Decreto-Lei n.º 15/2022 — Organização e o funcionamento do Sistema Elétrico Nacional

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2022-01-14
Última atualização 2026-07-01
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 463

Estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Elétrico Nacional, transpondo a Diretiva (UE) 2019/944 e a Diretiva (UE) 2018/2001

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Decreto-Lei n.º 15/2022

de 14 de janeiro

Sumário: Estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Elétrico Nacional, transpondo a Diretiva (UE) 2019/944 e a Diretiva (UE) 2018/2001.

Portugal assumiu, em 2016, na Conferência das Partes da Convenção Quadro das Nações Unidas para as Alterações Climáticas, o compromisso de alcançar a neutralidade carbónica até 2050.

Para concretização desse objetivo, foi aprovado, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 107/2019, de 1 de julho, o Roteiro para a Neutralidade Carbónica 2050 (RNC 2050).

Por outro lado, e nos termos do Regulamento (UE) 2018/1999, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativo à Governação da União da Energia e da Ação Climática, determinou-se que todos os Estados-Membros deveriam elaborar e apresentar à Comissão Europeia um plano nacional integrado de energia e clima para o horizonte 2021-2030.

Neste âmbito, e em articulação com os objetivos do RNC 2050, foi desenvolvido o Plano Nacional Energia e Clima 2030 (PNEC 2030), que constitui o principal instrumento de política energética e climática nacional para a próxima década rumo a um futuro neutro em carbono, e que foi aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2020, de 10 de julho.

O PNEC 2030 estabelece metas, objetivos e respetivas políticas e medidas em matéria de redução de emissões de gases com efeito de estufa, incorporação de energias de fontes renováveis, eficiência energética, segurança energética, mercado interno e investigação, inovação e competitividade, bem como uma abordagem clara para o alcance dos referidos objetivos e metas.

Ainda no mesmo sentido, o Pacto Ecológico Europeu estabeleceu o roteiro para a redução de emissões em, pelo menos, 55 % até 2030, o que induzirá uma profunda transformação, designadamente no modelo energético, que não deixará de aportar novas oportunidades para a inovação, investimento e emprego.

Neste enquadramento de profunda mudança, importa adaptar o regime jurídico do Sistema Elétrico Nacional (SEN) às necessidades e desafios colocados pelos referidos instrumentos estratégicos, que irão nortear a política energética do nosso País nos próximos anos.

Importa, igualmente, assegurar a transposição da Diretiva (UE) 2019/944 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativa a regras comuns para o mercado interno da eletricidade, e, parcialmente, a Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis.

É, pois, neste quadro que importa assegurar a mudança de paradigma do SEN, que tem, necessariamente, de evoluir de um sistema assente em produção centralizada, para um modelo descentralizado que enquadre no seu seio a produção local, as soluções de autoconsumo, a gestão ativa de redes inteligentes e que assegure a participação ativa dos consumidores nos mercados.

Assim, as alterações introduzidas pelo presente decreto-lei podem estruturar-se em cinco eixos fundamentais: (i) a atividade administrativa de controlo prévio das atividades do SEN; (ii) o planeamento das redes; (iii) a introdução de mecanismos concorrenciais para o exercício das atividades do SEN; (iv) a participação ativa dos consumidores, na produção e nos mercados; e (v) o enquadramento e densificação legislativa de novas realidades como o reequipamento, os híbridos ou a hibridização e o armazenamento.

No que se refere ao primeiro eixo, o presente decreto-lei pretende concentrar as matérias centrais da organização e funcionamento do SEN, até agora dispersas por vários diplomas legais, assim se garantindo uma melhor articulação dos regimes jurídicos e, bem assim, uma mais fácil apreensão dos mesmos pelos respetivos destinatários e aplicadores.

Pretende-se, igualmente, simplificar o funcionamento do SEN, eliminando a distinção entre produção em regime ordinário e produção em regime especial, com a inevitável eliminação de dois procedimentos distintos de licenciamento da atividade de produção de eletricidade.

Assim, estabelecem-se como formas de controlo prévio a comunicação prévia, o registo e a licença, que abrangem a totalidade das atividades de produção, autoconsumo e armazenamento, o que permite uma melhor articulação destes procedimentos, assegurando a redução dos custos administrativos para os interessados e para as entidades públicas competentes.

Ainda neste âmbito, importa destacar a compatibilização dos vários objetivos de política pública em presença, que impõem a consideração não só dos valores ambientais, mas também da maximização da utilização do território através do seu uso dual para atividade agrícola e de produção de eletricidade renovável ou através da diminuição da pressão sobre o território mediante a criação e regulação da figura do reequipamento e da expansão da produção de eletricidade de fonte ou localização oceânica.

Os objetivos sufragados pelo País em matéria de metas de energias renováveis não devem desconsiderar os impactos nos territórios e nas populações, razão pela qual se estabelece um mecanismo previsível, transparente e não discriminatório de cedências pelos produtores que visa concorrer para a satisfação das necessidades energéticas das autarquias e populações locais, disciplinando-se uma prática que tem sido aleatória, desregulada e raras vezes articulada com o propósito primordial dos respetivos projetos.

O segundo eixo centra-se na maximização de todo o potencial de capacidade de receção da rede elétrica de serviço público (RESP), em linha com o interesse público da proteção dos consumidores que suportam os seus custos e com a obrigação de preservar o território com a construção das linhas estritamente necessárias ao funcionamento do SEN, em condições de segurança do abastecimento e com qualidade de serviço.

A possibilidade de atribuição de reserva de capacidade de injeção na RESP com restrições vem, por um lado, eliminar a ociosidade do ativo RESP e, por outro lado, impor a necessidade de se evoluir de um modelo de planeamento e gestão das redes para um modelo inovador de gestão ativa, de forma dinâmica, adaptativa e flexível, que incorpora em si mesmo a realidade da produção híbrida, do armazenamento necessário à maior penetração das energias renováveis e do autoconsumo, individual e coletivo, transformando o tradicional consumidor num agente ativo do SEN e da transição energética.

Esta opção constitui uma aposta decisiva que permite, por um lado, dar resposta às necessidades de eletricidade de fonte renovável e, por outro lado, às necessidades de utilização racional e parcimoniosa do território enquanto recurso finito.

Neste contexto, importa destacar as repercussões desta opção ao nível dos planos de desenvolvimento e investimento das redes de transporte e de distribuição, que passam a ter de justificar, mediante uma análise de custo e benefício, a necessidade de construção de novas infraestruturas de rede face a outras alternativas viáveis, designadamente o recurso à contratação, em mercado, de flexibilidade de recursos distribuídos, como o armazenamento, resposta da procura e da produção de eletricidade, só possíveis através da adoção do referido modelo de planeamento e de gestão flexível.

O terceiro eixo, que representa uma evolução qualitativa de relevo, assenta na opção clara de fazer depender a atribuição de licenças no âmbito de várias atividades do SEN, exercidas em regime de exclusividade, de prévio procedimento concorrencial, prosseguindo-se o caminho já iniciado com os procedimentos concorrenciais para atribuição de títulos de reserva de capacidade de injeção na RESP.

Neste sentido, as atividades de comercializador de último recurso e de agregador de último recurso, bem como as de operador logístico de mudança de comercializador e de agregador e a de emissão de garantias de origem passam, agora, a ser exercidas mediante licença a atribuir de modo concorrencial e transparente.

No prisma da organização estrutural do SEN, cria-se um gestor integrado das redes de distribuição em alta tensão, média tensão e baixa tensão (BT), que exercerá a atividade em regime de concessão atribuída mediante prévio procedimento concorrencial.

A criação desta figura vem, à luz da futura atribuição das concessões municipais de distribuição em BT, garantir uma gestão técnica de todas as concessões das redes de distribuição, assegurando a eficácia e coerência de atuação, numa única entidade, assim se salvaguardando o abastecimento, que é a principal missão do SEN. Atendendo à complexidade técnica envolvida, ao tempo expectável necessário ao funcionamento em pleno das novas concessões e ao período de transição energética em curso, que recomenda uma implementação robusta do modelo, a coordenação da operação das redes de distribuição continuará a ser assegurada nos termos das atuais concessões, até ao início de funções desta nova entidade.

O presente decreto-lei prevê, ainda, a eliminação dos regimes de remuneração garantida por oposição ao regime de remuneração geral, optando-se por estabelecer um único regime remuneratório assente no preço livremente determinado em mercado.

Sem embargo dessa opção, consagra-se a possibilidade, ao abrigo do disposto nas diretivas da União Europeia, de atribuir regimes de apoio à produção a partir de fontes de energia renováveis que permitam a recuperação do custo de oportunidade do investimento, mas sempre condicionados à realização de procedimentos concorrenciais.

O quarto eixo centra-se nos consumidores e no papel que podem passar a desempenhar no âmbito do SEN, atuando individualmente, coletivamente ou através de comunidades de energia, prevendo que podem passar de meros consumidores passivos para agentes ativos que produzem eletricidade para autoconsumo ou para venda de excedentes, armazenam e oferecem serviços de flexibilidade e agregam produção.

Para esse efeito, o presente decreto-lei impõe a instalação de contadores e redes inteligentes e assegura, através da criação da figura do agregador, a eliminação das barreiras à participação nos mercados de eletricidade.

