Resolução do Conselho de Ministros n.º 11-B/2011 — Plano de Ordenamento do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina (POPNSACV)

Tipo Resolucao-Conselho-Ministros
Publicação 2011-02-04
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 88

Aprova o Plano de Ordenamento do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina (POPNSACV)

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e)

A promoção de estudos de monitorização das comunidades vegetais, das espécies de invertebrados e vertebrados;

f)

A criação de percursos interpretativos;

g)

A dinamização de acções de sensibilização ambiental.

Artigo 32.º — Área de intervenção específica de Sagres (Vila do Bispo)

1 - A área de intervenção específica de Sagres (Vila do Bispo) compreende a totalidade da área classificada como Reserva Biogenética da Ponta de Sagres, o pinhal de Vale Santo, o promontório costeiro vicentino, os matos endémicos com Ulex erinaceus e Cistus ladanifer ssp. sulcatus do Martinhal e as arribas calcárias do Cabo de São Vicente com Silene rothmaleri. 2 - Constituem objectivos prioritários desta área:

a)

Conter a degradação observada no promontório costeiro vicentino e proceder à sua requalificação;

b)

Salvaguardar a biodiversidade, em particular da avifauna e dos matos endémicos;

c)

Compatibilizar a gestão florestal com a conservação dos valores naturais;

d)

Ordenar a rede de caminhos existentes;

e)

Criar um percurso interpretativo;

f)

Vedar o acesso a veículos motorizados em alguns locais particularmente vulneráveis;

g)

Promover acções de sensibilização ambiental.

3 - Esta área deve ser objecto da elaboração de um programa integrado de intervenção a elaborar pelo ICNB, I. P., envolvendo o município de Vila do Bispo, a Autoridade Florestal Nacional (AFN), a Direcção Regional de Agricultura e Pescas do Algarve e os respectivos proprietários, que estabeleça orientações de gestão no sentido da salvaguarda e valorização dos valores em presença.

Artigo 33.º — Área de intervenção específica de Vila Rosalinda (Aljezur), Acomave e Esparregueiras (Vila do Bispo)

1 - A área de intervenção específica de Vila Rosalinda (Aljezur), Acomave e Esparregueiras (Vila do Bispo) corresponde às zonas infra-estruturadas de Vila Rosalinda (Aljezur), Acomave e Esparregueiras (Vila do Bispo), que se encontram identificadas na planta de síntese. 2 - Constituem objectivos da intervenção a inversão da situação existente e a recuperação dos valores naturais característicos da área. 3 - Visando a prossecução dos objectivos referidos no número anterior, devem ser levadas a cabo as seguintes acções:

a)

A remoção das edificações que não possuam licença considerada válida à data de entrada em vigor do POPNSACV;

b)

A remoção das infra-estruturas urbanas à superfície;

c)

A reabilitação ambiental e paisagística dos espaços que o requeiram e manutenção dos valores ambientais e paisagísticos existentes;

d)

A eliminação ou vedação dos caminhos e trilhos que não sejam imprescindíveis ao acesso a prédios rústicos;

e)

A renaturalização dos espaços que o requeiram com vegetação autóctone.

4 - Para determinação da existência de licença considerada válida, para efeitos da alínea a) do número anterior, pode o interessado requerer a constituição de grupo de trabalho, nos termos do artigo 86.º

Secção II — Áreas de intervenção para a conservação e valorização do património geológico

Artigo 34.º — Disposições gerais

1 - As áreas de intervenção específica para a conservação e valorização do património geológico abrangem os geossítios, ou locais de valor geológico muito elevado, que se encontram assinalados na planta de síntese, tendo como objectivo a realização de acções de conservação, valorização e divulgação. 2 - As áreas de intervenção específica para a valorização do património geológico sujeitas ao regime de protecção encontram-se identificadas na planta síntese e listadas no anexo II do presente regulamento. 3 - A valorização dos locais referidos no número anterior terá em conta a natureza do interesse científico, pedagógico, geoturístico e paisagístico, para que em função dos factores referidos possam ser adoptadas medidas adequadas quanto à sua protecção, conservação e divulgação. 4 - As áreas de intervenção específica para a valorização do património geológico têm como objectivos:

a)

Executar acções conducentes à conservação, valorização, investigação e integração de valores do património geológico, e à promoção do seu conteúdo científico, didáctico e geoturístico;

b)

Desenvolver acções de educação ambiental e de divulgação, promoção e valorização de valores do património geológico.

5 - Sem prejuízo de outras que venham a ser definidas, na valorização dos geossítios devem ser consideradas as seguintes acções:

a)

A avaliação do estado de conservação dos geossítios e a capacidade de recepção de visitantes;

b)

A elaboração de um programa de visitação dos geossítios;

c)

A elaboração de um programa de monitorização, gestão e de manutenção do bom estado de conservação do património geológico.

Secção III — Áreas de intervenção específica para a valorização do património cultural

Artigo 35.º — Disposições gerais

1 - As áreas de intervenção específica para a valorização do património cultural têm como objectivos:

a)

Executar acções conducentes à salvaguarda, conservação, alteração, reconstrução, valorização, investigação e integração de valores do património cultural, à educação ambiental e à promoção do desenvolvimento local;

b)

Recuperar os bens culturais imóveis de carácter genuíno ou de outras estruturas tradicionais pela sua vocação para o turismo de natureza como actividade de suporte à economia local;

c)

Desenvolver acções de educação ambiental e de divulgação, promoção e valorização de valores do património cultural.

2 - As áreas de intervenção específica para a valorização do património cultural estão sujeitas ao regime de protecção e identificadas na planta síntese. 3 - Nas áreas de intervenção específica em causa as acções propostas não podem colidir com os objectivos de conservação da natureza, destinando-se preferencialmente à promoção do desenvolvimento sustentável do território. 4 - Nas edificações existentes em que se reconheça valor patrimonial, nos termos indicados no n.º 1 do artigo 6.º, para além das obras necessárias à prossecução dos objectivos referidos no n.º 1, apenas são admitidas obras de alteração, reconstrução ou de conservação. 5 - As acções de valorização patrimonial a realizar são preferencialmente desenvolvidas em parceria entre as entidades públicas que tutelam o património cultural, as autarquias e outras entidades, públicas ou privadas, cuja missão se relacione com esta matéria. 6 - Sem prejuízo de outras que venham a ser definidas, na valorização dos elementos patrimoniais devem ser consideradas as seguintes acções:

a)

A avaliação dos riscos e do estado de conservação dos elementos patrimoniais e a capacidade de recepção de visitantes;

b)

A realização dos trabalhos arqueológicos necessários;

c)

A elaboração de um programa de conservação e restauro dos elementos patrimoniais;

d)

A elaboração de um programa de monitorização, gestão e de manutenção do bom estado de conservação do património valorizado e respectivos equipamentos.

Artigo 36.º — Área de intervenção específica do Forte de Dentro da Ilha do Pessegueiro (Sines) - Área terrestre

1 - A área de intervenção específica do Forte de Dentro da Ilha do Pessegueiro (Sines) - Área terrestre abrange o Forte de Dentro da Ilha do Pessegueiro e a área envolvente, localizados na área terrestre, e corresponde ao seu aproveitamento para apoio à sensibilização e informação ambiental, permitindo a compatibilização destes usos com fins turísticos. 2 - Esta área deve ser objecto de um projecto de requalificação do espaço exterior envolvente, constituindo um pólo de excelência de acolhimento dos visitantes, a promover pela Câmara Municipal de Sines em articulação com o ICNB, I. P., e o Ministério da Cultura. 3 - Para efeitos de visitação pode prever-se a criação de um centro interpretativo, contendo uma área de acolhimento e um ponto de venda de material de divulgação ambiental. 4 - Em articulação com o centro interpretativo deve ser divulgado e valorizado o sítio arqueológico da Necrópole do Pessegueiro, com recurso a sinalética ou outros meios informativos.

