Portaria n.º 254/2011 — Aprova o Regulamento dos Uniformes dos Militares do Exército

Tipo Portaria
Publicação 2011-06-30
Última atualização 2019-10-03
Estado Revogada
Ministério Ministério da Defesa Nacional
Fonte DRE
artigos 163

Aprova o Regulamento dos Uniformes dos Militares do Exército

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Portaria n.º 254/2011 de 30 de Junho O Decreto-Lei n.º 249/95, de 21 de Setembro, determinou no artigo 1.º que os regulamentos dos uniformes dos militares da Marinha, Força Aérea e Exército são aprovados por portaria. No que respeita ao Exército, tal ainda não aconteceu, mantendo-se em vigor o Decreto n.º 37 211, de 14 de Dezembro de 1948. Sucede que, com o fim do Serviço Militar Obrigatório, o Exército passou a contar nas suas fileiras apenas com voluntários e contratados, também do sexo feminino. Simultaneamente, o Exército protagonizou um emprego operacional crescente em missões humanitárias e de paz, com a participação de forças e elementos nacionais destacados em diversos teatros de operações. Estas circunstâncias, potenciadas pelo processo de transformação do Exército, consubstanciaram uma significativa alteração do paradigma institucional, com impactes multidisciplinares, compreendendo a necessidade de se introduzirem e actualizarem alguns artigos de fardamento e equipamento militares. Perante a necessidade de dotar o Exército do instrumento legal adequado à aprovação dos respectivos uniformes, matéria que, pela sua natureza, carece de frequente actualização, o Regulamento que agora se aprova constitui, a par de uma reformulação global da legislação antecedente, uma sistematização de toda a matéria anteriormente dispersa por diversos diplomas. Assim: Manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 249/95, de 21 de Setembro, o seguinte:

Artigo 3.º, Portaria n.º 345/2019 - Diário da República n.º 189/2019, Série I de 2019-10-02 É fixado um período de transição de quatro anos, a contar da data da entrada em vigor da presente portaria, durante o qual é permitido o uso de artigos de uniforme e artigos complementares previstos no Regulamento aprovado pela Portaria n.º 254/2011, de 30 de junho. No caso de existir a necessidade de flexibilizar a gestão de algumas peças de fardamento específicas, o período de transição pode, na medida e nos casos estritamente necessários, ser alterado por despacho do CEME.

Artigo 1.º — Objecto

É aprovado o Regulamento de Uniformes dos Militares do Exército, adiante designado por RUE, publicado em anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.

Artigo 2.º — Uniformes dos alunos dos estabelecimentos militares de ensino

Os regulamentos de uniformes dos alunos do Colégio Militar, do Instituto de Odivelas e do Instituto dos Pupilos do Exército são aprovados por despacho do Chefe do Estado-Maior do Exército.

Artigo 3.º — Entrada em vigor

Nos termos e para os efeitos do previsto nos artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 249/95, de 21 de Setembro, a presente portaria entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação, ficando revogadas todas as disposições que contrariem o disposto no Regulamento ora aprovado.

Anexo

Capítulo I — Disposições preliminares e gerais

Secção I — Definições

Artigo 1.º — Definições legais

Para efeitos do disposto no presente Regulamento, considera-se:

a)

Uniforme - vestuário e calçado padronizado que caracteriza os membros de uma instituição ou organização. Os uniformes do Exército podem ser de vários tipos e são utilizados conforme as diferentes situações e ocasiões de serviço que caracterizam os militares do Exército;

b)

Artigos do uniforme - peças de vestuário ou calçado, constituintes do uniforme;

c)

Artigos complementares - artigos de fardamento e peças de vestuário não considerados como artigos do uniforme por não fazerem parte da constituição base do uniforme tipo. Destinam-se a satisfazer as exigências específicas de funções, serviços ou actividades, à protecção do pessoal e dos próprios uniformes, bem como ao adorno e apresentação dos militares do Exército;

d)

Peça de fardamento - qualquer artigo de uniforme ou artigo complementar;

e)

Distintivos - símbolos destinados a representar o Exército, os seus quadros, categorias hierárquicas e postos, especialidades, funções especiais e de serviço, o pessoal em serviço e as unidades. Os distintivos são usados exclusivamente por militares e desde que autorizado o direito ao seu uso;

f)

Tempo de vida útil do uniforme ou da peça de fardamento - período de tempo ou prazo que, em condições de utilização normal, o artigo deverá durar, mantendo as características de funcionalidade para que foi criado.

Secção II — Disposições gerais

Artigo 2.º — Generalidades

1 - O RUE define os tipos e a composição dos uniformes, os artigos do uniforme, os artigos complementares, os distintivos, as condições do seu uso e as normas referentes à sua confecção em qualidade, dimensões e feitios, modelos, padrões e cores. 2 - O uso de qualquer peça de fardamento ou distintivo pode ser suspenso mediante despacho fundamentado do Chefe do Estado-Maior do Exército (CEME).

Artigo 3.º — Âmbito do RUE

1 - O presente Regulamento é aplicável a todos os militares do Exército. 2 - Durante os actos de serviço é obrigatório o uso de uniforme. 3 - No interior das unidades, estabelecimentos ou órgãos (U/E/O), compete aos respectivos comandantes, directores ou chefes (Cmdt/Dir/Ch) fixar o uniforme a usar, em função das condições climatéricas ou das características específicas para execução de determinadas tarefas ou serviços internos. 4 - No exterior das U/E/O, compete à estrutura superior de comando do Exército fixar os uniformes a usar pelos militares. 5 - Não é permitido o uso de uniforme ao militar nas seguintes situações, designadamente:

a)

Em actividades de carácter político, eleitoral ou partidário;

b)

Em espectáculos, salvo quando devidamente autorizado a participar ou a fazer parte da respectiva organização, ou participar integrado em forças militares que actuem no âmbito do espectáculo;

c)

Na disponibilidade ou licenciado, salvo quando tenha de se apresentar para efeitos de convocação ou mobilização para serviço militar efectivo e durante a prestação desse serviço;

d)

Na situação de licença ilimitada ou colocado em empresas civis, salvo quando tenha de se apresentar para serviço militar efectivo e durante a prestação desse serviço;

e)

Na captação de imagem facial para efeitos de identificação civil;

f)

Em situações expressamente determinadas por entidades competentes ou previstas em legislação aplicável.

6 - O militar que preste serviço efectivo nas forças de segurança, pode optar pelo uso dos uniformes vigentes nessas corporações, com excepção dos oficiais generais, que mantêm os uniformes do Exército. 7 - Os militares quando estiverem colocados em cargos fora da estrutura das Forças Armadas podem usar traje civil no exercício da função. 8 - Os militares nas situações de reserva ou de reforma, na efectividade de serviço, usam os uniformes em vigor à data do seu regresso ao serviço. 9 - Os militares nas situações de reserva ou de reforma, fora da efectividade de serviço, podem usar em cerimónias militares os uniformes em vigor à data em que transitaram para aquelas situações.

