Decreto-Lei n.º 81/2011 — Regula elementos e características dos tractores agrícolas ou florestais de rodas, transpõe as Directivas n.os…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 2014-06-26, Decreto-Lei n.º 97/2014 — Transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2013/8/UE…
Regula elementos e características dos tractores agrícolas ou florestais de rodas, transpõe as Directivas n.os 2010/22/UE e 2010/52/UE, ambas da Comissão, de 15 de Março e de 11 de Agosto, e procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 3/2002, de 4 de Janeiro, e à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 114/2002, de 20 de Abril
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2011/06/11700/0348303583.pdf))
1 - Deformação permanente
2 - Deformação elástica
3 - Deformação total (permanente e elástica)
Figura 6.16
Plano simulado do solo
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Figura 6.17
Largura mínima do dispositivo rígido à retaguarda
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Figura 6.18
Curva Força/Deformação
O ensaio de sobrecarga não é necessário
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2011/06/11700/0348303583.pdf))
Notas
1 - Localizar F a em relação a 0,95 D'
2 - O ensaio de sobrecarrega não é necessário dado que F(índice a) (igual ou menor que) 1,03 F
Figura 6.19
Curva Força/Deformação
O ensaio de sobrecarga é necessário
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2011/06/11700/0348303583.pdf))
Notas
1 - Localizar F a em relação a 0,95 D'
2 - O ensaio de sobrecarrega é necessário dado que F(índice a) (maior que) 1,03 F'
3 - O ensaio de sobrecarrega é satisfatório dado que F(índice b) (maior que) 0,97F' e F(índice b) (maior que) 0,8F(índice max).
Figura 6.20
Curva Força/Deformação
O ensaio de sobrecarga deve ser prosseguido
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Notas
1 - Localizar F a em relação a 0,95 D'
2 - O ensaio de sobrecarrega é necessário dado que F(índice a) (maior que) 1,03 F'
3 - F(índice b) (menor que) 0,97 F', pelo que sobrecarga suplementar é necessária
4 - F(índice c) (menor que) 0,97 F(índice b), pelo que sobrecarga suplementar é necessária
5 - F(índice d) (menor que) 0,97 F(índice c), pelo que sobrecarga suplementar é necessária
6 - Ensaio de sobrecarrega satisfatório, se F(índice e) (maior que) 0,8 F(índice max)
7 - Se, a qualquer momento, F for inferior a 0,8 F(índice max), a estrutura é recusada.
(*) Código normalizado da OCDE para os ensaios oficiais das estruturas de protecção contra a capotagem montadas na frente de tractores agrícolas e florestais com rodas de via estreita.
(**) O programa e os exemplos estão disponíveis no sítio web da OCDE.
(***) Deformação permanente + elástica medidas no ponto em que o nível de energia exigido é obtido.»
ANEXO XLVIII — (a que se refere o artigo 83.º)
«ANEXO XI
(a que se refere o artigo 7.º)
Disposições específicas
1 - São aplicáveis as definições e os requisitos do ponto 1 do Código 7 (*) da Decisão C(2008) 128 da OCDE, de Outubro de 2008, à excepção do ponto 1.1 (tractores agrícolas e florestais), com a seguinte redacção:
«1 - Definições
1.1 - não aplicável]
1.2 - Estrutura de protecção contra a capotagem (ROPS)
Por estrutura de protecção contra a capotagem (cabina ou quadro de segurança), adiante designada por «estrutura de protecção», entende-se as estruturas montadas num tractor com o objectivo principal de evitar ou de limitar os riscos que corre o condutor em caso de capotagem do tractor durante a sua utilização normal.
A estrutura de protecção contra a capotagem é caracterizada pela preservação de uma zona livre suficientemente grande para proteger o condutor sentado no interior da estrutura ou num espaço delimitado por uma série de linhas rectas ligando os bordos exteriores da estrutura a qualquer parte do tractor que possa entrar em contacto com o solo plano e que seja capaz de manter o tractor nessa posição se o tractor capotar.
1.3 - Via
1.3.1 - Definição preliminar: plano médio da roda
O plano médio da roda é equidistante dos dois planos que passam pela periferia das jantes nos seus bordos exteriores.
