Decreto-Lei n.º 215-A/2012 — Quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, que estabelece os princípios gerais relativos à…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2012-10-08
Última atualização 2022-01-14
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Economia e do Emprego
Fonte DRE
artigos 180

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

3 atos modificativos · 2022-01-14, Decreto-Lei n.º 15/2022 — Organização e o funcionamento do Sistema Elétrico Nacional

Quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, que estabelece os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do Sistema Elétrico Nacional (SEN), bem como as bases gerais aplicáveis ao exercício das atividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de eletricidade e à organização dos mercados de eletricidade

Histórico de alterações JSON API

1 - A monitorização da segurança de abastecimento é assegurada pelo Governo, através da DGEG, com a colaboração do operador da RNT, nos termos do presente artigo, do artigo 64.º e da legislação complementar.

2 - A monitorização da segurança de abastecimento deve abranger, nomeadamente, o equilíbrio entre a oferta e a procura no mercado nacional, o nível de procura prevista e dos fornecimentos disponíveis, a capacidade suplementar prevista ou em construção, bem como a qualidade e o nível de manutenção das redes e as medidas destinadas a fazer face a níveis extremos de procura e às falhas de um ou mais produtores ou comercializadores.

3 - A DGEG apresenta ao membro do Governo responsável pela área da energia, em data estabelecida em legislação complementar, uma proposta de relatório anual de monitorização, indicando, também, as medidas adotadas e a adotar tendo em vista reforçar a segurança do abastecimento do SEN.

4 - O Governo publica o relatório anual previsto no número anterior até 31 de julho de cada ano, dando conhecimento do mesmo à Comissão Europeia e à ERSE.

Artigo 64.º — Segurança do fornecimento

1 - Sem prejuízo do regime geral de acesso à atividade de produção, o Governo pode, em último recurso, promover procedimento concursal para a atribuição de licença para a construção e exploração de centros eletroprodutores destinados a assegurar as necessidades de energia e potência identificadas no relatório de monitorização da segurança do abastecimento ou no PDIRT.

2 - A promoção do procedimento concursal e a aprovação das peças do procedimento são competência do membro do Governo responsável pela área da energia.

3 - O procedimento concursal rege-se pelo presente decreto-lei, pelas peças do procedimento e pelos princípios gerais da contratação pública.

4 - Aos centros eletroprodutores abrangidos pela licença referida no n.º 1 podem ser impostas obrigações de serviço público, incluindo a obrigação de colocação de toda a sua produção no mercado organizado, nos termos a estabelecer nos documentos relativos ao procedimento.

5 - (Revogado.)

CAPÍTULO VI — Prestação de informação

Artigo 65.º — Deveres

1 - Os intervenientes no SEN devem prestar às entidades administrativas competentes e aos consumidores a informação prevista nos termos da regulamentação aplicável, designadamente no Regulamento do Acesso às Redes e às Interligações, no Regulamento de Operação das Redes, no Regulamento da Qualidade de Serviço, nos regulamentos das redes de transporte, nos regulamentos das redes de distribuição, no Regulamento de Relações Comerciais e no Regulamento Tarifário, bem como nos respetivos contratos de concessão e títulos de licença.

2 - Sem prejuízo do estabelecido no número anterior, a ERSE e a DGEG, no âmbito das atribuições desta de articulação com o Instituto Nacional de Estatística e nos termos previstos na Lei n.º 22/2008, de 13 de maio, podem solicitar aos intervenientes do SEN as informações necessárias à caracterização do SEN e ao exato conhecimento do mercado.

3 - Os operadores e comercializadores do SEN devem comunicar às entidades administrativas competentes o início, a alteração ou a cessação da sua atividade, no prazo e nos termos dos respetivos contratos de concessão ou licenças.

