Resolução da Assembleia da República n.º 137/2012 — Aprova o Tratado entre os Estados membros da União Europeia e a República da Croácia Relativo à Adesão da República da…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova o Tratado entre os Estados membros da União Europeia e a República da Croácia Relativo à Adesão da República da Croácia à União Europeia, assinado em Bruxelas em 9 de dezembro de 2011
1 - Não obstante o artigo 20.º do Regulamento (CEE) n.º 2913/92, do Conselho, as mercadorias que à data da adesão estejam em depósito temporário ou sujeitas a um dos destinos e regimes aduaneiros referidos no artigo 4.º, ponto 15, alínea b), ponto 16, alíneas b) a h), daquele regulamento, na União alargada, ou que estejam a ser transportadas depois de cumpridas as formalidades de exportação na União alargada, são isentas de direitos aduaneiros e de outras medidas aduaneiras quando tiverem sido declaradas para introdução em livre prática na União alargada, desde que seja apresentada uma das seguintes provas:
Certificado de origem preferencial devidamente emitido ou elaborado antes da data da adesão ao abrigo do AEA;
Uma das provas do estatuto da União a que se refere o artigo 314.º-C do Regulamento (CEE) n.º 2454/93, da Comissão;
Um livrete ATA emitido antes da data da adesão num Estado membro actual ou na Croácia.
2 - Para efeitos de emissão das provas a que se refere o n.º 1, alínea b), em relação à situação à data da adesão e para além do disposto no artigo 4.º, n.º 7, do Regulamento (CEE) n.º 2913/92, do Conselho, entende-se por «mercadorias comunitárias» as mercadorias:
- Inteiramente obtidas no território da Croácia em condições idênticas às do artigo 23.º do Regulamento (CEE) n.º 2913/92, do Conselho, sem incorporação de mercadorias importadas de outros países ou territórios;
- Importadas de países ou territórios que não a Croácia e introduzidas em livre prática na Croácia; ou
- Obtidas ou produzidas na Croácia, quer exclusivamente a partir das mercadorias referidas no segundo travessão, quer a partir das mercadorias referidas no primeiro e no segundo travessões.
3 - Para efeitos de verificação das provas a que se refere o n.º 1, alínea a), são aplicáveis as disposições relativas à definição de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa ao abrigo do AEA. Os pedidos de verificação a posteriori dessas provas são aceites pelas autoridades aduaneiras competentes dos actuais Estados membros e da Croácia no prazo de três anos a contar da emissão ou da elaboração da prova de origem em questão e podem ser apresentados por essas autoridades no prazo de três anos a contar da aceitação da prova de origem em apoio de uma declaração de livre prática.
Prova da origem preferencial (trocas comerciais com países terceiros, designadamente com a Turquia, no âmbito dos acordos preferenciais em matéria de produtos agrícolas e de produtos do carvão e do aço).
4 - Sem prejuízo da aplicação de quaisquer medidas decorrentes da política comercial comum, as provas de origem devidamente emitidas por países terceiros ou elaboradas no âmbito de acordos preferenciais celebrados pela Croácia com esses países terceiros são aceites na Croácia, desde que:
A aquisição de tal origem confira o direito a um tratamento pautal preferencial com base nas medidas pautais preferenciais incluídas em acordos ou convénios que a União tenha celebrado com países terceiros ou grupos de países terceiros ou adoptado em benefício desses países terceiros ou grupos de países terceiros, referidas no artigo 20.º, n.º 3, alíneas d) e e), do Regulamento (CEE) n.º 2913/92, do Conselho;
A prova de origem e os documentos de transporte tenham sido emitidos ou elaborados o mais tardar no dia anterior ao da adesão; e
A prova de origem seja apresentada às autoridades aduaneiras no prazo de quatro meses a contar da data da adesão.
Se as mercadorias tiverem sido declaradas para introdução em livre prática na Croácia antes da data da adesão, a prova de origem emitida ou elaborada a posteriori ao abrigo de acordos preferenciais em vigor na Croácia à data da introdução em livre prática pode igualmente ser aceite na Croácia, desde que essa prova de origem seja apresentada às autoridades aduaneiras no prazo de quatro meses a contar da data da adesão.
5 - A Croácia fica autorizada a conservar as autorizações através das quais tenha sido concedido o estatuto de «exportador autorizado» no âmbito de acordos celebrados com países terceiros, desde que:
Essa disposição esteja igualmente prevista nos acordos celebrados ou convénios que, antes da data da adesão, a União tenha celebrado com países terceiros ou grupos de países terceiros ou adoptado em benefício desses países terceiros ou grupos de países terceiros; e
Os exportadores autorizados apliquem as regras de origem previstas nesses acordos ou convénios.
A Croácia substitui essas autorizações, o mais tardar um ano a contar da data da adesão, por novas autorizações emitidas nas condições previstas na legislação da União.
6 - Para efeitos de verificação das provas a que se refere o n.º 4, são aplicáveis as disposições relativas à definição de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa dos acordos ou convénios pertinentes. Os pedidos de verificação a posteriori dessas provas são aceites pelas autoridades aduaneiras competentes dos actuais Estados membros e da Croácia no prazo de três anos a contar da emissão ou da elaboração da prova de origem em questão e podem ser apresentados por essas autoridades no prazo de três anos a contar da aceitação da prova de origem em apoio de uma declaração de livre prática.
7 - Sem prejuízo da aplicação de quaisquer medidas decorrentes da política comercial comum, as provas de origem emitidas ou elaboradas a posteriori por países terceiros no âmbito de acordos preferenciais ou convénios celebrados pela União com esses países terceiros ou adoptados pela União relativamente a esses países são aceites na Croácia para a introdução em livre prática de mercadorias que, à data da adesão, se encontrem em trânsito ou em depósito temporário num entreposto aduaneiro ou numa zona franca num desses países terceiros ou na Croácia, desde que na Croácia não esteja em vigor nenhum acordo de comércio livre com esse país terceiro, para os produtos em causa, no momento da emissão dos documentos de transporte e desde que:
A aquisição de tal origem confira o direito a um tratamento pautal preferencial com base nas medidas pautais preferenciais incluídas em acordos ou convénios que a União tenha celebrado com países terceiros ou grupos de países terceiros, ou adoptado em benefício desses paí-ses terceiros ou grupos de países terceiros, referidas no artigo 20.º, n.º 3, alíneas d) e e), do Regulamento (CEE) n.º 2913/92, do Conselho;
Os documentos de transporte tenham sido emitidos o mais tardar no dia anterior ao da adesão; e
A prova de origem emitida ou elaborada a posteriori seja apresentada às autoridades aduaneiras no prazo de quatro meses a contar da data da adesão.
8 - Para efeitos de verificação das provas a que se refere o n.º 7, são aplicáveis as disposições relativas à definição de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa dos acordos ou convénios pertinentes.
Prova de Estatuto ao abrigo das disposições relativas à livre prática dos produtos industriais no âmbito da união aduaneira UE-Turquia
9 - As provas de origem devidamente emitidas pela Turquia ou pela Croácia ou elaboradas no âmbito de acordos comerciais preferenciais aplicados entre estes países que prevejam uma proibição de draubaque ou uma isenção de direitos aduaneiros sobre as mercadorias em questão serão aceites nos respectivos países como prova de estatuto ao abrigo das disposições relativas à livre prática dos produtos industriais estabelecidas na Decisão n.º 1/95, do Conselho, de Associação CE-Turquia, de 22 de Dezembro de 1995, relativa à execução da fase final da união aduaneira (JO, n.º L 35, de 13 de Fevereiro de 1996, p. 1) (a seguir designada «Decisão n.º 1/95») desde que:
A prova de origem e os documentos de transporte tenham sido emitidos ou elaborados o mais tardar no dia anterior ao da adesão; e
A prova de origem seja apresentada às autoridades aduaneiras no prazo de quatro meses a contar da data da adesão.
Se as mercadorias tiverem sido declaradas para introdução em livre prática na Turquia ou na Croácia antes da data da adesão no âmbito dos acordos comerciais preferenciais referidos no primeiro parágrafo, a prova de origem emitida ou elaborada a posteriori ao abrigo desses acordos pode igualmente ser aceite, desde que seja apresentada às autoridades aduaneiras no prazo de quatro meses a contar da data da adesão.
10 - Para efeitos de verificação das provas a que se refere o n.º 9, são aplicáveis as disposições relativas à definição de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa dos acordos preferenciais pertinentes. Os pedidos de verificação a posteriori dessas provas são aceites pelas autoridades aduaneiras competentes dos actuais Estados membros e da Croácia durante um período de três anos após a emissão ou a elaboração da prova de origem em questão e podem ser apresentados por essas autoridades durante um período de três anos após a aceitação da prova de origem em apoio de uma declaração de livre prática.
11 - Sem prejuízo da aplicação de quaisquer medidas decorrentes da política comercial comum, os certificados de circulação A.TR emitidos ao abrigo das disposições relativas à livre prática dos produtos industriais estabelecidas na Decisão n.º 1/95 são aceites na Croácia para a introdução em livre prática de mercadorias que, à data da adesão, estejam a ser transportadas depois de cumpridas as formalidades de exportação na União ou na Turquia, ou estejam em depósito temporário ou sujeitas a um dos regimes aduaneiros referidos no artigo 4.º, ponto 16, alíneas b) a h), do Regulamento (CEE) n.º 2913/92, do Conselho, na Turquia ou na Croácia, desde que:
Não seja apresentada para as mercadorias em causa nenhuma das provas de origem referidas no n.º 9;
As mercadorias satisfaçam as condições para a implementação das disposições relativas à livre prática dos produtos industriais;
Os documentos de transporte tenham sido emitidos o mais tardar no dia anterior ao da adesão; e
O certificado de circulação A.TR seja apresentado às autoridades aduaneiras no prazo de quatro meses a contar da data da adesão.
