Lei n.º 55-A/2010 — Orçamento do Estado para 2011

Tipo Lei
Publicação 2010-12-31
Última atualização 2011-12-01
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 310

Orçamento do Estado para 2011

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2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável ao recrutamento exclusivamente destinado a trabalhadores com prévia relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, a que se refere os n.os 4 e 5 do artigo 6.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e 3-B/2010, de 28 de Abril, quando se pretenda admitir a candidatura de trabalhadores de órgãos ou serviços das administrações regionais e autárquicas para os restantes órgãos ou serviços aos quais é aplicável a referida lei.

Artigo 41.º — Duração da mobilidade

1 - As situações de mobilidade existentes à data da entrada em vigor da presente lei, cujo limite de duração máxima ocorra durante o ano de 2011, podem, por acordo entre as partes, ser excepcionalmente prorrogadas até 31 de Dezembro de 2011.

2 - A prorrogação excepcional prevista no número anterior é aplicável às situações de mobilidade cujo termo ocorre em 31 de Dezembro de 2010, nos termos do acordo previsto no número anterior.

Artigo 42.º — Dever de informação sobre recrutamento de trabalhadores nas administrações regionais

1 - No cumprimento do disposto no artigo 9.º da Lei n.º 12-A/2010, de 30 de Junho, as administrações regionais remetem trimestralmente aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública informação sobre o número e despesa com recrutamento de trabalhadores, a qualquer título.

2 - Em caso de não cumprimento do disposto no número anterior, é aplicável o disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 13.º da Lei Orgânica n.º 1/2007 de 19 de Fevereiro.

3 - O disposto no presente artigo tem carácter excepcional e prevalece sobre todas as disposições legais, gerais ou especiais, contrárias.

Artigo 43.º — Recrutamento de trabalhadores nas autarquias locais em situação de desequilíbrio financeiro estrutural ou de ruptura financeira

1 - Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, alterada pelas Leis n.os 22-A/2007, de 29 de Junho, 67-A/2007, de 31 de Dezembro, e 3-B/2010, de 28 de Abril, e sem prejuízo do disposto no número seguinte, os municípios que se encontrem em situação de desequilíbrio financeiro estrutural ou de ruptura financeira, nos termos do disposto no artigo 41.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, alterada pelas Leis n.os 22-A/2007, de 29 de Junho, 67-A/2007, de 31 de Dezembro, e 3-B/2010, de 28 de Abril, não podem proceder à abertura de procedimentos concursais com vista à constituição de relações jurídicas de emprego público por tempo indeterminado, determinado ou determinável, para carreira geral ou especial e carreiras que ainda não tenham sido objecto de extinção, de revisão ou de decisão de subsistência, destinados a candidatos que não possuam uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente constituída.

2 - O disposto no número anterior aplica-se no ano de 2011, como medida de estabilidade nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 84.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 48/2004, de 24 de Agosto, e alterada pela Lei n.º 48/2010, de 19 de Outubro, às autarquias com endividamento líquido superior ao limite legal de endividamento em 2010, ainda que não tenha sido declarada a situação de desequilíbrio financeiro estrutural ou de ruptura financeira.

3 - Em situações excepcionais, devidamente fundamentadas, os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração local podem ao abrigo e nos termos do disposto nos n.os 6 e 7 do artigo 6.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e 3-B/2010, de 28 de Abril, autorizar a abertura de procedimentos concursais a que se referem os n.os 1 e 2, fixando, caso a caso, o número máximo de trabalhadores a recrutar, desde que se verifiquem os seguintes requisitos cumulativos:

a)

Seja imprescindível o recrutamento, tendo em vista assegurar o cumprimento das obrigações de prestação de serviço público legalmente estabelecidas e ponderada a carência dos recursos humanos no sector de actividade a que aquele se destina, bem como a sua evolução global na autarquia em causa;

b)

Impossibilidade de ocupação dos postos de trabalho em causa nos termos previstos nos n.os 1 a 5 do artigo 6.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e 3-B/2010, de 28 de Abril, ou por recurso a pessoal colocado em situação de mobilidade especial ou a outros instrumentos de mobilidade.

4 - Para efeitos do disposto no n.º 1, nos casos em que haja lugar à aprovação de um plano de reequilíbrio financeiro, nos termos previstos no artigo 41.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, alterada pelas Leis n.os 22-A/2007, de 29 de Junho, 67-A/2007, de 31 de Dezembro, e 3-B/2010, de 28 de Abril, o referido plano deve observar o disposto no número anterior em matéria de contratação de pessoal.

5 - Para efeitos do disposto nos n.os 3 e 4, os órgãos autárquicos com competência em matéria de autorização dos contratos aí referidos enviam aos membros do Governo mencionados naquele número a demonstração de que os encargos com os recrutamentos em causa estão previstos nos orçamentos dos serviços a que respeitam.

6 - São nulas as contratações e as nomeações de trabalhadores efectuadas em violação do disposto nos n.os 1, 2 e 3, sendo aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 5, 6 e 7 do artigo 9.º da Lei n.º 12-A/2010, de 30 Junho.

7 - As necessidades de recrutamento excepcional de pessoal resultantes do exercício de actividades advenientes da transferência de competências da administração central para a administração local no domínio da educação, não estão sujeitas ao regime constante no presente artigo, na parte relativa à alínea b) do n.º 3 e ao n.º 6.

8 - Às autarquias não abrangidas pelo previsto no presente artigo aplica-se o disposto no artigo 10.º da Lei n.º 12-A/2010, de 30 de Junho.

9 - O disposto no presente artigo tem carácter excepcional e prevalece sobre todas as disposições legais, gerais ou especiais, contrárias.

Artigo 44.º — Recrutamento de trabalhadores nas instituições do ensino superior públicas

1 - Durante o ano de 2011, para os trabalhadores não docentes e não investigadores, as instituições do ensino superior públicas não podem proceder à abertura de procedimentos concursais com vista à constituição de relações jurídicas de emprego público por tempo indeterminado, determinado ou determinável, para carreira geral ou especial e carreiras que ainda não tenham sido objecto de extinção, de revisão ou de decisão de subsistência, destinados a candidatos que não possuam uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente constituída, se os referidos procedimentos concursais implicarem o recrutamento de um número de trabalhadores não docentes e não investigadores que ultrapasse o número dos mesmos existente a 31 de Dezembro de 2010.

2 - Em situações excepcionais, os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e do ensino superior, nos termos do disposto nos n.os 6 e 7 do artigo 6.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e 3-B/2010, de 28 de Abril, podem dar parecer prévio favorável à abertura de procedimentos concursais a que se refere o número anterior, desde que cumulativamente observados os seguintes requisitos, fixando, caso a caso, o número máximo de trabalhadores a recrutar:

a)

Existência de relevante interesse público no recrutamento, ponderada a eventual carência dos recursos humanos no sector de actividade a que se destina o recrutamento;

b)

Impossibilidade de ocupação dos postos de trabalho em causa nos termos previstos nos n.os 1 a 5 do artigo 6.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e 3-B/2010, de 28 de Abril, ou por recurso a pessoal colocado em situação de mobilidade especial ou a outros instrumentos de mobilidade.

3 - Durante o ano de 2011, o recrutamento excepcional de trabalhadores docentes ou investigadores por instituições do ensino superior públicas é obrigatoriamente precedido de autorização do reitor ou do presidente, conforme os casos e nos termos legais, desde que observado o requisito previsto na alínea a) do número anterior, fixando, caso a caso, o número máximo de trabalhadores a recrutar.

4 - Durante o ano de 2011, as instituições de ensino superior públicas, independentemente da sua natureza, que se encontrem em situação de desequilíbrio financeiro, só podem proceder à abertura de procedimentos concursais com vista à constituição de relações jurídicas de emprego, se os referidos procedimentos concursais forem precedidos de parecer prévio favorável dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e do ensino superior, nos termos do disposto nos n.os 6 e 7 do artigo 6.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e 3-B/2010, de 28 de Abril.