Artigo 4.º — Deveres de observância do RUE

1 - É dever de todos militares manter uma rigorosa observância das normas do presente Regulamento e assegurar as recomendações de limpeza e conservação dos artigos de fardamento, bem como não lhes introduzir alterações que modifiquem a sua configuração ou dimensões regulamentadas. 2 - Não é permitido o uso com traje civil de artigos de uniforme ou de artigos complementares previstos no RUE. 3 - É proibido alterar tecidos, padrões, cortes, dimensões ou formas aprovadas, bem como substituir os artefactos neles prescritos. 4 - No exterior das U/E/O compete à Polícia do Exército zelar pelo cumprimento do presente Regulamento. 5 - À cadeia de comando compete zelar pelo cumprimento do RUE, em conformidade com as disposições do Regulamento de Disciplina Militar (RDM) e outra legislação aplicável em vigor.

Artigo 5.º — Distribuição dos uniformes

1 - Aos militares do Exército é atribuída uma dotação individual de fardamento (DIF), cuja composição e condições de atribuição são definidas por despacho do CEME. 2 - Para o cumprimento de missões específicas, compete ao CEME, mediante despacho, a aprovação das respectivas DIF. 3 - Os artigos de fardamento atribuídos pelo Estado aos militares não são sujeitos a espólio, caso tenham ultrapassado o seu tempo de vida útil. 4 - A gestão dos artigos de fardamento à carga das U/E/O é da responsabilidade dos respectivos Cmdt/Dir/Ch.

Capítulo II — Plano de uniformes

Artigo 6.º — Tipos de uniformes

1 - Os tipos de uniformes do Exército são:

a)

Grande uniforme (anexo i - quadros n.os 1 e 1-A);

b)

Uniforme da jaqueta (anexo i - quadros n.os 2 e 2-A);

c)

Uniforme de cerimónia para Banda do Exército (anexo i - quadros n.os 3 e 3-A);

d)

Uniforme n.º 1 (anexo i - quadros n.os 4, 4-A, 5, 5-A e 5-B);

e)

Uniforme n.º 2 (anexo i - quadros n.os 6, 6-A, 6-B, 6-C e 6-D);

f)

Uniforme n.º 3 (anexo i - quadros n.os 7 e 7-A);

g)

Uniforme de educação física (anexo i - quadro n.º 8);

h)

Uniformes especiais.

2 - A descrição dos uniformes referidos nas alíneas a) a g) do número anterior bem como a aplicação dos artigos de uniforme e artigos complementares constam, respectivamente, dos quadros dos anexos i e ii ao presente Regulamento, de que são parte integrante.

Artigo 7.º — Uniformes especiais

1 - São os uniformes não tipificados no RUE usados em tarefas específicas. 2 - Atendendo à especificidade, à rápida evolução técnica e ao grau de protecção que os uniformes especiais devem conferir aos utilizadores, admite-se a necessidade da sua progressiva actualização. 3 - Compete ao CEME fixar e actualizar, mediante despacho, os uniformes especiais.

Capítulo III — Descrição e aplicação dos artigos de uniforme

Artigo 8.º — Boné do grande uniforme

1 - Descrição:

a)

Boné do grande uniforme para oficial (anexo iii - fig. 1):

i)

Confeccionado em lã elasticotine na cor azul-ferrete com pala de polimento;

ii) O francalete é de cordão de ouro, sendo seguro por dois botões em metal dourado de formato pequeno; iii) Na frente e na parte superior, tem bordado a fio de ouro um troféu com as armas nacionais, sendo a Cruz de Cristo do mesmo bordada a vermelho. Na parte cilíndrica abaixo do troféu e por cima do francalete, é colocado o emblema do Exército, bordado a fio de ouro, ladeado de bordados de folhas de carvalho. No caso do boné dos oficiais generais, o emblema indicativos do Exército é substituído por uma estrela bordada a fio ouro, de padrão n.º 2; iv) Na pala, conforme os postos, são usados os bordados de folhas de carvalho;

v)

Os vivos do tampo e os bordos da parte cilíndrica são de veludo vermelho, sendo o boné igual para todos os oficiais, excepto o dos oficiais generais, que, além desses mesmos vivos, tem também o bordado na parte cilíndrica;

b)

Boné do grande uniforme para sargento (anexo iii - fig. lA):

i)

De modelo igual ao de oficial;

ii) O francalete é de cordão de seda preta; iii) A pala é lisa e não tem vivos no tampo. 2 - Aplicação:

a)

Grande uniforme;

b)

Uniforme da jaqueta.

Artigo 9.º — Dólman do grande uniforme

1 - Descrição:

a)

Dólman do grande uniforme para oficial (anexo iii - figs. 2 e 2A):

i)

Confeccionado em lã elasticotine na cor azul-ferrete;

ii) Aperta ao meio do peito por alamares de cordões duplos de torçal de seda preta que prendem por travincas, também de seda preta, sendo a primeira travinca pregada a 3 cm abaixo da gola e a última na cintura; o modelo masculino aperta por seis alamares (fig. 2) e o modelo feminino por cinco alamares (fig. 2A); iii) Com guarnições nas costas, todo contornado a fita e soutache de seda preta; iv) Tem três algibeiras, sendo duas exteriores e laterais na linha da cintura, tendo guarnições de fita e soutache e a terceira interior no lado esquerdo;

v)

A parte superior da gola é protegida por um vivo do próprio tecido e uma gola de plástico branco simulando o colarinho da camisa;

vi) As mangas são guarnecidas conforme o modelo da figura e tem uma soutache de seda preta na parte inferior entre esta e os distintivos do posto; vii) As platinas de cerimónia são de cordão de fio de ouro, amovíveis, com um botão em metal dourado de formato pequeno; viii) Os canhões da manga têm a forma indicada na figura; ix) A gola e os canhões são do tecido do dólman e sobre a gola é colocada a respectiva carcela do corpo ou quadro especial a que o militar pertencer, bordada a fio de ouro sobre veludo da cor correspondente e avivada a soutache dourada;

x)

A colocação dos distintivos de posto é a descrita nos artigos 121.º e 123.º;

b)

Dólman do grande uniforme para sargento:

i)

De modelo igual ao de oficial;

ii) Não são aplicadas platinas de cerimónia. 2 - Aplicação - grande uniforme.

Artigo 10.º — Calça do grande uniforme

1 - Descrição:

a)

Calça do grande uniforme para oficial (anexo iii - fig. 3):

i)

Confeccionada em lã elasticotine na cor azul ferrete, tem duas algibeiras abertas verticalmente nas costuras exteriores, tendo assentes sobre estas uma lista de galão dourado com a largura de 5,5 cm para os oficiais generais e de 2,5 cm para os restantes oficiais e cadetes da Academia Militar;

ii) O comprimento da calça é regulado para que a sua orla inferior caia naturalmente sobre o sapato. As frentes têm duas pregas e fecham por meio de braguilha, que abotoa com cinco botões ou fecho de correr;

b)

Calça do grande uniforme para sargento (anexo iii - fig. 3A):

i)

De modelo igual ao de Oficial;

ii) Não é aplicada a lista de galão dourado. 2 - Aplicação:

a)

Grande uniforme;

b)

Uniforme da jaqueta

Artigo 11.º — Camisa branca do grande uniforme

1 - Descrição:

a)

Camisa branca do grande uniforme (anexo iii - fig. 4);

b)

Confeccionada em tecido de algodão branco;

c)

Compõe-se de frentes, costas e mangas;

d)

É lisa e sem colarinho.

2 - Aplicação:

a)

Grande uniforme;

b)

Uniforme de cerimónia de Banda do Exército.

