Resolução do Conselho de Ministros n.º 11-B/2011 — Plano de Ordenamento do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina (POPNSACV)
Aprova o Plano de Ordenamento do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina (POPNSACV)
2 - A realização de trabalhos de campo no âmbito de investigações, incluindo a realização de escavações arqueológicas e as actividades de investigação que impliquem instalação de infra-estruturas ou a circulação em áreas de protecção total e de protecção parcial carecem de autorização do ICNB, I. P. 3 - Sempre que a metodologia dos trabalhos implique perturbação, captura, corte, colheita ou morte de organismos, a autorização deve ter em consideração o local do estudo e deve avaliar a sua relevância para a conservação da natureza e da biodiversidade. 4 - Os investigadores que realizem trabalhos de investigação sobre o Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina devem informar o ICNB, I. P., da sua realização e dos resultados produzidos. 5 - Ao ICNB, I. P., compete manter um sistema de informação actualizado sobre os trabalhos de investigação e monitorização realizados sobre o Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina.
Título III — Área marinha e fluvial
Capítulo I — Disposições gerais
Artigo 58.º — Actos e actividades a incentivar e a apoiar
Na área marinha e fluvial do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina constituem actos e actividades a incentivar e a apoiar:
A conservação da biodiversidade marinha e fluvial;
A manutenção ou recuperação de populações de espécies exploradas comercialmente com estatuto desfavorável;
A investigação científica e a avaliação do estado de conservação dos valores naturais e dos recursos vivos marinhos;
A exploração sustentável dos recursos haliêuticos e a promoção da certificação dos produtos do mar;
A adaptação progressiva das normas gerais de emissão de efluentes à capacidade do meio receptor característico;
A promoção do turismo de natureza na óptica da valorização e da conservação dos recursos;
A protecção, salvaguarda, fruição e valorização das paisagens culturais e do património cultural histórico - arqueológico subaquático como factor de desenvolvimento, reconhecendo o seu valor como elemento de originalidade, de diferenciação e afirmação de identidade e memória;
A promoção de boas práticas em actividades económicas tradicionais de base regional, como a pesca local com artes selectivas;
A informação, sensibilização e educação ambientais.
Artigo 59.º — Actos e actividades interditas na área marinha e fluvial
1 - Na área marinha e fluvial do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina, para além daqueles cuja interdição decorre de legislação específica e sem prejuízo das disposições específicas para as áreas sujeitas a regimes de protecção, são interditos os seguintes actos e actividades:
O lançamento de águas residuais não tratadas;
A descarga de águas de lastro, de lavagem de embarcações, e de águas de lavagem com uso de detergentes nos cursos e planos de água;
A deposição ou vazamento de resíduos sólidos, entulhos e sucatas;
A deposição de materiais inertes ou a construção de aterros em áreas de sapal e lodos dos estuários, ribeiras e rio Mira;
A colheita, captura ou detenção de exemplares de quaisquer espécies, vegetais ou animais, sujeitas a medidas de protecção legal ou estritamente protegidas na área do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina, em qualquer fase do seu ciclo biológico, excepto se para fins de monitorização e investigação científica devidamente autorizados pelo ICNB, I. P., sem prejuízo da necessidade de outras autorizações, nos termos da lei, bem como a degradação ou a destruição dos seus habitats;
A captura de organismos marinhos e fluviais, com o auxílio de escafandro autónomo ou outro meio auxiliar de respiração excepto para fins de monitorização e investigação científica devidamente autorizados pelo ICNB, I. P., bem como a degradação ou a destruição dos seus habitats;
A recolha de amostras geológicas, excepto se para fins de monitorização e investigação científica devidamente autorizadas pelo ICNB, I. P., e a extracção de substratos de fundos marinhos;
As intervenções que introduzam alterações na linha de costa e na dinâmica costeira, que conduzam a consequente erosão da costa;
A extracção de inertes, com excepção das dragagens necessárias à manutenção das condições de navegabilidade ou melhoria das condições ambientais, nos termos do artigo 78.º;
A introdução, repovoamento ou manutenção em cativeiro de espécies não indígenas da flora ou da fauna marinha e fluvial, com excepção do previsto no n.º 3 do artigo 86.º;
A instalação de novos estabelecimentos de culturas marinhas em regime intensivo, com as excepções previstas no artigo 76.º;
A instalação de novos estaleiros navais;
A utilização de substâncias tóxicas ou poluentes, ou de explosivos que possam causar dano, ou perturbar de alguma forma as espécies da fauna e da flora;
A pesca comercial por arte de arrasto, nomeadamente a ganchorra e o arrasto de fundo, independentemente do comprimento de fora a fora da embarcação, assim como a detenção a bordo das artes de pesca utilizadas na prática destas modalidades, salvo se devidamente estivadas e em condições que não permitam a sua imediata utilização;
A pesca comercial por artes de envolvente-arrastante, designadas vulgarmente por arte xávega;
A pesca comercial por embarcações costeiras, nos termos do artigo 74.º;
A utilização de tintas antivegetativas com compostos à base de estanho nas embarcações e em infra-estruturas ou equipamentos de apoio à navegação;
O sobrevoo de aeronaves com motor abaixo de 1 000 pés, salvo por asa delta a motor e similares ou por razões de vigilância e combate a incêndios, operações de salvamento, treino militar fora da época balnear e trabalhos científicos autorizados pelo ICNB, I. P.;
A destruição de áreas de sapal;
A recolha, destruição ou afectação do património cultural histórico e arqueológico subaquático.