5 - As contratações de trabalhadores efectuadas na sequência de procedimentos concursais realizados em violação do disposto no presente artigo são nulas e fazem incorrer os seus autores em responsabilidade civil, financeira e disciplinar.

6 - É aplicável às instituições do ensino superior públicas o regime previsto nos n.os 2 a 4 do artigo 125.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro.

7 - O presente artigo não se aplica às instituições do ensino superior militar e policial.

8 - O disposto no presente artigo tem carácter excepcional e prevalece sobre todas as disposições legais, gerais ou especiais, contrárias.

Artigo 45.º — Manutenção da inscrição na CGA, I. P.

1 - Os titulares de cargos dirigentes nomeados ao abrigo da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de Agosto, 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e 3-B/2010, de 28 de Abril, ou cuja comissão de serviço seja renovada ao abrigo da mesma lei, ou da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, alterada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de Outubro, pelo Decreto-Lei n.º 105/2007, de 3 de Abril, e pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, mantêm, até à cessação dessas funções, a inscrição na CGA, I. P., e o pagamento de quotas a este organismo, com base nas funções exercidas e na correspondente remuneração.

2 - O disposto no número anterior aplica-se aos membros dos órgãos de direcção titulares nomeados ao abrigo da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, alterada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de Outubro, pelo Decreto-Lei n.º 105/2007, de 3 de Abril, e pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, sendo o pagamento de quotas efectuado até ao limite da remuneração de director-geral.

Capítulo IV — Finanças locais

Artigo 46.º — Montantes da participação das autarquias locais nos impostos do Estado

1 - Em 2011, a repartição dos recursos públicos entre o Estado e os municípios, tendo em vista atingir os objectivos de equilíbrio financeiro horizontal e vertical, inclui as seguintes participações:

a)

Uma subvenção geral fixada em (euro) 1 868 223 990, para o Fundo de Equilíbrio Financeiro (FEF);

b)

Uma subvenção específica fixada em (euro) 153 085 594, para o Fundo Social Municipal (FSM);

c)

Uma participação variável no imposto sobre o rendimento das pessoas singulares dos sujeitos passivos com domicílio fiscal na respectiva circunscrição territorial, do continente, Açores e Madeira, incluída na coluna 7 do mapa xix em anexo, a qual resulta da aplicação da percentagem deliberada pelo município aos rendimentos de 2009, nos termos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 20.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, alterada pelas Leis n.os 22-A/2007, de 29 de Junho, 67-A/2007, de 31 de Dezembro, e 3-B/2010, de 28 de Abril, correspondendo a diferença, face ao valor da coluna 5 do mesmo mapa, à dedução à colecta em sede de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), nos termos do n.º 4 do artigo 20.º da mesma lei.

2 - Os acertos a que houver lugar, resultantes da diferença entre a colecta líquida de IRS de 2009 e de 2010, no cumprimento do previsto no n.º 1 do artigo 20.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, alterada pelas Leis n.os 22-A/2007, de 29 de Junho, 67-A/2007, de 31 de Dezembro, e 3-B/2010, de 28 de Abril, devem ser efectuados, para cada município, no período orçamental de 2011.

3 - Fica suspenso, em 2011, o cumprimento do disposto no artigo 29.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, alterada pelas Leis n.os 22-A/2007, de 29 de Junho, 67-A/2007, de 31 de Dezembro, e 3-B/2010, de 28 de Abril.

4 - Em 2011, o montante do FSM indicado na alínea b) do n.º 1 destina-se exclusivamente ao financiamento de competências exercidas pelos municípios no domínio da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, a distribuir de acordo com os indicadores identificados na alínea a) do n.º 1 do artigo 28.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, alterada pelas Leis n.os 22-A/2007, de 29 de Junho, 67-A/2007, de 31 de Dezembro, e 3-B/2010, de 28 de Abril.

5 - No ano de 2011, o montante global do Fundo de Financiamento das Freguesias (FFF) é fixado em (euro) 193 639 454, sendo o montante a atribuir a cada freguesia o que consta do mapa xx em anexo.

6 - Ao montante global do FFF referido no número anterior, nos termos do n.º 5 do artigo 32.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, alterada pelas Leis n.os 22-A/2007, de 29 de Junho, 67-A/2007, de 31 de Dezembro, e 3-B/2010, de 28 de Abril, acresce a verba de (euro) 7 394 370, destinada ao pagamento das despesas relativas à compensação por encargos dos membros do órgão executivo da freguesia, bem como as senhas de presença dos membros do órgão deliberativo para a realização do número de reuniões obrigatórias, nos termos da lei.

7 - A relação das verbas transferidas para cada freguesia, em resultado do disposto no número anterior, e os critérios a utilizar são publicados por portaria do membro do Governo responsável pela administração local.

8 - Fica suspenso em 2011 o cumprimento do previsto nos n.os 4 e 7 do artigo 32.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, alterada pelas Leis n.os 22-A/2007, de 29 de Junho, 67-A/2007, de 31 de Dezembro, e 3-B/2010, de 28 de Abril.

Artigo 47.º — Alteração à Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro

O artigo 29.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, alterada pelas Leis n.os 22-A/2007, de 29 de Junho, 67-A/2007, de 31 de Dezembro, e 3-B/2010, de 28 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 29.º

[...]

1 - A participação de cada município nos impostos do Estado, incluindo os montantes do FEF, FSM e da participação no IRS referida na alínea c) do n.º 1 do artigo 19.º, não pode sofrer uma diminuição superior a 5 % da participação nas transferências financeiras do ano anterior para os municípios com capitação de impostos locais superior a 1,25 da média nacional em três anos consecutivos, nem uma diminuição superior a 2,5 % da referida participação, para os municípios com capitação igual ou inferior a 1,25 vezes aquela média, durante aquele período.

2 - ...

3 - ...

4 - O excedente resultante do disposto nos n.os 2 e 3 é distribuído de forma proporcional pelos municípios que não mantenham, em três anos consecutivos, a CMMi superior a 1,25 vezes a capitação média nacional.»

Artigo 48.º — Descentralização de competências para os municípios

1 - Durante o ano de 2011, fica o Governo autorizado a legislar no sentido de regulamentar os poderes tributários dos municípios, relativamente aos impostos a cuja receita tenham direito, nos termos previstos na Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, alterada pelas Leis n.os 22-A/2007, de 29 de Junho, 67-A/2007, de 31 de Dezembro, e 3-B/2010, de 28 de Abril.

2 - É prorrogado, até 31 de Dezembro de 2011, o prazo previsto no n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro, para a transferência de competências para os municípios.

3 - No ano de 2011, para efeitos do disposto na Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro, fica o Governo autorizado a transferir para os municípios as verbas necessárias para os efeitos previstos nos números anteriores.

4 - A relação das verbas transferidas ao abrigo do número anterior é publicada por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração local.

Artigo 49.º — Descentralização de competências para os municípios no domínio da educação

1 - Durante o ano de 2011, fica o Governo autorizado a transferir para todos os municípios do continente as dotações inscritas no orçamento do Ministério da Educação, acrescidas de actualização nos termos equivalentes à inflação prevista, referentes a competências a descentralizar no domínio da educação, relativas a:

a)

Componente de apoio à família, designadamente o fornecimento de refeições e apoio ao prolongamento de horário na educação pré-escolar;

b)

Acção social escolar nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico;

c)

Verbas correspondentes à alteração do número de beneficiários no âmbito da acção social escolar, referentes ao ano escolar de 2008-2009, nos termos do Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de Março.

2 - Durante o ano de 2011, fica o Governo autorizado a transferir para os municípios que tenham celebrado contratos de execução ao abrigo do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de Julho, alterado pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, ou que venham a ser celebrados ao abrigo do artigo 12.º do mesmo decreto-lei, as dotações inscritas no orçamento do Ministério da Educação, referentes a:

a)

Pessoal não docente do ensino básico;

b)

Actividades de enriquecimento curricular no 1.º ciclo do ensino básico;

c)

Gestão do parque escolar nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico.

