Resolução do Conselho de Ministros n.º 11-B/2011 — Plano de Ordenamento do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina (POPNSACV)

Tipo Resolucao-Conselho-Ministros
Publicação 2011-02-04
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 88

Aprova o Plano de Ordenamento do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina (POPNSACV)

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Resolução do Conselho de Ministros n.º 11-B/2011 O Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina localiza-se no sudoeste da costa de Portugal continental, integrado nas regiões do Alentejo e do Algarve, desenvolvendo-se desde a ribeira da Junqueira, a norte de Porto Covo, no concelho de Sines, até ao limite do concelho de Vila do Bispo, junto ao Burgau, abrangendo ainda território dos concelhos de Odemira e Aljezur. O Plano de Ordenamento do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina (POPNSACV) foi aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 33/95, de 11 de Dezembro, visando uma gestão adequada que assegure a salvaguarda dos recursos naturais, a promoção do desenvolvimento sustentado e da qualidade de vida das populações. Em 1999 foi publicado o Decreto Regulamentar n.º 9/99, de 15 de Junho, que adita um novo artigo e dois anexos, um deles contendo a carta de gestão. O Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina estende-se numa extensa zona costeira alcantilada e arenosa, com cerca de 60 567 ha de área terrestre e 28 858 ha de área marítima e possui uma grande diversidade paisagística e ecológica, apresentando uma linha de costa caracterizada, genericamente, por arribas elevadas, cortadas por barrancos profundos, pequenas praias, ribeiras e linhas de águas temporárias, estuários e sapais que albergam uma grande diversidade de habitats. A grande importância da área em causa para a conservação da natureza e biodiversidade levou à designação da totalidade do seu território para a lista nacional de sítios, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 142/97, de 28 de Agosto, tendo sido posteriormente declarado Sítio de Importância Comunitária das regiões biogeográficas atlântica e mediterrânea (SIC Costa Sudoeste - PTCON 0012), por Decisão da Comissão de 7 de Dezembro de 2004, e à criação da Zona de Protecção Especial da Costa Sudoeste (PTZPE 0015), pelo Decreto-Lei n.º 384-B/99, de 22 de Julho, que abrange 74 415 ha do Parque (dos quais 17 462 ha de área marinha), ambos integrando a Rede Natura 2000. A Ponta de Sagres foi também classificada como Reserva Biogenética pelo Conselho da Europa, integrando a Rede de Reservas Biogenéticas do Conselho da Europa e parte do seu território foi designado como Important Bird Area (IBA Costa Sudoeste - PT 031). Considerando a experiência de aplicação do POPNSACV ao longo dos últimos 10 anos, o avanço do conhecimento sobre os valores naturais, paisagísticos e culturais existentes na área protegida, bem como a necessidade de aperfeiçoar as formas de gestão, a presente resolução procede à revisão do POPNSACV, tal como determinado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 173/2001, de 28 de Dezembro, com os seguintes objectivos: Em primeiro lugar, assegurar, à luz da experiência e dos conhecimentos científicos adquiridos sobre o património natural e cultural desta área, a continuação e o desenvolvimento de uma correcta estratégia de conservação e gestão que permita a concretização dos objectivos que presidiram à sua classificação como «parque natural»; Em segundo lugar, corresponder aos imperativos de conservação dos habitats naturais e da fauna e flora selvagens protegidas, nos termos do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de Fevereiro, que não estavam ainda consagrados; Em terceiro lugar, promover a conservação, a gestão e o controlo das espécies de aves protegidas constantes do anexo A-I ao Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de Fevereiro, bem como dos respectivos habitats e das espécies de aves migratórias não referidas naquele anexo e cuja ocorrência no território nacional seja regular; Em quarto lugar, estabelecer uma regulação de ocupação do solo que promova a protecção e valorização dos valores naturais e, simultaneamente, o desenvolvimento das actividades humanas conducentes a um desenvolvimento sustentável e à melhoria da qualidade de vida das populações, tendo em conta os instrumentos de gestão territorial convergentes na área do Parque Natural; Em quinto lugar, introduzir no Plano de Ordenamento as medidas de ordenamento e gestão relativas à área marinha sob jurisdição do Parque Natural; Em sexto lugar, corrigir eventuais lapsos, incorrecções e lacunas do Plano de Ordenamento anterior, quer a nível de regulamento, quer a nível de zonamento, tendo sempre por objectivo a defesa dos valores em causa; E, por último, determinar os estatutos de protecção adequados às diferentes áreas e definir as prioridades de intervenção. A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo e a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve emitiram pareceres favoráveis quanto à compatibilização do Plano de Ordenamento do Parque Nacional do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina com os demais instrumentos de gestão territorial com incidência na sua área de intervenção, verificando-se igualmente a conformidade com o Plano Sectorial da Rede Natura 2000, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 115-A/2008, de 21 de Agosto. Foram ponderados os resultados da discussão pública, que decorreu entre 18 de Março e 30 de Abril de 2010, na versão final do Plano de Ordenamento do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina. O presente Plano de Ordenamento tem também em consideração o parecer da comissão técnica de acompanhamento, da qual fizeram parte os municípios de Aljezur, Odemira, Sines e Vila do Bispo, e os competentes serviços da administração central directa e indirecta que contribuem para assegurar a prossecução dos interesses públicos sectoriais com incidência sobre a área do Plano de Ordenamento. Assim: Nos termos do artigo 49.º do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 46/2009, de 20 de Fevereiro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: 1 - Aprovar o Plano de Ordenamento do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina (POPNSACV), cujo regulamento e respectivas plantas de síntese e de condicionantes são publicados em anexo à presente resolução, da qual faz parte integrante. 2 - Determinar que os planos municipais de ordenamento do território que não se conformem com as disposições do POPNSACV devem ser objecto de alteração por adaptação, nos termos do artigo 97.º do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 46/2009, de 20 de Fevereiro, no prazo constante no n.º 2 do mesmo artigo. 3 - Estabelecer que os originais dos elementos referidos no n.º 1, bem como os elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º do regulamento do POPNSACV, ficam disponíveis, para consulta:

a)

No Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P.;

b)

Na Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo;

c)

Na Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve;

d)

Na Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano.

4 - Decidir que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Presidência do Conselho de Ministros, 27 de Janeiro de 2011. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. REGULAMENTO DO PLANO DE ORDENAMENTO DO PARQUE NATURAL DO SUDOESTE ALENTEJANO E COSTA VICENTINA (POPNSACV)

Título I — Disposições gerais

Artigo 1.º — Natureza jurídica e âmbito

1 - O Plano de Ordenamento do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina, (POPNSACV), tem a natureza jurídica de regulamento administrativo e com ele se devem conformar os planos municipais e intermunicipais de ordenamento do território, bem como os programas e projectos, de iniciativa pública ou privada, a realizar na sua área de intervenção. 2 - O POPNSACV aplica-se à área do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina, identificada na respectiva planta de síntese, abrangendo parte dos concelhos de Sines, Odemira, Aljezur e Vila do Bispo. 3 - O POPNSACV considera duas áreas distintas, as quais são objecto de zonamento:

a)

Área terrestre;

b)

Área marinha e fluvial.

4 - A área marinha do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina designa-se por Parque Marinho do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina.