2 - Exceptuam-se das alíneas h) e i) do número anterior, a realização de obras e acções de protecção costeira que se venham a tornar necessárias, atendendo exclusivamente a condições de risco para a segurança de pessoas e bens e para a manutenção e melhoria da acessibilidade às zonas portuárias, a qual pode ser precedida da realização de uma avaliação de impacte ambiental, nos termos da legislação em vigor. 3 - Para efeitos de aplicação da alínea e) do n.º 1, consideram-se estritamente protegidos em toda a área marinha e fluvial do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina:
Mamíferos marinhos (todas as espécies incluídas nas ordens Cetacea e Pinnipedia);
Aves marinhas (todas as espécies);
Avifauna migradora;
Tartarugas marinhas (todas as espécies);
Mero (Epinephelus marginatus);
Outras espécies que venham a justificar tal estatuto, em resultado da ocorrência de novas ameaças ou de declínio populacional, nos termos definidos por despacho do membro do Governo responsável pela área do ambiente.
Artigo 60.º — Actos e actividades condicionadas na área marinha e fluvial
1 - Sem prejuízo dos pareceres, das autorizações ou das aprovações legalmente exigíveis, bem como das disposições específicas previstas para as áreas sujeitas a regime de protecção, na área marinha do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina fica ainda sujeita a parecer do ICNB, I. P.:
A instalação de estabelecimentos de culturas marinhas, nos termos do artigo 76.º;
A instalação de infra-estruturas, estruturas fixas ou amovíveis;
A deposição de inertes, incluindo a imersão de dragados;
A instalação de novos cais, fundeadouros, ancoradouros, portos de recreio e portos de pesca, nos termos do artigo 79.º;
A instalação, beneficiação e manutenção de infra-estruturas hidráulicas, de produção, distribuição e transporte de energia eléctrica, de telecomunicações, de transporte de gás natural, de saneamento básico, de aproveitamento energético, com excepção das situações de emergência;
A colocação de recifes artificiais.
2 - Sem prejuízo dos pareceres, das autorizações ou das aprovações legalmente exigíveis, bem como das disposições específicas previstas para as áreas sujeitas a regime de protecção, na área marinha e fluvial do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina ficam sujeitos a autorização do ICNB, I. P., os seguintes actos e actividades:
A realização de competições desportivas motorizadas, previamente autorizadas pela Autoridade Marítima Local, nos termos do artigo 77.º;
A realização de concursos de pesca, nos termos do artigo 75.º;
A fotografia ou filmagem de fauna selvagem que utilize mecanismos de detecção de movimentos ou que recorra a iscos ou a quaisquer outros tipos de substâncias atractivas;
A realização de acções de monitorização ambiental, de investigação científica e de conservação da natureza, sempre que a metodologia de investigação implique captura, corte, colheita ou morte de espécies selvagens;
Os exercícios militares e de protecção civil.
Capítulo II — Áreas sujeitas ao regime de protecção
Secção I — Âmbito e tipologias
Artigo 61.º — Âmbito
1 - A área marinha e fluvial do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina integra áreas prioritárias para a conservação da natureza e da biodiversidade, sujeitas a diferentes níveis de protecção. 2 - O nível de protecção de cada área é definido de acordo com a importância dos valores biofísicos presentes e a respectiva sensibilidade ecológica, estando a sua delimitação expressa na planta de síntese.
Artigo 62.º — Tipologias
Na área marinha e fluvial do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina encontram-se identificadas as seguintes áreas sujeitas ao regime de protecção:
Áreas de protecção total;
Áreas de protecção parcial do tipo I;
Áreas de protecção parcial do tipo II;
Áreas de protecção complementar.
