Resolução da Assembleia da República n.º 137/2012 — Aprova o Tratado entre os Estados membros da União Europeia e a República da Croácia Relativo à Adesão da República da…

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 2012-11-14
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 66

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova o Tratado entre os Estados membros da União Europeia e a República da Croácia Relativo à Adesão da República da Croácia à União Europeia, assinado em Bruxelas em 9 de dezembro de 2011

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  • Decisão n.º 2000/586/JAI, do Conselho, de 28 de Setembro, que estabelece um procedimento de alteração dos n.os 4 e 5 do artigo 40.º, do n.º 7 do artigo 41.º e do n.º 2 do artigo 65.º da Convenção de aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985, relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns (JO, n.º L 248, de 3 de Outubro de 2000, p. 1);
  • Decisão n.º 2000/777/CE, do Conselho, de 1 de Dezembro, relativa à entrada em aplicação do acervo de Schengen na Dinamarca, na Finlândia e na Suécia, bem como na Islândia e na Noruega (JO, n.º L 309, de 9 de Dezembro de 2000, p. 24);
  • Regulamento (CE) n.º 539/2001, do Conselho, de 15 de Março, que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação (JO, n.º L 81, de 21 de Março de 2001, p. 1);
  • Directiva n.º 2001/51/CE, do Conselho, de 28 de Junho, que completa as disposições do artigo 26.º da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen de 14 de Junho de 1985 (JO, n.º L 187, de 10 de Julho de 2001, p. 45);
  • Regulamento (CE) n.º 333/2002, do Conselho, de 18 de Fevereiro, relativo a um modelo uniforme de impresso para a aposição de vistos concedidos pelos Estados membros a titulares de documentos de viagem não reconhecidos pelo Estado membro que emite o impresso (JO, n.º L 53, de 23 de Fevereiro de 2002, p. 4);
  • Decisão n.º 2002/192/CE, do Conselho, de 28 de Fevereiro, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO, n.º L 64, de 7 de Março de 2002, p. 20);
  • Regulamento (CE) n.º 1030/2002, do Conselho, de 13 de Junho, que estabelece um modelo uniforme de título de residência para os nacionais de países terceiros (JO, n.º L 157, de 15 de Junho de 2002, p. 1);
  • Decisão-Quadro n.º 2002/946/JAI, do Conselho, de 28 de Novembro, relativa ao reforço do quadro penal para a prevenção do auxílio à entrada, ao trânsito e à residência irregulares (JO, n.º L 328, de 5 de Dezembro de 2002, p. 1);
  • Directiva n.º 2002/90/CE, do Conselho, de 28 de Novembro, relativa à definição do auxílio à entrada, ao trânsito e à residência irregulares (JO, n.º L 328, de 5 de Dezembro de 2002, p. 17);
  • Decisão n.º 2003/170/JAI, do Conselho, de 27 de Fevereiro, relativa à utilização conjunta de agentes de ligação destacados no estrangeiro pelas autoridades policiais dos Estados membros (JO, n.º L 67, de 12 de Março de 2003, p. 27);
  • Decisão n.º 2003/725/JAI, do Conselho, de 2 de Outubro, que altera os n.os 1 e 7 do artigo 40.º da Convenção de aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985, relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns (JO, n.º L 260, de 11 de Outubro de 2003, p. 37);
  • Directiva n.º 2003/110/CE, do Conselho, de 25 de Novembro, relativa ao apoio em caso de trânsito para efeitos de afastamento por via aérea (JO, n.º L 321, de 6 de Dezembro de 2003, p. 26);
  • Regulamento (CE) n.º 377/2004, do Conselho, de 19 de Fevereiro, relativo à criação de uma rede de agentes de ligação da imigração (JO, n.º L 64, de 2 de Março de 2004, p. 1);
  • Directiva n.º 2004/82/CE, do Conselho, de 29 de Abril, relativa à obrigação de comunicação de dados dos passageiros pelas transportadoras (JO, n.º L 261, de 6 de Agosto de 2004, p. 24);
  • Decisão n.º 2004/573/CE, do Conselho, de 29 de Abril, relativa à organização de voos comuns para o afastamento do território de dois ou mais Estados membros de nacionais de países terceiros que estejam sujeitos a decisões individuais de afastamento (JO, n.º L 261, de 6 de Agosto de 2004, p. 28);
  • Decisão n.º 2004/512/CE, do Conselho, de 8 de Junho, que estabelece o Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) (JO, n.º L 213, de 15 de Junho de 2004, p. 5, e JO, n.º L 142 M, de 30 de Maio de 2006, p. 60);
  • Regulamento (CE) n.º 2007/2004, do Conselho, de 26 de Outubro, que cria uma Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados membros da União Europeia (JO, n.º L 349, de 25 de Novembro de 2004, p. 1, e JO, n.º L 153 M, de 7 de Junho de 2006, p. 136);
  • Regulamento (CE) n.º 2252/2004, do Conselho, de 13 de Dezembro, que estabelece normas para os dispositivos de segurança e dados biométricos dos passaportes e documentos de viagem emitidos pelos Estados membros (JO, n.º L 385, de 29 de Dezembro de 2004, p. 1, e JO, n.º L 153 M, de 7 de Junho de 2006, p. 375);
  • Decisão n.º 2004/926/CE, do Conselho, de 22 de Dezembro, relativa à produção de efeitos de parte do acervo de Schengen no Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (JO, n.º L 395, de 31 de Dezembro de 2004, p. 70);
  • Decisão n.º 2005/267/CE, do Conselho, de 16 de Março, que estabelece uma rede segura de informação e de coordenação acessível através da internet dos serviços encarregues da gestão dos fluxos migratórios nos Estados membros (JO, n.º L 83, de 1 de Abril de 2005, p. 48, e JO, n.º L 159 M, de 13 de Junho de 2006, p. 288);
  • Regulamento (CE) n.º 562/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (JO, n.º L 105, de 13 de Abril de 2006, p. 1), com excepção do primeiro período do artigo 1.º, do artigo 5.º, n.º 4, alínea a), do título iii e das disposições do título ii e dos anexos relativas ao Sistema de Informação Schengen (SIS);
  • Decisão-quadro n.º 2006/960/JAI, do Conselho, de 18 de Dezembro, relativa à simplificação do intercâmbio de dados e informações entre as autoridades de aplicação da lei dos Estados membros da União Europeia (JO, n.º L 386, de 29 de Dezembro de 2006, p. 89);
  • Regulamento (CE) n.º 1931/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro, que estabelece as regras para o pequeno tráfego fronteiriço nas fronteiras terrestres externas dos Estados membros e que altera o disposto na Convenção de Schengen (JO, n.º L 405, de 30 de Dezembro de 2006, p. 1), com excepção do artigo 4.º, alínea b), e do artigo 9.º, alínea c);
  • Decisão n.º 2007/471/CE, do Conselho, de 12 de Junho, relativa à aplicação das disposições do acervo de Schengen respeitantes ao Sistema de Informação Schengen na República Checa, na República da Estónia, na República da Letónia, na República da Lituânia, na República da Hungria, na República de Malta, na República da Polónia, na República da Eslovénia e na República Eslovaca (JO, n.º L 179, de 7 de Julho de 2007, p. 46);
  • Regulamento (CE) n.º 863/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Julho, que estabelece um mecanismo para a criação de equipas de intervenção rápida nas fronteiras, que altera o Regulamento (CE) n.º 2007/2004, do Conselho, no que se refere a este mecanismo e que regulamenta as competências e tarefas dos agentes convidados (JO, n.º L 199, de 31 de Julho de 2007, p. 30), com excepção das disposições do artigo 6.º, n.os 8 e 9, na medida em que se referem ao acesso ao Sistema de Informação Schengen;
  • Decisão n.º 2007/801/CE, do Conselho, de 6 de Dezembro, relativa à aplicação das disposições do acervo de Schengen na República Checa, na República da Estónia, na República da Letónia, na República da Lituânia, na República da Hungria, na República de Malta, na República da Polónia, na República da Eslovénia e na República Eslovaca (JO, n.º L 323, de 8 de Dezembro de 2007, p. 34);
  • Decisão n.º 2008/421/CE, do Conselho, de 5 de Junho, relativa à aplicação das disposições do acervo de Schengen respeitantes ao Sistema de Informação Schengen na Confederação Suíça (JO, n.º L 149, de 7 de Junho de 2008, p. 74);
  • Artigo 6.º da Decisão n.º 2008/633/JAI, do Conselho, de 23 de Junho, relativa ao acesso para consulta ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) por parte das autoridades designadas dos Estados membros e por parte da Europol para efeitos de prevenção, detecção e investigação de infracções terroristas e outras infracções penais graves (JO, n.º L 218, de 13 de Agosto de 2008, p. 129);
  • Decisão n.º 2008/903/CE, do Conselho, de 27 de Novembro, relativa à aplicação integral das disposições do acervo de Schengen na Confederação Suíça (JO, n.º L 327, de 5 de Dezembro de 2008, p. 15);
  • Decisão-Quadro n.º 2008/977/JAI, do Conselho, de 27 de Novembro, relativa à protecção dos dados pessoais tratados no âmbito da cooperação policial e judiciária em matéria penal (JO, n.º L 350, de 30 de Dezembro de 2008, p. 60);
  • Directiva n.º 2008/115/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular (JO, n.º L 348, 24 de Dezembro de 2008, p. 98);
  • Artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 810/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho, que estabelece o Código Comunitário de Vistos (Código de Vistos) (JO, n.º L 243, de 15 de Setembro de 2009, p. 1);
  • Decisão n.º 2010/252/UE, do Conselho, de 26 de Abril, que completa o Código das Fronteiras Schengen no que diz respeito à vigilância das fronteiras marítimas externas no contexto da cooperação operacional coordenada pela Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados membros da União Europeia (JO, n.º L 111, de 4 de Maio de 2010, p. 20);
  • Decisão n.º 2010/365/CE, do Conselho, de 29 de Junho, relativa à aplicação das disposições do acervo de Schengen respeitantes ao Sistema de Informação Schengen na República da Bulgária e na Roménia (JO, n.º L 166, de 1 de Julho de 2010, p. 17).

