euro) 150 000 (cento e cinquenta mil euros).
82.2 - A aplicação de multas contratuais está dependente de notificação prévia da Concessionária pelo Concedente para reparar o incumprimento e do não cumprimento do prazo de reparação fixado nessa notificação nos termos do número seguinte, ou da não reparação integral da falta, pela Concessionária, naquele prazo.
82.3 - O prazo de reparação do incumprimento é fixado atendendo à extensão e natureza dos trabalhos a executar e tem sempre em atenção a defesa do interesse público e a manutenção em funcionamento, nos termos do presente contrato, do Empreendimento Concessionado.
82.4 - A fixação do montante das multas contratuais é da exclusiva competência do Concedente, de acordo com os critérios fixados no número anterior.
82.5 - Caso o incumprimento consista em atraso superior a 6 (seis) meses, na data limite de entrada em serviço fixada na cláusula 30.1, de algum ou alguns dos Lanços a construir, as multas:
São, em qualquer caso, aplicadas por cada dia de atraso e por cada Lanço;
Têm como limite global máximo para todos os Lanços o montante de (euro) 7 500 000 (sete milhões e quinhentos mil euros); e
São aplicáveis nos termos seguintes:
Até ao montante de (euro) 15 000 (quinze mil euros) por dia de atraso, decorridos 6 (seis) meses, entre o 1.º (primeiro) e o 15.º (décimo quinto) dia de atraso, inclusive;
ii) Até ao montante de (euro) 25 000 (vinte e cinco mil euros) por dia de atraso, decorridos 6 (seis) meses, entre o 16.º (décimo sexto) e o 30.º (trigésimo) dia de atraso, inclusive;
iii) Até ao montante de (euro) 50 000 (cinquenta mil euros) por dia de atraso, decorridos 6 (seis) meses, entre o 31.º (trigésimo primeiro) e o 60.º (sexagésimo) dia de atraso, inclusive;
iv) Até ao montante de (euro) 62 500 (sessenta e dois mil e quinhentos euros), decorridos 6 (seis) meses, a partir do 61.º (sexagésimo primeiro) dia de atraso.
82.6 - Caso a Concessionária não proceda ao pagamento voluntário das multas contratuais que lhe forem aplicadas no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua fixação e notificação pelo Concedente, este pode utilizar a caução para pagamento das mesmas, ficando a Concessionária obrigada à sua reposição integral no prazo de 1 (um) mês.
82.7 - No caso de o montante da caução ser insuficiente para o pagamento das multas deve responder por elas a parte necessária das receitas que cabem à Concessionária nos termos do Contrato de Concessão, podendo o Concedente deduzir o respectivo montante de qualquer pagamento a efectuar por ele.
82.8 - Os valores mínimo e máximo referidos na cláusula 82.1 são actualizados automaticamente em Janeiro de cada ano, de acordo com o IPC publicado para o ano anterior.
82.9 - A aplicação das multas previstas na presente cláusula não prejudica a aplicabilidade de outras sanções contratuais, nem de outras sanções previstas na lei ou em regulamento, nem isenta a Concessionária da responsabilidade civil, criminal e contra-ordenacional em que incorrer perante o Concedente ou perante terceiro.
82.10 - O atraso, imputável à Concessionária, no cumprimento da obrigação referida na cláusula 74.ª confere à EP o direito aos juros de mora sobre o montante em dívida, a liquidar na data da respectiva entrega, calculados dia-a-dia à taxa Euribor para o prazo de 3 (três) meses, acrescida de 2 (dois) pontos percentuais, a contar do primeiro dia subsequente àquele em que a entrega do montante em causa seja devida e até integral pagamento.
83 - Força maior:
83.1 - Consideram-se, unicamente, casos de força maior os acontecimentos, imprevisíveis e irresistíveis, cujos efeitos se produzam independentemente da vontade ou das circunstâncias pessoais da Concessionária e que comprovadamente impeçam o cumprimento das suas obrigações contratuais.
83.2 - Constituem, nomeadamente, casos de força maior actos de guerra, hostilidades ou invasão, subversão, tumultos, rebelião ou terrorismo, epidemias, radiações atómicas, fogo, explosão, raio, graves inundações, ciclones, tremores de terra e outros cataclismos naturais que directamente afectem as actividades compreendidas na Concessão.
83.3 - Consideram-se excluídos da previsão dos números anteriores os eventos naturais cujo impacto deva ser suportado pela Auto-Estrada, nos termos dos projectos aprovados e dentro dos limites por estes previstos.
83.4 - Sem prejuízo do disposto na cláusula 83.6, a ocorrência de um caso de força maior tem por efeito:
Exonerar a Concessionária da responsabilidade pelo não cumprimento das obrigações emergentes do Contrato de Concessão que sejam afectadas pela ocorrência do mesmo, na estrita medida em que o respectivo cumprimento, pontual e atempado, tenha sido efectivamente impedido;
A reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos da cláusula 91.ª;
A resolução do Contrato de Concessão, caso a impossibilidade do respectivo cumprimento se torne definitiva ou a reposição do equilíbrio financeiro da Concessão seja excessivamente onerosa para o Concedente.
