Lei n.º 55-A/2010 — Orçamento do Estado para 2011
Orçamento do Estado para 2011
2 - São também fixados a este pessoal, por despacho dos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças, os quantitativos respeitantes a abonos para despesas de instalação individual, transporte, seguro e embalagem de móveis e bagagens e despesas eventuais, quando mandados deslocar em serviço extraordinário dentro do país em que estão acreditados ou fora dele.
3 - Estes quantitativos devem, também, atender aos quantitativos em uso para o pessoal equiparável do Ministério dos Negócios Estrangeiros em serviço no estrangeiro.
4 - (Anterior n.º 3.)»
Artigo 181.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 139/94, de 23 de Maio
O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 139/94, de 23 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
1 - ...
2 - Aos oficiais de ligação quando mandados deslocar em serviço extraordinário dentro do país em que estão colocados ou fora dele são atribuídos suplementos por compensação de despesas, a fixar nos termos do número anterior.»
Artigo 182.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de Novembro
O artigo 145.º do Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 145.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Por despacho conjunto dos Ministros dos Negócios Estrangeiros, das Finanças e da Justiça, são ainda fixados os quantitativos respeitantes a abonos para despesas de instalação individual, transporte, seguro e embalagem de móveis e bagagens e despesas eventuais, quando mandados deslocar em serviço extraordinário dentro do país em que estão acreditados ou fora dele.
5 - Na determinação dos abonos referidos no número anterior deve atender-se aos quantitativos em uso para o pessoal equiparável do Ministério dos Negócios Estrangeiros em serviço no estrangeiro.
6 - ...
7 - ...
8 - ...»
Artigo 183.º — Regularização extraordinária dos pagamentos aos fornecedores do sector público administrativo e empresarial
1 - Compete aos órgãos de gestão das entidades dos sectores público administrativo e empresarial assegurar que a gestão de tesouraria dessas entidades é adequada ao cumprimento das condições de pagamento acordadas com os seus fornecedores.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos casos em que os prazos acordados, ou os prazos efectivos de pagamento, excedam os 60 dias, os órgãos de gestão devem contactar os fornecedores, propondo a renegociação das condições contratuais, em ordem a ser obtida uma adequada compensação em função do período de antecipação e do custo do financiamento implícito.
3 - O processo relativo a cada dívida deve ser organizado de modo a ser claramente identificado o fornecedor, a natureza de bem ou serviço, o prazo contratual do pagamento e o número, data de emissão e montante da factura a pagar e o respectivo cabimento orçamental.
4 - Na realização dos pagamentos aos fornecedores deve ser respeitada a ordem cronológica das dívidas.
5 - Compete aos órgãos de gestão das entidades referidas no n.º 1 assegurar a divulgação das respectivas páginas electrónicas da situação no final de cada semestre, nos termos a fixar pelos serviços de inspecção com competência sobre cada entidade e em coordenação com a Inspecção-Geral de Finanças, devendo identificar, designadamente, os montantes em dívida para cada prazo, agrupados segundo a natureza de bem ou serviço fornecido.
6 - Compete aos órgãos de inspecção sectorial a avaliação da qualidade da informação divulgada pelas entidades referidas no n.º 1, bem como emitir recomendações relativas à sua melhoria.
7 - Findo o semestre, a Inspecção-Geral de Finanças, em articulação com as inspecções sectoriais, divulga na sua página electrónica, até ao final do mês seguinte, um resumo da situação para o conjunto dos sectores público administrativo e empresarial, acompanhada de uma síntese da avaliação sobre o cumprimento do referido no n.º 1.
8 - Até ao final do mês de Março de 2011, os órgãos de gestão das entidades referidas no n.º 1 devem publicar os quadros relativos à situação em 31 de Dezembro de 2010.
9 - Os responsáveis dos órgãos de gestão a que se refere o n.º 1 incorrem em responsabilidade financeira e disciplinar, nos casos aplicáveis, para além de outra eventualmente aplicável, quando, tendo disponibilidades financeiras por aplicação das normas pertinentes da presente lei, ou podendo a elas ter acesso, não efectuarem os pagamentos a fornecedores nos termos estipulados no n.º 1 ou não criarem as condições para que tal possa suceder.
10 - Da autorização de endividamento constante do artigo 84.º da presente lei, até (euro) 1 000 000 000 destinam-se a fazer face às necessidades de financiamento com regularização de dívidas a fornecedores, nos limites das possibilidades do exercício orçamental.
11 - Com respeito pelo disposto nos números anteriores, o Ministro de Estado e das Finanças fixa, por portaria, os procedimentos necessários para a concretização das modalidades de regularização.