No âmbito do autoconsumo, é, ainda, dispensada a intervenção do operador da RESP em algumas situações e consagrado um conceito objetivo de proximidade elétrica, e não apenas física, que confere maior amplitude e certeza jurídica à expansão da atividade de autoconsumo.

Consagra-se, definitivamente, a partilha dinâmica que permite, com eficiência, otimizar os fluxos de eletricidades entre os autoconsumidores que atuam coletivamente, incentivando o surgimento de novas áreas de prestação destes serviços inovadores.

Procede-se, ainda, ao reforço dos direitos de informação dos consumidores, designadamente através da concentração da informação essencial, que atualmente se encontra dispersa por várias entidades e diversos locais, no sítio na Internet da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos, e ao reforço dos deveres de prestação de informação pelos comercializadores aos respetivos clientes.

Neste contexto, consagra-se a obrigação de disponibilização de contratos de fornecimento a preços dinâmicos, permitindo ajustar o perfil do consumo ao preço diferenciado entre períodos horários, promovendo o fornecimento de serviços de flexibilidade.

Por fim, é criado um novo regime para a apropriação ilícita de energia que, incluindo as práticas fraudulentas, constitui um fenómeno social grave, não só em virtude dos riscos que gera para a segurança e integridade física de pessoas e bens e segurança do sistema, mas também pela injustiça relativa que cria nas condições de acesso e utilização destes serviços públicos essenciais, gerando custos significativos na esfera dos demais intervenientes do SEN que, inevitavelmente, vão refletir-se sobre todos os consumidores.

O quinto e último eixo assenta na criação ou densificação do enquadramento jurídico de realidades inovadoras e, bem assim, do estabelecimento de um quadro jurídico adequado aos projetos-piloto de inovação e desenvolvimento através da criação de três zonas livres tecnológicas (ZLT).

O reequipamento, atualmente desprovido de regulamentação jurídica, representa para o SEN uma possibilidade única de aumento da produção de energia de fonte renovável e para o cumprimento das metas do PNEC 2030, sem implicações na ocupação do território e sem qualquer impacte acrescido no ambiente ou paisagem.

Por isso, pela mais-valia que representa e pela convergência de objetivos de várias políticas públicas, o presente decreto-lei determina que, até que as metas do PNEC 2030 sejam atingidas, a opção pelo reequipamento confere aos interessados um acréscimo de 20 % da potência de injeção, remunerada a preço livremente estabelecido em mercado, e associa-lhe um procedimento de controlo prévio simples de mera alteração à licença de produção ou, em algumas situações, de comunicação prévia.

Para efeitos da produção de eletricidade a partir de fontes renováveis e maximização das infraestruturas da RESP, estabelece-se um enquadramento jurídico que facilita e promove a utilização do mesmo ponto de injeção na RESP, por diversas tecnologias com diferente fonte primária, permitindo-se a constituição de híbridos ab initio ou posteriormente, seguindo um procedimento de controlo prévio bastante simplificado de alteração da licença de produção, e regula-se o armazenamento autónomo de eletricidade, que contribui para a flexibilidade do sistema e para a maior integração da produção renovável através do seu aproveitamento total.

Neste âmbito, uma das ZLT criadas é destinada a projetos-piloto de investigação e desenvolvimento de eletricidade de fonte ou localização oceânica, dotando o País das condições adequadas ao desenvolvimento de clusters de inovação que contribuam para o pretendido objetivo de desenvolvimento das atividades de produção de eletricidade offshore.

A segunda ZLT criada incide sobre a área da central termoelétrica do Pego, a descomissionar, e beneficiará de uma reserva de capacidade de injeção na RESP a afetar aos projetos-piloto que ali se pretendam instalar, para efetuar, em ambiente real, os respetivos trabalhos de investigação.

Por fim, e tendo em vista a conciliação de duas atividades no mesmo território de modo a criar sinergias positivas para ambas, a terceira ZLT criada abrange o Perímetro de Rega do Mira, tendo em vista a investigação e desenvolvimento de tecnologias que, ao permitirem esta dupla ocupação do solo, possam, ainda, trazer benefícios para as culturas, designadamente através da utilização dos painéis solares como um instrumento de proteção contra as alterações climáticas.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos.

Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Capítulo I — Disposições gerais

Artigo 1.º — Objeto

1 - O presente decreto-lei estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Elétrico Nacional (SEN).

2 - O presente decreto-lei procede à transposição da Diretiva (UE) 2019/944 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativa a regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que altera a Diretiva 2012/27/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012.

3 - O presente decreto-lei procede, ainda, à transposição parcial da Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis.

Artigo 2.º — Âmbito de aplicação

1 - O presente decreto-lei aplica-se às atividades de produção, armazenamento, autoconsumo, transporte, distribuição, agregação e comercialização de eletricidade, bem como à operação logística de mudança de comercializador e agregador, à organização dos respetivos mercados, à atividade de emissão de garantias de origem, à atividade de gestão de garantias do SEN, aos procedimentos aplicáveis ao acesso àquelas atividades e à proteção dos consumidores.

2 - O disposto no presente decreto-lei não é aplicável:

a)

À produção de eletricidade em cogeração, regulada pelo Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de março, na sua redação atual;

b)

À produção de eletricidade a partir da energia das ondas na zona-piloto, regulada pelos Decretos-Leis n.os 5/2008, de 8 de janeiro, e 238/2008, de 15 de dezembro, ambos na sua redação atual;

c)

À organização, acesso e exercício das atividades relativas à mobilidade elétrica, regulados pelo Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de abril, na sua redação atual;

d)

À produção de eletricidade a partir de energia nuclear.

Artigo 3.º — Definições

Para os efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:

a)

«Agente de mercado» qualquer entidade que pretenda transacionar energia elétrica através de contratação bilateral bem como participar nos mercados de eletricidade;

b)

«Alta tensão» ou «AT» a tensão entre fases cujo valor eficaz é superior a 45 kV e igual ou inferior a 110 kV;

c)

«Alteração substancial» a alteração ao centro eletroprodutor, unidade de produção para autoconsumo (UPAC) ou instalação de armazenamento que envolve a alteração das seguintes características principais da instalação: a tecnologia de produção, do combustível ou fonte de energia primária utilizada, e no caso de centros eletroprodutores termoelétricos ou hidroelétricos o número de grupos geradores, bem como das respetivas caldeiras, turbinas e geradores;

d)

«Armazenamento de energia» a transferência da utilização final de eletricidade para um momento posterior ao da sua produção através da sua conversão numa outra forma de energia, designadamente química, potencial ou cinética;

e)

«Autoconsumo» o consumo assegurado por energia elétrica produzida por uma ou mais UPAC e realizado por um ou mais autoconsumidores de energia renovável;

f)

«Autoconsumidor» um consumidor final que produz energia renovável para consumo próprio, nas suas instalações situadas no território nacional, e que pode armazenar, participar em regimes de flexibilidade ou de eficiência energética ou vender eletricidade com origem renovável de produção própria ou partilhada com outras instalações, desde que, para os autoconsumidores de energia renovável não domésticos, essas atividades não constituam a sua principal atividade comercial ou profissional, podendo exercer esta atividade em autoconsumo individual (ACI) ou em autoconsumo coletivo (ACC), quando o autoconsumo for circunscrito ao consumo numa instalação elétrica de utilização (IU), ou em duas ou mais IU, estando, em ambos os casos, a ou as UPAC instaladas nessa(s) IU ou na sua proximidade e com ligações entre si através da RESP, e/ou de uma rede interna e/ou por linha direta, sem prejuízo de o direito de propriedade sobre a UPAC ser titulado por terceiro(s);

g)

«Baixa tensão» ou «BT» a tensão entre fases cujo valor eficaz é igual ou inferior a 1 kV;

h)

«Baixa tensão especial» ou «BTE» os fornecimentos ou entregas em BT com a potência contratada superior a 41,4 kVA;

i)

«Baixa tensão normal» ou «BTN» os fornecimentos ou entregas em BT com a potência contratada inferior ou igual a 41,4 kVA;

j)

«Balanço» todas as ações e processos, em todos os prazos, através dos quais o gestor global do SEN e os operadores dos sistemas interligados asseguram, de forma duradoura, a manutenção da frequência da rede dentro de um determinado intervalo de estabilidade e o cumprimento do volume de reservas necessário para respeitar os padrões de qualidade exigidos;

k)

«Biomassa» a fração biodegradável de produtos, resíduos e detritos de origem biológica provenientes da agricultura, incluindo substâncias de origem vegetal e animal, da silvicultura e de indústrias afins, como a pesca e a aquicultura, bem como a fração biodegradável de resíduos, incluindo resíduos industriais e urbanos de origem biológica;

l)

«Capacidade com restrições» ou «acesso com restrições» o valor máximo, não garantido, da potência aparente em determinado ponto da RESP que é possível atribuir, mediante acordo com o operador de rede, a centros eletroprodutores, UPAC, instalações de consumo ou instalações de armazenamento, podendo ser reduzido por iniciativa do operador de rede, por atuação na injeção ou no consumo, para garantir a segurança da operação da rede elétrica a que se liga, da RESP ou do SEN;

m)

«Capacidade firme» o valor máximo da potência aparente em determinado ponto da RESP que é possível atribuir a centros eletroprodutores, UPAC ou instalações de armazenamento, que o operador garante poder ser injetado ao longo de todo o ano;

n)