3 - Em 2011, as transferências de recursos para pagamento de despesas referentes a pessoal não docente são actualizadas nos termos equivalentes à variação prevista para as remunerações da função pública.

4 - As dotações inscritas no orçamento do Ministério da Educação para financiamento do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 2 são actualizadas nos termos equivalentes à inflação prevista.

5 - É inscrita no orçamento dos encargos gerais do Estado uma verba de (euro) 23 689 267 destinada ao pagamento das despesas a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril.

6 - A relação das verbas transferidas ao abrigo do presente artigo é publicada por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação.

Artigo 50.º — Áreas metropolitanas e associações de municípios

As transferências para as áreas metropolitanas e associações de municípios, nos termos das Leis n.os 45/2008, e 46/2008, de 27 de Agosto, a inscrever no orçamento dos encargos gerais do Estado, são as que constam do mapa anexo à presente lei, da qual faz parte integrante.

Artigo 51.º — Auxílios financeiros e cooperação técnica e financeira

É inscrita no orçamento dos encargos gerais do Estado uma verba de (euro) 5 000 000 para as finalidades previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 8.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, alterada pelas Leis n.os 22-A/2007, de 29 de Junho, 67-A/2007, de 31 de Dezembro, e 3-B/2010, de 28 de Abril, bem como para a conclusão de projectos em curso, tendo em conta o período de aplicação dos respectivos programas de financiamento e os princípios de equidade e de equilíbrio na distribuição territorial.

Artigo 52.º — Retenção de fundos municipais

É retida a percentagem de 0,1 % do FEF de cada município do continente, constituindo essa retenção receita própria da Direcção-Geral das Autarquias Locais, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto Regulamentar n.º 44/2007, de 27 de Abril.

Artigo 53.º — Endividamento municipal em 2011

1 - Em 31 de Dezembro de 2011, o valor do endividamento líquido, calculado nos termos da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, alterada pelas Leis n.os 22-A/2007, de 29 de Junho, 66-A/2007, de 31 de Dezembro, e 3-B/2010, de 28 de Abril, de cada município não pode exceder o que existia em 31 de Dezembro de 2010.

2 - No ano de 2011, a contracção de novos empréstimos de médio e longo prazos está limitada ao valor resultante do rateio do montante global das amortizações efectuadas pelos municípios em 2009, proporcional à capacidade de endividamento disponível para cada município, sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 5 a 7 do artigo 39.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, alterada pelas Leis n.os 22-A/2007, de 29 de Junho, 67-A/2007, de 31 de Dezembro, e 3-B/2010, de 28 de Abril.

3 - O valor do montante global das amortizações efectuadas em 2009 é corrigido, até 30 de Junho, pelos valores das amortizações efectuadas em 2010.

4 - Podem excepcionar-se do disposto no n.º 1 outros empréstimos e amortizações, a autorizar por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, em situações excepcionais devidamente fundamentadas, designadamente os empréstimos destinados ao financiamento de investimentos apoiados pelo Mecanismo Financeiro do Espaço Económico Europeu - MFEEE no âmbito da Iniciativa Operações de Qualificação e Reinserção Urbana de Bairros Críticos.

Artigo 54.º — Fundo de Emergência Municipal

1 - A autorização de despesa a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 225/2009, de 14 de Setembro, é fixada em (euro) 10 000 000.

2 - Em 2011 é permitido o recurso ao Fundo de Emergência Municipal consagrado no Decreto-Lei n.º 225/2009, de 14 de Setembro, sem verificação do requisito da declaração de situação de calamidade pública, desde que se verifiquem condições excepcionais reconhecidas por resolução do Conselho de Ministros.

3 - Em 2011 é permitido o recurso ao Fundo de Emergência Municipal pelos municípios identificados na Resolução do Conselho de Ministros n.º 2/2010, de 13 de Janeiro, em execução dos contratos-programa celebrados em 2010 e com execução plurianual.

Artigo 55.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de Julho

Os artigos 4.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de Julho, alterado pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Em 2011, as transferências de recursos para pagamento das despesas a que se refere o presente artigo são actualizadas nos termos equivalentes à variação prevista para as remunerações da função pública.

5 - A partir de 2012, as transferências de recursos financeiros a que se refere o presente artigo são incluídas no Fundo Social Municipal (FSM) e actualizadas segundo as regras aplicáveis às transferências para as autarquias locais.

Artigo 7.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - Em 2011, as transferências de recursos para pagamento das despesas a que se refere o presente artigo são actualizadas nos termos equivalentes à inflação prevista.

4 - A partir de 2012, as transferências de recursos financeiros a que se refere o presente artigo são incluídas no FSM e actualizadas segundo as regras aplicáveis às transferências para as autarquias locais.

Artigo 8.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Em 2011, as transferências de recursos para pagamento das despesas a que se refere o presente artigo são actualizadas nos termos equivalentes à inflação prevista.

5 - A partir de 2012, as transferências de recursos financeiros a que se refere o presente artigo são incluídas no FSM e actualizadas segundo as regras aplicáveis às transferências para as autarquias locais.

6 - ...

Artigo 9.º

[...]

1 - ...

2 - Em 2011, as transferências de recursos para pagamento das despesas a que se refere o presente artigo são actualizadas nos termos equivalentes à inflação prevista.

3 - A partir de 2012, as transferências de recursos financeiros a que se refere o presente artigo são incluídas no FSM e actualizadas segundo as regras aplicáveis às transferências para as autarquias locais.

Artigo 10.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Em 2011, as transferências de recursos para pagamento das despesas a que se refere o presente artigo são actualizadas nos termos equivalentes à inflação prevista.

5 - A partir de 2012, as transferências de recursos financeiros a que se refere o presente artigo são incluídas no FSM e actualizadas segundo as regras aplicáveis às transferências para as autarquias locais.

Artigo 11.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Em 2011, as transferências de recursos para pagamento das despesas a que se refere o presente artigo são actualizadas nos termos equivalentes à inflação prevista.

5 - A partir de 2012, as transferências de recursos financeiros a que se refere o presente artigo são incluídas no FSM e actualizadas segundo as regras aplicáveis às transferências para as autarquias locais.

6 - ...»

Artigo 56.º — Transferência de património e equipamentos

1 - É transferida para os municípios a titularidade do direito de propriedade dos prédios afectos às escolas que se encontrem sob gestão municipal, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º e dos artigos 8.º, 12.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de Julho, alterado pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril.

2 - A presente lei constitui título bastante para a transferência prevista no número anterior, sendo dispensadas quaisquer outras formalidades, designadamente as estabelecidas nos contratos de execução celebrados nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de Julho, alterado pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril.

Capítulo V — Segurança social

Artigo 57.º — Saldos de gerência do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P.

1 - O saldo de gerência do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), é transferido para o IGFSS, I. P., e constitui receita do respectivo orçamento da segurança social.

2 - O saldo referido no número anterior que resulte de receitas provenientes da execução de programas co-financiados maioritariamente pelo Fundo Social Europeu (FSE) pode ser mantido no IEFP, I. P., por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do trabalho e da solidariedade social.

Artigo 58.º — Mobilização de activos e recuperação de créditos da segurança social

Fica o Governo autorizado, através do membro do Governo responsável pelas áreas do trabalho e da solidariedade social, com faculdade de delegação, a proceder à anulação de créditos detidos pelas instituições de segurança social, quando se verifique carecerem os mesmos de justificação ou estarem insuficientemente documentados ou quando a sua irrecuperabilidade decorra da inexistência de bens penhoráveis do devedor.

