Lei n.º 55-A/2010 — Orçamento do Estado para 2011

Tipo Lei
Publicação 2010-12-31
Última atualização 2011-12-01
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 310

Orçamento do Estado para 2011

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Artigo 126.º — Alteração ao Código de Procedimento e de Processo Tributário

Os artigos 61.º, 75.º, 97.º, 150.º, 151.º, 185.º, 245.º, 247.º, 248.º, 252.º, 256.º e 278.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro, abreviadamente designado por CPPT, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 61.º

[...]

1 - O direito aos juros indemnizatórios é reconhecido pelas seguintes entidades:

a)

Pela entidade competente para a decisão de reclamação graciosa, quando o fundamento for erro imputável aos serviços de que tenha resultado pagamento da dívida tributária em montante superior ao legalmente devido;

b)

Pela entidade que determina a restituição oficiosa dos tributos, quando não seja cumprido o prazo legal de restituição;

c)

Pela entidade que procede ao processamento da nota de crédito, quando o fundamento for o atraso naquele processamento;

d)

Pela entidade competente para a decisão sobre o pedido de revisão do acto tributário por iniciativa do contribuinte, quando não seja cumprido o prazo legal de revisão do acto tributário.

2 - Em caso de anulação judicial do acto tributário, cabe à entidade que execute a decisão judicial da qual resulte esse direito determinar o pagamento dos juros indemnizatórios a que houver lugar.

3 - (Anterior n.º 1.)

4 - (Anterior n.º 2.)

5 - Os juros são contados desde a data do pagamento indevido do imposto até à data do processamento da respectiva nota de crédito, em que são incluídos.

6 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, pode o interessado reclamar, junto do competente órgão periférico regional da administração tributária, do não pagamento de juros indemnizatórios nos termos previstos no n.º 1, no prazo de 120 dias contados da data do conhecimento da nota de crédito ou, na sua falta, do termo do prazo para a sua emissão.

7 - O interessado pode ainda, no prazo de 30 dias contados do termo do prazo de execução espontânea da decisão, reclamar, junto do competente órgão periférico regional da administração tributária, do não pagamento de juros indemnizatórios no caso da execução de uma decisão judicial de que resulte esse direito.

Artigo 75.º

[...]

1 - ...

2 - O director de serviços da área operativa dos serviços centrais de inspecção tributária é competente para a decisão sobre a reclamação de actos praticados em consequência de procedimentos inspectivos realizados pelos respectivos serviços.

3 - A competência referida nos números anteriores pode ser delegada pelo dirigente máximo do serviço, director de serviços ou dirigente do órgão periférico regional em funcionários qualificados ou nos dirigentes dos órgãos periféricos locais, cabendo neste último caso ao imediato inferior hierárquico destes a proposta de decisão.

Artigo 97.º

[...]

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

...

h)

...

i)

...

j)

...

l)

...

m)

...

n)

...

o)

A oposição, os embargos de terceiros e outros incidentes, bem como a reclamação da decisão da verificação e graduação de créditos;

p)

...

q)

...

2 - ...

3 - ...

Artigo 150.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Quando razões de racionalidade de meios e de eficácia da cobrança o justifiquem, o dirigente máximo do serviço, mediante despacho, pode atribuir a competência para a execução fiscal ao órgão periférico regional da área do domicílio ou sede do devedor.

Artigo 151.º

[...]

1 - Compete ao tribunal tributário de 1.ª instância da área onde correr a execução, depois de ouvido o Ministério Público nos termos do presente Código, decidir os incidentes, os embargos, a oposição, incluindo quando incida sobre os pressupostos da responsabilidade subsidiária e a reclamação dos actos praticados pelos órgãos da execução fiscal.

2 - ...

Artigo 185.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - Nos casos referidos no número anterior a administração tributária disponibiliza, por meios electrónicos, às entidades referidas no n.º 1 e para a prática dos actos nele referidos, todos os elementos necessários à realização e à confirmação das respectivas diligências.

Artigo 245.º

[...]

1 - ...

2 - Havendo reclamações ou juntas as certidões referidas no artigo 241.º, o órgão de execução fiscal procede à verificação e graduação de créditos, notificando dela todos os credores que reclamaram créditos.

3 - Os credores referidos no número anterior podem reclamar da verificação e graduação de créditos nos termos e prazos previstos nos artigos 276.º e seguintes.

4 - A reclamação referida no número anterior tem efeitos suspensivos, procedendo-se à sua remessa imediata ao tribunal tributário de 1.ª instância acompanhado de cópia autenticada do processo principal.

Artigo 247.º

[...]

1 - Os processos que tiverem subido ao tribunal tributário de 1.ª instância, em virtude de reclamação da decisão do órgão de execução fiscal, para decisão da verificação e graduação de créditos, são devolvidos ao órgão da execução fiscal após o trânsito em julgado da decisão.

2 - ...

Artigo 248.º

[...]

1 - A venda é feita preferencialmente por meio de leilão electrónico ou, na sua impossibilidade, de propostas em carta fechada, nos termos dos números seguintes, salvo quando o presente Código disponha de forma contrária.

2 - A venda é realizada por leilão electrónico, que decorre durante 15 dias, sendo o valor base o correspondente a 70 % do determinado nos termos do artigo 250.º

3 - Inexistindo propostas nos termos do número anterior, a venda passa imediatamente para a modalidade de proposta em carta fechada, que decorre durante 15 a 20 dias, baixando o valor base referido no número anterior para 50 % do determinado nos termos do artigo 250.º

4 - Não sendo apresentadas propostas nos termos fixados nos números anteriores, é aberto de novo leilão electrónico, que decorre durante 20 dias, adjudicando-se o bem à proposta de valor mais elevado.

5 - O dirigente máximo do serviço pode determinar a venda em outra modalidade prevista no Código de Processo Civil.

6 - Os procedimentos e especificações da realização da venda por leilão electrónico são definidos por portaria do Ministro das Finanças.

Artigo 252.º

[...]

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

Quando for determinado pelo dirigente máximo do serviço.

2 - ...

3 - ...

Artigo 256.º

[...]

1 - (Anterior corpo do artigo.)

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

O funcionário competente passa guia para o adquirente depositar a totalidade do preço à ordem do órgão da execução fiscal, no prazo de 15 dias a contar do fim do prazo para entrega de propostas, sob pena das sanções previstas na lei do processo civil;

f)

Nas aquisições de valor superior a 500 vezes a unidade de conta, mediante requerimento fundamentado do adquirente, entregue no prazo máximo de cinco dias a contar do fim do prazo para entrega de propostas, pode ser autorizado o depósito, no prazo referido na alínea anterior, de apenas parte do preço, não inferior a um terço, obrigando-se à entrega da parte restante no prazo máximo de oito meses;

g)

...

h)

...

i)

...

2 - O adquirente pode, com base no título de transmissão, requerer ao órgão de execução fiscal, contra o detentor e no próprio processo, a entrega dos bens.

3 - O órgão de execução fiscal pode solicitar o auxílio das autoridades policiais para a entrega do bem adjudicado ao adquirente.

Artigo 278.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

Erro na verificação ou graduação de créditos.

4 - ...

5 - ...

6 - ...»

Artigo 127.º — Revogação de disposições do CPPT

É revogado o artigo 243.º do CPPT, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro.

Artigo 128.º — Alteração ao Regime Geral das Infracções Tributárias

O artigo 25.º do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, abreviadamente designado por RGIT, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 25.º

[...]

As sanções aplicadas às contra-ordenações em concurso são sempre objecto de cúmulo material.»

Secção III — Outras disposições no âmbito do procedimento e processo tributário

Artigo 129.º — Alteração ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais

Os artigos 49.º e 49.º-A do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 49.º

[...]