Artigo 2.º — Objectivos

1 - O POPNSACV estabelece o regime de salvaguarda de valores e recursos naturais com vista a garantir a manutenção e valorização das características das paisagens naturais e seminaturais e fixa regras visando assegurar o desenvolvimento de actividades compatíveis com o equilíbrio dos ecossistemas e com a valorização de aspectos económicos, sociais e culturais desta área protegida. 2 - Para a prossecução dos objectivos da criação do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina e do presente POPNSACV, o Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P. (ICNB, I. P.), deve colaborar com as autarquias locais, com as populações e seus representantes e com as demais entidades cuja competência, em razão da matéria, seja exercida na sua área geográfica. 3 - O POPNSACV, para além dos objectivos previstos no artigo 16.º do regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de Julho, tem como objectivos gerais para o território do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina, entre outros:

a)

Assegurar a gestão e utilização sustentável dos valores naturais, paisagísticos e culturais, visando a sua efectiva conservação, em particular em locais considerados prioritários ou fundamentais para a manutenção das funções ecológicas vitais para a sua evolução e perpetuação dinâmica;

b)

Corresponder aos imperativos de conservação dos habitats naturais e da flora e fauna selvagens protegidas, nos termos do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de Fevereiro, e do Plano Sectorial da Rede Natura 2000, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 115-A/2008, de 21 de Julho;

c)

Enquadrar as actividades humanas nas áreas terrestre, marinha e fluvial através de uma gestão racional dos recursos naturais, incluindo o ordenamento agrícola, agro-pecuário, florestal, cinegético, piscícola e aquícola, bem como as actividades de recreio e lazer, compatibilizando estratégias e regras dos diversos instrumentos de gestão territorial;

d)

Enquadrar a educação e a sensibilização ambiental da população residente e visitante e as actividades de suporte à visitação do território;

e)

Suster os processos que conduzem à degradação dos valores naturais em presença, criando condições para a sua manutenção e valorização;

f)

Criar as condições que possibilitem assegurar a participação activa das entidades públicas e privadas e das populações residentes e visitantes na conservação dos valores naturais e no desenvolvimento sustentável da região;

g)

Fixar o regime de gestão compatível com a protecção e a valorização dos recursos naturais e o desenvolvimento das actividades humanas em presença, tendo em conta os instrumentos de gestão territorial incidentes na área protegida.

4 - Sem prejuízo do disposto no regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de Julho, e demais legislação em vigor e em complemento dos objectivos gerais enunciados anteriormente, são objectivos específicos do POPNSACV:

a)

Gerir os recursos naturais e paisagísticos característicos da região e desenvolver acções de conservação dos valores paisagísticos, geológicos, geomorfológicos, florísticos e faunísticos;

b)

Contribuir para a promoção do desenvolvimento económico e o bem-estar das populações de modo compatível com os objectivos de conservação da natureza e da biodiversidade;

c)

Contribuir para a salvaguarda do património histórico, cultural e tradicional da região, bem como assegurar a protecção dos valores arquitectónicos e patrimoniais integrados na paisagem;

d)

Enquadrar e definir regras de compatibilização da actividade agrícola e pecuária desenvolvida no Perímetro de Rega do Mira com a conservação dos valores florísticos e faunísticos;

e)

Contribuir para a promoção da gestão e utilização sustentável dos recursos marinhos;

f)

Conter a expansão dos espaços edificados fora dos perímetros urbanos, privilegiando a requalificação do património construído existente.

Artigo 3.º — Conteúdo documental

1 - O POPNSACV é constituído por:

a)

Regulamento e respectivos anexos;

b)

Planta de síntese, à escala 1:25.000.

2 - O POPNSACV é acompanhado por:

a)

Planta de condicionantes, à escala 1:25.000;

b)

Planta de enquadramento;

c)

Planta da situação existente;

d)

Programa de execução;

e)

Estudos de caracterização física, hidrológica, ecológica, biológica, económica e urbanística que fundamentam a solução proposta;

f)

Relatório do plano;

g)

Relatório ambiental;

h)

Elementos gráficos de maior detalhe, que ilustram situações específicas do respectivo plano;

i)

Participações recebidas em sede de discussão pública e respectivo relatório de ponderação.

Artigo 4.º — Definições

Para efeitos da aplicação do presente regulamento, são adoptadas as seguintes definições:

a)

«Actividades desportivas, recreativas e culturais», a actividade desportiva, recreativa ou cultural realizada em regime organizado, com ou sem fins comerciais, susceptíveis ou não de mobilização de público e não se enquadrem nas actividades de turismo de natureza;

b)

«Área fluvial», a área que inclui o leito e as águas dos estuários do rio Mira, das ribeiras de Seixe, de Aljezur, da Carrapateira e de Vale Barão;

c)

«Área marinha», a área cujo limite exterior é uma linha cujos pontos distam dois quilómetros do ponto mais próximo das linhas de base e cujo limite norte, na costa alentejana, e este, na costa algarvia, é perpendicular ao limite da área terrestre, e que inclui os fundos e águas do mar, bem como todos os recifes, rochedos emersos e ilhéus, desde a praia de São Torpes a sul do cabo de Sines, até à praia do Burgau no barlavento algarvio, com uma superfície aproximada de 29 000 hectares;

d)

«Área terrestre», a área que inclui o território emerso até ao nível máximo de preia-mar de águas vivas equinociais e as linhas de água até às respectivas secções da foz com uma superfície aproximada de 60 500 hectares;

«Construção amovível ou ligeira», a estrutura construída com materiais ligeiros ou pré-fabricados que permitam a sua fácil desmontagem e remoção, e cuja instalação não pode implicar impermeabilização do solo, nem fundações em betão;

e)

«Construção existente», a edificação legal cujo estado de conservação permita identificar as respectivas características, designadamente área e volumetria;

f)

«Orla costeira», a porção de território onde o mar, coadjuvado pela acção eólica, exerce directamente a sua acção e que se estende, a partir da margem, até 500 metros, para o lado de terra e, para o lado do mar, até à batimétrica dos 30 metros;

g)

«Zona Costeira», a porção de território influenciada directa e indirectamente, em termos biofísicos, pelo mar (ondas, marés, ventos, biota ou salinidade) e que, sem prejuízo das adaptações aos territórios específicos, tem, para o lado de terra, a largura de 2 quilómetros medida a partir da linha da máxima preia-mar de águas vivas equinociais e se estende para o lado do mar, até ao limite das águas territoriais, incluindo o leito.

Artigo 5.º — Servidões administrativas e restrições de utilidade pública

1 - Na área de intervenção do POPNSACV aplicam-se todas as servidões administrativas e restrições de utilidade pública constantes da legislação em vigor, nomeadamente as decorrentes dos regimes jurídicos aplicáveis a:

a)

Aeródromos;

b)

Águas minerais naturais;

c)

Aproveitamento Hidroagrícola do Mira;

d)

Áreas percorridas por incêndios;

e)

Área de jurisdição do Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I. P. (IPTM, I. P.) e área de jurisdição da Administração do Porto de Sines, S. A. (APS, S. A.);

f)

Áreas de servidão militar e equipamentos relativos à defesa nacional;

g)

Captações de águas subterrâneas para abastecimento público;

h)

Domínio hídrico;

i)

Edifícios públicos e outras construções de interesse público, incluindo edifícios escolares;

j)

Estradas e caminhos municipais;

l)

Faixas estabelecidas nos planos municipais de defesa da floresta contra incêndios;

m)

Faróis e outros sinais marítimos;

n)

Imóveis classificados;

o)

Marcos geodésicos;

p)

Nemátodo do pinheiro;

q)

Perímetro de emparcelamento da Várzea de Aljezur;

r)

Protecção do sobreiro e da azinheira;

s)

Protecção da oliveira;

t)

Rede rodoviária;

u)

Rede de telecomunicações;

v)

Redes eléctrica e de gás;

x)

Redes de abastecimento de água, drenagem e tratamento de águas residuais;

z)

Regime florestal;

aa) Reserva Agrícola Nacional; bb) Reserva Biogenética da Ponta de Sagres; cc) Reserva Ecológica Nacional; dd) Sítio de Importância Comunitária Costa Sudoeste (PTCON0012) e Zona de Protecção Especial Costa Sudoeste (PTZPE0015). 2 - As áreas abrangidas pelas servidões administrativas e restrições de utilidade pública referidas no número anterior encontram-se representadas na planta de condicionantes, com excepção das margens do domínio público hídrico e das áreas de protecção de sobreiro, de azinheira e de olival inferiores a 1 ha, por não terem representação gráfica à escala do plano, e do Perímetro de Emparcelamento da Várzea de Aljezur. 3 - Nas áreas objecto de servidões administrativas ou restrições de utilidade pública, os usos e construções que venham a ter parecer favorável das entidades competentes, nos termos da legislação aplicável, não dispensam o cumprimento das regras constantes do presente regulamento.