Secção II — Áreas de protecção total
Artigo 63.º — Âmbito e objectivos
1 - As áreas de protecção total correspondem a espaços onde predominam sistemas e valores naturais de reconhecido valor e interesse, com elevado grau de naturalidade, que assumem, no seu conjunto, um carácter de excepcionalidade, bem como elevada sensibilidade ecológica, correspondendo a importantes zonas de produção marinha, para além de constituírem locais de refúgio e maternidade para inúmeras espécies. 2 - As áreas de protecção total compreendem os recifes e afloramentos rochosos e uma faixa marinha envolvente com uma largura de 100 m contados a partir do nível mínimo de baixa-mar de águas vivas equinociais. 3 - Os recifes e afloramentos rochosos referidos no número anterior correspondem à Pedra do Burrinho, à Pedra da Atalaia, às pedras adjacentes à Ilha do Pessegueiro, à Pedra da Enseada do Santoleiro, à Pedra da Baía da Nau, à Pedra da Carraca, à Pedra da Agulha, à Pedra das Gaivotas e à Pedra do Gigante. 4 - Constituem objectivos prioritários das áreas de protecção total:
Constituir uma reserva de biodiversidade marinha e de refúgio para algumas espécies;
Garantir a manutenção dos valores e processos naturais em estado tendencialmente imperturbável;
Preservar exemplos ecologicamente representativos num estado dinâmico e evolutivo.
Artigo 64.º — Disposições específicas das áreas de protecção total
Nas áreas de protecção total a presença humana é apenas admitida:
A funcionários ou comissários do ICNB, I. P., integrados em acções de conservação da natureza, investigação e monitorização;
A agentes da autoridade e fiscais de outras entidades competentes integrados em acções de fiscalização e vigilância;
A visitantes para realização de actividades de índole científica e em outros casos excepcionais de visitação devidamente justificados, desde que expressamente autorizados pelo ICNB, I. P.;
Em situações de risco, calamidade ou emergência.
Secção III — Áreas de protecção parcial I
Artigo 65.º — Âmbito e objectivos
1 - As áreas de protecção parcial do tipo I correspondem a espaços que contêm valores naturais e paisagísticos relevantes, ou, tratando-se de valores excepcionais, apresentam uma sensibilidade ecológica moderada, em que a manutenção dos habitats naturais e das espécies da flora e da fauna é globalmente compatível com usos temporários que respeitem os objectivos da conservação da natureza e da biodiversidade. 2 - As áreas de protecção parcial do tipo I integram:
As áreas envolventes da Ilha do Pessegueiro, do Cabo Sardão, da Arrifana e dos Ilhotes do Martinhal, assinaladas na planta de síntese;
As áreas de sapal e lodos no interior do estuário do Rio Mira, e das Ribeiras de Seixe, de Aljezur, da Carrapateira e de Vale Barão.
3 - Constituem objectivos prioritários das áreas de protecção parcial do tipo I a recuperação, conservação e promoção dos valores naturais e paisagísticos relevantes para a conservação da natureza e da biodiversidade.
Artigo 66.º — Disposições específicas das áreas de protecção parcial do tipo I
Sem prejuízo do disposto no artigo 60.º, nas áreas de protecção parcial do tipo I são apenas permitidas as seguintes actividades:
As acções de investigação e divulgação científica, nos termos do artigo 57.º;
As acções de conservação da natureza;
As acções de educação e sensibilização ambientais;
As acções de vigilância e fiscalização;
A apanha comercial do percebe nas arribas da costa;
A navegação de embarcações, nos termos do artigo 77.º;
A actividade marítimo-turística e de turismo da natureza, nos termos do artigo 80.º;
As actividades balneares, bem como as actividades desportivas, recreativas e culturais, nos termos do artigo 81.º
Secção IV — Áreas de protecção parcial II
Artigo 67.º — Âmbito e objectivos
1 - As áreas de protecção parcial do tipo II correspondem a áreas de enquadramento, transição ou amortecimento de impactes, necessárias à protecção das áreas em que foram aplicados os níveis anteriores de protecção, e áreas de habitats naturais importantes no seu conjunto para a conservação da natureza e da biodiversidade, que devem ser mantidas ou valorizadas, a par da promoção do desenvolvimento sustentável. 2 - As áreas de protecção parcial do tipo II abrangem as áreas permanentemente submersas no interior do estuário e do rio Mira, e das ribeiras de Seixe, de Aljezur, da Carrapateira e de Vale Barão, assinaladas na planta de síntese. 3 - Constituem objectivos das áreas de protecção parcial do tipo II:
A criação de áreas de transição ou amortecimento de impactes, necessárias à protecção das áreas com níveis de protecção superior;
A valorização das actividades tradicionais, nomeadamente de natureza piscatória, compatibilizando a actividade humana com a conservação dos valores naturais e paisagísticos;
A promoção do uso sustentável dos recursos, garantindo o desenvolvimento sócio-económico local.