Artigo 37.º — Área de intervenção específica dos sítios de natureza histórica e arqueológica

1 - A área de intervenção específica dos sítios de natureza histórica e arqueológica integra os seguintes sítios de natureza histórica e arqueológica:

a)

No concelho de Aljezur: a Ponta do Castelo, o Ribât da Arrifana, a Fortaleza da Arrifana, a Necrópole da Idade do Bronze de Vale da Telha, o sítio arqueológico subaquático da Nau "La Condessa" na Carrapateira, o Forte da Carrapateira, o Núcleo Histórico da Carrapateira, o Núcleo Histórico da Bordeira e o Núcleo Histórico de Aljezur;

b)

No concelho de Vila do Bispo: a Fortaleza de Sagres, a Fortaleza do Belixe, a Fortaleza do Cabo de São Vicente, o Monte dos Amantes, os Menires do Padrão/Milrei, o Forte do Zavial, o Forte de Nossa Senhora da Guia da Baleeira, o Forte de Almadena, o Núcleo Histórico de Vila do Bispo, o Núcleo Histórico da Figueira, o sítio arqueológico de Vale do Boi, Boca do Rio, os Ilhotes do Martinhal e o Navio Ocean.

2 - Esta área de intervenção específica tem como objectivo a promoção do património histórico e arqueológico, garantindo as condições de acesso e visita compatíveis com a preservação dos valores culturais e naturais. 3 - Na área de intervenção específica dos sítios de natureza histórica e arqueológica devem ser levadas a cabo acções de valorização do património existente, acções de divulgação com recurso a sinalética ou outros meios informativos.

Secção IV — Áreas de intervenção específica para a valorização do património edificado

Artigo 38.º — Disposições gerais

1 - Estas áreas correspondem a espaços onde se pretende efectuar intervenções de valorização, salvaguarda, recuperação, reabilitação ou requalificação do património edificado. 2 - Nas áreas de intervenção específica para a valorização do património edificado deve ser promovida pelas entidades competentes em razão da matéria, em articulação com o ICNB, I. P., a implementação das intervenções previstas no número anterior, conforme especificado no programa de execução que acompanha o presente plano, assegurando em cada caso:

a)

A identificação clara dos objectivos a atingir em cada uma das áreas, os quais devem ser estabelecidos tendo em conta a sua exequibilidade em termos financeiros e técnicos, o regime de propriedade existente, entre outros aspectos relevantes;

b)

A caracterização detalhada das áreas de intervenção, envolvendo todos os aspectos considerados relevantes;

c)

A cartografia detalhada das áreas de intervenção, incluindo planta de localização e estudo arquitectónico, quando relevante;

d)

A programação de intervenções, com identificação das acções a desenvolver, calendário de execução e custos.

Artigo 39.º — Área de intervenção específica de zonas de povoamento disperso

1 - A área de intervenção específica de zonas de povoamento disperso abrange um aglomerado urbano a designar e um aglomerado rural identificados no plano director municipal (PDM) de Sines, os povoamentos rurais identificados no PDM de Odemira e um núcleo de povoamento disperso identificado no concelho de Aljezur. 2 - As zonas abrangidas por esta área de intervenção específica, que se encontram identificadas na planta de síntese, correspondem aos seguintes lugares:

a)

No concelho de Sines: Terça Parte, Foros de Pouca Farinha e Fontemouro;

b)

No concelho de Odemira: Ribeira da Azenha, Castelão, Carapeto, Carrasqueira, Troviscais, Vale Bejinha, Vale do Corvo, Caçapeira, Marafonha, São Pedro, Vale Pegas, Água de Bacias, Alcaria, Cabeço de Arvéola, Estibeira, Fontelhinha, Foz do Rio, Monte Novo da Fataca, Daroeiras, Verdascal, Entrada da Barca, Samoqueira, Sardanito, Valas e Vale Figueira;

c)

No concelho de Aljezur: Sítio do Rio;

d)

No concelho de Vila do Bispo: Monte Salema.

3 - A área de intervenção específica da zona de povoamento disperso deve ser objecto de planos municipais de ordenamento do território. 4 - Até à aprovação dos planos municipais de ordenamento do território previstos no número anterior, ou durante a sua suspensão, esta área de intervenção específica está sujeita a regime de protecção. 5 - As intervenções a efectuar nas zonas referidas no n.º 2 devem cumprir o estipulado nos planos municipais de ordenamento do território. 6 - Na área de intervenção específica de zonas de povoamento disperso, até à entrada em vigor dos planos previstos no n.º 3, é permitida:

a)

A realização de obras de reconstrução, ampliação, alteração e conservação de edificações existentes, de acordo com as seguintes regras:

i)

Nas edificações de apoio às actividades agrícolas, florestais ou pecuárias a área de construção não deve exceder 30 m2;

ii) Nas edificações para uso residencial a área de construção não deve exceder 200 m2;

b)

A realização de obras de construção, reconstrução, ampliação e alteração das edificações existentes destinadas à instalação de empreendimentos de turismo de habitação ou de turismo em espaço rural, nos termos do artigo 56.º, desde que a área de construção não exceda 500 m2;

c)

As obras referidas na subalínea ii) da alínea a) e na alínea anterior devem observar o disposto no n.º 5 do artigo 55.º, bem como manter a altura de edificação do conjunto em que se insere e as características gerais das construções envolventes e garantir os alinhamentos das construções existentes.

Artigo 40.º — Área de intervenção específica da zona de povoamento disperso a norte e nascente de Vila Nova de Milfontes (Odemira)

1 - A área de intervenção específica da zona de povoamento disperso a norte e nascente de Vila Nova de Milfontes (Odemira) corresponde parcialmente à área de fraccionamento ilegal da propriedade rústica definida no PDM de Odemira. 2 - Constituem objectivos da área de intervenção específica da zona de povoamento disperso a norte e nascente de Vila Nova de Milfontes:

a)

Regulamentar a intervenção no tecido edificado existente;

b)

Conter a ocupação em núcleos edificados e manter o restante espaço como solo rural;

c)

Reabilitar ambiental e paisagisticamente os espaços que o requeiram e a manutenção dos valores ambientais e paisagísticos existentes;

d)

Garantir soluções adequadas em matéria de abastecimento de água, tratamento e reutilização de efluentes, bem como de gestão de resíduos.

3 - A área de intervenção específica da zona de povoamento disperso a norte e nascente de Vila Nova de Milfontes (Odemira) deve ser objecto de um plano municipal de ordenamento do território, a promover pelo município de Odemira em articulação com o ICNB, I. P., nos termos previstos no PDM de Odemira e observando o disposto no n.º 4 do artigo 55.º 4 - Até à aprovação do plano municipal de ordenamento do território previsto no número anterior, ou durante a sua suspensão, esta área de intervenção específica está sujeita a regime de protecção.

Artigo 41.º — Área de intervenção específica do Espartal (Aljezur), Martinhal, Moledos e Quinta da Fortaleza (Vila do Bispo)

1 - A área de intervenção específica do Espartal (Aljezur), Martinhal, Moledos e Quinta da Fortaleza (Vila do Bispo) integra os espaços edificados do Espartal, do Martinhal, Moledos e da Quinta da Fortaleza, que se encontram assinalados na planta de síntese. 2 - A área de intervenção específica do Espartal (Aljezur), Martinhal, Moledos e Quinta da Fortaleza (Vila do Bispo) deve ser objecto de planos municipais de ordenamento do território ou de alvará de loteamento. 3 - As intervenções a realizar nos espaços edificados referidos no número anterior devem cumprir o estipulado nos planos municipais de ordenamento do território ou no respectivo alvará de loteamento. 4 - Até à aprovação dos planos referidos no n.º 3, ou durante a sua suspensão, ficam sujeitas a autorização do ICNB, I. P., os seguintes actos ou actividades:

a)

A construção, reconstrução ou ampliação de edifícios ou outras instalações;

b)

A instalação de explorações ou ampliação das já existentes;

c)

As alterações à morfologia do solo, designadamente a realização de aterros ou escavações;

d)

O derrube de árvores em maciço, com qualquer área;

e)

A destruição do solo vivo e do coberto vegetal.