12 - Nos casos das empresas regionais e municipais, o financiamento é efectuado às respectivas regiões e municípios.
13 - As entidades públicas beneficiárias do financiamento criam todas as condições para que os processos de conferência das facturas ocorram dentro de um prazo razoável.
Artigo 184.º — Alteração à Lei n.º 43/2004, de 18 de Agosto
O artigo 20.º da Lei n.º 43/2004, de 18 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 20.º
[...]
1 - ...
2 - Além das dotações que lhe sejam atribuídas no Orçamento da Assembleia da República, nos termos da Lei n.º 59/90, de 21 de Novembro, constituem receitas da Comissão Nacional de Protecção de Dados a inscrever directamente no Orçamento do Estado:
1) ...
2) ...
3) ...
4) ...
5) ...
6) ...
7) ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...»
Artigo 185.º — Entidades com autonomia administrativa que funcionam junto da Assembleia da República
1 - Os orçamentos da Comissão Nacional de Eleições, da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos, da Comissão Nacional de Protecção de Dados e do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida são desagregados no âmbito da verba global atribuída à Assembleia da República, nos termos previstos na Resolução n.º 115/2010, de 29 de Outubro, que aprovou o Orçamento da Assembleia da República para 2011.
2 - Os Mapas de Desenvolvimento das Despesas dos Serviços e Fundos Autónomos - Assembleia da República - Orçamento Privativo - Funcionamento são alterados em conformidade com o disposto no número anterior.
Artigo 186.º — Norma revogatória
É revogado o n.º 3 do artigo 18.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril.
Artigo 187.º — Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2011.
Aprovada em 26 de Novembro de 2010.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 30 de Dezembro de 2010.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 30 de Dezembro de 2010.
Pelo Primeiro-Ministro, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira, Ministro da Presidência.
Anexo — Quadro de alterações e transferências orçamentais
(a que se refere o artigo 7.º)
Diversas alterações e transferências
1 - Transferência de verbas inscritas no orçamento do Fundo para as Relações Internacionais, I. P. (FRI), para o orçamento do Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC) da Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros, destinadas à cobertura de encargos com projectos de investimento destes serviços, ficando a Secretaria-Geral e a Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas autorizadas a inscrever no seu PIDDAC as verbas transferidas do FRI.
2 - Transferência de verbas a inscrever no orçamento do Alto Comissariado para a Imigração e Diálogo Intercultural, I. P., para as autarquias locais, destinadas a projecto no âmbito do Fundo Europeu para a Integração de Nacionais de Países Terceiros.
3 - Transferência de uma verba até (euro) 15 000 000, proveniente do saldo de gerência do Turismo de Portugal, I. P., para a AICEP, E. P. E., Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, destinada à promoção de Portugal no exterior, nos termos a contratualizar entre as duas entidades.
4 - Transferência de verbas inscritas nos orçamentos de todos os serviços do Ministério da Administração Interna, relativas a despesa com aquisição de serviços de comunicações de dados, para a mesma rubrica do orçamento da Direcção-Geral de Infra-Estruturas e Equipamentos, com o limite de (euro) 9 000 000, desde que estas transferências se tornem necessárias pelo desenvolvimento do projecto Rede Nacional de Segurança Interna.
5 - Transferência de uma verba, até ao limite de 10 % da verba disponível no ano de 2011 por despacho conjunto dos ministros responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional, destinada à cobertura de encargos, designadamente, com a preparação, operações e treino de forças, de acordo com a finalidade prevista no artigo 1.º da Lei Orgânica n.º 4/2006, de 29 de Agosto.
6 - Alterações entre capítulos do orçamento do Ministério da Defesa Nacional decorrentes da Lei do Serviço Militar, da reestruturação dos estabelecimentos fabris das Forças Armadas, das alienações e reafectações dos imóveis afectos às Forças Armadas, no âmbito das missões humanitárias e de paz e dos observadores militares não enquadráveis nestas missões.
7 - Transferência de verbas do Ministério da Defesa Nacional para a Caixa Geral de Aposentações, I. P., e para a segurança social, destinadas ao reembolso do pagamento das prestações previstas na Lei n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro, na Lei n.º 21/2004, de 5 de Junho, e no Decreto-Lei n.º 320-A/2000, de 15 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 118/2004, de 21 de Maio, e pelo Decreto-Lei n.º 320/2007, de 27 de Setembro.
8 - Transferência para o orçamento do Ministério da Defesa Nacional das verbas inscritas no orçamento do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, para a comparticipação no reequipamento do navio Almirante Gago Coutinho, em conformidade com o protocolo assinado em 15 de Novembro de 2004.