«Capacidade de receção» o valor máximo da potência aparente que pode ser recebida em determinado ponto da RESP, calculado com uma determinada probabilidade teórica de risco, para um determinado horizonte temporal e configuração física da RESP, tendo em conta os critérios de segurança de operação e o planeamento da RESP;

o)

«Comercialização entre pares» a venda de energia renovável entre participantes no mercado mediante um contrato com condições predeterminadas que regem a execução e liquidação automatizadas da transação diretamente entre os participantes no mercado ou indiretamente por intermédio de um terceiro participante no mercado, e cuja produção de efeitos registo não prejudica os direitos e obrigações das partes envolvidas na qualidade de consumidores finais, autoconsumidores individuais ou coletivos, produtores ou agregadores independentes;

p)

«Componentes de rede completamente integrados» os componentes de rede que estão integrados na rede de transporte ou de distribuição, incluindo instalações de armazenamento, e que são utilizados exclusivamente para assegurar a segurança e a fiabilidade do funcionamento da rede de transporte ou de distribuição e não para balanço ou para a gestão de congestionamentos;

q)

«Congestionamento» uma situação em que não é possível satisfazer todos os pedidos dos agentes de mercado para realizarem transações entre zonas de rede, uma vez que implicariam transportar fluxos físicos significativos através de elementos da rede incompatíveis com as condições e regras de operação da RESP em segurança, tanto no regime nominal quanto no regime contingencial;

r)

«Contador inteligente» um dispositivo que integra um sistema eletrónico preparado para medir o consumo de eletricidade ou a eletricidade introduzida na rede e que pode transmitir e receber dados para efeitos de informação, monitorização, controlo e ação, recorrendo a uma forma de comunicação eletrónica;

s)

«Contrato de aquisição de energia renovável», um contrato pelo qual uma pessoa singular ou coletiva se compromete a adquirir energia renovável diretamente a um produtor, o que inclui, nomeadamente, contratos de aquisição de eletricidade renovável ou contratos de aquisição de aquecimento e arrefecimento a partir de fontes renováveis;

t)

«Contrato de eletricidade a preços dinâmicos» um contrato de fornecimento de eletricidade entre um comercializador e um cliente final que reflete a variação de preços nos mercados organizados com intervalos, pelo menos, iguais à frequência de ajustamento do mercado;

u)

«Contrato de fornecimento de energia elétrica» o contrato através do qual o comercializador se obriga a abastecer um cliente e este se obriga a pagar o respetivo preço, não incluindo contratos relativos a derivados de eletricidade;

v)

«Controlo» o exercício de influência determinante sobre uma sociedade, através de direitos, contratos ou outros meios que, individual ou conjuntamente, conduzam diretamente:

i)

À detenção de participações sociais representativas de mais de metade do capital social;

ii) À detenção de mais de metade dos direitos de voto; ou

iii) À possibilidade de designar mais de metade dos membros do órgão de administração ou do órgão de fiscalização;

w)

«Derivado de eletricidade» um dos instrumentos financeiros especificados nos n.os 5, 6 ou 7 da secção C do anexo i da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, na sua redação atual, sempre que esteja relacionado com a eletricidade;

x)

«Empresa horizontalmente integrada» uma empresa que exerce, pelo menos, uma das atividades do SEN e ainda uma atividade não diretamente ligada ao SEN;

y)

«Empresa verticalmente integrada» uma empresa ou um grupo de empresas de eletricidade em que a mesma pessoa ou as mesmas pessoas têm direito, direta ou indiretamente, a exercer controlo e em que a empresa ou grupo de empresas exerce, pelo menos, uma das atividades de transporte ou distribuição e, pelo menos, uma das atividades de produção ou comercialização de eletricidade;

z)

«Energia adicional» a energia ativa que resultar da utilização da potência adicional, excluindo-se a energia do sobre-equipamento, quando exista;

aa) «Energia armazenada» a energia elétrica acumulada em sistemas de armazenamento de energia, incluindo em veículos elétricos quando os mesmos sejam capazes de introduzir energia na rede, nomeadamente através dos pontos de carregamento bidirecionais associados à IU;

bb) «Energia de balanço» a energia utilizada pelo gestor global do SEN para efetuar o balanço entre a oferta e a procura de energia elétrica;

cc) «Energia do sobre-equipamento» toda a energia ativa injetada na rede com origem, exclusivamente, nos novos equipamentos geradores do sobre-equipamento;

dd) «Energia excedente da produção para autoconsumo» a energia produzida por UPAC e não consumida nem armazenada;

ee) «Entidade inspetora» a entidade acreditada para efetuar as inspeções prévias à emissão dos certificados de exploração, as inspeções periódicas e as inspeções em sequência de alterações ao título de controlo prévio nos termos do presente decreto-lei;

ff) «Entidade instaladora» a entidade habilitada por alvará ou certificado emitido pelo Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P., nos termos previstos no regime jurídico aplicável ao exercício da atividade da construção, para a execução de instalações de produção de eletricidade ou o técnico responsável pela execução, a título individual, de instalações;

gg) «Entidade gestora do autoconsumo coletivo» ou «EGAC» a pessoa, singular ou coletiva, que pode ou não ser autoconsumidor, designada pelos autoconsumidores coletivos, para a prática de atos em sua representação;

hh) «Energia de fontes renováveis» ou «energia renovável», a energia de fontes renováveis não fósseis, a saber, energia eólica, solar (térmica e fotovoltaica), geotérmica, energia osmótica, energia ambiente, das marés, das ondas e outras formas de energia oceânica, hidráulica, de biomassa, de gases dos aterros, de gases das instalações de tratamento de águas residuais e biogás;

ii) «Garantias de origem» um documento eletrónico que prova ao consumidor que uma dada quota ou quantidade de energia foi produzida a partir de fontes de energia renováveis;

jj) «Gestor global do SEN» a entidade que, nos termos do respetivo contrato de concessão, procede à coordenação sistémica das infraestruturas que constituem o SEN, de forma a assegurar o seu funcionamento integrado e harmonizado e a segurança e continuidade do abastecimento de eletricidade no curto, médio e longo prazo;

kk) «Gestor integrado das redes de distribuição» a pessoa, singular ou coletiva, que é titular de concessão ao abrigo da qual é autorizada a exercer a atividade de gestão técnica das redes de distribuição de eletricidade em alta tensão (AT), média tensão (MT) e baixa tensão (BT);

ll) «Grau de eletrointensidade» o indicador obtido pelo quociente entre o consumo elétrico anual de um consumidor de eletricidade e o valor acrescentado bruto;

mm) «Grupo gerador» o conjunto constituído pela caldeira, turbina, gerador e transformador, no caso dos centros eletroprodutores termoelétricos, e o conjunto constituído pelo circuito hidráulico, turbina, gerador e transformador, no caso dos centros eletroprodutores hidroelétricos;

nn) «Hibridização» a adição a centro eletroprodutor ou UPAC, com licença de produção, registo prévio ou comunicação prévia, de novas unidades de produção que utilizem diversa fonte primária de energia renovável ou de novas unidades de armazenamento, sem alterar a capacidade de injeção do centro eletroprodutor ou UPAC preexistente;

oo) «Híbrido» o centro eletroprodutor ou UPAC que, no procedimento de controlo prévio, apresenta em simultâneo mais do que uma unidade de produção ou unidade de armazenamento que utilize diversas fontes primárias de energia renováveis;

pp) «Infraestruturas das redes inteligentes» os sistemas destinados à monitorização e controlo de dados e informação relativos aos ativos da RNT e RND e redes de distribuição em baixa tensão que favoreçam a gestão da infraestrutura do SEN, incluindo os contadores inteligentes;

qq) «Instalação de armazenamento», uma instalação onde a energia é armazenada, em cujo âmbito se inclui:

i)

O armazenamento autónomo, quando a instalação tenha ligação direta à RESP e não esteja associada a centro eletroprodutor ou UPAC; ou

ii) O armazenamento colocalizado, quando uma instalação de armazenamento se encontre combinada com um centro eletroprodutor de fonte renovável ou UPAC, ligados no mesmo ponto de acesso à rede;

ss) «Ligação à rede» os elementos da rede que permitem que um determinado centro eletroprodutor, IU, UPAC ou instalação de armazenamento se ligue fisicamente às infraestruturas de transporte ou distribuição de eletricidade da RESP;

tt) «Linha direta» a linha elétrica de serviço particular que liga um local de produção isolado a um cliente isolado ou que liga um produtor de eletricidade e um cliente ou grupo de clientes ou que procede à ligação entre a UPAC e a(s) IU associada(s);

uu) «Média tensão» ou «MT» a tensão entre fases cujo valor eficaz é superior a 1 kV e igual ou inferior a 45 kV;

vv) «Mercados de eletricidade» os mercados de balcão e as bolsas de eletricidade, mercados de energia, de capacidade, de serviços de balanço e de serviços de sistema em todos os períodos de operação, incluindo os mercados a prazo, de dia seguinte e intradiários;

ww) «Muito alta tensão» ou «MAT» a tensão entre fases cujo valor eficaz é superior a 110 kV;