Artigo 59.º — Gestão de fundos em regime de capitalização

1 - A inscrição orçamental dos fluxos financeiros decorrentes de operações associadas à gestão da carteira de activos dos fundos sob administração do IGFCSS, I. P., é efectuada de acordo com as seguintes regras:

a)

As receitas obtidas em operações de derivados financeiros são deduzidas das despesas decorrentes das mesmas operações, sendo o respectivo saldo sempre inscrito em rubrica de receita;

b)

Os juros corridos recebidos nas vendas de valores representativos de dívida são deduzidos dos juros corridos pagos na aquisição do mesmo género de valores, sendo o respectivo saldo sempre inscrito em rubrica de receita.

2 - O disposto no número anterior não dispensa o registo contabilístico individualizado de todos os fluxos financeiros, ainda que meramente escriturais, associados às operações nelas referidas.

Artigo 60.º — Alienação de créditos

1 - A segurança social pode, excepcionalmente, alienar os créditos de que seja titular correspondentes às dívidas de contribuições, quotizações e juros no âmbito de processos de viabilização económica e financeira que envolvam o contribuinte.

2 - A alienação pode ser efectuada pelo valor nominal ou pelo valor de mercado dos créditos.

3 - A alienação de créditos pelo valor de mercado segue um dos procedimentos aprovados pelo membro do Governo responsável pelas áreas do trabalho e da solidariedade social.

4 - A alienação prevista no presente artigo não pode fazer-se a favor:

a)

Do contribuinte devedor;

b)

Dos membros dos órgãos sociais do contribuinte devedor, quando a dívida respeite ao período de exercício do seu cargo;

c)

De entidades com interesse patrimonial equiparável.

5 - A competência atribuída nos termos do n.º 3 é susceptível de delegação.

Artigo 61.º — Transferências para políticas activas de emprego e formação profissional durante o ano de 2011

1 - Das contribuições orçamentadas no âmbito do sistema previdencial, constituem receitas próprias:

a)

Do IEFP, I. P., destinada à política de emprego e formação profissional, (euro) 535 405 153;

b)

Do IGFSE, I. P., destinada à política de emprego e formação profissional, (euro) 3 902 586;

c)

Da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), destinada à melhoria das condições de trabalho e à política de higiene, segurança e saúde no trabalho, (euro) 26 017 241;

d)

Da Agência Nacional para a Qualificação, I. P. (ANQ, I. P.), destinada à política de emprego e formação profissional, (euro) 5 305 172;

e)

Da Direcção-Geral do Emprego e das Relações do Trabalho, destinada à política de emprego e formação profissional, (euro) 1 300 862.

2 - Constituem receitas próprias das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, respectivamente, (euro) 10 080 762 e (euro) 11 767 185, destinadas à política do emprego e formação profissional.

Artigo 62.º — Divulgação de listas de contribuintes

A divulgação de listas prevista na alínea a) do n.º 5 do artigo 64.º da lei geral tributária (LGT), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, é aplicável aos contribuintes devedores à segurança social.

Artigo 63.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 367/2007, de 2 de Novembro

O artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 367/2007, de 2 de Novembro, alterado pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 14.º

[...]

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

...

h)

As receitas referentes aos n.os 3 e 4 do artigo 11.º;

i)

[Anterior alínea h).]

2 - ...

3 - Transferências do Orçamento do Estado para financiar o pagamento dos salários intercalares previstos no artigo 98.º-N do Código do Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de Novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de Dezembro, 38/2003, de 8 de Março, e 295/2009, de 13 de Outubro.

4 - ...»

Artigo 64.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto

O artigo 15.º-B do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 11-G/2003, de 26 de Outubro, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 41/2006, de 21 de Fevereiro, 87/2008, de 28 de Maio, 245/2008, de 18 de Dezembro, 201/2009, de 28 de Agosto, 70/2010, de 16 de Junho, e 77/2010, de 24 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 15.º-B

[...]

O montante da bolsa de estudo é igual ao valor do abono de família para crianças e jovens que esteja a ser atribuído ao seu titular.»

Artigo 65.º — Aditamento ao Decreto-Lei n.º 201/2009, de 28 de Agosto

É aditado ao Decreto-Lei n.º 201/2009, de 28 de Agosto, o artigo 4.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 4.º-A

Encargos

Os encargos decorrentes da aplicação do presente diploma são suportados pelo Ministério da Educação, através de verba inscrita no respectivo orçamento como transferência para o Orçamento da Segurança Social.»

Artigo 66.º — Estabelecimentos integrados do ISS, I. P.

1 - Os estabelecimentos integrados do Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), sob sua gestão directa, situados na área geográfica de intervenção do Centro Distrital de Lisboa, identificados no anexo n.º 1 aos Estatutos do ISS, I. P., aprovados pela Portaria n.º 638/2007, de 30 de Maio, alterada pela Portaria n.º 1460-A/2009, de 31 de Dezembro, são cedidos à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (SCML), por um prazo de três anos, a quem é confiada a gestão dos respectivos equipamentos e das respostas sociais prestadas por tais estabelecimentos.

2 - Mediante decreto-lei são definidos os procedimentos e demais condições da cedência referida no número anterior, estabelecendo designadamente os termos do contrato de gestão a celebrar entre o ISS, I. P., e a SCML, o seu regime de renovação ou conversão, a manutenção do estatuto jurídico-funcional do pessoal abrangido, bem como os recursos patrimoniais a afectar.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a SCML, no prazo referido no n.º 1, sucede ao ISS, I. P., na titularidade dos contratos de arrendamento, bem como nas posições jurídicas detidas pelo ISS, I. P., referentes à utilização dos equipamentos sociais que se encontrem a funcionar em imóveis do Estado ou de autarquias locais, sendo, para esse efeito, afectos à SCML, independentemente de quaisquer formalidades.

4 - No período compreendido entre 1 de Janeiro de 2011 e a data do início efectivo da cedência dos estabelecimentos, o ISS, I. P., suporta, a título de adiantamento, todas as despesas decorrentes do normal funcionamento dos mesmos, nos termos que vierem a ser fixados pelo diploma mencionado no n.º 2, ficando igualmente a SCML responsável pela assunção de tais encargos no referido período.

5 - Fica o Governo autorizado, através do respectivo membro responsável pela área da segurança social, a efectuar as alterações orçamentais que se mostrem necessárias para o cumprimento do disposto no número anterior.

Artigo 67.º — Suspensão do regime de actualização do valor do indexante dos apoios sociais, das pensões e outras prestações sociais

É suspenso durante o ano de 2011:

a)

O regime de actualização anual do indexante dos apoios sociais (IAS), mantendo-se em vigor o valor de (euro) 419,22 estabelecido no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 323/2009, de 24 de Dezembro;

b)

O regime de actualização das pensões e de outras prestações sociais atribuídas pelo sistema de segurança social, previsto nos artigos 4.º, 5.º e 6.º da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 323/2009, de 24 de Dezembro, e pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril;

c)

O regime de actualização das pensões do regime de protecção social convergente, estabelecido no artigo 6.º da Lei n.º 52/2007, de 31 de Agosto, alterada pela Lei n.º 11/2008, de 20 de Fevereiro, e pelos Decretos-Leis n.os 238/2009, de 16 de Setembro, e 323/2009, de 24 de Dezembro.

Artigo 68.º — Congelamento do valor nominal das pensões

1 - Não são objecto de actualização, no ano de 2011:

a)

Os valores das pensões regulamentares de invalidez e de velhice do regime geral de segurança social, as pensões por incapacidade permanente para o trabalho, as pensões por morte e por doença profissional e demais pensões, subsídios e complementos, previstos na Portaria n.º 1458/2009, de 31 de Dezembro, atribuídos anteriormente a 1 de Janeiro de 2010;

b)

Os valores das pensões de aposentação, reforma, invalidez e de outras pensões, subsídios e complementos atribuídas pela CGA, I. P., previstos na Portaria n.º 1458/2009, de 31 de Dezembro, atribuídos anteriormente a 1 de Janeiro de 2011.