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

Dos incidentes, embargos de terceiro, reclamação da verificação e graduação de créditos, anulação da venda, oposições e impugnação de actos lesivos, bem como de todas as questões relativas à legitimidade dos responsáveis subsidiários, levantadas nos processos de execução fiscal;

e)

...

f)

...

2 - ...

3 - ...

Artigo 49.º-A

[...]

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

Dos incidentes, embargos de terceiro, reclamação da verificação e graduação de créditos, anulação da venda, oposições e impugnação de actos lesivos, bem como de todas as questões relativas à legitimidade dos responsáveis subsidiários, levantadas nos processos de execução fiscal, cujo valor ultrapasse dez vezes o valor da alçada dos Tribunais da Relação;

d)

...

2 - ...

a)

...

b)

...

c)

Dos incidentes, embargos de terceiro, reclamação da verificação e graduação de créditos, anulação da venda, oposições e impugnação de actos lesivos, bem como de todas as questões relativas à legitimidade dos responsáveis subsidiários, levantadas nos processos de execução fiscal, cujo valor ultrapasse duas vezes o valor da alçada dos Tribunais da Relação;

d)

...

e)

...

f)

...

g)

...

3 - ...

a)

...

b)

...

c)

Dos incidentes, embargos de terceiro, reclamação da verificação e graduação de créditos, anulação da venda, oposições e impugnação de actos lesivos, bem como de todas as questões relativas à legitimidade dos responsáveis subsidiários, levantadas nos processos de execução fiscal, cujo valor não ultrapasse duas vezes o valor da alçada dos Tribunais da Relação;

d)

...

e)

...

f)

...

4 - ...

5 - ...»

Capítulo XVI — Disposições diversas com relevância tributária

Secção I — Incentivos fiscais

Artigo 130.º — Revogação de benefícios fiscais

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, são revogados o n.º 2 do artigo 65.º da Lei n.º 16/2001, de 22 de Junho, alterada pelas Leis n.os 91/2009, de 31 de Agosto, e 3-B/2010, de 28 de Abril, e o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 20/90, de 13 de Janeiro, alterado pela Lei n.º 52-C/96, de 27 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 323/98, de 30 de Outubro, pela Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 238/2006, de 20 de Dezembro.

2 - O direito à restituição de um montante equivalente ao IVA suportado pelas instituições particulares de solidariedade social e pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa relativo às operações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 20/90, de 13 de Janeiro, mantém-se em vigor no que respeita às operações que se encontrem em curso em 31 de Dezembro de 2010, bem como às que no âmbito de programas, medidas, projectos e acções objecto de co-financiamento público com suporte no Quadro de Referência Estratégico Nacional, no Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central ou nas receitas provenientes dos jogos sociais, estejam naquela data a decorrer, já contratualizadas ou com decisão de aprovação da candidatura.

Artigo 131.º — Alteração à Lei n.º 16/2001, de 22 de Junho

O artigo 65.º da Lei n.º 16/2001, de 22 de Junho, alterada pelas Leis n.os 91/2009, de 31 de Agosto, e 3-B/2010, de 28 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 65.º

[...]

1 - As igrejas e comunidades religiosas radicadas no País, os institutos de vida consagrada e outros institutos com a natureza de associações ou fundações por aquelas fundados ou reconhecidos, e ainda as federações e as associações em que as mesmas se integrem, podem optar pelo regime previsto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 20/90, de 13 de Janeiro, alterado pela Lei n.º 52-C/96, de 27 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 323/98, de 30 de Outubro, pela Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 238/2006, de 20 de Dezembro, enquanto vigorar, não se lhes aplicando, nesse caso, o n.º 4 do artigo 32.º da presente lei.

2 - (Revogado.)»

Artigo 132.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 20/90, de 13 de Janeiro

Os artigos 1.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 20/90, de 13 de Janeiro, alterado pela Lei n.º 52-C/96, de 27 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 323/98, de 30 de Outubro, pela Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 238/2006, de 20 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º

1 - A Direcção-Geral dos Impostos procede à restituição do imposto sobre o valor acrescentado correspondente às aquisições e importações efectuadas por instituições da Igreja Católica - Santa Sé, Conferência Episcopal, dioceses, seminários e outros centros de formação destinados única e exclusivamente à preparação de sacerdotes e religiosos, fábricas da igreja, ordens, congregações e institutos religiosos e missionários, bem como associações de fiéis - relativas a:

a)

...

b)

...

2 - As entidades referidas no número anterior podem optar entre a aplicação do regime nele previsto ou a usufruição do benefício fiscal previsto no n.º 4 do artigo 32.º da Lei n.º 16/2001, de 22 de Junho, alterada pelas Leis n.os 91/2009, de 31 de Agosto, e 3-B/2010, de 28 de Abril, nos termos e condições a definir em portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, caso em que uma quota equivalente a 0,5 % do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, liquidado com base nas declarações anuais, lhes pode ser destinada pelo contribuinte, para fins religiosos ou de beneficência.

Artigo 3.º

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - O pedido de restituição relativo às aquisições referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º deve ser apresentado durante os meses de Janeiro e Fevereiro, englobando unicamente aquelas operações realizadas durante o ano anterior.

5 - ...

6 - ...

7 - A Direcção de Serviços de Reembolsos pode solicitar quaisquer outras informações para apreciação do pedido de reembolso, incluindo a apresentação dos originais dos documentos constantes da relação que acompanha o pedido a que se refere o n.º 1.»

Artigo 133.º — Sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II

É aprovado o sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II (SIFIDE II), nos seguintes termos:

«Artigo 1.º

Objecto

O presente regime tem por objecto o sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II, abreviadamente designado SIFIDE II, a vigorar nos períodos de tributação de 2011 a 2015, o qual se processa nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 2.º

Conceitos

Para efeitos do disposto no presente regime, consideram-se:

a)

'Despesas de investigação' as realizadas pelo sujeito passivo de IRC com vista à aquisição de novos conhecimentos científicos ou técnicos;

b)

'Despesas de desenvolvimento' as realizadas pelo sujeito passivo de IRC através da exploração de resultados de trabalhos de investigação ou de outros conhecimentos científicos ou técnicos com vista à descoberta ou melhoria substancial de matérias-primas, produtos, serviços ou processos de fabrico.

Artigo 3.º

Despesas elegíveis

1 - Consideram-se dedutíveis as seguintes categorias de despesas, desde que se refiram a actividades de investigação e desenvolvimento, tal como definidas no artigo anterior:

a)

Aquisições de imobilizado, à excepção de edifícios e terrenos, desde que criados ou adquiridos em estado novo e directamente afectos à realização de actividades de I&D;

b)

Despesas com pessoal directamente envolvido em tarefas de I&D;

c)

Despesas com a participação de dirigentes e quadros na gestão de instituições de I&D;

d)

Despesas de funcionamento com o pessoal directamente envolvido em tarefas de I&D contabilizadas a título de remunerações, ordenados ou salários, respeitantes ao exercício;

e)

Despesas relativas à contratação de actividades de I&D junto de entidades públicas ou beneficiárias do estatuto de utilidade pública ou de entidades cuja idoneidade em matéria de investigação e desenvolvimento seja reconhecida por despacho conjunto dos Ministros da Economia e da Inovação e da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;

f)

Participação no capital de instituições de I&D e contributos para fundos de investimentos, públicos ou privados, destinados a financiar empresas dedicadas sobretudo a I&D, incluindo o financiamento da valorização dos seus resultados, cuja idoneidade em matéria de investigação e desenvolvimento seja reconhecida por despacho conjunto dos Ministros da Economia e da Inovação e da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;

g)

Custos com registo e manutenção de patentes;

h)

Despesas com a aquisição de patentes que sejam predominantemente destinadas à realização de actividades de I&D;

i)

Despesas com auditorias à I&D;

j)

Despesas com execução de projectos de I&D necessários ao cumprimento de obrigações contratuais públicas.