Artigo 65.º-A — Manutenção de dados e informações relevantes

1 - As empresas de eletricidade estão obrigadas a manter à disposição da DGEG, da ERSE, da Autoridade da Concorrência e da Comissão Europeia, para cumprimento das respetivas obrigações e competências, todos os suportes contratuais e dados e informações relativos a todas as transações relevantes de eletricidade, nos termos estabelecidos no Regulamento de Relações Comerciais.

2 - Para efeitos do número anterior, as empresas de eletricidade estão obrigadas a manter os elementos aí previstos durante um período de, pelo menos, cinco anos a fim de poderem ser facultados ou facilitado o acesso direto, para consulta ou auditoria.

3 - A informação referida no n.º 1 deve especificar as características das transações relevantes, tais como as relativas à duração, à entrega e à regularização, à quantidade e hora de execução, os preços de transação e os meios para identificar o cliente grossista em causa, assim como elementos específicos de todos os contratos abertos de comercialização de eletricidade.

4 - A ERSE aprova regulamentos para definir os métodos e disposições para a manutenção dos registos, assim como o formato e teor dos dados a manter, de acordo com as orientações adotadas pela Comissão Europeia ao abrigo da Diretiva n.º 2009/72/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho.

5 - O disposto nos números anteriores é aplicável aos elementos específicos de todos os contratos de derivados de eletricidade celebrados por comercializadores com clientes grossistas e com o operador da RNT, após aprovação pela Comissão Europeia das orientações referidas no número anterior.

6 - A ERSE pode tornar pública a informação prevista no presente artigo, salvaguardando a informação considerada comercialmente sensível sobre intervenientes ou transações em concreto, nos termos do Regulamento de Relações Comerciais.

CAPÍTULO VII — Regiões Autónomas

Artigo 66.º — Âmbito de aplicação e órgãos competentes

1 - Não se aplicam às Regiões Autónomas as disposições relativas ao mercado organizado, bem como as disposições relativas à separação jurídica das atividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de eletricidade, nos termos da derrogação prevista no artigo 44.º da Diretiva n.º 2009/72/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho.

2 - As adaptações decorrentes da aplicação do disposto no número anterior são efetuadas mediante ato legislativo regional.

3 - Nas Regiões Autónomas, as competências cometidas ao Governo da República, à DGEG e a outros organismos da administração central são exercidas pelos correspondentes membros do Governo Regional e pelos serviços e organismos das administrações regionais com idênticas atribuições e competências, sem prejuízo das competências da ERSE, da Autoridade da Concorrência e de outras entidades de atuação com âmbito nacional.

Artigo 67.º — Extensão da regulação às Regiões Autónomas

1 - A regulação da ERSE exercida no âmbito do SEN é extensiva às Regiões Autónomas.

2 - A extensão das competências de regulação da ERSE às Regiões Autónomas assenta no princípio da partilha dos benefícios decorrentes da convergência do funcionamento do SEN, nomeadamente em matéria de convergência tarifária e de relacionamento comercial.

3 - A convergência do funcionamento do SEN por via da regulação tem por finalidade, ao abrigo dos princípios da cooperação e da solidariedade do Estado, contribuir para a correção das desigualdades das Regiões Autónomas resultantes da insularidade e do seu caráter ultraperiférico.

Artigo 68.º — Aplicação da regulamentação

O Regulamento Tarifário, o Regulamento de Relações Comerciais, o Regulamento do Acesso às Redes e às Interligações e o Regulamento da Qualidade de Serviço são aplicáveis às Regiões Autónomas, tendo em conta as suas especificidades, nomeadamente as que estão relacionadas com a descontinuidade, a dispersão e a dimensão geográfica e do mercado.

CAPÍTULO VIII — Regime transitório

Artigo 69.º — Contrato de concessão da RNT

1 - A concessão da RNT, atribuída à REN - Rede Elétrica Nacional, S. A., pelos Decretos-Leis n.os 182/95 e 185/95, ambos de 27 de julho, e pelo respetivo contrato de concessão, mantém-se na titularidade desta entidade.