12 - Para efeitos de verificação dos certificados de circulação A.TR a que se refere o n.º 11, são aplicáveis as disposições relativas à emissão de certificados de circulação A.TR e aos métodos de cooperação administrativa ao abrigo da Decisão n.º 1/2006, do Comité de Cooperação Aduaneira CE-Turquia, de 26 de Julho, que introduz normas de execução da Decisão n.º 1/95, do Conselho de Associação CE-Turquia (JO, n.º L 265, de 26 de Setembro de 2006, p. 18).
Regimes aduaneiros
13 - O depósito temporário e os regimes aduaneiros referidos no artigo 4.º, ponto 16, alíneas b) a h), do Regulamento (CEE) n.º 2913/92, do Conselho, que tenham tido início antes da adesão terminarão ou serão apurados nas condições previstas na legislação da União.
Nos casos em que o fim ou o apuramento do regime tenha por efeito a constituição de uma dívida aduaneira, o montante dos direitos de importação a pagar será o que estava em vigor no momento da constituição da dívida aduaneira nos termos da Pauta Aduaneira Comum e o montante pago será considerado como um recurso próprio da União.
14 - As disposições relativas ao regime de entreposto aduaneiro constantes dos artigos 84.º a 90.º e 98.º a 113.º do Regulamento (CEE) n.º 2913/92, do Conselho, e dos artigos 496.º a 535.º do Regulamento (CEE) n.º 2454/93, da Comissão, são aplicáveis à Croácia sob reserva do seguinte:
- Quando o montante de uma dívida aduaneira for determinado com base na natureza das mercadorias importadas, e quando a declaração de sujeição dessas mercadorias ao regime tiver sido aceite antes da data da adesão, a sua classificação pautal, a quantidade, o valor para efeitos aduaneiros e a origem das mercadorias importadas no momento em que foram sujeitas a esse regime serão os resultantes da legislação aplicável na Croácia antes da aceitação da declaração pelas autoridades aduaneiras.
15 - As disposições relativas ao regime de aperfeiçoamento activo constantes dos artigos 84.º a 90.º e 114.º a 129.º do Regulamento (CEE) n.º 2913/92, do Conselho, e dos artigos 496.º a 523.º e 536.º a 550.º do Regulamento (CEE) n.º 2454/93, da Comissão, são aplicáveis à Croácia sob reserva do seguinte:
- Quando o montante de uma dívida aduaneira for determinado com base na natureza das mercadorias importadas, e quando a declaração de sujeição dessas mercadorias ao regime tiver sido aceite antes da data da adesão, a sua classificação pautal, a quantidade, o valor para efeitos aduaneiros e a origem das mercadorias importadas no momento em que foram sujeitas a esse regime serão os resultantes da legislação aplicável na Croácia antes da aceitação da declaração pelas autoridades aduaneiras;
- Quando o apuramento do regime tiver por efeito a constituição de uma dívida aduaneira, a fim de manter a equidade entre os titulares de autorizações estabelecidos nos actuais Estados membros e os titulares de autorizações estabelecidos na Croácia, serão pagos juros compensatórios a partir da data da adesão sobre os direitos de importação devidos nas condições previstas na legislação da União;
- Se a declaração de sujeição ao regime de aperfeiçoamento activo tiver sido aceite ao abrigo de um sistema de draubaque, o draubaque será efectuado, nas condições previstas na legislação da União, pela Croácia e a suas expensas, onde foi constituída, antes da data da adesão, a dívida aduaneira relativamente à qual é solicitado o draubaque.
16 - As disposições relativas ao regime de importação temporária constantes dos artigos 84.º a 90.º e 137.º a 144.º do Regulamento (CEE) n.º 2913/92, do Conselho, e dos artigos 496.º a 523.º e 553.º a 584.º do Regulamento (CEE) n.º 2454/93, da Comissão, são aplicáveis à Croácia sob reserva do seguinte:
- Quando o montante de uma dívida aduaneira for determinado com base na natureza das mercadorias importadas, e quando a declaração de sujeição dessas mercadorias ao regime tiver sido aceite antes da data da adesão, a sua classificação pautal, a quantidade, o valor para efeitos aduaneiros e a origem das mercadorias importadas no momento em que foram sujeitas a esse regime serão os resultantes da legislação aplicável na Croácia antes da aceitação da declaração pelas autoridades aduaneiras;
- Quando o apuramento do regime tiver por efeito a constituição de uma dívida aduaneira, a fim de manter a equidade entre os titulares de autorizações estabelecidos nos actuais Estados membros e os titulares de autorizações estabelecidos na Croácia, serão pagos juros compensatórios a partir da data da adesão sobre os direitos de importação devidos nas condições previstas na legislação da União.
17 - As disposições relativas ao aperfeiçoamento passivo constantes dos artigos 84.º a 90.º e 145.º a 160.º do Regulamento (CEE) n.º 2913/92, do Conselho, e dos artigos 496.º a 523.º e 585.º a 592.º do Regulamento (CEE) n.º 2454/93, da Comissão, são aplicáveis à Croácia sob reserva do seguinte:
- O artigo 591.º, segundo parágrafo, do Regulamento (CEE) n.º 2454/93, da Comissão, é aplicável mutatis mutandis às mercadorias de exportação temporária que tenham sido exportadas temporariamente a partir da Croácia antes da data da adesão.
Outras disposições
18 - As autorizações que tenham sido concedidas na Croácia antes da data da adesão para beneficiar dos regimes aduaneiros referidos no artigo 4.º, ponto 16, alíneas d), e) e g), ou do estatuto de operador económico autorizado referido no artigo 5.º-A, n.º 2, do Regulamento (CEE) n.º 2913/92, do Conselho, são válidas até ao termo da sua validade ou até um ano a contar da data da adesão, consoante a data que ocorrer em primeiro lugar.
19 - As disposições relativas à constituição de uma dívida aduaneira, ao registo da liquidação e à cobrança a posteriori constantes dos artigos 201.º a 232.º do Regulamento (CEE) n.º 2913/92, do Conselho, e dos artigos 859.º a 876.º-A do Regulamento (CEE) n.º 2454/93, da Comissão, são aplicáveis à Croácia sob reserva do seguinte:
- A cobrança é efectuada nas condições previstas na legislação da União. Todavia, nos casos em que a dívida aduaneira tenha sido constituída antes da data da adesão, a cobrança é efectuada pela Croácia, a seu favor e nas condições nela em vigor antes da adesão.
20 - As disposições aplicáveis ao reembolso e à dispensa de pagamento dos direitos constantes dos artigos 235.º a 242.º do Regulamento (CEE) n.º 2913/92, do Conselho, e dos artigos 877.º a 912.º do Regulamento (CEE) n.º 2454/93, da Comissão, são aplicáveis à Croácia sob reserva do seguinte:
- O reembolso e a dispensa de pagamento dos direitos são efectuados nas condições previstas na legislação da União. Todavia, nos casos em que os direitos cujo reembolso ou dispensa de pagamento se solicita se refiram a uma dívida aduaneira constituída antes da data da adesão, o reembolso e a dispensa de pagamento dos direitos são efectuados pela Croácia, a suas expensas e nas condições nela em vigor antes da adesão.
APÊNDICE
Lista das medidas de auxílio existentes a que se refere o n.º 1, alínea b), do mecanismo de auxílio existente previsto na secção 2 («Política de concorrência»)
Nota. - As medidas de auxílio enumeradas no presente apêndice apenas devem ser consideradas auxílios existentes para efeitos de aplicação do mecanismo de auxílio existente previsto na secção 2, na medida em que sejam efectivamente abrangidas pelo âmbito de aplicação do seu n.º 1.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/11/22000/0656206615.pdf))
ANEXO V — Lista a que se refere o artigo 18.º do Acto de Adesão: Medidas transitórias
1 - Livre circulação de mercadorias
32001 L 0083: Directiva n.º 2001/83/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano (JO, n.º L 311, de 28 de Novembro de 2001, p. 67).
Em derrogação das normas de qualidade, segurança e eficácia estabelecidas na Directiva n.º 2001/83/CE, as autorizações de introdução no mercado de medicamentos não abrangidos pelo artigo 3.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 726/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, que estabelece procedimentos comunitários de autorização e de fiscalização de medicamentos para uso humano e veterinário e que institui uma Agência Europeia de Medicamentos (JO, n.º L 136, de 30 de Abril de 2004, p. 1), e constantes da lista (do apêndice do presente anexo, fornecida pela Croácia) que tenham sido concedidas ao abrigo da legislação croata antes da data de adesão mantêm-se válidas até serem renovadas em cumprimento do acervo da União ou até ao termo de um período de quatro anos a contar da data de adesão, consoante a data que ocorrer em primeiro lugar.
As autorizações de introdução no mercado abrangidas por esta derrogação não beneficiam de reconhecimento mútuo nos Estados membros enquanto esses produtos não tiverem sido autorizados nos termos da Directiva n.º 2001/83/CE.
