Decreto-Lei n.º 15/2022 — Organização e o funcionamento do Sistema Elétrico Nacional
Estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Elétrico Nacional, transpondo a Diretiva (UE) 2019/944 e a Diretiva (UE) 2018/2001
Enviar às entidades competentes a informação prevista na legislação e na regulamentação aplicáveis;
Cumprir todas as disposições legais e regulamentares aplicáveis ao exercício da atividade.
Garantir que os clientes finais recebem informações e são incentivados a mudar para uma oferta baseada no mercado, nos termos a regulamentar pela ERSE.
4 - Nas situações previstas nas alíneas c) e d) do número anterior, o CUR aplica as tarifas reguladas ou as tarifas transitórias legalmente estabelecidas e, após a extinção destas, a tarifa de referência de venda a clientes finais, nos termos do Regulamento Tarifário.
5 - Verificando-se as situações previstas nas alíneas c) e d) do n.º 3, o CUR notifica os clientes finais abrangidos, dando conhecimento de que é a entidade responsável pelo fornecimento de eletricidade durante um período de seis meses ou, quando aplicável, até cessar a situação de ausência de oferta de comercializadores de eletricidade em regime de mercado, de acordo com regras definidas na regulamentação da ERSE.
6 - A notificação referida no número anterior deve conter de forma clara:
Os termos e as condições de fornecimento pelo CUR;
A indicação de que os clientes finais beneficiam de todos os direitos que lhes são reconhecidos por lei;
A menção de que os clientes finais devem, até ao final do período referido no número anterior ou após cessar a situação de ausência de oferta em regime de mercado, contratualizar o fornecimento de eletricidade com um comercializador.
7 - Cessada a situação de ausência de oferta, ou decorrido o período previsto no n.º 5, sem que o cliente tenha celebrado novo contrato de fornecimento de eletricidade com um comercializador registado, aplicam-se as regras definidas na regulamentação da ERSE.
8 - O CUR deve observar os seguintes critérios de independência:
Os administradores e os quadros de gestão do CUR não podem integrar os órgãos sociais ou participar nas estruturas de empresas que exerçam quaisquer outras atividades do SEN;
Cada CUR deve dispor de um código de boa conduta que assegure princípios de independência funcional da gestão e proceder à sua publicitação.
9 - O fornecimento, salvo casos fortuitos ou de força maior, só pode ser interrompido por razões de interesse público, de serviço ou de segurança, ou por facto imputável ao cliente ou a terceiros, nos termos previstos no Regulamento de Relações Comerciais.
10 - O CUR deve diferenciar a sua imagem e comunicação das restantes entidades que atuam no âmbito do SEN, nos termos estabelecidos no Regulamento de Relações Comerciais.
Artigo 141.º — Extinção e transmissão de licença de comercialização de último recurso
À extinção e transmissão da licença de CUR aplicam-se as regras definidas nas peças do procedimento concorrencial e, subsidiariamente com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 137.º
Artigo 142.º — Aquisição de eletricidade pelo comercializador de último recurso
1 - Com vista a garantir o abastecimento a preços razoáveis, fácil e claramente comprováveis e transparentes, o CUR:
Deve adquirir a eletricidade para abastecer os seus clientes através de mecanismos de mercado, nomeadamente através de leilões, em condições a estabelecer por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia;
Pode adquirir eletricidade para abastecer os seus clientes em mercados organizados;
Pode adquirir eletricidade através de contratos bilaterais ou através de mecanismos regulados, em ambos os casos previamente aprovados pela ERSE, nos termos estabelecidos no Regulamento de Relações Comerciais.
2 - O CUR deve gerir as diferentes formas de contratação referidas no número anterior e aprovadas pela ERSE para adquirir energia ao menor custo possível.
Capítulo VII — Agregação de eletricidade
Secção I — Regime de exercício da atividade
Artigo 143.º — Agregação e agregação de último recurso
1 - A atividade de agregação de eletricidade, que consiste na combinação de flexibilidade de consumo, de eletricidade armazenada, de eletricidade produzida ou consumida de múltiplos clientes, para compra ou venda em mercados de eletricidade e/ou por contratação bilateral, é exercida em regime de livre concorrência, estando sujeita a registo, nos termos da secção ii do presente capítulo.
2 - A atividade do agregador de último recurso, que consiste na obrigação de aquisição supletiva de eletricidade aos produtores de energia renovável e aos autoconsumidores que injetem energia excedentária na RESP, bem como na aquisição de eletricidade aos produtores que beneficiem de regimes de remuneração garantida ou outros regimes bonificados de apoio à remuneração, é regulada, estando sujeita a licença, nos termos previstos na secção iii do presente capítulo.
3 - A atividade de agregação de eletricidade é separada contabilisticamente das restantes atividades do SEN.
4 - A atividade de agregação de eletricidade está sujeita a supervisão da ERSE.
Artigo 144.º — Transparência comercial
Os agregadores de eletricidade estão obrigados a praticar transparência comercial nos termos previstos no artigo 133.º
Secção II — Atividade de agregação de eletricidade sujeita a registo
Artigo 145.º — Procedimento para o registo de agregadores de eletricidade
1 - O pedido de registo é dirigido à DGEG e apresentado no balcão único eletrónico dos serviços referido no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, na sua redação atual, instruído com os elementos constantes do anexo v do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
2 - Após a receção do pedido de registo, a DGEG verifica a respetiva conformidade, podendo, no prazo de 10 dias, solicitar ao requerente, por uma única vez, a apresentação de elementos adicionais, conferindo-lhe, para o efeito, prazo não superior a 20 dias, findo o qual, se não tiverem sido remetidos os elementos solicitados, é determinado o arquivamento do procedimento.
3 - A DGEG profere decisão no prazo de 30 dias a contar do pedido ou da remessa dos elementos adicionais, fixando as condições a que o mesmo fica sujeito.
4 - O pedido de registo considera-se tacitamente deferido se a DGEG não se pronunciar no prazo estabelecido no número anterior.
5 - O indeferimento é precedido de audiência prévia do requerente nos termos do CPA.
6 - A DGEG divulga no balcão único eletrónico dos serviços referido no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, na sua redação atual, bem como no seu sítio na Internet, a lista atualizada dos agregadores de eletricidade reconhecidos e registados nos termos do presente decreto-lei, com a respetiva identificação e data de registo.
7 - Os comercializadores com registo atribuído nos termos do artigo 135.º que tenham interesse em exercer a atividade de agregação estão dispensados da obtenção do registo de agregador, ficando automaticamente habilitados a exercer a atividade de agregação após notificação à DGEG.
Artigo 146.º — Direitos e deveres dos agregadores
1 - O titular de registo de agregação de eletricidade tem os direitos e os deveres estabelecidos no artigo 136.º, com as necessárias adaptações, e na regulamentação aplicável.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o titular de registo de agregação de eletricidade tem ainda, designadamente, direito a:
Transacionar eletricidade através dos mercados organizados ou através de contratos bilaterais com outros agentes de mercado, desde que cumpra os requisitos para acesso a estes mercados;
Agregar e representar em mercado produtores de eletricidade que não estejam abrangidos por regimes de remuneração garantida ou outros regimes bonificados de apoio à remuneração;
Ter acesso às redes e às interligações, nos termos legalmente estabelecidos, para entrega de eletricidade aos respetivos clientes;
Contratar livremente a compra de eletricidade com os produtores que agrega.
Artigo 147.º — Extinção e transmissão do registo de agregador
1 - O registo da atividade de agregação de eletricidade não está sujeito a prazo de duração, sem prejuízo da sua extinção nos termos do presente decreto-lei.