Artigo 6.º — Património cultural

1 - Os bens que integram o património cultural existente na área do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina são todos os que possuem interesse cultural relevante, incluindo o património arquitectónico e arqueológico, em conformidade com as disposições legais em vigor. 2 - Os bens imóveis que integram o património construído na área do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina constam do anexo I ao presente regulamento, do qual faz parte integrante, encontrando-se assinalados na planta de condicionantes aqueles que se encontram sujeitos a regime legal de protecção. 3 - Nos termos da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, o aparecimento de vestígios arqueológicos durante quaisquer trabalhos ou operações urbanísticas na área do PNSACV determina a suspensão dos mesmos, bem como a comunicação ao ICNB, I. P., ao Instituto de Gestão do Património Arquitectónico e Arqueológico, I. P., (IGESPAR, I. P.) e às demais autoridades competentes. 4 - Nos termos do Decreto-Lei n.º 164/97, de 27 de Junho, a inventariação de vestígios arqueológicos subaquáticos determina a delimitação de uma zona especial de protecção, na qual são interditas:

a)

Quaisquer obras que possam ter efeitos intrusivos e perturbadores dos vestígios em questão ou do seu meio envolvente, alterando ou não a topografia do leito do mar, como dragagens, deposição de sedimentos, inertes ou quaisquer outras;

b)

Quaisquer actividades de mergulho subaquático amadoras, à excepção das autorizadas conjuntamente pelo IGESPAR, I. P., e pelo ICNB, I. P.

5 - Nos termos do Decreto-Lei n.º 164/97, de 27 de Junho, por razões de segurança do mergulho e da respectiva navegação de apoio, a realização de trabalhos arqueológicos subaquáticos interdita:

a)

O trânsito e a fundeação de embarcações;

b)

As actividades amadoras ou profissionais de pesca, nomeadamente feita a partir de zonas terrestres de praia ou de arriba, calagem de armadilhas ou de quaisquer sinalizações.

Título II — Área terrestre

Capítulo I — Disposições comuns

Artigo 7.º — Acções e actividades a promover

Na área terrestre do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina, constituem acções e actividades a incentivar e a apoiar:

a)

A conservação dos habitats naturais e das espécies da flora e da fauna mais relevantes, especialmente os de interesse comunitário listados em legislação específica;

b)

A valorização da paisagem, incluindo medidas de recuperação de espaços degradados;

c)

A erradicação ou o controlo de espécies invasoras e de espécies que comportam risco ecológico;

d)

O desenvolvimento de práticas, agrícolas e florestais, compatíveis com a conservação dos valores naturais em presença, por exemplo, a agricultura biológica e a produção integrada;

e)

A reconversão das actividades que, de acordo com o nível de protecção definido para cada área, sejam incompatíveis com a manutenção do estado de conservação favorável dos valores naturais;

f)

A regulação das instalações e actividades susceptíveis de gerar impactes negativos, ordenando a sua implantação e funcionamento;

g)

A conservação, a valorização e a divulgação do património geológico;

h)

A protecção, a salvaguarda, a fruição e a valorização das paisagens culturais e do património cultural, histórico e arqueológico subaquático como factor de desenvolvimento, reconhecendo o seu valor como elemento de originalidade, de diferenciação e afirmação de identidade e memória;

i)

A conservação e reconstrução do património arquitectónico e arqueológico, compatibilizando a sua exploração com os objectivos da conservação da natureza;

j)

As acções de informação e formação que promovam o conhecimento e a difusão dos valores naturais e sócio-culturais, visando uma maior compreensão e participação pública na gestão do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina;

l)

A instalação da actividade de artesanato e o fabrico de produtos locais;

m)

A divulgação, sinalização e gestão dos percursos interpretativos ou outros associados a actividades recreativas, desportivas, culturais ou educativas;

n)

O apoio ao voluntariado ambiental, nacional e internacional, direccionando-o para acções de apoio às actividades de gestão e conservação da natureza, investigação científica e sensibilização ambiental;

o)

O apoio à educação ambiental, à divulgação e ao reconhecimento dos valores naturais e do património cultural, bem como a fruição de valores locais, como a paisagem, a gastronomia e o artesanato;

p)

A investigação científica, a avaliação do estado de conservação dos valores naturais e a monitorização dos processos hidrológicos, sedimentares, ecológicos e sócio-económicos mais relevantes no contexto do território do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina, designadamente através da criação de condições para a recepção e trabalho de técnicos e investigadores;

q)

A recolha de informação sistematizada e a elaboração de uma base de dados sobre os recursos genéticos animais e vegetais existentes no território do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina;

r)

A divulgação das boas práticas de gestão e dos resultados das parcerias;

s)

Promover a recolha selectiva de resíduos e o seu encaminhamento para destino adequado, nos termos do regime geral dos resíduos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 Setembro, em cooperação com as entidades competentes, nomeadamente os municípios.

Artigo 8.º — Actos e actividades interditos

Na área terrestre do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina, para além das interdições previstas em legislação específica, e sem prejuízo das disposições do presente regulamento para as áreas sujeitas ao regime de protecção e do disposto no capítulo V, são interditos os seguintes actos e actividades, quando realizados em áreas sujeitas a regimes de protecção:

a)

A colheita, a captura, o abate ou a detenção de exemplares de quaisquer espécies da flora e da fauna sujeitas a medidas de protecção legal, designadamente nos termos do regime jurídico da Rede Natura 2000, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, incluindo a destruição de ninhos e a apanha de ovos, bem como a degradação ou a destruição dos seus habitats, com excepção das acções destinadas à conservação da natureza ou de âmbito científico, realizados ou autorizados pelo ICNB, I. P., sem prejuízo da necessidade de outras autorizações, nos termos da lei;

b)

A introdução de espécies da flora e fauna não indígenas, nomeadamente as espécies invasoras, com destaque para a acácia (Acacia spp.), pitosporo (Pittosporum undulatum), chorão (Carpobrotus edulis), com as excepções previstas na legislação específica aplicável;

c)

A instalação de estabelecimentos industriais do tipo 1, bem como de estabelecimentos industriais do tipo 2 que utilizem um factor de mão-de-obra superior a 50 trabalhadores ou que requeiram potência eléctrica superior a 250 kVA;

d)

A instalação de oleodutos, de teleféricos, de funiculares e de elevadores panorâmicos ou estruturas similares;

e)

A instalação de estufas para produção intensiva, excepto na área de intervenção específica do Perímetro de Rega do Mira;

f)

A instalação de explorações intensivas de suinicultura, avicultura ou quaisquer outras explorações pecuárias sem terra;

g)

A descarga de águas residuais não tratadas ou de quaisquer efluentes não tratados, designadamente industriais, domésticos ou pecuários, de excedentes de pesticidas ou de caldas de pesticidas e de águas de lavagem com uso de detergentes, nos termos da legislação em vigor;

h)

A instalação de aterros destinados a resíduos perigosos, não perigosos ou inertes ou qualquer outra unidade destinada ao armazenamento e tratamento de resíduos sólidos, com excepção da deposição de sedimentos não contaminados e das situações previstas no presente regulamento;

i)

O vazamento, o abandono, a deposição ou o armazenamento, fora dos locais destinados legalmente para o efeito, de quaisquer resíduos, de materiais de construção e demolição ou de sucata e de veículos em fim de vida, de produtos explosivos ou inflamáveis e de combustíveis sólidos, líquidos ou gasosos;

j)