2 - O disposto no número anterior não é aplicável às pensões, subsídios e complementos cujos valores sejam automaticamente actualizados por indexação à remuneração de trabalhadores no activo, os quais ficam sujeitos à redução remuneratória prevista na presente lei, com excepção das pensões actualizadas ao abrigo do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, que seguem o regime previsto no número anterior.

Artigo 69.º — Alteração à Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro

1 - Os artigos 4.º, 5.º e 6.º da Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro, alterada pela Lei n.º 119/2009, de 30 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.º

[...]

1 - (Anterior corpo do artigo.)

2 - A regulamentação das alíneas r), x) e aa) do n.º 2 do artigo 46.º e do artigo 55.º, ambos do Código, é precedida de avaliação efectuada em reunião da Comissão Permanente de Concertação Social e não ocorre antes de 1 de Janeiro de 2014.

Artigo 5.º

[...]

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

...

h)

...

i)

...

j)

...

l)

...

m)

...

n)

...

o)

...

p)

...

q)

...

r)

...

s)

...

t)

...

u)

...

v)

...

x)

...

z)

...

aa) ...

bb) ...

cc) ...

dd) ...

ee) ...

ff) ...

gg) ...

hh) ...

ii) ...

jj) ...

ll) ...

mm) ...

nn) ...

oo) ...

pp) ...

qq) ...

rr) ...

ss) O Decreto-Lei n.º 299/86, de 19 de Setembro.

2 - ...

Artigo 6.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - O disposto nas alíneas r), x) e aa) do n.º 2 do artigo 46.º e o artigo 55.º, ambos do Código, só entram em vigor quando forem regulamentados.»

2 - Os artigos 29.º, 32.º, 46.º, 47.º, 48.º, 140.º, 147.º, 150.º, 151.º, 152.º, 155.º, 162.º, 163.º, 164.º, 167.º, 168.º e 283.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro, alterada pela Lei n.º 119/2009, de 30 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 29.º

[...]

1 - ...

2 - A comunicação referida no número anterior é efectuada:

a)

Nas vinte e quatro horas anteriores ao início da produção de efeitos do contrato de trabalho;

b)

Nas vinte e quatro horas seguintes ao início da actividade sempre que, por razões excepcionais e devidamente fundamentadas, ligadas à celebração de contratos de trabalho de muito curta duração ou à prestação de trabalho por turnos a comunicação não possa ser efectuada no prazo previsto na alínea anterior.

3 - ...

4 - ...

5 - Na falta da comunicação da admissão do trabalhador no caso de o mesmo se encontrar a receber prestações de doença ou de desemprego, presume-se que a prestação de trabalho teve início na data em que começaram a ser concedidas as referidas prestações, sendo a entidade empregadora solidariamente responsável pela devolução da totalidade dos montantes indevidamente recebidos pelo trabalhador.

6 - A presunção referida nos n.os 4 e 5 é elidível por prova de que resulte a data em que teve, efectivamente, início a prestação do trabalho.

7 - (Anterior n.º 6.)

Artigo 32.º

[...]

1 - ...

2 - As comunicações previstas no número anterior consideram-se cumpridas sempre que sejam do conhecimento oficioso do sistema de segurança social.

3 - (Anterior n.º 2.)

4 - (Anterior n.º 3.)

Artigo 46.º

[...]

1 - ...

2 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

...

h)

...

i)

...

j)

...

l)

...

m)

...

n)

Os valores efectivamente devidos a título de despesas de representação desde que se encontrem pré-determinados e dos quais não tenham sido prestadas contas até ao termo do exercício;

o)

As gratificações, pelo valor total atribuído, devidas por força do contrato ou das normas que o regem, ainda que a sua atribuição esteja condicionada aos bons serviços dos trabalhadores, bem como as que, pela sua importância e carácter regular e permanente, devam, segundo os usos, considerar-se como elemento integrante da remuneração;

p)

...

q)

...

r)

...

s)

As despesas resultantes da utilização pessoal pelo trabalhador de viatura automóvel que gere encargos para a entidade empregadora nos termos do artigo seguinte;

t)

As despesas de transporte, pecuniárias ou não, suportadas pela entidade empregadora para custear as deslocações em benefício dos trabalhadores, na medida em que estas não se traduzam na utilização de meio de transporte disponibilizado pela entidade empregadora ou em que excedam o valor de passe social ou, na inexistência deste, o que resultaria da utilização de transportes colectivos, desde que quer a disponibilização daquele quer a atribuição destas tenha carácter geral;

u)

...

v)

A compensação por cessação do contrato de trabalho por acordo apenas nas situações com direito a prestações de desemprego;

x)

...

z)

...

aa) ...

3 - As prestações a que se referem as alíneas l), p), q), u), v) e z) do número anterior estão sujeitas a incidência contributiva, nos mesmos termos previstos no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.

4 - Para as prestações a que se referem as alíneas p), q), v) e z) do número anterior, o limite previsto no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares pode ser acrescido até 50 %, desde que o acréscimo resulte de aplicação, de forma geral por parte da entidade empregadora, de instrumento de regulação colectiva de trabalho.

5 - Constituem base de incidência contributiva, além das prestações a que se referem os números anteriores, todas as que sejam atribuídas ao trabalhador, com carácter de regularidade, em dinheiro ou em espécie, directa ou indirectamente como contrapartida da prestação do trabalho.

Artigo 47.º

Conceito de regularidade

Considera-se que uma prestação reveste carácter de regularidade quando constitui direito do trabalhador, por se encontrar pré-estabelecida segundo critérios objectivos e gerais, ainda que condicionais, por forma que este possa contar com o seu recebimento, independentemente da frequência da concessão.

Artigo 48.º

[...]

Não integram a base de incidência contributiva, designadamente:

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

...

h)

A compensação por cessação do contrato de trabalho no caso de despedimento colectivo, por extinção do posto de trabalho, por inadaptação, por não concessão de aviso prévio, por caducidade e por resolução por parte do trabalhador;

i)

...

j)

...

Artigo 140.º

[...]

1 - As pessoas colectivas e as pessoas singulares com actividade empresarial, independentemente da sua natureza e das finalidades que prossigam, que no mesmo ano civil beneficiem de pelo menos 80 % do valor total da actividade de trabalhador independente, são abrangidas pelo presente regime na qualidade de entidades contratantes.

2 - Para efeitos do número anterior considera-se como prestado à mesma entidade contratante os serviços prestados a empresas do mesmo agrupamento empresarial.

Artigo 147.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o enquadramento pode ainda cessar a requerimento dos trabalhadores referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior.

Artigo 150.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - A obrigação contributiva das entidades contratantes constitui-se no momento em que a instituição de segurança social apura oficiosamente o valor dos serviços que lhe foram prestados e efectiva-se com o pagamento da respectiva contribuição.

4 - A prestação de serviços dos profissionais a que se refere as alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 139.º, no respectivo âmbito da actividade profissional, dos trabalhadores que se encontrem isentos da obrigação de contribuir e a prestação de serviços que, por imposição legal, só possa ser desempenhada como trabalho independente não está sujeita à obrigação prevista no número anterior.

5 - Sempre que se verifique a situação prevista no n.º 3, são notificados os serviços de inspecção da Autoridade para as Condições do Trabalho ou os serviços de fiscalização do Instituto da Segurança Social, I. P., com vista à averiguação da legalidade da situação.

Artigo 151.º

[...]

1 - A obrigação contributiva dos trabalhadores independentes que sejam exclusivamente produtores ou comerciantes compreende o pagamento de contribuições.

2 - A obrigação contributiva dos trabalhadores independentes que não sejam exclusivamente produtores ou comerciantes compreende o pagamento de contribuições e a declaração anual dos valores correspondentes à actividade exercida.

3 - A obrigação contributiva das entidades contratantes compreende o pagamento das respectivas contribuições.

Artigo 152.º

Declaração do valor da actividade

1 - Os trabalhadores independentes são obrigados a declarar à instituição de segurança social competente, por referência ao ano civil anterior:

a)

O valor total das vendas realizadas;

b)

O valor total da prestação de serviços a pessoas singulares que não tenham actividade empresarial;

c)

O valor total da prestação de serviços por pessoa colectiva e por pessoa singular com actividade empresarial.