xx) «Operador da rede de distribuição» ou «ORD» o operador da rede que exerce a atividade de distribuição e é responsável pela construção, exploração e manutenção da rede de distribuição e, quando aplicável, pelas suas interligações, bem como por assegurar a garantia de capacidade da rede a longo prazo;

yy) «Operador da rede de distribuição fechada» a pessoa, singular ou coletiva, responsável pela exploração, pela interligação com a RESP e por assegurar a garantia da capacidade da rede de distribuição fechada;

zz) «Operador da rede de transporte» ou «ORT» o operador da rede que exerce a atividade de transporte e é responsável pela construção, exploração e manutenção da rede de transporte e, quando aplicável, pelas suas interligações, incluindo transfronteiriças, bem como por assegurar a garantia de capacidade da rede a longo prazo;

aaa) «Ponto de interligação» o ponto da rede existente ou a criar onde se prevê ligar a linha que serve um centro eletroprodutor, uma UPAC, uma instalação de armazenamento, uma instalação de utilização ou outra rede;

bbb) «Ponto de receção» o ponto da rede onde se faz a entrega ou a receção de eletricidade à IU, ao centro eletroprodutor, à UPAC, à instalação de armazenamento ou a outra rede, localizado nos terminais, do lado da rede, do órgão de corte, ou, quando este não exista, do elemento de transição, que separa as instalações, conforme projeto aprovado nos termos do Regulamento de Licenças para Instalações Elétricas;

ccc) «Potência adicional» a diferença entre a potência instalada e a potência de ligação;

ddd) «Potência de ligação» a potência máxima autorizada de injeção na rede fixada no procedimento de controlo prévio;

eee) «Potência garantida aparente» valor de potência que assume um valor igual à potência de ligação, com exceção das fontes de energia eólica e solar, em que se considera 10 %, e hídrica, em que se considera 30 % da potência de ligação;

fff) «Potência instalada», a potência ativa e aparente, em kW e kVA, dos equipamentos de produção de eletricidade ou de instalação de armazenamento, considerando-se, no caso de centros eletroprodutores solares ou de armazenamento com recurso a baterias, a potência nominal de saída dos inversores em kW e kVA e respetivos inversores, fixada no procedimento de controlo prévio;

ggg) «Rede Elétrica de Serviço Público» ou «RESP» o conjunto das instalações de serviço público destinadas ao transporte e à distribuição de eletricidade que integram a RNT, a RND e as redes de distribuição em BT;

hhh) «Rede interna» a rede de serviço particular, instalada dentro de espaço confinado e com contiguidade geográfica, composta por um conjunto de linhas interconectadas e demais instalações elétricas auxiliares destinadas à veiculação da energia oriunda de UPAC ou instalações de armazenamento para uma ou mais IU associadas ao autoconsumo, podendo ter uma interligação elétrica com a RESP;

iii) «Rede nacional de distribuição de eletricidade» ou «RND» a rede nacional de distribuição de eletricidade em AT e MT, no continente;

jjj) «Rede nacional de transporte de eletricidade» ou «RNT» a rede nacional de transporte de eletricidade, no continente, incluindo o solo e o espaço marítimo nacional, conforme definido nas bases da concessão de RNT, constantes no anexo ii do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, e respetivo contrato de concessão da RNT, com exclusão da concessão atribuída nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 5/2008, de 8 de janeiro, e do Decreto-Lei n.º 238/2008, de 15 de dezembro;

kkk) «Redes municipais de distribuição de eletricidade em BT» as redes municipais de distribuição de eletricidade em BT, no continente, conforme definido nas bases das concessões da rede de distribuição de eletricidade em BT, constante no anexo iv do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante;

lll) «Reequipamento», a substituição total ou parcial dos equipamentos geradores do centro eletroprodutor de fonte primária renovável, sem alteração da área de implantação do centro eletroprodutor preexistente;

mmm) «Segurança do abastecimento» a capacidade de o sistema elétrico cobrir, de forma adequada, a procura de eletricidade dos clientes finais;

nnn) «Serviços de resposta da procura» os serviços que valorizam a resposta da procura, através da submissão de ofertas de redução ou aumento do consumo dos clientes finais, em mercados de eletricidades ou através de contratação bilateral, de forma isolada ou mediante agregação;

ooo) «Serviços de sistema» os meios e contratos, utilizados pelo gestor global do SEN, necessários para o acesso e a exploração em condições de segurança de funcionamento da rede, nomeadamente os serviços de balanço, a gestão de congestionamentos e os serviços de sistema não associados à frequência;

ppp) «Serviços de sistema não associados à frequência» um serviço utilizado pelo gestor global do SEN ou pelo gestor integrado das redes de distribuição para controlo de tensão em estado estacionário, injeções rápidas de corrente reativa, inércia para a estabilidade do sistema elétrico, corrente de curto-circuito, capacidade de arranque autónomo e capacidade de funcionamento isolado;

qqq) «Sistema Elétrico Nacional» ou «SEN» o conjunto de princípios, organizações, agentes e instalações elétricas relacionados com as atividades abrangidas pelo presente decreto-lei, no território nacional;

rrr) «Sistemas específicos de gestão dinâmica» os sistemas destinados à monitorização, controlo e gestão dinâmica dos fluxos energéticos entre a(s) UPAC e as IU, capazes de assegurar a interoperabilidade com os sistemas do operador de rede para efeitos de partilha de energia e contagem;

sss) «Sobre-equipamento» a alteração do centro eletroprodutor de fontes de energia renováveis que consista num aumento da potência instalada conseguido através da instalação de mais equipamentos geradores ou de inversores, até ao limite de 50 % da potência de ligação atribuída ao centro eletroprodutor na licença de produção inicial;

ttt) «Sobre-equipamento autónomo» o sobre-equipamento separado juridicamente do centro eletroprodutor preexistente;

uuu) «Transporte» a veiculação de eletricidade, numa rede interligada de MAT e de AT, para entrega ao distribuidor ou ao cliente final, excluindo a comercialização;

vvv) «Unidade de produção para autoconsumo» ou «UPAC» uma ou mais unidades de produção que tem como fonte primária a energia renovável, incluindo ou não instalações de armazenamento de energia, associada(s) a uma ou várias IU, destinada primordialmente à satisfação de necessidades próprias de abastecimento de energia elétrica, que sejam instaladas nessa(s) IU e/ou na proximidade da(s) IU que abastecem, podendo ser propriedade de e/ou geridas por terceiro(s);

www) «Territórios de baixa densidade» aqueles que se encontram identificados por portaria dos membros do governo responsáveis pela área da energia e da coesão territorial;

xxx) «Comercializador de último recurso» ou «CUR» a entidade a quem foi atribuída licença para o exercício das atividades previstas no artigo 138.º, incluindo o fornecimento de eletricidade aos clientes cujo comercializador tenha cessado ou ficado impedido de exercer a sua atividade ou para os quais não exista oferta de comercializadores de eletricidade em regime de mercado;

yyy) «Contador convencional», um contador analógico ou eletrónico que não dispõe de capacidade para transmitir e receber dados;

zzz) «Contrato de fornecimento de eletricidade a prazo fixo e a preço fixo», um contrato de fornecimento de eletricidade celebrado entre um comercializador e um cliente final que garante que os termos e condições contratuais, incluindo o preço, se mantêm inalterados durante o período de vigência do contrato, embora possa, dentro de um preço fixo, incluir um elemento flexível, a título de exemplo, com variações de preços entre as horas de ponta e as horas fora de ponta, e em que as alterações na fatura resultante só podem provir de elementos que não são determinados pelos comercializadores, tais como impostos, taxas ou tarifas de acesso às redes;

aaaa) «Contrato por diferenças bidirecional», é um contrato de longo prazo entre um gerador de eletricidade e uma contraparte pública, que garante um preço fixo, designado por preço de exercício, para a eletricidade gerada a partir de fontes renováveis e que envolve a compensação bidirecional entre as partes, correspondente à diferença entre o preço de exercício e o preço de referência, baseado no preço do mercado diário, no preço do mercado de futuros ou num preço composto;

bbbb) «Empresas coligadas», as empresas coligadas, na aceção da alínea g) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de julho, e as empresas que pertencem aos mesmos titulares de participações sociais;

cccc) «Energia ambiente», a energia térmica natural e a energia acumulada no ambiente com limites confinados, que pode ser armazenada no ar ambiente, exceto no ar de exaustão, nas águas de superfície ou residuais;

dddd) «Energia osmótica», a energia criada naturalmente a partir da diferença de concentração de sal entre dois fluidos, como água doce e água salgada;

eeee) «Equipamento de energia solar», equipamento que converte energia do sol em energia térmica ou elétrica, em especial equipamento solar térmico e equipamento solar fotovoltaico;

ffff) «Interoperabilidade», no contexto de contadores inteligentes, a capacidade de interação de duas ou mais redes de energia ou de comunicações, sistemas, dispositivos, aplicações ou componentes, para trocar e utilizar informação, de modo que execute as funções necessárias;

gggg) «Partilha de energia», o autoconsumo dentro de uma zona de oferta ou área geográfica, de forma não discriminatória, de energia renovável produzida ou armazenada fora do local de consumo, por uma instalação de que o autoconsumidor seja, total ou parcialmente, proprietário, locatário, arrendatário, comodatário ou usufrutuário, ou através de direito que lhe tenha sido transmitido, a título oneroso ou gratuito, por outro autoconsumidor;