2 - As entidades referenciadas na alínea e) do número anterior não podem deduzir qualquer tipo de despesas incorridas em projectos realizados por conta de terceiros.

3 - Os custos referidos na alínea g) do n.º 1 só são aplicáveis às micro, pequenas e médias empresas.

Artigo 4.º

Âmbito da dedução

1 - Os sujeitos passivos de IRC residentes em território português que exerçam, a título principal ou não, uma actividade de natureza agrícola, industrial, comercial e de serviços e os não residentes com estabelecimento estável nesse território podem deduzir ao montante apurado nos termos do artigo 90.º do Código do IRC, e até à sua concorrência, o valor correspondente às despesas com investigação e desenvolvimento, na parte que não tenha sido objecto de comparticipação financeira do Estado a fundo perdido, realizadas nos períodos de tributação de 1 de Janeiro de 2011 a 31 de Dezembro de 2015, numa dupla percentagem:

a)

Taxa de base - 32,5 % das despesas realizadas naquele período;

b)

Taxa incremental - 50 % do acréscimo das despesas realizadas naquele período em relação à média aritmética simples dos dois exercícios anteriores, até ao limite de (euro) 1 500 000.

2 - Para os sujeitos passivos de IRC que sejam PME de acordo com a definição constante do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de Novembro, que ainda não completaram dois exercícios e que não beneficiaram da taxa incremental fixada na alínea b) do número anterior, aplica-se uma majoração de 10 % à taxa base fixada na alínea a) do número anterior.

3 - A dedução é feita, nos termos do artigo 90.º do Código do IRC, na liquidação respeitante ao período de tributação mencionado no número anterior.

4 - As despesas que, por insuficiência de colecta, não possam ser deduzidas no exercício em que foram realizadas podem ser deduzidas até ao sexto exercício imediato.

5 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, quando no ano de início de usufruição do benefício ocorrer mudança do período de tributação, deve ser considerado o período anual que se inicie naquele ano.

6 - A taxa incremental prevista na alínea b) do n.º 1 é acrescida em 20 pontos percentuais para as despesas relativas à contratação de doutorados pelas empresas para actividades de investigação e desenvolvimento, passando o limite previsto na mesma alínea a ser de (euro) 1 800 000.

7 - Aos sujeitos passivos que se reorganizem, em resultado de actos de concentração tal como definidos no artigo 73.º do Código do IRC, aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo 15.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.

Artigo 5.º

Condições

Apenas podem beneficiar da dedução a que se refere o artigo 4.º os sujeitos passivos de IRC que preencham cumulativamente as seguintes condições:

a)

O seu lucro tributável não seja determinado por métodos indirectos;

b)

Não sejam devedores ao Estado e à segurança social de quaisquer impostos ou contribuições, ou tenham o seu pagamento devidamente assegurado.

Artigo 6.º

Obrigações acessórias

1 - A dedução a que se refere o artigo 4.º deve ser justificada por declaração comprovativa, a requerer pelas entidades interessadas, ou prova da apresentação do pedido de emissão dessa declaração, de que as actividades exercidas ou a exercer correspondem efectivamente a acções de investigação ou desenvolvimento, dos respectivos montantes envolvidos, do cálculo do acréscimo das despesas em relação à média dos dois exercícios anteriores e de outros elementos considerados pertinentes, emitida por entidade nomeada por despacho do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, a integrar no processo de documentação fiscal do sujeito passivo a que se refere o artigo 130.º do Código do IRC.

2 - No processo de documentação fiscal do sujeito passivo deve igualmente constar documento que evidencie o cálculo do benefício fiscal, bem como documento comprovativo de que se encontra preenchida a condição referida na alínea b) do artigo 5.º, com referência ao mês anterior ao da entrega da declaração periódica de rendimentos.

3 - As entidades interessadas em recorrer ao sistema de incentivos fiscais previsto na presente lei devem disponibilizar atempadamente as informações solicitadas pela entidade referida no n.º 1 e aceitar submeter-se às auditorias tecnológicas que vierem a ser determinadas.

4 - O Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, através da entidade a que se refere o n.º 1, comunica por via electrónica à Direcção-Geral dos Impostos, até ao fim do mês de Fevereiro de cada ano, a identificação dos beneficiários e do montante das despesas consideradas elegíveis reportadas ao ano anterior ao da comunicação.

Artigo 7.º

Obrigações contabilísticas

A contabilidade dos sujeitos passivos de IRC beneficiários deste regime deve dar expressão ao imposto que deixe de ser pago em resultado da dedução a que se refere o artigo 4.º mediante menção do valor correspondente no anexo ao balanço e à demonstração de resultados relativa ao exercício em que se efectua a dedução.

Artigo 8.º

Exclusividade do benefício

A dedução a que se refere o artigo 4.º não é acumulável, relativamente ao mesmo investimento, com benefícios fiscais da mesma natureza, previstos noutros diplomas legais.»

Artigo 134.º — Regime fiscal de apoio ao investimento

O regime fiscal de apoio ao investimento realizado em 2009 (RFAI 2009), aprovado pelo artigo 13.º da Lei n.º 10/2009, de 10 de Março, mantém-se em vigor até 31 de Dezembro de 2011.

Secção II — Medidas excepcionais de apoio ao financiamento das empresas

Artigo 135.º — Alteração à Portaria n.º 184/2002, de 4 de Março

A Portaria n.º 184/2002, de 4 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

«1.º Para os efeitos previstos na alínea j) do n.º 1 do artigo 45.º do Código do IRC, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 85/2001, de 4 de Agosto, é fixado em 1,5 % o spread a acrescer à taxa EURIBOR a 12 meses do dia da constituição da dívida, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

2.º Sempre que se trate de juros e outras formas de remuneração de suprimentos e empréstimos feitos pelos sócios a PME, tal como definidas no anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de Novembro, é fixado em 6 % o spread a acrescer à taxa EURIBOR a 12 meses do dia da constituição da dívida.

3.º (Anterior n.º 2.º)»

Artigo 136.º — Remuneração convencional do capital social

Secção III — Medidas excepcionais de apoio ao financiamento da economia

Artigo 137.º — Regime fiscal dos empréstimos externos

1 - Ficam isentos de IRS ou de IRC os juros de capitais provenientes do estrangeiro representativos de contratos de empréstimo Schuldscheindarlehen celebrados pelo IGCP, I. P., em nome e em representação da República Portuguesa, desde que o credor seja um não residente sem estabelecimento estável em território português ao qual o empréstimo seja imputado.

2 - A isenção fiscal prevista no número anterior fica subordinada à verificação, pelo IGCP, I. P., da não residência dos credores em Portugal e da não existência de estabelecimento estável em território português ao qual o empréstimo seja imputado, que deve ser efectuada até à data de pagamento do rendimento ou, caso o IGCP, I. P., não conheça nessa data o beneficiário efectivo, nos 60 dias posteriores.

Artigo 138.º — Regime especial de tributação de valores mobiliários representativos de dívida emitida por entidades não residentes

1 - Beneficiam de isenção de IRS e de IRC os rendimentos dos valores mobiliários representativos de dívida pública e não pública emitida por entidades não residentes, que sejam considerados obtidos em território português nos termos dos Códigos do IRS e do IRC, quando venham a ser pagos pelo Estado Português enquanto garante de obrigações assumidas por sociedades das quais é accionista em conjunto com outros Estados membros da União Europeia.

2 - A isenção a que se refere o número anterior aplica-se aos beneficiários efectivos que cumpram os requisitos previstos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 193/2005, de 7 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 25/2006, de 8 de Fevereiro.