1.3.2 - Definição de via
O plano vertical que passa pelo eixo da roda intersecta o seu plano médio ao longo de uma linha recta que intersecta a superfície de apoio num ponto. Se A e B forem os dois pontos assim definidos para as rodas no mesmo eixo do tractor, então a largura da via é a distância entre os pontos A e B. A via pode assim ser definida para as rodas dianteiras e traseiras. Se existirem rodados duplos, a via é a distância entre dois planos, sendo cada um o plano médio de cada par de rodas.
1.3.3 - Definição adicional: plano médio do tractor
Consideram-se as posições extremas dos pontos A e B, correspondendo ao valor máximo possível para a via, no caso do eixo traseiro. O plano vertical perpendicular ao segmento AB no seu ponto central é o plano médio do tractor.
1.4 - Distância entre eixos
A distância entre os planos verticais que passam pelos dois segmentos AB anteriormente definidos, correspondendo um às rodas dianteiras e o outro às rodas traseiras.
1.5 - Determinação do ponto índice do banco; Regulação do banco para o ensaio
1.5.1 - Ponto índice do banco (SIP) (**)
O ponto índice do banco é determinado em conformidade com a norma ISO 5353:1995
1.5.2 - Posição e regulação do banco para os ensaios
1.5.2.1 - Se a inclinação do encosto e do assento for regulável, deve-se regular o encosto e o assento de maneira que o ponto índice do banco se situe na sua posição mais alta e mais recuada;
1.5.2.2 - Se o banco dispuser de um sistema de suspensão, este deverá ser bloqueado na posição média, salvo instruções contrárias claramente especificadas pelo fabricante do banco;
1.5.2.3 - Quando a posição do banco for regulável apenas em comprimento e em altura, o eixo longitudinal que passa pelo ponto índice do banco deve ser paralelo ao plano longitudinal vertical do tractor que passa pelo centro do volante, sendo autorizado um desvio lateral de 100 mm;
1.6 - Zona livre
1.6.1 - Plano de referência
A zona livre está ilustrada nas figuras 7.1 e 7.2. A zona é definida em relação ao plano de referência e ponto índice do banco (SIP). O plano de referência é um plano vertical, geralmente longitudinal ao tractor e passando pelo ponto índice do banco e pelo centro do volante. Normalmente, o plano de referência coincide com o plano longitudinal médio do tractor. Considera-se que este plano de referência se desloca horizontalmente com o banco e o volante durante a aplicação da carga, mas se mantém perpendicular ao tractor ou ao piso da estrutura de protecção contra a capotagem. A zona livre é definida com base nos pontos 1.6.2 e 1.6.3.
1.6.2 - Determinação da zona livre para tractores com um banco não reversível
A zona livre para tractores com um banco não reversível é definida nos pontos 1.6.2.1 a 1.6.2.13 e é delimitada pelos planos seguintes, sendo que o tractor deve estar colocado numa superfície horizontal, o banco, se regulável, regulado na sua posição mais alta e mais recuada (***), e o volante, se regulável, regulado na posição média para condução sentada:
1.6.2.1 - Um plano horizontal A(índice 1) B(índice 1) B(índice 2) A(índice 2), (810 + a(índice v)) mm acima do ponto índice do banco (SIP) com a linha B(índice 1) B(índice 2) situada (a(índice h)-10) mm atrás do SIP;
1.6.2.2 - Um plano inclinado H(índice 1) H(índice 2) G(índice 2) G(índice 1), perpendicular ao plano de referência, compreendendo dois pontos: um 150 mm atrás da linha B(índice 1) B(índice 2) e o outro o ponto mais recuado do encosto do banco;
1.6.2.3 - Uma superfície cilíndrica A(índice 1) A(índice 2) H(índice 2) H(índice 1) perpendicular ao plano de referência, com um raio de 120 mm, tangente aos planos definidos em 1.6.2.1 e 1.6.2.2;
