Decreto-Lei n.º 15/2022 — Organização e o funcionamento do Sistema Elétrico Nacional
Estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Elétrico Nacional, transpondo a Diretiva (UE) 2019/944 e a Diretiva (UE) 2018/2001
3 - Os bens e direitos patrimoniais tornados desnecessários às atividades concedidas são abatidos ao inventário da concessão, nos termos previstos no contrato de concessão.
Base XII — Manutenção dos bens e meios afetos à concessão
A concessionária deve, durante o prazo de vigência da concessão, manter, a expensas suas, em bom estado de funcionamento, conservação e segurança os bens e os meios a ela afetos, efetuando para tanto as reparações, renovações e adaptações necessárias ao bom desempenho do serviço concedido.
Base XIII — Propriedade ou posse dos bens
1 - A concessionária detém a propriedade ou posse dos bens que integram a concessão até à extinção desta.
2 - Exclui-se do número anterior a posse dos sítios dos centros eletroprodutores, quando, nos termos da legislação aplicável, tenha sido transmitida para os respetivos produtores.
3 - Com a extinção da concessão, os bens a ela afetos revertem para o Estado nos termos previstos nas presentes bases.
Base XIV — Objeto social, sede e ações da sociedade
1 - A concessionária deve ter como objeto social principal, ao longo de todo o período de duração da concessão, o exercício das atividades integradas no objeto da concessão, devendo manter ao longo do mesmo período a sua sede em Portugal e a forma de sociedade anónima, regulada pela lei portuguesa.
2 - O objeto social da concessionária pode incluir o exercício de outras atividades para além das que integram o objeto da concessão e, bem assim, a participação no capital de outras sociedades desde que seja respeitado o disposto nas presentes bases e na legislação aplicável ao setor da eletricidade.
3 - Todas as ações representativas do capital social da concessionária são obrigatoriamente nominativas.
4 - A oneração e a transmissão de ações representativas do capital social da concessionária dependem, sob pena de nulidade, de autorização prévia do membro do Governo responsável pela área da energia, a qual não pode ser infundadamente recusada e se considera tacitamente concedida se não for recusada, por escrito, no prazo de 60 dias a contar da data da respetiva solicitação.
5 - Excetua-se do disposto no número anterior a oneração de ações efetuada em benefício das entidades financiadoras da atividade que integra o objeto da concessão e no âmbito dos contratos de financiamento que venham a ser celebrados pela concessionária para o efeito, desde que as entidades financiadoras assumam, nos referidos contratos, a obrigação de obter a autorização prévia do concedente em caso de execução das garantias de que resulte a transmissão a terceiros das ações oneradas.
6 - A oneração de ações referida no número anterior é comunicada ao concedente no prazo de 30 dias a contar da data da constituição da mesma, devendo ser enviada ao concedente cópia autenticada do documento que formaliza a oneração, bem como informação detalhada sobre quaisquer outros termos e condições que sejam estabelecidos.
Base XV — Deliberações e acordos entre acionistas
1 - Sem prejuízo de outras limitações previstas nas presentes bases e no contrato de concessão, ficam sujeitas a autorização prévia do concedente, através do membro do Governo responsável pela área da energia, as deliberações relativas à alteração do objeto social e à transformação, fusão, cisão ou dissolução da sociedade concessionária.
2 - Os acordos parassociais celebrados entre os acionistas da concessionária, bem como as respetivas alterações, devem ser objeto de aprovação prévia pelo concedente, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área da energia.
3 - As autorizações e aprovações previstas na presente base não podem ser infundadamente recusadas e consideram-se tacitamente concedidas se não forem recusadas, por escrito, no prazo de 60 dias a contar a partir da data da respetiva solicitação.
Base XVI — Financiamento
1 - A concessionária é responsável pela obtenção do financiamento necessário ao desenvolvimento do objeto da concessão, por forma a cumprir cabal e atempadamente todas as obrigações que assume no contrato de concessão.
2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, a concessionária deve manter no final de cada ano um rácio de autonomia financeira superior a 20 %.
Capítulo III — Obrigações, responsabilidades e fiscalização da concessionária
Base XVII — Obrigações da concessionária
1 - A concessionária está obrigada ao cumprimento do estabelecido no presente decreto-lei, nas presentes bases, na demais legislação e em regulamentação aplicável, bem como no contrato de concessão.
2 - A concessionária deve explorar a concessão mediante o exercício das atividades estabelecidas na base ii e das funções que as integram, nos termos definidos no Regulamento de Relações Comerciais.
3 - A concessionária obriga-se, em particular, a respeitar as disposições legais em matéria de certificação pela ERSE, nos termos e condições previstos no decreto-lei que aprova as presentes bases, nas normas que o venham a regulamentar, bem como a substituir, e a assegurar que pratica todos os atos e diligências necessários, nomeadamente prestando toda a informação e documentação relevante ou que lhe seja solicitada pelo concedente ou pela ERSE, com vista a garantir a obtenção e a manutenção da referida certificação.
4 - O não cumprimento das obrigações previstas no número anterior constitui incumprimento do contrato de concessão, incluindo para efeitos do disposto na base xxxv.
Base XVIII — Obrigação de receção e de entrega de eletricidade
1 - A concessionária é obrigada a receber a eletricidade produzida pelos produtores ligados à RNT e a entregar a eletricidade ao distribuidor em AT e MT e aos clientes ligados à RNT nas condições estabelecidas no presente decreto-lei, no contrato de concessão, no Regulamento Tarifário, no Regulamento de Relações Comerciais e no Regulamento da Qualidade de Serviço.
2 - A receção e a entrega de eletricidade, salvo caso fortuito ou de força maior, só podem ser interrompidas por razões de segurança, de interesse público, de serviço ou por facto imputável ao produtor, ao distribuidor em AT e MT ou ao cliente ligado à RNT ou por acordo com o cliente nos termos da regulamentação da ERSE.
Base XIX — Interrupções por razões de interesse público ou de serviço
1 - A receção ou a entrega de eletricidade pode ser interrompida por razões de interesse público, nomeadamente quando se trate da execução de planos nacionais de emergência energética declarada ao abrigo de legislação específica.
2 - A interrupção da receção ou da entrega de eletricidade por razões de serviço num determinado ponto de entrega tem lugar quando haja necessidade imperiosa de realizar manobras ou trabalhos de ligação e reparação ou conservação da rede desde que tenham sido esgotadas todas as possibilidades de alimentação alternativa.
3 - Na situação prevista nos números anteriores, a concessionária deve avisar com a antecedência mínima de 36 horas o distribuidor em AT e MT e os clientes ligados à RNT que possam vir a ser afetados, salvo no caso da realização de trabalhos que a segurança de pessoas e bens torne inadiáveis ou quando haja a necessidade urgente de deslastrar cargas, automática ou manualmente, para garantir a segurança do sistema elétrico.
4 - A ocorrência das situações referidas nos n.os 1 e 2 dá origem a indemnização por parte da concessionária caso esta não tenha tomado as medidas adequadas para evitar tais situações, de acordo com a avaliação das entidades competentes.
Base XX — Interrupção por facto imputável ao distribuidor ou ao cliente
1 - A concessionária pode interromper a entrega de eletricidade ao distribuidor ou a clientes ligados à RNT que causem perturbações que afetem a qualidade de serviço do SEN legalmente estabelecida quando, uma vez identificadas as causas perturbadoras, aquelas entidades, após aviso da concessionária, não corrijam as anomalias em prazo adequado, tendo em consideração os trabalhos a realizar.
2 - A concessionária pode ainda interromper a entrega de eletricidade nos termos da regulamentação aplicável, nomeadamente do Regulamento de Relações Comerciais.
Base XXI — Interrupção da receção de eletricidade de centros eletroprodutores
A concessionária pode interromper a receção da eletricidade produzida por produtores que causem perturbações que afetem a qualidade de serviço do SEN legalmente estabelecida quando, uma vez identificadas as causas perturbadoras, aqueles produtores, após aviso da concessionária, não corrijam as anomalias em prazo adequado, tendo em consideração os trabalhos a realizar.
Base XXII — Projetos
1 - Constituem obrigação da concessionária a conceção e a elaboração dos projetos relativos a remodelação e a expansão da rede de transporte de acordo com o estabelecido nos planos de desenvolvimento da RNT.
2 - A aprovação de quaisquer projetos pelo concedente não implica qualquer responsabilidade para este derivada de erros de conceção ou da inadequação das instalações e do equipamento ao serviço da concessão.