2 - A exploração da referida concessão passa a processar-se nos termos do presente decreto-lei e da legislação complementar.

3 - O atual contrato de concessão, celebrado entre o Estado e a REN - Rede Elétrica Nacional, S. A., é, mediante aditamento, modificado por força das alterações decorrentes do presente decreto-lei e da legislação complementar, salvaguardando-se o princípio da reposição de equilíbrio contratual.

Artigo 70.º — Licença de distribuição de eletricidade em MT e AT

1 - A licença de distribuição de eletricidade em MT e AT, da titularidade da EDP Distribuição Energia, S. A., é convertida em concessão, mediante a celebração do respetivo contrato.

2 - A exploração da concessão referida no número anterior passa a processar-se nos termos do presente decreto-lei e da legislação complementar, salvaguardando-se o princípio do equilíbrio da exploração.

Artigo 71.º — Concessões de distribuição de eletricidade em BT

1 - As atuais concessões de distribuição de eletricidade em BT, atribuídas e renovadas nos termos do Decreto-Lei n.º 344-B/82, de 1 de setembro, mantêm-se na titularidade das respetivas concessionárias, sem prejuízo do estabelecido nos números seguintes.

2 - A exploração das concessões de eletricidade em BT passa a processar-se nos termos do presente decreto-lei e da legislação complementar.

3 - Os atuais contratos de concessão, celebrados entre os municípios e as entidades concessionárias, são modificados por força das alterações decorrentes do presente decreto-lei e da legislação complementar, observando-se o prazo dos contratos atualmente em vigor, contado a partir da data da sua celebração ou da sua renovação, nos termos do diploma referido no n.º 1.

4 - A modificação dos contratos deve ocorrer no prazo e nos termos estabelecidos em legislação complementar.

Artigo 72.º — Manutenção do equilíbrio contratual dos contratos de aquisição de energia

1 - Os termos da manutenção do equilíbrio contratual dos contratos de aquisição de eletricidade, celebrados entre a entidade concessionária da RNT e os produtores vinculados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 183/95, de 27 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 56/97, de 14 de março, 198/2000, de 24 de agosto, 153/2004, de 30 de junho, 172/2006, de 23 de agosto, e 226-A/2007, 31 de maio, são estabelecidos em legislação específica.

2 - Enquanto não cessarem os contratos referidos no número anterior, cabem à entidade concessionária da RNT, ou à entidade que a venha a substituir na gestão destes contratos, a aquisição e a entrega de eletricidade, nos termos a definir em legislação complementar.

Artigo 73.º — Atribuição transitória da qualidade de comercializador de último recurso

1 - A licença prevista no n.º 2 do artigo 46.º é atribuída à sociedade, juridicamente independente das sociedades que exerçam as demais atividades previstas no presente decreto-lei, a constituir pela EDP Distribuição Energia, S. A.

2 - A licença prevista no número anterior caduca na data da extinção do contrato de concessão da RND resultante da conversão prevista no n.º 1 do artigo 70.º

3 - A sociedade referida no n.º 1 deve estar constituída no prazo e nos termos estabelecidos em legislação complementar.

4 - É igualmente atribuída às demais entidades concessionárias, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 344-B/82, de 1 de setembro, a qualidade de comercializador de último recurso dentro da sua área de concessão, enquanto durar o correspondente contrato de concessão.

Artigo 73.º-A — Repercussão dos sobrecustos com a aquisição de energia a produtores em regime especial

1 - Os sobrecustos com a produção em regime especial determinados nos termos da lei, incluindo os ajustamentos dos dois anos anteriores, devem ser repercutidos nos proveitos a recuperar pelas empresas reguladas num período quinquenal, para efeitos do cálculo das tarifas para 2012.

2 - O mecanismo previsto no número anterior pode ser utilizado pela ERSE, para os anos subsequentes a 2012, tendo em conta as necessidades de estabilidade tarifária.