Artigo 68.º — Disposições específicas das áreas de protecção parcial do tipo II
Sem prejuízo do disposto no artigo 60.º, nas áreas de protecção parcial do tipo II são permitidas as seguintes actividades:
A pesca e apanha comercial e a pesca profissional, nos termos do artigo 74.º;
A pesca lúdica e desportiva, nos termos do artigo 75.º;
A instalação e exploração de estabelecimentos de culturas marinhas, nos termos do artigo 76.º;
A navegação, fundeação e amarração, nos termos do artigo 77.º;
Dragagens, nos termos do artigo 78.º;
A instalação de infra-estruturas e equipamentos de apoio à navegação, nos termos do artigo 79.º;
As actividades marítimo-turísticas e de turismo da natureza, nos termos do artigo 80.º;
As actividades balneares, bem como as actividades desportivas, recreativas e culturais, nos termos do artigo 81.º
Secção V — Áreas de protecção complementar
Artigo 69.º — Âmbito e objectivos
1 - As áreas de protecção complementar compreendem espaços de enquadramento, transição ou amortecimento de impactes, necessárias à protecção das áreas em que foi aplicado o nível anterior de protecção, e que integram habitats naturais importantes no seu conjunto para a conservação da natureza e da biodiversidade, que devem ser mantidas ou valorizadas, a par da promoção do desenvolvimento sustentável. 2 - As áreas de protecção complementar englobam as áreas marinhas e fluviais não abrangidas pelos níveis de protecção anterior. 3 - Constituem objectivos das áreas de protecção complementar:
Promover o usufruto da área marinha e fluvial, compatível com a conservação da biodiversidade e a exploração sustentável dos recursos haliêuticos;
Desenvolver medidas de gestão integrada dos ecossistemas que contribuam para o desenvolvimento sócio-económico local.
Artigo 70.º — Disposições específicas das áreas de protecção complementar
1 - Nas áreas de protecção complementar são interditos os actos e actividades mencionados no artigo 59.º 2 - Nas áreas de protecção complementar são sujeitas a autorização ou parecer vinculativo do ICNB, I. P., os actos e actividades referidos no artigo 60.º
Capítulo III — Áreas de intervenção específica
Artigo 71.º — Área de intervenção específica da Ilha do Pessegueiro (Sines)
1 - A área de intervenção específica da Ilha do Pessegueiro corresponde a toda a área da Ilha do Pessegueiro, sem prejuízo do disposto no artigo 36.º 2 - A área de intervenção específica da Ilha do Pessegueiro tem como objectivo a definição das condições de acesso e visita, compatíveis com a preservação e valorização dos valores culturais e naturais. 3 - Visando a prossecução dos objectivos referidos no número anterior, devem ser levadas a cabo as seguintes acções:
Estudo e definição da capacidade de carga da ilha;
Condicionamento dos acessos nos meses de nidificação da avifauna;
Definição de percursos pedonais;
Divulgação e valorização do complexo industrial romano e do povoado da Ilha do Pessegueiro, com recurso a sinalética ou outros meios informativos;
Ordenamento dos locais de acostagem.
Artigo 72.º — Área de intervenção específica do Estuário do Rio Mira
1 - A área de intervenção específica do Estuário do Rio Mira corresponde ao estuário do rio Mira e respectivas margens de acordo com o cartografado na planta de síntese. 2 - A área de intervenção específica do Estuário do Rio Mira tem como objectivo principal a promoção do conhecimento dos valores naturais do estuário de modo a suportar a sua gestão integrada e a compatibilização dos usos com os valores naturais. 3 - Visando a prossecução do objectivo referido no número anterior, devem ser levadas a cabo as seguintes acções:
Avaliação da distribuição e do estado de conservação dos bancos de Zostera spp.;
Definição de medidas de valorização e de protecção dos bancos de Zostera spp.;
Avaliação do potencial conquífero do estuário, nomeadamente da utilização da ostra nativa na ostreicultura;
Monitorização dos peixes migradores no estuário e respectivos locais de desova;
Monitorização da qualidade da água e da dinâmica sedimentar, definição e implementação de medidas de gestão de modo a garantir a conformidade com o uso conquícola, piscícola e balnear no estuário;
Identificação de pesqueiros nas margens e desenvolvimento de protocolos com associações locais de pesca na perspectiva da sua gestão;
Enquadramento das actividades náuticas no turismo de natureza;
Definição de regras e zonas para a navegação, acostagem e fundeação de embarcações de pesca, recreio e marítimo-turísticas e sua compatibilização com outros usos e valores naturais em articulação com a Capitania do Porto de Sines e com a Administração da Região Hidrográfica do Alentejo, I. P.;
Promoção, em articulação com a Capitania do Porto de Sines, das condições de segurança da navegação, nomeadamente no que diz respeito à sinalização e à monitorização;
Desenvolvimento de um regulamento para a pesca e apanha lúdica, a pesca desportiva e a pesca comercial e profissional, a aprovar nos termos da legislação aplicável;
Definição de um percurso interpretativo;
Promoção de acções de sensibilização ambiental.
