Resolução da Assembleia da República n.º 137/2012 — Aprova o Tratado entre os Estados membros da União Europeia e a República da Croácia Relativo à Adesão da República da…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova o Tratado entre os Estados membros da União Europeia e a República da Croácia Relativo à Adesão da República da Croácia à União Europeia, assinado em Bruxelas em 9 de dezembro de 2011
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/11/22000/0656206615.pdf))
VI - Produtos químicos
32006 R 1907: Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Directiva n.º 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.º 793/93, do Conselho, e o Regulamento (CE) n.º 1488/94, da Comissão, bem como a Directiva n.º 76/769/CEE, do Conselho, e as Directivas n.os 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE, da Comissão (JO, n.º L 396, de 30 de Dezembro de 2006, p. 1).
Em derrogação do artigo 23.º, n.os 1 e 2, e do artigo 28.º que fixam o prazo de registo e pré-registo das substâncias neles referidas, é concedido aos fabricantes, importadores e produtores de artigos estabelecidos na Croácia um período de adaptação de seis meses a contar da data de adesão para o pré-registo das substâncias de integração progressiva. O prazo estipulado no artigo 23.º, n.os 1 e 2, para o primeiro e segundo registos é de doze meses a contar da data de adesão.
Os artigos 6.º, 7.º, 9.º, 17.º, 18.º e 33.º não são aplicáveis na Croácia durante um período de seis meses a contar da data de adesão.
Em derrogação das disposições transitórias especificadas para qualquer substância incluída no anexo xiv, se o prazo-limite terminar antes da data de adesão ou menos de seis meses após essa data, é concedido aos requerentes estabelecidos na Croácia um período de adaptação de seis meses a contar da data de adesão findo o qual os pedidos de autorização devem ter sido recebidos.
APÊNDICE
Lista (*), fornecida pela Croácia, de medicamentos em relação aos quais as autorizações de comercialização emitidas ao abrigo da legislação croata antes da data da adesão permanecem válidas até serem renovadas em conformidade com o acervo da União ou até 30 de Junho de 2017, consoante o que ocorrer em primeiro lugar.
A inclusão nesta lista é independente do facto de o medicamento em causa ter ou não uma autorização de comercialização em conformidade com o acervo da União.
(*) V. JO, C ...
ANEXO VI — Desenvolvimento rural
(a que se refere o artigo 35.º, n.º 2, do Acto de Adesão)
Medidas temporárias adicionais de desenvolvimento rural para a Croácia
A - Apoio às explorações de semi-subsistência em fase de reestruturação
No quadro legislativo em matéria de desenvolvimento rural para o período de programação 2014-2020, no que se refere à Croácia, é concedido aos agricultores um apoio especial a explorações agrícolas de semi-subsistência, em conformidade com os princípios estabelecidos no artigo 34.º do Regulamento (CE) n.º 1698/2005 do Conselho, relativamente aos pedidos aprovados até 31 de Dezembro de 2017, desde que não estejam previstas medidas gerais e ou apoios semelhantes no novo regulamento em matéria de desenvolvimento rural para o período de programação de 2014-2020.
B - Agrupamentos de produtores
No quadro legislativo em matéria de desenvolvimento rural para o período de programação 2014-2020, no que se refere à Croácia, para facilitar a criação e o funcionamento administrativo de agrupamentos de produtores, é concedido um apoio especial aos agrupamentos de produtores oficialmente reconhecidos pela autoridade competente da Croácia até 31 de Dezembro de 2017, em conformidade com os princípios estabelecidos no artigo 35.º do Regulamento (CE) n.º 1698/2005 do Conselho, desde que não estejam previstas medidas gerais e ou apoios semelhantes no novo regulamento em matéria de desenvolvimento rural para o período de programação de 2014-2020.