Base XXIII — Normas gerais relativas ao atravessamento de terrenos públicos ou de particulares
No atravessamento de terrenos do domínio público ou de particulares, a concessionária deve adotar os procedimentos estabelecidos na legislação aplicável e proceder à reparação de todos os prejuízos que resultem dos trabalhos executados.
Base XXIV — Cumprimento dos regulamentos
No estabelecimento e na exploração da concessão, a concessionária deve cumprir as normas e os regulamentos aplicáveis, designadamente o Regulamento das Redes, o Regulamento de Operação das Redes, o Regulamento Tarifário, o Regulamento de Relações Comerciais, o Regulamento de Acesso às Redes e às Interligações, o Regulamento da Qualidade de Serviço e demais regulamentação aplicável.
Base XXV — Informações
1 - A concessionária tem a obrigação de fornecer ao concedente, através da DGEG, todos os documentos e outros elementos de informação relativos à concessão que este entenda dever solicitar-lhe, em particular no que respeita aos obtidos no âmbito do exercício da atividade de gestão global do SEN, nos termos da base iii.
2 - As informações e documentos solicitados pelo concedente devem ser fornecidos no prazo de 10 dias úteis, salvo se for por este fixado um prazo diferente, por decisão fundamentada.
3 - A não prestação ou a prestação de informações falsas, inexatas ou incompletas, em resposta ao pedido do concedente, no prazo por este fixado, constitui incumprimento do contrato de concessão, designadamente para efeitos da base xxxv.
4 - A concessionária tem igualmente a obrigação de fornecer à ERSE a informação prevista na lei aplicável.
Base XXVI — Supervisão, acompanhamento e fiscalização
1 - Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades, designadamente à ERSE, cabe à DGEG o exercício dos poderes de supervisão, acompanhamento e fiscalização da concessão, nomeadamente no que se refere ao cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis e do contrato de concessão.
2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, a concessionária deve prestar todas as informações e facultar todos os documentos que lhe forem solicitados, bem como permitir o livre acesso das entidades fiscalizadoras a quaisquer instalações.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1 e sempre que exista motivo atendível, o concedente pode, nomeadamente:
Inquirir os representantes legais e quaisquer colaboradores da concessionária, bem como solicitar-lhes os documentos e outros elementos de informação que entenda necessários ou convenientes;
Aceder livremente às instalações da concessionária e proceder à busca, exame, tratamento e recolha de cópias ou extratos dos documentos e outras informações na posse da concessionária que julgue necessários ou convenientes, incluindo através dos respetivos sistemas de informação;
Requerer à concessionária a realização dos estudos, testes ou simulações, incluindo com recurso aos respetivos sistemas de informação, que se enquadrem no exercício das funções da concessionária, bem como acompanhar e participar ativamente na sua preparação e realização, designadamente no âmbito da definição dos princípios de base da política energética;
Emitir ordens, determinações, diretivas ou instruções, no âmbito dos poderes de supervisão, acompanhamento e fiscalização.
4 - O concedente pode recorrer a entidades terceiras devidamente qualificadas para a prestação de assistência técnica que repute conveniente no âmbito do exercício das funções de supervisão, acompanhamento e fiscalização da concessão, as quais gozam dos poderes referidos no número anterior após comunicação à concessionária para o efeito.
Base XXVII — Auditoria
O operador da rede de transporte fica sujeito a auditoria da DGEG e da ERSE, em função das suas competências.
Base XXVIII — Responsabilidade civil
1 - Para os efeitos do disposto no artigo 509.º do Código Civil, entende-se que a utilização das instalações integradas na concessão é feita no exclusivo interesse da concessionária.
2 - A concessionária fica obrigada à contratação de um seguro de responsabilidade civil nos termos previstos no artigo 98.º do presente decreto-lei, para cobertura dos danos materiais e corporais causados a terceiros emergentes de facto ocorrido ao abrigo do disposto no número anterior, atualizável anualmente de acordo com o índice de preços no consumidor, sem habitação, no continente, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P.
3 - O capital seguro pode ser revisto em função de alterações que ocorram na natureza, na dimensão e no grau de risco.
4 - A concessionária deve apresentar na DGEG os documentos comprovativos da celebração do seguro, bem como da atualização referida no número anterior.
Base XXIX — Medidas de proteção
1 - Quando se verifique uma situação de emergência que ponha em risco a segurança de pessoas e bens, deve a concessionária promover todas as medidas que entender necessárias para repor as adequadas condições de segurança.
2 - Em situações graves, a concessionária deve, de imediato, comunicar a situação e as medidas tomadas às entidades competentes, nomeadamente à DGEG, à câmara municipal e à autoridade policial da zona afetada, bem como, se for caso disso, à Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil.
Capítulo IV — Direitos da concessionária
Base XXX — Utilização do domínio público
1 - No estabelecimento de instalações da rede de transporte ou de outras infraestruturas integrantes da concessão, a concessionária tem o direito de utilizar os bens do Estado e das autarquias locais, incluindo os do domínio público, nos termos da lei.
2 - A faculdade de utilização dos bens referidos no número anterior resulta da aprovação dos respetivos projetos ou de despacho ministerial, sem prejuízo da formalização da respetiva cedência nos termos da lei.
Base XXXI — Expropriações e servidões
A concessionária só pode solicitar a expropriação ou a constituição de servidões após a aprovação pelo diretor-geral da DGEG dos projetos ou anteprojetos das infraestruturas ou instalações da rede de transporte, nos termos da legislação aplicável, cabendo à concessionária o pagamento das indemnizações a que derem lugar.
Base XXXII — Remuneração
1 - Pela exploração da concessão é assegurada à concessionária uma remuneração, nos termos do Regulamento Tarifário, que assegure o seu equilíbrio económico-financeiro nas condições de uma gestão eficiente.
2 - A concessionária é responsável, nos termos das presentes bases e do contrato de concessão, por todos os riscos inerentes à concessão, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável.
Capítulo V — Garantias do cumprimento do contrato de concessão
Base XXXIII — Caução
1 - Para a garantia do cumprimento dos deveres emergentes do contrato de concessão, a concessionária deve, se o membro do Governo responsável pela área da energia assim o determinar, prestar uma caução até ao valor de (euro) 50 000 000.
2 - Nos casos em que a concessionária não tenha efetuado pagamento nem tenha contestado as multas aplicadas por incumprimento das obrigações contratuais, pode ser determinado o recurso àquela caução, sem dependência de decisão judicial, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área da energia.
3 - A eventual diminuição da caução, por força de levantamentos que dela sejam feitos nos termos do número anterior, implica, para a concessionária, a obrigação de proceder à sua reconstituição no prazo de um mês contado a partir da data de utilização.
4 - A caução só pode ser levantada um ano após a data da extinção do contrato de concessão ou, por acordo com o concedente, após a extinção da concessão, mas antes do decurso daquele prazo.
5 - A caução pode ser prestada por depósito em dinheiro, por garantia bancária autónoma cujo texto deve ser previamente aprovado pela DGEG ou por qualquer outra forma prevista na lei.
6 - A obrigação de prestação da caução não é exigível à concessionária enquanto esta for detida ou se encontre no controlo efetivo do Estado.
Base XXXIV — Responsabilidade da concessionária por incumprimento
1 - Por violação do contrato de concessão, a concessionária incorre em responsabilidade perante o concedente.
2 - A responsabilidade da concessionária cessa sempre que ocorra caso fortuito ou de força maior, ficando a seu cargo apresentar prova da ocorrência.
3 - Consideram-se unicamente casos de força maior os acontecimentos imprevisíveis cujos efeitos se produzam independentemente da vontade ou das circunstâncias pessoais da concessionária.
4 - Constituem, nomeadamente, casos de força maior atos de guerra, hostilidades ou invasão, terrorismo, epidemias, radiações atómicas, graves inundações, raios, ciclones, tremores de terra e outros cataclismos naturais que afetem a atividade objeto da concessão.
5 - A ocorrência de um caso de força maior tem por efeito exonerar a concessionária da responsabilidade pelo não cumprimento das obrigações emergentes do contrato de concessão que sejam afetadas pela ocorrência do mesmo, na estrita medida em que o respetivo cumprimento pontual e atempado tenha sido efetivamente impedido ou, salvo no que respeita à segurança das populações, se torne excessivamente oneroso.
6 - A concessionária fica obrigada a comunicar ao concedente a ocorrência de qualquer evento qualificável como caso de força maior, bem como a indicar, no mais curto prazo possível, quais as obrigações emergentes do contrato de concessão cujo cumprimento, no seu entender, se encontra impedido ou dificultado por força de tal ocorrência e, bem assim, se for o caso, as medidas que tomou ou pretende tomar para fazer face à situação ocorrida, a fim de mitigar o impacte do referido evento e os respetivos custos.