A extracção de inertes fora dos locais licenciados;

l)

As obras de escavação, de aterro e de exploração mineira ou materiais inertes, com excepção de acções de reforço do cordão dunar integradas em acções de gestão e protecção costeira previstas no Plano de Ordenamento da Orla Costeira (POOC) e autorizadas pelo ICNB, I. P., e das decorrentes de obras e intervenções previstas no presente regulamento;

m)

A instalação de novas áreas florestais com espécies de crescimento rápido;

n)

A recolha de amostras geológicas ou quaisquer actos que contribuam para a degradação ou destruição do património geológico, com excepção das recolhas realizadas para fins exclusivamente científicos autorizadas pelo ICNB, I. P.;

o)

A circulação e o estacionamento de veículos motorizados fora dos locais devidamente sinalizados para o efeito, excepto em missões de vigilância, fiscalização e militares, em situações de emergência, na actividade agrícola e florestal e nas actividades de defesa da floresta contra incêndios;

p)

O sobrevoo por aeronaves abaixo dos 1 000 pés, salvo no corredor de acesso ao aeródromo de Sines, e com excepção dos voos com carácter de emergência, dos voos para trabalhos científicos autorizados pelo ICNB, I. P., dos voos exclusivamente necessários à protecção florestal e dos voos para fins agrícolas na área do Perímetro de Rega do Mira fora do período de nidificação da avifauna;

q)

As competições desportivas motorizadas susceptíveis de provocar poluição ou de deteriorarem os valores naturais da área, nomeadamente raids organizados de veículos todo-o-terreno, de motociclos, de ciclomotores e similares, fora das estradas nacionais ou municipais, bem como a motonáutica e demais formas de navegação a motor, com excepção das expressamente admitidas neste regulamento ou nos planos de ordenamento das albufeiras de águas públicas;

r)

A prática de campismo ou caravanismo fora dos locais para tal destinados;

s)

A actividade cinegética em regime não ordenado ou fora do período compreendido entre o nascer e o pôr-do-sol, neste último caso com excepção do previsto na regulamentação específica para a caça maior.

Artigo 9.º — Actos e actividades condicionados

1 - Sem prejuízo dos pareceres, das autorizações ou das aprovações legalmente exigíveis, bem como das disposições específicas previstas para as áreas sujeitas a regime de protecção e do disposto no capítulo V, na área terrestre do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina, fora dos perímetros urbanos, ficam sujeitas a parecer do ICNB, I. P., os seguintes actos e actividades:

a)

A realização de operações de loteamento, bem como de quaisquer obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração e demolição;

b)

A instalação de estruturas, fixas ou amovíveis, com excepção das decorrentes das normais actividades agrícolas e florestais e do disposto nos artigos 45.º e 46.º;

c)

A construção de aeródromos e heliportos;

d)

A construção de campos de golfe;

e)

A instalação de estabelecimentos de culturas marinhas;

f)

A abertura, beneficiação ou alteração de acessos viários, incluindo as obras de manutenção e conservação quando impliquem alteração do perfil transversal, bem como de acessos necessários à actividade agrícola, florestal e aquícola nos termos do artigo 54.º, com excepção das obras de manutenção e requalificação que não impliquem modificação da plataforma;

g)

A abertura de acessos ferroviários;

h)

A instalação e a beneficiação de infra-estruturas hidráulicas, de produção, distribuição e transporte de energia eléctrica, de telecomunicações, de transporte de gás natural, de abastecimento de água, de saneamento básico, de aproveitamento energético, com excepção das previstas na obra do aproveitamento hidroagrícola do PRM e das situações de emergência;

i)

A construção de açudes e barragens;

j)

A abertura de novas valas de drenagem, a alteração da rede de valas primárias e de linhas de água, com excepção do disposto nos artigos 45.º e 46.º;

l)

A limpeza, desobstrução e regularização de linhas de água e das suas margens, excepto em situações de emergência;

m)

A deposição de dragados, com o objectivo da protecção das margens ou conservação dos sedimentos;

n)

A deposição de lamas em solos agrícolas;

o)

A afectação de novas áreas para a agricultura intensiva excepto na área agrícola do Perímetro de Rega do Mira;

p)

A alteração da morfologia do solo ou do coberto vegetal, com excepção da normal gestão florestal e agrícola, nos termos dos artigos 49.º, 50.º e 52.º;

q)

A gestão da actividade cinegética, no que diz respeito nomeadamente à realização de acções de correcção da densidade populacional de espécies cinegéticas, à realização de acções de repovoamento de espécies cinegéticas e à instalação de campos de treino de caça;

r)

As operações florestais, com excepção das previstas em plano de gestão florestal (PGF) eficaz nos casos em que, no âmbito da respectiva aprovação, o ICNB, I. P., tenha emitido parecer favorável;

s)

A realização de queimadas, fogos controlados ou outros fogos, excepto nas áreas com infra-estruturas destinadas para o efeito, para controlo de pragas florestais ou para prevenção de incêndios e em situações de emergência para combate a incêndios;

t)

As actividades de turismo de natureza não previstas em carta de desporto de natureza e a construção de empreendimentos turísticos, nos termos dos artigos 53.º e 56.º;

u)

A instalação de estabelecimentos industriais do tipo 2 que utilizem um factor de mão-de-obra igual ou inferior a 50 trabalhadores ou que requeiram potência eléctrica igual ou inferior a 250 kVA, bem como os estabelecimentos industriais do tipo 3, com excepção da actividade produtiva local e de artesanato, nos termos dos artigos 48.º, 49.º e 55.º

2 - Sem prejuízo dos pareceres, das autorizações ou das aprovações legalmente exigíveis, bem como das disposições específicas previstas para as áreas sujeitas a regimes de protecção, na área do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina, fora dos perímetros urbanos, ficam sujeitos a autorização do ICNB os seguintes actos e actividades:

a)

A limpeza de matos, o corte de sebes de compartimentação e de galerias ripícolas nas áreas de protecção parcial, excepto quando enquadradas por instrumentos de ordenamento florestal em vigor que tenham sido objecto de parecer favorável do ICNB, I. P., ou nos termos do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho;

b)

A instalação de sinalética e de painéis de índole cultural, turística ou publicitária, com excepção da sinalização específica decorrente das obrigações legais ou em conformidade com os regulamentos municipais;

c)

A vedação dos terrenos com malha inferior à da rede ovelheira e para alturas superiores a 1,5 m com excepção do disposto artigos 45.º e 46.º, dentro da área agrícola do Perímetro de Rega do Mira;

d)

A realização fora das estradas nacionais e municipais de competições desportivas e de actividades desportivas e recreativas organizadas, excepto em equipamentos existentes, como campos de futebol, piscinas, centros hípicos ou pavilhões polidesportivos, assim como concursos de pesca desportiva nas linhas de água e outros planos de água, excepto quando a actividade estiver prevista na Carta de Desporto da Natureza;

e)

A realização de acções de monitorização ambiental, de investigação científica e de conservação da natureza, sempre que a metodologia de investigação implique a captura, corte, colheita ou morte de espécies selvagens;

f)

A fotografia ou filmagem de fauna selvagem que utilize mecanismos de detecção de movimentos ou que recorra a iscos ou a quaisquer outros tipos de substâncias atractivas;

g)

Espectáculos comerciais e a realização de actividades ruidosas permanentes ou temporárias, definidas nos termos das alíneas a) e b) do artigo 3.º do Regulamento Geral do Ruído aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de Janeiro, exceptuando as actividades integradas em actividades recreativas ou culturais relacionadas com romarias, procissões, festas populares e festejos locais tradicionais bem como as feiras e mercados de produtos tradicionais realizados dentro de perímetro urbano ou em recinto próprio;

h)

Os exercícios militares e de protecção civil;

i)

O fabrico e a utilização de produtos explosivos;

j)

As actividades de pirotecnia.