Artigo 139.º — Operações de reporte

Beneficiam de isenção de imposto do selo as operações de reporte de valores mobiliários ou direitos equiparados realizado em bolsa de valores, bem como o reporte e a alienação fiduciária em garantia realizados pelas instituições financeiras, designadamente por instituições de crédito e sociedades financeiras, com interposição de contrapartes centrais.

Artigo 140.º — Operações de reporte com instituições financeiras não residentes

Ficam isentos de IRC os ganhos obtidos por instituições financeiras não residentes na realização de operações de reporte de valores mobiliários efectuadas com instituições de crédito residentes, desde que os ganhos não sejam imputáveis a estabelecimento estável daquelas instituições situado em território português.

Secção IV — Contribuição extraordinária

Artigo 141.º — Contribuição sobre o sector bancário

É aprovado o regime que cria a contribuição sobre o sector bancário, nos seguintes termos:

«Artigo 1.º

Objecto

O presente regime tem por objecto a introdução de uma contribuição sobre o sector bancário e determina as condições da sua aplicação.

Artigo 2.º

Incidência subjectiva

1 - São sujeitos passivos da contribuição sobre o sector bancário:

a)

As instituições de crédito com sede principal e efectiva da administração situada em território português;

b)

As filiais em Portugal de instituições de crédito que não tenham a sua sede principal e efectiva da administração em território português;

c)

As sucursais em Portugal de instituições de crédito com sede principal e efectiva fora da União Europeia.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se instituições de crédito, filiais e sucursais as definidas, respectivamente, no artigo 2.º e nos n.os 1 e 5 do artigo 13.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro.

Artigo 3.º

Incidência objectiva

A contribuição sobre o sector bancário incide sobre:

a)

O passivo apurado e aprovado pelos sujeitos passivos deduzido dos fundos próprios de base (Tier 1) e complementares (Tier 2) e dos depósitos abrangidos pelo Fundo de Garantia de Depósitos;

b)

O valor nocional dos instrumentos financeiros derivados fora do balanço apurado pelos sujeitos passivos.

Artigo 4.º

Taxa

1 - A taxa aplicável à base de incidência definida pela alínea a) do artigo anterior varia entre 0,01 % e 0,05 % em função do valor apurado.

2 - A taxa aplicável à base de incidência definida pela alínea b) do artigo anterior varia entre 0,000 10 % e 0,000 20 % em função do valor apurado.

Artigo 5.º

Liquidação

A liquidação é efectuada pelo próprio sujeito passivo, através de declaração de modelo oficial aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, que deve ser enviada anualmente por transmissão electrónica de dados, até ao último dia do mês de Junho.

Artigo 6.º

Pagamento da contribuição

1 - A contribuição devida é paga até ao último dia do prazo estabelecido para o envio da declaração referida no artigo anterior nos bancos, correios e tesourarias de finanças.

2 - O pagamento é efectuado nos termos previstos no n.º 1 do artigo 40.º da lei geral tributária.

Artigo 7.º

Direito subsidiário

À liquidação, cobrança e pagamento da contribuição aplica-se subsidiariamente o disposto na lei geral tributária e no Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Artigo 8.º

Regulamentação

A base de incidência definida pelo artigo 3.º, as taxas aplicáveis nos termos do artigo 4.º, bem como as regras de liquidação, de cobrança e de pagamento da contribuição são objecto de regulamentação por portaria do Ministro das Finanças, ouvido o Banco de Portugal.»

Secção V — Autorizações legislativas

Artigo 142.º — Autorização legislativa relativa a notificações electrónicas efectuadas pela DGAIEC

1 - Fica o Governo autorizado a legislar sobre as notificações por transmissão electrónica de dados através dos sistemas informáticos declarativos geridos pela Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC).

2 - A autorização referida no número anterior tem o seguinte sentido e extensão:

a)

Consagração da possibilidade de serem efectuadas notificações por transmissão electrónica de dados no âmbito do procedimento tributário e dos procedimentos de desalfandegamento das mercadorias, através dos diversos sistemas informáticos declarativos geridos pela DGAIEC, com valor jurídico idêntico ao das notificações previstas no Código de Procedimento e de Processo Tributário;

b)

Criação de formas de notificação por transmissão electrónica de dados, sem recurso à caixa postal electrónica, e de regras especiais em matéria de presunção de notificação e respectiva elisão, tendo em conta as especificidades técnicas dos vários sistemas informáticos declarativos geridos pela DGAIEC e respeitando as diversas vertentes do dever de notificação, consagrado no n.º 3 do artigo 268.º da Constituição.

3 - A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias.

Artigo 143.º — Autorização legislativa no âmbito da assistência mútua na recuperação de créditos
Artigo 144.º — Autorização legislativa no âmbito do registo de contribuintes

1 - Fica o Governo autorizado a rever e a sistematizar toda a regulamentação relativa à atribuição e gestão, para fins exclusivamente fiscais, do número de identificação fiscal pela Direcção-Geral dos Impostos, com a extensão e o sentido de:

a)

Incluir num único diploma as disposições constantes do Decreto-Lei n.º 463/79, de 30 de Novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 240/84, de 13 de Julho, 266/91, de 6 de Agosto, e 19/97, de 21 de Janeiro, pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, e pelo Decreto-Lei n.º 81/2003, de 23 de Abril, e bem assim das Portarias n.os 386/98, de 3 de Julho, 271/99, de 13 de Abril, 862/99, de 8 de Outubro, 377/2003, de 10 de Maio, e 594/2003, de 21 de Julho;

b)

Proceder à uniformização das regras de emissão do cartão de identificação fiscal com as regras aplicáveis ao cartão do cidadão, cartão da empresa e cartão de pessoa colectiva;

c)

Introduzir procedimentos que a prática mostrou aconselháveis e inovações que visem simplificar o cumprimento de obrigações fiscais e prestar um serviço de melhor qualidade ao contribuinte.

2 - A presente autorização legislativa caduca a 31 de Dezembro de 2011.

Artigo 145.º — Autorização legislativa relativa aos bens apreendidos

1 - Fica o Governo autorizado a alterar o regime previsto no Decreto-Lei n.º 31/85, de 25 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 26/97, de 23 de Janeiro, com vista a ajustar o seu âmbito ao previsto no Decreto-Lei n.º 11/2007, de 19 de Janeiro, e a actualizar as regras aplicáveis à avaliação, uso e restituição de qualquer tipo de bens apreendidos em processo-crime ou de contra-ordenação, bem como dos que vierem a ser declarados perdidos ou abandonados em favor do Estado pelos órgãos de polícia criminal, no âmbito daqueles processos e a eliminar a possibilidade de levantamento do bem após o prazo máximo fixado no n.º 3 do artigo 186.º do Código de Processo Penal.

2 - A autorização a que se refere o número anterior visa salvaguardar a deterioração de bens apreendidos não reclamados ou levantados após notificação dos proprietários, simplificando os procedimentos, conferindo maior celeridade ao processo, de forma a racionalizar e a tornar menos oneroso para o Estado e para os particulares o regime de avaliação, uso e restituição de qualquer tipo de bens apreendidos em processo-crime ou de contra-ordenação, bem como dos que vierem a ser declarados perdidos ou abandonados a favor do Estado.

3 - A presente autorização legislativa caduca a 31 de Dezembro de 2011.

Artigo 146.º — Autorização legislativa para a regulação dos estágios profissionais

1 - Fica o Governo autorizado a legislar no sentido de instituir regras a que deve obedecer a realização de estágios profissionais, incluindo os que tenham como objectivo a aquisição de uma habilitação profissional legalmente exigível para o acesso ao exercício de determinada profissão.

