Portaria n.º 254/2011 — Aprova o Regulamento dos Uniformes dos Militares do Exército

Tipo Portaria
Publicação 2011-06-30
Última atualização 2019-10-03
Estado Revogada
Ministério Ministério da Defesa Nacional
Fonte DRE
artigos 163

Aprova o Regulamento dos Uniformes dos Militares do Exército

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ii) Nos uniformes em que os distintivos são usados nas passadeiras, os galões são colocados no sentido transversal das mesmas. No uniforme n.º 3, os galões são de material sintético de cor cinzento claro e a estrela, no distintivo de coronel tirocinado, é do padrão n.º 2 de cor cinzento-clara; iii) Os distintivos a usar são: Coronel tirocinado - um galão do padrão n.º 3, três do padrão n.º 4 e uma estrela do padrão n.º 2 (anexo v - fig. 17B) Coronel - um galão do padrão n.º 3 e três do padrão n.º 4 (anexo v - fig. 17C); Tenente-coronel - um galão do padrão n.º 3 e dois do padrão n.º 4 (anexo v - fig. 17D); Major - um galão do padrão n.º 3 e um do padrão n.º 4 (anexo v - fig. 17E); Capitão - três galões do padrão n.º 4 (anexo v - fig. 17F); Tenente - dois galões do padrão n.º 4 (anexo v - fig. 17G); Alferes - um galão do padrão n.º 4 (anexo v - fig. 17H);

g)

Aspirante a oficial:

i)

Na manga direita do dólman do uniforme n.º 1, um galão de fio de ouro do padrão n.º 4, desde 8 cm acima do bordo inferior da manga até 2 cm acima do cotovelo, colocado em diagonal e preso nas duas extremidades (anexo v - fig. 18A);

ii) Nos uniformes em que os distintivos são colocados nas passadeiras, um galão do padrão n.º 4, com as extremidades biseladas, colocado em diagonal sobre o ombro direito, de fora para dentro e de diante para trás, (anexo v - fig. 18B);

h)

Alunos da Academia Militar:

i)

Nas mangas:

Os tenentes alunos e alferes alunos usam os correspondentes galões em ambas as mangas e, ainda, na manga esquerda, uma estrela do padrão n.º 3, a 15 cm do ombro (anexo v - fig. 19A); Os aspirantes alunos usam o correspondente galão na manga direita (anexo v - fig. 18A) e, na manga esquerda, uma estrela do padrão n.º 3, a 15 cm do ombro; Os cadetes alunos usam na manga esquerda uma estrela do padrão n.º 3, a 15 cm do ombro (anexo v - fig. 19A); na manga direita, usam o mesmo tipo de estrelas, em número correspondente ao ano que frequentem, dispostas ao longo de uma linha oblíqua que se estende de um ponto sobre a costura anterior a 5 cm da orla da manga, a um outro sobre a costura posterior, a 13 cm da orla, distanciadas entre si de 2,5 cm (anexo v - fig. 19B); ii) Nas passadeiras: Os tenentes alunos e alferes alunos usam nas passadeiras os respectivos galões, sendo colocada na passadeira esquerda e imediatamente acima do galão, uma estrela do padrão n.º 3 (anexo v - fig. 19C); Os aspirantes alunos usam o respectivo galão na passadeira direita (anexo v - fig. 18B) e, na passadeira esquerda, uma estrela do padrão n.º 3; Os cadetes alunos usam, na passadeira do ombro esquerdo, uma estrela do padrão n.º 3 e o emblema indicativo do curso, conforme figura (anexo v - fig. 19D), e, na passadeira do ombro direito, as estrelas representativas do ano do curso (anexo v - fig. 19E);

i)

Sargento-mor:

i)

Nas mangas do grande uniforme, uniforme da jaqueta, capote e uniforme n.º 1 (anexo v - fig. 20A) - um Escudo Nacional bordado a ouro, com a base voltada para fora e dois galões dos padrões n.os 4 e 5, em forma angular, formando um ângulo de 120º com o vértice para dentro, sendo o galão mais largo, o mais próximo do escudo;

ii) Nas passadeiras é usada idêntica disposição, com o vértice para o lado da gola, sendo o Escudo em metal dourado (anexo v - fig. 20B); no uniforme n.º 3, as divisas são de material sintético de cor cinzento-clara;

j)