1.6.2.4 - Uma superfície cilíndrica, B(índice 1) C(índice 1) C(índice 2) B(índice 2), perpendicular ao plano de referência, com um raio de 900 mm prolongando-se 400 mm para a frente e tangente ao plano definido em 1.6.2.1 ao longo da linha B(índice 1) B(índice 2);
1.6.2.5 - Um plano inclinado, C(índice 1) D(índice 1) D(índice 2) C(índice 2), perpendicular ao plano de referência, contíguo à superfície definida em 1.6.2.4 e que passa a 40 mm do bordo exterior dianteiro do volante. No caso de um volante sobrelevado, este plano prolonga-se para a frente a partir da linha B(índice 1) B(índice 2) tangencialmente à superfície definida em 1.6.2.4;
1.6.2.6 - Um plano vertical, D(índice 1) K(índice 1) E(índice 1) E(índice 2) K(índice 2) D(índice 2), perpendicular ao plano de referência 40 mm para a frente do bordo exterior do volante;
1.6.2.7 - Um plano horizontal E1 F1 P1 N1 N2 P2 F2 E2 que passa por um ponto (90-a(índice v)) mm abaixo do ponto índice do banco (SIP);
1.6.2.8 - Uma superfície G(índice 1) L(índice 1) M(índice 1) N(índice 1) N(índice 2) M(índice 2) L(índice 2) G(índice 2), se necessário curva a partir do limite inferior do plano definido em 1.6.2.2 até ao plano horizontal definido em 1.6.2.7, perpendicular ao plano de referência, e em contacto com o encosto do banco ao longo de todo o seu comprimento;
1.6.2.9 - Dois planos verticais K(índice 1) I(índice 1) F(índice 1) E(índice 1) e K(índice 2) I(índice 2) F(índice 2) E(índice 2) paralelos ao plano de referência, a 250 mm de cada lado do plano de referência, e limitados no topo a 300 mm acima do plano definido em 1.6.2.7;
1.6.2.10 - Dois planos inclinados e paralelos A(índice 1) B(índice 1) C(índice 1) D(índice 1) K(índice 1) I(índice 1) L(índice 1) G(índice 1) H(índice 1) e A(índice 2) B(índice 2) C(índice 2) D(índice 2) K(índice 2) I(índice 2) L(índice 2) G(índice 2) H(índice 2) estendendo-se do bordo superior dos planos definidos em 1.6.2.9 até ao plano horizontal definido em 1.6.2.1, pelo menos a 100 mm do plano de referência no lado em que a carga é aplicada;
1.6.2.11 - Duas partes dos planos verticais Q(índice 1) P(índice 1) N(índice 1) M(índice 1) e Q(índice 2) P(índice 2) N(índice 2) M(índice 2) paralelas ao plano de referência, a 200 mm de cada lado do plano de referência, e limitadas no topo a 300 mm acima do plano definido em 1.6.2.7;
1.6.2.12 - Duas partes de I(índice 1) Q(índice 1) P(índice 1) F(índice 1) e I(índice 2) Q(índice 2) P(índice 2) F(índice 2) de um plano vertical, perpendicular ao plano de referência e passando (210-a(índice h) mm à frente do SIP;
1.6.2.13 - Duas partes de I(índice 1) Q(índice 1) M(índice 1) L(índice 1) e I(índice 2) Q(índice 2) M(índice 2) L(índice 2) do plano horizontal que passa 300 mm acima do plano definido em 1.6.2.7.
1.6.3 - Determinação da zona livre para tractores com uma posição de condução reversível
Para tractores com uma posição de condução reversível (banco e volante reversível), a zona livre corresponde à envolvente das duas zonas livres definidas pelas duas posições diferentes do volante e do banco.
1.6.4 - Bancos facultativos
1.6.4.1 - No caso de tractores que podem ser equipados com bancos facultativos, é utilizada nos ensaios a envolvente dos pontos índice do banco de todas as opções oferecidas. A estrutura de protecção não deve penetrar na zona livre global que tem em conta estes diferentes pontos índice do banco.
1.6.4.2 - Caso seja oferecida uma nova opção para o banco após o ensaio ter sido realizado, é feita uma determinação para verificar se a zona livre em torno do novo SIP ainda se encontra dentro da envolvente estabelecida anteriormente. Se não for esse o caso, deve ser realizado um novo ensaio.