2 - A extinção do registo da atividade de agregação de eletricidade e a sua transmissão são reguladas pelo disposto no artigo 137.º, com as necessárias adaptações.
Secção III — Agregador de último recurso
Artigo 148.º — Atividade de agregação de último recurso
1 - A atividade de agregação de último recurso consiste na aquisição de eletricidade:
Aos produtores de eletricidade a partir de fontes de energia renováveis, com exceção dos aproveitamentos hidroelétricos com potência de ligação superior a 10 MVA, e que é remunerada a um preço livremente determinado em mercados organizados;
Aos produtores de eletricidade que beneficiem de regimes de remuneração garantida ou outros regimes bonificados de apoio à remuneração;
Aos autoconsumidores que injetem a energia excedentária na RESP.
2 - Nos casos referidos nas alíneas a) e c) do número anterior, a aquisição de eletricidade pelo agregador de último recurso ocorre a produtores de eletricidade ou autoconsumidores que não tenham contratualizado com um agregador registado a aquisição de eletricidade.
3 - Nos casos previstos no número anterior, os produtores de eletricidade a partir de fontes de energia renováveis e os autoconsumidores devem, no prazo máximo de seis meses, contratualizar com um agregador registado a aquisição de eletricidade, de acordo com regras definidas na regulamentação da ERSE.
Artigo 149.º — Atribuição de licença de agregador de último recurso
1 - A atribuição de licença de agregador de último recurso é efetuada mediante procedimento concorrencial.
2 - A abertura do procedimento e a aprovação das respetivas peças são efetuadas por despacho do membro do Governo responsável pela área da energia.
3 - A duração da licença de agregador de último recurso é estabelecida nas peças do procedimento, com um limite máximo de 20 anos, a contar da emissão da licença.
Artigo 150.º — Direitos e deveres do agregador de último recurso
1 - Constitui direito do agregador de último recurso o exercício da atividade licenciada, nos termos da legislação e da regulamentação aplicáveis.
2 - Pelo exercício da atividade de agregador de último recurso é devida uma remuneração, nos termos do Regulamento Tarifário, que assegure o equilíbrio económico e financeiro da atividade licenciada, em condições de uma gestão eficiente.
3 - São, designadamente, deveres do agregador de último recurso:
Colocar a eletricidade adquirida nos termos do n.º 1 do artigo 148.º em mercados organizados, através de contratos bilaterais ou através de mecanismos regulados, em ambos os casos previamente aprovados pela ERSE, nos termos estabelecidos no Regulamento de Relações Comerciais;
Enviar às entidades competentes a informação prevista na legislação e na regulamentação aplicáveis;
Cumprir todas as disposições legais e regulamentares aplicáveis ao exercício da atividade.
Artigo 151.º — Extinção e transmissão de licença do agregador de último recurso
À extinção e transmissão da licença de agregador de último recurso aplicam-se as regras definidas nas peças do procedimento concorrencial e, subsidiariamente, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 137.º
Capítulo VIII — Operador logístico de mudança de comercializador e de agregador
Artigo 152.º — Atividade de operador logístico de mudança de comercializador e de agregador
1 - A atividade de operador logístico de mudança de comercializador e de agregador (OLMCA) consiste no procedimento de mudança de comercializador de eletricidade pelo consumidor e de agregador por parte do produtor de eletricidade, cliente ou titular de instalação de armazenamento ou autoconsumidor.
2 - O exercício da atividade rege-se pelos princípios da utilização racional dos recursos, das regras de mercado, da livre concorrência e das obrigações de serviço público, de proteção dos consumidores e de proteção dos dados pessoais, de acordo com a legislação em vigor.
3 - A atividade de OLMCA abrange todo o território nacional continental e é exercida por um operador independente dos demais intervenientes do SEN.
4 - A prestação dos serviços de mudança de comercializador ou de agregador é gratuita para o requerente.
5 - O tratamento de dados pessoais relativos ao consumidor, produtor, titular de instalação de armazenamento ou autoconsumidor, bem como a sua disponibilização aos demais intervenientes do SEN, efetua-se nos termos previstos na legislação de proteção de dados pessoais e depende de prévio consentimento do respetivo titular.
6 - O disposto no presente capítulo é aplicável ao SNG, com as necessárias adaptações.
Artigo 153.º — Atribuição de licença de operador logístico de mudança de comercializador e de agregador
1 - A atribuição de licença de OLMCA é efetuada mediante procedimento concorrencial.
2 - A abertura do procedimento e a aprovação das respetivas peças é efetuada por despacho do membro do Governo responsável pela área da energia.
3 - A duração da licença de OLMCA é estabelecida nas peças do procedimento, com um limite máximo de 10 anos, a contar da emissão da licença.
Artigo 154.º — Direitos e deveres do operador logístico de mudança de comercializador e de agregador
1 - Constituem direitos do titular de licença de OLMCA:
Exercer a atividade licenciada, nos termos da legislação e da regulamentação aplicáveis;
Ser remunerado pelo serviço prestado;
Obter dos comercializadores e participantes no mercado com funções de agregação a informação necessária ao exercício da sua atividade.
2 - São, nomeadamente, deveres do OLMCA:
Operacionalização das mudanças de comercializador e de agregador nos mercados de eletricidade;
Gestão e manutenção da plataforma eletrónica de logística de mudança de comercializador e de participantes no mercado com funções de agregação;
Prestação de informação personalizada aos consumidores, produtores de eletricidade, titulares de instalações de armazenamento ou autoconsumidores, nomeadamente nos seguintes âmbitos:
Procedimento para a mudança de comercializador ou de agregador;
ii) Os termos e as condições de colocação da produção nos mercados organizados, designadamente os preços, a margem do serviço e os encargos pela participação no mercado;
iii) Outras informações relevantes para o consumidor, produtor titular de instalação de armazenamento ou autoconsumidor de eletricidade, no âmbito dos procedimentos de mudança de comercializador ou de agregador;
Garantir o atendimento telefónico e digital dos seus serviços através da Internet, sem prejuízo do atendimento digital assistido através da Rede Espaços do Cidadão nos termos do Decreto-Lei n.º 74/2014, de 13 de maio, na sua redação atual;
Elaboração e publicação de relatórios semestrais relativos aos processos de mudança de comercializador e de participante em mercado com funções de agregação, a enviar à ERSE;
Transmissão dos elementos de informação necessários aos demais intervenientes no SEN.
Artigo 155.º — Procedimento
1 - Cabe ao consumidor, isoladamente ou em conjunto com outros consumidores, a escolha do comercializador para cada instalação de consumo de eletricidade e ao produtor, autoconsumidor, cliente ou titular de instalação de armazenamento a escolha do agregador para, respetivamente, cada centro eletroprodutor, UPAC, IU ou instalação de armazenamento.
2 - O procedimento é efetuado em plataforma eletrónica que garanta a mudança de comercializador ou de agregador de forma simples, célere e com proteção dos dados pessoais.
3 - São admitidas diversas formas de contratação, designadamente contratos à distância nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de fevereiro, na sua redação atual, devendo ser sempre assegurada a confirmação, pelo requerente, da mudança solicitada.
4 - Compete ao OLMCA a verificação prevista no número anterior e a garantia, em todos os casos, da celeridade e transparência no procedimento de mudança.
5 - Cabe aos comercializadores e aos agregadores cedentes comunicar e comprovar junto do OLMCA quaisquer factos impeditivos da mudança.
Artigo 156.º — Contabilidade, custos e receitas do operador logístico de mudança de comercializador e de agregador
1 - Os registos contabilísticos respeitantes à atividade de OLMCA são individualizados e separados daqueles relativos a outras atividades.