Artigo 12.º — Sapatos de polimento preto

1 - Descrição:

a)

Sapatos de polimento preto (anexo iii - fig. 5);

b)

Confeccionados em calfe com polimento preto;

c)

Têm biqueiras sobrepostas, sendo apertados à frente, ao peito do pé, através de atacadores pretos de algodão, em cinco pares de furos.

2 - Aplicação:

a)

Grande uniforme;

b)

Uniforme da jaqueta;

c)

Uniforme de cerimónia de Banda do Exército;

d)

Uniforme n.º 1.

Artigo 13.º — Peúgas pretas

1 - Descrição:

a)

Peúgas pretas (anexo iii - fig. 6);

b)

Confeccionadas em algodão mercerizado preto;

c)

São lisas e ajustadas à perna por canhão elástico.

2 - Aplicação:

a)

Grande uniforme;

b)

Uniforme da jaqueta;

c)

Uniforme de cerimónia de Banda do Exército;

d)

Uniforme n.º 1;

e)

Uniforme n.º 2 (com sapatos).

Artigo 14.º — Luvas brancas de calfe

1 - Descrição:

a)

Luvas brancas de calfe (anexo iii - fig. 7);

b)

Confeccionadas em pelica;

c)

São lisas e de cor branca;

d)

Têm nervuras longitudinais nas costas da mão, abotoando com um botão de luva branco.

2 - Aplicação:

a)

Grande uniforme;

b)

Uniforme da jaqueta;

c)

Uniforme n.º 1.

Artigo 15.º — Boné do grande uniforme modelo feminino (m/F)

1 - Descrição:

a)

Boné do grande uniforme para oficial (anexo iii - fig. 8):

i)

Confeccionado em feltro na cor azul-ferrete, de forma cilíndrica com abas;

ii) Na base da copa tem uma cinta preta que a envolve, sendo aplicados, de cada lado, um botão pequeno de metal dourado de formato pequeno, onde é fixado o francalete dourado; iii) O Escudo Nacional, sobre esfera armilar e o emblema do Exército são bordados a fio de ouro;

b)

Boné do grande uniforme para sargento:

i)

De modelo igual ao de oficial;

ii) O francalete é de cordão de seda preta. 2 - Aplicação:

a)

Grande uniforme;

b)

Uniforme da jaqueta.

Artigo 16.º — Sapatos de polimento preto m/F

1 - Descrição:

a)

Sapatos de polimento preto m/F (anexo iii - fig. 9);

b)

Manufacturados em calfe com polimento preto;

c)

São decotados e sem atacadores, tendo um salto de 6 cm.

2 - Aplicação:

a)

Grande uniforme;

b)

Uniforme da jaqueta;

c)

Uniforme de cerimónia de Banda do Exército;

d)

Uniforme n.º 1.

Artigo 17.º — Meias

1 - Descrição:

a)

Meias (anexo iii - fig. 10);

b)

São do tipo collant;

c)

Confeccionadas em poliamida transparente;

d)

São lisas e sem costura.

2 - Aplicação:

a)

Grande uniforme;

b)

Uniforme da jaqueta;

c)

Uniforme de cerimónia de Banda do Exército;

d)

Uniformes n.os 1 e 2.

Artigo 18.º — Jaqueta

1 - Descrição:

a)

Jaqueta para oficial (anexo iii - fig. 11):

i)

Confeccionada em lã elasticotine na cor azul-ferrete, sendo cintada e forrada com cetim preto;

ii) A gola é voltada com bandas e de comprimento um pouco abaixo da linha da cintura; iii) Na frente, tem duas ordens divergentes de quatro botões pequenos de metal dourado de formato pequeno, sendo os inferiores de cada ordem pregados à distância de 5 cm das bainhas; iv) Na linha da costura existem duas casas, onde abotoam dois pequenos botões formando carrinho;

v)

As costas são de talhe cintado e com meios quartos;

vi) Os canhões das mangas são iguais aos do dólman do grande uniforme; vii) A colocação dos distintivos de posto é a descrita nos artigos 121.º e 123.º; viii) Nos ombros, sobre as costuras, são aplicadas platinas de cerimónia;

b)

Jaqueta para sargento:

i)

De modelo igual à do oficial;

ii) Não são aplicadas platinas de cerimónia. 2 - Aplicação - uniforme da jaqueta.

Artigo 19.º — Colete

1 - Descrição:

a)

Colete (anexo iii - fig. 12);

b)

Confeccionado em pique branco;

c)

Abotoa com três botões iguais aos da jaqueta.

2 - Aplicação - uniforme da jaqueta (pessoal masculino).

Artigo 20.º — Camisa do uniforme da jaqueta

1 - Descrição:

a)

Camisa do uniforme da jaqueta para pessoal masculino (anexo iii - fig. 13);

b)

Composta de frente, costas e mangas;

c)

De popeline branca com peitilho e punhos gomados, fechando em carcela ou colarinho de pontas viradas.

2 - Aplicação - uniforme da jaqueta.

Artigo 21.º — Laço

1 - Descrição:

a)

Laço (anexo iii - fig. 14);

b)

Confeccionado em gorgorão de seda preta sem brilho, com pontas rectangulares.

2 - Aplicação - uniforme da jaqueta.

Artigo 22.º — Jaqueta m/F

1 - Descrição:

a)

Jaqueta m/f para oficial (anexo iii - fig. 15):

i)

Confeccionada em lã elasticotine na cor azul-ferrete;

ii) Na frente, corte de jaqueta com bandas em bico, ligeiramente arredondadas de cada lado, numa ordem divergente de três botões em metal dourado de formato pequeno, ficando o primeiro a uma distância do vértice da aba igual à do intervalo entre eles; iii) Na linha de cintura existem duas casas onde abotoam dois botões pequenos de metal dourado, formando carrinho;

v)

Com os emblemas indicativos do corpo ou quadro especial bordados a fio de ouro, no tecido igual ao da jaqueta;

vi) Corte traseiro de quartos com forro de galão de seda preta, continuando até ao rebordo da base; vii) As mangas são compridas, fechadas e ataviadas a galão de seda preta com galões em dourado; viii) A colocação dos distintivos de posto é a descrita nos artigos 121.º e 123.º; ix) Nos ombros, sobre as costuras, existem pontos de fixação de platinas de cerimónia;

x)

A jaqueta é forrada interiormente a cetim na cor preta com pré-encolhimento;

b)

Jaqueta m/F para sargento:

i)

De modelo igual ao do oficial;

ii) Não são aplicadas platinas de cerimónia. 2 - Aplicação - uniforme da jaqueta.

Artigo 23.º — Camisa branca do uniforme da jaqueta m/F

1 - Descrição:

a)

Camisa branca do uniforme da jaqueta m/F (anexo iii - fig. 16);

b)

Confeccionada em tecido de algodão branco, tipo camiseiro, tendo os colarinhos virados;

c)

As frentes levam quatro nervuras sobre a linha do peito, separadas entre elas com um macho de 0,3 cm sobre a carcela dos botões;

d)

As mangas terminam com punhos.

2 - Aplicação:

a)

Uniforme da jaqueta m/F.

Artigo 24.º — Faixa

1 - Descrição:

a)

Faixa (anexo iii - fig. 17);

b)

Confeccionada em cetim de seda preta;

c)

Subforrada a cetim branco, é justa à cintura fechando nas pontas com uma fivela de metal dourado, tipo de encaixe;

d)

As pontas são fixas, com fita de relevo.