1.7 - Tolerâncias de medição admissíveis
Dimensão linear: (mais ou menos)3 mm excepto para
Deformação dos pneus: (mais ou menos)1 mm
Deformação da estrutura sob cargas horizontais: (mais ou menos)1 mm
Altura de queda do bloco pendular: (mais ou menos)1 mm
Massas: (mais ou menos)1 %
Forças: (mais ou menos)2 %
Ângulos: (mais ou menos)2º
1.8 - Símbolos
a(índice h) (mm) Metade da regulação horizontal do banco
a(índice v) (mm) Metade da regulação vertical do banco
B (mm) Largura mínima total do tractor
B(índice 6) (mm) Largura exterior máxima da estrutura de protecção
D (mm)Deformação da estrutura no ponto de impacto (ensaios dinâmicos) ou no ponto e no eixo de aplicação da carga (ensaios estáticos)
D' (mm)Deformação da estrutura para a energia calculada requerida;
E(índice a) (J)Energia de deformação absorvida no ponto em que a carga é retirada. Área sob a curva F-D
E(índice i) (J)Energia de deformação absorvida. Área sob a curva F-D
E' (índice i) (J)Energia de deformação absorvida após aplicação de carga adicional na sequência de uma fractura ou fissura
E'' (índice i) (J)Energia de deformação absorvida durante o ensaio de sobrecarga no caso de a carga ter sido retirada antes do início do ensaio de sobrecarga. Área sob a curva F-D
E(índice il) (J)Energia que deve ser absorvida durante a aplicação da carga longitudinal
E(índice is) (J)Energia que deve ser absorvida durante a aplicação da carga lateral
F (N) Carga estática
F' (N)Carga para a energia calculada requerida, correspondente a E'(índice i)
F-D Diagrama força/deformação
F(índice max) (N)Carga estática máxima que intervém durante a aplicação da carga, excluindo a sobrecarga
F(índice v) (N) Força de esmagamento vertical
H (mm)Altura de queda do bloco pendular (ensaios dinâmicos)
H' (mm)Altura de queda do bloco pendular para o ensaio adicional (ensaios dinâmicos)
I (kgm2)Momento de inércia de referência do tractor em relação ao eixo das rodas traseiras, qualquer que seja a massa destas rodas
L (mm) distância entre eixos de referência do tractor
M (kg) Massa de referência do tractor durante os ensaios de resistência, tal como definida no ponto 3.1.1.4 do anexo II.
(*) Código normalizado da OCDE para os ensaios oficiais das estruturas de protecção contra a capotagem montadas na retaguarda de tractores agrícolas e florestais com rodas de via estreita.
(**) Para a extensão de boletins de ensaio em que foi utilizado originalmente o ponto de referência do banco (SRP), as medições exigidas são feitas com referência ao SRP em vez do SIP e a utilização do SRP deve ser claramente indicada (ver anexo 1).
(***) Recorda-se aos utilizadores que o ponto índice do banco é determinado de acordo com a norma ISO 5353 e é um ponto fixo em relação ao tractor que não se move quando o banco é regulado fora da posição média. Para efeitos da determinação da zona livre, o banco é colocado na posição recuada mais alta.
2 - Especificações gerais
2.1 - Todos os dispositivos de protecção, bem como a sua fixação ao tractor, devem ser concebidos e fabricados de modo a corresponderem à finalidade principal indicada no ponto 1.1. acima.
2.2 - Esta condição considera-se satisfeita sempre que forem respeitados os requisitos dos Anexos II e III.
3 - Pedido de homologação CE
3.1 - O pedido de homologação CE no que diz respeito à resistência dos dispositivos de protecção e da sua fixação ao tractor é apresentado pelo construtor do tractor, pelo fabricante do dispositivo de protecção ou pelos respectivos mandatários.
3.2 - O pedido é acompanhado dos documentos abaixo mencionados, em triplicado, e das seguintes indicações:
Desenho, à escala, ou com indicação das principais dimensões, do conjunto do dispositivo de protecção. Este desenho deve reproduzir, nomeadamente, os pormenores das peças de fixação,
Fotografias do lado e da retaguarda, mostrando os pormenores de fixação,
Descrição sucinta do dispositivo de protecção, incluindo o tipo de construção, pormenores de fixação ao tractor e, se necessário, pormenores do revestimento, os meios de acesso e as possibilidades de libertação, precisões sobre os estofos interiores, particularidades susceptíveis de impedir voltas sucessivas do tractor e pormenores sobre o sistema de aquecimento e ventilação,
Dados relativos aos materiais utilizados nas estruturas e nos elementos de fixação do dispositivo de protecção (ver Anexo V).