7 - Na situação prevista no número anterior, a concessionária deve tomar imediatamente as medidas que sejam necessárias para assegurar a retoma normal das obrigações suspensas.
8 - Enquanto a retoma normal das obrigações suspensas não for possível, subsistem as obrigações da concessionária na medida em que a sua execução seja materialmente possível.
9 - A concessionária deve mitigar, por qualquer meio razoável e apropriado ao seu dispor, os efeitos da verificação de um caso de força maior.
Base XXXV — Multas contratuais
1 - Sem prejuízo dos demais direitos e prerrogativas de que o concedente disponha nos termos da lei e das presentes bases, o incumprimento pela concessionária das obrigações assumidas no âmbito do contrato de concessão pode ser sancionado, por decisão do concedente, pela aplicação de multas contratuais, cujo montante varia até (euro) 10 000 000, em função da gravidade da infração cometida, do grau de culpa, dos riscos daí derivados para a segurança da rede ou de terceiros, dos prejuízos efetivamente causados e da diligência que a concessionária tenha empreendido na superação das consequências.
2 - Sem prejuízo dos demais direitos e prerrogativas de que o concedente disponha nos termos da lei e das presentes bases, o não cumprimento do disposto nas bases xxv e xxvi sujeita ainda a concessionária às seguintes sanções:
Ao pagamento de multa até ao montante de (euro) 5 000 000, variando o respetivo montante em função da relevância dos documentos ou informações para o funcionamento do SEN, do caráter reiterado ou ocasional do incumprimento, do grau de culpa, dos riscos daí derivados para a segurança da rede ou de terceiros, dos prejuízos efetivamente causados e da diligência que a concessionária tenha empreendido na superação de consequências;
Em alternativa e quando tal se justifique, a uma sanção pecuniária compulsória, num montante que não exceda 5 % do montante máximo da multa que seria aplicável nos termos da alínea anterior, por dia de atraso, a contar da data fixada na decisão do concedente que determinou a prestação das informações, até ao montante máximo global de (euro) 5 000 000.
3 - A aplicação de multas contratuais e sanções pecuniárias compulsórias depende de notificação prévia da concessionária pelo concedente para reparar o incumprimento e do não cumprimento, pela concessionária, do prazo de reparação fixado nessa notificação nos termos do número seguinte, ou da não reparação integral da falta no mesmo prazo.
4 - O prazo de reparação do incumprimento é fixado pelo concedente de acordo com critérios de razoabilidade e deve ter sempre em atenção a defesa do interesse público e a manutenção em funcionamento da concessão.
5 - A concessionária pode, no prazo fixado na notificação a que se refere o n.º 3, e em momento anterior ao da aplicação de quaisquer multas contratuais ou sanções pecuniárias compulsórias, exercer por escrito o seu direito de defesa.
6 - É da competência do diretor-geral da DGEG a aplicação das multas contratuais e sanções pecuniárias compulsórias.
7 - Caso a concessionária não proceda ao pagamento voluntário das multas contratuais ou sanções pecuniárias compulsórias que lhe forem aplicadas no prazo de 20 dias a contar da sua fixação e notificação pelo concedente, este pode utilizar a caução para pagamento das mesmas.
8 - O valor máximo das multas estabelecido nas presentes bases é automaticamente atualizado em janeiro de cada ano, de acordo com o índice de preços ao consumidor no continente, excluindo habitação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P., referente ao ano anterior.
9 - A aplicação de multas ou sanções pecuniárias compulsórias não prejudica a aplicação de outras sanções contratuais nem isenta a concessionária de responsabilidade civil, criminal e contraordenacional em que incorrer perante o concedente ou terceiro.
Base XXXVI — Sequestro
1 - O concedente, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área da energia, pode tomar conta da concessão quando se verifiquem graves deficiências na respetiva organização e funcionamento, no estado geral das instalações e dos equipamentos, ou no cumprimento das suas obrigações enquanto gestor global do SEN, que sejam suscetíveis de comprometer a regularidade ou qualidade do serviço ou a segurança do abastecimento do SEN.
2 - Verificado o sequestro, a concessionária suporta os encargos que resultarem para o concedente do exercício da concessão, bem como as despesas extraordinárias necessárias ao restabelecimento da normalidade.
3 - Logo que cessem as razões do sequestro e o concedente o julgar oportuno, é a concessionária notificada para retomar, na data que lhe for fixada, o normal exercício da concessão.
4 - Se a concessionária não quiser ou não puder retomar esse exercício, pode o membro do Governo responsável pela área da energia determinar a imediata resolução do contrato de concessão.
5 - No caso de a concessionária ter retomado o exercício da concessão e continuarem a verificar-se graves deficiências no mesmo, pode o membro do Governo responsável pela área da energia ordenar novo sequestro ou determinar a imediata resolução do contrato de concessão.
Capítulo VI — Alteração e extinção do contrato de concessão
Base XXXVII — Alteração do contrato de concessão
1 - As cláusulas do contrato de concessão podem ser alteradas por mútuo acordo desde que a alteração não envolva a violação do regime jurídico da concessão nem implique a derrogação das presentes bases.
2 - Com o objetivo de assegurar a permanente adequação da concessão às exigências da regularidade, da continuidade e da qualidade do serviço público ou por alteração do regime de exclusivo que decorra da transposição para o direito português de legislação da União Europeia, o concedente reserva-se o direito de alterar as condições da sua exploração.
3 - Quando, por efeito do número anterior, se alterem significativamente as condições de exploração, o concedente compromete-se a promover a reposição do equilíbrio contratual desde que a concessionária, neste último caso, faça a prova de não poder prover a tal reposição recorrendo aos meios resultantes de uma correta e prudente gestão financeira e a prova seja aceite pelo concedente.
Base XXXVIII — Extinção da concessão
1 - A concessão extingue-se por acordo entre o Estado e a concessionária, por resolução, por resgate e por decurso do prazo.
2 - A extinção da concessão opera a transmissão para o Estado dos bens e meios a ela afetos, nos termos das presentes bases.
3 - Da transmissão prevista no número anterior excluem-se, além dos bens e meios não afetos à concessão, os fundos consignados à garantia ou à cobertura de obrigações da concessionária de cujo cumprimento lhe seja dada quitação pelo concedente, a qual se presume se decorrido um ano sobre a extinção da concessão não houver declaração em contrário pelo membro do Governo responsável pela área da energia.
4 - A tomada de posse da concessão pelo Estado é precedida de vistoria ad perpetuam rei memoriam, realizada pela DGEG, a que assistem representantes da concessionária.
Base XXXIX — Resolução do contrato por incumprimento
1 - O concedente, através do membro do Governo responsável pela área da energia, pode resolver o contrato de concessão no caso de violação grave, não sanada ou não sanável, das obrigações contratuais da concessionária e, nomeadamente, mediante a verificação dos seguintes factos ou situações:
Desvio do objeto da concessão;
Suspensão da atividade objeto da concessão;
Oposição reiterada ao exercício da supervisão, acompanhamento e fiscalização da concessão, repetida desobediência às determinações, ordens, diretivas ou instruções do concedente nos termos do contrato de concessão, nomeadamente no que respeita ao fornecimento de informações e documentos solicitados pelo concedente, ou sistemática inobservância das leis e regulamentos aplicáveis à exploração da concessão, quando se mostrem ineficazes as sanções aplicadas;
Recusa em proceder às adequadas conservação e reparação das infraestruturas ou ainda à necessária ampliação da rede;
Cobrança dolosa de preços com valor superior aos fixados;
Falência da concessionária;
Transmissão da concessão ou subconcessão não autorizada;
Violação grave das cláusulas do contrato;
Recusa da reconstituição atempada da caução.
2 - Não constituem causas de resolução os factos ocorridos por motivos de força maior.
3 - A resolução do contrato de concessão pelo concedente ao abrigo do disposto no n.º 1 implica a transmissão de todos os bens e meios afetos à concessão para o concedente sem qualquer indemnização e, bem assim, a perda da caução prestada em garantia do pontual e integral cumprimento do contrato, sem prejuízo do direito de o concedente ser indemnizado pelos prejuízos sofridos, nos termos gerais de direito.