ANEXO III — Lista a que se refere o artigo 15.º do Acto de Adesão: Adaptações dos actos adoptados pelas instituições

1 - Livre prestação de serviços

32005 L 0036: Directiva n.º 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (JO, n.º L 255, de 30 de Setembro de 2005, p. 22).

a)

O artigo 23.º, n.º 5, é substituído pelo seguinte:

«5 - Sem prejuízo do artigo 43.º-B, os Estados membros reconhecem os títulos de formação de médico que permitem aceder às actividades profissionais de médico com formação de base e de médico especialista, enfermeiro responsável por cuidados gerais, dentista, dentista especialista, veterinário, parteira, farmacêutico e arquitecto, obtidos pelos nacionais dos Estados membros e concedidos pela antiga Jugoslávia ou comprovativos de uma formação iniciada:

a)

No que se refere à Eslovénia, antes de 25 de Junho de 1991; e

b)

No que se refere à Croácia, antes de 8 de Outubro de 1991;

sempre que as autoridades desses Estados membros certifiquem que esses títulos possuem, no seu território, a mesma validade jurídica dos títulos por elas concedidos - e, para os arquitectos, dos títulos referidos para esse Estado membro no anexo vi, ponto 6 - no que se refere ao acesso às actividades profissionais de médico com formação de base e de médico especialista, enfermeiro responsável por cuidados gerais, dentista, dentista especialista, veterinário, parteira e farmacêutico relativamente às actividades referidas no artigo 45.º, n.º 2, e de arquitecto relativamente às actividades referidas no artigo 48.º, bem como ao seu exercício.

Tal certificação deverá ser acompanhada de um atestado, emitido pelas mesmas autoridades, comprovativo de que os nacionais daqueles Estados membros se dedicaram efectiva e licitamente, no seu território, às actividades em causa durante, pelo menos, três anos consecutivos no decurso dos cinco anos anteriores à emissão do atestado.»

b)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 43.º-B

Os direitos adquiridos em relação aos títulos de parteira não são aplicáveis aos seguintes títulos obtidos na Croácia antes de 1 de Julho de 2013: ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/11/22000/0656206615.pdf)) (enfermeira de nível superior especializada em ginecologia e obstetrícia), ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/11/22000/0656206615.pdf)) (enfermeira especializada em ginecologia e obstetrícia), ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/11/22000/0656206615.pdf)) (enfermeira de nível superior com diploma de parteira), ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/11/22000/0656206615.pdf)) (enfermeira com diploma de parteira), ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/11/22000/0656206615.pdf)) (parteira com formação em ginecologia e obstetrícia) e ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/11/22000/0656206615.pdf)) (parteira).»

2 - Direito de propriedade intelectual

I - Marca comunitária

32009 R 0207: Regulamento (CE) n.º 207/2009, do Conselho, de 26 de Fevereiro, sobre a marca comunitária (JO, n.º L 78, de 24 de Março de 2009, p. 1).

O artigo 165.º, n.º 1, é substituído pelo seguinte:

«1 - A partir da data da adesão da Bulgária, da República Checa, da Estónia, da Croácia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Roménia, da Eslovénia e da Eslováquia, adiante designados por 'novos Estados membros', as marcas comunitárias registadas ou requeridas nos termos do presente regulamento antes das respectivas datas de adesão devem ser tornadas extensivas ao território desses Estados membros, a fim de produzirem os mesmos efeitos em toda a Comunidade.»

II - Certificados complementares de protecção

1 - 31996 R 1610: Regulamento (CE) n.º 1610/96, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Julho, relativo à criação de um certificado complementar de protecção para os produtos fitofarmacêuticos (JO, n.º L 198, de 8 de Agosto de 1996, p. 30).

a)

Ao artigo 19.º-A é aditada a seguinte alínea:

«m) Pode ser concedido um certificado na Croácia para qualquer produto fitofarmacêutico que esteja protegido por uma patente de base em vigor e para o qual tenha sido obtida uma primeira autorização de colocação no mercado como produto fitofarmacêutico após 1 de Janeiro de 2003, desde que o pedido de certificado seja apresentado no prazo de seis meses a contar da data da adesão.»

b)

O artigo 20.º, n.º 2, é substituído pelo seguinte:

«2 - O presente regulamento é aplicável aos certificados complementares de protecção concedidos nos termos da legislação nacional da República Checa, da Estónia, da Croácia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, de Malta, da Polónia, da Roménia, da Eslovénia e da Eslováquia antes da respectiva data de adesão.»

2 - 32009 R 0469: Regulamento (CE) n.º 469/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Maio, relativo ao certificado complementar de protecção para os medicamentos (JO, n.º L 152, de 16 de Junho de 2009, p. 1):

a)

Ao artigo 20.º é aditada a seguinte alínea:

«m) Pode ser concedido um certificado na Croácia para qualquer medicamento que esteja protegido por uma patente de base em vigor e para o qual tenha sido obtida uma primeira autorização de colocação no mercado como medicamento após 1 de Janeiro de 2003, desde que o pedido de certificado seja apresentado no prazo de seis meses a contar da data da adesão.»

b)

O artigo 21.º, n.º 2, é substituído pelo seguinte:

«2 - O presente regulamento é aplicável aos certificados complementares de protecção concedidos nos termos da legislação nacional da República Checa, da Estónia, da Croácia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, de Malta, da Polónia, da Roménia, da Eslovénia e da Eslováquia antes da respectiva data de adesão.»

III - Desenhos ou modelos comunitários

32002 R 0006: Regulamento (CE) n.º 6/2002, do Conselho, de 12 de Dezembro de 2001, relativo aos desenhos ou modelos comunitários (JO, n.º L 3, de 5 de Janeiro de 2002, p. 1).

O artigo 110.º-A, n.º 1, passa a ter a seguinte redacção:

«1 - A partir da data da adesão da Bulgária, da República Checa, da Estónia, da Croácia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Roménia, da Eslovénia e da Eslováquia (a seguir designados 'novos Estados membros'), os desenhos ou modelos comunitários protegidos ou pedidos nos termos do presente regulamento antes da respectiva data de adesão são tornados extensivos ao território desses Estados membros a fim de produzirem os mesmos efeitos em toda a Comunidade.»

3 - Serviços financeiros

32006 L 0048: Directiva n.º 2006/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho, relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício (reformulação) (JO, n.º L 177, de 30 de Junho de 2006, p. 1).

No artigo 2.º, após a entrada relativa à França, é inserido o seguinte:

«- Na Croácia, da 'kreditne unije' e da 'Hrvatska banka za obnovu i razvitak,'»

4 - Agricultura

1 - 31991 R 1601: Regulamento (CEE) n.º 1601/91, do Conselho, de 10 de Junho, que estabelece as regras gerais relativas à definição, designação e apresentação dos vinhos aromatizados, das bebidas aromatizadas à base de vinho e dos cocktails aromatizados de produtos vitivinícolas (JO, n.º L 149, de 14 de Junho de 1991, p. 1).

No anexo ii, após a denominação geográfica «Nürnberger Glühwein» é inserido o seguinte:

«Samoborski bermet»

2 - 32007 R 1234: Regulamento (CE) n.º 1234/2007, do Conselho, de 22 de Outubro, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (JO, n.º L 299, de 16 de Novembro de 2007, p. 1).

a)

No artigo 66.º é inserido o seguinte número:

«4-A - No que se refere à Croácia, deve ser constituída uma reserva especial de reestruturação, como consta do ponto 2 do anexo ix. Essa reserva é liberada a partir de 1 de Abril do primeiro ano de contingentação após a adesão na medida em que o consumo de leite e de produtos lácteos na exploração na Croácia tenha decrescido no período de 2008-2012.