3 - A parcela de proveitos permitidos, resultantes da diferença entre os proveitos permitidos em cada ano e os resultantes da repercussão quinquenal dos sobrecustos referidos no número anterior, deve ser identificada como ajustamento tarifário e suscetível de ser transmitida nos termos previstos nos artigos 3.º do Decreto-Lei n.º 237-B/2006, de 18 de dezembro, e 5.º do Decreto-Lei n.º 165/2008, de 21 de agosto.

4 - A transferência intertemporal de proveitos referida nos números anteriores deve ser compensada pela aplicação de uma taxa de remuneração, a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia, ouvida a ERSE.

5 - A taxa de remuneração referida no número anterior considera o equilíbrio económico e financeiro das atividades reguladas e o prazo associado à recuperação integral dos proveitos permitidos que são objeto de alisamento quinquenal.

6 - O regime de transferência intertemporal estabelecido nos números anteriores deixa de ter aplicação após o ano de 2020.

7 - Após a data referida no número anterior, deve ser revista a necessidade de estabelecimento de uma metodologia alternativa e adequada à realidade vigente no setor elétrico.

8 - De acordo com o regime de transferência intertemporal estabelecido no presente artigo, só podem ser repercutidos nos proveitos a recuperar pelas empresas reguladas os ajustamentos tarifários referentes a sobrecustos com a produção em regime especial ocorridos até 31 de Dezembro de 2015.

CAPÍTULO IX — Disposições finais

Artigo 74.º — Arbitragem

1 - Os conflitos entre o Estado ou os municípios e as respetivas entidades concessionárias emergentes dos respetivos contratos podem ser resolvidos por recurso a arbitragem.

2 - Os conflitos entre as entidades concessionárias e os demais interveniente no SEN no âmbito das respetivas atividades podem ser igualmente resolvidos por recurso à arbitragem.

3 - Das decisões dos tribunais arbitrais cabe recurso para os tribunais judiciais nos termos da lei geral.

4 - Compete à ERSE promover a arbitragem destinada à resolução de conflitos entre os agentes e os clientes.

Artigo 75.º — Garantias

Para garantir o cumprimento das suas obrigações, os operadores de redes e os produtores devem constituir e manter em vigor um seguro de responsabilidade civil, proporcional ao potencial risco inerente às atividades, de montante a definir nos termos da legislação complementar.

Artigo 76.º — Regime sancionatório

O regime sancionatório aplicável às disposições do presente decreto-lei e da legislação complementar é estabelecido em decreto-lei específico.

Artigo 77.º — Regulamentação

1 - Os regimes jurídicos das atividades previstas no presente decreto-lei, incluindo as respetivas bases de concessão, e os procedimentos para atribuição das licenças e concessões são estabelecidos por decreto-lei.

2 - Para efeitos da aplicação do presente decreto-lei, são previstos os seguintes regulamentos:

a)

O Regulamento do Acesso às Redes e às Interligações, que estabelece as condições técnicas e comerciais segundo as quais se processa o acesso às redes de transporte e de distribuição e às interligações;

b)

O Regulamento Tarifário, que estabelece os critérios e métodos para a formulação de tarifas, designadamente as de acesso às redes e às interligações e aos serviços de sistema, as tarifas de venda de eletricidade do comercializador de último recurso, segundo os princípios definidos no presente decreto-lei e demais legislação aplicável, bem como disposições específicas aplicáveis à convergência tarifária entre o continente e as Regiões Autónomas;

c)

O Regulamento de Relações Comerciais, que estabelece as regras de funcionamento das relações comerciais entre os vários intervenientes no SEN, as condições comerciais para ligação às redes públicas, as regras relativas à medição, leitura e disponibilização de dados de consumo, bem como as regras aplicáveis à escolha de comercializador e funcionamento dos mercados de energia elétrica;

d)