4 - Verificando-se um dos casos de incumprimento referidos no número anterior ou qualquer outro que, nos termos do disposto no n.º 1, possa motivar a resolução da concessão, o concedente, através do membro do Governo responsável pela área da energia, deve notificar a concessionária para, no prazo que razoavelmente lhe seja fixado, cumprir integralmente as suas obrigações e corrigir ou reparar as consequências dos seus atos, exceto tratando-se de uma violação não sanável.
5 - Caso a concessionária não cumpra as suas obrigações ou não corrija ou repare as consequências do incumprimento nos termos determinados pelo concedente, este pode resolver o contrato de concessão mediante comunicação enviada à concessionária, por carta registada com aviso de receção, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
6 - A comunicação da decisão de resolução referida no número anterior produz efeitos imediatos, independentemente de qualquer outra formalidade.
7 - A concessionária pode resolver o contrato de concessão com fundamento em incumprimento grave das obrigações do concedente se daí resultarem perturbações que ponham em causa o exercício da atividade concedida.
8 - A resolução prevista no número anterior implica a transmissão de todos os bens e meios afetos à concessão para o concedente, sem prejuízo do direito da concessionária de ser ressarcida dos prejuízos que lhe foram causados, incluindo o valor dos investimentos efetuados e lucros cessantes calculados nos termos previstos para o resgate na base seguinte.
9 - A concessionária não pode resolver o contrato de concessão com fundamento na alteração do regime de exclusivo que decorra da transposição para o direito português de legislação da União Europeia.
10 - A resolução do contrato de concessão produz os seus efeitos desde a data da sua comunicação à outra parte por carta registada com aviso de receção.
Base XL — Resgate da concessão
1 - O Estado pode resgatar a concessão sempre que motivos de interesse público o justifiquem, decorridos que sejam 10 anos sobre a data do início do respetivo prazo.
2 - O resgate da concessão processa-se mediante carta registada com aviso de receção com, pelo menos, um ano de antecedência em relação à data da efetivação do resgate.
3 - Decorrido o período de aviso de resgate, o Estado assume todos os bens e meios que estejam afetos à concessão à data desse aviso e ainda aqueles que tenham sido adquiridos pela concessionária durante o período de aviso, desde que tenham sido autorizados pelo membro do Governo responsável pela área da energia.
4 - A assunção de obrigações por parte do Estado é feita sem prejuízo do seu direito de regresso sobre a concessionária pelas obrigações por esta contraídas que tenham exorbitado da gestão normal da concessão.
5 - Pelo resgate, a concessionária tem direito a uma indemnização determinada por uma terceira entidade escolhida por acordo entre o concedente e a concessionária, devendo a fixação do montante da indemnização atender ao valor contabilístico, à data do resgate, dos bens revertidos para o concedente, livres de quaisquer ónus ou encargos e ao valor de eventuais lucros cessantes.
6 - O valor contabilístico dos bens referidos no número anterior entende-se líquido de amortizações e de comparticipações financeiras e subsídios a fundo perdido, incluindo-se nestes o valor dos bens cedidos pelo concedente.
7 - Para os efeitos do cálculo da indemnização prevista na presente base, o valor dos bens que se encontrem anormalmente depreciados ou deteriorados devido a deficiências da concessionária na sua manutenção ou reparação é determinado de acordo com o seu estado de funcionamento efetivo.
Base XLI — Extinção da concessão por decurso do prazo
1 - A concessão extingue-se pelo decurso do respetivo prazo, transmitindo-se para o Estado nos termos das presentes bases.
2 - Cessando a concessão pelo decurso do respetivo prazo, o Estado paga à concessionária uma indemnização correspondente ao valor contabilístico dos bens afetos à concessão por ela adquiridos com referência ao último balanço aprovado, nos termos dos n.os 6 e 7 da base anterior.
Base XLII — Procedimento para termo da concessão
1 - O Estado reserva-se o direito de tomar nos últimos dois anos do prazo da concessão as providências que julgar convenientes para assegurar a continuação do serviço no termo da concessão ou as medidas necessárias para efetuar, durante o mesmo prazo, a transferência progressiva das atividades exercidas pela concessionária que cessa o seu contrato para uma nova entidade encarregada da gestão do serviço.
2 - Se no termo da concessão o Estado não tiver ainda renovado o respetivo contrato ou não tiver decidido quanto ao novo modo ou à entidade encarregada da gestão do serviço, pode, se assim o desejar, acordar a continuação do contrato de concessão com a concessionária, até ao limite máximo de um ano, mediante arrendamento, prestação de serviços ou qualquer outro negócio jurídico.
3 - Em caso de extinção da concessão, transferem-se para o concedente os direitos detidos pela concessionária sobre terceiros que se revelem necessários para a continuidade da prestação do serviço concedido e, em geral, à tomada de medidas tendentes a evitar a interrupção da prestação do serviço público concessionado.
Base XLIII — Transmissão e oneração da concessão e dos respetivos bens
1 - Sob pena de nulidade e ineficácia dos respetivos atos ou contratos, a concessionária não pode, sem prévia autorização do membro do Governo responsável pela área da energia, transmitir, subconceder ou onerar, por qualquer forma, a concessão e, bem assim, os direitos e os bens, móveis e imóveis, afetos à mesma.
2 - É equiparada à transmissão da concessão a alienação de ações que resulte na constituição ou modificação de uma relação de domínio sobre a concessionária, conforme definido no artigo 21.º do Código dos Valores Mobiliários.
3 - Os atos praticados ou os contratos celebrados em violação do disposto nos números anteriores são nulos e ineficazes, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis.
4 - O produto da venda dos bens ou direitos da concessão transmitidos reverte a favor da mesma sempre que tiverem sido adquiridos ou custeados através da atribuição de quaisquer incentivos ou se tiverem sido remunerados através de tarifas reguladas.
5 - No caso de subconcessão, total ou parcial, quando autorizada, a concessionária mantém os direitos e continua sujeita às obrigações decorrentes do contrato de concessão.
6 - Se à data da extinção da concessão se mantiverem ónus ou encargos respeitantes aos contratos de aquisição de bens das respetivas infraestruturas, o Estado assumi-los-á desde que o membro do Governo responsável pela área da energia haja autorizado a sua contratação pela concessionária e não se trate de obrigações já vencidas e não cumpridas.
Capítulo VII — Composição de litígios
Base XLIV — Litígios entre o concedente e a concessionária
O concedente e a concessionária podem celebrar convenções de arbitragem destinadas à solução legal ou segundo a equidade, conforme nelas se determinar, de quaisquer questões emergentes do contrato de concessão.
Base XLV — Litígios entre a concessionária e os utilizadores da rede de transporte
1 - A concessionária, os produtores, os distribuidores, os comercializadores e os agregadores de eletricidade, bem como outras entidades que se encontrem ligadas à RNT, podem celebrar convenções de arbitragem para solução dos litígios emergentes dos respetivos contratos ou aderir a processos de arbitragem.
2 - Os atos da concessionária praticados por via administrativa, nos casos em que a lei, os regulamentos ou o contrato de concessão lhe confiram essa prerrogativa, são sempre imputáveis, para o efeito de recurso contencioso, ao respetivo conselho de administração.
3 - A responsabilidade contratual ou extracontratual da concessionária por atos de gestão privada ou de gestão pública efetiva-se nos termos e pelos meios previstos na lei.
Base XLVI — Disposição transitória
A Rede Elétrica Nacional, S. A., enquanto titular da concessão da RNT, fica autorizada a transmitir para os produtores os terrenos que constituem os sítios dos centros eletroprodutores vinculados, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 198/2003, de 2 de setembro, e na Portaria n.º 96/2004, de 23 de janeiro, na sua redação atual, com exceção dos que integram o domínio público hídrico.
Capítulo I — Disposições e princípios gerais
Base I — Objeto da concessão
1 - A concessão tem por objeto o estabelecimento e a exploração da rede nacional de distribuição de eletricidade (RND) em alta tensão (AT) e média tensão (MT) em regime de serviço público, em exclusivo.
2 - Mediante autorização do membro do Governo responsável pela área da energia, solicitada caso a caso, a concessionária pode exercer outras atividades com fundamento no proveito daí resultante para o interesse da concessão.
Base II — Âmbito da concessão
1 - A concessão da RND abrange a exploração das infraestruturas das redes de distribuição de eletricidade em AT e MT, compreendendo o exercício das seguintes atividades:
Distribuição de eletricidade;
Venda de acessos de energia a comercializadores e agregadores.
2 - As atividades previstas no número anterior e as funções que as integram são exercidas nos termos estabelecidos no Regulamento de Relações Comerciais.
3 - A área da concessão abrange todo o território do continente.