Sargento-chefe:

i)

As divisas de sargento-chefe têm a composição idêntica à de sargento-mor, não contendo o galão do padrão n.º 5;

ii) Nas mangas do grande uniforme, uniforme da jaqueta, capote e uniforme n.º 1 (anexo v - fig. 21A) - um Escudo Nacional bordado a ouro, com a base voltada para fora e um galão do padrão n.º 4, em forma angular, formando ângulo de 120º com o vértice para dentro; iii) Nas passadeiras é usada idêntica disposição, com o vértice para o lado da gola, sendo o Escudo em metal dourado (anexo v - fig. 21B); No uniforme n.º 3, as divisas são de material sintético de cor cinzento-clara;

l)

Sargento-ajudante:

i)

Nas mangas do grande uniforme, uniforme da jaqueta, capote e uniforme n.º 1, um Escudo Nacional bordado a ouro (anexo v - fig. 22A);

ii) Nas passadeiras, é usado Escudo idêntico, em metal dourado (anexo v - fig. 22B); no uniforme n.º 3, as divisas são de material sintético de cor cinzento-clara;

m)

Primeiro-sargento, segundo-sargento, furriel e segundo-furriel:

i)

Nas mangas do grande uniforme, uniforme da jaqueta, capote e uniforme n.º 1, as divisas formam ângulos de 120º em galão dourado dos padrões n.os 5 e 6;

ii) Nas passadeiras, são usadas divisas idênticas de padrão n.os 5 e 6; no uniforme n.º 3, as divisas são de material sintético de cor cinzento-clara; iii) Os distintivos a usar são: Primeiro-sargento - quatro divisas do padrão n.º 5, nas mangas (anexo v - fig. 23A) do grande uniforme, uniforme da jaqueta, capote e uniforme n.º 1, com vértice para cima, ficando a 13 cm da orla superior daquela; nas passadeiras (anexo v - fig. 23A1) com o vértice para o lado da gola; Segundo-sargento - três divisas do padrão n.º 5, nas mangas (anexo v - fig. 23B) do grande uniforme, uniforme da jaqueta, capote e uniforme n.º 1, com vértice para cima, ficando a 13 cm da orla superior daquela; nas passadeiras (anexo v - fig. 23B1) com o vértice para o lado da gola; Furriel - três divisas do padrão n.º 5, nas mangas (anexo v - fig. 23C) do uniforme n.º 1, com vértice para baixo, ficando a 13 cm da orla superior daquela; nas passadeiras (anexo v - fig. 23C1) com o vértice para o lado da manga; Segundo-furriel - duas divisas de padrão n.º 5 e uma outra, mais pequena, do padrão n.º 6, com igual abertura mas de sentido contrário; nas mangas (anexo v - fig. 23D) do uniforme n.º 1 com o vértice das divisas maiores para cima, ficando a 13 cm da orla superior daquelas; nas passadeiras (anexo v - fig. 23D1) com o vértice para o lado da gola;

n)

Instruendo aluno da ESE - no 1.º ano, uma divisa de padrão n.º 5 e uma outra, mais pequena, do padrão n.º 6, com igual abertura mas de sentido contrário; nas mangas (anexo v - fig. 23E1) do uniforme n.º 1 com o vértice das divisas maiores para cima, ficando a 13 cm da orla superior daquelas; nas passadeiras (anexo v - fig. 23E2) com o vértice para o lado da gola;

o)

Cabo de secção, cabo-adjunto, primeiro-cabo e segundo-cabo:

i)