2 - Aplicação:

a)

Uniforme da jaqueta m/F.

Artigo 25.º — Saia do uniforme da jaqueta

1 - Descrição:

a)

Saia do uniforme da jaqueta (anexo iii - fig. 19):

i)

Confeccionada em lã elasticotine na cor azul-ferrete, com comprimento ligeiramente abaixo da curva do joelho, de linha direita, sendo forrada a alpaca preta;

ii) À frente e atrás tem duas pinças cosidas a partir do cós, fecha na costura de trás com fecho de correr, tendo na parte inferior da mesma costura uma abertura com 20 cm; iii) A cintura é justa, com cós, fechando atrás através de um botão;

b)

Saia comprida do uniforme da jaqueta (anexo iii - fig. 19A):

i)

Confeccionada em lã elasticotine na cor azul-ferrete, com comprimento de forma a encobrir o tornozelo, tendo a cintura subida e justa, sendo forrada a alpaca preta;

ii) À frente e atrás, de cada lado tem duas costuras, marcando da cinta para baixo o aumento da roda, fechando do lado esquerdo com fecho de correr. 2 - Aplicação:

a)

Grande uniforme B m/F (saia comprida);

b)

Uniforme da jaqueta m/F.

Artigo 26.º — Carteira do uniforme da jaqueta

1 - Descrição:

a)

Carteira do uniforme da jaqueta (anexo iii - fig. 18);

b)

Manufacturada em pastão envernizado de cor preta;

c)

Lisa, com a forma paralelepipédica;

d)

Tem frente e traseira rectangulares de 15 cm de altura e 26 cm de comprimento, com os cantos inferiores em bico com reforço em metal dourado;

e)

A traseira é prolongada de forma a constituir a pala, fechando com mola de pressão;

f)

Interiormente tem uma bolsa com fecho de 18 cm.

2 - Aplicação:

a)

Uniforme da jaqueta m/F.

Artigo 27.º — Boné do uniforme de cerimónia para Banda do Exército

1 - Descrição:

a)

Boné do uniforme de cerimónia para Banda do Exército (anexo iii - fig. 20);

b)

Confeccionado em tecido de lã e de ligamento elasticonite;

c)

É composto por tampo, parte cilíndrica, parte superior (entre o tampo e a parte cilíndrica), francalete e pala de polimento;

d)

A parte cilíndrica de cor vermelha tem 5 cm de altura, é entretelada e tem uma única costura vertical na parte de trás do barrete;

e)

A parte superior de cor azul-ferrete tem quatro costuras, duas laterais, uma na frente e outra atrás, além da costura do tampo. Esta última costura leva interiormente um arame com 3 mm de espessura, com o intuito de manter o tampo convenientemente distendido;

f)

A costura do tampo com a parte superior leva um vivo de cor vermelha;

g)

A pala de polimento de cor preta, vincada a 5 mm do debrum, tem um comprimento de 5 cm e uma inclinação de 45º;

h)

A pala é debruada com uma tira pespontada de 3 mm de largura. Para os oficiais, a pala leva em toda a volta um vivo dourado com cerca de 5 mm de largura. O francalete é de fio de ouro e liga ao barrete por meio de dois botões de metal dourado de formato pequeno;

i)

Na frente, sobre a costura da parte superior de cor azul-ferrete, leva o laço nacional vermelho e verde, ficando esta última cor ao centro;

j)

O prego de furação é de metal de cor amarela e fica visível;

l)

Na parte cilíndrica de cor vermelha, leva o emblema do Exército.

2 - Aplicação - uniforme de cerimónia para Banda do Exército.

Artigo 28.º — Casaco do uniforme de cerimónia para Banda do Exército

1 - Descrição:

a)

Casaco do uniforme de cerimónia para Banda do Exército (anexo iii - fig. 21);

b)

Confeccionado em tecido de lã e de ponto elasticotine na cor azul-ferrete;

c)

É composto essencialmente por frente, costas, mangas e gola;

d)

O casaco aperta, ao meio do peito, por oito botões metálicos dourados, grandes e cunhados com o emblema da Banda do Exército. São igualmente espaçados, sendo o primeiro pregado 3 cm abaixo da gola e o último na cintura. A frente apresenta um vivo amarelo a todo o comprimento;

e)

As costas apresentam na cintura dois botões metálicos dourados de formato grande, distanciados entre si de 7 cm. A partir dos botões da cintura para baixo, existem duas aplicações sob a forma de algibeira, no sentido do comprimento, avivadas a amarelo e com casas de pano vermelho, tendo, cada uma, um botão metálico dourado de formato pequeno. As costas apresentam igualmente uma racha com vivo amarelo e com 24 cm a 26 cm de comprimento;

f)

Nos ombros, as platinas, debruadas com fita amarela e forradas com tecido da mesma cor, são fixadas nas costuras das mangas, abotoando junto à gola com botão metálico dourado de formato pequeno. Igualmente nos ombros, aplicam-se granadeiras, que têm uma passadeira inferior para se enfiar nas platinas e que se atam por baixo do braço. A respectiva guarnição é de lã amarela;

g)

Os canhões das mangas são vermelhos, de pano de lã e poliamida e com 7,5 cm de altura. Apresentam um vivo amarelo na união com as mangas, de cerca de 4 mm a 5 mm de largura e carcela do mesmo pano com 15 cm de altura e 5 cm de largura, na parte mais larga;

h)

A carcela tem três casas de tecido azul-ferrete, onde são colocados três botões metálicos pequenos;

i)

A gola é direita e feita de pano vermelho, tendo as pontas ligeiramente arredondadas, que são fechadas através de colchetes, sendo avivada em toda a volta por vivo amarelo;

j)

Os quartos anteriores apresentam uma carcela em tecido azul-ferrete com 12 cm de comprimento e com guarnições de cordão branco, tendo a exterior um «nó húngaro»;

l)

Sobre a carcela, e de ambos os lados, é aplicado o emblema dourado da Banda do Exército;

m)

O casaco é forrado com pano branco constituído por fibra 70 % algodão e 30 % viscose.

2 - Aplicação - uniforme de cerimónia para Banda do Exército.

Artigo 29.º — Calça do uniforme de cerimónia para Banda do Exército

1 - Descrição:

a)

Calça do uniforme de cerimónia para Banda do Exército (anexo iii - fig. 22);

b)

Confeccionada em tecido mesclado azul-claro e cinzento, tendo uma lista vermelha colocada sobre cada uma das costuras das ilhargas e com 4,5 cm de largura;

c)

O comprimento da calça deve ser determinado para que a orla inferior diste 3 cm do solo, quando se tome a posição de sentido;

d)

Tem quatro passadores no cós;

e)

Tem algibeiras junto às listas vermelhas.

2 - Aplicação - uniforme de cerimónia para Banda do Exército.

Artigo 30.º — Cinto de precinta preto

1 - Descrição:

a)

Cinto de precinta preto (anexo iii - fig. 23);

b)

Manufacturado com tira dupla em algodão com 3,2 cm de largura, de cor preta;

c)

Tem uma fivela de correr dourada e ponta metálica:

i)

No cinto trabalha uma passadeira do mesmo tecido destinada a enfiar a ponta;

ii) A fivela tem gravado o emblema do Exército, ao centro e em relevo. 2 - Aplicação:

a)

Uniforme de cerimónia de Banda do Exército;

b)

Uniforme n.º 1.