C - Leader
No quadro legislativo para o período de programação 2014-2020, no que se refere à Croácia, a contribuição mínima do FEADER para o programa de desenvolvimento rural relativamente ao Leader será fixada em média a um nível correspondente a pelo menos metade do montante ou da percentagem do orçamento aplicável aos restantes Estados membros, caso este requisito venha a ser estabelecido.
D - Pagamentos directos complementares
1 - Pode ser concedido apoio a agricultores que possam beneficiar de pagamentos directos nacionais de carácter complementar ou de ajudas ao abrigo do artigo 132.º do Regulamento (CE) n.º 73/2009, do Conselho.
2 - O apoio concedido a um agricultor relativamente aos anos de 2014, 2015 e 2016 não deve ultrapassar a diferença entre:
O nível de pagamentos directos aplicável na Croácia no ano em causa em conformidade com o artigo 121.º do Regulamento (CE) n.º 73/2009, do Conselho; e
45 % do nível de pagamentos directos aplicável na União, na sua composição em 30 de Abril de 2004, no ano pertinente.
3 - O contributo a União para o apoio concedido ao abrigo da presente secção D na Croácia relativamente aos anos 2014, 2015 e 2016 não deve ultrapassar 20 % da respectiva dotação anual total do FEADER.
4 - A taxa da contribuição da União para os pagamentos directos complementares não deve ultrapassar 80 %.
E - Instrumento de Assistência de Pré-Adesão Desenvolvimento Rural
1 - A Croácia pode continuar a celebrar contratos ou a assumir compromissos no âmbito do Programa IPARD ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 718/2007, do Conselho, de 12 de Junho, que dá aplicação ao Regulamento (CE) n.º 1085/2006, do Conselho, que institui um Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA) (JO, n.º L 170, de 29 de Junho de 2007, p. 1) até começar a celebrar contratos ou a assumir compromissos ao abrigo do regulamento pertinente em matéria de desenvolvimento rural. A Croácia informa a Comissão da data em que começar a celebrar contratos ou a assumir compromissos ao abrigo do regulamento pertinente em matéria de desenvolvimento rural.
2 - A Comissão adopta as medidas necessárias para o efeito pelo procedimento referido no artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011, do Parlamento Europeu e do Conselho. Para esse efeito, a Comissão é assistida pelo Comité IPA referido no artigo 14.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 1085/2006, do Conselho.
F - Avaliação ex post do Programa IPARD
No quadro legislativo em matéria de desenvolvimento rural para o período de programação 2014-2020, no que se refere à implementação do Programa IPARD para a Croácia, as despesas relacionadas com a avaliação ex post do Programa IPARD prevista no artigo 191.º do Regulamento (CE) n.º 718/2007, da Comissão, podem ser elegíveis no âmbito da assistência técnica.
G - Modernização de explorações agrícolas
No quadro legislativo em matéria de desenvolvimento rural para o período de programação 2014-2020, no que se refere à Croácia, a intensidade máxima da ajuda para a modernização de explorações agrícolas é de 75 % do montante dos investimentos elegíveis para a implementação da Directiva n.º 91/676/CEE, do Conselho, de 12 de Dezembro, relativa à protecção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola (JO, n.º L 375, de 31 de Dezembro de 1991, p. 1), no prazo máximo de quatro anos a contar da data de adesão, nos termos do artigo 3.º, n.º 2, e do artigo 5.º, n.º 1, da referida directiva.
H - Cumprimento das normas
No quadro legislativo em matéria de desenvolvimento rural para o período de programação 2014-2020, no que se refere à Croácia, os requisitos legais de gestão referidos no Anexo II do Regulamento (CE) n.º 73/2009, do Conselho, aplicáveis a esse período de programação devem ser respeitados de acordo com o seguinte calendário: os requisitos referidos no ponto A do anexo ii são aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2014; os requisitos referidos no ponto B do anexo ii são aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2016; e os requisitos referidos no ponto C do anexo ii são aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2018.
ANEXO VII
Compromissos específicos assumidos pela República da Croácia nas negociações de adesão (a que se refere o artigo 36.º, n.º 1, segundo parágrafo, do Acto de Adesão).