2 - O âmbito da autorização prevista no presente artigo compreende os estágios profissionais, incluindo aqueles cuja realização se mostre legalmente exigível para a aquisição de uma habilitação profissional tendo em vista o acesso ao exercício de determinada profissão, e exclui os estágios que correspondam a trabalho independente, os estágios curriculares, os estágios profissionais extracurriculares que sejam objecto de comparticipação pública e aqueles cuja realização seja obrigatória para o ingresso ou acesso em determinada carreira ou categoria no âmbito de uma relação jurídica de emprego público.

3 - O sentido e a extensão da autorização legislativa prevista no n.º 1 são os seguintes:

a)

Prever a obrigatoriedade de um contrato de estágio, reduzido a escrito, e fixar o seu conteúdo mínimo necessário;

b)

Estabelecer que o estágio não pode ultrapassar a duração máxima de 12 meses, excepto aqueles cuja realização se mostre legalmente exigível para a aquisição de uma habilitação profissional tendo em vista o acesso ao exercício de determinada profissão, em que aquele prazo pode ser prorrogado até ao limite máximo de 18 meses;

c)

Determinar a obrigatoriedade de pagamento de um subsídio mensal de estágio por parte da entidade promotora e de um subsídio de alimentação, fixando-se os respectivos montantes mínimos, e, ainda, a obrigatoriedade de a entidade promotora contratar um seguro de acidentes pessoais em benefício do estagiário, suportando o pagamento do respectivo prémio;

d)

Estabelecer que se considera entidade promotora, para efeitos do diploma a aprovar, a pessoa singular ou colectiva que concede o estágio, incluindo a pessoa singular que, na qualidade de patrono e ao abrigo das disposições legais e regulamentares que regulam a realização de estágios profissionais obrigatórios para o acesso ao exercício de determinada profissão, orientar o respectivo estágio;

e)

Determinar que o estagiário não está abrangido por qualquer regime obrigatório de segurança social, podendo ser acordado um esquema contributivo facultativo para a segurança social;

f)

Estabelecer as situações que originam a suspensão e cessação do contrato de estágio e os respectivos efeitos;

g)

Consagrar que a actividade desenvolvida pelo estagiário na entidade promotora, após o termo do período de estágio, é considerada como exercida no âmbito de um contrato de trabalho;

h)

Estabelecer a obrigação de a entidade promotora designar um orientador de estágio, definindo as respectivas competências e o número limite de estagiários que pode acompanhar;

i)

Fixar as regras de desenvolvimento do estágio, nomeadamente quanto ao regime do período normal de trabalho, dos descansos diário e semanal, de feriados, de faltas e de segurança e saúde no trabalho, aplicando-se o regime da generalidade dos trabalhadores ao serviço da entidade promotora;

j)

Consagrar o regime sancionatório para o incumprimento das regras estabelecidas ao abrigo da autorização legislativa prevista no presente artigo;

l)

Determinar que as regras relativas à realização de estágios profissionais a aprovar ao abrigo da autorização legislativa prevista no presente artigo prevalecem sobre outros diplomas legais ou regulamentares relativos à realização de estágios, excepto quando delas resulte expressamente o contrário ou a especificidade do regime resulte reconhecida no decreto-lei autorizado.

4 - A presente autorização legislativa caduca a 31 de Dezembro de 2011.

Artigo 147.º — Autorização legislativa para proceder à simplificação do exercício de diversas actividades económicas

1 - É concedida ao Governo autorização para proceder à simplificação da prestação de informação pelas empresas a organismos da Administração Pública, dispensando-as, nomeadamente, de prestar a mesma informação a diferentes entidades.

2 - O sentido e a extensão da presente autorização legislativa são as seguintes:

a)

Simplificar a prestação de informação para efeitos de instalação e funcionamento de estabelecimentos ou armazéns, designadamente permitindo o acesso da Direcção-Geral das Actividades Económicas (DGAE), do Instituto dos Registos e do Notariado (IRN, I. P.), das entidades com competência para fiscalizar o cumprimento das obrigações legais e regulamentares respeitantes à instalação e ao funcionamento de um estabelecimento ou armazém, da ACT, do município e do governo civil onde se localiza o estabelecimento ou armazém, às informações entradas no balcão único electrónico criado no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», dispensando o interessado de comunicar a mesma informação a entidades diferentes;

b)

Simplificar a prestação de informação para efeitos de instalação e funcionamento de estabelecimentos ou armazéns, designadamente permitindo que a DGAE e a Agência para a Modernização Administrativa, I. P. (AMA, I. P.), acedam às bases de dados do IRN, I. P., da Direcção-Geral dos Impostos e da ACT, mediante celebração de protocolo, para verificação da informação indispensável ao desempenho eficaz das suas competências em matéria de instalação e de funcionamento de um estabelecimento ou armazém, decorrentes da iniciativa «Licenciamento zero», dispensando outras validações.

3 - A presente autorização legislativa caduca a 31 de Dezembro de 2011.

Artigo 148.º — Taxas aplicáveis aos produtos vínicos

1 - Fica o Governo autorizado a rever o regime das taxas incidentes sobre os vinhos e produtos vínicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/97, de 15 de Maio.

2 - A autorização legislativa referida no número anterior tem o seguinte sentido e extensão:

a)

Garantir que o financiamento dos custos da actividade de controlo e coordenação do sector do vinho pelo Instituto da Vinha e do Vinho, I. P., é assegurado pela incidência de uma taxa diferenciada da taxa que assegura o financiamento da sua actividade de promoção;

b)

Alteração do quadro em vigor, pela criação de duas taxas distintas, uma que financia o exercício da actividade de coordenação geral do sector vitivinícola, que incide sobre todos os vinhos e produtos vínicos produzidos ou comercializados em território português, e outra, distinta, destinada à promoção do vinho e dos produtos vínicos nacionais, que incide apenas sobre os vinhos e produtos vínicos produzidos no território nacional.

3 - A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.

Secção VI — Outras disposições

Artigo 149.º — Constituição de garantias

Fica isenta de imposto do selo a constituição em 2011 de garantias a favor do Estado ou das instituições de segurança social, no âmbito da aplicação do artigo 196.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário ou do Decreto-Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 235-A/96, de 9 de Dezembro.

Artigo 150.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 73/99 de 16 de Março

O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 73/99, de 16 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 201/99, de 9 de Junho, e pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º

[...]

1 - A taxa de juros de mora tem vigência anual com início em 1 de Janeiro de cada ano, sendo apurada e publicitada pelo Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público (IGCP, I. P.), através de aviso a publicar no Diário da República, até ao dia 31 de Dezembro do ano anterior, não se contabilizando, no cálculo dos mesmos juros, os dias incluídos no mês de calendário em que se fizer o pagamento.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...»

Artigo 151.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 122/88, de 20 de Abril

O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 122/88, de 20 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 233/91, de 26 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 8.º

São impenhoráveis os créditos de IVA, a menos que assumam a forma de reembolsos confirmados e comunicados nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 229/95, de 11 de Setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 472/99, de 8 de Novembro, 160/2003, de 19 de Julho, e 124/2005, de 3 de Agosto.»

Capítulo XVII — Disposições finais

Artigo 152.º — Fiscalização prévia do Tribunal de Contas

De acordo com o disposto no artigo 48.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, alterada pelas Leis n.os 87-B/98, de 31 de Dezembro, 1/2001, de 4 de Janeiro, 55-B/2004, de 30 de Dezembro, 48/2006, de 29 de Agosto, 35/2007, de 13 de Agosto, e 3-B/2010, de 28 de Abril, para o ano de 2011 ficam isentos de fiscalização prévia pelo Tribunal de Contas os actos e contratos, considerados isolada ou conjuntamente com outros que aparentem estar relacionados entre si, cujo montante não exceda o valor de (euro) 350 000.