3.3 - É apresentado ao serviço técnico encarregado dos ensaios de homologação um tractor representativo do modelo de tractor a que se destina o dispositivo de protecção a ser homologado. Este tractor deve estar equipado com o respectivo dispositivo de protecção.
3.4 - O detentor da homologação CE pode pedir que esta seja alargada a outros modelos de tractores. As autoridades competentes que tiverem concedido a homologação CE inicial concedem o alargamento pedido, se o dispositivo de protecção e o(s) modelo(s) de tractor para o(s) qual(ais) é pedido o alargamento da homologação CE inicial satisfizerem as seguintes condições:
A massa do tractor sem lastro, definida no ponto 1.4. do Anexo II, não deve exceder em mais de 5 % a massa de referência utilizada para os ensaios,
A distância entre eixos ou o momento de inércia relativo ao eixo traseiro não devem ser superiores à distância entre eixos ou ao momento de inércia de referência,
A forma de fixação e os pontos de fixação ao tractor devem ser idênticos,
Os componentes que podem servir de suporte ao dispositivo de protecção, como os guarda-lamas e a capota do motor, devem ter a mesma resistência e estar situados no mesmo local em relação ao dispositivo de protecção,
As dimensões críticas e a posição do banco e do volante em relação ao dispositivo de protecção, bem como a posição, em relação ao dispositivo de protecção, dos pontos considerados rígidos e tomados em consideração para verificar se a zona livre está protegida, devem ser tais que a zona livre continue a estar protegida pelo dispositivo após a deformação deste resultante dos diversos ensaios realizados.
4 - Inscrições
4.1 - Os dispositivos de protecção conformes com o tipo homologado devem conter as seguintes inscrições:
4.1.1 - Marca comercial ou de fabrico;
4.1.2 - Marca de homologação conforme com o modelo que figura no Anexo VI;
4.1.3 - Número de série do dispositivo de protecção;
4.1.4 - Marca e modelo(s) de tractor(es) a que se destina o dispositivo de protecção.
4.2 - Estas indicações devem figurar numa pequena placa.
4.3 - As inscrições devem ser visíveis, legíveis e indeléveis.
ANEXO XII — (a que se refere o artigo 16.º)
Disposições específicas
1 - São aplicáveis as definições e os requisitos do ponto 1 do Código 6 (*) da Decisão C(2008) 128 da OCDE, de Outubro de 2008, à excepção do ponto 1.1. (tractores agrícolas e florestais), com a seguinte redacção:
1 - Definições
1.1 - [não aplicável]
1.2 - Estrutura de protecção contra a capotagem (ROPS)
Por estrutura de protecção contra a capotagem (cabina ou quadro de segurança), adiante designada por «estrutura de protecção», entende-se as estruturas montadas num tractor com o objectivo principal de evitar ou de limitar os riscos que corre o condutor em caso de capotagem do tractor durante a sua utilização normal.
A estrutura de protecção contra a capotagem é caracterizada pela preservação de uma zona livre suficientemente grande para proteger o condutor sentado no interior da estrutura ou num espaço delimitado por uma série de linhas rectas ligando os bordos exteriores da estrutura a qualquer parte do tractor que possa entrar em contacto com o solo plano e que seja capaz de manter o tractor nessa posição se o tractor capotar.
1.3 - Via
1.3.1 - Definição preliminar: plano médio da roda
O plano médio da roda é equidistante dos dois planos que passam pela periferia das jantes nos seus bordos exteriores.
1.3.2 - Definição de via
O plano vertical que passa pelo eixo da roda intersecta o seu plano médio ao longo de uma linha recta que intersecta a superfície de apoio num ponto. Se A e B forem os dois pontos assim definidos para as rodas no mesmo eixo do tractor, então a largura da via é a distância entre os pontos A e B. A via pode assim ser definida para as rodas dianteiras e traseiras. Se existirem rodados duplos, a via é a distância entre os planos médios de cada par de rodas.
1.3.3 - Definição adicional: plano médio do tractor
Consideram-se as posições extremas dos pontos A e B, correspondendo ao valor máximo possível para a via, no caso do eixo traseiro. O plano vertical perpendicular ao segmento AB no seu ponto central é o plano médio do tractor.
1.4 - Distância entre eixos
A distância entre os planos verticais que passam pelos dois segmentos AB anteriormente definidos, correspondendo um às rodas dianteiras e o outro às rodas traseiras.