hhhh) «Pequenas e médias empresas», as empresas que se enquadram na categoria de PME, nos termos do Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro;

iiii) «Pobreza energética», a falta de acesso de um agregado familiar a serviços energéticos essenciais, quando tais serviços proporcionam níveis básicos e dignos de vida e de saúde, nomeadamente aquecimento, água quente, arrefecimento e iluminação adequados e a energia necessária para os eletrodomésticos, tendo em conta a política social nacional existente e outras políticas nacionais pertinentes, causada por uma combinação de fatores, incluindo, pelo menos, a falta de acessibilidade dos preços, um rendimento disponível insuficiente, elevadas despesas energéticas face ao orçamento do agregado familiar e a fraca eficiência energética das habitações;

jjjj) «Procedimento de controlo prévio de projetos de energias renováveis», procedimento que abrange todos os procedimentos administrativos aplicáveis a projetos de energias renováveis, incluindo, designadamente, os procedimentos para a obtenção de título de atribuição de reserva de capacidade de injeção na RESP, para a atribuição das licenças de produção e exploração, as avaliações de impacto ambiental aplicáveis e procedimentos conducentes à obtenção de licenças, aprovações, autorizações e pareceres que, ao abrigo da legislação setorial aplicável, sejam necessários à instalação e funcionamento desses projetos, incluindo a ligação à rede;

kkkk) «Resposta da procura», a alteração, por parte dos clientes finais, dos seus padrões de consumo normais ou correntes em resposta a sinais do mercado, incluindo em resposta à variação periódica dos preços da eletricidade ou dos incentivos financeiros, ou em resposta à aceitação de ofertas dos clientes finais, a fim de vender a redução ou o aumento da procura por um determinado preço num mercado organizado, na aceção do n.º 4 do artigo 2.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 1348/2014, da Comissão, de 17 de dezembro de 2014, de forma isolada ou mediante agregação;

llll) «Sistema agrovoltaico», o sistema de energia solar para produção fotovoltaica e cuja exploração se encontra afeta, em exclusivo, ao autoconsumo da atividade agrícola do terreno rústico onde se encontra instalado, enquanto a sua atividade principal, e sem prejuízo da partilha da energia dos excedentes nos termos do presente decreto-lei;

mmmm) «Tempo quase real», no contexto de contadores inteligentes, um curto período, geralmente reduzido a segundos ou, no máximo, ao período de liquidação dos desvios no mercado nacional;

nnnn) «Zona de aceleração da implantação de energia renovável» ou «ZAER», zona específica, em terra, no mar ou em águas interiores, designada, em resultado do procedimento previsto no presente decreto-lei, como particularmente adequada para a implantação de centrais de energia renovável e das infraestruturas de rede ou armazenamento necessárias para integrar a energia renovável no SEN.

Artigo 4.º — Princípios gerais

1 - O exercício das atividades abrangidas pelo presente decreto-lei obedece a princípios de racionalidade e eficiência dos recursos assegurando a sustentabilidade económico-financeira do SEN e do acesso universal, no quadro da concretização do mercado interno de energia, da transição energética, da preservação do ambiente e da proteção e igualdade de tratamento dos consumidores de eletricidade, dependendo da obtenção de licença, da atribuição de concessão, da realização do registo ou de comunicação prévia, nos termos dos procedimentos estabelecidos para cada uma das atividades.

2 - Todos os procedimentos previstos no presente decreto-lei obedecem aos princípios gerais que regem a atividade administrativa nos termos estabelecidos no Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual.

3 - Todas as atividades previstas no presente decreto-lei obedecem ao princípio da livre concorrência, incluindo as atividades em regime exclusivo, na medida em que as respetivas concessões e licenças são atribuídas através de procedimentos concorrenciais.

4 - Presume-se o superior interesse público, e a importância para a saúde e segurança públicas, ao planeamento, construção e exploração dos centros eletroprodutores de fonte renovável e/ou de instalações de armazenamento, incluindo a sua ligação à rede, no âmbito:

a)

Da alínea c) do n.º 11 do artigo 10.º e da alínea c) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual;

b)

Da alínea c) do n.º 5 do artigo 51.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual;

c)

Dos planos diretores intermunicipais e municipais, sobrepondo-se ao interesse público de índole regional, municipal ou local.

Artigo 5.º — Proteção do ambiente

1 - No exercício das atividades abrangidas pelo presente decreto-lei, os intervenientes no SEN devem adotar as providências adequadas à minimização dos impactes ambientais, observando as disposições legais aplicáveis.

2 - O Governo deve promover políticas de utilização racional de energia e incentivar a utilização dos recursos renováveis, a eficiência energética e a descarbonização da economia e a promoção da qualidade do ambiente.

Artigo 6.º — Atividades do Sistema Elétrico Nacional

1 - O SEN integra as seguintes atividades:

a)

Produção de eletricidade;

b)

Armazenamento de eletricidade;

c)

Gestão técnica global do SEN;

d)

Gestão técnica das redes de distribuição;

e)

Transporte de eletricidade;

f)

Distribuição de eletricidade;

g)

Comercialização de eletricidade;

h)

Agregação de eletricidade.

2 - O SEN integra, ainda, as seguintes atividades:

a)

Agregação de último recurso;

b)

Comercialização de último recurso;

c)

Gestão de riscos e garantias no SEN;

d)

Emissão de garantias de origem;

e)

Operação logística de mudança de comercializador e de agregador de eletricidade.

3 - Integram-se, ainda, no SEN as atividades de operação de mercados organizados de eletricidade e outras atividades relacionadas com a prestação de serviços no âmbito dos mercados e a operação de redes de distribuição fechadas (RDF).

Artigo 7.º — Regime de exercício

1 - As atividades referidas no n.º 1 do artigo anterior são exercidas nos seguintes termos:

a)

As atividades de produção, armazenamento, de comercialização e de agregação de eletricidade, em regime de livre acesso, nos termos estabelecidos no presente decreto-lei;

b)

As atividades de gestão técnica global do SEN, de gestão técnica das redes de distribuição, de transporte e de distribuição de eletricidade em regime de concessão de serviço público.

2 - As atividades referidas no n.º 2 do artigo anterior são exercidas mediante licença e em regime exclusivo.

3 - As atividades referidas no n.º 3 do artigo anterior são exercidas nos termos definidos no presente decreto-lei.

Artigo 8.º — Intervenientes no Sistema Elétrico Nacional

1 - São intervenientes no SEN:

a)

Os titulares de instalações de produção ou armazenamento de eletricidade;

b)

O gestor global do SEN;

c)

O gestor integrado das redes de distribuição;

d)

O operador da rede de transporte de eletricidade;

e)

O operador das redes de distribuição de eletricidade em AT e MT;

f)

Os operadores das redes de distribuição de eletricidade em BT;

g)

Os operadores de RDF;

h)

Os comercializadores de eletricidade;

i)

Os comercializadores de último recurso (CUR);

j)

Os operadores de mercados de eletricidade;

k)

O gestor de garantias;

l)

O agregador de último recurso;

m)

Os agregadores de eletricidade;

n)

Os autoconsumidores;

o)

As comunidades de cidadãos para a energia;

p)

As comunidades de energia renovável (CER);

q)

A Entidade Emissora de Garantias de Origem (EEGO);

r)

As EGAC;

s)

O operador logístico da mudança de comercializador e de agregador de eletricidade;

t)

Os consumidores de eletricidade;

u)

Outros intervenientes que, nos termos da lei, possam exercer as atividades previstas no n.º 3 do artigo 6.º

2 - Os intervenientes do SEN, com exceção dos consumidores de eletricidade, estão obrigados a operar com base no disposto no Regulamento (UE) 2019/943 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativo ao mercado interno da eletricidade.

3 - Todos os intervenientes no SEN devem dispor de sistemas de gestão e de intercâmbio de dados seguros e interoperáveis entre si e asseguram o acesso aos dados do cliente final nos termos da legislação aplicável.

Artigo 9.º — Obrigações de serviço público

1 - Sem prejuízo do exercício das atividades em regime livre e concorrencial, são estabelecidas obrigações de serviço público.

2 - As obrigações de serviço público são da responsabilidade dos intervenientes no SEN, nos termos previstos no presente decreto-lei.

3 - São obrigações de serviço público, nomeadamente:

a)

A segurança, a regularidade e a qualidade do abastecimento;

b)

A garantia de universalidade de prestação do serviço, designadamente através da obrigação de ligação à rede por parte do operador de rede e a existência de um comercializador de último recurso;

c)

A proteção dos consumidores de eletricidade, designadamente quanto a tarifas e preços;

d)

A promoção da utilização racional de energia, nomeadamente a eficiência energética, a proteção do ambiente e a racionalidade de utilização dos recursos;

e)

A convergência do SEN, traduzida na solidariedade e cooperação com os sistemas elétricos das Regiões Autónomas.

Artigo 10.º — Rede Elétrica de Serviço Público

1 - A RESP abrange o conjunto das instalações de serviço público destinadas ao transporte e distribuição de eletricidade que integram a RNT, a RND e as redes de distribuição de eletricidade em BT.

2 - Os bens que integram a RESP só podem ser onerados ou transmitidos nos termos previstos no presente decreto-lei.