1 - Continuar a garantir a implementação efectiva da sua estratégia para a reforma do sistema judicial e o respectivo plano de acção.
2 - Continuar a reforçar a independência, a responsabilidade, a imparcialidade e o profissionalismo do poder judicial.
3 - Continuar a melhorar a eficiência do poder judicial.
4 - Continuar a melhorar o tratamento dos processos internos por crimes de guerra.
5 - Continuar a assegurar a apresentação de resultados substanciais, baseados numa investigação efectiva, eficaz e imparcial, em acções penais e decisões judiciais em processos de criminalidade organizada e corrupção a todos os níveis, incluindo a corrupção de alto nível, bem como em sectores vulneráveis como o dos contratos públicos.
6 - Continuar a melhorar a apresentação de resultados relativos às medidas de prevenção reforçadas na luta contra a corrupção e os conflitos de interesses.
7 - Continuar a reforçar a protecção das minorias, designadamente através da execução eficaz da lei constitucional relativa aos direitos das minorias nacionais.
8 - Continuar a resolver as questões pendentes em matéria de regresso dos refugiados;
9 - Continuar a melhorar a protecção dos direitos humanos.
10 - Continuar a cooperar plenamente com o Tribunal Penal Internacional para a ex-Jugoslávia.
ANEXO VIII
Compromissos assumidos pela República da Croácia no domínio da reestruturação do sector da construção naval croata (a que se refere o artigo 36.º, n.º 1, terceiro parágrafo, do Acto de Adesão).
As empresas de construção naval que devem ser reestruturadas (a seguir designadas «empresas») são as seguintes:
- ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/11/22000/0656206615.pdf)) (a seguir designada «3. MAJ»);
- ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/11/22000/0656206615.pdf)) (a seguir designada «Brodotrogir»);
- ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/11/22000/0656206615.pdf)) (a seguir designada «Brodosplit»);
- ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/11/22000/0656206615.pdf)) (a seguir designada «BSO»);
- ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/11/22000/0656206615.pdf)) (a seguir designada «Kraljevica»).
A Croácia acordou em realizar a reestruturação destas empresas através da sua privatização, com base num processo de concurso público competitivo. Os planos de reestruturação destas empresas foram apresentados pelos proponentes e aceites pela Agência de Concorrência croata e pela Comissão. Os planos de reestruturação serão incorporados nos contratos de privatização respectivos a celebrar entre a Croácia e os compradores das empresas.
Os planos de reestruturação apresentados para cada uma dessas empresas especificam as seguintes condições fundamentais que devem ser respeitadas no processo de reestruturação:
- Todos os auxílios estatais recebidos por essas empresas desde 1 de Março de 2006, devem ser considerados como auxílios à reestruturação. As empresas devem contribuir para o plano de reestruturação através dos seus fundos próprios, que devem ser reais, livres de auxílios estatais e representar pelo menos 40 % dos custos totais da reestruturação;
- A capacidade de produção global das empresas deve ser reduzida em comparação com os níveis de 1 de Junho de 2011, de 471 324 CGT para 372 346 CGT. As empresas devem reduzir a sua capacidade de produção o mais tardar 12 meses após a assinatura do contrato de privatização. A redução de capacidade deve ser implementada através do encerramento definitivo das rampas de lançamento, através da designação de rampas de lançamento para a produção militar exclusiva, na acepção do artigo 346.º do TFUE e ou através da redução da superfície total. As CGT são as unidades de medida da produção calculada de acordo com as regras aplicáveis da OCDE;
- A produção total anual das empresas deve ser limitada a 323 600 CGT por um período de 10 anos, com início em 1 de Janeiro de 2011. A produção das empresas será limitada aos seguintes níveis [a produção anual de uma determinada empresa é calculada da seguinte forma: o início da produção de um navio é a data prevista para o corte de aço e o fim da produção é a data de entrega prevista do navio, tal como estabelecido no contrato com o comprador (ou a data prevista de entrega do navio incompleto quando a construção de um navio é partilhada entre duas empresas). O número de CGT correspondente a um navio é linearmente atribuído para os anos civis abrangidos pelo período de produção. A produção total de uma empresa num determinado ano é calculada somando o número de CGT produzidos ao longo desse ano]:
-
- MAJ: 109 570 CGT;
- Brodotrogir: 54 955 CGT;
- Brodosplit e BSO: 132 078 CGT;
- Kraljevica: 26 997 CGT.