A decisão quanto à liberação da reserva e à sua repartição entre entregas e vendas directas será tomada pela Comissão, em conformidade com o procedimento a que se refere o artigo 195.º, n.º 2, com base na avaliação de um relatório que a Croácia deverá apresentar até 31 de Dezembro de 2013. Esse relatório deve descrever pormenorizadamente os resultados e as tendências do processo de reestruturação no sector leiteiro da Croácia, em especial a passagem da produção para consumo na exploração para a produção destinada ao mercado.»

b)

Ao artigo 103.º-K, n.º 1, é aditado o seguinte parágrafo:

«O presente número não é aplicável à Croácia durante o exercício orçamental de 2013. A Croácia deve apresentar à Comissão um projecto de programa quinquenal de apoio para o período de programação 2014-2018.»

c)

No anexo iii, parte ii, o ponto 13 passa a ter a seguinte redacção:

«13 - 'Refinaria a tempo inteiro': uma unidade de produção:

  • Cuja única actividade consiste em refinar açúcar bruto de cana importado; ou
  • Que refinou, na campanha de comercialização de 2004-2005, uma quantidade igual ou superior a 15 000 t de açúcar bruto de cana importado. Para efeitos do presente travessão, no caso da Croácia a campanha de comercialização é a de 2007-2008.»
d)

O anexo vi é substituído pelo seguinte:

ANEXO VI — Quotas nacionais e regionais

(a partir da campanha de comercialização de 2010-2011)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/11/22000/0656206615.pdf))

e)

No anexo ix, ponto 1, após a entrada relativa à França, é inserido o seguinte:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/11/22000/0656206615.pdf))

f)

No anexo ix, ponto 2, o quadro é substituído pelo seguinte:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/11/22000/0656206615.pdf))

g)

No anexo x, após a entrada relativa à França, é inserido o seguinte:

«Croácia - 40,70»

h)

Ao anexo x-B é aditado o seguinte quadro:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/11/22000/0656206615.pdf))

i)

Ao n.º 2 do apêndice ao anexo xi-B é aditado o seguinte:

«h) Na Croácia, as superfícies plantadas com vinha das seguintes sub-regiões: Moslavina, Prigorje-Bilogora, ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/11/22000/0656206615.pdf)), Pokuplje e ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/11/22000/0656206615.pdf))

j)

Ao n.º 3 do apêndice ao anexo xi-B é aditado o seguinte:

«h) Na Croácia, as superfícies plantadas com vinha das seguintes sub-regiões: Hrvatsko Podunavlje e Slavonija.»

k)

Ao n.º 4 do apêndice ao anexo xi-B é aditado o seguinte:

«g) Na Croácia, as superfícies plantadas com vinha das seguintes sub-regiões: Hrvatska Istra, Hrvatsko primorje, Dalmatinska zagora, Sjeverna Dalmacija e ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/11/22000/0656206615.pdf))

3 - 32008 R 0110: Regulamento (CE) n.º 110/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Janeiro, relativo à definição, designação, apresentação, rotulagem e protecção das indicações geográficas das bebidas espirituosas e que revoga o Regulamento (CEE) n.º 1576/89, do Conselho (JO, n.º L 39, de 13 de Fevereiro de 2008, p. 16).

a)

Ao artigo 20.º é aditado o seguinte número:

«4 - O prazo referido no n.º 1 para a apresentação das fichas técnicas aplica-se igualmente às indicações geográficas da Croácia enumeradas no anexo iii.»

b)

No anexo iii, ponto 9, são aditadas as seguintes indicações geográficas:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/11/22000/0656206615.pdf))

c)

No anexo iii, ponto 32, é aditada a seguinte indicação geográfica:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/11/22000/0656206615.pdf))

d)

No anexo iii é inserido o seguinte ponto:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/11/22000/0656206615.pdf))

e)

No anexo iii, na categoria «Outras bebidas espirituosas» é aditada a seguinte indicação geográfica:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/11/22000/0656206615.pdf))

4 - 32009 R 0073: Regulamento (CE) n.º 73/2009, do Conselho, de 19 de Janeiro, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, que altera os Regulamentos (CE) n.º 1290/2005, (CE) n.º 247/2006 e (CE) n.º 378/2007, e revoga o Regulamento (CE) n.º 1782/2003 (JO, n.º L 30, de 31 de Janeiro de 2009, p. 16).

a)

No artigo 2.º, a alínea g) passa a ter a seguinte redacção:

«g) 'Novos Estados membros': a Bulgária, a República Checa, a Estónia, a Croácia, Chipre, a Letónia, a Lituânia, a Hungria, Malta, a Polónia, a Roménia, a Eslovénia e a Eslováquia;»

b)

No artigo 6.º, n.º 2, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«2 - Os Estados membros que não os novos Estados membros asseguram que as terras ocupadas por pastagens permanentes na data prevista para os pedidos de ajudas por superfície para 2003 sejam mantidas como pastagens permanentes. Os novos Estados membros, com excepção da Bulgária, da Croácia e da Roménia, asseguram que as terras ocupadas por pastagens permanentes em 1 de Maio de 2004 sejam mantidas como pastagens permanentes. A Bulgária e a Roménia asseguram que as terras ocupadas por pastagens permanentes em 1 de Janeiro de 2007 sejam mantidas como pastagens permanentes. A Croácia assegura que as terras ocupadas por pastagens permanentes em 1 de Julho de 2013 sejam mantidas como pastagens permanentes.»

c)

No artigo 33.º, n.º 1, alínea b), a subalínea iv) passa a ter a seguinte redacção:

«iv) Nos termos do artigo 47.º, n.º 2, dos artigos 57.º-A e 59.º, do artigo 64.º, n.º 2, terceiro parágrafo, do artigo 65.º e do artigo 68.º, n.º 4, alínea c).»

d)

Ao artigo 51.º, n.º 1, é aditado o seguinte parágrafo:

«A Croácia pode decidir utilizar as opções previstas no artigo 52.º e no artigo 53.º, n.º 1, do presente regulamento. Essa decisão será notificada à Comissão até 15 de Julho de 2013.»

e)

Ao artigo 51.º, n.º 2, é aditado o seguinte parágrafo:

«Em derrogação do segundo parágrafo, no caso da Croácia, esse limite máximo é determinado com base nos limites máximos nacionais fixados no artigo 104.º, n.º 4, e no artigo 112.º, n.º 5, no que se refere respectivamente aos pagamentos para a carne de ovino ou de caprino e aos pagamentos para a carne de bovino referidos nos artigos 52.º e 53.º, tendo em conta o calendário de introdução dos pagamentos directos estabelecido no artigo 121.º»

f)

No artigo 52.º, a seguir ao primeiro parágrafo, é inserido o seguinte parágrafo:

«Em derrogação do primeiro parágrafo, a Croácia pode reter até 50 % do montante resultante do limite máximo a que se refere o artigo 51.º, n.º 2, terceiro parágrafo, do presente regulamento para efectuar anualmente um pagamento complementar aos agricultores.»

g)

No artigo 53.º, n.º 1, a seguir ao primeiro parágrafo, é inserido o seguinte parágrafo:

«Em derrogação do primeiro parágrafo, a Croácia pode reter a totalidade ou parte do montante resultante do limite máximo a que se refere o artigo 51.º, n.º 2, terceiro parágrafo, do presente regulamento para efectuar anualmente um pagamento complementar aos agricultores.»

h)

No título iii, capítulo 3, o título é substituído pelo seguinte:

«Aplicação nos novos Estados membros que tenham aplicado o regime de pagamento único por superfície e na Croácia»

i)

O título do artigo 55.º é substituído pelo seguinte:

«Introdução do regime de pagamento único nos Estados membros que tenham aplicado o regime de pagamento único por superfície e na Croácia»

j)

No artigo 55.º, n.º 1, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«1 - Salvo disposição em contrário do presente capítulo, o presente título é aplicável aos novos Estados membros que tenham aplicado o regime de pagamento único por superfície previsto no capítulo 2 do título v e à Croácia.»

k)

Ao artigo 57.º, n.º 1, é aditado o seguinte período:

«Para a Croácia essa redução não é superior a 20 % do limite máximo anual como indicado no quadro 3 do anexo viii.»

l)

Ao artigo 57.º, n.º 3, são aditados os seguintes períodos:

«Na Croácia, a utilização da reserva nacional está sujeita a autorização da Comissão através de um acto de execução sem a assistência do Comité a que se refere o artigo 141.º A Comissão analisa especialmente o estabelecimento de qualquer regime nacional de pagamentos directos aplicável antes da data da adesão e as respectivas condições de aplicação. O pedido de autorização da reserva nacional deve ser enviado pela Croácia à Comissão até 15 de Julho de 2013.»

m)

É inserido o seguinte artigo 57.º-A:

«Artigo 57.º-A

Reserva nacional especial para a desminagem na Croácia

1 - A Croácia cria uma reserva nacional especial para a desminagem que será utilizada para atribuir, durante um período de 10 anos a contar da data da adesão e de acordo com critérios objectivos de uma forma que assegure a igualdade de tratamento dos agricultores e evite distorções do mercado e da concorrência, os direitos ao pagamento aos agricultores com terrenos desminados reconvertidos para a actividade agrícola.

2 - Os terrenos elegíveis para atribuição dos direitos ao pagamento ao abrigo do presente artigo não são elegíveis para atribuição de direitos de pagamentos ao abrigo dos artigos 59.º e 61.º

3 - O valor dos direitos ao pagamento estabelecidos ao abrigo do presente artigo não é superior aos direitos ao pagamento estabelecidos nos termos dos artigos 59.º e 61.º, respectivamente.