1.5 - Determinação do ponto índice do banco; localização e regulação do banco para ensaio
1.5.1 - Ponto índice do banco (SIP) (**)
O ponto índice do banco é determinado em conformidade com a norma ISO 5353:1995
1.5.2 - Posição e regulação do banco para os ensaios
1.5.2.1 - Se a inclinação do encosto e do assento for regulável, deve-se regular o encosto e o assento de maneira que o ponto índice do banco se situe na sua posição mais alta e mais recuada;
1.5.2.2 - Se o banco dispuser de um sistema de suspensão, este deve ser bloqueado na posição média, salvo instruções contrárias claramente especificadas pelo fabricante do banco;
1.5.2.3 - Quando a posição do banco for regulável apenas em comprimento e em altura, o eixo longitudinal que passa pelo ponto índice do banco deve ser paralelo ao plano longitudinal vertical do tractor que passa pelo centro do volante, sendo autorizado um desvio lateral de 100 mm;
1.6 - Zona livre
1.6.1 - Plano vertical e linha de referência
A zona livre (Figura 6.1 do anexo II) é definida em relação a um plano vertical de referência e a uma linha de referência:
1.6.1.1 - O plano de referência é um plano vertical, geralmente longitudinal ao tractor e passando pelo ponto índice do banco e pelo centro do volante. Normalmente, o plano de referência coincide com o plano longitudinal médio do tractor. Considera-se que este plano de referência se desloca horizontalmente com o banco e o volante durante a aplicação da carga, mas se mantém perpendicular ao tractor ou ao piso da estrutura de protecção contra a capotagem.
1.6.1.2 - A linha de referência é a linha contida no plano de referência que passa por um ponto situado a 140 + a h à retaguarda e a 90 - a(índice v) abaixo do ponto índice do banco e o primeiro ponto da coroa do volante, o qual atravessa quando levada à horizontal.
1.6.2 - Determinação da zona livre para tractores com um banco não reversível
A zona livre para tractores com um banco não reversível é definida nos pontos 1.6.2.1 a 1.6.2.11 e é delimitada pelos planos seguintes, sendo que o tractor deve estar colocado numa superfície horizontal, o banco, se regulável, regulado na sua posição mais alta e mais recuada (***), e o volante, se regulável, regulado na posição média para condução sentada:
1.6.2.1 - Dois planos verticais distantes 250 mm, para cada lado, do plano de referência, com limite superior situado 300 mm acima do plano definido em 1.6.2.8 e, longitudinalmente, no mínimo 550 mm à frente do plano vertical perpendicular ao plano de referência que passa a uma distância de (210 - a(índice h)) mm para a frente do ponto índice do banco;
1.6.2.2 - Dois planos verticais distantes 200 mm, para cada lado, do plano de referência, com limite superior situado 300 mm acima do plano definido em 1.6.2.8 e limitados longitudinalmente pela superfície definida em 1.6.2.11 e pelo plano vertical perpendicular ao plano de referência que passa a uma distância de (210 -a(índice h)) mm para a frente do ponto índice do banco;
1.6.2.3 - Um plano inclinado perpendicular ao plano de referência, situado 400 mm acima da linha de referência e paralelo a esta linha, que se prolonga para trás em direcção ao ponto em que corta o plano vertical perpendicular ao plano de referência e que passa por um ponto situado a (140 + a h) mm para trás do ponto índice do banco;
1.6.2.4 - Um plano inclinado, perpendicular ao plano de referência e que toca o plano definido em 1.6.2.3 na sua extremidade mais à retaguarda e que se apoia no bordo superior do encosto do banco;
1.6.2.5 - Um plano vertical perpendicular ao plano de referência, que passa, pelo menos, a 40 mm à frente do volante e, pelo menos, a 760 - a(índice h) para a frente do ponto índice do banco;
1.6.2.6 - Uma superfície cilíndrica perpendicular ao plano de referência, com um raio de 150 mm, tangente aos planos definidos em 1.6.2.3 e 1.6.2.5;
1.6.2.7 - Dois planos inclinados paralelos passando pelas extremidades superiores dos planos definidos no ponto 1.6.2.1, estando o plano inclinado situado do lado que sofre o impacto a pelo menos 100 mm do plano de referência por cima da zona livre;
1.6.2.8 - Um plano horizontal que passa por um ponto a 90 - a v abaixo do ponto índice do banco;
1.6.2.9 - Duas partes do plano vertical perpendicular ao plano de referência situado à frente do ponto índice do banco à distância de 210 - a(índice h), devendo estas duas partes ligar, respectivamente, as extremidades posteriores dos planos definidos no ponto 1.6.2.1 às extremidades anteriores dos planos definidos no ponto 1.6.2.2;
1.6.2.10 - Duas partes do plano horizontal situado por cima do plano definido no ponto 1.6.2.8 a uma distância de 300 mm, devendo estas duas partes ligar, respectivamente, os limites superiores dos planos verticais definidos no ponto 1.6.2.2 e os limites inferiores dos planos inclinados definidos no ponto 1.6.2.7;
1.6.2.11 - Uma superfície, se necessário curvilínea, de geratriz perpendicular ao plano de referência que se apoia sobre a parte face posterior do encosto do banco.