As autorizações nacionais de introdução no mercado concedidas ao abrigo da legislação nacional antes da adesão e não abrangidas por esta derrogação, bem como todas as novas autorizações de introdução no mercado devem, a partir da data de adesão, estar em conformidade com a Directiva n.º 2001/83/CE.
2 - Livre circulação de pessoas
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia
31996 L 0071: Directiva n.º 96/71/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços (JO, n.º L 18, de 21 de Janeiro de 1997, p. 1).
32004 L 0038: Directiva n.º 2004/38/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados membros, que altera o Regulamento (CEE) n.º 1612/68, e que revoga as Directivas n.os 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE (JO, n.º L 158, de 30 de Abril de 2004, p. 77).
32011 R 0492: Regulamento (UE) n.º 492/2011, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, relativo à livre circulação dos trabalhadores na União (JO, n.º L 141, de 27 de Maio de 2011, p. 1).
1 - O artigo 45.º e o artigo 56.º, primeiro parágrafo, do TFUE são plenamente aplicáveis à livre circulação dos trabalhadores e à livre prestação de serviços que envolvam a circulação temporária de trabalhadores, tal como definidas no artigo 1.º da Directiva n.º 96/71/CE, entre a Croácia, por um lado, e cada um dos actuais Estados membros, por outro, sob reserva das disposições transitórias previstas nos pontos 2 a 13.
2 - Em derrogação dos artigos 1.º a 6.º do Regulamento (UE) n.º 492/2011 e até ao termo do período de dois anos a contar da data da adesão, os actuais Estados membros devem aplicar medidas nacionais, ou medidas resultantes de acordos bilaterais, que regulamentem o acesso de nacionais croatas aos seus mercados de trabalho. Os actuais Estados membros podem continuar a aplicar essas medidas até ao termo do período de cinco anos a contar da data da adesão.
Os nacionais croatas que, à data da adesão, trabalhem legalmente num Estado membro actual e tenham sido admitidos no mercado de trabalho desse Estado membro por um período ininterrupto igual ou superior a 12 meses devem gozar do direito de acesso ao mercado de trabalho desse Estado membro, mas não ao de outro Estado membro que aplique medidas nacionais.
Os nacionais croatas que, após a adesão, sejam admitidos no mercado de trabalho de um Estado membro actual, por um período ininterrupto igual ou superior a 12 meses, devem gozar dos mesmos direitos.
Os nacionais croatas referidos no segundo e no terceiro parágrafos deixam de gozar dos direitos referidos nesses parágrafos se abandonarem voluntariamente o mercado de trabalho do Estado membro em questão.
Os nacionais croatas que trabalhem legalmente num Estado membro actual à data da adesão ou durante um período de aplicação de medidas nacionais, e que tenham sido admitidos no mercado de trabalho desse Estado membro por um período inferior a 12 meses não gozam dos direitos referidos no segundo e no terceiro parágrafos.
3 - Antes do termo do período de dois anos a contar da data da adesão, o Conselho deve proceder à revisão do funcionamento das medidas transitórias previstas no ponto 2, com base num relatório da Comissão.
Concluída essa revisão, e até ao termo do período de dois anos a contar da data da adesão, os actuais Estados membros devem comunicar à Comissão se vão continuar a aplicar medidas nacionais ou medidas resultantes de acordos bilaterais, ou se, daí em diante, passam a aplicar os artigos 1.º a 6.º do Regulamento (UE) n.º 492/2011. Na falta dessa comunicação, são aplicáveis os artigos 1.º a 6.º do Regulamento (UE) n.º 492/2011.
4 - A pedido da Croácia, pode ser realizada uma nova revisão. É aplicável o procedimento previsto no ponto 3, que deve estar concluído no prazo de seis meses a contar da recepção do pedido da Croácia.
5 - Um Estado membro que mantenha medidas nacionais ou medidas resultantes de acordos bilaterais no termo do período de cinco anos referido no ponto 2 pode, em caso de perturbações graves ou de ameaça de perturbações graves do seu mercado de trabalho, e após notificação da Comissão, continuar a aplicar essas medidas até ao termo do período de sete anos a contar da data da adesão. Na falta dessa comunicação, são aplicáveis os artigos 1.º a 6.º do Regulamento (UE) n.º 492/2011.
6 - Durante o período de sete anos a contar da data da adesão, os Estados membros em que, por força dos pontos 3, 4 ou 5, sejam aplicáveis aos nacionais croatas os artigos 1.º a 6.º do Regulamento (UE) n.º 492/2011, e que concedam autorizações de trabalho aos nacionais croatas para efeitos de acompanhamento durante esse período, fá-lo-ão automaticamente.
7 - Os Estados membros em que, por força dos pontos 3, 4 ou 5, sejam aplicáveis aos nacionais croatas os artigos 1.º a 6.º do Regulamento (UE) n.º 492/2011, podem recorrer aos procedimentos previstos nos segundo e terceiro parágrafos do presente ponto até ao final do período de sete anos a contar da data da adesão.
Sempre que um Estado membro referido no primeiro parágrafo sofra ou preveja perturbações no seu mercado de trabalho que possam ameaçar gravemente o padrão de vida ou o nível de emprego numa dada região ou profissão, deve informar do facto a Comissão e os outros Estados membros, fornecendo-lhes todas as informações pertinentes. Com base nessas informações, o Estado membro pode solicitar à Comissão que declare a suspensão, total ou parcial, da aplicação dos artigos 1.º a 6.º do Regulamento (UE) n.º 492/2011, para permitir que a situação volte à normalidade nessa região ou profissão. A Comissão decide da suspensão e da duração e âmbito da mesma, o mais tardar duas semanas a contar da recepção desse pedido e notifica o Conselho da sua decisão. Qualquer Estado membro pode, no prazo de duas semanas a contar da decisão da Comissão, solicitar ao Conselho a anulação ou alteração dessa decisão. O Conselho delibera sobre esse pedido, por maioria qualificada, no prazo de duas semanas.
Qualquer dos Estados membros referidos no primeiro parágrafo pode, em casos urgentes e excepcionais, suspender a aplicação dos artigos 1.º a 6.º do Regulamento (UE) n.º 492/2011, devendo apresentar seguidamente à Comissão uma notificação ex post fundamentada.
8 - Enquanto a aplicação dos artigos 1.º a 6.º do Regulamento (UE) n.º 492/2011 estiver suspensa por força dos pontos 2 a 5 e 7 supra, o artigo 23.º da Directiva n.º 2004/38/CE é aplicável na Croácia em relação aos nacionais dos actuais Estados membros e nos actuais Estados membros em relação aos nacionais croatas, nas seguintes condições, no que se refere ao direito dos membros da família dos trabalhadores a exercer uma actividade:
- O cônjuge de um trabalhador e os seus descendentes com menos de 21 anos de idade ou a seu cargo, que com ele residam legalmente no território de um Estado membro à data da adesão, têm, a partir dessa data, acesso imediato ao mercado de trabalho desse Estado membro. Esta disposição não se aplica aos membros da família de um trabalhador que tenha sido legalmente admitido no mercado de trabalho desse Estado membro por um período inferior a 12 meses;
- O cônjuge de um trabalhador e os seus descendentes com menos de 21 anos de idade ou a seu cargo, que com ele residam legalmente no território de um Estado membro desde uma data posterior à da adesão, mas durante o período de aplicação das disposições transitórias acima previstas, têm acesso ao mercado de trabalho do Estado membro em causa logo que perfaçam dezoito meses de residência nesse Estado membro, ou a partir do terceiro ano subsequente à data da adesão, consoante a data que se verificar primeiro.
Estas disposições não prejudicam medidas mais favoráveis, sejam elas medidas nacionais ou medidas resultantes de acordos bilaterais.
9 - Na medida em que certas disposições da Directiva n.º 2004/38/CE, que substituem disposições da Directiva n.º 68/360/CEE, do Conselho, de 15 de Outubro, relativa à supressão das restrições à deslocação e permanência dos trabalhadores dos Estados membros e suas famílias na Comunidade [JO, n.º L 257, de 19 de Outubro de 1968, p. 13. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003 (JO, n.º L 236, de 23 de Setembro de 2003, p. 33) e revogada, com efeitos a partir de 30 de Abril de 2006, pela Directiva n.º 2004/38/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho (JO, n.º L 258, de 30 de Abril de 2004, p. 77)], não possam ser dissociadas das do Regulamento (UE) n.º 492/2011, cuja aplicação é diferida nos termos dos pontos 2 a 5 e 7 e 8, a Croácia e os actuais Estados membros podem estabelecer derrogações a essas disposições na medida do necessário para a aplicação dos pontos 2 a 5 e 7 e 8.
10 - Sempre que, por força das disposições transitórias acima previstas, os actuais Estados membros apliquem medidas nacionais ou medidas resultantes de acordos bilaterais, a Croácia pode manter em vigor medidas equivalentes em relação aos nacionais do Estado membro ou Estados membros em causa.
11 - Qualquer dos actuais Estados membros que aplique medidas nacionais nos termos dos pontos 2 a 5 e 7 a 9 pode introduzir, ao abrigo do direito nacional, uma liberdade de circulação de trabalhadores maior do que a existente à data da adesão, incluindo o pleno acesso ao mercado de trabalho. A partir do terceiro ano a contar da data da adesão, qualquer dos actuais Estados membros que aplique medidas nacionais pode, em qualquer momento, decidir aplicar os artigos 1.º a 6.º do Regulamento (UE) n.º 492/2011 em substituição daquelas. A Comissão é informada dessa decisão.