4 - O montante máximo atribuído à reserva nacional especial para a desminagem é de 9 600 000 EUR e está sujeito ao calendário de introdução dos pagamentos directos estabelecido no artigo 121.º Os montantes máximos anuais são os seguintes:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/11/22000/0656206615.pdf))

5 - No primeiro ano de aplicação do regime de pagamento único, a Croácia atribui os direitos ao pagamento aos agricultores com base nos terrenos que tenham sido desminados e declarados pelos agricultores nos pedidos de ajudas apresentados no primeiro ano de aplicação do regime de pagamento único e convertidos em terrenos agrícolas entre 1 de Janeiro de 2005 e 31 de Dezembro de 2012.

6 - Nos anos 2013 a 2022, os direitos ao pagamento são atribuídos aos agricultores com base nos terrenos desminados declarados pelos agricultores no ano em questão, desde que esses terrenos tenham sido convertidos em terrenos agrícolas durante o ano civil anterior e notificados à Comissão nos termos do n.º 9.

7 - Para assegurar uma utilização adequada dos fundos da União, a Comissão altera, em conformidade com o procedimento referido no artigo 141.º, n.º 2, o limite máximo do quadro 3 do anexo viii a fim de lhe acrescentar os montantes da reserva nacional especial para a desminagem atribuídos até 31 de Dezembro de 2022.

8 - Todos os terrenos declarados para efeitos do presente artigo devem corresponder à definição de 'hectare elegível' constante do artigo 34.º, n.º 2.

9 - A Croácia notifica a Comissão, até 15 de Julho de 2013, da área de terrenos elegíveis nos termos do n.º 5, indicando tanto os terrenos elegíveis para os níveis de apoio nos termos do artigo 59.º como os terrenos elegíveis para os níveis de apoio nos termos do artigo 61.º Essa notificação deve também incluir informações sobre os envelopes orçamentais correspondentes e os montantes não utilizados. A partir de 2014, é enviada à Comissão, o mais tardar em 31 de Janeiro de cada ano, uma comunicação com as mesmas informações abrangendo o ano civil anterior especificando as áreas reconvertidas para actividades agrícolas e os envelopes orçamentais correspondentes.

10 - Até 31 de Dezembro de 2012, todos os terrenos minados e desminados em relação aos quais os agricultores possam receber direitos ao pagamento a partir dessa reserva nacional especial para a desminagem devem ser identificados no sistema integrado de gestão e de controlo estabelecido nos termos do capítulo 4 do título ii.»

n)

Ao artigo 59.º é aditado o seguinte número:

«4 - A Comissão adopta, pelo procedimento referido no artigo 141.º, n.º 2, regras sobre a atribuição inicial dos direitos ao pagamento na Croácia.»

o)

Ao artigo 61.º é aditado o seguinte parágrafo:

«Para a Croácia, a data referida nas alíneas a) e b) do primeiro parágrafo é 30 de Junho de 2011.»

p)

Ao artigo 69.º, n.º 1, primeiro parágrafo, é aditado o seguinte:

«Até à data da adesão, a Croácia pode decidir utilizar, a partir do primeiro ano de aplicação do regime de pagamento único tal como previsto no artigo 59.º, n.º 2, até 10 % do limite máximo nacional referido no artigo 40.º tal como indicado no quadro 3 do anexo viii.»

q)

No artigo 69.º, n.º 9, primeiro parágrafo, após a alínea a), é inserida a seguinte alínea:

«a-A) Especificados para o ano de 2022 no caso da Croácia;»

r)

O artigo 104.º, n.º 4, é substituído pelo seguinte:

4 - São aplicáveis os limites máximos nacionais a seguir indicados:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/11/22000/0656206615.pdf))

s)

No artigo 112.º, n.º 5, após a entrada relativa à França, é inserido o seguinte:

«Croácia - 105 270»

t)

O artigo 121.º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 121.º

Introdução de pagamentos directos

Nos novos Estados membros, com excepção da Bulgária, da Croácia e da Roménia, os pagamentos directos são introduzidos de acordo com o seguinte calendário de aumentos, expressos em percentagem do nível de pagamentos directos aplicável nas datas em causa nos Estados membros que não os novos Estados membros:

  • 60 % em 2009;
  • 70 % em 2010;
  • 80 % em 2011;
  • 90 % em 2012;
  • 100 % a partir de 2013.

Na Bulgária e na Roménia, os pagamentos directos são introduzidos de acordo com o seguinte calendário de aumentos, expressos em percentagem do nível de pagamentos directos aplicável nas datas em causa nos Estados membros que não os novos Estados membros:

  • 35 % em 2009;
  • 40 % em 2010;
  • 50 % em 2011;
  • 60 % em 2012;
  • 70 % em 2013;
  • 80 % em 2014;
  • 90 % em 2015;
  • 100 % a partir de 2016.

Na Croácia, os pagamentos directos são introduzidos de acordo com o seguinte calendário de aumentos, expressos em percentagem do nível de pagamentos directos aplicável nas datas em causa nos Estados membros que não os novos Estados membros:

  • 25 % em 2013;
  • 30 % em 2014;
  • 35 % em 2015;
  • 40 % em 2016;
  • 50 % em 2017;
  • 60 % em 2018;
  • 70 % em 2019;
  • 80 % em 2020;
  • 90 % em 2021;
  • 100 % a partir de 2022.»
u)

No artigo 132.º, n.º 2, após o segundo páragrafo, é inserido o seguinte páragrafo:

«Em derrogação das alíneas a) e b) do primeiro parágrafo, a Croácia tem a possibilidade de complementar os pagamentos directos até 100 % do nível aplicável nos Estados membros que não os novos Estados membros.»

v)

No anexo vii, após a entrada relativa à França, é inserido o seguinte:

«Croácia - 100 - 1.»

w)

Ao anexo viii, é aditado o seguinte quadro:

«QUADRO 3 (*)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/11/22000/0656206615.pdf))

(*) Limites máximos tendo em conta o calendário de aumentos previsto no artigo 121.º»

5 - Pescas

1 - 32002 R 2371: Regulamento (CE) n.º 2371/2002, do Conselho, de 20 de Dezembro, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas (JO, n.º L 358, de 31 de Dezembro de 2002, p. 59).

Ao anexo i são aditados os seguintes pontos:

«11 - Faixa costeira da Croácia (*):

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/11/22000/0656206615.pdf))

(*) O regime acima referido é aplicável a partir da plena execução da decisão arbitral decorrente da Convenção de Arbitragem entre o Governo da República da Eslovénia e o Governo da República da Croácia, assinada em Estocolmo a 4 de Novembro de 2009.

12 - Faixa costeira da Eslovénia (*):

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/11/22000/0656206615.pdf))

(*) O regime acima referido é aplicável a partir da plena execução da decisão arbitral decorrente da Convenção de Arbitragem entre o Governo da República da Eslovénia e o Governo da República da Croácia, assinada em Estocolmo a 4 de Novembro de 2009.»

2 - 32006 R 1198: Regulamento (CE) n.º 1198/2006, do Conselho, de 27 de Julho, relativo ao Fundo Europeu das Pescas (JO, n.º L 223, de 15 de Agosto de 2006, p. 1).

a)

Ao artigo 27.º é aditado o seguinte número:

«5 - O FEP pode contribuir para o financiamento de um regime de prémios individuais aos pescadores que beneficiarão do regime de acesso estabelecido na parte 11 do anexo i do Regulamento (CE) n.º 2371/2002, alterado pelo Acto de Adesão da Croácia. O regime apenas pode ser aplicado durante o período de 2014 a 2015 ou, se tal ocorrer antes, até à plena execução da decisão arbitral decorrente da Convenção de Arbitragem entre o Governo da República da Eslovénia e o Governo da República da Croácia, assinada em Estocolmo a 4 de Novembro de 2009.»

b)

O artigo 29.º, n.º 3, é substituído pelo seguinte:

«3 - Em derrogação do n.º 2, nas regiões ultraperiféricas e nas ilhas gregas periféricas, bem como nas ilhas croatas de Dugi otok, Vis, Mljet e Lastovo, pode ser concedida ajuda a todas as empresas.»

c)

O artigo 35.º, n.º 4, é substituído pelo seguinte:

«4 - Em derrogação do n.º 3, nas regiões ultraperiféricas e nas ilhas gregas periféricas, bem como nas ilhas croatas de Dugi otok, Vis, Mljet e Lastovo, pode ser concedida ajuda a todas as empresas.»

d)

No artigo 53.º, n.º 9, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«9 - Sempre que sejam financiadas pelo FEP operações nas ilhas gregas periféricas que, devido à distância, se encontram numa situação de desvantagem e nas regiões ultraperiféricas, bem como nas ilhas croatas de Dugi otok, Vis, Mljet e Lastovo, o limite máximo da participação do FEP para cada eixo prioritário é aumentado até 10 pontos percentuais nas regiões elegíveis ao abrigo do Objectivo da Convergência e até 35 pontos percentuais nas regiões não elegíveis ao abrigo desse objectivo.»

e)

No anexo ii, alínea a), o quadro é substituído pelo seguinte:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/11/22000/0656206615.pdf))

f)

No anexo ii, alínea a), o segundo parágrafo do subtítulo «Grupo 2» passa a ter a seguinte redacção:

«Tendo em conta as notas () e (*), quando o FEP financie operações referidas no artigo 25.º, n.º 3, a favor da pequena pesca costeira, as taxas (B) para o grupo 2 são:

  • Para as regiões abrangidas pelo Objectivo da Convergência, as ilhas gregas periféricas, as ilhas croatas de Dugi otok, Vis, Mljet e Lastovo e as regiões não abrangidas pelo Objectivo da Convergência, iguais ou superiores a 60 pontos percentuais (B (igual ou maior que) 60 %); e
  • Para as regiões ultraperiféricas, iguais ou superiores a 50 pontos percentuais (B (igual ou maior que) 50 %).»