Artigo 42.º — Área de intervenção específica de Vale da Telha e Paisagem Oceano (Aljezur)

1 - A área de intervenção específica de Vale da Telha e Paisagem Oceano (Aljezur) corresponde à área identificada na planta de síntese, incluindo a zona de Vale da Telha e da Paisagem Oceano, constituindo um espaço destinado à requalificação urbanística e ambiental. 2 - Constituem objectivos da área de intervenção específica de Vale da Telha e Paisagem Oceano:

a)

Promover a requalificação urbanística e ambiental da área, em especial da área que se encontra igualmente sujeita aos regimes de protecção definidos no presente regulamento, e a adopção de densidades construtivas compatíveis com aquela requalificação;

b)

Salvaguardar os valores naturais, paisagísticos e arqueológicos existentes;

c)

Definir as áreas de requalificação urbana e paisagística e de áreas de renaturalização;

d)

Requalificar as áreas edificadas através da adopção de medidas destinadas à valorização do espaço público e do parque edificado, nomeadamente através da substituição ou demolição de construções existentes, da introdução de equipamentos e da realização da infra-estruturação básica;

e)

Implementar as medidas de reposição das condições de ambiente natural que assegurem a estabilidade biofísica;

f)

Realizar as acções de renaturalização previamente enquadradas por projectos de intervenção e requalificação;

g)

Adoptar as medidas conducentes à eficiência energética;

h)

Musealizar a Necrópole da Idade do Bronze de Vale da Telha.

3 - A área de intervenção específica de Vale da Telha e Paisagem Oceano deve ser objecto de planos municipais de ordenamento do território cujos objectivos devem respeitar o disposto no número anterior. 4 - Até à aprovação dos planos municipais de ordenamento do território referidos no número anterior, ou durante a sua suspensão, na área de intervenção específica de Vale da Telha e Paisagem Oceano ficam sujeitos a autorização do ICNB, I. P., os seguintes actos ou actividades:

a)

A construção, reconstrução ou ampliação de edifícios ou outras instalações;

b)

A instalação de explorações ou ampliação das já existentes;

c)

As alterações à morfologia do solo, designadamente, a realização de aterros ou escavações;

d)

O derrube de árvores em maciço, com qualquer área;

e)

A destruição do solo vivo e do coberto vegetal.

Artigo 43.º — Área de intervenção específica de equipamentos e uso turístico a norte de Aljezur (Aljezur) e do Caminho do Infante (Vila do Bispo)

1 - A área de intervenção específica de equipamentos e uso turístico a norte de Aljezur (Aljezur) e do Caminho do Infante (Vila do Bispo) corresponde à área identificada na planta de síntese. 2 - Constituem objectivos desta área:

a)

Elaborar um projecto de integração paisagística;

b)

Requalificar o edificado com o objectivo de adaptação ao uso turístico;

c)

Garantir soluções adequadas em matéria de abastecimento de água, tratamento e reutilização de efluentes, bem como de gestão de resíduos;

d)

Qualificar a inserção paisagística e ambiental das edificações e dos projectos de construção no espaço envolvente;

e)

Garantir a adequada integração de usos, nomeadamente turísticos, de habitação, de lazer.

3 - A área de intervenção específica de equipamentos e uso turístico a norte de Aljezur e do Caminho do Infante deve ser objecto de planos municipais de ordenamento do território cujos objectivos devem respeitar o disposto no número anterior e os critérios estabelecidos no n.º 2 do artigo 55.º 4 - Até à aprovação dos planos municipais de ordenamento do território previstos no número anterior, ou durante a sua suspensão, esta área de intervenção específica está sujeita a regime de protecção.

Artigo 44.º — Área de intervenção específica dos Carriços (Vila do Bispo)

1 - A área de intervenção específica dos Carriços (Vila do Bispo) corresponde ao espaço edificado dos Carriços, a qual se encontra sujeita ao regime previsto para a área de protecção complementar do tipo II. 2 - Constituem objectivos desta área a integração paisagística e ambiental das edificações e dos projectos de construção e a adequada integração de usos de habitação e de lazer, de acordo com as especificações referidas no n.º 1 do artigo 56.º e no n.º 4 do artigo 55.º 3 - Esta área de intervenção específica está sujeita a regime de protecção. 4 - Na área de intervenção específica de Carriços a realização de obras de construção previstas no alvará de loteamento carece de autorização do ICNB, I. P.

Secção V — Área de intervenção específica do Perímetro de Rega do Mira

Artigo 45.º — Disposições gerais relativas à área de intervenção específica do Perímetro de Rega do Mira

1 - Esta área corresponde à área do Perímetro de Rega do Mira abrangida pelo Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina, onde se pretendem atingir os seguintes objectivos:

a)

Enquadrar o uso agrícola de forma a permitir o aproveitamento do seu potencial produtivo, respeitando os objectivos de conservação da natureza;

b)

Assegurar a manutenção da biodiversidade;

c)

Garantir a preservação dos recursos solo e água;

d)

Incentivar a aplicação de boas práticas agrícolas;

e)

Incentivar uma actividade agrícola ambientalmente sustentável;

f)

Assegurar a participação activa dos agricultores e das empresas na implementação e cumprimento das normas previstas no presente Regulamento, designadamente através do envolvimento da entidade concessionária do Perímetro de Rega do Mira e das organizações representativas dos produtores.

2 - O ICNB, I. P., em articulação com outras entidades competentes no âmbito do desenvolvimento rural, promove, em conjunto com a entidade concessionária do Perímetro de Rega do Mira, as organizações representativas dos produtores e os proprietários, a implementação das intervenções previstas no número anterior e ainda as seguintes acções as quais devem ser objecto de protocolos:

a)

A implantação e gestão de um sistema de monitorização da qualidade da água que permita dispor de informação relativa à composição físico-química e microbiológica da água, indispensável para a gestão agrícola e protecção dos valores naturais, o qual será alvo de um protocolo de colaboração envolvendo as entidades com jurisdição na matéria;

b)

A implantação e gestão de um sistema de monitorização da composição química do solo, o qual será alvo de protocolo envolvendo as entidades com jurisdição na matéria;

c)

A divulgação, com periodicidade anual, das condições específicas a respeitar na prática da fertilização e protecção fitossanitária para as diversas culturas na área do Perímetro de Rega do Mira, estabelecidas pelas entidades competentes para o efeito.

3 - Deve ser estabelecido um processo de certificação ambiental para a área do Perímetro de Rega do Mira, a atribuir em função do cumprimento de um caderno de encargos a definir pela entidade concessionária com a colaboração do ICNB, I. P.

Artigo 46.º — Disposições específicas relativas à área de intervenção específica do Perímetro de Rega do Mira

1 - O presente artigo aplica-se exclusivamente à área do Perímetro de Rega do Mira que se sobrepõe ao território do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina, designadamente às áreas agrícolas e às áreas de valor natural elevado e excepcional, abrangidas pelos níveis de protecção parcial e de protecção complementar, identificadas na planta síntese. 2 - As áreas agrícolas do Perímetro de Rega do Mira, atendendo às suas características biofísicas e às infra-estruturas hidroagrícolas existentes, destinam-se à produção agrícola em regadio, tendo os seguintes objectivos:

a)

Assegurar as condições necessárias ao desenvolvimento da produção agrícola com aproveitamento do potencial produtivo criado pelas infra-estruturas de regadio;

b)

Garantir as condições necessárias à preservação do padrão de diversidade da paisagem agrícola.