Capítulo IV — Usos e actividades
Artigo 73.º — Princípios orientadores
Salvo o disposto na legislação aplicável e no presente regulamento, nomeadamente no que respeita aos diferentes níveis de protecção delimitados na área marinha e fluvial do POPNSACV, são permitidos os seguintes usos e actividades, para as quais se define, nos artigos seguintes, um conjunto de práticas de acordo com os objectivos de conservação da natureza em presença e de correcta gestão dos recursos naturais:
Pesca e apanha comercial e a pesca profissional;
Pesca lúdica e desportiva;
Culturas marinhas;
Navegação, fundeação e amarração;
Dragagens;
Infra-estruturas e equipamentos de apoio à navegação;
Actividades marítimo-turísticas;
Actividades balneares, desportivas e recreativas;
Turismo de natureza;
Investigação científica e monitorização.
Artigo 74.º — Pesca e apanha comercial e a pesca profissional
1 - A exploração dos recursos pesqueiros na área marinha e fluvial do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina deve orientar-se no sentido da sustentabilidade, assente no conhecimento científico e na cooperação entre os agentes ligados ao sector, para permitir que o ecossistema marinho e fluvial continue a desempenhar todas as suas funções. 2 - Sem prejuízo do regime geral de pescas, aplicável a todas as embarcações independentemente do porto de registo a partir de uma milha de distância à linha de costa, na área do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina, o exercício da actividade da pesca até uma milha de distância à linha da costa e em águas interiores está sujeito às seguintes condições:
Ser efectuado por embarcações licenciadas para a área do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina e detentoras de licença especial emitida pela Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura (DGPA) na área de jurisdição marítima ou de licença de pesca profissional emitida pela Autoridade Florestal Nacional (AFN), na jurisdição das águas interiores não marítimas fora da jurisdição das capitanias;
Ser efectuado por embarcações de pesca local e costeira registadas nas capitanias de Sines e Lagos e na Delegação Marítima de Sagres, licenciadas no ano de 2010 para o exercício da pesca e com actividade comprovada nos últimos 12 meses ou outras construídas em sua substituição desde que pertençam ao mesmo proprietário.
3 - A licença referida na alínea a) do número anterior caduca com o abandono da actividade, excepto em caso de transmissão ou cedência a favor de residente num dos concelhos abrangidos pelo Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina ou de descendente em linha directa do seu proprietário. 4 - As embarcações licenciadas e registadas de acordo com o disposto nos n.os 1 e 2 podem ser substituídas por outras do mesmo porte, mediante desistência, de forma a assegurar a renovação da frota. 5 - Nas ribeiras que não pertençam à jurisdição marítima a pesca profissional está proibida, nos termos da legislação em vigor. 6 - A prática de actividades profissionais ligadas à pesca na área do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina está sujeita a legislação específica, podendo os membros do Governo responsáveis as áreas da conservação da natureza e das pescas, através de portaria prevista no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 Julho, alterado pelos Decretos Regulamentares n.º 7/2000, de 30 de Maio, e n.º 15/2007, de 28 de Março, e no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de Julho, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 383/98, de 27 de Novembro, bem como da legislação da pesca em águas interiores, estabelecer condicionalismos específicos ao seu exercício, designadamente quanto a períodos de defeso, áreas de interdição, tipos e características das artes de pesca, sistemas de entralhação das artes com fio biodegradável e outras medidas apropriadas. 7 - Nas áreas de protecção total e nas áreas de protecção parcial do tipo I é interdita a pesca e a apanha comercial e a pesca profissional em todas as suas modalidades, excepto a apanha comercial do percebe nas arribas da costa, nos termos definidos em legislação específica. 8 - Nas áreas de protecção parcial tipo II a pesca e apanha comercial e a pesca profissional é apenas permitida nas modalidades de cana de pesca e linha de mão, sem prejuízo da possibilidade de regulamentação diversa através do regulamento previsto na alínea j) do n.º 3 do artigo 72º, no que diz respeito à área de intervenção específica do Estuário do Rio Mira. 9 - Nas áreas de protecção complementar, a pesca comercial por embarcações costeiras é permitida nas seguintes condições:
A utilização da arte de cerco apenas é permitida a partir de 1/4 de milha de distância à linha de costa e em profundidades superiores a 20 m;
A utilização da arte de palangre de fundo apenas é permitida a partir da 1/2 milha de distância à linha de costa;
Para além da 1 milha aplica-se o regime geral da pesca.
10 - Os membros do Governo responsáveis pelas as áreas da conservação da natureza e das pescas, através de portaria prevista no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 Julho, alterado pelos Decretos Regulamentares n.º 7/2000, de 30 de Maio, e n.º 15/2007, de 28 de Março, e no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de Julho, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 383/98, de 27 de Novembro, bem como da legislação da pesca em águas interiores, podem aprovar, anualmente, os requisitos, critérios e procedimentos, nomeadamente o número de embarcações, as artes e o limite de capturas na área do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina para a atribuição de licenças especiais de pesca.