83.5 - No caso de exoneração da Concessionária do cumprimento das obrigações decorrentes do Contrato de Concessão por motivo de força maior, o Concedente deve fixar, logo que possível, com razoabilidade e após prévia audiência da Concessionária, o prazo pelo qual aquela exoneração se prolonga.
83.6 - Sempre que um caso de força maior corresponda, desde pelo menos 6 (seis) meses antes da sua verificação, a um risco segurável em praças da União Europeia por apólices comercialmente aceitáveis, independentemente de a Concessionária ter efectivamente contratado as respectivas apólices, verifica-se o seguinte:
A Concessionária não fica exonerada do cumprimento, pontual e atempado, das obrigações emergentes do Contrato de Concessão, no prazo que lhe for, para este efeito, razoavelmente fixado pelo Concedente, na medida em que aquele cumprimento se tornasse (ou torne) possível em virtude do recebimento da indemnização devida nos termos da apólice comercialmente aplicável ao risco em causa;
Há lugar à reposição do equilíbrio financeiro, nos termos do disposto na cláusula 83.8, apenas na medida do excesso dos prejuízos sofridos relativamente à indemnização total passível de ser obtida nos termos da apólice comercialmente aceitável relativa ao risco em causa, independentemente das limitações resultantes de franquia, do capital seguro ou das condições de cobertura; mas,
Há lugar à resolução do Contrato de Concessão, nos termos do disposto na cláusula 83.8, quando a impossibilidade de cumprimento das obrigações emergentes do presente contrato seja definitiva ou quando a reposição do equilíbrio financeiro da Concessão seja excessivamente onerosa para o Concedente, devendo, em qualquer dos casos, a Concessionária pagar ao Concedente o valor da indemnização aplicável ao risco em causa, em caso de incumprimento da obrigação relativa à contratação do seguro;
No caso previsto na alínea anterior, deve a Concessionária pagar ao Concedente o valor da indemnização total passível de ser obtida nos termos da apólice comercialmente aceitável relativa ao risco em causa ou transferir para este o direito de recebimento, caso tenha sido contratado seguro adequado ao risco em causa.
83.7 - Ficam, em qualquer caso, excluídos da previsão do número anterior os actos de guerra ou terrorismo e as radiações atómicas.
83.8 - Perante a ocorrência de um caso de força maior, as Partes acordam se há lugar à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão ou à resolução do presente contrato, recorrendo-se à arbitragem caso não seja alcançado acordo quanto à opção e às respectivas condições, no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da ocorrência do evento de força maior.
83.9 - Verificando-se, por acordo das Partes ou por determinação do tribunal arbitral, a resolução do Contrato de Concessão nos termos da presente cláusula, observa-se, nomeadamente, o seguinte:
O Concedente assume os direitos e obrigações da Concessionária emergentes dos Contratos de Financiamento, excepto os relativos a incumprimentos verificados antes da ocorrência do caso de força maior;
Quaisquer indemnizações pagáveis, em resultado de casos de força maior, ao abrigo de seguros contratados pela Concessionária são directamente pagas ao Concedente;
É a caução libertada a favor da Concessionária, excepto na medida em que esta possa e deva ser utilizada pelo Concedente em consequência de facto ocorrido antes do evento que esteve na origem da verificação de um caso de força maior ou para recebimento da indemnização prevista na alínea d) da cláusula 83.6;
Pode o Concedente exigir da Concessionária que esta lhe ceda, gratuitamente, a posição contratual para si emergente de alguns ou todos os contratos celebrados com terceiros e relativos à exploração das Áreas de Serviço, que, neste caso, subsistem para além da resolução do presente contrato;
Sem prejuízo do disposto na cláusula 88.8, revertem para o Concedente todos os bens e os direitos que integram o Estabelecimento da Concessão;
Fica a Concessionária responsável pelos efeitos da cessação de quaisquer contratos, incluindo os Contratos do Projecto, de que seja parte e que não tenham sido assumidos pelo Concedente nos termos do presente contrato.
83.10 - A Concessionária obriga-se a comunicar, de imediato, ao Concedente a ocorrência de qualquer evento qualificável como caso de força maior, bem como, no mais curto prazo possível, a indicar quais as obrigações emergentes do presente contrato cujo cumprimento, no seu entender, se encontra impedido ou dificultado por força de tal ocorrência e, se for o caso, as medidas que pretende pôr em prática para mitigar o impacto do referido evento e os respectivos custos.
83.11 - Constitui estrita obrigação da Concessionária a mitigação, por qualquer meio razoável e apropriado ao seu dispor, dos efeitos da verificação de um caso de força maior.
CAPÍTULO XXIII — Extinção e suspensão da Concessão
84 - Resgate:
84.1 - Nos últimos 5 (cinco) anos de vigência da Concessão, pode o Concedente, sempre que o interesse público o justifique, proceder ao resgate da Concessão a todo o tempo, mas nunca antes de decorrido 1 (um) ano após a notificação à Concessionária da intenção de resgate.
84.2 - Com o resgate, o Concedente assume automaticamente todos os direitos e obrigações da Concessionária emergentes dos Contratos do Projecto e dos contratos outorgados anteriormente à notificação referida no número anterior que tenham por objecto a exploração e conservação da Auto-Estrada.