3 - Nas áreas agrícolas do Perímetro de Rega do Mira as regras de utilização agrícola do solo devem respeitar os seguintes condicionamentos:

a)

Os impactes negativos significativos da actividade agrícola no meio envolvente devem ser evitados;

b)

A recolha e a concentração temporária na exploração agrícola dos resíduos decorrentes do processo produtivo, designadamente, materiais plásticos, pneus e óleos, até lhes ser dado um destino adequado;

c)

A recolha e a concentração temporária na exploração agrícola, utilizando para o efeito os espaços destinados ao armazenamento dos respectivos produtos e, posteriormente, proceder à sua entrega nos estabelecimentos de venda ou outros locais que venham a ser definidos para o efeito, de embalagens de produtos fitofarmacêuticos e dos excedentes dos mesmos, os quais devem ser mantidos na sua embalagem de origem;

d)

Os fertilizantes e produtos fitofarmacêuticos devem estar armazenados em instalações resguardadas, secas, ventiladas, sem exposição directa ao sol, de piso impermeabilizado e situadas a mais de 10 m de linhas de água, valas, condutas de drenagem, poços, furos ou nascentes, excepto no caso de depósitos de fertirrega que tenham um sistema de protecção contra fugas;

e)

A manutenção do bom funcionamento hidráulico e ecológico das linhas de água e respectivas galerias ripícolas, numa faixa de 5 m de largura contados a partir de cada uma das margens ou do topo do talude, em caso de linhas de água encaixadas;

f)

A utilização exclusiva de espécies autóctones na consolidação de taludes de valas de drenagem e de charcas;

g)

O atravessamento das linhas de água por equipamentos de rega só é permitido com recurso a passagens amovíveis, que devem ser retiradas no final da campanha de produção;

h)

As vedações a instalar não podem ultrapassar uma altura máxima de 1,8 m e a malha da respectiva rede não pode ser inferior à malha com 15 cm/20 cm da rede ovelheira, excepto junto a áreas sociais ou em explorações em que o processo produtivo o exija, nomeadamente, no caso de corta-ventos e ensombramento;

i)

A instalação de novas vedações não pode usar arame farpado, exceptuando as destinadas à actividade pecuária;

j)

O encabeçamento máximo permitido é de 2 CN/ha de SF, com excepção dos centros de agrupamento de animais e as explorações existentes à data de entrada em vigor do presente regulamento;

l)

As instalações pecuárias devem assegurar uma gestão adequada dos efluentes que evite a poluição da água e do solo;

m)

A drenagem dos terrenos nas parcelas agrícolas tem que ser compatível com a rede de drenagem primária e secundária definidas para o Perímetro de Rega do Mira, não podendo as valas ultrapassar 1,0 m de profundidade, salvo em casos excepcionais em que é admitida outra profundidade, carecendo esta situação de autorização da entidade concessionária do Perímetro de Rega do Mira, com consulta ao ICNB, I. P., que deve responder no prazo de 20 dias úteis;

n)

A desinfecção química do solo restringe-se a situações de excepção por ausência fundamentada de alternativa técnica, comprovada anualmente pela Autoridade Fitossanitária Nacional ou demais entidades competentes tendo em conta os resultados de monitorização de qualidade da água e carece de parecer anual do ICNB, I. P., mediante a apresentação de um plano de utilização da exploração;

o)

A instalação de estufas obedece às seguintes condições:

i)

Altura da edificação - 6 m;

ii) Comprimento máximo - 400 m; iii) Área máxima do bloco de estufas contíguas - 5 ha; iv) Distância mínima entre blocos de estufas contíguas - 20 m;

v)

No caso da estrema da parcela ser uma estrada nacional ou estrada municipal, o afastamento mínimo do bloco de estufas à via é de 10 m;

vi) Para qualquer exploração agrícola desta natureza, o total de áreas livres de estufas deve ser pelo menos igual à área total ocupada pelas estufas, podendo essas áreas livres ser cultivadas, considerando-se nelas incluídas as distâncias entre blocos e entre estes e as estremas; vii) Dispor de um sistema de escoamento de águas pluviais que evite a erosão do solo; viii) É proibida a descarga em linha de água e no solo da solução de drenagem de culturas em substrato; ix) A cessação da actividade implica a remoção das infra-estruturas e o seu encaminhamento adequado;

x)

A área de ocupação de estufas não pode ultrapassar 30 % da área de ocupação total do Perímetro de Rega do Mira;

p)

A instalação de pomares ou de culturas protegidas em abrigos, estufins ou túneis elevados obedece às seguintes condições:

i)

Área máxima contínua - 20 ha e 15 ha, respectivamente;

ii) Distância mínima entre áreas contínuas - 15 m; iii) Para qualquer exploração agrícola desta natureza o total de áreas livres de pomar ou de culturas protegidas deve ser igual a pelo menos 20 % da área total ocupada pelo pomar ou pelas culturas protegidas, podendo essas áreas livres ser cultivadas e nelas se incluindo as distâncias entre áreas contínuas e entre estas e as estremas;

q)

Quando a área total explorada com hortifruticultura e culturas ornamentais, de ar livre ou protegidas, for superior a 10 ha, deve ser garantida uma área de dimensão igual a 20 % desta, ocupada com culturas melhoradoras do solo, de prevenção de pragas e doenças, para alimentação das espécies selvagens ou em pousio, as quais podem ser realizadas nas áreas livres previstas na subalínea vi) da alínea n) e na subalínea iii) da alínea o);

r)

A alteração da morfologia do solo decorrente das normais actividades agrícolas não carece de parecer do ICNB, I. P.

4 - Em casos excepcionais, quando estejam em causa explorações agrícolas que sejam consideradas ambientalmente sustentáveis, energeticamente eficientes e que utilizem as melhores técnicas disponíveis, podem ser autorizadas derrogações aos limiares previstos nas alíneas h), i), j), subalíneas i) a vi) da alínea o) e alínea p), do número anterior pelo ICNB, I. P., após avaliação de incidências ambientais, tendo em conta o parecer da entidade concessionária do Perímetro de Rega do Mira. 5 - Nas áreas agrícolas, a autorização de edificações depende da verificação dos seguintes requisitos:

a)

Construções de apoio à actividade agrícola, quando integradas em explorações que o justifiquem, com base na produção própria, obedecendo aos seguintes parâmetros:

i)

Para explorações até 5 ha, a área de construção máxima é de 100 m2;

ii) Para explorações com área superior a 5 ha: 1) Área máxima de construção: 3000 m2; 2) Índice de ocupação máximo: 0,005; 3) Índice de impermeabilização: 0,01; iii) As edificações não devem exceder a altura da edificação de 6,5 m, exceptuando silos, depósitos de água, armazéns frigoríficos ou outras instalações que tecnicamente o justifiquem;

b)

Construções para alojamento de trabalhadores agrícolas temporários, nos casos em que a sazonalidade das produções o justifique, obedecendo às seguintes características:

i)

Estejam tipificadas como construções amovíveis ou ligeiras;

ii) Sejam objecto de compromisso escrito entre a empresa responsável pela exploração agrícola, a entidade concessionária do Perímetro de Rega do Mira e o ICNB, I. P., que ateste da sua necessidade e do período de utilização necessário, findo o qual deverão ser objecto de remoção;

c)

Obras de reconstrução, conservação de edifícios e ampliação, para garantir as condições mínimas de habitabilidade, desde que a área total de implantação, ou seja, a soma das áreas de implantação existente e a ampliar, seja inferior ou igual a 200 m2, para efeitos de habitação própria e permanente do agricultor a título principal, desde que cumpram os seguintes requisitos:

i)

A edificação existente esteja licenciada nos termos legalmente exigidos;

ii) Seja justificada por razões de necessidade decorrentes do uso existente; iii) A área a ampliar não exceda 50 % da área de implantação existente;

d)

A autorização referida na alínea c) determina a interdição de nova ampliação nos 10 anos subsequentes.

6 - As cortinas de abrigo instaladas contra a acção dos ventos na área do Perímetro de Rega do Mira são obras subsidiárias da obra de Aproveitamento Hidroagrícola do Mira, nos termos dos Decretos-Leis n.os 145/72, de 3 de Maio, e n.º 269/82, de 10 de Julho, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 86/2002, de 6 de Abril, e regem-se pelo disposto nestes diplomas e legislação complementar. 7 - Nas áreas do Perímetro de Rega do Mira abrangidas por área de protecção parcial do tipo I aplica-se o disposto no artigo 15.º 8 - Nas áreas do Perímetro de Rega do Mira abrangidas por área de protecção parcial do tipo II aplica-se o disposto no artigo 17.º 9 - Nas áreas do Perímetro de Rega do Mira abrangidas por área de protecção complementar do tipo I, que correspondem a faixas de protecção de 50 m relativamente a charcos temporários, para além do disposto no artigo 19.º, não são permitidas a drenagem, a mobilização do solo com destruição do imperme, o nivelamento e a desinfecção do solo, bem como a instalação de estufas e pomares. 10 - Nas áreas do Perímetro de Rega do Mira abrangidas por área de protecção complementar do tipo II aplica-se o disposto no artigo 21.º 11 - As áreas de valor natural elevado e excepcional incluem:

a)

Áreas de dunas, plataformas litorais sobrelevadas, arribas e áreas adjacentes integradas em protecção parcial do tipo I;

b)

Linhas de água, incluindo o leito, a margem e a respectiva faixa de protecção, brejos húmidos e charcos temporários mediterrânicos, isolados e em complexos, integrados em protecção parcial do tipo II;

c)

Faixa de protecção de 50 metros aos charcos temporários mediterrânicos integrados em protecção complementar do tipo I.