Capítulo II — Produção e armazenamento de eletricidade

Secção I — Controlo prévio

Artigo 11.º — Âmbito dos procedimentos de controlo prévio

1 - O exercício das atividades de produção e armazenamento de eletricidade está sujeito à obtenção de licença de produção e de exploração, ou a registo prévio e certificado de exploração ou a comunicação prévia, nos termos previstos no presente decreto-lei.

2 - Está sujeita a licença de produção e de exploração:

a)

A produção de eletricidade a partir de fontes de energia não renováveis;

b)

A produção de eletricidade a partir de fontes de energia renováveis para injeção total na RESP ou para autoconsumo com potência instalada superior a 1 MW;

c)

O armazenamento de eletricidade com potência instalada superior a 1 MW;

d)

A produção ou o armazenamento quando sujeitos ao procedimento de avaliação de impacte ambiental (AIA) ou de avaliação de incidências ambientais, nos termos da legislação aplicável;

e)

As atividades de produção e armazenamento de eletricidade não referidas nos n.ºs 3, 4 e 5.

3 - Está sujeita a registo prévio e a certificado de exploração:

a)

A produção de eletricidade a partir de fontes de energia renováveis para injeção total na RESP, com potência instalada igual ou inferior a 1 MW;

b)

A produção de eletricidade para autoconsumo com potência instalada superior a 30 kW e igual ou inferior a 1 MW;

c)

O armazenamento de eletricidade com potência instalada igual ou inferior a 1 MW;

d)

Projetos de investigação e desenvolvimento, demonstração e teste, em ambiente real, de tecnologias, produtos, serviços, processos e modelos inovadores, no âmbito das atividades de produção, armazenamento e autoconsumo com capacidade instalada superior a 30 kW.

4 - Estão sujeitos a comunicação prévia:

a)

A produção de eletricidade para autoconsumo com potência instalada igual ou inferior a 30 kW;

b)

Os projetos de investigação e desenvolvimento, demonstração e teste, em ambiente real, de tecnologias, produtos, serviços, processos e modelos inovadores, no âmbito das atividades de produção, armazenamento e autoconsumo com potência instalada igual ou inferior a 30 kW;

c)

O reequipamento de centro eletroprodutor, de fonte primária solar ou eólica, quando mantenha ou reduza a potência instalada inicialmente estabelecida no procedimento de controlo prévio.

5 - Estão isentos de controlo prévio:

a)

O exercício da atividade de produção de eletricidade para autoconsumo com capacidade instalada igual ou inferior a 800 W, desde que exclua a injeção de excedente na RESP;

b)

Os projetos referidos na alínea b) do número anterior com capacidade instalada igual ou inferior a 800 W, desde que excluam a injeção de excedente na RESP.

6 - Nos procedimentos de controlo prévio previstos nos n.ºs 2, 3 e 4 são emitidos os seguintes títulos:

a)

Licença de produção que habilita ao estabelecimento e exercício das atividades de produção de eletricidade por um centro eletroprodutor, produção de eletricidade para autoconsumo por uma UPAC ou armazenamento de eletricidade por uma instalação de armazenamento;

b)

Licença de exploração que habilita a entrada em exploração industrial de um centro eletroprodutor, UPAC ou instalação de armazenamento, de partes dos mesmos ou dos grupos geradores que o compõem, ou concedida para os mesmos efeitos na sequência de uma alteração das referidas instalações, não incluindo a autorização para exploração em regime experimental;

c)

Comprovativo de registo prévio que habilita à instalação do centro eletroprodutor, da UPAC ou da instalação de armazenamento;

d)

Certificado de exploração que habilita o centro eletroprodutor, a UPAC ou a instalação de armazenamento a iniciar o seu funcionamento;

e)

Comprovativo da apresentação da comunicação prévia que habilita a instalação da UPAC ou do reequipamento.

7 - Nos casos em que se pretenda exercer mais do que uma das atividades referidas no n.º 1, é adotado o procedimento de controlo prévio mais exigente que engloba todas as atividades em simultâneo.

8 - A instalação em centro eletroprodutor já existente de novas unidades de produção que utilizem diversa fonte primária ou de instalações de armazenamento está sujeita ao controlo prévio que lhes seja aplicável nos termos definidos nos n.ºs 2 e 3, sendo os respetivos títulos averbados aos títulos preexistentes relativos ao centro eletroprodutor.

9 - Está sujeita a novo procedimento de controlo prévio a alteração substancial do centro eletroprodutor, da UPAC ou da instalação de armazenamento.

10 - Nos casos do número anterior, o título de reserva de capacidade de injeção na RESP já atribuído mantém-se, contando-se os prazos estabelecidos para a obtenção da nova licença de produção e da licença de exploração da data de apresentação do pedido de nova licença de produção.

Artigo 12.º — Competência

1 - A atribuição de todos os títulos de controlo prévio previstos no presente decreto-lei referentes a centros eletroprodutores, UPAC ou instalações de armazenamento é da competência do diretor-geral da Direção-Geral de Energia e Geologia.

2 - A Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) exerce as competências de entidade licenciadora, proferindo todas as decisões relativas à instrução e condução dos procedimentos de atribuição, alteração, transmissão e extinção dos títulos de controlo prévio previstos no presente decreto-lei que não estejam expressamente reservadas ao membro do Governo responsável pela área da energia.

Artigo 13.º — Caução

1 - O pedido de atribuição do título de reserva de capacidade de injeção na RESP, em qualquer das suas modalidades, depende da prévia prestação de caução destinada a garantir a obtenção dos títulos de controlo prévio por parte do interessado, nos termos e prazos previstos no presente decreto-lei que habilitam à entrada em funcionamento do centro eletroprodutor, instalação de armazenamento ou UPAC.

2 - A caução a prestar deve ser idónea, autónoma, irrevogável e pagável à primeira solicitação, e pode revestir as seguintes modalidades:

a)

Garantia bancária;

b)

Seguro caução;

c)

Depósito bancário, em conta titulada pela entidade licenciadora, destinada exclusivamente para o efeito.

3 - O valor da caução corresponde:

a)

Na modalidade de acesso geral, ao valor de (euro) 10 000,00 por megavolt-ampere (MVA) de reserva de capacidade a atribuir, com o limite máximo de (euro) 10 000 000,00 pelo prazo mínimo de 30 meses, sendo prorrogada, até à entrada em funcionamento do centro eletroprodutor, da UPAC ou da instalação de armazenamento, sob pena de caducidade do procedimento;

b)

Na modalidade de acordo entre o interessado e o operador da RESP, ao valor de € 10 000,00 por MVA de reserva de capacidade a atribuir, com o limite máximo de € 10 000 000,00, pelo prazo mínimo de 30 meses, sendo prorrogada, até à entrada em funcionamento do centro eletroprodutor, instalação de armazenamento ou UPAC, sob pena de caducidade do procedimento;

c)

Na modalidade de procedimento concorrencial, o valor da caução, o prazo, o modo de prestação e a entidade a quem é prestada são estabelecidos nas peças do procedimento.

4 - No caso referido na alínea a) do número anterior, a caução é prestada à DGEG, no prazo de 20 dias a contar da notificação a que se refere a alínea a) do n.º 8 do artigo 19.º

5 - No caso referido na alínea b) do n.º 3, a caução é prestada ao operador da RESP, com a apresentação do pedido para celebração de acordo.

6 - A falta de prestação de caução nos prazos definidos nos termos do disposto nos números anteriores implica a rejeição do pedido.

7 - Sem prejuízo da audiência prévia dos interessados a realizar pela DGEG, a caução reverte para abatimento aos custos de política energética, de sustentabilidade e de interesse económico geral (CIEG), enquanto medida que promove a sustentabilidade do SEN, nos seguintes casos:

a)

Se não for emitido título de reserva de capacidade de injeção na RESP no caso referido na alínea a) do n.º 3, por razão imputável ao requerente, como tal reconhecida pela DGEG;

b)

Se não for celebrado acordo entre o interessado e o operador de RESP no caso referido na alínea b) do n.º 3, exceto quando:

i)

O interessado rejeite o orçamento apresentado pelo operador de rede para a realização dos estudos;

ii) Quando após mediação da DGEG, solicitada pelo interessado, o mesmo não aceite o orçamento referente aos custos de realização da infraestrutura de rede ou do seu reforço, caso em que a caução reverte em 50 %;

c)

Nas condições estabelecidas nas peças do procedimento no caso referido na alínea c) do n.º 3.

8 - O valor, total ou parcial, da caução é devolvido ao interessado no prazo de cinco dias a contar da verificação das seguintes situações:

a)

Com a caducidade do pedido de celebração de acordo, nos termos previstos no artigo 20.º;

b)

Com a caducidade do pedido de reserva de capacidade de injeção na RESP na modalidade de acesso geral, nos casos em que seja determinada a abertura de procedimento concorrencial que abranja a capacidade de injeção na rede atribuída;

c)

Nos termos estabelecidos nas peças do procedimento, no caso da alínea c) do n.º 3;

d)

Com a recusa, pelo interessado, do orçamento para a realização dos estudos apresentado pelo operador de rede;

e)

Com a recusa, pelo interessado e após mediação da DGEG, do orçamento referente aos custos de realização da infraestrutura de rede ou do seu reforço;

f)

Com a celebração do acordo entre o interessado e o operador de RESP, sem prejuízo da possibilidade de prestação das garantias estipuladas no acordo ao operador da RESP.

g)

Quando não ocorra a celebração do acordo entre o interessado e o operador da RESP, por motivo imputável a este último.