Artigo 153.º — Fundo Português de Carbono

1 - Fica o Governo autorizado a transferir para o Fundo Português de Carbono:

a)

O montante das cobranças provenientes da harmonização fiscal entre o gasóleo de aquecimento e o gasóleo rodoviário;

b)

O montante das cobranças provenientes da taxa sobre lâmpadas de baixa eficiência, prevista no Decreto-Lei n.º 108/2007, de 12 de Abril;

c)

O produto das compensações pelo não cumprimento da obrigação de incorporação de biocombustíveis, prevista no Decreto-Lei n.º 49/2009, de 26 de Fevereiro;

d)

O montante de outras receitas que venham a ser afectas a seu favor.

2 - É inscrita em activos financeiros no orçamento do Fundo Português de Carbono uma verba de (euro) 9 000 000 destinada exclusivamente à aquisição de unidades de quantidade atribuída (assigned amount units), reduções certificadas de emissão (certified emission reduction) ou unidades de redução de emissões (emission reduction units), visando o cumprimento dos compromissos assumidos no âmbito do Protocolo de Quioto da Convenção Quadro das Nações Unidas para as Alterações Climáticas.

Artigo 154.º — Comemorações do Centenário da República

Transita para o Orçamento do Estado de 2011 o saldo da dotação afecta ao Programa das Comemorações do Centenário da República, previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 28/2009, de 27 de Março.

Artigo 155.º — Contribuição para o áudio-visual

Fixa-se em (euro) 2,25 o valor mensal da contribuição para o áudio-visual a cobrar em 2011.

Artigo 156.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26 de Agosto

O artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26 de Agosto, que estabelece o regime jurídico do parque de veículos do Estado, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 17.º

[...]

1 - (Anterior corpo do artigo.)

2 - O produto da alienação, designadamente para efeitos de abate e desmantelamento, de veículos pertencentes ao parque de veículos do Estado pode ser afecto à ANCP, mediante autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças, com a faculdade de delegação.»

Artigo 157.º — Contratos-programa no âmbito do SNS

1 - Os contratos-programa a celebrar pelas Administrações Regionais de Saúde, I. P., com os hospitais integrados no SNS ou pertencentes à rede nacional de prestação de cuidados de saúde, nos termos do n.º 2 da base XII da Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto, e do n.º 2 do artigo 1.º do regime jurídico da gestão hospitalar, aprovado em anexo à Lei n.º 27/2002, de 8 de Novembro, bem como os celebrados com entidades a integrar na Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI), no âmbito do funcionamento ou implementação da RNCCI, são autorizados pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde e podem envolver encargos até um triénio.

2 - O disposto no número anterior é aplicável aos contratos-programa a celebrar pelas Administrações Regionais de Saúde, I. P., e pelo Instituto da Segurança Social, I. P., com entidades a integrar na RNCCI, no âmbito do funcionamento ou implementação da mesma, sendo autorizados pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da segurança social e da saúde.

3 - Os contratos-programa a que se referem os números anteriores tornam-se eficazes com a sua assinatura e são publicados na 2.ª série do Diário da República.

4 - Os pagamentos relativos à prestação correspondente a actos, serviços e técnicas efectuados pelas Administrações Regionais de Saúde, I. P., e pela Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., aos hospitais com natureza de entidade pública empresarial ao abrigo dos contratos-programa não têm a natureza de transferências orçamentais daquelas entidades.

Artigo 158.º — Receitas do SNS

1 - O Ministério da Saúde, através da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., implementa as medidas necessárias à facturação e à cobrança efectiva de receitas, devidas por terceiros legal ou contratualmente responsáveis, nomeadamente entidades seguradoras, mediante o estabelecimento de penalizações, no âmbito dos contratos-programa, por incorrecta identificação das situações de responsabilidade civil, com vista a evitar a diminuição significativa de receitas desta proveniência.

2 - Para efeitos do número anterior, o Ministério da Saúde acciona, nomeadamente, mecanismos de resolução alternativa de litígios.

3 - O não pagamento de taxa moderadora legalmente devida decorridos 10 dias da data da notificação implica o seu pagamento num valor cinco vezes superior ao inicialmente estipulado, nunca inferior a (euro) 100.

Artigo 159.º — Pagamentos de pensões no âmbito do Ministério da Saúde

1 - As responsabilidades com o pagamento de pensões relativas aos aposentados que tenham passado a subscritores nos termos do Decreto-Lei n.º 301/79, de 18 de Agosto, são suportadas pelas verbas da alienação dos imóveis do Estado afectos ao Ministério da Saúde e das entidades integradas no SNS.

2 - Para efeitos do número anterior, cessa a aplicação do regime previsto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 301/79, de 18 de Agosto, regulamentado pela Portaria n.º 513/80, de 12 de Agosto.

3 - Para efeitos dos números anteriores, cabe à Secretaria-Geral do Ministério da Saúde proceder aos pagamentos à CGA, I. P., que forem devidos na medida das receitas obtidas nos termos do n.º 1.

Artigo 160.º — Encargos com prestações de saúde no SNS

1 - Os encargos com as prestações de saúde realizadas por estabelecimentos e serviços do SNS aos beneficiários da ADSE, regulados pelo Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de Fevereiro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 234/2005, de 30 de Dezembro, e alterado pelas Leis n.os 53-D/2006, de 29 de Dezembro, 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e 3-B/2010, de 28 de Abril, da assistência na doença da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública (SAD da GNR e PSP) regulado pelo Decreto-Lei n.º 158/2005, de 20 de Setembro, alterado pela Lei n.º 53-D/2006, de 29 de Dezembro, e da assistência na doença a militares das Forças Armadas (ADM) regulado pelo Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de Setembro, alterado pela Lei n.º 53-D/2006, de 29 de Dezembro, são suportados pelo Orçamento do SNS.

2 - Para efeitos do número anterior e para efeitos do disposto no artigo 25.º do Estatuto do SNS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de Janeiro, o preço dos cuidados prestados no quadro do SNS é o estabelecido pela Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., para os restantes beneficiários do SNS.

3 - Os saldos dos serviços e fundos autónomos do SNS apurados na execução orçamental de 2010 transitam automaticamente para o Orçamento de 2011.

4 - O Governo toma as medidas necessárias para que o crescimento da despesa em medicamentos dispensados em ambulatório e em convenções de meios auxiliares de diagnóstico e terapêutica bem como o crescimento de encargos em produtos farmacêuticos e de consumo clínico não excedam os valores orçamentados.

Artigo 161.º — Transferências das autarquias locais para o orçamento do Serviço Nacional de Saúde

As autarquias locais transferem directamente para o orçamento da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., o valor correspondente à média dos encargos suportados pelos respectivos orçamentos próprios com despesas pagas, nos anos de 2008 e 2009, respeitantes a serviços prestados por estabelecimentos do SNS aos seus trabalhadores.

Artigo 162.º — Contribuição extraordinária de solidariedade

1 - As reformas, pensões, subvenções e outras prestações pecuniárias de idêntica natureza, pagas a um único titular, cujo valor mensal seja superior a (euro) 5000 são sujeitas a uma contribuição extraordinária de 10 %, que incide sobre o montante que excede aquele valor.

2 - O disposto no número anterior abrange a soma das pensões e aposentação, de reforma e equiparadas e as subvenções mensais vitalícias pagas pela CGA, I. P., pelo Centro Nacional de Pensões e, directamente ou por intermédio de fundos de pensões, por quaisquer entidades públicas, independentemente da respectiva natureza e grau de independência ou autonomia, nomeadamente as suportadas por institutos públicos, entidades reguladoras, de supervisão ou controlo, e empresas públicas, de âmbito nacional, regional ou municipal.

3 - A contribuição prevista no presente artigo reverte a favor da segurança social, no caso das pensões pagas pelo Centro Nacional de Pensões, e a favor da CGA, I. P., nas restantes situações, sendo deduzida pelas entidades referidas no número anterior das pensões por elas abonadas.