Artigo 75.º — Pesca lúdica e desportiva
1 - A pesca lúdica compreende a apanha, a pesca à linha e a pesca submarina. 2 - A pesca desportiva compreende as modalidades de cana de pesca e linha de mão. 3 - Os membros do Governo com competência nas áreas da conservação da natureza e das pescas, da defesa nacional, do turismo e do desporto, podem, através da portaria prevista na alínea j) do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 246/2000, de 29 de Setembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 112/2005, de 8 de Julho, e 56/2007, de 13 de Março, bem como da legislação da pesca em águas interiores, definir a regulamentação específica para a pesca lúdica e desportiva no Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina, estabelecendo condicionalismos à actividade, nomeadamente zonas de interdição total, limitações temporais e limitações de captura por espécie. 4 - Nas áreas de protecção total e protecção parcial do tipo I é interdita a pesca lúdica e a pesca desportiva em todas as modalidades. 5 - Nas áreas de protecção parcial do tipo II é interdita a pesca submarina. 6 - Nas áreas de protecção parcial do tipo II a pesca lúdica e a desportiva apenas podem ser exercidas com os seguintes condicionamentos:
A pesca à linha realizada a partir de terra está limitada a um número máximo de duas canas ou linhas de mão por pessoa;
A apanha lúdica de poliquetas para isco é permitida nos termos da legislação em vigor;
7 - Na áreas de protecção complementar são permitidas a pesca lúdica e desportiva nos termos do presente regulamento e da legislação da pesca.
Artigo 76.º — Culturas marinhas
1 - A instalação e exploração de estabelecimentos de culturas marinhas nas áreas fluviais e marinhas carece de parecer do ICNB, I. P. 2 - A instalação e a exploração de novos estabelecimentos de culturas marinhas apenas é permitida nas áreas de protecção parcial do tipo II e nas áreas de protecção complementar. 3 - Sem prejuízo da legislação em vigor, as novas instalações de estabelecimentos de culturas marinhas devem subordinar-se às seguintes condições específicas:
Ser acompanhados de um estudo de incidências ambientais;
Recorrer apenas a espécies indígenas;
Estar limitado ao regime extensivo ou semi-intensivo;
Prever um plano de monitorização regular da qualidade da água, dos sedimentos e da comunidade bentónica.
4 - Exceptua-se do disposto na alínea c) do número anterior as unidades de reprodução e os estabelecimentos localizados em mar aberto. 5 - Para efeitos da avaliação dos estabelecimentos de culturas marinhas, a DGPA disponibiliza ao ICNB, I. P., a informação relativa à respectiva produtividade.
Artigo 77.º — Navegação fundeação e amarração
1 - A navegação, a fundeação e a amarração na área do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina obedece à legislação geral de enquadramento da actividade e ao regime fixado por edital da Capitania do Porto de Sines e da Capitania do Porto de Lagos, no exercício de competências próprias, conformes com os objectivos do POPNSACV. 2 - O trânsito de embarcações que navegam junto à costa pode ser sujeito a normas específicas, por motivos de segurança, nos termos do número anterior. 3 - Nas áreas de protecção parcial do tipo I e do tipo II é interdita a realização de competições desportivas motorizadas, bem como a circulação de motas de água. 4 - Exceptua-se do disposto no número anterior a circulação de motas de água para acesso aos portos da Arrifana e da Baleeira. 5 - Nas áreas de protecção parcial do tipo I é interdita a fundeação de embarcações. 6 - Exceptua-se do disposto no número anterior a fundeação autorizada pelo ICNB, I. P., no contexto de acções de conservação da natureza, actividades de investigação e monitorização, actividades de visitação, nos fundeadouros autorizados para acesso aos portos de pesca e à Ilha do Pessegueiro e em situações de emergência.
Artigo 78.º — Dragagens
1 - No Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina admitem-se dragagens com o objectivo de assegurar as condições de navegabilidade e acessibilidade a portos de pesca, de recreio, cais de acostagem ou outras infra-estruturas de apoio à navegação, bem como a alimentação artificial de praias. 2 - Na área fluvial do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina são também permitidas dragagens para assegurar a conservação e reabilitação da rede hidrográfica, zonas ribeirinhas e águas de transição. 3 - Admite-se a realização de dragagens de emergência, precedida de notificação do ICNB, I. P. 4 - As dragagens referidas nos números anteriores podem realizar-se apenas em áreas de protecção parcial do tipo II e protecção complementar, sujeitas a parecer do ICNB, I. P., com excepção das necessárias à manutenção das condições de navegabilidade promovidas pelo Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I. P., - Delegação do Sul, na área do Porto da Baleeira, que devem estar previstas num plano plurianual aprovado pelo ICNB, I. P.