12 - Para fazer face a perturbações ou ameaça de perturbações graves em determinados sectores de serviços sensíveis dos mercados de trabalho da Alemanha e da Áustria, que possam surgir em certas regiões na sequência da prestação transnacional de serviços definida no artigo 1.º da Directiva n.º 96/71/CE, e enquanto aplicarem, por força das disposições transitórias acima previstas, medidas nacionais ou medidas resultantes de acordos bilaterais à livre circulação de trabalhadores croatas, a Alemanha e a Áustria podem, após notificação da Comissão, estabelecer derrogações do primeiro parágrafo do artigo 56.º do TFUE a fim de, no contexto da prestação de serviços por empresas estabelecidas na Croácia, limitar a circulação temporária de trabalhadores cujo direito a exercer uma actividade na Alemanha e na Áustria esteja sujeito a medidas nacionais.
A lista dos sectores de serviços que podem estar abrangidos por esta derrogação é a seguinte:
- Na Alemanha:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/11/22000/0656206615.pdf))
- Na Áustria:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/11/22000/0656206615.pdf))
Na medida em que a Alemanha ou a Áustria prevejam derrogações ao artigo 56.º, primeiro parágrafo, do TFUE, nos termos dos primeiro e segundo parágrafos do presente ponto, a Croácia pode, após notificação da Comissão, adoptar medidas equivalentes.
A aplicação do presente número não pode resultar em condições de circulação temporária de trabalhadores no contexto da prestação transnacional de serviços entre a Alemanha ou a Áustria e a Croácia mais restritivas do que as vigentes à data de assinatura do Tratado de Adesão.
13 - A aplicação dos pontos 2 a 5 e 7 a 11 não pode resultar em condições de acesso dos nacionais croatas aos mercados de trabalho dos actuais Estados membros mais restritivas do que as vigentes à data da assinatura do Tratado de Adesão.
Não obstante a aplicação dos pontos 1 a 12, os actuais Estados membros devem, durante o período em que apliquem medidas nacionais ou medidas resultantes de acordos bilaterais, dar preferência a trabalhadores nacionais dos Estados membros em detrimento de trabalhadores nacionais de países terceiros, no que se refere ao acesso ao seu mercado de trabalho.
Os trabalhadores migrantes croatas e as suas famílias legalmente residentes e a trabalhar noutro Estado membro ou os trabalhadores migrantes de outros Estados membros e as suas famílias legalmente residentes e a trabalhar na Croácia não podem ser tratados de maneira mais restritiva do que os de um país terceiro residentes e a trabalhar nesse Estado membro ou na Croácia, respectivamente. Além disso e em aplicação do princípio da preferência da União, os trabalhadores migrantes de países terceiros residentes e a trabalhar na Croácia não podem ter um tratamento mais favorável do que os nacionais croatas.
3 - Livre circulação de capitais
Tratado da União Europeia e Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia
Não obstante as obrigações resultantes dos Tratados em que se funda a União Europeia, a Croácia pode manter em vigor, durante sete anos a contar da data da sua adesão, as restrições estabelecidas na lei relativa aos terrenos agrícolas (OG 152/08) em vigor à data da assinatura do Tratado de Adesão em matéria de aquisição de direitos de propriedade sobre terrenos agrícolas por nacionais de outros Estados membros ou dos Estados Partes no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (Acordo sobre o EEE) e por pessoas colectivas constituídas nos termos da legislação de outro Estado membro ou de um Estado Parte no Acordo sobre o EEE. Todavia, no que se refere à aquisição de terrenos agrícolas, os nacionais dos Estados membros ou as pessoas colectivas constituídas nos termos da legislação de outro Estado membro não podem, em caso algum, receber um tratamento menos favorável do que à data de assinatura do Tratado de Adesão, nem ser tratados de modo mais restritivo do que os nacionais ou as pessoas colectivas de um país terceiro.
Os agricultores por conta própria nacionais de outro Estado membro que desejem estabelecer-se e residir na Croácia não estão sujeitos ao disposto no primeiro parágrafo nem a quaisquer regras ou procedimentos diferentes dos que se aplicam aos nacionais croatas.
Proceder-se-á a uma revisão geral desta medida transitória até ao final do terceiro ano após a data da adesão. Para o efeito, a Comissão deve apresentar um relatório ao Conselho. O Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão, pode decidir reduzir ou pôr termo ao período transitório indicado no primeiro parágrafo.
Caso existam provas suficientes de que, no termo do período de transição, se verificarão perturbações graves ou ameaças de perturbações graves no mercado fundiário da Croácia, a Comissão, a pedido deste país, decide sobre a prorrogação do período transitório por três anos. Essa prorrogação pode ser limitada a determinadas zonas geográficas especialmente afectadas.
4 - Agricultura
I - Medidas transitórias para a Croácia
1 - 32001 L 0113: Directiva n.º 2001/113/CE, do Conselho, de 20 de Dezembro, relativa aos doces e geleias de frutos, citrinadas e creme de castanha destinados à alimentação humana (JO, n.º L 10, de 12 de Janeiro de 2002, p. 67).
Em derrogação da obrigação estabelecida no artigo 8.º, a comercialização de produtos com a denominação «([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/11/22000/0656206615.pdf))» e «([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/11/22000/0656206615.pdf))» é autorizada no mercado croata até acabarem as existências disponíveis à data da adesão.
2 - 32006 R 0510: Regulamento (CE) n.º 510/2006, do Conselho, de 20 de Março, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO, n.º L 93, de 31 de Março de 2006, p. 12, e JO, n.º L 335 M, de 13 de Dezembro de 2008, p. 213).
No artigo 5.º, n.º 8, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:
«A Bulgária, a Roménia e a Croácia introduzem essas disposições legislativas, regulamentares e administrativas o mais tardar um ano após a respectiva data da adesão.»
O artigo 5.º, n.º 11, passa a ter a seguinte redacção:
«11 - Para a Bulgária, a Roménia e a Croácia, a protecção nacional das indicações geográficas e das denominações de origem existente à data da adesão pode continuar durante 12 meses a contar da data da respectiva adesão.»
3 - 32007 R 1234: Regulamento (CE) n.º 1234/2007, do Conselho, de 22 de Outubro, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (JO, n.º L 299, de 16 de Novembro de 2007, p. 1).
Ao artigo 118.º-M é aditado o seguinte número:
«5 - Em derrogação dos n.os 1 a 4, a Croácia é autorizada a colocar no mercado na Croácia ou a exportar para países terceiros, vinhos com a denominação 'Mlado vino portugizac' até que sejam esgotadas as existências disponíveis à data da adesão. A Croácia deve estabelecer uma base de dados informatizada com informações sobre as existências disponíveis à data da adesão e comprometer-se a assegurar que essas existências sejam controladas e declaradas à Comissão.»
Ao artigo 118.º-S é aditado o seguinte número:
«5 - No que se refere à Croácia, os nomes do vinhos publicados no JO, n.º C 116, de 14 de Abril de 2011, ficam protegidos ao abrigo do presente regulamento, sob reserva de um resultado favorável do procedimento de oposição. A Comissão inscreve-os no registo previsto no artigo 118.º-N.
São aplicáveis os n.os 2 e 4 do presente artigo sob reserva do seguinte: o prazo referido no n.º 3 é de um ano a contar da data da adesão da Croácia. O prazo referido no n.º 4 é de quatro anos a contar da data da adesão da Croácia.»
4 - 32009 R 0073: Regulamento (CE) n.º 73/2009, do Conselho, de 19 de Janeiro, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo aos agricultores no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, que altera os Regulamentos (CE) n.º 1290/2005, (CE) n.º 247/2006 e (CE) n.º 378/2007 e revoga o Regulamento (CE) n.º 1782/2003 (JO, n.º L 30, de 31 de Janeiro de 2009, p. 16).
Em derrogação da obrigação estabelecida no artigo 4.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 73/2009 de respeitar os requisitos legais de gestão estabelecidos no anexo ii do referido regulamento, os agricultores na Croácia que beneficiem de pagamentos directos devem incluir no âmbito da condicionalidade os requisitos legais de gestão estabelecidos nos pontos A, B e C do anexo ii de acordo com o seguinte calendário: a partir de 1 de Janeiro de 2014 para o ponto A, de 1 de Janeiro de 2016 para o ponto B e de 1 de Janeiro de 2018 para o ponto C;
A seguir ao capítulo i, no título v do Regulamento (CE) n.º 73/2009, são inseridos o seguinte título de capítulo e o seguinte artigo:
«CAPÍTULO 1-A
Regime de pagamento único
Artigo 121.º-A — Regime de pagamento único na Croácia
No que se refere à Croácia, a aplicação dos artigos 4.º, 5.º, 23.º, 24.º e 25.º, na medida em que digam respeito aos requisitos legais de gestão, é facultativa até 31 de Dezembro de 2013. A partir de 1 de Janeiro de 2014, qualquer agricultor que beneficie de pagamentos ao abrigo do regime de pagamento único por superfície na Croácia deve respeitar os requisitos legais de gestão referidos no anexo ii, de acordo com o seguinte calendário:
Os requisitos referidos no ponto A do anexo ii são aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2014;
Os requisitos referidos no ponto B do anexo ii são aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2016;
Os requisitos referidos no ponto C do anexo ii são aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2018.»