O Regulamento da Qualidade de Serviço, que estabelece os padrões de qualidade de serviço de natureza técnica e comercial;

e)

O Regulamento da Rede de Transporte, que define a constituição e caracterização da rede de transporte e estabelece as condições da sua exploração, nomeadamente no que respeita ao controlo e operação, incluindo relacionamento com as entidades a ela ligadas, à realização de manobras e execução de trabalhos e respetiva manutenção, as condições técnicas gerais e particulares aplicáveis à ligação das instalações a elas ligadas e aos sistemas de apoio, medição, proteção e ensaios da rede e dessas mesmas instalações, bem como as condições e limitações à injeção de potência reativa decorrentes da necessidade de assegurar a fiabilidade e segurança da rede e a qualidade de serviço;

f)

O Regulamento da Rede de Distribuição, que define a constituição e caracterização da rede de distribuição e estabelece as condições da sua exploração, nomeadamente no respeitante ao controlo e operação, incluindo o relacionamento com as entidades a ela ligadas, à realização de manobras e execução de trabalhos e respetiva manutenção, as condições técnicas gerais e particulares aplicáveis à ligação das instalações a elas ligadas e aos sistemas de apoio, medição, proteção e ensaios da rede e dessas mesmas instalações, bem como as condições e limitações à injeção de potência reativa decorrentes da necessidade de assegurar a fiabilidade e segurança das rede e a qualidade de serviço;

g)

O Regulamento de Operação das Redes, que estabelece as condições necessárias à gestão dos fluxos de eletricidade na RNT, assegurando a sua interoperacionalidade com as redes a que esteja ligada, bem como as condições para a verificação técnica da exploração e a adaptação em tempo real da produção ao consumo.

h)

O Regulamento da Forma de Execução das obrigações do operador da RNT no apoio ao Concedente em matéria de política energética, com vista a assegurar o seu cumprimento das referidas obrigações de forma independente;

i)

O Regulamento de Funcionamento da Comissão de Auditoria ao cumprimento do regulamento referido na alínea anterior.

3 - (Revogado.)

Artigo 78.º — Operação logística de mudança de comercializador de eletricidade

O regime de exercício da atividade de operação logística de mudança de comercializador de eletricidade é estabelecido em legislação complementar.

Artigo 78.º-A — Sistemas inteligentes

1 - Designam-se por sistemas inteligentes os sistemas destinados à medição da energia eléctrica e gestão da informação relativa à eletricidade que favoreçam a participação activa do consumidor no mercado de fornecimento de eletricidade.

2 - A implementação de sistemas inteligentes mencionados no número anterior depende de:

a)

Avaliação económica de longo prazo de todos os custos e benefícios para o mercado, designadamente para operadores de rede, comercializadores e para o consumidor individual;

b)

Estudo que determine qual o modelo de sistema inteligente economicamente mais racional e o prazo para a sua instalação.

3 - (Revogado.)

4 - Após a avaliação prevista no n.º 2, o membro do Governo responsável pela área da energia aprova, mediante portaria, um sistema inteligente, tendo em conta o cumprimento das obrigações europeias e respetivos prazos de cumprimento.

5 - A portaria prevista no número anterior prevê, nomeadamente, os requisitos técnicos e funcionais do sistema inteligente, os respetivos calendários de instalação, bem como o modo de financiamento dos custos inerentes e de repercussão desses custos nas tarifas reguladas.

Artigo 79.º — Norma revogatória

São revogados:

a)

O Decreto-Lei n.º 182/95, de 27 de julho, na redação que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 56/97, de 14 de março, 24/99, de 28 de janeiro, 198/2000, de 24 de agosto, 69/2002, de 25 de março, e 85/2002, de 6 de abril;

b)

O Decreto-Lei n.º 69/2002, de 25 de março;

c)

O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 187/95, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 44/97, de 20 de fevereiro, que mantém a sua vigência até 31 de dezembro de 2006.

Artigo 80.º — Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

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