As empresas podem acordar em rever os seus limites individuais de produção. Com base em acordos vinculativos, podem determinar expressamente que parte da sua quota de produção individual (expressa em CGT) cedem uns aos outros. O limite global de produção anual de 323 600 CGT deve ser respeitado.
- Os planos de reestruturação especificam também uma série de outras medidas que cada empresa irá implementar para garantir um retorno à viabilidade a longo prazo.
Qualquer alteração subsequente desses planos deve respeitar as condições fundamentais no processo de reestruturação acima referido e deve ser apresentada à Comissão para aceitação.
As empresas não recebem quaisquer novos auxílios de emergência nem auxílios à reestruturação até terem passado pelo menos 10 anos desde a data da assinatura do contrato de privatização. Após a adesão da Croácia, a Comissão exige que a Croácia recupere quaisquer auxílios de emergência ou auxílios à reestruturação concedidos em violação desta disposição, acrescidos juros compostos.
Os planos de reestruturação que foram aceites pela Agência de Concorrência croata e pela Comissão devem ser incorporados nos contratos de privatização respectivos a celebrar entre a Croácia e os compradores das empresas. Os contratos de privatização devem ser apresentados à Comissão para aceitação e devem ser assinados antes da adesão da Croácia.
A Comissão deve acompanhar de perto a implementação dos planos de reestruturação e o cumprimento das condições estabelecidas no presente anexo em relação ao nível de auxílios estatais, a contribuição própria, as reduções de capacidade, a limitação da produção e as medidas tomadas para garantir um retorno à viabilidade.
Esse acompanhamento deve ser realizado em cada ano do período de reestruturação. A Croácia deve cumprir plenamente todas as medidas de acompanhamento. Em especial:
- A Croácia deve apresentar à Comissão relatórios semestrais sobre a reestruturação das empresas beneficiárias, o mais tardar em 15 de Janeiro e 15 de Julho de cada ano até ao fim do período de reestruturação;
- Os relatórios devem conter todas as informações necessárias para o acompanhamento do processo de reestruturação, a contribuição própria, a redução de capacidade, a limitação da produção e as medidas tomadas para garantir um retorno à viabilidade;
- A Croácia deve apresentar relatórios sobre a produção anual das empresas em reestruturação, o mais tardar até 15 de Julho de cada ano, até ao final de 2020;
- A Croácia deve obrigar as empresas beneficiárias a comunicar todos os dados pertinentes que poderiam, noutras circunstâncias, ser considerados confidenciais. A Comissão garante que as informações confidenciais específicas das empresas não serão divulgadas.
A Comissão pode, a qualquer momento, decidir mandatar um perito independente para avaliar os resultados do acompanhamento, proceder às investigações necessárias e apresentar relatórios à Comissão. A Croácia presta toda a cooperação ao perito independente nomeado pela Comissão e garante que este tenha acesso total a todas as informações necessárias para realizar as tarefas que lhe forem confiadas pela Comissão.