Artigo 31.º — Saia do uniforme de cerimónia para Banda do Exército

1 - Descrição:

a)

Saia do uniforme de cerimónia para Banda do Exército (anexo iii - fig. 24);

b)

Confeccionada em tecido de lã e de ponto elasticotine na cor cinzenta;

c)

De linha direita e de comprimento de forma a encobrir o tornozelo;

d)

A cintura é subida e justa, com cós de 2,5 cm de largura, fechando atrás através de um botão de massa e de um fecho de correr de poliamida da mesma cor da saia;

e)

Tem, à frente e atrás, um par de pinças a partir do cós, marcando da cinta para baixo o aumento da roda;

f)

Apresenta uma lista em tecido de cor vermelha e de 3,5 cm de largura, colocada sobre cada uma das costuras exteriores;

g)

Tem uma racha atrás até sensivelmente um terço da altura da saia;

h)

É forrada com alpaca constituída por fibra 70 % viscose e 30 % algodão em mistura íntima;

i)

Leva duas presilhas, de cada lado do cós, do mesmo material do forro.

2 - Aplicação - uniforme de cerimónia para Banda do Exército (pessoal feminino).

Artigo 32.º — Granadeiras

1 - Descrição:

a)

Ganadeiras (anexo iii - fig. 25);

b)

Confeccionadas em tecido de lã e de ponto elasticotine na cor azul-ferrete, com uma passadeira interior para se enfiar nas platinas, com a respectiva guarnição em lã de cor amarela;

c)

Para os oficiais, as granadeiras são confeccionadas em tecido de lã e de ponto elasticotine na cor azul-ferrete, com as guarnições mescladas de lã branca, vermelha e amarela, em idêntica proporção. Neste caso, as platinas são em escama de metal dourado, que se fixam na respectiva passadeira do casaco.

2 - Aplicação - uniforme de cerimónia de Banda do Exército.

Artigo 33.º — Capote do uniforme de cerimónia para Banda do Exército

1 - Descrição:

a)

Capote do uniforme de Banda do Exército (anexo iii - fig. 26);

b)

Confeccionado em tecido de lã, de ligamento elasticotine e de cor azul-ferrete;

c)

Tem duas abotoaduras, cada uma com seis botões grandes, igualmente espaçados, no sentido da altura. A distância entre as duas abotoaduras é na primeira linha de botões de 24 cm e na última de 14 cm;

d)

As duas folhas da frente e a das costas são cortadas de uma só peça, e nas costas, a partir da orla inferior, tem, a meio da roda, uma abertura longitudinal de 35 cm, acompanhada de uma pestana interior de 4 cm de largura, tendo três botões pequenos de metal de cor amarela;

e)

Nas costuras de ligação das costas com as folhas da frente, tem duas pestanas com o comprimento de 22 cm e com a largura de 3,5 cm, que dão entrada a duas algibeiras colocadas interiormente;

f)

Junto às pestanas e na altura da cintura, tem as presilhas destinadas a dar passagem ao cinturão, com a mesma forma e largura das platinas e o comprimento de 7 cm;

g)

A gola é de tecido e de voltar com 10 cm de largura e apertada por meio de um colchete. A 5 cm dos extremos, aplicam-se os emblemas de metal oxidado;

h)

As platinas ou passadeiras, para os oficiais, são iguais à do casaco;

i)

As mangas devem ser bastante largas para que permitam vestir-se o capote com facilidade e o seu comprimento deve ser tal que o militar, tendo os braços estendidos naturalmente, o extremo da manga chegue à ligação da mão com o antebraço;

j)

Duas presilhas de tecido igual ao capote, partindo debaixo da parte superior das pestanas das algibeiras, permitem apertar ou alargar o capote na cintura; a da esquerda tem duas casas abertas, uma a 20 cm do seu extremo e outra a 10 cm da primeira casa, tendo, a da direita, os botões correspondentes;

l)

Os canhões de pano amarelo são em bico, tendo na parte mais curta 7,5 cm e na de maior distância 15 cm. O canhão é avivado a vermelho;

m)

As mangas têm dois botões de metal dourado de formato pequeno;

n)

A orla inferior do capote deve distar do solo 30 cm.

2 - Aplicação - uniforme de cerimónia para Banda do Exército.

Artigo 34.º — Boné do uniforme n.º 1

1 - Descrição:

a)

Boné do uniforme n.º 1 (anexo iii - fig. 27);

b)

Confeccionado em tecido de polyester e lã de cor cinzenta;

c)

A pala é também manufacturada com o mesmo tecido;

d)

Os oficiais, os sargentos-mores, os sargentos-chefes e os sargentos-ajudantes usam na pala do boné os bordados e o trancelim de ouro indicado para os respectivos postos;

e)

Para segurar o francalete, possui, de um e do outro lado da pala, dois botões de metal dourado de formato pequeno;

f)

O francalete é de cordão dourado para oficiais generais e de seda cinzenta para os restantes oficiais, alunos da Academia Militar, sargentos e alunos da ESE (praças, se autorizado); os oficiais e os alunos da Academia Militar usam, com o uniforme n.º 1A, o francalete dourado;

g)

Na parte superior da frente, tem bordado a fio de ouro o Escudo Nacional sobre esfera armilar;

h)

Na parte cilíndrica do boné e por baixo do Escudo, é colocado o emblema do Exército de formato pequeno, à excepção do Corpo de Oficiais Generais que utiliza uma estrela do padrão n.º 2 de ouro fosco (anexo vi - fig. 6B).

2 - Aplicação - uniforme n.º 1.

Artigo 35.º — Dólman do uniforme n.º 1

1 - Descrição:

a)

Dólman do uniforme n.º 1 (anexo iii - fig. 28);

b)

Confeccionado em tecido de polyester e lã de cor cinzenta;

c)

Compõe-se de frente, costas, mangas e gola;

d)

As frentes abotoam por meio de quatro botões dourados de formato grande, sendo o primeiro pregado na linha de fixação dos botões dos bolsos superior e o último na linha de fixação dos botões dos bolsos inferiores;

e)

Tem quatro bolsos exteriores, sendo dois, à altura do peito, com 12 cm x 15 cm, com macho e pestanas recortadas ao centro de 5,5 cm de altura, que fecham através de um botão dourado de formato pequeno;

f)

As costas têm ao meio uma costura, na qual, a partir da orla inferior, existe uma abertura com 25 cm. As mangas são lisas e têm dois botões de metal dourado de formato pequeno, junto à costura exterior. O primeiro é pregado a 3,5 cm da orla e o segundo a 4 cm deste;

g)

Sobre as mangas são colocados distintivos dos postos, a 5,5 cm da face da orla inferior das mangas;

h)

A gola é aberta e de cada lado, a 1 cm da costura da lapela e ao centro, é colocado com a base para baixo o distintivo metálico do corpo ou quadro especial a que o militar pertencer; os oficiais generais usam esses distintivos bordados a fio de ouro, assentes em carcelas de veludo vermelho contornada a soutache dourada;

i)

Em cada ombro há uma platina fixa, cuja largura é de 5 cm junto à manga e à gola, à qual abotoa com botão de metal dourado de formato pequeno;

j)

Sobre as platinas, os oficiais generais usam símbolo bordado a fio de ouro.

2 - Aplicação - uniforme n.º 1.