12 - Para as áreas de valor natural elevado e excepcional deve ser estabelecido um programa de gestão e monitorização da biodiversidade, incluindo a avaliação do impacte do pastoreio, com base em indicadores biológicos adequados, que deve ser objecto de um protocolo de colaboração envolvendo as entidades com jurisdição na área do Perímetro de Rega do Mira. 13 - As empresas agro-pecuárias do Perímetro de Rega do Mira, em articulação com a Associação de Beneficiários do Mira, devem promover/desenvolver acções de conservação da natureza designadamente nas áreas onde ocorrem charcos temporários, com a colaboração do ICNB, I. P. 14 - As empresas agro-pecuárias instaladas no Perímetro de Rega do Mira à data de entrada em vigor do presente plano dispõem de um período de transição de cinco anos contados a partir daquela data, para adaptarem a sua actividade às disposições nele contidas. 15 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os investimentos com vida útil superior a um ano, já instalados à data de entrada em vigor do presente plano, cuja adaptação se deve fazer aquando da sua alteração ou reinstalação.

Capítulo IV — Áreas não sujeitas a regime de protecção

Artigo 47.º — Âmbito e regime

1 - As áreas não abrangidas pelo regime de protecção são todas aquelas em que, sem prejuízo da demais legislação em vigor, não é aplicado qualquer nível de protecção previsto no presente regulamento. 2 - As áreas referidas no número anterior, que se encontram identificadas na planta de síntese, são as seguintes:

a)

Os perímetros urbanos definidos em planos municipais de ordenamento do território plenamente eficazes;

b)

As áreas edificadas de Bacelos do Rio, sitas no concelho de Aljezur;

c)

A área terrestre de jurisdição do Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I. P., - Delegação do Sul no porto da Baleeira;

d)

As áreas de povoamento disperso de Picão, Chabouco e Carrapateira Norte, sitas no concelho de Aljezur.

3 - As áreas edificadas do Espartal, do Vale da Telha e da Paisagem Oceano, sitas no concelho de Aljezur e as áreas edificadas do Martinhal, da Quinta da Fortaleza e de Moledos, sitas no concelho de Vila do Bispo são também consideradas áreas não abrangidas pelo regime de protecção até à entrada em vigor de plano municipal de ordenamento do território que as qualifiquem como perímetros urbanos. 4 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 75.º-A e no n.º 4 do artigo 75.º-C do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, na área do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina, o ICNB, I. P., é considerado uma entidade à qual interessam os efeitos ambientais resultantes da aprovação de planos municipais de ordenamento do território. 5 - A ampliação dos perímetros urbanos existentes à data de entrada em vigor do POPNSACV ou a criação de áreas industriais que incidam sobre áreas sujeitas a regime de protecção está sujeita a parecer do ICNB, I. P., não podendo resultar em diminuição das áreas de protecção parcial.

Capítulo V — Usos e actividades

Artigo 48.º — Princípios orientadores

Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável e no presente regulamento, nomeadamente no que respeita aos diferentes níveis de protecção, admitem-se os seguintes usos e actividades, para os quais se define, nos artigos seguintes, um conjunto de práticas compatíveis com os objectivos de conservação da natureza em presença e com a correcta gestão dos recursos naturais:

a)

Actividade florestal;

b)

Agricultura e pecuária;

c)

Actividade cinegética;

d)

Actividades desportivas, recreativas e culturais;

e)

Actividades de turismo de natureza;

f)

Infra-estruturas viárias;

g)

Edificações e equipamentos;

h)

Empreendimentos turísticos;

i)

Investigação científica e monitorização.

Artigo 49.º — Actividade florestal

1 - A actividade florestal no Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina deve ser orientada em conformidade com os objectivos de conservação da natureza, com as orientações estratégicas do PROF-Alentejo Litoral e do PROF-Algarve e com o Código das Boas Práticas Florestais. 2 - As novas arborizações, as rearborizações e as beneficiações carecem de parecer do ICNB, I. P., salvo se forem conformes com PGF eficaz que tenha sido objecto de parecer favorável do ICNB, I. P. 3 - Nas áreas florestais existentes ou programadas são promovidas:

a)

A manutenção ou o reforço das galerias ripícolas;

b)

A produção de plantas associadas ao uso florestal do solo, nomeadamente, aromáticas e medicinais, bem como cogumelos.

4 - Na área do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina é interdita a instalação de áreas arborizadas com espécies de rápido crescimento. 5 - Não são permitidos cortes de bosquetes de vegetação arbórea e arbustiva autóctone, excepto quando objecto de parecer favorável do ICNB, I. P., ou quando enquadradas por instrumentos de ordenamento florestal em vigor que tenham sido objecto de parecer favorável do ICNB, I. P., ou no caso do pinheiro bravo. 6 - As actividades silvícolas que impliquem limpeza de matos, desbastes, desramações e cortes devem decorrer fora do período de reprodução da avifauna, salvo no caso de acções de protecção contra incêndios. 7 - Nas áreas de protecção parcial do tipo I não são permitidas novas arborizações. 8 - Nas áreas de protecção parcial do tipo II são permitidas novas arborizações com espécies florestais autóctones em declives inferiores a 35 % e desde que não sejam afectados habitats naturais e seminaturais. 9 - Nas áreas de protecção complementar a actividade florestal deve obedecer às seguintes regras:

a)

As novas arborizações devem preferencialmente recorrer a folhosas autóctones, nomeadamente, sobreiro, carvalho-cerquinho, medronheiro e freixo;

b)

As novas arborizações com espécies resinosas devem obedecer a um modelo espacial que inviabilize áreas contínuas superiores a 5 ha, através da utilização de espécies folhosas para compartimentação ou de faixas de descontinuidade e devem, preferencialmente, estabelecer-se nas exposições Sul e Poente;

c)

As novas arborizações não devem ser instaladas em áreas com declive superior a 35 %, salvo parecer favorável do ICNB, I. P., de acordo com o disposto no n.º 2;

d)

Não é permitida a armação do terreno em terraços e banquetas.

10 - Para além do disposto no artigo 9.º, ficam sujeitas a parecer do ICNB, I. P., a construção de edificações e de infra-estruturas de apoio à actividade florestal e às respectivas actividades complementares, em áreas de protecção complementar I e II, nos termos dos artigos 54.º e 55.º

Artigo 50.º — Agricultura e pecuária

1 - A prática de actividades agrícolas e pecuárias na área do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina encontra-se definida no presente artigo e deve ser realizada em conformidade com o Código das Boas Práticas Agrícolas, com excepção da área agrícola do Perímetro de Rega do Mira, cujas utilizações permitidas se encontram definidas nos artigos 45.º e 46.º 2 - A prática de actividades agrícolas e pecuárias na área do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina encontra-se sujeita às seguintes restrições:

a)

É interdita a mobilização do solo com destruição do imperme e o nivelamento do solo;

b)

As operações de drenagem e desinfecção do solo carecem de autorização do ICNB, I. P.

3 - Para além do disposto no artigo 9.º do presente regulamento, carecem de parecer do ICNB, I. P., e das entidades competentes na área do desenvolvimento rural os seguintes actos e actividades:

a)

A construção de novas instalações e infra-estruturas de apoio à actividade agrícola e pecuária, bem como às actividades complementares destas, em áreas de protecção complementar, nos termos do artigo 55.º;

b)

As actividades agrícolas que impliquem alterações topográficas ou o arranque de árvores;

c)

A instalação de novas unidades de produção pecuária ou de infra-estruturas ou edificações em unidades já existentes, acautelando, entre outros aspectos, o bem-estar animal, e o tratamento dos efluentes e localização da sua descarga, prevenindo situações de poluição difusa.