3 - A realização de obras de escassa relevância urbanística nos termos do regime jurídico da urbanização e da edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, fica sujeita a comunicação prévia ao ICNB, I. P. 4 - A comunicação prévia referida no número anterior pode ser rejeitada pelo ICNB, I. P., no prazo de 40 dias, equivalendo a falta de notificação da rejeição, no prazo referido, à admissão da comunicação prévia, podendo o interessado dar início às obras. 5 - O ICNB, I. P., pode fazer depender de uma avaliação de incidências ambientais a emissão de autorização ou parecer favorável para a prática dos actos e actividades indicados nos n.os 1 e 2 e nos artigos 48.º a 56.º

Capítulo II — Áreas sujeitas a regime de protecção

Secção I — Âmbito e tipologias

Artigo 10.º — Âmbito

1 - A área terrestre do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina integra áreas prioritárias para a conservação da natureza e da biodiversidade sujeitas a diferentes níveis de protecção. 2 - O nível de protecção de cada área é definido de acordo com a importância dos valores biofísicos e respectiva sensibilidade ecológica, estando a sua delimitação expressa na planta de síntese.

Artigo 11.º — Tipologias

Na área do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina encontram-se identificadas as seguintes áreas sujeitas a regime de protecção:

a)

Áreas de protecção total;

b)

Áreas de protecção parcial:

i)

Áreas de protecção parcial do tipo I;

ii) Áreas de protecção parcial do tipo II;

c)

Áreas de protecção complementar:

i)

Áreas de protecção complementar do tipo I;

ii) Áreas de protecção complementar do tipo II.

Secção II — Áreas de protecção total

Artigo 12.º — Âmbito e objectivos

1 - As áreas de protecção total correspondem a espaços onde os valores naturais assumem um carácter de excepcionalidade do ponto de vista da conservação da natureza e da biodiversidade e que se caracterizam pela elevada sensibilidade ecológica. 2 - As áreas de protecção total compreendem as escarpas da ribeira do Torgal, as furnas da praia de Odeceixe, as áreas colonizadas pela espécie Plantago almogravensis, a sul da praia das Furnas e a arriba a nascente da Boca do Rio. 3 - As áreas de protecção total destinam-se a garantir a manutenção ou recuperação do estado de conservação favorável dos valores naturais em presença e a integridade dos processos ecológicos que lhes estão associados, com o mínimo desenvolvimento de actividades humanas regulares ou qualquer tipo de uso do solo, da água, do ar e dos recursos biológicos. 4 - As áreas de protecção total, quando não integrem o domínio público ou privado do Estado, devem ser, prioritariamente, objecto de contratualização com os proprietários, tendo em conta os objectivos de conservação da natureza.

Artigo 13.º — Disposições específicas das áreas de protecção total

1 - O acesso às áreas de protecção total é permitido:

a)

Aos proprietários das áreas em causa ou aos seus mandatários ou comissários;

b)

Aos funcionários do ICNB, I. P., integrados em acções de conservação da natureza, investigação e monitorização, com o acordo dos proprietários;

c)

Aos agentes da autoridade e fiscais de demais entidades competentes quando integrados em acções de fiscalização e vigilância;

d)

Aos responsáveis pela realização de actividades de índole científica desde que autorizados pelo ICNB, I. P., e com o acordo dos proprietários;

e)

Em situações de risco ou calamidade.

2 - As áreas de protecção total são espaços non aedificandi.

Secção III — Áreas de protecção parcial I

Artigo 14.º — Âmbito e objectivos

1 - As áreas de protecção parcial do tipo I correspondem a espaços que contêm valores naturais e paisagísticos que, do ponto de vista da conservação da natureza e da biodiversidade, se assumem no seu conjunto como relevantes, ou tratando-se de valores excepcionais apresentam uma sensibilidade ecológica moderada. 2 - As áreas de protecção parcial do tipo I integram áreas onde a ausência de perturbação é fundamental para a salvaguarda dos valores naturais e paisagísticos que suportam, compreendendo as dunas primárias, dunas secundárias, plataformas litorais sobrelevadas, arribas e áreas adjacentes, onde ocorrem comunidades biológicas características de promontórios rochosos expostos, bosques renaturalizados, as lagoas temporárias do Malhão, a ribeira do Torgal e zona adjacente, lagoas temporárias com ocorrência de crustáceos endémicos e pteridófitos raros (Isoetes spp e Pilularia minuta), a área de matos endémicos com Cistus ladanifer ssp. sulcatus (=Cistus palhinhae) na Zambujeira do Mar e no Martinhal, bem como parte da área classificada como Reserva Biogenética da Ponta de Sagres. 3 - As áreas de protecção parcial do tipo I são áreas essenciais para a manutenção do estado de conservação favorável de habitats naturais e de espécies da fauna e da flora.

Artigo 15.º — Disposições específicas das áreas de protecção parcial do tipo I

1 - Nestas áreas apenas são permitidos os seguintes actos e actividades:

a)

A limpeza e beneficiação dos espaços florestais, bem como as acções previstas nos instrumentos de gestão dos terrenos submetidos ao regime florestal que tenham sido objecto de parecer favorável do ICNB, I. P.;

b)

A manutenção dos actuais sistemas agrícolas e de pastoreio tradicional;

c)

A prática de eventos culturais, nos termos do n.º 3 do artigo 52.º;

d)

A prática de actividades de turismo da natureza, nos termos do artigo 53.º;

e)

As obras de manutenção, conservação e beneficiação das infra-estruturas viárias, nos termos do artigo 54.º;

f)

As obras de conservação de edificações existentes, nos termos do artigo 55.º;

g)

As acções de investigação e divulgação científica, nos termos do artigo 57.º;

h)

A pesca lúdica, nos termos do artigo 75.º;

i)

As acções de monitorização, conservação da natureza e sensibilização ambiental;

j)

As acções de vigilância e fiscalização;

l)

As obras de conservação das infra-estruturas do Perímetro de Rega do Mira.

2 - As áreas de protecção parcial do tipo I são espaços non aedificandi, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 3 - Nas áreas de protecção parcial do tipo I são permitidas as intervenções previstas no POOC, sujeitas a parecer do ICNB, I. P.

Secção IV — Áreas de protecção parcial II

Artigo 16.º — Âmbito e objectivos

1 - As áreas de protecção parcial do tipo II correspondem a espaços que contêm valores naturais e paisagísticos com relevância elevada ou muito elevada e com sensibilidade ecológica moderada. 2 - As áreas de protecção parcial do tipo II compreendem os charcos, lagoachos e depressões temporariamente húmidas, e respectiva faixa de protecção com uma largura mínima de 50 m, matos autóctones, montados, florestas mistas com montado, pinhal de Vale Santo, cursos de água e comunidades ripícolas arbustivas, arbóreas e herbáceas, cursos de água permanentes e praias e areais, de acordo com o cartografado na planta de síntese. 3 - Constituem objectivos prioritários das áreas de protecção parcial do tipo II a preservação e valorização dos valores naturais e paisagísticos relevantes para a garantia da biodiversidade e a manutenção dos usos tradicionais do solo e dos recursos hídricos. 4 - Nas áreas de protecção parcial do tipo II são permitidas utilizações do solo e dos recursos hídricos, designadamente para fins agrícolas, florestais ou mistos, desde que compatíveis com a manutenção do estado de conservação favorável dos habitats naturais e das espécies da fauna e da flora a proteger.