2 - São custos do OLMCA os encargos de capital, financeiros, de pessoal e de serviços de terceiros referentes:
À instalação e gestão da plataforma eletrónica de logística de mudança de comercializador e de participantes no mercado com funções de agregação;
Ao atendimento e prestação de informações aos consumidores;
A outros custos, desde que aceites pela ERSE.
3 - São receitas do OLMCA:
O preço estabelecido pela ERSE correspondente ao serviço de intermediação prestado pelo OLMCA, a pagar pelo comercializador ou participante no mercado com funções de agregação cessionários;
Supletivamente, as tarifas de eletricidade.
4 - A remuneração dos serviços prestados pelo OLMCA, a prestação de informação e a prestação de contas são efetuados nos termos do Regulamento Tarifário.
Artigo 157.º — Extinção e transmissão de licença de operador logístico de mudança de comercializador e de agregador
À extinção e transmissão da licença de OLMCA aplicam-se as regras definidas nas peças do procedimento concorrencial.
Artigo 158.º — Regulação
1 - A atividade de OLMCA está sujeita à regulação pela ERSE no domínio específico das suas atribuições, sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades administrativas.
2 - Compete à ERSE elaborar e aprovar mecanismos e procedimentos de mudança de comercializador e de agregador, bem como a sua monitorização e supervisão de aplicação.
Capítulo IX — Mercados de eletricidade
Secção I — Mercados organizados
Artigo 159.º — Atividade de mercados organizados
1 - O mercado organizado configura-se como um sistema com diferentes modalidades de contratação que possibilitam o encontro entre a oferta e a procura de eletricidade e de instrumentos financeiros cujo ativo subjacente seja eletricidade ou ativo equivalente.
2 - O mercado organizado em que se realizam operações a prazo sobre eletricidade ou ativo equivalente está sujeito a autorização, mediante portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia, nos termos do n.º 3 do artigo 207.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, na sua redação atual.
Artigo 160.º — Integridade e transparência nos mercados
1 - O comércio de produtos energéticos grossistas obedece às normas do Direito da União Europeia, legislação nacional e sua regulamentação que regule a integridade e a transparência nos mercados grossistas.
2 - Os participantes nos mercados grossistas devem, em especial, respeitar as proibições de abuso de informação privilegiada e de manipulação de mercado, bem como as obrigações de reporte de transações e ordens de negociação, de divulgação de informações privilegiadas e de manutenção atualizada do registo de participante no mercado.
Artigo 161.º — Regime de exercício da atividade de mercados organizados
1 - O exercício da atividade de gestão de mercados organizados de eletricidade é livre, ficando sujeito a autorização.
2 - O exercício da atividade de gestão de mercados organizados é da responsabilidade dos operadores de mercados, sem prejuízo do disposto em legislação financeira que seja aplicável aos mercados em que se realizem operações a prazo.
3 - A entidade gestora do mercado deve ser autorizada pelo membro do Governo responsável pela área da energia e, nos casos em que a legislação assim obrigue, pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.
4 - Podem ser admitidos como membros do mercado organizado os intermediários financeiros, produtores, comercializadores, agregadores, clientes e outros agentes que reúnam os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 206.º do CVM e demais requisitos fixados pela entidade gestora do mercado, nos termos a regulamentar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia, desde que em qualquer dos casos tenham celebrado contrato com um participante do sistema de liquidação ou com o gestor do sistema de liquidação das operações realizadas nesse mercado.
Artigo 162.º — Integração da gestão de mercados organizados
A gestão de mercados organizados integra-se no âmbito do funcionamento dos mercados constituídos ao abrigo de acordos internacionais celebrados entre o Estado Português e outros Estados-Membros da União Europeia.
Artigo 163.º — Operadores de mercado
1 - Os operadores de mercado são as entidades responsáveis pela gestão do mercado organizado e pela concretização de atividades conexas, nos termos do número seguinte e da legislação financeira aplicável aos mercados em que se realizam operações a prazo.
2 - São deveres dos operadores de mercado, nomeadamente:
Gerir mercados organizados de contratação de eletricidade;
Assegurar que os mercados referidos na alínea anterior sejam dotados de adequados serviços de liquidação;
Fixar os critérios para a determinação dos índices de preços referentes a cada um dos diferentes tipos de contratos;
Divulgar informação relativa ao funcionamento dos mercados de forma transparente e não discriminatória, devendo, nomeadamente, publicar informação, agregada por agente, relativa a preços e quantidades transacionadas;
Comunicar ao gestor global do SEN toda a informação relevante para a respetiva atividade e para a gestão comercial da capacidade de interligação, nos termos do Regulamento de Operação das Redes.
Secção III — Mercado de serviços de sistema
Artigo 164.º — Atividade de mercados de serviços de sistema
O mercado de serviços de sistema corresponde a um processo de contratação dos serviços necessários para fazer face aos desequilíbrios entre geração e consumos reais, garantindo a segurança da operação e, ainda, a fiabilidade e a eficiência do SEN.
Artigo 165.º — Regime de exercício da atividade
1 - O exercício da atividade de gestão do mercado de serviços de sistema é da responsabilidade do gestor global do SEN, nos termos da regulamentação da ERSE.
2 - A gestão do mercado de serviços de sistema norteia-se por princípios de eficiência económica, transparência e não discriminação.
Artigo 166.º — Âmbito do mercado de serviços de sistema
1 - O mercado de serviços de sistema é de âmbito europeu, quando expressamente determinado pela legislação europeia, e de âmbito nacional nas restantes situações abrangendo a RNT, a RND e as redes de distribuição de eletricidade em BT.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o gestor global do SEN coordena-se com o gestor das redes de distribuição em AT, MT e BT tendo em vista assegurar a utilização otimizada e o funcionamento seguro e eficaz dos serviços de sistema localizados naquelas redes.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, podem ser implementados mercados de serviços de sistema de âmbito regional sempre que seja identificada a sua necessidade, mediante a aprovação da ERSE.
Artigo 167.º — Contratação de serviços de sistema
1 - O processo de contratação dos serviços de sistema pelo gestor global do SEN rege-se por mecanismos de mercado competitivos, abertos e transparentes que visem minimizar os custos para o SEN, assegurando:
A não discriminação efetiva entre os participantes no mercado, tendo em conta as diferentes necessidades técnicas da rede de eletricidade e as diferentes capacidades técnicas das fontes de geração, de armazenamento de energia e de resposta da procura;
Uma definição transparente e tecnologicamente neutra dos serviços e a sua contratação de modo transparente e baseado no mercado;
O acesso não discriminatório a todos os participantes no mercado, quer individualmente quer através de agregação, incluindo a eletricidade de fontes de energia renovável variável, a resposta da procura e o armazenamento de energia.
2 - O gestor global do SEN pode, mediante aprovação da ERSE, celebrar contratos para o fornecimento de serviços de sistema que, pela sua especificidade, devam ser estabelecidos bilateralmente.
3 - Os serviços de sistema podem abranger produtos específicos, mediante prévia avaliação do gestor global do SEN e aprovação da ERSE, nos termos dos regulamentos europeus, das decisões vinculativas da ACER e demais regulamentação aplicável.
4 - Os serviços de sistema são prestados por todos os agentes de mercado habilitados nos termos da regulamentação aplicável, incluindo, entre outros, os centros eletroprodutores que produzam eletricidade a partir de fontes de energia renovável, a energia excedente da produção para autoconsumo, as instalações de armazenamento e os serviços de resposta da procura, incluindo através da agregação.
5 - Cabe à ERSE monitorizar a implementação das regras relativas à contratação de serviços de sistema, devendo publicar, numa base anual, um relatório de avaliação incluindo um plano de ação para implementação das melhores práticas.