84.3 - Após a notificação do resgate, as obrigações assumidas pela Concessionária por força de contratos por si celebrados só obrigam o Concedente quando tais contratos tenham obtido, previamente, a autorização do MOPTC.
84.4 - Em caso de resgate, a Concessionária tem direito à prestação pelo Concedente, a título de indemnização e em cada ano, desde a data do resgate até ao termo do prazo da Concessão, de uma quantia correspondente ao somatório dos reembolsos, das remunerações e de outros cash flows para Accionistas previstos no Caso Base, mas ainda não pagos, para cada ano desse período.
84.5 - Os montantes a pagar pelo Concedente são deduzidos de eventuais obrigações da Concessionária vencidas e não cumpridas à data do resgate.
84.6 - O montante da indemnização a que se refere a cláusula 84.4 não pode, em qualquer circunstância, ser superior ao que seria expectável que viesse a ocorrer caso a Concessionária mantivesse a Concessão até ao final do prazo do Contrato de Concessão.
84.7 - Caso não haja acordo entre as Partes, no decurso dos 90 (noventa) dias seguintes à data da recepção da notificação prevista na cláusula 84.1 sobre o valor da indemnização referida na cláusula 84.4, este é determinado por uma comissão arbitral, composta por 3 (três) peritos, sendo:
Um nomeado pelos MEF e MOPTC;
Um pela Concessionária;
Um por acordo de ambas as Partes ou, na sua falta, por escolha do presidente do Tribunal Central Administrativo Sul, que também nomeia o representante de qualquer das Partes caso estas não o tenham feito no prazo de 30 (trinta) dias a contar do final do prazo de 90 (noventa) dias inicialmente referido.
84.8 - Com o resgate, são libertadas a caução e as demais garantias referidas na cláusula 76.ª e que ao tempo ainda estejam em vigor, respectivamente no prazo de 1 (um) ano a contar da data do resgate e na data em que se operar o resgate.
85 - Sequestro:
85.1 - Em caso de incumprimento grave, pela Concessionária, das obrigações emergentes do Contrato de Concessão, o Concedente pode, mediante sequestro, tomar a seu cargo a realização de obras e o desenvolvimento das actividades integradas na Concessão ou a exploração dos serviços desta, designadamente passando a cobrar e a receber directamente o valor das taxas de portagem.
85.2 - O sequestro pode ter lugar, nomeadamente, caso se verifique qualquer uma das seguintes situações, por motivos imputáveis à Concessionária:
Cessação ou interrupção, total ou parcial, das obras ou da exploração dos serviços com consequências significativas para o interesse público ou para a integridade da Concessão;
Deficiências graves na organização e regular desenvolvimento das actividades objecto da Concessão ou no estado geral das instalações e equipamentos, que comprometam a continuidade das obras, a sua integridade, a segurança de pessoas e bens ou a regularidade da exploração;
Atrasos na construção da Auto-Estrada que ponham em risco o cumprimento dos prazos estabelecidos para a sua entrada em serviço e que não tenham sido resolvidos nos termos da cláusula 40.ª
85.3 - Verificando-se qualquer facto que, nos termos dos números anteriores, possa dar lugar ao sequestro da Concessão, observa-se previamente à tomada da decisão de sequestro, e com as devidas adaptações, o processo de sanação do incumprimento previsto nas cláusulas 86.4 a 86.8.
85.4 - A Concessionária está obrigada à entrega do Empreendimento Concessionado no prazo que lhe seja fixado pelo Concedente quando lhe for comunicada a decisão de sequestro da Concessão.
85.5 - Durante o período de sequestro da Concessão, o Concedente aplica os montantes dos pagamentos referidos nas cláusulas 67.ª e 73.ª, se aplicável, em primeiro lugar, na satisfação das despesas necessárias ao restabelecimento e ao normal funcionamento da Concessão e, em segundo lugar, no pagamento do serviço da dívida da Concessionária decorrente dos Contratos de Financiamento, sendo o remanescente, se o houver, entregue à Concessionária, findo o período de sequestro.
85.6 - A Concessionária responde pelas despesas e encargos referidos no número anterior que não sejam cobertos pelos montantes dos pagamentos devidos durante o período de sequestro da Concessão, podendo o Concedente, na efectivação da responsabilidade da Concessionária, recorrer à caução.
85.7 - Até ao apuramento e pagamento pela Concessionária do montante global das despesas e encargos a suportar nos termos do número anterior, bem como até ao apuramento, que deve ocorrer em prazo razoável, e pagamento das indemnizações de que a Concessionária seja devedora em função do sequestro, a Concessionária não pode distribuir dividendos, lucros, adiantamentos sobre lucros ou efectuar quaisquer outros pagamentos aos seus accionistas.
85.8 - Logo que restabelecido o normal funcionamento da Concessão, a Concessionária retoma-a no prazo que o Concedente venha a fixar-lhe para tanto, dando-se por findo o sequestro.
85.9 - A Concessionária pode optar pela resolução do presente contrato caso o sequestro se mantenha por 6 (seis) meses após ter sido restabelecido o normal funcionamento da Concessão, sendo então aplicável o disposto na cláusula 86.11.
86 - Resolução:
86.1 - O Concedente, sob proposta do MOPTC, e ouvidos o InIR e a IGF, pode pôr fim à Concessão através de resolução do presente contrato, em caso de violação grave, não sanada ou não sanável, das obrigações da Concessionária decorrentes do mesmo.