9 - Com a emissão do título de reserva de capacidade de injeção na RESP no caso referido na alínea a) do n.º 3, a caução prestada mantém-se para assegurar a emissão dos títulos de controlo prévio previstos no presente decreto-lei necessários à entrada em funcionamento do centro eletroprodutor, da instalação de armazenamento ou da UPAC, nos casos aplicáveis.

10 - No caso referido na alínea b) do n.º 3, o pedido de atribuição de licença de produção é, sob pena de rejeição liminar, acompanhado de caução prestada à entidade licenciadora no valor de (euro) 10 000,00 por MVA de reserva de capacidade atribuída, com o limite máximo de (euro) 10 000 000,00 pelo prazo mínimo de dois anos, sendo prorrogada, até à entrada em funcionamento do centro eletroprodutor, da UPAC ou da instalação de armazenamento, sob pena de caducidade do título de reserva de capacidade de injeção na RESP.

11 - Nos casos referidos nos n.os 9 e 10, a caução prestada reverte para abatimento aos CIEG quando a caducidade do título de reserva de capacidade de injeção na RESP decorra das seguintes situações:

a)

Não obtenção da licença de produção ou da licença de exploração nos prazos estabelecidos no presente decreto-lei, por razões imputáveis ao requerente, como tal reconhecidas pela DGEG;

b)

Falta de apresentação de nova caução após decurso do prazo da caução anterior.

12 - A caução devida no âmbito do procedimento de registo prévio é prestada à DGEG no prazo de cinco dias após validação da inscrição, no valor de (euro) 5000,00 por MVA, aplicando-se o procedimento previsto no presente artigo para a licença de produção, com as necessárias adaptações.

13 - No procedimento de registo prévio para instalação e exploração de RDF, a caução é prestada à DGEG no prazo de cinco dias após validação da inscrição e corresponde a (euro) 5000,00 por MVA de potência instalada da RDF, seguindo-se os demais procedimentos previstos no presente artigo.

14 - A caução prestada pode ser alterada a todo o momento mediante prévia autorização da DGEG, designadamente quanto ao modo de prestação e prazo.

15 - Com a emissão da licença de produção, o valor da caução é reduzido em um terço do seu valor inicial, podendo o interessado, mediante prévia aceitação da DGEG, apresentar nova caução para o valor remanescente.

16 - A caução prestada deve ser acionada pela entidade licenciadora quando o titular não inicie a exploração no prazo fixado na licença de produção ou das prorrogações concedidas, caso em que o seu valor é entregue ao operador da RNT ou RND, consoante o caso, para reverter para abatimento aos CIEG.

17 - A reversão da caução nos termos previstos no número anterior implica a caducidade do título de atribuição de reserva de capacidade de injeção na RESP.

18 - As cauções prestadas à entidade licenciadora nos termos dos números anteriores são integralmente liberadas com a emissão da licença de exploração ou do certificado de exploração, se aplicável.

Artigo 14 — Prazos para pedido e para emissão da licença de produção e da licença de exploração

1 - O pedido de atribuição de licença de produção é efetuado à DGEG no prazo máximo de um ano após a emissão do título de reserva de capacidade de injeção na RESP quando haja lugar à realização de procedimento de AIA ou, não havendo lugar a este procedimento, no prazo máximo de seis meses.

2 - A licença de produção é emitida no prazo máximo de um ano a contar do respetivo pedido, salvo nos projetos localizados em ZAER, para os quais o prazo não deve exceder os seis meses.

3 - O prazo para a emissão da licença de exploração do centro eletroprodutor, da UPAC ou da instalação de armazenamento conta-se da data da atribuição da licença de produção, não podendo exceder um ano, salvo nos seguintes casos:

a)

Atribuição de título de reserva de capacidade de injeção na RESP na modalidade de acordo entre o interessado e o operador da RESP, caso em que a licença de exploração pode ser emitida no praxo máximo de 90 dias após a data da entrada em funcionamento das respetivas infraestruturas da RESP a construir ou reforçar, nos termos estabelecidos no acordo e comunicados pelo operador da rede à DGEG;

b)

Operacionalização das condições de ligação de centro eletroprodutor, UPAC ou instalação de armazenamento por parte do operador da RESP em prazo superior ao definido para a emissão da licença de exploração, caso em que esta pode ser emitida no prazo máximo de 90 dias após a disponibilização daquela infraestrutura;

c)

Produção de eletricidade a partir de fontes de energia renováveis para autoconsumo, caso em que a licença de exploração deve ser emitida no prazo máximo de 90 dias, sob pena de deferimento tácito.

4 - No caso de centros eletroprodutores que constituam aproveitamentos hidroelétricos e de centros eletroprodutores que utilizem como fonte primária energia não renovável, os prazos estabelecidos nos números anteriores são fixados pela entidade licenciadora, tendo como limite máximo seis anos.

5 - Os prazos referidos nos números anteriores são prorrogáveis, sem limite, por despacho do membro do Governo responsável pela área da energia, em circunstâncias excecionais e mediante pedido do requerente devidamente justificado, sem prejuízo do disposto no n.º 7.

6 - No caso de centro eletroprodutor com licença de produção atribuída há pelo menos cinco anos e com regime de remuneração garantida, a prorrogação excecional por despacho do membro do Governo responsável pela área da energia prevista no número anterior implica a alteração do regime remuneratório atribuído ao centro eletroprodutor para a remuneração a um preço livremente determinado em mercados organizados ou através de contratos bilaterais, nos termos previstos no artigo 17.º

7 - O procedimento de controlo prévio de projetos de energias renováveis não pode exceder, no seu conjunto, os seguintes limites:

a)

Dois anos, para os projetos de energias renováveis, sendo esse prazo reduzido para um ano se localizados em ZAER;

b)

Três anos, para os projetos de energias renováveis offshore, sendo esse prazo reduzido para dois anos se localizados em ZAER.

8 - Os prazos referidos no número anterior podem ser prorrogados por despacho do diretor-geral da DGEG, uma única vez e pelo período máximo de seis meses, mediante a verificação de circunstâncias extraordinárias, salvo nos casos de reequipamento, em que o prazo máximo de prorrogação se limita a três meses.

9 - Os requerentes são notificados, em sede de audiência dos interessados nos termos previstos no CPA, sobre a prorrogação dos prazos nos termos dos números anteriores.

10 - Os prazos referidos no presente artigo não incluem os períodos:

a)

Para a construção dos centros eletroprodutores de energia renovável, incluindo as respetivas ligações à rede, e das infraestruturas conexas para garantir a estabilidade, fiabilidade e segurança da RESP;

b)

Do processo administrativo para as modernizações significativas da rede, para garantir a sua estabilidade, fiabilidade e segurança;

c)

Dos processos para a impugnação, administrativa ou judicial, de decisão, ato ou omissão ao cumprimento do disposto no presente decreto-lei.

11 - As peças do procedimento concorrencial para atribuição de título de capacidade de receção na RESP podem estabelecer prazos diversos para as situações previstas nos números anteriores.

12 - O título de reserva de capacidade de injeção na RESP caduca se a licença de produção não for pedida no prazo estabelecido no n.º 1 ou se a emissão das licenças de produção e de exploração não ocorrer nos prazos estabelecidos, sem prejuízo das prorrogações que tenham sido concedidas.

13 - Os prazos referidos no n.º 7 iniciam-se com o reconhecimento da completude do primeiro pedido apresentado no procedimento, que deve ser notificado ao requerente pela DGEG, nos termos do artigo seguinte.

Artigo 15.º — Plataforma eletrónica

1 - Com exceção dos processos de contraordenação, a tramitação dos procedimentos para atribuição das licenças de produção e de exploração, para registo de unidades de produção e para comunicação prévia é realizada informaticamente através de plataforma eletrónica, nos termos a regulamentar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da reforma do Estado e da energia, sem prejuízo do disposto no n.º 6.

2 - A plataforma eletrónica a que se refere o número anterior deve incluir, nomeadamente, as seguintes funcionalidades:

a)

O preenchimento de formulários eletrónicos dos pedidos previstos no presente decreto-lei e submissão eletrónica dos pedidos, declarações e comunicações previstos no presente decreto-lei, incluindo documentos e peças técnicas ou desenhadas;

b)

A rejeição de operações na plataforma eletrónica de cuja execução resultariam vícios ou deficiências de instrução, designadamente recusando o recebimento dos pedidos;

c)

A obtenção de comprovativos automáticos de submissão de requerimentos e comunicações e de ocorrência de deferimento tácito, quando decorridos os respetivos prazos legais, bem como a emissão desmaterializada dos títulos necessários para o exercício da atividade;

d)

A consulta pelos interessados do estado dos procedimentos;

e)

O acesso de comercializadores, agregadores, entidades instaladoras e de terceiros devidamente autorizados pelo interessado;

f)

Meios de pagamento por via eletrónica das taxas eventualmente devidas, com recurso à Plataforma de Pagamentos da Administração Pública;

g)

A notificação das decisões que incidam sobre os requerimentos formulados;

h)

A dispensa de entrega de documentação que se encontre em posse de qualquer serviço ou organismo da Administração Pública que intervenha nos procedimentos previstos, mediante solicitação e consentimento do interessado à sua obtenção, utilizando a Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública ou recorrendo ao mecanismo previsto no n.º 2 do artigo 4.º-A da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, na sua redação atual.