Artigo 168.º — Desvios à programação
1 - Os agentes de mercado são integralmente responsáveis pelos desvios à programação que provocarem no SEN, nos termos definidos no Regulamento de Operação das Redes aprovado pela ERSE, podendo transferir essa responsabilidade a um agregador ou ao seu representante designado.
2 - O disposto no número anterior é aplicável aos centros eletroprodutores ou UPAC que beneficiem de um regime de remuneração garantida ou outro regime bonificado de apoio à remuneração, salvo nos casos em que a responsabilidade pelos desvios esteja expressamente afastada nos regimes legais de atribuição da respetiva remuneração.
Capítulo X — Gestão de riscos e garantias no Sistema Elétrico Nacional
Artigo 169.º — Princípios de gestão de risco no Sistema Elétrico Nacional
1 - A gestão do SEN deve orientar-se por princípios e critérios de gestão prudencial que minimizem os riscos decorrentes da mora ou incumprimentos das obrigações dos comercializadores e dos agentes de mercado no âmbito do uso das infraestruturas de rede e da sua participação na gestão global do SEN.
2 - Os comercializadores ou agentes de mercado prestam garantias tendo em consideração a gestão integrada dos riscos referidos no número anterior e, quando aplicável, no artigo 136.º-A.
Artigo 170.º — Gestor de garantias
1 - A gestão integrada, em conjunto ou em separado, das garantias a prestar pelos comercializadores ou agentes de mercado é assegurada pelo gestor de garantias.
2 - A atividade de gestão de garantias é assegurada pelo operador definido no n.º 1 do artigo 4.º do Acordo Internacional de Santiago que criou o MIBEL, aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 17/2009, de 23 de março, através de uma das empresas mencionadas nesse artigo ou qualquer uma das suas filiais.
3 - Ao gestor de garantias do SEN podem ser atribuídas outras funções em procedimentos concorrenciais que sejam realizados no âmbito do funcionamento do SEN, nos termos que forem determinados nas respetivas peças do procedimento.
4 - O gestor de garantias observa os procedimentos necessários ao reporte e controlo regulatório que lhe sejam impostos pela ERSE ou pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) para identificar e garantir a separação de procedimentos associados às funções referidas no número anterior e as previstas no n.º 1.
5 - As funções referidas no n.º 3 são remuneradas nos termos definidos nas respetivas peças do procedimento, sem encargos para os consumidores.
Artigo 171.º — Princípios a que deve obedecer o gestor de garantias
O gestor de garantias obedece aos seguintes princípios:
Prossecução do interesse público, adotando medidas para a limitação dos riscos de descontinuidade de fornecimento pelos comercializadores a atuar no SEN;
Imparcialidade e independência na sua atuação;
Igualdade de tratamento;
Promoção da concorrência entre os agentes;
Eficiência económica, garantindo que não são gerados custos desnecessários para o SEN;
Transparência das decisões, mediante a adoção de mecanismos de informação e de auditoria.
Artigo 172.º — Regulamentação
1 - Sem prejuízo das competências atribuídas à CMVM, cabe à ERSE regulamentar a atividade de gestão de garantias no âmbito do SEN.
2 - A regulamentação da ERSE inclui, designadamente:
Os meios, a forma e as regras para o apuramento do valor das garantias;
As relações comerciais entre o gestor de garantias, os beneficiários finais das mesmas e os respetivos prestadores;
A imputação do valor das garantias entre os beneficiários finais nos casos em que aquelas se revelam insuficientes para cobertura dos danos;
A concretização de instrumentos de garantia solidária;
A remuneração da atividade de gestão de garantias no âmbito do SEN;
Os mecanismos de auditoria a realizar ao gestor de garantias.
3 - A regulamentação prevista no presente artigo pode, ainda, conter disposições cautelares complementares visando evitar ou mitigar os riscos para o SEN, bem como mecanismos de regulação assimétrica que assegurem a promoção da concorrência e condições propícias para garantir a acessibilidade dos produtos de cobertura às comunidades de cidadãos para a energia e às CER.
Artigo 173.º — Regulação da atividade e sujeição ao regime sancionatório
1 - Sem prejuízo das competências atribuídas à CMVM, a atividade de gestão das garantias no âmbito do SEN é sujeita a regulação da ERSE.
2 - A regulação da atividade de gestão das garantias no âmbito do SEN rege-se pelos princípios previstos no artigo 205.º sem que tal implique um agravamento dos custos para os clientes finais.
3 - A atividade de gestão das garantias está ainda sujeita ao regime sancionatório do setor energético.
Capítulo XI — Garantias de origem
Artigo 174.º — Atividade de emissão de garantias de origem
1 - A atividade de emissão de garantias de origem destina-se à emissão de comprovativo da quota ou quantidade de energia proveniente de fontes renováveis presente no cabaz energético de um determinado comercializador.
2 - A atividade de emissão de garantias de origem abrange a produção de eletricidade e de energia de aquecimento e arrefecimento produzidas a partir de fontes de energia renováveis, dos gases de origem renovável e dos gases de baixo teor de carbono e rege-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 141/2010, de 31 de dezembro, na sua redação atual, sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei.
3 - A atividade de emissão de garantias de origem abrange o território nacional continental.
4 - O modo de exercício das funções da EEGO e o procedimento aplicável ao registo dos produtores consta de um manual de procedimentos por esta elaborado, cumprindo com os requisitos da norma CEN-EN 16325, e aprovado pela ERSE no prazo de 90 dias após a atribuição da licença prevista no artigo seguinte.
Artigo 175.º — Atribuição de licença de entidade emissora de garantias de origem
1 - A atribuição de licença de EEGO é efetuada mediante procedimento concorrencial.
2 - A abertura do procedimento e a aprovação das respetivas peças são efetuadas por despacho do membro do Governo responsável pela área da energia.
3 - A duração da licença de EEGO é estabelecida nas respetivas peças do procedimento com um limite máximo de 10 anos, a contar da emissão da licença.
Artigo 176.º — Direitos e deveres da entidade emissora de garantias de origem
1 - Constituem direitos do titular de licença de EEGO:
Exercer a atividade licenciada, nos termos da legislação e da regulamentação aplicáveis;
Ser remunerado pelo serviço prestado;
Realizar, diretamente ou através de auditores externos, ações de auditoria e monitorização das instalações e equipamentos de produção a partir de fontes de energia renovável, assim como dos equipamentos de medição de energia que permitam e assegurem a correta qualificação das instalações e a garantia ou certificação de origem da eletricidade e de energia para aquecimento e arrefecimento produzidas;
Obter dos intervenientes do SEN a informação necessária ao exercício da sua atividade.
2 - São, nomeadamente, deveres da EEGO:
A emissão e o acompanhamento das garantias de origem, nos termos previstos no presente decreto-lei;
Implementar e gerir um sistema de emissão de garantias de origem da eletricidade e de energia de aquecimento e arrefecimento produzidas a partir de fontes de energia renováveis, dos gases de origem renovável e dos gases de baixo teor de carbono, compreendendo o registo, a emissão, a transmissão e o cancelamento eletrónico dos respetivos comprovativos;
Disponibilizar para consulta pública a informação relevante e não confidencial relativa à emissão de garantias e de certificados de origem, nomeadamente através do seu sítio na Internet;
Realizar outras ações e procedimentos necessários ao desempenho das suas funções;
Utilizar, no desempenho das suas funções, critérios objetivos, transparentes e não discriminatórios nos seus procedimentos;
O cumprimento do manual de procedimentos aprovado pela ERSE.
Artigo 177.º — Extinção e transmissão de licença de entidade emissora de garantias de origem
À extinção e transmissão da licença de EEGO aplicam-se as regras definidas nas peças do procedimento concorrencial.