As divisas usadas nas passadeiras, ou nas mangas se pontualmente autorizado o uso de uniforme n.º 1, formam ângulos de 120º em galão de seda vermelha do padrão n.º 7; no uniforme n.º 3, as divisas são de material sintético de cor cinzento-clara;

ii) Os distintivos a usar são: Cabo de secção - nas mangas do uniforme n.º 1 (anexo v - fig. 24A), duas divisas para cima do padrão n.º 7 e duas outras, mais pequenas horizontais, do padrão n.º 8, ficando a 13 cm das orlas superiores daquelas; nas passadeiras (anexo v - fig. 24A1) a disposição é idêntica com o vértice das divisas maiores para o lado da gola; Cabo-adjunto - nas mangas do uniforme n.º 1 (anexo v - fig. 24B), duas divisas para cima do padrão n.º 7 e uma outra, mais pequena, horizontal, do padrão n.º 8, ficando a 13 cm das orlas superiores daquelas; nas passadeiras (anexo v - fig. 24B1) a disposição é idêntica, com o vértice das divisas maiores para o lado da gola; Primeiro-cabo - nas mangas do uniforme n.º 1 (anexo v - fig. 24C), duas divisas para cima do padrão n.º 7, ficando a 13 cm das orlas superiores daquelas com o vértice para cima; nas passadeiras (anexo v - fig. 24C1) a disposição é idêntica, com o vértice das divisas para o lado da gola; Segundo-cabo - nas mangas do uniforme n.º 1 (anexo v - fig. 24D), uma divisa para cima do padrão n.º 7, ficando a 13 cm das orlas superiores daquelas com o vértice para cima; nas passadeiras (anexo v - fig. 24D1) a disposição é idêntica, com o vértice da divisa para o lado da gola;

p)

Instruendos do curso de formação de oficiais (anexo v - fig. 25) - uma estrela do padrão n.º 3 assente na passadeira do ombro direito;

q)

Instruendos do curso de formação de sargentos (anexo v - fig. 26) - uma divisa de seda vermelha de padrão n.º 7, assente na passadeira do ombro direito, colocadas em diagonal, de fora para dentro e de diante para trás.

Subsecção III — Distintivos de funções especiais
Artigo 124.º — Funções especiais

O militar do Exército usa, em vez dos distintivos de posto e quando no desempenho das seguintes funções especiais:

a)

Chefe do Estado:

i)

Nos uniformes em que os distintivos são usados nas mangas, seis estrelas de ouro fosco do padrão n.º 1 colocadas nos vértices e a meio dos lados de um triângulo isósceles (vértice do ângulo desigual para cima; base de 7,5 cm paralela à orla da manga a 6,5 cm dela; altura de 5 cm) centrado na linha média longitudinal da folha exterior da manga (anexo v - fig. 27A);

ii) Nas passadeiras de veludo vermelho, seis estrelas de ouro fosco do padrão n.º 2 e nas de tecido camuflado, seis estrelas do padrão n.º 2 em bronze, qualquer delas dispostas em duas linhas paralelas (anexo v - fig. 27B);

b)

Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas - os mesmos distintivos do Chefe do Estado-Maior do Exército, mas as quatro estrelas são de ouro fosco dos padrões n.os 1 e 2.

Subsecção IV — Distintivos de quadros especiais
Artigo 125.º — Quadros especiais

1 - Na gola do grande uniforme são usadas carcelas com formato igual, quer para o Corpo de Oficiais Generais, quer para todos os quadros especiais (anexo v - fig. 28A). 2 - A carcela é contornada a soutache dourada e o seu fundo é de veludo, nas seguintes cores: Corpo de Oficiais Generais - vermelho; Arma de Infantaria - vermelho; Arma de Artilharia - vermelho; Arma de Cavalaria - vermelho; Arma de Engenharia - preto; Arma de Transmissões - preto; Serviço de Administração Militar - azul-claro; Serviço de Material - laranja; Serviço de Saúde Militar - carmesim; Outros serviços e quadros - verde. 3 - Os oficiais generais usam, na gola do uniforme n.º 1, carcelas de veludo vermelho contornadas a soutache dourada, sobre as quais assentam os respectivos emblemas bordados a fio de ouro (anexo v - fig. 28B).