6 - Fiscalidade

1 - 32006 L 0112: Directiva n.º 2006/112/CE, do Conselho, de 28 de Novembro, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO, n.º L 347, de 11 de Dezembro de 2006, p. 1).

Ao artigo 287.º é aditado o seguinte ponto:

«19) Croácia: 35 000 EUR.»

2 - 32008 L 0118: Directiva n.º 2008/118/CE, do Conselho, de 16 de Dezembro, relativa ao regime geral dos impostos especiais de consumo e que revoga a Directiva n.º 92/12/CEE (JO, n.º L 9, de 14 de Janeiro de 2009, p. 12).

O artigo 46.º, n.º 3, é substituído pelo seguinte:

«3 - Sem prejuízo do artigo 32.º, os Estados membros não referidos no artigo 2.º, n.º 2, terceiro e quarto parágrafos, da Directiva n.º 92/79/CEE, podem, no que se refere aos cigarros que podem ser introduzidos nos seus territórios sem pagamento de impostos especiais de consumo suplementares, aplicar a partir de 1 de Janeiro de 2014 um limite quantitativo não inferior a 300 unidades no que se refere aos cigarros introduzidos a partir de um Estado membro que aplique, nos termos do artigo 2.º, n.º 2, terceiro e quarto parágrafos, daquela directiva, impostos especiais de consumo mais baixos do que os resultantes do artigo 2.º, n.º 2, primeiro parágrafo, da referida directiva.

Os Estados membros mencionados no artigo 2.º, n.º 2, terceiro e quarto parágrafos, da Directiva n.º 92/79/CEE, que cobrem um imposto especial de consumo de, pelo menos, 77 EUR por 1000 unidades de cigarros independentemente do preço médio ponderado de venda a retalho podem aplicar, a partir de 1 de Janeiro de 2014, um limite quantitativo não inferior a 300 unidades no que se refere aos cigarros introduzidos nos seus territórios sem pagamento de impostos especiais de consumo suplementares a partir de um Estado membro que aplique um imposto especial de consumo inferior, nos termos do artigo 2.º, n.º 2, terceiro parágrafo, da referida directiva.

Os Estados membros que apliquem um limite quantitativo nos termos do primeiro e do segundo parágrafos do presente número devem informar a Comissão desse facto. Podem efectuar os controlos necessários desde que os mesmos não afectem o bom funcionamento do mercado interno.»

7 - Política regional e coordenação dos instrumentos estruturais

1 - 32006 R 1083: Regulamento (CE) n.º 1083/2006, do Conselho, de 11 de Julho, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1260/1999 (JO, n.º L 210, de 31 de Julho de 2006, p. 25).

a)

Ao artigo 15.º, n.º 4, segundo parágrafo, é aditado o seguinte período:

«Relativamente à Croácia, a data para essa verificação é 31 de Dezembro de 2017.»

b)

No artigo 18.º, n.º 1, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«1 - Os recursos disponíveis para autorização a título dos fundos para o período de 2007 a 2013 elevam-se a 308 417 037 817 EUR a preços de 2004, em conformidade com a repartição anual indicada no anexo i.»

c)

O artigo 19.º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 19.º

Recursos para o Objectivo da Convergência

Os recursos globais para o Objectivo da Convergência elevam-se a 81,56 % dos recursos referidos no artigo 18.º, n.º 1 (ou seja, um total de 251 529 800 379 EUR) e são distribuídos entre as diferentes vertentes do seguinte modo:

a)

70,50 % (ou seja, um total de 177 324 921 223 EUR) para o financiamento referido no do artigo 5.º, n.º 1, utilizando como critérios para calcular a repartição indicativa por Estado membro a população elegível, a prosperidade regional, a prosperidade nacional e a taxa de desemprego;

b)

4,98 % (ou seja, um total de 12 521 289 405 EUR) para o apoio transitório e específico referido no artigo 8.º, n.º 1, utilizando como critérios para calcular a repartição indicativa por Estado membro a população elegível, a prosperidade regional, a prosperidade nacional e a taxa de desemprego;

c)

23,23 % (ou seja, um total de 58 433 589 750 EUR) para o financiamento referido no artigo 5.º, n.º 2, utilizando como critérios para calcular a repartição indicativa por Estado membro a população, a prosperidade nacional e a superfície em causa;

d)

1,29 % (ou seja, um total de 3 250 000 000 EUR) para o apoio transitório e específico referido no artigo 8.º, n.º 3.»

d)

No artigo 20.º, o proémio passa a ter a seguinte redacção:

«Os recursos globais para o Objectivo da Competitividade Regional e do Emprego elevam-se a 15,93 % dos recursos referidos no artigo 18.º, n.º 1 (ou seja, um total de 49 127 784 318 EUR) e são distribuídos entre as diferentes vertentes do seguinte modo:»

e)

No artigo 21.º, os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redacção:

«1 - Os recursos globais para o Objectivo da Cooperação Territorial Europeia elevam-se a 2,52 % dos recursos referidos no artigo 18.º, n.º 1 (ou seja, um total de 7 759 453 120 EUR) e, com exclusão do montante referido no ponto 22 do anexo ii, são distribuídos entre as diferentes vertentes do seguinte modo:

a)

73,86 % (ou seja, um total de 5 583 386 893 EUR) para o financiamento da cooperação transfronteiriça a que se refere o artigo 7.º, n.º 1, utilizando como critério para calcular a repartição indicativa por Estado membro a população elegível;

b)

20,95 % (ou seja, um total de 1 583 594 654 EUR) para o financiamento da cooperação transnacional a que se refere o artigo 7.º, n.º 2, utilizando como critério para calcular a repartição indicativa por Estado membro a população elegível;

c)

5,19 % (ou seja, um total de 392 471 574 EUR) para o financiamento da cooperação inter-regional, das redes de cooperação e do intercâmbio de experiências a que se refere o artigo 7.º, n.º 3.

2 - A participação do FEDER nos programas transfronteiriços e relativos às bacias marítimas a título do Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria e nos programas transfronteiriços a título do Instrumento de Assistência de Pré-Adesão, ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1085/2006, eleva-se a 817 691 234 EUR, em resultado da indicação de cada Estado membro em causa, deduzidos das dotações indicadas no n.º 1, alínea a). Estas participações do FEDER não estão sujeitas a reafectação entre os Estados membros em causa.»

f)

Ao artigo 22.º é aditado o seguinte parágrafo:

«Em derrogação do primeiro parágrafo, a Croácia pode distribuir a sua dotação financeira a título do Objectivo da Cooperação Territorial Europeia pelas três vertentes a que se refere o artigo 21.º, n.º 1, alíneas a) a c), tendo em vista um elevado nível de eficiência e simplificação.»

g)

O artigo 23.º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 23.º

Recursos para a reserva de desempenho

3 % dos recursos referidos no artigo 19.º, alíneas a) e b), e no artigo 20.º podem ser afectados pelos Estados membros com excepção da Croácia em conformidade com o artigo 50.º»

h)

O artigo 28.º é alterado do seguinte modo:

i)

No n.º 1, após o primeiro parágrafo, é inserido o seguinte parágrafo:

«Relativamente à Croácia, o quadro de referência estratégico nacional abrange o período compreendido entre a data de adesão e 31 de Dezembro de 2013.»

ii) No n.º 2, após o primeiro parágrafo, é inserido o seguinte parágrafo:

«A Croácia envia o quadro de referência estratégico nacional à Comissão no prazo de três meses a contar da data de adesão.»

i)

Ao artigo 29.º é aditado o seguinte número:

«5 - Os n.os 1 a 4 não são aplicáveis à Croácia.»

j)

Ao artigo 32.º, n.º 3, é aditado o seguinte parágrafo:

«Relativamente à Croácia, a Comissão adopta a decisão que aprova um programa operacional a financiar no período de programação 2007-2013 o mais tardar em 31 de Dezembro de 2013. A Croácia deve ter em conta neste programa operacional as eventuais observações feitas pela Comissão e deve apresentá-lo à Comissão no prazo de três meses a contar da data de adesão.»

k)

Ao artigo 33.º, n.º 1, é aditado o seguinte parágrafo:

«Relativamente à Croácia, os programas operacionais adoptados antes da data de adesão podem ser revistos com o único propósito de garantir um melhor alinhamento pelo presente regulamento.»

l)

Ao artigo 49.º, n.º 3, é aditado o seguinte parágrafo:

«Relativamente à Croácia, a avaliação ex post dos programas operacionais deve estar concluída até 31 de Dezembro de 2016.»

m)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 51.º-A

Os artigos 50.º e 51.º não são aplicáveis à Croácia.»

n)

O artigo 53.º, n.º 3, é substituído pelo seguinte:

«3 - Para os programas operacionais a título do Objectivo da Cooperação Territorial Europeia em que pelo menos um participante pertença a um Estado membro cujo PIB médio per capita no período de 2001 a 2003 se tenha situado abaixo de 85 % da média da UE-25 durante o mesmo período, ou para os programas em que a Croácia seja país participante, a participação do FEDER não deve exceder 85 % da despesa elegível. Para todos os outros programas operacionais, a participação do FEDER não deve exceder 75 % da despesa elegível co-financiada pelo FEDER.»

o)

Ao artigo 56.º, n.º 1, é aditado o seguinte parágrafo:

«Relativamente à Croácia, as despesas são elegíveis para uma participação dos fundos entre a data de início da elegibilidade das despesas fixada nos termos dos instrumentos adoptados ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1085/2006 e 31 de Dezembro de 2016. Todavia, para os programas operacionais adoptados após a data de adesão, as despesas são elegíveis para uma participação dos fundos a partir da data de adesão, a menos que a decisão relativa ao programa operacional em causa estabeleça uma data posterior.»

p)

Ao artigo 56.º, n.º 3, é aditado o seguinte parágrafo:

«Não obstante as disposições específicas relativas à elegibilidade nos termos do artigo 105.º-A, os critérios fixados pelo comité de acompanhamento para os programas operacionais a favor da Croácia não se aplicam às operações relativamente às quais a decisão de aprovação tenha sido adoptada antes da data de adesão e que tenham sido parte dos instrumentos adoptados ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1085/2006

q)

O artigo 62.º, n.º 1, passa a ter a seguinte redacção:

i)

Na alínea c), após o primeiro parágrafo, é inserido o seguinte parágrafo:

«Relativamente à Croácia, a autoridade de auditoria de um programa operacional apresenta à Comissão, no prazo de três meses a contar da data de adesão, uma actualização do plano de auditoria anual a que se refere o artigo 29.º, n.º 2, alínea a), do Regulamento (CE) n.º 718/2007, da Comissão, de 12 de Junho, que dá aplicação ao Regulamento (CE) n.º 1085/2006, do Conselho, que institui um Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA) (*).

(*) JO, n.º L 170, de 29 de Junho de 2007, p. 1.»

ii) À alínea d), subalínea i), é aditado o seguinte parágrafo:

«Relativamente à Croácia, o primeiro relatório anual de controlo é apresentado até 31 de Dezembro de 2013, abrangendo o período compreendido entre 1 de Outubro de 2012 e 30 de Junho de 2013. Os relatórios seguintes, abrangendo os períodos compreendidos entre 1 de Julho de 2013 e 30 de Junho de 2014, 1 de Julho de 2014 e 30 de Junho de 2015 e 1 de Julho de 2015 e 30 de Junho de 2016 são apresentados à Comissão até 31 de Dezembro de 2014, 31 de Dezembro de 2015 e 31 de Dezembro de 2016, respectivamente. As informações relativas às auditorias realizadas após 1 de Julho de 2016 devem ser incluídas no relatório de controlo final que acompanha a declaração de encerramento a que se refere a alínea e);»

iii) À alínea e) é aditado o seguinte parágrafo:

«Relativamente à Croácia, deve ser apresentada à Comissão até 31 de Março de 2018 uma declaração final de despesas, acompanhada de um relatório de controlo final.»

r)

Ao artigo 67.º, n.º 1, é aditado o seguinte parágrafo:

«Relativamente à Croácia, a autoridade de gestão transmite à Comissão, até 31 de Março de 2018, um relatório final sobre a execução do programa operacional.»

s)

O artigo 71.º é alterado do seguinte modo:

i)

É inserido o seguinte número:

«1-A - Não obstante o n.º 1, o mais rapidamente possível após a data de adesão ou, o mais tardar, antes de ser efectuado qualquer pagamento pela Comissão, a Croácia apresenta à Comissão uma descrição dos sistemas que abranja os elementos constantes das alíneas a) e b) desse número.»

ii) É inserido o seguinte número:

«2-A - O n.º 2 é aplicável à Croácia com as necessárias adaptações. Considera-se que o relatório a que se refere o primeiro parágrafo do n.º 2 foi aceite nas mesmas condições que as do segundo parágrafo do n.º 2. Todavia, essa aceitação constitui um requisito prévio para o montante do pré-financiamento a que se refere o artigo 82.º»

t)

No artigo 75.º, é inserido o seguinte número:

«1-A - Relativamente à Croácia, as autorizações orçamentais do FEDER, do Fundo de Coesão e do FSE para 2013 são concedidas com base na decisão a que se refere o artigo 28.º, n.º 3, antes de ser tomada qualquer decisão da Comissão sobre a revisão de um programa operacional adoptado. A decisão a que se refere o artigo 28.º, n.º 3, constitui uma decisão de financiamento na acepção do artigo 75.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 relativamente a qualquer autorização orçamental a favor da Croácia.»

u)

Ao artigo 78.º, n.º 2, alínea c), é aditado o seguinte período:

«Relativamente à Croácia, os adiantamentos estão cobertos pelas despesas pagas pelos beneficiários na execução do projecto e são comprovados por facturas, ou por documentos contabilísticos com valor probatório equivalente, o mais tardar três anos após o ano de pagamento do adiantamento ou em 31 de Dezembro de 2016, consoante a data que ocorrer primeiro; caso contrário, a declaração de despesas seguinte é corrigida em conformidade.»

v)

No artigo 82.º, é inserido o seguinte n.º 1-A:

«1-A - Relativamente à Croácia, na sequência da aceitação do relatório nos termos do artigo 71.º, n.º 2-A, e das respectivas autorizações orçamentais nos termos do artigo 75.º, n.º 1-A, é pago um montante único para o restante período de 2007-2013, a título de pré-financiamento numa só fracção que representa 30 % da participação dos Fundo Estruturais e 40 % do Fundo de Coesão no programa operacional.»

w)

Ao artigo 89.º, n.º 1, é aditado o seguinte parágrafo:

«Relativamente à Croácia, o pedido de pagamento acompanhado dos documentos enumerados na alínea a), subalíneas i) a iii), deve ser enviado até 31 de Março de 2018.»

x)

No artigo 93.º, é inserido o seguinte número:

«3-A - Em derrogação dos n.os 1 a 3, relativamente à Croácia, a Comissão aplica o mecanismo de anulação automática de autorizações especificado no n.º 1 do seguinte modo:

i)

A data-limite para qualquer parte das autorizações orçamentais de 2010 em aberto é 31 de Dezembro de 2013;

ii) A data-limite para qualquer parte das autorizações orçamentais de 2011 em aberto é 31 de Dezembro de 2014;

iii) A data-limite para qualquer parte das autorizações orçamentais de 2012 em aberto é 31 de Dezembro de 2015;

iv) É automaticamente anulada qualquer parte das autorizações orçamentais de 2013 ainda em aberto em 31 de Dezembro de 2016 se a Comissão não tiver recebido, até 31 de Março de 2018, nenhum pedido de pagamento considerado admissível.»

y)

No artigo 95.º, após o segundo parágrafo, é inserido o seguinte parágrafo:

«Em derrogação dos primeiro e segundo parágrafos, relativamente à Croácia, os prazos referidos no artigo 93.º, n.º 3-A, são interrompidos nas mesmas condições que as aplicáveis ao montante correspondente às operações em causa nos termos do primeiro parágrafo do presente artigo.»

z)

Ao artigo 98.º, n.º 2, é aditado o seguinte parágrafo:

«Relativamente à Croácia, os recursos dos fundos assim libertados podem ser reutilizados pela Croácia até 31 de Dezembro de 2016.»

z-A) É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 105.º-A

Disposições específicas na sequência da adesão da Croácia

1 - Os programas e grandes projectos que, à data de adesão da Croácia, tenham sido aprovados ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1085/2006 e cuja implementação não tenha sido concluída até essa data, são considerados aprovados pela Comissão ao abrigo do presente regulamento, com excepção dos programas aprovados a título das componentes a que se refere o artigo 3.º, n.º 1, alíneas a) e e), do Regulamento (CE) n.º 1085/2006.

Além disso, são igualmente excluídos os seguintes programas abrangidos pela componente a que se refere o artigo 3.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.º 1085/2006:

a)

O 'programa de cooperação transfronteiras IPA Adriático';

b)

O programa transfronteiras 'Croácia-Bósnia-Herzegovina';

c)

O programa transfronteiras 'Croácia-Montenegro';

d)

O programa transfronteiras 'Croácia-Sérvia'.

Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 a 7, são aplicáveis a essas operações e grandes projectos as disposições que regem a implementação de operações e grandes projectos aprovadas ao abrigo do presente regulamento.