9 - Transferências de verbas, entre ministérios, no âmbito da Comissão Interministerial para os Assuntos do Mar, destinados à implementação dos programas integrantes da Estratégia Nacional para o Mar, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 163/2006, de 12 de Dezembro, e das actividades do Fórum Permanente para os Assuntos do Mar criado nos termos do despacho n.º 28267/2007, de 17 de Dezembro (2.ª série).
10 - Alterações orçamentais e transferências necessárias ao reforço do orçamento do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas para a execução do Programa PRODER, até ao montante de (euro) 50 000 000, tendo como contrapartida verbas não utilizadas e inscritas em outros programas orçamentais.
11 - Transferência de verbas, no montante de (euro) 984 000, proveniente de receitas próprias do orçamento de receita da Autoridade Florestal Nacional (AFN), do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, para o Instituto Geográfico Português (IGP), do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, destinado a assegurar a comparticipação do MADRP na contrapartida nacional do projecto inscrito em PIDDAC, da responsabilidade do IGP, que assegura o financiamento do Sistema Nacional de Exploração e Gestão de Informação Cadastral (SINERGIC).
12 - Transferência de verbas para o Governo Regional dos Açores até ao montante de (euro) 556 206, do Programa 15, «Ambiente e ordenamento do território», inscrito no Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.), no capítulo 50 do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, a título de comparticipação no processo de reconstrução do parque habitacional das ilhas do Faial e do Pico.
13 - Transferência de verbas através da Direcção-Geral das Autarquias Locais, a título de comparticipação financeira do Estado como contrapartida das actividades e atribuições de serviço público para a Fundação para os Estudos e Formação Autárquica.
14 - Transferência de verbas no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior (capítulo 50), Direcção-Geral do Ensino Superior, para as instituições de ensino superior, destinada a projectos de desenvolvimento e reforço do ensino e investigação dessas entidades.
15 - Transferência de verbas no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior (capítulo 50), Fundação para a Ciência e Tecnologia (FCT), destinadas a medidas, com igual ou diferente classificação funcional, incluindo serviços integrados.
16 - Transferência de verbas inscritas nos orçamentos de laboratórios e outros organismos do Estado para outros laboratórios, independentemente da classificação orgânica e funcional, desde que as transferências se tornem necessárias pelo desenvolvimento de projectos e actividades de investigação científica a cargo dessas entidades.
Alterações e transferências no âmbito da administração central
Transferências relativas ao capítulo 50
Transferências para entidades externas, além das que constam do capítulo 50
Mapa - Transferências para áreas metropolitanas e associações de municípios (Leis n.os 45/2008 e 46/2008, ambas de 27 de Agosto)
(a que se refere o artigo 50.º)
Alterações a que se refere o artigo 185.º
Orçamentos privativos para 2010
Desenvolvimento das despesas dos serviços e fundos autónomos
Ministério: 01 - Encargos Gerais do Estado.
Secretaria: 1 - Encargos Gerais do Estado - Privativos - SFA.
Capítulo: 02 - Assembleia da República.
Divisão: 01 - Assembleia da República - Orçamento Privativo.
Subdivisão: 2 - Assembleia da República - Orçamento Privativo - Funcionamento.
Artigo 9.º-A — Alterações orçamentais no âmbito do PREMAC
Fica o Governo autorizado a efectuar as alterações orçamentais decorrentes de alterações orgânicas do Governo, da estrutura dos ministérios e da implementação do Programa de Redução e Melhoria da Administração Central do Estado (PREMAC), independentemente de envolverem diferentes programas.
Artigo 141.º-A — Receita da sobretaxa extraordinária
A receita da sobretaxa extraordinária constante do mapa i, anexo à presente lei e que dela faz parte integrante:
Reverte integralmente para o Orçamento do Estado, nos termos dos artigos 10.º-A, 10.º-B e 88.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 52/2011, de 13 de Outubro;
Nos termos da alínea anterior, não releva para efeitos de cálculo das subvenções previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º e no artigo 30.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, alterada pelas Leis n.os 22-A/2007, de 29 de Junho, 67-A/2007, de 31 de Dezembro, 3-B/2010, de 28 de Abril, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro.
Artigo 185.º-A — Norma interpretativa
Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, alterada pelas Leis n.os 22-A/2007, de 29 de Junho, 67-A/2007, de 31 de Dezembro, 3-B/2010, de 28 de Abril, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro, a participação variável de 5 % no IRS a favor das autarquias locais das regiões autónomas é deduzida à receita de IRS cobrada na respectiva região autónoma, devendo o Estado proceder directamente à sua entrega às autarquias locais.
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