Artigo 178.º — Contabilidade, custos e receitas da entidade emissora de garantias de origem
1 - Os registos contabilísticos respeitantes à atividade de emissão das garantias de origem são individualizados e separados daqueles relativos a outras atividades.
2 - São custos da EEGO os encargos de capital, financeiros, de pessoal e de serviços de terceiros referentes:
À instalação e gestão do sistema de emissão de garantias de origem;
À realização de ações de auditoria e monitorização das instalações no âmbito das suas competências;
A outros custos desde que aceites pela ERSE.
3 - São receitas da EEGO o preço, estabelecido pela ERSE, correspondente aos serviços prestados relativos a:
Pedidos de emissão, transferência e cancelamento de garantias de origem;
Ações de fiscalização realizadas pela EEGO no exercício das suas competências.
4 - O orçamento e o relatório e contas relativos à atividade da EEGO são aprovados pela ERSE.
Artigo 179.º — Regulação
1 - A atividade da EEGO está sujeita à regulação pela ERSE, sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades administrativas nos domínios específicos das suas atribuições.
2 - Compete à ERSE aprovar o manual de procedimentos da EEGO na sequência de proposta por esta apresentada, bem como a sua monitorização e supervisão de aplicação.
Capítulo XII — Consumidores
Secção I — Direitos e deveres dos consumidores
Artigo 180.º — Proteção dos consumidores
1 - No exercício das atividades abrangidas pelo presente decreto-lei é assegurada a proteção dos consumidores, nomeadamente quanto à prestação e continuidade do serviço, ao exercício do direito à informação, à qualidade da prestação do serviço, informação adequada quanto a tarifas e preços e à resolução de litígios, de acordo com o previsto na Lei n.º 23/96, de 26 de julho, e na Lei n.º 24/96, de 31 de julho.
2 - É assegurada proteção ao cliente final economicamente vulnerável, através da adoção de medidas de salvaguarda destinadas a satisfazer as suas necessidades de consumo.
3 - O presente decreto-lei assegura aos consumidores o acesso à atividade de ACI e ACC, bem como o direito a integrar CER, comunidades de cidadãos para a energia e a participar de forma ativa nos mercados de eletricidade ou estabelecer contratos bilaterais, diretamente ou através de um agregador.
Artigo 181.º — Direito à prestação do serviço
1 - A todos os consumidores é garantido o fornecimento de eletricidade nos termos previstos no presente decreto-lei, podendo ser adquirida diretamente a produtores, a comercializadores ou através dos mercados organizados.
2 - Os consumidores têm o direito ao fornecimento de eletricidade com observância dos seguintes princípios:
Acesso às redes a que se pretendam ligar, que pode ser atribuído com restrições, nos termos do artigo 52.º-A e da regulamentação da ERSE;
Acesso a um comercializador;
Acesso à celebração de um ou mais contratos de fornecimento ou acordos de partilha de energia associados a uma mesma instalação, incluindo o direito a ter mais do que um ponto de contagem e de faturação abrangidos pelo ponto de ligação único da instalação, nos termos a regulamentar pela ERSE;
Acesso a ampla escolha quanto aos métodos de pagamento, simples e não discriminatórios, nos termos do Regulamento de Relações Comerciais;
Acesso à mudança de comercializador e de agregador, sem quaisquer encargos associados, sem número limite de mudanças e em prazo razoável;
Acesso à tarifa de referência dos comercializadores para os fornecimentos em BT.
3 - Com o objetivo de divulgar informação relevante para os consumidores para a contratação do fornecimento de energia elétrica, a ERSE elabora, anualmente, um relatório sobre as tarifas de referência para o fornecimento em BT, os quais, para os efeitos aqui previstos, resultam da soma das tarifas de acesso às redes, tal como definidas no Regulamento Tarifário, com os custos de referência da atividade de comercialização e com os custos médios de referência para a aquisição de energia elétrica.
4 - Para os efeitos do número anterior, o custo de referência da atividade da comercialização é determinado com base na informação respeitante aos proveitos permitidos ao CUR, no âmbito de uma gestão criteriosa e eficiente.
5 - Para os efeitos do n.º 3 os custos médios de referência para a aquisição de energia elétrica são determinados de acordo com o mecanismo de aprovisionamento eficiente de energia elétrica por parte do CUR previsto no Regulamento Tarifário.
6 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2:
Os contratos de fornecimento ou os acordos de partilha de energia associados a uma mesma instalação podem ter titulares distintos, mediante autorização do titular da instalação;
A interrupção do fornecimento relativo a um dos contratos associados a uma instalação de consumo pode determinar a interrupção dos restantes contratos associados a essa mesma instalação, quando não seja possível limitar a interrupção ao contrato em causa, nos termos a definir pela ERSE;
Os contadores necessários para a criação de pontos de contagem adicionais abrangidos pelo ponto de ligação único da instalação são instalados, detidos, geridos e mantidos pelo operador de rede a que a instalação se encontra ligada, nos termos definidos em regulação específica;
A aquisição, instalação, exploração e manutenção dos contadores referidos na alínea anterior encontra-se sujeita ao pagamento, pelo consumidor ao operador da rede, do preço regulado fixado pela ERSE;
O operador da rede a que a instalação se encontra ligada tem direito a aceder aos contadores referidos nas alíneas anteriores, para o exercício das suas atribuições, mediante solicitação.
Artigo 182.º — Direito à informação
1 - Os consumidores têm direito a aceder às seguintes informações:
A informação necessária ao exercício dos seus direitos, a indicação da legislação em vigor e os meios de resolução de litígios disponíveis;
Acesso simples e gratuito aos seus próprios dados de consumo e de contagem através de mecanismos fáceis, transparentes, não discriminatórios e interoperáveis, bem como dados necessários para mudança de comercializador, participação da procura em mercados e outros serviços e, gratuitamente e mediante consentimento prévio, permitir a terceiros o acesso aos seus dados;
No caso de existir um contador inteligente, acesso ao consumo real de eletricidade e período de utilização efetivo, devendo:
Os dados validados sobre o histórico de consumo serem fácil e seguramente acessíveis e visualizáveis pelos clientes finais, ou a terceiros em seu nome, mediante pedido, sem custos adicionais;
ii) Os dados não validados sobre o consumo em tempo quase real serem igualmente disponibilizados de forma fácil e segura aos clientes finais, ou a terceiros em seu nome, sem custos adicionais, através de uma interface normalizada ou um acesso remoto, a fim de apoiar os programas de eficiência energética automatizada, a resposta da procura e outros serviços;
Informação completa e adequada de forma a promover a eficiência energética;
Informação completa e adequada de forma a permitir a sua participação nos mercados de eletricidade;
Acesso atempado a toda a informação de caráter público, de uma forma clara e objetiva, capaz de permitir a liberdade de escolha sobre as melhores opções de fornecimento;
Consulta prévia sobre todos os atos que possam vir a modificar o conteúdo dos seus direitos;
Informação não discriminatória e adequada às suas condições específicas, em particular no que respeita aos clientes finais economicamente vulneráveis;
As datas de extinção das tarifas transitórias de venda de eletricidade a clientes finais, nos termos do artigo 288.º, os efeitos associados à ausência de mudança para um comercializador em regime de mercado livre, bem como os mecanismos de salvaguarda dos clientes finais economicamente vulneráveis, a disponibilizar pela ERSE nos termos do número seguinte.
2 - Para efeito do disposto no número anterior, a ERSE disponibiliza, no seu sítio na Internet, pelo menos, as seguintes informações:
Os direitos e deveres dos consumidores;
Os preços de referência relativos aos fornecimentos em BT de todos os comercializadores, nos termos do artigo 184.º;
A legislação em vigor;
A identificação dos meios à disposição dos consumidores para o tratamento de reclamações e resolução extrajudicial de litígios.