4 - O beneficiário de reformas, pensões, subvenções e outras prestações pecuniárias, a que se refere o n.º 1, presta as informações necessárias para que os órgãos e serviços processadores possam dar cumprimento ao disposto no presente artigo.

Artigo 163.º — Aditamento ao Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de Fevereiro

É aditado ao Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de Fevereiro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 234/2005, de 30 de Dezembro, e alterado pelas Leis n.os 53-D/2006, de 29 de Dezembro, 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e 3-B/2010, de 28 de Abril, o artigo 47.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 47.º-A

Contribuição para a ADSE da entidade patronal ou equiparada

1 - Os serviços integrados e os serviços e fundos autónomos, enquanto entidades empregadoras, pagam uma contribuição de 2,5 % das remunerações sujeitas a desconto para a CGA, I. P., ou para a segurança social dos respectivos trabalhadores que sejam beneficiários titulares da ADSE.

2 - A contribuição prevista no número anterior é receita própria da ADSE e destina-se ao financiamento do sistema de benefícios assegurados pela ADSE, incluindo os regimes livre e convencionado.»

Artigo 164.º — Verbas dos orçamentos dos governos civis relativas ao apoio a associações

Durante o ano de 2011, as verbas dos orçamentos dos governos civis relativas ao apoio a associações, ao abrigo da competência prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º-A do Decreto-Lei n.º 252/92, de 19 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 316/95, de 28 de Novembro, pelo Decreto-Lei n.º 213/2001, de 2 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 264/2002, de 25 de Novembro, pela Lei n.º 52-A/2005, de 10 de Outubro, e pela Lei n.º 40/2007, de 24 de Agosto, têm como destino prioritário o apoio a actividades de segurança rodoviária, de protecção civil e socorro, em termos a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna.

Artigo 165.º — Sistema integrado de operações de protecção e socorro

Fica a Autoridade Nacional de Protecção Civil autorizada a transferir para as associações humanitárias de bombeiros e para a Escola Nacional de Bombeiros ou para a entidade que a substitua, ao abrigo dos protocolos celebrados ou que venham a ser celebrados pela Autoridade Nacional de Protecção Civil, as dotações inscritas nos seus orçamentos referentes a:

a)

Missões de protecção civil, incluindo as relativas ao sistema integrado de operações de protecção civil;

b)

Missões de protecção civil, incluindo as relativas ao sistema integrado de operações de protecção e socorro (SIOPS).

Artigo 166.º — Redefinição do uso dos solos

Sem prejuízo do disposto no artigo 97.º-B do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 53/2000, de 7 de Abril, e 310/2003, de 10 de Dezembro, pelas Leis n.os 58/2005, de 29 de Dezembro, e 56/2007, de 31 de Agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 316/2007, de 19 de Setembro, e 46/2009, de 20 de Fevereiro, verificada a desafectação do domínio público ou dos fins de utilidade pública de prédios e equipamentos situados nas áreas de uso especial ou equivalentes e a sua reafectação a outros fins, deve o município, em prazo razoável, promover a redefinição do uso do solo, mediante a elaboração ou alteração do pertinente instrumento de gestão territorial, de modo a consagrar os usos, os índices médios e os outros parâmetros aplicáveis às áreas limítrofes adjacentes que confinem directamente com as áreas de uso a redefinir.

Artigo 167.º — Adjudicação de bens perdidos a favor do Estado

Reverte a favor do Fundo para a Modernização da Justiça 50 % do produto da alienação dos bens perdidos a favor do Estado nos termos do artigo 186.º do Código de Processo Penal (CPP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, e do n.º 1 do artigo 35.º e do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, alterado e republicado pela Lei n.º 18/2009, de 11 de Maio, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 41/2009, de 22 de Junho, e alterado pela Lei n.º 38/2009, de 20 de Julho.

Artigo 168.º — Depósitos obrigatórios

1 - Os depósitos obrigatórios existentes na Caixa Geral de Depósitos, a 1 de Janeiro de 2004, e que ainda não tenham sido objecto de transferência para a conta do Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas da Justiça, I. P. (IGFIJ, I. P.), em cumprimento do disposto no n.º 8 do artigo 124.º do Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, alterado pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, são objecto de transferência imediata para a conta do IGFIJ, I. P., independentemente de qualquer formalidade, designadamente de ordem do tribunal com jurisdição sobre os mesmos.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o IGFIJ, I. P., pode notificar a Caixa Geral de Depósitos para, no prazo de 30 dias, efectuar a transferência de depósitos que venham a ser posteriormente apurados e cuja transferência não tenha sido ainda efectuada.

Artigo 169.º — Prescrição dos depósitos obrigatórios e dos depósitos autónomos

1 - O direito à devolução de quantias depositadas à ordem de quaisquer processos judiciais, independentemente do regime legal ao abrigo do qual os depósitos tenham sido constituídos, prescreve no prazo de cinco anos, a contar da data em que o titular for, ou tenha sido, notificado do direito a requerer a respectiva devolução, salvo norma especial em contrário.

2 - As quantias prescritas nos termos do número anterior consideram-se perdidas a favor do IGFIJ, I. P.

Artigo 170.º — Processos judiciais destruídos

Os valores depositados na Caixa Geral de Depósitos, ou à guarda dos tribunais, à ordem de processos judiciais destruídos consideram-se perdidos a favor do IGFIJ, I. P.

Artigo 171.º — Saldos das dotações da receita da taxa de gestão de resíduos

Transita para o Orçamento de 2011 o saldo da receita do ano anterior da taxa de gestão de resíduos (TGR) consignada às despesas previstas no n.º 1 do artigo 2.º do regulamento de aplicação do produto da taxa de gestão de resíduos, aprovado em anexo à Portaria n.º 1127/2009, de 1 de Outubro.

Artigo 172.º — Extensão do regime de cumulação a titulares de cargos políticos

É alterado o artigo 9.º da Lei n.º 52-A/2005, de 10 de Outubro, que passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 9.º

Limites às cumulações

1 - Nos casos em que os titulares de cargos políticos em exercício de funções se encontrem na condição de aposentados, pensionistas, reformados ou reservistas devem optar ou pela suspensão do pagamento da pensão ou pela suspensão da remuneração correspondente ao cargo político desempenhado.

2 - A opção prevista no número anterior aplica-se aos beneficiários de pensões de reforma da Caixa Geral de Aposentações e da segurança social e de pensões pagas por entidades gestoras de fundos de pensões ou planos de pensões de institutos públicos, de entidades administrativas independentes e de entidades pertencentes aos sectores empresariais do Estado, regional e local.

3 - Caso o titular de cargo político opte pela suspensão do pagamento da pensão de aposentação, de reforma ou da remuneração na reserva, tal pagamento é retomado, sendo actualizado nos termos gerais, findo o período de suspensão.

4 - Os beneficiários de subvenções mensais vitalícias que exerçam quaisquer funções políticas ou públicas remuneradas, nomeadamente em quaisquer serviços da administração central, regional e autárquica, empresas públicas, entidades públicas empresariais, entidades que integrem o sector empresarial municipal ou regional e demais pessoas colectivas públicas, devem optar ou pela suspensão do pagamento da subvenção vitalícia ou pela suspensão da remuneração correspondente à função política ou pública desempenhada.

5 - A opção exercida ao abrigo dos n.os 1 e 4 é estabelecida em conformidade com declaração do interessado, para todos os efeitos legais.

6 - O disposto no presente artigo aplica-se no caso da alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 4/85, de 9 de Abril, alterada pelas Leis n.os 26/95, de 18 de Agosto, 3/2001, de 23 de Fevereiro, e 52-A/2005, de 10 de Outubro.»