Artigo 79.º — Infra-estruturas e equipamentos de apoio à navegação
1 - Na área do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina as intervenções na orla costeira designadamente, a classificação e uso balnear das praias, a localização e tipologia dos apoios de praia e respectivos equipamentos complementares, os acessos e estacionamento, a utilização do plano de água adjacente, as infra-estruturas e equipamentos de apoio à pesca, às actividades marítimo-turísticas e de turismo da natureza e ao recreio náutico, regem-se pelo disposto no POOC. 2 - Na área do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina está sujeita a parecer a instalação, a ampliação ou o melhoramento dos portos de pesca, portos de recreio, cais, oficinas de reparação náutica, ancoradouros, pontos de amarração, fundeadouros, pontão ou embarcadouro e acessos das embarcações ao plano de água, por meios mecânicos de alagem ou rampa varadouro, não previstos no POOC 3 - A implantação de infra-estruturas e equipamentos de apoio só é permitida desde que não afecte:
Os usos principais dos recursos hídricos;
A compatibilidade com outros usos secundários;
O estado da massa de água;
A integridade dos ecossistemas em presença;
A integridade de infra-estruturas e equipamentos licenciados.
Artigo 80.º — Actividades marítimo-turísticas e de turismo da natureza
1 - A realização de actividades marítimo-turísticas e de turismo da natureza na área marinha e fluvial do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina é permitida, nos termos do presente regulamento, da respectiva legislação, e de normas específicas, determinadas pelas entidades nacionais competentes. 2 - À prática das actividades referidas no número anterior na área marinha e fluvial do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina aplica-se o disposto nos n.os 2 e 4 do artigo 53.º 3 - Na área marinha e fluvial do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina é permitido, nos termos do regime de protecção definido para cada área, o exercício de actividades de turismo da natureza. 4 - Nas zonas terrestres abrangidas pela área marinha e fluvial do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo 53.º, para área abrangida por zonamento equivalente, com as devidas adaptações. 5 - A pesca turística deve obedecer ao regime previsto no artigo 75.º 6 - A navegação, a fundeação e a amarração de embarcações deve obedecer ao previsto no artigo 77.º 7 - O ICNB, I. P., promove com as entidades registadas como agentes de animação turística o desenvolvimento, a partilha e a divulgação do conhecimento dos valores naturais presentes, que decorram das actividades de observação subaquática.
Artigo 81.º — Actividades balneares e actividades desportivas, recreativas e culturais
1 - Na área do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina as intervenções na orla costeira designadamente, a classificação e uso balnear das praias, a localização e tipologia dos apoios de praia e respectivos equipamentos complementares, os acessos e estacionamento, a utilização do plano de água adjacente, as infra-estruturas e equipamentos de apoio à pesca, às actividades marítimo-turísticas e ao recreio náutico, regem-se pelo disposto no POOC. 2 - A prática de mergulho, surf, bodyboard, windsurf e actividades similares, bem como de actividades desportivas, recreativas e culturais é permitida, com excepção das áreas de protecção total, nos termos do número anterior e do presente regulamento. 3 - A carta de desporto de natureza pode definir as condições e restrições a impor à realização das actividades desportivas, recreativas e culturais, de forma a salvaguardar densidades de uso, capacidades de carga e compatibilidade entre actividades e objectivos de conservação da natureza.
Título IV — Regime sancionatório
Artigo 82.º — Fiscalização
A fiscalização do cumprimento do presente regulamento compete ao ICNB, I. P., sem prejuízo do exercício dos poderes de fiscalização e polícia que, em razão da matéria, competirem a outras entidades públicas.
Artigo 83.º — Contra-ordenações e medidas de tutela
1 - A prática dos actos e das actividades interditos, bem como a prática não autorizada dos actos e actividades condicionados previstos no presente regulamento, constitui contra-ordenação nos termos do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de Julho, sem prejuízo do disposto no seu n.º 6. 2 - Ao processamento das contra-ordenações, à aplicação das coimas e sanções acessórias e à adopção das medidas de reposição da situação anterior à infracção aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de Julho, que estabelece o regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade, sem prejuízo da legislação em vigor para as diferentes actividades.