2 - ...

3 - ...

Artigo 155.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - As contribuições das entidades contratantes reportam-se ao ano civil anterior e o prazo para o seu pagamento é fixado até ao dia 20 do mês seguinte ao da emissão do documento de cobrança.

4 - ...

Artigo 162.º

[...]

1 - O rendimento relevante do trabalhador independente é determinado nos seguintes termos:

a)

...

b)

...

2 - O rendimento relevante do trabalhador independente abrangido pelo regime de contabilidade organizada, previsto no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, corresponde ao valor do lucro tributável sempre que este seja de valor inferior ao que resulta do critério constante do número anterior.

3 - O rendimento referido nos números anteriores é apurado pela instituição de segurança social competente com base nos valores declarados para efeitos fiscais.

Artigo 163.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Sempre que o rendimento relevante tenha sido apurado nos termos do n.º 2 do artigo anterior, o limite mínimo de base de incidência contributiva corresponde ao segundo escalão.

5 - (Anterior n.º 4.)

6 - (Anterior n.º 5.)

Artigo 164.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - Nos casos em que o rendimento relevante, determinado nos termos do n.º 1 do artigo 162.º, seja igual ou inferior a 12 vezes o valor do IAS, o trabalhador independente pode requerer que lhe seja considerado, como base de incidência contributiva, o valor do duodécimo daquele rendimento, com o limite mínimo de 50 % do valor do IAS, nos termos do disposto no número seguinte.

4 - ...

Artigo 167.º

[...]

Constitui base de incidência contributiva, para efeitos de determinação do montante de contribuições a cargo da entidade contratante, o valor total dos serviços que lhe foram prestados por trabalhador independente no ano civil a que respeitam.

Artigo 168.º

[...]

1 - A taxa contributiva a cargo dos trabalhadores independentes é fixada em 29,6 %.

2 - (Revogado.)

3 - ...

4 - A taxa contributiva a cargo das entidades contratantes é de 5 %.

5 - (Revogado.)

6 - (Revogado.)

Artigo 283.º

[...]

1 - As contribuições das entidades contratantes sobre serviços prestados por trabalhadores independentes relevam para efeitos de registo de remunerações do trabalhador nos termos dos números seguintes.

2 - ...

3 - ...»

Artigo 70.º — Aditamento à Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro

1 - É aditado à Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro, alterada pela Lei n.º 119/2009, de 30 de Dezembro, o artigo 3.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 3.º-A

Trabalhadores bancários a integrar no regime geral de segurança social

1 - Os trabalhadores bancários no activo, inscritos na Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários e abrangidos por regime de segurança social substitutivo constante de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho vigente no sector bancário são integrados no regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem para efeitos de protecção na parentalidade, no âmbito das eventualidades de maternidade, paternidade e adopção e na velhice.

2 - Os trabalhadores referidos no número anterior mantêm a protecção do regime de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem nas eventualidades de doença profissional e desemprego.

3 - A taxa contributiva é de 26,6 %, cabendo 23,6 % à entidade empregadora e 3 % ao trabalhador, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

4 - No caso de entidades sem fins lucrativos a taxa contributiva é de 25,4 %, cabendo 22,4 % à entidade empregadora e 3 % ao trabalhador.»

2 - É aditado ao Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro, alterada pela Lei n.º 119/2009, de 30 de Dezembro, o artigo 46.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 46.º-A

Uso pessoal de viatura automóvel

1 - Para efeitos do disposto na alínea s) do n.º 2 do artigo anterior, e sem prejuízo do disposto no número seguinte, considera-se que a viatura é para uso pessoal sempre que tal se encontre previsto em acordo escrito entre o trabalhador e a entidade empregadora do qual conste:

a)

A afectação, em permanência, ao trabalhador, de uma viatura automóvel concreta;

b)

Que os encargos com a viatura e com a sua utilização sejam integralmente suportados pela entidade empregadora;

c)

Menção expressa da possibilidade de utilização para fins pessoais ou da possibilidade de utilização durante vinte e quatro horas por dia e o trabalhador não se encontre sob o regime de isenção de horário de trabalho.

2 - Considera-se ainda que a viatura é para uso pessoal sempre que no acordo escrito seja afecta ao trabalhador, em permanência, viatura automóvel concreta, com expressa possibilidade de utilização nos dias de descanso semanal.

3 - Nos casos previstos no número anterior, esta componente não constitui base de incidência nos meses em que o trabalhador preste trabalho suplementar em pelo menos dois dos dias de descanso semanal obrigatório ou em quatro dias de descanso semanal obrigatório ou complementar.

4 - O valor sujeito a incidência contributiva corresponde a 0,75 % do custo de aquisição da viatura.»

Artigo 71.º — Revogação da Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro

1 - É revogado o artigo 3.º da Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro, alterada pela Lei n.º 119/2009, de 30 de Dezembro.

2 - São revogados o artigo 153.º, os n.os 2, 5 e 6 do artigo 168.º, os n.os 2 e 3 do artigo 274.º, o artigo 280.º e a alínea f) do n.º 1 do artigo 281.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro, alterada pela Lei n.º 119/2009, de 30 de Dezembro.

Capítulo VI — Operações activas, regularizações e garantias do Estado

Artigo 72.º — Concessão de empréstimos e outras operações activas

1 - Fica o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, com a faculdade de delegação, a conceder empréstimos e a realizar outras operações de crédito activas até ao montante contratual equivalente a (euro) 5 543 221 764, incluindo a eventual capitalização de juros, não contando para este limite os montantes referentes a reestruturação ou consolidação de créditos do Estado.

2 - Acresce ao limite fixado no número anterior a concessão de empréstimos pelos serviços e fundos autónomos, até ao montante contratual equivalente a (euro) 500 000 000, incluindo a eventual capitalização de juros, não contando para este limite os montantes referentes a reestruturação ou consolidação de créditos.

3 - Os empréstimos que vierem a ser concedidos ao abrigo da Lei n.º 8-A/2010, de 18 de Maio, ficam sujeitos ao limite fixado no artigo 92.º

4 - Fica, ainda, o Governo autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, com a faculdade de delegação, a renegociar as condições contratuais de empréstimos anteriores, incluindo a troca da moeda do crédito, ou a remir os créditos daqueles resultantes.

5 - O Governo informa trimestralmente a Assembleia da República da justificação e das condições das operações realizadas ao abrigo do presente artigo.

Artigo 73.º — Mobilização de activos e recuperação de créditos

1 - Fica o Governo autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, com a faculdade de delegação, no âmbito da recuperação de créditos e outros activos financeiros do Estado, detidos pela DGTF, a proceder às seguintes operações:

a)

Redefinição das condições de pagamento das dívidas nos casos em que os devedores se proponham pagar a pronto ou em prestações, podendo também, em casos devidamente fundamentados, ser reduzido o valor dos créditos, sem prejuízo de, em caso de incumprimento, se exigir o pagamento nas condições originariamente vigentes, podendo estas condições ser aplicadas na regularização dos créditos adquiridos pela DGTF respeitantes a dívidas às instituições de segurança social nos termos do regime legal aplicável a estas dívidas;

b)

Redefinição das condições de pagamento e, em casos devidamente fundamentados, redução ou remissão do valor dos créditos dos empréstimos concedidos a particulares, ao abrigo do Programa Especial para a Reparação de Fogos ou Imóveis em Degradação (PRID) e do Programa Especial de Autoconstrução, nos casos de mutuários cujos agregados familiares tenham um rendimento médio mensal per capita não superior ao valor do rendimento social de inserção ou de mutuários com manifesta incapacidade financeira;

c)

Realização de aumentos de capital com quaisquer activos financeiros, bem como mediante conversão de crédito em capital das empresas devedoras;

d)

Aceitação, como dação em cumprimento, de bens imóveis, bens móveis, valores mobiliários e outros activos financeiros;

e)

Alienação de créditos e outros activos financeiros;

f)

Aquisição de activos mediante permuta com outros entes públicos ou no quadro do exercício do direito de credor preferente ou garantido em sede de venda em processo executivo ou em liquidação do processo de insolvência.