Subsecção V — Distintivos de cursos, qualificações e funções
Artigo 126.º — Cursos, qualificações e funções

Os distintivos de cursos, qualificações e funções, assim como as condições de uso e a sua localização nos uniformes, são aprovados por despacho do CEME.

Subsecção VI — Distintivos de quadros, unidades, estabelecimentos e órgãos de colocação
Artigo 127.º — Identificação do corpo, do quadro especial e do ramo

1 - Para identificação do corpo, do quadro especial e do ramo a que os militares pertencem são usados emblemas. 2 - Os tipos de emblemas usados são:

a)

Nas golas do grande uniforme, uniforme de jaqueta e dos uniformes n.os 1 e 2 os emblemas indicativos do corpo e dos quadros especiais a que os militares pertencem (anexo v - fig. 38);

b)

Os emblemas usados nas golas pelos oficiais, sargentos e praças são de cor dourada e manufacturados em chapa de latão com a espessura de 0,15 cm;

c)

Os oficiais, sargentos e praças, bem como os alunos da AM e da ESE, usam nos bonés do uniforme n.º 1, boina e bivaque o emblema do Exército em metal dourado (anexo v - fig. 39), independentemente do quadro especial a que pertencem, sem prejuízo do disposto no despacho a que se refere a alínea i) do n.º 1 do artigo 44.º No boné do uniforme n.º 1 e no bivaque é usado o emblema de formato pequeno e na boina o de formato grande;

d)

Os oficiais generais usam, no boné do uniforme n.º 1 e na boina, uma estrela de ouro fosco, respectivamente de padrão n.º 2 e n.º 1, em substituição do emblema do Exército.

Artigo 128.º — Aplicação de emblemas

Os emblemas são aplicados:

a)

Nas golas, imediatamente acima da costura que liga a gola às bandas;

b)

Nos bonés, na parte inferior da frente e a meio;

c)

Nos bivaques, do lado esquerdo, imediatamente acima da aba e a cerca de 3 cm da costura da frente;

d)

Nas boinas, do lado esquerdo, devendo o emblema ficar sobre a almofada existente no interior da boina;

e)

No boné e nas golas do grande uniforme, uniforme de jaqueta e uniforme n.º 1;

f)

Nos uniformes dos oficiais generais, os emblemas são bordados a fio de ouro.

Subsecção VII — Distintivos de representação
Artigo 129.º — Distintivos nacionais

No âmbito de exercícios militares ou missões no estrangeiro, os militares do Exército, isolados ou enquadrados, usam a 1,5 cm da orla superior da manga esquerda dos dólmanes n.os 1 e 2, distintivo «PORTUGAL», bordado a fio de ouro sobre pano azul-ferrete (anexo V - fig. 29) e a «BANDEIRA NACIONAL» em tecido, com as dimensões de 4,5 cm por 3 cm (anexo V - fig. 30), colocada a 3 cm da orla superior da manga esquerda do casacão impermeável, do casaco gore tex e do dólman do uniforme n.º 3.

Artigo 130.º — Emblema da unidade/estabelecimento/órgão (U/E/O)

Como distintivo de unidade, estabelecimento ou órgão do Exército, é usado no bolso direito dos uniformes n.os 1 e 2 um escudo de armas em metal e esmalte com a respectiva simbologia heráldica (anexo v - fig. 31). No uniforme n.º 3, aquele distintivo é em tecido ou material sintético de cor verde não brilhante com os símbolos bordados a linha de cor preta.

Artigo 131.º — Aprovação ou alteração da simbologia heráldica

A aprovação ou alteração da simbologia heráldica acima referida carece de parecer da Direcção de História e Cultura Militar, sendo publicada em ordem do Exército.

Artigo 132.º — Medalhas e condecorações

O uso das medalhas e condecorações é regido pela Lei Orgânica das Ordens Honoríficas, pelo Regulamento da Medalha Militar e das Medalhas Comemorativas das Forças Armadas e pelas normas de protocolo em vigor.