II - Contingente pautal transitório para açúcar em bruto para refinação
É reservada para a Croácia uma quota autónoma erga omnes para a importação anual de 40 000 t de açúcar em bruto para refinação por um período que pode ir até três campanhas de comercialização a seguir à sua adesão à UE, com um direito de importação de 98,00 EUR por tonelada. Caso as negociações com outros membros da Organização Mundial de Comércio nos termos do artigo xxiv.6 do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio relativas ao ajustamento compensatório na sequência da adesão da Croácia resultem na abertura de quotas compensatórias para o açúcar antes do fim do período transitório, a quota de 40 000 t atribuída à Croácia será suprimida, totalmente ou em parte, no momento da abertura das quotas compensatórias para o açúcar. A Comissão adopta as necessárias medidas de execução em conformidade com o procedimento referido no artigo 195.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 1234/2007, do Conselho, conjugado com o artigo 13.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.º 182/2011, do Parlamento Europeu e do Conselho.
III - Medidas relativas aos pagamentos directos temporários para a Croácia
O reembolso dos pagamentos directos concedidos aos agricultores para o ano de 2013 está subordinado à aplicação, antes da adesão, pela Croácia de regras idênticas às estabelecidas para tais pagamentos directos no Regulamento (CE) n.º 73/2009, do Conselho, e no Regulamento (CE) n.º 1120/2009, da Comissão, de 29 de Outubro, que estabelece normas de execução do regime de pagamento único previsto no título iii do Regulamento (CE) n.º 73/2009, do Conselho, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores (JO, n.º L 316, de 2 de Dezembro de 2009, p. 1), no Regulamento (CE) n.º 1121/2009, da Comissão, de 29 de Outubro, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.º 73/2009, do Conselho, no que respeita aos regimes de apoio aos agricultores previstos nos seus títulos iv e v (JO, n.º L 316, de 2 de Dezembro de 2009, p. 27), e no Regulamento (CE) n.º 1121/2009, da Comissão, de 29 de Outubro, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.º 73/2009, do Conselho, no que respeita aos regimes de apoio aos agricultores previstos nos seus títulos iv e v, e Regulamento (CE) n.º 1122/2009, da Comissão, de 30 de Novembro, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.º 73/2009, do Conselho, no que respeita à condicionalidade, à modulação e ao sistema integrado de gestão e de controlo, no âmbito dos regimes de apoio directo aos agricultores previstos no referido regulamento, bem como regras de execução do Regulamento (CE) n.º 1234/2007, do Conselho, no que respeita à condicionalidade no âmbito do regime de apoio previsto para o sector vitivinícola (JO, n.º L 316, de 2 de Dezembro de 2009, p. 65).
5 - Segurança dos alimentos, política veterinária e fitossanitária
I - Galinhas poedeiras
31999 L 0074: Directiva n.º 1999/74/CE, do Conselho, de 19 de Julho, que estabelece as normas mínimas relativas à protecção das galinhas poedeiras (JO, n.º L 203, de 3 de Agosto de 1999, p. 53).
Em derrogação do artigo 6.º da Directiva n.º 1999/74/CE, do Conselho, no que diz respeito à Croácia, as galinhas poedeiras que estejam a chocar à data da adesão podem ser mantidas em gaiolas que não estejam em conformidade com os requisitos estruturais estabelecidos nesse artigo. A Croácia garante que é posto termo à utilização dessas gaiolas o mais tardar 12 meses após a adesão.
Os ovos provenientes dessas gaiolas não melhoradas apenas são colocados no mercado nacional da Croácia. Esses ovos e as respectivas embalagens devem ser claramente identificados com uma marca especial, que possibilite a realização dos controlos necessários. Deve ser comunicada à Comissão, o mais tardar um ano antes da data de adesão, uma descrição clara dessa marca especial.
II - Estabelecimentos (carne, leite, peixe e subprodutos animais)
32004 R 0852: Regulamento (CE) n.º 852/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativo à higiene dos géneros alimentícios (JO, n.º L 139, de 30 de Abril de 2004, p. 1).
32004 R 0853: Regulamento (CE) n.º 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (JO, n.º L 139, de 30 de Abril de 2004, p. 55).
32009 R 1069: Regulamento (CE) n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro, que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1774/2002 a (regulamento relativo aos subprodutos animais) (JO, n.º L 300, de 14 de Novembro de 2009, p. 1).
1 - Os requisitos estruturais estabelecidos:
No Regulamento (CE) n.º 852/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho:
- Anexo ii, capítulo ii;
no Regulamento (CE) n.º 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho:
- Anexo iii, secção i, capítulos ii e iii;
- Anexo iii, secção ii, capítulos ii e iii;
- Anexo iii, secção v, capítulo i;
No Regulamento (UE) n.º 142/2011, da Comissão, de 25 de Fevereiro, que aplica o Regulamento (CE) n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que aplica a Directiva n.º 97/78/CE, do Conselho, no que se refere a certas amostras e certos artigos isentos de controlos veterinários nas fronteiras ao abrigo da referida directiva (JO, n.º L 54, de 26 de Fevereiro de 2011, p. 1):
- Anexo iv, capítulo i;
- Anexo ix, capítulos i, ii e iii;
- Anexo x, capítulos i e ii; e
- Anexo xiii;
não são aplicáveis a determinados estabelecimentos dos sectores da carne, do leite, do peixe e dos subprodutos animais na Croácia até 31 de Dezembro de 2015, sob reserva das condições a seguir estabelecidas.
2 - Enquanto os estabelecimentos a que se refere o ponto 1 beneficiarem do disposto nessa alínea, os produtos provenientes desses estabelecimentos são apenas colocados no mercado nacional da Croácia ou em mercados de países terceiros nos termos da legislação aplicável da União ou utilizados para nova transformação em estabelecimentos na Croácia igualmente abrangidos pelo disposto no ponto 1, independentemente da data de comercialização.
3 - Os alimentos provenientes dos estabelecimentos a que se refere o ponto 1 devem ostentar uma marca de salubridade ou de identificação diferente da prevista no artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 853/2004. Deve ser comunicada à Comissão, o mais tardar um ano antes da data de adesão, uma descrição clara da marca de salubridade ou de identificação diferente.
4 - Os pontos 1 e 2 são igualmente aplicáveis a todos os produtos provenientes de estabelecimentos integrados de transformação de carne, leite ou peixe sempre que uma parte do estabelecimento seja objecto do disposto no ponto 1.
5 - A Croácia efectua uma monitorização contínua da implementação do programa nacional de modernização dos estabelecimentos e apresenta à Comissão um plano anual dos progressos registados nessa matéria. A Croácia garante a elaboração e disponibilização à Comissão, sempre que tal seja solicitado, de um plano individual de modernização para cada um desses estabelecimentos, com prazos para a correcção dos requisitos estruturais.
6 - Com a devida antecedência antes da adesão, a Comissão elabora uma lista dos estabelecimentos a que se refere o ponto 1. Essa lista deve ser tornada pública e incluir o nome e endereço de cada estabelecimento.
7 - A Croácia deve garantir a cessação das actividades dos estabelecimentos que, à data da adesão, não cumpram integralmente o acervo da União respeitante à segurança dos alimentos, excepto se estiverem abrangidos pela presente medida transitória.
8 - Podem ser adoptadas regras de execução para garantir o bom funcionamento do regime transitório no que respeita aos Regulamentos (CE) n.º 852/2004 e n.º 853/2004 nos termos, respectivamente, do artigo 12.º, segundo parágrafo, e do artigo 9.º, segundo parágrafo, desses regulamentos.
9 - Podem ser adoptadas regras de execução para garantir o bom funcionamento do regime transitório acima referido no que respeita ao Regulamento (CE) n.º 1069/2009 nos termos do artigo 52.º, n.º 4, desse regulamento.
III - Comercialização de sementes
32002 L 0053: Directiva n.º 2002/53/CE, do Conselho, de 13 de Junho, que diz respeito ao catálogo comum das variedades das espécies de plantas agrícolas (JO, n.º L 193, de 20 de Julho de 2002, p. 1).
32002 L 0055: Directiva n.º 2002/55/CE, do Conselho, de 13 de Junho, respeitante à comercialização de sementes de produtos hortícolas (JO, n.º L 193, de 20 de Julho de 2002, p. 33).
A Croácia pode adiar até 31 de Dezembro de 2014 a aplicação do disposto no artigo 4.º, n.º 1, da Directiva n.º 2002/53/CE e no artigo 4.º, n.º 1, da Directiva n.º 2002/55/CE no que se refere à comercialização no seu território de sementes das variedades enumeradas nos respectivos catálogos nacionais de variedades das espécies de plantas agrícolas e das espécies de plantas hortícolas que não tenham sido oficialmente aceites nos termos do disposto nas referidas directivas. Durante esse período, tais sementes não podem ser comercializadas no território de outros Estados membros.
IV - Neum
31997 L 0078: Directiva n.º 97/78/CE, do Conselho, de 18 de Dezembro, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (JO, n.º L 24, de 30 de Janeiro de 1998, p. 9):
O artigo 1.º passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
1 - Os Estados membros efectuam os controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos num dos territórios enumerados no anexo i nos termos do disposto na presente directiva e no Regulamento (CE) n.º 882/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativo aos controlos oficiais realizados para garantir a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (*).