86.2 - Constituem, nomeadamente, causas de resolução do presente contrato por parte do Concedente, nos termos e para os efeitos do disposto no número anterior, os seguintes factos e situações:
Abandono da construção, conservação ou exploração da Concessão;
Dissolução ou sentença de declaração de insolvência da Concessionária;
Não cumprimento, por parte da Concessionária, de obrigações que originaram a aplicação das sanções previstas na cláusula 82.ª ou a tentativa de saneamento pelo Concedente através do sequestro previsto na cláusula 85.ª;
Falta de prestação ou reposição da caução nos termos e prazos previstos;
Cedência, alienação, oneração ou trespasse da Concessão, no todo ou em parte, sem prévia autorização;
Incumprimento de decisões judiciais ou arbitrais transitadas em julgado, desde que emitidas no âmbito de processo cujo objecto esteja relacionado com as actividades compreendidas na Concessão;
Desobediência reiterada às determinações do Concedente, com prejuízo para a execução das obras ou para a exploração e a conservação da Auto-Estrada;
Não entrada em serviço da totalidade da Auto-Estrada no prazo de 5 (cinco) anos após a Data de Assinatura do Contrato de Concessão, por facto imputável à Concessionária, nos termos do presente contrato;
Recusa ou impossibilidade da Concessionária em retomar a Concessão nos termos do disposto na cláusula 85.8 ou, quando a tenha retomado, repetição dos factos que motivaram o sequestro;
Qualquer actividade fraudulenta destinada a lesar o interesse público.
86.3 - Quando as faltas da Concessionária forem meramente culposas e susceptíveis de correcção, o Contrato de Concessão não é resolvido se forem integralmente cumpridas as obrigações violadas e reparados os danos por elas provocados, dentro do prazo fixado pelo Concedente.
86.4 - Verificando-se um dos casos de incumprimento referidos na cláusula 86.2 ou qualquer outro que, nos termos da cláusula 86.1, possa motivar a resolução do Contrato de Concessão, o Concedente notifica a Concessionária para, no prazo que razoavelmente lhe seja fixado, cumprir integralmente as suas obrigações e corrigir ou reparar as consequências das violações contratuais verificadas.
86.5 - A notificação a que alude o número anterior não é exigível se a violação contratual não for sanável.
86.6 - Caso, após a notificação a que se refere a cláusula 86.4, a Concessionária não cumpra as suas obrigações ou não corrija ou repare as consequências do incumprimento havido, nos termos determinados pelo Concedente, este pode resolver o Contrato de Concessão mediante comunicação enviada à Concessionária.
86.7 - Caso o Concedente pretenda resolver o Contrato de Concessão nos termos do número anterior, deve previamente notificar por escrito o agente dos Bancos Financiadores nos termos e para os efeitos do estabelecido no Anexo 7.
86.8 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a comunicação da decisão de resolução referida na cláusula 86.6 produz efeitos imediatos, independentemente de qualquer outra formalidade.
86.9 - Em casos de fundamentada urgência, que não se compadeça com as delongas do processo de sanação do incumprimento regulado nas cláusulas 86.4 a 86.7., o Concedente pode, sem prejuízo da observância daquele processo e do cumprimento do disposto na cláusula 86.7, proceder de imediato ao sequestro da Concessão nos termos definidos na cláusula 85.ª
86.10 - A resolução do Contrato de Concessão não preclude a obrigação de indemnização da Concessionária, se aplicável, devendo o respectivo montante ser calculado nos termos gerais de direito e podendo o Concedente recorrer à caução caso a mesma não seja paga voluntariamente pela Concessionária.
86.11 - Ocorrendo resolução do Contrato de Concessão pela Concessionária por motivo imputável ao Concedente, este deve indemnizar a Concessionária nos termos gerais de direito e é responsável pela assunção de todas as obrigações da Concessionária emergentes dos Contratos de Financiamento, com excepção das relativas a incumprimentos verificados antes da ocorrência do motivo da resolução.
87 - Caducidade:
O presente contrato caduca quando se verificar o fim do prazo da Concessão, extinguindo-se as relações contratuais existentes entre as Partes, sem prejuízo das disposições que, pela sua natureza ou pela sua letra, se destinem a perdurar para além daquela data.
88 - Regime dominial e entrada na posse do Estado da Auto-Estrada:
88.1 - A Auto-Estrada e os conjuntos viários a ela associados que constituem o Empreendimento Concessionado integram o domínio público rodoviário do Concedente.
88.2 - Integram igualmente o domínio público rodoviário do Concedente os imóveis adquiridos, por via do direito privado ou de expropriação, que venham a ser ocupados pela zona da estrada tal como é definida na alínea b) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 13/94, de 15 de Janeiro, as demais obras de arte incorporadas na Auto-Estrada, as Áreas de Serviço, as instalações para cobrança de portagens, controlo de tráfego e assistência dos utentes, as infra-estruturas construídas para alojamento de redes de comunicações electrónicas, bem como as edificações construídas na zona da estrada.
88.3 - Sem prejuízo do disposto na cláusula 88.8, todos os demais bens que integram o Estabelecimento da Concessão revertem para o Concedente, sem qualquer indemnização, no Termo da Concessão.