Artigo 133.º — Uso de medalhas e condecorações

No uso de medalhas e condecorações, é utilizado o seguinte critério:

a)

Com o grande uniforme são usadas insígnias para o peito e para o pescoço e bandas ou colares das Ordens;

b)

Com o uniforme da jaqueta são usadas miniaturas, placas, bandas e insígnias para o pescoço;

c)

Com o uniforme n.º 1A, são usadas insígnias para o peito e para o pescoço e placas;

d)

Com os uniformes n.os 1 (excepto o uniforme n.º 1A) e 2, são usadas fitas;

e)

Salvo em cerimónias militares, com o uniforme n.º 3 e com os abafos não são usadas medalhas e condecorações ou fitas;

f)

As insígnias para o peito, respeitantes às condecorações individuais, são usadas sempre do lado esquerdo do peito, na altura do primeiro alamar no dólman do grande uniforme, por cima da algibeira superior nos uniformes n.os 1 e 2 (as miniaturas usam-se na banda esquerda da jaqueta);

g)

A distinção colectiva respeitante à Ordem da Torre e Espada, de Valor, Lealdade e Mérito e às medalhas militares de Valor Militar e Cruz de Guerra, quando concedidas a unidades militares, importa para os militares que tomaram parte na acção o uso de um distintivo especial, nos casos em que o Regulamento e as normas de protocolo estabeleçam o uso de condecorações completas, ou quando os mesmos estabeleçam o uso de fitas simples das condecorações. Os cordões são usados do lado direito no peito, suspensos pelo respectivo travessão;

h)

Sempre que as medalhas devam ser substituídas por fitas simples, estas têm a mesma largura e são dos mesmos materiais e cores das fitas de suspensão, com a altura de 1,3 cm, aplicadas numa ou mais barras metálicas, munidas de travessão colocado na parte posterior. Para enfiar em duas ou mais aselhas, devendo as fitas encobrir totalmente as barras;

i)

As medalhas e as condecorações são usadas ao peito e suspensas das respectivas travincas metálicas, enfiadas em aselhas, respeitando-se na sua colocação a respectiva ordem de precedência. O comprimento das travincas metálicas não deve ultrapassar a largura do bolso;

j)

As miniaturas são usadas suspensas de uma barra cinzelada de metal dourado com 0,5 cm de largura, que se fixa na banda dos uniformes de jaqueta, por meio de um alfinete de segurança;

l)

A banda é usada cruzada da direita para esquerda, não sendo permitido o uso simultâneo de duas ou mais bandas;

m)

Quando as medalhas e condecorações ou fitas que as representam não se contenham numa só linha, a ordem de precedência começa pela linha superior e de cima para baixo;

n)

Na colocação das diferentes medalhas e condecorações nacionais e estrangeiras, deve seguir-se a ordem de precedência da direita para a esquerda em cada linha horizontal, observando-se, quanto às estrangeiras, a ordem alfabética das respectivas nações.

Subsecção VIII — Distintivos de outras condições
Artigo 134.º — Tempo de serviço em campanha

Todos os militares que tomaram parte em campanha usam, por cada comissão de serviço: os oficiais e sargentos, um trancelim de ouro, e as praças, um galão de lã da cor das divisas, com comprimento de 5 cm e 0,5 cm de largura. São colocados junto da orla superior da manga esquerda do uniforme, descaído 30º para a frente, a partir da horizontal. O uso simultâneo de dois ou mais destes distintivos concretiza-se agrupando-os a 0,2 cm uns dos outros (anexo v - figs. 32 e 33).

Artigo 135.º — Feridos em combate

Os militares feridos em combate usam, por cada processo de ferimento averbado na sua folha de matrícula, um trancelim de ouro de 0,5 cm de largura e 0,5 cm de comprimento, colocado sobre a manga esquerda do uniforme, na direcção do comprimento da manga e a meio do antebraço; havendo mais de um trancelim, o intervalo entre dois consecutivos é de 0,2 cm (anexo v - figs. 32 e 33).