2 - Qualquer processo de adjudicação relativo às operações no âmbito dos programas ou relacionadas com os grandes projectos a que se refere o n.º 1 que, à data da adesão, já tenha sido objecto de publicação de um anúncio de concurso no Jornal Oficial da União Europeia é executado segundo as regras previstas nesse anúncio. O artigo 165.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 não é aplicável.

Qualquer processo de adjudicação relativo às operações no âmbito dos programas ou relacionadas com os grandes projectos a que se refere o n.º 1 que, à data da adesão, ainda não tenha sido objecto de publicação de um anúncio de concurso no Jornal Oficial da União Europeia é executado no respeito pelos tratados ou os actos adoptados por força destes, bem como o artigo 9.º do presente regulamento.

Outras operações que não as referidas nos primeiro e segundo parágrafos e que tenham sido objecto de convites à apresentação de propostas nos termos do artigo 158.º do Regulamento (CE) n.º 718/2007, da Comissão, ou para as quais tenham sido apresentadas propostas às autoridades competentes antes da data de adesão e cuja adjudicação apenas pode ser ultimada após essa data são executadas em conformidade com as condições e regras de elegibilidade publicadas no respectivo convite à apresentação de propostas ou com as condições comunicadas com antecedência aos potenciais beneficiários.

3 - Os pagamentos efectuados pela Comissão a título dos programas a que se refere o n.º 1 são considerados uma participação dos Fundos ao abrigo do presente regulamento e são imputados à autorização mais antiga em aberto, incluindo as autorizações do IPA.

Qualquer parte das autorizações orçamentais aprovadas pela Comissão a título dos programas a que se refere o n.º 1 ainda em aberto na data da adesão é regida pelo presente regulamento a partir da data de adesão.

4 - No que se refere às operações aprovadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1085/2006 ou cujas convenções de subvenção com os beneficiários tenham sido assinadas antes da data de adesão, continuam a ser aplicáveis as regras que regem a elegibilidade das despesas nos termos ou com base no Regulamento (CE) n.º 718/2007, excepto em casos devidamente justificados a decidir pela Comissão a pedido da Croácia.

A regra de elegibilidade estabelecida no primeiro parágrafo aplica-se igualmente aos grandes projectos referidos no n.º 1 em relação aos quais tenham sido assinadas antes da data de adesão convenções de subvenção.

5 - Relativamente à Croácia, qualquer referência aos Fundos tal como definidos no artigo 1.º, segundo parágrafo, deve entender-se como incluindo também o Instrumento de Assistência de Pré-Adesão estabelecido no Regulamento (CE) n.º 1085/2006.

6 - Os prazos específicos aplicáveis à Croácia são também aplicáveis aos seguintes programas transfronteiras abrangidos pela componente a que se refere o artigo 3.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.º 1085/2006 em que a Croácia seja país participante:

a)

O programa transfronteiras 'Hungria-Croácia'; e

b)

O programa transfronteiras 'Eslovénia-Croácia'.

Os prazos específicos aplicáveis à Croácia ao abrigo do presente regulamento não são aplicáveis aos programas operacionais a título das componentes transnacional e inter-regional do Objectivo da Cooperação Territorial Europeia, em que a Croácia seja país participante.

7 - A Comissão toma as medidas que forem necessárias para facilitar a transição da Croácia do regime de pré-adesão para o regime resultante da aplicação do presente artigo.»

z-B) O anexo i passa a ter a seguinte redacção:

ANEXO I — Repartição anual das dotações de autorização para 2007-2013

(a que se refere o artigo 18.º)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/11/22000/0656206615.pdf))

z-C) O anexo ii é alterado do seguinte modo:

i)

Ao ponto 5 são aditadas as seguintes alíneas:

«c) Para a Croácia, os recursos para o financiamento da cooperação transfronteiriça elevam-se a 7 028 744 EUR a preços de 2004;

d)

Para a Croácia, os recursos para o financiamento da cooperação transnacional elevam-se a 1 874 332 EUR a preços de 2004.»

ii) É inserido o seguinte número:

«7-A - Para a Croácia, a percentagem máxima de transferência a partir dos fundos é de 3,5240 % do PIB.»

iii) É inserido o seguinte número:

«9-A - Para a Croácia, os cálculos do PIB efectuados pela Comissão são baseados nos dados estatísticos e projecções publicados em Maio de 2011.»

z-D) O anexo iii passa a ter a seguinte redacção:

ANEXO III — Limites máximos aplicáveis às taxas de co-financiamento

(referidos no artigo 53.º)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/11/22000/0656206615.pdf))

2 - 32006 R 1084: Regulamento (CE) n.º 1084/2006, do Conselho, de 11 de Julho, que institui o Fundo de Coesão e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1164/94 (JO, n.º L 210, de 31 de Julho de 2006, p. 79).

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 5.º-A

Disposições específicas na sequência da adesão da Croácia

1 - As medidas que, à data da adesão da Croácia, tenham sido objecto de decisões da Comissão em matéria de assistência ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1267/1999, do Conselho, de 21 de Junho, que cria um instrumento estrutural de pré-adesão (ISPA) (*) e cuja execução não tenha sido completada até essa data são consideradas aprovadas pela Comissão nos termos do presente regulamento.

Sem prejuízo dos n.os 2 a 5, são aplicáveis às medidas referidas no primeiro parágrafo do presente número as disposições que regem a implementação de medidas aprovadas ao abrigo do presente regulamento e do Regulamento (CE) n.º 1083/2006.

2 - Qualquer processo de adjudicação relativo às medidas a que se refere o n.º 1 que, à data da adesão, já tenha sido objecto de publicação de um anúncio de concurso no Jornal Oficial da União Europeia é executado segundo as regras previstas nesse anúncio. O artigo 165.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002, do Conselho, de 25 de Junho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (**), não é aplicável.

Qualquer processo de adjudicação relativo às medidas a que se refere o n.º 1 que, à data da adesão, ainda não tenha sido objecto de publicação de um anúncio de concurso no Jornal Oficial da União Europeia é executado no respeito pelos tratados ou os actos adoptados por força destes, bem como o artigo 9.º do Regulamento (CE) n.º 1083/2006.

3 - Os pagamentos efectuados pela Comissão a título das medidas a que se refere o n.º 1 são considerados uma participação do fundo ao abrigo do presente regulamento.

Os pagamentos efectuados pela Comissão a título das medidas a que se refere o n.º 1 são imputados à autorização mais antiga em aberto, antes de mais nos termos do Regulamento (CE) n.º 1267/1999 e só depois nos termos do presente regulamento e do Regulamento (CE) n.º 1083/2006.

As condições para efectuar pagamentos intermédios ou para o saldo final são as estabelecidas no artigo D, n.º 2, alíneas b) a d), e n.os 3 e 5, do anexo ii do Regulamento (CE) n.º 1164/94.

4 - As regras relativas à elegibilidade da despesa nos termos do Regulamento (CE) n.º 1267/1999 ou especificamente estabelecidas nas correspondentes convenções de financiamento continuam a ser aplicáveis às medidas a que se refere o n.º 1, excepto em casos devidamente justificados a decidir pela Comissão a pedido da Croácia.

5 - A Comissão toma as medidas que forem necessárias para facilitar a transição da Croácia do regime de pré-adesão para o regime resultante da aplicação do presente artigo.

(*) JO, n.º L 161, de 26 de Junho de 1999, p. 73.

(**) JO, n.º L 248, de 16 de Setembro de 2002, p. 1.»

8 - Ambiente

1 - 32003 L 0087: Directiva n.º 2003/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Directiva n.º 96/61/CE, do Conselho (JO, n.º L 275, de 25 de Outubro de 2003, p. 32).

a)

Ao artigo 9.º, primeiro parágrafo, é aditado o seguinte período:

«A quantidade de licenças de emissão emitidas no conjunto da Comunidade será acrescida, na sequência da adesão da Croácia, apenas da quantidade de licenças que a Croácia irá vender em leilão nos termos do artigo 10.º, n.º 1.»

b)

No anexo vii-A, após a entrada relativa à Espanha, é inserido o seguinte texto:

«Croácia - 26 %.»

2 - 32009 D 0406: Decisão n.º 406/2009/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril, relativa aos esforços a realizar pelos Estados membros para redução das suas emissões de gases com efeito de estufa a fim de respeitar os compromissos de redução das emissões de gases com efeito de estufa da Comunidade até 2020 (JO, n.º L 140, de 5 de Junho de 2009, p. 136).

No anexo ii, após a entrada relativa à França, é inserido o seguinte:

«Croácia - 11 %.»

ANEXO IV — Lista a que se refere o artigo 16.º do Acto de Adesão: Outras disposições permanentes

1 - Direito de propriedade intelectual

Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, parte iii, título ii, «A livre circulação de mercadorias»

Mecanismo específico

No que se refere à Croácia, o titular - ou o beneficiário - de uma patente ou de um certificado complementar de protecção (CCP) de um medicamento pedido num Estado membro numa data em que não era possível obter tal protecção na Croácia para esse produto pode invocar os direitos conferidos por essa patente ou esse CCP para impedir a importação e a comercialização desse produto no Estado membro ou Estados membros em que o produto em questão goza da protecção conferida pela patente ou pelo CCP, mesmo que o referido produto tenha sido colocado no mercado pela primeira vez na Croácia por si próprio ou com o seu consentimento.