4 - A aplicação de fertilizantes e produtos fitossanitários no Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina deve estar orientada, preferencialmente, para:

a)

A protecção integrada e ou a produção integrada;

b)

Os sistemas de certificação da qualidade ou outros sistemas que garantam nível equivalente, ou superior, de controlo do impacte poluente.

5 - Nas áreas de protecção parcial é interdita:

a)

A conversão de áreas naturais em áreas agrícolas;

b)

A reconversão com intensificação de explorações agrícolas e agro-pecuárias extensivas, nomeadamente a introdução de culturas irrigadas e respectivos sistemas de irrigação e drenagem;

c)

A drenagem, a mobilização do solo com destruição do imperme, o nivelamento e a desinfecção do solo;

d)

A prática de actividades agrícolas e pecuárias:

i)

Em áreas de protecção parcial do tipo I, com excepção das práticas que se verifiquem à data da publicação do presente regulamento;

ii) Em charcos naturais, lagoachos e depressões temporariamente húmidas situados nas áreas de protecção parcial do tipo II, abrangidas por área de intervenção específica ou na área do Perímetro de Rega do Mira. 6 - Nas áreas de protecção parcial do tipo II e nas áreas de protecção complementar, a instalação de vedações carece de autorização do ICNB, I. P., cuja emissão depende da observância das seguintes condições:

a)

As vedações a instalar não podem ultrapassar uma altura máxima de 1,5 m;

b)

As vedações devem ser em rede ovelheira;

c)

Os prumos devem ser de madeira ou em material sintético reciclado, com aspecto visual idêntico à madeira.

7 - O ICNB, I. P., em articulação com as entidades competentes, nomeadamente no âmbito do desenvolvimento rural, deve privilegiar a celebração de acordos com os agricultores, visando a recuperação das actividades agrícolas tradicionais, com o recurso à certificação dos produtos e de acordo com o regime de protecção definido para cada área.

Artigo 51.º — Actividade cinegética

1 - Na área do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina a actividade cinegética é permitida nas condições definidas na legislação aplicável, respeitando as disposições expressas nos números seguintes e assegurando a compatibilidade com os valores naturais presentes. 2 - Na área do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina a actividade cinegética apenas pode ser exercida em terrenos cinegéticos ordenados. 3 - A aprovação dos planos de ordenamento e exploração cinegética e dos planos de gestão carece de parecer favorável do ICNB, I. P.

Artigo 52.º — Actividades desportivas, recreativas e culturais

1 - O ICNB, I. P., deve definir os locais de prática para os diferentes tipos de actividades de usufruto da natureza, nomeadamente actividades desportivas, recreativas e culturais, bem como os critérios para a boa execução das diferentes actividades, para efeitos de elaboração da carta de desporto de natureza, a que se refere o artigo 6.º do Decreto Regulamentar n.º 18/99, de 27 de Agosto, conjugado com o Decreto-Lei n.º 108/2009, de 15 de Maio, a qual deve ser desenvolvida em articulação com os municípios e publicada num prazo máximo de dois anos após a entrada em vigor do presente plano. 2 - O uso balnear das praias é permitido nos termos definidos pelo POOC, pelo presente regulamento e demais legislação aplicável. 3 - A realização de competições e outras actividades desportivas, recreativas e culturais que não se encontrem previstos na carta de desporto de natureza, fora dos aglomerados urbanos, ou fora de trilhos e caminhos existentes ou locais já estruturados para o efeito localizados em áreas de protecção complementar, ficam sujeitos a autorização do ICNB, I. P., e devem obedecer ao presente regulamento. 4 - Na autorização a emitir pelo ICNB, I. P., podem ser definidas condições e restrições à realização das competições desportivas, de forma a salvaguardar densidades de uso, capacidades de carga e compatibilidade entre actividades e objectivos de conservação da natureza e da biodiversidade. 5 - Compete ao ICNB, I. P., apoiar a definição, sinalização, divulgação e gestão de uma rede de percursos para passeios pedestres, equestres ou cicláveis, podendo recorrer ao apoio das entidades que considere convenientes ou que se encontrem mais aptas para o efeito. 6 - A delimitação dos percursos deve privilegiar a educação ambiental, a divulgação e reconhecimento dos valores naturais, com destaque para os valores geológicos e biológicos, e do património cultural, arquitectónico e arqueológico, fazendo a ligação com a área envolvente do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina na fruição de valores locais como sejam a gastronomia, artesanato, produtos de excepção, entre outros, contribuindo desta forma para o desenvolvimento social e económico local. 7 - Compete ao ICNB, I. P., apoiar a definição, sinalização, divulgação e gestão dos pesqueiros, promovendo a sua gestão em articulação com associações de pesca locais através da celebração de protocolos.

Artigo 53.º — Actividades de turismo de natureza

1 - A prática de actividades de desporto da natureza e de turismo da natureza na área de intervenção do POPNSACV é permitida e deve ser realizada em conformidade com a legislação aplicável, com o regime de protecção definido para cada área pelo presente regulamento e o ordenamento definido na Carta de Desporto de Natureza do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina, e nos termos dos números seguintes. 2 - O ICNB, I. P., promove, em parceria com outras entidades públicas ou privadas, o turismo de natureza, compreendendo as actividades definidas no n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 108/2009, de 15 de Maio. 3 - Na área do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina é permitido, nos termos do regime de protecção definido para cada área, o exercício de actividades de turismo da natureza, nomeadamente nos seguintes termos:

a)

Nas áreas de protecção parcial do tipo I, a prática de actividades de turismo da natureza, nas modalidades de:

i)

Passeios pedestres e percursos pedestres interpretativos, bem como expedições fotográficas, bem como actividades de observação de fauna e flora, quando realizados em trilhos e caminhos existentes e em locais já estruturados para o efeito, sem recurso a controlo prévio por parte do ICNB, I. P.;

ii) Passeio a cavalo, de bicicleta ou em outros veículos não poluentes, quando realizados em trilhos e caminhos existentes e em locais já estruturados para o efeito, mediante autorização prévia do ICNB, I. P.;

b)

Nas áreas de protecção parcial do tipo II, a prática de actividades de turismo de natureza nas modalidades de:

i)

Passeios pedestres e percursos pedestres interpretativos, sem recurso a controlo prévio por parte do ICNB, I. P.;

ii) Passeio a cavalo, de bicicleta ou em outros veículos não poluentes, bem como expedições fotográficas e actividades de observação de fauna e flora, quando realizados em trilhos e caminhos existentes e em locais já estruturados para o efeito, sem recurso a controlo prévio por parte do ICNB, I. P.; iii) Passeio a cavalo, de bicicleta ou em outros veículos não poluentes, bem como expedições fotográficas e actividades de observação de fauna e flora, quando realizados fora de trilhos e caminhos existentes e em locais já estruturados para o efeito, mediante autorização prévia do ICNB, I. P.;

c)

Nas áreas de protecção complementar do tipo I, a prática de actividades de turismo de natureza nas modalidades de:

i)

Passeios pedestres e percursos pedestres interpretativos, sem recurso a controlo prévio por parte do ICNB, I. P.;

ii) Passeio a cavalo, de bicicleta ou em outros veículos não poluentes, expedições fotográficas, bem como actividades de observação de fauna e flora, a escalada, o coasteering, e a orientação, quando realizados em trilhos e caminhos existentes e em locais já estruturados para o efeito, sem recurso a controlo prévio por parte do ICNB, I. P.; iii) Passeio a cavalo, de bicicleta ou em outros veículos não poluentes, expedições fotográficas, bem como actividades de observação de fauna e flora, a escalada, o coasteering, e a orientação e outros desportos de natureza ou actividades de turismo da natureza cujos impactes sejam compatíveis com o grau de protecção desta área, quando realizados fora de trilhos e caminhos existentes e em locais já estruturados para o efeito, bem como passeios em veículos motorizados, mediante autorização prévia do ICNB, I. P.;

d)

Nas áreas de protecção complementar do tipo II, a prática de actividades de turismo de natureza:

i)

Com recurso a veículos motorizados quando realizados em locais já estruturados para o efeito ou em trilhos e caminhos existentes, bem como sem recurso a veículos motorizados, sem recurso a controlo prévio por parte do ICNB, I. P.;

ii) Com recurso a veículos motorizados, mediante autorização prévia do ICNB, I. P. 4 - A Carta de Desporto de Natureza do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina define os locais e demais condições para a prática de actividades de desporto de natureza, nomeadamente a dispensa de controlo prévio por parte do ICNB, I. P., os períodos e o número máximo de praticantes, podendo igualmente definir outras modalidades de actividades de turismo de natureza permitidas em áreas de protecção parcial do tipo II e em áreas de protecção complementar. 5 - As iniciativas ou actividades de turismo de natureza que necessitem de implantação de instalações ou de equipamentos de apoio carecem de autorização emitida pelo ICNB, I. P., a qual não dispensa outras autorizações ou licenças exigíveis por lei.