Artigo 136.º — Condecoração colectiva

O distintivo especial de condecoração colectiva, respeitante à Ordem Militar da Torre de Espada, de Valor, Lealdade e Mérito, às medalhas militares de Valor Militar e Cruz de Guerra, é usado com todos os uniformes, excepto com o uniforme n.º 3, sendo suspenso de um botão pregado junto da costura do ombro direito, quando seja estabelecido o uso de condecorações completas (anexo v - fig. 34).

Artigo 137.º — Miniatura da condecoração colectiva

Em substituição da condecoração colectiva, é permitido usar do lado direito do peito, por cima do bolso, uma miniatura do respectivo distintivo, quando estabelecido o uso das fitas simples das condecorações (anexo v - fig. 35).

Artigo 138.º — Indicativo de funções na Casa Militar do Presidente da República e ajudantes de campo

O indicativo de funções de oficiais a prestar serviço na Casa Militar do Presidente da República e dos ajudantes de campo é constituído por cordões de fio de ouro e agulhetas de metal dourado, pendentes do ombro direito (anexo v - fig. 36).

Artigo 139.º

Ajudante de campo do Ministro de Defesa Nacional, do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, do Chefe do Estado-Maior do Exército e de marechais O indicativo de funções dos ajudantes de campo do Ministro de Defesa Nacional, do general Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas, do general Chefe do Estado-Maior do Exército e de marechais é constituído por cordões de fio de ouro torcido tecidos com retroz azul-ferrete e agulhetas de metal dourado, pendentes do ombro direito (anexo v - fig. 37).

Artigo 140.º — Ajudante de campo de outras entidades

Para os ajudantes de campo do corpo de generais ou de entidades a que a eles tenham direito, o indicativo de funções é idêntico ao descrito no artigo anterior, mas pendente do ombro esquerdo.

Artigo 141.º — Uso dos distintivos de tempo de serviço em campanha e de ferido em combate

Os distintivos de tempo de serviço em campanha e de ferido em combate são usados com todos os uniformes, excepto com o uniforme n.º 3, caso em que o seu uso apenas é permitido em cerimónias militares e dias festivos.

Artigo 142.º — Emblemas braçais

Os emblemas braçais, bordados a retroz e com cores dos respectivos escudos e divisas do brasão de armas, para oficiais e sargentos, e estampados nas mesmas cores para as praças, são usados nos uniformes n.os 1 e 2.

Artigo 143.º — Luto

Quando de luto, os militares de qualquer categoria ou patente podem usar no braço esquerdo e acima do cotovelo um braçal de pano preto de 10 cm de altura.

Artigo 144.º — Serviço nas U/E/O

No interior das U/E/O e nos estacionamentos, o pessoal nomeado para o serviço diário usa como distintivos de serviço:

a)

Oficial de dia - um braçal de pano vermelho, com 10 cm de altura, colocado por cima do cotovelo, do lado esquerdo, e tendo ao centro o emblema da U/E/O;

b)

Sargento de dia - um braçal idêntico ao do oficial de dia, usado da mesma maneira, mas de pano verde;

c)

Cabo de dia à companhia, bateria, esquadrão e formações equivalentes - um braçal de pano amarelo, com 10 cm de altura, colocado por cima do cotovelo esquerdo, tendo ao centro o número, a letra ou monograma indicativo da respectiva companhia, bateria, esquadrão ou subunidade equivalente;

d)

Outras praças de serviço - um braçal de pano preto, com 10 cm de altura, colocado por cima do cotovelo, com monograma de serviço aprovado.

Artigo 145.º — Polícia do Exército

O pessoal da Polícia do Exército (PE), quando no desempenho das suas funções, usa:

a)

Um braçal de pano azul-ferrete, de 10 cm de altura, colocado por cima do cotovelo do braço esquerdo e tendo ao centro as letras «PE», a branco;

b)

Um cordão fiador entrançado de cor vermelha com apito para agente da PE, sendo aquele preso na platina do ombro esquerdo do dólman ou da camisa do uniforme n.º 2, e o respectivo apito colocado no interior do bolso superior esquerdo.