3 - A integração da plataforma eletrónica referida no n.º 1 no portal gov.pt e com todas as entidades externas com competências para intervir e se pronunciar no âmbito dos procedimentos regulados pelo presente decreto-lei é regulada por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da reforma do Estado, da administração local e da energia, assegurando a interoperabilidade com sistemas externos e com as plataformas já existentes na Administração Pública, a obrigação de utilização da plataforma de interoperabilidade da Administração Pública para a partilha transversal de documentos e dados da Administração Pública e o previsto na legislação aplicável em matéria de interoperabilidade digital.

4 - O acesso à plataforma pelos seus utilizadores é feito por mecanismos de autenticação segura, designadamente os constantes do cartão de cidadão e da Chave Móvel Digital, com possibilidade de recurso ao Sistema de Certificação de Atributos Profissionais (SCAP), bem como os meios de identificação eletrónica emitidos noutros Estados-Membros reconhecidos para o efeito nos termos do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 910/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014.

5 - Os documentos submetidos pelas entidades requerentes devem ser assinados com recurso a assinaturas eletrónicas qualificadas, incluindo as do cartão de cidadão e Chave Móvel Digital, com possibilidade de recurso ao SCAP, ou outras que constem da Lista Europeia de Serviços de Confiança, sem prejuízo do disposto no artigo 4.º da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, na sua redação atual.

6 - Perante a verificação da adesão do notificando ou do seu mandatário ao Serviço Público de Notificações Eletrónicas, a notificação é realizada através daquele serviço nos termos do Decreto-Lei n.º 93/2017, de 1 de agosto, incluindo os processos de contraordenação.

7 - A publicação, divulgação e disponibilização, para consulta ou outro fim, de informações, documentos e outros conteúdos que, pela sua natureza e nos termos do presente decreto-lei, possam ou devam ser disponibilizados ao público, sem prejuízo do uso simultâneo de outros meios, deve estar disponível em formatos abertos que permitam a leitura por máquina, para o seu registo no Portal de Dados Abertos da Administração Pública.

8 - Quando, por motivos de indisponibilidade da plataforma, temporária ou até à respetiva entrada em funcionamento, não se revele possível assegurar a sua realização através da plataforma eletrónica, a tramitação dos procedimentos previstos no presente decreto-lei é efetuada por correio eletrónico, para o endereço eletrónico da entidade licenciadora, publicitado no respetivo sítio na Internet no portal gov.pt e na página de acesso à plataforma, devendo a DGEG assegurar o cumprimento dos procedimentos até que a plataforma esteja novamente operacional.

9 - Sempre que quaisquer elementos do procedimento sejam entregues por correio eletrónico nos termos do número anterior, os mesmos são obrigatoriamente inseridos na plataforma eletrónica pela DGEG, nos cinco dias subsequentes à cessação da situação de indisponibilidade temporária.

10 - A disponibilização de documentos no âmbito dos procedimentos previstos no presente decreto-lei pode ser realizada através da Bolsa de Documentos do portal gov.pt.

11 - A portaria referida no n.º 1 garante um prazo para adaptação dos sistemas informáticos dos operadores da RESP à plataforma eletrónica.

Artigo 16.º — Gestor do procedimento

1 - Cada procedimento de controlo prévio é acompanhado por um gestor de procedimento, a quem compete assegurar o normal desenvolvimento da tramitação processual acompanhando, nomeadamente, a instrução, o cumprimento de prazos, a prestação de informação e dos esclarecimentos aos requerentes.

2 - O gestor do procedimento fornece ao requerente um manual de procedimentos que, designadamente, identifique de forma clara as fases do procedimento administrativo aplicável e respetivos prazos.

3 - O comprovativo eletrónico de apresentação do pedido contém a identificação do gestor do procedimento, bem como a indicação do local, do horário e da forma pela qual pode ser contactado.

4 - No prazo de cinco dias a contar da data da apresentação do pedido e até à entrada em funcionamento da plataforma eletrónica referida no artigo anterior, a DGEG informa o interessado sobre o gestor do respetivo procedimento.

5 - A substituição do gestor de procedimento é notificada ao interessado.

6 - Nos procedimentos de controlo prévio de projetos de energias renováveis, o gestor de procedimento acompanha todos os procedimentos aplicáveis ao projeto, servindo como ponto único de contacto do requerente.

Artigo 17 — Regime remuneratório

1 - As atividades de produção e de armazenamento de eletricidade são remuneradas a um preço livremente determinado em mercados organizados ou através de contratos bilaterais.

2 - O disposto no número anterior não prejudica que, para a eletricidade proveniente das fontes referidas no n.º 4 do artigo 19.º-D do Regulamento (UE) 2019/943 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, se aplique um mecanismo de apoio sob a forma de contratos por diferenças bidirecionais ou mecanismo equivalente com os mesmos efeitos, atribuído no âmbito de um procedimento concorrencial, de liquidação nula nos casos em que o preço de mercado assuma valores negativos.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, para a eletricidade proveniente das fontes renováveis, que não as referidas no número anterior, podem ser estabelecidos mecanismos de apoio, no âmbito de procedimentos concorrenciais, assentes em prémios, fixos ou variáveis, com ou sem limiares mínimos ou máximos, com vista à recuperação eficiente dos custos de investimento, devendo este prémio ser nulo sempre que o preço do mercado diário seja negativo.

4 - O disposto no n.º 1 não prejudica a aplicação dos regimes de remuneração garantida ou outros regimes remuneratórios, já concedidos ao abrigo dos regimes jurídicos respetivos e até ao fim do respetivo prazo de atribuição.

Secção II — Títulos de reserva de capacidade de injeção na Rede Elétrica de Serviço Público

Artigo 18.º — Âmbito e modalidades de atribuição

1 - O início do procedimento para obtenção de licença de produção de eletricidade depende da prévia atribuição de reserva de capacidade de injeção na RESP.

2 - A atribuição de reserva de capacidade de injeção na RESP consta de um título emitido nas seguintes modalidades:

a)

Modalidade de acesso geral;

b)

Modalidade de acordo entre o interessado e o operador da RESP;

c)

Modalidade de procedimento concorrencial.

3 - O disposto nos números anteriores não é aplicável:

a)

Às UPAC, exceto àquelas em que se preveja que a injeção de excedentes na RESP seja superior a 1 MVA;

b)

À hibridização;

c)

Ao sobre-equipamento e ao sobre-equipamento autónomo;

d)

Ao reequipamento.

4 - A DGEG aprova o modelo do título referido no n.º 2, que contém, pelo menos, os seguintes elementos:

a)

Identificação do titular;

b)

Potência de ligação do centro eletroprodutor em MVA;

c)

Nível de tensão em kV e subestação de ligação;

d)

Obrigações do titular em função da modalidade de atribuição do título.

5 - O título de reserva de capacidade de injeção na RESP confere ao seu titular o direito à utilização do ponto de injeção na RESP com a capacidade que lhe for atribuída, de forma firme ou com restrições, enquanto vigorar a licença de exploração que lhe corresponde.

6 - O título de reserva de capacidade de injeção na RESP caduca nas seguintes situações:

a)

Não apresentação do pedido de licença de produção nos prazos estabelecidos no presente decreto-lei;

b)

Não obtenção da licença de produção ou da licença de exploração nos prazos estabelecidos no presente decreto-lei;

c)

Incumprimento do acordo referido na alínea b) do n.º 2;

d)

Incumprimento das condições e prazos determinados no procedimento concorrencial;

e)

Extinção da licença de produção ou da licença de exploração, por qualquer das formas previstas no presente decreto-lei.

7 - A caducidade do título de reserva de capacidade de injeção na RESP habilita a nova atribuição da respetiva capacidade.

8 - Os títulos de reserva de capacidade de injeção na RESP atribuídos nas modalidades referidas no n.º 2 são transmissíveis até à emissão da licença de produção, efetuando-se a sua transmissão através de averbamento no título a efetuar pela DGEG ou pelo operador de rede competente.

9 - Há transmissão do título sempre que ocorra alteração, direta ou indireta, do controlo sobre o titular do título de reserva de capacidade de injeção na RESP.

10 - O pedido de alteração da titularidade do título de reserva de capacidade de injeção na RESP depende de reforço da caução em metade do valor estabelecido no artigo 13.º, sendo esse reforço condição para a realização do averbamento.

11 - A constituição de sociedade comercial cujo objeto social abranja o exercício das atividades de construção e exploração de centro eletroprodutor ou de instalação de armazenamento ou de UPAC e que tenha como únicos sócios os titulares do título de reserva de capacidade de injeção na RESP não está sujeito ao reforço de caução determinado no número anterior.

12 - Não está sujeito ao disposto no n.º 10 a oneração das participações sociais a favor de entidades financiadoras, alterações do domínio direto do titular decorrentes de execução de penhores de participações sociais no quadro dos acordos celebrados com as mesmas entidades financiadoras, ou alterações de domínio direto no quadro de operações de reestruturação de grupos que não impliquem alteração do beneficiário efetivo registado no Registo Central de Beneficiário Efetivo (RCBE).

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