Base III — Prazo da concessão
1 - A concessão tem a duração de 30 anos contados a partir da data da celebração do respetivo contrato.
2 - A concessão pode ser renovada se o interesse público o justificar.
3 - A intenção de renovação da concessão deve ser comunicada à concessionária, pelo concedente, através da DGEG, com a antecedência mínima de dois anos relativamente ao termo do prazo da concessão.
4 - O disposto no número anterior não impede que o concedente e a concessionária acordem, até ao termo do respetivo prazo, na renovação da concessão.
Base IV — Serviço público
1 - A concessão é exercida em regime de serviço público, sendo as suas atividades consideradas, para todos os efeitos, de utilidade pública.
2 - No âmbito da concessão, a concessionária deve desempenhar as atividades de acordo com as exigências de um regular, contínuo e eficiente funcionamento do serviço, devendo adotar, para o efeito, os melhores meios e tecnologias geralmente utilizados no setor elétrico.
3 - A concessão é atribuída mediante contrato de concessão, no qual outorga o membro do Governo responsável pela área da energia, em representação do Estado.
Base V — Princípios aplicáveis às relações com a concessionária da rede nacional de transporte de eletricidade, produtores, distribuidores em baixa tensão, comercializadores, agregadores e outros utilizadores das redes
1 - A concessionária não pode estabelecer diferenças de tratamento nas suas relações com os produtores, distribuidores em BT, comercializadores, agregadores, gestor integrado das redes de distribuição e outros utilizadores da sua rede que não resultem de condicionalismos legais ou regulamentares ou da aplicação de critérios decorrentes de uma conveniente e adequada gestão técnica do SEN, bem como de condicionalismos de natureza contratual, desde que sancionadas pela DGEG e pela ERSE em função das suas competências.
2 - A concessionária deve manter um registo das queixas que lhe tenham sido apresentadas pelas entidades referidas no número anterior.
Capítulo II — Bens e meios afetos à concessão
Base VI — Bens da concessão
1 - Consideram-se afetos à concessão os bens que constituem a rede de MT e AT e as interligações, designadamente:
Linhas, subestações, postos de corte e postos de seccionamento;
Instalações afetas ao despacho e à condução da rede de distribuição, incluindo todo o equipamento indispensável ao seu funcionamento;
Instalações de telecomunicações, telemedida e telecomando afetas à distribuição.
2 - Consideram-se ainda afetos à concessão:
Os imóveis pertencentes à concessionária em que se implantem os bens referidos no número anterior, assim como as servidões constituídas;
Outros bens móveis ou imóveis necessários ao desempenho das atividades objeto da concessão.
3 - As relações jurídicas diretamente relacionadas com a concessão, nomeadamente laborais, de empreitada, de locação, de prestação de serviços, de receção e de entrega de eletricidade, bem como os direitos de distribuição através de redes situadas no exterior da área da concessão.
Base VII — Instalações da rede de média e alta tensão
1 - A rede de MT e AT é constituída pelas instalações de:
Receção da eletricidade produzida por centros eletroprodutores a ela ligados, da RNT e através das interligações;
Transmissão de eletricidade;
Entrega de eletricidade a distribuidores em baixa tensão (BT), incluindo os equipamentos de controlo e medição;
Entrega de eletricidade a clientes finais abastecidos em AT e MT, incluindo os equipamentos de controlo e medição.
2 - As instalações referidas no número anterior integram os bens a elas afetos, devendo os limites das instalações que se ligam à RND ser especificados nos documentos que aprovam o respetivo projeto, nos termos do Regulamento de Licenças para Instalações Elétricas.
Base VIII — Interligações da rede nacional de distribuição de eletricidade
As interligações da RND são constituídas pelas linhas de AT e MT que estabelecem as ligações na rede interligada.
Base IX — Inventário do património
1 - A concessionária deve elaborar um inventário do património afeto à concessão, que mantém atualizado e à disposição do concedente.
2 - No inventário a que se refere o número anterior mencionam-se os ónus ou encargos que recaem sobre os bens afetos à concessão.
3 - Os bens e direitos patrimoniais tornados desnecessários às atividades concedidas são abatidos ao inventário da concessão, nos termos previstos no contrato de concessão.
Base X — Manutenção dos bens e meios afetos à concessão
A concessionária deve, durante o prazo de vigência da concessão, manter, a expensas suas, em bom estado de funcionamento, conservação e segurança os bens e meios a ela afetos, efetuando para tanto as reparações, renovações e adaptações necessárias ao bom desempenho do serviço concedido.
Base XI — Propriedade ou posse dos bens
1 - A concessionária detém a propriedade ou posse dos bens que integram a concessão até à extinção desta.
2 - Com a extinção da concessão, os bens a ela afetos revertem para o Estado nos termos previstos nas presentes bases.
Capítulo III — Obrigações, responsabilidades e fiscalização da concessionária
Base XII — Obrigações da concessionária
1 - A concessionária está obrigada ao cumprimento do estabelecido no presente decreto-lei, nas presentes bases, na demais legislação e em regulamentação aplicável, bem como no contrato de concessão.
2 - A concessionária deve explorar a concessão mediante o exercício das atividades estabelecidas na base ii e das funções que as integram, nos termos definidos no Regulamento de Relações Comerciais, no Regulamento das Redes e na demais regulamentação aplicável.
Base XIII — Obrigação de receção e de entrega de eletricidade
1 - A concessionária é obrigada a receber a eletricidade produzida pelos produtores ligados à RND, a receber eletricidade proveniente das redes de distribuição em BT e a entregar eletricidade aos distribuidores em BT e aos clientes ligados à RND nas condições estabelecidas no presente decreto-lei, no contrato de concessão, no Regulamento Tarifário, no Regulamento de Relações Comerciais, no Regulamento da Qualidade de Serviço, no Regulamento das Redes e na demais regulamentação.
2 - A receção e a entrega de eletricidade, salvo caso fortuito ou de força maior, só podem ser interrompidas por razões de interesse público ou de serviço ou por facto imputável ao produtor ligado à RND, à RNT, ao distribuidor em BT ou ao cliente ligado à RND.
Base XIV — Interrupções por razões de interesse público ou de serviço
1 - A receção ou a entrega de eletricidade pode ser interrompida por razões de interesse público, nomeadamente quando se trate da execução de planos nacionais de emergência energética declarada ao abrigo de legislação específica.
2 - A interrupção da receção ou da entrega de eletricidade por razões de serviço num determinado ponto de entrega tem lugar quando haja necessidade imperiosa de realizar manobras ou trabalhos de ligação, reparação ou conservação da rede desde que tenham sido esgotadas todas as possibilidades de alimentação alternativa.
3 - Na ocorrência do disposto nos números anteriores, a concessionária deve avisar com a antecedência mínima de 36 horas o distribuidor em BT e os clientes ligados à RND que possam vir a ser afetados, salvo no caso da realização de trabalhos que a segurança de pessoas e bens torne inadiáveis ou quando haja necessidade urgente de deslastrar cargas, automática ou manualmente, para garantir a segurança do sistema elétrico.
4 - A ocorrência das situações referidas nos n.os 1 e 2 dá origem a indemnização por parte da concessionária, caso esta não tenha tomado as medidas adequadas para evitar tais situações, de acordo com a avaliação das entidades competentes.
Base XV — Interrupção por facto imputável ao distribuidor ou ao cliente
1 - A concessionária pode interromper a entrega de eletricidade ao distribuidor ou a clientes ligados à RND que causem perturbações que afetem a qualidade de serviço do SEN legalmente estabelecida quando, uma vez identificadas as causas perturbadoras, aquelas entidades, após aviso da concessionária, não corrijam as anomalias em prazo adequado, tendo em consideração os trabalhos a realizar.
2 - A concessionária pode ainda interromper a entrega de eletricidade nos termos da regulamentação aplicável, nomeadamente do Regulamento de Relações Comerciais.
Base XVI — Interrupção da receção de centros eletroprodutores, instalações de armazenamento ou UPAC
A concessionária pode interromper a receção da eletricidade produzida por centros eletroprodutores, instalações de armazenamento ou UPAC que causem perturbações que afetem a qualidade de serviço do SEN legalmente estabelecida quando, uma vez identificadas as causas perturbadoras, aqueles produtores, após aviso da concessionária, não corrijam as anomalias em prazo adequado, tendo em consideração os trabalhos a realizar.
Base XVII — Projetos
1 - Constituem obrigação da concessionária a conceção e a elaboração dos projetos relativos a remodelação e expansão da rede de distribuição de acordo com o estabelecido nos planos de desenvolvimento.