88.4 - No Termo da Concessão cessam para a Concessionária todos os direitos relativos aos Lanços identificados na cláusula 6.ª, sendo entregues ao Concedente todos os bens que integram os Lanços referidos nas cláusulas 6.1 a 6.3 em estado que satisfaça as seguintes condições:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2010/06/10801/0013700173.pdf))
Todos os bens não contemplados no quadro anterior devem ser entregues em estado que garanta 50 % (cinquenta por cento) da vida útil de cada um dos seus componentes.
88.5 - Caso a Concessionária não dê cumprimento ao disposto no número anterior, o Concedente promove a realização dos trabalhos que sejam necessários para ser atingido aquele objectivo, sendo as respectivas despesas da responsabilidade da Concessionária e custeadas por conta da caução prestada pela Concessionária e nos termos do disposto no número seguinte.
88.6 - Se, no decurso dos últimos 5 (cinco) anos da Concessão, se verificar que a Concessionária não se mostra capaz de cumprir plenamente a obrigação referida no número anterior e se a caução não for suficiente para cobrir as despesas a realizar, pode o Concedente obrigar a Concessionária a entregar-lhe o montante necessário para levar a efeito os trabalhos tidos por convenientes, desde que a Concessionária não preste garantia bancária emitida em termos aceites pelo Concedente, pelo valor adequado à cobertura do referido montante.
88.7 - Previamente ao Termo da Concessão, o Concedente procede a vistorias dos bens referidos na cláusula 9.ª, na qual participam representantes das Partes, destinadas à verificação do estado de conservação e manutenção daqueles bens, devendo ser lavrado o respectivo auto.
88.8 - O Concedente pode autorizar que os bens referidos na alínea c) da cláusula 9.1, na medida em que se encontrem igualmente afectos à prestação do serviço de cobrança de portagens no âmbito de outros contratos de concessão, continuem afectos à execução desses contratos.
CAPÍTULO XXIV — Condição financeira da Concessionária
89 - Assunção de riscos:
A Concessionária assume, expressa, integral e exclusivamente, a responsabilidade por todos os riscos inerentes à Concessão, excepto nos casos especificamente previstos no presente contrato.
90 - Caso Base:
90.1 - O Caso Base representa a equação financeira com base na qual é efectuada a reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos estabelecidos na cláusula 91.ª
90.2 - O Caso Base apenas pode ser alterado quando haja lugar, nos termos da cláusula 91.ª, à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão e exclusivamente para reflectir a reposição efectuada, bem como os ajustamentos decorrentes de operações de Refinanciamento da Concessão previstas na cláusula 24.ª
91 - Reposição do equilíbrio financeiro:
91.1 - A Concessionária tem direito à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos do disposto na presente cláusula, nos seguintes casos:
Modificação unilateral, imposta pelo Concedente, do conteúdo das obrigações contratuais da Concessionária ou das condições de desenvolvimento das actividades integradas na Concessão, desde que, em resultado da mesma, se verifique para a Concessionária um aumento de custos ou uma perda de receitas;
Ocorrência de casos de força maior nos termos da cláusula 83.ª, excepto se, em resultado dos mesmos, se verificar a resolução do Contrato de Concessão nos termos da cláusula 83.4 e da alínea c) da cláusula 83.6;
Alterações legislativas de carácter específico que tenham um impacto directo sobre as receitas, custos ou resultados relativos às actividades incluídas no objecto da Concessão;
Quando o direito de aceder à reposição do equilíbrio financeiro seja expressamente previsto no presente contrato.
91.2 - As alterações legislativas à lei ambiental e à lei fiscal ficam expressamente excluídas da previsão da alínea c) do número anterior.
91.3 - A reposição do equilíbrio financeiro da Concessão apenas deve ter lugar quando, como consequência do impacte individual ou acumulado dos eventos referidos na cláusula 91.1, se verifique:
A redução da TIR Accionista em mais de 0,01000 (zero vírgula zero um zero zero zero) pontos percentuais face ao que se encontra previsto no Caso Base; ou
A redução do valor mínimo do Rácio de Cobertura Anual do Serviço da Dívida Sénior Sem Caixa em mais de 0,01000 (zero vírgula zero um zero zero zero) pontos percentuais.
91.4 - Sempre que a Concessionária tenha direito à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, tal reposição é, sem prejuízo do disposto no número seguinte, efectuada de acordo com o que, de boa fé, seja estabelecido entre as Partes em negociações que devem iniciar-se logo que solicitadas pela Concessionária.
91.5 - Quando haja lugar à reposição do equilíbrio financeiro, este é efectuado, por acordo entre as Partes, através de uma das seguintes modalidades:
Atribuição de compensação directa, em prestações periódicas ou em prestação única;
Alteração do prazo de vigência do Contrato de Concessão;
Uma combinação das modalidades previstas nas alíneas anteriores ou qualquer outra forma que seja acordada entre as Partes.
91.6 - Caso, até à entrada em serviço do último Lanço a construir ou a duplicar, se verifique qualquer dos eventos previstos na cláusula 91.1, a reposição do equilíbrio financeiro da Concessão tem lugar através da atribuição de compensação directa pelo Concedente, salvo acordo diverso das Partes.