Qualquer pessoa que tencione importar ou comercializar um medicamento abrangido pelo primeiro parágrafo para um Estado membro onde o produto goze da protecção conferida pela patente ou CCP deve provar às autoridades competentes, no pedido relativo a essa importação, que o titular ou o beneficiário dessa protecção foi previamente notificado com o prazo de um mês.

2 - Política de concorrência

Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, parte iii, título vii, capítulo 1, «As regras de concorrência»

1 - Os regimes de auxílio e os auxílios individuais a seguir indicados em execução na Croácia antes da data da adesão e que continuem a ser aplicáveis depois dessa data devem ser considerados, no momento da adesão, auxílios existentes na acepção do artigo 108.º, n.º 1, do TFUE:

a)

Medidas de auxílio em execução antes de 1 de Março de 2002;

b)

Medidas de auxílio enumeradas no apêndice ao presente anexo;

c)

Medidas de auxílio que, antes da data da adesão, tenham sido avaliadas pela Agência de Concorrência croata e consideradas compatíveis com o acervo da União, e às quais a Comissão não tenha levantado objecções motivadas por sérias dúvidas quanto à compatibilidade das medidas com o mercado comum, nos termos do n.º 2.

Todas as medidas ainda aplicáveis após a data da adesão que constituam um auxílio estatal e não preencham as condições acima enunciadas são consideradas novos auxílios no momento da adesão, para efeitos do artigo 108.º, n.º 3, do TFUE.

As disposições acima referidas não se aplicam aos auxílios a actividades relacionadas com a produção, transformação ou comercialização dos produtos enumerados no anexo i do TUE e do TFUE.

2 - Se a Croácia desejar que a Comissão analise uma medida de auxílio ao abrigo do procedimento descrito no n.º 1, alínea c), fornece regularmente à Comissão:

a)

Uma lista das medidas de auxílio existentes que tenham sido avaliadas pela Agência de Concorrência croata e por ela consideradas compatíveis com o acervo da União; e

b)

Quaisquer outras informações essenciais para a avaliação da compatibilidade da medida de auxílio a analisar;

segundo os requisitos concretos previstos pela Comissão em matéria de informações.

Se a Comissão não se opuser à medida com base em sérias dúvidas quanto à compatibilidade da mesma com o mercado interno, no prazo de três meses a contar da data de recepção das informações completas sobre a medida de auxílio existente, ou de uma declaração da Croácia em que esta informa a Comissão de que considera a informação prestada completa, em virtude de as informações adicionais pedidas não estarem disponíveis ou já terem sido prestadas, considera-se que a Comissão não levantou objecções.

Todas as medidas de auxílio apresentadas à Comissão nos termos do n.º 1, alínea c), antes da data da adesão devem ser sujeitas a esse procedimento, independentemente do facto de, durante o período de análise, a Croácia se ter entretanto tornado membro da União.

3 - Se a Comissão decidir levantar objecções a uma medida, na acepção do n.º 1, alínea c), essa decisão é considerada uma decisão de início de um procedimento formal de investigação, na acepção do Regulamento (CE) n.º 659/1999, do Conselho, de 22 de Março, que estabelece as regras de execução do artigo 93.º do Tratado CE (JO, n.º L 83, de 27 de Março de 1999, p. 1) (agora artigo 108.º do TFUE).

Se for tomada antes da data da adesão, essa decisão apenas produz efeitos a partir da data da adesão.

3 - Agricultura

a)

Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, parte iii, título iii, «A agricultura e as pescas»

1 - As existências públicas detidas à data da adesão pela Croácia e resultantes da sua política de apoio ao mercado devem transitar para a UE com o valor resultante da aplicação do artigo 4.º, n.º 1, alínea d), e do anexo viii do Regulamento (CE) n.º 884/2006, da Comissão, de 21 de Junho, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.º 1290/2005, do Conselho, no respeitante ao financiamento das medidas de intervenção sob forma de armazenagem pública pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e à contabilização das operações de armazenagem pública pelos organismos pagadores dos Estados membros (JO, n.º L 171, de 23 de Junho de 2006, p. 35, e JO, n.º L 326 M, de 10 de Dezembro de 2010, p. 70). A tomada a cargo só se efectua se os produtos em causa forem objecto de intervenção pública na União e se as existências corresponderem às exigências da UE em matéria de intervenção.

2 - Quaisquer existências privadas ou públicas em livre prática à data da adesão da Croácia que excedam o nível do que pode ser considerado como existência normal de reporte devem ser sujeitas a pagamento, por parte da Croácia, ao orçamento geral da União Europeia.

O montante do pagamento deve ser fixado a um nível que reflicta os custos inerentes aos efeitos das existências excedentárias sobre os mercados dos produtos agrícolas.

O nível das existências excedentárias deverá ser determinado para cada produto tendo em conta as respectivas características e os mercados pertinentes e a legislação da União aplicável.

3 - As existências referidas no ponto 1 devem ser deduzidas das quantidades que excedam as existências normais de reporte.

4 - A Comissão implementa e aplica as medidas acima expostas nos pontos 1 a 3 pelo procedimento referido no artigo 41.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 1290/2005, do Conselho, de 21 de Junho, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO, n.º L 209, de 11 de Agosto de 2005, p. 1), ou, se adequado, pelo procedimento referido no artigo 195.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 1234/2007 ou pelo procedimento de comité pertinente determinado pela legislação aplicável.

b)

Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, parte iii, título vii, capítulo 1, «As regras de concorrência»

Sem prejuízo dos procedimentos relativos aos auxílios existentes previstos no artigo 108.º do TFUE, os regimes de auxílio e os auxílios individuais concedidos a actividades ligadas à produção e ao comércio dos produtos enumerados no anexo i do TUE e do TFUE, com excepção dos produtos da pesca e dos produtos deles derivados, que tenham entrado em vigor na Croácia antes da data da adesão e continuem a ser aplicáveis após essa data, serão considerados «auxílios existentes» na acepção do artigo 108.º, n.º 1, do TFUE, sob reserva da seguinte condição:

  • As medidas de auxílio são comunicadas à Comissão no prazo de quatro meses a contar da data da adesão. Essa comunicação deve incluir informações sobre a base jurídica de cada medida. As medidas de auxílio existentes, bem como os planos de concessão ou alteração de auxílios, que tenham sido comunicados à Comissão antes da data da adesão, são considerados como tendo sido comunicados à data da adesão. A Comissão publica uma lista desses auxílios.

Essas medidas de auxílio são consideradas «auxílios existentes», na acepção do artigo 108.º, n.º 1, do TFUE, durante um período de três anos a contar da data da adesão.

No prazo de três anos a contar da data de adesão, a Croácia deve alterar sempre que necessário essas medidas de auxílio, por forma a cumprir as orientações aplicadas pela Comissão. Depois desse período, os auxílios incompatíveis com essas orientações são considerados novos auxílios.

4 - Pescas

Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, parte iii, título vii, capítulo 1, «As regras de concorrência»

Sem prejuízo dos procedimentos relativos aos auxílios existentes previstos no artigo 108.º do TFUE, os regimes de auxílio e os auxílios individuais concedidos a actividades ligadas à produção e comércio dos produtos da pesca e dos produtos deles derivados, enumerados no anexo i do TUE e do TFUE, que tenham entrado em vigor na Croácia antes da data da adesão e continuem a ser aplicáveis após essa data, são considerados «auxílios existentes» na acepção do artigo 108.º, n.º 1, do TFUE, sob reserva da seguinte condição:

  • As medidas de auxílio são comunicadas à Comissão no prazo de quatro meses a contar da data da adesão. Essa comunicação deve incluir informações sobre a base jurídica de cada medida. As medidas de auxílio existentes, bem como os planos de concessão ou alteração de auxílios, que tenham sido comunicados à Comissão antes da data da adesão, são considerados como tendo sido comunicados à data da adesão. A Comissão publica uma lista desses auxílios.

Essas medidas de auxílio são consideradas «auxílios existentes», na acepção do artigo 108.º, n.º 1, do TFUE, durante um período de três anos a contar da data de adesão.

No prazo de três anos a contar da data de adesão, a Croácia deve alterar sempre que necessário essas medidas de auxílio, por forma a cumprir as orientações aplicadas pela Comissão. Depois dessa data, os auxílios incompatíveis com essas orientações são considerados novos auxílios.

5 - União aduaneira

Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, parte iii, título ii, «A livre circulação de mercadorias», capítulo i, «A União aduaneira»

31992 R 2913: Regulamento (CEE) n.º 2913/92, do Conselho, de 12 de Outubro, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO, n.º L 302, de 19 de Outubro de 1992, p. 1).

31993 R 2454: Regulamento (CEE) n.º 2454/93, da Comissão, de 2 de Julho, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.º 2913/92, do Conselho, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO, n.º L 253, de 11 de Outubro de 1993, p. 1).

O Regulamento (CEE) n.º 2913/92, do Conselho, e o Regulamento (CEE) n.º 2454/93, da Comissão, são aplicáveis à Croácia sob reserva das disposições específicas que se seguem.

Prova do Estatuto da União (trocas comerciais na União alargada)

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