Artigo 17.º — Disposições específicas das áreas de protecção parcial do tipo II

1 - Nas áreas de protecção parcial do tipo II são permitidos os seguintes actos e actividades:

a)

As operações de rearborização, beneficiação ou reconversão e limpeza dos espaços florestais;

b)

As operações de arborização nos termos do artigo 49.º

c)

A agricultura e o pastoreio em regime extensivo;

d)

A prática de actividades culturais, nos termos do n.º 3 do artigo 52.º;

e)

A prática de actividades de turismo de natureza, nos termos do artigo 53.º;

f)

As obras de manutenção, de conservação e de beneficiação das infra-estruturas viárias e outras designadamente hidráulicas, eléctricas e de saneamento, nos termos do artigo 54.º;

g)

As obras de reconstrução, ampliação, alteração e conservação das edificações, nos termos dos artigos 55.º e 56.º;

h)

As obras de conservação das infra-estruturas do Perímetro de Rega do Mira;

i)

A abertura de furos e poços para abastecimento de água a edificações isoladas;

j)

As acções de investigação e divulgação científica, nos termos do artigo 57.º;

l)

As acções de monitorização, conservação da natureza e sensibilização ambiental;

m)

As acções de vigilância e fiscalização.

2 - Nas áreas de protecção parcial do tipo II são permitidas as intervenções previstas no POOC, sujeitas a parecer do ICNB, I. P.

Secção V — Áreas de protecção complementar I

Artigo 18.º — Âmbito e objectivos

1 - As áreas de protecção complementar do tipo I correspondem a espaços de enquadramento, transição ou amortecimento de impactes sobre as áreas de protecção total ou de protecção parcial, que incluem frequentemente valores naturais e paisagísticos relevantes, com um elevado potencial de valorização mediante o desenvolvimento de acções de gestão adequadas. 2 - As áreas de protecção complementar do tipo I compreendem áreas de floresta mista, de povoamentos de resinosas, de culturas permanentes, de culturas anuais de sequeiro, e de vegetação herbácea. 3 - Estas áreas têm como objectivos:

a)

O amortecimento dos impactes ambientais que afectam de forma negativa as áreas sujeitas a níveis de protecção total e protecção parcial;

b)

A manutenção e valorização das actividades agrícolas e florestais tradicionais compatíveis com a conservação dos habitats naturais, das espécies da flora e da fauna, do património geológico e da paisagem.

Artigo 19.º — Disposições específicas das áreas de protecção complementar do tipo I

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 9.º, nas áreas de protecção complementar do tipo I estão sujeitas a parecer do ICNB, I. P., os seguintes actos e actividades:

a)

As actividades florestais e agrícolas que impliquem alterações ao relevo natural, corte de vegetação arbórea e drenagem de terrenos, nos termos dos artigos 49.º e 50.º;

b)

A alteração do uso actual dos terrenos ou da morfologia do solo, designadamente através da alteração de culturas permanentes, instalação de novos povoamentos florestais ou a sua reconversão;

c)

A actividade cinegética, nos termos do artigo 51.º;

d)

A abertura de acessos viários e alargamento, modificação ou beneficiação da plataforma dos acessos existentes, nos termos do artigo 54.º;

e)

As obras de construção, reconstrução, ampliação, e alteração das edificações, nos termos dos artigos 55.º e 56.º;

f)

A abertura de furos e poços com o objectivo de abastecimento de água a edificações isoladas.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 9.º, nas áreas de protecção complementar do tipo I estão sujeitas a autorização do ICNB, I. P., os seguintes actos e actividades:

a)

As acções de limpeza de matos, o corte de sebes de compartimentação e de galerias ripícolas;

b)

A prática de actividades desportivas e recreativas organizadas e actividades de turismo de natureza nas modalidades que envolvam passeio a cavalo, de bicicleta ou em outros veículos não poluentes, expedições fotográficas, bem como actividades de observação de fauna e flora, a escalada, o coasteering, e a orientação e outros desportos de natureza ou actividades de turismo da natureza cujos impactes sejam compatíveis com o grau de protecção desta área, quando realizados fora de trilhos e caminhos existentes e em locais já estruturados para o efeito, bem como passeios em veículos motorizados, nos termos dos artigos 52.º e 53.º

3 - Nas áreas de protecção complementar do tipo I são interditos os seguintes actos e actividades:

a)

A instalação de campos de golfe;

b)

A instalação de parques eólicos e de aerogeradores, excepto os aerogeradores de produção para consumo doméstico.

Secção VI — Áreas de protecção complementar II

Artigo 20.º — Âmbito e objectivos

1 - As áreas de protecção complementar do tipo II correspondem a espaços que estabelecem o enquadramento, transição ou amortecimento de impactes relativamente a áreas de protecção total, de protecção parcial ou de protecção complementar do tipo I, mas que incluem elementos naturais e paisagísticos menos relevantes, com um elevado potencial de valorização mediante o desenvolvimento de acções de gestão adequadas. 2 - As áreas de protecção complementar do tipo II compreendem áreas rurais onde é praticada agricultura e silvicultura em moldes e intensidade de que resultam habitats de menor relevância para a conservação da natureza e da biodiversidade, onde a estrutura e as componentes da paisagem devem ser mantidas ou alteradas no sentido da sua valorização. 3 - As áreas de protecção complementar do tipo II integram:

a)

As culturas anuais de regadio, os arrozais, as áreas com culturas protegidas, a vegetação ruderal, os povoamentos e bosquetes de eucaliptos, os bosquetes de acácias, as áreas agrícolas do Perímetro de Rega do Mira, os corpos de água artificiais e os sistemas culturais e parcelares complexos;

b)

Os parques de campismo, bem como as áreas edificadas de povoamento humano disperso, contínuo e descontínuo, áreas industriais e comerciais e outras infra-estruturas ou equipamentos localizados fora de perímetro urbano.

4 - As áreas de protecção complementar do tipo II têm como objectivos:

a)

O amortecimento dos impactes ambientais que afectam de forma negativa as áreas sujeitas a níveis superiores de protecção;

b)

A reconversão de estufas e viveiros, em caso de abandono ou cessação da actividade, para área agrícola de uso extensivo;

c)

A compatibilização da intervenção humana com os valores naturais e paisagísticos;

d)

A implementação das medidas de gestão que promovam o uso sustentável dos recursos e o desenvolvimento sócio-económico local, incentivando a fixação das populações e a melhoria da qualidade de vida.

Artigo 21.º — Disposições específicas das áreas de protecção complementar do tipo II

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 9.º, nas áreas de protecção complementar do tipo II estão sujeitos a parecer do ICNB, I. P., os seguintes actos e actividades:

a)

As actividades agrícolas e florestais, nos termos dos artigos 49.º e 50.º;

b)

A actividade cinegética, nos termos do artigo 51.º;

c)

A abertura de acessos viários e alargamento ou modificação da plataforma dos acessos existentes; nos termos do artigo 54.º;

d)

As obras de construção, reconstrução, ampliação e alteração das edificações, nos termos dos artigos 46.º, 55.º e 56.º;

e)

A construção de campos de golfe;

f)

A instalação de aerogeradores e de parques eólicos, podendo ser favorável desde que seja comprovada localização adequada por estudo geral da migração da avifauna, fora da rota migratória e de acordo com a capacidade de carga do território para este tipo de estruturas;

g)

A abertura de poços e de furos com meios de extracção superiores a 5 cv de potência e as movimentações de terras.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 9.º, nas áreas de protecção complementar do tipo II estão sujeitos a autorização do ICNB, I. P., os seguintes actos e actividades:

a)

A prática de actividades desportivas e recreativas organizadas, nos termos do artigo 52.º;

b)

A prática de actividades de turismo de natureza nas modalidades que envolvam veículos motorizados, nos termos do artigo 53.º;

3 - O disposto nos números anteriores não se aplica à área de intervenção específica do Perímetro de Rega do Mira, cujo regime de utilização está definido nos artigos 45.º e 46.º 4 - Sob proposta fundamentada do ICNB, I. P., pode ficar sujeita a prévia avaliação de impacte ambiental ou de incidências ambientais a autorização para a prática das actividades referidas nos n.os 1 e 2, nos termos da legislação em vigor.