1.6.3 - Determinação da zona livre para tractores com uma posição de condução reversível
Para tractores com uma posição de condução reversível (banco e volante reversíveis), a zona livre corresponde à envolvente das duas zonas livres definidas pelas duas posições diferentes do volante e do banco.
1.6.4 - Bancos facultativos
1.6.4.1 - No caso de tractores que podem ser equipados com bancos facultativos, é utilizada nos ensaios a envolvente dos pontos índice do banco de todas as opções oferecidas. A estrutura de protecção não deve penetrar na zona livre global que tem em conta estes diferentes pontos índice do banco.
1.6.4.2 - Caso seja oferecida uma nova opção para o banco após o ensaio ter sido realizado, é feita uma determinação para verificar se a zona livre em torno do novo SIP ainda se encontra dentro da envolvente estabelecida anteriormente. Se não for esse o caso, deve ser realizado um novo ensaio.
1.7 - Tolerâncias de medição admissíveis
Dimensões lineares: (mais ou menos) 3 mm excepto para:
Deformação dos pneus: (mais ou menos) 1 mm
Deformação da estrutura sob cargas horizontais: (mais ou menos) 1 mm
Altura de queda do bloco pendular: (mais ou menos) 1 mm
Massas: (mais ou menos) 1 %
Forças: (mais ou menos) 2 %
Ângulos: (mais ou menos) 2º
1.8 - Símbolos
a(índice h) (mm) Metade da regulação horizontal do banco
a(índice v) (mm) Metade da regulação vertical do banco
B (mm) Largura mínima total do tractor
B(índice 6) (mm) Largura exterior máxima da estrutura de protecção
D (mm)Deformação da estrutura no ponto de impacto (ensaios dinâmicos) ou no ponto e no eixo de aplicação da carga (ensaios estáticos)
D' (mm)Deformação da estrutura para a energia calculada requerida;
E(índice a) (J)Energia de deformação absorvida no ponto em que a carga é retirada. Área sob a curva F-D
E(índice i) (J)Energia de deformação absorvida. Área sob a curva F-D
E' (índice i) (J)Energia de deformação absorvida após aplicação de carga adicional na sequência de uma fractura ou fissura
E'' (índice i) (J)Energia de deformação absorvida durante o ensaio de sobrecarga no caso de a carga ter sido retirada antes do início do ensaio de sobrecarga. Área sob a curva F-D
E(índice il) (J)Energia que deve ser absorvida durante a aplicação da carga longitudinal
E(índice is) (J)Energia que deve ser absorvida durante a aplicação da carga lateral
F (N) Carga estática
F' (N)Carga para a energia calculada requerida, correspondente a E'(índice i)
F-D Diagrama força/deformação
F(índice max) (N)Carga estática máxima que intervém durante a aplicação da carga, excluindo a sobrecarga
F(índice v) (N) Força de esmagamento vertical
H (mm)Altura de queda do bloco pendular (ensaios dinâmicos)
H' (mm)Altura de queda do bloco pendular para o ensaio adicional (ensaios dinâmicos)
I (kgm2)Momento de inércia de referência do tractor em relação ao eixo das rodas traseiras, qualquer que seja a massa destas rodas
L (mm) distância entre eixos de referência do tractor
M (kg)Massa de referência do tractor durante os ensaios de resistência, tal como definida no ponto 3.1.1.4 do anexo II.