Artigo 183.º — Direito à qualidade da prestação do serviço
1 - O serviço a prestar pelos operadores de rede, comercializadores e agregadores obedece aos níveis de qualidade estabelecidos no Regulamento da Qualidade de Serviço.
2 - Os consumidores têm direito a ser compensados quando se verifique inobservância dos níveis de qualidade de serviço estabelecidos.
Artigo 184.º — Direito à informação sobre tarifas e preços
1 - Os consumidores têm o direito a ser informados, de forma transparente e não discriminatória, sobre preços e tarifas aplicáveis e condições normais de acesso e utilização dos serviços de eletricidade.
2 - A ERSE mantém em funcionamento uma ferramenta gratuita de comparação das ofertas dos comercializadores e dos agregadores que cobre todo o mercado liberalizado em território nacional continental, incluindo obrigatoriamente a oferta do agregador de último recurso.
3 - A ferramenta referida no número anterior:
É mantida permanentemente atualizada, indicando o momento da sua última atualização;
Disponibiliza os critérios que suportam a comparação feita, incluindo, quando aplicável, os serviços, que devem ser claros e objetivos;
Utiliza uma linguagem simples e clara;
Garante a utilização por pessoas com deficiência, sendo percetível, operável, compreensível e robusta;
Fornece informações exatas e inclui um mecanismo eficaz de comunicação e correção de erros ou omissões detetados;
Permite fazer comparações, limitando os dados pessoais solicitados aos estritamente necessários à comparação.
4 - A ferramenta de comparação a que se referem os números anteriores é acessível a, pelo menos, todos os clientes domésticos e microempresas com um consumo anual de eletricidade previsto inferior a 100 000 kWh, bem como a todos os autoconsumidores com uma injeção anual prevista de excedentes na rede elétrica de serviço público inferior a 725 MWh.
5 - A plataforma prevista no presente artigo deve incluir a lista atualizada dos agregadores reconhecidos e registados, coincidindo com o disponibilizado pela DGEG no balcão único eletrónico dos serviços, nos termos do n.º 6 do artigo 145.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro.
6 - Qualquer ferramenta de comparação de preços disponibilizada no mercado para além da referida no n.º 2 deve cumprir os requisitos previstos no n.º 3 e os seguintes:
Ser independente dos participantes no mercado e garantir a igualdade de tratamento das empresas de eletricidade nos resultados da pesquisa;
Identificar claramente os proprietários e as pessoas singulares ou coletivas que exploram e controlam a ferramenta, bem como prestar informações sobre a forma como essa ferramenta é financiada;
Diferenciar claramente a ferramenta de comparação de preços de outros serviços prestados pelo proprietário, incluindo a publicidade a agentes de mercado e respetivas ofertas.
7 - A ERSE pode regulamentar os requisitos aplicáveis às ferramentas referidas no número anterior.
8 - A atividade das ferramentas de comparação de preços está sujeita supervisão da ERSE e ao regime sancionatório legalmente aplicável ao setor energético.
Artigo 185.º — Reclamações e resolução extrajudicial de conflitos
1 - O tratamento eficiente das reclamações e a resolução extrajudicial de litígios nos termos previstos na Lei n.º 23/96, de 26 de julho, na sua redação atual, é assegurado através de um balcão único destinado ao atendimento, informação, processamento e tratamento das reclamações, disponibilizado pela ERSE, sem prejuízo do recurso a mecanismos de resolução de litígios alternativos.
2 - Sem prejuízo dos casos em que haja lugar à aplicação do regime previsto no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na sua redação atual, os comercializadores e agregadores devem implementar procedimentos adequados ao tratamento célere e harmonizado de reclamações e pedidos de informação que lhe sejam apresentados pelos clientes.
3 - Os procedimentos previstos no número anterior devem permitir que as reclamações e pedidos apresentados sejam decididos de modo justo e rápido nos termos do Regulamento da Qualidade de Serviço.
4 - Os requisitos a observar nos procedimentos referidos no número anterior são definidos em regulamentação da ERSE.
5 - Durante a apreciação de uma reclamação ou na pendência de um procedimento de resolução extrajudicial de litígios relativos à faturação devem ser suspensas eventuais ordens de interrupção relativamente à fatura reclamada, nos termos regulamentados pela ERSE.
6 - A suspensão referida no número anterior mantém-se nas situações em que é solicitada a intervenção da ERSE e até à sua resposta.
7 - A suspensão referida nos números anteriores não se aplica quando a fatura em causa foi objeto de reclamação ou de procedimento de resolução extrajudicial de litígios anterior.
8 - A apresentação da reclamação ou o início do procedimento de resolução extrajudicial de litígios referidos no n.º 5 interrompe os prazos previstos no artigo 10.º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, que se reiniciam com a decisão final sobre a reclamação ou o encerramento do referido procedimento.
9 - A ERSE publica no seu sítio na Internet as conclusões dos relatórios apresentados pelos comercializadores e pelos agregadores nos termos do disposto na alínea z) do n.º 3 do artigo 136.º com a indicação do volume de reclamações recebidas pela ERSE e a identificação do comercializador em causa.
10 - Sem prejuízo do recurso aos tribunais e às entidades responsáveis pela defesa e promoção dos direitos dos consumidores, os litígios de consumo estão sujeitos a arbitragem necessária quando, por opção expressa dos consumidores, sejam submetidos à apreciação do tribunal arbitral dos centros de arbitragem de conflitos de consumo legalmente autorizados, nos termos previstos no artigo 15.º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, na sua redação atual.
Artigo 186.º — Clientes finais economicamente vulneráveis
1 - Os clientes finais economicamente vulneráveis têm acesso:
À tarifa social de eletricidade;
Ao fornecimento de eletricidade pelo CUR mediante tarifa definida pela ERSE após extinção das tarifas transitórias legalmente estabelecidas, caso o pretendam;
Aos mecanismos de apoio estabelecidos na Estratégia Nacional de Longo Prazo para o Combate à Pobreza Energética;
Às comunidades de energia, incluindo as detidas por entidades públicas.
2 - São clientes finais economicamente vulneráveis os que preencham os requisitos definidos nos instrumentos referidos no número anterior, aplicando-se supletivamente, na falta de definição daqueles requisitos, os estabelecidos para o acesso à tarifa social.
3 - Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1, as entidades públicas que constituam ACC ou comunidades de energia devem assegurar a possibilidade de acesso dos clientes finais economicamente vulneráveis e envidar esforços para que pelo menos 10 % da energia partilhada seja acessível a esses clientes finais.
4 - Os planos de pagamento referidos no artigo anterior, quando respeitem a clientes economicamente vulneráveis, devem ter em consideração a respetiva situação económica, nos termos a regulamentar pela ERSE.
5 - Nos períodos críticos, em que ocorram picos elevados de consumo de energia, nomeadamente nas estações de verão e de inverno, as interrupções para os clientes finais economicamente vulneráveis são limitadas, nos termos a regulamentar pela ERSE.
Artigo 187.º — Autoconsumo e participação em comunidades
1 - É assegurado ao consumidor o direito de se tornar autoconsumidor, nas condições previstas no presente decreto-lei.