Artigo 173.º — Extensão do regime de cumulação de funções

O regime de cumulação de funções públicas remuneradas previsto nos artigos 78.º e 79.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, é aplicável aos beneficiários de pensões de reforma da segurança social e de pensões pagas por entidades gestoras de fundos de pensões ou planos de pensões de entidades públicas, designadamente de institutos públicos e de entidades pertencentes aos sectores empresariais do Estado, regional e local, a quem venha a ser autorizada ou renovada situação de cumulação.

Artigo 174.º — Aplicação no tempo da extensão do regime de cumulação de funções

1 - O regime introduzido pelo artigo 172.º aplica-se a quem se encontre no exercício de funções na data de entrada em vigor da lei do Orçamento do Estado.

2 - O regime de cumulação introduzido pelo artigo 173.º aplica-se aos pedidos de autorização de exercício de funções públicas que sejam apresentados a partir da entrada em vigor da lei do Orçamento do Estado.

Artigo 175.º — Alterações à Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho

1 - Os artigos 15.º e 17.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, alterado pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 113/2009, de 18 de Maio, e pela Lei n.º 46/2010, de 7 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 15.º

[...]

1 - As entidades referidas no artigo 11.º são competentes para a instauração e instrução dos processos de contra-ordenação a que se refere a presente lei, incluindo a análise da defesa, a elaboração da proposta de decisão, a notificação da decisão administrativa, bem como a preparação do título executivo.

2 - A decisão administrativa a proferir nos processos mencionados no número anterior compete ao Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P.

3 - ...

4 - O Instituto de Infra-Estruturas, I. P., pode aplicar a sanção acessória de apreensão dos documentos de identificação do veículo, com carácter provisório e até efectivo cumprimento da decisão, notificando o arguido para proceder à entrega dos documentos na autoridade policial da área de residência no prazo de 15 dias a contar da data em que aquela decisão se tornar definitiva.

5 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P., comunica às autoridades policiais e às conservatórias do registo automóvel a identificação actualizada das matrículas dos veículos em causa.

Artigo 17.º

[...]

1 - Caso a coima seja paga até ao envio do processo de contra-ordenação para o Instituto de Infra-estruturas Rodoviárias, I. P., o produto da coima reverte:

a)

60 % para o Estado;

b)

40 % para a entidade que realizar a respectiva cobrança.

2 - Caso a coima seja paga após o envio do processo de contra-ordenação para o Instituto de Infra-estruturas Rodoviárias, I. P., o produto da coima reverte:

a)

25 % para a entidade referida no n.º 1 do artigo 11.º que tenha instruído o respectivo processo;

b)

15 % para o Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P.;

c)

20 % para a entidade que realizar a respectiva cobrança;

d)

40 % para o Estado.

3 - Caso a coima seja paga após a remessa ao Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P., do documento referido no n.º 2 do artigo 17.º-A, o produto da coima reverte:

a)

25 % para a entidade referida no n.º 1 do artigo 11.º que tenha instaurado e instruído o processo de contra-ordenação;

b)

20 % para o Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P.;

c)

15 % para a entidade que realizar a respectiva cobrança;

d)

40 % para o Estado.

4 - A entidade que realizar a cobrança deve entregar mensalmente, ao Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P., os quantitativos das taxas de portagens, coimas e custos administrativos para que este proceda à sua distribuição pelas entidades a que pertençam.»

2 - É aditado à Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, alterada pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 113/2009, de 18 de Maio, e pela Lei n.º 46/2010, de 7 de Setembro, o artigo 17.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 17.º-A

Natureza e execução dos créditos

1 - Compete ao Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P., adoptar as medidas necessárias para que, quando ocorra o não pagamento em conformidade com o disposto no artigo 16.º, haja lugar à execução do crédito composto pela taxa de portagem, coima e custos administrativos, a qual segue, com as necessárias adaptações, os termos dos artigos 148.º e seguintes do Código do Procedimento e de Processo Tributário.

2 - As entidades referidas no n.º 1 do artigo 11.º da presente lei preparam e remetem, para emissão, o título executivo ao Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P., que exerce as funções de órgão de execução, a quem compete promover a cobrança coerciva dos créditos referidos no número anterior.

3 - Cabe ao Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P., implementar mecanismos de troca de informação e acesso às bases de dados da Direcção-Geral dos Impostos, mediante celebração de protocolo que vise a recolha e verificação da informação indispensável ao desempenho eficaz das suas competências.

4 - Equiparam-se a créditos do Estado aqueles a que se refere o n.º 1.»

3 - O regime previsto nos números anteriores aplica-se a todos os processos executivos que se iniciem após a entrada em vigor da presente lei, independentemente do momento em que foi praticado o facto que motivou a aplicação da sanção contra-ordenacional.

Artigo 176.º — Autorização legislativa relativa ao regime especial de execução de créditos pelo Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P.

1 - Fica o Governo autorizado a proceder à aprovação de um regime especial de execução dos créditos de que o Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P., seja titular, desde que originados pela falta de pagamento de taxas de portagem em infra-estruturas rodoviárias.

2 - A autorização referida no número anterior é concedida com o seguinte sentido e extensão:

a)

Estabelecer um regime especial de execução para cobrança coerciva de taxas de portagem, coimas e custos administrativos, que garanta o respeito pelos princípios do contraditório, da proporcionalidade, da eficiência, da praticabilidade, da simplicidade e do duplo grau de decisão;

b)

Simplificar as formalidades do procedimento;

c)

Atribuir competência exclusiva ao tribunal tributário de 1.ª instância da área da sede do órgão de execução;

d)

Aceitar a garantia bancária como único meio de suspensão da execução;

e)

Dispensar a cobrança de juros de mora;

f)

Adequar os fundamentos da oposição à execução;

g)

Rejeitar a possibilidade de pagamento em prestações ou de dação em pagamento;

h)

Afastar o arresto como forma de garantia de pagamento.

Artigo 177.º — Alteração à Lei n.º 63-A/2008, de 24 de Novembro

1 - O artigo 2.º da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de Novembro, alterada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - As modalidades previstas no n.º 1 têm natureza subsidiária e temporária, sendo aplicáveis a operações de capitalização de instituições de crédito a realizar até 31 de Dezembro de 2011, no quadro das decisões de renovação do presente regime que vierem a ser tomadas no plano europeu.

4 - (Revogado.)»

2 - A concessão de garantias ao abrigo da Lei n.º 60-A/2008, de 20 de Outubro, está igualmente sujeita ao prazo e às respectivas condições de prorrogação, previstas no número anterior, no quadro das decisões de renovação do presente regime que vierem a ser tomadas no plano europeu.

3 - É revogado o n.º 4 do artigo 2.º da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de Novembro, alterada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril.

Artigo 178.º — Aditamento à Lei n.º 46/2008, de 27 de Agosto

É aditado à Lei n.º 46/2008, de 27 de Agosto, o artigo 15.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 15.º-A

Instituição da comissão executiva metropolitana

1 - Compete à junta metropolitana deliberar sobre a instituição ou não da comissão executiva metropolitana a que se refere o artigo 16.º

2 - Deliberando a junta metropolitana a não instituição da comissão executiva metropolitana, as competências previstas no artigo 17.º são exercidas pelo presidente da junta metropolitana que as pode delegar ou subdelegar nos vice-presidentes ou noutros membros da junta.

3 - No caso previsto no número anterior, os membros da junta metropolitana não têm direito a qualquer remuneração pelo exercício dessas competências.»

Artigo 179.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de Fevereiro

1 - O artigo 66.º do Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 66.º

[...]

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

O pagamento de um montante igual a cinco vezes a remuneração ilíquida da respectiva categoria.

2 - ...

3 - ...

4 - ...»

2 - É revogado o n.º 5 do artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de Fevereiro.

Artigo 180.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 56/81, de 31 de Março

O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 56/81, de 31 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 8.º

1 - ...

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