91.7 - Não havendo concordância quanto aos encargos orçamentais previstos na cláusula 37.6 e quando a respectiva decisão gerar um acréscimo de custos para o Concedente, o valor global da compensação a atribuir para a reposição do equilíbrio financeiro do Contrato de Concessão, ainda que em sede de tribunal arbitral, não pode exceder o valor da última proposta, escrita e sem reservas, apresentada pela Concessionária no âmbito das respectivas negociações, sem prejuízo dos respectivos juros compensatórios.
91.8 - O procedimento de reposição do equilíbrio financeiro da Concessão decorre de acordo com as seguintes fases:
Notificação ao Concedente da ocorrência de qualquer facto que, individual ou cumulativamente, pode vir a dar lugar à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos 30 (trinta) dias seguintes à data da sua ocorrência;
Notificação, logo que seja possível estimar com razoável certeza da variação do montante de custos ou de receitas, do pedido de reposição do equilíbrio financeiro resultante dos factos referidos na alínea anterior, acompanhada de:
Detalhada descrição desse facto ou factos;
ii) Indicação da regra ou das regras contratuais na qual o pedido se funda;
iii) Demonstração detalhada, utilizando o Caso Base, da totalidade da variação do montante de custos ou de receitas que são invocados;
iv) Demonstração, utilizando o Caso Base, do valor da variação dos rácios referidos nas alíneas a) e b) da cláusula 91.3;
Demonstração, utilizando o Caso Base, dos efeitos sobre o cash flow que são necessários para operar a reposição daqueles rácios, nos valores definidos no Anexo 9;
Declaração do Concedente, no prazo de 90 (noventa) dias após a notificação efectuada nos termos da alínea anterior, reconhecendo a existência de indícios suficientes, contidos no pedido que lhe seja submetido, à abertura de um processo de avaliação do desequilíbrio financeiro da Concessão e à sua reposição, identificando, ainda, aqueles, de entre os factos referidos naquele pedido, que não considera relevantes ou que considera não lhe serem imputáveis;
Apuramento, por acordo entre as Partes, precedido das negociações necessárias, do efeito sobre os custos e ou receitas e dos efeitos sobre o cash flow que são necessários à reposição dos Critérios Chave constantes do Anexo 9;
Decorridos 180 (cento e oitenta) dias sobre a solicitação de início de negociações através da notificação referida na alínea b) do presente número sem que as Partes cheguem a acordo sobre os termos em que a reposição do equilíbrio financeiro deve ocorrer, aquela reposição tem lugar com referência ao Caso Base e é efectuada pelos valores constantes do Anexo 9 relativos aos Critérios Chave previstos na cláusula 91.3.
91.9 - A declaração a que alude a alínea c) do número anterior pode ser antecedida de pedidos de esclarecimento ou de nova documentação, formulados pelo Concedente, não podendo tais pedidos ser interpretados como a definitiva assumpção de responsabilidades em relação aos factos que nela são aceites como podendo dar lugar ao à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão.
91.10 - Decorridos 90 (noventa) dias sobre o início das negociações a que se refere a alínea d) da cláusula 91.8 sem que as Partes tenham chegado a acordo sobre as causas e ou o montante do desequilíbrio financeiro da Concessão e os termos em que a reposição do equilíbrio financeiro deve ocorrer, as Partes podem recorrer ao processo de arbitragem.
91.11 - O processo relativo à reposição do equilíbrio financeiro do contrato deve observar o regime previsto no Decreto-Lei n.º 86/2003, de 26 de Abril, na sua actual redacção.
91.12 - Cada uma das Partes é responsável pelos custos em que incorre com o processo relativo à reposição do equilíbrio financeiro.
92 - Compensações ao Concedente:
92.1 - Quando ocorra melhoria significativa das condições financeiras de desenvolvimento da Concessão, traduzida em diminuição substancial de custos ou em aumento substancial de receitas, exclusivamente resultante da adopção, por imposição do Concedente, de um traçado para os Lanços ou os Sublanços que não se localize, no todo ou em parte, no Corredor considerado na Proposta, ou de alterações à Proposta nos termos da cláusula 31.15, os benefícios daí decorrentes são atribuídos em partes iguais ao Concedente e à Concessionária.
92.2 - O Concedente notifica à Concessionária a ocorrência de qualquer das situações indicadas no número anterior que determine a melhoria significativa das condições financeiras ali referida.
92.3 - O Concedente e a Concessionária encetam seguidamente negociações com vista à definição do montante do benefício, que é sempre determinado por referência ao Caso Base e à definição da modalidade e demais termos da atribuição ao Concedente da parte do benefício que lhe couber.
92.4 - Para efeitos do disposto na cláusula 92.1, considera-se melhoria significativa das condições financeiras do desenvolvimento da Concessão o aumento da TIR Accionista em mais de 0,01000 (zero vírgula zero um zero zero zero) pontos percentuais face ao que se encontra previsto no Caso Base.
92.5 - Cada uma das Partes é responsável pelos custos em que incorre com o processo previsto na presente cláusula.