Após a adesão da Croácia, a Comissão exige que a Croácia recupere quaisquer auxílios de emergência ou auxílios à reestruturação concedidos a uma dada empresa, desde 1 de Março de 2006, acrescidos de juros compostos se:
- O contrato de privatização para esta empresa ainda não tiver sido assinado ou não incorporar plenamente as condições estabelecidas no plano de reestruturação aceite pela Agência de Concorrência croata e pela Comissão; ou
- A empresa não tiver fornecido uma contribuição real, livre de auxílios estatais, através dos seus fundos próprios, que represente pelo menos 40 % dos custos de reestruturação; ou
- A redução da capacidade de produção global não tiver sido implementada no prazo de 12 meses a contar da assinatura do contrato de privatização. Nesse caso, a recuperação dos auxílios só será exigida às empresas que não tenham realizado as seguintes reduções individuais de capacidade:
-
- MAJ: em 46 543 CGT;
- Brodotrogir: em 15 101 CGT;
- Brodosplit e BSO: em 29 611 CGT;
- Kraljevica: em 9636 CGT; ou
- A limitação global de produção das empresas (ou seja, 323 600 CGT) tiver sido excedida em qualquer ano civil individual entre 2011 e 2020. Nesse caso, a restituição dos auxílios é exigida às empresas que ultrapassaram os seus limites individuais de produção (se for caso disso, com as alterações introduzidas por um acordo juridicamente vinculativo com outra empresa de construção naval).
ANEXO IX — Compromissos assumidos pela República da Croácia no domínio da reestruturação do sector siderúrgico
(a que se refere o artigo 36.º, n.º 1, terceiro parágrafo, do Acto de Adesão)
Por carta datada de 23 de Maio de 2011, a Croácia informou a Comissão de que tinha recebido o reconhecimento da dívida do produtor siderúrgico CMC Sisak d.o.o., correspondente ao auxílio à reestruturação recebido por essa empresa durante o período de 1 de Março de 2002 até 28 de Fevereiro de 2007, acrescido de juros compostos [a calcular de acordo com os artigos 9.º a 11.º do Regulamento (CE) n.º 794/2004, da Comissão, de 21 de Abril, relativo à aplicação do Regulamento (CE) n.º 659/1999, do Conselho, que estabelece as regras de execução do artigo 93.º do Tratado CE (JO, n.º L 140, de 30 de Abril de 2004, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1125/2009, da Comissão (JO, n.º L 308, de 24 de Novembro de 2009, p. 5)]. O auxílio estatal recebido, sem juros compostos, ascende a HRK 19 117 572,36.
Após a adesão da Croácia, no caso de o montante total deste auxílio, acrescido de juros compostos, não ter sido reembolsado pela CMC Sisak d.o.o., a Comissão exigirá que a Croácia recupere quaisquer auxílios de emergência e auxílios à reestruturação concedidos a esta empresa desde 1 de Março de 2006, acrescidos de juros compostos.
PROTOCOLO RELATIVO A CERTAS DISPOSIÇÕES RESPEITANTES A UMA EVENTUAL TRANSFERÊNCIA ÚNICA DE UNIDADES DE QUANTIDADE ATRIBUÍDA EMITIDAS A FAVOR DA REPÚBLICA DA CROÁCIA AO ABRIGO DO PROTOCOLO DE QUIOTO À CONVENÇÃO-QUADRO DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE ALTERAÇÕES CLIMÁTICAS, BEM COMO À COMPENSAÇÃO CONEXA.
As Altas Partes Contratantes:
Constatando que, dadas as circunstâncias históricas específicas da Croácia, foi acordado manifestar a disposição de prestar assistência a este país através de uma transferência única de unidades de quantidade atribuída emitidas ao abrigo do Protocolo de Quioto à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (a seguir «Protocolo de Quioto»);
Constatando que qualquer transferência desse tipo só será feita uma única vez, não abrirá nenhum precedente e reflectirá o carácter único e excepcional da situação da Croácia;
Salientando que qualquer transferência desse tipo terá de ser compensada pela Croácia através de um ajustamento das suas obrigações nos termos da Decisão n.º 406/2009/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril, relativa aos esforços a realizar pelos Estados membros para redução das suas emissões de gases com efeito de estufa a fim de respeitar os compromissos de redução das emissões de gases com efeito de estufa da Comunidade até 2020 (JO, n.º L 140, de 5 de Junho de 2009, p. 136, e n.º L 49, de 19 de Fevereiro de 2004, p. 1), por forma a assegurar a integridade ambiental, evitando um aumento da quantidade total de emissões autorizadas da União e da Croácia até 2020;
acordaram no seguinte:
PARTE I — Transferência
Artigo 1.º
A presente Parte é aplicável às medidas relativas a uma eventual transferência única de unidades de quantidade atribuída emitidas a favor da Croácia ao abrigo do Protocolo de Quioto.