2 - A aprovação de quaisquer projetos pelo concedente não implica qualquer responsabilidade para este derivada de erros de conceção ou da inadequação das instalações e do equipamento ao serviço da concessão.
3 - A aprovação dos projetos é feita através do processo de licenciamento previsto no Regulamento de Licenças para Instalações Elétricas.
4 - O planeamento das redes de distribuição em AT e MT processa-se nos termos estabelecidos na legislação aplicável e no Regulamento de Operação das Redes.
Base XVIII — Normas gerais relativas ao atravessamento de terrenos públicos ou de particulares
No atravessamento de terrenos do domínio público ou de particulares, a concessionária deve adotar os procedimentos estabelecidos na legislação aplicável e proceder à reparação de todos os prejuízos que resultem dos trabalhos executados.
Base XIX — Cumprimento dos regulamentos
No estabelecimento e na exploração da concessão, a concessionária deve cumprir as normas e os regulamentos aplicáveis, designadamente o Regulamento das Redes, o Regulamento de Operação das Redes, o Regulamento Tarifário, o Regulamento de Relações Comerciais, o Regulamento de Acesso às Redes e às Interligações, o Regulamento da Qualidade de Serviço e a demais regulamentação aplicável.
Base XX — Informações
1 - A concessionária tem a obrigação de fornecer ao concedente, através da DGEG, todos os elementos relativos à concessão que esta entenda dever solicitar-lhe.
2 - A concessionária tem igualmente a obrigação de fornecer à ERSE a informação prevista no decreto-lei que integra as presentes bases e nos regulamentos nelas previstos.
Base XXI — Fiscalização
1 - Sem prejuízo dos poderes cometidos a outras entidades, nomeadamente à ERSE, cabe à DGEG a fiscalização da concessão, nomeadamente do cumprimento das disposições legais e do contrato de concessão.
2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, a concessionária deve prestar todas as informações e facultar todos os documentos que lhe forem solicitados, bem como permitir o livre acesso das entidades fiscalizadoras a quaisquer instalações.
Base XXII — Auditoria
O ORD fica sujeito a auditoria da DGEG e da ERSE, em função das suas competências.
Base XXIII — Responsabilidade civil
1 - Para os efeitos do disposto no artigo 509.º do Código Civil, entende-se que a utilização das instalações integradas na concessão é feita no exclusivo interesse da concessionária.
2 - A concessionária fica obrigada à contratação de um seguro de responsabilidade civil para cobertura dos danos materiais e corporais causados a terceiros emergentes de facto ocorrido ao abrigo do número anterior, nos termos previstos no artigo 98.º do presente decreto-lei, atualizável anualmente de acordo com o índice de preços no consumidor, sem habitação, no continente, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P.
3 - O capital seguro pode ser revisto em função de alterações que ocorram na natureza, na dimensão e no grau de risco.
4 - A concessionária deve apresentar na DGEG os documentos comprovativos da celebração do seguro, bem como da atualização referida no número anterior.
Base XXIV — Medidas de proteção
1 - Quando se verifique uma situação de emergência que ponha em risco a segurança de pessoas e bens, deve a concessionária promover todas as medidas que entender necessárias para repor as adequadas condições de segurança.
2 - Em situações graves, a concessionária deve, de imediato, comunicar a situação e as medidas tomadas às entidades competentes, nomeadamente à DGEG, à câmara municipal e à autoridade policial da zona afetada, bem como, se for caso disso, à Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil.
Capítulo IV — Direitos da concessionária
Base XXV — Utilização do domínio público
1 - No estabelecimento de instalações da rede de distribuição ou de outras infraestruturas integrantes da concessão, a concessionária tem o direito de utilizar os bens do Estado e das autarquias locais, incluindo os do domínio público, nos termos da lei.
2 - A faculdade de utilização dos bens referidos no número anterior resulta da aprovação dos respetivos projetos ou de despacho ministerial, sem prejuízo da formalização da respetiva cedência nos termos da lei.
Base XXVI — Expropriações e servidões
A concessionária só pode solicitar a expropriação ou a constituição de servidões após a aprovação pela entidade licenciadora competente dos projetos ou anteprojetos das infraestruturas ou instalações da rede de distribuição, nos termos da legislação aplicável, cabendo à concessionária o pagamento das indemnizações a que derem lugar.
Base XXVII — Remuneração
Pela exploração da concessão é assegurada à concessionária uma remuneração, nos termos do Regulamento Tarifário, que assegure o seu equilíbrio económico-financeiro nas condições de uma gestão eficiente.
Capítulo V — Garantias do cumprimento do contrato de concessão
Base XXVIII — Caução
1 - Para a garantia do cumprimento dos deveres emergentes do contrato de concessão, a concessionária deve, se o membro do Governo responsável pela área da energia assim o determinar, prestar uma caução no valor até (euro) 25 000 000.
2 - Nos casos em que a concessionária não tenha pago e não tenha contestado as multas aplicadas por incumprimento das obrigações contratuais, pode ser determinado o recurso àquela caução, sem dependência de decisão judicial, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área da energia.
3 - A eventual diminuição da caução, por força de levantamentos que dela sejam feitos nos termos do número anterior, implica, para a concessionária, a obrigação de proceder à sua reconstituição no prazo de um mês contado a partir da data de utilização.
4 - A caução só pode ser levantada um ano após a data da extinção do contrato de concessão ou, por acordo com o concedente, após a extinção da concessão, mas antes do decurso daquele prazo.
5 - A caução pode ser prestada por depósito em dinheiro, por garantia bancária autónoma cujo texto deve ser previamente aprovado pela DGEG ou por qualquer outra forma prevista na lei.
Base XXIX — Responsabilidade da concessionária por incumprimento
1 - Por violação do contrato de concessão, a concessionária incorre em responsabilidade perante o concedente.
2 - A responsabilidade da concessionária cessa sempre que ocorra caso fortuito ou de força maior, ficando a seu cargo apresentar prova da ocorrência.
3 - A concessionária deve informar a DGEG o mais rapidamente possível da ocorrência de qualquer facto previsto no número anterior, por qualquer meio de comunicação adequado, devendo confirmar por carta na qual indique as medidas essenciais que tomou ou pretende tomar para fazer face à situação ocorrida.
4 - Na situação prevista no número anterior, a concessionária deve tomar imediatamente as medidas que sejam necessárias para assegurar a retoma normal das obrigações suspensas.
Base XXX — Multas contratuais
1 - Pelo incumprimento de obrigações assumidas no âmbito do contrato de concessão, pode a concessionária ser punida com multa até (euro) 10 000 000, variando o respetivo montante em função do grau de culpa, dos riscos daí derivados para a segurança da rede ou de terceiros, dos prejuízos efetivamente causados e da diligência que tenha posto na superação das consequências.
2 - A aplicação das multas previstas no número anterior é da competência do diretor-geral da DGEG.
3 - As multas que não forem pagas voluntariamente ou cuja reclamação não tenha sido atendida podem, decorridos 30 dias sobre a respetiva notificação, ser levantadas da caução a que se refere a base xviii desde que o levantamento seja precedido de despacho do membro do Governo responsável pela área da energia, sob proposta do diretor-geral da DGEG.
4 - O pagamento das multas não isenta a concessionária da responsabilidade civil, criminal ou contraordenacional em que incorrer.
Base XXXI — Sequestro
1 - O concedente, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área da energia, pode tomar conta da concessão quando se verificarem graves deficiências na respetiva organização e no funcionamento ou no estado geral das instalações e dos equipamentos que sejam suscetíveis de comprometer a regularidade ou qualidade do serviço.
2 - Verificado o sequestro, a concessionária suporta os encargos que resultarem para o concedente do exercício da concessão, bem como as despesas extraordinárias necessárias ao restabelecimento da normalidade.
3 - Logo que cessem as razões do sequestro e o concedente o julgar oportuno, é a concessionária notificada para retomar, na data que lhe for fixada, o normal exercício da concessão.
4 - Se a concessionária não quiser ou não puder retomar esse exercício, pode o membro do Governo responsável pela área da energia determinar a imediata resolução do contrato de concessão.
5 - No caso de a concessionária ter retomado o exercício da concessão e continuarem a verificar-se graves deficiências no mesmo, pode o membro do Governo responsável pela área da energia ordenar novo sequestro ou determinar a imediata resolução do contrato de concessão.
Capítulo VI — Alteração e extinção do contrato de concessão
Base XXXII — Alteração do contrato de concessão
1 - As cláusulas do contrato de concessão podem ser alteradas por mútuo acordo desde que a alteração não envolva a violação do regime jurídico da concessão nem implique a derrogação das presentes bases.