2 - Em derrogação do disposto no n.º 1, as remessas de produtos provenientes do território da Croácia e que transitem através do território da Bósnia e Herzegovina em Neum ('corredor de Neum') antes de voltarem a entrar no território da Croácia através dos pontos de entrada de Klek ou Zaton Doli podem ficar isentas de controlos veterinários, sob reserva do cumprimento dos seguintes requisitos:
A Croácia deve dispor à data da sua adesão, ou antes dessa data, de pontos de entrada a norte e a sul do corredor de Neum dotados de equipamento e de pessoal e preparados para garantir o cumprimento dos requisitos do presente número;
A Croácia deve garantir que:
Apenas sejam utilizados veículos fechados para o transporte das remessas;
ii) Os veículos de transporte das remessas sejam selados com selos numerados antes de transitarem pelo corredor de Neum;
iii) Seja estabelecido um registo dos selos numerados e dos veículos aos quais foram afixados para que possam ser efectuados os controlos necessários;
iv) Seja registada a data e a hora de saída e de reentrada no território da Croácia dos veículos de transporte de remessas, de modo a que possa ser calculado o tempo total de trânsito;
A Croácia deve garantir que as remessas não sejam autorizadas a reentrar no seu território quando:
Tiver sido quebrado ou substituído o selo de um veículo durante o trânsito pelo corredor de Neum; e ou
ii) O tempo total de trânsito exceder significativamente o tempo total de trânsito aceitável, tendo em conta a distância total do trânsito, a menos que a autoridade competente tenha efectuado uma avaliação dos riscos para a saúde pública e animal e tenha adoptado medidas específicas, eficazes e proporcionadas baseadas nessa avaliação;
A Croácia deve informar regularmente e sempre que necessário a Comissão de quaisquer incumprimentos dos requisitos estabelecidos na alínea b) e das medidas que tenha tomado ao abrigo da alínea c);
Sempre que necessário, é adoptada nos termos do artigo 29.º uma decisão de suspensão ou retirada da derrogação do disposto no n.º 1.
Se necessário, podem ser adoptadas regras pormenorizadas para a aplicação do presente número nos termos do procedimento previsto no artigo 29.º
(*) JO, n.º L 165, de 30 de Abril de 2004, p. 1.»
6 - Pescas
32006 R 1967: Regulamento (CE) n.º 1967/2006, do Conselho, de 21 de Dezembro, relativo a medidas de gestão para a exploração sustentável dos recursos haliêuticos no mar Mediterrâneo, que altera o Regulamento (CEE) n.º 2847/93 e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1626/94 (JO, n.º L 409, de 30 de Dezembro de 2006, p. 11), (versão rectificada no JO, n.º L 36, de 8 de Fevereiro de 2007, p. 6).
Em derrogação do artigo 13.º, n.os 1 e 2, em profundidades inferiores a 50 m, os navios registados e que operem exclusivamente na região da Ístria Ocidental são temporariamente autorizados, até 30 de Junho de 2014, a utilizar redes de arrasto pelo fundo à distância mínima de 1,5 milhas marítimas da costa.
A derrogação é aplicável na área designada por Ístria Ocidental, definida a partir do ponto com as coordenadas geográficas (fi)=44,521 35 e (lambda)=14,292 44 com uma linha em direcção a verdadeiro norte e uma em direcção a verdadeiro oeste.
Para os navios de comprimento de fora a fora inferior a 15 m, em profundidades inferiores a 50 m, a Croácia é temporariamente autorizada, até 30 de Junho de 2014, a utilizar redes de arrasto pelo fundo à distância mínima de 1 milha marítima da costa, mantendo todas as outras restrições espaciais e temporais aplicadas à data da adesão.
Em derrogação do artigo 17.º, n.º 1, um número limitado de navios, nunca superior a 2 000, incluídos na categoria específica de pesca não comercial «pesca artesanal de pequena escala para satisfação de necessidades pessoais», fica autorizado a utilizar um máximo de 200 metros de redes de emalhar até 31 de Dezembro de 2014, desde que continuem a ser aplicáveis todas as outras restrições em vigor à data da adesão. A Croácia deve apresentar à Comissão, o mais tardar à data da adesão, a lista dos navios abrangidos pelo período transitório, incluindo as suas características e capacidade, expressas em termos de GT e kW.
7 - Política de transportes
1 - 31992 R 3577: Regulamento (CEE) n.º 3577/92, do Conselho, de 7 de Dezembro, relativo à aplicação do princípio da livre prestação de serviços aos transportes marítimos internos nos Estados membros (cabotagem marítima) (JO, n.º L 364, de 12 de Dezembro de 1992, p. 7).
Ao artigo 6.º, são aditados os seguintes números:
«4 - Em derrogação do artigo 4.º, n.º 1, segundo parágrafo, os contratos de serviço público celebrados antes da data da adesão da Croácia à UE podem continuar a ser aplicados até 31 de Dezembro de 2016.
5 - Em derrogação do artigo 1.º, n.º 1, até 31 de Dezembro de 2014, os serviços de cruzeiro efectuados entre portos croatas por navios de menos de 650 t brutas são reservados a navios registados na Croácia e que arvorem pavilhão deste país, explorados por companhias de navegação estabelecidas de acordo com a legislação croata, cuja sede de exploração principal esteja situada na Croácia, e cujo controlo efectivo seja exercido na Croácia.
6 - Em derrogação do artigo 1.º, n.º 1, e para o período transitório até 31 de Dezembro de 2014, a Comissão pode, mediante pedido devidamente justificado de um Estado membro, determinar, no prazo de 30 dias úteis a contar da recepção do pedido, que os navios que beneficiem da derrogação estabelecida no n.º 5 do presente artigo não podem efectuar serviços de cruzeiro entre portos de certas zonas de um Estado membro que não seja a Croácia, se se provar que o funcionamento desses serviços causa ou ameaça causar perturbações graves no mercado dos transportes nacionais nas zonas em questão. Se, após o período de 30 dias úteis, a Comissão não tiver tomado qualquer decisão, o Estado membro em questão terá o direito de aplicar medidas de salvaguarda até que a Comissão tome uma decisão. Em caso de emergência, os Estados membros podem adoptar unilateralmente as medidas provisórias apropriadas, que podem permanecer em vigor por um prazo não superior a três meses. Os Estados membros informam imediatamente a Comissão do facto. A Comissão pode revogar essas medidas ou confirmá-las até tomar uma decisão definitiva. Os Estados membros são mantidos ao corrente.»
2 - 32009 R 1072: Regulamento (CE) n.º 1072/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro, que estabelece regras comuns para o acesso ao mercado do transporte internacional rodoviário de mercadorias (reformulação) (JO, n.º L 300, de 14 de Novembro de 2009, p. 72).
Em derrogação do artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 1072/2009 é aplicável o seguinte:
- Durante um período de dois anos a contar da data da adesão da Croácia, as empresas estabelecidas na Croácia não podem exercer actividades de cabotagem nos outros Estados membros;
- Durante um período de dois anos a contar da data da adesão da Croácia, os restantes Estados membros podem comunicar à Comissão se tencionam prorrogar o período transitório referido no primeiro travessão por um máximo de dois anos ou se pretendem aplicar o artigo 8.º relativamente às empresas estabelecidas na Croácia. Na ausência de tal notificação, aplica-se o artigo 8.º;
- Qualquer dos actuais Estados membros pode, a qualquer momento durante um período de dois anos a contar da data da adesão da Croácia, notificar a Comissão da sua intenção de aplicar o artigo 8.º relativamente às empresas estabelecidas na Croácia;
- Só os transportadores estabelecidos nos Estados membros em que se aplica o artigo 8.º relativamente às empresas estabelecidas na Croácia podem exercer actividades de cabotagem na Croácia;
- Durante um período de quatro anos a contar da data da adesão da Croácia, qualquer Estado membro que aplique o artigo 8.º pode, em caso de perturbação grave do seu mercado nacional, ou de partes do mesmo, devida à actividade de cabotagem ou por ela agravada, por exemplo um excedente significativo da oferta em relação à procura ou uma ameaça ao equilíbrio financeiro ou à sobrevivência de um número significativo de empresas de transporte rodoviário de mercadorias, solicitar à Comissão que suspenda, totalmente ou em parte, a aplicação do artigo 8.º relativamente às empresas estabelecidas na Croácia. Nesse caso, aplica-se o artigo 10.º
Os Estados membros que aplicarem a medida transitória referida no primeiro e no segundo travessões do primeiro parágrafo podem proceder ao intercâmbio progressivo de autorizações de cabotagem, com base em acordos bilaterais com a Croácia.
As disposições transitórias referidas no primeiro e no segundo travessões não podem implicar, para os transportadores da Croácia, restrições às actividades de cabotagem em qualquer Estado membro que sejam superiores às vigentes à data da assinatura do Tratado de Adesão.
8 - Fiscalidade
1 - 31992 L 0079: Directiva n.º 92/79/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativa à aproximação dos impostos sobre os cigarros (JO, n.º L 316, de 31 de Outubro de 1992, p. 8).
Ao artigo 2.º, n.º 2, é aditado o seguinte parágrafo:
«A Croácia dispõe de um período transitório que termina em 31 de Dezembro de 2017 para cumprir os requisitos referidos no primeiro e segundo parágrafos. Todavia, a partir de 1 de Janeiro de 2014, o imposto especial de consumo não pode ser inferior a EUR 77 por 1000 unidades de cigarros, independentemente do preço médio ponderado de venda a retalho.»