Artigo 146.º — Serviço de saúde

O pessoal do serviço de saúde usa, em serviço de campanha ou quando lhe for legalmente determinado, braçais brancos com a cruz vermelha da Convenção de Genebra.

Capítulo VI — Validade dos artigos e dotações de fardamento

Artigo 147.º — Validade

O tempo de vida útil das diferentes peças de fardamento é aprovado por despacho do Ministro da Defesa Nacional, sob proposta do CEME.

Artigo 148.º — Responsabilidade pela conservação

1 - Independentemente do tempo de vida útil dos diferentes artigos, todos os militares são responsáveis pela sua conservação, devendo zelar pelo seu bom estado e manutenção das suas características. 2 - Após a primeira distribuição, no caso em que a esta houver lugar, é da responsabilidade de todo o militar proceder a renovação do fardamento, sempre que o não mantenha nas devidas condições de apresentação e utilização.

Artigo 149.º — Dotações

Os oficiais, sargentos e praças usam os uniformes definidos no capítulo ii deste Regulamento, de acordo com o estabelecido para cada uniforme, bem como os artigos complementares e distintivos constantes dos capítulos iv e v aplicáveis.

Artigo 150.º — Aquisição de artigos de uniforme

Sem prejuízo do previsto nos artigos 151.º e 153.º, os oficiais, sargentos e praças, dos quadros permanentes e em regime de contrato adquirem e conservam, por conta própria, os artigos de uniforme que, nos termos deste Regulamento, lhes competir usar.

Artigo 151.º — Alunos da Academia Militar e da Escola de Sargentos do Exército

1 - Os alunos da AM e da ESE dispõem, por conta do Estado, das peças de fardamento constantes de uma DIF, aprovada por despacho do CEME. 2 - Para efeitos de aquisição de artigos de fardamento, os alunos da AM e da ESE são equiparados, respectivamente, a oficiais e a sargentos dos quadros permanentes.

Artigo 152.º — Aquisição e confecção dos artigos

1 - A aquisição e confecção dos uniformes, peças de fardamento e distintivos processa-se através do órgão do Exército responsável por estas actividades. 2 - No caso de incapacidade temporária de resposta daquele órgão, os alunos da AM e da ESE podem requerer o estabelecimento onde desejam que lhes sejam confeccionados os seguintes artigos:

a)

Boné do uniforme n.º 1;

b)

Bivaque dos uniformes n.os 1 e 2;

c)

Dólman dos uniformes n.os 1 e 2;

d)

Calça dos uniformes n.os 1 e 2;

e)

Calção dos uniformes n.os 1 e 2;

f)

Gabardina.

3 - Sempre que o estabelecimento escolhido para a confecção dos artigos não seja o órgão do Exército e o custo seja superior ao das tabelas em vigor naquele órgão, a diferença será suportada pelo próprio, não havendo direito a reembolso, se o custo for inferior.

Artigo 153.º — Regimes de voluntariado e de contrato (RV e RC)

Os militares em RV e em RC dispõem, por conta do Estado, das peças de fardamento constantes de uma DIF, aprovada por despacho do CEME.

Artigo 154.º — Artigos de fardamento nas U/E/O

1 - Os artigos de fardamento em carga nas U/E/O do Exército podem ser distribuídos por ordem do respectivo comandante, director ou chefe, ou pelo escalão superior, para permitir o aumento da eficiência na execução de serviços, atendendo à época do ano, sendo devolvidos logo que cessem os motivos da sua distribuição. 2 - Os militares a quem tenha sido distribuído fardamento por conta do Estado são responsáveis pecuniariamente pelos mesmos, liquidando na íntegra o valor como novo dos artigos extraviados ou a parte do tempo não utilizado, quando se tratar de ruína prematura por incúria ou por desleixo.

Capítulo VII — Disposições finais

Artigo 155.º — De uniformidade e fabrico

1 - Consideram-se padrões dos artigos de uniforme e dos artigos complementares as amostras devidamente referenciadas e autenticadas, existentes no Centro de Estudos de Uniformes do Exército, do Comando da Logística. 2 - A aferição prévia da qualidade, forma e cor dos artigos e subsequente aprovação pelo tenente-general comandante da Logística são condições indispensáveis para a concessão da autorização de fabrico.