2 - Com o objetivo de assegurar a permanente adequação da concessão às exigências da regularidade, continuidade e qualidade do serviço público ou por alteração do regime de exclusivo que decorra da transposição para o direito português de legislação da União Europeia, o concedente reserva-se o direito de alterar as condições da sua exploração.
3 - Quando, por efeito do número anterior, se alterem significativamente as condições de exploração, o concedente compromete-se a promover a reposição do equilíbrio contratual desde que a concessionária, neste último caso, faça prova de não poder prover a tal reposição recorrendo aos meios resultantes de uma correta e prudente gestão financeira e a prova seja aceite pelo concedente.
Base XXXIII — Extinção da concessão
1 - A concessão extingue-se por acordo entre o Estado e a concessionária, por resolução, por resgate e por decurso do prazo.
2 - A extinção da concessão opera a transmissão para o Estado, consoante os casos, dos bens e meios a ela afetos, nos termos das presentes bases.
3 - Da transmissão prevista no número anterior excluem-se, além dos bens e meios não afetos à concessão, os fundos consignados à garantia ou à cobertura de obrigações da concessionária de cujo cumprimento lhe seja dada quitação pelo concedente, a qual se presume se decorrido um ano sobre a extinção da concessão não houver declaração em contrário pelo membro do Governo responsável pela área da energia.
4 - A tomada de posse da concessão pelo Estado é precedida de vistoria ad perpetuam rei memoriam, realizada pela DGEG, a que assistem representantes da concessionária.
Base XXXIV — Resolução do contrato por incumprimento
1 - O concedente, pelo membro do Governo responsável pela área da energia, pode resolver o contrato quando ocorra qualquer dos seguintes factos:
Desvio do objeto da concessão;
Suspensão da atividade objeto da concessão;
Oposição reiterada ao exercício da fiscalização, repetida desobediência às determinações do concedente ou sistemática inobservância das leis e dos regulamentos aplicáveis à exploração, quando se mostrem ineficazes as sanções aplicadas;
Recusa em proceder às adequadas conservação e reparação das infraestruturas ou ainda à necessária ampliação da rede;
Cobrança dolosa de preços com valor superior aos fixados;
Falência da concessionária;
Transmissão da concessão ou subconcessão não autorizada;
Violação grave das cláusulas do contrato;
Recusa da reconstituição atempada da caução.
2 - Não constituem causas de resolução os factos ocorridos por motivos de força maior, os que o concedente, pelo membro do Governo responsável pela área da energia, aceite como justificados.
3 - Quando as faltas forem causadas por mera negligência e suscetíveis de correção, o concedente não rescinde o contrato de concessão sem previamente avisar a concessionária para, num prazo razoável que lhe for fixado, cumprir integralmente as suas obrigações e corrigir ou reparar as consequências da sua negligência.
4 - No caso de pretender resolver o contrato, designadamente pelo facto referido na alínea f) do n.º 1, o concedente deve ainda notificar os principais credores da concessionária que sejam conhecidos para, no prazo que lhes for determinado, nunca superior a três meses, proporem uma solução que possa sobrestar à resolução, desde que o concedente com ela concorde.
5 - A concessionária não pode resolver o contrato de concessão com fundamento na alteração do regime de exclusivo que decorra da transposição para o direito português de legislação da União Europeia.
6 - A resolução do contrato de concessão produz os seus efeitos desde a data da sua comunicação à outra parte por carta registada com aviso de receção.
7 - As penalidades por resolução do contrato de concessão, bem como as eventuais indemnizações, são estabelecidas no contrato de concessão.
Base XXXV — Resgate da concessão
1 - O Estado pode resgatar a concessão sempre que motivos de interesse público o justifiquem, decorridos que sejam 10 anos sobre a data de início do respetivo prazo.
2 - O resgate da concessão processa-se mediante carta registada com aviso de receção, com, pelo menos, um ano de antecedência em relação à data da efetivação do resgate.
3 - Decorrido o período de aviso de resgate, o Estado assume todos os bens e meios que estejam afetos à concessão à data desse aviso e ainda aqueles que tenham sido adquiridos pela concessionária durante o período de aviso, desde que tenham sido autorizados pelo membro do Governo responsável pela área da energia.
4 - A assunção de obrigações por parte do Estado é feita sem prejuízo do seu direito de regresso sobre a concessionária pelas obrigações por esta contraídas que tenham exorbitado da gestão normal da concessão.
5 - Pelo resgate, a concessionária tem direito a uma indemnização determinada por uma terceira entidade escolhida por acordo entre o concedente e a concessionária, devendo a fixação do montante da indemnização atender ao valor contabilístico, à data do resgate, dos bens revertidos para o concedente, livres de quaisquer ónus ou encargos, e ao valor de eventuais lucros cessantes.
6 - O valor contabilístico dos bens referidos no número anterior entende-se líquido de amortizações e de comparticipações financeiras e subsídios a fundo perdido, incluindo-se nestes o valor dos bens cedidos pelo concedente.
7 - Na determinação da indemnização apenas devem ser considerados os ativos auditados e reportados pelos concessionários à ERSE, entrados em exploração nos termos da regulamentação desta entidade reguladora, designadamente o Regulamento Tarifário e o Regulamento de Acesso às Redes e às Interligações.
8 - Para os efeitos do cálculo da indemnização prevista na presente base, o valor dos bens que se encontrem anormalmente depreciados ou deteriorados devido a deficiências da concessionária na sua manutenção ou reparação é determinado de acordo com o seu estado de funcionamento efetivo.
Base XXXVI — Extinção da concessão por decurso do prazo
1 - A concessão extingue-se pelo decurso do respetivo prazo, transmitindo-se para o Estado nos termos das presentes bases.
2 - Cessando a concessão pelo decurso do respetivo prazo, o Estado paga à concessionária uma indemnização correspondente ao valor contabilístico dos bens afetos à concessão por ela adquiridos com referência ao último balanço aprovado, nos termos dos n.os 6, 7 e 8 da base anterior.
Base XXXVII — Procedimento para termo da concessão
1 - O Estado reserva-se o direito de tomar, nos últimos dois anos do prazo da concessão, as providências que julgar convenientes para assegurar a continuação do serviço no termo da concessão ou as medidas necessárias para efetuar, durante o mesmo prazo, a transferência progressiva das atividades exercidas pela concessionária que cessa o seu contrato para uma nova entidade encarregada da gestão do serviço.
2 - Se no termo da concessão o Estado não tiver ainda renovado o respetivo contrato ou não tiver decidido quanto ao novo modo ou à entidade encarregada da gestão do serviço, pode, se assim o desejar, acordar a continuação do contrato de concessão com a concessionária, até ao limite máximo de um ano, mediante arrendamento, prestação de serviços ou qualquer outro título contratual.
Base XXXVIII — Transmissão e oneração de concessão
1 - Sob pena de nulidade e ineficácia dos respetivos atos ou contratos, a concessionária não pode, sem prévia autorização do membro do Governo responsável pela área da energia, transmitir, subconceder ou onerar, por qualquer forma, a concessão e, bem assim, os direitos e os bens, móveis e imóveis, afetos à mesma.
2 - É equiparada à transmissão da concessão a alienação de ações que resulte na constituição ou modificação de uma relação de domínio sobre a concessionária, conforme definido no artigo 21.º do Código dos Valores Mobiliários.
3 - Os atos praticados ou os contratos celebrados em violação do disposto nos números anteriores são nulos e ineficazes, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis.
4 - O produto da venda dos bens ou direitos da concessão transmitidos reverte a favor da mesma sempre que tiverem sido adquiridos ou custeados através da atribuição de quaisquer incentivos ou se tiverem sido remunerados através de tarifas reguladas.
5 - No caso de subconcessão, total ou parcial, quando autorizada, a concessionária mantém os direitos e continua sujeita às obrigações decorrentes do contrato de concessão.
6 - Se à data da extinção da concessão se mantiverem ónus ou encargos respeitantes aos contratos de aquisição de bens das respetivas infraestruturas, o Estado assumi-los-á desde que o membro do Governo responsável pela área da energia haja autorizado a sua contratação pela concessionária e não se trate de obrigações já vencidas e não cumpridas.
Capítulo VII — Composição de litígios
Base XXXIX — Litígios entre o concedente e a concessionária
O concedente e a concessionária podem celebrar convenções de arbitragem destinadas à solução legal ou segundo a equidade, conforme nelas se determinar, de quaisquer questões emergentes do contrato de concessão.