Capítulo III — Áreas de intervenção específica

Artigo 22.º Âmbito, objectivos e tipologias 1 - As áreas de intervenção específica são áreas com características especiais que requerem a tomada de medidas ou acções específicas que, pela sua particularidade, não são totalmente asseguradas pelos níveis de protecção que lhe são aplicados. 2 - As áreas de intervenção específica compreendem espaços com valor patrimonial, natural ou cultural, real ou potencial, que carecem de valorização, salvaguarda, recuperação, reabilitação ou reconversão, incluindo áreas em que o dinamismo das transformações a que foram sujeitas deve ser invertido e orientado para a recuperação. 3 - Constituem objectivos prioritários das áreas de intervenção específica a realização das seguintes acções:

a)

Manter ou recuperar o estado de conservação favorável dos habitats naturais e das espécies protegidas, da valorização da paisagem;

b)

Conservar e valorizar o património geológico;

c)

Valorizar o património cultural;

d)

Valorizar o património edificado;

e)

Harmonizar a gestão do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina com o Perímetro de Rega do Mira.

4 - As áreas de intervenção específica integram cinco tipologias, definidas em função dos valores presentes e do seu estado de conservação:

a)

Áreas de intervenção para a conservação da natureza e da biodiversidade, que se encontram assinaladas na planta de síntese:

i)

Dunas de S. Torpes (Sines);

ii) Aivados/Malhão (Odemira); iii) Ribeira do Torgal (Odemira); iv) Área de ocorrência de Plantago almogravensis (Odemira);

v)

Área de ocorrência de Cistus ladanifer ssp. sulcatus (Zambujeira do Mar, Odemira);

vi) Ribeira de Aljezur (Aljezur); vii) Arribas da Carrapateira (Aljezur); viii) Lagoas e charcos temporários; ix) Área de Sagres (Vila do Bispo);

x)

Vila Rosalinda (Aljezur), Acomave e Esparregueiras (Vila do Bispo);

b)

Áreas de intervenção para a conservação e valorização do património geológico, que se encontram assinaladas na planta de síntese;

c)

Áreas de intervenção para a valorização do património cultural:

i)

Forte de Dentro da Ilha do Pessegueiro (Sines), que se encontra assinalada na planta de síntese;

ii) Sítios de natureza histórica e arqueológica;

d)

Áreas de intervenção para a valorização do património edificado, que se encontram assinaladas na planta de síntese:

i)

Zonas de povoamento disperso;

ii) Zona de povoamento disperso a norte de Vila Nova de Milfontes (Odemira); iii) Espartal (Aljezur), Martinhal, Moledos e Quinta da Fortaleza (Vila do Bispo); iv) Vale da Telha e Paisagem Oceano (Aljezur);

v)

Área de equipamentos e uso turístico a norte de Aljezur (Aljezur) e do Caminho do Infante (Vila do Bispo);

vi) Carriços (Vila do Bispo);

e)

Perímetro de Rega do Mira (Odemira, Aljezur) que se encontra assinalado na planta de síntese.

5 - O ICNB, I. P., deve promover, com a participação e a colaboração de outras entidades com jurisdição nos locais ou competências na matéria em causa, a implementação das intervenções que decorrem do número anterior no âmbito das suas atribuições, conforme especificado no programa de execução que acompanha o POPNSACV.

Secção I — Áreas de intervenção específica para a conservação da natureza e da biodiversidade

Artigo 23.º — Disposições gerais

1 - As áreas de intervenção específica para a conservação da natureza e da biodiversidade correspondem a espaços onde se pretendem efectuar intervenções de valorização, salvaguarda, recuperação, reabilitação ou reconversão, tendo como objectivo o aumento ou recuperação do seu valor ecológico. 2 - As áreas de intervenção específica para a conservação da natureza e da biodiversidade estão sujeitas a regime de protecção. 3 - O ICNB, I. P., deve promover o desenvolvimento de parcerias com os municípios, organizações não governamentais ou proprietários, quando as acções se realizem em terrenos privados. 4 - O ICNB, I. P., deve promover a implementação das intervenções previstas no número anterior, assegurando em cada caso:

a)

A identificação clara dos objectivos a atingir em cada uma das áreas, os quais devem ser estabelecidos tendo em conta a sua exequibilidade em termos financeiros, técnicos, regime de propriedade, entre outros aspectos relevantes;

b)

A caracterização detalhada das áreas, nomeadamente quanto aos aspectos mais relevantes em termos dos valores naturais presentes, das características biofísicas e da componente sócio-económica, a estabelecer com base em levantamentos no terreno da situação actual;

c)

A cartografia detalhada das áreas de intervenção, incluindo os seus limites, usos do solo, regime de propriedade, valores naturais, e outras componentes relevantes;

d)

A programação das intervenções, com identificação das acções a desenvolver, calendário de execução, custos e entidades envolvidas;

e)

A monitorização das acções empreendidas sobre os valores em presença.

Artigo 24.º — Área de intervenção específica das Dunas de S. Torpes (Sines)

1 - A área de intervenção específica das Dunas de S. Torpes (Sines) corresponde ao espaço ocupado pelas dunas de S. Torpes, onde se verificam situações de degradação por pisoteio e por circulação de veículos motorizados, afectando valores geológicos, florísticos e habitats. 2 - O objectivo principal desta intervenção específica é a salvaguarda da área de matos dunares em relação à existência de espécies invasoras, ao pisoteio, circulação de veículos e ao estacionamento selvagem. 3 - Visando a prossecução dos objectivos referidos no número anterior, devem ser levadas a cabo as seguintes acções:

a)

A eliminação ou o impedimento de acesso de trilhos existentes à circulação pedonal e de veículos motorizados, salvaguardando a necessidade de caminhos para as equipas de emergência;

b)

A vedação específica em pontos mais vulneráveis ao estacionamento de veículos;

c)

A definição de caminhos pedonais/cicláveis, efectuado por passadeiras sobreelevadas;

d)

A criação de um percurso interpretativo;

e)

A erradicação de espécies invasoras, nomeadamente o chorão;

f)

A dinamização de acções de sensibilização ambiental.

Artigo 25.º — Área de intervenção específica de Aivados/Malhão (Odemira)

1 - A área de intervenção específica de Aivados/Malhão (Odemira) corresponde aos espaços ocupados pelas dunas de Aivados/Malhão, onde se verificam situações de degradação por pisoteio e por circulação de veículos motorizados, bem como por actividades antropogénicas, afectando valores naturais. 2 - Os principais objectivos da intervenção específica a realizar são:

a)

Conservar as espécies da flora, nomeadamente Avenula hackelli, Ononis hackelli, Armeria pinifolia, Armeria rouyana, Chaenorrhinum serpyllifolium ssp. lusitanicum, Thymus camphoratus e Biscutella vicentina, e de habitats naturais, nomeadamente dunas litorais com Juniperus spp., dunas com prados de Malcolmietalia e charnecas húmidas atlânticas temperadas de Erica ciliaris e Erica tetralix;

b)

Conservar os valores geológicos;

c)

Ordenar a circulação de pessoas e veículos;

d)

Promover a sensibilização ambiental.

3 - Visando a prossecução dos objectivos referidos no número anterior, devem ser levadas a cabo as seguintes acções:

a)

A elaboração de estudos de monitorização da distribuição, dinâmica de populações e factores limitativos para a sobrevivência das espécies da flora protegidas ou ameaçadas;

b)

A identificação e vedação de todos os caminhos ao tráfego de qualquer tipo de veículo motorizado, excepto os marcados na carta militar 1:25 000 ou outros desde que sejam imprescindíveis ao acesso a terrenos agrícolas ou habitações;

c)

A promoção de estudos de monitorização das comunidades vegetais, das espécies de invertebrados e vertebrados;

d)

A definição de caminhos pedonais e cicláveis, efectuado por passadeiras sobrelevadas;

e)

A criação de um percurso interpretativo;

f)

A erradicação de espécies invasoras, nomeadamente o chorão;

g)

A dinamização de acções de sensibilização ambiental.