CAPÍTULO XXV — Direitos de propriedade industrial e intelectual
93 - Direitos de Propriedade Industrial e Intelectual:
93.1 - A Concessionária fornece, gratuitamente, ao Concedente todos os projectos, planos, plantas, documentos e outros materiais, de qualquer natureza, que se revelem necessários ou úteis ao desempenho das funções que a este incumbem nos termos do Contrato de Concessão, ou ao exercício dos direitos que lhe assistem nos termos do mesmo, e que tenham sido adquiridos ou criados no desenvolvimento das actividades integradas na Concessão, seja directamente pela Concessionária, seja pelos terceiros que para o efeito subcontratar.
93.2 - Os direitos de propriedade intelectual relativos aos estudos e projectos elaborados para os fins específicos das actividades integradas na Concessão e, bem assim, os projectos, planos, plantas, documentos e outros materiais referidos no número anterior, são transmitidos gratuitamente ao Concedente, e em regime de exclusividade, no Termo da Concessão, competindo à Concessionária adoptar todas as medidas para o efeito necessárias.
CAPÍTULO XXVI — Aplicação no tempo
94 - Início da vigência da Concessão:
O Contrato de Concessão entra em vigor às 24 (vinte e quatro) horas da Data de Assinatura do Contrato de Concessão, contando-se a partir dessa data o prazo da Concessão.
95 - Produção de efeitos:
95.1 - As alterações ao Contrato de Concessão acordadas na presente data produzem efeitos a partir de 1 de Julho de 2010.
95.2 - As receitas decorrentes da cobrança de taxas de portagem relativas a Transacções registadas até 30 de Junho de 2010 são da Concessionária.
CAPÍTULO XXVII — Disposições diversas
96 - Exercício de direitos:
Sem prejuízo do disposto no capítulo XXVIII, o não exercício ou o exercício tardio ou parcial de qualquer direito que assista a qualquer das Partes ao abrigo do presente contrato não importa a renúncia a esse direito nem impede o seu exercício posterior, nem constitui moratória ou novação da respectiva obrigação.
97 - Relatório anual:
97.1 - A Concessionária, no primeiro trimestre de cada ano, apresenta ao MEF e ao MOPTC um relatório, respeitante ao ano anterior, no qual é prestada informação circunstanciada sobre os estudos e trabalhos de construção, conservação e exploração da Auto-Estrada, de que conste pormenorizado esclarecimento sobre a evolução das condições financeiras da Concessão, e que inclua auditoria aos níveis de sinistralidade registados na Concessão, efectuada por uma entidade idónea e independente, cobrindo aspectos como pontos de acumulação de acidentes, identificação das causas dos acidentes, comparação com as congéneres nacionais e internacionais.
97.2 - O MEF e o MOPTC reservam-se o direito de solicitar todas as informações adicionais que julguem necessárias para seu completo esclarecimento junto da Concessionária.
98 - Acordo completo:
O Contrato de Concessão, incluindo os contratos e documentos que constam dos seus anexos e respectivos apêndices, constitui a totalidade dos acordos que regulam a Concessão e a actividade da Concessionária, incluindo o seu financiamento.
99 - Comunicações, autorizações e aprovações:
99.1 - As comunicações, notificações, autorizações e aprovações previstas no presente contrato são sempre efectuadas por escrito e remetidas:
Em mão, desde que comprovadas por protocolo;
Por telefax, desde que comprovado por «Recibo de transmissão ininterrupta»;
Por correio registado com aviso de recepção.
99.2 - Consideram-se para efeitos do presente contrato, como domicílios das Partes, as seguintes moradas e postos de recepção de telefax:
Concedente:
Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P. (InIR, I. P.), Rua dos Lusíadas, 9, 4.º, F, 1300-364 Lisboa; fax: 21 36 43 119;
Concessionária:
Lusolisboa - Auto-Estradas da Grande Lisboa, S. A., Avenida António Augusto Aguiar, 163, 5.º esquerdo, 1050-014 Lisboa; fax: 21 386 77 97.
99.3 - As Partes podem alterar os seus domicílios, mediante comunicação prévia dirigida à outra Parte, a cuja produção de efeitos se aplica a regra estabelecida no número seguinte.
99.4 - As comunicações previstas no presente contrato consideram-se efectuadas:
No dia seguinte àquele em que sejam transmitidas em mão ou por telefax, se entregues ou recebidas entre as 9 (nove) e as 17 (dezassete) horas, ou no dia útil seguinte, no caso de serem efectuadas após as 17 (dezassete) horas;
3 (três) dias úteis depois de remetidas pelo correio, mas nunca antes de se verificar a assinatura do aviso de recepção.
100 - Prazos e sua contagem:
Os prazos fixados no presente contrato contam-se em dias ou meses seguidos de calendário, salvo se contiverem a indicação de dias úteis, caso em que apenas se contam os dias em que os serviços da Administração Pública se encontrem abertos ao público em Lisboa.
101 - Custos e encargos da Concessionária:
A Concessionária paga ao Concedente, na Data de Assinatura do Contrato de Concessão, os encargos suportados na preparação, no lançamento e na conclusão do concurso, que ascendem a (euro) 750 000 (setecentos e cinquenta mil euros), valor não sujeito a IVA.