Base XL — Litígios entre a concessionária e os utilizadores da rede de distribuição
1 - A concessionária, os produtores, os distribuidores em BT, os agregadores, os comercializadores de eletricidade, o gestor integrado das redes de distribuição e a concessionária da RNT, bem como outras entidades que se encontrem ligadas à RND, podem celebrar convenções de arbitragem para solução dos litígios emergentes dos respetivos contratos ou aderir a processos de arbitragem, nos termos previstos no Regulamento de Relações Comerciais.
2 - Os atos da concessionária praticados por via administrativa, nos casos em que a lei, os regulamentos ou o contrato de concessão lhe confiram essa prerrogativa, são sempre imputáveis, para o efeito de recurso contencioso, ao respetivo conselho de administração.
3 - A responsabilidade contratual ou extracontratual da concessionária por atos de gestão privada ou de gestão pública efetiva-se nos termos e pelos meios previstos na lei.
Capítulo I — Disposições e princípios gerais
Base I — Objeto da concessão
1 - A concessão tem por objeto o estabelecimento e a exploração da rede municipal de distribuição de eletricidade em baixa tensão (BT) em regime de serviço público, em exclusivo.
2 - Mediante autorização da câmara municipal, solicitada caso a caso, a concessionária pode exercer outras atividades com fundamento no proveito daí resultante para o interesse da concessão.
Base II — Âmbito da concessão
1 - A concessão da rede municipal de distribuição de eletricidade em BT integra a operação da respetiva rede e compreende a construção, a manutenção e a exploração da rede de distribuição.
2 - A área da concessão não pode ser superior à área de um município ou de um grupo de municípios agrupados nos termos da legislação em vigor.
Base III — Prazo da concessão
1 - A concessão tem a duração máxima de 20 anos contados a partir da data da celebração do respetivo contrato.
2 - O prazo de concessão é estabelecido nas peças do procedimento para a atribuição da respetiva concessão.
Base IV — Serviço público
1 - A concessão é exercida em regime de serviço público, sendo as suas atividades consideradas, para todos os efeitos, de utilidade pública.
2 - No âmbito da concessão, a concessionária deve desempenhar as atividades de acordo com as exigências de um regular, contínuo e eficiente funcionamento do serviço, devendo adotar, para o efeito, os melhores meios e tecnologias geralmente utilizados no setor elétrico.
Base V — Princípios aplicáveis às relações com os produtores, os agregadores, o gestor integrado da rede de distribuição, o distribuidor em alta tensão e média tensão, os comercializadores e outros utilizadores das redes
1 - A concessionária não pode estabelecer diferenças de tratamento nas suas relações com os diferentes intervenientes no SEN que não resultem de condicionalismos legais ou regulamentares ou da aplicação de critérios decorrentes de uma conveniente e adequada gestão técnica do SEN, bem como de condicionalismos de natureza contratual, desde que expressamente aprovadas pela DGEG ou pela ERSE, em função das suas competências.
2 - A concessionária deve manter um registo de queixas que lhe tenham sido apresentadas pelas entidades referidas no número anterior.
Base VI — Contrato de concessão
1 - A concessão é atribuída mediante contrato de concessão celebrado entre o município concedente, outorgado pela respetiva câmara municipal, e a entidade adjudicatária selecionada na sequência da realização de concurso público.
2 - O contrato de concessão tem por base um contrato-tipo aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia, ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses, as entidades intermunicipais com competências delegadas e a ERSE.
Base VII — Remuneração das concessões
1 - Os municípios concedentes têm direito a receber das concessionárias o pagamento de uma remuneração anual, nos termos do artigo 118.º do presente decreto-lei.
2 - À remuneração anual definida na lei podem acrescer outros valores ou bens, nos termos das peças do procedimento a que se refere o n.º 2 da base iii.
Capítulo II — Bens e meios afetos à concessão
Base VIII — Bens da concessão
1 - Consideram-se afetos à concessão os bens que constituem a rede de BT e as interligações, designadamente:
Linhas, cabos e ramais de BT;
Postos de transformação e instalações anexas;
Equipamentos de contagem e de medição, exceto os instalados nos pontos de ligação de centros eletroprodutores, instalação de armazenamento ou UPAC.
2 - Consideram-se ainda afetos à concessão:
Os imóveis pertencentes à concessionária em que se implantem os bens referidos no número anterior, assim como as servidões constituídas;
Outros bens móveis ou imóveis necessários ao desempenho das atividades objeto da concessão.
3 - Integram a concessão as relações jurídicas diretamente relacionadas com a concessão, nomeadamente laborais, de empreitada, de locação, de prestação de serviços, de receção e de entrega de eletricidade, bem como os direitos de distribuição através de redes situadas no exterior da área da concessão.
4 - A rede de iluminação pública pode, mediante decisão do concedente, integrar os bens da concessão.
Base IX — Instalações da rede de baixa tensão
1 - A rede de BT é constituída pelas instalações de:
Receção da eletricidade produzida por utilizadores a ela ligados e da RND;
Distribuição de eletricidade em baixa tensão;
Entrega de eletricidade a clientes abastecidos em BT.
2 - As instalações referidas no número anterior integram os bens a elas afetos, devendo os limites das instalações que se ligam à rede municipal de distribuição de eletricidade em BT ser especificados nos documentos que aprovam o respetivo projeto, nos termos do Regulamento de Licenças para as Instalações Elétricas.
Base X — Inventário do património
1 - A concessionária deve elaborar um inventário do património afeto à concessão, que mantém permanentemente atualizado e à disposição do concedente.
2 - No inventário a que se refere o número anterior devem ser mencionados os ónus ou encargos que recaem sobre os bens afetos à concessão.
3 - Os bens e direitos patrimoniais tornados desnecessários às atividades concedidas são abatidos ao inventário da concessão nos termos do respetivo contrato.
Base XI — Manutenção dos bens e meios afetos à concessão
A concessionária deve, durante o prazo de vigência da concessão, manter, a expensas suas, em bom estado de funcionamento, conservação e segurança os bens e meios a ela afetos, efetuando para tanto as reparações, renovações e adaptações necessárias ao bom desempenho do serviço concedido.
Base XII — Propriedade ou posse dos bens
1 - Sem prejuízo dos bens do concedente afetos à concessão, a concessionária detém a propriedade ou posse dos bens que a integram até à extinção da concessão.
2 - Com a extinção da concessão os bens a ela afetos revertem para o município nos termos previstos nas presentes bases.
3 - Excluem-se da transmissão referida no número anterior os bens que integram o domínio do Estado.
Capítulo III — Obrigações, responsabilidades e fiscalização da concessionária
Base XIII — Obrigações da concessionária
A concessionária está obrigada ao cumprimento do estabelecido no presente decreto-lei, nas presentes bases, na demais legislação e em regulamentação aplicável, bem como no contrato de concessão.
Base XIV — Obrigação de receção e de entrega de eletricidade
1 - A concessionária é obrigada a receber a eletricidade produzida pelos produtores e outros utilizadores e a entregar eletricidade aos clientes que, em ambos os casos, se encontrem ligados à rede concessionada, nas condições estabelecidas no presente decreto-lei, no contrato de concessão e na regulamentação aplicável.
2 - A receção e a entrega de eletricidade, salvo caso fortuito ou de força maior, só podem ser interrompidas nos termos da regulamentação aplicável.
Base XV — Interrupções por razões de interesse público ou de serviço
1 - A receção ou a entrega de eletricidade podem ser interrompidas por razões de interesse público, nomeadamente quando se trate da execução de planos nacionais de emergência energética declarada ao abrigo de legislação específica.
2 - A interrupção da receção ou da entrega de eletricidade por razões de serviço num determinado ponto de entrega tem lugar quando haja necessidade imperiosa de realizar manobras ou trabalhos de ligação, reparação ou conservação da rede desde que tenham sido esgotadas todas as possibilidades de alimentação alternativa.
3 - Na ocorrência do disposto nos números anteriores, a concessionária deve avisar com a antecedência mínima de 36 horas os clientes ligados à rede municipal de distribuição de eletricidade em BT que possam vir a ser afetados, salvo no caso da realização de trabalhos que a segurança de pessoas e bens torne inadiáveis ou quando haja necessidade urgente de deslastrar cargas, automática ou manualmente, para garantir a segurança do sistema elétrico.
4 - A ocorrência das situações referidas nos n.os 1 e 2 dá origem a indemnização por parte da concessionária caso esta não tenha tomado as medidas adequadas para evitar tais situações, de acordo com a avaliação das entidades competentes.
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