Artigo 2.º
A transferência só é realizada se a Croácia retirar o seu recurso contra a decisão da secção encarregada da execução do Comité de Cumprimento do Protocolo de Quioto, em conformidade com as regras pertinentes e os prazos fixados para a retirada dos recursos, antes do início da Conferência de Durban da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as alterações climáticas (CQNUAC) (28 de Novembro-9 de Dezembro de 2011).
Qualquer transferência fica subordinada à determinação pela equipa de peritos avaliadores da CQNUAC, após o período de ajustamento, de que a Croácia ficou aquém dos seus compromissos nos termos do artigo 3.º do Protocolo de Quioto.
A transferência só é realizada se a Croácia envidar todos os esforços possíveis para cumprir os seus compromissos nos termos do artigo 3.º do Protocolo de Quioto, nomeadamente a plena utilização de unidades de remoção resultantes do uso do solo, das alterações do uso do solo e da exploração florestal.
Artigo 3.º
Qualquer decisão sobre a transferência de unidades de quantidade atribuída é adoptada pelo procedimento de exame referido no artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO, n.º L 55, de 28 de Fevereiro de 2011, p. 13). A Comissão é assistida pelo Comité das Alterações Climáticas, criado pelo artigo 9.º da Decisão n.º 280/2004/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro, relativa à criação de um mecanismo de vigilância das emissões comunitárias de gases com efeito de estufa e de implementação do Protocolo de Quioto (JO, n.º L 49, de 19 de Fevereiro de 2004, p. 1). Esse Comité é um comité na acepção do Regulamento (UE) n.º 182/2011, do Parlamento Europeu e do Conselho. Não é adoptada qualquer decisão na ausência de parecer.
As unidades de quantidade atribuída a transferir são retiradas da quantidade de unidades de quantidade atribuída referida no artigo 2.º da Decisão n.º 2006/944/CE, da Comissão, de 14 de Dezembro, que determina os níveis de emissão atribuídos respectivamente à Comunidade e a cada um dos seus Estados membros no âmbito do Protocolo de Quioto, em conformidade com a Decisão n.º 2002/358/CE, do Conselho [JO, n.º L 358, de 16 de Dezembro de 2006, p. 87. Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão n.º 2010/778/UE, da Comissão (JO, n.º L 332, de 16 de Dezembro de 2010, p. 41)].
As transferências não devem exceder uma quantidade total de 7 000 000 de unidades de quantidade atribuída.
PARTE II — Compensação
Artigo 4.º
A presente parte é aplicável à compensação que a Croácia deve prestar em caso de transferência de unidades de quantidade atribuída nos termos do disposto na parte i.
Artigo 5.º
1 - Todas as transferências de unidades de quantidade atribuída para a Croácia têm de ser compensadas pela Croácia através de um ajustamento, por força do presente artigo, das suas obrigações nos termos da Decisão n.º 406/2009/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho.
Em particular, a quantidade equivalente expressa em toneladas de equivalente dióxido de carbono das unidades de quantidade atribuída transferidas é, por força do presente artigo, subtraída da dotação anual de emissões da Croácia uma vez determinada nos termos do artigo 3.º, n.º 2, da Decisão n.º 406/2009/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho.
2 - A Comissão publica os valores da dotação anual de emissões da Croácia resultantes da subtracção realizada em conformidade com o n.º 1.
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