102 - Invalidade parcial:
Se alguma das disposições do Contrato de Concessão vier a ser considerada inválida ou nula, tal não afecta a validade do restante clausulado do mesmo, o qual se mantém plenamente em vigor, comprometendo-se as Partes a acordar, de boa fé, uma disposição que substitua a disposição declarada inválida ou nula e que, tanto quanto possível, produza os mesmos efeitos.
103 - Deveres gerais das Partes:
103.1 - As Partes comprometem-se reciprocamente a cooperar e a prestar o auxílio que razoavelmente lhes possa ser exigido com vista ao bom desenvolvimento das actividades integradas na Concessão.
103.2 - Constitui especial obrigação da Concessionária promover, e exigir de todas as entidades que venham a ser contratadas para o desenvolvimento de actividades integradas na Concessão que promovam, que sejam observadas todas as regras de boa condução das obras ou trabalhos em causa e implementadas especiais medidas de salvaguarda da integridade física do público e de todo o pessoal afecto aos mesmos.
103.3 - A Concessionária responsabiliza-se ainda perante o Concedente por que apenas sejam contratadas para desenvolver actividades integradas na Concessão entidades que se encontrem devidamente licenciadas e autorizadas e que detenham capacidade técnica e profissional adequadas para o efeito.
103.4 - Todas as decisões, autorizações, aprovações, pedidos ou demais actos do Concedente praticados ao abrigo do Contrato de Concessão devem ser devidamente fundamentados, bem como devem os actos de execução do Contrato de Concessão, a cargo de qualquer das Partes, assentar em critérios de razoabilidade.
CAPÍTULO XXVIII — Resolução de diferendos
104 - Processo de arbitragem:
104.1 - Os eventuais conflitos que possam surgir entre as Partes em matéria de validade, interpretação, aplicação ou integração das regras por que se rege a Concessão são resolvidos por arbitragem.
104.2 - A submissão de qualquer questão a arbitragem não exonera as Partes do pontual e atempado cumprimento das disposições do Contrato de Concessão, nem exonera a Concessionária do cumprimento das determinações do Concedente que, no seu âmbito, lhe sejam comunicadas, nem permite qualquer interrupção do normal desenvolvimento das actividades integradas na Concessão.
104.3 - O disposto no número anterior relativamente ao cumprimento das determinações do Concedente pela Concessionária aplica-se também a determinações subsequentes sobre a mesma matéria, mesmo que emitidas após a data de submissão de uma questão a arbitragem, desde que a determinação originária tenha sido comunicada à Concessionária anteriormente àquela data.
105 - Tribunal arbitral:
105.1 - O tribunal arbitral é composto por 3 (três) membros, um nomeado por cada Parte e o terceiro escolhido de comum acordo pelos árbitros que as Partes tenham designado.
105.2 - A Parte que decida submeter determinado diferendo ao tribunal arbitral apresenta à outra Parte, através de carta registada com aviso de recepção, o requerimento de constituição do tribunal, contendo a identificação do objecto do litígio e a designação do árbitro, devendo esta, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da recepção daquele requerimento, designar o árbitro de sua nomeação.
105.3 - Os árbitros designados nos termos do número anterior designam o terceiro árbitro do tribunal, no prazo de 20 (vinte) dias a contar da designação do segundo árbitro, cabendo esta designação ao presidente do Tribunal Central Administrativo Sul, caso a mesma não ocorra dentro do prazo aqui fixado, o qual também nomeia o árbitro da parte que o não tenha feito.
105.4 - O tribunal arbitral considera-se constituído na data em que o terceiro árbitro aceitar a sua nomeação e o comunicar a ambas as Partes.
105.5 - O tribunal arbitral pode ser assistido pelos peritos técnicos e consultores que considere conveniente designar.
105.6 - O tribunal arbitral julga segundo o direito constituído e das suas decisões não cabe recurso.
105.7 - As decisões do tribunal arbitral devem ser proferidas no prazo de 6 (seis) meses a contar da data de constituição do tribunal, podendo este prorrogar tal prazo por um período máximo de 12 (doze) meses sempre que a complexidade da matéria ou outras razões atendíveis o justifiquem.
105.8 - As decisões do tribunal arbitral configuram a decisão final de arbitragem relativamente às matérias em causa e incluem a fixação das custas do processo e a forma da sua repartição pelas Partes.
105.9 - Sempre que esteja em causa matéria relacionada com a reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, a decisão deve conter, sob pena de nulidade, expressa referência aos efeitos que produz no Caso Base, contendo instrução detalhada sobre as alterações que as Partes, em sua execução, devem nele introduzir.
105.10 - A arbitragem decorre em Lisboa, funcionando o tribunal de acordo com as regras fixadas no presente contrato, com as regras estabelecidas pelo próprio tribunal arbitral e ainda, subsidiariamente, pelo disposto na Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto, devendo ser observado, quanto aos honorários dos árbitros o regulamento do Centro de Arbitragem Comercial da Associação Comercial de Lisboa - Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa.
O presente contrato foi alterado em [...], aos [...] dias do mês de [...] de [...], contém [...] folhas e 24 (vinte e quatro) anexos, que contêm as demais folhas, sendo todas numeradas, rubricadas ou assinadas pelos intervenientes à excepção da última que contém as suas assinaturas, em dois exemplares que farão igualmente fé, ficando um em poder de cada uma das Partes.
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