Artigo 36.º — Calça do uniforme n.º 1

1 - Descrição:

a)

Calça do uniforme n.º 1 (anexo iii - fig. 29);

b)

Confeccionada em tecido de polyester e lã de cor cinzenta;

c)

Tem duas algibeiras abertas verticalmente nas costuras exteriores e uma outra metida com um vivo atrás, do lado direito;

d)

O comprimento é regulado para que a orla inferior da perna caia naturalmente sobre o sapato;

e)

Junto ao sapato, com a largura mínima de 23 cm;

f)

As frentes têm duas pregas e fecham por meio de braguilha que abotoa com cinco botões ou fecho de correr.

2 - Aplicação - uniforme n.º 1.

Artigo 37.º — Camisa cinzenta

1 - Descrição:

a)

Camisa cinzenta (anexo iii - fig. 30);

b)

Confeccionada em algodão e polyester de cor cinzenta, compõe-se de frentes, costas, mangas, bolsos e colarinho em bico;

c)

É lisa e abotoada na frente com seis botões, cinco sobre um macho de 3 cm e o outro no colarinho, de gola virada;

d)

Tem platinas fixas nos ombros, dois bolsos com portinholas na altura do peito com as dimensões de 14 cm x 18 cm que fecham através de portinholas rectangulares, tendo o bolso esquerdo uma abertura porta canetas;

e)

As mangas são lisas, com punhos de canto direito, que abotoam com um botão.

2 - Aplicação - uniforme n.º 1.

Artigo 38.º — Gravata preta

1 - Descrição:

a)

Gravata preta (anexo iii - fig. 31);

b)

Confeccionada em gorgorão de seda preta, sem brilho, com um comprimento de 135 cm a 140 cm e uma largura de 7 cm a 8,5 cm, terminando em bico.

2 - Aplicação - uniforme n.º 1.

Artigo 39.º — Boné do uniforme n.º 1 m/F

1 - Descrição:

a)

Boné (anexo iii - fig. 32);

b)

Confeccionado em feltro de cor cinzenta, compondo-se por uma copa, corpo de forma cilíndrica e de aba;

c)

É revestido com cinta amovível de cor cinzenta;

d)

Na frente, tem o Escudo Nacional sobre esfera armilar bordado a fio de ouro e, imediatamente abaixo, o emblema do Exército ou estrela, nas condições indicadas para o m/M;

e)

Para segurar o francalete tem lateralmente, entre a copa e a aba, dois botões de metal dourado de formato pequeno; o francalete a usar respeita as condições indicadas para o m/M;

f)

Interiormente é forrado com uma cinta de cor preta.

2 - Aplicação - uniforme n.º 1.

Artigo 40.º — Dólman do uniforme n.º 1 m/F

1 - Descrição:

a)

Dólman do uniforme n.º 1 m/F (anexo iii - fig. 33);

b)

Confeccionado em tecido de polyester e lã de cor cinzenta, é composto de frente, costas, mangas e gola, ligeiramente cintado e forrado com cetim cinzento;

c)

Na frente, tem dois bolsos interiores metidos com portinhola rectangular, que abotoam com botões de metal dourado de formato pequeno, bandas com dentes em esquadria, fecha com três botões de metal dourado de formato grande, dispostos verticalmente;

d)

Atrás, tem uma costura a meio das costas;

e)

As mangas são fechadas com dois botões de metal dourado de formato pequeno, na costura, junto à orla;

f)

Nos ombros, as platinas são fixadas nas costuras das mangas, abotoando junto à gola através de um botão de metal dourado de formato pequeno.

2 - Aplicação - uniforme n.º 1.

Artigo 41.º — Calça do uniforme n.º 1 m/F

1 - Descrição:

a)

Calça do uniforme n.º 1 m/F (anexo iii - fig. 34);

b)

Confeccionada em tecido de polyester e lã de cor cinzenta;

c)

De bainhas lisas, tem bolsos laterais metidos na costura, a cintura é justa, com sete passadores no cós e quatro pegas;

d)

A braguilha tem fecho de correr sob carcela, rematando com um botão.

2 - Aplicação - uniforme n.º 1.

Artigo 42.º — Saia do uniforme n.º 1

1 - Descrição:

a)

Saia do uniforme n.º 1 (anexo iii - fig. 35);

b)

Confeccionada em tecido de polyester e lã de cor cinzenta;

c)

É direita, com comprimento ligeiramente abaixo da curva do joelho, sendo forrada com alpaca cinzenta; à frente e atrás tem um par de pinças a partir do cós;

d)

A cintura é justa com cós de 4 cm de altura, que fecha através de um botão pequeno de massa cinzenta;

e)

Os passadores são em número de seis;

f)

Atrás tem uma costura ao meio, que termina em abertura com 18 cm de altura;

g)

Fecha através de fecho de correr, que termina no cós.

2 - Aplicação - uniforme n.º 1.

Artigo 43.º — Carteira do uniforme n.º 1

1 - Descrição:

a)

Carteira do uniforme n.º 1 (anexo iii - fig. 36);

b)

Manufacturada em calfe preto, liso com a forma paralelepipédica;

c)

Tem frente e traseira rectangulares de 22 cm de altura e 23 cm de comprimento, com os cantos inferiores arredondados;

d)

A traseira é prolongada de forma a constituir a pala, fechando com duas molas de pressão;

e)

A carteira pode ser transportada no ombro esquerdo ou na mão, para o que dispõe de uma pega com 100 cm x 2 cm de comprimento, regulável por fivela.

2 - Aplicação - uniforme n.º 1.

Artigo 44.º — Boina

1 - Descrição:

a)

Boina (anexo iii - fig. 37);

b)

Confeccionada com feltro de malha de lã e de um só pano;

c)

Interiormente, é forrada com tecido de cor preta e debruada com uma tira de gorgorão de cor preta;

d)

Tem duas fitas na parte de trás, com o comprimento de 14 cm e 0,8 cm de largura, caindo sobre a nuca;

e)

Do lado direito, tem dois ilhós para respiração e, do lado esquerdo, onde é colocado o emblema do Exército de formato grande, tem, interiormente, uma fita de protecção;

f)

A boina deve ser colocada na cabeça com o debrum preto perfeitamente horizontal; no lado direito, a copa deverá ficar inclinada sobre a orelha e, no lado esquerdo, a copa deverá ficar tanto quanto possível vertical;

g)

É de cor castanha com uma fita verde e outra vermelha;

h)

A boina e as fitas podem apresentar outras cores, designadamente as seguintes:

i)

Boina vermelha - com duas fitas de cor preta, sendo usada pelos militares com a qualificação «Comando»;

ii) Boina verde - com duas fitas pretas, sendo usada pelos militares com a qualificação «Pára-quedista» ou «Aerotransportado»; iii) Boina verde seco - com uma fita de cor verde seco e outra vermelha, sendo usada pelos militares com a qualificação «Operações especiais»; iv) Boina preta - com uma fita de cor vermelha e outra amarela, sendo usada pelos militares da Arma de Cavalaria;

i)

O uso das boinas referidas na alínea anterior e respectivos emblemas, bem como o uso de outros tipos de boina ou emblemas, é regulamentado por despacho do CEME;

j)

Sem prejuízo do disposto no despacho a que se refere a alínea anterior, na boina é usado o emblema do Exército de formato grande, à excepção do Corpo de Oficiais Generais que usam na boina uma estrela do padrão n.º 1, de ouro fosco.

2 - Aplicação - uniformes n.os 1, 2 e 3.