2 - 32006 L 0112: Directiva n.º 2006/112/CE, do Conselho, de 28 de Novembro, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO, n.º L 347, de 11 de Dezembro de 2006, p. 1).
O artigo 13.º, n.º 2, passa a ter a seguinte redacção:
«2 - Os Estados membros podem considerar como actividades de autoridades públicas as actividades rea-lizadas pelos organismos de direito público, quando estejam isentas por força do disposto nos artigos 132.º, 135.º, 136.º e 371.º, nos artigos 374.º a 377.º, no artigo 378.º, n.º 2, no artigo 379.º, n.º 2, e nos artigos 380.º a 390.º-C.»
O artigo 80.º, n.º 1, alínea b), passa a ter a seguinte redacção:
«b) Quando a contraprestação seja inferior ao valor normal e o fornecedor dos bens ou prestador dos serviços não tenha direito a deduzir totalmente o IVA ao abrigo dos artigos 167.º a 171.º e dos artigos 173.º a 177.º e a operação esteja isenta ao abrigo dos artigos 132.º, 135.º, 136.º, 371.º, 375.º, 376.º, 377.º, 378.º, n.º 2, 379.º, n.º 2 ou dos artigos 380.º a 390.º-C;»
O artigo 136.º, alínea a), passa a ter a seguinte redacção:
«a) As entregas de bens afectos exclusivamente a uma actividade isenta por força do disposto nos artigos 132.º, 135.º, 371.º, 375.º, 376.º e 377.º, no artigo 378.º, n.º 2, no artigo 379.º, n.º 2, e nos artigos 380.º a 390.º-C, desde que tais bens não tenham conferido direito à dedução do IVA;»
O artigo 221.º, n.º 3, passa a ter a seguinte redacção:
«3 - Os Estados membros podem dispensar os sujeitos passivos da obrigação, prevista no artigo 220.º, n.º 1, ou no artigo 220.º-A, de emitirem uma factura relativamente às entregas de bens ou prestações de serviços efectuadas no seu território e que estejam isentas, com ou sem direito à dedução do IVA pago no estádio anterior, em conformidade com os artigos 110.º e 111.º, o artigo 125.º, n.º 1, o artigo 127.º, o artigo 128.º, n.º 1, o artigo 132.º, o artigo 135.º, n.º 1, alíneas h) a l), os artigos 136.º, 371.º, 375.º, 376.º e 377.º, o artigo 378.º, n.º 2, o artigo 379.º, n.º 2, e os artigos 380.º a 390.º-C.»
É inserido o seguinte artigo:
«Artigo 390.º-C
A Croácia pode, nas condições em vigor neste Estado membro na data da sua adesão, continuar a isentar as seguintes operações:
Por um período que termina em 31 de Dezembro de 2014, não renovável, as entregas de terrenos para construção, com ou sem edifícios construídos, referidas no artigo 135.º, n.º 1, alínea j), e no anexo x, parte B, ponto 9);
Os transportes internacionais de passageiros referidos no anexo x, parte B, ponto 10), enquanto for aplicada a mesma isenção por qualquer Estado membro que já fizesse parte da União em antes da adesão da Croácia.»
O artigo 391.º é substituído pelo seguinte:
«Artigo 391.º
Os Estados membros que isentem as operações referidas nos artigos 371.º, 375.º, 376.º ou 377.º, no artigo 378.º, n.º 2, no artigo 379.º, n.º 2, ou nos artigos 380.º a 390.º-C podem conceder aos sujeitos passivos a faculdade de optarem pela tributação das referidas operações.»
O título do anexo x (e também, de forma correspondente, no índice) passa a ter a seguinte redacção:
«Lista das operações objecto das derrogações previstas nos artigos 370.º e 371.º e nos artigos 375.º-A 390.º-C»
9 - Liberdade, segurança e justiça
32006 R 0562: Regulamento (CE) n.º 562/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (JO, n.º L 105, de 13 de Abril de 2006, p. 1).
É inserido o seguinte artigo:
«Artigo 19.º-A
Em derrogação do disposto no presente regulamento em matéria de criação de pontos de passagem da fronteira e até à entrada em vigor de uma decisão do Conselho sobre a aplicação integral das disposições do acervo de Schengen na Croácia nos termos do artigo 4.º, n.º 2, do Acto de Adesão ou até que o presente regulamento seja alterado por forma a incluir disposições sobre o controlo das fronteiras nos pontos de passagem comuns, consoante a data que ocorra primeiro, a Croácia pode manter os pontos de passagem da fronteira comuns na sua fronteira com a Bósnia-Herzegovina. Nestes pontos de passagem de fronteira, os guardas de uma parte efectuam os controlos de entrada no território da outra parte ou de saída desse território. Todos os controlos de entrada e saída pelos guardas de fronteira croatas devem ser efectuados em conformidade com o acervo da União, incluindo as obrigações dos Estados membros em matéria de protecção internacional e não repulsão. Se necessário, os acordos bilaterais pertinentes que estabelecem os pontos de passagem da fronteira comuns devem ser alterados em conformidade.»
10 - Ambiente
I - Legislação horizontal
1 - 32003 L 0078: Directiva n.º 2003/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Directiva n.º 96/61/CE, do Conselho (JO, n.º L 275, de 25 de Outubro de 2003, p. 32).
Em relação à inclusão de todos os voos entre dois aeródromos situados em território croata, bem como a todos os voos entre um aeródromo situado em território croata e um aeródromo situado num país fora do EEE (referidos como «actividades de aviação adicionais»), são aplicáveis as seguintes disposições:
Em derrogação do artigo 3.º-C, n.º 2, o período referido no artigo 13.º, n.º 1, que tem início em 1 de Janeiro de 2013, passa a ter início em 1 de Janeiro de 2014 para as actividades de aviação adicionais;
ii) Em derrogação do artigo 3.º-C, n.º 4, a Comissão toma uma decisão, seguindo o procedimento referido nessa mesma disposição, relativa às emissões históricas da aviação para as actividades de aviação adicionais no prazo de seis meses a contar da data de adesão;
iii) Em derrogação do artigo 3.º-D, n.º 2, a partir de 1 de Janeiro de 2014, a percentagem de licenças de emissão a leiloar para as actividades de aviação adicionais é proporcional ao número de licenças restantes após o cálculo do número de licenças de emissão a atribuir a título gratuito nos termos do artigo 3.º-E, n.º 3, alínea d), e do número de licenças de emissão a reservar na reserva especial nos termos do artigo 3.º-F;
iv) Em derrogação do artigo 3.º-D, n.º 3, as emissões atribuídas à aviação decorrentes das actividades de aviação adicionais são determinadas pela Comissão para o ano de referência de 2010 com base nos melhores dados disponíveis. O número de licenças de emissão a leiloar pelos Estados membros cujo total de emissões atribuídas à aviação inclua as emissões dos voos provenientes de um aeródromo croata é ajustado a partir de 1 de Julho de 2013, a fim de atribuir os direitos de venda em leilão relativos a essas emissões à Croácia;
Em derrogação do artigo 3.º-E, n.º 1, o ano de monitorização para as actividades de aviação adicionais é 2012, e qualquer pedido de atribuição de licenças de emissão deve ser apresentado às autoridades competentes croatas até 31 de Março de 2013;
vi) Em derrogação do artigo 3.º-E, n.º 2, a Croácia deve apresentar à Comissão os pedidos relacionados com actividades de aviação adicionais até 1 de Julho de 2013;
vii) Em derrogação do artigo 3.º-E, n.º 3, a Comissão deve adoptar uma decisão sobre as matérias a que se referem as alíneas a) a e) do mesmo número, em relação às actividades de aviação adicionais, até 30 de Setembro de 2013;
viii) Em derrogação do artigo 3.º-E, n.º 3, alínea d), para as actividades de aviação adicionais, o número de licenças de emissão a serem atribuídas a título gratuito é calculado multiplicando o valor de referência especificado na alínea e) pela soma dos dados relativos às toneladas-quilómetro incluídos nos pedidos apresentados à Comissão nos termos do artigo 3.º-E, n.º 2, ajustados para terem em conta a variação média das toneladas-quilómetro resultantes das actividades da aviação abrangidas pelos níveis relativos a 2010 do RCE-UE. Se necessário, o valor de referência pode ser sujeito a um factor de correcção uniforme a ser aplicado pela Comissão;
ix) Em derrogação do artigo 3.º-E, n.º 3, para as actividades de aviação adicionais, o valor de referência referido na alínea e) desse número é igual ao valor calculado para as actividades de aviação abrangidas pelo RCE-UE a partir de 1 de Janeiro de 2012;
Em derrogação do artigo 3.º-E, n.º 5, a data de concessão de licenças de emissão para as actividades de aviação adicionais é 28 de Fevereiro de 2014;
xi) Em derrogação do artigo 3.º-F, no que se refere às actividades de aviação adicionais, qualquer referência ao segundo ano civil do período que tem início em 2013 é entendida como referência a 2014, sendo quaisquer referências ao terceiro ano civil desse período entendidas como referências a 2015;
xii) Em derrogação do artigo 14.º, n.º 3, para as actividades de aviação adicionais, a data nele fixada é 1 de Janeiro de 2013;
xiii) Em derrogação do artigo 18.º-A, n.º 1, a reatribuição à Croácia de responsabilidades administrativas pelos operadores de aeronaves terá lugar durante o ano de 2014, após o cumprimento pelo operador das suas obrigações relativas a 2013, a menos que seja acordada uma data diferente entre a anterior autoridade administrativa e a Croácia, na sequência de um pedido apresentado pelo operador de aeronaves no prazo de seis meses a contar da publicação da lista actualizada de operadores da Comissão que tem em conta a adesão da Croácia. Nesse caso, a reafectação tem lugar o mais tardar no ano 2020, no que se refere ao período de comércio de emissões com início em 2021;
xiv) Em derrogação do ponto 6 do anexo i, as actividades de aviação adicionais são incluídas a partir de 1 de Janeiro de 2014.