Título V — Disposições finais e transitórias
Artigo 84.º — Autorizações e pareceres
1 - As autorizações, aprovações ou pareceres previstos no presente regulamento não precludem nem substituem as demais licenças, autorizações ou aprovações exigíveis nos termos da lei. 2 - Os pareceres emitidos pelo ICNB, I. P., são sempre vinculativos. 3 - Na falta de disposição especial aplicável, o prazo para emissão de autorizações e pareceres pelo ICNB, I. P., é de 40 dias úteis. 4 - A ausência de autorização ou parecer no prazo previsto no número anterior equivale à emissão de autorização ou parecer favorável. 5 - Nos casos em que os actos e actividades previstos no presente regulamento estejam sujeitos a avaliação de impacte ambiental, a autorização ou parecer a emitir pelo ICNB, I. P., são dispensados quando tenha sido emitida declaração de impacte ambiental, expressa ou tácita, favorável ou favorável condicionada. 6 - As autorizações e pareceres emitidos pelo ICNB, I. P., ao abrigo do presente regulamento caducam decorridos dois anos após a data da sua emissão. 7 - São nulos os actos administrativos praticados em violação do regime instituído pelo presente regulamento.
Artigo 85.º — Autorização especial
1 - Quando demonstrada a inexistência de alternativas de localização fora do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina, o regime aplicável às áreas sujeitas ao regime de protecção pode ser excepcionado, mediante autorização do ICNB, I. P., nos seguintes casos:
Construção de infra-estruturas de abastecimento de água ou de saneamento básico;
Criação de estruturas de apoio ao autocaravanismo e a instalação de parques de caravanismo;
Criação de estruturas de apoio ao surf, bodyboard e mergulho.
2 - O regime aplicável às áreas sujeitas ao regime de protecção pode ser excepcionado, mediante autorização do ICNB, I. P., no caso da construção de cemitérios municipais.
Artigo 86.º — Grupo de trabalho sobre carácter legal de edificações ou infra-estruturas
1 - Para efeitos do presente plano, quando existam dúvidas relativamente ao carácter legal de edificações ou infra-estruturas, pode o interessado requerer ao Presidente do ICNB, I. P., a constituição de um grupo de trabalho para análise da situação e emissão de decisão. 2 - Em caso de deferimento do requerimento, o grupo de trabalho referido no número anterior é constituído por membros designados pelo ICNB, I. P., que preside, pela CCDR e pela Câmara Municipal em causa. 3 - A análise do grupo de trabalho deve incidir sobre a existência de acto autorizativo válido para a construção com base nos elementos fornecidos pelo interessado e no processo administrativo correspondente, podendo emitir uma decisão que confirme a legalidade da edificação, não confirme essa legalidade ou confirme parcialmente a legalidade da edificação. 4 - A decisão referida no número anterior deve ser emitida no prazo de 90 dias a contar do inicio dos trabalhos do grupo. 5 - A competência do Presidente do ICNB, I. P., prevista no n.º 1 pode ser delegada.
Artigo 87.º — Regime transitório
1 - Na área do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina, a interdição de caça nos terrenos cinegéticos não ordenados prevista na alínea s) do artigo 8.º entra em vigor na primeira época venatória subsequente à data de entrada em vigor do presente regulamento. 2 - O disposto na alínea b) do artigo 8.º não prejudica as cortinas de abrigo instaladas contra a acção dos ventos na área do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina existentes à data de entrada em vigor do presente regulamento. 3 - O disposto na alínea e) do artigo 8.º não prejudica as estufas existentes à data de entrada em vigor do presente regulamento, que não podem ser ampliadas, excepto na área de intervenção específica do Perímetro de Rega do Mira. 4 - As explorações intensivas de suinicultura, avicultura ou outras explorações pecuárias sem terra existentes à data de entrada em vigor do presente regulamento dispõem de um período de transição de cinco anos contados a partir daquela data, para adaptarem a sua actividade às disposições nele contidas. 5 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os investimentos com vida útil superior a um ano, já instalados à data de entrada em vigor do presente plano, cuja adaptação se deve fazer aquando da sua alteração ou reinstalação. 6 - As licenças emitidas para a pesca comercial à data de entrada em vigor do presente regulamento mantêm-se válidas para a área do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina até à renovação anual seguinte. 7 - O disposto nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 76.º não se aplica aos estabelecimentos de culturas marinhas existentes à data da entrada em vigor do POPNSACV em áreas de protecção parcial e em áreas de protecção complementar, relativamente às espécies que se encontrem em exploração. 8 - Em casos excepcionais e até 31 de Dezembro de 2012, quando estejam em causa empreendimentos turísticos que ocupem, total ou parcialmente, uma área de intervenção específica de carácter turístico prevista na carta de gestão do POPNSACV constante do anexo III do Decreto Regulamentar n.º 33/95, de 11 de Dezembro, aditado pelo Decreto Regulamentar n.º 9/99, de 15 de Junho, que não sejam abrangidos por uma área de intervenção específica do presente plano e que se localizem fora da zona costeira, pode ser autorizada a derrogação dos limiares previstos nas alíneas b) a g) do n.º 4 do artigo 56.º, após avaliação de impacte ambiental, sendo admissíveis as tipologias de empreendimentos turísticos previstas no regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos.
Artigo 88.º — Entrada em vigor
O POPNSACV entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. (ver documento original)
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