Artigo 45.º — Luvas pretas de calfe

1 - Descrição:

a)

Luvas pretas de calfe (anexo iii - fig. 7);

b)

Confeccionadas em pelica;

c)

Lisas, de cor preta;

d)

Têm nervuras longitudinais nas costas da mão, abotoando com um botão de luva preto.

2 - Aplicação - uniforme n.º 1.

Artigo 46.º — Dólman do uniforme n.º 2

1 - Descrição:

a)

Dólman do uniforme n.º 2 (anexo iii - fig. 38);

b)

Confeccionado em tecido de polyester e lã de cor verde, sendo ligeiramente cintado;

c)

O comprimento é definido pela linha de inserção do dedo polegar com o braço estendido ao longo da perna em posição vertical;

d)

Os forros são de cetim verde com pré-encolhimento;

e)

Na frente tem dois bolsos com macho, sobrepostos na linha do peito com portinholas em bico, abotoando através de botões verdes de massa de formato pequeno e outros dois bolsos sobrepostos nas abas, cujas portinholas em bico abotoam com botões iguais aos indicados anteriormente;

f)

Bandas com dente em esquadria;

g)

Destinado ao pessoal masculino, fecha com quatro botões verdes de massa de formato grande, e, ao pessoal feminino, fecha com três botões, sendo o superior pregado na linha de fixação dos botões dos bolsos superiores e, o último, na linha das portinholas dos bolsos inferiores;

h)

Atrás, costas com costura ao meio que terminam com uma abertura que se inicia 3 cm abaixo da linha da cintura até à orla inferior e com meios quartos;

i)

Nos ombros, sobre as costuras e com fixação da costura da manga, são aplicadas as platinas, que abotoam junto à gola com botões de massa de formato pequeno.

2 - Aplicação - uniforme n.º 2.

Artigo 47.º — Calça do uniforme n.º 2

1 - Descrição:

a)

Calça do uniforme n.º 2 (anexo iii - fig. 39);

b)

Confeccionada em tecido de polyester e raiona de cor verde, compõe-se de frentes, traseiras, cós e bolsos;

c)

As frentes levam uma pinça em cada um dos lados, fechando por meio de braguilha que abotoa com cinco botões ou fecho de correr;

d)

As traseiras levam, de cada lado, dois botões metidos com portinhola em bico que abotoam interiormente, colocados a 5 cm da linha do cós;

e)

O cós forrado com o mesmo tecido abotoa por meio de um botão exterior, tendo a largura de 4,5 cm, leva sete passadores estreitos e três presilhas, pregados;

f)

Nas costuras das ilhargas, as calças levam dois bolsos metidos com 16 cm de abertura, tendo uma inclinação de 7,5 cm na linha do cós;

g)

As bainhas são direitas;

h)

A calça facultativa para oficiais e sargentos é confeccionada em tecido de polyester e lã, e tem o mesmo feitio.

2 - Aplicação - uniforme n.º 2.

Artigo 48.º — Camisa verde

1 - Descrição:

a)

Camisa verde (anexo iii - fig. 40);

b)

Confeccionada em algodão e polyester de cor verde, compõe-se de frentes, costas, mangas, bolsos e colarinho;

c)

É abotoada na frente com seis botões, cinco sobre um macho de 3 cm e o outro no colarinho, de gola virada;

d)

Tem platinas fixas nos ombros, dois bolsos com portinholas na altura do peito com as dimensões de 14 cm x 18 cm que fecham através de portinholas rectangulares, tendo o bolso esquerdo uma abertura porta-canetas;

e)

As mangas são compridas, sendo os punhos apertados com um botão;

f)

O colarinho e os punhos são confeccionados com uma entretela interior indeformável;

g)

A camisa verde é usada com gravata, não sendo permitido o uso com mangas arregaçadas;

h)

Quando usada em simultâneo com a camisola de lã, não é usada gravata.

2 - Aplicação - uniforme n.º 2.

Artigo 49.º — Gravata verde

1 - Descrição

a)

Gravata verde (anexo iii - fig. 41);

b)

Confeccionado em tecido de polyester e lã de cor verde, com um comprimento de 135 cm a 145 cm e uma largura de 7 cm a 8,5 cm, terminando em bico.

2 - Aplicação - uniforme n.º 2.

Artigo 50.º — Sapatos de calfe preto

1 - Descrição:

a)

Sapatos de calfe preto (anexo iii - fig. 42);

b)

Manufacturados em calfe, de cor preta;

c)

Têm biqueiras sobrepostas e apertam à frente através de atacadores pretos em algodão, em cinco pares de furos.

2 - Aplicação - uniformes n.os 1 e 2.

Artigo 51.º — Botas

1 - Descrição:

a)

Botas (anexo iii - fig. 43);

b)

Manufacturadas em pele de vaca de flor batida, de cor preta;

c)

Cosidas com linha de nylon de filamento contínuo, montadas sobre palmilha de sola;

d)

Ponteadas em toda a volta ao conjunto, constituído pelas entressolas de montagem e sola, com colagem em borracha;

e)

A sola com tacão em borracha é fixada à entressola por meio de colagem;

f)

Fecham por meio de atacador tubular entrelaçado em fio de poliamida com alma de algodão, através de 10 pares de ilhós metálicos.

2 - Aplicação - uniformes n.os 2 e 3.

Artigo 52.º — Peúgas verdes

1 - Descrição:

a)

Peúgas verdes (anexo iii - fig. 44);

b)

Confeccionadas em malha de algodão de cor verde;

c)

Reforçadas na planta do pé e calcanhar;

d)

Usadas com botas.

2 - Aplicação - uniformes n.os 2 (com botas) e 3.

Artigo 53.º — Cinto de precinta verde

1 - Descrição:

a)

Cinto de precinta verde (anexo iii - fig. 23);

b)

Idêntico ao cinto de precinta preto, mas de cor verde-seco, com fivela e ponta metálica de cor prateada.

2 - Aplicação - uniformes n.os 2 e 3

Artigo 54.º — Saia do uniforme n.º 2

1 - Descrição:

a)

Saia do uniforme n.º 2 (anexo iii - fig. 45);

b)

Modelo igual ao da saia do uniforme n.º 1;

c)

Confeccionada em tecido de lã e polyester, de cor verde.

2 - Aplicação - uniforme n.º 2.

Artigo 55.º — Sapatos de calfe preto m/F

1 - Descrição:

a)

Sapatos de calfe preto m/F (anexo iii - fig. 46);

b)

Manufacturados em calfe preto, são decotados na frente sem atacadores e têm um salto curto de 4,5 cm.

2 - Aplicação: uniformes n.os 1 e 2.

Artigo 56.º — Camisa verde de meia manga

1 - Descrição:

a)

Camisa verde de meia manga (anexo iii - fig. 47);

b)

Confeccionada em tecido de cor verde constituído por fibras de 80 % algodão e 20 % polyester em mistura íntima;

c)

Composta de frentes, costas, mangas curtas, bolsos e colarinho;

d)

As frentes são compostas por duas partes e levam, à altura do peito, dois bolsos sobrepostos com as dimensões de 14 cm x 18 cm com portinholas rectangulares que fecham por meio de um botão de massa, tendo o bolso esquerdo uma abertura porta-canetas;

e)

As frentes abotoam por meio de cinco botões de massa;

f)

As costas são direitas e levam um reforço sobre o qual assentam duas platinas, que nascem na costura da manga;

g)

As mangas curtas só levam uma costura e rematam com bainhas interiores;

h)

Tem platinas fixas nos ombros;

i)

Com a camisa verde de meia manga é usada a t-shirt verde m/Exército.