Sem prejuízo das derrogações acima referidas, a Croácia deve pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva a partir da adesão durante todo o ano de 2013.
2 - 32010 R 092: Regulamento (UE) n.º 920/2010, da Comissão, de 7 de Outubro, relativo a um sistema de registos normalizado e protegido, em conformidade com a Directiva n.º 2003/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, e a Decisão n.º 280/2004/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho (JO, n.º L 270, de 14 de Outubro de 2010, p. 1).
Os artigos 16.º, 29.º, 41.º, 46.º e 54.º, bem como o anexo viii, relacionados com as actividades de aviação, são aplicáveis à Croácia a partir de 1 de Janeiro de 2014.
II - Qualidade do ar
32008 L 0050: Directiva n.º 2008/50/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Maio, relativa à qualidade do ar ambiente e a um ar mais limpo na Europa (JO, n.º L 152, de 11 de Junho de 2008, p.1).
Em derrogação do anexo xiv, o ano de referência do ponto A, primeiro parágrafo, é o segundo ano após o final do ano de adesão da Croácia. O indicador da exposição média para esse ano de referência é a média das concentrações do ano de adesão e do primeiro e segundo anos após a adesão.
Em derrogação do Anexo XIV, ponto B, o objectivo de redução da exposição é calculado em relação ao indicador da exposição média no ano de referência, que é o segundo ano após o final do ano de adesão da Croácia.
III - Gestão de resíduos
31999 L 0031: Directiva n.º 1999/31/CE, do Conselho, de 26 de Abril de 1999, relativa à deposição de resíduos em aterros (JO, n.º L 182, de 16 de Julho de 1999, p. 1).
Em derrogação do artigo 5.º, n.º 2, primeiro parágrafo, alíneas a), b) e c), os requisitos para reduzir a quantidade de resíduos urbanos biodegradáveis destinados a aterros para, respectivamente, 75 %, 50 % e 35 % da quantidade total (em peso) de resíduos urbanos biodegradáveis produzidos em 1997 são aplicáveis na Croácia de acordo com o calendário a seguir especificado.
A Croácia deve assegurar uma redução gradual da quantidade de resíduos urbanos biodegradáveis destinados a aterros de acordo com o seguinte esquema:
Até 31 de Dezembro de 2013, a percentagem de resíduos urbanos biodegradáveis depositados em aterros deve ser reduzida para 75 % da quantidade total (em peso) de resíduos urbanos biodegradáveis produzidos em 1997;
ii) Até 31 de Dezembro de 2016, a percentagem de resíduos urbanos biodegradáveis depositados em aterros deve ser reduzida para 50 % da quantidade total (em peso) de resíduos urbanos biodegradáveis produzidos em 1997;
iii) Até 31 de Dezembro de 2020, a percentagem de resíduos urbanos biodegradáveis depositados em aterros deve ser reduzida para 35 % da quantidade total (em peso) de resíduos urbanos biodegradáveis produzidos em 1997.
Em derrogação do artigo 14.º, alínea c), todos os aterros já existentes na Croácia devem satisfazer os requisitos da directiva até 31 de Dezembro de 2018, com excepção dos requisitos constantes do anexo i, ponto 1.
A Croácia deve garantir uma redução gradual dos resíduos depositados nos aterros existentes não conformes, de acordo com as seguintes quantidades máximas anuais:
- Até 31 de Dezembro de 2013: 1 710 000 t;
- Até 31 de Dezembro de 2014: 1 410 000 t;
- Até 31 de Dezembro de 2015: 1 210 000 t;
- Até 31 de Dezembro de 2016: 1 010 000 t;
- Até 31 de Dezembro de 2017: 800 000 t.
Até 31 de Dezembro, a partir do ano da adesão, a Croácia deve apresentar anualmente à Comissão um relatório sobre a aplicação gradual da directiva e o cumprimento destes objectivos intermédios.
IV - Qualidade da água
1 - 31991 L 0271: Directiva n.º 91/271/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1991, relativa ao tratamento de águas residuais urbanas (JO, n.º L 135, de 30 de Maio de 1991, p. 40).
Em derrogação dos artigos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º e 7.º, os requisitos relativos aos sistemas colectores e ao tratamento das águas residuais urbanas são aplicáveis na Croácia a partir de 1 de Janeiro de 2024, de acordo com os seguintes objectivos intermédios:
Até 31 de Dezembro de 2018, deve ser alcançada a conformidade com a directiva nas aglomerações com um equivalente de população superior a 15 000, excepto nas seguintes aglomerações costeiras:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/11/22000/0656206615.pdf))
Até 31 de Dezembro de 2020, deve ser alcançada a conformidade com a directiva nas aglomerações com um equivalente de população superior a 10 000 cujas águas residuais sejam lançadas em zonas sensíveis, bem como em relação às estações de tratamento de águas residuais urbanas que se encontrem situadas nas zonas relevantes de captação do Danúbio e de outras zonas sensíveis e contribuam para a poluição dessas zonas e nas 11 aglomerações costeiras enumeradas na alínea a).
Até 31 de Dezembro de 2023, deve ser alcançada a conformidade com a directiva nas aglomerações com um equivalente de população superior a 2000.
2 - 31998 L 0083: Directiva n.º 98/83/CE do Conselho, de 3 de Novembro de 1998, relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano (JO, n.º L 330, de 5 de Dezembro de 1998, p. 32).
A título de derrogação, os parâmetros microbiológicos e os parâmetros indicadores estabelecidos, respectivamente, nas partes A e C do anexo i são aplicáveis na Croácia no que se refere às seguintes zonas de abastecimento de água a partir de 1 de Janeiro de 2019:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/11/22000/0656206615.pdf))
V - Prevenção e controlo integrados da poluição (PCIP)
1 - 31999 L 0013: Directiva n.º 1999/13/CE, do Conselho, de 11 de Março, relativa à limitação das emissões de compostos orgânicos voláteis resultantes da utilização de solventes orgânicos em certas actividades e instalações (JO, n.º L 85, de 29 de Março de 1999, p. 1).
Em derrogação do artigo 5.º e dos anexos ii-A e ii-B, os valores-limite de emissão de compostos orgânicos voláteis resultantes da utilização de solventes orgânicos em certas actividades e instalações são aplicáveis na Croácia às seguintes instalações a partir das datas a seguir mencionadas:
A partir de 1 de Janeiro de 2014:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/11/22000/0656206615.pdf))
ii) A partir de 1 de Janeiro de 2015:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/11/22000/0656206615.pdf))
iii) A partir de 1 de Janeiro de 2016:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/11/22000/0656206615.pdf))
Em derrogação do artigo 5.º, n.º 3, alínea b), a obrigação que cabe ao operador de comprovar a contento das autoridades competentes, que estão a ser utilizadas as melhores técnicas disponíveis é aplicável aos processos de revestimento na construção naval no tocante às seguintes instalações na Croácia a partir de 1 de Janeiro de 2016:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/11/22000/0656206615.pdf))
2 - 32001 L 0080: Directiva n.º 2001/80/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, relativa à limitação das emissões para a atmosfera de certos poluentes provenientes de grandes instalações de combustão (JO, n.º L 309, de 27 de Novembro de 2001, p. 1).
Em derrogação do artigo 4.º, n.os 1 e 3, os valores-limite de emissão para o dióxido de enxofre, os óxidos de azoto e as poeiras são aplicáveis na Croácia às seguintes instalações a partir de 1 de Janeiro de 2018:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/11/22000/0656206615.pdf))
3 - 32008 L 0001: Directiva n.º 2008/1/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Janeiro, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição (texto codificado) (JO, n.º L 24, de 29 de Janeiro de 2008, p. 8).
Em derrogação do artigo 5.º, n.º 1, os requisitos em matéria de licenciamento das instalações existentes são aplicáveis na Croácia, a partir da data indicada para cada instalação, às instalações a seguir enumeradas, no que se refere à obrigação de explorar essas instalações de acordo com valores-limite de emissão, parâmetros ou medidas técnicas equivalentes baseados nas melhores técnicas disponíveis nos termos do artigo 2.º, n.º 12:
A partir de 1 de Janeiro de 2014:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/11/22000/0656206615.pdf))
A partir de 1 de Janeiro de 2015:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/11/22000/0656206615.pdf))
A partir de 1 de Julho de 2015:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/11/22000/0656206615.pdf)) (matadouro: animais ungulados, corte e transformação de carne e fabrico de produtos transformados de aves de capoeira e animais ungulados e armazenamento de carne), actividade PCIP 6.4.a;
A partir de 1 de Janeiro de 2016:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/11/22000/0656206615.pdf))
A partir de 1 de Janeiro de 2017:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/11/22000/0656206615.pdf))
A partir de 1 de Janeiro de 2018:
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