2 - Aos consumidores que exerçam atividade de autoconsumo é assegurado que:
As tarifas de acesso às redes são baseadas nos respetivos custos;
A definição dos demais encargos, taxas e impostos aplicáveis, contribui de forma adequada, justa e equilibrada para a partilha dos custos globais do sistema, em consonância com uma análise transparente da relação custo-benefício da distribuição das fontes energéticas desenvolvida pelas autoridades nacionais competentes;
A integração em comunidades é acessível a todos os consumidores, inclusivamente a famílias com baixos rendimentos ou em situação vulnerável;
A opção de deixar de integrar uma comunidade é livre e não implica qualquer encargo decorrente da mudança;
A informação relativa aos procedimentos a adotar para a constituição e participação numa comunidade, incluindo ferramentas de simulação da respetiva viabilidade técnica e económica, bem como dos instrumentos financeiros disponíveis, é disponibilizada de forma simples, transparente e sem custos.
Artigo 188.º — Deveres dos consumidores
Constituem deveres dos consumidores:
Prestar as garantias a que estejam obrigados por lei;
Proceder aos pagamentos a que estejam obrigados;
Contribuir para a melhoria da proteção do ambiente;
Contribuir para a melhoria da eficiência energética e da utilização racional de energia;
Manter em condições de segurança as suas instalações e equipamentos, nos termos das disposições legais e regulamentares aplicáveis;
Facultar todas as informações estritamente necessárias ao fornecimento de eletricidade.
Secção II — Comunidades de energia
Artigo 189.º — Comunidades de energia renovável
1 - A CER é uma pessoa coletiva autónoma, constituída nos termos do presente decreto-lei, mediante adesão aberta e voluntária dos seus membros, sócios ou acionistas, os quais podem ser pessoas singulares ou coletivas, de natureza pública ou privada, incluindo, nomeadamente, autarquias locais ou pequenas e médias empresas, por estes controlada e que, cumulativamente:
Os membros ou participantes estejam localizados na proximidade dos projetos de energia renovável;
Os referidos projetos sejam detidos e desenvolvidos pela CER;
A CER tenha por objetivo principal propiciar aos membros ou às localidades onde opera a comunidade benefícios ambientais, económicos e sociais em vez de lucros financeiros;
A participação na CER não constitua a principal atividade comercial ou profissional dos seus membros ou participantes.
2 - As CER têm a faculdade de:
Produzir, consumir, armazenar, comprar e vender energia renovável com os seus membros ou com terceiros;
Partilhar e comercializar entre os seus membros a energia renovável produzida por UPAC ao seu serviço, com observância dos outros requisitos previstos no presente artigo, sem prejuízo de os membros da CER manterem os seus direitos e obrigações enquanto consumidores;
Aceder a todos os mercados de energia, incluindo de serviços de sistema, tanto diretamente como através de agregação.
3 - O exercício das atividades referidas no número anterior processa-se nos termos definidos no presente decreto-lei.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a CER é integralmente responsável pelos desvios à programação que provocar no SEN nos termos definidos no Regulamento de Operação das Redes, podendo transferir essa responsabilidade a um agregador ou ao seu representante designado.
5 - O acesso dos consumidores a uma CER não pode ser sujeito a condições ou a procedimentos injustificados ou discriminatórios que impeçam a sua participação.
6 - A CER deve admitir a saída de qualquer dos seus participantes, sob condição do cumprimento das obrigações a que esteja vinculado.
7 - As CER podem, para além dos modos de partilha previstos no n.º 2 do artigo 87.º, proceder à partilha de energia através de recurso a sistemas específicos de gestão dinâmica.
Artigo 190.º — Regime aplicável às comunidades de energia renovável
Em matéria de direitos, deveres e contagem da energia produzida na CER e relacionamento comercial, são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as regras do ACC.
Artigo 191.º — Comunidades de cidadãos para a energia
1 - A comunidade de cidadãos para a energia é uma pessoa coletiva constituída nos termos do presente decreto-lei mediante adesão aberta e voluntária dos seus membros, sócios ou acionistas, os quais podem ser pessoas singulares ou coletivas, de natureza pública ou privada, incluindo, nomeadamente, pequenas e médias empresas ou autarquias locais, e que:
Vise proporcionar benefícios ambientais, económicos ou sociais aos seus membros ou titulares de participações sociais ou às zonas locais onde operam não podendo o seu objetivo principal consistir na obtenção de lucros financeiros;
Pode participar em atividades de produção, inclusive de energia de fontes renováveis, de distribuição, de comercialização, de consumo, de agregação, de armazenamento de energia, de prestação de serviços de eficiência energética, ou de serviços de carregamento para veículos elétricos ou prestar outros serviços energéticos aos seus membros ou aos titulares de participações sociais.
2 - As comunidades de cidadãos para a energia regem-se pelo disposto nos artigos referentes às CER com as seguintes especificidades:
Podem ser proprietárias, estabelecer, comprar ou alugar RDF e efetuar a respetiva gestão, nos termos definidos no presente decreto-lei;
Podem produzir, distribuir, comercializar, consumir, agregar e armazenar energia independentemente de a fonte primária ser renovável ou não renovável.
Secção III — Estatuto do Cliente Eletrointensivo
Artigo 192.º — Âmbito
1 - As instalações de consumo intensivo de energia elétrica que estejam expostas ao comércio internacional e que cumpram os requisitos definidos no artigo 194.º estão habilitadas a requerer o Estatuto do Cliente Eletrointensivo.
2 - O Estatuto previsto no número anterior estabelece um conjunto de obrigações e de medidas de apoio que visam garantir às respetivas instalações condições de maior igualdade em matéria de concorrência face às instalações de idêntica natureza que operam noutros Estados-Membros da União Europeia, através da redução dos preços finais pagos pela eletricidade e do acesso à energia em condições mais competitivas.
Artigo 193.º — Obtenção do Estatuto
1 - As instalações de consumo que pretendam obter o Estatuto do Cliente Eletrointensivo remetem à DGEG, até ao dia 15 de junho de cada ano, os elementos que permitam verificar o disposto no artigo seguinte.
2 - A DGEG pode solicitar, no prazo máximo de 10 dias e por uma única vez, elementos adicionais, os quais são apresentados no prazo máximo de 10 dias, sob pena de rejeição imediata do pedido.
3 - No prazo de 30 dias após a submissão dos elementos previstos no número anterior, a DGEG notifica o requerente do resultado da apreciação, aceitando ou rejeitando o pedido.
4 - Em caso de apreciação favorável, a DGEG remete, no prazo de cinco dias após a notificação prevista no número anterior, a minuta do contrato de adesão ao Estatuto do Cliente Eletrointensivo que contém as obrigações e as medidas de apoio previstas no artigo 195.º
5 - A verificação das condições de elegibilidade das instalações de consumo é aferida pela DGEG, numa base anual.
Artigo 194.º — Requisitos
1 - Os membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e da energia estabelecem, mediante portaria, os requisitos a observar na obtenção do Estatuto do Cliente Eletrointensivo, designadamente os limiares mínimos habilitantes referentes:
Ao consumo médio anual de energia elétrica;
Ao grau de eletrointensidade.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a obtenção do Estatuto do Cliente Eletrointensivo depende, ainda, dos seguintes requisitos cumulativos:
Integração nos setores de atividade identificados no anexo 1 da Comunicação da Comissão Europeia 2022/C 80/01 sobre as ‘Orientações relativas a auxílios estatais à proteção do clima e do ambiente e à energia 2022’;
Ligação à RESP;
Cumprimento dos requisitos estabelecidos no âmbito do CELE ou do Sistema de Gestão dos Consumos Intensivos de Energia, em conformidade com o disposto nos respetivos regimes jurídicos.