2 - Aplicação - uniforme n.º 2.

Artigo 57.º — T-shirt verde m/Exército

1 - Descrição:

a)

T-shirt verde m/Exército (anexo iii - fig. 48);

b)

Confeccionada em malha do tipo double jersey de algodão pouco espessa e de cor verde;

c)

De decote pequeno e circular;

d)

Debruada com malha no decote;

e)

De comprimento suficiente para caber dentro do cós das calças;

f)

Do lado esquerdo e à altura do peito, leva o emblema do Exército estampado a branco.

2 - Aplicação: uniformes n.os 2 e 3.

Artigo 58.º — Dólman do uniforme n.º 2 mod. RV/RC

1 - Descrição:

a)

Dólman do uniforme n.º 2 mod. RV/RC (anexo iii - fig. 49);

b)

Confeccionado em tecido de cor verde constituído por fibras de 70 % polyester e 30 % viscose;

c)

Composto de frente, costas, mangas, gola e platinas, sendo cintado;

d)

A frente é aberta, abotoando através de cinco botões sob carcela;

e)

Leva quatro bolsos rectangulares de chapa que fecham com portinholas direitas, abotoando com fecho de contacto do tipo Velcro(ver documento original) de 1,6 cm de largura;

f)

Os dois bolsos superiores estão colocados à altura do peito e os inferiores na linha da bacia; os bolsos superiores, depois de fechados, têm a dimensão de 15 cm x 13 cm, e os inferiores 21 cm x 16 cm;

g)

O bolso superior do lado direito leva um botão por baixo da portinhola cosido na fita de Velcro(ver documento original);

h)

A cinta é ajustada através de elástico com 2 cm de largura, que trabalha numa bainha de 3 cm de largura;

i)

Os ombros são reforçados na frente e nas costas, que, tirando o elástico, são lisas;

j)

As mangas têm costuras que terminam com uma abertura com cerca de 16 cm, os punhos em bico com pregas abotoam através de um botão de massa pequeno interior, tendo duas casas para melhor ajustamento. A gola é inteiriça com pontas de 8 cm;

l)

As platinas são metidas na costura dos ombros, abotoando através de um botão de massa pequeno oculto pelas próprias platinas, tendo um largura de 4 cm junto à costura da manga e 3,5 cm no bico;

m)

O dólman não é forrado.

2 - Aplicação - uniforme n.º 2.

Artigo 59.º — Barrete do uniforme n.º 3

1 - Descrição:

a)

Barrete do uniforme n.º 3 (anexo iii - fig. 50);

b)

Confeccionado em tecido constituído por 90 % de fio fiado de algodão e 10 % de poliamida de filamento contínuo, formando este último uma rede anti-rasgo do tipo rip stop, com camuflagem de quatro tonalidades: verde, castanho, bege e preto;

c)

Composto por coroa, cinta, pala e de cobre nuca;

d)

A cinta é forrada e ligada atrás;

e)

A pala flexível é do tecido acima indicado, reforçada interiormente por outro mais espesso, sendo o conjunto acabado com uma série de pespontos concêntricos;

f)

O tapa nuca tem fecho de contacto macho nas duas extremidades com 2,5 cm x 1,6 cm, os quais vão unir à cinta onde está colocado o fecho de contacto fêmea com as mesmas dimensões;

g)

De cada um dos lados, no espaço compreendido entre a junção da pala e do tapa nuca aos quartos, é fixado interiormente um elástico de 5 cm de comprimento cosido nas extremidades;

h)

A fim de reforçar e aperfeiçoar todo o interior do barrete leva em toda a volta uma tira de tecido com a largura de 1,5 cm.

2 - Aplicação - uniforme n.º 3.

Artigo 60.º — Chapéu do uniforme n.º 3

1 - Descrição:

a)

Chapéu do uniforme n.º 3 (anexo iii - fig. 51);

b)

Confeccionado em tecido constituído por 90 % de fio fiado de algodão e 10 % de poliamida de filamento contínuo, formando este último uma rede anti-rasgo do tipo rip stop, com camuflagem de quatro tonalidades: verde, castanho, bege e preto;

c)

Constituído por copa, parte cilíndrica e aba;

d)

A copa é formada por um tampo inclinado de bordos arredondados, que liga directamente à parte cilíndrica do chapéu por costura;

e)

A parte cilíndrica tem duas ilhoses metálicas em cada lado, para arejamento;

f)

A aba é forrada, saliente em toda a volta e ligeiramente revirada para baixo, com várias costuras separadas entre si e centradas no plano longitudinal, e tem um cordão de ajustamento ao queixo, com uma pequena tranqueta de couro de sola.

2 - Aplicação - uniforme n.º 3.

Artigo 61.º — Dólman do uniforme n.º 3

1 - Descrição:

a)

Dólman do uniforme n.º 3 (anexo iii - fig. 52);

b)

Confeccionado em tecido constituído por 90 % de fio fiado de algodão e 10 % de poliamida de filamento contínuo, formando este último uma rede anti-rasgo do tipo rip stop, com camuflagem de quatro tonalidades: verde, castanho, bege e preto;

c)

Compõe-se de frentes, costas, mangas, gola e platinas;

d)

As frentes abotoam por meio de carcela com seis botões e fecho de correr de 45 cm;

e)

Tem quatro bolsos exteriores de fole e, com as dimensões de 22 cm x 20 cm, sendo dois colocados à altura do peito e os outros na orla inferior;

f)

Os bolsos levam portinhola rectangular, fechando por meio de dois botões de pressão, um botão de massa verde médio através de presilha, os bolsos superiores têm fecho lateral com 16 cm ficando tapados com carcela. O bolso esquerdo tem um bolso sobreposto com as dimensões de 8 cm x 8,5 cm. É colocado um fecho de contacto tipo Velcro(ver documento original) na parte superior do bolso direito para colocação da fita de identificação com as dimensões de 12 cm x 2,5 cm.

g)

As mangas são ajustadas com uma fivela de metal e presilha para ajuste e no punho um botão de massa verde pequeno;

h)

A gola é direita com a altura de 5 cm, possui platinas metidas nas costuras superiores das mangas, que abotoam através de um botão massa verde pequeno.

2 - Aplicação - uniforme n.º 3.

Artigo 62.º — Calça do uniforme n.º 3

1 - Descrição:

a)

Calça do uniforme n.º 3 (anexo iii - fig. 53);

b)

Confeccionada em tecido constituído por 90 % de fio fiado de algodão e 10 % de poliamida de filamento contínuo, formando este último uma rede anti-rasgo do tipo rip stop, com camuflagem de quatro tonalidades: verde, castanho, bege e preto;

c)

Compõe-se de frentes, traseiras, cós e bolsos;

d)

Tem seis bolsos; no cós e, interiormente, nas bainhas, tem cordões para ajustamento, respectivamente, à cinta e às pernas;

e)

As frentes fecham por meio de braguilha que abotoa interiormente com cinco botões;

f)

O cós, com 4,5 cm de largura, leva um cordão metido para aperto da cintura;

g)

Tem quatro passadores e três presilhas, pregados, para segurar o cinturão;

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