2 - Fica o Governo igualmente autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, com a faculdade de delegação, a proceder:

a)

À cessão da gestão de créditos e outros activos, a título remunerado ou não, quando tal operação se revele a mais adequada à defesa dos interesses do Estado;

b)

À contratação da prestação dos serviços financeiros relativos à operação indicada na alínea anterior, independentemente do seu valor, podendo esta ser precedida de procedimento por negociação, ou realizada por ajuste directo;

c)

À redução do capital social de sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos, ou simplesmente participadas, no âmbito de processos de saneamento económico-financeiro;

d)

À cessão de activos financeiros que o Estado, através da DGTF, detenha sobre cooperativas e associações de moradores aos municípios onde aquelas tenham a sua sede;

e)

À anulação de créditos detidos pela DGTF, quando, em casos devidamente fundamentados, se verifique que não se justifica a respectiva recuperação;

f)

À contratação da prestação de serviços no âmbito da recuperação dos créditos do Estado, em casos devidamente fundamentados.

3 - O Governo informa trimestralmente a Assembleia da República da justificação e condições das operações realizadas ao abrigo do presente artigo.

4 - A cobrança dos créditos decorrentes de empréstimos concedidos pelo Estado ou por outras entidades públicas, incluindo empresas públicas, detidos pela DGTF, que lhe tenham transmitido os respectivos direitos, tem lugar por recurso ao processo de execução fiscal nos termos previstos no Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro, constituindo a certidão de dívida emitida pela DGTF ou pela entidade que haja transmitido os direitos, consoante os casos, título executivo para o efeito.

Artigo 74.º — Aquisição de activos e assunção de passivos e responsabilidades

1 - Fica o Governo autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, com a faculdade de delegação:

a)

A adquirir créditos de empresas públicas, no contexto de planos estratégicos de reestruturação e de saneamento financeiro;

b)

A assumir passivos e responsabilidades, ou adquirir créditos sobre empresas públicas e estabelecimentos fabris das Forças Armadas no contexto de planos estratégicos de reestruturação e de saneamento financeiro ou no âmbito de processos de liquidação.

2 - O financiamento das operações referidas no número anterior é assegurado por dotação orçamental inscrita no capítulo 60 do Ministério das Finanças e da Administração Pública.

Artigo 75.º — Limite das prestações de operações de locação

Em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 11.º da Lei Orgânica n.º 4/2006, de 29 de Agosto, fica o Governo autorizado a satisfazer encargos com as prestações a liquidar referentes a contratos de investimento público sob a forma de locação, até ao limite máximo de (euro) 96 838 000.

Artigo 76.º — Antecipação de fundos comunitários
Artigo 77.º — Princípio da unidade de tesouraria

1 - Toda a movimentação de fundos dos serviços e fundos autónomos, incluindo aqueles cuja gestão financeira e patrimonial se rege pelo regime jurídico do sector empresarial do Estado, deve ser efectuada por recurso aos serviços bancários disponibilizados pelo Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P. (IGCP, I. P.), salvo disposição legal em contrário ou nas situações como tal reconhecidas por despacho do membro do governo responsável pela área das finanças em casos excepcionais e devidamente fundamentados.

2 - O princípio da unidade de tesouraria é aplicável às instituições do ensino superior nos termos previstos no artigo 115.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro.

3 - O incumprimento do disposto nos números anteriores pode constituir fundamento para a retenção das transferências e recusa das antecipações de duodécimos, nos termos a fixar no decreto-lei de execução orçamental, e para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de Março.

4 - Os serviços integrados do Estado e os serviços e fundos autónomos mencionados no n.º 1 devem promover a sua integração na rede de cobranças do Estado, prevista no regime da tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de Junho, mediante a abertura de contas bancárias junto do IGCP, I. P., para recebimento, contabilização e controlo das receitas próprias.

5 - As empresas públicas não financeiras devem manter as suas disponibilidades e aplicações financeiras junto do IGCP, I. P., nos termos do n.º 1, sendo-lhes para esse efeito aplicável o regime da tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de Junho.

6 - As receitas de todas as aplicações financeiras que sejam efectuadas em violação do princípio da unidade de tesouraria pelas entidades ao mesmo sujeitas revertem para o Estado.

Artigo 78.º — Operações de reprivatização e de alienação

Para as reprivatizações a realizar ao abrigo da Lei n.º 11/90, de 5 de Abril, alterada pela Lei n.º 102/2003, de 15 de Novembro, bem como para a alienação de outras participações sociais do Estado, fica o Governo autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, com a faculdade de delegação, a contratar, por ajuste directo, entre as empresas pré-qualificadas a que se refere o artigo 5.º da referida lei, a montagem das operações de alienação e de oferta pública de subscrição de acções, a tomada firme e respectiva colocação e demais operações associadas.

Artigo 79.º — Exoneração da qualidade de sócio

1 - Para além dos fundamentos previstos no n.º 1 do artigo 240.º do Código das Sociedades Comerciais (CSC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de Setembro, pode o Estado exonerar-se da qualidade de sócio em sociedade comercial na qual detenha participação igual ou inferior a 10 % do capital social, cujo valor não exceda (euro) 2500 e apresente reduzida liquidez, e que nos últimos cinco anos tenha apresentado resultados negativos ou não tenha distribuído dividendos, desde que se verifique algum dos seguintes requisitos:

a)

A participação tenha sido declarada perdida a favor do Estado ou tenha vindo à respectiva titularidade por sucessão legítima, prescrição ou extinção de pessoa colectiva sócia;

b)

A participação do Estado tenha origem na conversão de créditos em capital social no âmbito de processo especial de recuperação de empresa ou de insolvência.

2 - À exoneração prevista no número anterior é aplicável o disposto nos n.os 2 e 4 a 8 do artigo 240.º do CSC, independentemente do tipo de sociedade em causa.

3 - A exoneração da qualidade de sócio deve ser objecto de divulgação no sítio da Internet da DGTF.

Artigo 80.º — Limite máximo para a concessão de garantias pelo Estado e por outras pessoas colectivas de direito público

1 - O limite máximo para a autorização da concessão de garantias pelo Estado em 2011 é fixado, em termos de fluxos líquidos anuais, em (euro) 5 500 000 000, sem prejuízo do disposto no artigo 91.º e no n.º 4 do presente artigo.

2 - Não se encontram abrangidas pelo limite fixado no número anterior as operações resultantes de deliberações tomadas no seio da União Europeia.

3 - Ao limite fixado no n.º 1 acresce o correspondente a garantias de seguro de crédito, de créditos financeiros, seguro-caução e seguro de investimento, a conceder pelo Estado, que não pode ultrapassar o montante equivalente a (euro) 1 600 000 000.

4 - Pode o Estado conceder garantias, em 2011, a favor do Fundo de Contragarantia Mútuo para cobertura de responsabilidades por este assumidas a favor de pequenas e médias empresas, nos termos do respectivo regime jurídico e sempre que tal contribua para o reforço da sua competitividade e da sua capitalização, até ao limite máximo de (euro) 215 000 000, o qual acresce ao limite fixado no n.º 1.

5 - O limite máximo para a concessão de garantias por outras pessoas colectivas de direito público, em 2011, é fixado, em termos de fluxos líquidos anuais, em (euro) 10 000 000.

6 - O Governo remete trimestralmente à Assembleia da República a listagem dos projectos beneficiários de garantias ao abrigo dos n.os 1, 3, 4 e 5, a qual deve igualmente incluir a respectiva caracterização física e financeira individual, bem como a discriminação de todos os apoios e benefícios que lhes forem prestados pelo Estado, para além das garantias concedidas ao abrigo do presente artigo.