Artigo 54.º — Infra-estruturas viárias

1 - Na área do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina as infra-estruturas viárias obedecem aos seguintes condicionamentos:

a)

Os acessos existentes não podem ser ampliados sobre as praias, dunas, arribas e áreas húmidas;

b)

Na definição de infra-estruturas viárias devem ser considerados corredores e locais que não colidam com os valores do património natural e cultural;

c)

Os acessos às praias devem efectuar-se através das vias existentes ou previstas no POOC, que podem terminar em áreas de estacionamento ou de retorno;

d)

As novas vias de acesso à linha de costa e os novos parques de estacionamento associados, a que se refere a alínea anterior, são delimitados fisicamente, impedindo a utilização de caminhos de acesso alternativos, mesmo por veículos todo o terreno;

e)

Os novos acessos sobre dunas devem ser obrigatoriamente passadiços sobrelevados de madeira para uso exclusivo pedonal e ciclável;

f)

Os acessos a beneficiar no âmbito de obras de construção, reconstrução, alteração e ampliação devem incidir sobre caminhos existentes;

g)

Os acessos existentes na área de intervenção específica das dunas de Aivados/Malhão obedecem ao disposto no artigo 25.º;

h)

Encontra-se sujeita a parecer do ICNB, I. P., a alteração de estradas, caminho, trilhos ou aceiros, incluindo as obras de beneficiação, manutenção, conservação e ampliação, quando impliquem a destruição do coberto vegetal ou a alteração da plataforma existente, excepto se enquadrados nas acções previstas no Sistema Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios e nos Planos Municipais de Emergência Contra Incêndios.

2 - Nas áreas de protecção parcial do tipo I não é permitida a abertura de novas estradas, caminhos ou acessos rodoviários, excepto se enquadrados nas acções previstas no Sistema Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios. 3 - Nas áreas de protecção parcial do tipo II apenas é permitida a abertura de novos acessos necessários à actividade agrícola, florestal e piscatória, os acessos previstos no Sistema Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios, e os acessos previstos no Plano Rodoviário Nacional, os quais são sujeitos a parecer do ICNB, I. P.

Artigo 55.º — Edificações e equipamentos

1 - Fora dos perímetros urbanos, carecem de parecer do ICNB, I. P.:

a)

A realização de operações de loteamento, bem como de quaisquer obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração e demolição;

b)

A construção de edificações e infra-estruturas de apoio às actividades agrícolas, florestais, pecuárias, piscatórias e aquícolas, bem como às actividades complementares destas;

c)

As obras de ampliação, reconstrução, alteração e demolição de edificações existentes.

2 - A emissão de parecer favorável do ICNB, I. P., relativamente às obras mencionadas nas alíneas a) e c) do número anterior depende da observação dos seguintes requisitos:

a)

O traçado arquitectónico das edificações deve privilegiar os valores essenciais da arquitectura tradicional da região, procurando-se, em particular, a integração dos elementos da fachada, devendo utilizar-se tanto quanto possível elementos tipológicos de composição e materiais tradicionais da região, designadamente taipa e adobe;

b)

Adequação do tratamento paisagístico, com vista ao enquadramento e valorização paisagística, à estabilização de terras, à redução dos impactes visuais negativos, à garantia de qualidade dos espaços envolventes bem como à manutenção do coberto vegetal e da arborização existentes nas áreas envolventes;

c)

Reabilitação ambiental e paisagística de eventuais espaços degradados, no sítio e na envolvente;

d)

Garantia da manutenção da qualidade ambiental dos espaços envolventes, exigindo-se a tomada de medidas cautelares necessárias para minimizar as perturbações ambientais e reduzir os impactes negativos correspondentes, durante a execução dos projectos;

e)

Tratamento dos resíduos sólidos, promovendo-se a sua reciclagem;

f)

As habitações isoladas e outras construções que produzam efluentes susceptíveis de serem lançados nos cursos ou planos de água devem ser obrigatoriamente ligadas aos sistemas de saneamento municipal ou, caso tal não seja viável, serem dotados de sistemas autónomos de tratamento adequados, nos termos do presente regulamento e da legislação em vigor, promovendo-se a tendencial reutilização das águas residuais tratadas;

g)

O abastecimento de água e de energia eléctrica, caso não exista rede pública, têm que ser assegurados por sistema autónomo ambientalmente sustentável;

h)

Os acessos devem incidir sobre caminhos existentes, tanto quanto possível;

i)

As caves sem qualquer frente livre destinam-se a áreas técnicas, excluindo o uso como arrecadação ou garagem.

3 - A emissão de parecer favorável do ICNB, I. P., relativamente às obras mencionadas na alínea b) do n.º 1 depende da observação pela construção dos seguintes requisitos:

a)

Integração na envolvente natural e ser construídas em compatibilidade com os valores paisagísticos, ecológicos e culturais em presença;

b)

Demonstração da necessidade da nova edificação, confirmada pelos serviços sectoriais competentes, e nos casos em que não pré-exista qualquer edificação para o mesmo fim;

c)

Devem ser preferencialmente amovíveis ou ligeiras.

4 - Não é permitida a alteração de uso das edificações autorizadas ao abrigo da alínea b) do n.º 1. 5 - As obras de conservação e de reconstrução das edificações existentes são permitidas em todas as áreas sujeitas a regime de protecção, com excepção das áreas de protecção total. 6 - As obras de construção, ampliação, reconstrução, alteração e demolição de apoios de praia, equipamentos ou infra-estruturas previstas no POOC são permitidas em todas as áreas sujeitas a regime de protecção, com excepção das áreas de protecção total. 7 - Nas áreas de protecção parcial do tipo II, a emissão de parecer favorável do ICNB, I. P., relativamente às obras de reconstrução, ampliação e alteração das edificações existentes depende da observação dos seguintes critérios:

a)

Nas edificações de apoio às actividades agrícolas, florestais, pecuárias ou aquícolas:

i)

Área de construção máxima: 30 m2;

ii) Número máximo de pisos - um; iii) Altura da edificação - não pode exceder as existências (com excepção de silos, depósitos de água ou instalações especiais); iv) Sem prejuízo das subalíneas anteriores, outras áreas podem ser consideradas, desde que devidamente comprovadas as necessidades de uso, designadamente no que se refere à protecção de equipamentos;

b)

Edificações de uso residencial:

i)

Área de construção máxima - ampliação até 50 % da área existente, desde que não exceda 150 m2;

ii) Número máximo de pisos - um; iii) Altura da fachada - até 3,0 m. 8 - Nas áreas de protecção complementar, a emissão de parecer favorável do ICNB, I. P., relativamente às obras de edificação depende da observação dos seguintes critérios:

a)

Relativamente às edificações de apoio às actividades agrícolas, florestais pecuárias ou aquícolas admitem-se obras de construção, reconstrução, ampliação e alteração nos seguintes termos:

i)

Área de construção máxima: 30 m2;

ii) Número máximo de pisos - um; iii) Altura da fachada - 4,5 m; iv) Sem prejuízo das subalíneas anteriores, outras áreas podem ser consideradas, desde que devidamente comprovadas as necessidades de uso, designadamente no que se refere à protecção de equipamentos;

b)

Relativamente às edificações de uso residencial admitem-se obras de reconstrução, ampliação e alteração nos seguintes termos:

i)

Área de construção máxima - 200 m2;

ii) Número máximo de pisos - um; iii) Altura da fachada - 3,5 m. 9 - As áreas de construção máxima referidas na subalínea i) da alínea b) do n.º 8 e na subalínea i) da alínea b) do número anterior têm uma majoração de 10 % se forem utilizados a taipa ou o adobe nas construções. 10 - As áreas de construção máxima aplicáveis a infra-estruturas para apoio às actividades aquícolas para efeitos da emissão de parecer do ICNB, I. P., no âmbito da alínea b) do n.º 1, da alínea a) do n.º 7 e da alínea a) do n.º 8, são as seguintes:

a)

Área de exploração igual ou inferior a 2,50 ha - 35 m2 de área máxima de implantação de infra-estruturas para apoio;

b)

Área de exploração entre os 2,50 ha e os 7 ha - 60 m2 de área máxima de implantação de infra-estruturas para apoio;

c)

Área de exploração entre os 7 ha e os 15 ha - 110 m2 de área máxima de implantação de infra-estruturas para apoio;

d)

Área de exploração superior a 15 ha - 150 m2 de área máxima de implantação de infra-estruturas para apoio.