(*) Código normalizado da OCDE para os ensaios oficiais das estruturas de protecção contra a capotagem montadas na retaguarda de tractores agrícolas e florestais com rodas de via estreita.
(**) Para a extensão de boletins de ensaio em que foi utilizado originalmente o ponto de referência do banco (SRP), as medições exigidas são feitas com referência ao SRP em vez do SIP e a utilização do SRP deve ser claramente indicada (ver anexo 1).
(***) Recorda-se aos utilizadores que o ponto índice do banco é determinado de acordo com a norma ISO 5353 e é um ponto fixo em relação ao tractor que não se move quando o banco é regulado fora da posição média. Para efeitos da determinação da zona livre, o banco é colocado na posição recuada mais alta.
2 - Especificações gerais
2.1 - Todos os dispositivos de protecção, bem como a sua fixação ao tractor, devem ser concebidos e fabricados de modo a corresponderem à finalidade principal indicada no ponto 1.1.
2.2 - Esta condição considera-se satisfeita sempre que forem respeitados os requisitos dos Anexos II, III e IV.
3 - Pedido de homologação CE
3.1 - O pedido de homologação CEE no que diz respeito à resistência dos dispositivos de protecção e da sua fixação ao tractor é apresentado pelo construtor do tractor, pelo fabricante do dispositivo de protecção ou pelos respectivos mandatários.
3.2 - O pedido é acompanhado dos documentos abaixo mencionados, em triplicado, e das seguintes indicações:
Desenho, à escala ou com indicação das principais dimensões, do conjunto do dispositivo de protecção. Este desenho deve reproduzir, nomeadamente, os pormenores das peças de fixação,
Fotografias do lado e da frente, mostrando os pormenores de fixação,
Descrição sucinta do dispositivo de protecção, incluindo o tipo de construção, o sistema de fixação ao tractor e, se necessário, os pormenores do revestimento e especificações sobre os estofos interiores,
Dados relativos aos materiais utilizados nas estruturas e nos elementos de fixação do dispositivo de protecção em caso de capotagem (ver Anexo VI).
3.3 - É apresentado ao serviço técnico encarregado dos ensaios de homologação um tractor representativo do modelo de tractor a que se destina o dispositivo de protecção a ser homologado. Este tractor deve estar equipado com o respectivo dispositivo de protecção.
Por outro lado, devem ser indicadas pelo construtor as dimensões dos pneumáticos que equipam ou podem equipar os eixos à frente e à retaguarda.
3.4 - O detentor da homologação CEE pode pedir que esta seja alargada a outros modelos de tractores. As autoridades competentes que tiverem concedido homologação CE inicial concedem o alargamento pedido, se o dispositivo de protecção e o(s) modelo(s) de tractor para o(s) qual(is) é pedido o alargamento da homologação CE inicial satisfizerem as seguintes condições:
A massa do tractor sem lastro, definida no ponto 1.4 do Anexo III, não deve exceder em mais de 5 % a massa de referência utilizada para o ensaio,
A forma de fixação e os pontos de fixação ao tractor devem ser idênticos,
Os componentes que podem servir de suporte ao dispositivo de protecção, como os guarda-lamas e a capota do motor, devem ter a mesma resistência e estar situados no mesmo local em relação ao dispositivo de protecção,
As dimensões críticas e a posição do banco e do volante em relação ao dispositivo de protecção, bem como a posição, em relação ao dispositivo de protecção, dos pontos considerados rígidos e tomados em consideração para verificar se a zona livre está protegida, devem ser tais que esta zona continue a estar protegida pelo dispositivo após a deformação deste resultante dos diversos ensaios realizados.
4 - Inscrição
4.1 - Os dispositivos de protecção conformes com o tipo homologado devem conter as seguintes inscrições:
4.1.1 - Marca comercial ou de fabrico;
4.1.2 - Marca de homologação conforme com o modelo que figura no Anexo VII;
4.1.3 - Número de série do dispositivo de protecção;
4.1.4 - Marca e modelo(s) de tractor(es) a que se destina o dispositivo de protecção.
4.2 - Estas indicações devem figurar numa pequena placa.
4.3 - As inscrições devem ser visíveis, legíveis e indeléveis.»
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