Artigo 156.º — Etiquetagem das peças de fardamento

Todas as peças de fardamento devem ser etiquetadas de acordo com a simbologia normalizada e em vigor, tendo em vista a sua correcta acção de limpeza e conservação.

Artigo 157.º — Exclusividade de artigos de uniforme

1 - São exclusivos do Exército todos os artigos referidos neste Regulamento. 2 - É vedado o uso de todos os artigos de fardamento e dos elementos desses artigos exclusivos do Exército, a quem a este não pertença. 3 - O uso indevido e incorrecto dos uniformes militares previstos neste Regulamento é passível de procedimento disciplinar. 4 - Os artigos de uniforme e os artigos complementares exclusivos do Exército não podem ser objecto de venda ou cedência, salvo quando, depois de recolhidos ou inutilizados os seus distintivos e marcas, sejam previamente desmanchados e não se possam aproveitar no Exército para outros fins. Exceptuam-se os artigos confeccionados com o tecido camuflado, que serão sempre reduzidos a trapo.

Artigo 158.º — Alterações ao Regulamento

As alterações ao presente Regulamento, quando tenham carácter temporário, nomeadamente para testes, são determinadas por despacho do CEME.

Artigo 159.º — Período transitório

Os uniformes ou peças de fardamento anteriormente aprovados, que não constem ou tenham sido substituídos no presente Regulamento, poderão continuar a ser utilizados nas mesmas condições durante um período de transição a fixar, caso a caso, por despacho do CEME.

Artigo 160.º — Dúvidas de interpretação e aplicação do RUE

O esclarecimento de dúvidas quanto à interpretação e aplicação do presente Regulamento é efectuado por despacho do CEME.

Anexo I — Quadros do plano de uniformes

QUADRO N.º 1 Grande uniforme modelo masculino (m/M) (ver documento original) QUADRO N.º 1-A Grande uniforme modelo feminino (m/F) (ver documento original) QUADRO N.º 2 Uniforme da jaqueta m/M (ver documento original) QUADRO N.º 2-A Uniforme da jaqueta m/F (ver documento original) QUADRO N.º 3 Uniforme de cerimónia para Banda do Exército m/M (ver documento original) QUADRO N.º 3-A Uniforme de cerimónia para Banda do Exército m/F (ver documento original) QUADRO N.º 4 Uniforme n.º 1A m/M (ver documento original) QUADRO N.º 4-A Uniforme n.º 1A m/F (ver documento original) QUADRO N.º 5 Uniforme n.os 1B a 1E m/M (ver documento original) QUADRO N.º 5-A Uniformes n.os 1B a 1E m/F (ver documento original) QUADRO N.º 5-B Uniforme n.º 1F (pré-natal) (ver documento original) QUADRO N.º 6 Uniforme n.os 2A a 2E m/M (ver documento original) QUADRO N.º 6-A Uniformes n.os 2A a 2E m/F (ver documento original) QUADRO N.º 6-B Uniforme n.º 2F (pré-natal) (ver documento original) QUADRO N.º 6-C Uniforme n.º 2G m/M (ver documento original) QUADRO N.º 6-D Uniforme n.º 2G m/F (ver documento original) QUADRO N.º 7 Uniforme n.º 3A (ver documento original) QUADRO N.º 7-A Uniforme n.º 3 B (ver documento original) QUADRO N.º 8 Uniforme de educação física A e B (ver documento original)

Anexo II — Aplicação dos artigos de uniforme e artigos complementares

(ver documento original)

Anexo III — Figuras dos artigos de uniforme

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Anexo IV — Figuras dos artigos complementares

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Anexo V — Figuras dos distintivos

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O Ministro da Defesa Nacional, Augusto Ernesto Santos Silva, em 17 de Maio de 2011. REGULAMENTO DE UNIFORMES DOS MILITARES DO EXÉRCITO (RUE)

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