11 - Nas áreas de protecção complementar do tipo II coincidentes com as áreas agrícolas do Perímetro de Rega do Mira as obras de edificação obedecem ao disposto nos artigos 45.º e 46.º 12 - A alteração de uso das edificações existentes está sujeita a parecer do ICNB, I. P., e deve respeitar o disposto no presente POPNSACV. 13 - A instalação de campos de golfe fica sujeita aos seguintes requisitos:

a)

Obrigatoriedade de obtenção de certificação ambiental;

b)

Reutilização de águas residuais para a rega, caso o campo de golfe esteja associado a um empreendimento turístico;

c)

Optimização de sistemas de rega adaptados às condições meteorológicas;

d)

Adopção de medidas preventivas por controlo biológico.

Artigo 56.º — Empreendimentos turísticos

1 - Na área do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina apenas são admitidas as seguintes tipologias de empreendimentos turísticos, que devem cumprir os requisitos estipulados para obtenção do reconhecimento como empreendimentos de turismo de natureza:

a)

Estabelecimentos hoteleiros, nas modalidades de pousadas e de hotéis de 4 ou mais estrelas;

b)

Empreendimentos de turismo de habitação;

c)

Parques de campismo e caravanismo;

d)

Empreendimentos de turismo no espaço rural, na modalidade de hotéis rurais;

e)

Empreendimentos de turismo no espaço rural, na modalidade de casas de campo e de empreendimentos de agro-turismo;

f)

Em casos devidamente justificados, é ainda admitida a conjugação, sujeita a uma administração comum de serviços partilhados e de equipamentos de utilização comum, dos tipos de empreendimentos turísticos elencados nas alíneas anteriores, desde que limitados a uma unidade por tipologia.

2 - A obtenção do reconhecimento como empreendimento de turismo de natureza deve ser obrigatoriamente efectuado após a atribuição da classificação turística do empreendimento. 3 - Apenas é permitida a construção de novos empreendimentos turísticos fora da zona costeira e em áreas de protecção complementar do tipo II. 4 - Relativamente à construção de empreendimentos turísticos previstos na alínea f) do n.º 1, a emissão de parecer favorável do ICNB, I. P., depende da observação das seguintes condições:

a)

O empreendimento integra-se numa área mínima contínua de 70 ha em que pelo menos 80 % se situe em áreas de protecção complementar;

b)

A área de concentração das edificações localiza-se em áreas de protecção complementar do tipo II e deve ter uma distância mínima de 500 metros em relação a áreas de protecção total;

c)

A área de concentração das edificações deve corresponder, no máximo, a 10 % da área total da propriedade, até ao máximo de 10 ha;

d)

A área de concentração das edificações referida na alínea anterior não pode ser polinucleada, devendo ser contínua;

e)

O índice de construção permitido é 0,1 e aplica-se à área de concentração das edificações;

f)

O número máximo de pisos é de 2;

g)

A densidade máxima de ocupação não pode exceder 20 camas por hectare da área de concentração das edificações, podendo ser de 30 camas por hectare em parcelas ocupadas exclusivamente por hótéis, hotéis rurais e pousadas.

5 - Relativamente à construção dos restantes empreendimentos turísticos referidos no n.º 1, a emissão de parecer favorável do ICNB, I. P., depende da observação das seguintes condições:

a)

O empreendimento integra-se numa área mínima contínua de 40 ha em que pelo menos 80 % se situe em áreas de protecção complementar;

b)

A área de concentração das edificações localiza-se em áreas de protecção complementar do tipo II e deve ter uma distância mínima de 500 metros em relação a áreas de protecção total;

c)

A área de concentração das edificações deve corresponder, no máximo, a 10 % da área total da propriedade, até ao máximo de 5 ha;

d)

A área de concentração das edificações referida na alínea anterior não pode ser polinucleada, devendo ser contínua;

e)

O índice de construção permitido é 0,1 e aplica-se à área de concentração das edificações;

f)

O número máximo de pisos é de 2;

g)

A densidade máxima de ocupação não pode exceder 120 camas.

6 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a construção de novos empreendimentos turísticos só pode ser permitida se forem cumpridos os seguintes condicionamentos:

a)

Apresentação de cartografia dos valores naturais existentes à escala 1:2 000;

b)

Adequada integração paisagística da intervenção no espaço envolvente, designadamente, através da integração na morfologia do terreno, da utilização de material vegetal da região nos arranjos exteriores e da utilização de materiais de construção adaptados à envolvente natural;

c)

Classe energética A+ e A, com materiais e modos de construção adequados e ao uso de fontes de energia renováveis;

d)

Desenvolvimento de um plano de manutenção da biodiversidade, ou de medidas compensatórias de gestão, com o acompanhamento do ICNB, I. P.;

e)

No âmbito do seu funcionamento os empreendimentos turísticos têm que dispor de instalações, estruturas, equipamentos e serviços complementares relacionados com a visitação de áreas naturais.

7 - As acessibilidades aos empreendimentos turísticos devem estabelecer-se preferencialmente sobre caminhos existentes nos níveis de protecção mais baixos. 8 - Nas áreas de protecção parcial do tipo II, a emissão de parecer favorável do ICNB, I. P., relativamente às obras de reconstrução, ampliação e alteração das edificações existentes destinadas à instalação de empreendimentos turísticos depende da verificação das seguintes condições:

a)

Número máximo de pisos: um;

b)

Altura da fachada: não pode exceder as existências ou 3 m;

c)

Área de construção máxima: ampliação até 50 % da área existente, desde que não exceda os 150 m2.

9 - Nas áreas de protecção complementar, a emissão de parecer favorável do ICNB, I. P., relativamente às obras de reconstrução, ampliação e alteração das edificações existentes destinadas à instalação de empreendimentos turísticos depende da verificação das seguintes condições:

a)

Número máximo de pisos: um;

b)

Altura da fachada: não pode exceder as existências ou 3,5 m;

c)

Área de construção máxima: ampliação até 50 % da área existente, desde que não exceda os 500 m2.

10 - O limite máximo da área de construção previsto na alínea c) do n.º 8 e na alínea c) do número anterior pode ser majorado em 20 % nos casos específicos de edifícios classificados de interesse municipal ou representativos de uma determinada época, dado o seu valor arquitectónico, histórico ou artístico.

Artigo 57.º — Investigação científica e monitorização

1 - Compete ao ICNB, I. P., promover os trabalhos de investigação científica e de monitorização ambiental necessários para avaliar as necessidades de planeamento e gestão do território, bem como o grau de eficácia das medidas e acções de gestão adoptadas, nomeadamente:

a)

A monitorização dos habitats e espécies que ocorrem no Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina;

b)

A qualidade ambiental dos estuários e a origem antrópica ou outra, de fontes de poluição e de degradação;

c)

A elaboração de bases de dados acerca dos recursos genéticos existentes no território do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina, no âmbito das disposições da Convenção sobre Diversidade Biológica e da Convenção sobre Zonas Húmidas de Importância Internacional, Especialmente como Habitat de Aves Aquáticas (Convenção de Ramsar);

d)

As dinâmicas das actividades sócio-económicas e o seu impacte nos ecossistemas e na conservação da natureza e da biodiversidade.

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