Artigo 81.º — Saldos do capítulo 60 do Orçamento do Estado

1 - Os saldos das dotações afectas às rubricas da classificação económica «Transferências correntes», «Subsídios», «Activos financeiros» e «Outras despesas correntes» inscritas no Orçamento do Estado para 2011, no capítulo 60 do Ministério das Finanças e da Administração Pública, podem ser utilizados em despesas cujo pagamento seja realizável até 15 de Fevereiro de 2012, desde que a obrigação para o Estado tenha sido constituída até 31 de Dezembro de 2011 e seja nessa data conhecida ou estimável a quantia necessária para o seu cumprimento.

2 - As quantias utilizadas nos termos do número anterior são depositadas em conta especial destinada ao pagamento das respectivas despesas, devendo tal conta ser encerrada até 15 de Fevereiro de 2012.

Artigo 82.º — Encargos de liquidação

1 - O Orçamento do Estado assegura sempre que necessário, por dotação orçamental inscrita no capítulo 60 do Ministério das Finanças e da Administração Pública, a satisfação das obrigações das entidades extintas cujo activo restante foi transmitido para o Estado, em sede de partilha, até à concorrência do respectivo valor transferido.

2 - É dispensada a prestação de caução prevista no n.º 3 do artigo 154.º do CSC quando, em sede de partilha, a totalidade do activo restante for transmitido para o Estado.

Artigo 83.º — Processos de extinção

1 - As despesas correntes estritamente necessárias que resultem de processos de dissolução, liquidação e extinção de empresas públicas e participadas, serviços e outros organismos, são efectuadas através do capítulo 60 do Ministério das Finanças e da Administração Pública.

2 - No âmbito dos processos referidos no número anterior que envolvam transferências de patrimónios para o Estado pode proceder-se à extinção de obrigações, por compensação e por confusão.

Capítulo VII — Financiamento do Estado e gestão da dívida pública

Artigo 84.º — Financiamento do Orçamento do Estado

Para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução do Orçamento do Estado, incluindo os serviços e fundos dotados de autonomia administrativa e financeira, fica o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição e do artigo 86.º da presente lei, a aumentar o endividamento líquido global directo até ao montante máximo de (euro) 22 479 000 000.

Artigo 85.º — Financiamento de habitação e de reabilitação urbana

1 - Fica o IHRU, I. P., autorizado:

a)

A contrair empréstimos, até ao limite de (euro) 20 000 000, para o financiamento de operações activas no âmbito da sua actividade;

b)

A utilizar os empréstimos contraídos ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 110.º da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, para o financiamento da reabilitação urbana promovida por câmaras municipais e sociedades de reabilitação urbana e para a recuperação do parque habitacional degradado.

2 - O limite previsto na alínea a) do número anterior concorre para efeitos do limite global previsto no artigo anterior.

Artigo 86.º — Condições gerais do financiamento

1 - Nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição, fica o Governo autorizado a contrair empréstimos amortizáveis e a realizar outras operações de endividamento, nomeadamente operações de reporte com valores mobiliários representativos de dívida pública directa do Estado, independentemente da taxa e da moeda de denominação, cujo produto da emissão, líquido de mais e de menos-valias, não exceda, na globalidade, o montante resultante da adição dos seguintes valores:

a)

Montante dos limites para o acréscimo de endividamento líquido global directo estabelecidos nos termos dos artigos 84.º e 92.º;

b)

Montante das amortizações da dívida pública realizadas durante o ano, nas respectivas datas de vencimento ou a antecipar por conveniência de gestão da dívida, calculado, no primeiro caso, segundo o valor contratual da amortização e, no segundo caso, segundo o respectivo custo previsível de aquisição em mercado;

c)

Montante de outras operações que envolvam redução de dívida pública, determinado pelo custo de aquisição em mercado da dívida objecto de redução.

2 - As amortizações de dívida pública que forem efectuadas pelo Fundo de Regularização da Dívida Pública como aplicação de receitas das privatizações não são consideradas para efeitos da alínea b) do número anterior.

3 - O prazo dos empréstimos a emitir e das operações de endividamento a realizar ao abrigo do disposto no n.º 1 não pode ser superior a 50 anos.

Artigo 87.º — Dívida denominada em moeda diferente do euro

1 - A exposição cambial em moedas diferentes do euro não pode ultrapassar, em cada momento, 10 % do total da dívida pública directa do Estado.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por exposição cambial o montante das responsabilidades financeiras, incluindo as relativas a operações de derivados financeiros associadas a contratos de empréstimos, cujo risco cambial não se encontre coberto.

Artigo 88.º — Dívida flutuante

Para satisfação de necessidades transitórias de tesouraria e maior flexibilidade de gestão da emissão de dívida pública fundada, fica o Governo autorizado a emitir dívida flutuante, ficando o montante acumulado de emissões vivas em cada momento sujeito ao limite máximo de (euro) 25 000 000 000.

Artigo 89.º — Compra em mercado e troca de títulos de dívida

1 - A fim de melhorar as condições de negociação e transacção dos títulos de dívida pública directa do Estado, aumentando a respectiva liquidez, e tendo em vista a melhoria dos custos de financiamento do Estado, fica o Governo autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, com faculdade de delegação, a proceder à amortização antecipada de empréstimos e a efectuar operações de compra em mercado ou operações de troca de instrumentos de dívida, amortizando antecipadamente os títulos de dívida que, por esta forma, sejam retirados do mercado, atendendo às condições correntes dos mercados financeiros e às perspectivas da sua evolução.

2 - As condições essenciais das operações referidas no número anterior, designadamente modalidades de realização e instrumentos de dívida abrangidos, são aprovadas pelo Governo, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, e devem:

a)

Salvaguardar os princípios e objectivos gerais da gestão da dívida pública directa do Estado, nomeadamente os consignados no artigo 2.º da Lei n.º 7/98, de 3 de Fevereiro;

b)

Respeitar o valor e a equivalência de mercado dos títulos de dívida.

Artigo 90.º — Gestão da dívida pública directa do Estado

1 - Fica o Governo autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a realizar as seguintes operações de gestão da dívida pública directa do Estado:

a)

Substituição entre a emissão das várias modalidades de empréstimos;

b)

Reforço das dotações para amortização de capital;

c)

Pagamento antecipado, total ou parcial, de empréstimos já contratados;

d)

Conversão de empréstimos existentes, nos termos e condições da emissão ou do contrato, ou por acordo com os respectivos titulares, quando as condições dos mercados financeiros assim o aconselharem.

2 - A fim de dinamizar a negociação e transacção de valores mobiliários representativos de dívida pública, fica ainda o Governo autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, com a faculdade de delegação, a realizar operações de reporte com valores mobiliários representativos de dívida pública directa do Estado.

3 - Para efeitos do disposto no artigo e nos números anteriores e tendo em vista a realização de operações de fomento de liquidez em mercado secundário, bem como a intervenção em operações de derivados financeiros impostas pela eficiente gestão activa da dívida pública directa do Estado, pode o Instituto de Gestão de Tesouraria e do Crédito Público, I. P., emitir dívida pública, bem como o Fundo de Regularização da Dívida Pública subscrever, adquirir e, ou, alienar valores mobiliários representativos de dívida pública.

4 - A inscrição orçamental dos fluxos financeiros decorrentes de operações associadas à gestão da carteira da dívida pública directa do Estado e da gestão das disponibilidades de tesouraria do Estado é efectuada de acordo com as seguintes regras:

a)

As despesas decorrentes de operações de derivados financeiros são deduzidas das receitas obtidas com as mesmas operações, sendo o respectivo saldo sempre inscrito em rubrica da despesa;

b)

As receitas de juros resultantes de operações associadas à emissão e gestão da dívida pública directa do Estado e, ou, à gestão da tesouraria do Estado são abatidas às despesas da mesma natureza;

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