Artigo 195.º — Obrigações e medidas de apoio
1 - As instalações de consumo que obtenham o Estatuto do Cliente Eletrointensivo ficam sujeitas ao cumprimento cumulativo das seguintes obrigações:
Instalação dos equipamentos de medida, registo e controlo que garantam a monitorização e verificação do requisito referido na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior;
Implementação, num prazo máximo de três anos após a adesão da instalação ao presente Estatuto, de um sistema de gestão de energia, auditável e certificado segundo a norma EN ISO 50001:2018 ou sua sucessora por um organismo de certificação acreditado pelo IPAC, I. P., para o efeito.
2 - As instalações previstas no número anterior têm direito, designadamente, às seguintes medidas de apoio:
Redução de 75 % ou 85 % dos encargos correspondentes aos CIEG previstos no artigo 208.º, que incidem sobre a tarifa de uso global do sistema, na componente de consumo de energia elétrica proveniente da RESP, não podendo tal redução pressupor um pagamento do encargo em valor inferior a 0,5 EUR/MWh;
Isenção da aplicação dos critérios de proximidade entre a UPAC e a localização da instalação de consumo previstos no artigo 83.º, exceto quando se trate de partilha de energia e esteja em causa entidade de dimensão superior à das pequenas e médias empresas, e isenção total dos encargos correspondentes aos CIEG previstos no artigo 208.º, que incidem sobre a tarifa de uso global do sistema, na componente de energia elétrica autoconsumida através de UPAC;
Compensação, quando aplicável, dos custos indiretos de CO(índice 2) para as empresas abrangidas pelo CELE sujeitas a um risco elevado de fuga de carbono nos termos do Decreto-Lei n.º 12/2020, de 6 de abril, e na regulamentação nacional aplicável;
Acesso a um mecanismo de cobertura de risco, por conta do Estado, na aquisição de eletricidade proveniente de fontes de energia renováveis através de contratos de longa duração.
3 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, a intensidade do apoio é de:
85 % do custo elegível se a instalação pertencer a um setor «em risco significativo» de acordo com o anexo 1 da Comunicação da Comissão Europeia 2022/C 80/01 sobre as «Orientações relativas a auxílios estatais à proteção do clima e do ambiente e à energia 2022»;
75 % do custo elegível se a instalação pertencer a um setor «em risco» de acordo com o anexo 1 da Comunicação da Comissão Europeia 2022/C 80/01 sobre as «Orientações relativas a auxílios estatais à proteção do clima e do ambiente e à energia 2022».
4 - Não obstante o disposto no número anterior, a intensidade do apoio pode ser aumentada até 85 % para as instalações pertencentes a setores «em risco», desde que as instalações demonstrem que pelo menos 50 % do seu consumo de eletricidade provém de fontes de energia renováveis e, cumulativamente, pelo menos 10 % desse consumo seja assegurado por um instrumento de contratação a prazo ou contrato bilateral, ou, pelo menos, 5 % abrangido por autoconsumo de origem renovável.
5 - O cumprimento da obrigação de comprovação de consumo abastecido por fonte renovável deve efetuar-se mediante o cancelamento, para a instalação consumidora, das correspondentes garantias de origem, incluindo na parcela que respeite a contratação através de instrumentos de contratação a prazo.
6 - As obrigações e as medidas de apoio previstas nos números anteriores são regulamentadas na portaria prevista no n.º 1 do artigo anterior, com exceção da medida estabelecida na alínea c) do n.º 2, cuja regulamentação segue o disposto no respetivo regime jurídico.
Capítulo XIII — Tarifa social de eletricidade
Secção I — Âmbito subjetivo da tarifa social de eletricidade
Artigo 196.º — Beneficiários
1 - Os clientes finais economicamente vulneráveis têm o direito de acesso ao serviço essencial de fornecimento de energia elétrica a preços adequados, através da aplicação da tarifa social de eletricidade.
2 - São considerados clientes finais economicamente vulneráveis as pessoas singulares que se encontrem numa das seguintes situações:
Beneficiem do complemento solidário para idosos;
Beneficiem do rendimento social de inserção;
Beneficiem de prestações de desemprego;
Beneficiem do abono de família;
Beneficiem de pensão social de invalidez do regime especial de proteção na invalidez ou do complemento da prestação social para a inclusão;
Beneficiem da pensão social de velhice.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1 são, ainda, considerados clientes finais economicamente vulneráveis as pessoas singulares que, no universo dos clientes finais de energia elétrica em BT normal, obtenham um rendimento anual inferior ao rendimento anual máximo nos termos estabelecidos no número seguinte, ainda que não beneficiem de qualquer prestação social.
4 - Considera-se economicamente vulnerável o cliente final que integre um agregado familiar cujo rendimento total anual seja igual ou inferior a 6272,64 (euro), acrescido de 50 % por cada elemento do agregado familiar que não aufira qualquer rendimento, incluindo o próprio, até um máximo de 10.
5 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se agregado familiar, em cada ano, o conjunto de pessoas constituído pelo cliente final e os dependentes a seu cargo nos termos definidos no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na sua redação atual.
6 - O apuramento do rendimento máximo anual é feito nos termos do n.º 2 do artigo 3.º da Portaria n.º 311-D/2011, de 27 de dezembro, na sua redação atual.
7 - O rendimento anual máximo é anualmente revisto com vista à sua adequação à situação vigente no SEN.
8 - Sem prejuízo da responsabilidade criminal a que possa haver lugar nos termos da lei, a prestação de falsas declarações pelo cliente final relativas aos critérios de elegibilidade e que visem a aplicação da tarifa social em seu benefício são sancionadas nos termos definidos no regime sancionatório do setor elétrico.
Artigo 197.º — Monitorização
A DGEG, em articulação com a Segurança Social e com a Autoridade Tributária e Aduaneira, elabora um relatório, dirigido ao membro do Governo responsável pela área da energia e com periodicidade anual, com indicação do número de clientes finais que beneficiam da tarifa social.
Secção II — Fixação e financiamento da tarifa social
Artigo 198.º — Fixação da tarifa social
1 - A tarifa social é calculada mediante a aplicação de um desconto na tarifa de acesso às redes em BTN, nos termos a definir no Regulamento Tarifário.
2 - O valor do desconto referido no número anterior é determinado por despacho do membro do Governo responsável pela energia, ouvida a ERSE.
3 - O despacho previsto no número anterior é publicado até 20 de setembro de cada ano para efeitos do cálculo das tarifas de energia elétrica do ano seguinte.
Artigo 199.º — Incidência subjetiva da tarifa social
1 - Os custos da tarifa social e o seu financiamento incidem sobre os titulares dos centros eletroprodutores, os comercializadores de energia elétrica e os demais agentes de mercado na função de consumo.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se demais agentes de mercado na função de consumo os consumidores e outros agentes que adquiram energia elétrica diretamente no mercado grossista, sem intermediação de comercializadores.
3 - Os custos da tarifa social e o seu financiamento alocados ao conjunto dos titulares centros eletroprodutores elegíveis são suportados individualmente por cada centro eletroprodutor em função da potência de ligação, nos termos do artigo 199.º-B.
4 - Os custos da tarifa social e o seu financiamento alocados ao conjunto dos comercializadores são suportados individualmente em função das quantidades anuais de energia ativa faturada, nos termos do artigo 199.º-B.
5 - Os custos da tarifa social e o seu financiamento alocados ao conjunto dos demais agentes de mercado na função de consumo são suportados individualmente em função das quantidades anuais de energia ativa adquirida, nos termos do artigo 199.º-B.
6 - Para efeitos do disposto nos n.os 4 e 5, não são consideradas as quantidades de energia faturadas por comercializadores que a montante adquiram energia a outro comercializador, de modo a evitar uma dupla contabilização na repartição do financiamento da tarifa social.
7 - Compete à ERSE garantir a operacionalização do financiamento da tarifa social.
Secção III — Atribuição e aplicação da tarifa social
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).