Artigo 26.º — Área de intervenção específica da ribeira do Torgal (Odemira)

1 - A área de intervenção específica da ribeira do Torgal (Odemira) corresponde às margens da ribeira do Torgal, constituindo uma zona de elevado valor ecológico e paisagístico. 2 - O objectivo da área de intervenção específica é promover a manutenção do estado de conservação favorável do ecossistema ribeirinho. 3 - Visando a prossecução do objectivo referido no número anterior, devem ser levadas a cabo as seguintes acções:

a)

A promoção de estudos de monitorização das comunidades vegetais;

b)

A promoção de estudos de monitorização dos valores faunísticos;

c)

A dinamização de acções de sensibilização ambiental fora da área de protecção total;

d)

A gestão dos acessos.

Artigo 27.º — Área de intervenção específica de ocorrência de Plantago almogravensis (Odemira)

1 - A área de intervenção específica de ocorrência de Plantago almogravensis (Odemira), que se encontra integrada na área de protecção total, corresponde à área de ocorrência da espécie da flora, Plantago almogravensis, endémica da região do sudoeste de Portugal. 2 - A intervenção específica tem como objectivos principais garantir a conservação de Plantago almogravensis, incrementando o seu efectivo populacional e a sua área de ocorrência. 3 - Visando a prossecução dos objectivos referidos no número anterior, devem ser elaborados estudos de monitorização dos povoamentos vegetais, em particular do Plantago almogravensis quanto à distribuição, dinâmica de populações e factores limitativos para a sobrevivência.

Artigo 28.º — Área de intervenção específica de ocorrência de Cistus ladanifer ssp. sulcatus (Odemira)

1 - A área de intervenção específica de ocorrência de Cistus ladanifer ssp. sulcatus (Odemira), que se encontra integrada na área de protecção parcial do tipo I, corresponde à zona de ocorrência de espécies de flora de conservação prioritária, nomeadamente de Cistus ladanifer ssp. sulcatus. 2 - A intervenção específica tem como objectivos principais garantir a conservação de Cistus ladanifer ssp. sulcatus, incrementando o seu efectivo populacional e a sua área de ocorrência. 3 - Sem prejuízo dos aspectos técnicos que devem ser equacionados no caso desta intervenção específica, devem ser consideradas e avaliadas as seguintes opções:

a)

A manutenção dos actuais usos do solo nas áreas de ocorrência da espécie;

b)

O condicionamento do pisoteio, através da colocação de vedações em zonas mais susceptíveis;

c)

A monitorização das populações de Cistus ladanifer ssp. sulcatus.

Artigo 29.º — Área de intervenção específica da ribeira de Aljezur (Aljezur)

1 - A área de intervenção específica da ribeira de Aljezur (Aljezur) corresponde às margens da ribeira de Aljezur, desde a povoação com o mesmo nome até à foz, constituindo uma zona de elevado valor ecológico e qualidade paisagística. 2 - O objectivo principal desta intervenção específica é promover a sensibilização ambiental e o lazer em moldes ordenados. 3 - Visando a prossecução dos objectivos referidos no número anterior, devem ser levadas a cabo as seguintes acções:

a)

A criação de um percurso interpretativo terrestre e aquático;

b)

A dinamização de acções de sensibilização ambiental.

Artigo 30.º — Área de intervenção específica das arribas da Carrapateira (Aljezur)

1 - A área de intervenção específica das arribas da Carrapateira (Aljezur) integra os caminhos e trilhos existentes no topo da arriba, os quais representam uma ameaça às comunidades florísticas da plataforma litoral sobrelevada, a qual se encontra numa situação de extrema degradação e erosão. 2 - Os principais objectivos da intervenção específica a realizar são:

a)

Conservar as espécies da flora, nomeadamente Avenula hackelli, Biscutella vicentina, Centauria fraylensis, Thymus camphoratus, Teucrim vicentinum, Astragalus tragacantha e Linaria ficalhoana, e de habitats naturais, nomeadamente dunas móveis do cordão litoral com Ammophila arenaria ("dunas brancas"), dunas fixas com vegetação herbácea ("dunas cinzentas") e dunas litorais com Juniperus spp.;

b)

Conservar os valores geológicos, nomeadamente os afloramentos do Jurássico;

c)

Ordenar e requalificar os acessos ao litoral.

3 - Visando a prossecução dos objectivos referidos no número anterior, devem ser levadas a cabo as seguintes acções:

a)

A elaboração de estudos de monitorização da distribuição, dinâmica de populações e factores limitativos para a sobrevivência das espécies da flora protegidas e ameaçadas;

b)

A interdição dos caminhos a qualquer veículo motorizado excepto veículos de emergência e autoridades competentes;

c)

A realização de projecto de recuperação das comunidades vegetais ocorrentes na arriba;

d)

A instalação de um percurso interpretativo para o reconhecimento da importância dos geossítios da área envolvente;

e)

O ordenamento da circulação e do estacionamento de veículos motorizados e dos acessos aos pesqueiros, tendo em vista a protecção do sistema dunar e das arribas;

f)

A construção de um Centro de Interpretação e de Divulgação Ambiental no Portinho do Forno.

Artigo 31.º — Área de intervenção específica das lagoas e dos charcos temporários

1 - A área de intervenção específica das lagoas e dos charcos temporários corresponde a espaços onde se verifica a ocorrência de lagoas e charcos temporários no Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina fora da área do Perímetro de Rega do Mira, isolados ou em complexos. 2 - O objectivo principal desta intervenção específica é manutenção e a recuperação do valor natural das lagoas e dos charcos temporários. 3 - Visando a prossecução do objectivo referido no número anterior, devem ser levadas a cabo as seguintes acções:

a)

A identificação dos factores de degradação das lagoas e dos charcos temporários;

b)

A destruição dos caminhos que atravessam as lagoas e os charcos temporários;

c)

O impedimento do acesso e da circulação de veículos nas lagoas e nos charcos temporários;

d)

O estudo do efeito do pastoreio sobre as lagoas e os charcos temporários;

e)

A promoção de estudos de monitorização das comunidades vegetais, das espécies de invertebrados e vertebrados;

f)

A criação de percursos interpretativos;

g)

A dinamização de acções de sensibilização ambiental.

Artigo 32.º — Área de intervenção específica de Sagres (Vila do Bispo)

1 - A área de intervenção específica de Sagres (Vila do Bispo) compreende a totalidade da área classificada como Reserva Biogenética da Ponta de Sagres, o pinhal de Vale Santo, o promontório costeiro vicentino, os matos endémicos com Ulex erinaceus e Cistus ladanifer ssp. sulcatus do Martinhal e as arribas calcárias do Cabo de São Vicente com Silene rothmaleri. 2 - Constituem objectivos prioritários desta área:

a)

Conter a degradação observada no promontório costeiro vicentino e proceder à sua requalificação;

b)

Salvaguardar a biodiversidade, em particular da avifauna e dos matos endémicos;

c)

Compatibilizar a gestão florestal com a conservação dos valores naturais;

d)

Ordenar a rede de caminhos existentes;

e)

Criar um percurso interpretativo;

f)

Vedar o acesso a veículos motorizados em alguns locais particularmente vulneráveis;

g)

Promover acções de sensibilização ambiental.

3 - Esta área deve ser objecto da elaboração de um programa integrado de intervenção a elaborar pelo ICNB, I. P., envolvendo o município de Vila do Bispo, a Autoridade Florestal Nacional (AFN), a Direcção Regional de Agricultura e Pescas do Algarve e os respectivos proprietários, que estabeleça orientações de gestão no sentido da salvaguarda e valorização dos valores em presença.

Artigo 33.º — Área de intervenção específica de Vila Rosalinda (Aljezur), Acomave e Esparregueiras (Vila do Bispo)

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